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Cobro por el uso da agua João Bosco Senra Secretário de Recursos Hídricos – SRH Ministério del Medio Ambiente – MMA

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Cobro por el uso da agua

João Bosco SenraSecretário de Recursos Hídricos – SRH

Ministério del Medio Ambiente – MMA

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ORDENAMENTO INSTITUCIONALORDENAMENTO INSTITUCIONAL

Lei das Águas (9.433/97)Lei das Águas (9.433/97)

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos

Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

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FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS

I- a água é um bem de domínio público;

II- a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III- em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

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FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS

V- a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI- a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada descentralizada e contar com a participação do Poder participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.Público, dos usuários e das comunidades.

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I- assegurar à atual e às futuras gerações a necessária I- assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;adequados aos respectivos usos;

II- a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, II- a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimentosustentável;desenvolvimentosustentável;

III- a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos III- a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.inadequado dos recursos naturais.

OBJETIVOSOBJETIVOS

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O principal objetivo da Lei n.º 9.433/97 é O principal objetivo da Lei n.º 9.433/97 é estabelecer “direitos de uso” dos recursos estabelecer “direitos de uso” dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas, por hídricos nas bacias hidrográficas, por intermédio de arranjos institucionais capazes intermédio de arranjos institucionais capazes de proporcionar condições políticas e de proporcionar condições políticas e operacionais para a assegurar esses direitos.operacionais para a assegurar esses direitos.

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Secretaria de Recursos Hídricos – MMA

Atribuições (Decreto n° 4.755, de 20 de junho de 2003)

Formular, juntamente com o CNRH, a Política Nacional de Recursos Hídricos, acompanhar e monitorar sua implementação;

Monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSRECURSOS HÍDRICOS

PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA

OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

SISTEMA DE INFORMAÇÕES

DE RECURSOS HÍDRICOS

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Lei 9.433/97 - Lei das ÁguasLei das Águas

Art. 19 - A cobrança pelo uso da água objetiva:

I- reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

o que significa adotar uma visão de eficiência econômica para a gestão das águas, adotando o custo marginal da água como referência;

Ref.: Código Civil, uso gratuito vs. uso oneroso

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II - incentivar a racionalização do uso da água consiste em estabelecer o acordo social em

torno de  seu valor, devidamente discutido noâmbito do comitê de bacia;

Ref.: Redução de conflitos e ordenamento territorial? - Uso racional da água

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III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos

que consiste em adotar uma visão financeira para estabelecer o valor da água, ou seja, cria um fundo para atingir as metas previstas nos respectivos planos de bacia.

Ref.: “Taxa de condomínio”

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A cobrança não é imposto ou taxa. Não deve ser

punitiva (multa) mas acordada entre os

usuários.

VISÃO DISCIPLINADORA E EDUCATIVA

Cobrança = acordo socialCobrança = acordo social

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1º - Cobrança “condominial”Cobrança “condominial”

Instituída pelos Comitês de Bacias Hidrográficas. Fonte 116

2º - Cobrança “compulsória” Cobrança “compulsória”

Instituída pela Lei n.º 9.984/00 ( Lei de criação da ANA) – Setor Elétrico. Fonte 134

MECANISMOS DE ARRECADAÇÃO

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Cobrança “condominial”

Fundamentação LegalFundamentação Legal

LEI Nº 9433/97CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Define a cobrança pelo uso de recursos hídricos como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos

SEÇÃO IV

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Objetivos / Critérios para fixação de valores / Aplicação dos recursos prioritariamente na bacia em que forem arrecadados.

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Cobrança “ Condominial”

ImplantaçãoImplantação

Competência (rios de domínio da União): Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, mediante proposta do Comitê de Bacia Hidrográfica, com apoio de sua Agência de Água.

(Arts. 38, inciso VI e 44, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 9.433/97 c/c art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.984/00).

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ArrecadaçãoArrecadação

Art. 4o Compete à ANA:Patrimônio e das Receitas (Lei 9.984/00)IX – arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;

Art. 20. Constituem receitas da ANA:II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;

(Lei 9.433/97)Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação: III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

Cobrança “ Condominial”

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GESTÃO DOS RECURSOS DA COBRANÇA–  Lei 9.984/00 Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio

da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 1o A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.

§ 2o As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Cobrança “ Condominial”

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Cobrança “ Condominial”

Delegação de Competência  LEI N.º 10.881 – 09/06/2004

Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências

CONTRATO DE GESTÃOCONTRATO DE GESTÃO

ANA X AGEIVAP

AGEIVAP - (Associação Pró-Gestão das Águas d Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul)

Objeto: AGEIVAP exercer as funções da Agência de Águas na Bacia do Rio Paraíba do Sul

Assinatura: 01/09/2004

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Cobrança “ Condominial”

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de corpos hídricos de domínio da União constituem receita da ANA, respeitando-se a forma e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei n.º 9.433/97.

“Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

 I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos

de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e

entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

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Cobrança “Compulsória” Cobrança “Compulsória”

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

 

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.”

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ANA

CNRHCOMITÊ

AGÊNCIA DA BACIA

Entidade delegatória

CONTA ÚNICA DO

TESOURO

FLUXO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA

Mecanismos de cobrança

Define Prioridade de Aplicação

CONTRATO DE GESTÃO

IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NA

BACIA

Pagamento

Transferência financeira

USUÁRIO

Empenho de Recursos

Comissão de

avaliação

Prestação de Contas

Liquidação

Orçamento ANA

Efetua a cobrança

VINCULADA

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Sin Cobro

Con Cobro

MG

MT

SP

PR

SC

RS

ES

RJ

CE

PE

GO

SE

MS

AC

RO

PA

RR

AM

TO

AP

PI

MARN

BA

PB

DF

AL

(cobro)

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A cobrança no Paraíba do Sul

Passos da implementação

1 – Resolução CEIVAP e CNRH.

2 – Aprovação do Plano de Recursos Hídricos.

3 - Instituição da Agência de Água do Paraíba do Sul.

4 – Definição pelo CEIVAP dos usos insignificantes.

5 – Conclusão do processo de regularização dos usos.

6 – Definição pelo CEIVAP da metodologia de cobrança.

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DesafiosDesafios

Fortalecer os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

Fortalecer os Órgãos Estaduais Gestores de Recursos Hídricos => Estrutura Deficiente;

Regulamentação da Lei 9433/97 (exemplo: contrato de gestão – PL 1616)

A efetiva participação social no processo decisório

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DesafiosDesafios

Criação dos Comitês => Mobilização => Processo Longo; a questão da personalidade jurídica;

Consolidação da gestão por bacia hidrográfica - gestão de recursos hídricos e a administração municipal;

Articulação da Política de Recursos Hídricos com outras Políticas Públicas => Ambiental => Uso e Ocupação do Solo => Agricultura => Geração de Energia Elétrica;

A Gestão de Bacias Compartilhadas - Relação dos Comitês da União com Comitês de Bacias de Afluentes;

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PARTICIPAÇÃO SOCIAL – PILAR PRINCIPALPARTICIPAÇÃO SOCIAL – PILAR PRINCIPAL

“A participação é a forma pela qual também se revelam as relações de cada parte com o todo e do todo com as partes”.

A Lei brasileira diz que a gestão das águas deve ser descentralizada e participativa.

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Estamos no mesmo barco... navegar é preciso!

“Estou preso à vida e olho meus companheirosEstão taciturnos mas nutrem grandes esperanças.Entre eles, considere a enorme realidade.O presente é tão grande, não nos afastemos.Não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas”.Carlos Drummond de Andrade

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Muchas Gracias!

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