Codigo de Ética Da Engenharia

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Resumo do Código de ética na Engenharia

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Resumo sobre norma técnica do CREA-DF a respeito da ética na engenharia.

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Resumo doCdigo de ticana Engenharia

Nome:Elielington Ferreira PintoR.G.M:111283-0

Baseado no site: http://www.creadf.org.br/ Nome do arquivo: Cdigo de tica do profissionalAdicionado em:20/06/2012

Modificado em:20/06/2012

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Consideraes Iniciaistica.ti.casf(gr ethik)1Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princpios ideais da conduta humana. cincia normativa que serve de base filosofia prtica.2Conjunto de princpios morais que se devem observar no exerccio de uma profisso; deontologia.3MedFebre lenta e contnua que acompanha doenas crnicas.. social:parte prtica da filosofia social, que indica as normas a que devem ajustar-se as relaes entre os diversos membros da sociedade.O que um cdigo de tica?Um cdigo de tica um acordo explcito entre os membros de um grupo social: uma categoria profissional, um partido poltico, uma associao civil etc. Seu objetivo explicitar como aquele grupo social, que o constitui, pensa e define sua prpria identidade poltica e social; e como aquele grupo social se compromete a realizar seus objetivos particulares de um modo compatvel com os princpios universais da tica. Um cdigo de tica comea pela definio dos princpios que o fundamentam e se articula em torno de dois eixos de normas: direitos e deveres. Ao definir direitos, o cdigo de tica cumpre a funo de delimitar o perfil do seu grupo. Ao definir deveres, abre o grupo universalidade. Esta a funo principal de um cdigo de tica. A definio de deveres deve ser tal que, por seu cumprimento, cada membro daquele grupo social realize o ideal de ser humano.CONFEA -Conselho Federal de Engenharia e AgronomiaCREA- Conselho Regional de Engenharia e AgronomiaDeliberao do Cden Colgio de Entidades Nacionais Deliberao 022/2022 Atravs deste, foi solicitada que a CONFEA ( Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) adotasse o seguinte cdigo de tica.Resolo N 1002Obriga todos os profissonais do sistema CONFEA/Creas a observncia e cumprimento do cdigo de tica profissional da Engenharia, Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Metereologia.

cdigo de tica profissional da Engenharia, Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Metereologia.

Art 1Este cdigo de tica relaciona os fundamentos da ticos e conduta necessaria a boa e honesta prtica das profisses, alem de seus direitos e deveres.Art 2O cdigo de tica pra todos os profissionais, independente da hierarquia que ocupa.Art 3Modalidades e Especializaes, podero atribuir aconselhamentos de conduta(devido as suas peculiaridades ou especificaes de servio), desde que de em harmonia com o cdigo de conduta.Art 6O objetivo da profisso o profissional encontrar bem-estar e desenvolvimento pessoal, em seu ambiente e em suas diversas dimenses como: indivduo, famlia, comunidade, sociedade, nao e humanidade; nas suas razes histricas, nas geraes atual e futura.Art 7As entidades, instituies e conselhos integrantes da organizao profissional so igualmente regidos pelos preceitos ticos das profisses e participantes solidrios em sua permanente contruo, adoo, divulgao, preservao e aplicao.

princpios ticosArt 8 - princpios ticos que o profissional deve utilizar na sua conduta:Do objetivo da profisso Preservao e o desenvolvimento harmnico do ser humano, de seu amniente e de seus valores. Da natureza da profisso A profisso bem cultural da humanidade construdo permanentemente pelos conhecimentos tcnicos e cientficos e pela criao artstica, manifestando-se pela prtica tecnolgica, colocado a servio da melhoria da qualidade de vida do homem.Honra na profisso A prtica da profisso exige conduta honesta, digna e cidad.Eficcia profissional A profisso se realiza pelo cumprimento responsvel e competente dos compromissos profissionais, utilizando tcnicas adequadas e assegurar os resultados propostos e a qualidade satisfatria nos servios e produtos e observando a segurana nos seus procedimentos.Relacionamento profissional A profisso praticada atravs do relacionamento honesto, justo e com esprito progressista dos profissionais para com todos, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competio.Interveno profissional sobre o meio Deve se buscar desenvolvimento sustentvel na interveno sobre os ambientes natural e construdo, e na integridade das pessoas, de seus bens e de seus valores;Liberdade e segurana profissionais A profisso de livre exerccio aos qualificados, sendo a segurana de sua prtica de interesse coletivo.

Deveres ticos

Art 9 -deveres do profissional: Ser humano e a seus valores a) oferecer seu saber para o bem da humanidade; b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; c) contribuir para a preservao da incolumidade pblica; d) divulgar os conhecimentos cientficos, artsticos e tecnolgicos inerentes pro- fisso; Quanto a profisso: a) identificar-se e dedicar-se com zelo profisso; b) conservar e desenvolver a cultura da profisso;c) preservar o bom conceito e o apreo social da profisso; d) desempenhar sua profisso ou funo nos limites de suas atribuies e de sua capacidade pessoal de realizao; e) empenhar-se junto aos organismos profissionais para a consolidao da cidadania e da solidariedade profissional, e da coibio das transgresses ticas; Relaes com os clientes, empregadores e colaboradores:a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princpio da eqidade; b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigao legal da divulgao ou da informao;c)fornecer informao certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;d)atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;e)considerar o direito de escolha do destinatrio dos servios, ofertano-lhe, sempre que possvel, alternativas viveis e adequadas s demandas em suas propostas; f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos s prescries tcnicas e s conseqncias presumveis de sua inobservncia;g) adequar sua forma de expresso tcnica s necessidades do cliente e s normas vigentes aplicveis;Nas relaes com os demais profissionais:a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princpio da igualdade de condies; b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exerccio da profisso;c) preservar e defender os direitos profissionais;O meio ambiente:a) orientar o exerccio das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvi- mento sustentvel;b) atender, quando da elaborao de projetos, execuo de obras ou criao de novos produtos, aos princpios e recomendaes de conservao de energia e de minimizao dos impactos ambientais;c) considerar em todos os planos, projetos e servios as diretrizes e disposies concernentes preservao e ao desenvolvimento dos patrimnios sciocultural e ambiental.

Condutas vedadasArt10- So condutas vedadas ao profissional:Ante o ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntria e injustificadamente com os deveres do ofcio; b) usar de privilgio profissional ou faculdade decorrente de funo de forma abusiva, para fins discriminatrios ou para auferir vantagens pessoais; c) prestar de m-f orientao, proposta, prescrio tcnica ou qualquer ato pro- fissional que possa resultar em dano s pessoas ou a seus bens patrimoniais;Quanto profisso: a) aceitar trabalho, contrato, emprego, funo ou tarefa para os quais no tenha efetiva qualificao; b) utilizar indevida ou abusivamente do privilgio de exclusividade de direito profissional; c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida tica profissional;Nas relaes com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salrios inferiores ao mnimo profissional legal; b) apresentar proposta de honorrios com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorrios mnimos aplicveis; c) usar de artifcios ou expedientes enganosos para a obteno de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; d) usar de artifcios ou expedientes enganosos que impeam o legtimo acesso dos colaboradores s devidas promoes ou ao desenvolvimento profissional; e) descuidar com as medidas de segurana e sade do trabalho sob sua coordenao; f) suspender servios contratados, de forma injustificada e sem prvia comunicao;g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer presso psicolgica ou assdio moral sobre os colaboradores;As relaes com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorizao de seu titular, salvo no exerccio do dever legal; b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profisso; c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profisso; d) atentar contra a liberdade do exerccio da profisso ou contra os direitos de outro profissional;Quanto o meio Ambiente: a) prestar de m-f orientao, proposta, prescrio tcnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, sade humana ou ao patrimnio cultural.

Direitos Art 11- So reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes s profisses, suas modalidades e especializaes, destacadamente:a) livre associao e organizao em corporaes profissionais; b) ao gozo da exclusividade do exerccio profissional; c) ao reconhecimento legal; d) representao institucional.

Artigo 12 So reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exerccio de sua profisso, destacadamente: a) liberdade de escolha de especializao; b) liberdade de escolha de mtodos, procedimentos e formas de expresso; c) ao uso do ttulo profissional; d) exclusividade do ato de ofcio a que se dedicar; e) justa remunerao proporcional sua capacidade e dedicao e aos graus de complexidade, risco, experincia e especializao requeridos por sua tarefa; f) ao provimento de meios e condies de trabalho dignos, eficazes e seguros; g) recusa ou interrupo de trabalho, contrato, emprego, funo ou tarefa quando julgar incompatvel com sua titulao, capacidade ou dignidade pessoais;h) proteo do seu ttulo, de seus contratos e de seu trabalho; i) proteo da propriedade intelectual sobre sua criao; j) competio honesta no mercado de trabalho; k) liberdade de associar-se a corporaes profissionais; l) propriedade de seu acervo tcnico profissional.

infrao ticaArt 13- Constitui-se infrao tica todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princpios ticos, descumpra os deveres do ofcio, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconheci- dos de outrem.Art14- A tipificao da infrao tica para efeito de processo disciplinar ser estabelecida, a partir das disposies deste Cdigo de tica Profissional, na forma que a lei determinar.