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Código da Estrada DL n.º 114/94, de 3MAI GEP-BT/GNR 1 Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (DR n. º 102, I.ª série A, de 03MAI94) O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados. A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente. Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos. Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível. É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo. Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente. Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura. Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito. O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos. Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura. Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 63/1993, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante. Artigos 2.º a 7.º (Revogados pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV) Artigo 8.º O artigo 1.º a artigo 3.º do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994

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Código da Estrada DL n.º 114/94, de 3MAI

GEP-BT/GNR 1

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

(DR n. º 102, I.ª série A, de 03MAI94)

O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.

A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.

Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.

Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.

É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo.

Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente.

Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura.

Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito.

O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.

Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 63/1993, de 21 de Agosto, e nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante.

Artigos 2.º a 7.º

(Revogados pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV)

Artigo 8.º O artigo 1.º a artigo 3.º do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994

DL n.º 2/98, de 3JAN Código da Estrada

2 GEP-BT/GNR

Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (DR n.º 2, I.ª série A, de 3JAN98)

1 - A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei

N.º 114/1994, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, em especial sob o aspecto sancionatório, à realidade social que visa regular, tendo sempre em atenção os objectivos de prevenção e segurança rodoviárias que devem estar presentes na disciplina do trânsito. Importa, assim, introduzir no Código da Estrada as adaptações e correcções que a experiência aconselha, bem como algumas medidas inovadoras tendentes a torná-lo mais ajustado a essa mesma realidade social.

2 - A necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito. Idêntica necessidade leva a que se dê particular atenção ao regime das contra-ordenações rodoviárias, tendo presente, por um lado, a natureza pública das sanções que lhes correspondem e, por outro, a menor ressonância ética do ilícito que visam reprimir e que justificaram a autonomização do direito de mera ordenação social em relação ao direito penal. Elevam-se, assim, os limites máximos da sanção de inibição de conduzir e introduz-se no Código o instituto da reincidência. Também no plano processual, há que procurar soluções que, respeitando e protegendo direitos individuais dos cidadãos, permitam prosseguir um interesse vital para as sociedades modernas, que é o da segurança rodoviária, ou seja, a protecção dos utentes das vias públicas. Procura-se, deste modo, garantir a identificação dos infractores e estabelecer-se uma presunção legal de notificação pessoal no domicílio do arguido. Para além disso, passa a ser admitido, nas contra-ordenações rodoviárias, o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, até à decisão final. Consagra-se também a obrigação de os condutores envolvidos em acidentes fornecerem aos restantes intervenientes, não só a sua identificação, como ainda as restantes informações necessárias para a eventual efectivação da responsabilidade civil.

3 - O alargamento das possibilidades de verificação administrativa da aptidão dos condutores que reincidam em comportamentos lesivos dos princípios da segurança rodoviária constitui outra das medidas preventivas consagradas na revisão do Código. Com efeito, a prática repetida de infracções às mais importantes regras de trânsito constitui motivo para questionar a aptidão dos seus autores para exercer a condução com segurança. E, sendo essa aptidão um dos pressupostos para a concessão de licença de condução, impõe-se que, através de inspecção médica, exame psicológico ou novo exame de condução, se verifique a sua manutenção em condutores cujo comportamento ponha em risco a segurança da circulação. Introduz-se ainda, no Código da Estrada, o conceito de «idoneidade para o exercício da condução», cuja inexistência se presume em face da prática frequente de infracções, podendo levar, tal como a dependência ou tendência para o abuso do álcool e de estupefacientes, à cassação da carta ou licença de condução e à interdição de obtenção de novo título.

4 - A necessidade de reforçar o controlo institucional da circulação rodoviária impõe que se dê particular atenção à formação dos condutores de ciclomotores, que deverá ser objecto de reformulação. Por outro lado, justifica-se um reforço das possibilidades de intervenção das autarquias locais em determinadas áreas. Assim, transita para estas a competência para a matrícula dos veículos agrícolas e licenciamento dos respectivos condutores, bem como para a disciplina do trânsito dos veículos de tracção animal e de animais. É-lhes ainda concedida maior possibilidade de intervenção em termos de ordenamento do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos.

5 - Procura-se preservar o meio ambiente em que decorre a circulação rodoviária, não só prevendo e sancionando a emissão anormal de fumos e gases pelos veículos, o derrame de óleos ou outras substâncias na via pública e os ruídos excessivos, como ainda procurando evitar a proliferação de determinados meios publicitários susceptíveis de fazer perigar a segurança do trânsito. Idênticos objectivos de segurança rodoviária militaram a favor da não elevação dos actuais limites máximos de velocidade, com um abaixamento no que se refere aos veículos pesados de passageiros que circulem em auto-estradas, bem como da obrigação, que impenderá sobre os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas, de circular, de dia, com os médios acesos.

6 - A resolução de dúvidas de interpretação, clarificando princípios e normas e procurando colmatar lacunas legais, bem como a compatibilização com outros diplomas legais, em especial com a lei-quadro das contra-ordenações, constitui outra das linhas orientadoras da revisão do Código.

Código da Estrada DL n.º 2/98, de 3JAN

GEP-BT/GNR 3

Pretende-se, finalmente, adequar à evolução das condições sociais e da técnica de construção de veículos tanto o regime legal da habilitação para conduzir como o enquadramento jurídico do material circulante, em relação ao qual se procura, além de se rever a classificação dos veículos, precisar as definições das suas diferentes espécies.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º a artigo 3.º da Lei n.º 97/1997, de 23 de

Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV)

Artigo 2.º

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, é revisto e republicado em anexo.

Artigo 3.º

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigos 4.º a 20.º

(Revogados pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV)

Artigo 21.º

O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Março de 1998.

DL n.º 265-A/2001, de 28SET Código da Estrada

4 GEP-BT/GNR

Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro (DR n.º 226, I.ª série A, de 28SET01)

A prevenção da sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional no

domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, garantindo a incolumidade de pessoas e bens que circulam nas estradas portuguesas.

Assim, o Governo apresentou à Assembleia da República, através da proposta de lei N.º 69/VIII, uma proposta de alteração ao Código Penal, que abrange a agravação da pena acessória de proibição de conduzir, a descrição típica do crime de condução perigosa, a incriminação da condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e a agravação das penas aplicáveis aos condutores de determinadas categorias de veículos (veículos de socorro e de emergência, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas). A Assembleia da República aprovou tal proposta de alteração ao Código Penal através da Lei N.º 77/2001, de 13 de Julho.

Por outro lado, ao aprovar o Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, o Governo introduziu alterações ao Código da Estrada tendentes a reforçar a prevenção e a repressão das condutas ilícitas que originam a maioria dos acidentes de trânsito e a assegurar a efectiva aplicação das correspondentes sanções.

Deste modo, no sentido de prevenir o excesso de velocidade, associado a um significativo número de acidentes graves, contemplou-se a possibilidade de controlo da velocidade através do cálculo da velocidade média.

No que respeita à condução sob influência de álcool, igualmente responsável por parte da sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, tendo-se criado uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l.

Reforçou-se, além disso, o controlo da condução sob efeito de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, que apenas era admitido em caso de acidente.

Para garantir a efectividade das sanções, fez-se depender a realização das inspecções de veículos e a revalidação, troca e substituição do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas.

Procedeu-se também à simplificação do regime das notificações, contemplando-se a notificação através de carta simples enviada para o domicílio do infractor, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada.

Reconheceu-se ainda, à semelhança do que sucedeu no âmbito penal, que certas classes de condutores têm deveres especiais. Por isso, também aqui se fez reflectir essa especialidade na medida legal das sanções que lhes são aplicáveis.

No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra-ordenações graves e muito graves, consagrou-se a possibilidade de imposição de outros deveres não pecuniários (frequência de acções de formação e cooperação em campanhas de prevenção rodoviária), que são cumuláveis com a caução de boa conduta, anteriormente prevista.

O Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho, veio determinar que as alterações ao Código da Estrada entrariam em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Entretanto, torna-se necessário proceder à republicação do Código da Estrada, tendo em conta a entrada em circulação da moeda única europeia e a conveniência de uma harmonização sistemática do conjunto de normas que integram aquele diploma com aquelas que foram objecto de alteração.

Por conseguinte, o decreto-lei ora aprovado absorve as alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, acrescentando-lhes, precisamente, uma genérica revisão das coimas (cujo montante passa a ser previsto em euros) e procede à sua republicação.

Em substância, a única inovação agora introduzida respeita à obrigatoriedade de pagamento imediato pelos condutores com coimas em dívida, aquando do cometimento de uma nova infracção. Nesta circunstância, o infractor deve proceder ao pagamento imediato das coimas em que anteriormente tiver sido condenado e ainda ao pagamento, pelo mínimo, da coima correspondente à nova infracção ou, em alternativa, ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima cominada para essa contra-ordenação. Através da aprovação desta medida, o Governo honra o compromisso de assegurar uma maior eficácia na aplicação e no cumprimento das sanções.

Em consonância com o que se estatuiu no Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como

lei geral da República, o seguinte:

Código da Estrada DL n.º 265-A/2001, de 28SET

GEP-BT/GNR 5

Artigo 1.º

Revogação São revogados:

a) O Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho; b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio; c) O artigo 176.º e o artigo 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994,

de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei N.º 114/94, de 3 de Maio

O artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: (introduzidas)

Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro

O artigo 5.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: (introduzidas)

Artigo 4.º Alteração ao Código da Estrada

O artigo 1.º, o artigo 2.º, o artigo 3.º, o artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 10.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o artigo 24.º, o artigo 25.º, o artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º, o artigo 32.º, o artigo 33.º, o artigo 34.º, o artigo 35.º, o artigo 36.º, o artigo 37.º, o artigo 38.º, o artigo 39.º, o artigo 40.º, o artigo 41.º, o artigo 43.º, o artigo 44.º, o artigo 45.º, o artigo 46.º, o artigo 47.º, o artigo 48.º, o artigo 49.º, o artigo 50.º, o artigo 52.º, o artigo 53.º, o artigo 54.º, o artigo 55.º, o artigo 56.º, o artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o artigo 60.º, o artigo 61.º, o artigo 62.º, o artigo 63.º, o artigo 64.º, o artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o artigo 69.º, o artigo 70.º, o artigo 71.º, o artigo 72.º, o artigo 73.º, o artigo 74.º, o artigo 76.º, o artigo 77.º, o artigo 78.º, o artigo 79.º, o artigo 80.º, o artigo 81.º, o artigo 82.º, o artigo 84.º, o artigo 85.º, o artigo 86.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, o artigo 89.º, o artigo 90.º, o artigo 91.º, o artigo 92.º, o artigo 94.º, o artigo 97.º, o artigo 99.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, o artigo 102.º, o artigo 103.º, o artigo 104.º, o artigo 105.º, o artigo 106.º, o artigo 107.º, o artigo 110.º, o artigo 114.º, o artigo 115.º, o artigo 116.º, o artigo 117.º, o artigo 118.º, o artigo 119.º, o artigo 122.º, o artigo 123.º, o artigo 124.º, o artigo 125.º, o artigo 126.º, o artigo 127.º, o artigo 128.º, o artigo 129.º, o artigo 130.º, o artigo 131.º, o artigo 134.º, o artigo 140.º, o artigo 142.º, o artigo 143.º, o artigo 144.º, o artigo 146.º, o artigo 147.º, o artigo 148.º, o artigo 149.º, o artigo 151.º, o artigo 152.º, o artigo 153.º, o artigo 154.º, o artigo 155.º, o artigo 156.º, o artigo 157.º, o artigo 158.º, o artigo 159.º, o artigo 160.º, o artigo 161.º, o artigo 162.º, o artigo 163.º, o artigo 164.º, o artigo 165.º, o artigo 166.º, o artigo 167.º, o artigo 168.º, o artigo 169.º, o artigo 170.º, o artigo 171.º, o artigo 172.º, o artigo 173.º, o artigo 174.º e o artigo 175.º, a epígrafe da secção III do capítulo II e as epígrafes das secções II, III, IV e V do capítulo III, todas do título VI, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º Republicação

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, é revisto e republicado em anexo.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

DL n.º 44/2005, de 23FEV Código da Estrada

6 GEP-BT/GNR

Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (DR n.º 38, I.ª série A, de 23FEV05)

A segurança rodoviária é hoje uma preocupação não só em Portugal, como em toda a Europa e no mundo. Um relatório recentemente publicado pela Organização Mundial de Saúde anunciava que em todo o mundo, por ano, cerca de um milhão e duzentas mil pessoas morrem em resultado de acidentes de viação, deixando sequelas em muitos outros milhões. Ou seja, toda a evolução e prosperidade que a ciência e a investigação médica proporcionaram às nossas sociedades, prolongando a esperança média de vida de cada homem e de cada mulher de forma significativa, muitas vezes são contrariadas pelas atitudes de cada um nas estradas e na adopção, ou não, de comportamentos que provocam acidentes rodoviários. Portugal está inserido no espaço económico, social e político do mundo que consegue obter melhores índices de sinistralidade rodoviária. Apesar disso, números divulgados recentemente pela Comissão Europeia dão--nos conta que em toda a União Europeia, por dia, morre mais de uma centena de pessoas por força de acidentes rodoviários. Na verdade, nas últimas décadas, a Europa foi um espaço de desenvolvimento económico e social que permitiu uma progressiva melhoria das condições de vida aos seus cidadãos com o acesso a bens que há pouco mais de cinquenta anos eram inacessíveis à esmagadora maioria dos seus habitantes. Por outro lado, o fenómeno da globalização a que hoje assistimos de uma forma mais ampla, no seu início resultou sobretudo da necessidade de trocas comerciais entre os países e assentou fundamentalmente duma matriz económica. Para que este objectivo do incremento das trocas económicas fosse plenamente atingido, foi necessário realizar um forte investimento na construção e na melhoria de vias de comunicação que encurtassem distâncias entre países e povos, e que foi bem visível no nosso país, sobretudo a partir de meados da década de 80 do século XX. Este desenvolvimento, importante e desejável, teve necessariamente os seus efeitos colaterais, fenómeno que muitas vezes vemos definido como «custos do desenvolvimento». Na verdade, o acesso de milhões de cidadãos ao veículo automóvel, conjugado com a progressiva melhoria das vias de comunicação fruto deste desenvolvimento, proporcionou benefícios mas também custos às nossas sociedades. Da construção de novas vias e da melhoria das já existentes, para além de uma maior proximidade e comodidade aos utentes, resultaram de igual modo efeitos contraproducentes, como o respectivo aumento da velocidade média praticada, também em resultado das melhorias tecnológicas introduzidas ao nível dos veículos. É este o desafio das nossas sociedades, a gestão do espaço e do tempo no respeito pelas regras básicas de convivência pacífica entre direitos e deveres de todos. Importa assim, e apesar de inúmeras resistências que se vem corporizando numa recusa sistemática do exercício legítimo da autoridade do Estado nesta área, sublinhar que este é não só necessário como imperioso quando estamos a enfrentar comportamentos de risco que muitas vezes só são compreendidos enquanto tal quando exercidos pelos outros. Nestes termos, e apesar do decréscimo do número de vítimas que de forma consistente tem vindo a ocorrer em Portugal nos últimos anos, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constitui uma das prioridades do XV e XVI Governo Constitucional. Assim, para dar execução a esta prioridade, o Governo aprovou o PIano Nacional de Prevenção Rodoviária, que, de forma integrada e multidisciplinar, procede ao diagnóstico e preconiza a execução de um conjunto de medidas que permitam ir de encontro ao objectivo de uma redução consistente, substancial e quantificada da sinistralidade em Portugal. Este é um objectivo mobilizador de toda a sociedade portuguesa e um importante desafio a vencer. Mas, para assegurar a realização deste objectivo, é necessária uma actuação eficaz a vários níveis, como a educação contínua do utente, a criação de um ambiente rodoviário seguro e a consagração de um quadro legal eficaz. É neste último que as medidas ora propostas procuram, por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar um melhor comportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e, por outro, garantir a efectiva aplicação das correspondentes sanções. Sem enumerar todas as alterações introduzidas, é de salientar algumas, sobretudo aquelas que se encontram consagradas no Programa de Acção Europeu e nos objectivos prioritários previstos no PIano Nacional de Prevenção Rodoviária.

Código da Estrada DL n.º 44/2005, de 23FEV

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Assim, ao nível da velocidade, apesar de não se justificar uma revisão dos limites com vista à prática de velocidades mais seguras, consagra-se um novo escalão sancionatório para a violação do limite de velocidade, penalizando os comportamentos de risco e os grandes excessos de velocidade, tanto dentro como fora das localidades. Esta alteração é considerada imperiosa por estes excessos estarem associados a um significativo número de acidentes com graves consequências e de forma a garantir uma acrescida segurança aos utentes mais vulneráveis, sobretudo aos peões e aos utentes de veículos de duas rodas que constituem uma parcela muito significativa da sinistralidade em Portugal. Neste contexto, penalizam-se também outros comportamentos de risco praticados de forma mais frequente, como seja a condução sob o efeito de elevadas taxas de álcool, onde se procedeu a um aumento significativo do valor das coimas. Ao nível de uma mais e melhor utilização dos equipamentos de segurança, destaque para as novas condições de utilização de sistemas de retenção para crianças até aos 12 anos e com altura inferior a 1,5 m, na medida em que a sinistralidade rodoviária constitui uma das principais causas de mortalidade infantil no nosso pais. Com a introdução destas novas normas, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/20/CE, do Parlamento Europeu, de 8 de Abril. Por outro lado, verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em acidentes graves com menos de três anos de carta, aumentou-se de dois para três anos o regime probatório das cartas de condução, caducando a mesma se o seu titular praticar crime rodoviário, contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves. Agrava-se a penalização relativa a outros comportamentos que contribuem significativamente para a sinistralidade rodoviária, classificando-se como contra-ordenação grave o uso indevido do telemóvel ou o estacionamento nas passagens de peões. Constatando-se por fim um elevado número de veículos sem seguro, a obrigatoriedade do seguro e reforçada com um significativo agravamento das coimas por falta de seguro, para além da efectiva apreensão do veículo. Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir urn conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções. Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção. Pretende-se assim com o Código da Estrada revisto, decorridos 10 anos após a entrada em vigor do actual Código, realizar uma alteração profunda com o objectivo de ir de encontro as prioridades definidas no Piano Nacional de Prevenção Rodoviária e, ao mesmo tempo, proporcionar uma harmonização das normas com as que se encontram em vigor na União Europeia e, simultaneamente, uma aproximação às novas realidades que tem vindo a surgir e que já encontram consagração legal em ordenamentos jurídicos de outros países. Foram ouvidas todas as entidades que compõem o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.° da Constituição, 0 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112;º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º,124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º; 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º,165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 110.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º e 175.º, bem como as epígrafes dos capítulos I, II e III do título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

DL n.º 44/2005, de 23FEV Código da Estrada

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Artigo 2.º

Outras alterações ao Código da Estrada São ainda efectuadas as seguintes alterações ao Código da Estrada referido no artigo anterior:

a) A epígrafe da secção IX do capítulo I do título II passa a ter a seguinte redacção «Serviço de urgência e transportes especiais»;

b) O título V, com a epígrafe «Da habilitação legal para conduzir», é dividido em quatro capítulos, com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Títulos de condução», «Capítulo II -Requisitos», «Capítulo III -Troca de título» e «Capítulo IV - Novos exames e caducidade»;

c) São eliminadas as secções do título VI; d) É aditado um título VII, com a epígrafe «Procedimentos de fiscalização», que compacta três

capítulos com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas», «Capítulo II - Apreensões» e «Capítulo III - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos», e um título VIII, com a epígrafe «Do processo», que compacta cinco capítulos com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Competência», «Capítulo II - Processamento», «Capítulo III - Da decisão», «Capítulo IV - Do recurso» e «Capítulo V - Da prescrição».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, os artigos 176.º a 189.º, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º Regulamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar, salvo se outra forma for constitucionalmente exigida. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os regulamentos locais; b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º, n.º

5, 93.º, 117.º, n.º 6, 118.º, n.º 8, 122.º, n.º 6, 127.º, n.º 3, 164.º, n.º 7 e 182.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;

c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que e aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais.

Artigo 5.º Fiscalização do trânsito

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:

a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana em todas as vias públicas;

b) À Guarda Nacional Republicana e à polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas; c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias Públicas sob a sua jurisdição; d) Às câmaras municipais; nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.

2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.

Código da Estrada DL n.º 113/2008, de 01JUL

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3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:

a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;

b) Das polícias municipais; c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que,

como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.

4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e ordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções. (Nota GEP n. º 1248/04, de 26MAI, art.º 27.º CE) 5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal, for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico. (Despacho DGV n.º 12 594/2007, de 16MAR / Nota GEPI n.º 2300/07, de 31JUL) 6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que Ihes seja solicitado.

Artigo 6.º Sinalização das vias públicas

1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via. (Ver art.º 3.º RST) 2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da Via o Instituto de Estradas de Portugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva jurisdição e ainda a entidade concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção ou exploração. 3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode:

a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de qualquer nova estrada;

b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente.

5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias. 6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.

Artigo 7.º Ordenamento do trânsito

1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete a entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo Código, é realizada no caso das auto-estradas por despacho do Ministro da Administração Interna e nos restantes casos por despacho do director-geral de Viação, sempre sob proposta da entidade gestora da via. 3 - Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes e na falta de acordo entre elas, o ordenamento do trânsito compete à Direcção-Geral de Viação. 4 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adoptar providências excepcionais. 5 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior e feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Policia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.

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Artigo 8.º

Autorizações de trânsito 1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do C.E.. 2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam. 3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização.

Artigo 9.º Utilização especial da via pública

1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar. (DR n.º 2-A/05, de 24MAR) 2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

Artigo 10.º Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas

A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do C.E. no que se refere ao registo de infractores.

Artigo 11.º Outras competências da Direcção-Geral de Viação

1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação: a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de

condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;

b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;

c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;

d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada; e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores,

tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;

f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior; g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção

que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;

h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como à emissão dos respectivos documentos de identificação;

i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior; j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada; I) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do C.E..

2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar. 3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias publicas para determinar aquela providência.

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Artigo 12.º

Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

Artigo 13.º

Definições de salvado Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de segura automóvel e:

a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança; b) Cujo valor de reparação seja superior a 70 % do valor venal do veículo a data do sinistro.

Artigo 14.º

Venda de salvados 1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor. 2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção, e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda. 3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo. 4 - A infracção ao disposto n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada c/ coima de 2500 € a 25 000 €. 5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

Artigo 15.º Comunicações obrigatórias das companhias de seguros

1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esses veículos:

a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º; b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine a efectiva

reparação do veículo. 2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva empresa de seguros. 3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 1 200 € a 12 000 €. 5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de 300 € a 3 000 €.

Artigo 16.º Responsabilidade das companhias de seguros

1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa-fé. 2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.

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Artigo 17.º Extensão da habilitação

1 - Os titulares de carta de condução válida para a, categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes de 30 de Março de 1998, estão habilitados para a condução de ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6 000 kg. 2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros. 3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já exerçam a condução dos veículos nele previstos à data da entrada em vigor do presente diploma. (26MAR2005)

Artigo 18.º Livretes de automóveis e motociclos

1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua identificação. 2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

Artigo 19.º Regulamentação

Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada são aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.

Artigo 20.º Remissões para o anterior Código da Estrada

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora revisto.

Artigo 21.º Normas transitórias

1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo. 2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º, são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos. 3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, (até 26MAR2008) proceder à troca do documento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência. (DL n.º 74-A/2005, de 24MAR) - (Ver art.º 33.º DL n.º 128/2006, de 05JUL, pág. n.º 228-W1) 4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder a troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral de Viação. (Ver Ofício ANSR n.º 42 642/2008, de 24JUL) 5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 perdem a sua validade.

Artigo 22.º Norma revogatória

São revogados: a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio; b) Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;

c) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

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Artigo 23.º

Republicação É republicado em anexo, que e parte integrante do presente acto, o C.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente diploma.

Artigo 24.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação. (26MAR2005)

Decreto-Lei n.º 113/2008, de 01JUL (Nota GEPI n.º 2141/2008, de 02JUL/DR n.º 125, I.ª série, de 01JUL2008)

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições. De acordo com aquele decreto-lei e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão administrativa. Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins. Aproveita-se a oportunidade para clarificar a redacção do artigo 148.º, relativo à cassação do título de condução, alterando-se os pressupostos da sua aplicação e estabelecendo que a decisão de cassação é impugnável judicialmente nos termos do processo de contra-ordenação. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei adopta medidas de aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados, nomeadamente através do recurso à informática e novas tecnologias, no âmbito do processamento das contra-ordenações rodoviárias.

Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 131.º, 148.º, 169.º, 173.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: (…)

Artigo 5.º Aplicação no tempo

As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º Outras contra-ordenações

As contra-ordenações previstas em legislação complementar ao Código da Estrada, bem como em legislação especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e qualificadas como contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime previsto no capítulo I do título VI e nos capítulos II e III do título VII e nos capítulos II a V do título VIII do Código da Estrada, salvo se o diploma que as criou estabelecer regime diferente.

Artigo 7.º Disposição final

É cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a aplicação de toda a legislação especial cuja aplicação se encontrava cometida à Direcção-Geral de Viação, que não tenha sido atribuída a outras entidades.

DL n.º 113/2009, de 18MAI Código da Estrada

14 GEP-BT/GNR

Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18MAI (DR n.º 95, I.ª série, de 18MAI2009)

Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a

legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, veio o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, em sede de execução parcelada da mesma, proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrícula.

Nos termos do referido decreto-lei, a finalidade da instalação do dispositivo é a cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem. Esta finalidade justifica e impõe a consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina relativa à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

Constituindo o dispositivo electrónico de matrícula uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, passando a integrar a matrícula dos veículos, o mesmo permitirá evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. Tendo em atenção a finalidade de cobrança de portagens visada pelo dispositivo electrónico de matrícula, justifica -se que a consagração desse regime seja feita através da alteração, quer do Código da Estrada quer da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às contra -ordenações ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pela alínea c) do

artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Estrada Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: (…)

Código da Estrada Princípios gerais Definições legais

Art.º 1.º

GEP-BT/GNR 15

CÓDIGO DA ESTRADA, aprovado p/ DL n.º 114/1994, de 3MAI, alterado p/ DL n.º 2/1998, de 3JAN, alterado p/ DL n.º 162/2001, de 22MAI (Alterado p/ DL n.º 178-A/2001, de 12JUN), revisto e republicado p/ DL n.º 265-A/2001, de 28SET, alterado p/ Lei n.º 1/2002, de 2JAN, alterado p/ Lei n.º 20/2002, de 21AGO, novamente revisto e republicado p/ DL n.º 44/2005, de 23FEV, alterado p/ DL’s n.º s 113/2008, de 01JUL e 113/2009, de 18MAI e

novamente alterado p/ Lei n.º 78/2009, de 13AGO, passa a ter a seguinte redacção:

C Ó D I G O D A E S T R A D A

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º

Definições legais Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

b) «Berma», superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais; d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a

determinados transportes; e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível; f) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de

rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito; g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias públicas; h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada

por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito; j) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais

regulamentares; l) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada

com linhas ou ramais ferroviários; n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao

trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem; o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com

sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; p) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em

sentido giratório e sinalizada como tal; q) «Via de abrandamento», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e

destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;

r) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;

s) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;

t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;

u) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público; x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde vigoram as normas que

disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal; z) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente destinado, por construção ou

sinalização, ao estacionamento de veículos.

Art.º 1.º Definições legais Código da Estrada

16 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

DEFINIÇÕES DO ÂMBITO DA TERMINOLOGIA RODOVIÁRIA

Tipos de vias e seus elementos

Radial: Via que liga directamente a parte central de uma zona urbanizada às áreas exteriores.

Circular: Via que contorna uma zona ou região, destinada a desviar o tráfego, total ou parcialmente, do respectivo centro ou centros. As circulares cortam naturalmente as vias radiais segundo ângulos aproximadamente rectos.

Subsidiária: Rua, avenida ou outra, utilizada no desdobramento do tráfego de uma via que existe nas proximidades e tem excesso de tráfego.

Desvio: Via que permite desviar o tráfego de passagem de determinada zona, ladeando-o de modo a facilitar o trânsito.

Via de sentido único: Via destinada a uma só corrente de tráfego

Via de duplo sentido: Via destinada a duas correntes de tráfego com sentidos opostos

Via com prioridade: Trecho de via, devidamente sinalizado, cujo tráfego tem prioridade de passagem em todos os cruzamentos com outras vias também sinalizadas.

Plataforma: Superfície final da terraplanagem ou via, compreendida entre as arestas superiores dos taludes de aterro ou as arestas internas das valetas laterais da via.

Guia: Elementos contínuos de betão, calçada ou outro material, implantada ao longo da faixa de rodagem, de nível com a sua superfície que delimita a faixa de rodagem.

Lancil: Elemento contínuo de cantaria, betão, calçada ou outro material, implantado ao longo da faixa de rodagem e sobrelevado em relação a esta.

Separador: Zona ou dispositivo (e não simples marca) destinado a separar tráfego do mesmo sentido ou de sentidos opostos. Os mais conhecidos são: o Separador New Jersey, o Separador portátil e o Separador metálico

Separador de sentidos: Separador de duas correntes de tráfego de sentidos opostos.

Separador de vias: Separador de duas vias de tráfego do mesmo sentido e da mesma natureza.

Separador lateral: Separador de duas vias de tráfego, das quais uma é de acesso livre e a outra é de acesso controlado ou de grande trânsito.

Guarda: Dispositivo de protecção colocado ao longo da via a fim de evitar as consequências do despiste do veículo.

Cruzamento a níveis diferentes ou cruzamentos desnivelados: Cruzamentos de duas ou mais vias, realizado por meio de uma obra “de arte” que permite a passagem das diversas correntes de tráfego a níveis diferentes, sem interferências.

Nó de ligação: Conjunto de vias, a níveis diferentes, na vizinhança de um cruzamento que assegura a ligação das vias que aí se cruzam.

Cruzamento em “T”: Cruzamento de nível de três vias em que uma delas está no prolongamento de outra e a terceira tem intercepção em ângulo aproximadamente recto.

Cruzamento em “Y”: Cruzamento de nível de três vias em que uma delas está praticamente no prolongamento de outra e a terceira tem intercepção em ângulo agudo ou obtuso.

Cruzamento múltiplo: Cruzamento de nível de cinco ou mais vias.

Ramo: Porção de qualquer das faixas de rodagem que convergem num cruzamento de nível, situado fora dele.

Código da Estrada Definições legais Art.º 1.º

GEP-BT/GNR 17

Passagem para peões:

Espaço destinado na faixa de rodagem à travessia de peões. Passagem de nível:

Intercepção de uma via e de um caminho-de-ferro.

Tráfego Tráfego:

Conjunto de pessoas, de veículos, e de mercadorias que transitam numa via de comunicação considerados no conjunto ou separadamente, mas sempre em termos genéricos.

Trânsito: Movimento de pessoas, animais e veículos que utilizam uma via de comunicação.

Corrente de tráfego: Conjunto de veículos que transitem no mesmo sentido, em uma ou várias filas contínuas.

Volume de tráfego: Número de veículos que passam numa dada secção da via durante um período determinado.

Densidade de tráfego: Número de veículos que, num dado instante, ocupa a unidade de comprimento de uma via de tráfego. Exprime-se, geralmente em veículos por quilómetros.

Capacidade de tráfego: Número de veículos, que por unidade de tempo, pode passar numa dada secção da via, em certas condições.

Tráfego de origem: Parte do tráfego com origem numa dada área e que sai dela por um ou mais pontos.

Tráfego de destino: Parte do tráfego que entra numa dada área por um ou mais pontos e tem nela o destino.

Tráfego local: Parte do tráfego que circula numa dada área e tem nela a origem e o seu destino

Tráfego de entrada: Tráfego que entra numa dada área por um ou mais pontos.

Tráfego de saída: Tráfego que saí de uma área por um ou mais pontos.

Tráfego de passagem: Tráfego que circula numa dada área ou passa por um dos pontos e tem a origem e o destino fora dela.

Tráfego Médio Diário (TMD): Volume médio de tráfego durante 24 horas. Obtém-se somando várias contagens diárias e dividindo o seu total pelo número de dias.

Sinalização: É o conjunto de sinais ou gestos que se destinam a regularizar o trânsito, cujo objectivo visa a obtenção da segurança e da fluidez do trânsito.

Placas de sinalização: Painel no qual figuram símbolos regulamentares ou outras indicações de sinalização vertical. Podem ser fixas ou amovíveis.

Símbolo: É um desenho convencionado inscrito numa placa de sinalização para dar uma informação adicional

Linha longitudinal: Marca longitudinal contínua ou descontínua que separa dois sentidos de tráfego.

Linha transversal: Linha contínua, em regra perpendicular ao eixo da via.

Linha lateral: Linha longitudinal que limita lateralmente a faixa de rodagem.

Marca rodoviária: Sinal rodoviário oposto na faixa de rodagem ou nas obras anexas tais como: lancis, passeios, bermas. As marcas nos pavimentos podem ser : marcas longitudinais, marcas transversais e outras. Outras marcas estão destinadas a regular a circulação e a advertir ou orientar os utentes das vias públicas.

Inscrição: Marca constituída por legenda ou símbolos.

Cravo: Marca constituída por um objecto rígido fixado no pavimento, ligeiramente saliente, e que por norma é reflectorizante.

Art.º 1.º Definições legais Código da Estrada

18 GEP-BT/GNR

Semáforo (sinal luminoso):

Sinal de luz cuja cor e duração determina a paragem de tráfego e indicam via livre, interdita ou com precaução. Pode ser manual ou automático.

Intervalo: Tempo durante a qual se mantêm as indicações dadas ao tráfego por sinal luminoso.

Semáforo de comando manual: Semáforo accionado manualmente.

Semáforo comandado pelo tráfego: Semáforo de comando automático accionado em certas condições pelos próprios veículos ou pelos peões.

Semáforo de comando automático: Semáforo accionado por meio de mecanismo automático.

Semáforo de tempo fixo: Semáforo de comando automático funcionando com intervalos fixos.

Semáforo de comando independente: Semáforo que funciona sem coordenação com outros semáforos

Semáforo de comando coordenado: Conjunto de semáforos cujas indicações estão relacionados entre si de maneira a facilitar o trânsito num determinado percurso.

Diversos

Manobra: Acção que altera a evolução ou posição anterior de um veículo.

Direcção: É um eixo rodoviário que une duas localidades ou partes, independentemente do sentido em que é feita a deslocação.

Sentido: É uma orientação da deslocação feita ao longo de uma direcção. Em cada direcção existem dois sentidos.

Ultrapassagem: Manobra que permite a um veículo passar da retaguarda para a frente de outro veículo que se move na mesma via de tráfego.

Cruzamento de veículos: Passagem de um veículo por outro veículo que se move na mesma via, mas em sentido contrário.

Mudança de direcção: Manobra executada por um veículo que circula em determinado sentido numa via, para passar a rodar noutra via de direcção diferente.

Inversão do sentido de marcha: Manobra executada por um veículo que circula em determinado sentido ou numa direcção ou via, para passar a circular na mesma via ou direcção no sentido oposto do iniciado.

Cedência de passagem: Direito conferido ao tráfego de uma via de ter a prioridade de passagem nos cruzamentos de nível com outras vias.

Distância de visibilidade: Extensão continua da via, que o condutor de um veículo pode ver de um dado ponto, quando a sua visão não é interceptada por outros veículos ou obstáculos.

Visibilidade mínima: Mínima distância de visibilidade de que necessita o condutor de um veículo que se move a uma dada velocidade para fazê-lo parar antes de atingir o obstáculo visto na faixa de rodagem. Por via legal o Código da Estrada estabelece para uma visibilidade mínima a distância de 50 metros (art.º 23.º CE)

Tempo de percepção – reacção: Lapso de tempo necessário ao condutor de um veículo para se aperceber de uma nova situação e reagir a ela.

Distância de paragem: Distância percorrida por um veículo que se pretende parar o mais rapidamente possível, medida entre o ponto em que o condutor toma consciência da necessidade de parar e o ponto de paragem. A distância de paragem inclui, portanto, a distância que é percorrida durante o tempo de percepção / recepção.

Distância de travagem ou extensão de travagem: Distância percorrida entre o ponto em que o condutor accionou o travão e este começar a produzir efeitos e o ponto de paragem.

Código da Estrada Definições legais Art.º 1.º

GEP-BT/GNR 19

Distância de segurança: Distância que o condutor deve manter em relação ao veículo que o precede, para evitar qualquer acidente em caso de súbita diminuição de velocidade ou paragem daquele veículo. É influenciada pela capacidade do condutor, potência e estado de veículo e condições da via ou do tempo.

Eixo: Conjunto de rodas de um veículo, cujos centros se encontram num mesmo plano vertical, transversal a esse veículo.

Rodado: Conjunto de eixos a distância suficientemente pequena uns dos outros para poderem, para determinado fim, ser considerado com um único eixo.

Brecagem (raio de viragem): Perímetro da circunferência descrita por um automóvel ao dar uma curva.

Sobreviragem: Tendência de um automóvel, por construção e desenho de carroçaria, para descrever uma curva mais apertada do que a pretendida.

Sobviragem: O oposto da sobreviragem, isto é, tendência para um automóvel, descrever uma curva mais ampla do que a pretendida.

Força centrífuga: Força que impele qualquer objecto para o lado de fora numa trajectória curva. Um automóvel, ao descrever uma curva, tem tendência para ser impelido para o lado exterior e inclinando, inclusivamente, a carroçaria.

Aderência: Capacidade de fixação duma superfície sobre outra. À máxima aderência ou impossibilidade total de escorregamento, por as superfícies em contacto serem excepcionalmente rugosas, atribui-se o coeficiente 1. Por isso, os coeficientes de aderência são sempre representados em valores decimais inferiores à unidade

Capotagem: Uma ou várias voltas de um veículo sobre si mesmo (ficando ou não, posteriormente, na sua posição normal).

Derrapagem: Situação em que as rodas de um veículo deixam de aderir ao pavimento, pelo que em vez de rolarem, começam a escorregar lateralmente, podendo o veículo fazer “peão”. Pode haver apenas derrapagem das rodas traseiras ou dianteiras ou de ambas simultaneamente (o que é menos frequente). A derrapagem mais perigosa é aquela que ocorre com as rodas traseiras de um veículo.

Hidroplanagem: Perda de aderência de um pneu resultante da acumulação de água à superfície do solo / pavimento e que causa muitas vezes derrapagens.

Glissagem: Perda de aderência de um veículo num pavimento coberto de gelo, geada ou neve.

Sinais de derrapagem e travagem: Vestígios deixados pelas rodas de um veículo no pavimento ao derrapar ou quando trava violentamente. Os sinais são, por vezes, muito semelhantes, mas os de derrapagem são sinuosos, enquanto os de travagem são quase sempre em recta e constituídos por traços paralelos.

Fading ou limite de eficiência dos travões: Perda total ou quase total da eficiência dos travões, devido ao aquecimento provocado por travagens sucessivas. Depende não só da utilização sucessiva do travão mas também da qualidade do material componente do próprio travão.

Shimmy ou Shimming: Vibração nas rodas dianteiras que se transmite ao volante da direcção tornando a condução incómoda. É motivada pela má calibragem das rodas. Acontece em regra quando a veículo roda em pisos irregulares a velocidades de 80/90 Km/hora. Desaparece reduzindo a velocidade ou acelerando totalmente para velocidades altas.

Abrigo: Alpendre ou pequena construção edificada junto de uma via e destinada, em geral, a abrigar as pessoas que aguardam transportes colectivos.

Paragem: Imobilização de um veículo na faixa de rodagem ou fora dela, apenas pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, e desde que o seu condutor esteja pronto a retomar a marcha.

Estacionamento: Imobilização de um veículo na faixa de rodagem ou fora dela, por tempo superior ao necessário para a entrada e saída de passageiros e para carregar ou descarregar mercadoria, mesmo mantendo-se o seu condutor ao volante.

Parqueamento: Estacionamento em áreas para tal reservadas

Art.º 1.º Definições legais Código da Estrada

20 GEP-BT/GNR

Outras definições

Trânsito muito reduzido:

Passagem de um ou outro veículo com intervalos de tempo muito grandes entre eles. (Não deve ser utilizado o termo trânsito nulo pois este termo só deverá ser aplicado para vias interditas ao trânsito.)

Trânsito reduzido: Passagem de veículos com grandes intervalos de tempo entre eles, normalmente sem ligação à vista.

Trânsito pouco intenso: Passagem frequente de veículos isolados, embora por vezes com pequenos intervalos.

Trânsito intenso: Em coluna, com intervalos grandes entre as viaturas ou grupos de viaturas, de velocidades medidas de 60/70 Km/h.

Trânsito muito intenso: Em colunas cerradas sem paragens ou com paragens frequentes e com velocidade na ordem dos 40 Km/h.

Trânsito congestionado: Em coluna, com paragens muito frequentes e por vezes demoradas.

Vítima: Ser humano que em consequência de acidente sofra danos corporais.

Morto ou vitima mortal: Vitima de acidente cujo óbito ocorra no local do evento ou no seu percurso até à Unidade de Saúde.

Ferido grave (para efeitos BEAV): Vitima de acidente cujos danos corporais obrigam a um período de hospitalização superior a 24 horas.

Ferido grave Aquele que em consequência de um acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obrigam a permanência em observação em serviço de urgência ou a internamento hospitalar.

Ferido leve: Vítima de acidente que não seja considerado ferido grave.

Acidente com vítimas: Acidente de que resulte pelo menos uma vítima.

Acidente mortal: Acidente de que resulte pelo menos um morto.

Acidente com feridos graves: Acidente do qual resulte pelo menos um ferido grave, não tendo ocorrido qualquer morte.

Acidente com feridos leves: Acidente do qual resulte pelo menos um ferido leve e em que não se tenham registado mortos nem feridos graves.

Condutor: Pessoa que detém o comando de um veículo ou animal na via pública.

Passageiro: Pessoa afecta a um veículo na via pública e que não seja condutor.

Peão: Pessoa que transita na via pública a pé e em locais sujeitos à legislação rodoviária. É, ainda, equiparado ao trânsito de peões (art.º 104.º do CE): a condução de carros de mão; a condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos; o trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos; o trânsito de cadeiras de rodas equipados com motor eléctrico.

Índice de gravidade: Número de mortos por 100 acidentes com vitimas

Indicador de gravidade: I G = 100x M + 10x FG + 3 X FL M é o número de mortos; FG é o número de Feridos Graves; FL é o número de Feridos Leves.

Ponto negro: Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos 5 acidentes com vítimas, cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20.

Zona de acumulação de acidentes: Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos 5 acidentes com vítimas.

Código da Estrada Âmbito de aplicação Art.º 2.º

GEP-BT/GNR 21

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das

Regiões Autónomas e das autarquias locais. 2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao

trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

ANOTAÇÕES

1. Como se refere no n.º 1 deste artigo, o CE é aplicável ao trânsito nas vias de domínio público, sendo empregue o termo trânsito no seu sentido amplo, abrangendo todas as suas múltiplas formas:

- Dinâmica: marcha, circulação, etc...; - Estática: estacionamento, paragem, etc.....

2. Da conjugação do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo resulta que o conceito de via pública também abrange aquela que, pertencendo ao domínio privado, está aberta ao trânsito público. Ora, o que caracteriza a via pública é a liberdade de trânsito e, consequentemente, as vias serão caminhos públicos se por elas transitarem livremente peões, veículos automóveis ou outros veículos, mas já não revestem essa característica de caminhos públicos se esse trânsito não se pode fazer livremente.

JURISPRUDÊNCIA Conceito de via pública

O que caracteriza a via pública é a liberdade de trânsito e, portanto, os caminhos de ferro, ruas, praças e avenidas são vias públicas se por elas transitarem livremente peões, automóveis ou outros veículos, mas não são vias públicas se esse trânsito não se pode fazer livremente.

(Ac. da ReI. de Lisboa, de 13.06.55).

É caminho público apenas o que foi construído ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e se destina ao trânsito de todos os que o queiram utilizar.

O uso directo e imediato pelo público não é bastante para, só por si, caracterizar um caminho público, constituindo somente presunção "tantum juris" de dominialidade pública com a consequente inversão do ónus da prova.

Os atravessadouros - atalhos ou serventias particulares constituídos em terrenos privados não são reconhecidos quando se não dirijam a ponte ou fonte públicas, como se preceitua no actual Código Civil (art.ºs 1383.º e 1384.º) e se encontrava já estabelecido na legislação anterior.

(Ac. da ReI. do Porto, de 18.01.74).

O simples uso directo e imediato de um caminho pelos moradores de uma povoação não lhe confere carácter público, pois é indispensável provar-se que foi produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e que por ela é administrado.

Assim, não se tratando de caminho público, a prioridade de passagem não cabe ao veículo que dele provenha, embora se apresente pela direita.

(Ac. da ReI. do Porto, de 23.01.74).

Um hangar, edifício ou recinto destinado à recolha de aeronaves não é, na linguagem comum, uma garagem.

Num “rally” em que seja reservada aos concorrentes a circulação pela respectiva via, os respectivos concorrentes não estão sujeitos à observância de certas regras do Código da Estrada, tais como os limites legais de velocidade, a circulação pela direita ou o assinalar a sua presença em certos locais

(Acórdão da Rei. do Porto, de 05.11.1991, In B.M.J., n.º 411, pág. 647).

São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público (Assento do S.T.J. de 19.04.1989, In B.M.J., n.º 386, pág. 121).

Art.º 2.º Âmbito de aplicação Código da Estrada

22 GEP-BT/GNR

Trânsito numa estrada em reparação

A circunstância de uma estrada municipal se encontrar em reparação, mas aberta ao trânsito, não exime os seus utentes do cumprimento das normas que disciplinam o trânsito nas vias públicas, antes se impondo que mais rigorosa e atentamente se observem tais normas.

(Ac. Rel. Évora, de 5 de Junho de 1974, In B. M. J. n.º 238, pág. 291) Trânsito no interior das Estações Centrais de Camionagem

O trânsito de pessoas e veículos no interior das Estações Centrais de camionagem e nos seus acessos, será disciplinado pelas regras constantes no C. E., com as restrições que venham a ser eventualmente consagradas em regulamento.

(Art.º 23º do Dec.- Lei n.º 170.º, de 27 de Abril de 1971) Acidentes em propriedades privadas

O Código da Estrada apenas se preocupou com os crimes e contravenções cometidos na via pública, nada tendo com os sucedidos em terrenos ou edifícios de propriedade privada.

(Ac. Rel. Porto, In Jur. Rel., ano 1960, pág. 782)

Se o veículo automóvel não transita na via pública, mas sim dentro dos limites de uma propriedade particular, qualquer sinistro que aí ocorra assume a natureza de sinistro de trabalho e, portanto, o tribunal competente para dirimir a respectiva responsabilidade é o do trabalho.

(Ac. Rel. Lisboa, In Jur. Rel., ano 1960, pág. 717)

Código da Estrada Liberdade de trânsito Art.º 3.º

GEP-BT/GNR 23

Artigo 3.º

Liberdade de trânsito 1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do

presente Código e legislação complementar. 2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a

segurança ou a comodidade dos utentes das vias. 3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €. 4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é

sancionado com coima de 300 € a 1 500 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

� Prática de actos que impeçam (ou embaracem) o trânsito (ou que comprometam a segurança ou comodidade dos

utentes da via). Infracção: n.º 2 artigo 3.º Punição: n.º 3 art.º 3.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.003.02.01 LEVE

� Prática de actos com intuito de impedir (ou de embaraçar) a circulação de veículos a motor. Infracção: n.º 4 artigo 3.º Punição: n.º 4 art.º 3.º Coima: 300 € a 1 500 € 1.54.003.04.01 LEVE

ANOTAÇÕES

1. Este dever de diligência recai sobre os denominados utentes da via. Conceito amplo, que abrange os condutores, peões, passageiros, realizadores de obras, organizadores de manifestações desportivas e todas aquelas que possam afectar a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

2. Actos que impeçam ou embaracem o trânsito são, por exemplo, a realização de obras ou utilização da via pública para fins diversos daqueles a que ela se destina, ou seja, a livre circulação de veículos, ou, ainda, a imobilização de veículos em condições tais que daí resulte perigo ou grave perturbação para o trânsito.

3. Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores de veículos ou outros utentes da via pública é exigível uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente, levando em conta as circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo.

JURISPRUDÊNCIA

I - (...) II - Há culpa exclusiva do condutor de um veículo que deixa de cumprir as disposições legais reguladoras do trânsito, circulando

por uma faixa de rodagem pela qual lhe é proibido transitar e que agindo com manifesta falta de atenção, cuidado e destreza, revelando assim negligência e inconsideração, vai colidir com outro veículo que transita em sentido oposto, causando-lhe danos.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1980, In BMJ n.° 297, pág. 142) I - Aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito,

mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas disposições legais sobre trânsito. II - Há concorrência de culpas, embora com proporções diferentes, entre o condutor de um veículo automóvel e o agente da

Policia de Segurança Pública que o perseguia, quando o primeiro guina inesperadamente para o lado esquerdo da faixa de rodagem, obrigando o segundo a igual manobra com o motociclo que conduzia, de tal modo que este ultimo vai invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e embater num veículo que circulava em sentido contrário.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 1989, In BMJ n.º 391, pág. 606) I - Sendo a condução de veículos automóveis uma actividade perigosa é razoável fazer-se uma especial exigência de

comportamento para quem exerce essa actividade. (Ac. da Ret. do Porto, de 12.02.1987, Col. Jur. I, 263)

Art.º 3.º Liberdade de trânsito Código da Estrada

24 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Ordens das autoridades Art.º 4.º

GEP-BT/GNR 25

Artigo 4.º

Ordens das autoridades 1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e

fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal. (Ver sinais nos art.ºs 103.º e 104.º do RST)

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1, é sancionado com coima de 500 € a 2 500 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

� Desobediência a ordem legítima de autoridade (ou de agente de autoridade) competente para regular e fiscalizar o

trânsito. Infracção: n.º 1 artigo 4.º Punição: n.º 2 art.º 4.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.004.01.01 LEVE

� Desobediência ao sinal regulamentar de paragem de autoridade (ou de agente de autoridade) competente para regular e fiscalizar o trânsito.

Infracção: n.º 3 artigo 4.º Punição: n.º 3 art.º 4.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.004.03.01 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º l)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 103.º e 104.º do RST (Sinais dos agentes reguladores do trânsito). 1. A expressão «desde que devidamente identificados como tal, na parte final do n.º 1, deve ser entendida em sentido amplo, ou seja não é exigível que os agentes da autoridade se encontrem uniformizados, bastando que exibam a identificação correspondente a essa qualidade, naturalmente por forma inequívoca e prévia em relação ao acto de ordenar.

2. “A desobediência às autoridades policiais ou seus agentes, se for referida a ordem verbal e não ao mero sinal de paragem, constitui crime nos termos gerais da lei penal e não apenas contravenção punível nos termos do C. E., isto porque se trata, ali, de uma ordem expressa e individual”. (Drs. Baptista Lopes e Ayres Pereira)

Desobediência ao sinal do agente

A. Nos autos de notícia lavrados por Entidades Policiais por violação do disposto no art. 4.°, n.ºs 1 e 3, do Código da

Estrada, raramente se descreve, em concreto, o sinal e o modo como foi efectuado, referindo-se apenas tratar-se de regulamentos. É entendimento que os elementos em falta são imprescindíveis, integrando-se na tipologia da infracção já que:

- Unicamente nos casos em que o infractor cumulativamente confessa essa desobediência e indica concretamente qual o sinal e o modo como foi feito é que ocorre condenação.

Os elementos omissos podem, inclusive, conduzir ao não recebimento da acusação, por falta dos necessários pressupostos.

B. Assim, para obviar os inconvenientes anteriormente enunciados seja observado o seguinte:

Que nos autos de notícia da natureza indicada a elaborar futuramente, além dos demais passe a constar, ainda: - O sinal efectuado: - O modo como foi feito, dispondo da descrição constante no D. Reg. n.º 22-A/98, de 01OUT (RST).

Art.º 4.º Ordens das autoridades Código da Estrada

26 GEP-BT/GNR

JURISPRUDÊNCIA

O condutor que não acata uma ordem de patrulha da GNR de não estacionar o carro que conduz naquele local, de estacionamento proibido, comete, além da respectiva contravenção, o crime de desobediência, do art.º 388.°, n º 1, do CP (actual art.º 348.º).

(Acórdão da Relação de Coimbra, de 30 de Novembro de 1983, In Colectânea de Jurisprudência, VIII Tomo 5, pág. 85) Comete o crime de desobediência do art.º 388.° do CP (actual art.º 348.º) quem recusa a sua identificação aos agentes de

força policial que a solicitem e se encontrem no legítimo exercício de funções de averiguação de ilícitos criminais que lhes tenham sido participados.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Janeiro de 1984, In Colectânea de Jurisprudência IX Tomo 1, pág. 147) I - Porque a lei atribui às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento das normas legais sobre trânsito, é legítima a ordem dada por um agente da PSP a um condutor para lhe mostrar a sua documentação. II - (...)

(Acórdão da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 1986, In Boletim do Ministério da Justiça, n.º 357, pág. 498)

Integra uma contravenção (actualmente uma Contra-ordenação) - e não um crime de desobediência – a conduta do automobilista que não pára a sua viatura apesar da ordem para parar que, através de sinal acústico e verbalmente, lhe foi dada por agente policial.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Outubro de 1988, In BMJ n.º 380, pág. 536) I - Integra uma contravenção (actualmente uma contra – ordenação) - e não um crime de desobediência – a conduta do automobilista que não pára a sua viatura quando para tal lhe é feito sinal pelo agente policial em funções de fiscalização de trânsito. II - (...)

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Outubro de 1989, In BMJ n.º 390, pág. 472) I - Comete o crime de desobediência, do art.º 388.º (actual art.º 348.º) n.º 1 do Código Penal, o condutor de um veículo que não acata a ordem de parar dada repetidas vezes por agentes fiscalizadores do trânsito, no decurso de uma operação “stop”, e, antes acelera aquele com vista a eximir-se a ser fiscalizado.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Novembro de 1993, In Col. Jur., Ano de 1993, Tomo V, pág. 166)

É formal e substancialmente legal a ordem verbal dada por um sinaleiro da PSP. a um condutor de veículo automóvel para que este, em vez de seguir pela Rua Garrett, seguisse antes pela Rua António Maria Cardoso, em Lisboa, num momento em que toda a circulação naquela rua, sentido descendente, estava a ser desviada para esta, para efeito de melhor escoamento do trânsito.

Com efeito, à Policia de Segurança Pública incumbe, além do mais, obstar e obviar a tudo quanto possa impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a comodidade dos utentes das vias.

O não acatamento de tal ordem constitui, pois, crime de desobediência. (Ac. Rei. Lisboa, de 7-3-1974)

Código da Estrada Sinalização Art.º 5.º

GEP-BT/GNR 27

Artigo 5.º

Sinalização 1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições

especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.

2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 100 € a 500 €. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 700 € a 3 500 €, podendo ainda os

meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

� Não sinalização de obstáculo eventual por aquele que lhe deu causa. Infracção: n.º 2 artigo 5.º Punição: n.º 4 art.º 5.º Coima: 100 € a 500 € 1.54.005.02.01 LEVE

� Colocação na via pública ou na sua proximidade, de dispositivos publicitários que se confundem com sinais de trânsito (ou que prejudiquem a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos ou que perturbem a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução).

Infracção: n.º 3 artigo 5.º Punição: n.º 5 art.º 5.º Coima: 700 € a 3 500 € 1.54.005.03.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 63.º do Código da Estrada (Sinalização de perigo). ⇒ Artigo 68.º do Código da Estrada (Imobilização forçada de veículo ou animal). ⇒ Artigo 87.º do Código da Estrada (Imobilização forçada por avaria ou acidente). ⇒ Artigo 88.º do Código da Estrada (Pré-sinalização de perigo). ⇒ Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo DR n.º 22-A/98, de 01OUT. ⇒ Decreto-Lei n.º 105/98, de 24ABR, com as alterações do Decreto-lei n.º 166/99, de 3MAI (Publicidade

nas Estradas Nacionais).

Cabe às entidades encarregadas da sinalização indicativa de obstáculos ao trânsito a responsabilidade pelos acidentes causados por falta ou deficiência da mesma sinalização. (Drs. Baptista Lopes e Ayres Pereira).

A imobilização de um veículo na via, em consequência de acidente ou avaria, constitui um obstáculo eventual, que deve ser sinalizado pelo condutor.

Essa regra e a correspectiva sanção para a sua infracção resultam, em princípio, dos artigos 63.º, 68.º e 88.º do CE, e não desta disposição.

Assim, em princípio a infracção a esta regra será cometida por alguém que não conduz um veículo. Para que se verifique bastará que exista um obstáculo de qualquer tipo, por exemplo resultante de trabalho agrícolas junto à estrada, como a limpeza de árvores ou a apanha dos seus frutos, ou da realização de reparações ou outras obras na via.

O responsável pela infracção tanto pode ser uma pessoa singular como colectiva. Nesta última hipótese, por exemplo, a sociedade que tomou de empreitada a realização das reparações ou obras de qualquer tipo e não deu directivas aos seus trabalhadores ou não fiscalizou o cumprimento das ordens que eventualmente tenha dado, com vista à sinalização dos obstáculos ocasionados por essas actividades.

Art.º 5.º Sinalização Código da Estrada

28 GEP-BT/GNR

JURISPRUDÊNCIA

Tendo uma camioneta colidido com uma locomotiva, numa passagem de nível com guarda, que tinha as cancelas abertas e não apresentava sinal de via impedida, por um empregado da empresa ferroviária ter mandado avançar a camioneta, sem previamente verificar se podia ou não passar, é a mesma empresa responsável pelos prejuízos causados ao veículo.

(Acórdão do S. T.J., de 11 -06-1966)

A falta de sinalização adequada, a cargo do I. E. P. para alertar os condutores acerca do mau estado de um troço da via, de que resultaram danos num veículo em circulação, constitui esse instituto público em responsabilidade civil.

(Acórdão do S. T.J., de 11-11-1976)

Código da Estrada Sinais Hierarquia entre prescrições

Art.º 6.º Art.º 7.º

GEP-BT/GNR 29

Artigo 6.º

Sinais 1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento (DR n.º 22-A/98, de 01OUT alterado DR n.º

41/02, de 20AGO - RST) onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

ANOTAÇÕES

REMISSÕES:

⇒ Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo DR n.º 22-A/98, de 01OUT.

Artigo 7.º Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. 2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2º Prescrições resultantes dos sinais luminosos; 3º Prescrições resultantes dos sinais verticais; 4º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

ANOTAÇÕES 1. Este artigo estabelece com clareza a hierarquia entre prescrições resultantes de sinais. Faz-se notar que as ordens dos

agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito. 2. O desrespeito às ordens dos agentes reguladores do trânsito constitui Contra-ordenação punível nos termos do art.º

4.º do C. E., ou crime de desobediência (sobre estes aspectos vejam-se as anotações anexas a esse mesmo artigo).

Art.º 7.º Hierarquia entre prescrições Código da Estrada

30 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Restrições à circulação Realização de obras e utilização da via pública para fins

especiais

Art.º 8.º

GEP-BT/GNR 31

CAPÍTULO II

Restrições à circulação

Artigo 8.º Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes. (DL n.º 310/02, de 18DEC / DR n.º 2-A/2005, de 24MAR)

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida, é sancionado com coima de 700 € a 3 500 €.

4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 700 € a 3 500 €, se se tratar de pessoas singulares ou com coima de 1 000 € a 5 000 € se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de 150 € por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 450 € a 2 250 €, ou de 700 € a 3 500 €, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de 50 € por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 300 € a 1 500 €, acrescida de 30 € por cada um dos participantes ou concorrentes.

� Realização de obras na via pública sem autorização da entidade competente.

Infracção: n.º 1 artigo 8.º Punição: n.º 3 art.º 8.º Coima: 700 € a 3 500 € 1.54.008.01.01 LEVE

� Utilização da via pública para a realização de actividades desportivas (ou festivas ou outras), afectando o trânsito normal, sem autorização da entidade competente.

Infracção: n.º 1 artigo 8.º Punição: n.º 3 art.º 8.º Coima: 700 € a 3 500 € 1.54.008.01.02 LEVE

� Realização de obras na via pública sem cumprir as condições constantes da autorização concedida. Infracção: n.º 2 artigo 8.º Punição: n.º 3 art.º 8.º Coima: 700 € a 3 500 € 1.54.008.02.01 LEVE

� Utilização da via pública para a realização de actividades desportivas (ou festivas ou outras), afectando o trânsito normal, sem cumprir as condições constantes da autorização concedida.

Infracção: n.º 2 artigo 8.º Punição: n.º 3 art.º 8.º Coima: 700 € a 3 500 € 1.54.008.02.02 LEVE

� Utilização da via pública, por pessoa singular, sem autorização da entidade competente para realização de manifestação desportiva com automóveis (ou motociclos ou triciclos ou quadriciclos)

Infracção: n.º 4 artigo 8.º Punição: n.º 4 artigo 8.º Coima: 700 € a 3 500 € + 150 € p/ cada condutor participante ou concorrente. 1.54.008.04.01 LEVE

Art.º 8.º Realização de obras e utilização da via pública para fins especiais

Código da Estrada

32 GEP-BT/GNR

� Utilização da via pública, por pessoa colectiva, sem autorização da entidade competente para realização de

manifestação desportiva com automóveis (ou motociclos ou triciclos ou quadriciclos). Infracção: n.º 4 artigo 8.º Punição: n.º 4 artigo 8.º Coima: 1 000 € a 5 000 € + 150 € p/ cada condutor participante ou concorrente. 1.54.008.04.02 LEVE

� Utilização da via pública, por pessoa singular, sem autorização da entidade competente para realização de manifestação desportiva com veículos não movidos a motor.

Infracção: n.º 5 artigo 8.º Punição: n.º 5 artigo 8.º Coima: 450 € a 2 250 € + 50 € p/ cada condutor participante ou concorrente. 1.54.008.05.01 LEVE

� Utilização da via pública, por pessoa colectiva, sem autorização da entidade competente para realização de manifestação desportiva com veículos não movidos a motor.

Infracção: n.º 5 artigo 8.º Punição: n.º 5 art.º 8.º Coima: 700 € a 3 500 € + 50 € por cada participante ou concorrente. 1.54.008.05.02 LEVE

� Utilização da via pública sem autorização da entidade competente para realização de manifestação desportiva com

peões ou animais. Infracção: n.º 6 artigo 8.º Punição: n.º 6 art.º 8.º Coima: 300 € a 1 500 € + 30 € por cada participante ou concorrente. 1.54.008.06.01 LEVE

ANOTAÇÕES A. Se a actividade de carácter desportivo envolver veículos automóveis a sanção será a do n.º 3. Mas caso estejam em

causa veículos de outra natureza já a sanção é a do n.º 4. B. Tratando-se de uma manifestação desportiva de outro tipo, ou seja não envolvendo veículos, por exemplo uma

prova de atletismo não autorizada, a sanção será a do n.º 2.

JURISPRUDÊNCIA I - Num rally em que seja reservada aos concorrentes a circulação pelas respectivas vias, os respectivos concorrentes não

estão sujeitos à observância de certas regras do Código da Estrada, tais como, os limites legais de velocidade, a circulação pela direita ou o assinalar a sua presença em certos locais.

II - O acidente ocorrido no decurso de uma prova escapa ao quadro dos acidentes resultantes da circulação terrestre, visados pelo assento de 21 de Novembro 1979, devendo ser-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil por se tratar de actividade incontestavelmente perigosa.

III - A presunção de culpa por aplicação do referido n.º 2 do art.º 493.º aos acidentes resultantes de provas desportivas automóveis está em consonância com a obrigatoriedade de licenciamento e de seguro especial, global e ilimitado, para a realização daquelas provas.

IV - Não tendo as seguradoras ilidido a presunção de culpa do condutor, a sua responsabilidade contratual funciona em termos ilimitados.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Novembro 1991, In BMJ n.º 411, pág. 647)

Código da Estrada Suspensão ou condicionamento do trânsito Proibição temporária ou permanente da circulação de

certos veículos

Art.º 9.º Art.º 10.º

GEP-BT/GNR 33

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito 1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de

emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento. (DR n.º 2-A/2005, de 24MAR, junto ao art.º 9.º DL n.º 44/2005, de 23FEV)

Artigo 10.º Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias. (Port.ª n.º 472/2007, de 15JUN) - (Port.ª n.º 331-B/98, de 01JUN)

3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de 150 € a 750 €, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

� Condução de veículo cuja circulação se encontra temporariamente proibida por regulamento.

Infracção: n.º 1 artigo 10.º Punição: n.º 4 artigo 10.º Coima: 150 € a 750 € 1.54.010.01.01 LEVE

� Condução de veículo em infracção a regulamento que condiciona temporariamente (ou permanentemente) a sua circulação.

Infracção: n.º 2 artigo 10.º c/ ref.ª à Port.ª n.º _________, de ______. Punição: n.º 4 artigo 10.º Coima: 150 € a 750 € 1.54.010.02.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Circulação de viaturas que transportam mercadorias perigosas. • Portaria n.º 331-B/98, de 01JUN

⇒ Transporte de mercadorias perigosas por estrada. • Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4MAI alt. DL n.º 63-A/2008, de 3ABR

⇒ Regulamento de autorizações especiais de trânsito. • Portaria n.º 472/2007, de 15JUN

Art.º 10.º Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

Código da Estrada

34 GEP-BT/GNR

No caso de prosseguir a marcha, encontrando-se impedido de o fazer por ordem de autoridade com

competência para o efeito, o autor de tal conduta pode cometer o crime de desobediência na medida em que falta à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade competente, desde que esta faça a correspondente cominação, sendo punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (cfr. art.º 348.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal. Não fazendo a cominação não se verifica este tipo de ilícito.

Código da Estrada Do trânsito de veículos e animais Regras gerais

Condução de veículos e animais Início de marcha

Art.º 11.º Art.º 12.º

GEP-BT/GNR 35

TÍTULO II

Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 11.º Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.

2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Circulação de veículo (ou de animal) na via pública, sem condutor. Infracção: n.º 1 artigo 11.º Punição: n.º 3 artigo 11.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.011.01.01 LEVE

� Prática, pelo condutor, durante a condução, de actos que prejudiquem o exercício da condução com segurança. Infracção: n.º 2 artigo 11.º Punição: n.º 3 artigo 11.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.011.02.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 97.º do C. E. (Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais - Regras especiais). ⇒ Artigo 98.º do C. E. (Regulamentação local).

Condutores são todas as pessoas que conduzam veículos, incluindo velocípedes, ou guiem animais de tiro,

carga ou sela, que conduzam grupos de animais, ou tenham a seu cargo o seu domínio efectivo (cfr. art. 4.º da Convenção sobre Trânsito Rodoviário).

Artigo 12.º

Início de marcha 1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária

antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Início de marcha sem assinalar com antecedência essa intenção (ou sem adoptar as precauções necessárias para evitar acidente).

Infracção: n.º 1 artigo 12.º Punição: n.º 2 artigo 12.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.012.01.01 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 13.º Posição de marcha Código da Estrada

36 GEP-BT/GNR

� Retoma de marcha sem assinalar com antecedência essa intenção (ou sem adoptar as precauções necessárias para

evitar acidente). Infracção: n.º 1 artigo 12.º Punição: n.º 2 artigo 12.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.012.01.02 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 21.º do C. E. (Sinalização de manobras). ⇒ Artigo 105.º do RST, aprovado pelo Dec. Reg. n.º 22-A/98 de 01OUT (Sinais dos condutores).

A intenção de início ou retoma de marcha deve manifestar-se através da utilização dos sinais dos condutores

previstos no art.º 105.º do RST, porquanto é este normativo que define as formas de sinalizar tal procedimento. Impõe-se aos condutores o dever geral de adoptarem as precauções necessárias para evitar riscos de acidente,

antes de iniciarem ou retomarem a marcha, daí decorrendo também, mas não só, a de assinalarem com a antecedência que as circunstâncias aconselharem a sua intenção de realizarem essa manobra.

Artigo 13.º Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de 250 € a 1 250 €.

� Trânsito de veículo pelo lado direito da faixa de rodagem, não efectuado o mais próximo possível da berma ou

passeio (ou não conservando destes uma distância que permita evitar acidentes). Infracção: n.º 1 artigo 13.º Punição: n.º 3 artigo 13.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.013.01.01 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Trânsito de veículo em sentido oposto ao estabelecido.

Infracção: n.º 4 artigo 13.º Punição: n.º 4 artigo 13.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.013.04.01 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 a)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Trânsito de veículo em sentido oposto ao estabelecido em via com mais que uma via de trânsito em cada sentido.

Infracção: n.º 4 artigo 13.º Punição: n.º 4 artigo 13.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.013.04.02 MUITO GRAVE Sanção acessória: 146.º n.º 1 g)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Posição de marcha Art.º 13.º

GEP-BT/GNR 37

ANOTAÇÕES

Desta regra geral resulta que o condutor deve abster-se de invadir a metade da faixa de rodagem do seu lado esquerdo destinada aos veículos que com ele se cruzem ou que o pretendam ultrapassar, devendo esta regra ser cumprida ainda que o centro da via se encontre livre.

Este artigo estabelece a regra geral base de circulação pelo lado direito da faixa de rodagem, com uma regra de

excepção também geral, que permite a circulação pela esquerda da faixa de rodagem quando, face às circunstâncias do tráfego e características daquela, se mostre necessário esse procedimento para que o condutor possa efectuar uma ultrapassagem ou mudar de direcção.

JURISPRUDÊNCIA

Sendo a largura do veículo superior a metade da faixa de rodagem e não sendo proibido o trânsito, óbvio é que a utilização da parte esquerda daquela faixa não integra a contravenção prevista no n.º 2 do artigo 5.º (actual n.º 1 do artigo 13.º) do Código da Estrada - impõe circular pela direita. Mas circulando o veículo mais próximo da berma esquerda do que da direita, incorre o seu condutor na contravenção do n.º 3 do mesmo dispositivo (que impõe circular o mais próximo possível da berma - corresponde ao actual do n.º 1 do artigo 13.º).

(Ac. da Rel. do Porto, de 25.03.1976, In B.M.J. n.º 257, pág. 204). A primeira parte do n.º 3 do artigo 5.º (actual artigo 13.º) do Código da Estrada – veículos e animais transitarem sempre o

mais próximo possível do passeio - visa facilitar a ultrapassagem (trânsito no mesmo sentido) e, também, a não criar perturbações a manobras do tráfego na outra faixa de rodagem (trânsito em sentido contrário). A segunda parte do n.º 3 - veículos e animais transitarem a uma distância dos passeios que permita evitar qualquer acidente - não está apenas a pressupor o trânsito de peões, obrigatoriamente pela berma dos passeios. Deste modo, os casos em que a estrada não tenha bermas (ou que não sejam transitáveis, ou que existam soluções de continuidade), pondo a possibilidade de o peão surgir licitamente na faixa de rodagem, ou em que este pode surgir para a travessia da via pública, criam um quadro previsível dos perigos de trânsito, a impor um cuidado de condução – distância da berma, que permita evitar qualquer acidente, que a ser violado, implica a contravenção do n.º 3 referido.

(Ac. da Rel. de Évora, de 25.03.1976, In B.M.J. n.º 257, pág. 204). Provado que um acidente de viação ocorreu porque um veículo pesado de passageiros descreveu uma curva ocupando

parte da faixa de rodagem contrária àquele que competia à sua mão de trânsito, dando origem a que o condutor de um automóvel ligeiro que circulava em sentido contrário, ao constatar, de repente, aquela infracção por parte do outro, perdesse o domínio da marcha do seu veículo) e ocasionasse derrapagem, toda a culpa cabe ao condutor do automóvel pesado de passageiros

(Ac. do S.T.J. de 06.04.1978, In B.M.J. n.º 276, pág. 241).

O n.º 3 do artigo 5.º (actual, artigo 13.º) do Código da Estrada deve ser entendido por modo a considerar as condições do local, verificando-se se a condução se faz pelo modo mais diligente e razoável.

(Ac. do S.T.J. de 20.04.1978,In B.M.J. n.º 276, pág. 265). Um veículo invade a berma da estrada sempre que qualquer parte dele (carroçaria ou rodado) ultrapassa, em maior ou

menor profundidade, a linha divisória entre ela e a faixa de rodagem. (Ac. Da Rel. de Coimbra, de 01.02.1983, In B.M.J. n.º 326, pág. 529).

I - Não age com culpa o condutor de automóvel que, para evitar o atropelamento de um grupo de pessoas, que, à saída de uma

curva, se lhe depararam a ocupar a metade direita da faixa de rodagem, optou por as ultrapassar pela esquerda e passou, então, sobre a vítima, que ali se achava deitada por embriaguez, causando-lhe a morte.

II - Em tal caso, a culpa do acidente coube exclusivamente à vítima, ficando o condutor do automóvel, isento de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.

(Ac. da Rel. do Porto, de 02.05.1984, Col. Jur. III, pág. 287).

Art.º 13.º Posição de marcha Código da Estrada

38 GEP-BT/GNR

II - Na observância rigorosa dos preceitos estradais o condutor deve adaptar a sua condução às condições criadas e às

circunstâncias momentâneas do tráfego. III - Viola as normas do artigo 5.º, n.º 3 ( actual, artigo 13.º) e 7.º, n.º 1 (actual, 24.°, n.º 1) do Código da Estrada, contribuindo

com culpa para o acidente, o condutor que, conduzindo o veículo pela parte direita da faixa de rodagem e a uma velocidade adequada às condições da via, vendo a alguma distância, numa recta, um veículo pesado, circular em sentido contrário, invadir a sua faixa de rodagem em manobra de ultrapassagem, não desviou o mais possível para a sua direita nem travou para reduzir ao mínimo possível a sua velocidade, mesmo atendendo a que, com estas manobras não era possível evitar a colisão, que de facto se verificou, mas tão-só diminuir a sua gravidade e consequências.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1987, In BMJ n.º 365, pág. 600). VII - O condutor que, para se desviar de um buraco existente na sua faixa de rodagem, ocupa o lado esquerdo da via mas não

retoma a sua mão tão depressa como devia e podia, de modo a evitar a colisão com o veículo que circula em sentido contrário, incorre em manobra perigosa.

VIII - Apesar da culpa grave verificada, justifica-se no caso presente a substituição da pena de prisão efectiva por multa, pois que a situação não foi desencadeada pelo réu, que só não teve reflexos ou não procedeu com a diligência devida para abandonar a situação ilícita em que se colocou.

IX - Tendo sida absolvida a companhia seguradora, e não sendo o réu parte na acção cível, não há que conhecer do seu pedido de condenação da seguradora.

(Ac. do S.T.J. de 07.02.1990, In B.M.J., n.º 394, pág. 218).

Código da Estrada Pluralidade de vias de trânsito Art.º 14.º

GEP-BT/GNR 39

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito 1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se

pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Circulação em via pública com duas (ou mais) filas de trânsito possíveis no mesmo sentido, não utilizando a via de trânsito livre mais à direita.

Infracção: n.º 1 artigo 14.º Punição: n.º 4 artigo 14.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.014.01.01 LEVE

� Condução, dentro de localidade, não utilizando a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.

Infracção: n.º 2 artigo 14.º Punição: n.º 4 artigo 14.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.014.02.01 LEVE

� Mudança de via de trânsito, dentro de localidade, sem ter como finalidade a mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento.

Infracção: n.º 2 artigo 14.º Punição: n.º 4 artigo 14.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.014.02.02 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Mudança de via de trânsito, dentro de localidade, para mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar, sem tomar as devidas precauções.

Infracção: n.º 2 artigo 14.º Punição: n.º 4 artigo 14.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.014.02.03 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução, em rotunda, não utilizando a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. Infracção: n.º 3 artigo 14.º Punição: n.º 4 artigo 14.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.014.03.01 LEVE

� Mudança de via de trânsito, em rotunda, sem ter como finalidade a mudança de direcção ou ultrapassagem. Infracção: n.º 3 artigo 14.º Punição: n.º 4 artigo 14.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.014.03.02 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 15.º Trânsito em filas paralelas Código da Estrada

40 GEP-BT/GNR

� Mudança de via de trânsito, em rotunda, para mudar de direcção ou ultrapassar, sem tomar as devidas precauções.

Infracção: n.º 3 artigo 14.º Punição: n.º 4 artigo 14.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.014.03.03 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 42.º do Código da Estrada (Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas).

No n.º 1 Consagra-se a regra geral de trânsito em vias com pluralidade de filas no mesmo sentido e fora das localidades. No n.º 2 Consagra-se a mesma regra geral, mas dentro das localidades.

As cautelas que o condutor que vai mudar de direcção deve tomar dirigem-se tanto ao tráfego em sentido

oposto como aos condutores que vêm na sua esteira: deve atender à velocidade e à distância que o separa de qualquer veículo que venha em sentido contrário, prevenindo o risco de choque ou de desvios bruscos e deve anunciar, com a devida antecedência, a sua intenção, através dos respectivos sinais. De qualquer modo, o condutor que assinala a sua intenção de mudar de direcção não pode esquecer-se, em momento algum, de que a manobra previamente anunciada não pode interferir com os direitos dos demais usuários. Distingue-se da inversão de marcha já que esta pode efectuar-se sobre a mesma via em que o veículo circula enquanto a mudança de direcção exige uma bifurcação ou um cruzamento (nesta o veículo desaparece de uma corrente de tráfego para se emergir em outra distinta, enquanto na primeira se incorpora na mesma corrente, posto que de sentido inverso.

Artigo 15.º Trânsito em filas paralelas

1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Saída da respectiva via de trânsito para uma mais à direita, em situação de trânsito em filas paralelas, sem ser para mudar de direcção, parar ou estacionar.

Infracção: n.º 1 artigo 15.º Punição: n.º 2 artigo 15.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.015.01.01 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 42.º do Código da Estrada (Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas).

Pretende esta proibição obstar à prática de uma manobra de trânsito frequentemente realizada nas nossas estradas e nessas circunstâncias de trânsito, por condutores imprudentes, com a finalidade de “ganharem” alguns lugares na fila de trânsito. Trata-se, efectivamente de uma prática perigosa, dadas as condições de trânsito em que é efectuada, tanto mais que na maior parte das vezes é feita repentinamente e sem prévia sinalização, com o intuito de apanhar desprevenidos os outros condutores e evitar que estes possam dificultar a entrada do veículo “intruso” na fila de trânsito onde circulam.

Os inúmeros acidentes causados por este tipo de manobra atestam a sua perigosidade. Trata-se de uma manobra pouco fiscalizada e raramente reprimida. O perigo que dela resulta merece mais

atenção e intervenção das entidades fiscalizadoras.

Código da Estrada Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes Art.º 16.º

GEP-BT/GNR 41

Artigo 16.º

Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes 1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte

central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.

2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Circulação em cruzamento (ou em entroncamento ou em rotunda), sem dar a esquerda à parte central do mesmo (ou à placa, poste, ilhéu direccional ou dispositivo semelhante), quando este se encontre no eixo da faixa de rodagem de que procede o veículo.

Infracção: n.º 1 artigo 16.º Punição: n.º 3 artigo 16.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.016.01.01 LEVE

� Circulação sem dar a esquerda à parte central da placa, (ou poste ou ilhéu direccional ou dispositivo semelhante), existente na faixa de rodagem, em via com dois sentidos de trânsito (ou na parte da faixa de rodagem afecta a dois sentidos de trânsito).

Infracção: n.º 2 artigo 16.º Punição: n.º 3 artigo 16.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.016.02.01 LEVE

� Circulação, em via de sentido único (ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido) onde exista uma placa, (ou poste ou ilhéu direccional ou dispositivo semelhante) sem dar a esquerda (ou a direita) à mesma, desrespeitando a conveniência do trânsito.

Infracção: n.º 2 artigo 16.º Punição: n.º 3 artigo 16.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.016.02.02 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 30.º do Código da Estrada (Cedência de passagem – Regra geral). ⇒ Artigo 31.º do Código da Estrada (Cedência de passagem em certas vias ou troços). ⇒ Artigo 32.º do Código da Estrada (Cedência de passagem a certos veículos).

Sinalização e Trânsito nas rotundas

a) Qual a sinalização exigível para definir uma Rotunda, nos termos do artigo 1.º, alíneas) do CE ?

⌦ Rotunda é, nos termos do CE, a “praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal”, sendo a sinalização adequada: o sinal B7 – aproximação de rotunda, colocado antes da rotunda, colocado na proximidade imediata do local onde está implantada a rotunda. Caso exista apenas colocado o sinal D4, já podemos considerar a existência de uma rotunda, uma vez que é este sinal que a identifica.

b) Quando exista configuração de rotunda, mas ela não se encontre sinalizada nos termos da questão apresentada no número anterior, deve aplicar-se a regra do artigo 31.º, ou a regra geral da cedência de passagem ?

⌦ Para ser rotunda, nos termos do Código da Estrada, tem de estar sinalizada como tal, caso contrário deve ser aplicada a regra geral de cedência de passagem.

Art.º 17.º Bermas e passeios Código da Estrada

42 GEP-BT/GNR

c) Numa Rotunda em que exista o sinal D4 (rotunda), ou quando exista apenas o sinal D1a (sentido obrigatório, para a

direita), por que disposições deve ser punida a circulação do veículo pelo lado esquerdo, desobedecendo ao sentido dado por qualquer um daqueles sinais ?

⌦ O sinal D1a – sentido obrigatório - não identifica a existência de uma rotunda. Impõe ao condutor a obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal, devendo a infracção ser punida pelo artigo 29.º do RST. O sinal D4 – rotunda - impõe ao condutor um regime de circulação, devendo a infracção ser punida pelo artigo 16.º do Código da Estrada. Questão diferente é o trânsito onde existe pluralidade de vias de trânsito, caso em que deve ser respeitado o previsto no artigo 14.º n.º 1 e 2 do código da Estrada, aplicando-se também estas regras nas rotundas

JURISPRUDÊNCIA

Dever de reduzir a velocidade

O dever de reduzir especialmente a velocidade nos cruzamentos ou entroncamentos e nos locais de reduzida visibilidade, respeita a todos os condutores de veículos, tenham ou não prioridade de passagem, e é exigível nos referidos locais maior prudência por parte dos condutores que não tenham essa prioridade. O condutor que se apresente pela direita não pode omitir as «indispensáveis precauções» e só depois disso poderá manter a sua velocidade e direcção.

(Acórdão da Relação do Porto, de 26 de Outubro de 1973)

Artigo 17.º Bermas e passeios

1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Utilização da berma (ou de passeio) por veículo sem que o acesso a prédio o exija. Infracção: n.º 1 artigo 17.º Punição: n.º 2 artigo 17.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.017.01.01 LEVE

� Trânsito de veículo na berma de auto-estrada (ou via equiparada). Infracção: n.º 1 artigo 17.º Punição: n.º 2 artigo 17.º Coima: 60 € a 300 € 3.54.017.01.02 MUITO GRAVE Sanção acessória: 146.º f)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

O maior afastamento das bermas ou passeios impõe-se quando por ali transitem peões que possam ficar surpreendidos ou assustados pela proximidade do veículo, e ainda quando exista a possibilidade de os enlamear, sujar ou molestar de qualquer modo por efeito da passagem rápida das rodas do veículo sobre charco ou substâncias estranhas. (Dr. Oliveira Matos, In Acidentes de Estrada, 1965, pág. 37)

JURISPRUDÊNCIA

A morte de um transeunte resultante de ser colhido na berma da estrada por um camião que sobre esta seguia (com violação, portanto, do art.º 17.º n.º 1 do C. E.), embora com velocidade reduzida, e não obstante para o evento ter concorrido um ligeiro movimento em falso da vítima, é de culpa excessiva do condutor do camião. (Acórdão S.T.J., de 08-07-1959)

Código da Estrada Distância entre veículos Art.º 18.º

GEP-BT/GNR 43

Artigo 18.º

Distância entre veículos 1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância

suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. 2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes

entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Desrespeito de distância de segurança em relação ao veículo da frente. Infracção: n.º 1 artigo 18.º Punição: n.º 3 artigo 18.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.018.01.01 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Desrespeito da distância lateral suficiente para evitar acidente com veículo transitando no mesmo sentido ou em sentido oposto.

Infracção: n.º 2 artigo 18.º Punição: n.º 3 artigo 18.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.018.02.01 GRAVE Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES Esta regra diz respeito à distância que os veículos em marcha devem guardar entre si e que tem de ser a

distância necessária para que possam fazer qualquer paragem rápida sem a existência de perigo de acidente. No fundo, o condutor do veículo da rectaguarda deve estar sempre atento a prever uma travagem repentina do veículo que segue na sua frente. Contudo, o condutor do veículo que segue na frente não pode ignorar as condições do tráfego rodoviário (ou seja, que era precedido a pouca distância por outro veículo) ou as próprias condições da via (nomeadamente, piso húmido e escorregadio) e, ele próprio está obrigado a tomar todas as precauções decorrentes do princípio da liberdade de trânsito não podendo reduzir ou travar bruscamente a menos que se justifique qualquer reflexo de protecção perante a iminência de colisão.

Distância entre veículos em marcha

A distância a que se refere o n.º 1 (do art.º 18.º) deve ser determinada em função da velocidade e das características dos veículos, condições da via, intensidade do tráfego e outras circunstâncias especiais.

No entanto, aconselha-se a seguinte distância: «O intervalo deve ser em média o correspondente ao comprimento de um veículo por 15 km de velocidade.

Ex.: um veículo que vá a 90 km/hora deve ir a uma distância do que o precede igual ao comprimento de seis veículos». (Dr. Oliveira Matos, C. Estrada, pág. 38)

As estatísticas apontam para a ocorrência de inúmeros acidentes resultantes do incumprimento das regras

estabelecidas para a velocidade e distância entre veículos. Vários países da União Europeia têm levado a efeito vários estudos sobre esta matéria. Escolhemos “duas

conclusões” das regras básicas desses estudos e que são suficientemente esclarecedoras: ⌦ Um dos aspectos mais decisivos do tema velocidade é a distância entre veículos. Esta distância deve ser

tão grande que permita fazer parar o veículo em tempo útil sempre que haja uma travagem repentina do veículo da frente. Como a paragem depende da velocidade, a distância de segurança também deve ser escolhida de acordo com ela.

⌦ As distâncias de segurança devem ser definidas pela “regra dos (2) dois segundos”. Um condutor só pode passar no local, onde passou o veículo que o precede, depois de dois segundos. Isto acontece, quando se conduz com uma distância que corresponde mais ou menos a metade da velocidade em que se circula: 100 km/h = 50 metros de distância.

Art.º 19.º Art.º 20.º

Visibilidade reduzida ou insuficiente Veículos de transporte colectivo de passageiros

Código da Estrada

44 GEP-BT/GNR

Artigo 19.º

Visibilidade reduzida ou insuficiente Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

Artigo 20.º Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Circulação sem abrandar (ou parar, sendo necessário), em localidade, para que veículo de transporte colectivo de passageiros retome a sua marcha, à saída de um local de paragem e sinalizando a manobra com a necessária antecedência.

Infracção: n.º 1 artigo 20.º Punição: n.º 3 artigo 20.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.020.01.01 LEVE

� Reinicio de marcha por veículo de transporte colectivo de passageiros, à saída de local de paragem, sem assinalar a manobra imediatamente antes de a retomarem (ou sem adoptar as necessárias precauções para evitar acidente).

Infracção: n.º 2 artigo 20.º Punição: n.º 3 artigo 20.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.020.02.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 21.º do Código da Estrada (Sinalização de manobras). ⇒ Artigo 23.º do Código da Estrada (Sinais luminosos). ⇒ Artigo 52.º do Código da Estrada (Paragem de veículos de transportes colectivos).

Consagra-se uma regra geral de prioridade de passagem a favor dos veículos de transporte colectivos de

passageiros. Mas não se trata de uma prioridade absoluta na medida em que, como se acrescenta no n.º 2, os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, em caso algum, retomar a marcha sem tomar as precauções necessárias para evitar riscos de acidentes e, nomeadamente, sem assinalar com a devida antecedência a sua intenção, utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção.

A intenção de início ou retoma de marcha deve manifestar-se através da utilização dos sinais dos condutores previstos no art.º 105.º do RST, aprovado pelo Dec. Reg. nº 22-A/98, de 01OUT.

Código da Estrada Sinais dos condutores Sinalização de manobras

Art.º 21.º

GEP-BT/GNR 45

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

Artigo 21.º Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Não sinalização, com a necessária antecedência, da intenção de reduzir a velocidade (ou de parar, ou de estacionar, ou de mudar de direcção ou de via de trânsito, ou de iniciar ultrapassagem ou de inverter o sentido de marcha).

Infracção: n.º 1 artigo 21.º Punição: n.º 3 artigo 21.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.021.01.01 LEVE

� Não sinalização da manobra de mudança de direcção (ou de via de trânsito, ou de início de ultrapassagem ou de inversão do sentido de marcha) durante a sua realização.

Infracção: n.º 2 artigo 21.º Punição: n.º 3 artigo 21.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.021.02.01 LEVE

� Condução de veículo mantendo a sinalização da manobra de mudança de direcção (ou de via de trânsito, ou de início de ultrapassagem ou de inversão do sentido de marcha), após a sua conclusão.

Infracção: n.º 2 artigo 21.º Punição: n.º 3 artigo 21.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.021.02.02 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 105.º do RST, aprovado pelo Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 01OUT (Sinais dos condutores). ⇒ Artigo 12.º do Código da Estrada (Início de marcha).

Art.º 21.º Sinalização de manobras Código da Estrada

46 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Sinais sonoros Art.º 22.º

GEP-BT/GNR 47

Artigo 22.º

Sinais sonoros 1 - Os sinais sonoros devem ser breves. 2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente; b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim,

nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem

em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público 4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

(DL n.º 21/81, de 29JAN) 5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de

interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento. (Port.ª n.º 311-C/2005, de 24MAR) (Transp. Doentes: n.ºs 5 e 13 Port.ª n.º 1147/01, de 28SET, Alt. p/ DL n.º 1301-A/02, de 28SET)

6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de 60 € a 300 €. 8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 500 € a 2 500 € e com perda dos

objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

� Utilização prolongada de sinal sonoro.

Infracção: n.º 1 artigo 22.º Punição: n.º 7 artigo 22.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.022.01.01 LEVE

� Utilização de sinal sonoro, não se verificando situação de perigo iminente.

Infracção: a) n.º 2 artigo 22.º Punição: n.º 7 artigo 22.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.022.02.01 LEVE

� Utilização de sinal sonoro, fora das localidades, sem ter por finalidade prevenir um condutor da intenção de o

ultrapassar (ou sem ser em curva, em cruzamento, em entroncamento ou em lomba de visibilidade reduzida). Infracção: b) n.º 2 artigo 22.º Punição: n.º 7 artigo 22.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.022.02.02 LEVE

� Instalação (ou utilização) de dispositivo especial para a emissão de sinais sonoros reservado a veículos de polícia

(ou a veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público). Infracção: n.º 6 artigo 22.º Punição: n.º 8 artigo 22.º Coima: 500 € a 2 500 € e perda do(s) objecto(s). Procedimento: Imediata apreensão e remoção dos objectos. Não sendo possível, apreensão do documento de identificação

do veículo até à efectiva remoção e apreensão dos objectos sendo passada guia de substituição nos termos

do n.º 5 do artigo 161.º do Código da Estrada.

1.54.022.06.01 LEVE

Art.º 22.º Sinais sonoros Código da Estrada

48 GEP-BT/GNR

� Emissão de sinais sonoros susceptíveis de se confundirem com os emitidos pelo dispositivo utilizado nos veículos

de polícia (ou nos de socorro ou serviço urgente de interesse público). Infracção: n.º 6 artigo 22.º Punição: n.º 8 artigo 22.º Coima: 500 € a 2 500 € e perda do(s) objecto(s). Procedimento: Imediata apreensão e remoção dos objectos. Não sendo possível, apreensão do documento de identificação

do veículo até à efectiva remoção e apreensão dos objectos sendo passada guia de substituição nos termos

do n.º 5 do artigo 161.º do Código da Estrada.

1.54.022.06.02 LEVE

ANOTAÇÕES

“(...) os sinais não conferem o direito de avançar descuidadamente como se tivessem dado uma ordem a que todos tivessem de se curvar. Os sinais têm a função de avisar, de exprimir certa intenção do condutor, mas não anulam o direito de os demais utentes circularem de harmonia com as regras gerais”. (Dr. Oliveira Matos, In C. E. Pág. 44)

“Os condutores não são obrigados a dar constantemente sinais acústicos, e, por isso, se porventura um peão se

desloca subitamente abandonando o passeio por onde seguia e sendo nessa altura apanhado por um veículo automóvel, não pode imputar-se ao condutor a responsabilidade do acidente, atribuindo-se-lhe a falta de sinais sonoros”.

(P. Torres, Comentário ao Código da Estrada, pág. 101)

JURISPRUDÊNCIA

A obrigação dos veículos fazerem sinais sonoros pressupõe a existência de peões, condutores de outros veículos ou de animais, em área percorrível pela viatura em trânsito ou então, a invisibilidade.

(Ac. Rel. Lisboa, de 17-10-1958)

O sinal acústico dos veículos automóveis não se destina a chamar a atenção dos outros para o cumprimento das regras, mas pura e simplesmente a advertir de um possível perigo natural devido à própria circulação de veículos. Assim, os sinais sonoros têm uma finalidade de prevenção só necessária quando as regras proeminentes podem ser ineficazes.

(Acórdão da Relação do Porto, de 22 de Março de 1961, In Jur. Rel. 1961 – II – 348) Não comete nenhuma infracção punível o motorista que deixou de buzinar numa curva, mas que buzinou noutra tão

próxima, que o sinal acústico foi igualmente ouvido no local que convinha avisar. Não é a simples inobservância de regulamentos que constitui o delito culposo; há que provar uma relação de causa e efeito

entre a transgressão e o acidente. (Sentença do Juiz de Direito de Santiago do Cacém, de 10-10-1938)

Código da Estrada Sinais luminosos Art.º 23.º

GEP-BT/GNR 49

Artigo 23.º

Sinais luminosos 1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de

visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encadeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento. (Port.ª n.º 311-C/2005, de 24MAR, junto ao art.º 22.º CE) (Transp. Doentes: n.ºs 5 e 12 Port.ª n.º 1147/01, de 28SET, Alt. p/ DL n.º 1301-A/02, de 28SET)

4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento .

5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de 60 € a 300 €. 7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de 500 € a 2 500 € e com perda dos

objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

� Utilização de sinal sonoro durante a noite, dentro de localidade.

Infracção: n.º 2 artigo 23.º Punição: n.º 6 artigo 23.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.023.02.01 LEVE

� Não utilização de avisador luminoso especial por veículo, que em razão do serviço a que se destina, deva parar na via pública (ou deslocar-se em marcha lenta).

Infracção: n.º 4 artigo 23.º Punição: n.º 6 artigo 23.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.023.04.01 LEVE

� Instalação (ou utilização) de avisador luminoso especial reservado a veículo de polícia (ou a veículo afecto à prestação de socorro ou a serviço urgente de interesse público ou veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam).

Infracção: n.º 5 artigo 23.º Punição: n.º 7 artigo 23.º Coima: 500 € a 2 500 € e perda do(s) objecto(s). Procedimento: Imediata apreensão e remoção dos objectos. Não sendo possível, apreensão do documento de identificação

do veículo até à efectiva remoção e apreensão dos objectos sendo passada guia de substituição nos termos

do n.º 5 do artigo 161.º do Código da Estrada. 1.54.023.05.01 LEVE

Art.º 23.º Sinais luminosos Código da Estrada

50 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Velocidade Princípios gerais

Art.º 24.º

GEP-BT/GNR 51

SECÇÃO III Velocidade

Artigo 24.º

Princípios gerais 1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e

do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Circulação com velocidade excessiva atendendo às características da via (ou do veículo, ou às condições meteorológicas ou ambientais, ou à intensidade do trânsito) impossibilitando a realização de manobras com segurança, nomeadamente, parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Infracção: n.º 1 artigo 24.º Punição: n.º 3 artigo 24.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.024.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Circulação com velocidade excessiva atendendo ao estado da via (ou do veículo, ou à carga transportada, ou a quaisquer outras circunstâncias relevantes) impossibilitando a realização de manobras com segurança, nomeadamente, parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Infracção: n.º 1 artigo 24.º Punição: n.º 3 artigo 24.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.024.01.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Diminuição súbita de velocidade do veículo, sem que exista perigo iminente e sem prévia certificação que não causa perigo para os outros utentes da via.

Infracção: n.º 2 artigo 24.º Punição: n.º 3 artigo 24.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.024.02.01 LEVE

Art.º 24.º Princípios gerais Código da Estrada

52 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES 1. A condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também

quando perante um determinado evento, características da via ou veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente.

2. Como é óbvio, pelas circunstâncias em que se verifica, o excesso de velocidade relativo só poderá ser determinado a partir da conjugação lógica de todos os factores relevantes para o comportamento dinâmico de um veículo que estiveram associadas à ocorrência de determinado acidente (p. ex. despiste, colisão, atropelamento de um peão, etc...), entre os quais se contam não só os mencionados no n.º 1, sempre presentes, mas também outros de não menos importância, que se enquadram na expressão «(...) e a quaisquer outras circunstâncias relevantes», os quais são variáveis em cada caso concreto. Estes respeitarão, desde logo, ao condutor, por exemplo a sua experiência, perícia, conduta habitual ao volante, estado psíquico e fisiológico normal ou influenciado por algum motivo: entre outros, a falta de descanso, álcool, estupefacientes ou medicamentos. Precisamente por isso, para que o apuramento de responsabilidades do condutor ou condutores possa ser o mais rigoroso possível, é de capital importância a intervenção dos agentes fiscalizadores de trânsito, que deverá ser o mais pronta e diligente possível a fim de averiguar e recolher todos os elementos relativos às circunstâncias que rodearam a ocorrência de determinado acidente, designadamente os respeitantes às posições relativas dos veículos, distâncias de travagem e, em especial, à eventual presença de algum facto fortuito ou imprevisível. A nosso ver, atentos os valores a salvaguardar, justificar-se-ia plenamente que se procedesse ao registo fotográfico do evento, tanto mais que hoje em dia existem aparelhos fotográficos que associam o baixo custo de aquisição à facilidade de manuseamento, sem prejuízo do resultado final, passando-se assim a dispor de um elemento importante para a apreciação da questão, desde logo para não se “perderem” determinados pormenores, mas também, por exemplo, para facilitar a reconstituição do acidente, caso fosse necessária.

3. Esta regra geral deve ser relacionada com as regras gerais relativas à marcha (cfr. Art.ºs 12.º e 13.º), e muito especialmente, no que diz respeito ao fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, com a regra geral relativa à distância entre veículos (cfr. Art.º 18.º) e as regras estabelecidas para a velocidade absoluta (cfr. Art.º 27.º). É que o domínio impõe-se a todo o condutor como regra de prudência; e exige, deste modo, o conhecimento específico e prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração, poder de imobilização (capacidade de travagem e paragem). Conduzir para além dessas capacidades de efectivo domínio é conduzir com velocidade excessiva.

4. O n.º 2, estabelece a obrigação do condutor não dever diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente, para os condutores dos veículos que o sigam, salvo em caso de perigo eminente, ou seja, quando surjam obstáculos ou outras circunstâncias de forma inopinada (imprevisível) exigindo-se ao condutor que tome a atitude de diminuir a velocidade como forma de contornar tal obstáculo ou circunstância imprevisível. A violação do n.º 2 é punida nos termos do n.º 3. Contudo, não se pode esquecer que, quando o condutor pretender reduzir a velocidade deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal, sinal esse que se deve manter enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída (cfr. art.º 21.º, n.ºs 1 e 2 do CE).

Paragem brusca e sem precaução

Parar bruscamente, sem que haja tomado a precaução de verificar nenhum obstáculo existe na retaguarda, é uma imprudência das mais perigosas de que cumpre prestar contas em juízo, no caso de acidente, devido a essa causa. (Baudry de Saunier – Pinheiro Torres, comentário do código da Estrada, pág. 36)

«A estabilidade e as condições de travagem dum veículo automóvel estão em relação directa com o estado e a pressão dos pneus.» (Georges Pascal e Serge Plumelle, Infracode, 1968)

Código da Estrada Princípios gerais Art.º 24.º

GEP-BT/GNR 53

Distância de reacção, de travagem e de paragem

(I) A travagem não é operação tão simples como parece. Quando surge inesperadamente um perigo, não é possível

actuar imediatamente para o evitar ou afastar. Três operações são necessárias para levar a efeito uma travagem: a primeira passa-se no domínio da consciência

e da vontade – compreender o perigo, conceber e decidir a manobra para o evitar (parar, travar, acelerar, desviar, etc...); a segunda é o reflexo fisiológico - deslocar o pé para o pedal; a terceira, finalmente, exterior a nós e consequência das duas primeiras - efectivar a manobra concebida e decidida.

As duas primeiras operações demoram um certo tempo; qualquer «Psicologia» caseira no-lo ensina. Numa velocidade de 30 Km/hora, a «média» dos motoristas permite que o carro continue a marcha quase 7 metros, antes mesmo de principiar a aplicar os travões.

Ao tempo que medeia entre o momento da percepção do perigo e o começo do acto tendente a evitá-lo chama-se «tempo de reacção»; e a distância percorrida nesse espaço de tempo denomina-se «distância de reacção».

Está calculado como tempo médio de reacção para um condutor normal o espaço de 3/4 de segundo. Calculada, portanto, a velocidade em metros por segundo (o que se obtém dividindo o número que indica a velocidade em Km/hora por 3,6), multiplica-se esse valor por 3 e divide-se o resultado por 4 ou, mais simplesmente, multiplica-se a velocidade em metros em 1 segundo por 0,75: assim obteremos a distância de reacção. (Drs. Baptista Lopes e Ayres Pereira, In C. E. , pág. 76)

(II)

Um veículo em andamento percorre, ainda, após a travagem e até ao momento da sua imobilização completa, uma distância relativamente grande. Este espaço designa-se «distância de travagem», a qual depende essencialmente dos factores: velocidade, travões, estado e pressão dos pneus do veículo e do estado do pavimento.

A distância de travagem determina-se pelas seguintes formas: a) Em condições óptimas: d t = V2 : 200; b) Em condições normais: d t = V2 : 120; c) Em condições deficientes: a distância será aproximadamente o dobro dos calculados para condições

normais.

São diferentes os sistemas de travagem em utilização: hidráulicos às quatro rodas, hidráulicos às rodas de trás e de disco às rodas da frente, e travões de disco às quatro rodas. Em seguida são apresentados quadros (retirados da obra de Georges Pascal e Serge Plumelle, Infracode) que indicam de forma bem elucidativa as distâncias de travagem e paragem de automóveis equipados com esses sistemas.

Distâncias (teóricas) de paragens de veículos automóveis equipados com travões hidráulicos às quatro rodas

Velocidade dos veículos em Km/h

(coluna 1)

Distância percorrida no decurso do tempo reflexo de

¾ de segundo em metros/cm

Distância de paragem às velocidades indicadas na coluna (1) em metros/cm

Distância total para a paragem, a partir da vista

de um obstáculo

30 6,24 4,5 10,74 40 8,33 8 16,33 50 10,41 12 22,41 60 12,49 18 30,40 70 14,58 24 38,58 80 16,66 32 48,66 90 18,75 40 58,75 100 20,82 50 70,82 110 22,91 60 82,91 120 24,99 72 96,99 130 27,08 84 111,08 140 29,16 98 127,16 150 31,24 110 141,24 160 33,33 125 158,33

Art.º 24.º Princípios gerais Código da Estrada

54 GEP-BT/GNR

Distâncias (teóricas) de paragens de veículos automóveis equipados com travões de disco à frente e com

travões hidráulicos à retaguarda Velocidade dos

veículos em Km/h (coluna 1)

Distância percorrida no decurso do tempo reflexo de

¾ de segundo em metros/cm

Distância de paragem às velocidades indicadas na coluna (1) em metros/cm

Distância total para a paragem, a partir da vista

de um obstáculo

30 6,24 4,05 10,29 40 8,33 7,20 15,53 50 10,41 10,80 21,21 60 12,49 16,20 28,69 70 14,58 21,60 36,18 80 16,66 28,80 45,46 90 18,75 36,00 54,75 100 20,82 45,00 65,82 110 22,91 54,00 76,91 120 24,99 64,80 89,79 130 27,08 75,60 102,68 140 29,16 88,20 117,36 150 31,24 99,54 130,78 160 33,33 113,22 146,55

Distâncias (teóricas) de paragens de veículos automóveis equipados com travões de discos às quatro rodas Velocidade dos veículos em km/h

(coluna 1)

Distância percorrida no decurso do tempo reflexo de ¾ de segundo em

metros/cm

Distância de paragem às velocidades indicadas na coluna (1) em metros/cm

Distância total para a paragem, a partir da vista de um obstáculo

30 6,24 3,82 10,06 40 8,33 6,80 15,13 50 10,41 10,20 20,61 60 12,49 15,30 27,79 70 14,58 20,40 34,98 80 16,66 27,20 43,86 90 18,75 34,00 52,75 100 20,82 42,50 63,32 110 22,91 51,00 73,91 120 24,99 61,20 86,19 130 27,08 71.40 98,48 140 29,16 83,30 112,46 150 31,24 93,50 124,74 160 33,33 106,25 139,58

Em função dos coeficientes de aderência dos pneus é possível estabelecer um quadro das distâncias de paragem

Velocidade em Km/hora

Estrada alcatroada

Asfalto liso e seco

Macadame húmido

Asfalto liso mas húmido

A acrescentar o tempo de reflexo médio do condutor

40 7 9 10 31,5 11 50 11 14 16 49 14 60 15,5 20 25 70,5 17 70 20 28 32 97 19 80 28 36 42 125 22 90 35 45 53 158 25 100 44 56 66 196 28 110 53 68 79 238 30 120 64 80 94 282 33

Código da Estrada Princípios gerais Art.º 24.º

GEP-BT/GNR 55

JURISPRUDÊNCIA

Há excesso de velocidade não só quando o condutor ultrapassa os limites fixados nos quadros do n.º 3 do artigo 7.º (actual n.º 1 do artigo 27.º) do Código da Estrada, mas também quando o condutor não obedece aos comandos dos n.º 1 e 2 do mesmo artigo (actualmente art.º 24.º e 25.º), quando não regula a velocidade de maneira a que, nas condições em que a via se encontra e circunstâncias especiais que se verifiquem, afaste o perigo que possa resultar da sua marcha para a segurança das pessoas e das coisas, pois há sempre excesso de velocidade quando a marcha do veículo é tal que o condutor não pode pará-lo no espaço livre à sua frente.

(Ac. da Rel. de Coimbra de 15.06.1957, na Jurisprudência das Relações, 1957, III, pág. 648)

Age com culpa decorrente de velocidade excessiva o condutor que não usa de velocidade adequada às circunstâncias do momento e do local, de modo a poder parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, conforme o critério do artigo 24.º do Código da Estrada.

(Acórdão do S.T.J., de 19-07-1961)

Na condução dos veículos automóveis devem-se observar regras de prudência, que, porém, não dispensam a prudência alheia. Assim, não tem o condutor que prever o súbito aparecimento de um peão pela frente de um veículo estacionado, pois é situação em que ao peão cumpre ser mais cauteloso.

(Ac. Rel. Lisboa, de 18-12-1968) O dever de reduzir especialmente a velocidade nos cruzamentos e entroncamentos e nos locais de reduzida visibilidade

respeita a todos os condutores de veículos, tenham ou não prioridade de passagem. (Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.1973, In B.M.J. n.º 230, pág. 157)

I - Não é a velocidade em absoluto que se torna perigosa, mas sim a velocidade relativa, pois um veículo pode ser

absolutamente inofensivo a 120 km/h e constituir perigo a 20 km/h. II - Na qualificação da velocidade há que atender, nos temos dos n.º 1 e 2, alíneas b) e g) do artigo 7.º (actual n.º 1 do artigo

24.º e alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 25.º) do Código da Estrada, às características dos veículos, às condições da via e a quaisquer outras circunstâncias locais que especialmente a condicionem.

(Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.1973, In B.M.J. n.º 230, pág. 157).

Para a determinação do espaço livre e visível à frente de um veículo (artigo 7.º n.º 1 do Código da Estrada - actualmente 24.º n.º 1), não contam os obstáculos que surjam inopinadamente tal como o súbito aparecimento de um velocípede a atravessar a via.

(Acórdão da Relação de Évora, de 02.10.1974, In B.M.J. n.º 211, pág. 353) Condução prudente é a que se faz em condições de não carecer de travar por forma brusca, prevendo-se com tempo os

obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a marcha por forma a poder ser detida, se necessário, em condições de segurança.

(Acórdão da Relação de Évora, de 12 de Outubro de 1974, In BMJ n.º 241, pág. 353) (...) A velocidade, mesmo quando não é grande, deve ser regulada atendendo às circunstâncias (a travessia despreocupada

dum peão é uma dessas circunstâncias) de forma que não haja perigo para a segurança das pessoas. (Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Dezembro de 1974, In BMJ n.º 242, pág. 352)

II - No caso de colisão de veículos em que qualquer dos condutores não demonstre que empregou todas as providências

exigidas pelas circunstâncias para prevenir o acidente, a culpa será repartida igualmente por ambos nos termos do n.º 2 do art.º 506.º do Código Civil.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 1978, In BMJ, n.º 273, pág. 260)

A redução especial de velocidade importa pela alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Código da Estrada, não pode ser exigida senão quando essa velocidade seja excessiva quanto às circunstâncias concretas de cada caso, sendo certo, igualmente, que o n.º 1 do mesmo artigo (actual n.º 1 do artigo 24.º) deve ser interpretado no sentido de que não é exigível que o condutor conte com obstáculos que surjam inopinadamente.

(Acórdão do S.T.J. de 07.03.1978, In B.M.J. n.º 275, pág. 174)

Art.º 24.º Princípios gerais Código da Estrada

56 GEP-BT/GNR

A prioridade de passagem não dispensa aquele que dela beneficia de cumprir as regras de prudência na condução e de

observar outras normas do Código da Estrada, nomeadamente quanto à velocidade e sua redução. (Acórdão da Relação de Coimbra de 07.06.1978, In B.M.J., n.º 278, pág. 256)

A regra que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente,

pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem «de súbito» essa visibilidade. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 1979, In BMJ n.º 284, pág. 166)

Circulam com excesso de velocidade o veículo que transita a mais de 60 quilómetros horários na entrada de cruzamento em

que pela sua direita se apresentava muito próximo uma outra viatura e bem assim esta por não ter diminuído a velocidade, por forma a poder fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Porque ambos os condutores infringem uma regra sobre velocidade, mas aquele que não respeitou a prioridade de passagem do outro veículo também cometeu esta infracção, deve distribuir-se a culpa na proporção de 60% para este e de 40% para o outro condutor.

(Acórdão do S.T.J., de 22.05.1979, In B.M.J. n.º 287, pág. 300) O dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de

outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 1979, In BMJ n.º 293, pág. 441)

Do facto de um veículo ter ido chocar com o que o precedida, por o respectivo condutor não o ter feito parar no espaço livre

e visível à sua frente, não é possível concluir que o condutor transgredia a regra do n.º 1 do artigo 7.º (actual art.º 24.º, n.º 1) do Código da Estrada, podendo o acidente dever-se, por exemplo, a mera inconsideração (falta de reflexão), que não a excesso de velocidade.

(Acórdão do S.T.J. de 06.01.1987, In B.M.J. n.º 363, pág. 498)

Viola o artigo 7.º, n.º 1 (actual art.º 24.º, n.º 1) ,do Código da Estrada, contribuindo com culpa para o acidente, o condutor que, conduzindo a veículo pela direita da faixa da rodagem e a uma velocidade adequada às condições da via, vendo a alguma distância, numa recta, um veículo pesado, circular em sentido contrário, invadir a sua faixa de rodagem em manobra de ultrapassagem, não desviou o mais possível para a sua direita nem travou para reduzir ao mínimo possível a sua velocidade, mesmo atendendo a que, com estas manobras não era possível evitar a colisão, que de facto se verificou, mas tão só diminuir a sua gravidade e consequências.

(Ac. do S.T.J., de 05.03.1987, In B.M.J. n.º 365, pág. 600)

As precauções que deve tomar o condutor que goze de prioridade não respeitam à velocidade, desde que não seja superior à consentida por lei.

(Ac. da Rel. do Porto, 18.10.1988, In B.M.J., n.º 380, pág. 532) I - Numa recta, tendo a estrada 4 metros de largura, não é excessiva a velocidade de 40-50 km/h, mesmo havendo nas

imediações e perto da faixa de rodagem mas fora desta, um grupo de cinquenta pessoas. (...)

(Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de Julho de 1989, In BMJ n.º 389, pág. 668) I - O excesso de velocidade é um conceito relativo que depende de variados factores, tais como as características dos veículos,

as condições da via, a intensidade do tráfego - artigo 7.°, n.ºs 1 e 2 (actual art.º 24.º, n.ºs 1 e 2), do Código da Estrada. II - Se o condutor conduz o veículo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo, usa de velocidade

excessiva. (Acórdão da Relação do Porto, de 7 de Março de 1990, In BMJ n.º 395, pág. 669)

Código da Estrada Velocidade moderada Art.º 25.º

GEP-BT/GNR 57

Artigo 25.º

Velocidade moderada 1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a

velocidade: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões; b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando

devidamente sinalizados; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; e) Nas descidas de inclinação acentuada; f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade

reduzida; g) Nas pontes, túneis e passagens de nível; h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam

precárias condições de aderência; i) Nos locais assinalados com sinais de perigo. j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de passagem assinalada, na faixa de rodagem, para a travessia de peões.

Infracção: a) n.º 1 artigo 25.º Punição: n.º 2 artigo 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.01 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de escola (ou de hospital ou de creche ou de estabelecimento similar) devidamente sinalizada.

Infracção: b) n.º 1 artigo 25.º Punição: n.º 2 artigo 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.02 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade numa localidade (ou numa via pública marginada por edificações).

Infracção: c) n.º 1 artigo 25.º Punição: n.º 2 artigo 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.03 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade à aproximação de aglomerados de pessoas (ou de

animais). Infracção: d) n.º 1 artigo 25.º Punição: n.º 2 artigo 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.04 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 25.º Velocidade moderada Código da Estrada

58 GEP-BT/GNR

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade em descida de inclinação acentuada.

Infracção: e) n.º 1 artigo 25.º Punido: n.º 2 artigo 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.05 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade em curva (ou em cruzamento ou em entroncamento

ou em rotunda ou em lombas ou outro local) de visibilidade reduzida. Infracção: f) n.º 1 artigo 25.º Punido: n.º 2 artigo 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.06 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade em ponte (ou em túnel ou em passagem de nível).

Infracção: g) n.º 1 artigo 25.º Punido: n.º 2 art.º 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.07 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade num troço de via em mau estado de conservação (ou

molhado ou enlameado ou oferecendo precárias condições de aderência). Infracção: h) n.º 1 artigo 25.º Punição: n.º 2 artigo 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.08 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade em local assinalado com sinal de perigo.

Infracção: i) n.º 1 artigo 25.º Punição: n.º 2 art.º 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.09 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem moderar especialmente a velocidade em local onde exista grande intensidade de trânsito.

Infracção: j) n.º 1 artigo 25.º Punição: n.º 2 art.º 25.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.025.01.10 GRAVE Sanção acessória: - 145.º n.º 1 e)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

JURISPRUDÊNCIA I - Revela grave imprudência o conduzir um veículo automóvel à velocidade de 90 km/hora, numa estrada com buracos ou

depressões, travando-o bruscamente a seguir e dando com isso lugar a uma derrapagem causadora de acidente pessoal. II - A derrapagem, aliás, a que já alguém chamou «atestado de imperícia ou de imprudência», mesmo quando derivada de

circunstância anormal e imprevisível constitui caso fortuito mas não estranho ao funcionamento do veículo. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Maio de 1974, In BMJ n.º 237, pág. 229)

Código da Estrada Marcha lenta Art.º 26.º

GEP-BT/GNR 59

I - A derrapagem, quer provocada pelo estado do pavimento, quer pela má construção da estrada, quer por algum defeito

inerente ao veículo pode ser uma ocorrência relacionada com o funcionamento da viatura. II - (...)

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 1976, In BMJ n.° 258, pág. 225)

A determinação da intensidade do tráfego relativa a uma povoação em geral não basta à formulação de um juízo de excesso de velocidade, sendo indispensável apurá-la quanto à concreta via e momento de circulação do veículo.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Março de 1980, In BMJ n.° 295, pág. 408) II - Age em violação ao disposto no art.º 7.°, n.º 1 e 2, alínea b), do Código da Estrada (actualmente art.º 24.º nº 1 e art.º 25.º n.º

1, alínea f) do código da Estrada), o condutor que, ao aproximar-se de um cruzamento precedido de uma lomba e curva de visibilidade reduzida, não imprimiu ao veículo uma velocidade cautelosa e atenta, tanto mais que tinha avistado, a cerca de 60 metros à sua frente, um veículo parado à entrada desse cruzamento preparando-se para avançar a fim de o atravessar, embora precedendo da via com sinal de «stop» junto da referida estrada.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 1980, In BMJ n.º 302, pág. 195)

Condução prudente é a que, entre o mais, se faz em condições de não ser necessário travar de forma brusca, prevendo-se com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a marcha por forma a poder ser detida, se necessário, em condições de segurança.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17 de Outubro de 1989, In BMJ n.° 390, pág. 482) I - Num acidente de viação, ocorrido num cruzamento entre um autocarro de uma agência de viagens - que, violando a

imposição de virar à direita, segue em frente, o que só era permitido a veículos do Serviço de Transportes Colectivos do Porto - e um furgão que se apresentou pela esquerda daquele primeiro veículo e cujo condutor não lhe concede a prioridade, nem reduz especialmente a velocidade em atenção às circunstâncias de a viatura que conduz seguir por uma via de forte inclinação, de se aproximar de um cruzamento de visibilidade reduzida em zona citadina de aglomeração de pessoas - só as infracções cometidas pelo motorista do segundo veículo podem ser causas do acidente.

II - Entre a infracção praticada pelo condutor do autocarro e o acidente e respectivas consequências não existe o necessário nexo de causalidade adequado, já que tal acidente teria ocorrido naquelas circunstâncias e com as mesmas consequências se esse autocarro pertencesse a Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Outubro de 1991, In BMJ n.º 410, pág. 872)

Artigo 26.º Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

� Condução de veículo em marcha lenta causando embaraço injustificado aos demais utentes da via.

Infracção: n.º 1 artigo 26.º Punição: n.º 2 artigo 26.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.026.01.01 LEVE

Art.º 26.º Marcha lenta Código da Estrada

60 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Limites gerais de velocidade Art.º 27.º

GEP-BT/GNR 61

Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e no artigo 25.º e de limites inferiores que lhes sejam

impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Ciclomotores e Quadriciclos

Dentro das localidades

Auto-estradas

Vias reservadas

a automóveis e motociclos

Restantes vias

públicas

40 -- -- 45

Motociclos: De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral Com carro lateral ou com reboque De cilindrada não superior a 50 cm3

50 120 100 90

50 100 80 70

40 -- -- 60

Triciclos 50 100 90 80

Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: Sem reboque Com reboque

50 120 100 90

50 100 80 70

Automóveis ligeiros de mercadorias: Sem reboque Com reboque

50 110 90 80

50 90 80 70

Automóveis pesados de passageiros: Sem reboque Com reboque

50 100 90 80

50 90 90 70

Automóveis pesados de mercadorias: Sem reboque ou com semi-reboque Com reboque

50 90 80 80

40 80 70 70

Tractores agrícolas ou florestais 30 -- -- 40

Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros 20 -- -- 20

Máquinas industriais: Sem matrícula Com matrícula

30 -- -- 30

40 80 70 70

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1º De 60 € a 300 €, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;

2º De 120 € a 600 €, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

3º De 300 € a 1 500 €, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades ou em mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

4º De 500 € a 2 500 €, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades ou mais de 80 km/h, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos com as seguintes coimas:

1º De 60 € a 300 €, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;

2º De 120 € a 600 €, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

3º De 300 € a 1500 €, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

4º De 500 € a 2 500 €, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.

Art.º 27.º Limites gerais de velocidade Código da Estrada

62 GEP-BT/GNR

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites

máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda

até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.01.01 LEVE

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda

em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.01.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 c)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda

em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 3º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.01.03 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda

em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 4º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.01.04 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda até

30 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.01.05 LEVE

Código da Estrada Limites gerais de velocidade Art.º 27.º

GEP-BT/GNR 63

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em

mais de 30 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.01.06 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 b)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em

mais de 60 km/h e até 80 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 3º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.01.07 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em

mais de 80 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 4º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.01.08 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda até 10 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.01.09 LEVE

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 10 km/h e até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.01.10 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 c)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.01.11 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 27.º Limites gerais de velocidade Código da Estrada

64 GEP-BT/GNR

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.01.12 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.01.13 LEVE � Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.01.14 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 b)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.01.15 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 1 artigo 27.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.01.16 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda

até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.03.01 LEVE

Código da Estrada Limites gerais de velocidade Art.º 27.º

GEP-BT/GNR 65

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda

em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.03.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda

em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 3º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.03.03 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda

em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 4º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.03.04 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda até

20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.03.05 LEVE � Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em

mais de 20 km/h e até 30 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.027.03.06 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em

mais de 30 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.03.07 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 27.º Limites gerais de velocidade Código da Estrada

66 GEP-BT/GNR

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em

mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.027.03.08 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em

mais de 60 km/h e até 80 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 3º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.03.09 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em

mais de 80 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo). Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 4º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.03.10 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda até 10 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.03.11 LEVE � Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 10 km/h e até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.027.03.12 LEVE � Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 2.54.027.03.13 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Limites gerais de velocidade Art.º 27.º

GEP-BT/GNR 67

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.03.14 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda até 20 km/h limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.03.15 LEVE � Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.03.16 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.03.17 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, a uma velocidade instantânea que exceda em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 3 artigo 27.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.03.18 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.04.01 LEVE

Art.º 27.º Limites gerais de velocidade Código da Estrada

68 GEP-BT/GNR

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.04.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 c)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 3º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.04.03 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 4º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.04.04 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda até 30 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º. Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.04.05 LEVE � Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 30 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.04.06 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 b)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 60 km/h e até 80 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 3º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.04.07 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Limites gerais de velocidade Art.º 27.º

GEP-BT/GNR 69

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 80 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 4º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.04.08 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda até 10 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.04.09 LEVE � Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 10 km/h e até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.04.10 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 c)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.04.11 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.04.12 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.04.13 LEVE

Art.º 27.º Limites gerais de velocidade Código da Estrada

70 GEP-BT/GNR

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.04.14 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 b)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.04.15 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º.

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.04.16 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.04.17 LEVE � Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.04.18 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 3º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.04.19 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Limites gerais de velocidade Art.º 27.º

GEP-BT/GNR 71

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 4º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.04.20 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.04.21 LEVE � Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 30 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.027.04.22 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 30 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.04.23 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.027.04.24 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 60 km/h e até 80 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 3º a ) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.04.25 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 27.º Limites gerais de velocidade Código da Estrada

72 GEP-BT/GNR

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 80 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 4º a) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.04.26 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda até 10 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.04.27 LEVE � Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 10 km/h e até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.027.04.28 LEVE � Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 2.54.027.04.29 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.04.30 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda até 20 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.04.31 LEVE

Código da Estrada Limites gerais de velocidade Art.º 27.º

GEP-BT/GNR 73

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.027.04.32 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 d)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.027.04.33 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade estabelecido para o condutor (ou para o veículo).

Infracção: n.º 4 artigo 27.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.027.04.34 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução em auto-estrada a velocidade instantânea inferior a 50 km/h, sem justificação.

Infracção: n.º 6 artigo 27.º Punição: n.º 7 art.º 27.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.027.06.01 LEVE

Descrição Sumária

(1) Excesso de Velocidade (a) Verificada através de radar fotográfico

� Porquanto o referido veículo circulava, pelo menos, à velocidade de ____ km/h correspondente à velocidade registada de ____ km/h, sendo a velocidade máxima permitida no local de ____ km/h. A velocidade foi verificada através do radar fotográfico (marca) ____________________ (modelo) _____________________, aprovado pela ANSR em ___/___/___, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo n.º ____________, de ___/___/___, verificado pelo IPQ em ___/___/___.

(b) Verificada através do Sistema PROVIDA 2000

� Porquanto o referido veículo circulava, pelo menos, à velocidade de ____ km/h correspondente à velocidade média registada de ____ km/h, sendo a velocidade máxima permitida no local de ____ km/h. A velocidade foi verificada em _____ metros através do cinemómetro (marca) ____________________ (modelo) _____________________, aprovado pela ANSR em ___/___/___, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo n.º ____________, de ___/___/___, verificado pelo IPQ em ___/___/___.

Art.º 27.º Limites gerais de velocidade Código da Estrada

74 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

1. Como é evidente as regras dos artigos 24.º e 25.º prevalecem naturalmente sobre estes limites objectivos, significando tal que, verificadas aquelas circunstâncias, pode haver excesso de velocidade ainda que um veículo circule animado de uma velocidade inferior ao limite legal para aquela via.

2. A velocidade instantânea é aquela que anima um veículo em movimento em determinado e preciso momento. Em “termos matemáticos” é avaliada numa nona de segundo e corresponderá a uma distância de vinte a quarenta centímetros. A sua verificação é levada a efeito pelas Entidades Fiscalizadoras do trânsito através de cinemómetros – radares, aprovados nos termos legais e regulamentares.

3. O artigo 151.º, n.º 4, não exige expressamente que seja referido no Auto de Notícia a identificação do radar, elementos referentes à sua aprovação e à última calibragem. No entanto, é de toda a conveniência, e tem sido prática da Unidade, que estes elementos sejam efectivamente referidos no respectivo Auto de Notícia de Contra - Ordenação.

4. O actual n.º 4 do artigo 27.º veio permitir o controlo e fiscalização de velocidade média de uma determinada distância. “Legitimou” o uso do radar Provida que, habitualmente, controla a velocidade numa distância de 50 a 200 metros.

Código da Estrada Limites especiais de velocidade Art.º 28.º

GEP-BT/GNR 75

Artigo 28.º

Limites especiais de velocidade 1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser

fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos: a) Limites mínimos de velocidade instantânea; b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1

do artigo anterior. 2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo

possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento. (DL n.º 46/2005, de 23FEV)

4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.

5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.

6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Condução a velocidade inferior ao limite mínimo de velocidade instantânea imposto por sinalização. Infracção: a) n.º 1 artigo 28.º Punição: n.º 6 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.01.01 LEVE

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, excedendo até 20 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 1.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.01.02 LEVE

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, excedendo em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 2.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.028.01.03 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 c)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, excedendo em mais de 40 km/h e até 60

km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização. Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 3.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.028.01.04 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, excedendo em mais de 60 km/h o limite

máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização. Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 4.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.028.01.05 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 28.º Limites especiais de velocidade Código da Estrada

76 GEP-BT/GNR

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, excedendo até 30 km/h o limite máximo de

velocidade instantânea imposto por sinalização. Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 1.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.01.06 LEVE

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, excedendo em mais de 30 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 2.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.028.01.07 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 b)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, excedendo em mais de 60 km/h e até 80

km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização. Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 3.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.028.01.08 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, excedendo em mais de 80 km/h o limite

máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização. Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 4.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.028.01.09 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, excedendo até 10 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.01.10 LEVE

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, excedendo em mais de 10 km/h e até 20 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.028.01.11 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 c)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, excedendo em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.028.01.12 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Limites especiais de velocidade Art.º 28.º

GEP-BT/GNR 77

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, excedendo em mais de 40 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.028.01.13 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, excedendo até 20 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.01.14 LEVE

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, excedendo em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.028.01.15 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 b)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, excedendo em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.028.01.16 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, excedendo em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade instantânea imposto por sinalização.

Infracção: b) n.º 1 artigo 28.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.028.01.17 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Não ostentação na retaguarda de automóvel ligeiro de mercadorias (ou de automóvel pesado) dos limites máximos

de velocidade a que está sujeito fora das localidades, nos termos regulamentares. Infracção: n.º 4 artigo 28.º Punição: n.º 7 art.º 28.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.028.04.01 LEVE

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo

aferida uma velocidade média que exceda até 20 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização. Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 1.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.05.01 LEVE

Art.º 28.º Limites especiais de velocidade Código da Estrada

78 GEP-BT/GNR

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo

aferida uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 2.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.028.05.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 c)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo

aferida uma velocidade média que exceda em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 3.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.028.05.03 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo

aferida uma velocidade média que exceda em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 4.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.028.05.04 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda até 30 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização. Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 1.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.05.05 LEVE

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 30 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 2.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.028.05.06 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 b)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 60 km/h e até 80 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 3.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.028.05.07 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Limites especiais de velocidade Art.º 28.º

GEP-BT/GNR 79

� Condução de automóvel ligeiro (ou de motociclo), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida

uma velocidade média que exceda em mais de 80 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização. Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 4.º a) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.028.05.08 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda até 10 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.05.09 LEVE

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 10 km/h e até 20 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.028.05.10 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 c)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, excedendo em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.028.05.11 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), dentro de localidade, excedendo em mais de 40 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.028.05.12 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda até 20 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 1.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.028.05.13 LEVE

Art.º 28.º Limites especiais de velocidade Código da Estrada

80 GEP-BT/GNR

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, numa determinada distância, sendo aferida uma velocidade média que exceda em mais de 20 km/h e até 40 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 2.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.028.05.14 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 b)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, excedendo em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 3.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 300 € a 1 500 € 3.54.028.05.15 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de ciclomotor (ou de quadriciclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de veículo agrícola ou de

máquina industrial), fora de localidade, excedendo em mais de 60 km/h o limite máximo de velocidade imposto por sinalização.

Infracção: n.º 5 artigo 28.º Punição: 4.º b) n.º 2 art.º 27.º e n.º 5 art.º 28.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.028.05.16 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º i)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Cedência de passagem Princípio geral

Art.º 29.º

GEP-BT/GNR 81

SECÇÃO IV

Cedência de passagem

Subsecção I Princípio geral

Artigo 29.º

Princípio geral 1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se

necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder passagem, abrandando a marcha (ou parando sendo necessário), de modo a que outro não altere a sua velocidade ou direcção.

Infracção: n.º 1 artigo 29.º Punição: n.º 3 art.º 29.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.029.01.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder passagem, no cruzamento com outro veículo, recuando de

forma a permitir a passagem deste. Infracção: n.º 1 artigo 29.º Punição: n.º 3 art.º 29.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.029.01.02 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução do veículo com prioridade de passagem sem observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. Infracção: n.º 2 artigo 29.º Punição: n.º 3 art.º 29.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.029.02.01 LEVE

PRIORIDADE E MUDANÇA DE DIRECÇÃO

• A cedência de passagem não se deve confundir com a simples mudança de direcção. Na verdade, enquanto esta se processa sempre numa mesma via, aquela pressupõe sempre a existência de mais que uma via e a intercepção ou entroncamento dessas vias. Por outras palavras, só se está perante uma questão de cedência de passagem, quando as direcções seguidas pelos condutores têm de cruzar-se, caso contrário, a possível colisão desses veículos transforma-se num mero acidente de cruzamento ou de sentido inverso ou de fora de mão. (Dr. Dário de Almeida, In Manual de acidentes de viação)

• O direito de cedência de passagem pressupõe a chegada de dois (ou mais) veículos, em tempos muito próximos, ao cruzamento ou entroncamento de vias que os respectivos condutores pretendem atravessar em trajectórias convergentes ou em cuja zona de intercepção pretendem passar.

• O direito de cedência de passagem não é um direito absoluto já que sobre quem dele goza recai o dever de observação das cautelas necessárias à segurança do trânsito, isto é, importa que o mesmo deve adoptar as precauções e cuidados indicados indispensáveis a evitar acidentes e a colocar cm perigo os restantes utentes da via.

• O condutor que goze do direito de passagem tem o direito de não alterar a velocidade ou a direcção em que segue (observado as cautelas necessárias à segurança do trânsito) sendo que o condutor que não goza desse direito deve abrandar a marcha, se necessário parar, e, em caso de cruzamento de veículos, inclusive recuar.

Art.º 29.º Princípio geral Código da Estrada

82 GEP-BT/GNR

• As teorias do direito da cedência de passagem traduzem a controvérsia da natureza do direito de passagem, dando

assim origem às três teses seguintes:

o O direito da prioridade é um direito absoluto: o condutor da direita não tem que se preocupar com quem lhe surja eventualmente pela esquerda;

o O direito de prioridade é um direito relativo: sobre o condutor da direita como sobre o condutor da esquerda impendem as mesmas cautelas na aproximação do cruzamento; sempre que use de velocidade excessiva, o condutor da direita pode incorrer por isso em responsabilidade;

o O direito da prioridade é absoluto na sua origem ou no seu princípio mas relativo nos seus efeitos: o comportamento culposo do condutor da direita pode originar, só por si, todo o processo causal do acidente.

(Dário Martins de Almeida, In Manual de Acidentes de Viação, Livraria Almedina)

TEORIAS DO DIREITO DE PRIORIDADE (CEDÊNCIA DE PASSAGEM)

A. Teoria do eixo médio:

Segundo esta teoria o condutor da direita perdia a prioridade sempre que o não prioritário houvesse já ultrapassado o eixo médio da faixa de rodagem. Trata-se de uma teoria demasiado formalista, cuja feição geométrica tende a pôr o direito de prioridade na dependência dos favores do acaso e, sobretudo, da audácia dos condutores menos prudentes. Os abusos a que dava lugar depressa lhe acarretaram a depreciação entre os técnicos nesta matéria. Contra ela, concluía-se deliberadamente no sentido de que não estaria isento de culpa o não prioritário, a despeito de haver transposto o eixo médio no instante do embate com a viatura da direita.

B. Teoria da simultaneidade:

Segundo a teoria da simultaneidade, a prioridade só se põe quando a chegada dos veículos ao cruzamento for simultânea. Se o não prioritário chega muito antes, nada o obriga a esperar que o prioritário se aproxime e passe primeiro. E então, se iniciou a travessia do cruzamento e vem a ser embatido pelo prioritário, na retaguarda da viatura, haverá responsabilidade total a cargo do prioritário ou haverá responsabilidade partilhada entre o prioritário e o não prioritário na proporção de metade ou na proporção de 1/3 para aquele e 2/3 para este último.

Também esta teoria acabou por sofrer o desfavor da doutrina, por conduzir à negação do próprio direito de prioridade.

C. Teoria da primazia do direito de prioridade:

Uma outra teoria veio, entretanto, colocar o direito de prioridade na sua exacta dimensão, - a da primazia do direito de prioridade. Na sua construção parte-se do princípio pelo qual ambos os condutores devem aproximar-se do cruzamento com prudência; o excesso de velocidade do condutor da direita acaba por trazer-lhe uma parcela de responsabilidade.

Mas, dentro desta teoria, a circunstância de o veículo da esquerda sofrer o embate sobre a parte lateral direita da retaguarda não afasta a responsabilidade total do condutor desse veículo. A localização do dano apenas prova que o condutor da esquerda ignorou o direito de prioridade, porquanto já não dispunha de tempo bastante para atravessar sem perigo.

É esta certamente a teoria que melhor traduz as raízes lógicas em que assenta o direito de prioridade. Trata-se de um direito cuja primazia assenta todavia em alguns pressupostos:

a) Velocidade adequada ao exercício prudente do respectivo direito e velocidade regulamentar do condutor da esquerda;

b) Trânsito de ambos os condutores pela direita da faixa de rodagem com a correspondente proibição de ultrapassar à entrada do cruzamento;

c) Não constituir sentido proibido o acesso ao cruzamento pela direita nem esteja este acesso marcado pelo sinal de stop ou outro sinal que arrede a prioridade.

(Dário Martins de Almeida, In Manual de Acidentes de Viação, Livraria Almedina)

Código da Estrada Princípio geral Art.º 29.º

GEP-BT/GNR 83

CONCEITO DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA, FALTA DE DESTREZA E INCONSIDERAÇÃO

� Imperícia – “é a falta dos conhecimentos profissionais normalmente necessários, ou a sua não utilização, segundo os princípios que devem regê-la, donde resulta a realização culposa de acto indevido ou por forma indevida ou a comissão culposa de um acto que deveria ter-se praticado.”

� Negligência – “é a falta de cuidado em se prever o que devia prever-se ou, tendo-se previsto o facto criminoso, nos casos em que a previsão não constitui dolo, é a falta de cuidado em se tomarem as precauções devidas para evitar o resultado.”

� Falta de destreza – “é a inabilidade material, a falta de cuidado na maneira de manejar o instrumento ou lidar com um objecto, sem qualquer relação com a ignorância profissional.”

� Inconsideração – “ é a falta de atenção devida, à falta daquele cuidado, daquelas precauções que o dever geral de previdência aconselha que o agente podia e devia ter.”

“A inconsideração analisa-se na falta das cautelas aconselháveis pelo dever geral de previdência, na falta de atenção devida, que o agente podia e devia ter de modo a evitar o resultado. Conduzir um automóvel requer destreza e concentração.

O condutor leva nas suas mãos as responsabilidades pela segurança de vidas humanas. Para ele não pode haver paisagem, nem vistas nem anúncios.

O condutor que transita, indiferente à vida e à segurança dos seus semelhantes, procede com culpa grave. Basta um segundo de distracção para se causar um acidente de lamentáveis consequências. O encargo do condutor traduz-se em respeitar as normas que lhe são impostas, além do dever de observar a diligência normal e que portanto, lhe pode ser exigido.”

JURISPRUDÊNCIA

1. O direito de prioridade de passagem não é absoluto

O direito da prioridade de passagem, previsto no art.º 29.º do C.E., não é absoluto, pois importa para o beneficiário a adopção das precauções indispensáveis a evitar acidentes, pressupõe a simultaneidade de chegada às praças, cruzamentos e entroncamentos, e é consentâneo com a sua própria renúncia.

(Acórdão do S.T.J., de 08-06-1977) O direito de prioridade de passagem não dispensa o condutor de observar determinadas regras de prudência, por isso, age

também com culpa aquele que, apresentando-se embora pela direita, entra num cruzamento sem reduzir a velocidade nem se certificar da aproximação de outra viatura em circulação pela via com a qual cruzava, do que resultou colisão determinante do despiste do seu veículo, seguido de atropelamento de um peão.

(Acórdão do S.T.J., de 09-01-1976) O facto de as regras de prioridade não serem absolutas não implica que sobre o condutor que é obrigado a conceder a

prioridade não impenda um especial dever de prudência enquanto, diferentemente ao condutor que goza de correspondente direito apenas se exige um grau normal de diligência e atenção.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-12-1975) As regras de prioridade de passagem estabelecidas pelo C.E. não são absolutas e assim, os condutores que tenham a

prioridade não ficam dispensados dos normais deveres de diligência, de observar acima daquelas regras de prudência. E a aplicação das mesmas regras pressupõe, naturalmente, que os condutores implicados se vejam naturalmente, que cada um deles esteja em condições de saber que deve ou não ceder a passagem ao outro.

(Acórdão da Relação do Porto, de 19-07-1974) A regra de prioridade estabelecida no artigo 29.º n.º 1 do Código da Estrada, não é incondicional e antes se tem de

interpretar como subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circunstâncias. Sendo assim, se o autor manobrou temerariamente ao entrar em outra via, onde seguia e se encontrava já muito próximo o veículo embatido e conduzido pelo réu, embora sem prioridade de passagem, deveria ter previsto a impossibilidade ou a grande probabilidade desta viatura não estacionar a tempo de evitar a colisão, pelo que haverá que fazer a repartição das culpas no proporção de um terço para o autor e dois terços para o réu. Este juízo assenta na consideração de que o réu infringiu uma regra básica e expressa da condução e o autor só violou um princípio geral e menos preciso de diligência, de modo que era mais razoável que este contasse que aquele lhe proporcionasse a prioridade de passagem, do que fosse o réu a esperar que o autor lha cedesse.

(Acórdão da Relação do Porto, 09-12-1972)

Art.º 29.º Princípio geral Código da Estrada

84 GEP-BT/GNR

A prioridade de passagem não é um direito incondicional ou absoluto que dispense das devidas precauções à aproximação

de um cruzamento, sobretudo nos caso, em que o veículo sem aquele direito estava prestes a concluí-lo e ele só ainda a iniciá-lo. Circula com excesso de velocidade, o veículo que transita a mais de 60 quilómetros horários na entrada de cruzamento em que pela sua direita se apresentava muito próximo uma outra viatura e assim esta por não ter diminuído a velocidade, por forma a poder fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Porque ambos os condutores infringiram uma regra sobre velocidade, mas aquele que não respeitou a prioridade de passagem do outro veículo também cometeu esta infracção, deve distribuir-se a culpa na proporção de 60% para este e 40% para o outro condutor.

(Acórdão do S.T.J., de 22-05-1979)

2. Deveres dos condutores que se apresentam pela direita

Os condutores que se apresentam pela direita e que por isso gozam de prioridade, estão também sujeitos a uma obrigação, a de antes de avançarem tomarem as indispensáveis precauções. Não ficam, pois, dispensados dos normais deveres de diligência; se os infringirem, serão culpados em maior ou menor grau, dos acidentes em cuja produção hajam intervido não obstante a lei obrigar os condutores que não gozam da prioridade a abrandar ou a parar. As regras de prioridade só funcionam quando os veículos se encontram em igualdade de circunstâncias, ou já próximo do cruzamento aquele que, em princípio, goza da prioridade de passagem.

(Acórdão da Relação do Porto, 26-04-1974) 3. Dever de reduzir a velocidade

O dever de reduzir especialmente a velocidade nos cruzamentos ou entroncamentos e nos locais de reduzida visibilidade, respeita a todos os condutores de veículos, tenham ou não prioridade de passagem, e é exigível nos referidos locais maior prudência por parte dos condutores que não tenham essa prioridade. O condutor que se apresente pela direita não pode omitir as «indispensáveis precauções» e só depois disso poderá manter a sua velocidade e direcção.

(Acórdão da Relação do Porto, de 26 de Outubro de 1973) Age com culpa o condutor que, ao aproximar-se de um local movimentado, e sem dispor de visibilidade à sua direita, dada a

existência de um tapume, não reduziu a velocidade indo colidir com outro veículo que circulava fora de mão e com excesso de velocidade.

(Acórdão do S.T.J., de 18 de Novembro de 1976) 4. Aplicação da prioridade à direita

A regra da prioridade de passagem dos veículos que se apresentem, pela direita só se verifica na hipótese de os veículos atingirem, simultaneamente, o ponto de cruzamento. Não obstante não é necessário, para que se revele o direito de passagem, uma rigorosa equidistância dos veículos ao local da intercepção das ruas. Basta que, tendo em consideração as velocidades dos veículos, a natureza destes e as condições da via e do tráfego surja a dúvida ao condutor do veículo que se apresenta pela esquerda, quanto à possibilidade de passar antes do que se apresenta pela direita, sem risco de colisão ou de o obrigar a mudar de direcção, e ter de parar ou mesmo afrouxar. Num entroncamento é ao ponto de intercepção dos eixos das duas vias que os condutores devem atender quando o que se apresenta pela esquerda atravessa uma via onde entrou para mudar para a sua esquerda. Verificando-se o acidente num entroncamento com larga visibilidade e largo campo de manobra, a um ciclomotorista que se apresentava pela direita do automobilista que com ele colidiu é de fixar-lhe em 25% a concorrência de culpa, por não ter diligenciado no sentido de desviar-se e evitar o embate ou de lhe minorar as consequências.

(Acórdão da Relação do Porto, de 28 Março de 1975)

Código da Estrada Regra geral Cedência de passagem aos veículos que transitem em

certas vias ou troços

Art.º 30.º Art.º 31.º

GEP-BT/GNR 85

Subsecção II

Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.º Regra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela direita num cruzamento (ou num entroncamento).

Infracção: n.º 1 artigo 30.º Punição: n.º 2 artigo 30.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.030.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços 1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda. 2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 € a 600 €, salvo se se tratar do

disposto na alínea b), caso em que a coima é de 250 € a 1 250 €. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 250 € a 1 250 €.

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem à saída de parque de estacionamento (ou de zona de abastecimento de combustível ou de prédio ou de caminho particular).

Infracção: a) n.º 1 artigo 31.º Punição: n.º 3 art.º 31.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.031.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem ao entrar, por ramal de acesso, em auto-estrada

(ou em via reservada a automóveis e motociclos). Infracção: b) n.º 1 artigo 31.º Punição: n.º 3 artigo 31.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.031.01.02 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem ao entrar numa rotunda.

Infracção: c) n.º 1 artigo 31.º Punição: n.º 3 art.º 31.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.031.01.03 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 32.º Cedência de passagem a certos veículos Código da Estrada

86 GEP-BT/GNR

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem a veículo que saiam de uma passagem de nível.

Infracção: n.º 2 artigo 31.º Punição: n.º 4 artigo 31.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.031.02.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às

colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais. 2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se

desloquem sobre carris. 3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se

desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem a coluna militar (ou militarizada ou escolta policial).

Infracção: n.º 1 artigo 32.º Punição: n.º 5 artigo 32.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.032.01.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem num cruzamento (ou num entroncamento) a

veículo que se desloque sobre carris. Infracção: n.º 2 artigo 32.º Punição: n.º 5 artigo 32.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.032.02.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Circulação na via pública de coluna militar (ou militarizada ou escolta policial), tendo prioridade de passagem, sem

tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito (ou evitar acidente). Infracção: n.º 3 artigo 32.º Punição: n.º 5 artigo 32.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.032.03.01 LEVE

� Condução de veículo que se desloque sobre carris, tendo prioridade de passagem, sem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito (ou evitar acidente).

Infracção: n.º 3 artigo 32.º Punição: n.º 5 artigo 32.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.032.03.02 LEVE

� Condução de velocípede não cedendo a passagem a veículo a motor que não saia de parque de estacionamento (ou zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular ou que não esteja a entrar na rotunda).

Infracção: n.º 4 artigo 32.º Punição: n.º 5 art.º 32.º e art.º 96.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.032.04.01 GRAVE - Não há aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.

Código da Estrada Cruzamento de veículos Impossibilidade de cruzamento

Art.º 33.º

GEP-BT/GNR 87

� Condução de veículo de tracção animal (ou de animais) não cedendo a passagem a veículo a motor que não saia de

parque de estacionamento (ou zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular ou que não esteja a entrar em rotunda).

Infracção: n.º 4 artigo 32.º Punição: n.º 5 artigo 32.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.032.04.02 GRAVE - Não há aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 64.º do CE (Trânsito de veículos em serviço de urgência). ⇒ Artigo 65.º do CE (Cedência de passagem). Como se refere neste artigo, mais uma vez, este direito de prioridade de passagem não é absoluto, exigindo-se

que as colunas militares adoptem as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes (cfr. n.º 3).

Do n.º 4 resulta que o condutor de um velocípede, veículo de tracção animal ou animal, só terá prioridade sobre os veículos automóveis ou ciclomotores caso estes saiam de um parque de estacionamento, de uma zona e abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular. Em todos os restantes casos deverão ceder a passagem àqueles tipos de veículos.

Entre si, os condutores de velocípedes, veículos de tracção animal ou animais, deverão observar a regra geral de

que goza de prioridade quem se apresenta pela direita.

Subsecção III Cruzamento de veículos

Artigo 33.º

Impossibilidade de cruzamento 1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve

observar-se o seguinte: a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o

condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha-atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados; b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros; c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos; d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente

mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem, em faixa de rodagem parcialmente obstruída do lado do condutor, no cruzamento com veiculo transitando em sentido oposto.

Infracção: a) n.º 1 artigo 33.º Punição: n.º 3 art.º 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.01.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 33.º Impossibilidade de cruzamento Código da Estrada

88 GEP-BT/GNR

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem, em faixa de rodagem estreita (ou obstruída de

ambos os lados) no cruzamento com veiculo transitando em sentido oposto e que tenha chegado a esse troço em primeiro lugar.

Infracção: b) n.º 1 artigo 33.º Punição: n.º 3 art.º 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.01.02 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder a passagem, em faixa de rodagem estreita (ou obstruída de ambos os lados) e com forte inclinação, no cruzamento com veiculo transitando em sentido oposto e ascendente.

Infracção: b) n.º 1 artigo 33.º Punição: n.º 3 art.º 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.01.03 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não realização de marcha-atrás pelo condutor do veículo mais próximo do local que possibilite o cruzamento com

outro veículo transitando em sentido oposto. Infracção: n.º 2 artigo 33.º Punição: n.º 3 artigo 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.02.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não realização de marcha-atrás pelo condutor de veículo ligeiro perante veículo pesado transitando em sentido

oposto, encontrando-se ambos a igual distância do local que possibilite o cruzamento. Infracção: a) n.º 2 artigo 33.º Punição: n.º 3 artigo 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.02.02 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não realização de marcha-atrás pelo condutor de veículo pesado de mercadorias perante veículo pesado de

passageiros transitando em sentido oposto, encontrando-se ambos a igual distância do local que possibilite o cruzamento.

Infracção: b) n.º 2 artigo 33.º Punição: n.º 3 artigo 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.02.03 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não realização de marcha-atrás pelo condutor de um veículo perante um conjunto de veículos transitando em

sentido oposto, encontrando-se ambos a igual distância do local que possibilite o cruzamento. Infracção: c) n.º 2 artigo 33.º Punição: n.º 3 artigo 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.02.04 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Impossibilidade de cruzamento Art.º 33.º

GEP-BT/GNR 89

� Não realização de marcha-atrás pelo condutor de veículo transitando em sentido ascendente perante outro veículo

de igual categoria transitando em sentido oposto, encontrando-se ambos a igual distância do local que possibilite o cruzamento.

Infracção: d) n.º 2 artigo 33.º Punição: n.º 3 artigo 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.02.05 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não realização de marcha-atrás, sendo manifestamente mais fácil, pelo condutor de veículo transitando em sentido

descendente perante outro de igual categoria, transitando em sentido ascendente, encontrando-se ambos a igual distância do local que possibilite o cruzamento.

Infracção: d) n.º 2 artigo 33.º Punição: n.º 3 artigo 33.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.033.02.06 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

REMISSÕES:

⇒ Artigo 34.º do Código da Estrada (Veículos de grandes dimensões). ⇒ Artigo 46.º do Código da Estrada (Realização da manobra de marcha atrás). ⇒ Artigo 111.º do Código da Estrada (Veículos únicos e conjunto de veículos). ⇒ Artigo 291.º do Código Penal (Condução perigosa de veículo rodoviário).

O condutor que goze de direito de passagem tem o direito de não alterar a velocidade ou a direcção em que

segue (observando as cautelas necessárias à segurança do trânsito) sendo que o condutor que não goza desse direito deve abrandar a marcha, se necessário parar, e, em caso de cruzamento de veículos, inclusive, recuar.

Nos casos em que não se mostre possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, podem ocorrer duas situações:

⇒ A faixa de rodagem encontrar-se parcialmente obstruída: Deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo.

⇒ A faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontra obstruída de ambos os lados: Deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegou depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

Nos casos em que se mostre necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, então, deve recuar o condutor

do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, no caso das distâncias serem idênticas, os condutores:

� De veículos ligeiros, perante veículos pesados. � De veículos pesados de mercadorias, perante veículos pesados de passageiros. � De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos. � Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a

manobra para o condutor do veículo que desce.

Art.º 34.º Veículos de grande dimensão Código da Estrada

90 GEP-BT/GNR

Conceito de manobra de salvamento

Manobra de salvamento é o impulso de autodefesa, que leva o condutor a transgredir as regras de trânsito, para evitar ou minimizar um prejuízo maior, imposto por uma situação de perigo. Por exemplo: «será o caso do automobilista ou ciclista que, transitando embora dentro das normas regulamentares vê surgir em sentido contrário outra viatura automóvel, a ocupar-lhe inopinadamente a sua meia faixa de rodagem; e quando, na inviabilidade de uma paragem forçada, procura furtar-se a um embate frontal que se lhe afigura certo, corta porta a esquerda, acaba por ser interceptado aí e colidido pela referida viatura cujo condutor, só nesse preciso instante, se lembrou de retomar inesperadamente a sua mão de trânsito». Este desencontro de reacções não impede que sobre este último condutor recaia toda a responsabilidade no acidente. (Dr. Daria de Almeida, In Manual de Acidentes de Viação)

JURISPRUDÊNCIA

O condutor de um veículo que, para cruzar com outro, se aproxima da berma da estrada por forma que a saliência do espelho retrovisor ultrapasse a vertical da mesma e colha mortalmente um peão que nela circula, pratica uma manobra perigosa.

(Acórdão do S.T.J., de 22/02/1961)

Artigo 34.º Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Condução de veículo (ou de conjunto de veículos) de largura superior a 2 m. (ou de comprimento, incluindo a carga, superior a 8 m), não facilitando o cruzamento, com a necessária segurança, em faixa de rodagem cuja largura livre (ou o perfil transversal ou o estado de conservação), imponha a diminuição de velocidade (ou paragem).

Infracção: n.º 1 artigo 34.º Punição: n.º 2 artigo 34.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.034.01.01 LEVE

ANOTAÇÕES

Impõe-se aos condutores destes veículos, pelas suas dimensões, quer em largura quer em comprimento, que

naquelas condições da faixa de rodagem ou da via, desde que o cruzamento não possa ser feito com a necessária segurança, que abrandem ou mesmo se necessário parem, a fim de o facilitar. Todavia, caso tal não tenha sido possível, apesar da diligência do condutor de um veículo deste tipo, por exemplo por a visibilidade ser reduzida, prevalecerá a regra prevista n.º 2 do artigo anterior.

Código da Estrada Algumas manobras em especial Ultrapassagem

Disposição comum - Regra geral

Art.º 35.º Art.º 36.º

GEP-BT/GNR 91

SECÇÃO V

Algumas manobras em especial

Subsecção I Princípio geral

Artigo 35.º

Disposição comum 1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de

trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha-atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Realização de manobra de ultrapassagem (ou de mudança de direcção ou de via de trânsito, ou de inversão do sentido de marcha ou de marcha-atrás), em local em que (ou por forma a que) da sua realização resulte perigo (ou embaraço) para o trânsito.

Infracção: n.º 1 artigo 35.º Punição: n.º 2 artigo 35.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.035.01.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

As cautelas que o condutor que efectue estas manobras deve tomar dirigem-se tanto ao tráfego em sentido oposto como aos condutores que seguem à sua frente ou à sua retaguarda: deve atender à velocidade e à distância que o separa de qualquer veículo que circule em sentido contrário, prevenindo o risco de colisão ou de desvios bruscos e deve anunciar, com a devida antecedência, a sua intenção através dos respectivos sinais. De qualquer modo, o condutor que assinala a sua intenção de efectuar qualquer daquelas manobras não pode esquecer-se, em momento algum, de que a manobra previamente anunciada não pode interferir com os direitos dos demais utentes. Devem, em qualquer circunstância, ser diligentes e prudentes.

Subsecção II Ultrapassagem

Artigo 36.º Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 250 € a 1 250 €.

� Ultrapassagem efectuada pela direita. Infracção: n.º 1 artigo 36.º Punição: n.º 2 artigo 36.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.036.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Ultrapassagem efectuada pela direita em auto-estrada (ou em via equiparada).

Infracção: n.º 1 artigo 36.º Punição: n.º 2 artigo 36.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.036.01.02 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 36.º Ultrapassagem – Regra geral Código da Estrada

92 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

REMISSÕES:

⇒ Artigo 65.º do Código da Estrada (Cedência de passagem).

Fases capitais da ultrapassagem

⌦ A observação. ⌦ A advertência. ⌦ A manobra. ⌦ O retorno.

O condutor do veículo automóvel a quem é pedida ultrapassagem, embora faça com o braço o sinal de assentimento,

não fica responsável por tal facto pela segurança da ultrapassagem, visto esse sinal ser facultativo e incumbir ao motorista que a pede, decidir se pode ou não fazer essa manobra em boas condições. (Dr. Oliveira Matos, In Acidentes na Estrada)

JURISPRUDÊNCIA Manobra da ultrapassagem

A manobra deve ser rápida e de ângulo bem aberto, pelo que, em regra, só deve ser efectuada por veículos com a força motriz suficiente para alcançar rapidamente um ponto da via à distância conveniente do veículo ultrapassado a fim de retomar a mão; no entanto, na ultrapassagem de animais ou de peões, a velocidade deve ser reduzida. Após a ultrapassagem, deve o condutor procurar retomar a sua mão de trânsito, gradualmente, sem cortar a trajectória deste e sem criar insegurança para qualquer utente da via.

Conceito de ultrapassagem

• A ultrapassagem inicia-se quando a frente do veículo que vai ultrapassar e a retaguarda do que vai ser ultrapassado se encontram na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 1963)

• Existe ultrapassagem sempre que, um veículo passar além de outro, seja qual for a categoria deste e até mesmo quando o

veículo tenha de desviar-se de qualquer obstáculo que surja na faixa de rodagem da sua mão. (Acórdão do S.:T. J., de 18 de Julho de 1951)

• Não constitui ultrapassagem no sentido restrito do art.º 36.º a circulação de veículos pela fila de trânsito da esquerda nas

vias onde sejam permitidas duas ou mais no mesmo sentido, quando não houver lugar nas filas mais à direita. (Acórdão do S.T.J., de 14.06.1978, In B.M.J., n.º 278)

Ultrapassagem feita por ordem do condutor do veículo ultrapassado

• É ao motorista que pede a ultrapassagem que incumbe verificar se pode ou não fazer essa manobra em boas condições. (Acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Fevereiro de 1963, In Jur. Rel., ano 1963-I-81)

Ultrapassagem irregular na instrução

• O instrutor de automóveis é responsável pelo acidente de viação ocasionado por ultrapassagem irregular, quer o instruendo tenha agido por instrução dele quer não.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 1963) Responsabilidade do condutor que ultrapassa e do ultrapassado

• O condutor prudente, mesmo que já se encontre ao lado do veículo que impede a ultrapassagem deve desistir da conclusão da manobra e colocar-se com o seu carro na sua mão no lugar em que seguia antes, atrás daquele veículo; se advier acidente em virtude de surgir outro veículo em sentido oposto cujo condutor se vê na necessidade de entrar na berma por falta de espaço na sua faixa de rodagem; aos dois condutores daqueles veículos cabe a responsabilidade pelo acidente, como co-autores materiais, embora a culpa do condutor que segue à frente, seja, nesse caso, maior.

(Acórdão do S.T.J., In C. E., Dr. Costa Ribeiro)

Código da Estrada Ultrapassagem – Regra geral Art.º 36.º

GEP-BT/GNR 93

• O motorista que ao pretender tomar outra direcção faz, nos termos do) art.º 11.º do C. E. (actual n.º 1 do art.º 105.º do

RST), uso conveniente do "pisca-pisca" e faz com as luzes dos faróis os sinais indicativos da manobra que se dispõe a realizar, não tem responsabilidade no acidente de viação, em relação a outro motorista que, ao pretender ultrapassá-lo, colide com aquele, visto que a quem vai na esteira é que compete observar o que vai fazer quem segue na frente e não o contrário, pelo que não é ao motorista que vai à frente que compete aguardar a ultrapassagem mas sim a quem vai efectuar esta é que se impõe esperar que a sinalizadora manobra se consuma.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.03.1959, In ,Jur. Rel., Ano 1959-II-26)

• É ao motorista que pede a ultrapassagem que incumbe verificar se pode ou não fazer essa manobra em boas condições. (Acórdão da Rel. de Lisboa, de 12.02.1963, In Jur. Rel., Ano 1963-1-81)

Ultrapassagem de emergência

• Tentar uma ultrapassagem de emergência para evitar o embate com outro veículo não constitui infracção ao n.º 2 do art.º 10.º do CE (actual art.º 38.º).

(Acórdão da Relação de Évora, de 15 de Maio de 1974, In B.M.J. n.º 237) Ultrapassagem perante sinalização

• Os sinais previstos no art. 4.º, n.º 2, al. a) e n.º 6 do R.C.E. (actual artigo 24.º do RST) indicam a proibição de ultrapassar e não apenas a de início de ultrapassagem. Viola o disposto no n.º 2 do art. 10.º do C. E. (actual art.º 26.º do RST) condutor que inicia uma ultrapassagem tão próximo dos sinais indicativos de proibição de ultrapassar que lhe será impossível concluí-la antes de atingir tais sinais.

(Ac. da Ret. de Évora, de 14.05.1975, In B.M.J. n.º 247, pág. 219). • A culpa na produção do acidente é exclusiva do condutor que, circulando numa estrada em que existe um sinal de «stop»

a impor-lhe a obrigação de parar, o desrespeita, entrando sem se deter na via em que aquela em que circulava entronca, onde vem a embater num veículo que, nesse preciso momento, fazia uma ultrapassagem a um outro, visto o sinal de aproximação de entroncamento com estrada sem prioridade não impedir a manobra de ultrapassagem e não ser razoável que este último condutor previsse que desse entroncamento, onde existia um sinal de «stop», pudesse surgir qualquer veículo a perturbar, dificultar ou impedir a manobra de ultrapassagem.

(Acórdão da Relação do Porto de 03.05.1988, B.M.J. n.º377, pág. 546)

• O facto de um sinal indicar, que se trata dum cruzamento com estrada sem prioridade não significa que um condutor possa fazer uma ultrapassagem, mas apenas que a estrada por onde circula tem prioridade em relação a outra; a possibilidade de ultrapassagem fica dependente da circunstância de o cruzamento ser ou não de visibilidade reduzida.

(Acórdão do .S.T.J. de 04.07.1991, In B.M.J. n.º 409, pág. 751)

Art.º 37.º Ultrapassagem – Excepções Código da Estrada

94 GEP-BT/GNR

Artigo 37.º Excepções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros; b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Ultrapassagem, pelo lado esquerdo, a veículo (ou a animal) cujo condutor, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, assinale devidamente essa intenção deixando livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

Infracção: n.º 1 artigo 37.º Punição: n.º 3 artigo 37.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.037.01.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Ultrapassagem, pelo lado esquerdo, em via de sentido único, a veículo (ou a animal) cujo condutor, pretendendo

parar (ou estacionar) à esquerda, assinale devidamente essa intenção deixando livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

Infracção: n.º 1 artigo 37.º Punição: n.º 3 artigo 37.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.037.01.02 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

JURISPRUDÊNCIA Ultrapassagem de eléctrico, parado, a largar ou receber passageiros

Da alínea a) e b) do n.º 2 do art.º 37.º do Código da Estrada decorre que se um carro eléctrico estiver parado para receber ou largar passageiros numa paragem a, esse fim destinada, é proibida a sua ultrapassagem pela sua direita e efectuada por veículos automóveis.

Nas vias em que existem placas ou refúgios destinados a que os utentes desses transportes aguardem a sua chegada, a zona de paragem dos eléctricos está compreendida entre elas e o passeio que lhe fica imediatamente à direita, englobando a parte da rua destinada à circulação de automóveis tendo como limites linhas rectas perpendiculares dos extremos dessas placas e passeios correspondentes.

Concorre assim, e em 50 % o condutor que, circulando a cerca de 30 km/hora, colhe um menor que sai directamente para a faixa de rodagem, e de um eléctrico parado com a frente para além do limite da placa de refúgio, considerando o seu sentido de marcha.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de Maio de 1978, In C. J. Ano 111, Tomo 3, pág. 913) I - Na dinâmica dum acidente em que são intervenientes dois veículos que seguem na mesma direcção de marcha, e em que o

veículo que segue à frente se afasta para a esquerda e passa a ocupar essa faixa, o outro, que segue à retaguarda, ao procurar passar pela direita do primeiro veículo, limita-se, tão-só, a seguir normalmente a sua linha de trânsito.

II - Não há, nesta passagem pela direita, do ponto de vista técnico-jurídico uma verdadeira manobra de ultrapassagem pela direita.

III - E não parece de exigir, à luz das regras do cumprimento dum condutor normal, que o condutor do veículo que segue à retaguarda, ao constatar que o veículo que o precede se afasta para a faixa esquerda, deva razoavelmente pensar e representar que ele depois venha a mudar de direcção para a direita.

(Acórdão da Relação de Évora, de 25.02.1993. In B.M.J. n.º 424)

Código da Estrada Ultrapassagem – Realização da manobra Art.º 38.º

GEP-BT/GNR 95

Artigo 38.º

Realização da manobra 1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem

perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda

iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro

veículo ou de contornar um obstáculo. 3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Início de manobra de ultrapassagem, sem o condutor se ter certificado da possibilidade da sua realização, sem perigo de colisão com veículo transitando no mesmo sentido (ou em sentido contrário).

Infracção: n.º 1 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.038.01.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Início de manobra de ultrapassagem, em auto-estrada (ou em via equiparada) sem o condutor se ter certificado da

possibilidade da sua realização, sem perigo de colisão com veículo transitando no mesmo sentido. Infracção: n.º 1 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.038.01.02 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Início de ultrapassagem, sem o condutor se ter certificado que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e

largura necessárias à realização da manobra com segurança. Infracção: a) n.º 2 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.038.02.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Início de ultrapassagem, em auto-estrada (ou em via equiparada) sem o condutor se ter certificado que a faixa de

rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança. Infracção: a) n.º 2 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.038.02.02 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Início de ultrapassagem sem o condutor se ter certificado que podia retomar a direita sem perigo para aqueles que

aí transitam. Infracção: b) n.º 2 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.038.02.03 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 38.º Ultrapassagem – Realização da manobra Código da Estrada

96 GEP-BT/GNR

� Início de ultrapassagem em auto-estrada (ou em via equiparada) sem o condutor se ter certificado que podia

retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam. Infracção: b) n.º 2 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.038.02.04 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Início de ultrapassagem sem o condutor se ter certificado que nenhum outro condutor, seguindo na mesma via (ou

via imediatamente à sua esquerda), iniciou manobra para o ultrapassar. Infracção: c) n.º 2 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.038.02.05 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Início de ultrapassagem em auto-estrada (ou em via equiparada) sem o condutor se ter certificado que nenhum

outro condutor, seguindo na mesma via (ou na via imediatamente à sua esquerda), iniciou manobra para o ultrapassar.

Infracção: c) n.º 2 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.038.02.06 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Início de ultrapassagem sem o condutor se ter certificado que o veículo que o antecedia não assinalou a intenção de

ultrapassar um terceiro veículo (ou de contornar um obstáculo). Infracção: d) n.º 2 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.038.02.07 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Início de ultrapassagem em auto-estrada (ou em via equiparada) sem o condutor se ter certificado que veículo que o

antecedia não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo (ou de contornar um obstáculo). Infracção: d) n.º 2 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.038.02.08 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo retomando a direita, concluída a manobra de ultrapassagem, podendo fazê-lo sem causar

perigo para quem aí circulava. Infracção: n.º 3 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.038.03.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Obrigação de facultar a ultrapassagem Art.º 39.º

GEP-BT/GNR 97

� Condução de veículo, em auto-estrada (ou via equiparada), não retomando a direita, concluída a manobra de

ultrapassagem, podendo fazê-lo sem causar perigo para quem aí circulava. Infracção: n.º 3 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.038.03.02 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo retomando a direita, concluída a manobra de ultrapassagem, causando perigo para quem aí

circulava. Infracção: n.º 3 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.038.03.03 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo retomando a direita, concluída a manobra de ultrapassagem, em auto-estrada (ou via

equiparada), causando perigo para quem aí circulava. Infracção: n.º 3 artigo 38.º Punição: n.º 4 artigo 38.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.038.03.04 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

A ultrapassagem, quando efectuada em violação às normas legais, é das manobras que mais contribuem para a

ocorrência de acidentes de viação, merecendo, deste modo, uma especial atenção no momento da sua fiscalização, designadamente, maior intervenção e rigor.

JURISPRUDÊNCIA

I - A exigência de prudência no exercício da condução deve aumentar na proporção das características do veículo, enquanto produtor de um risco maior para a circulação rodoviária.

II - Age com culpa grave o condutor de um veículo pesado com atrelado de difícil condução, quer pela sua extensão, quer pelas oscilações que provoca no reboque, bem mais acentuadas nas mudanças de direcção, que inicia e prossegue uma manobra de ultrapassagem com manifesta inobservância das quatro fases capitais de tal manobra: observação, advertência, manobra propriamente dita e retomo à mão de trânsito.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Setembro de 1989, In BMJ n.º 389)

Artigo 39.º Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

Art.º 39.º Obrigação de facultar a ultrapassagem Código da Estrada

98 GEP-BT/GNR

� Condução de veículo sem desviar este o mais possível para a direita, não existindo obstáculo que o impeça, a fim de

facultar a ultrapassagem. Infracção: n.º 1 artigo 39.º Punição: n.º 2 artigo 39.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.039.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem desviar este o mais possível para a direita, não existindo obstáculo que o impeça, a fim

de facultar a ultrapassagem, em auto-estrada (ou em via equiparada). Infracção: n.º 1 artigo 39.º Punição: n.º 2 artigo 39.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.039.01.02 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo sem desviar este o mais possível para a esquerda, quando permita a ultrapassagem pela direita,

não existindo obstáculo que o impeça, a fim de facultar a ultrapassagem. Infracção: n.º 1 artigo 39.º Punição: n.º 2 artigo 39.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.039.01.03 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo aumentando a velocidade deste quando é ultrapassado.

Infracção: n.º 1 artigo 39.º Punição: n.º 2 artigo 39.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.039.01.04 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo aumentando a velocidade deste quando é ultrapassado, em auto-estrada (ou via equiparada).

Infracção: n.º 1 artigo 39.º Punição: n.º 2 artigo 39.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.039.01.05 MUITO GRAVE

Sanção acessória: - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Ultrapassagem - Veículos de marcha lenta Art.º 40.º

GEP-BT/GNR 99

Artigo 40.º

Veículos de marcha lenta 1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada

sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e no n.º 3 é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Condução de automóvel pesado (ou de veículo agrícola ou de máquina industrial ou de veículo de tracção animal ou de veículo transitando em marcha lenta) fora das localidades e em faixa de rodagem com uma única via de trânsito afecta a cada sentido, não mantendo uma distância não inferior a 50 m em relação ao veículo precedente por forma a permitir a sua ultrapassagem em segurança.

Infracção: n.º 1 artigo 40.º Punição: n.º 4 artigo 40.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.040.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de automóvel pesado (ou de veículo agrícola ou de máquina industrial ou de veículo de tracção animal ou de veículo transitando em marcha lenta) sem reduzir a velocidade (ou parar, se necessário) quando a largura livre da faixa de rodagem (ou o seu perfil ou o seu estado de conservação) não permita ser ultrapassado em segurança.

Infracção: n.º 3 artigo 40.º Punição: n.º 4 artigo 40.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.040.03.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

Esta regra diz respeito à distância que os veículos em marcha devem guardar entre si e que tem de ser a distância necessária para que possam fazer qualquer paragem rápida sem a existência de perigo de acidente. No fundo, o condutor do veículo da rectaguarda deve estar sempre atento a prever uma travagem repentina do veículo que segue na sua frente. Contudo, o condutor do veículo que segue na frente não pode ignorar as condições do tráfego rodoviário (ou seja, que era seguido a pouca distância por outro veículo) ou as próprias condições da via (nomeadamente, piso húmido e escorregadio) e, ele próprio está obrigado a tomar todas as precauções decorrentes do princípio da liberdade de trânsito não podendo reduzir ou travar bruscamente a menos que se justifique qualquer reflexo de protecção antes da iminência de choque. Entende-se que o intervalo deve ser, em média, o correspondente ao comprimento do veículo por 15 Km de velocidade (a título meramente exemplificativo, um veículo que circule a 90 km/hora deve ir a uma distância do que o precede igual ao comprimento de seis veículos).

Nesta disposição (n.º 1 do art.º 40.º) a previsão abrange não só «os condutores de automóveis pesados», mas também «de máquinas, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta», fixando-lhes com o mesmo fundamento igual obrigação.

Assim, a razão de ser do n.º 1 justifica-se plenamente. Na verdade, como a experiência o demonstra, são frequentes as situações em que a manobra de ultrapassagem se mostra difícil de executar e com grande perigosidade, apenas pelo facto de mais de um veículo, que podem até ser ligeiros, circularem em velocidade lenta e sem um intervalo entre si que permita realizá-la individual e sucessivamente em relação a cada um deles. É precisamente esse tipo de situações que o legislador visa regular através desta regra.

Art.º 41.º Ultrapassagens proibidas Código da Estrada

100 GEP-BT/GNR

A nosso ver era bem necessária a regra prevista no n.º 2 do mesmo artigo. Com efeito, com frequência quem conduz um veículo lento, ou seja, com pouca capacidade de recuperação (reacelaração), não vê a vida facilitada pelos condutores que o antecedem e que também querem ultrapassar o veículo que segue à frente. Estes, não obstante se aperceberem que o condutor do veículo imediatamente à sua frente pretende iniciar a ultrapassagem, valendo-se da maior rapidez dos seus veículos, antecipam-se e começam eles a ultrapassagem, quantas vezes até em condições já de grande risco para a segurança de todos.

Como resulta da parte final da norma, é fundamental que o condutor do veículo “lento” assinale devidamente a

sua intenção. Entenda-se, antes de iniciar a ultrapassagem, com antecedência suficiente para que o veículo que o antecede se aperceba dessa intenção e não inicie ele a ultrapassagem, e fazendo uso dos meios de sinalização adequados e regulamentares, ou seja, os sinais intermitentes de mudança de direcção.

Artigo 41.º

Ultrapassagens proibidas 1 - É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas; b) Imediatamente antes e nas passagens de nível; c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões; e) Nas curvas de visibilidade reduzida; f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente; g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro. 3 - Não é, aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de

rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do art.º 37.º.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Realização de ultrapassagem em lomba, só sendo possível uma fila de trânsito no mesmo sentido (ou em local que possibilite a formação de duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, utilizando parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto).

Infracção: a) n.º 1 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de ultrapassagem imediatamente antes de (ou em) passagem de nível, só sendo possível uma fila de

trânsito no mesmo sentido (ou em local que possibilite a formação de duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, utilizando parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto).

Infracção: b) n.º 1 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.01.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de ultrapassagem imediatamente antes ou num cruzamento (ou antes ou num entroncamento) em local

que possibilite a formação de duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, utilizando parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto).

Infracção: c) n.º 1 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.01.03 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Ultrapassagens proibidas Art.º 41.º

GEP-BT/GNR 101

� Realização de ultrapassagem imediatamente antes ou num cruzamento (ou antes ou num entroncamento), só sendo

possível uma fila de trânsito no mesmo sentido, não transitando o condutor em via com prioridade devidamente assinalada (ou não sendo permitida a ultrapassagem pela direita).

Infracção: c) n.º 1 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.01.04 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de ultrapassagem imediatamente antes de (ou em) passagem assinalada para a travessia de peões.

Infracção: d) n.º 1 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.01.05 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de ultrapassagem em curva de visibilidade reduzida, só sendo possível uma fila de trânsito no mesmo

sentido (ou em local que possibilite a formação de duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, utilizando a parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto).

Infracção: e) n.º 1 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.01.06 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de ultrapassagem em local de visibilidade insuficiente.

Infracção: f) n.º 1 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.01.07 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de ultrapassagem sendo a largura da faixa de rodagem insuficiente.

Infracção: g) n.º 1 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.01.08 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de ultrapassagem de veículo que se encontra a ultrapassar um terceiro, só sendo possível uma fila de

trânsito no mesmo sentido (ou em local que possibilite a formação de duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, utilizando parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto).

Infracção: n.º 2 artigo 41.º Punição: n.º 5 artigo 41.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.041.02.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 42.º Art.º 43.º

Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas Mudança de direcção para a direita

Código da Estrada

102 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

Para os efeitos deste Código e seus regulamentos, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros (artigo 19.º do Código da Estrada). Deve entender-se por faixa de rodagem a parte da via especialmente destinada ao trânsito de veículos.

JURISPRUDÊNCIA

Age com elevado grau de culpa o condutor de um veículo automóvel que, nas imediações de uma curva, ultrapassa um auto-pesado que circulava à sua frente, indo colidir com outro veículo automóvel que se deslocava em sentido contrário.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Janeiro de 1980, In BMJ n.º 293, pág.123) I - Para existir contravenção (contra-ordenação) não é necessário que o facto punível lese os interesses tutelados. Basta,

portanto, o perigo abstracto, não sendo necessário que exista um perigo concreto ou real para que a conduta seja considerada ilícita.

II - A ultrapassagem em local proibido, a velocidade acima da indicada nas placas sinalizadoras, é sempre potencialmente perigosa, já que a sinalização é colocada em função dos vários factores geradores de perigo ou que o aumentam.

(Acórdão da Relação de Évora, de 02.02.1993, In B.M.J. n.º 424, pág. 756)

Artigo 42.º Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

Subsecção III Mudança de direcção

Artigo 43.º

Mudança de direcção para a direita 1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária

antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Mudança de direcção para a direita sem que o condutor aproxime o veículo com a necessária antecedência e quanto possível do limite direito da faixa de rodagem (ou sem efectuar a manobra no trajecto mais curto).

Infracção: n.º 1 artigo 43.º Punição: n.º 2 artigo 43.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.043.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Mudança de direcção para a esquerda Art.º 44.º

GEP-BT/GNR 103

Artigo 44.º

Mudança de direcção para a esquerda 1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária

antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Mudança de direcção para a esquerda, em via de trânsito afecta a um só sentido, sem que o condutor aproxime o veículo com a necessária antecedência do limite esquerdo da faixa de rodagem.

Infracção: n.º 1 artigo 44.º Punição: n.º 3 artigo 44.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.044.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Mudança de direcção para a esquerda, em via de trânsito afecta a ambos os sentidos, sem que o condutor aproxime

o veículo com a necessária antecedência do eixo da via. Infracção: n.º 1 artigo 44.º Punição: n.º 3 artigo 44.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.044.01.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Mudança de direcção para a esquerda, entrando na via que pretende tomar pelo lado oposto ao seu sentido de

circulação. Infracção: n.º 1 artigo 44.º Punição: n.º 3 artigo 44.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.044.01.03 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Mudança de direcção sem dar a esquerda ao centro da intersecção de duas vias com trânsito em ambos os sentidos.

Infracção: n.º 2 artigo 44.º Punição: n.º 3 artigo 44.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.044.02.01 GRAVE

Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

1. As cautelas que o condutor que efectue esta manobra deve tomar dirigem-se tanto ao tráfego em sentido oposto como aos condutores que vêm na sua esteira: deve atender à velocidade e à distância que o separa de qualquer veículo que circule em sentido contrário, prevenindo o risco de choque ou de desvios bruscos e deve anunciar, com a devida antecedência, a sua intenção através dos sinais apropriados. De qualquer modo, o condutor que assinala a sua intenção de efectuar qualquer daquelas manobras não pode esquecer-se, em momento algum, de que a manobra previamente anunciada não pode interferir com os direitos dos demais usuários.

2. A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado, constitui contra-ordenação grave.

Art.º 44.º Mudança de direcção para a esquerda Código da Estrada

104 GEP-BT/GNR

3. Denota-se a preocupação do legislador em apenas fixar duas regras à excepção estabelecida de que o transito é feito pela direita das faixas de rodagem: a ultrapassagem e a mudança de direcção. Contudo, a necessidade há-de ser apreciada objectivamente pelo julgador, pois existem outros casos em que aquela necessidade possa configurar-se, nomeadamente, evitar uma criança ou um obstáculo que invada repentinamente a meia faixa de rodagem, (desde que o condutor venha cumprindo as demais regras estradais, nomeadamente a da velocidade) justificando-se, assim, a “invasão” da via de trânsito oposta.

4. Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se uma das outras se não houver lugar nas filas mais à direita e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção. Contudo, dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de via para efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento, tomando as devidas precauções. (ver art.º 14.º)

5. Trânsito em filas paralelas: quando, na mesma faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido e a densidade do tráfego seja tal que os veículos ocupem toda a parte destinada ao seu sentido de marcha, movendo-se a uma velocidade condicionada pela dos veículos que os precedem, os condutores não podem sair da respectiva via para uma via mais à direita senão para mudar de direcção, parar ou estacionar ou imediatamente após a ultrapassagem do veículo sem motor.

6. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. Por outro lado, deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos.

7. Sempre que o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal devendo manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

JURISPRUDÊNCIA

Conceito de mudança de direcção

• Mudar de direcção é tomar uma via confluente daquela em que se seguia. O facto da estrada, por onde se conduz, fazer curva que rigorosamente se acompanha, não constitui mudança de direcção.

(Acórdão da Relação do Porto, de 25-06-1958) • A lei estabelece que em caso algum, os condutores não deverão iniciar uma manobra de mudança de direcção sem

previamente se assegurarem de que a sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego. (Acórdão do S.T.J., de 04.07.1991 In B.M.J. n.º 409, pág. 751)

Sinal e culpa gravíssima na mudança de direcção

• O condutor que pretende mudar de direcção deve fazer o sinal regulamentar com a necessária antecipação, bem visível e significativo de modo a não deixar dúvidas sobre a sua intenção aos restantes utentes da estrada, aproximar-se do eixo da estrada e realizar a manobra quanto possível em sentido perpendicular àquele em que seguia, não devendo iniciar a manobra de mudança sem previamente se assegurar de que dela não resultará perigo ou embaraço para o restante tráfego. Para demonstrar ter mudado de direcção com observância das prescrições legais não basta ao condutor provar simplesmente que fez o sinal a distância não determinada do ponto onde mudou de direcção, sendo indispensável a prova de ter cumprido integralmente todas as referidas exigências. Constitui manobra perigosa a mudança de direcção, para a esquerda, de um automóvel cujo condutor se sabe ou julga perseguido apenas “a mais de vinte metros”, por um motociclo animado de velocidade altamente exagerada. O facto de a vítima, por ingestão de bebidas alcoólicas, conduzir em condições desfavoráveis para resolver com prontidão qualquer problema de trânsito, não exclui a culpa gravíssima do automobilista que muda de direcção nas circunstâncias atrás descritas.

(Acórdão do S.T.J., de 20-10-1964, In BMJ, n.º 140)

Código da Estrada Mudança de direcção para a esquerda Art.º 44.º

GEP-BT/GNR 105

• Deve ser considerado único culpado de um acidente de viação o condutor que inicia uma manobra de mudança de

direcção para a esquerda por forma a cortar a estrada a um veículo que circula em sentido contrário e que, no momento, se encontra a cerca de 30 m.

Acórdão do S.T.J. de 29.10.1991, In B.M.J. n.º 410, pág. 769) • Infringe o disposto no art.º 11.º do C. E. o condutor que, pretendendo virar à esquerda, e após ter feito a devida

sinalização, encostou o veículo mais à sua direita, em vez de se aproximar do eixo da via e iniciou a manobra de mudança de direcção sem se assegurar previamente que dessa manobra não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.

(Acórdão do S.T.J., de 20.10.1990, In BMJ, n.º 402) • Em princípio, é ao motorista de um automóvel que vai na esteira de um outro veículo que compete observar o que vai fazer

o que segue na frente. E se este dá a indicação de que vai virar à esquerda, mudança de direcção, é ao motorista que vai atrás que se impõe que aguarde que a sinalizada manobra de mudança de direcção seja efectuada. Mas isto só é assim desde que o que muda de direcção cumpra integralmente todas as exigências da lei.

(Acórdão do S.T.J., de 13.12.1990, In B.M.J., n.º 402) Mudança de direcção e ultrapassagem

O motorista que ao pretender tomar outra direcção faz, uso conveniente do “pisca-pisca” e faz com as luzes dos faróis os sinais indicativos da manobra que se dispõe a realizar, não tem responsabilidade no acidente de viação, em relação a outro motorista que, ao pretender ultrapassá-lo, colide com aquele, visto que a quem vai na esteira é que compete observar o que vai fazer quem segue na frente e não o contrário, pelo que não é ao motorista que vai à frente que compete aguardar a ultrapassagem mas sim a quem vai efectuar esta é que se impõe esperar que a sinalizada manobra se consuma.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-03-1959)

I - Para existir contravenção (contra-ordenação) não é necessário que o facto punível lese os interesses tutelados. Basta, portanto, o perigo abstracto, não sendo necessário que exista um perigo concreto ou real para que a conduta seja considerada ilícita.

II - A ultrapassagem em local proibido, a velocidade acima da indicada nas placas sinalizadoras, é sempre potencialmente perigosa, já que a sinalização é colocada em função dos vários factores geradores de perigo ou que o aumentam.

(Acórdão da Relação de Évora, de 02.02.1993, In B.M.J. n.º 424, pág. 756)

Art.º 44.º Mudança de direcção para a esquerda Código da Estrada

106 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Inversão do sentido de marcha Lugares em que é proibida

Art.º 45.º

GEP-BT/GNR 107

Subsecção IV

Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha: a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras

características, seja inapropriada à realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Realização de manobra de inversão do sentido de marcha em lomba. Infracção: a) n.º 1 artigo 45.º Punição: n.º 2 artigo 45.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.045.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de manobra de inversão do sentido de marcha em curva, (ou em cruzamento ou em entroncamento) de

visibilidade reduzida. Infracção: b) n.º 1 artigo 45.º Punição: n.º 2 artigo 45.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.045.01.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de manobra de inversão do sentido de marcha em ponte (ou em passagem de nível ou em túnel).

Infracção: c) n.º 1 artigo 45.º Punição: n.º 2 artigo 45.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.045.01.03 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de manobra de inversão do sentido de marcha em local com visibilidade insuficiente (ou em via cuja

largura ou outras características a tornam inapropriada à realização da manobra). Infracção: d) n.º 1 artigo 45.º Punição: n.º 2 artigo 45.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.045.01.04 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de manobra de inversão do sentido de marcha em local com grande intensidade de trânsito.

Infracção: e) n.º 1 artigo 45.º Punição: n.º 2 artigo 45.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.045.01.05 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 45.º Lugares em que é proibida Código da Estrada

108 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 35.º do Código da Estrada. Conceito de inversão de marcha • A inversão do sentido de marcha é uma manobra que se destina a colocar o veículo em sentido oposto àquele em

que seguia antes da manobra. (Dr. Oliveira Matos, In C. E.) • Trata-se de uma manobra que consiste em colocar o veículo em sentido oposto àquele em que seguia antes da

mudança devendo ser efectuada por forma a que não perturbe nem embarace o trânsito normal aproveitando ao máximo as possibilidades da via ou os espaços que lhe sejam adjacentes.

Diferença entre mudança de direcção e a inversão do sentido de marcha

• A diferença entre mudança de direcção e a inversão do sentido de marcha está em que a primeira exige uma bifurcação ou cruzamento, enquanto que a segunda pode efectuar-se sobre a mesma via em que se circula. Por consequência, na mudança de direcção, o veículo desaparece de uma corrente de tráfego para se emergir em outra distinta, enquanto que na inversão de sentido de marcha se incorpora na mesma corrente, posto que de sentido inverso». (Miguel Lopez-Muniz Góni, publicação do Dr. Costa Ribeiro, In C. E.)

Esta manobra será sempre proibida quando, conjugadas todas as circunstâncias relevantes, respeitantes à via,

condições atmosféricas e outras, se conclua que da sua realização resulta objectivamente perigo para a segurança rodoviária.

Todavia, embora em princípio pareça inviável a realização desta manobra numa auto-estrada, dado que uma das suas características é a existência de separador central, não é de excluir essa hipótese. Bastará que nalgum ponto da auto-estrada exista uma abertura, devido a obras ou outro motivo, para que certamente surjam infractores a esta regra nesse local, porventura para remediar um erro no trajecto ou para voltar ao anterior posto de abastecimento, ou outra qualquer razão que a esse condutor (absurdamente) parecerá justificar a sua conduta. Apesar de ser uma hipótese remota não temos dúvidas quanto à possibilidade de vir a ocorrer. Nesse caso, a infracção constituirá contra-ordenação muito grave - art.º 146.° Alínea h) do C. E. - e a inibição de conduzir terá então os limites mínimo e máximo, respectivamente, de dois meses a dois anos.

A realização desta manobra deve obedecer ao princípio geral previsto no art.º 35.º do CE - o condutor só pode efectuar as manobras de inversão do sentido de marcha em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, devendo o condutor avisar com a antecipação razoável os que seguem da intenção desejada (através do correspondente sinal) e agir com o máximo de rapidez.

Código da Estrada Marcha-atrás – Realização da manobra Art.º 46.º

GEP-BT/GNR 109

Subsecção V Marcha-atrás

Artigo 46.º

Realização da manobra 1 - A marcha-atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e

no menor trajecto possível. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Realização de manobra de marcha-atrás, sem ser como manobra auxiliar ou de recurso (ou não efectuada lentamente ou no menor trajecto possível).

Infracção: n.º 1 artigo 46.º Punição: n.º 2 artigo 46.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.046.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

Manobra auxiliar ou de recurso

• Não é permitida, dada a natureza auxiliar e de recurso desta manobra utilizar a marcha-atrás quando se possa substituir por outra que envolva menos perigo.

(Dr. Pinheiro Farinha, In C. E. pág. 71) • É manobra auxiliar a que se faz, por exemplo, para inverter o sentido de marcha em mais de um tempo e a que é

feita para estacionar, sendo esta feita no espaço estritamente necessário para o efeito. Como manobra de recurso temos, por exemplo, a marcha-atrás feita por um condutor, nos termos do art.º 35.º, por não lhe ser possível efectuar o cruzamento com outro veículo ou para sair de uma via obstruída.

• Como refere expressamente o artigo, a marcha atrás assume um carácter excepcional, só devendo recorrer-se a ela como manobra auxiliar (por ex: para inverter o sentido de marcha em mais de um tempo e para estacionar) ou manobra de recurso (por ex: nos casos de cruzamentos de veículo – ver art.º 33.º, do CE) e apenas nos casos em que não possa ser substituída por qualquer outra que envolva menos perigo para os restantes utentes da via, sendo que nos casos em que tal manobra especial se faça por mera comodidade, estaremos perante violação ao comando aqui expresso.

• O princípio de que a marcha atrás só pode ser efectuada como manobra auxiliar ou de recurso, significa que a mesma não deverá ser realizada sempre que se possa alcançar o efeito pretendido através da execução de outra manobra que ofereça menos perigosidade, ainda que esta seja mais incómoda para o condutor. Isto porque o que está em causa é a segurança e comodidade rodoviária em geral, princípios que prevalecem sobre o interesse e comodidade individual de determinado condutor. Por exemplo, de entre aquelas que são praticadas com maior frequência, constituirão infracções a esta norma as práticas seguintes:

� Percorrer em marcha-atrás a totalidade ou mesmo uma pequena parte de uma rua de sentido único, com a finalidade de evitar fazer um maior trajecto;

� Percorrer de marcha-atrás determinada distância, que não seja apenas a adequada para fazer a manobra de estacionamento, com a finalidade de evitar contornar o quarteirão para obter um lugar entretanto vago e estacionar o veículo;

� Percorrer de marcha-atrás determinada distância numa auto-estrada e ou via reservada a automóveis, com a finalidade de entrar numa faixa de saída da qual o condutor não se apercebeu em devido tempo.

JURISPRUDÊNCIA Quando o condutor faz a manobra de marcha atrás por simples comodidade e com o fim de percorrer menos distância

e não como manobra de socorro ou auxiliar, transgride consequentemente, o disposto no art.º 13.º do C. E.. (Acórdão do S.T.J., de 20 de Fevereiro de 1963, In BMJ, n.º 124)

Art.º 47.º Marcha-atrás – Lugares em que é proibida Código da Estrada

110 GEP-BT/GNR

Artigo 47.º

Lugares em que é proibida 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha-atrás é

proibida: a) Nas lombas; b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras

características, seja inapropriada à realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Realização de manobra de marcha-atrás em lomba. Infracção: a) n.º 1 artigo 47.º Punição: n.º 2 artigo 47.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.047.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de manobra de marcha-atrás em curva (ou em rotunda ou em cruzamento ou em entroncamento) de

visibilidade reduzida. Infracção: b) n.º 1 artigo 47.º Punição: n.º 2 artigo 47.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.047.01.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de manobra de marcha-atrás em ponte (ou em passagem de nível ou em túnel).

Infracção: c) n.º 1 artigo 47.º Punição: n.º 2 artigo 47.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.047.01.03 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de manobra de marcha-atrás em local com visibilidade insuficiente (ou em via cuja largura ou outras

características a tornam inapropriada à realização da manobra). Infracção: d) n.º 1 artigo 47.º Punição: n.º 2 artigo 47.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.047.01.04 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Realização de manobra de marcha-atrás em local com grande intensidade de trânsito.

Infracção: e) n.º 1 artigo 47.º Punição: n.º 2 artigo 47.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.047.01.05 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Paragem e estacionamento Como devem efectuar-se

Art.º 48.º

GEP-BT/GNR 111

Subsecção VI

Paragem e estacionamento

Artigo 48.º Como devem efectuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e n.º 5 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Paragem (ou estacionamento), dentro de localidade, fora do local destinado a esse efeito (ou sem respeitar a forma indicada).

Infracção: n.º 4 artigo 48.º Punição: n.º 6 artigo 48.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.048.04.01 LEVE

� Paragem (ou estacionamento), dentro de localidade, não se encontrando o veículo o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem paralelamente a este e no sentido da marcha.

Infracção: n.º 4 artigo 48.º Punição: n.º 6 artigo 48.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.048.04.02 LEVE

� Estacionamento de veículo sem deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos (ou à ocupação de espaços vagos ou ao fácil acesso a prédios).

Infracção: n.º 5 artigo 48.º Punição: n.º 6 artigo 48.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.048.05.01 LEVE

� Estacionamento sem tomar as precauções indispensáveis para evitar que o veículo se ponha em movimento. Infracção: n.º 5 artigo 48.º Punição: n.º 6 artigo 48.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.048.05.02 LEVE

Art.º 48.º Paragem e estacionamento Como devem efectuar-se

Código da Estrada

112 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

REMISSÕES: ⇒ Artigo 87.º do Código da Estrada (Imobilização em caso de avaria ou acidente). ⇒ Artigo 88.º do Código da Estrada (Pré-sinalização de perigo).

O n.º 1 e 2 do artigo 48.º (correspondente ao n.º 6 do artigo 14.º do anterior Código da Estrada) apresentam

uma redacção mais precisa e inequívoca. Delimitam claramente quais as condições que definem paragem e estacionamento e cuja linha de separação, agora, não se fica apenas “pelo tempo estritamente necessário” mas também cumulativamente na exigência da presença do condutor, disponível para retomar a marcha, “sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores”.

Esta redacção vem facilitar a fiscalização e evitar a justificação sempre apresentada em situações manifestamente abusivas, com evidente prejuízo para os demais condutores, daqueles que argumentam por tudo e por nada que estão a trabalhar.

Quanto ao n.º 3 do artigo 48.º - paragem e estacionamento fora das localidades - impõe-se, agora, também que a imobilização do veículo seja feita fora da faixa de rodagem ou na sua impossibilidade o mais à direita possível da via, paralelamente a esta e no sentido da sua marcha;

O n.º 5 do mesmo artigo 48.º refere expressamente que, relativamente às precauções a ter pelo condutor quando para ou estaciona o veículo, um dos cuidados a observar pelo condutor é o de se assegurar que não impede o fácil acesso aos prédios.

Relativamente à parte final do mesmo número, impõe-se ao condutor que tome as precauções indispensáveis para evitar que o veículo se ponha em movimento, mas contrariamente à norma que lhe correspondia no anterior Código, não discriminando exemplificativamente quais são esses cuidados. Caso um veículo se ponha por si em movimento ou exista a iminência desse perigo, haverá que averiguar qual a causa, bem assim se o condutor agiu por forma negligente ou dolosa, e se existe um nexo entre ela e aquele condutor, que permita formular um juízo objectivo de culpabilidade. Para tanto é indiferente que a causa seja o facto de o condutor não ter deixado engrenada uma velocidade de força na caixa ou não ter accionado o travão de mão. Modo de medir a distância nas curvas

A distância de 5 metros referida na alínea a) do n.º 2 do art.º 14.º (actual alínea b) do n.º 1 do art.º 49.º do CE), para efeitos de paragem ou estacionamento de veículos, deve ser contada a partir do limite mais próximo da faixa de rodagem da via de comunicação transversal, ou seja do prolongamento do lancil do passeio transverso, como é exemplificado na figura do «cróquis» anexo, e não a partir do início da curva do passeio como se vê na figura 2 do mesmo «cróquis». (Despacho da DGTT, de 15 de Junho de 1955)

Como se vê na figura 1, a medição faz-se a partir do prolongamento do lancil do passeio transverso e não desde

o início da curva do passeio como se vê na figura 2. Assim, o tracejado da figura 1 é zona de proibição de parar ou estacionar e a parte compreendida pelo traço a

cheio é zona de paragem ou estacionamento.

Código da Estrada Paragem e estacionamento Como devem efectuar-se

Art.º 48.º

GEP-BT/GNR 113

JURISPRUDÊNCIA

Conceito de paragem e estacionamento

• O estacionamento exige a paragem prévia do veículo; mas nem toda a paragem, como é óbvio, se considera estacionamento: enquanto o estacionamento é uma paragem demorada, de duração indeterminada, a mera paragem é de breve duração, apenas o tempo necessário para realizar uma operação de curta demora - meter gasolina, óleo, água, encher os pneus, tomar ou largar passageiros e respectivas bagagens. Ainda que o motorista saia do seu lugar e abandone os comandos, desde que seja apenas por breves instantes, nem por isso deixará de ter efectuado uma simples paragem.

(Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Dezembro de 1961, In Jur. Rel. 7.º) • Para efeitos estradais, enquadra-se no conceito de estacionamento e não no de paragem a imobilização de um veículo por

cerca de 10 minutos em local de estacionamento proibido, com as portas fechadas, sem ninguém dentro e com os quatro «piscas» acesos.

(Acórdão da Relação de Évora, de 12.11.1985) Culpabilidade em acidente

I - Causa é a acção omissão que, nas circunstâncias concretas e num juízo de prognose póstuma é idónea à produção do evento, segundo as regras da experiência em geral conhecidas ou conhecidas do agente.

II - Dá causa a um acidente o condutor que estaciona um veículo pesado de mercadorias dentro da faixa de rodagem, a cerca de 7 metros do fim duma curva de visibilidade reduzida, não assinalando o estacionamento com o triângulo de pré-sinalização.

III - Concorre, com idêntico grau de culpa para o acidente, o condutor de um outro veículo pesado de mercadorias que, circulando na referida curva de visibilidade reduzida a cerca de 50 Km, e podendo avistar o veículo estacionado de 40 metros, não detém a marcha do veículo que conduzia, embatendo naquele.

(Acórdão da Relação do Porto, de 03.05.1988, In BMJ n.º 377) Imobilização forçada por avaria

• Encontrando-se um veículo automóvel estacionado, por avaria, dentro de povoação perfeitamente encostado à direita, a meio de uma recta com pelo menos cem metros de comprimento e em local iluminado, e não permitindo o perfil sinuoso da estrada a fixação do dispositivo de pré-sinalização em condições de ser visível a cem metros, não é de exigir a utilização de luzes ou do referido dispositivo.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 1980, In BMJ n.º 293)

Art.º 48.º Paragem e estacionamento Como devem efectuar-se

Código da Estrada

114 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Proibição de paragem ou estacionamento Art.º 49.º

GEP-BT/GNR 115

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento 1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido: a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos,

rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; b) Estacionar nas faixas de rodagem; c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 € a 150 €, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de 60 € a 300 €.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de 250 € a 1 250 €.

� Paragem (ou estacionamento) em rotunda (ou em ponte ou em túnel ou em passagem de nível ou em passagem

inferior ou superior ou em lugar de visibilidade insuficiente). Infracção: a) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.01 LEVE

� Paragem (ou estacionamento), dentro de localidade, a menos de 5 m antes (ou depois) de cruzamento (ou entroncamento ou rotunda).

Infracção: b) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.02 LEVE

� Paragem (ou estacionamento) a menos de 25 m antes (ou 5 m depois) de sinal indicativo da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que não transitam sobre carris (ou a menos de 6 m de sinal indicativo da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitam sobre carris).

Infracção: c) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.03 LEVE

� Paragem (ou estacionamento) a menos de 5 m antes de passagem assinalada para a travessia de peões (ou de velocípedes).

Infracção: d) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.04 LEVE

Art.º 49.º Proibição de paragem ou estacionamento Código da Estrada

116 GEP-BT/GNR

� Paragem (ou estacionamento) na passagem assinalada para a travessia de peões.

Infracção: f) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.049.01.05 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 o)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Paragem (ou estacionamento) na passagem assinalada para a travessia de peões, impedindo a passagem de peões.

Infracção: f) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.049.01.06 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 o)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Paragem (ou estacionamento) na passagem assinalada para a travessia de velocípedes.

Infracção: f) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.07 LEVE

� Paragem (ou estacionamento) na passagem assinalada para a travessia de velocípedes, impedindo a passagem de peões.

Infracção: f) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.08 LEVE

� Paragem (ou estacionamento) a menos de 20 m antes de sinal vertical (ou luminoso) quando a altura do veículo, incluindo a respectiva carga, encobrir o sinal.

Infracção: e) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.09 LEVE

� Paragem (ou estacionamento) em pista de velocípedes (ou em ilhéu direccional ou em placa central de rotunda ou em passeio ou em local destinado ao trânsito de peões).

Infracção: f) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.10 LEVE

� Paragem (ou estacionamento) em passeio impedindo a passagem de peões. Infracção: f) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.049.01.11 LEVE

� Paragem (ou estacionamento) em faixa de rodagem sinalizada com linha longitudinal contínua sendo a distância entre esta e o veículo inferior a 3 m.

Infracção: g) n.º 1 artigo 49.º Punição: n.º 3 artigo 49.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.049.01.12 LEVE

� Paragem (ou estacionamento), não efectuado na faixa de rodagem, fora de localidade, a menos de 50 m antes (ou após) cruzamento (ou entroncamento ou rotunda ou curva ou lomba de visibilidade reduzida).

Infracção: a) n.º 2 artigo 49.º Punição: n.º 4 artigo 49.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.049.02.01 LEVE

Código da Estrada Proibição de estacionamento Art.º 50.º

GEP-BT/GNR 117

� Paragem (ou estacionamento), fora de localidade, na faixa de rodagem, a menos de 50 m antes de cruzamento (ou

entroncamento ou curva ou lomba de visibilidade reduzida). Infracção: a) n.º 2 artigo 49.º Punição: n.º 4 artigo 49.º Coima: 60 € a 300 € 3.54.049.02.02 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º a)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Estacionamento durante o dia, fora de localidade, na faixa de rodagem.

Infracção: b) n.º 2 artigo 49.º Punição: n.º 4 artigo 49.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.049.02.03 LEVE

� Estacionamento durante a noite, fora de localidade, de noite, na faixa de rodagem. Infracção: n.º 2 artigo 49.º Punição: n.º 4 artigo 49.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.049.02.04 MUITO GRAVE Sanção acessória: - art.º 146.º b)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Paragem, fora de localidades, na faixa de rodagem sendo possível fora dela (ou não sendo possível realizá-la fora

da faixa de rodagem, não se encontrando o veículo o mais próximo possível do limite direito daquela paralelamente a este e no sentido da marcha).

Infracção: c) n.º 2 artigo 49.º Punição: n.º 4 artigo 49.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.049.02.05 LEVE

Artigo 50.º Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento: a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem

destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a

veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou

a lugares de estacionamento; d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível; e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos; g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não

atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 € a 150 €, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de 60 € a 300 €.

� Estacionamento de veículo, em faixa de rodagem onde o trânsito se faz num só sentido, impedindo o trânsito de

veículos (ou em faixa de rodagem onde o trânsito se faz nos dois sentidos, obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário).

Infracção: a) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.050.01.01 LEVE

Art.º 50.º Proibição de estacionamento Código da Estrada

118 GEP-BT/GNR

� Estacionamento de veículo na faixa de rodagem em segunda fila.

Infracção: b) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.050.01.02 LEVE

� Estacionamento de veículo impedindo o acesso a (ou a saída de) outro devidamente estacionado. Infracção: b) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.050.01.03 LEVE

� Estacionamento de veículo impedindo a ocupação de lugares vagos. Infracção: b) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.050.01.04 LEVE

� Estacionamento de veículo em local por onde se faz o acesso de pessoas (ou de veículos) a uma propriedade (ou a parque ou a lugares de estacionamento).

Infracção: c) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.050.01.05 LEVE

� Estacionamento de veículo a menos de 10 m antes duma (ou após uma) passagem de nível. Infracção: d) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.050.01.06 LEVE

� Estacionamento de veículo a menos de 5 m antes dum (ou após um) posto de abastecimento de combustível. Infracção: e) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.050.01.07 LEVE

� Estacionamento de veículo em local, devidamente sinalizado, reservado ao estacionamento de certos veículos. Infracção: f) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.050.01.08 LEVE

� Estacionamento de veículo agrícola (ou de máquina industrial ou de reboque ou de semi-reboque não atrelado ao veículo tractor) fora de parque de estacionamento especialmente destinado a esse efeito.

Infracção: g) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.050.01.09 LEVE

� Estacionamento de veículo em zona de estacionamento de duração limitada, em infracção ao respectivo regulamento.

Infracção: h) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.050.01.10 LEVE

� Estacionamento de veículo, em parque de estacionamento, ostentando informação com vista à sua transacção. Infracção: i) n.º 1 artigo 50.º Punição: n.º 2 artigo 50.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.050.01.11 LEVE

Código da Estrada Contagem das distâncias Paragem de veículos de transporte colectivo

Art.º 51.º Art.º 52.º

GEP-BT/GNR 119

Artigo 51.º

Contagem das distâncias As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba; b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.º

Paragem de veículos de transporte colectivo 1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só

pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim. 2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais

próximo possível do limite direito da faixa de rodagem. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Paragem de veículo de transporte colectivo de passageiros fora do local especialmente destinado a esse fim.

Infracção: n.º 1 artigo 52.º Punição: n.º 3 artigo 52.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.052.01.01 LEVE

� Paragem de veículo de transporte colectivo de passageiros sem se aproximar o mais possível do limite direito da faixa de rodagem.

Infracção: n.º 2 artigo 52.º Punição: n.º 3 artigo 52.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.052.02.01 LEVE

Art.º 52.º Paragem de veículos de transporte colectivo Código da Estrada

120 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Transporte de pessoas e de carga Regras gerais

Art.º 53.º

GEP-BT/GNR 121

SECÇÃO VI

Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.º Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.

2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Entrada (ou saída) de passageiro de veículo sem que este esteja completamente imobilizado. Infracção: n.º 1 artigo 53.º Punição: n.º 3 artigo 53.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.053.01.01 LEVE

� Operação de carga (ou descarga) de veículo sem que este esteja completamente imobilizado. Infracção: n.º 1 artigo 53.º Punição: n.º 3 artigo 53.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.053.01.02 LEVE

� Abertura de portas do veículo sem que este esteja completamente imobilizado. Infracção: n.º 1 artigo 53.º Punição: n.º 3 artigo 53.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.053.01.03 LEVE

� Entrada (ou saída) de pessoa, sem se fazer o mais rapidamente possível (ou de modo a causar perigo ou embaraço para os outros utentes) não estando o veículo devidamente estacionado.

Infracção: n.º 2 artigo 53.º Punição: n.º 3 artigo 53.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.053.02.01 LEVE

� Entrada (ou saída) de pessoa ocupando a faixa de rodagem (ou de modo a causar perigo ou embaraço para os outros utentes) não estando o veículo devidamente estacionado.

Infracção: n.º 2 artigo 53.º Punição: n.º 3 artigo 53.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.053.02.02 LEVE

� Operação de carga (ou descarga) sem se fazer o mais rapidamente possível, (ou de modo a causar perigo ou embaraço para os outros utentes) não estando o veículo devidamente estacionado.

Infracção: n.º 2 artigo 53.º Punição: n.º 3 artigo 53.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.053.02.03 LEVE

� Operação de carga (ou descarga) ocupando a faixa de rodagem (ou de modo a causar perigo ou embaraço para os outros utentes) estando o veículo devidamente estacionado.

Infracção: n.º 2 artigo 53.º Punição: n.º 3 artigo 53.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.053.02.04 LEVE

Art.º 53.º Transporte de pessoas e de carga Regras gerais

Código da Estrada

122 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

Resulta deste preceito que é expressamente proibido, com o veículo em andamento, entrar ou sair, carregar,

descarregar ou abrir as portas dos veículos. Esta regra é desrespeitada, designadamente, pelos veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros. Para estes veículos, o agente fiscalizador deverá avaliar as possíveis infracções em conformidade com esta norma ou fazer a remissão para a alínea d) e parágrafos 1º e 2º do artigo 187.º do RTA.

Regulamento de Transportes em Automóveis

Artigo 187.º

O pessoal que presta serviço nos veículos empregados em transportes colectivos de passageiros é obrigado a: (...) d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;

(...) § 1.º O cobrador é obrigado a dar sinal de paragem sempre que lhe seja pedido e só dará o sinal de partida

depois de se assegurar de que as portas do veículo se encontram bem fechadas.

§ 2.º O condutor deverá deter o veículo nas paragens sempre que lhe seja feito sinal para esse fim e por forma tal que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízos da circulação e só porá o veículo em marcha quando para esse efeito receber sinal do cobrador.

Artigo 210.º

São puníveis com as coimas seguintes: (...)

6) De 249,40 € a 1 246,99 €, a infracção ao disposto nos artigos (...) 187.º (...).

JURISPRUDÊNCIA Cuidados a observar ao abrir as portas • Embora os veículos estejam parados, os passageiros ou o condutor, antes de abrirem as portas, devem assegurar-se de

que o podem fazer sem perigo para os outros usuários, olhando atentamente pelo espelho retrovisor e pela janela, sendo responsáveis pelos acidentes ocasionados por omissão desses cuidados.

(Ac. S. T. J., de 20 de Abril de 1966, In B. M. J., n.º 156)

Código da Estrada Transporte de pessoas Art.º 54.º

GEP-BT/GNR 123

Artigo 54.º

Transporte de pessoas 1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja

parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. 2 - Exceptuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1, é sancionado com coima de 30 € a 150 €. 6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4, é sancionado com coima de 60 € a 300 €, aplicável por cada

pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

� Entrada (ou saída) de pessoa pelo lado direito (ou esquerdo) estando o veículo estacionado (ou parado) à esquerda

(ou à direita) da faixa de rodagem. Infracção: n.º 1 artigo 54.º Punição: n.º 5 artigo 54.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.054.01.01 LEVE

� Transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo. Infracção: n.º 3 artigo 54.º Punição: n.º 6 artigo 54.º Coima: 60 € a 300 € - (aplicável por cada pessoa transportada indevidamente devendo o veículo ficar imobilizado até que a

situação seja regularizada) 1.54.054.03.01 LEVE

� Transporte de pessoa (ou pessoas) de modo a comprometer a sua segurança (ou a segurança da condução). Infracção: n.º 3 artigo 54.º Punição: n.º 6 artigo 54.º Coima: 60 € a 300 € - (aplicável por cada pessoa transportada indevidamente devendo o veículo ficar imobilizado até que a

situação seja regularizada) 1.54.054.03.02 LEVE

� Transporte de passageiro (ou passageiros) fora dos assentos. Infracção: n.º 4 artigo 54.º Punição: n.º 6 artigo 54.º Coima: 60 € a 300 € - (aplicável por cada pessoa transportada indevidamente devendo o veículo ficar imobilizado até que a

situação seja regularizada) 1.54.054.04.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 91.º do CE (Transporte de passageiros em motociclos, ciclomotores e velocípedes). ⇒ Alínea c) e d) do art.º 188.º do RTA. ⇒ Despacho do Ministro das Comunicações de 15ABR1961. ⇒ Ofício n.º 8212, de 09JUL79, da Direcção dos Serviços de Transporte.

Art.º 54.º Transporte de pessoas Código da Estrada

124 GEP-BT/GNR

1. No que diz respeito aos n.º 3 e 4 deste artigo, é de notar que a proibição pode resultar, respectivamente, quer do

transporte de passageiros para além da lotação aprovada para o veículo e constante do respectivo livrete, quer das condições em que vão instalados, desde que ponham em risco a sua segurança, por exemplo partilhando o espaço do habitáculo do veículo com carga excessiva ou que se desloque sobre aqueles em caso de travagem brusca, quer ainda fora dos assentos. Nesta parte, desde que tal não seja permitido excepcionalmente por regulamento (poderá ser o caso do transporte de trabalhadores em reboques agrícolas).

JURISPRUDÊNCIA I - (...) II - Estão excluídas da aplicabilidade do contrato de seguro de passageiros transportados nas viaturas automóveis as pessoas nelas transportadas fora dos assentos, nos quais se incluem eventuais assentos amovíveis cuja colocação tenha sido especialmente autorizada pela Direcção dos Serviços de Viação.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 25.01.94, Col. Jur. XVII, tomo I, 151)

Código da Estrada Transporte de crianças em automóvel Art.º 55.º

GEP-BT/GNR 125

Artigo 55.º

Transporte de crianças em automóvel 1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em

automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 € por cada criança transportada indevidamente.

� Transporte de criança com idade inferior a 12 anos e com menos de 150 cm de altura, em automóvel equipado

com cintos de segurança, não utilizando sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. Infracção: n.º 1 artigo 55.º Punição: n.º 5 artigo 55.º Coima: 120 € a 600 € - por cada criança transportada indevidamente. 2.54.055.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 p)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Transporte de criança com idade inferior a 3 anos, no banco da frente de automóvel equipado com cintos de

segurança, utilizando sistema de retenção virado para a frente. Infracção: a) n.º 2 artigo 55.º Punição: n.º 5 artigo 55.º Coima: 120 € a 600 € - por cada criança transportada indevidamente. 1.54.055.02.01 LEVE

� Transporte de criança com idade inferior a 3 anos, no banco da frente de automóvel equipado com cintos de segurança, utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, estando activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro.

Infracção: a) n.º 2 artigo 55.º Punição: n.º 5 artigo 55.º Coima: 120 € a 600 € - por cada criança transportada indevidamente. 1.54.055.02.02 LEVE

� Transporte no banco da frente de criança com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 12 anos e com menos de 150 cm de altura, em automóvel equipado com cintos de segurança no banco da retaguarda.

Infracção: b) n.º 2 artigo 55.º Punição: n.º 5 artigo 55.º Coima: 120 € a 600 € - por cada criança transportada indevidamente. 1.54.055.02.03 LEVE

� Transporte de criança com idade inferior a 3 anos em automóvel não equipado com cintos de segurança. Infracção: n.º 3 artigo 55.º Punição: n.º 5 artigo 55.º Coima: 120 € a 600 € - por cada criança transportada indevidamente. 1.54.055.03.01 LEVE

� Transporte de crianças com menos de 12 anos de idade e com menos de 150 cm de altura no banco da frente de automóvel destinado ao transporte público de passageiros.

Infracção: n.º 4 artigo 55.º Punição: n.º 5 artigo 55.º Coima: 120 € a 600 € - por cada criança transportada indevidamente. 1.54.055.04.01 LEVE

Art.º 55.º Transporte de crianças em automóvel Código da Estrada

126 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ N.º 7 do art.º 135.º do Código da Estrada (Responsabilidade pelas infracções). ⇒ Artigo 91.º do Código da Estrada (Transporte de passageiros em motociclos e ciclomotores). ⇒ Port.ª n.º 311-A/2005, de 24MAR (Regulamenta a utilização de cintos de segurança/sistema de retenção

devidamente homologado...) – Junto ao artigo 82.º CE.

Código da Estrada Transporte de carga Art.º 56.º

GEP-BT/GNR 127

Artigo 56.º

Transporte de carga 1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de

cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado. 2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou

embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3 - Na disposição da carga deve prover-se a que: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu

transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública; c) Não reduza a visibilidade do condutor; d) Não arraste pelo pavimento; e) Não seja excedida a capacidade dos animais; f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a

correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento; (Port.ª n.º 387/99, de 26MAI)

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 € a 300 €. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 120 € a 600 €, se sanção mais grave

não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

� Operação de carga (ou descarga) não efectuada pela retaguarda (ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo

limite o veículo se encontra parado ou estacionado). Infracção: n.º 1 artigo 56.º Punição: n.º 5 artigo 56.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.056.01.01 LEVE

� Trânsito de veículo (ou de animal), carregado por tal forma que constitua perigo (ou embaraço) para os outros utentes da via (ou danifique o pavimento, ou instalação, ou obra de arte ou imóvel marginal).

Infracção: n.º 2 artigo 56.º Punição: n.º 5 artigo 56.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.056.02.01 LEVE

� Disposição da carga no veículo de forma a pôr em causa o seu equilíbrio quando parado (ou em marcha). Infracção: a) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.01 LEVE

� Disposição da carga no veículo de forma a poder cair (ou a cair) sobre a via pública (ou a oscilar tornando perigoso ou incómodo o seu transporte ou provocando a projecção de detritos na via pública).

Infracção: b) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.02 LEVE

Art.º 56.º Transporte de carga Código da Estrada

128 GEP-BT/GNR

� Disposição da carga no veículo de forma a reduzir a visibilidade do condutor. Infracção: c) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.03 LEVE

� Disposição da carga no veículo de forma a arrastar pelo pavimento. Infracção: d) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.04 LEVE

� Disposição da carga excedendo a capacidade dos animais. Infracção: e) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.05 LEVE

� Disposição da carga excedendo a altura de 4 m a contar do solo. Infracção: f) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.06 LEVE

� Disposição da carga, em veículo destinado ao transporte de passageiros, prejudicando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula (ou de forma a ultrapassar os contornos envolventes do mesmo veículo).

Infracção: g) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.07 LEVE

� Disposição da carga, em veículo destinado ao transporte de mercadorias, ultrapassando em comprimento e largura os limites da caixa.

Infracção: h) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.08 LEVE

� Disposição de mercadorias a granel, excedendo a altura definida pelo bordo superior dos taipais (ou de dispositivos análogos).

Infracção: i) n.º 3 artigo 56.º Punição: n.º 6 artigo 56.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.056.03.09 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 58.º do CE (Autorização especial). ⇒ Artigo 92.º do C. E. (Transporte de carga em motociclos, ciclomotores e velocípedes).

Descargas nas estradas

1. É proibido relativamente à zona da estrada nacional:

Descarregar ou arrastar objectos nas faixas de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas embora em partes sustentados por meio de rodas. (Art.º 4.º alínea d) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro)

2. É proibido descarregar objectos nas faixas de rodagem ou arrastá-los por esta, suas bermas ou valetas. (Art.º 39.º n.º 4 do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19AGO1961).

Código da Estrada Limites de peso e dimensão dos veículos Proibição de trânsito

Art.º 57.º

GEP-BT/GNR 129

SECÇÃO VII

Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º Proibição de trânsito

1- Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento. (DL n.º 99/2005, de 21JUN)

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 600 € a 3 000 €.

� Trânsito de veículo excedendo em (... Kg) o peso bruto (ou o peso por eixo) legalmente fixado. Infracção: n.º 1 artigo 57.º Punido: n.º 2 artigo 57.º Coima: 600 € a 3 000 € 1.54.057.01.01 LEVE

� Trânsito de veículo excedendo em (... m) as dimensões legalmente fixadas. Infracção: n.º 1 artigo 57.º Punido: n.º 2 artigo 57.º Coima: 600 € a 3 000 € 1.54.057.01.02 LEVE

ANOTAÇÕES

REMISSÕES:

⇒ Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21JUN, (Limites de peso e dimensão de veículos).

Art.º 57.º Limites de peso e dimensão dos veículos Proibição de trânsito

Código da Estrada

130 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Autorização especial Art.º 58.º

GEP-BT/GNR 131

Artigo 58.º

Autorização especial 1 - Nas condições fixadas em regulamento (Port.ª n.º 472/2007, de 15JUN), pode ser permitido pela

entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.

2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.

3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de 600 € a 3 000 €, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é 60 € a 300 €.

6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de 600 € a 3 000 €.

7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

� Trânsito de veículo de peso (ou de dimensão) superior em (... Kg ou em ... m) ao legalmente fixado (ou

transportando objectos indivisíveis excedendo os limites da respectiva caixa), sem que exiba documento de autorização especial de circulação no acto de fiscalização.(apresenta em 8 dias)

Infracção: n.º 1 artigo 58.º Punição: n.º 5 artigo 58.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.058.01.01 LEVE

� Não exibição do documento de autorização especial de circulação concedida para o trânsito de veículo de peso (ou de dimensão) superior em (... Kg ou em ... m) ao legalmente fixado (ou que transporte objectos indivisíveis excedendo os limites da respectiva caixa), no prazo de oito dias, perante a autoridade indicada pelo agente de fiscalização.

Infracção: n.º 1 artigo 58.º Punição: n.º 5 artigo 58.º Coima: 600 € a 3 000 € 1.54.058.01.02 LEVE

� Trânsito de veículo de peso (ou de dimensão) superior em (... Kg ou em ... m) ao legalmente fixado (ou não cumprindo o percurso legalmente fixado).

Infracção: n.º 1 artigo 58.º Punição: n.º 5 artigo 58.º Coima: 600 € a 3 000 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.058.01.03 LEVE

� Trânsito de veículo de peso (ou de dimensão) superior em (... Kg ou em ... m) ao constante na autorização especial concedida (ou não cumprindo o percurso fixado na autorização especial).

Infracção: n.º 2 artigo 58.º Punição: n.º 6 artigo 58.º Coima: 600 € a 3 000 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.058.02.01 LEVE

Art.º 58.º Autorização especial Código da Estrada

132 GEP-BT/GNR

� Trânsito de veículo não cumprindo outras condições constantes do regulamento (ou da autorização especial

concedida). Infracção: n.º 2 artigo 58.º Punição: n.º 7 artigo 58.º Coima: 120 € a 600 € - Pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a

situação se encontre regularizada. 1.54.058.02.02 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 56.º do CE (Transporte de carga). ⇒ Portaria n.º 472/2007, de 15JUN (Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito) – RAET.

Código da Estrada Iluminação Regras gerais

Art.º 59.º

GEP-BT/GNR 133

SECÇÃO VIII Iluminação

Artigo 59.º

Regras gerais 1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os

veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento. (Port.ª n.º 851/94, de 22SET)

2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha-atrás e da chapa de matrícula; b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º; c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do

disposto no artigo 58.º. 3 - É sancionado com coima de 60 € a 300 € quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos no regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Infringir o disposto no n.º 2. 4 - É sancionado com coima de 30 € a 150 € quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.

� Condução de veículo que não disponha de dispositivo de iluminação (ou de sinalização luminosa), legalmente

fixado. Infracção: n.º 1 artigo 59.º Punição: n.º 3 artigo 59.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.059.01.01 LEVE

� Condução de veículo que não disponha de reflector (ou reflectores) legalmente previsto. Infracção: n.º 1 artigo 59.º Punição: n.º 4 artigo 59.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.059.01.02 LEVE

� Colocação em circulação de veículo que utilize dispositivo de iluminação (ou de sinalização luminosa) que não está legalmente previsto (ou não obedeça às características ou modo de instalação legalmente fixados).

Infracção: n.º 1 artigo 59.º Punição: n.º 3 artigo 59.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.059.01.03 LEVE

� Colocação em circulação de veículo que utilize reflector (ou reflectores) que não está legalmente previsto (ou não obedeça às características ou modo de instalação legalmente fixados).

Infracção: n.º 1 artigo 59.º Punição: n.º 4 artigo 59.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.059.01.04 LEVE

� Condução de veículo utilizando luz (ou reflector) vermelha dirigida para a frente. Infracção: n.º 2 artigo 59.º Punição: n.º 3 artigo 59.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.059.02.01 LEVE

Art.º 59.º Iluminação Regras gerais

Código da Estrada

134 GEP-BT/GNR

� Condução de veículo utilizando luz (ou reflector) branca dirigida para a retaguarda não sendo luz de marcha-atrás ou da chapa de matrícula.

Infracção: n.º 2 artigo 59.º Punição: n.º 3 artigo 59.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.059.02.02 LEVE

� Condução de veículo com avaria no dispositivo (ou dispositivos) de iluminação (ou de sinalização luminosa) fora

dos casos legalmente previstos. Infracção: n.º 4 artigo 59.º Punição: n.º 4 artigo 59.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.059.04.01 LEVE

� Condução de veículo com avaria no dispositivo (ou dispositivos) de iluminação (ou de sinalização luminosa) fora

dos casos legalmente previstos, quando a avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo coma avaria reparada.

Infracção: n.º 4 artigo 59.º Punição: n.º 4 artigo 59.º e n.º 6 do art.º 161.º Coima: 15 € a 75 € - Apreensão do documento de identificação do veículo [f) n.º 1 e n.º 6 Art.º 161.º] 1.54.059.04.02 LEVE

Código da Estrada Utilização de luzes Art.º 60.º

GEP-BT/GNR 135

Artigo 60.º

Utilização de luzes 1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são as seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;

b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;

c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;

d) Luz de marcha-atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás;

2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes: a) Luz de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de

frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»; b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de

direcção; c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo

especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;

d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço; e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro

intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

Art.º 60.º Utilização de luzes Código da Estrada

136 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Condições de utilização das luzes Art.º 61.º

GEP-BT/GNR 137

Artigo 61.º

Condições de utilização das luzes 1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições

meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos; d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos

veículos que com elas devam estar equipados. 2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o

não justifiquem. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias

perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos

túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível. 5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de

disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Não utilização das luzes de presença, enquanto aguarda a abertura da passagem de nível (ou durante a paragem ou

o estacionamento em local cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m) desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente).

Infracção: n.º 1 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.061.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de cruzamento, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), em local cuja iluminação permite ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m.

Infracção: n.º 1 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.061.01.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de cruzamento no cruzamento com outro veículo (ou pessoa ou animal) desde o anoitecer

ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente). Infracção: n.º 1 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.061.01.03 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 61.º Condições de Utilização das luzes Código da Estrada

138 GEP-BT/GNR

� Não utilização das luzes de cruzamento desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou

ambientais que tornam a visibilidade insuficiente) quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede.

Infracção: n.º 1 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.061.01.04 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de cruzamento, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), na aproximação de passagem de nível fechada.

Infracção: n.º 1 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.061.01.05 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de cruzamento desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), durante a paragem (ou detenção da marcha) do veículo.

Infracção: n.º 1 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.061.01.06 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de estrada não sendo imposta a utilização de outras luzes, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente).

Infracção: n.º 1 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.061.01.07 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de nevoeiro sendo o seu uso imposto pelas condições meteorológicas (ou ambientais) nos veículos que com elas devam ser equipados.

Infracção: n.º 1 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.061.01.08 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Condições de Utilização das luzes Art.º 61.º

GEP-BT/GNR 139

� Utilização das luzes de nevoeiro não o justificando as condições meteorológicas (ou ambientais).

Infracção: n.º 2 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.061.02.01 LEVE

� Condução de veículo afectado ao transporte de mercadorias perigosas durante o dia, sem as luzes de cruzamento acesas, e não sendo imposta a utilização de outras luzes.

Infracção: n.º 3 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.061.03.01 LEVE

� Não utilização das luzes de cruzamento, durante o dia, em túnel sinalizado como tal (ou em via de sentido reversível).

Infracção: n.º 4 artigo 61.º Punição: n.º 5 artigo 61.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.061.04.01 LEVE

� Utilização de máximos no cruzamento com outro veículo (ou com pessoa ou com animal) de modo a provocar encandeamento.

Infracção: n.º 6 artigo 61.º Punição: n.º 6 artigo 61.º Coima: 60 € a 300 € 3.54.061.06.01 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º d)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Utilização de máximos transitando o veículo a menos de 100 m daquele que o precede, de modo a provocar

encandeamento. Infracção: n.º 6 artigo 61.º Punição: n.º 6 artigo 61.º Coima: 60 € a 300 € 3.54.061.06.02 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º d)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Utilização de máximos durante a paragem (ou detenção da marcha) do veículo, de modo a provocar

encandeamento. Infracção: n.º 6 artigo 61.º Punição: n.º 6 artigo 61.º Coima: 60 € a 300 € 3.54.061.06.03 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º d)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Utilização de máximos durante a paragem (ou detenção da marcha) do veículo.

Infracção: n.º 6 artigo 61.º Punição: n.º 6 artigo 61.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.061.06.04 LEVE

� Utilização de máximos transitando o veículo a menos de 100 m daquele que o precede, não provocando encadeamento.

Infracção: n.º 6 artigo 61.º Punição: n.º 6 artigo 61.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.061.06.05 LEVE

Art.º 61.º Condições de Utilização das luzes Código da Estrada

140 GEP-BT/GNR

� Utilização de máximos cruzamento com outro veículo (ou com pessoa/animal) não provocando encadeamento.

Infracção: n.º 6 artigo 61.º Punição: n.º 6 artigo 61.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.061.06.06 LEVE

ANOTAÇÕES

Responsabilidade pelos danos provocados pelo encandeamento

Não tem responsabilidade por uma colisão o automobilista do veículo que cruzou com o outro que não diminuiu nessa altura a intensidade da luz. Mas tem esse condutor responsabilidade se, apesar de encandeado pelos faróis do outro veículo, continuar a marcha a 30 ou 35 Km/hora numa estrada de muita frequência.

Quando uma colisão de veículos é devida a um terceiro veículo com os faróis acesos de forma a projectar uma luz capaz de encandear, impedindo assim os condutores dos veículos que vêm em sentido oposto de se aperceberem do obstáculo que lhes surge pela frente, é a esse terceiro que incumbe reparar os danos ocasionados.

JURISPRUDÊNCIA Se dois carros seguiam, de noite pela sua mão e em grande velocidade, responde pelos prejuízos aquele que não

afrouxou a luz, “cegando” o condutor do outro. (Sentença do Dr. Juiz de Vila do Conde)

Código da Estrada Avaria nas luzes Art.º 62.º

GEP-BT/GNR 141

Artigo 62.º

Avaria nas luzes 1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de

iluminação e sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou

b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 161.º.

� Condução do veículo com avaria nas luzes, sendo a utilização das mesmas obrigatória, desde o anoitecer ao

amanhecer (ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), não utilizando os dois médios (ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos) para a frente ou um indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem à retaguarda (ou não utilizando em alternativa as luzes de perigo).

Infracção: n.º 1 artigo 62.º Punição: n.º 4 artigo 62.º Coima: 60 € a 300 € - Apreensão do documento de identificação do veículo, e quando se trate de avarias de fácil reparação é

passada guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias e as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º]

1.54.062.01.01 LEVE

� Condução do veículo com avaria nas luzes, sendo a utilização das mesmas obrigatória, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente) não utilizando os dois médios (ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos) para a frente e um indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem à retaguarda (ou não utilizando em alternativa as luzes avisadoras de perigo), quando a mesma avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 1 artigo 62.º Punição: n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 30 € a 150 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.062.01.02 LEVE

� Condução do veículo com avaria nas luzes, sendo obrigatório o seu uso, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em

condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), utilizando as luzes avisadoras de perigo, transitando para além do tempo necessário para a sua circulação até um lugar de paragem (ou de estacionamento).

Infracção: n.º 1 artigo 62.º Punição: n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 60 € a 300 € - Apreensão do documento de identificação do veículo, e quando se trate de avarias de fácil reparação é

passada guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias e as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º]

1.54.062.01.03 LEVE

Art.º 62.º Avaria nas luzes Código da Estrada

142 GEP-BT/GNR

� Condução do veículo com avaria nas luzes, sendo obrigatório o seu uso, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em

condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), utilizando as luzes avisadoras de perigo, transitando para além do tempo necessário para a sua circulação até um lugar de paragem (ou de estacionamento), quando a mesma avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 1 artigo 62.º Punição: n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 30 € a 150 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.062.01.04 LEVE

� Não imobilização imediata do veículo com avaria nas luzes fora da faixa de rodagem, sendo obrigatório o uso

daquelas e não dispondo dos dois médios (ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos) para a frente ou um indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem à retaguarda, quando circule em auto-estrada (ou via reservada a automóveis ou motociclos).

Infracção: n.º 3 artigo 62.º Punição: n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 60 € a 300 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.062.03.01 LEVE

� Não imobilização imediata do veículo com avaria nas luzes fora da faixa de rodagem, sendo obrigatório o uso

daquelas e não dispondo dos dois médios (ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos) para a frente ou um indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem à retaguarda, quando circule em auto-estrada (ou via reservada a automóveis ou motociclos), e a mesma avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 3 artigo 62.º Punição: n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 30 € a 150 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.062.03.02 LEVE

� Circulação de veículo com avaria nas luzes, dispondo de dois médios (ou um médio do lado esquerdo e dois

mínimos) para a frente ou um indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem à retaguarda, quando circule em auto-estrada (ou em via reservada a automóveis ou motociclos) para além da área de serviço (ou saída) mais próxima.

Infracção: n.º 3 artigo 62.º Punição: n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 60 € a 300 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.062.03.03 LEVE

� Circulação de veículo com avaria nas luzes, dispondo de dois médios (ou um médio do lado esquerdo e dois

mínimos) para a frente ou um indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem à retaguarda, quando circule em auto-estrada (ou em via reservada a automóveis ou motociclos) para além da estação de serviço (ou saída) mais próxima, e a mesma avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 3 artigo 62.º Punição: n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 30 € a 150 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.062.03.04 LEVE

Código da Estrada Iluminação – Sinalização de perigo Art.º 63.º

GEP-BT/GNR 143

ANOTAÇÕES

Nos termos da presente disposição, quando ocorra alguma avaria nas luzes do veículo, a circulação do mesmo só é permitida desde que o mesmo disponha ainda da iluminação mínima exigida na alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do CE.

A condução de veículos com avaria nas luzes só é permitida quando os mesmos disponham, em alternativa: • Pelo menos, dois médios ou o médio do lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador

de presença do lado esquerdo à retaguarda, e uma das luzes de travagem a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias, à retaguarda; ou em alternativa:

• As luzes de mudança de direcção, que deverão ser utilizadas nos termos aí prescritos.

Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores (artigo 94.º) é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º do CE. Em caso de avaria nas luzes dos velocípedes, estes devem ser conduzidos à mão (n.º 2 do artigo 94.º).

Pretende-se, assim, assegurar que o veículo seja minimamente visível para os demais utentes da via pública. Embora não se imponha um limite máximo de velocidade, é óbvio que a mesma deve ser reduzida, não só de modo

a assegurar a visibilidade por parte do próprio condutor, como também a permitir que os outros utentes da via se apercebam do veículo em circulação e possam tomar em tempo as providências necessárias de modo a evitar a ocorrência de um acidente.

Artigo 63.º Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.

2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado. 4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de

perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Circulação de veículo que represente um perigo especial para os outros utentes da via sem utilização das luzes avisadoras de perigo.

Infracção: n.º 1 artigo 63.º Punição: n.º 5 artigo 63.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.063.01.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de perigo em situação de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto

(ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais). Infracção: n.º 2 artigo 63.º Punição: n.º 5 artigo 63.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.063.02.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 63.º Iluminação - Sinalização de perigo Código da Estrada

144 GEP-BT/GNR

� Não utilização de luzes de perigo, encontrando-se estas em condições de funcionamento, em situação de

imobilização forçada do veículo por acidente (ou por avaria) representando perigo para os outros utentes da via. Infracção: n.º 3 artigo 63.º Punição: n.º 5 artigo 63.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.063.03.01 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização de luzes de perigo, encontrando-se estas em condições de funcionamento e estando o veículo a ser rebocado.

Infracção: n.º 3 artigo 63.º Punição: n.º 5 artigo 63.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.063.03.02 GRAVE Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de presença, encontrando-se estas em condições de funcionamento e não sendo possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, em situação de imobilização forçada do veículo por acidente (ou por avaria) representando perigo para os outros utentes da via.

Infracção: n.º 4 artigo 63.º Punição: n.º 5 artigo 63.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.063.04.01 LEVE

� Não utilização das luzes de presença, encontrando-se estas em condições de funcionamento e não sendo possível a utilização das luzes avisadoras de perigo e estando o veículo a ser rebocado.

Infracção: n.º 4 artigo 63.º Punição: n.º 5 artigo 63.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.063.04.02 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 88.º do CE (Pré-sinalização de perigo).

Código da Estrada Serviço de urgência e transportes especiais Trânsito de veículos em serviço de urgência

Art.º 64.º

GEP-BT/GNR 145

SECÇÃO IX

Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.º Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento. 3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos

especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º. 4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha

urgente pode ser assinalada: a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios ou, b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Desrespeito da ordem do agente regulador do trânsito pelo condutor de veículo transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público).

Infracção: n.º 1 artigo 64.º Punição: n.º 6 artigo 64.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.064.01.01 LEVE

� Desrespeito da obrigação de parar, imposta pelo sinal regulamentar do agente regulador do trânsito, pelo condutor de veículo transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público).

Infracção: n.º 1 artigo 64.º Punição: n.º 6 artigo 64.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.064.01.02 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º l)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de

interesse público), causando perigo para os demais utentes da via. Infracção: n.º 2 artigo 64.º Punição: n.º 6 artigo 64.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.064.02.01 LEVE

� Não paragem do veículo, transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público), perante luz vermelha de regulação do trânsito.

Infracção: n.º 2 artigo 64.º Punição: n.º 6 artigo 64.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.064.02.02 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º l)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 64.º Trânsito de veículos em serviço de urgência Código da Estrada

146 GEP-BT/GNR

� Não paragem do veículo, transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de

interesse público), perante sinal de paragem obrigatória num cruzamento (ou num entroncamento). Infracção: n.º 2 artigo 64.º Punição: n.º 6 artigo 64.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.064.02.03 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º n)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Circulação de veículo, em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse

público), transitando em marcha urgente não a assinalando através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais legalmente previstos.

Infracção: n.º 3 artigo 64.º Punição: n.º 6 artigo 64.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.064.03.01 LEVE

� Circulação de veículo transitando em marcha urgente não a assinalando através da utilização alternada dos máximos com médios (ou, durante o dia, da utilização repetida dos sinais sonoros), quando não possua avisadores luminosos ou sonoros especiais.

Infracção: n.º 4 artigo 64.º Punição: n.º 6 artigo 64.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.064.04.01 LEVE

� Utilização indevida dos sinais identificadores da marcha de veículo em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público), quando o mesmo não transite em missão urgente.

Infracção: n.º 5 artigo 64.º Punição: n.º 6 artigo 64.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.064.05.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 31.º do CE (Cedência de passagem em certas vias ou troços). ⇒ Artigo 32.º do CE (Cedência de passagem a certos veículos). ⇒ Artigo 65.º do CE (Cedência de passagem). Como resulta inequivocamente desta norma, no conjunto das disposições dos n.º 1 e 2, os veículos que circulem

em serviço de urgência, o que abrange missão urgente de socorro ou de polícia, poderão deixar de observar as regras e os sinais de trânsito. Porém, para que beneficiem dessa isenção é necessário que, cumulativamente, se verifique o seguinte:

• Que a missão tenha efectivamente natureza urgente ou de polícia; • Que assinalem adequadamente a sua marcha, ou usando os sistemas próprios se forem veículos destinados

a esse tipo de serviços – sinais sonoros (sirene) e luminosos (luzes rotativas) -, ou tratando-se de veículos comuns fazendo uso dos sinais sonoros e luminosos disponíveis;

• Que para a realização do objectivo em vista – a missão de urgência – seja necessário desrespeitar as regras de trânsito.

Em todo o caso, não poderão é desrespeitar as ordens dos agentes reguladores de trânsito, nem pôr em perigo os demais utentes da via. Desde logo, sendo obrigados a suspender a sua marcha - mas não a parar enquanto for necessário para respeitar as regras próprias - perante o sinal luminoso vermelho e o sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos (Stop).

Código da Estrada Trânsito de veículos em serviço de urgência Art.º 64.º

GEP-BT/GNR 147

JURISPRUDÊNCIA

• As ambulâncias só gozam do direito de prioridade de passagem, desde que “assinalem convenientemente a sua marcha”,

e não se podem considerar nessas condições as que circulem só com o sinal luminoso rotativo instalado no tejadilho de tais veículos, mas com utilização simultânea do sinal sonoro ou sirene.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 28.07.1972)

Meios adequados para assinalar a marcha das ambulâncias

Não indica o artigo 8.º n.º 2 alínea a) (actual artigo 64.º) do Código da Estrada, quais os meios adequados de assinalação da marcha das ambulâncias para que gozem de prioridade, mas tem de entender-se que preenche tal condicionalismo a sinalização que, dentro dos dispositivos sonoros e luminosos de que são providas, satisfaça eficiente e convenientemente a respectiva função. Assim, num cruzamento em campo aberto, em local de perfeita e livre visibilidade de qualquer dos lados e sem obstáculos que reduzam o âmbito visual dos condutores, o dispositivo luminoso rotativo será suficiente e eficaz; mas não será se a configuração e condições particulares do cruzamento impuserem limitações à respectiva visibilidade.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 1974)

Prioridade de passagem de ambulâncias e pronto-socorro

As ambulâncias só gozam do direito de prioridade passagem do artigo 8.º, n º 1 e 2 alínea a) (o actual artigo 65.º) do Código da Estrada desde que como nele se diz «assinalem convenientemente a sua marcha», e não se podem considerar nessas condições as que circulem com o sinal luminoso rotativo instalado no tejadilho de tais veículos mas sem utilização simultânea do sinal sonoro ou sirene.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 28 de Julho de 1972)

Art.º 64.º Trânsito de veículos em serviço de urgência Código da Estrada

148 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Cedência de passagem Art.º 65.º

GEP-BT/GNR 149

Artigo 65.º

Cedência de passagem 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve

ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior. 2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se

encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As vias públicas onde existam corredores de circulação; b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores

devem deixar livre a berma. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Não cedência de passagem a veículo transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público).

Infracção: n.º 1 artigo 65.º Punição: n.º 4 artigo 65.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.065.01.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Desrespeito do dever de cedência de passagem, a veículo transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público), em via de trânsito congestionada, não encostando o veículo o mais possível à direita (ou ocupando a berma).

Infracção: n.º 2 artigo 65.º Punição: n.º 4 artigo 65.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.065.02.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Desrespeito do dever de cedência de passagem, em auto-estrada (ou via equiparada) a veículo transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público), estando as vias de trânsito congestionadas, não deixando livre a berma.

Infracção: n.º 2 artigo 65.º Punição: n.º 4 artigo 65.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.065.02.02 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Desrespeito do dever de cedência de passagem, em via reservada a automóveis e motociclos, a veículo transitando em missão de polícia (ou de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público), estando as vias de trânsito congestionadas, não deixando livre a berma.

Infracção: n.º 2 artigo 65.º Punição: n.º 4 artigo 65.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.065.02.03 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 66.º Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais Código da Estrada

150 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

Estas regras, que no primeiro caso consubstancia um direito de cedência de passagem, comportam as excepções do n.º 3 deste mesmo artigo, e quanto à primeira também as resultantes da remissão operada para a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 31.º do Código da Estrada.

As regras sobre prioridade de passagem destinam-se a evitar a ocorrência de colisões entre veículos que, por vias

diferentes, atingem um ponto comum. Contudo, tal como o previsto no artigo 29.º, o direito de prioridade de passagem não é absoluto, estando

subordinado ao princípio geral de dever e diligência consagrado no art.º 3.º do CE, pois implica para o beneficiário a adopção das precauções indispensáveis a evitar acidentes não ficando, deste modo, dispensado dos normais deveres de diligência na medida em que não confere ao seu titular a faculdade de usar exclusivamente a via em seu proveito, nem a irresponsabilidade pelo seu exercício abusivo.

E, tendo presente as disposições estradais, as chamadas precauções indispensáveis são as inerentes à posição de marcha (art.º 13.º), sinalização de manobras (art.º 21.º), à regulação da velocidade (art.º 24.º), ao respeito das regras inerentes à proibição de realização das manobras de ultrapassagem. marcha-atrás, paragem e estacionamento, em determinados locais (art.º 41.°, 45.°, 47.°, 49.° e 50.º do CE), ao respeito das regras relativas à prioridade de passagem (art.º 29.º a 34.°).

Artigo 66.º Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento. (Port.ª n.º 331-B/98, de 01JUN / DL n.º 99/2005, de 21JUN / Port.ª n.º 387/99, de 26MAI)

ANOTAÇÕES

REMISSÕES:

⇒ Artigo 10.º do CE (Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos). ⇒ Artigo 57.º do CE (Proibição de trânsito). ⇒ Artigo 58.º do CE (Autorização especial).

Código da Estrada Trânsito em certas vias ou troços Trânsito nas passagens de nível

Atravessamento

Art.º 67.º

GEP-BT/GNR 151

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

Subsecção I Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.º

Atravessamento 1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho

permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível: a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento; b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Atravessamento de passagem de nível sem o condutor do veículo se ter certificado que a intensidade do trânsito o obrigaria à imobilização do veículo naquela passagem.

Infracção: n.º 1 artigo 67.º Punição: n.º 4 artigo 67.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.067.01.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Entrada em passagem de nível encontrando-se os meios de protecção atravessados (ou em movimento).

Infracção: n.º 2 artigo 67.º Punição: n.º 4 artigo 67.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.067.02.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Entrada em passagem de nível desrespeitando as instruções dos agentes ferroviários (ou a proibição imposta por

sinalização). Infracção: n.º 2 artigo 67.º Punição: n.º 4 artigo 67.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.067.02.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Entrada em passagem de nível sem protecção (ou sinalização), sem o condutor do veículo se ter certificado da não

aproximação de veículo ferroviário. Infracção: n.º 3 artigo 67.º Punição: n.º 4 artigo 67.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.067.03.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 f)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 68.º Imobilização forçada de veículo ou animal Código da Estrada

152 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

Sinal que só pode ser utilizado para sinalizar uma passagem de nível:

Um sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientados no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar. (n.º 2 art.º 71.º do RST)

Artigo 68.º Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Não remoção imediata de veículo (ou de animal) imobilizado (ou de carga caída) numa passagem de nível. Infracção: n.º 1 artigo 68.º Punição: n.º 2 artigo 68.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.068.01.01 LEVE

� Omissão do dever de tomar as medidas necessárias para que o condutor de veículo ferroviário se aperceba da existência de obstáculo na passagem de nível.

Infracção: n.º 1 artigo 68.º Punição: n.º 2 artigo 67.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.068.01.02 LEVE

ANOTAÇÕES

REMISSÕES: ⇒ Artigo 5.º do CE (Sinalização). ⇒ Artigo 63.º do CE (Sinalização de perigo). ⇒ Artigo 88.º do CE (Pré-sinalização de perigo).

Só existirá imobilização forçada quando, por circunstância alheias à vontade do condutor, este se veja em

absoluto impossibilitado de prosseguir a marcha.

Código da Estrada Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos Atravessamento

Parques e zonas de estacionamento Regras gerais

Art.º 69.º Art.º 70.º

GEP-BT/GNR 153

Subsecção II

Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.º Atravessamento

1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.

2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Início de atravessamento de um cruzamento (ou entroncamento) sem o condutor do veículo se ter certificado que a intensidade do trânsito o obrigaria à imobilização do veículo no mesmo.

Infracção: n.º 1 artigo 69.º Punição: n.º 3 artigo 69.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.069.01.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 64.º do RST (Marcas diversas e guias – Marca M17b). ⇒ Artigo 69.º do RST (Sistema principal de luzes – “semáforo”).

Subsecção III

Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.º Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. (DL n.º 81/2006, de 20ABR)

3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Trânsito (ou atravessamento das linhas de demarcação) em local destinado ao estacionamento, para fim diverso deste.

Infracção: n.º 1 artigo 70.º Punição: n.º 4 artigo 70.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.070.01.01 LEVE

Art.º 71.º Estacionamento proibido Código da Estrada

154 GEP-BT/GNR

Artigo 71.º

Estacionamento proibido 1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvo

as excepções previstas em regulamentos locais; c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento

tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior; d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2

do artigo anterior. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) 30 € a 150 €, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d); b) 60 € a 300 €, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

� Estacionamento de veículo destinado à venda de artigos (ou a publicidade), em parque (ou zona) de

estacionamento. Infracção: n.º 1 artigo 71.º Punição: b) n.º 2 artigo 71.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.071.01.01 LEVE

� Estacionamento de automóvel pesado utilizado em transporte público, não estando em serviço, em parque (ou

zona) de estacionamento. Infracção: n.º 1 artigo 71.º Punição: a) n.º 2 artigo 71.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.071.01.02 LEVE

� Estacionamento de veículo em parque (ou zona ou lugar) de estacionamento exclusivamente afecto a veículos de outra categoria (ou afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoa com deficiência).

Infracção: n.º 1 artigo 71.º Punição: b) n.º 2 artigo 71.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.071.01.03 LEVE

� Estacionamento de veículo em parque (ou zona) de estacionamento para além do tempo estabelecido (ou sem pagamento da respectiva taxa).

Infracção: n.º 1 artigo 71.º Punição: a) n.º 2 artigo 71.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.071.01.04 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 48.º do Código da Estrada (Paragem e Estacionamento). ⇒ Artigo 49.º do Código da Estrada (Proibição de paragem ou estacionamento). ⇒ Artigo 50.º do Código da Estrada (Proibição de estacionamento). ⇒ Artigo 24.º do RST (Sinais de proibição).

Código da Estrada Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas Auto-estradas

Art.º 72.º

GEP-BT/GNR 155

Subsecção IV

Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Artigo 72.º Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido: a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código; b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente

destinados a esse fim; c) Inverter o sentido de marcha; d) Fazer marcha-atrás; e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes; f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de 120 € a 600 €, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de 250 € a 1 250 €.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de 500 € a 2 500 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

� Trânsito de peão (ou de animal, ou de veículo de tracção animal, ou de velocípede, ou de ciclomotor, ou de

motociclo ou de triciclo de cilindrada não superior a 50 cm3, ou de quadriciclo, ou de veículo agrícola, ou de comboio turístico, ou de veículo não atingindo em patamar velocidade superior a 60 km/h, ou de veículo ao qual tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior a 60 km/h em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 1 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.072.01.01 LEVE

� Trânsito de automóvel pesado (ou conjunto de veículos) não atingindo em patamar velocidade superior a 60 km/h, (ou de veículo pesado ou conjunto de veículos ao qual tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior a 60 km/h em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 1 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.072.01.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 h)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de cruzamento, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou

ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado) onde a iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m.

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.072.02.01 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 72.º Auto-estradas Código da Estrada

156 GEP-BT/GNR

� Não utilização das luzes de cruzamento no cruzamento com outro veículo, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em

condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.072.02.02 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de cruzamento, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou

ambientais que tornam a visibilidade insuficiente) quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.072.02.03 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de estrada não sendo imposta utilização de outras luzes, desde o anoitecer ao amanhecer

(ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.072.02.04 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização de luzes de nevoeiro sendo o seu uso imposto pelas condições meteorológicas (ou ambientais) nos

veículos que com elas devam estar equipados, em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado). Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.072.02.05 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo afecto ao transporte de mercadorias perigosas durante o dia, sem as luzes de cruzamento

acesas, e não sendo imposta a utilização de outras luzes, em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.072.02.06 LEVE

� Não utilização de luzes de cruzamento, durante o dia, em túnel sinalizado como tal, em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.072.02.07 LEVE

Código da Estrada Auto-estradas Art.º 72.º

GEP-BT/GNR 157

� Paragem (ou estacionamento) em berma de auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.072.02.08 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 g)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Paragem (ou estacionamento) na faixa de rodagem de auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente

sinalizado). Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 3 artigo 72.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.072.02.09 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º a)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Inversão do sentido de marcha, em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 4 artigo 72.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.072.02.10 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Marcha-atrás em auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 4 artigo 72.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.072.02.11 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Transposição do separador de trânsito (ou da abertura nele existente) em auto-estrada.

Infracção: n.º 2 artigo 72.º Punição: n.º 4 artigo 72.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.072.02.12 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º f)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Trânsito na auto-estrada (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado) em sentido oposto ao legalmente

estabelecido. Infracção: n.º 4 artigo 72.º Punição: n.º 4 artigo 72.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.072.04.01 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º g)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 72.º Auto-estradas Código da Estrada

158 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 34.º do RST (Sinais de informação).

O que define e classifica uma via não é tipo de perfil da sua construção, mas sim o tipo de sinalização a que for sujeita. Assim, a fiscalização, designadamente das velocidades permitidas, deve conformar-se com a sinalização que identifica a via, no caso da auto-estrada corresponde-lhe o sinal H24 (sinalizando o seu início) e H38 (sinalizando o seu final).

JURISPRUDÊNCIA

I - A proibição de paragem nas auto-estradas compreende as bermas destas, bem como as zonas alargadas da via que se seguem às cabinas de portagem, por as mesmas mais não serem do que bermas.

II - (...) III - Não é enquadrável no conceito de motivo excepcional que permita a paragem nas auto-estradas fora dos locais

especialmente previstos para esse efeito, o pretender-se esperar noutro local por outra pessoa.

(Acórdão da Relação de Lisboa, de 9 Fevereiro 1993, In Colectânea de Jurisprudência, tomo I)

Código da Estrada Entrada e saída das auto-estradas Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou

conjuntos de veículos

Art.º 73.º Art.º 74.º

GEP-BT/GNR 159

Artigo 73.º Entrada e saída das auto-estradas

1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados. 2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la,

regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 250 € a 1 250 €.

� Entrada na (ou saída da) auto-estrada por local diferente do acesso destinado a esse fim. Infracção: n.º 1 artigo 73.º Punição: n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.073.01.01 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º e)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Entrada na auto-estrada de automóvel ligeiro (ou de motociclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de

conjunto de veículos) não utilizando a via de aceleração existente (ou não regulando a velocidade de modo a evitar perigo ou embaraço para os veículos que transitam na via adjacente).

Infracção: n.º 2 artigo 73.º Punição: n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.073.02.01 LEVE

� Entrada na auto-estrada de automóvel pesado (ou de conjunto de veículos) não utilizando a via de aceleração existente (ou não regulando a velocidade de modo a evitar perigo ou embaraço para os veículos que transitam na via adjacente).

Infracção: n.º 2 artigo 73.º Punição: n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.073.02.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 h)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Saída da auto-estrada de automóvel ligeiro (ou de motociclo ou de triciclo ou de automóvel pesado ou de conjunto de veículos) não ocupando com a necessária antecedência, a via de trânsito mais à direita (ou não entrando na via de abrandamento logo que possível).

Infracção: n.º 3 artigo 73.º Punição: n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.073.03.01 LEVE

� Saída da auto-estrada de automóvel pesado (ou de conjunto de veículos) não ocupando com a necessária

antecedência, a via de trânsito mais à direita (ou não entrando na via de abrandamento logo que possível). Infracção: n.º 3 artigo 73.º Punição: n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.073.03.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 h)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Artigo 74.º Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

Art.º 75.º Vias reservadas a automóveis e motociclos Código da Estrada

160 GEP-BT/GNR

� Não utilização em auto-estrada (ou troço de auto-estrada), de uma das duas vias de trânsito mais à direita pelo condutor de veículo pesado de mercadorias (ou de conjunto de veículos de comprimento superior a 7 m).

Infracção: n.º 1 artigo 74.º Punição: n.º 2 artigo 74.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.074.01.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 h)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Artigo 75.º Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

� Trânsito de peão (ou de animal, ou de veículo de tracção animal, ou de velocípede, ou de ciclomotor, ou de

motociclo ou de triciclo de cilindrada não superior a 50 cm3, ou de quadriciclo, ou veículo agrícola, ou de comboio turístico, ou de veículo não atingindo em patamar velocidade superior a 60 Km/h), ou de veículo ao qual tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior a 60 km/h) em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.075.01.01 LEVE

� Trânsito de automóvel pesado (ou de conjunto de veículos não atingindo em patamar velocidade superior a 60

Km/h, ou de automóvel pesado ou de conjunto de veículos ao qual tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior a 60 km/h) em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.075.01.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 h)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3) � Não utilização das luzes de cruzamento, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou

ambientais que tornam a visibilidade insuficiente) em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado) onde a iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m.

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.075.01.03 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3) � Não utilização das luzes de cruzamento no cruzamento com outro veículo, desde o anoitecer ao amanhecer (ou em

condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente) em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.075.01.04 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3) � Não utilização das luzes de cruzamento desde o anoitecer ao amanhecer (ou em condições meteorológicas ou

ambientais que tornam a visibilidade insuficiente) quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.075.01.05 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Vias reservadas a automóveis e motociclos Art.º 75.º

GEP-BT/GNR 161

� Não utilização das luzes de estrada não sendo imposta a utilização de outras luzes, desde o anoitecer ao amanhecer

(ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente), em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.075.01.06 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de nevoeiro sendo o seu uso imposto pelas condições meteorológicas (ou ambientais) nos

veículos que com elas devam estar equipados, em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.075.01.07 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de veículo afecto ao transporte de mercadorias perigosas durante o dia, sem as luzes de cruzamento

acesas, e não sendo imposta a utilização de outras luzes, em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.075.01.08 LEVE

� Não utilização de luzes de cruzamento, durante o dia, em túnel sinalizado como tal, em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.075.01.09 LEVE

� Paragem (ou estacionamento) em berma de via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.075.01.10 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 g)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Paragem (ou estacionamento) na faixa de rodagem de via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo

acesso devidamente sinalizado). Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.075.01.11 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º a)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 75.º Vias reservadas a automóveis e motociclos Código da Estrada

162 GEP-BT/GNR

� Inversão do sentido de marcha, em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente

sinalizado). Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 4 artigo 72.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.075.01.12 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Marcha-atrás em via reservada a automóveis e motociclos (ou no respectivo acesso devidamente sinalizado).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 4 artigo 72.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.075.01.13 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Transposição do separador de trânsito (ou da abertura nele existente) em via reservada a automóveis e motociclos.

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.075.01.14 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º f)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Trânsito em via reservada a automóveis e motociclos em sentido oposto ao legalmente estabelecido.

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 3 artigo 72.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.075.01.15 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º g)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Entrada na (ou saída) da via reservada a automóveis e motociclos por local diferente do acesso destinado a esse

fim. Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.075.01.16 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º e)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Entrada na via reservada a automóveis e motociclos de automóvel ligeiro (ou de motociclo ou de triciclo) não

utilizando a via de acelaração existente (ou não regulando a velocidade criando embaraço para os veículos que transitam na via adjacente).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.075.01.17 LEVE

� Entrada na via reservada a automóveis e motociclos de automóvel pesado (ou de conjunto de veículos) não

utilizando a via de acelaração existente (ou não regulando a velocidade criando embaraço para os veículos que transitam na via adjacente).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.075.01.18 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 h)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Vias reservadas a automóveis e motociclos Art.º 75.º

GEP-BT/GNR 163

� Saída da via reservada a automóveis e motociclos de automóvel ligeiro (ou de motociclo ou de triciclo) não

ocupando com a necessária antecedência, a via de trânsito mais à direita (ou não entrando na via de abrandamento logo que possível).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.075.01.19 LEVE

� Saída da via reservada a automóveis e motociclos de automóvel pesado (ou de conjunto de veículos) não ocupando com a necessária antecedência, a via de trânsito mais à direita (ou não entrando na via de abrandamento logo que possível).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 4 artigo 73.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.075.01.20 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 h)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização, em via reservada a automóveis e motociclos (ou troço via reservada a automóveis e motociclos),

de uma das duas vias de trânsito mais à direita pelo condutor de veículo pesado de mercadorias (ou de conjunto de veículos de comprimento superior a 7 m).

Infracção: artigo 75.º Punição: art.º 75.º e n.º 2 artigo 74.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.075.01.21 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 h)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

SINALIZAÇÃO DE VIAS RESERVADAS A AUTOMÓVEIS E. MOTOCICLOS

Os limites de velocidade a fiscalizar nas vias reservadas a automóveis e motociclos, de acordo com a coluna respectiva do n.º 1 do art.º 27.º do CE, deverão depender da sinalização da via com o sinal H25 ou bastará que se encontre sinalizada com o sinal C4e ?

� Via reservada a automóveis e motociclos está definida no Código da Estrada como “via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal” correspondendo-lhe o sinal H25. Deste modo deve a fiscalização tomar como referência as velocidades permitidas naquele tipo de vias apenas quando estas se encontrem sinalizadas com aquele sinal, e não com o sinal C4e.

Art.º 76.º Art.º 77.º

Vias reservadas Corredores de circulação

Código da Estrada

164 GEP-BT/GNR

Subsecção V

Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 27.º do RST (Sinais de obrigação).

� Utilização indevida da faixa de rodagem reservada ao trânsito de certa espécie de veículos (ou a veículos destinados a determinados transportes).

Infracção: n.º 1 artigo 76.º Punição: n.º 2 artigo 76.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.076.01.01 LEVE

Artigo 77.º Corredores de circulação

1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Utilização indevida de corredor de circulação reservado ao trânsito de certa espécie de veículos (ou a veículos afectos a determinados transportes) pelo condutor de veículo de outra espécie (ou de veículo afecto a outros transportes).

Infracção: n.º 1 artigo 77.º Punição: n.º 3 artigo 77.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.077.01.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 60.º do RST (Marcas longitudinais – Marcas (M7 e M7a) delimitadoras de corredores de circulação).

UTILIZAÇÃO ABUSIVA EM CORREDORES DE CIRCULAÇÃO (Ofício n.º 384, da DGV, de 2 de Maio de 1976 - actualizado)

(...) O condutor dum veículo particular que entrou num corredor de circulação reservado a transportes públicos sem transpor a linha longitudinal contínua ou descontínua, que o delimita, deve ser punido apenas com a coima de 120 € a 600 € prevista no n.º 8 do art.º 26.º do Código da Estrada (actual n.º 3 do art.º 77.º do CE.) (...)

O agente de autoridade que verificar a transgressão (actual contra-ordenação) ao disposto no n.º 1 do art.º 77.º do CE, pode ordenar ao transgressor (actual infractor) que saia imediatamente do corredor, sem que se considere que o mesmo condutor, ao cumprir a ordem, pratique nova transgressão (actual contra-ordenação). (...) É pacífico o entendimento de que as ordens dos agentes da autoridade que regulam o tráfego prevalecem sobre as regras e sinais de trânsito.

A transposição da linha contínua ou descontínua (excepto quanto a esta, se for para os fins previstos no n.º 2 do art.º 77.º do CE) é sempre uma transgressão (actual contra-ordenação) distinta da utilização do corredor de circulação, em que o condutor faz essa transposição para entrar ou para sair do corredor.

Sempre que isso aconteça devem, pois, ser feitas duas autuações ao condutor e consequentemente, aplicadas as duas multas (actual coimas).

Código da Estrada Pistas especiais Art.º 78.º

GEP-BT/GNR 165

Artigo 78.º

Pistas especiais 1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o

trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas. 2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo

para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs anteriores é sancionado com coima de 30 € a 150 €, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de 10 € a 50 €.

� Trânsito de animais (ou de veículo de certa espécie) não utilizando a pista que lhe está especialmente destinada.

Infracção: n.º 1 artigo 78.º Punição: n.º 6 artigo 78.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.078.01.01 LEVE

� Utilização indevida de pista especialmente destinada a veículos de certa espécie (ou a animais), por veículo de espécie diferente.

Infracção: n.º 2 artigo 78.º Punição: n.º 6 artigo 78.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.078.02.01 LEVE

� Trânsito de veículo com mais de duas rodas não dispostas em linha (ou com reboque) em pista destinada a velocípedes.

Infracção: n.º 3 artigo 78.º Punição: n.º 6 artigo 78.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.078.03.01 LEVE

� Utilização por peão de pista destinada a velocípedes, existindo local especialmente destinado ao trânsito de peões. Infracção: n.º 4 artigo 78.º Punição: n.º 6 artigo 78.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.078.04.01 LEVE

� Trânsito de pessoa usando patins (ou trotineta ou outro meio de circulação análogo) sem utilizar pista destinada a velocípedes.

Infracção: n.º 5 artigo 78.º Punição: n.º 6 artigo 78.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.078.05.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 27.º do RST (Sinais de obrigação).

• Os sinais de obrigação indicam uma proibição ou uma obrigação a cumprir (art.º 27.º do RST)

D5a - Via obrigatória para automóveis de mercadorias: Indicação da obrigação para todos os automóveis de mercadorias de circularem pela via de tráfego a que se refere o sinal; a inscrição do peso, em toneladas, em painel adicional, indica que a obrigação só se aplica quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido;

Art.º 78.º Pistas especiais Código da Estrada

166 GEP-BT/GNR

D5b - Via obrigatória para automóveis pesados:

Indicação da obrigação para os automóveis pesados de circularem pela via de tráfego a que se refere o sinal;

D6 - Via reservada a veículos de transporte público: Indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários ou de polícia;

D7a - Pista obrigatória para velocípedes: Indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;

D7b - Pista obrigatória para peões: Indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;

D7c - Pista obrigatória para cavaleiros: Indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;

D7d - Pista obrigatória para gado em manada: Indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;

D7e e D7f - Pista obrigatória para peões e velocípedes: Indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante, respectivamente, não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;

D11a - Fim da via obrigatória para automóveis de mercadorias: Indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis de mercadorias;

D11b - Fim da via obrigatória para automóveis pesados: Indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis pesados;

D12 - Fim da via reservada a veículos de transporte público: Indicação de que terminou a via reservada à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia;

D13a - Fim da pista obrigatória para velocípedes: Indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes;

D13b - Fim da pista obrigatória para peões: Indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;

D13c - Fim da pista obrigatória para cavaleiros: Indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros;

D13d - Fim da pista obrigatória para gado em manada: Indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;

D13e e D13f - Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: Indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;

JURISPRUDÊNCIA

I - A entrada de um agrupamento de gado numa via pública deverá ser devidamente assinalada pelos respectivos guardas. II - Do texto da al. c) do n.º 1 do art.º 39.º (actual n.º 1 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 97.º) do Código da Estrada nunca pode

deduzir-se que, sendo apenas duas ou quatro as cabeças de gabo bovino, não há necessidade de condutor. (Acórdão da Relação do Porto, de 12.11.1986, Col. Jur. V.)

Código da Estrada Poluição Poluição do solo e do ar

Poluição sonora

Art.º 79.º Art.º 80.º

GEP-BT/GNR 167

SECÇÃO XI

Poluição

Artigo 79.º Poluição do solo e do ar

1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

(DL n.º 178/2005, de 28OUT) 2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 € a 600 €. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2, é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Trânsito de veículo a motor emitindo fumo (ou gases) em quantidade superior à legalmente permitida (ou derramando óleo ou quaisquer outras substâncias).

Infracção: n.º 1 artigo 79.º Punição: n.º 3 artigo 79.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.079.01.01 LEVE

� Lançamento de objecto, para o exterior do veículo, pelo condutor (ou pelo passageiro).

Infracção: n.º 2 artigo 79.º Punição: n.º 4 artigo 79.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.079.02.01 LEVE

ANOTAÇÕES

Presentemente não é possível fiscalizar a emissão de fumos e gases em quantidades superiores às taxas fixadas em regulamento, porquanto as Entidades Fiscalizadoras ainda não foram dotadas com os equipamentos indispensáveis às suas medições.

Artigo 80.º Poluição sonora

1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio. (DL n.º 9/2007, de 17JAN)

3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 € a 150 €. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 2 e no n.º 3 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, se sanção

mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

� Condução de veículo (ou operação de carga ou descarga) produzindo ruído incómodo. Infracção: n.º 1 artigo 80.º Punição: n.º 5 artigo 80.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.080.01.01 LEVE

� Trânsito de veículo a motor emitindo ruído superior em .....dB ao limite máximo legalmente permitido.

Infracção: n.º 2 artigo 80.º Punição: n.º 6 artigo 80.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.080.02.01 LEVE

Art.º 80.º Poluição sonora Código da Estrada

168 GEP-BT/GNR

� Utilização de aparelho radiofónico (ou de reprodução sonora) instalado no veículo superando em ........... dB o

limite sonoro máximo legalmente fixado. Infracção: n.º 3 artigo 80.º Punição: n.º 6 artigo 80.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.080.03.01 LEVE

Código da Estrada Regras especiais de segurança Condução sob influência de álcool ou de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas

Art.º 81.º

GEP-BT/GNR 169

SECÇÃO XII Regras especiais de segurança

Artigo 81.º

Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas 1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. 2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual

ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de: a) 250 € a 1 250 €, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; b) 500 € a 2 500 €, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo

impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

� Condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l.

Infracção: n.º 1 artigo 81.º Punição: a) n.º 5 artigo 81.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.081.01.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 l)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l. Infracção: n.º 1 artigo 81.º Punição: b) n.º 5 artigo 81.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.081.01.02 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º j)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução por pessoa considerada sob influência de álcool, em relatório médico. Infracção: n.º 1 artigo 81.º Punição: b) n.º 5 artigo 81.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.081.01.03 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º j)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor) com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l.

Infracção: n.º 1 artigo 81.º Punição: a) n.º 5 artigo 81.º e art.º 96.º Coima: 125 € a 625 € 2.54.081.01.04 GRAVE – Não há lugar a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que esta apenas se

refere a veículos a motor, nos termos do artigo 147.º n.º 2 do CE.

� Condução de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor) com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l.

Infracção: n.º 1 artigo 81.º Punição: b) n.º 5 artigo 81.º e art.º 96.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.081.01.05 MUITO GRAVE – Não há lugar a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que esta

apenas se refere a veículos a motor, nos termos do artigo 147.º n.º 2 do CE.

Art.º 81.º Condução sob influência de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

Código da Estrada

170 GEP-BT/GNR

� Condução de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor) por pessoa considerada sob influência de álcool, em relatório médico.

Infracção: n.º 1 artigo 81.º Punição: b) n.º 5 artigo 81.º e art.º 96.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.081.01.06 MUITO GRAVE – Não há lugar a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que esta

apenas se refere a veículos a motor, nos termos do artigo 147.º n.º 2 do CE.

� Condução sob influência de substâncias psicotrópicas. Infracção: n.º 1 artigo 81.º Punição: b) n.º 5 artigo 81.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.081.01.07 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º m)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor) sob influência de substâncias psicotrópicas.

Infracção: n.º 1 artigo 81.º Punição: b) n.º 5 artigo 81.º e art.º 96.º Coima: 250 € a 1 250 € 3.54.081.01.08 MUITO GRAVE – Não há lugar a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que esta

apenas se refere a veículos a motor, nos termos do artigo 147.º n.º 2 do CE. (1) Teste realizado através de exame no ar expirado (a) Não requerendo contraprova

� Porquanto o referido condutor ao ser submetido ao teste de álcool através do alcoolímetro (marca) ____________________ (modelo) _____________________, aprovado pela ANSR em ___/___/___, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo n.º ____________, de ___/___/___, verificado pelo IPQ em ___/___/___, acusou uma TAS no valor de ___, ___ g/l. Junta-se o respectivo talão.

(b) Requerendo contraprova através de exame no ar expirado

� Porquanto o referido condutor ao ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro (marca) ____________________ (modelo) _____________________, aprovado pela ANSR em ___/___/___, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo n.º ____________, de ___/___/___, verificado pelo IPQ em ___/___/___, acusou uma TAS no valor de ___, ___ g/l. Tendo requerido contraprova através de exame no ar expirado, através do alcoolímetro (marca) ____________________ (modelo) _____________________, aprovado pela ANSR em ___/___/___, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo n.º ____________, de ___/___/___, verificado pelo IPQ em ___/___/___, acusou uma TAS no valor de ___, ___ g/l. Juntam-se os respectivos talões.

(c) Requerendo contraprova através de análise sanguínea

� Porquanto o referido condutor ao ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro (marca) ____________________ (modelo) _____________________, aprovado pela ANSR em ___/___/___, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo n.º ____________, de ___/___/___, verificado pelo IPQ em ___/___/___, acusou uma TAS no valor de ___, ___ g/l. Junta-se o respectivo talão. Tendo requerido contraprova através de análise sanguínea, acusou uma TAS no valor de ___, ___ g/l, conforme Relatório Laboratorial do INML que se junta.

(2) Teste realizado através de exame toxicológico

� Porquanto o referido condutor ao ser submetido ao teste de álcool através de análise sanguínea, acusou uma TAS no valor de ___, ___ g/l, conforme Relatório Laboratorial do INML que se junta.

REMISSÕES:

⇒ Artigo 152.º do CE (Princípios Gerais). ⇒ Artigo 153.º do CE (Fiscalização da condução sob influência de álcool). ⇒ Artigo 154.º do CE (Impedimento de conduzir). ⇒ Artigo 155.º do CE (Imobilização do veículo). ⇒ Artigo 156.º do CE (Exames em caso de acidente). ⇒ Artigo 157.º do CE (Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas). ⇒ Artigo 158.º (Outras disposições)

Código da Estrada Utilização de acessórios de segurança Art.º 82.º

GEP-BT/GNR 171

Artigo 82.º

Utilização de acessórios de segurança 1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais

acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados. 2 - Em regulamento são fixadas: (Port.ª n.º 311-A/2005, de 24MAR)

a) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º 1 ;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios. 3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e

quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.

5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de 120 € a 600 €, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de 60 € a 300 €.

� Não utilização (ou utilização incorrecta) do cinto (ou de outro acessório) de segurança pelo condutor do (ou pelo

passageiro transportado no) automóvel. Infracção: n.º 1 artigo 82.º Punição: n.º 6 artigo 82.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.082.01.01 LEVE

� Transporte de passageiro menor (ou inimputável) em automóvel sem que aquele faça uso do cinto (ou de outro acessório de segurança) obrigatório.

Infracção: n.º 1 artigo 82.º Punição: n.º 6 artigo 82.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.082.01.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 p)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização (ou utilização incorrecta), pelo condutor (ou pelo passageiro) de ciclomotor (ou de motociclo com

ou sem carro lateral ou de triciclo ou de quadriciclo) de capacete de modelo oficialmente aprovado. Infracção: n.º 3 artigo 82.º Punição: n.º 6 artigo 82.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.082.03.01 LEVE

� Utilização de capacete de modelo oficialmente aprovado, pelo condutor (ou pelo passageiro) de ciclomotor (ou de motociclo com ou sem carro lateral ou de triciclo ou de quadriciclo) não estando devidamente ajustado e apertado.

Infracção: n.º 3 artigo 82.º Punição: n.º 6 artigo 82.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.082.03.02 LEVE

� Transporte de passageiro menor (ou inimputável) em ciclomotor (ou de motociclo com ou sem carro lateral ou de triciclo ou de quadriciclo) sem que aquele faça uso de capacete de modelo oficialmente aprovado.

Infracção: n.º 3 artigo 82.º Punição: n.º 6 artigo 82.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.082.03.03 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 p)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 82.º Utilização de acessórios de segurança Código da Estrada

172 GEP-BT/GNR

� Não utilização (ou utilização incorrecta) de capacete pelo condutor (ou pelo passageiro) de velocípede com motor

(ou pelo condutor de trotineta com motor). Infracção: n.º 5 artigo 82.º Punição: n.º 6 artigo 82.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.082.05.01 LEVE

� Utilização de capacete, pelo condutor (ou pelo passageiro) de velocípede com motor (ou pelo condutor de trotineta com motor) não estando devidamente ajustado e apertado.

Infracção: n.º 5 artigo 82.º Punição: n.º 6 artigo 82.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.082.05.02 LEVE

� Transporte de passageiro menor (ou inimputável) em velocípede com motor sem que aquele faça uso de capacete de modelo oficialmente aprovado.

Infracção: n.º 5 artigo 82.º Punição: n.º 6 artigo 82.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.082.05.03 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 p)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Condução profissional de veículos de transporte Proibição de utilização de certos aparelhos

Art.º 83.º Art.º 84.º

GEP-BT/GNR 173

Artigo 83.º

Condução profissional de veículos de transporte Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de

transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Legislação sobre “Tacógrafos”. ⇒ Legislação sobre Mercadoria Perigosas (ADR/RPE).

Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos 1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou

aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 - Exceptuam-se do número anterior: a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização

não implique manuseamento continuado; b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados

em regulamento. 3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de

revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 € a 600 €. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 500 € a 2 500 € e com perda dos

objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

� Utilização, pelo condutor, durante a marcha do veículo, de equipamento (ou aparelho) susceptível de prejudicar a

condução e que não seja auscultadores sonoros (ou aparelho radiotelefónico). Infracção: n.º 1 artigo 84.º Punição: n.º 4 artigo 84.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.084.01.01 LEVE

� Utilização, pelo condutor, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros (ou de aparelho radiotelefónico). Infracção: n.º 1 artigo 84.º Punição: n.º 4 artigo 84.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.084.01.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 n)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Utilização, pelo condutor, durante a marcha do velocípede, de equipamento (ou aparelho) susceptível de prejudicar

a condução e que não seja auscultadores sonoros (ou aparelho radiotelefónico). Infracção: n.º 1 artigo 84.º Punição: n.º 4 artigo 84.º e art.º 96.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.084.01.03 LEVE

Art.º 84.º Proibição da utilização de certos aparelhos Código da Estrada

174 GEP-BT/GNR

� Utilização, pelo condutor, durante a marcha do velocípede, de auscultadores sonoros (ou de aparelho

radiotelefónico). Infracção: n.º 1 artigo 84.º Punição: n.º 4 artigo 84.º e art.º 96.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.084.01.04 GRAVE - Não há lugar a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que esta apenas se

refere a veículos a motor, nos termos do artigo 147.º n.º 2 do CE.

� Instalação (ou utilização) de aparelho (ou de dispositivo ou de produto) susceptível de revelar a presença (ou perturbar o funcionamento) de instrumento destinado à detecção (ou ao registo) de infracções.

Infracção: n.º 3 artigo 84.º Punição: n.º 5 artigo 84.º Coima: 500 € a 2 500 € 1.54.084.03.01 LEVE Procedimento: Imediata apreensão e remoção dos objectos. Não sendo possível, apreensão do documento de identificação

do veículo até à efectiva remoção e apreensão dos objectos sendo passada guia de substituição nos termos

do n.º 5 do artigo 161.º do Código da Estrada.

ANOTAÇÕES

I

A proibição resultante da norma prevista no n.º 1 abrange os aparelhos radiofónicos e os de reprodução sonora, vulgarmente conhecidos por Walkman e que implique a utilização de dois auriculares.

II

A utilização do chamado “jogo de luzes”, mesmo que seja para dar a saber a outros condutores da presença na via de Entidades Fiscalizadoras, nunca poderá ser considerado como uma infracção prevista no n.º 3 do artigo 84.º do Código da Estrada.

III

Os aparelhos (vulgo anti-radares) instalados ou utilizados para revelar a presença ou perturbar o funcionamento destinado à detecção ou registo de infracções, devem, sempre que possível, ser de imediato, removidos e apreendidos, lavrando-se para o efeito o correspondente Auto de Apreensão, em triplicado, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º do Código da Estrada, e encaminhando-se, posteriormente, para a Delegação Distrital da DGV da área onde ocorreu a infracção. O original do auto acompanha o aparelho, um exemplar é entregue ao condutor e o terceiro exemplar restará para arquivo na Subunidade.

Na impossibilidade da remoção e apreensão do aparelho, deve ser apreendido o documento de identificação do veículo e de todos os outros documentos que à circulação do mesmo digam respeito, conforme ordenam os n.º 5 do artigo 84.º e n.º 2 do artigo 161.º do Código da Estrada. Neste caso, necessariamente, o agente fiscalizador deverá recolher todos os elementos possíveis e indispensáveis à identificação do tipo de aparelho, por forma a evitar que o infractor, através de substituição do aparelho ou de outra manobra, possa iludir a acção fiscalizadora.

Para além disso, deverá ainda ser comunicado ao infractor o local onde deve entregar o aparelho (sempre no Comando da Subunidade do fiscalizador), e fixar-lhe um prazo para o fazer (aconselhamos 5 dias seguidos). Se o aparelho for entregue no Destacamento dentro do citado prazo, os documentos do veículo serão devolvidos ao fiel depositário. Para o efeito será lavrado, o seguinte expediente:

� Auto de Contra-Ordenação pela infracção ao n.º 5 do artigo 84.º do Código da Estrada. � Apreensão dos documentos referidos no segundo parágrafo e emissão de uma guia de substituição válida

pelo prazo de cinco dias Na eventualidade do infractor não fazer entrega do aparelho no prazo estabelecido e o veículo continuar a

circular, este será apreendido em conformidade com o n.º 5 do artigo 162.º do Código da Estrada.

Código da Estrada Documentos de que o condutor deve ser portador Art.º 85.º

GEP-BT/GNR 175

SECÇÃO XIII Documentos

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador 1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos

seguintes documentos: a) Documento legal de identificação pessoal; b) Título de condução; c) Certificado de seguro.

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; b) Documento de identificação do veículo;

(A identificação e propriedade dos veículos foi reduzida a um único documento a partir de 31OUT2005 “Documento Único Automóvel”)

c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais. (Procedimento pelo Art.º 116.º CE)

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos no n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 30 € a 150 €. � Condução de veículo a motor, que não seja automóvel (ou motociclo ou triciclo ou quadriciclo ou ciclomotor ou

tractor agrícola ou florestal ou reboque), não sendo portador de documento legal de identificação pessoal (ou de título de condução ou de certificado de seguro).

Infracção: n.º 1 artigo 85.º Punição: n.º 4 artigo 85.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.085.01.01 LEVE

� Condução de automóvel (ou de motociclo, ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor, ou de tractor agrícola

ou florestal ou de reboque) não sendo portador de documento legal de identificação pessoal (ou título de condução ou de certificado de seguro, ou título de registo de propriedade do veículo ou de documento equivalente, ou de documento de identificação do veículo ou de ficha de inspecção periódica do veículo).

Infracção: n.º 2 artigo 85.º Punição: n.º 4 artigo 85.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.085.02.01 LEVE

� Condução de velocípede (ou de veículo de tracção animal) não sendo portador de documento legal de identificação

pessoal. Infracção: n.º 3 artigo 85.º Punição: n.º 5 artigo 85.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.085.03.01 LEVE

� Não apresentação do documento (ou dos documentos) em falta, por condutor de veículo a motor (ou de reboque),

no prazo de oito dias, perante a autoridade indicada pelo agente de fiscalização. Infracção: n.º 4 artigo 85.º Punição: n.º 4 artigo 85.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.085.04.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 159.º do Código da Estrada (Apreensão preventiva de títulos de condução). ⇒ Artigo 160.º do Código da Estrada (Outros casos de apreensão de títulos de condução). ⇒ Artigo 161.º do Código da Estrada (Apreensão do documento de identificação do veículo).

Art.º 85.º Documentos de que o condutor deve ser portador Código da Estrada

176 GEP-BT/GNR

1. O DL 265-A/2001, de 28SET, introduziu algumas alterações, designadamente na linguagem técnica. Foi aceite que

a Carta ou Licença de Condução passaram, genericamente, a ser denominados por “Título de Condução”.

2. Considera-se, para efeitos deste código, documentos de identificação os consagrados na alínea c) do art.º 255.º do CP ou ainda os do art.º 2.º da Lei n.º 5/95, de 21FEV.

3. Para efeitos de preenchimento do auto de contra-ordenação, os documentos de identificação aceites pela DGV, em conformidade com o despacho n.º 142-A/2002 (DR n.º 1, II Série, de 02JAN), pode ser:

a) Bilhete de Identidade: � Arquivo Civil; � Exército; � Força Aérea; � GNR; � Marinha; � PSP; � Guarda Fiscal (para as pessoas que ainda possuem);

b) Título de residência � Título de residência temporária (SEF); � Título de residência vitalícia (SEF); � Título de residência anual (SEF);

c) Passaporte; d) Corpo diplomático.

4. A moldura sancionatória estabelecida no n.º 4 não deve ser aplicada por cada documento em falta ou não apresentado, afigura-se-nos que foi apenas intenção do legislador agravar a coima para o dobro quando o condutor não fizesse a apresentação, no prazo legal de oito dias, do ou dos documentos em falta no acto de fiscalização. Não será, também, de punir parcialmente no caso de não apresentar alguns dos documentos referidos nos n.º 1 e 2 no prazo de 8 dias. Atente-se a esta situação prática: um condutor no acto de fiscalização não se fazia acompanhar de nenhum documento. Apresentou dentro do prazo legal dos oito dias todos os documentos em falta, à excepção da Carta de Condução. Depois de investigado apurou-se que era habilitado, não tinha a carta “apreendida” e que apenas a extraviara. Será sujeito apenas a uma coima de 60 € a 300 €. Na eventualidade do mesmo condutor não estar habilitado, seria então punido com a coima de 30 € a 150 € e alvo de participação a tribunal pela prática do crime de “condução ilegal”.

JURISPRUDÊNCIA Comete o crime de desobediência, previsto no art.º 188.º do Código Penal (actualmente 348.º), quem recusar a identificar-se quando pedida a sua identidade por um agente da autoridade para efeito de levantado auto de notícia relativo à contravenção de trânsito por ele praticada.

(Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-10-1972)

Código da Estrada Prescrições especiais Art.º 86.º

GEP-BT/GNR 177

Artigo 86.º

Prescrições especiais 1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou

outros aparelhos deve usá-los durante a condução. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Não utilização, durante a condução, de lentes (ou de próteses ou de outros aparelhos) averbadas na carta de condução.

Infracção: n.º 1 artigo 86.º Punição: n.º 2 artigo 86.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.086.01.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 127.º do Código da Estrada (Restrições ao exercício da condução).

Art.º 86.º Código da Estrada

178 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Comportamento em caso de avaria ou acidente Imobilização forçada por avaria ou acidente

Art.º 87.º

GEP-BT/GNR 179

SECÇÃO XIV

Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 87.º Imobilização forçada por avaria ou acidente

1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo, não devem permanecer na faixa de rodagem.

3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo. (Port.ª n.º 418/90, de 7JUN)

4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €, ou com coima de 120 € a 600 € quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.

� Imobilização de veículo avariado (ou acidentado) não se encontrando regularmente estacionado (ou não

diligenciando o seu condutor a retirada do mesmo da faixa de rodagem ou a sua aproximação do limite direito da faixa de rodagem).

Infracção: n.º 1 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.087.01.01 LEVE

� Imobilização de veículo avariado (ou acidentado) em auto-estrada (ou em via reservada a automóveis ou motociclos), não se encontrando regularmente estacionado (ou não diligenciando o seu condutor a retirada do mesmo da faixa de rodagem ou a sua aproximação do limite direito da faixa de rodagem).

Infracção: n.º 1 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.087.01.02 LEVE

� Permanência na faixa de rodagem de pessoa não envolvida na operação de remoção (ou reparação) de veículo imobilizado em consequência de avaria (ou acidente).

Infracção: n.º 2 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.087.02.01 LEVE

� Permanência na faixa de rodagem, em auto-estrada (ou via reservada a automóveis ou motociclos), de pessoa não envolvida na operação de remoção (ou reparação) de veículo imobilizado em consequência de avaria (ou acidente).

Infracção: n.º 2 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.087.02.02 LEVE

� Não adopção das medidas necessárias para assinalar a presença do veículo avariado (ou acidentado) na via pública, não fazendo uso dos dispositivos de sinalização.

Infracção: n.º 3 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.087.03.01 LEVE

Art.º 87.º Imobilização forçada por avaria ou acidente Código da Estrada

180 GEP-BT/GNR

� Não adopção das medidas necessárias para assinalar a presença do veículo avariado (ou acidentado) na via

pública, não fazendo uso das luzes avisadoras de perigo. Infracção: n.º 3 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.087.03.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não adopção das medidas necessárias para assinalar a presença do veículo avariado (ou acidentado) em auto-

estrada (ou em via reservada a automóveis e motociclos), não fazendo uso dos dispositivos de sinalização. Infracção: n.º 3 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.087.03.03 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º c)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Reparação de veículo na via pública, não sendo tal indispensável para a sua remoção (ou para prosseguir de

imediato a sua marcha). Infracção: n.º 4 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.087.04.01 LEVE

� Reparação de veículo em auto-estrada (ou em via reservada a automóveis e motociclos), não sendo tal

indispensável para a sua remoção (ou para prosseguir de imediato a sua marcha). Infracção: n.º 4 artigo 87.º Punição: n.º 5 artigo 87.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.087.04.02 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 63.º do Código da Estrada (Sinalização de perigo). ⇒ Artigo 88.º do Código da Estrada (Pré-sinalização de perigo).

Esta norma veio clarificar e responsabilizar os condutores para as situações nela consignadas. Na vigência do

Código de 1954 deparavam-se, com frequência, situações destas que exigiam das Entidades Fiscalizadoras a adopção de procedimentos no sentido de evitar males maiores, designadamente, a ocorrência de acidentes em consequência de veículos imobilizados e “abandonados” pelos seus condutores, e que cabem agora, e bem, a estes.

Convirá, no entanto, fazer uma análise adequada e considerar a imobilização forçada, resultante necessariamente de uma causa estranha à vontade do condutor, imprevisível, que ele não pode evitar por a mesma ter origem na ocorrência de uma avaria ou um acidente.

A imobilização forçada só será aceitável, segundo um critério de razoabilidade, enquanto o condutor, depois de cumprir com as regras do n.º 3 e em conformidade com o enquadramento presente na alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º ou n.º 2 do artigo 88.º, ambos deste Código.

Na eventualidade do condutor abandonar o veículo na faixa de rodagem sem cuidar da sua remoção para local onde não constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, a Entidade Fiscalizadora deverá considerá-lo em estacionamento indevido e fazer a remissão para os artigos 169.º e 170.º do código da Estrada.

A este propósito transcreve-se o n.º 3 do Despacho da DGTT, datado de 21 de Outubro de 1964:

“Convém lembrar que a avaria não poderá servir de pretexto para que o veículo fique parado até que apeteça ao seu condutor retirá-lo. Deverá fazê-lo com a máxima rapidez, imediatamente após a reparação da avaria e envidar todos os esforços nesse sentido. No caso de avaria que não seja possível remediar prontamente no local, serão tomadas as medidas necessárias para que o veículo seja rebocado para fora da faixa de rodagem dentro do menor espaço de tempo.”

Código da Estrada Pré-sinalização de perigo Art.º 88.º

GEP-BT/GNR 181

JURISPRUDÊNCIA

Só existirá paragem forçada (actual art.º 87.º CE), quando por circunstâncias alheias à vontade do condutor, este se veja em absoluto impossibilitado de prosseguir a sua marcha.

(Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-03-1984)

Artigo 88.º

Pré-sinalização de perigo 1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os

motocultivadores e ao quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.

2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação de veículos.

3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.

4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.

5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector. (Port.ª n.º 418/90, de 7JUN e Port.ª n.º 311-D/2005, de 24MAR)

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, por cada equipamento em falta.

7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de 120 € a 600 €. � Circulação de veículo a motor não se encontrando equipado com o sinal de pré-sinalização de perigo

retrorreflector e de modelo aprovado, sendo legalmente obrigatório. Infracção: n.º 1 artigo 88.º Punição: n.º 6 artigo 88.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.088.01.01 LEVE

� Circulação de veículo a motor não se encontrando equipado com um colete retrorreflector e de modelo aprovado,

sendo legalmente obrigatório. Infracção: n.º 1 artigo 88.º Punição: n.º 6 artigo 88.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.088.01.02 LEVE

� Não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo para assinalar o veículo imobilizado na faixa de rodagem (ou

na berma ou a carga caída na faixa de rodagem ou na berma). Infracção: n.º 2 artigo 88.º Punição: n.º 7 artigo 88.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.088.02.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo para assinalar o veículo imobilizado na faixa de rodagem (ou

na berma ou a carga caída na faixa de rodagem ou na berma) em auto-estrada (ou via equiparada). Infracção: n.º 2 artigo 88.º Punição: n.º 7 artigo 88.º Coima: 120 € a 600 € 3.54.088.02.02 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º c)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Art.º 88.º Pré-sinalização de perigo Código da Estrada

182 GEP-BT/GNR

� Não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo na vertical em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de

rodagem (ou a uma distância não inferior a 30 m da retaguarda do veiculo, ou da carga a sinalizar, ou por forma a ser visível a uma distância de, pelo menos, 100 m).

Infracção: n.º 3 artigo 88.º Punição: n.º 7 artigo 88.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.088.03.01 LEVE

� Não utilização do colete retrorreflector de modelo oficialmente aprovado (ou utilização de colete retrorreflector que não contenha a marca de conformidade oficialmente prevista) por quem proceda à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo (ou à reparação do veículo ou à remoção da carga).

Infracção: n.º 4 artigo 88.º Punição: n.º 7 artigo 88.º e 3.º Port.ª n.º 311-D/2005, de 24MAR Coima: 120 € a 600 € 1.54.088.04.01 LEVE

NOTA: Só entra em vigor no dia 27JUN2005, devido à Portaria n.º 331-D/2005, de 24MAR (distribuída pela INCM só em 28MAR2005).

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 63.º do Código da Estrada (Sinalização de perigo). ⇒ Artigo 87.º do Código da Estrada (Imobilização forçada por avaria ou acidente).

JURISPRUDÊNCIA

Encontrando-se um veículo automóvel estacionado, por avaria, dentro de povoação perfeitamente encostado à direita, a meio de uma recta com pelo menos 100 metros de comprimento e em local iluminado, e não permitindo o perfil sinuoso da estrada a fixação do dispositivo de pré-sinalização em condições de ser visível a 100 metros, não é de exigir a utilização de luzes ou do referido dispositivo.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 1980, In BMJ n.º 293, pág. 262)

Código da Estrada Identificação em caso de acidente Art.º 89.º

GEP-BT/GNR 183

Artigo 89.º

Identificação em caso de acidente 1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação,

a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.

2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima 120 € a 600 €. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 500 € a 2 500 €, se sanção mais

grave não for aplicável.

� Condutor interveniente em acidente, não tendo fornecido a sua identificação (ou a identificação do proprietário do veículo, ou a identificação da seguradora e ou o número da apólice) aos restantes intervenientes (ou não tendo exibido os documentos comprovativos quando solicitado).

Infracção: n.º 1 artigo 89.º Punição: n.º 3 artigo 89.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.089.01.01 LEVE

� Condutor interveniente em acidente, do qual resultaram mortos ou feridos, não tendo aguardado no local a chegada de agente de autoridade.

Infracção: n.º 2 artigo 89.º Punição: n.º 4 artigo 89.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.54.089.02.01 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º q)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

O DL n.º 265-A/2001, de 28SET, deu corpo ao n.º 2 deste artigo. Este número é sustentado pela realidade evidenciada em muitos acidentes onde as Entidades participantes

deparam com a ausência de condutores que abandonam o local para se furtarem à submissão das provas estabelecidas neste Código, sobretudo as que visam a detecção nas estradas de influenciados pelo álcool ou por “drogas”.

Reconhece-se que não é a penalização mais justa mas, foi na data, e em conformidade com o quadro legal, a única possível que se conseguiu para punir esses condutores. Assim, os condutores ilesos que abandonem o local do acidente, de que tenham resultado mortos ou feridos, sem antes se submeterem às provas supracitadas e em conformidade com os artigos 152.º e seguintes, devem ser considerados em infracção e punidos nos termos do artigo 89.º deste Código.

Art.º 89.º Identificação em caso de acidente Código da Estrada

184 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

Regras de condução

Art.º 90.º

GEP-BT/GNR 185

CAPÍTULO II

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I Regras especiais

Artigo 90.º

Regras de condução 1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; c) Fazer-se rebocar; d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação; e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para

o trânsito. 2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios,

mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €, salvo se

se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 € a 150 €. (Ofício DGV n.º 2731/04, de 10FEV)

� Condução de motociclo (ou de ciclomotor) com as mãos fora do guiador não assinalando qualquer manobra.

Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.090.01.01 LEVE

� Condução de motociclo (ou de ciclomotor) com os pés fora dos pedais ou apoios. Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.090.01.02 LEVE

� Condução de motociclo (ou de ciclomotor) fazendo-se rebocar. Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.090.01.03 LEVE

� Condução de motociclo (ou de ciclomotor) levantando a roda da frente (ou de trás) no arranque (ou em circulação). Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.090.01.04 LEVE

� Condução de motociclo (ou de ciclomotor) seguindo a par e não circulando em pista especial. Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.090.01.05 LEVE

� Condução de motociclo (ou de ciclomotor) em pista especial, seguindo a par, causando perigo (ou embaraço) para o trânsito.

Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.090.01.06 LEVE

Art.º 90.º Regras de condução Código da Estrada

186 GEP-BT/GNR

� Condução de velocípede com as mãos fora do guiador não assinalando qualquer manobra.

Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.090.01.07 LEVE

� Condução de velocípede com os pés fora dos pedais ou apoios Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.090.01.08 LEVE

� Condução de velocípede fazendo-se rebocar. Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.090.01.09 LEVE

� Condução de velocípede levantando a roda da frente (ou de trás) no arranque (ou em circulação). Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.090.01.10 LEVE

� Condução de velocípede seguindo a par e não circulando em pista especial. Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.090.01.11 LEVE

� Condução de velocípede em pista especial, seguindo a par, causando perigo (ou embaraço) para o trânsito. Infracção: n.º 1 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.090.01.12 LEVE

� Condução de velocípede não transitando o mais próximo possível da berma (ou do passeio). Infracção: n.º 2 artigo 90.º Punição: n.º 3 artigo 90.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.090.02.01 LEVE

JURISPRUDÊNCIA

Os velocípedes, providos ou não de motor auxiliar, devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios

mas sempre a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente; devem, pois, transitar de modo a prevenir acidentes com os peões que ocupem as bermas ou passeios e a evitar embaraços ao trânsito que se processe em sentido contrário e para tanto hão-de colocar-se mais ou menos a meio da sua faixa de rodagem.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de Maio de 1978, In BMJ n.º 279)

Código da Estrada Transporte de passageiros e de carga Transporte de passageiros

Art.º 91.º

GEP-BT/GNR 187

SECÇÃO II

Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º Transporte de passageiros

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Transporte de passageiro com idade inferior a sete anos, em motociclo (ou ciclomotor ou triciclo ou quadriciclo) não provido de caixa rígida.

Infracção: n.º 1 artigo 91.º Punição: n.º 4 artigo 91.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.091.01.01 LEVE

� Transporte de passageiro com idade inferior a sete anos, em motociclo (ou ciclomotor ou triciclo ou quadriciclo) provido de caixa rígida destinada apenas ao transporte de carga.

Infracção: n.º 1 artigo 91.º Punição: n.º 4 artigo 91.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.091.01.02 LEVE

� Transporte de passageiro em velocípede apenas dotado de um par de pedais (ou transporte de passageiros em número superior ao número de pares de pedais com que o veiculo esteja dotado).

Infracção: n.º 2 artigo 91.º Punição: n.º 4 artigo 91.º e art.º 96.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.091.02.01 LEVE

� Transporte de criança em velocípede não utilizando dispositivo especialmente adaptado para o efeito. Infracção: n.º 3 artigo 91.º Punição: n.º 4 artigo 91.º e art.º 96.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.091.03.01 LEVE

� Transporte de criança em velocípede não utilizando capacete devidamente homologado. Infracção: n.º 3 artigo 91.º Punição: n.º 4 artigo 91.º e art.º 96.º Coima: 30 € a 150 € 2.54.091.03.02 GRAVE - Não há lugar a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que esta apenas se

refere a veículos a motor, nos termos do artigo 147.º n.º 2 do CE.

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 54.º do CE (Transporte de pessoas).

Artigo 24.º do RCE (...) 5. Nos motociclos, o banco destinado ao transporte do passageiro deverá ter suficiente comodidade e segurança e ser dotado de um apoio para as mãos, devendo possuir também um descanso ou estribo para os pés do passageiro.

A contravenção do disposto neste número será punida com a coima de 24,94 € a 124,70 €: ⇒ Banco sem apoio para as mãos: Código de Infracção: 1.34.024.05.01 - Leve ⇒ Sem descanso ou estribo para os pés: Código de Infracção: 1.34.024.05.02 - Leve

Art.º 91.º Transporte de passageiros Código da Estrada

188 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Transporte de carga Art.º 92.º

GEP-BT/GNR 189

Artigo 92.º

Transporte de carga 1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se

em reboque ou caixa de carga. 2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar

objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

� Transporte de carga em motociclo (ciclomotor ou triciclo ou quadriciclo) fora de reboque (ou caixa de carga). Infracção: n.º 1 artigo 92.º Punição: n.º 3 artigo 92.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.092.01.01 LEVE

� Transporte de carga em velocípede fora de reboque (ou caixa de carga). Infracção: n.º 1 artigo 92.º Punição: n.º 3 artigo 92.º e art.º 96.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.092.01.02 LEVE

� Transporte de objecto prejudicando a condução (ou constituindo perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraçando para o trânsito) pelo condutor (ou passageiro) de motociclo (ou de ciclomotor ou de triciclo ou de quadriciclo).

Infracção: n.º 2 artigo 92.º Punição: n.º 3 artigo 92.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.092.02.01 LEVE

� Transporte de objecto prejudicando a condução (ou constituindo perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraçando o trânsito) pelo condutor de velocípede.

Infracção: n.º 2 artigo 92.º Punição: n.º 3 artigo 92.º e art.º 96.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.092.02.02 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 56.º do CE (Transporte de carga).

Na disposição da carga, deverão considerar-se sempre às regras estabelecidas nos números 2 e 3 do artigo 56.º deste Código da Estrada.

Art.º 93.º Iluminação Utilização das luzes

Código da Estrada

190 GEP-BT/GNR

SECÇÃO III Iluminação

Artigo 93.º

Utilização das luzes 1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e

de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem

transitar com a luz de cruzamento acesa. 3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os

velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento. (Port.ª n.º 311-B/2005, de 24MAR)

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €, se sanção mais grave não for aplicável.

� Não utilização das luzes de presença, pelo condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de

ciclomotor), enquanto aguarda a abertura da passagem de nível (ou durante a paragem ou o estacionamento em local cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m).

Infracção: n.º 1 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.093.01.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de cruzamento por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de

ciclomotor), em local cuja iluminação permite ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m (ou no cruzamento com outro veículo ou com pessoa ou com animal ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo).

Infracção: n.º 1 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.093.01.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes de estrada por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor)

não sendo imposta a utilização de outras luzes. Infracção: n.º 1 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.093.01.03 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Utilização de máximos por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotores) no

cruzamento com outro veículo (ou com pessoa ou com animal) de modo a provocar encadeamento. Infracção: n.º 1 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º Coima: 60 € a 300 € 3.54.093.01.04 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º d)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

Código da Estrada Utilização das luzes Art.º 93.º

GEP-BT/GNR 191

� Utilização de máximos por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotores) transitando

o veículo a menos de 100 m daquele que o precede (ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo), de modo a provocar encadeamento.

Infracção: n.º 1 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º Coima: 60 € a 300 € 3.54.093.01.05 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º d)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização de luzes de nevoeiro, por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de

ciclomotores) sendo o seu uso imposto pelas condições meteorológicas (ou ambientais) nos veículos que com elas devam ser equipados.

Infracção: n.º 1 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.093.01.06 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de motociclo (ou de ciclomotor) sem a luz de cruzamento acesa, quando não for imposta a utilização de

outras luzes. Infracção: n.º 2 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.093.02.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 j)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Condução de motociclo em auto-estrada (ou via equiparada) sem a luz de cruzamento acesa, quando não for

imposta a utilização de outras luzes. Infracção: n.º 2 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º Coima: 60 € a 300 € 3.54.093.02.02 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º h)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Circulação de velocípede, (ou de velocípede com motor ou trotineta com motor) desde o anoitecer ao amanhecer

(ou em condições meteorológicas ou ambientais que tornam a visibilidade insuficiente) sem utilização de dispositivos de iluminação regulamentares.

Infracção: n.º 3 artigo 93.º Punição: n.º 4 artigo 93.º e art.º 96.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.093.03.01 LEVE

Art.º 93.º Utilização das luzes Código da Estrada

192 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Avaria nas luzes Art.º 94.º

GEP-BT/GNR 193

Artigo 94.º

Avaria nas luzes 1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º. 2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Condução de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor) com avaria nas luzes, não utilizando o médio (ou o mínimo) para a frente e o indicador de presença e a luz de travagem à retaguarda (ou não utilizando em alternativa as luzes avisadoras de perigo, quando existentes).

Infracção: n.º 1 artigo 94.º Punição: n.º 1 art.º 94.º, n.º 4 artigo 62.º Coima: 60 € a 300 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.094.01.01 LEVE

� Condução de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor) com avaria nas luzes, não utilizando o médio (ou o mínimo) para a frente e o indicador de presença e a luz de travagem à retaguarda (ou não utilizando em alternativa as luzes avisadoras de perigo, quando existentes), quando a mesma avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 1 artigo 94.º Punição: n.º 1 art.º 94.º, n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 30 € a 150 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.094.01.02 LEVE

� Condução de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor) com avaria nas luzes, utilizando as luzes avisadoras de perigo, transitando para além do tempo necessário para a sua circulação até um lugar de paragem (ou de estacionamento).

Infracção: n.º 1 artigo 94.º Punição: n.º 1 art.º 94.º, n.º 4 artigo 62.º Coima: 60 € a 300 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.094.01.03 LEVE

� Condução de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor) com avaria nas luzes, utilizando as luzes avisadoras de perigo, transitando para além do tempo necessário para a sua circulação até um lugar de paragem (ou de estacionamento), quando a mesma avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 1 artigo 94.º Punição: n.º 1 art.º 94.º, n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 30 € a 150 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.094.01.04 LEVE

� Não imobilização imediata do motociclo com avaria nas luzes, fora da faixa de rodagem, não dispondo do médio (ou do mínimo) para a frente (ou do indicador de presença e da luz de travagem à retaguarda), quando circule em auto-estrada (ou em via reservada a automóveis ou motociclos).

Infracção: n.º 1 artigo 94.º Punição: n.º 1 art.º 94.º, n.º 4 artigo 62.º Coima: 60 € a 300 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.094.01.05 LEVE

� Não imobilização imediata do motociclo com avaria nas luzes, fora da faixa de rodagem, não dispondo do médio (ou do mínimo) para a frente (ou do indicador de presença e da luz de travagem à retaguarda), quando circule em auto-estrada (ou em via reservada a automóveis ou motociclos), e a mesma avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 1 artigo 94.º Punição: n.º 1 art.º 94.º, n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 30 € a 150 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.094.01.06 LEVE

Art.º 94.º Avaria nas luzes Código da Estrada

194 GEP-BT/GNR

� Circulação de motociclo com avaria nas luzes, não dispondo do médio (ou do mínimo) para a frente (ou do

indicador de presença e da luz de travagem à retaguarda), quando circule em auto-estrada (ou em via reservada a automóveis ou motociclos) para além da estação de serviço (ou saída) mais próxima.

Infracção: n.º 1 artigo 94.º Punição: n.º 1 art.º 94.º, n.º 4 artigo 62.º Coima: 60 € a 300 € - Apreensão do documento de identificação do veículo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.094.01.07 LEVE

� Circulação de motociclo com avaria nas luzes, dispondo do médio (ou do mínimo) para a frente (ou do indicador de presença e da luz de travagem à retaguarda), quando circule em auto-estrada (ou em via reservada a automóveis ou motociclos) para além da estação de serviço (ou saída) mais próxima, e a mesma avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 1 artigo 94.º Punição: n.º 1 art.º 94.º, n.º 4 artigo 62.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 30 € a 150 € - Apreensão do documento de identificação do veiculo. [f) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º] 1.54.094.01.08 LEVE

� Condução de velocípede (ou de velocípede com motor ou de trotineta com motor) com avaria nas luzes não sendo o veículo conduzido à mão.

Infracção: n.º 2 artigo 94.º Punição: n.º 3 art.º 94.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.094.02.01 LEVE

Código da Estrada Sinalização de perigo Art.º 95.º

GEP-BT/GNR 195

Artigo 95.º

Sinalização de perigo É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

� Circulação de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor) quando represente um perigo especial para os outros utentes da via sem utilização das luzes avisadoras de perigo, quando os veículos estejam munidos com as mesmas.

Infracção: artigo 95.º Punição: n.º 5 art.º 63.º e art.º 95.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.095.01.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização das luzes avisadoras de perigo, quando existam, por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de

quadriciclo ou de ciclomotor), em situação de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto (ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais).

Infracção: artigo 95.º Punição: n.º 5 art.º 63.º e art.º 95.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.095.01.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização de luzes avisadoras de perigo, por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de

ciclomotor), encontrando-se estas em condições de funcionamento, em situação de imobilização forçada do veículo por acidente (ou por avaria) representando perigo para os outros utentes da via.

Infracção: artigo 95.º Punição: n.º 5 art.º 63.º e art.º 95.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.095.01.03 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização de luzes avisadoras de perigo, por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de

ciclomotor), encontrando-se estas em condições de funcionamento e estando o veículo a ser rebocado. Infracção: artigo 95.º Punição: n.º 5 art.º 63.º e art.º 95.º Coima: 60 € a 300 € 2.54.095.01.04 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 m)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Não utilização da luz de presença, encontrando-se esta em condições de funcionamento e não sendo possível a

utilização das luzes avisadoras de perigo, por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor), em situação de imobilização forçada do veículo por acidente (ou por avaria) representando perigo para os outros utentes da via.

Infracção: artigo 95.º Punição: n.º 5 art.º 63.º e art.º 95.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.095.01.05 LEVE

� Não utilização da luz de presença, não sendo possível a utilização das luzes de perigo, por condutor de motociclo (ou de triciclo ou de quadriciclo ou de ciclomotor) estando o veículo a ser rebocado.

Infracção: artigo 95.º Punição: n.º 5 art.º 63.º e art.º 95.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.095.01.06 LEVE

Art.º 96.º Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes Remissão

Código da Estrada

196 GEP-BT/GNR

SECÇÃO IV

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

Código da Estrada Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais Regras especiais

Art.º 97.º

GEP-BT/GNR 197

CAPÍTULO III

Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

Artigo 97.º Regras especiais

1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 € a 150 €. 6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o

trânsito é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Condução de veículo de tracção animal (ou de animal) não mantendo o domínio sobre a sua marcha (ou impedindo ou constituindo perigo para o trânsito).

Infracção: n.º 1 artigo 97.º Punição: n.º 5 art.º 97.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.097.01.01 LEVE

� Condução de animal (ou de animais), não seguindo a passo, em ponte (ou em túnel ou em passagem de nível). Infracção: n.º 2 artigo 97.º Punição: n.º 5 art.º 97.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.097.02.01 LEVE

� Entrada de gado na via pública não sendo assinalada pelo respectivo condutor. Infracção: n.º 3 artigo 97.º Punição: n.º 5 art.º 97.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.097.03.01 LEVE

� Entrada de gado na via pública não utilizando caminho (ou serventia) a esse fim destinado. Infracção: n.º 3 artigo 97.º Punição: n.º 5 art.º 97.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.097.03.02 LEVE

� Condução de veículo de tracção animal (ou de animais em grupo), desde o anoitecer ao amanhecer (ou durante o dia, em condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente) não utilizando uma lanterna de luz branca visível em ambos os sentidos de trânsito.

Infracção: n.º 4 artigo 97.º Punição: n.º 5 art.º 97.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.097.04.01 LEVE

� Não utilização de lanterna de luz branca visível em ambos os sentidos de trânsito, desde o anoitecer ao amanhecer (ou durante o dia em condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente), pelo condutor de veículo de tracção animal (ou animais em grupo) enquanto aguarda abertura de passagem de nível (ou durante a paragem ou estacionamento em local cuja iluminação não permite o fácil reconhecimento daquele à distância de 100 m).

Infracção: n.º 4 artigo 97.º Punição: n.º 5 art.º 97.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.097.04.02 LEVE

Art.º 98.º Regulamentação local Código da Estrada

198 GEP-BT/GNR

� Condução de veículo de tracção animal (ou de animais em grupo), durante o dia, em túnel não utilizando uma

lanterna de luz branca visível em ambos os sentidos de trânsito. Infracção: n.º 4 artigo 97.º Punição: n.º 5 art.º 97.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.097.04.03 LEVE

� Proprietário de animal permitindo que aquele vagueie na via pública impedindo (ou constituindo perigo para) o trânsito.

Infracção: n.º 6 artigo 97.º Punição: n.º 6 art.º 97.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.097.06.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 11.º do Código da Estrada (Condução de veículos e animais). ⇒ Artigo 32.º, n.º 4 do Código da Estrada (Cedência de passagem a veículos com motor). ⇒ Artigo 67.º do Código da Estrada (Atravessamento em passagens de nível). ⇒ Artigo 68.º do Código da Estrada (Imobilização forçada de veículo ou animal).

Regulamento de Sinalização do Trânsito

• Artigo 19.º - Sinais de Perigo A18 - cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cavaleiros que pretendem

entrar na via pública ou atravessá-la; A19a - animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor; A19b - animais selvagens: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens.

• Artigo 24.º - Sinais de Proibição C3i - trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de tracção animal; C3m - trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros; C4c - trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a

automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal; C4d - trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito

a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal; C4e - trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos: indicação de

acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3.

• Artigo 27.º - Sinais de Obrigação D7c - pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes

é especialmente destinada; D7d - pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados

a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim; D13c - fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros; D13d - fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado

em manada.

Artigo 98.º Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.

Código da Estrada Do trânsito de peões Lugares em que podem transitar

Art.º 99.º

GEP-BT/GNR 199

TÍTULO III Do trânsito de peões

Artigo 99.º

Lugares em que podem transitar 1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta,

pelas bermas. 2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não

prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efectuem o seu atravessamento; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar; c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir

perigo para o trânsito dos outros peões; d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos; e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.

4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 € a 50 €. 6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16

anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Trânsito de peão fora do passeio (ou de pista ou de passagem a ele destinada), ou na sua falta, fora da berma.

Infracção: n.º 1 artigo 99.º Punição: n.º 5 art.º 99.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.099.01.01 LEVE

� Trânsito de peão pela faixa de rodagem não se encontrando a efectuar o seu atravessamento (ou existindo passeio ou pista ou passagem destinada a peões ou berma em condições de serem utilizados, ou não transportando objecto cuja dimensão ou natureza constitua perigo para o trânsito dos outros peões ou em via pública onde se faça o trânsito de veículos, ou não seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: n.º 2 artigo 99.º Punição: n.º 5 art.º 99.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.099.02.01 LEVE

� Trânsito de peão pela faixa de rodagem efectuando o seu atravessamento (ou não existindo passeio ou pista ou passagem destinada a peões ou berma em condições de serem utilizados, ou transportando objecto cuja dimensão ou natureza constitua perigo para o trânsito dos outros peões ou em via pública onde se faça o trânsito de veículos, ou seguindo em formação organizada sob orientação de monitor ou em cortejo) sem a necessária prudência e prejudicando o trânsito de veículos.

Infracção: n.º 2 artigo 99.º Punição: n.º 5 art.º 99.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.099.02.02 LEVE

� Trânsito de peão em pista especial destinada a veículos de certas espécies ou animais, existindo passeio (ou pista ou passagem destinada a peões ou berma) em condições de ser utilizado (ou não transportando objecto cujas dimensões ou natureza constitua perigo para o trânsito de outros peões, ou não seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: n.º 3 artigo 99.º Punição: n.º 5 art.º 99.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.099.03.01 LEVE

Art.º 99.º Lugares em que podem transitar Código da Estrada

200 GEP-BT/GNR

� Trânsito de peão em pista especial destinada a veículos de certas espécies ou animais, com grande intensidade de

trânsito (ou prejudicando a circulação daqueles) não existindo passeio (ou pista ou passagem destinada a peões ou berma) em condições de ser utilizado (ou transportando objecto cujas dimensões ou natureza constitua perigo para o trânsito de outros peões, ou seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: n.º 3 artigo 99.º Punição: n.º 5 art.º 99.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.099.03.02 LEVE

� Trânsito de peões na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer (ou desde que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem) não efectuado numa única fila (ou não seguindo em cortejo ou formação organizada).

Infracção: n.º 4 artigo 99.º Punição: n.º 5 art.º 99.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.099.04.01 LEVE

� Violação do dever de cuidado (ou de protecção), não impedindo que menor de 16 anos a seu cargo, brinque na faixa de rodagem da via pública.

Infracção: n.º 6 artigo 99.º Punição: n.º 6 art.º 99.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.099.06.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 78.º do Código da Estrada (Pistas especiais). ⇒ Regulamento de Sinalização do Trânsito.

É de notar a preocupação do legislador em punir de forma mais grave a violação dos deveres de cuidado e de protecção em relação a menores de dezasseis anos (n.º 6).

Os agentes da Polícia, sem prejuízo do seu serviço, devem auxiliar os cegos nas travessias perigosas das ruas de grande movimento, devendo ainda prestar-lhes quaisquer indicações que lhes sejam pedidas (...)

(Estrato da Portaria n.º 7546, de 14 de Março de 1933)

Regulamento de Sinalização do Trânsito

• Artigo 19.º - Sinais de perigo A14 - crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar; A15 - idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar.

• Artigo 24.º - Sinais de proibição C3l - trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões; C3j - trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos à mão; C4e - trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos: indicação de

acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3.

• Artigo 27.º - Sinais de obrigação D7b - pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma pista que lhes é

especialmente destinada; D7e e D7f - pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são

obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante, respectivamente, não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;

D13b - fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões; D13e e D13f - fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória

para peões e velocípedes.

Código da Estrada Posição a ocupar na via Atravessamento da faixa de rodagem

Art.º 100.º Art.º 101.º

GEP-BT/GNR 201

Artigo 100.º

Posição a ocupar na via 1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos

na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo

lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança. 3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o

mais próximo possível do limite da faixa de rodagem. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 € a 50 €.

� Trânsito de peão não efectuado pela direita do local que lhe é destinado, excepto em via pública onde esteja proibido o trânsito de veículos.

Infracção: n.º 1 artigo 100.º Punição: n.º 4 art.º 100.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.100.01.01 LEVE

� Trânsito de peão, na faixa de rodagem, sem se efectuar pelo lado esquerdo da mesma, não existindo (ou sendo impossível a utilização do) passeio (ou pista ou passagem a ele destinada ou berma, ou não transportando objecto cujas dimensões ou natureza constitua perigo para o trânsito dos outros peões), nem existindo motivo que comprometa a sua segurança.

Infracção: n.º 2 artigo 100.º Punição: n.º 4 art.º 100.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.100.02.01 LEVE

� Trânsito de peão na faixa de rodagem, não existindo passeio (ou pista ou passagem a ele destinada ou berma, ou não transportando objecto cujas dimensões ou natureza constitua perigo para o trânsito dos outros peões ou seguindo em formação organizada ou cortejo) não se efectuando o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

Infracção: n.º 3 artigo 100.º Punição: n.º 4 art.º 100.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.100.03.01 LEVE

Artigo 101.º Atravessamento da faixa de rodagem

1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para

esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.

4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 € a 50 €.

� Atravessamento da faixa de rodagem por peão sem que o mesmo se tenha certificado de que o podia fazer sem perigo de acidente.

Infracção: n.º 1 artigo 101.º Punição: n.º 5 art.º 101.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.101.01.01 LEVE

Art.º 101.º Atravessamento da faixa de rodagem Código da Estrada

202 GEP-BT/GNR

� Atravessamento da faixa de rodagem por peão não se efectuando o mais rapidamente possível.

Infracção: n.º 2 artigo 101.º Punição: n.º 5 art.º 101.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.101.02.01 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por peão fora da passagem assinalada para esse efeito, existindo a mesma a menos de 50 m.

Infracção: n.º 3 artigo 101.º Punição: n.º 5 art.º 101.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.101.03.01 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por peão não sendo efectuado perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem, não existindo passagem assinalada para esse efeito a menos de 50 m.

Infracção: n.º 3 artigo 101.º Punição: n.º 5 art.º 101.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.101.03.02 LEVE

� Paragem de peão na faixa de rodagem (ou utilização do passeio) prejudicando (ou perturbando) o trânsito. Infracção: n.º 4 artigo 101.º Punição: n.º 5 art.º 101.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.101.04.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Regulamento de Sinalização do Trânsito. Neste preceito estabelece-se uma regra com uma dupla vertente: uma dirigida ao peão - que só deve atravessar a faixa

de rodagem depois de tomar todas as precauções; outra, dirigida ao condutor de veículo - que, pelo seu lado, está igualmente obrigado a tomar determinadas precauções em função da aproximação de peões. Ora pode suceder que o peão não vendo “ou porque não se deu ao cuidado de olhar, ou porque não estava mesmo em condições de ver”, que um veículo viesse, por exemplo de uma outra artéria e pretendesse mudar de direcção, atravessa a faixa de rodagem, sendo então surpreendido por aquele que vem da sua esquerda. Se há aqui duas omissões de deveres possíveis - a do peão que atravessa sem olhar e a do condutor que vira à direita sem considerar a hipótese do peão, importa ter sempre presente que quem tem nas suas mãos um instrumento altamente perigoso é o condutor do veículo automóvel, exigindo-se a este último uma conduta meticulosamente prudente, contando mesmo com a distracção do peão.

• Travessia de peões nas vias que têm sinais luminosos A luz de transição (amarela) é um apelo à máxima prudência tanto para automobilistas como para peões dentro da

zona protegida. O peão que começa a atravessar a via no preciso momento em que se acende a luz verde para o automobilista, procederá correctamente se se abstiver de continuar a travessia, pois deve aguardar a próxima luz vermelha para o condutor; contudo, se retroceder, tem de contar com a possibilidade de confundir o automobilista. Por outro lado, este último tem de prever a possibilidade de, na passagem protegida existirem ainda peões retardatários, quando para ele se acenda a luz verde, sendo altamente censurável o atropelamento de peões que se encontram prestes a terminar o atravessamento da faixa de rodagem, podendo assacar-se-lhe a responsabilidade exclusiva pelo evento, já que não é normalmente crível não ter avistado os mesmos peões. (Dr. Oliveira Matos, In C. E) Regulamento de Sinalização do Trânsito • Artigo 19.º - Sinais de Perigo

A16a - passagem de peões: indicação da aproximação de uma passagem de peões; A16b - travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem.

• Artigo 34.º - Sinais de informação H7 - passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões; H8a e H8b - passagem desnivelada para peões: indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao

trânsito de peões, em rampa e em escada, respectivamente.

Código da Estrada Iluminação de cortejos e formações organizadas Cuidados a observar pelos condutores

Art.º 102.º Art.º 103.º

GEP-BT/GNR 203

Artigo 102.º

Iluminação de cortejos e formações organizadas 1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as

condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorreflectores, um no início e outro no fim da formação.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Trânsito de cortejo (ou de formação organizada) na faixa de rodagem entre o anoitecer e o amanhecer (ou em más condições de visibilidade) não assinalando a sua presença com uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação (e de dois coletes retrorreflectores, um no início e outro no fim da formação.

Infracção: n.º 1 artigo 102.º Punição: n.º 2 art.º 102.º Coima: 30 € a 150 € 1.54.102.01.01 LEVE

Artigo 103.º Cuidados a observar pelos condutores

1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Aproximação de veículo de passagem de peões assinalada, não deixando passar o peão na mesma passagem tendo este já iniciado o atravessamento da faixa de rodagem, em local onde a circulação de veículos é regulada por sinalização luminosa.

Infracção: n.º 1 artigo 103.º Punição: n.º 4 art.º 103.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.103.01.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Aproximação de veículo de passagem de peões, sem que o condutor reduza a velocidade (ou pare se necessário)

para deixar passar o peão que já tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem, em local onde a circulação de veículos não é regulada por sinalização luminosa (ou por agente).

Infracção: n.º 2 artigo 103.º Punição: n.º 4 art.º 103.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.103.02.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Mudança de direcção, fora de localidade, não reduzindo a velocidade (ou não parando sendo necessário) para

deixar passar o peão que estava a atravessar a faixa de rodagem na via em que vai entrar. Infracção: n.º 3 artigo 103.º Punição: n.º 4 art.º 103.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.103.03.01 LEVE

Art.º 103.º Cuidados a observar pelos condutores Código da Estrada

204 GEP-BT/GNR

� Mudança de direcção, dentro de localidade, não reduzindo a velocidade (ou não parando sendo necessário) para

deixar passar o peão que estava a atravessar a faixa de rodagem, na via em que vai entrar. Infracção: n.º 3 artigo 103.º Punição: n.º 4 art.º 103.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.103.03.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES As infracções ao n.º 1 constituirão sempre contra-ordenações graves. Já as que respeitam ao n.º 3, só não serão também graves quando forem praticadas fora das localidades e desde

que a travessia esteja a ser efectuada fora das passagens assinaladas para peões. Este regime punitivo resulta da conjugação deste artigo com a alínea i) do artigo 146.º deste Código.

Código da Estrada Equiparação Art.º 104.º

GEP-BT/GNR 205

Artigo 104.º Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões: a) A condução de carros de mão; b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou

de pessoas com deficiência; c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins, ou outros meios de circulação análogos, sem

motor; (Ofício DGV n.º 2731/04, de 10FEV) d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico; e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de

motocultivadores sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), fora do passeio (ou de pista ou de passagem a ele destinada) ou na sua falta, fora da berma.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.01 LEVE

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), pela faixa de rodagem, não se encontrando a efectuar o seu atravessamento (ou existindo passeio ou pista ou de passagem destinada a peões ou berma em condições de serem utilizados, ou não transportando objecto cuja dimensão ou natureza constitua perigo para o trânsito dos outros peões, ou em via pública onde se faça o trânsito de veículos, ou não seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.02 LEVE

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), pela faixa de rodagem, efectuando o seu atravessamento (ou não existindo passeio ou pista ou de passagem destinada a peões ou berma em condições de serem utilizados, ou transportando objecto cuja dimensão ou natureza constitua perigo para o trânsito dos outros peões, ou em via pública onde se faça o trânsito de veículos, ou seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo) sem a necessária prudência e prejudicando o trânsito de veículos.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.03 LEVE

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), em pista especial destinada a veículos de certas espécies ou animais, existindo passeio (ou pista ou de passagem destinada a peões ou berma) em condições de ser utilizado, (ou não transportando objecto cuja dimensão ou natureza constitua perigo para o trânsito dos outros peões, ou não seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.04 LEVE

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), em pista especial destinada a veículos de certas espécies ou animais, com grande intensidade de trânsito (ou prejudicando a circulação daqueles) não existindo passeio (ou pista ou de passagem destinada a peões ou berma) em condições de ser utilizado, ou não transportando objecto cuja dimensão ou natureza constitua perigo para o trânsito dos outros peões, ou seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.05 LEVE

Art.º 104.º Equiparação Código da Estrada

206 GEP-BT/GNR

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de

motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer (ou desde que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem) não seguindo numa única fila (ou em cortejo ou formação organizada).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.06 LEVE

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), não sendo efectuado pela direita do local que lhe é destinado, excepto em via pública onde esteja proibido o trânsito de veículos.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 100.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.07 LEVE

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), na faixa de rodagem sem se efectuar pelo lado esquerdo da mesma, não existindo (ou sendo impossível a utilização do) passeio (ou pista ou passagem a ele destinada ou berma ou não transportando objecto cujas dimensões ou natureza constitua perigo para o trânsito de outros peões), nem existindo motivo que comprometa a sua segurança.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 100.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.08 LEVE

� Condução de carro de mão (ou condução à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência), na faixa de rodagem, não existindo passeio (ou pista ou passagem a ele destinada ou berma ou não transportando objecto cujas dimensões ou natureza constitua perigo para o trânsito de outros peões ou seguindo em formação organizada ou cortejo), não se efectuando o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 100.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.09 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por pessoa conduzindo carro de mão (ou conduzindo à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência) sem que se tenha certificado de que o podia fazer sem perigo de acidente.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.10 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por pessoa conduzindo carro de mão (ou conduzindo à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência) não o efectuando o mais rapidamente possível.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.11 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por pessoa conduzindo carro de mão (ou conduzindo à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência) fora da passagem assinalada para esse efeito, existindo a mesma a menos de 50 m.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.12 LEVE

Código da Estrada Equiparação Art.º 104.º

GEP-BT/GNR 207

� Atravessamento da faixa de rodagem por pessoa conduzindo carro de mão (ou conduzindo à mão de velocípede de

duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência) não se efectuando perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem, não existindo passagem assinalada para esse efeito a menos de 50 m.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.13 LEVE

� Paragem de pessoa conduzindo carro de mão (ou conduzindo à mão de velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou de motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou de carro de criança ou de pessoa com deficiência) na faixa de rodagem (ou utilizando o passeio) prejudicando (ou perturbando) o trânsito.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.14 LEVE

� Aproximação de veículo de uma passagem de peões assinalada, não deixando passar pessoa conduzindo carro de mão (ou conduzindo à mão velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou carro de criança ou de pessoa com deficiência) na mesma passagem, tendo esta já iniciado o atravessamento da faixa de rodagem, em local onde a circulação de veículos é regulada por sinalização luminosa.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 103.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.104.01.15 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Aproximação de veículo de uma passagem de peões, sem que o condutor reduza a velocidade (ou pare se necessário) para deixar passar pessoa conduzindo carro de mão (ou conduzindo à mão velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou carro de criança ou de pessoa com deficiência) que já tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem, em local onde a circulação de veículos não é regulada por sinalização luminosa (ou por agente).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 103.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.104.01.16 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Mudança de direcção fora de localidades, não reduzindo a velocidade (ou não parando sendo necessário) para deixar passar pessoa conduzindo carro de mão, (ou conduzindo à mão velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou carro de criança ou de pessoa com deficiência) que estava a atravessar a faixa de rodagem na via em que vai entrar.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 103.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.104.01.17 LEVE

� Mudança de direcção dentro de localidades, não reduzindo a velocidade (ou não parando sendo necessário) para deixar passar pessoa conduzindo carro de mão (ou conduzindo à mão velocípede de duas rodas sem carro atrelado ou motocultivador sem reboque ou retrotrem, ou carro de criança ou de pessoa com deficiência) que estava a atravessar a faixa de rodagem na via em que vai entrar.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 3 art.º 103.º e a), b) e e) art.º 104.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.104.01.18 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

Art.º 104.º Equiparação Código da Estrada

208 GEP-BT/GNR

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de

rodas equipada com motor eléctrico) fora do passeio (ou de pista ou de passagem a ela destinada) ou na sua falta, fora da berma.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.19 LEVE

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) pela faixa de rodagem, não se encontrando a efectuar o seu atravessamento (ou existindo passeio ou pista ou passagem destinada a peões ou berma em condições de serem utilizados ou não transportando objecto cujas dimensões ou natureza constitua perigo para o trânsito de outros peões ou em via pública onde se faça o trânsito de veículos ou não seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.20 LEVE

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) pela faixa de rodagem, efectuando o seu atravessamento (ou não existindo passeio ou pista ou passagem destinada a peões ou berma em condições de serem utilizados ou não transportando objecto cujas dimensões ou natureza constitua perigo para o trânsito de outros peões ou em via pública onde se faça o trânsito de veículos ou seguindo em formação organizada sob orientação de monitor ou em cortejo) sem a necessária prudência e prejudicando o trânsito de veículos.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.21 LEVE

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) em pista especial destinada a veículos de certas espécies ou animais, existindo passeio (ou pista ou passagem destinada a peões pela faixa de rodagem, efectuando o seu atravessamento (ou não existindo passeio ou pista ou passagem destinada a peões ou berma) em condições de ser utilizado (ou não seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.22 LEVE

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) em pista especial destinada a veículos de certas espécies ou animais, com grande intensidade de trânsito (ou prejudicando a circulação daqueles) não existindo passeio (ou pista ou passagem destinada a peões ou berma) em condições de ser utilizado (ou seguindo em formação organizada sob orientação de um monitor ou em cortejo).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.23 LEVE

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer (ou desde que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem) não seguindo numa única fila (ou em cortejo ou formação organizada).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 99.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.24 LEVE

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) não sendo efectuado pela direita do local que lhe é destinado, excepto em via pública onde esteja proibido o trânsito de veículos.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 100.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.25 LEVE

Código da Estrada Equiparação Art.º 104.º

GEP-BT/GNR 209

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de

rodas equipada com motor eléctrico) na faixa de rodagem, sem se efectuar pelo lado esquerdo da mesma, não existindo (ou sendo impossível a utilização do) passeio (ou pista ou passagem a ela destinada ou berma), nem existindo motivo que comprometa a sua segurança.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 100.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.26 LEVE

� Trânsito de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) na faixa de rodagem, não existindo passeio (ou pista ou passagem a ela destinada ou berma ou seguindo em formação organizada ou cortejo) não se efectuando o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 100.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.27 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) sem que a mesma se tenha certificado de que o podia fazer sem perigo de acidente.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.28 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) não se efectuando o mais rapidamente possível.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.29 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) fora da passagem assinalada para esse efeito, existindo a mesma a menos de 50 m.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.30 LEVE

� Atravessamento da faixa de rodagem por pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) não se efectuando perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem, não existindo passagem assinalada para esse efeito a menos de 50 m.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.31 LEVE

� Paragem de pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico), na faixa de rodagem (ou utilização do passeio) prejudicando (ou perturbando) o trânsito.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 5 art.º 101.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 10 € a 50 € 1.54.104.01.32 LEVE

Art.º 104.º Equiparação Código da Estrada

210 GEP-BT/GNR

� Aproximação de veículo de uma passagem de peões assinalada, não deixando passar pessoa utilizando patins (ou

trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) na mesma passagem, tendo esta já iniciado o atravessamento da faixa de rodagem, em local onde a circulação de veículos é regulada por sinalização luminosa.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 103.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.104.01.33 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Aproximação de veículo de uma passagem de peões, sem que o condutor reduza a velocidade (ou pare se

necessário) para deixar passar pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico) na passagem que lhe é destinada, tendo aquela já iniciado o atravessamento da faixa de rodagem, em local onde a circulação de veículos não é regulada por sinalização luminosa (ou por agente).

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 103.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.104.01.34 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Mudança de direcção fora de localidades, não reduzindo a velocidade (ou não parando sendo necessário) para

deixar passar pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico), que estava a atravessar a faixa de rodagem na via em que vai entrar.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 103.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.104.01.35 LEVE

� Mudança de direcção dentro de localidade, não reduzindo a velocidade (ou não parando sendo necessário) para deixar passar pessoa utilizando patins (ou trotinetas ou outros meios de circulação análogos sem motor ou cadeira de rodas equipada com motor eléctrico), que estava a atravessar a faixa de rodagem na via em que vai entrar.

Infracção: artigo 104.º Punição: n.º 4 art.º 103.º e c) e d) art.º 104.º Coima: 120 € a 600 € 2.54.104.01.36 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 i)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

ANOTAÇÕES

A equiparação ao trânsito de peões foi alargada pela reformulação introduzida através do DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e agora o DL n.º 44/2005, de 23FEV.

Para além do trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico e ao trânsito de pessoas utilizando patins e trotinetas (meios de locomoção já em uso), prevê a equiparação a outros meios de circulação análoga que poderão aparecer no mercado.

Esta equiparação é essencialmente importante, para além do cumprimento das regras estabelecidas nos artigos

99.º a 103.º, para o enquadramento que lhes deve ser dado quando intervenientes em acidentes de viação.

Código da Estrada Equiparação Art.º 104.º

GEP-BT/GNR 211

JURISPRUDÊNCIA

Age com culpa o peão que, sem prestar atenção ao trânsito, atravessa uma via pública, sendo colhido por veículo que, no

início da travessia, se encontrava já bastante próximo, mas o condutor do veículo age com igual culpa se, ao aproximar-se da vítima que estava junto a um grupo de pessoas, não reduziu a velocidade (que era de cerca de 60 km/hora), circulando com os faróis nos médios, pelo que só tardiamente se apercebeu daquela, e demasiado junto da berma.

(Acórdão do S. T. J., de 17 de Fevereiro de 1977, In B. M. J. n.º 264)

Sendo o local uma recta muito prolongada, com trânsito rodoviário quase permanente, em comboios de veículos, cujos

elementos devem adoptar uma marcha moderada e uma redobrada atenção, a circunstância de o peão iniciar a travessia da estrada, ficando no meio dela, em sítio bem visível, não parece, à face da experiência comum, adequada a produzir um acidente de trânsito.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Março de 1978, In BMJ n.° 275)

O dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de

outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 1979, In BMJ n.º 293)

I - Deve atribuir-se a culpa na produção do acidente, por presunção judicial, ao condutor do automóvel que invadiu a berma

onde colheu a vítima, se ele não provou quaisquer circunstâncias anormais que determinam tal facto. II - Na atribuição da indemnização pela perda do direito ti vida tem de ponderar-se que se trata do mais elevado dos direitos de

personalidade. III - Na valorização dos danos não patrimoniais, é de ter em conta que a filha, em plena adolescência, para além do enorme

desgosto com a morte da mãe, sentirá com particular acuidade a falta dos seus conselhos e cuidados. (Acórdão da Relação do Porto, de 07 de Novembro de 1991, Col. Jur., ano XVI, Tomo 5)

Deve observar as regras próprias do trânsito para peões aquele que, deslocando-se a pé, empurra um carrinho de mão

constituído por uma carroçaria com cerca de 70 cm de comprimento e outro tanto de largura e um único varal dotado de pequeno travessão na extremidade para nele se poder pegar.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Julho de 1980, In BMJ n.º 301)

Art.º 104.º Equiparação Código da Estrada

212 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Dos veículos Classificação dos veículos

Automóveis Classes e tipos de automóveis

Art.º 105.º Art.º 106.º

GEP-BT/GNR 213

TÍTULO IV Dos veículos

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

Artigo 105.º Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º Classes e tipos de automóveis

1 - Os automóveis classificam-se em: a) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3 500 kg e com lotação não superior a

nove lugares, incluindo o do condutor; b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3 500 kg ou com lotação superior a nove

lugares, incluindo o do condutor. 2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas; b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;

(Despacho DGV n.º 14 034/03, de 18JUL) 3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função

diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento. (DL n.º 72/00, de 06MAI)

Art.º 107.º Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos Código da Estrada

214 GEP-BT/GNR

Artigo 107.º

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos 1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4KW tratando-se de motor eléctrico;

b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.

3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em: a) Ligeiro: veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45

km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico; (DL n.º 72/00, de 06MAI)

b) Pesado: veículo com motor de potência não superior a 15 KW e cuja massa sem carga, excuída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Código da Estrada Veículos agrícolas Art.º 108.º

GEP-BT/GNR 215

Artigo 108.º

Veículos agrícolas 1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja

função principal reside na potência de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3 500 kg.

3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.

4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.

5 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3 500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.

ANOTAÇÕES

• Transporte Particular de Trabalhadores Agrícolas (DL n.º 221/2004, de 18NOV, art.º 54.º CE)

• Circulação na via pública de tractores agrícolas e florestais

DL n.º 291/2000, de 14NOV

Artigo 2.º

Na circulação, os tractores agrícolas e florestais de rodas devem possuir, à retaguarda do veículo ou do conjunto, o painel a que se refere o n.º 21º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro (em anotações ao Artigo 59.º do CE), e, na parte superior, uma luz com as características definidas no n.º 22º na mesma portaria. (actualmente as características são definidas pela Port.ª n.º 311-C/2005, de 24MAR “junto ao art.º 22.º CE” que revoga o n.º 22º da Port.ª 851/94, de 22SET)

Art.º 108.º Veículos agrícolas Código da Estrada

216 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Outros veículos a motor Art.º 109.º

GEP-BT/GNR 217

Artigo 109.º

Outros veículos a motor 1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre

carris. 2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à

execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3 500 kg.

ANOTAÇÕES

Veículo sobre carris, ou “carro eléctrico”, não é considerado veículo automóvel (atente-se à definição existente

no artigo 105.º do CE). Para além de algumas regras, consideradas excepções, nomeadamente na cedência de passagem (n.º 2 do art.º 32.º

do CE), lembra-se que os condutores destes veículos são dotados de uma habilitação específica para os conduzir e que a sua emissão é da responsabilidade da empresa “carris”.

Art.º 109.º Outros veículos a motor Código da Estrada

218 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Reboques Art.º 110.º

GEP-BT/GNR 219

Artigo 110.º Reboques

1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor. 2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso

sobre este. 3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque

agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.

4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.

5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.

6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque. 7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros. 8 - Exceptua-se do disposto no n.º 6 e no n.º 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de

bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.

9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 e no n.º 7 é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Trânsito de veículo a motor com mais de um reboque atrelado, fora dos casos legalmente previstos. Infracção: n.º 6 artigo 110.º Punição: n.º 9 art.º 110.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.110.06.01 LEVE

� Trânsito de veículo afecto ao transporte público de passageiros com reboque atrelado, fora dos casos legalmente previstos.

Infracção: n.º 7 artigo 110.º Punição: n.º 9 art.º 110.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.110.07.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Alínea b), n.º 1, Artigo 111.º do CE (reboques de comboios turísticos).

Art.º 111.º Veículos únicos e conjuntos de veículos Código da Estrada

220 GEP-BT/GNR

Artigo 111.º

Veículos únicos e conjuntos de veículos 1 - Consideram-se veículos únicos:

a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;

b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque. 3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

ANOTAÇÕES Merece especial atenção a definição estabelecida no n.º 2 para o “conjunto de veículos” e que é o grupo

constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque. No actual CE desapareceu, assim, a figura do veículo articulado. Esta regra tem especial relevância, designadamente, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º (impossibilidade de cruzamento de veículos)

Código da Estrada Velocípedes Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

Art.º 112.º Art.º 113.º

GEP-BT/GNR 221

Artigo 112.º Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. (Ofício DGV n.º 2731/04, de 10FEV)

2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 KW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

3 - Para efeitos do presente código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

Art.º 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral Código da Estrada

222 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Características dos veículos Art.º 114.º

GEP-BT/GNR 223

CAPÍTULO II

Características dos veículos

Artigo 114.º Características dos veículos

1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.

2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.

3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento. (DL n.º 311/03, de 12DEC/DL n.º 225/01, de 11AGO/DL n.º 46/2005, de 23FEV/DL n.º 178/05, de 28OUT)

4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de 600 € a 3 000 € se for pessoa singular ou de 1 200 € a 6 000 € se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção. (Ofício DGV n.º 2731/04, de 10FEV)

5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.

6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 250 € a 1 250 €, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

� Colocação no mercado, por pessoa singular (fabricante ou vendedor) de veículo (ou sistema ou componente ou

acessório) não aprovado nos termos legais (ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico ou comercialização).

Infracção: n.º 4 artigo 114.º Punição: n.º 4 art.º 114.º Coima: 600 € a 3 000 € - Apreensão dos objectos no momento da verificação da infracção e subsequente perda dos mesmos. 1.54.114.04.01 LEVE

� Colocação no mercado, por pessoa colectiva (fabricante ou vendedor) de veículo (ou sistema ou componente ou acessório) não aprovado nos termos legais (ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico ou comercialização).

Infracção: n.º 4 artigo 114.º Punição: n.º 4 art.º 114.º Coima: 1 200 € a 6 000 € - Apreensão dos objectos no momento da verificação da infracção e subsequente perda dos

mesmos. 1.54.114.04.02 LEVE

� Trânsito de veículo não dispondo dos sistemas (ou componentes ou dos acessórios) com que foi aprovado. Infracção: n.º 5 artigo 114.º Punição: n.º 6 art.º 114.º Coima: 250 € a 1 250 € - Apreensão do veículo até aprovação do mesmo em inspecção extraordinária. 1.54.114.05.01 LEVE

� Trânsito de veículo utilizando sistemas (ou componentes ou acessórios) com não tenham sido legalmente aprovados.

Infracção: n.º 5 artigo 114.º Punição: n.º 6 art.º 114.º Coima: 250 € a 1 250 € - Apreensão do veículo até aprovação do mesmo em inspecção extraordinária. 1.54.114.05.02 LEVE

Art.º 115.º Transformação de veículos Código da Estrada

224 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES 1 - É com a conjugação do n.º 2 deste artigo que se considera constitutivo de infracção o não funcionamento dos

componentes e acessórios pertencentes a um veículo (vide caso do cinto de segurança em anotações ao artigo 82.º do CE).

2 - Direcção de Serviços de Condutores e Veículos – Esclarecimento da DGV, de 06MAR96

• Sinal de reboque • (…) • Inscrições do Peso bruto, Tara e Lotação

Estabelece-se quanto à obrigatoriedade dos veículos possuírem os elementos indicados em título, informa-se que em face ao actual quadro legal não é obrigatório o sinal de reboque, (…) nos veículos ligeiros de mercadorias e pesados, marcas no velocímetro e inscrições exteriores do peso bruto, tara e lotação, nos veículos ligeiros de mercadorias e pesados.

Artigo 115.º Transformação de veículos

1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.

2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 250 € a 1 250 €, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

� Transformação de veículo a motor e (ou) seu reboque sem estar legalmente autorizada.

Infracção: n.º 2 artigo 115.º Punição: n.º 3 art.º 115.º Coima: 250 € a 1 250 € - Apreensão do veículo até aprovação do mesmo em inspecção extraordinária. 1.54.115.02.01 LEVE

Código da Estrada Inspecções Art.º 116.º

GEP-BT/GNR 225

CAPÍTULO III Inspecções

Artigo 116.º Inspecções

1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para:

a) Aprovação do respectivo modelo; b) Atribuição de matrícula; c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais; d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança. e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em

consequência de acidente; f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas

condições de manutenção, nos termos de diploma próprio. 2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária

nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas. (Despacho DGV n.º 15 661/2003, de 12AGO)

3 - A falta a qualquer das inspecções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de 250 € a 1 250 €.

� Falta de veículo a inspecção extraordinária determinada pela autoridade quando o veículo seja apreendido por

transitar sem sistemas (ou componentes ou acessórios) legalmente aprovados (ou por transitar com sistema, ou componente ou acessório não aprovado legalmente.

Infracção: n.º 2 artigo 116.º Punição: n.º 3 art.º 116.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.116.02.01 LEVE

� Falta de veículo a inspecção extraordinária determinada pela autoridade que tenha fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança (ou dúvidas sobre a sua identificação).

Infracção: n.º 2 artigo 116.º Punição: n.º 3 art.º 116.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.116.02.02 LEVE

Art.º 116.º Inspecções Código da Estrada

226 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Obrigatoriedade de matrícula Art.º 117.º

GEP-BT/GNR 227

CAPÍTULO IV

Matrícula

Artigo 117.º Obrigatoriedade de matrícula

1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.

5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.

6 - (1) O processo de atribuição de matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.

7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.

8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de 600 € a 3 000 €, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de 300 € a 1 500 €.

� Colocação em circulação de veículo a motor (ou reboque) não matriculado nos termos legais.

Infracção: n.º 1 artigo 117.º Punição: n.º 8 art.º 117.º Coima: 600 € a 3 000 € 1.54.117.01.01 LEVE – Apreensão: b) n.º 1 art.º 162.º CE

� Colocação em circulação de ciclomotor (ou de veículo agrícola) não matriculado nos termos legais. Infracção: n.º 1 artigo 117.º Punição: n.º 8 art.º 117.º Coima: 300 € a 1 500 € 1.54.117.01.02 LEVE – Apreensão: b) n.º 1 art.º 162.º CE

JURISPRUDÊNCIA NOTA: A Jurisprudência que em seguida é citada deverá ver a sua remissão legislativa actualizada ao novo ordenamento dado ao Código Penal, mais concretamente: ⇒ artigo 255.º (Dos crimes de falsificação – Definições gerais). ⇒ artigo 256.º (Falsificação de documento). ⇒ artigo 259.º (Danificação ou subtracção de documento e notação técnica). ⇒ artigo 261.º (Uso de documento de identificação alheio).

(1) Alterado pelo DL n.º 113/2009, de 18MAI

Art.º 117.º Obrigatoriedade de matrícula Código da Estrada

228 GEP-BT/GNR

A mudança da chapa de matrícula do veículo automóvel a que pertencia para um outro, com o fim de evitar a apreensão

deste pelas autoridades, constitui um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições combinadas dos n.os 228.º, n.º 1, al. a) e 229.º, n.º 3, do CP, além de integrar igualmente o ilícito do art.º 1.º, n.º 1, do Dec.- Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, já revogado.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de Abril de 1983, In Col. de Jur., ano VIII, tomo 2) A chapa de matrícula de um veículo automóvel deve considerar-se um documento com igual força, para os efeitos do

disposto no art.º 228.º n.º 2, do CP. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 1983, In BMJ n.° 336)

Sendo a chapa de matrícula um sinal material posto no automóvel para provar um facto juridicamente relevante - a sua

identidade -, é, para efeitos penais, nos termos do art.º 228.°, n.os 1 e 3, do CP, um documento com força igual à dos autênticos. E a sua falsificação está, também, contemplada no n.º 2 do art.º 228.º, do mesmo diploma, que não apenas nas alíneas do seu n.º 1.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Maio de 1984, In BMJ n.° 337) A substituição da chapa de matrícula de um veículo automóvel integra o crime previsto e punível pelas disposições

combinadas dos art.os 228.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 229, n.os 1 e 3 do CP. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 1985, In BMJ n.° 352)

A chapa de matrícula de um veículo automóvel é sinal material posto no veículo para provar um facto juridicamente

relevante, precisamente a sua identificação. É, assim, equiparável a documento, por força do n.º 3 do art.º 229.º do CP. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1986, In BMJ n.º 356)

A aposição, num veículo automóvel, de uma matrícula falsa sobre a verdadeira constitui o crime do art.º 229.º, n.º 3, referido

no artigo anterior e seus n.os 1, al. a) e 2 do CP. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 1987, In TJ, n.º 31)

A chapa de matrícula de um veículo automóvel é um documento autêntico.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 1989, In BMJ n.º 391)

Código da Estrada Identificação do veículo Art.º 118.º

GEP-BT/GNR 229

Artigo 118.º

Identificação do veículo 1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva

matrícula, donde constem as características que o permitam identificar. (Documento Único - DL n.º 178-A/2005, de 28OUT)

2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.

3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.

6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.

9 - (1) Com excepção dos triciclos não autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, dos ciclomotores, dos quadriciclos e das máquinas industriais rebocáveis, cada veículo matriculado deve estar também provido de um dispositivo electrónico de matrícula, a funcionar correctamente, cujo modelo e requisitos, designadamente técnicos, legais e de segurança, são fixados em regulamento.

10 - (1) Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7, 8 e 9 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de 120 € a 600 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

11 - (1) Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.

� Não cumprimento, pelo adquirente (ou pessoa a favor de quem seja constituído direito que lhe confira a titularidade do documento de identificação do veículo) do dever de comunicar à autoridade competente para a matrícula, no prazo de 30 (trinta) dias, a aquisição (ou a constituição) do referido direito.

Infracção: n.º 3 artigo 118.º Punição: n.º 10 art.º 118.º Coima: 120 € a 600 € 1.71.118.03.01 LEVE

� Não cumprimento, pelo vendedor (ou pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo), do dever de comunicar à autoridade competente para a matrícula, no prazo de 30 (trinta) dias, a venda (ou a transferência do direito) do veículo, e a identificação do adquirente (ou pessoa a favor de quem seja constituído o direito).

Infracção: n.º 4 artigo 118.º Punição: n.º 10 art.º 118.º Coima: 120 € a 600 € 1.71.118.04.01 LEVE

� Não cumprimento, pelo titular do documento de identificação do veículo, do dever de comunicar à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração do nome (ou designação social ou a mudança de residência ou sede) e requerer o respectivo averbamento.

Infracção: n.º 5 artigo 118.º Punição: n.º 11 art.º 118.º Coima: 30 € a 150 € 1.71.118.05.01 LEVE

(1) Alterado pelo DL n.º 113/2009, de 18MAI

Art.º 118.º Identificação de veículo Código da Estrada

230 GEP-BT/GNR

� Não solicitação, pelo titular, de duplicado (ou substituição) do documento de identificação do veículo em caso de

extravio (ou mau estado de conservação). Infracção: n.º 6 artigo 118.º Punição: n.º 11 art.º 118.º Coima: 30 € a 150 € 1.71.118.06.01 LEVE

� Averbamento (ou aposição de carimbo) no documento de identificação do veículo não efectuado pela entidade competente para a sua emissão.

Infracção: n.º 7 artigo 118.º Punição: n.º 10 art.º 118.º Coima: 120 € a 600 € 1.71.118.07.01 LEVE

� Circulação de veículo matriculado provido de chapa de matrícula não obedecendo aos termos fixados em regulamento.

Infracção: n.º 8 artigo 118.º Punição: n.º 10 art.º 118.º Coima: 120 € a 600 € 1.71.118.08.01 LEVE

� Circulação de veículo matriculado provido de chapa de matrícula não obedecendo aos termos fixados em regulamento, quando a avaria seja de fácil reparação e o infractor apresente, no prazo de oito dias, em posto policial o veículo com a avaria reparada.

Infracção: n.º 8 artigo 118.º Punição: n.º 10 art.º 118.º e n.º 6 art.º 161.º Coima: 60 € a 300 € 1.71.118.08.02 LEVE – Apreensão do documento de identificação do veículo [h) n.º 1 e n.º 6 art.º 161.º]

� Circulação de veículo matriculado sem chapa de matrícula. Infracção: n.º 8 artigo 118.º Punição: n.º 10 art.º 118.º Coima: 120 € a 600 € 1.71.118.08.03 LEVE – Apreensão do veículo [b) n.º 1 art.º 162.º]

� Colocação em circulação de veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento de que o identifica.

Infracção: n.º 10 artigo 118.º Punição: n.º 10 art.º 118.º Coima: 120 € a 600 € 1.71.118.10.01 LEVE

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 85.º do Código da Estrada (Documentos de que o condutor deve ser portador). ⇒ Artigo 161.º do Código da Estrada (Apreensão do Documento de Identificação do veículo).

1. Este artigo deverá ser conjugado, para melhor compreensão, com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º do CE.

2. O DL n.º 178-A/2005, de 28OUT de acordo com a maioria dos países comunitários, finalmente aprova o projecto em que a identificação e propriedade do veículo estão resumidos a um documento único, que passa a chamar-se “Documento único automóvel” e cria o “Modelo de Certificado de Matrícula” que foi aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31OUT. Na legislação portuguesa a identificação e a propriedade do veículo deixa de assentar em dois documentos:

� Título de registo de propriedade ou documento equivalente (emitido pelas Conservatórias/Ministério da Justiça);

� Documento de Identificação do veículo ou documento equivalente (emitido pela DGV/Ministério da Administração Interna).

A existência agora de um documento único facilita a vida às Entidades Fiscalizadoras, à Entidade Administrativa (DGV) e ao proprietário do veículo.

Código da Estrada Identificação de veículo Art.º 118.º

GEP-BT/GNR 231

Documentos de veículos estrangeiros Os condutores de veículos estrangeiros não são obrigados a trazer o «Carnett» ou tríptico, visto aqueles documentos poderem ser substituídos pelo livrete do próprio veículo. Os documentos que no nosso País tinham o nome de livrete, passam a partir de 31OUT2005 a ter o nome de “Documento Único Automóvel” em outros países são denominados da seguinte forma:

PAÍSES DENOMINAÇÃO

ÁFRICA DO SUL CERTIFICATE OF REGISTRATION OF MOTOR VEHICLE

ALEMANHA FAHRZEUGSCHEIN

ÁUSTRIA ZULASSUNGSSCHEIN

BÉLGICA CARTE GRISE

BRASIL RECIBO DE QUITAÇÃO

CANADÁ MOTOR VEHICLE PERMIT

DINAMARCA REGISTRERINGSATTEST

ESPANHA PERMISO DE CIRCULATION

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA TITLE REGISTRATION

FRANÇA CARTE GRISE

INGLATERRA VEHICLE REGISTRATION DOCUMENT

ITÁLIA LIBRETTO DI CIRCOLAZIONE

LUXEMBURGO CARTE DE IMMATRICULATION

NORUEGA VOGNKORT

SUÉCIA REGISTRERINGSBEVIS

SUÍÇA PERMIS DE CIRCULATION (francês) FAHRZEUGSCHEIN (alemão)

LIBRETTO DI CIRCOLAZIONE (italiano)

VENEZUELA CERTIFICADO DE MATRICULA

Art.º 118.º Identificação de veículo Código da Estrada

232 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Cancelamento da matrícula Art.º 119.º

GEP-BT/GNR 233

Artigo 119.º

Cancelamento da matrícula 1 - A matrícula deve ser cancelada quando:

a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido; b) Ao veículo for atribuída nova matrícula; c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja

devidamente justificada. 2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua

circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança. 3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de 6 meses. 4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o

veículo fique inutilizado bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1. 5 - O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:

a) O veículo haja desaparecido; b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.

6 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

7 - A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.º 1. 8 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de

um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

10 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.

11 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.

12 - (1) Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo onde a instalação do dispositivo electrónico de matrícula seja obrigatória, o proprietário, ou a quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

13 - (1) Quem infringir o disposto nos n.ºs 4, 6 e 8 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

� Não solicitação do cancelamento da matrícula, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo proprietário de veículo inutilizado.

Infracção: n.º 4 artigo 119.º Punição: n.º 13 art.º 119.º Coima: 60 € a 300 € 1.71.119.04.01 LEVE

� Não solicitação do cancelamento da matrícula, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo proprietário de veículo ao qual foi atribuída nova matrícula.

Infracção: n.º 4 artigo 119.º Punição: n.º 13 art.º 119.º Coima: 60 € a 300 € 1.71.119.04.02 LEVE

� Não solicitação do cancelamento da matrícula de veículo inutilizado, no prazo de 30 (trinta) dias, conjuntamente, pelo titular do documento de identificação do veículo e pelo proprietário do mesmo, não sendo este o titular daquele documento.

Infracção: n.º 6 artigo 119.º Punição: n.º 13 art.º 119.º Coima: 60 € a 300 € 1.71.119.06.01 LEVE

(1) Alterado pelo DL n.º 113/2009, de 18MAI

Art.º 119.º Cancelamento da matrícula Código da Estrada

234 GEP-BT/GNR

� Não solicitação do cancelamento da matrícula de veículo ao qual foi atribuída nova matrícula, no prazo de 30

(trinta) dias, conjuntamente, pelo titular do documento de identificação do veículo e pelo proprietário do mesmo, não sendo este o titular daquele documento.

Infracção: n.º 6 artigo 119.º Punição: n.º 13 art.º 119.º Coima: 60 € a 300 € 1.71.119.06.02 LEVE

� Falta de comunicação da inutilização (ou do desaparecimento) de veículo, pela companhia de seguros interveniente em acto decorrente da inutilização (ou do desaparecimento) de veículo (ou não remessa do documento de identificação do veículo ou do título de registo de propriedade) à autoridade competente.

Infracção: n.º 8 artigo 119.º Punição: n.º 13 art.º 119.º Coima: 60 € a 300 € 1.71.119.08.01 LEVE

Código da Estrada Regime especial Da habilitação legal para conduzir

Títulos de condução Princípios gerais

Art.º 120.º Art.º 121.º

GEP-BT/GNR 235

CAPÍTULO V

Regime especial

Artigo 120.º Regime especial

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afecto às forças militares ou de segurança.

TÍTULO V Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I

Títulos de condução

Artigo 121.º Princípios gerais

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. 2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das

disposições legais aplicáveis. (A licença de aprendizagem permite a condução de veículos para a

categoria com que o titular se habilitou pelo período máximo de 30 dias após a aprovação no exame de condução, ver Despacho DGV n.º 9599/2005, de 21FEV)

3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

JURISPRUDÊNCIA

Pelo facto duma via, em arranjos, ter sido fechada ao trânsito automóvel continuando afecta a peões, não deixa de ser considerada pública, sendo exigível aos condutores das máquinas industriais estarem habilitados com carta para as conduzirem.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de Novembro de 1985, In Col. Jur. Ano X, Tomo 5,) I - As disposições do CE destinam-se a todos os condutores e não apenas aos encartados. II - Por isso, podem ser autores das respectivas contravenções aqueles que conduzem veículos automóveis e não apenas os

legalmente habilitados. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 1993, In Col. Jur., 1993, tomo III)

Art.º 121.º Princípios gerais Código da Estrada

236 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Títulos de condução Art.º 122.º

GEP-BT/GNR 237

Artigo 122.º

Títulos de condução 1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos

designa-se “carta de condução”. 2 - Designam-se “licenças de condução” os documentos que titulam a habilitação para conduzir:

a) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3; b) Ciclomotores; c) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes

com motor. 3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidades competentes e válidos

para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.

5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

6 - Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico de modelo a definir em regulamento.

7 - Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.

8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca por documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos, salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º 5.

9 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.

10 - A entidade competente para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, um registos nacional de condutores, donde constem todos os títulos emitidos, bem como a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.

11 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.

12 - Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro do espaço Económico Europeu que fixem residência em Portugal devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.

13 - A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor.

14 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, se sanção mais grave não for aplicável.

� Não ostentação de dístico de modelo aprovado à retaguarda de veiculo conduzido por titular de carta de condução

com carácter provisório. Infracção: n.º 6 artigo 122.º Punição: n.º 14 art.º 122.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.122.06.01 LEVE

� Averbamento (ou aposição de carimbo) em título de condução, não efectuado pela entidade competente para a sua emissão.

Infracção: n.º 9 artigo 122.º Punição: n.º 14 art.º 122.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.122.09.01 LEVE

Art.º 122.º Títulos de condução Código da Estrada

238 GEP-BT/GNR

� Falta de comunicação de mudança de domicílio pelo condutor, no prazo de 30 (trinta) dias, à entidade competente

para a emissão dos títulos de condução. Infracção: n.º 11 artigo 122.º Punição: n.º 14 art.º 122.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.122.11.01 LEVE

� Falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, da residência em território português, por titular de título de condução emitido por outro Estado-membro do Espaço económico europeu que tenha fixado residência em Portugal, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.

Infracção: n.º 12 artigo 122.º Punição: n.º 14 art.º 122.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.122.12.01 LEVE

ANOTAÇÕES

O n.º 4 deste artigo estabelece como princípio geral de funcionamento automático que os títulos de condução têm carácter provisório, só se convertendo em definitivo se nos três anos seguintes à sua obtenção o titular não for penalizado com sanção de inibição ou proibição de condução pela prática de crime ou contra-ordenação.

Se lhe tiver sido aplicada essa pena, terá de submeter-se a novo exame em conformidade com o artigo 130.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alínea a).

Este regime não se aplica aos titulares de licenças de condução de veículos agrícolas.

Código da Estrada Carta de condução Art.º 123.º

GEP-BT/GNR 239

Artigo 123.º

Carta de condução 1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral; B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque

de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;

B+E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;

C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;

C+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;

D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;

D+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.

2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:

A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW; B1 - triciclos e quadriciclos; C1 - automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser

atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg; C1+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque

com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;

D1 - automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;

D1+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.

3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:

a) Ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3; b) Triciclos.

4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;

b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;

c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos. d) (1) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11kW.

5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:

a) Veículos da categoria B; b) Veículos referidos no número anterior; c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou

florestais e industriais. 6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B+E consideram-se também

habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.

7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C+E ou D+E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B+E.

(1) Alterado p/ Lei n.º 78/2009, de 13AGO

Art.º 123.º Carta de condução Código da Estrada

240 GEP-BT/GNR

8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos

da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D. 9 - (1) O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de

condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições: a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos; b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.

10 - Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.

11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.

12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 500 € a 2 500 €. 13 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas no n.º 1 e 2 para a

qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de 500 € a 2 500 €.

14 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B+E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Condução de veículo a motor de categoria (ou subcategoria) para a qual a respectiva carta de condução não confere

habilitação. Infracção: n.º 1 artigo 123.º Punição: n.º 13 art.º 123.º Coima: 500 € a 2 500 € 3.72.123.01.01 MUITO GRAVE Sanção acessória - art.º 146.º p)

Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3)

� Condução, por titular de carta de condução válida para a categoria B, B+E, de veículo agrícola (ou florestal ou

máquina) não abrangido pela categoria averbada no título de condução. Infracção: n.º 1 artigo 123.º Punição: n.º 14 art.º 123.º Coima: 120 € a 600 € 1.72.123.01.02 LEVE

� Condução de veículo que se desloque sobre carris (ou de troleicarro) por condutor não titular de carta de condução válida para a categoria D.

Infracção: n.º 11 artigo 123.º Punição: n.º 12 art.º 123.º Coima: 500 € a 2 500 € 1.72.123.11.01 LEVE

Situação Prática (Ofício DGV n.º 26 795/2005, de 20DEC, difundido pela Nota GEP n.º 20/2006, de 05JAN/Nota n.º 42/2006, de 03JAN, da 3.ª

REP/CG/GNR)

� Condução de ambulância (ou de veículo de bombeiro, ou de transporte escolar, ou de mercadorias perigosas, ou de automóvel de passageiro de aluguer) por titular de carta de condução válida para veículos da categoria B não tendo averbado no respectivo título a menção «Grupo 2», seguida da indicação da data da validade.

Infracção: n.º 4 artigo 40.º DL n.º 209/98 - RHLC Punição: n.º 13 art.º 123.º CE ex vi n.º 7 art.º 40.º DL n.º 209/98 - RHLC Coima: 500 € a 2 500 € 1.60.040.04.01 LEVE

(1) Alterado p/ Lei n.º 78/2009, de 13AGO

Código da Estrada Licença de condução Art.º 124.º

GEP-BT/GNR 241

Artigo 124.º

Licença de condução 1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:

a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3; (Art.º 21.º DL n.º 44/2005, de 23FEV)

b) De veículos agrícolas. 2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as

categorias de veículos nela averbadas. 3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes

categorias de veículos: I - Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500

kg; II -

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;

b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6 000 kg;

c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg; III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

4 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.

5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.

6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.

7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Condução, por titular de licença de condução válida para veículos agrícolas, de veículo agrícola (ou florestal) não

abrangido pela categoria averbada na licença de condução. Infracção: n.º 7 artigo 124.º Punição: n.º 7 art.º 124.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.124.07.01 LEVE

Art.º 124.º Licença de condução Código da Estrada

242 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Outros títulos Art.º 125.º

GEP-BT/GNR 243

Artigo 125.º

Outros títulos 1 - Além dos títulos referidos no artigo 123.º e no artigo 124.º, habilitam também à condução de veículos

a motor: a) Licenças especiais de condução; b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do

território de Macau; c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu; d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha

obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional; e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica

validade aos títulos nacionais; f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes

deu origem. 2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de

autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento. 3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas

pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos. 4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir

veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias. 5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se

possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código. 6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos

termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.

7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 e no n.º 5 é sancionado com coima de 300 € a 1 500 €.

� Condução de veículo a motor, por titular de licença de condução emitida por Estado estrangeiro não pertencente ao EEE, reconhecida por convenção ou tratado assinado pelo Estado Português (ou emitida por Estado estrangeiro não pertencente ao EEE, que reconheça idêntica validade aos títulos nacionais, ou de licença internacional de condução apresentada com o título nacional que lhe deu origem) residente em Portugal há mais de 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

Infracção: n.º 4 artigo 125.º Punição: n.º 7 art.º 125.º Coima: 300 € a 1 500 € 1.54.125.04.01 LEVE

� Condução de veículo a motor, por titular de licença especial de condução (ou título de condução emitida pelos serviços competentes da administração Portuguesa do Território de Macau, ou licença de condução emitida por Estado membro do EEE, ou emitida por Estado estrangeiro reconhecida pelo Estado Português em virtude de convenção ou tratado, ou emitida por Estado estrangeiro que reconheça idêntica validade aos títulos nacionais ou de licença internacional de condução apresentada com o título nacional que lhe deu origem), com idade inferior à idade mínima exigida pela legislação portuguesa.

Infracção: n.º 5 artigo 125.º Punição: n.º 7 art.º 125.º Coima: 300 € a 1 500 € 1.54.125.05.01 LEVE

Art.º 125.º Outros títulos Código da Estrada

244 GEP-BT/GNR

Licenças internacionais de condução

As licenças internacionais de condução, do Modelo da Convenção Rodoviária de 1949, são emitidas a favor dos automobilistas que pretendam conduzir automóveis nos países aderentes da referida Convenção e não possuam cartas de condução nacionais do modelo da mesma Convenção (cor de rosa), as quais são reconhecidas como válidas nesses países, entre os quais Portugal.

Interessa à fiscalização do trânsito nacional verificar:

a) Se as referidas licenças, quando apresentadas por estrangeiros, estão dentro do respectivo prazo de validade que é de um ano, a partir da data da emissão;

b) Se o veículo conduzido é da categoria para que a licença é válida; c) Se consta da licença a exclusão do direito de conduzir em Portugal; d) A licença internacional tem de ser apresentada juntamente com o título nacional que lhe deu origem.

Cartas para condução de auto-vivendas

Os condutores destes veículos são obrigados a estar habilitados com a carta de ligeiros ou pesados, conforme o peso bruto do conjunto. (Directiva da D. G. T. T.)

Denominação das cartas em outros países

PAISES DENOMINAÇÃO DAS CARTAS

ÁFRICA DO SUL DRIVER’S LICENCE

ALEMANHA FUHRESHEIN

ÁUSTRIA FUHRESHEIN

BÉLGICA PERMIS DE CONDUIRE LES AUTOMOBILES (Francês)

RIJBEWIJS (flamengo)

BRASIL CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

CANADÁ DRIVER’S LICENCE

DINAMARCA KOREKORT

ESPANHA PERMISO DE CONDUCCIÓN

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DRIVER’S LICENCE (OPERATOR’S LICENCE)

FINLÂNDIA AJOKORTI - KORKORT

FRANÇA PERMIS DE CONDUIRE LES AUTOMOBILES

INGLATERRA DRIVING LICENCE

ITÁLIA PATENTE DE GUIDA

LUXEMBURGO PERMIS DE CONDUIRE

NORUEGA FORERKORT

SUÉCIA KORKORT

SUIÇA PERMIS DE CONDUIRE / FUHRESHEIN / PATENTE DE GUIDA

VENEZUELA LICENCIA PARA CONDUZIR

Código da Estrada Requisitos para a obtenção de títulos de condução Art.º 126.º

GEP-BT/GNR 245

CAPÍTULO II Requisitos

Artigo 126.º

Requisitos para a obtenção de títulos de condução 1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se; b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica; c) Tenha residência em território nacional; d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição

de concessão de carta de condução; e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução; f) Saiba ler e escrever.

2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Subcategorias A1 e B1: 16 anos; b) Categorias A, B e B+E: 18 anos; c) Categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso,

possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;

d) Categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E: 21 anos. 3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo

com a habilitação pretendida: a) Ciclomotores: 16 anos; b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos; c) Veículos agrícolas das categorias I: 16 anos; d) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.

4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.

5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B+E, C+E e D+E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente, e das subcategorias C1+E e D1+E quem possuir habilitação para conduzir veículos das subcategorias C1 e D1, respectivamente.

6 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.

7 - São fixados em regulamento: a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e

os modos da sua comprovação; b) As provas constitutivas dos exames de condução; c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a

forma da sua revalidação. (DL n.º 45/2005, de 23FEV)

Art.º 127.º Restrições ao exercício da condução Código da Estrada

246 GEP-BT/GNR

Artigo 127.º

Restrições ao exercício da condução 1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da

categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg os condutores até aos 65 anos de idade. 2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso

superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:

a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou

b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW.

3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.

4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de 120 € a 600 €, se sanção mais grave não for aplicável.

5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 250 € a 1 250 €.

� Condução de automóvel de categoria D (ou D+E, ou C+E cujo peso bruto exceda 20.000 Kg ou das subcategorias D1 e D1+E) por condutor com idade igual (ou superior) a 65 anos.

Infracção: n.º 1 artigo 127.º Punição: n.º 6 art.º 127.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.127.01.01 LEVE

� Condução de motociclo de potência superior a 25 kw e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kw/kg (ou com carro lateral e relação potência/peso superior a 0,16 kw/kg), por titular de carta de condução válida para a categoria A, há menos de dois anos.

Infracção: n.º 2 artigo 127.º Punição: n.º 6 art.º 127.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.127.02.01 LEVE

� Condução de motociclo de potência superior a 25 kw e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kw/kg (ou com carro lateral e relação potência/peso superior a 0,16 kw/kg), por condutor com idade inferior a 21 anos (ou que não tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral de potência igual ou superior a 35 kw).

Infracção: n.º 2 artigo 127.º Punição: n.º 6 art.º 127.º Coima: 250 € a 1 250 € 1.54.127.02.02 LEVE

� Condução de veículo a motor desrespeitando as restrições impostas ao exercício da condução (ou o prazo especial para revalidação do título), em resultado de exame médico (ou psicológico) mencionadas no respectivo título.

Infracção: n.º 3 artigo 127.º Punição: n.º 4 art.º 127.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.127.03.01 LEVE

� Condução de veículo a motor sem as adaptações específicas impostas em resultado de exame médico (ou psicológico) mencionadas no título de condução (ou sem a adequada simbologia no veículo nos termos regulamentares).

Infracção: n.º 3 artigo 127.º Punição: n.º 5 art.º 127.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.127.03.02 LEVE

Código da Estrada Restrições ao exercício da condução Art.º 127.º

GEP-BT/GNR 247

ANOTAÇÕES

REMISSÕES:

⇒ Artigo 86.º do CE (Prescrições especiais).

Com o n.º 2, pretendeu-se evitar a possibilidade de um recém habilitado, demasiado jovem, sem grande prática de condução, poder de imediato utilizar um motociclo de elevada potência.

Indiscutivelmente que estes três ingredientes: - Excessiva juventude; - Falta de experiência; - Elevada potência do veículo.

São factores que aumentam o risco de acidentes de trânsito. Daí que, no sentido de atenuar esse risco, se tenha estabelecido as disposições das alíneas a) e b) para legalizar a condução de motociclos de elevada potência.

1. Condutores com deficiências que não constam na carta

Quando no exercício da fiscalização os agentes policiais verificarem que os condutores apresentem deficiências que, em seu entender deverão afectar a capacidade para conduzir e não esteja averbada na respectiva carta a correspondente restrição ou condicionamento, devem limitar-se a elaborar o auto de notícia a remeter aos Serviços Centrais desta Direcção-Geral (...).

(Despacho da DGTT, de 05MAI69) 2. Condução de veículos adaptados

Os veículos adaptados para indivíduos com defeitos físicos também podem ser conduzidos por condutores que os não tenham. (Directiva da DGTT)

Art.º 127.º Restrições ao exercício da condução Código da Estrada

248 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Troca de títulos de condução Novos exames e caducidade

Art.º 128.º Art.º 129.º

GEP-BT/GNR 249

CAPÍTULO III

Troca de títulos de condução

Artigo 128.º Troca de títulos de condução

1 - Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 126.º:

a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 125.º; b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais exista acordo

bilateral de equivalência e troca de títulos; c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que

aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.

2 - É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro do espaço económico europeu que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.

3 - As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro do espaço económico europeu.

CAPÍTULO IV

Novos exames e caducidade

Artigo 129.º Novos exames

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.

2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.

3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.

4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, a prática num período de três anos, de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

5 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.

6 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.

Art.º 129.º Novos exames Código da Estrada

250 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Caducidade do título de condução Art.º 130.º

GEP-BT/GNR 251

Artigo 130.º

Caducidade do título de condução 1 - O título de condução caduca quando:

a) Sendo provisório nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves;

b) For cassado nos termos do artigo 148.º; 2 - O título de condução caduca ainda quando:

a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;

b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;

c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem o n.º 1 e o n.º 3 do artigo anterior.

3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título, depende de aprovação em exame especial cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:

a) Nos termos do n.º 1; b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois

anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;

c) Nos termos da alínea b) do n.º 2; d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou

psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.

4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 122.º.

5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.

6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.

7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de 120 € a 600 €.

� Condução de veículo pertencente a categoria (ou subcategoria) para a qual o título de condução se encontra

caducado, não tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos após a caducidade da habilitação. Infracção: n.º 6 artigo 130.º Punição: n.º 7 art.º 130.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.130.06.01 LEVE

Art.º 130.º Caducidade do título de condução Código da Estrada

252 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Da responsabilidade Disposições gerais

Art.ºs 131.º a 134.º

GEP-BT/GNR 253

TÍTULO VI

Da responsabilidade

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 131.º (1)

Âmbito Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e para o qual se comine uma coima.

Artigo 132.º Regime

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ DL n.º 433/82, de 27OUT – com as alterações introduzidas pelos DL n.º 356/89, de 17OUT, DL n.º 244/95, de 14SET, DL n.º 323/2001, de 17DEC e Lei n.º 109/2001, de 24DEC. (Regime Jurídico das Contra-Ordenações).

Artigo 133.º

Punibilidade da negligência Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

Artigo 134.º Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.

2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.

3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 135.º do CE (Responsabilidade pelas infracções). ⇒ DL n.º 11/84, de 07JAN.

O n.º 3 faz um desvio ao princípio consagrado no artigo 19.º do DL n.º 433/82, de 27OUT, que consagra a regra do

chamado cúmulo jurídico. Todavia o artigo 136.º do Código da Estrada consagra a regra do cúmulo material. Isto significa que um condutor que pratique, simultaneamente, várias contra-ordenações, será penalizado com a soma aritmética de cada uma das sanções parcelares. Aliás os agentes fiscalizadores levantarão, em termos práticos, um auto de notícia de contra-ordenação por cada infracção cometida. Em termos práticos e devido aos modelos de autos de notícia que utilizamos e aos códigos específicos de cada infracção, não poderá ser adoptado outro procedimento. (1) Alterado p/ DL n.º 113/2008, de 01JUL

Art.º 134.º Concurso de infracções Código da Estrada

254 GEP-BT/GNR

DL n.º 433/82, de 27OUT

Artigo 9.º

Erro sobre a ilicitude 1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.1

1 N.º 2 com nova redacção dada pelo DL n.º 244/95, de 14SET.

Código da Estrada Responsabilidade pelas infracções Art.º 135.º

GEP-BT/GNR 255

Artigo 135.º

Responsabilidade pelas infracções 1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos

constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral. 3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai

no: a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução; b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem

às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;

c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões. 4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente

ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame. 7 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;

d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;

e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

8 - O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.

ANOTAÇÕES

REMISSÕES:

⇒ Artigo 135.º do CE (Responsabilidade pelas infracções). ⇒ DL n.º 11/84, de 07JAN.

DL n.º 11/84, de 07JAN

Artigo único

A posição do locatário, na locação financeira de veículos, é equiparada à do proprietário para efeitos da aplicação da legislação relativa ao financiamento e utilização dos veículos automóveis e seus reboques.

Art.ºs 136.º a 138.º Classificação das contra-ordenações rodoviárias Coima

Sanção acessória

Código da Estrada

256 GEP-BT/GNR

Artigo 136.º

Classificação das contra-ordenações rodoviárias 1 - As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação

complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.

2 - São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima. 3 - São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção

acessória.

Artigo 137.º Coima

As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.º Sanção acessória

1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória. 2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em

julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.

3 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.

4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

ANOTAÇÕES REMISSÕES:

⇒ Artigo 135.º do CE (Responsabilidade pelas infracções). ⇒ Artigo 69.º do Código Penal (Proibição de conduzir veículos a motor)

Artigo 69.º do CP 2

Proibição de conduzir veículos com motor 1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos Art.º 291.º ou 292.º;

b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2- A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.

3- No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4- A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação (Actual ANSR) no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no n.º anterior.

5- Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação (Actual ANSR), da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação (Actual ANSR), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.

2 Alterado pela Lei n.º 77/2001, de 13JUL.

Código da Estrada Determinação da medida de sanção Atenuação especial da sanção acessória

Suspensão da execução da sanção acessória

Art.ºs 139.º a 141.º

GEP-BT/GNR 257

6- Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

7- Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º.

JURISPRUDÊNCIA

Sendo ao réu aplicadas duas ou mais medidas de inibição da faculdade de conduzir, deve operar-se o respectivo cúmulo material.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Fevereiro de 1989, In BMJ n.º 384) A inibição da faculdade de conduzir inerente às contravenções que a prevêem, avalia-se e aplica-se independentemente de

ter resultado perigo concreto para o tráfego, bastando tão-só a existência do perigo abstracto, incito nas contravenções como motivo de incriminação.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de Novembro de 1989, In BMJ n.º 391

Artigo 139.º Determinação da medida da sanção

1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quando for conhecida.

3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 140.º

Atenuação especial da sanção acessória Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Artigo 141.º Suspensão da execução da sanção acessória

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta; b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção

acessória de inibição de conduzir; (Despacho Normativo n.º 4/2003, de 29JAN) c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre 500 € e 5 000 €, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.

Art.º 141.º Suspensão da execução da sanção acessória Código da Estrada

258 GEP-BT/GNR

5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor. 6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as

aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Código da Estrada Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

Reincidência Registo de infracções

Art.ºs 142.º a 144.º

GEP-BT/GNR 259

Artigo 142.º

Revogação da suspensão da execução da sanção acessória 1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo

período. a) o infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave,

praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;

b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 143.º

Reincidência 1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção

acessória, depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.

2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º

Registo de infracções 1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos

diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações. (DL n.º 317/94, de 24DEC) 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves

praticadas e respectivas sanções. 3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais. 4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta

uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

Art.º 144.º Registo de infracções Código da Estrada

260 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Contra-ordenações graves Art.º 145.º

GEP-BT/GNR 261

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 145.º Contra-ordenações graves

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido; b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites

legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas; h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em

auto-estradas ou vias equiparadas; i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das

localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l) A condução sob influência do álcool, quando a taxa do álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo; n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos

radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º; o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões; p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios

de segurança obrigatórios. 2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso

em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.

JURISPRUDÊNCIA Só o não cumprimento - e não também o cumprimento tardio – da ordem de parar do agente regulador do trânsito dá lugar à aplicação de medida de inibição de conduzir.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Junho de 1991, In BMJ n.º 408)

Art.º 146.º Contra-ordenações muito graves Código da Estrada

262 GEP-BT/GNR

Artigo 146.º

Contra-ordenações muito graves No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades; c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de

veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas; d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento; e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a

esses fins destinados; f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas

eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas; g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas, vias

equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido; h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas

ou vias equiparadas; i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior

a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas. n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas; o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora

de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado; p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o

infractor é titular não confere habilitação; q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo

89.º.

ANOTAÇÕES

Atente-se, especialmente, à regra estabelecida na alínea o) que considera contra-ordenação muito grave apenas “a transposição ou circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado”. Sendo assim, em conformidade com o exposto, é obvio que “o pisar ou transpor” uma linha contínua que não faça separação de sentidos de trânsito será apenas considerada uma contra-ordenação leve.

Código da Estrada Inibição de conduzir Cassação do título de condução

Art.º 147.º Art.º 148.º

GEP-BT/GNR 263

Artigo 147.º Inibição de conduzir

1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.

3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.

Artigo 148.º (2)

Cassação do título de condução 1 - A prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves ou

muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infractor.

2 - A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas contra-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.

3 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação.

4 - A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 5 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do

regime geral das contra-ordenações. (…)

Artigo 101.º (1) Código Penal Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor

1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.

2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de:

a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;

b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.º; c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias

psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º; ou d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado

for um dos referidos nas alíneas anteriores. 3 - Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 69.º. 4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.ºs 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita -se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção -Geral de Viação (Actual ANSR). É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 100.º. 6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos. 7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.

(1) Redacção Lei n.º 59/2007, de 04SET (23.ª Alteração ao DL n.º 400/82, de 23FEV) (2) Alterado p/ DL n.º 113/2008, de 01JUL

Art.º 149.º Registo de infracções do condutor Código da Estrada

264 GEP-BT/GNR

Artigo 149.º

Registo de infracções do condutor Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar: (DL n.º 317/94, de 24DEC)

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;

b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.

Código da Estrada Garantia da responsabilidade civil Obrigação de seguro

Art.º 150.º

GEP-BT/GNR 265

CAPÍTULO III

Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.º Obrigação de seguro

1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 500 € a 2 500 € se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 250 € a 1 250 € se for outro veículo a motor.

� Trânsito de veículo a motor não tendo sido efectuado seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Infracção: n.º 1 artigo 150.º Punição: n.º 2 art.º 150.º Coima: 250 € a 1 250 € 2.54.150.01.01 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 2)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

� Trânsito de motociclo (ou de automóvel ou de respectivo reboque) não tendo sido efectuado seguro de

responsabilidade civil obrigatório. Infracção: n.º 1 artigo 150.º Punição: n.º 2 art.º 150.º Coima: 500 € a 2 500 € 2.54.150.01.02 GRAVE Sanção acessória - art.º 145.º n.º 2)

Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)

Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)

JURISPRUDÊNCIA I - É válida a cláusula do contrato de seguro facultativo que exclui da garantia os danos ou prejuízos causados a qualquer dos

passageiros transportados , quando se verifique estar excedida a lotação normal do veículo seguro. II - Entende-se por lotação, nos termos do art.º 14.º do RCE, o número de pessoas que o veículo pode transportar. III - Aquela cláusula funciona em abstracto, isto é, independentemente de se apurar se existe nexo de casualidade entre o

excesso de lotação e o acidente. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03 de Julho de 1984)

Não pode a seguradora opor ao lesado, como causa de exclusão da sua responsabilidade, a embriaguez do condutor dos

veículos, causador do acidente, não obstante tal clausula constar das condições gerais da apólice. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Dezembro de 1984)

I - O Fundo de Garantia Automóvel é um mero garante da obrigação de indemnizar e tão-somente por morte ou lesões

corporais. II - Na falta de seguro é sobre o responsável do sinistro que recai o dever de indemnizar os restantes danos, possuindo, por

isso, legitimidade passiva. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Fevereiro de 1987)

I - (...) II - O limite do seguro conferido pela carta verde (certificado Internacional de seguro), é o do seguro obrigatório estabelecido

pela lei do País onde se deu o acidente. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04 de Abril de 1989)

Art.º 150.º Obrigação de seguro Código da Estrada

266 GEP-BT/GNR

I - O Fundo de Garantia Automóvel foi criado para substituir as seguradoras quando o responsável pela indemnização seja

desconhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz ou quando tenha sido decretada a falência da seguradora. II - A obrigação do Fundo de Garantia Automóvel mantém-se enquanto se mantiver a do responsável cujo cumprimento visa

garantir. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Abril de 1989)

A alienação do veículo seguro só poderá ser oponível aos lesados, em acidente causado por esse veículo, 30 dias após a comunicação da seguradora ao lesado da cessão dos efeitos do seguro.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de Março de 1990) (...) IV - Tendo sido passado o cartão ou o certificado provisório do seguro - isso significa que a seguradora aceitou a proposta e,

como tal, se vinculou. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03 de Abril de 1990)

I - São requisitos da responsabilidade do F.G.A. por lesões materiais decorrentes de acidente de viação, não só os

pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual como ainda que o responsável, sendo conhecido e não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.

II - Essa manifesta insuficiência de meios é elemento constitutivo do direito do lesado, cabendo, portanto, a sua alegação e prova ao mesmo lesado.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Abril de 1990) I - O direito de regresso da seguradora, nos termos do art.º 19.º, c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, também existe no caso

de mero risco ou de simples responsabilidade objectiva. II - Mesmo que se desconheçam as circunstâncias em que ocorreu o acidente, não pode deixar de considerar-se criador de

risco o facto do comportamento do condutor estar afectado por uma alcoolémia de 2,20 gr/l. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Junho de 1991, In Col. Jur., 1991, tomo III)

I - O seguro da viatura sem qualquer alusão ao serviço de reboque ou excluindo esse serviço, não cobre riscos decorrentes da

circulação de reboques. II - Constitui reboque qualquer veículo ou máquina sem locomoção própria que se destina a ser rebocado.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04 Fevereiro de 1992, Col. Jur. XVI, Tomo I)

Tendo o acidente sido causado pelo atravessamento na via de um cabo de aço que um tractor, posicionado na faixa oposta àquela em que seguia o autor, accionava com um guincho para puxar uma árvore, não estão os danos causados a coberto do seguro obrigatório.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Maio de 1992, In Col. Jur., 1992, tomo III) I - O devedor de prémios de seguro a uma seguradora não pode celebrar com outra um novo contrato para cobertura do mesmo

risco enquanto não liquidar a dívida para com a primeira. II - Este regime é de natureza imperativa sendo nulo o contrato celebrado com infracção do mesmo.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Maio de 1992, In Col. de Jur., 1992, tomo III)

Recai sobre o Fundo de Garantia Automóvel o dever de indemnizar pelos danos causados por viatura entregue a garagista para reparar e conduzida por pessoa não encartada, sem prejuízo do respectivo direito de regresso.

(Acórdão de 26 de Maio de 1992, Col. Jur. XVII, Tomo IV) A mera circunstância de o condutor, no momento do acidente, se encontrar sob influência do álcool, confere à seguradora o

direito de ser reembolsada pela indemnização que pagou, independentemente do nexo causal, entre aquele estado e os danos produzidos (art.º 19.°, al. c), Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12).

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1 de Junho de 1993, In Col. de Jur., 1993, tomo III)

Código da Estrada Obrigação de seguro Art.º 150.º

GEP-BT/GNR 267

I - O seguro de responsabilidade civil automóvel garante os danos por que possa ser responsabilizado o segurado, e não todos

os que forem causados pelo veículo em causa. II - Por isso, alienado o veículo, o seguro não se transmite para o adquirente, cessando os seus efeitos às 24 horas do dia da

alienação, salvo se for aproveitado para novo veículo pelo tomador do seguro. III - Esta caducidade do seguro pode, quanto a acidente posterior à alienação do veículo, ser invocada contra o lesado pela

seguradora. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Junho de 1993, In Col. Jur., 1993, tomo III)

I - O seguro obrigatório previsto no art.º 41.º , n.º 1 , do DL n.º 522/85, de 31DEC abrange:

a) Os seguros obrigatórios existentes à data da sua entrada em vigor; b) Os seguros facultativos existentes à data da sua entrada em vigor de responsabilidade civil de circulação automóvel

cujos destinatários sejam as pessoas transportadas no veículo seguro; c) Os seguros facultativos anteriores, de responsabilidade civil por danos de circulação automóvel utilizada no âmbito

das actividades profissionais referidas no n.º 3 do seu art.º 3.º. II - Assim, não abrange o seguro de garagista quando os danos são provenientes de acidente de viação em que um mecânico

da garagem vai experimentar o carro reparado. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08 de julho de 1993)

Art.º 150.º Obrigação de seguro Código da Estrada

268 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Seguro de provas desportivas Art.º 151.º

GEP-BT/GNR 269

Artigo 151.º

Seguro de provas desportivas A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos

respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

ANOTAÇÕES

REMISSÕES: ⇒ DL n.º 310/02, de 18DEC, anotações ao artigo 8.º do CE.

Art.º 151.º Seguro de provas desportivas Código da Estrada

270 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias

psicotrópicas

Art.º 152.º Art.º 153.º

GEP-BT/GNR 271

TÍTULO VII

Procedimentos de fiscalização

CAPÍTULO I Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de

substâncias psicotrópicas

Artigo 152.º Princípios gerais

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.

5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

ANOTAÇÕES 1. Apenas serão acusados do crime de desobediência por terem recusado submeter-se às provas estabelecidas para a

detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por “drogas”, os condutores “vistos efectivamente a conduzir” ou intervenientes em acidentes de trânsito e os peões sempre que sejam intervenientes também em acidentes de trânsito.

2. As pessoas que se proponham iniciar a condução podem ser testadas, mas: (Ver c) n.º 3 art.º 157.º CE) - Se o teste for positivo não são punidas, sendo apenas notificadas do impedimento de conduzir. Depois de

notificadas, se conduzirem com inobservância desse impedimento, incorrerão então no crime de desobediência qualificada

- Se recusarem submeter-se às provas previstas não incorrem no crime de desobediência e são apenas notificadas do impedimento de conduzir. Ficarão, a partir da notificação, sujeitas ao crime de desobediência qualificada se conduzirem.

Artigo 153.º

Fiscalização da condução sob influência de álcool 1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade

mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de

autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo. (N.º 4 art.º 154.º CE e n.º 3 art.º 158.º CE)

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: (Art.º 3.º Lei n.º 18/2007)

a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.

Art.º 153.º Fiscalização da condução sob a influência de álcool Código da Estrada

272 GEP-BT/GNR

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais

rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. (Ver n.º 5 Art.º 6.º Lei n.º 18/2007)

7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. (N.º 3 art.º 156.º CE e n.º 1 art.º 7.º Lei n.º 18/2007)

Código da Estrada Impedimento de conduzir Imobilização do veículo

Exames em caso de acidente

Art.ºs 154.º a 156.º

GEP-BT/GNR 273

Artigo 154.º

Impedimento de conduzir 1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não

puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.

2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por desobediência qualificada.

3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de desobediência qualificada.

4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior. (N.º 2 art.º 153.º CE e n.º 3 art.º 158.º CE)

ANOTAÇÕES

1. O impedimento de conduzir recairá sobre quem: - Apresentar TAS positiva; - Recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado; - Não consiga fazer o teste no alcoolímetro; - Recusar a que lhe seja feita a colheita de sangue para análise.

2- Os peões intervenientes em acidentes e que fiquem em condições físicas que permitam o exercício da condução ou as pessoas que se proponham iniciar a condução e que o agente fiscalizador entenda submeter ao teste serão também notificadas do impedimento de conduzir pelo período de 12 horas.

3- Quem conduzir no período estabelecido na notificação para o impedimento, incorre no crime de desobediência qualificada.

Artigo 155.º

Imobilização do veículo 1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou

removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.

3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.

4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.

Artigo 156.º

Exames em caso de acidente 1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu

estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º.

2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.

3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. (N.º 1 art.º 7.º Lei n.º 18/2007)

4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2. (Sangue)

Art.º 156.º Exames em caso de acidente Código da Estrada

274 GEP-BT/GNR

ANOTAÇÕES

1. Para efeitos do n.º 1 e no respeitante a peões, deve considerada a equiparação estabelecida no art.º

104.º do CE (equiparação no trânsito de peões). 2. O cumprimento do n.º 4 deste artigo é da responsabilidade dos hospitais e Institutos de Medicina

Legal.

Código da Estrada Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

Art.º 157.º

GEP-BT/GNR 275

Artigo 157.º

Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas 1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos

exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.

2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.

3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica: a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se

aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;

b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que são impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.

4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.ºs 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de desobediência.

5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.

6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3 e n.º 4 do artigo 156.º.

7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.

ANOTAÇÕES O DL n.º 265-A/2001 produziu, sobre esta matéria, alterações que obrigam aos seguintes procedimentos:

a) Para além dos condutores e peões que intervenham em acidentes de trânsito de que resultam mortos ou feridos graves, devem ainda ser submetidos aos exames estabelecidos para detecção de “drogas” os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução e quando haja indícios de que se encontram sob a influência das mesmas “drogas”. Esses indícios devem ser “evidentes” e não sustentados em “simples desconfiança”;

Poderão considerar-se, entre outros, os seguintes indícios: � A apresentação por parte do condutor de estigmas como picadas nas mãos, antebraços,

braços, sinais de obsessos, inflamação ocular, lesões cutâneas cicatrizadas resultantes de picadas, sudação e falta de equilíbrio;

� A existência de agulhas, limão, pratas, colheres queimadas, caricas com resíduos, palhinhas cortadas, etc… ;

b) As pessoas indicadas na alínea a) devem ser notificadas do impedimento de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, o exame de rastreio apresentar resultado negativo;

c) Os condutores e os peões que intervenham em acidentes de trânsito, de que resultam mortos ou feridos graves, que se recusem a submeter aos exames necessários para detecção das “drogas”, incorrem no crime de desobediência e são de igual modo notificados do já referido impedimento de conduzir pelo prazo e condições também referidas na alínea b);

d) As pessoas que se propuserem iniciar a condução e que denunciem indícios de que se encontram sob a influência de “drogas” e se recusem submeter-se aos supracitados exames são apenas notificados do impedimento de conduzir pelo prazo de 48 horas, salvo se, antes de decorrido este período, se submeterem a exame de rastreio que presente resultado negativo, e não sofram punição, isto é, não incorram no crime de desobediência. Se porventura conduzirem dentro do prazo das 48 horas já incorrerão, obviamente, na prática do crime de desobediência;

Art.º 157.º Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

Código da Estrada

276 GEP-BT/GNR

e) Os condutores e peões, intervenientes em acidentes de que resultem vítimas nas condições já referidas e que

apresentem resultado positivo no exame de rastreio, devem submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de desobediência;

f) Os mortos devem ser submetidos aos exames necessários para detecção do estado de influenciado pelas “drogas”. Este será um encargo dos hospitais, cumprindo apenas às autoridades participantes a entrega no hospital, onde a vítima der entrada, o triplicado do anexo VI desprovido de identificação.

Código da Estrada Outras disposições Art.º 158.º

GEP-BT/GNR 277

Artigo 158.º

Outras disposições 1 - São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;

c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue; e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e

de imobilização e de remoção de veículos. 2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado

de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos-crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

Art.º 158.º Outras disposições Código da Estrada

278 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Apreensões Apreensão preventiva de títulos de condução

Art.º 159.º

GEP-BT/GNR 279

CAPÍTULO II Apreensões

Artigo 159.º

Apreensão preventiva de títulos de condução 1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação

criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) Tiver expirado o seu prazo de validade; c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou

averbamento. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser

fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

ANOTAÇÕES

REMISSÕES:

⇒ Artigo 255.º, alínea a) do Código Penal. ⇒ Artigo 256.º, n.º 1, alínea a), b), c) e n.º 2 do Código penal.

SUSPEITA DE CONTRAFACÇÃO OU VICIAÇÃO O n.º 2 do artigo 159.º estabelece a passagem de uma guia de substituição “... válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.” A BT/GNR, adoptou como procedimento que essa guia seja válida para um prazo de oito dias e renovável sempre que a demora da investigação ou outro motivo justificado assim o exija. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO Nesta circunstância, tem sido adoptada a passagem de uma guia de substituição válida para um prazo de trinta dias, também renovável sempre que necessário, designadamente por dificuldades de âmbito administrativo. 1- A condução de veículo com uso de carta viciada – confirmada a suspeita – fará incorrer o condutor na prática

do crime previsto e punido pelo art.º 3.º do DL n.º 2/98, de 03JAN, em concurso real com o correspondente crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal.

2- Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 159.º do CE, os títulos de condução nacionais ou estrangeiros apenas

devem ser apreendidos quando o seu titular esteja a conduzir com todas as categorias averbadas fora do respectivo prazo de validade. Nestes casos, as cartas portuguesas apenas podem ser consideradas caducadas e o condutor inabilitado, se todas as categorias constantes na respectiva carta forem insusceptíveis de revalidação após dois anos da sua caducidade nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada. Até lá, e conforme os casos, aplica-se o regime de invalidade ou o da condução de categoria não averbada.

Código Penal

Artigo 255.° Definições legais

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

l) Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

(...)

Art.º 160.º Outros casos de apreensão de títulos de condução Código da Estrada

280 GEP-BT/GNR

MATRÍCULAS (INSCRIÇÃO) DOS GUARDA FREIOS

Não devem os agentes da fiscalização proceder à apreensão de matrículas de guarda freios dos “eléctricos”, visto que o Código da Estrada só se refere à apreensão de licenças de condução de velocípedes e cartas de condução de veículos automóveis. (Determinação da DGTT).

JURISPRUDÊNCIA Comete o crime previsto e punido pelo art.º 228.°, n.º 1, al. a) do CP (actual alínea a), n.º 1, art.º 256.º) aquele que requer que lhe seja passada 2.ª via da sua carta de condução alegando que esta se extraviara, quando na verdade a mesma fora apreendida, por conduzir com excesso de velocidade.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Dezembro de 1985, In BMJ n.º 352)

USO DE CARTA DE CONDUÇÃO FALSA Sendo obrigatório para o condutor de qualquer veículo automóvel fazer-se acompanhar da “carta de condução” a que se refere o art.º 46.º n.º 1 do CE (actual art.º 85.º CE) -, aquele que encontrado a conduzir, for portador de uma carta de condução falsa, e ainda que a não exiba a qualquer agente de autoridade, comete o crime de uso de documento falso previsto e punido pelo art.º 222.º do Código Penal (actual art.º 256.º do CP). O “fazer uso” (actual “usar documento”) expressão do art.º 222.º do Código Penal (actual art.º 256.º CP), contém-se em trazer consigo (actual ser portador), como se diz no art.º 46.º n.º 1, parte final do CE (actual b) n.º 1 art.º 85.º CE) o “documento”, ou carta de condução, pois quem o não transporta consigo, ou seja, quem não o usar, comete uma infracção – a da mencionada parte final do n.º 1 do referido art.º 46.º do CE (actual b) n.º 1 art.º 85.º CE)

(Acórdão STJ, de 24 de Novembro de 1976,In BMJ n.º 261, pág. 91)

CRIME POR FALSIFICAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO As cartas de condução de veículos automóveis são documentos autênticos. Assim aquele que fabrica uma carta de condução, preenchendo o respectivo impresso, forjando a assinatura do Director dos Serviços de Viação e apondo-lhe o selo branco da Repartição – destinando-se essa carta a pessoa não habilitada com o respectivo exame – comete o crime de falsificação previsto e punido no art.º 218.º do Código Penal (actual art.º 256.º do CP).

(Ac. Rel. Lisboa, de 16 de Outubro de 1974,In BMJ, n.º 240, pág. 2) I - Sendo a carta de condução título necessário para a condução de veículos automóveis na via pública, nos termos do art.º 46.º

do Código da Estrada (actual art.º 3.º do DL 2/98 de 03JAN) o porte de carta falsa, enquanto permitia a condução, com todos os perigos de quem não está habilitado para tal, ou possibilitava a sua troca por outra a emitir pela Direcção-Geral de Viação, podia prejudicar o Estado.

II - Integra o crime de uso de documento falso, previsto no art.º 222.º (actual art.º 256.º) do Código Penal, a utilização de carta falsa para requerer a substituição por outra a passar pela Direcção-Geral de Viação.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Março de 1982, In BMJ n.º 315)

A falsificação de uma carta de condução, documento que habilita um indivíduo a conduzir veículo automóvel, tem grande gravidade, pois viola a fé pública de um documento autêntico (actual art.º 256.° do CP).

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Fevereiro de 1983, In BMJ n.º 324)

Artigo 160.º Outros casos de apreensão de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.

2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando: a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar

incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;

b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;

c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º. 3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15

dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.

4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Código da Estrada Apreensão do documento de identificação do veículo Art.º 161.º

GEP-BT/GNR 281

Artigo 161.º

Apreensão do documento de identificação do veículo 1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação

criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas; c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou

averbamento; d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou

sistemas se suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;

e) O veículo for apreendido; f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança; g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda,

estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade; (Despacho DGV n.º 15 661/2003, de 12AGO)

h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;

i) (1) O dispositivo electrónico de matrícula não obedeça às condições regulamentares relativas a características técnicas e de instalação;

j) (1) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar. 2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os

outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.

5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.

6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.

7 - (1) Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1, quando se trate de avarias ou incorrecções no dispositivo electrónico de matrícula, que não sejam nem possam, objectivamente, ser do conhecimento do proprietário ou detentor do veículo, é emitida guia válida para apresentação do veículo num centro de inspecção técnica de veículos aprovado, sendo a avaria ou a incorrecção reparadas no prazo máximo de oito dias, não havendo, neste caso, lugar à aplicação de coima.

8 - (2) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a n.º 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de 300 € a 1 500 €.

� Condução de veículo a motor (ou de reboque) cujo documento de identificação tenha sido apreendido.

Infracção: n.º 8 artigo 161.º Punição: n.º 8 art.º 161.º Coima: 300 € a 1 500 € LEVE

(1) Alterado pelo DL n.º 113/2009, de 18MAI (2) Aditado pelo DL n.º 113/2009, de 18MAI

Art.º 161.º Apreensão do documento de identificação do veículo Código da Estrada

282 GEP-BT/GNR

1. Características dos veículos

Conforme já se anotou no art.º 116.º CE, quando em acto de fiscalização, se verifique que as características do veículo não confiram com as mencionadas no seu documento de identificação, para além da autuação aí referida, deve proceder-se à apreensão do mesmo documento de identificação. Será passada uma guia de substituição desse documento válido apenas para o percurso até ao local destino do veículo. Como exemplo pode considerar-se um condutor/vendedor que é residente em Valença mas foi fiscalizado em Faro quando aí trabalhava e argumenta que precisa de dois dias para regressar a Valença. Na guia deverá indicar-se o percurso de regresso e ser-lhe conferido um prazo de validade de dois dias.

2. Suspeita de contrafacção ou viciação

O n.º 3 deste artigo estabelece a passagem de uma guia de substituição do documento de identificação do veículo “pelo prazo e nas condições na mesma indicados”. Tem sido prática corrente na Unidade, à falta de determinação superior, que essa guia seja válida para um prazo de oito dias e renovável sempre que a demora da investigação ou outro motivo justificado o exijam.

3. Documento em estado de conservação que o torna ininteligível

Também e à semelhança da primeira parte da anotação anterior, a BT/GNR tem adoptado, nestas situações, a passagem de uma guia de substituição válida para um prazo de trinta dias e renovável sempre que necessário, nomeadamente por dificuldades de âmbito administrativo.

Código da Estrada Apreensão de veículos Art.º 162.º

GEP-BT/GNR 283

Artigo 162.º

Apreensão de veículos 1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus

agentes quando: a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente

atribuídos; b) (1) Transite sem chapas ou dispositivo electrónico de matrícula ou não se encontre

matriculado, salvo nos casos permitidos por lei; c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território

nacional; d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido

substituído por guia passada nos termos do artigo anterior; e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não

tenham sido regularizados no prazo legal; f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei, g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja

devidamente justificada; h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias

verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado; i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 147.º; j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 114.º ou no n.º 3 do

artigo 115.º; l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 174.º.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação do veículo pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.

6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

7 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.

8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.

ANOTAÇÕES

Apreensão de veículos por falta de registo de propriedade

De harmonia com o disposto no art.º 5.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, é obrigatório o registo de mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários e usufrutuários dos veículos.

Assim, o registo deve ser requerido. no prazo de 60 dias, a contar da data da guia da primeira inscrição ou da data da aquisição do veículo, nos termos do art.º 42.º do Decreto n.º 55/75 (Com a última alteração p/ DL n.º 178-A/2005, de 28OUT).

Se for verificado que o veículo não foi registado no prazo citado, seguem-se as seguintes formalidades:

1 - Ouve-se o condutor do veículo se for possível, em auto de declarações; 2 - Apreende-se o veículo nos termos do art.º 162.º, n.º 1, alínea e) do CE, elaborando-se, para o efeito, auto

de apreensão, em triplicado, e nomeia-se fiel depositário idóneo, que poderá ser o proprietário ou o condutor;

3 - Entrega-se ao fiel depositário o duplicado do auto de apreensão e informa-se que o proprietário terá de regularizar a situação do veículo na Conservatória do Registo de Automóveis;

(1) Alterado pelo DL n.º 113/2009, de 18MAI

Art.º 162.º Apreensão de veículos Código da Estrada

284 GEP-BT/GNR

4 - Em caso de necessidade, o agente apreensor poderá passar uma guia de substituição do livrete e título de

registo (Documento único), válida estritamente pelo tempo indispensável para deslocação do veículo ao local onde o mesmo ficará imobilizado;

5 - O fiel depositário será notificado para promover a regularização da propriedade no prazo de 90 dias, sob pena de perda de veículo a favor do Estado, conforme termos previstos no n.º 2 do art.º 162.º do CE;

ALIENAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO

a) A alienação do veículo apreendido faz incorrer o seu fiel depositário no crime de furto; b) Os depositários dos veículos encontrados a circular quando estejam na situação de apreendidos nos termos

previstos no art.º 162.º CE, incorrem no crime de desobediência; c) Na eventualidade de não ser possível a apreensão física do veículo, deve ser nomeado fiel depositário e

elaborado outro Auto de Apreensão do veículo; d) O depositário incorre ainda nas disposições do n.º 8 do art.º 161.º do CE por circular com o livrete apreendido.

(Coima de 300 €)

Código da Estrada Estacionamento indevido ou abusivo Bloqueamento e remoção

Art.º 163.º Art.º 164.º

GEP-BT/GNR 285

CAPÍTULO III

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 163.º Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo: a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de

estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa; b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de

utilização não tiverem sido pagas; c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta

não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago; d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para

além do período de tempo permitido; e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao

veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos apenas sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 164.º

Bloqueamento e remoção 1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior; b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada; c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação

para o trânsito; d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em

regulamento; e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de

emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente

perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos; b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; c) Em passagem de peões sinalizada; d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de

estacionamento; g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de

determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência; h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e

largada de passageiros; i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem

destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

Art.º 164.º Bloqueamento e remoção Código da Estrada

286 GEP-BT/GNR

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila; l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída

destes; m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria

devidamente sinalizada; n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300 € a 1 500 €.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. (Port.ª n.º 1424/2001, de 13DEC)

8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

� Desbloqueamento de veículo estacionado indevidamente (ou abusivamente; ou estacionado ou imobilizado na berma da auto-estrada ou via equiparada; ou estacionado ou imobilizado constituindo evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito), e bloqueado, não sendo efectuado pela autoridade competente.

Infracção: n.º 5 artigo 164.º Punição: n.º 5 art.º 164.º Coima: 300 € a 1 500 € 1.54.164.05.01 LEVE

Código da Estrada Presunção ou abandono Reclamação de veículos

Hipoteca

Art.ºs 165.º a 167.º

GEP-BT/GNR 287

Artigo 165.º

Presunção de abandono 1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos

do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 166.º

Reclamação de veículos 1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi

removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 167.º

Hipoteca 1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a

residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data

em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere. 3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo

o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar. 4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do

prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Art.º 168.º Art.º 169.º

Penhora Competência para o processamento e aplicação das

coimas

Código da Estrada

288 GEP-BT/GNR

Artigo 168.º

Penhora 1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à

remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. 2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o

tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

TÍTULO VIII

Do processo

CAPÍTULO I Competência e forma dos actos

Artigo 169.º (1)

Competência para o processamento e aplicação das sanções 1 - O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária. 2 - A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 3 - O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode delegar a competência a que

se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

4 - O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.

5 - No exercício das suas funções, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 - O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária é equiparado a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.

Artigo 169.º-A (2)

Forma dos actos processuais 1 - Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura

electrónica qualificada. 2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substitui e dispensam

para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica

qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

(1) Alterado p/ DL n.º 113/2008, de 01JUL (2) Aditado p/ DL n.º 113/2008, de 01JUL

Código da Estrada Auto de Notícia e de Denúncia Art.º 170.º

GEP-BT/GNR 289

CAPÍTULO II Processamento

Artigo 170.º

Auto de notícia e de denúncia 1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de

fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e n.º 2, com as necessárias adaptações.

ANOTAÇÕES 1. A instrução da matéria contra-ordenacional só se poderá iniciar desde que qualquer autoridade ou agente da

autoridade tenha, por qualquer forma, conhecimento da prática de uma contra-ordenação ao Código da Estrada e legislação complementar.

2. Deste modo, a notícia da contra-ordenação é, pois, condição indispensável para o início da instrução do processo de contra-ordenação, podendo qualquer autoridade ou agente de autoridade tomar conhecimento da mesma pelas mais variadas formas:

� Por conhecimento próprio (presenciada no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito ou fora destas funções - art.º 170.º, n.º 1 e 5);

� Conhecimento através das autoridades judiciárias (Ministério Público ou Juiz); � Conhecimento mediante denúncia (art.º 170.º, n.º 5); � Na sequência de acidentes de viação, com indícios suficientes e prova testemunhal constantes em inquérito.

Art.º 170.º Auto de Notícia e de Denúncia Código da Estrada

290 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Auto de Notícia e de Denúncia Art.º 170.º

GEP-BT/GNR 291

JURISPRUDÊNCIA

Não acarretando a fé em juízo dos autos de notícia qualquer presunção de culpabilidade, não viola as garantias de processo criminal e não é, assim, inconstitucional - a norma do segundo trecho do n.º 5 do art.º 64.° (actual n.º 4 do art.º 151.º) do Código da Estrada, que atribui aquele valor aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

(Acórdão do Tribunal Constitucional, de 9 de Novembro de 1988, In BMJ n.º 381) (...) II - A falta de assinatura do auto de notícia pelo infractor ou da certidão de recusa não põem em causa a fé que o mesmo

merece em juízo. III - «Pneu liso» não é conceito de direito. É, antes, um conceito de facto que se encontra vulgarizado, não havendo dúvidas

sobre o seu significado que é o do pneu com falha de desenhos na totalidade ou na maior parte do seu piso, não oferecendo, por isso, condições de segurança.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Novembro de 1993, In Col. Jur., 1993, Tomo V) I - A fé em juízo de que gozam os Autos de Notícia, nos termos do art.º 169.° do Código de Processo Penal de 1929, reconduz-

se a um especial valor probatório - aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim - atribuído a certas comprovações materiais feitas presencialmente por certa autoridade pública, pelo que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade.

II - E tão pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia).

III - As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer que se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição.

IV - Nestas condições, não se pode dizer que a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º (actual n.º 4 do art.º 151.º) do Código da Estrada desrespeite o direito à defesa ou infrinja o princípio do contraditório, pelo que não é inconstitucional.

Acórdão do Tribunal Constitucional, de 29 de Março de 1990, (In BMJ n.º 395)

Art.º 170.º Auto de Notícia e de Denúncia Código da Estrada

292 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Identificação do arguido Art.º 171.º

GEP-BT/GNR 293

Artigo 171.º

Identificação do arguido 1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social; b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede; c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou,

quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva; d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor; e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva; f) Número de identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da

qual a infracção foi praticada. 2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade

não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora. (Nota GEP n.º 268/03, de 30JAN / Desp. MAI n.º 24798/02, de 21NOV)

4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.

5 - Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6 - O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.

7 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

� Não cumprimento, pelo titular do documento de identificação do veículo, do dever de identificar o condutor do mesmo no momento da prática da infracção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após notificação para o efeito.

Infracção: n.º 6 artigo 171.º Punição: n.º 7 art.º 171.º e n.º 2 art.º 4.º Coima: 120 € a 600 € 1.54.171.06.01 LEVE

Ofício n.º 1607, de 16ABR83

Secretaria - Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Infracções cometidas com veículos de matrícula «FM»

As infracções às regras de trânsito cometidas com veículos automóveis de matrícula «FM», o que significa que são propriedade de funcionários administrativos das Embaixadas que de acordo com o estabelecido pela Convenção de Viena não têm imunidade, devendo ter, em caso de transgressão, o mesmo tratamento que qualquer pessoa que não seja diplomática.

Art.º 171.º Identificação do arguido Código da Estrada

294 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Cumprimento voluntário Art.º 172.º

GEP-BT/GNR 295

Artigo 172.º

Cumprimento voluntário 1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos

estabelecidos nos números seguintes. 2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15

dias úteis a contar da notificação para o efeito. 3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos

exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

DL n.º 433/82, de 27OUT

Artigo 88.º

Pagamento da coima

(...) 4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o

pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano. 5 - Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última

delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a

falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.3 6 - Dentro dos limites referidos nos nº 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de

pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

3 N.º 5 com nova redacção dada pelo DL n.º 244/95, de 14SET

Art.º 172.º Cumprimento voluntário Código da Estrada

296 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Garantia de cumprimento Infractores com sanções por cumprir

Art.º 173.º Art.º 174.º

GEP-BT/GNR 297

Artigo 173.º

Garantia de cumprimento 1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação. 2 - (1) Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar

depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução; b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de

identificação do veículo e o título de registo de propriedade; c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de

identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores; 5 - (1) No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.

Artigo 174.º

Infractores com sanções por cumprir 1 - Se em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do

veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2 - Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos: a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução; b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o

título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade; c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de

identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores;

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-geral de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.

6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.

7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas. (1) Alterado p/ DL n.º 113/2008, de 01JUL

Art.º 174.º Infractores com sanções por cumprir Código da Estrada

298 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Comunicação da infracção Art.º 175.º

GEP-BT/GNR 299

Artigo 175.º

Comunicação da infracção 1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Da legislação infringida; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo do

efectuar, bem como das consequências do não pagamento, f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos

n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º. 2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por

escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.

3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.

4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.

Art.º 175.º Comunicação da infracção Código da Estrada

300 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Notificações Art.º 176.º

GEP-BT/GNR 301

Artigo 176.º Notificações

1 - As notificações efectuam-se: a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do

notificando; c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4:

a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;

b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 171.º.

6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando: a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização,

alvará, licença de actividade ou credencial; ou, b) O correspondente ao seu local de trabalho.

7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

Art.º 176.º Notificações Código da Estrada

302 GEP-BT/GNR

Código da Estrada Testemunhas Adiamento da diligência de inquirição de

testemunhas Ausência do arguido Medidas cautelares

Art.ºs 177.º a 180.º

GEP-BT/GNR 303

Artigo 177.º (1) Depoimentos

1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da acta o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos áudio-visuais.

Artigo 178.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas 1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser

adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada. 2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de

comparecer no acto processual. 3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for

previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 179.º

Ausência do arguido A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 180.º Medidas cautelares

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade. (1) Alterado p/ DL n.º 113/2008, de 01JUL

Art.ºs 181.º a 183.º Da decisão Decisão condenatória

Cumprimento da decisão Pagamento da coima em prestações

Código da Estrada

304 GEP-BT/GNR

CAPÍTULO III Da decisão

Artigo 181.º

Decisão condenatória 1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infractor; b) A descrição sumária dos factos, das provas e circunstâncias relevantes para a decisão; c) A indicação das normas violadas; d) A coima e a sanção acessória; e) A condenação em custas.

2 - Da decisão deve ainda constar que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito,

constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão deve conter ainda: a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a

decisão se tornar definitiva; b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima

em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.°. 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º

1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Artigo 182.º Cumprimento da decisão

1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:

a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;

b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) Tratando-se de outra sanção acessória deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.

Artigo 183.º

Pagamento da coima em prestações 1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade

administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a 50 €, pelo período máximo de doze meses.

2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.

3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Código da Estrada Competência da entidade administrativa após decisão Custas

Recursos Efeitos do recurso

Prescrição do procedimento Prescrição da coima e das sanções acessórias

Art.ºs 184.º a 189.º

GEP-BT/GNR 305

Artigo 184.º

Competência da entidade administrativa após decisão O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:

a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;

b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.

Artigo 185.º

Custas 1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais, comunicações

telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica. 2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC

nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.

CAPÍTULO IV Do recurso

Artigo 186.º Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contra-ordenações.

Artigo 187.º Efeitos do recurso

1 - A impugnação judicial do acto de condenação no pagamento de coimas tem efeito meramente devolutivo.

2 - A impugnação judicial interposta da decisão do director-geral de Viação, que determine a cassação do título de condução, tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

Da prescrição

Artigo 188.º Prescrição do procedimento

O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 189.º Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

Art.º 189.º

Prescrição da coima e das sanções acessórias Código da Estrada

306 GEP-BT/GNR