Código de Ética_ Folha Distribuição

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Código de Ética Capítulo I - Do direito à informação Art. 2º - Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem adimitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independente da linha política de seus proprietários e diretores ou da natureza econômica de suas empresas; II - A produção ea divulgação da informação devem se pautar na veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III - A liberdade de imprensa, direito e pppressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão; Capítulo II - Da conduta profissional do jornalita Ati. 6º - É dever do josnalista: I - opor-se ao arbitrio, ao autoritarismo e a opresão, bem como defender os principios expressos na Declaração Universal dos Direito Humanos; XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza. Arti. 7º - O jornalista não pode: V - Usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime; Capºítulo III Da responsabilidade profissional do jornalista

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Código de ética

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Cdigo de tica

Captulo I - Do direito informao

Art. 2 - Como o acesso informao de relevante interesse pblico um direito fundamental, os jornalistas no podem adimitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razo por que:

I - a divulgao da informao precisa e correta dever dos meios de comunicao e deve ser cumprida independente da linha poltica de seus proprietrios e diretores ou da natureza econmica de suas empresas;

II - A produo ea divulgao da informao devem se pautar na veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse pblico;

III - A liberdade de imprensa, direito e pppressuposto do exerccio do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente profisso;

Captulo II - Da conduta profissional do jornalita

Ati. 6 - dever do josnalista:

I - opor-se ao arbitrio, ao autoritarismo e a opreso, bem como defender os principios expressos na Declarao Universal dos Direito Humanos;

XIV - combater a prtica de perseguio ou discriminao por motivos sociais, econmicos, polticos, religiosos, de gnero, raciais, de orientao sexual, condio fsica ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Arti. 7 - O jornalista no pode:

V - Usar o jornalismo para incitar a violncia, a intolerncia, o arbtrio e o crime;

Captulo III Da responsabilidade profissional do jornalista

Art. 10 - A oponio manifestada em meios de informao deve ser exercida com responsabilidade.

Art. 11 - O jornalista no pode divulgar informaes:

II - de carter mbido, sensacionalista ou contrio aos valores humanos, especialmente em cobertura de crime e acidentes;

Art. 12 - O jornalista deve:

VI - promover a retificao das informaes que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito da resposta s pessoas ou organizaes envolvidas ou mencionadas em mterias de sua autoria ou por cuja publicao foi o responsvel;

IX - Manter reaes de respeito e solidariedade no hambiente de trabalho;