Código de Ética Profissional Da Abd

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ABD - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESIGNERS DE INTERIORES O CONSELHO DELIBERATIVO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESIGNERS DE INTERIORES - ABD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5.1.2 do Estatuto Social, considerando a necessidade de estabelecer alguns preceitos para a elevação do nível profissional e ético dos profissionais associados à ABD e de acordo com as diretrizes estatutárias e finalidades da Associação, adota este Código de Ética, exortando todos os associados à sua fiel observância. CAPÍTULO I - DAS REGRAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ART.1°. O profissional associado à ABD, que esteja no exercício da profissão de Designer de Interiores, deve empenhar-se para que tenha uma conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. ART.2°. O Designer de Interiores participa de importante função social ao contribuir com suas habilidades técnicas, para melhoria da qualidade de vida de seus clientes, criando ambientes funcionais e harmoniosos. PARÁGRAFO ÚNICO - São deveres dos Designers de Interiores associados: I - Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código de Ética e propagar seus preceitos entre os colegas de profissão; I - Zelar pela honra e dignidade de sua classe, trabalhando com honestidade, lealdade e boa-fé; II - Empenhar-se em seu aperfeiçoamento profissional, primando pela eficiência de seu projeto quanto à preservação do meio ambiente, a redução de custos e o aproveitamento de espaços; III - Prestigiar as entidades de classe, em especial a associação de que faça parte, nas suas iniciativas em proveito do exercício da profissão; IV - Utilizar seu nome ou assinatura apenas em projetos efetivamente por ele elaborados;

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Aos estudantes de Design Interiores convém que conheçam o Código que rege a profissão. Eis aqui, então, um exemplar para que os designers fiquem por dentro de sua profissão.

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CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DA ABD - ASSOCIAO BRASILEIRA DE DESIGNERS DE INTERIORES

O CONSELHO DELIBERATIVO DA ASSOCIAO BRASILEIRA DE DESIGNERS DE INTERIORES - ABD, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 5.1.2 do Estatuto Social, considerando a necessidade de estabelecer alguns preceitos para a elevao do nvel profissional e tico dos profissionais associados ABD e de acordo com as diretrizes estatutrias e finalidades da Associao, adota este Cdigo de tica, exortando todos os associados sua fiel observncia.

CAPTULO I - DAS REGRAS E PRINCPIOS FUNDAMENTAISART.1. O profissional associado ABD, que esteja no exerccio da profisso de Designer de Interiores, deve empenhar-se para que tenha uma conduta compatvel com os preceitos deste Cdigo e com os demais princpios da moral individual, social e profissional.

ART.2. O Designer de Interiores participa de importante funo social ao contribuir com suas habilidades tcnicas, para melhoria da qualidade de vida de seus clientes, criando ambientes funcionais e harmoniosos.

PARGRAFO NICO - So deveres dos Designers de Interiores associados:

I - Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Cdigo de tica e propagar seus preceitos entre os colegas de profisso;

I - Zelar pela honra e dignidade de sua classe, trabalhando com honestidade, lealdade e boa-f;

II - Empenhar-se em seu aperfeioamento profissional, primando pela eficincia de seu projeto quanto preservao do meio ambiente, a reduo de custos e o aproveitamento de espaos;

III - Prestigiar as entidades de classe, em especial a associao de que faa parte, nas suas iniciativas em proveito do exerccio da profisso;

IV - Utilizar seu nome ou assinatura apenas em projetos efetivamente por ele elaborados;

V - Abster-se de aceitar trabalho, emprego, funo ou tarefa para os quais no tenha efetiva qualificao e/ou formao;

VI - Manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formao profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente profisso;

VII - Lutar pelo reconhecimento da profisso e pelos direitos profissionais inerentes s atividades dos Designers de Interiores.CAPTULO II - DAS RELAES COM O CLIENTE

ART. 3. Nas relaes com os clientes o profissional associado deve:

I - Informar o cliente, de forma clara e inequvoca, antes de iniciar a prestao de servios, sobre custos, alcance do projeto, servios a serem executados por terceiros e o sistema de remunerao;

II - Formalizar, sempre que possvel, sua prestao de servios atravs de contrato escrito, que discipline as fases do projeto, prazos, os honorrios contratados e formas de remunerao, a extenso das responsabilidades assumidas e todas as demais clusulas que se fizerem necessrias para a transparncia, objetividade e descrio dos direitos e obrigaes das partes no transcorrer da Prestao de Servios;

III - Favorecer e respeitar os interesses de seus clientes, dentro dos limites legais e profissionais;

IV - Abster-se de divulgar a terceiros as informaes fornecidas pelo cliente, cuidando para que sua equipe proceda da mesma forma;

V - Abster-se de suspender os servios contratados, de forma injustificada e sem prvia comunicao;

VI - Procurar certificar-se, tanto quanto seja possvel e razovel, que os produtos e servios que oferece e/ou indica ao mercado so adequados aos fins propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez, de qualquer potencial consequncia negativa, ou restrio que possa advir da utilizao de tais produtos e servios;

VII- Fixar de maneira justa seus honorrios, no apresentando propostas com valores vis ou extorsivos.

CAPTULO III - DA PUBLICIDADE

ART. 4. O profissional associado deve realizar de maneira digna a publicidade de sua empresa ou atuao profissional, no veiculando informaes que comprometam o conceito da profisso.

ART. 5. Todo material promocional e/ou propaganda divulgados pelo profissional associado dever conter somente fatos reais, vinculando seu nome apenas a projetos por ele elaborados.

ART. 6. O profissional no deve permitir que seu nome seja associado a um projeto original modificado pelo cliente.

CAPTULO IV - DAS DISPOSIES GERAIS

ART. 7. O profissional jamais deve denegrir, discriminar ou referir-se preconceituosamente ao trabalho ou reputao de um colega, devendo tratar a todos com a considerao, o apreo, o respeito mtuo e a solidariedade que fortaleam a harmonia e o bom conceito da classe.

ART. 8. vedado ao profissional disputar servios profissionais, mediante aviltamento de honorrios ou em concorrncia desleal.ART. 9. O profissional associado no deve intervir na prestao de servios que esteja sendo efetuada por outro profissional, salvo a pedido desse profissional ou, em caso de urgncia, seguido da imediata comunicao ao profissional responsvel, ou ainda, quando se tratar de trabalho multiprofissional e a interveno fizer parte da metodologia adotada.

ART. 10. O associado deve zelar para que, do exerccio de suas atividades no resulte, direta ou indiretamente, qualquer agresso ou prejuzo ao meio ambiente e ao patrimnio cultural do pas, assim como no ocorra qualquer espcie de discriminao por motivos de ordem tnica, religiosa, poltica, cultural, de gnero, nacionalidade, estado civil, idade, aparncia ou classe social.

ART. 11 Este Cdigo de tica foi elaborado em consonncia com as normas internacionais definidas pela IFI - International Federation of Interior Design e pelo Cdigo de tica do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

ART. 12 Ser considerada infrao tica, todo e qualquer ato cometido pelo profissional associado, no exerccio de suas atividades que infrinjam os princpios ticos previstos neste Cdigo, bem como aqueles que atentem contra a moral e os bons costumes, e descumpram os deveres de ofcio praticando condutas expressamente vedadas e que lesem direitos reconhecidos de outrem.

ART. 13 A tipificao da infrao tica para efeito de processo disciplinar dever ser determinada pelo Conselho Deliberativo da Associao, nos termos de seu Estatuto Social.