Código Ambiental Nossa Senhora Do Socorro - LEI Nº703 -08 de Junho 2007

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  • SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, IRRIGAO E MEIO AMBIENTE

    Rua Antnio Valado, s/n Centro Administrativo Jos do Prado Franco Sobrinho. Tel.: (79) 2107-7802 Fax: (79) 2107-7854 C.N.P.J. 13.128.814/0001-58

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    LEI N. 703 DE 08 DE JUNHO DE 2007

    Institui o Cdigo Ambiental do Municpio de

    Nossa Senhora do Socorro/SE, cria o sistema

    de informao ambiental, o fundo municipal

    do meio ambiente, estabelece regras para

    apreenso de animais, reestrutura o Conselho

    Municipal de Meio Ambiente e d outras

    providncias.

    O Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, no uso de suas

    atribuies legais:

    Fao saber que a Cmara Municipal de Nossa Senhora do Socorro, aprovou e eu, Prefeito

    Municipal, sanciono a seguinte Lei:

    Ttulo I

    Disposies Preliminares

    CAPTULO I - ABRANGNCIA DESTA LEI

    Art. 1 - Este Cdigo fundamentado no interesse local e nos artigos 30 e 225 da Constituio

    Federal, no Plano Diretor do Municpio de Nossa Senhora do Socorro, no Estatuto da Cidade,

    tem como finalidade regulamentar as aes do Poder Pblico Municipal e a sua relao com a

    coletividade na defesa, conservao, recuperao e controle do meio ambiente ecologicamente

    equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida para as presentes e

    prximas geraes, no Municpio de Nossa Senhora do Socorro, Sergipe.

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    Pargrafo nico - Para fins deste Cdigo, compreende-se por:

    I.meio ambiente: Existem diversas definies de meio ambiente, tanto de cunho acadmico

    quanto legal. As mais recentes refletem a viso holstica, que associa no apenas os fatores

    fsicos e biolgicos, mas tambm os aspectos sociais, econmicos e culturais que interagem em

    um ambiente. A Lei n.. 6938, de 31/08/81 instituiu a Poltica Nacional de Meio Ambiente -

    define meio ambiente como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    II.gesto ambiental: ao integrada do poder pblico e da sociedade, visando otimizao do

    uso dos recursos naturais de forma sustentvel, tomando por base a sade e a segurana das

    pessoas a proteo e a recuperao do meio ambiente;

    III.desenvolvimento sustentvel: aquele que possibilita a gesto do desenvolvimento, da

    utilizao e da proteo dos recursos naturais, segundo os padres nacionais ou internacionais,

    em ritmo e nos limites que permitam populao presente assegurar seu bem-estar scio-

    econmico e cultural, de forma a garantir a preservao desses recursos tambm para as

    futuras geraes; tem por meio a proteo e a recuperao da funo de sustento vital do ar, da

    gua, do solo e dos ecossistemas naturais e construdos, bem como atenuar e mitigar todo

    efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente;

    IV.ecossistema : conjunto integrado de fatores fsicos e biticos que caracterizam um

    determinado lugar, estendendo-se por um determinado espao de dimenses variveis. uma

    totalidade integrada, sistmica e aberta, que envolve fatores endmicos abiticos e biticos,

    com respeito sua composio, estrutura e funo;

    V. unidades de conservao: parcelas do territrio nacional, incluindo as reas com caractersticas ambientais relevantes de domnio pblico ou privado legalmente constitudas ou

    reconhecidas pelo Poder Pblico, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de

    administrao, s quais se aplicam garantias adequadas de proteo, ( Sistema Nacional de

    Unidades de Conservao - SNUC - lei n0 9.985, de 18 de julho de 2000; decreto n

    0 4.340, de

    22 de agosto de 2002).

    VI. degradao ambiental: alterao adversa das caractersticas do meio ambiente;

    VII. impacto ambiental: qualquer alterao das propriedades fsicas qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas

    que, diretamente, afetem a sade, a segurana, o bem estar da populao, as atividades sociais

    e econmicas, a biota, as condies estticas e sanitrias do meio ambiente e a qualidade dos

    recursos ambientais.

    VIII. decibel (dB): unidade de intensidade fsica relativa do som;

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    IX. apicum: rea de transio situada entre a terra firme e o manguezal, sendo atingido nas mars equinociais. A feio apicum, embora sem cobertura vegetal composta por espcies tpicas de

    mangue, pertence ao domnio do ecossistema manguezal;

    X. reas de preservao permanente (APP): pores do territrio nacional, includas as ilhas costeiras e ocenicas de domnio pblico ou privado, destinadas preservao de suas

    caractersticas ambientais relevantes, assim definidas em lei;

    XI. bacia hidrogrfica: rea limitada por divisores de gua, dentro da qual so drenados os recursos hdricos, atravs de um curso de gua, como um rio e seus afluentes. A rea fsica,

    assim delimitada, constitui-se em importante unidade de planejamento e de execuo de

    atividades scio-econmicas, ambientais, culturais e educativas;

    XII. bioma: conjunto de vida (animal e vegetal) definida pelo agrupamento de tipos de vegetao contguos e identificveis em escala regional, com condies ambientais, principalmente

    geoclimticas, estveis;

    XIII. carcinicultura: a atividade de cultivo de camaro;

    XIV. conservao: uso sustentvel dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilizao sem colocar em risco;

    XV. contaminao: introduo, no meio, de elementos em concentraes nocivas sade humana, tais como: organismos patognicos, substncias txicas ou radioativas.

    XVI. fauna: conjunto dos animais que vivem em um determinado ambiente, regio ou poca. A existncia e conservao da fauna esto vinculadas conservao dos respectivos habitats;

    XVII. flora: a totalidade das espcies vegetais que compreende a vegetao de uma determinada regio, sem qualquer expresso de importncia individual. Compreende tambm as algas e

    fitoplnctons marinhos flutuantes. A flora se organiza geralmente em estratos, que determinam

    formaes especficas como campos e pradarias, savanas e estepes, bosques e florestas e

    outros;

    XVIII. incmodo vizinhana, desconforto ou perturbao do sossego pblico: emisso de sons, odores ou resduos produzidos, direta ou indiretamente, por animal, criatrio, mquinas,

    equipamentos eltricos ou eletrnicos, msica ao vivo e qualquer outra espcie de atividade,

    eventual ou no, dentro da rea urbana;

    XIX. instrumentos publicitrios: aqueles veiculados por meio de elementos de comunicao visual e sonora, fixos e mveis, referentes apresentao de produtos e servios (letreiros, anncios,

    out-doors, back-lights, front-lights, multimdia e outros) veiculados em logradouros pblicos

    ou particulares, em locais visveis ou expostos ao pblico;

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    XX. mobilirio urbano: o conjunto de elementos de micro-escala arquitetnica, integrantes do espao urbano, de natureza utilitria ou no, implantados em espaos pblicos e ou privados,

    compreendendo os sistemas de circulao e transporte, cultural, esportivo, de lazer e de infra-

    estrutura urbana (comunicaes, energia e iluminao pblica, saneamento, segurana,

    comrcio, informao e comunicao visual e sonora, ornamentao e sinalizao urbana).

    XXI.paisagem urbana - a configurao espacial, resultado perceptvel da contnua e dinmica

    interao entre os elementos naturais, os edificados ou criados e as atividades humanas, que

    reflete a dimenso scio-econmica e cultural de uma comunidade;

    XXII.qualidade da paisagem urbana - o grau de excelncia das suas caractersticas espaciais,

    visveis e perceptveis; valor intrnseco decorrente de seus atributos e de sua utilizao e que

    implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presena, acessibilidade e

    visibilidade dos espaos livres e de reas verdes, e no contato com o meio ambiente urbano;

    XXIII.logradouro pblico: espao livre, inalienvel, destinado circulao pblica de veculos e de

    pedestres, e reconhecido pela municipalidade, que lhe confere denominao oficial. So as

    ruas, travessas, becos, avenidas, praas, pontes, etc.

    XXIV.manancial: qualquer extenso de gua, superficial ou subterrnea, utilizada para

    abastecimento humano, industrial, animal ou irrigao;

    XXV. matas ciliares: mata das margens dos rios, lagos, represas, crregos e nascentes;

    XXVI. manguezal : ecossistema litorneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos ao das mars, formado por vasas recentes ou arenosas, as quais se associa, predominantemente, vegetao

    natural conhecida como mangue;

    XXVII. mangue: vegetao halfila que cresce sobre terrenos baixos, junto costa, sujeito s inundaes da mar, na quase totalidade constitudo de vasas ou lamas de depsitos recente;

    XXVIII. manejo: tcnica de utilizao racional e controlada de recursos ambientais mediante a utilizao de conhecimentos cientficos e tcnicos, visando atingir os objetivos de conservao

    da natureza;

    XXIX.mars equinociais: so as mars que se verificam na proximidade de um equincio;os nveis

    de subida e descida atingem o seu mximo, em virtude da posio relativa da Terra, da Lua e

    do Sol;

    XXX.mars de sizgias ou mars de guas vivas: so as mars de maior amplitude que ocorrem no

    Oceano Atlntico, e se verificam nas proximidades da lua nova ou da lua cheia;

    XXXI.mars de quadratura ou mars de guas mortas: so as mars de menor amplitude que

    ocorrem no Oceano Atlntico, durante uma lunao de um a dois dias e meio, depois das

    quadraturas(quarto crescente e minguante).

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    XXXII.nascente: local onde se verifica o aparecimento de gua por afloramento do lenol fretico

    XXXIII.litoral ou costa: toda a regio que se situa entre a plataforma continental e as reas sob a

    influncia da mar mais alta;

    XXXIV.mdio litoral: a faixa de terra delimitada pelos nveis extremos das pr-amares e baixas-

    mares de sizgia. Tambm conhecida como regio intertidal ou entremars;

    XXXV.mdio litoral inferior: a faixa de terra delimitada pelos nveis extremos das baixas-mares

    equinociais de sizgia e nvel mdio das baixas-mars de quadratura, somente exposta em

    intervalos de quinze dias e o permanece sendo por perodo contnuos de aproximadamente

    cinco dias;

    XXXVI.mdio litoral mdio: a faixa de terra delimitada pelos nveis mdios das baixas-mares e

    pramares de quadratura . Essa faixa inundada e exposta todos os dias;

    XXXVII.mdio litoral superior: a faixa de terra delimitada pelos nveis das preamares de quadratura

    e nvel extremo das preamares de sizgia equinociais, somente inundada em intervalos de

    quinze dias e o permanece sendo por perodos contnuos de aproximadamente cinco dias;

    XXXVIII.supralitoral: so reas situadas acima da ao direta das mars astronmicas, mas que podem

    apresentar influncia direta das mars atravs da salinizao do lenol fretico ou disperso de

    aerossis. Apresenta grande variedade fisiogrfica regional associada ao relevo, geologia e

    processos de ocupao humana;

    XXXIX.poluio: a alterao da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores

    naturais que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a sade, a segurana ou o bem-estar da populao; b) criem condies adversas ao desenvolvimento scio-econmico; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;

    e) afetem as condies estticas e sanitrias do meio ambiente.

    XL.poluidor: pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, direta ou indiretamente

    responsvel, por atividade causadora de poluio ou degradao;

    XLI.proteo: procedimento integrante das prticas de conservao e preservao da natureza;

    XLII.patrimnio ambiental: conjunto de recursos naturais e artificiais, renovveis ou no,

    disponveis no meio ambiente;

    XLIII.plano de destinao e deposio de resduos urbanos: previso de disposio dos resduos

    gerados ou recebidos pela atividade, elaborado sob responsabilidade tcnica de profissional

    habilitado;

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    XLIV.preservao: proteo integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto: a

    manuteno dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

    XLV.recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneos, os esturios,

    o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

    XLVI.resduos slidos: qualquer material, substncia ou objeto descartado, resultante de atividades

    humanas e animais, ou decorrente de fenmenos naturais, que se apresentam nos estados

    slido e semi-slido;

    XLVII.stios significativos - so todos os espaos, bens e imveis, pblicos ou privados, de interesse

    paisagstico, cultural, turstico, arquitetnico, ambiental ou de consagrao popular, tombados

    ou no;

    XLVIII.salinas: antigas reas de manguezal que foram transformadas pelo homem em ambiente

    produtivo de sal tornando seu solo hipersalino. Quando desativadas (abandonadas), possuem

    capacidade de regenerao natural ao longo do tempo.

    XLIX.ZEE: Zoneamento Ecolgico-Econmico, um instrumento da poltica nacional do meio

    ambiente que atua na organizao territorial, conforme o decreto n. 4297/2002, que

    regulamenta o Art. 9, inciso II, da Lei federal n 6938/81.

    CAPTULO II

    DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

    Seo I

    Da Estrutura

    Art. 2 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente institui toda a Poltica de Meio Ambiente do

    Municpio, abrangendo o poder pblico e as comunidades locais;

    Art. 3 - So integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA:

    I Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio Ambiente - SEMAIMA: rgo de coordenao, controle e execuo da poltica municipal de meio ambiente;

    II Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA - rgo Colegiado de Natureza Consultiva, Normativa, Deliberativa e Fiscalizadora nas questes

    referentes preservao, conservao, defesa e recuperao do meio ambiente no municpio;

    III Assessoria Jurdica Ambiental - rgo de Apoio Jurdico;

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    IV Secretarias e autarquias afins do Municpio;

    V rgos e entidades pblicas e privadas voltados para a conservao, a defesa, a melhoria, a recuperao e o controle do meio ambiente e para o uso adequado dos recursos ambientais, com

    os quais o Municpio tenha convnio e/ou termo de cooperao tcnica, consoante o disposto

    neste Cdigo.

    Seo II

    Do rgo Executivo

    Art. 4 - Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio Ambiente - SEMAIMA - o

    rgo de coordenao, controle e execuo da poltica municipal de meio ambiente, com as

    atribuies e competncias definidas nesta Lei, alm de outras competncias atribudas pelo

    Executivo Municipal por meio de regulamentao.

    Art. 5 - So atribuies da SEMAIMA:

    I coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de preservao, proteo, conservao, controle e de uso de recursos ambientais no Municpio;

    II participar, no que couber e quando solicitado, do planejamento de polticas pblicas do Municpio;

    III elaborar o Plano de Ao de Meio Ambiente, da Agricultura e a respectiva proposta oramentria;

    IV articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizaes no-governamentais (ONGs), com a finalidade de garantir a execuo integrada da Poltica

    Municipal de Meio Ambiente;

    V atuar, em carter continuo, na preservao, conservao, na recuperao de reas degradas e controle de recursos ambientais;

    VI exercer o monitoramento e a fiscalizao das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais;

    VII sugerir em articulao com os demais rgos e entidades afins e competentes do SISNAMA e do Poder Pblico Municipal, normas e critrios de Zoneamento Ecolgico -

    Econmico para o municpio;

    VIII propor a criao de Unidades de Conservao municipal e a elaborao do plano de manejo;

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    IX gerenciar Unidades de Conservao no municpio, de forma direta ou indireta, atravs de convnio e /ou termo de cooperao ou outros documentos pertinentes;

    X manifestar-se, mediante estudos e pareceres tcnicos, sobre questes de interesse ambiental do Municpio;

    XI recomendar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA - a elaborao de normas e critrios de manejo sustentvel dos recursos ambientais no

    Municpio;

    XII promover a aplicao e zelar pela observncia das legislaes federal, estadual e municipal e das normas ambientais;

    XIII homologar e fazer cumprir as decises do COMDEMA, observada as legislaes pertinentes;

    XIV coordenar a gesto do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos tcnicos, administrativos e financeiros;

    XV promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;

    XVI exercer o poder de polcia administrativa, em benefcio da preservao, conservao, defesa, melhoria, recuperao do meio ambiente;

    XVII prestar apoio tcnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA e Assessoria Jurdica Ambiental;

    XVIII prestar apoio tcnico e administrativo ao Ministrio Pblico, em suas aes institucionais em defesa do meio ambiente;

    XIX apoiar quando couber as aes das organizaes da sociedade civil que tenham a questo ambiental entre seus objetivos;

    XX fomentar a educao ambiental, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educao e demais rgos que compem o sistema municipal do Meio Ambiente, nos diversos segmentos da

    sociedade;

    XXI expedir licena ambiental para as atividades e empreendimentos no municpio, classificados de micro e/ou pequeno porte de acordo com a resoluo n 02/2005 do CEMA -

    Conselho Estadual do Meio Ambiente;

    XXII revogar licenas das atividades que causem, ou que possam causar desconforto qualidade de vida da populao e/ou ao equilbrio ambiental do Municpio, consoante a

    legislao especfica;

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    XXIII - emitir parecer tcnico aos projetos de lei e regulamentos que tratem de matria

    ambiental;

    XXIV prestar Assistncia Tcnica s Organizaes de Aqicultores do municpio;

    XXV desenvolver aes ligadas agropecuria (agricultura, pecuria, apicultura, entre outros), aqicultura e o agronegcio, bem como de interface s demais Secretarias;

    XXVI prestar assessoria tcnico-administrativa, no fomento de desenvolvimento da agropecuria (agricultura, pecuria, apicultura, entre outros), aqicultura e o agronegcio;

    XXVII Sugerir programas que facilitem a capacitao de mo de obra;

    XXVIII conveniar com instituies financeiras buscando dar suporte ao desenvolvimento agropecurio (agricultura, pecuria, apicultura e outros), aqicultura e agronegcio;

    XXIX realizar estudos, instrues e orientaes tcnicas sobre o manejo sustentvel da propriedade rural;

    XXX prestar Assistncia Tcnica aos produtores rurais, pescadores e criadores;

    XXXI monitorar e arborizar os logradouros pblicos e os minadouros ou fontes d gua existentes no municpio;

    XXXII - realizar a apreenso de animais das Espcies Eqina, Bovina, Muar, Asinina, Suna,

    Caprina, Bovina;

    XXXIII participar do acompanhamento dos programas de vacinao de animais do Posto do DEAGRO, referente ao municpio;

    XXXIV fomentar a realizao de cursos de capacitao;

    XXXV desenvolver ciclos de estudos e debates para uma melhor produtividade e qualificao da comunidade;

    XXXVI executar atividades correlatas atribudas pela Administrao Municipal.

    XXXVII - determinar a realizao de estudos ambientais;

    XXXVIII - acompanhar e fiscalizar a coleta e disposio final do lixo, produzido no municpio;

    XXXIX acompanhar e fiscalizar as feiras livres no municpio, conjuntamente com os demais rgos afins;

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    Art. 6 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio Ambiente - SEMAIMA,

    rgo Central de implementao da Poltica Ambiental do Municpio, ter a seguinte estrutura

    organizacional:

    I Coordenao de Meio Ambiente:

    a diviso de Educao Ambiental e Apoio Multidisciplinar;

    b diviso de Conservao de Ecossistemas;

    c diviso de Resduos Slidos, Licenciamento, Monitoramento e Fiscalizao;

    d outras divises que se fizerem necessrio.

    II Coordenao de Agricultura e Pecuria:

    a diviso de Agropecuria;

    b diviso de Aqicultura e Apicultura;

    c diviso de Jardinagem e Paisagismo;

    d outras divises que se fizerem necessrio.

    Pargrafo nico A SEMAIMA ter seu quadro de profissionais tcnicos garantidos, de acordo com a estrutura organizacional, apresentada neste caput.

    Seo III

    Do rgo Colegiado

    Art. 7 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei n. 517/2001, a partir da

    aprovao deste cdigo, ter novas competncias, passando-se a ter a denominao de Conselho

    Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA, revogando assim a Lei

    Municipal de criao citada neste caput.

    Pargrafo nico O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA - um rgo consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, no mbito de sua

    competncia, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e Estadual

    (SISEMA), nos termos da Lei Federal n. 6.938 de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual n.

    5.858, instncias para o estabelecimento da Poltica Ambiental do Municpio de Nossa Senhora

    do Socorro/SE.

    Art. 8 - So atribuies do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente -

    COMDEMA:

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    I participar da elaborao, com os poderes pblicos, de todo os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

    II estabelecer normas tcnicas e padres de proteo, conservao e melhoria do meio ambiente, observadas a legislao federal estadual e municipal;

    III sugerir reas prioritrias de ao governamental, visando melhoria da qualidade ambiental do Municpio;

    IV Participar de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informaes necessrias;

    V fomentar a educao ambiental, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educao e demais rgos que compem o

    sistema municipal do Meio Ambiente, nos diversos segmentos da sociedade, quanto ao dever de

    defesa, conservao, preservao do meio ambiente e o manejo sustentvel dos ecossistemas,

    fauna e flora;

    VI dar parecer tcnico, como ltima instncia administrativa, sobre a concesso de licena para instalao de atividades utilizadoras de recursos naturais no municpio;

    VII homologar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio Ambiente, os termos de compromisso, visando transformao de penalidades pecunirias na

    obrigao de executar medidas de interesse para a proteo ambiental;

    VIII sugerir sobre a aplicao dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

    IX reformular e aprovar o seu Regimento Interno;

    X organizar e regulamentar, a cada dois anos, as Pr-Conferncias e a Conferncia Municipal do Meio Ambiente para a eleio dos Conselheiros do COMDEMA;

    XI Convidar tcnicos, devidamente habilitados, para prestarem assessoria ou comporem as Cmaras Tcnicas do COMDEMA, na qualidade de conselheiros ad hoc sem direito a voto.

    Art. 9 - O COMDEMA ter representao da sociedade civil organizada, paritria com a do

    Poder Pblico, com a seguinte composio:

    I sete (07) representantes do poder pblico, sendo:

    a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Agricultura;

    b) 01(um) representante da Vigilncia Sanitria Municipal; c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Obras e Servios Pblicos;

    d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educao;

    e) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Combate Pobreza, da Ao Social e do

    Trabalho;

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    f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

    g) 01 (um) representante da Ouvidoria Municipal

    II 07 representantes dos segmentos civis de Nossa Senhora do Socorro, sendo:

    a) 04 (quatro) representantes das associaes civis e comunitrias e organizao de

    trabalhadores;

    b) 02 (dois) representantes do setor produtivo;

    c) 01 (um) representante de ONG ambientalista, atuante no municpio, com reconhecimento de

    utilidade pblica Municipal e/ou Estadual e/ou Federal.

    Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente COMDEMA representantes do poder pblico e seus respectivos suplentes, sero designados pelos respectivos rgos.

    Pargrafo 1 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente COMDEMA representantes dos segmentos civis e seus respectivos suplentes, sero eleitos dentre os delegados de cada segmento, escolhidos nas pr-conferncias, que votaro entre si,

    elegendo-se os mais votados, por maioria simples.

    Pargrafo 2 - O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente

    ser o secretrio da SEMAIMA.

    Pargrafo 3 - Os conselheiros municipais do meio ambiente tomaro posse, por ato do Prefeito

    Municipal, e ter mandato regulamentado pelo seu regimento interno.

    Pargrafo 4 - O COMDEMA ser regulamentado atravs de Decreto Municipal.

    CAPTULO III

    DOS PRINCPIOS, OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA

    MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

    Seo I

    Dos Princpios

    Art. 11 - A Poltica Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competncias da Unio e do

    Estado, realizar-se- com a observncia dos seguintes princpios:

    I racionalizao do uso dos recursos ambientais, naturais ou no;

    II funo social e ambiental da propriedade;

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    III gesto e atuao do Municpio na promoo, manuteno e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum da coletividade (Art. 225 Constituio Federal);

    IV gerenciamento da utilizao adequada dos recursos naturais, baseada na ao conjunta do Poder Pblico e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental

    adequada vida, garantindo o desenvolvimento sustentvel;

    V adoo de critrios para conformao espacial urbana equilibrada, distribuindo as atividades pertinentes ao municpio de maneira que, preserve os ecossistemas frgeis em consonncia com

    as necessidades bsicas do cidado;

    VI proteo dos ecossistemas, dos espaos protegidos, da fauna e da flora;

    VII promoo de estmulos e incentivos s aes que visem proteo, manuteno e recuperao do meio ambiente;

    VIII interdisciplinariedade, multidisciplinariedade e transversalidade no trato das questes ambientais;

    IX fomento da Educao Ambiental, para os diversos segmentos da sociedade;

    X incentivo ao estudo cientfico e tecnolgico direcionado a proteo e ao manejo sustentvel do Patrimnio Ambiental;

    XI articulao, coordenao e integrao da ao pblica entre os rgos e entidades do Municpio e com os dos demais nveis de governo, bem como a realizao de parcerias com o

    setor privado e organizaes da sociedade civil, visando recuperao, preservao,

    conservao do meio ambiente e o manejo sustentvel dos recursos naturais;

    Art. 12 - Alm dos princpios gerais que orientam a Poltica Municipal do Meio Ambiente, o

    governo municipal nortear-se- no sentido de promover a:

    I preveno de danos e degradaes ambientais, atendendo ao princpio da precauo; II reparao, pelo agente causador, do dano ambiental, atendendo ao princpio do poluidor-pagador;

    III responsabilizao civil, criminal e administrativa do degradador; IV divulgao das informaes e dados relativos s condies ambientais do Municpio, atendendo ao princpio da publicidade.

    Seo II

    Dos Objetivos

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    Art. 13 - So objetivos da Poltica Municipal do Meio Ambiente:

    I identificar e caracterizar os ecossistemas do Municpio, definindo as funes especficas de seus componentes, as fragilidades, as ameaas, os riscos, bem como os usos compatveis;

    II garantir a efetiva participao da populao na defesa, preservao e conservao do meio ambiente;

    III estabelecer mecanismos que facilitem as informaes populao, de dados relativos s condies ambientais do Municpio;

    IV compatibilizar o desenvolvimento econmico e social com a instaurao e/ou conservao da qualidade ambiental, visando assegurar as condies da sadia qualidade de vida e do bem-

    estar da coletividade e demais formas de vida;

    V estabelecer, no processo de planejamento do Municpio normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteo e melhoria ambiental e a utilizao

    adequada do espao territorial e dos recursos hdricos;

    VI estimular a adoo cultural de hbitos, costumes e prticas sociais e econmicas que promovam o manejo sustentvel do meio ambiente;

    VII estabelecer condies para uma consonncia entre as atividades e as aes do Poder Pblico e do setor privado, no mbito rural e urbano, legislao ambiental;

    VIII fomentar aes de educao ambiental integradas com os demais segmentos da sociedade;

    IX dotar o municpio de infra-estrutura material e quadros funcionais adequados e qualificados para a administrao do meio ambiente;

    X incentivar a criao e /ou a manuteno de espaos protegidos no municpio, XI conservar o patrimnio histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, geolgico, ecolgico e cientfico;

    XII realizar a proteo ambiental local e /ou regional, mediante convnios, termo de cooperao e/ou consrcios com os Municpios vizinhos e participao efetiva no Comit de

    Bacia Hidrogrfica do Rio Sergipe.

    Seo III

    Dos Instrumentos

    Art. 14 - So instrumentos da Poltica Municipal do Meio Ambiente:

    I medidas diretivas; II planejamento ambiental e o zoneamento ecolgico-econmico - ZEE conforme decreto n.4297/2002, que regulamenta o Art. 9, inciso II, da Lei n. 6.938/81;

    III sistema de informao ambiental - SIA; IV plano diretor do municpio de Nossa Senhora do Socorro (Lei n. 557 de 10 de dezembro de 2002);

    V fundo municipal do meio ambiente - FMMA; VI lei municipal de utilizao do solo n. 605 de 16 de julho de 2004; VII certido de conformidade de uso do solo;

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    VIII cdigo sanitrio do municpio (Lei n. 483/99); IX educao ambiental; X licenciamento ambiental; XI acordos, convnios, consrcios, termos de cooperao e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais;

    XII monitoramento e fiscalizao das atividades, dos processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

    XIII penalidades administrativas; XIV os mecanismos de estmulos e incentivos para a recuperao, preservao, conservao e manejo sustentvel do meio ambiente;

    XV formas de compensao pelo dano e pelo uso de recursos naturais; XVI medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitao tecnolgica orientada para a recuperao, preservao e melhoria da qualidade ambiental;

    XVII avaliao de impacto ambiental (AIA); XVIII Estudo de impacto ambiental (EIA); XIX Relatrio de impacto do meio ambiente /RIMA.

    Sub Seo I

    Das Medidas Diretivas

    Art. 15 Constituem-se em medidas diretivas as normas tcnicas, padres, parmetros e critrios relativos utilizao, explorao e conservao dos recursos naturais e melhoria da

    qualidade de vida prevista em legislao federal, estadual e municipal.

    Pargrafo nico: O Poder Executivo Municipal, atravs do rgo Municipal de Gesto

    Ambiental, e em conjunto com os rgos componentes, estabelecer as complementaes que se

    fizerem necessrias.

    Sub Seo II

    Do Planejamento Ambiental e do Zoneamento Ecolgico Econmico

    Art. 16 - O planejamento ambiental estabelecer as diretrizes visando o desenvolvimento

    sustentvel, sendo um processo dinmico e permanente, baseado na realidade local, devendo

    realizar-se a partir da anlise das condies do meio ambiente natural e construdo, e das

    tendncias econmicas e sociais.

    Art. 17 - Para atender s premissas estabelecidas no artigo anterior, o Planejamento Ambiental

    dever basear-se:

    I na adoo das micro-bacias como unidades fsico-territoriais de planejamento e gerenciamento ambiental;

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    II no diagnstico ambiental, considerado a partir das condies dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradao dos recursos naturais, das fontes

    poluidoras e do uso do solo no territrio do Municpio e das caractersticas de desenvolvimento

    scio econmico;

    III na avaliao da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absoro de impactos provocados pela instalao de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem

    como a capacidade de saturao resultante de todos os demais fatores naturais e antrpicos;

    IV no zoneamento ecolgico- econmico, como instrumento de organizao territorial do ponto de vista ecolgico - econmico do municpio.

    Pargrafo nico - O ZEE na distribuio espacial das atividades econmicas, levar em conta a

    importncia ecolgica, as limitaes e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedaes,

    restries e alternativas de explorao do territrio e determinando, quando for o caso, inclusive

    a relocalizao de atividades incompatveis com suas diretrizes gerais. E deve ter:

    I - termo de referncia detalhado;

    II - equipe de coordenao composta por pessoal tcnico habilitado;

    III - compatibilidade metodolgica com o ZEE nacional;

    IV -produtos gerados em SIG, compatveis com o ZEE nacional;

    V - entrada de dados no SIG compatveis com o sistema cartogrfico nacional;

    VI - normatizao tcnica da ABNT e da Comisso Nacional de cartografia para produo e

    publicao de mapas e relatrios tcnicos;

    VII - compromisso de disponibilizar informaes necessrias execuo do ZEE; e Projeto

    especfico de mobilizao social e envolvimento de grupos sociais interessados.

    Art. 18 - O Planejamento Ambiental dever:

    I produzir subsdios para formulao e reformulao da Poltica Municipal do Meio Ambiente; II estabelecer medidas e padres de proteo ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hdricos e do solo e a conservao da Biodiversidade, garantindo o

    desenvolvimento sustentvel e a melhoria das condies de vida da populao;

    III fixar as diretrizes e parmetros ambientais para o uso e ocupao do solo, para a conservao e ampliao da cobertura vegetal e para manuteno e melhoria da qualidade das

    guas superficiais e subterrneas;

    IV elaborar planos, programas e projetos de interesse ambiental; V recomendar aes visando o aproveitamento sustentvel dos recursos naturais e a conservao das guas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais

    renovveis e no-renovveis;

    VI recomendar aes destinadas a articular e integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos e aes desenvolvidos pelos diferentes rgos municipais, ou da esfera

    estadual e federal.

    Sub Seo III

    Do Sistema de Informao Ambiental - SIA

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    Art. 19 - Fica criado o Sistema de Informao Ambiental (SIA) a ser organizado, mantido e

    atualizado pelo Poder Executivo Municipal, atravs do rgo de Gesto Ambiental, para

    utilizao, pelo Poder Pblico e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:

    I coletar e sistematizar dados e informaes de interesse ambiental, tais como:

    a estudos e pesquisas relativos aos recursos ambientais existentes no municpio; b relatrios tcnicos e cientficos; c fauna e flora; d utilizao, movimentao e transporte de substncias e produtos perigosos; e explorao de recursos ambientais; f fontes efetivas e potencialmente poluidoras; g paisagens notveis; h recursos hdricos; i reas degradadas; j dados meteorolgicos; l dados geotcnicos; m dados cartogrficos, fotogrficos, ou outros; n estudos prvios de impactos ambientais e relatrios de impacto ambiental; o ata de audincias pblicas nos procedimentos de Estudo Prvio de Impacto Ambiental; p cadastro dos empreendimentos implantados, com indicao do impacto ambiental gerado; q cadastro das infraes ambientais e das queixas formuladas pela populao; r cadastro das aes de fiscalizao, controle e monitoramento de atividades implantadas; s fontes alternativas de energia e sua aplicao; t sistemas de reciclagem e suas aplicaes; u legislao ambiental e normas tcnicas; v planta do uso do subsolo urbano e rural.

    II coligir (reunir) de forma ordenada, sistmica e interativa os registros e as informaes dos rgos, entidades e empresas de interesse para a SEMAIMA;

    III atuar como instrumento regulador dos registros necessrios s diversas necessidades da SEMAIMA;

    IV recolher e organizar dados e informaes de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Pblico e da sociedade;

    V articular-se com os sistemas congneres; VI colocar disposio da populao o DISK-DENNCIA para receber denncias de infraes ao Cdigo;

    VII garantir a resposta rpida e eficiente s solicitaes de informaes e servios parte requisitante;

    VIII manter permanentemente disponibilizada ao pblico, listagem da legislao aplicvel ao municpio, que regula a poluio da gua, do ar e do solo, assim como as demais leis municipais,

    estadual e federal no mbito de suas correlaes;

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    IX coletar dados e informaes populacionais que permitam construir indicadores scio-econmicos e ambientais para o municpio de Nossa Senhora do Socorro-SE.

    Pargrafo 1 - O SIA conter cadastro especfico para registro de:

    I entidades ambientalistas com ao no Municpio; II entidades populares com jurisdio no Municpio, que incluam, entre seus objetivos, a ao ambiental;

    III rgos e entidades jurdicas, inclusive de carter privado, com sede no Municpio ou no, com ao na preservao, conservao, defesa, melhoria, recuperao e controle do meio

    ambiente;

    IV empresas e atividades cuja ao, de repercusso no Municpio, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

    V pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem prestao de servios tecnolgicos ou de consultoria sobre questes ambientais, bem como elaborao de projeto na rea ambiental;

    VI pessoas fsicas ou jurdicas que cometeram infraes s normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

    VII dados e informaes cientficas, tcnicas, bibliogrficas, literrias, jornalsticas e outras de relevncia para os objetivos do SIA;

    VIII outras informaes de carter permanente ou temporrio.

    Pargrafo 2 - Sero colaboradores no fornecimento de dados, dentre outros, os rgos e

    entidades setoriais que compem a administrao pblica, incorporando-se tambm, ao SIA, as

    informaes disponveis em rgos estaduais, federais e organizaes no governamentais.

    Pargrafo 3 - No constaro do SIA matrias em que o interessado tenha invocado e

    comprovado o dever de sigilo.

    Pargrafo 4 - A estrutura fsica e operacional do SIA ser determinada atravs de decreto.

    Pargrafo 5 - O rgo Gestor do SIA fornecer certides, relatrio ou cpia dos dados e

    proporcionar consulta s informaes de que dispe observados os direitos individuais e o

    sigilo industrial.

    Art. 20 - As pessoas fsicas ou jurdicas, inclusive as empresas e entidades pblicas da

    administrao indireta, cujas atividades sejam efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam

    obrigadas ao cadastro no SIA, ficando a SEMAIMA obrigada a encaminhar relatrio de

    atividades Curadoria Municipal do Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Ambiental.

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    Sub Seo IV

    Do Fundo Municipal do Meio Ambiente FMMA

    Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, destinado ao

    financiamento e investimentos de projetos de carter ambiental, obedecendo linhas de pesquisa

    de interesse municipal.

    Pargrafo nico os projetos de carter ambiental a serem financiados, devero ser devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, observando

    sua incluso nas seguintes linhas de ao:

    a- preservao; b- conservao; c- educao ambiental; d- atividades de aqicultura sustentvel; e- atividades de apicultura sustentvel.

    Art. 22 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente financiar os projetos de carter ambiental das

    instituies de ensino e pesquisa localizadas no municpio; das ONGs e movimentos sociais que

    residam e atuem no municpio, com reconhecimento de utilidade pblica Municipal e/ou

    Estadual e/ou Federal.

    Art. 23 - Constituiro receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

    I dotaes oramentrias; II arrecadao de multas previstas em lei; III contribuies, subvenes e auxlios da Unio, do Estado, do Municpio e de suas respectivas autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes;

    IV as resultantes de convnios, contratos e consrcios celebrados entre o Municpio e instituies pblicas e privadas, cuja execuo seja de competncia da Secretaria Municipal do

    Meio Ambiente observada as obrigaes contidas nos respectivos instrumentos;

    V as resultantes de doaes que venham a receber de pessoas fsicas e jurdicas ou de organismos pblicos e privados, nacionais e internacionais;

    VI rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remunerao decorrente de aplicao do seu patrimnio.

    Art. 24 - So despesas do FMMA:

    I financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;

    II pagamento pela prestao de servios de terceiros e a entidades de direito privado para execuo de programas ou projetos especficos dos setores de meio ambiente, cincia e

    tecnologia, observando o disposto na Lei Oramentria;

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    III aquisio de material permanente e de consumo, alm de outros insumos necessrios ao desenvolvimento dos programas e projetos;

    IV construo, reformas, aquisio ou locao de imveis para adequao da rede fsica de prestao de servios em meio ambiente, cincia e tecnologia;

    V desenvolvimento e aperfeioamento dos instrumentos de gesto, planejamento, administrao e controle das aes em meio ambiente, cincia e tecnologia;

    VI desenvolvimento de programas de capacitao e aperfeioamento de recursos humanos nas reas de meio ambiente, cincia e tecnologia;

    VII atendimento de despesas diversas, de carter urgente e inadivel, necessrias execuo das aes e servios em meio ambiente, cincia e tecnologia, mencionadas neste Cdigo.

    Pargrafo 1 - Ser destinado capacitao e aperfeioamento de recursos humanos nas reas

    de meio ambiente, cincia e tecnologia, 30% (trinta por cento) do Fundo Municipal do Meio

    Ambiente.

    Pargrafo 2 O Secretrio Municipal do Meio Ambiente ser o gestor do fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o planejamento do projeto, aps prvia consulta ao

    COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente.

    Pargrafo 3 - Sob pena de responsabilidade, nos meses de julho e de janeiro de cada ano, o

    gestor do Fundo encaminhar prestao de contas Cmara Municipal e Curadoria Municipal

    do Meio Ambiente acompanhada de balancetes e de cpias dos documentos utilizados no

    perodo.

    Sub Seo V

    Da Educao Ambiental

    Art. 25 - Educao Ambiental um processo de sensibilizao e aprendizagem contnuo por meio do qual o indivduo e a coletividade so conduzidos, atravs da informao, a construrem

    valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competncias voltadas para a conservao

    do meio ambiente e sua sustentabilidade.

    Art. 26 - So princpios bsicos da Educao Ambiental no mbito municipal:

    I o enfoque humanista, holstico, democrtico e participativo; II a concepo do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependncia entre o meio natural, o socioeconmico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

    III o pluralismo de idias e concepes pedaggicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

    IV a vinculao entre a tica, a educao, o trabalho e as prticas sociais; V a garantia de continuidade e permanncia do processo educativo; VI a permanente avaliao crtica do processo educativo; VII a abordagem articulada das questes ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

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    VIII o reconhecimento e o respeito pluralidade e diversidade individual e cultural.

    Art. 27 - So objetivos fundamentais da Educao Ambiental:

    I - o desenvolvimento de uma compreenso integrada do meio ambiente em suas mltiplas e

    complexas relaes, envolvendo aspectos ecolgicos, psicolgicos, legais, polticos, sociais,

    econmicos, cientficos, culturais e ticos;

    II - a garantia de democratizao do acesso s informaes ambientais;

    III - o estmulo e o fortalecimento de uma conscincia crtica sobre a problemtica ambiental e

    social;

    IV - o incentivo participao individual e coletiva, permanente e responsvel, na preservao

    do equilbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor

    inseparvel do exerccio da cidadania;

    V - o estmulo cooperao entre os diversos municpios do Estado, com vistas construo de

    uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princpios da liberdade, igualdade,

    solidariedade, democracia, justia social, responsabilidade, sustentabilidade e plurietinicidade;

    VI - o fomento e o fortalecimento da integrao com a cincia e a tecnologia; o fortalecimento

    da cidadania, autodeterminao dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da

    humanidade;

    VII - o estmulo ao atendimento por parte da populao legislao ambiental vigente;

    VIII - a conscientizao individual e coletiva para preveno da degradao em todos os

    aspectos sociais, morais e fsicos.

    Art. 28 - Caber ao Poder Pblico Municipal, no mbito da Educao Ambiental:

    I realizar, apoiar e fortalecer aes, projetos e programas de Educao Ambiental, de forma continuada, em todos os nveis de educao formal e no formal dos segmentos da sociedade;

    II fornecer suporte tcnico/conceitual aos estudos interdisciplinares, multidisciplinar e/ou aos projetos voltados para a questo ambiental, no mbito municipal;

    III articular-se com instituies pblicas, privadas e da sociedade civil para o desenvolvimento de aes, projetos e programas de Educao Ambiental no Municpio, incluindo a formao e

    capacitao de recursos humanos, para que possam atuar como agentes multiplicadores das

    informaes, prticas e posturas scio- ambiental correta.

    IV desenvolver campanhas de sensibilizao junto s comunidades do Municpio, sobre a problemtica scio - ambiental, local, estadual e global;

    V contar, em seu quadro funcional, com profissionais habilitados em diferentes reas do conhecimento, para assegurar o adequado desenvolvimento metodolgico das aes de Educao

    Ambiental;

    Pargrafo nico - A Educao Ambiental dever ser realizada no mbito municipal, em todos

    os nveis de educao formal e no formal, de forma continuada, assegurando o carter

    interdisciplinar, multidisciplinar, transversal e interinstitucional das aes desenvolvidas, atravs

    de programas, projetos, campanhas de sensibilizao e outras aes por rgos e entidades

    pblicas do municpio, especialmente pela Secretaria Municipal de Educao, em articulao

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    com a Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio, com a cooperao e participao

    das instituies privadas.

    Sub Seo VI

    Dos Estmulos e Incentivos

    Art. 29 - O Poder Pblico Municipal estimular e incentivar aes, atividades, procedimentos e

    empreendimentos, de carter pblico ou privado, que visem proteo, manuteno e

    recuperao do meio ambiente e a utilizao auto-sustentvel dos recursos ambientais, mediante

    benefcios fiscais e creditcios, alm de apoio tcnico, cientfico e operacional, de acordo com

    legislao especfica.

    Pargrafo 1 - Na concesso de estmulos e incentivos, o Poder Pblico dar prioridade s

    atividades de proteo e recuperao de recursos ambientais, bem como quelas dedicadas ao

    desenvolvimento da conscincia ambiental e de tecnologias para o manejo sustentvel de

    espcies e de ecossistemas.

    Pargrafo 2 - Para a concesso dos estmulos e incentivos citados, o rgo municipal de gesto

    ambiental far avaliao tcnica da adequao ambiental do solicitante e do benefcio gerado.

    Pargrafo 3 - Os benefcios fiscais e creditcios concedidos nos termos deste artigo sero

    sustados ou extintos, quando o beneficirio descumprir as exigncias do Poder Pblico ou as

    disposies da legislao ambiental.

    Pargrafo 4. - No caso da extino ou sustao dos benefcios fiscais e creditcios pelos

    motivos configurados no pargrafo anterior, o infrator devolver, a contar da data da concesso

    do benfico, at a data de sua efetiva extino ou sustao, todos os valores recebidos ou que

    no foram recolhidos aos cofres pblicos, em funo da concesso, sem qualquer prejuzo das

    demais cominaes legais cabveis, no prazo determinado em instrumento firmado.

    Sub Seo VII

    Da Compensao pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais

    Art. 30 - Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer atividade que altere

    negativamente as condies ambientais, fica sujeito s exigncias estabelecidas pelo rgo de

    Gesto Ambiental, a ttulo de compensao ambiental, tais como:

    I recuperar o meio ambiente degradado; II monitorar as condies ambientais, tanto da rea do empreendimento como nas reas afetadas ou de influncia;

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    III desenvolver programas de educao ambiental para a comunidade local, seguindo termo de referencia emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos de

    Sergipe;

    IV desenvolver aes, medidas, investimentos ou doaes destinadas a diminuir ou impedir os impactos gerados;

    V adotar outras formas de interveno que possam, mesmo em reas diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manuteno ou melhoria da qualidade ambiental do Municpio.

    Sub Seo VIII

    Medidas destinadas a Promover a Pesquisa e a Capacitao Tecnolgica orientada para a

    recuperao, preservao e melhoria da qualidade ambiental

    Art. 31 - Compete ao Municpio estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias

    voltadas para a preservao, conservao e uso racional dos recursos ambientais, observando as

    peculiaridades locais.

    Pargrafo 1 - A Administrao Pblica promover estudos, anlises e avaliaes de

    informaes destinadas a fundamentar cientfica e tecnicamente a atuao do poder pblico na

    garantia da sadia qualidade ambiental no municpio.

    Pargrafo 2 - O Poder Pblico poder celebrar convnios de cooperao tcnica com

    Universidades, Centros Tecnolgicos, Institutos de Pesquisas e Tecnologia e demais rgos

    pblicos e privados, visando o cumprimento do disposto neste artigo.

    Pargrafo 3 - A Administrao Pblica manter a disposio da comunidade os estudos e

    pesquisas atravs de um Sistema de Informao a ser criado.

    Sub Seo IX

    Das Infraes e Penalidades

    Art. 32 - Considera-se infrao ambiental toda ao ou omisso que importe em transgresso ou

    inobservncia dos preceitos deste Cdigo.

    Art. 33 - A Autoridade Ambiental Municipal que tiver cincia ou notcia de ocorrncia de

    infrao ambiental promover investigao mediante processo administrativo prprio, sob pena

    de tornar-se cor responsvel.

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    Art. 34 - O infrator, pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, responsvel,

    independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e coletividade, em razo

    de suas aes ou omisso perante o fato ocorrido.

    Art. 35 - Os infratores dos dispositivos do presente Cdigo, seus regulamentos e demais normas

    pertinentes matria, tendo em vista o no cumprimento das medidas necessrias preservao

    ou correo dos inconvenientes e danos causados pela degradao ambiental, ficam sujeitos s

    seguintes penalidades independentemente da obrigao de reparar o dano:

    I advertncia por escrito em que o infrator ser intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposio de outras sanes, obedecendo ao critrio de dupla visita;

    II multa simples, diria ou cumulativa, tendo o valor mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais), valores estes corrigidos

    periodicamente, com base nos ndices estabelecidos na legislao pertinente;

    III apreenso dos produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infrao;

    IV embargo ou interdio temporria ou definitiva da atividade at correo da irregularidade; V cassao de alvars e licenas, e a conseqente interdio definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos rgos competentes do Executivo Municipal, Estadual e

    Federal;

    VI reparao, reposio ou reconstituio do recurso ambiental danificado, de acordo com suas caractersticas e com as especificaes definidas pela SEMAIMA e demais legislaes

    pertinentes.

    VII perda ou suspenso de incentivos e benefcios fiscais; VIII demolio .

    Pargrafo 1 - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infraes, ser-lhe-o

    aplicadas cumulativamente s penas cominadas.

    Pargrafo 2 - A aplicao das penalidades previstas neste Cdigo no exonera o infrator das

    cominaes civil e administrativa cabveis.

    Pargrafo 3 - Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o infrator

    obrigado, independentemente de existncia de culpa, a indenizar e recuperar os danos causados

    ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    Pargrafo 4 - Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente deve

    observar:

    I a gravidade do fato, tendo em vistas os motivos da infrao e suas conseqncias para a sade pblica e para o meio ambiente;

    II os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental; III a situao econmica do infrator, no caso de multa.

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    Pargrafo 5. A penalidade de multa ser imposta, observados os seguintes limites:

    I - de R$ 50,00 a R$ 5.000,00 nas infraes leves;

    II - de R$ 5.000,01 a R$ 50.000,00 nas infraes graves; e

    III - de R$ 50.000,01 a R$ 50.000.000,00 nas infraes gravssimas

    Pargrafo 6 - A multa simples pode ser convertida em servios de preservao, melhoria e

    recuperao da qualidade do meio ambiente.

    Pargrafo 7 - As multas previstas no inciso II deste artigo obedecem ao Decreto n 3.179 de

    21 de setembro de 1999 que Dispe sobre a especificao das sanes aplicveis s condutas e

    atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias. Decreto citado regulamenta a Lei

    de Crimes Ambientais (Lei n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998).

    Art. 36 - As penalidades podero incidir sobre:

    I o autor material; II o mandante; III quem de qualquer modo concorra prtica ou dela se beneficie.

    Art. 37 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer classificao e graduao

    das infraes e penalidades aplicveis, sempre que necessrio, fundamentando nas

    previsibilidades desta lei e demais legislaes pertinentes, considerando essencialmente a

    especificidade de cada recurso ambiental, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei

    9.605/98).

    CAPTULO IV

    DOS AGENTES DE PROTEO DO MEIO AMBIENTE

    Art. 38 Cabe ao Poder Pblico Municipal a contratao de Agentes de Proteo do Meio

    Ambiente para atuarem como fiscais a servio da vigilncia ambiental, que tero a competncia

    para:

    I colher amostras necessrias para anlises tcnicas e de controle; II proceder s inspees preventivas e visitas de rotina, bem como para apurao de irregularidades e infraes;

    III lavrar autos de infrao correspondente, fornecendo cpia ao autuado e aplicar as penalidades cabveis;

    IV monitorar e fiscalizar as atividades degradadoras no municpio de Nossa Senhora do Socorro ;

    V - elaborar relatrio e parecer tcnicos de vistorias.

    Pargrafo 1 No exerccio da ao fiscalizadora, os agentes tero livre acesso, em qualquer dia

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    e hora, mediante as formalidades legais, a todas edificaes ou locais sujeitos ao regime desta

    Lei, no se lhes podendo negar informaes, vistas, projetos, instalaes, dependncias ou

    produtos sob inspeo.

    Pargrafo 2 Nos casos de embargo ao fiscalizadora, os agentes solicitaro a interveno

    policial para a execuo da medida ordenada, sem prejuzo da aplicao das penalidades

    cabveis.

    Pargrafo 3 - O rgo Gestor Municipal poder requisitar apoio policial para o exerccio legal

    de suas atividades de fiscalizao, quando houver impedimento para faz-lo.

    Pargrafo 4 - os Agentes de Proteo do Meio Ambiente devem ser tcnicos de nvel mdio

    e/ou superior habilitados nas questes ambientais.

    CAPTULO V

    DOS RECURSOS

    Art. 39 O autuado poder apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto de infrao.

    Art. 40 - A impugnao da sano fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em

    primeira instncia.

    Pargrafos 1 - A impugnao ser apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de

    20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimao.

    Pargrafos 2 - A impugnao mencionar:

    I autoridade julgadora a quem dirigida; II a qualificao do impugnante; III os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

    Art. 41 - Oferecida a impugnao, o processo ser encaminhado ao fiscal autuante ou servidor

    designado pela SEMAIMA, que sobre ela se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando

    cincia ao autuado.

    Art. 42 - Fica vedado reunir em uma s petio, impugnao ou recurso referente a mais de uma

    sano ou ao fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

    Art. 43 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exerccio do poder de

    polcia, sero de competncia da Junta de Impugnao Fiscal (JIF):

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    I o processo ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF; II a JIF, dar cincia da deciso ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento;

    III o Secretrio Municipal de Meio Ambiente sancionar o resultado da JIF; IV fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do perodo em que o processo estiver em diligncia.

    Pargrafo nico As decises devero ser fundamentadas.

    Art. 44 - Fica criada a Junta de Impugnao Fiscal (JIF) que ser regulamentada por decreto

    Pargrafo nico A JIF ser composta por 5 (cinco) membros do quadro de funcionrios municipal:

    - 01 tcnicos da Secretaria de Meio Ambiente, que ser o presidente da JIF;

    - 01 tcnico da Vigilncia Sanitria;

    - 01 tcnico da Secretria da Fazenda;

    - 01 tcnico da Secretria de Obras e Servios Pblicos;

    - 01 Assessor Jurdico.

    Art. 45 - Aps o trmino de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados

    improcedentes ou, na ausncia deles, o processo ser encaminhado Secretaria de Assuntos

    Jurdicos para os devidos procedimentos legais.

    TTULO II DA PROTEO AMBIENTAL

    Art. 46 - O Poder Executivo Municipal celebrar convnios, termos de cooperao tcnica com

    instituies de ensino e pesquisa, rgos ambientais, municpios vizinhos, Estado ou com a

    Unio, sempre que tal interao reverter em um gerenciamento ambiental mais eficiente e

    efetivo para a proteo dos recursos naturais contidos no territrio municipal.

    CAPTULO I

    Seo I

    Da Cobertura Vegetal

    Art. 47 - So reas de preservao permanente:

    I os manguezais, a vegetao de restinga e os remanescentes de mata atlntica;

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    II a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a eroso e ao deslizamento;

    III as nascentes, as cisternas, as matas ciliares e as faixas marginais de proteo das guas superficiais;

    IV as reas que abriguem exemplares raros, ameaados de extino, descritos na Conveno Sobre Comrcio Internacional das Espcies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extino -

    CITES, bem como, aquelas que servem de pouso, abrigo ou reproduo de espcies migratrias;

    V as demais reas declaradas por lei.

    Art. 48 - Fica proibido o corte ou derrubada de rvore em logradouro pblico sem a

    aquiescncia da SEMAIMA - Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio Ambiente.

    Pargrafo nico fica proibido o corte ou derrubada de espcimes da regio ameaada de extino, como o caso das mangabeiras (Hancornia speciosa), dendezeiros (Elaeis guineensis),

    piaavas ( Attalea funifera Martius), entre outras.

    Seo II

    Da Conservao dos Ecossistemas

    Art. 49 - So reconhecidos no municpio o bioma Mata Atlntica com formaes de floresta

    estacional semidecidual , em associao com manguezal como o mangue vermelho ( Rhizophora

    mangle L.) o mangue branco ( Laguncularia racemosa Gaertn. F.) e o mangue siriba ( Avivenia

    sp.) e a formao vegetal Floresta Esclerofila Litornea (Restinga).

    Art. 50 - O Sistema de reas Verdes, tambm compreende toda rea de interesse ambiental ou

    paisagstico, de domnio pblico ou privado, cuja preservao ou recuperao venha a ser

    justificada com base nas legislaes ambiental federal, Estadual e pela SEMAIMA - Secretaria

    Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio Ambiente, tendo por objetivo assegurar a qualidade

    de vida, abrangendo:

    I praas, parques urbanos e reas de lazer previstas nos projetos de loteamentos, urbanizao e de condomnio fechado;

    II arborizao de vias pblicas; III unidades de conservao; IV reas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chcaras urbanas; V remanescentes de vegetao natural, representativos dos segmentos do ecossistema regional; VI reas de Preservao Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Cdigo Florestal (Lei Federal no 4.771/65, modificada pela Lei no 7.803/89);

    VII outras determinadas pela SEMAIMA - Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigao e Meio Ambiente.

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    Pargrafo 1 - Parques Urbanos so aqueles inseridos na malha urbana, com objetivo principal

    de propiciar lazer e recreao populao.

    Pargrafo 2 - reas Verdes tambm so espaos livres, de uso pblico, com tratamento

    paisagstico efetivamente implantado, reservados a cumprir funes de contemplao e repouso,

    permitindo-se ainda a instalao de mobilirio urbano de apoio a estas atividades.

    Pargrafo 3 - rea de lazer o espao livre, de uso pblico, integrante das reas Verdes,

    destinado aos usos recreativos, na qual podem ser feitas construes a fins a estes usos.

    Pargrafo 4 - A Prefeitura Municipal, atravs da SEMAIMA e em parceria com a iniciativa

    privada, poder elaborar programas para criao e manuteno de praas e demais espaos livres

    (Lei municipal n. 646/2005).

    CAPTULO II

    DO USO DO SOLO, DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUES

    Art. 51 - A proteo do solo no municpio visa:

    I garantir o uso racional do solo urbano, atravs dos instrumentos de gesto competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano, no Cdigo de Obras e de

    Urbanismo;

    II garantir a utilizao do solo cultivvel, atravs de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminao de tecnologias e manejos;

    III priorizar o controle da eroso, a conteno de encostas e o reflorestamento das reas degradadas;

    IV priorizar a utilizao de controle biolgico de pragas.

    Art. 52 - A disposio de quaisquer resduos no solo sejam lquidos, gasosos ou slidos, s ser

    permitida mediante comprovao de sua degradabilidade e da capacidade do solo de

    autodepurar-se prevista nas leis federais vigentes, levando-se em conta os seguintes aspectos:

    I capacidade de percolao; II garantia de no contaminao dos aqferos subterrneos; III limitao e controle da rea afetada.

    Art. 53 - A elaborao de diretrizes urbansticas dever ser precedida das diretrizes ambientais,

    emitidas pelo rgo de gesto ambiental.

    Pargrafo nico: As diretrizes ambientais devem estabelecer os critrios necessrios para

    garantir a conservao dos recursos naturais bem como exigir medidas preventivas e mitigadoras

    da degradao e, quando couber, determinar estudos de impacto de vizinhana.

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    Art. 54 Sero estabelecidas restries de uso nos seguintes casos:

    I as vrzeas; II os morros e encostas de declividade varivel, associados a solos pouco profundos, exposio rochosa ou pedregosidade, e o seu entorno, definido de acordo com as condies locais, em faixa

    nunca inferior a 150 (cento e cinqenta) metros;

    III as reas definidas no Plano Diretor do Municpio (Lei n. 557 de 10 de dezembro de 2002); IV o entorno remanescentes de vegetao natural e de unidades de conservao, em faixa nunca inferior a 500 (quinhentos) metros.

    Pargrafo 1 - As reas referidas no inciso II, quando degradadas, devero ser recuperadas com

    o plantio de espcies preferencialmente nativas.

    Pargrafo 2 - Poder Pblico Municipal, atravs do rgo Gestor promover o cadastramento

    das reas com restrio de uso do Municpio.

    Pargrafo 3 - Na emisso das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentos

    localizados nas reas descritas neste Artigo, - Poder Pblico Municipal, atravs do rgo de

    Gesto Ambiental determinar as restries pertinentes.

    Art. 55 - Nos projetos de parcelamento do solo que apresentem reas de interesse ambiental ou

    paisagstico, sero exigidas medidas convenientes sua defesa.

    Pargrafo nico - Para efeito do disposto no caput, podero ser adotadas medidas previstas nos instrumentos de gesto urbanstica da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo.

    Art. 56 - Todos os projetos de loteamento, condomnios, conjuntos habitacionais de interesse

    social, distritos industriais e arruamentos devero incluir o projeto de arborizao urbana e

    tratamento paisagstico das reas verdes e de lazer, a ser submetido aprovao pelo rgo

    Municipal de Gesto Ambiental.

    Pargrafo 1 - Os empreendimentos devero ser entregues com a arborizao de ruas e avenidas

    concludas e reas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente.

    Pargrafo 2 - O empreendedor ser responsvel pela manuteno da arborizao pelo prazo de

    5 (cinco) anos a partir da data de plantio, a no observncia ao disposto neste cdigo constituir

    em infrao grave, de acordo com o artigo 35 pargrafo 5.

    Pargrafo 3 - No projeto paisagstico devidamente aprovado pelo rgo Municipal de Gesto

    Ambiental , deve destinar 10 % (dez por cento ) do total de lotes do empreendimento, sendo 5

    % ( cinco por cento) correspondentes arborizao de vias pblicas e 5 % ( cinco por cento )

    correspondentes s reas verdes, de acordo com os incisos I, II e pargrafo 2 do artigo 50.

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    Art. 57 - Ser obrigatrio a indicao da localizao das rvores existentes nos projetos de

    edificaes, reformas e ampliaes de empreendimentos pblicos ou privados, principalmente

    conjuntos e condomnios habitacionais, que sero analisados pelos rgos responsveis da

    Prefeitura Municipal, constituir em infrao, com penalidades previstas no artigo 35.

    Pargrafo nico - O proprietrio ou o empreendedor ficar responsvel pela conservao das

    rvores existentes, de forma a incluir no empreendimento ou compensar ambientalmente atravs

    de plantio na regio, com o triplo das espcies que no contemplou no projeto, a no observncia

    ao disposto neste cdigo constituir em infrao grave, de acordo com artigo 35, pargrafo 5,

    inciso II.

    Art. 58 - Caber ao rgo Municipal de Gesto Ambiental definir o Sistema de reas Verdes /

    reas Permeveis Pblicas de cada empreendimento, em funo de remanescncias florestais e

    do seu estgio de regenerao ou degradao, de reas de preservao permanente, de vrzeas,

    de faixas de drenagem e demais caractersticas fsicas da circunvizinhana da gleba.

    Art. 59 - Nos projetos de loteamentos e demais formas de parcelamento do solo, da rea

    destinada ao uso pblico, sero reservadas, conforme disposto na Lei municipal n. 557 de 10 de

    dezembro de 2002 - Plano Diretor do Municpio de Nossa Senhora do Socorro, no mnimo:

    I - 35% (trinta e cinco por cento) como rea Verde, nos empreendimentos localizados na Zona

    de Adensamento Bsico (ZAB);

    II - 15 % (quinze por cento) como rea Verde, nos empreendimentos localizados na Zona de

    Adensamento Preferencial (ZAP);

    III - 30 % (trinta por cento) do total de rea destinada como rea Verde podero ser destinadas

    como rea de Lazer, em todas as Zonas.

    Pargrafo 1 - Existindo na rea do empreendimento remanescentes de vegetao de interesse

    ambiental, estes devero ser includos no conjunto de reas Verdes do loteamento ou devero

    ser adotadas outras medidas que possibilitem a sua preservao.

    Pargrafo 2 - Existindo no empreendimento reas de preservao permanente, conforme

    descrito no Cdigo Florestal, estas devem ser mantidas, no podendo ser englobadas no conjunto

    de reas verdes do loteamento, e devem obedecer ao pargrafo 3 do artigo 56.

    Pargrafo 3 - As reas verdes dos loteamentos e afins podero abrigar a instalao de bacias

    para conteno de cheias, que devero ser revestidas com vegetao rasteira resistente a

    encharcamentos, podendo estas serem computadas na porcentagem destinada s reas Verdes,

    desde que no impliquem na derrubada de vegetao arbrea nativa.

    Pargrafo 4 - A incluso de canteiros centrais de avenidas como reas Verdes ou reas de

    Lazer de loteamentos e demais formas de parcelamento do solo s ser admitida quando

    apresentarem largura mnima de 10,0 ( dez ) metros.

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    Rua Antnio Valado, s/n Centro Administrativo Jos do Prado Franco Sobrinho. Tel.: (79) 2107-7802 Fax: (79) 2107-7854 C.N.P.J. 13.128.814/0001-58

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    Pargrafo 5 - O espao livre decorrente da confluncia de vias de circulao s ser

    computado como rea verde quando, em toda a sua extenso, puder ser contido um crculo com

    raio de 10 (dez) metros, e apresentar declividade inferior a 15% (quinze por cento).

    Pargrafo 6 - vedada a localizao de rea verde em terreno que apresente declividade

    superior a 15% (quinze por cento), a menos que haja razo paisagstica de interesse coletivo

    manifesto e reconhecido pelo rgo de Gesto Ambiental.

    Art. 60 - O parcelamento de imvel rural para fins urbanos deve ser precedido de:

    a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expanso urbana do Municpio;

    b) averbao de alterao de destinao do imvel, de rural para urbano, com apresentao de

    certido expedida pelo INCRA.

    Art. 61 - O parcelamento, para fins urbanos, de imvel rural localizado fora de zona urbana ou

    de expanso urbana, assim definida por lei municipal, rege-se pelas disposies do art. 96 do

    Dec. N 59.428, de 27/10/66, e do art. 53 da Lei n 6766, de 19/12/79.

    CAPTULO III

    DA ARBORIZAO URBANA E DAS PROIBIES

    Art. 62 A SEMAIMA, em conjunto com a Secretaria de obras e Servios Pblicos, promover a arborizao urbana, de acordo com o Plano Diretor de Arborizao e com os princpios

    tcnicos pertinentes.

    Pargrafo 1 - As mudas a serem utilizadas na arborizao devero ter uma altura mnima

    adequada ao parecer tcnico emitido por um profissional da rea do rgo de Gesto Ambiental.

    Pargrafo 2 - O plantio de espcies arbreas de grande porte, dentro do permetro urbano, fica

    restrito a praas, parques e unidades de conservao, sendo que, em canteiros centrais de

    avenidas, o plantio fica sujeito anlise e parecer do rgo de Gesto Ambiental.

    Pargrafo 3 As rvores a serem plantadas em caladas devero atender aos aspectos tcnicos pertinentes, ser adequadas ao espao disponvel e presena da infra-estrutura implantada no

    local.

    Pargrafo 4 - O plantio de rvores nos logradouros pblicos poder ser executado por

    terceiros, mediante autorizao a ser emitida pelo rgo de Gesto Ambiental.

    Art. 63- A poda de rvores da arborizao pblica poder ser executada por terceiros, pessoa

    fsica ou jurdica, desde que credenciados junto Ao rgo Gestor Municipal, obedecidos os

    princpios tcnicos pertinentes.

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    Pargrafo 1 - O credenciamento ser obtido mediante a participao em cursos e treinamentos

    promovidos pelo rgo Gestor Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e

    Servios pblicos, com a expedio da respectiva habilitao.

    Pargrafo 2 - A execuo de poda por pessoas no credenciadas, ou a no observncia de

    princpios tcnicos para essa execuo, constituem infrao leve e sujeito a apreenso das

    ferramentas.

    Art. 64 Os tipos de poda adotados no municpio so:

    I poda de conduo de mudas, para que formem a copa em altura superior a 1,80 m do solo, evitando interferncias com pedestres e veculos;

    II poda de conteno da copa de rvores jovens e adultas quando plantadas em caladas com fiao da rede de distribuio primria;

    III poda em V e poda em furo a serem efetuadas nas rvores de porte elevado que convivam com fiao da rede de distribuio secundria e fiao telefnica.

    Pargrafo 1 - Em qualquer tipo de poda, no podero ser removidos mais que 30% ( trinta por

    cento ) do volume total da copa.

    Pargrafo 2 - A adoo de poda drstica, pela remoo da maior parte da copa, constitui

    infrao a este cdigo. Infrao leve e apreenso das ferramentas.

    Pargrafo 3 - proibida a utilizao de instrumentos de impacto para a realizao das podas.

    Art. 65 - A retirada de rvores de logradouros pblicos somente ser admitida com prvia

    autorizao expedida pelo rgo de Gesto Ambiental ou rgo por ela indicado, atravs de

    laudo tcnico, nos seguintes casos:

    I quando o estado sanitrio da rvore justificar; II quando a rvore, ou parte dela, apresentar risco de queda; III quando a rvore constituir risco segurana nas edificaes, sem que haja outra soluo para o problema;

    IV quando a rvore estiver causando danos comprovado ao patrimnio pblico ou privado, no havendo alternativas para soluo;

    V quando o plantio irregular ou a propagao espontnea de espcies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de rvores vizinhas;

    VI quando se tratar de espcie invasora, txica e/ou com princpio alrgico, com propagao prejudicial comprovada.

    Pargrafo 1 - Na autorizao para supresso de vegetao arbrea a que se refere este artigo

    ser indicada a reposio adequada para cada caso.

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