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    BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012 ANO V N217

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    Atos Oficiais

    RESOLUO DE N 1 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

    Dispe sobre o Regimento Interno da Cmara

    Municipal de Lauro de Freitas, Estado da Bahia.

    O Presidente da Cmara Municipal de Lauro de Freitas,

    Estado da Bahia, fao saber que a Cmara Municipal apro-

    vou e eu sanciono a seguinte Resoluo:

    TTULO IDa Cmara Municipal

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Art. 1 - A Cmara Municipal o rgo legislativo do Municpio;

    compe-se de Vereadores eleitos nas condies e termos da legis-

    lao vigente (art. 29, inciso I da C.F. e art. 31 da L.O.M.).

    1 - A Cmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos

    seus trabalhos na Praa Joo Thiago dos Santos, s/n, Centro

    CEP: 42700-000, Lauro de Freitas, Estado da Bahia.

    2 - Na sua sede no se realizaro atos estranhos a funo

    municipal sem prvia autorizao da Mesa sendo proibida sua

    concesso para atos no oficiais, salvo deliberao soberana

    do Plenrio.

    3 - Em caso da calamidade pblica ou de qualquer outra

    ocorrncia que impossibilite o seu funcionamento na sede, a

    Cmara poder reunir-se em outro local por deliberao da Mesa,

    ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores (L.O.M.,

    art. 33 inciso VI).

    4 - No recinto de reunies no podero ser fixados placas,

    faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda poltica

    partidria, ideolgica partidria, ideolgica religiosa ou de cunho

    promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer

    natureza. (C.F., art. 37, 1).

    5 - Caber ao Presidente da Cmara, comunicar as autoridades

    competentes, inclusive ao Juiz da Comarca o endereo da sede

    da Cmara.CAPTULO II

    Das Funes da Cmara

    Art. 2 - A Cmara tem funes legislativas, exerce atribuies de

    fiscalizao externa, financeira e oramentria de controle e de

    assessoramento dos atos do Executivo e praticar atos de adminis-

    trao interna.

    1 - A funo legislativa consiste em deliberar por meio de

    emendas a Lei Orgnica, Leis Complementares, Leis Ordinrias,

    Decretos Legislativos e Resolues sobre todas as matrias de

    competncia do Municpio (C.F., art. 59 e L.O.M., art. 41).

    2 - A funo de fiscalizao externa exercida com auxlio do

    Tribunal de Contas dos Municpios, compreendendo:

    a) apreciao das contas do exercciofinanceiro, apresen-

    tadas pelo Prefeito e pela Mesa da Cmara;

    b) acompanhamentos das atividades financeiras doMunicpio;

    c) fiscalizao da regularidade das contas dos administra-dores e demais responsveis por bens e valores pblicos(art. 31, da C.F. e L.O.M., arts. 48 a 51).

    3 - A funo de controle de carter poltico-administrativoe se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa doLegislativo e Vereadores, no se exerce sobre os servidoresadministrativos sujeitos a ao hierrquica.

    4 - A funo de assessoramento consiste em sugerir medidasde interesse pblico ao Executivo, mediante indicaes.

    5 - A funo administrativa restrita a sua organizao

    interna, a regulamentao de seu funcionalismo e a estruturaoe direo de seus servios auxiliares (C.F., art. 29, inciso IX eL.O.M., art. 33, incisos I, II, III e IV).

    CAPTULO III

    Da Instalao

    Art. 3 - A Cmara Municipal instalar-se- no dia primeiro de Janeiro decada legislatura, as 10 (dez) horas, em sesso solene, independentede nmero, sob a Presidncia do Vereador, mais idoso dentre os pre-sentes, que designar os dos seus pares para secretariar os trabalhos.

    Art. 4 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deveroapresentar seus diplomas Secretaria Administrativa da Cmaraantes da sesso solene de instalao.

    Art. 5 - Na sesso solene de instalao observar-se- o seguinteprocedimento:

    1 - O Prefeito e os Vereadores devero apresentar no ato daposse, documento comprobatrio de desincompatibilizao, sobpena de extino do mandato;

    2 - Na mesma ocasio, devero apresentar declarao pblicade seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, constandode ata do seu resumo;

    3 - O Vice-Prefeito remunerado desimcompatibilizar-se- edar declarao pblica de bens no ato da posse; quando noremunerado, do momento em que assumir pela primeira vez oexerccio do cargo;

    4 - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados sero

    empossados aps prestarem compromisso, lido pelo Presidentenos seguintes termos:

    Prometo exercer com dedicao, e lealdade, o meu mandato,respeitando a Constituio Federal, a Constituio do Estadoe a Lei Orgnica do Municpio, defendendo os interesses doMunicpio e bem estar do meu povo. Ato contnuo, os demaisVereadores presentes diro em p: assim prometo.

    5 - O Presidente convidar, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeitoeleitos regularmente diplomados a prestarem o compromisso aque se refere o pargrafo anterior, e os declarar empossados(L.O.M., art. 61).

    Art. 6 - Na hiptese de a posse no se verificar na data prevista noartigo anterior, dever ocorrer:

    1 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referidadata, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceitopela Cmara, por maioria absoluta;

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    2 ANO V N217BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012

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    2 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para aposse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivojusto aceito pela Cmara, por maioria absoluta;

    3 - Na falta de sesso ordinria, ou extraordinria nos prazosindicados neste artigo, a posse poder ocorrer na Secretariada Cmara, observados todos os demais requisitos, devendo

    ser prestado o compromisso na primeira sesso subseqente;Art. 7 - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa emrenncia tcita do mandato, devendo o Presidente aps decursodo prazo estipulado no ar tigo anterior, declarar extinto o mandatoe convocar o respectivo suplente.

    Art. 8 - Em caso de impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito ouvacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio docargo de Prefeito o Presidente da Cmara Municipal.

    Art. 9 - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em rennciatcita de mandato, devendo o Presidente aps o decurso do prazo pre-visto no art. 6 e seus pargrafos deste Regimento, declarar vago o cargo.

    1 - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posseobservar-se- o procedimento previsto neste artigo.

    TTULO II

    Da Mesa

    CAPTULO I

    Da Eleio da Mesa

    Art. 10 - Logo aps a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefei-to, proceder-se-, ainda sob a Presidncia do Vereador mais idosodentre os presentes, eleio dos membros da Mesa e do cargode Vice-Presidente.

    Pargrafo nico O Presidente em exerccio tem direito a voto.

    Art. 11 - A Mesa da Cmara Municipal ser eleita para um manda-to de um ano e se compor do Presidente, Vice-Presidente, e dos1 e 2 Secretrios. (L.O.M., art. 40).

    Art. 12 - A eleio da Mesa ser feita em votao secreta e pormaioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absolu-ta dos membros da Cmara.

    Art. 13 - Da eleio da Mesa observar-se- o seguinte procedimento:

    I - realizao, por ordem do Presidente, da chamadaregimental para a verificao do quorum;

    II - indicao dos candidatos aos cargos da Mesa;

    III - preparao das cdulas, que sero impressas,mimeografadas, manuscritas ou datilografadas com aindicao dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, epublicadas pelo Presidente;

    IV preparao da folha de votao e colocao da urna;

    V - chamada dos Vereadores, que iro colocando na urna osseus votos, depois de assinarem a folha de votao;

    VI a apurao, mediante a leitura dos votos pelo Presidente,que determinar a sua contagem;

    VII realizao de segundo escrutnio, com os Vereadoresmais votados que tenham iguais nmeros de votos; persistindoo empate os candidatos disputaro cargos por sorteio;

    VIII maioria simples, para o primeiro e segundo escrutnios;

    IX - proclamao do resultado pelo Presidente;

    X posse dos eleitos em 1 (primeiro) de janeiro do anosubseqente.

    Art. 14 - Na hiptese de no se realizar a sesso ou eleio, porfalta de nmero legal, quando do incio da legislatura, o Vereadormais idoso entre os presentes permanecer na presidncia e con-vocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa.

    Pargrafo nico Observar-se- o mesmo procedimento nahiptese de eleio anterior nula.

    Art. 15 - Na eleio para renovao da Mesa, a ser realizada sem-pre na ltima sesso ordinria do ano legislativo, em horrio regi-mental, observar-se- o mesmo procedimento, empossando-se oseleitos em 1 de janeiro do ano subseqente (L.O.M., art. 40, 1).

    Pargrafo nico Caber ao Presidente cujo mandato se findaou a seu substituto legal, proceder eleio para renovao daMesa, convocando sesses dirias, se ocorrer a hiptese previstano artigo anterior.

    CAPTULO II

    Da Competncia da Mesa e de seus Membros

    SEO I

    Das Atribuies da Mesa

    Art. 16 - Compete Mesa:

    I - propor Projetos de Lei:

    a) que disponham sobre abertura de crditos suplemen-tares ou especiais, atravs anulao parcial ou total da

    dotao da Cmara.II - propor Projetos de Decreto Legislativo, dispondo sobre:

    a) licena ao Prefeito para afastamento do cargo;

    b) autorizao ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para, por ne-cessidade de servio, ausentar-se do Municpio por maisde 10 (dez) dias (L.O.M., art. 65);

    c) fixao do subsdio e verba de representao do Prefeitopara a legislatura seguinte, sem prejuzo da iniciativa dequalquer Vereador na matria, at 30 (trinta) dias antesda eleio municipal (L.O.M., art. 66).

    III - propor Projetos de Resoluo dispondo sobre a fixao daremunerao dos Vereadores para legislatura seguinte, sem

    prejuzo de qualquer Vereador na matria at 30 dias antesda eleio municipal (L.O.M., art. 57 1).

    a) que criem ou extingam cargos dos servios da Cmarae fixem os respectivos vencimentos.

    IV elaborar e expedir atos sobre:

    a) a discriminao analtica das dotaes oramentriasda Cmara, bem como sua alterao quando necessrio.

    b) suplementao das dotaes do oramento da Cma-ra, observando o limite de autorizao constante da Leioramentria;

    c) nomeao, exonerao, promoo, comissionamento,concesso de gratificao, licena, colocao em dispo-nibilidade, demisso, aposentadoria e punio de funcio-nrios da Cmara Municipal nos termos da Resoluo;

    d) abertura de sindicncia e processo administrativo eaplicao de penalidades;

    e) atualizao da remunerao dos Vereadores nas pocase condies previstas na Resoluo;

    V devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo existente naCmara ao final de cada exerccio;

    VI enviar ao Prefeito, at o dia primeiro de maro de cadaano, as contas do exerccio anterior, para fins de encaminharao Tribunal de Contas dos Municpios;

    VII assinar os autgrafos dos Projetos de Lei destinados asano e promulgao pelo chefe do executivo;

    VIII assinar as atas das sesses da Cmara;

    IX promulgar a Lei Orgnica e suas alteraes (L.O.M., art.42, 2).

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    03ANO V N217 BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012

    Pargrafo nico Os atos administrativos da Mesa seronumerados em ordem cronolgica, com renovao a cadalegislatura.

    Art. 17 - A Mesa deliberar sempre por maioria de seus membros.

    1 - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesaensejara o processo de destituio do membro faltoso;

    2 - O membro da Mesa no poder sob pena de sujeioa processo de destituio, recusar-se- assinar os autgrafosdestinados a sano.

    SEO II

    Das Atribuies do Presidente

    Art. 18 - O Presidente o representante legal da Cmara nas suasrelaes externas, cabendo-lhe as funes administrativas e dire-tivas das atividades internas, devendo cumprir jornada diria parao desempenho das seguintes atribuies:

    I quanto s atividades legislativas:

    a) determinar, por requerimento do autor, a retirada deproposies ainda no includas na ordem do dia;

    b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas queno sejam pertinentes a proposio inicial;

    c) declarar prejudicada a proposio, em face de rejeio ouaprovao de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimen-to que consubstanciar reiterao de pedido no atendido ouresultante de modificao da situao de fatos anteriores;

    d) fazer publicar os atos da Mesa da Presidncia, portaria,bem como as resolues, decretos legislativos e as leisque tiver promulgado;

    e) votar nos seguintes casos:

    II na eleio da Mesa:

    a) quando a matria exigir, para a sua aprovao, o voto

    favorvel de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara;b) quando houver empate em qualquer votao no Plenrio;

    c) promulgar as resolues, os decretos legislativos, bemcomo as leis com sano tcita, ou cujo veto tenha sidorejeitado pelo Plenrio;

    d) expedir Decreto Legislativo de cassao do mandato dePrefeito e Resoluo de cassao do mandato de Vereador;

    e) apresentar proposio a considerao do Plenrio,devendo afastar-se da presidncia para discutir;

    III quanto s atividades administrativas:

    a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedn-cia mnima de 24 (vinte quatro) horas, a convocao de

    sesses extraordinrias durante o perodo normal, ou desesso legislativa extraordinria durante o recesso quandoesta ocorrer fora de sesso, sob pena de se submeter aprocesso de destituio;

    b) autorizar o desarquivamento de proposies;

    c) encaminhar processo s Comisses Permanentes einclu-los na pauta;

    d) zelar pelos prazos e processos legislativos bem comoos concedidos s Comisses Permanentes e ao Prefeito;

    d)nomear os membros das Comisses de assuntos rele-vantes, criadas por deliberao da Cmara e designar-lhessubstitutos;

    f) declarar a destituio de membro das Comisses Perma-nentes, nos casos previstos no art. 68, deste Regimento;

    g) convocar sesses extraordinrias dirias, para delibe-rao final dos projetos em tramitao sobrestando-se asdemais proposies para que ultime a votao;

    h) anotar, em cada documento, a deciso tomada;

    i) mandar anotar, em livros prprios, os precedentes regi-mentais, para soluo de casos anlogos;

    j) organizar a ordem do dia, pelo menos 24 (vinte e quatro)horas antes da sesso respectiva fazendo dela constarobrigatoriamente, com ou sem parecer das Comisses e

    antes do trmino do prazo, os Projetos de Lei com prazoda apreciao;

    l) providenciar, no prazo mximo de 15 (quinze) dias aexpedio de certides que lhe forem solicitadas paradefesa de direito e esclarecimentos de situaes, relati-vas a decises, atos e contratos (C.F., art. 5, inciso XXXIV,alnea b).

    m) convocar a Mesa da Cmara;

    n) executar as deliberaes do Plenrio;

    o) assinar a ata das sesses, os editais, as portarias e oexpediente da Cmara;

    p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra

    atos seus, da Mesa ou do Presidente da Comisso;q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores queno foram empossados no primeiro dia da legislatura eaos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em Lei.

    IV quanto s sesses:

    a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as ses-ses, observando e fazendo observar as normas legaisvigentes e as determinaes do presente Regimento;

    b) determinar ao Secretrio a leitura da ata e das comu-nicaes dirigidas a Cmara;

    c) determinar, de ofcio, ou a requerimento de qualquerVereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificaode presena;

    d) declarar a hora destinada ao expediente a ordem do diaa explicao pessoal dos prazos facultados aos oradores;

    e) anunciar a ordem do dia e submeter a discusso evotao a matria dela constante;

    f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termosdeste Regimento, no permitir divagaes ou apartesestranhos ao assunto em discusso;

    g) interromper o orador que se desviar da questo emdebate, ou falar sem o respeito devido a Cmara, ou aqualquer dos seus membros, advertindo-os, chamando-oa ordem e, em caso de insistncia, cassando-lhe a palavra,podendo ainda, suspender, a sesso, quando no atendido

    e as circunstancias exigirem;h) chamar a ateno do orador, quando se esgotar o tempoa que tem direito;

    i) estabelecer o ponto da questo sob o qual devam serfeitas as votaes;

    j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;

    l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar proclamaro resultado das votaes;

    m) resolver, soberanamente, qualquer questo de ordemou submet-la ao Plenrio, quando omisso o Regimento;

    n) anunciar o trmino das sesses, avisando antes, aosVereadores sobre a sesso seguinte;

    o) comunicar ao Plenrio a declarao da extino do man-dato, nos casos previstos nos art. 54, incisos da L.O.M. naprimeira sesso subseqente da apurao do fato, fazerconstar de ata a declarao e convocar imediatamente o res-pectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;

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    04 ANO V N217BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012

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    p) presidir a sesso ou sesses de eleio da Mesa noperodo seguinte;

    V quanto aos servios da Cmara

    a) remover e readmitir funcionrios da Cmara, conceder-lhe frias e abonos e faltas;

    b) superintender os servios da secretaria da Cmara,

    autorizar, os limites do oramento, as suas despesas erequisitar o numerrio ao executivo;

    c) apresentar ao Plenrio, at o dia 20 (vinte) de cada mso balancete relativo s verbas recebidas e as despesasdo ms anterior;

    d) proceder s licitaes para compras, obras e serviosda Cmara, de acordo com a legislao pertinente;

    e) publicar os livros destinados aos servios da Cmara ede sua secretaria, exceto os livros destinadas as Comis-ses Permanentes;

    f) fazer, ao fim de sua gesto, relatrio dos trabalhos daCmara;

    VI quanto s relaes externas da Cmaraa) dar audincias pblicas em dias e horas prefixadas, res-salvado o disposto no art. 235, inciso VII deste Regimento;

    b) superintender e censurar a publicao do trabalho daCmara; no permitindo a de pronunciamento que envol-verem as instituies nacionais propaganda de guerra, desubverso da ordem poltica ou social, de preconceitos deraa, de religio, de classe, ou que configurarem crimescontra a honra o contiverem incitamento a prtica decrimes de qualquer natureza;

    c) manter, em nome da Cmara, todos os contactos como Prefeito e demais autoridades;

    d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informaesformulados pela Cmara; (L.O.M., art. 15);

    e) contratar advogado, mediante autorizao do Plenrio,para a propositura de aes judiciais independentementede autorizao para defesa nas aes que forem movidascontra a Cmara ou contra ato da Mesa ou da presidncia;

    f) substituir o Prefeito na falta do Vice-Prefeito, completan-do se for o caso, o seu mandato ou at que se realizemnovas eleies nos termos da legislao pertinente;(L.O.M., art. 63);

    g) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou atomunicipal (C. E., art. 134, inciso VII);

    h) solicitar a interveno no Municpio, nos casos admitidos

    pela Constituio Estadual;i) interpelar judicialmente o Prefeito, quanto este deixarde colocar a disposio da Cmara, no prazo legal, asquantias requisitadas ou a parcela correspondente aoduodcimo das dotaes oramentrias;

    VII quanto poltica interna:

    a) policiar o recinto da Cmara com auxlio de seus funcio-nrios, podendo requisitar elemento de corporaes civisou militares para manter a ordem interna;

    b) permitir que qualquer cidado assista s sesses da C-mara, na parte do recinto que lhe reservado, desde que:

    1 apresente-se decentemente trajado;

    2 no porte armas;3 conserve-se em silencio durante os trabalhos;

    4 no manifeste apoio ou desaprovao ao que sepassa em Plenrio;

    5 respeite os Vereadores;

    6 atenda as determinaes da Presidncia;

    7 no interpele os Vereadores;

    c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuzo de outras me-didas, os assistentes que no observarem esses deveres;

    d) determinar a retirada de todos os assistentes se amedida for julgada necessria;

    e) se, no recinto da Cmara, for cometido qualquer infra-o penal, efetuar a priso em flagrante, apresentando oinfrator a autoridade competente para lavratura do autoe instaurao do processo crime correspondente, se nohouver flagrante, comunicar o fato a autoridade policialcompetente, para a instaurao de inqurito;

    f) admitir no recinto do Plenrio e em dependncias daCmara, a seu critrio, somente a presena dos Verea-dores e funcionrios da secretaria administrativa, estesquando em servio.

    g) credenciar representantes, em nmero no superior a

    2 (dois) de cada rgo da imprensa escrita ou falada queo solicitar, para trabalhos correspondentes a coberturajornalstica das sesses.

    SUBSEO NICA

    Da Forma dos Atos do Presidente

    Art.19 - Os atos do Presidente observaro a seguinte forma:

    I ato, numerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos:

    a) regulamentao dos servios administrativos;

    b) nomeao de membros das Comisses de assuntosrelevantes, especiais de inqurito e de representao;

    c) assuntos de carter financeiro;

    d) designao de substitutos nas Comisses;

    e) outros casos de competncia da presidncia e que noestejam enquadrados como portaria;

    II portaria, nos seguintes casos:

    a) remoo, readmisso, frias, abono de faltas dos fun-cionrios da Cmara;

    b) outros casos determinados em Lei ou Resoluo;

    III instrues para expedir determinaes aos servidoresda Cmara;

    SEO III

    Das Atribuies dos Secretrios

    Art. 20 - Compete ao 1 Secretrio:

    I constatar a presena dos Vereadores ao se abrir a sesso,confrontando-a com o livro de presena anotando os quecompareceram e os que faltaram, com causa justificada ouno e consignar outras ocorrncias sobre o assunto assimcomo encerrar o referido livro, ao final da sesso.

    II fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiesdeterminadas pelo Presidente.

    III ler a ata e a matria do expediente, bem como asproposies e demais papeis que devam ser do conhecimentodo Plenrio;

    IV fazer a inscrio de oradores;

    V redigir ou superintender a redao da ata, resumindoos trabalhos da sesso, assinando-a juntamente com o

    Presidente e o 2 Secretrio;

    VI redigir as atas das sesses secretas e efetuar astranscries necessrias;

    VII assinar, com o Presidente e o 2 Secretrio, os atos daMesa e os autgrafos destinados sano;

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    05ANO V N217 BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012

    VIII auxiliar a presidncia na inspeo dos servios dasecretaria e na observncia deste Regimento;

    IX fiscalizar a organizao do livro de freqncia, dosVereadores e assin-los;

    X colaborar na execuo do Regimento Interno;

    Art. 21 - Compete ao 2 Secretrio:

    I assinar, juntamente com o Presidente e o 1 Secretrio, os atosda Mesa, as atas das sesses e os autgrafos destinados a sano;

    II substituir o 1 Secretrio nas suas ausncias, licenase impedimentos;

    III auxiliar o 1 Secretrio no desempenho de suasatribuies, quando da realizao das sesses plenrias;

    IV anotar o tempo que ocupar a tribuna, quando for o caso,bem como as vezes que desejar utiliz-la;

    V colaborar na execuo do Regimento Interno;

    CAPTULO III

    Da Substituio da Mesa

    Art. 22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Ple-nrio, haver um Vice-Presidente eleito juntamente com os mem-bros da Mesa, estando ambos ausentes, sero substitudos pelossecretrios, consecutivamente.

    Pargrafo nico Ao Vice-Presidente compete ainda, substituiro Presidente fora do Plenrio, sem suas faltas, ausncias,impedimentos ou licenas, ficando nas duas ltimas hipteses,investindo na plenitude das respectivas funes.

    Art. 23 - Ausentes, em Plenrio, os Secretrios, o Presidente convi-dar qualquer Vereador para substituir em carter eventual.

    Art. 24 - Na hora determinada para o incio da sesso, verificada aausncia dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumiraa presidncia, o Vereador mais idoso dentre os presentes, que es-

    colher entre os seus pares um secretrio.Pargrafo nico A Mesa, composta na forma deste artigo,dirigira os trabalhadores at o comparecimento de algummembro titular ou de seus substitutos legais.

    CAPTULO IV

    Da Extino do Mandato da Mesa

    SEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 25 - As funes dos membros da Mesa cessaro:

    I pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqente;

    II pela renuncia, apresentada por escrito;

    III pela destituio;

    IV pela cassao ou extino do mandato de Vereador;

    Art. 26 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ser realizada elei-o no expediente da primeira sesso ordinria seguinte, paracompletar o mandato.

    Pargrafo nico Em caso de renncia ou destituio total daMesa, proceder-se- a nova eleio, para se completar o perodo domandato, na sesso imediata aquela em que ocorreu a renunciaou destituio, sob a presidncia do Vereador mais idoso;

    SEO II

    Da Renncia da Mesa

    Art. 27 - A renncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se- por ofcio a ela dirigido e efetivar-se- independentemente de deli-

    berao do Plenrio, a partir do momento em que for lido em sesso;Art. 28 - Em caso de renuncia total da Mesa, o ofcio respectivoser levado ao conhecimento do Plenrio pelo Vereador mais ido-so dentre os presentes, exercendo o mesmo as funes de Presi-dente, nos termos do art. 26 deste Regimento.

    SEO III

    Da Destituio da Mesa

    Art. 29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, po-dero ser destitudos de seus cargos, mediante Resoluo apro-vada por 2/3 (dois teros) no mnimo dos membros da Cmara,assegurando o direito de ampla defesa (L.O.M., art. 40, 3).

    Pargrafo nico passvel de destituio o membro da Mesaquando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suasatribuies regimentais, ou exorbitantes das atribuies, a eleconferidas por este Regimento;

    Art. 30 - O processo de destituio ter incio por denncia subscri-ta necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenrio elida pelo seu autor em qualquer fase da sesso independente deprevia inscrio ou autorizao da presidncia;

    1 - Na denncia, deve ser mencionado o membro da Mesafaltoso, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiverpraticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

    2 - Lida a denncia, ser imediatamente submetida aoPlenrio pelo Presidente, salvo se este for envolvido nos trabalhose que essa providencia e as demais relativas ao procedimento dedestituio, competiro ao Vice-Presidente e se estes tambmforem envolvidos ao Vereador mais idoso dentre os presentes;

    3 - O membro da Mesa, envolvido nas acusaes, no poderpresidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiversendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processode sua destituio;

    4 - Se o acusado for o Presidente, ser substitudo na forma do 2, e, se for um dos Secretrios, ser substitudo por qualquerVereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidncia;

    5 - O denunciante e o denunciado ou denunciados soimpedidos de votar na denncia, no sendo necessria a

    convocao de suplente para este ato. 6 - Considerar-se- recebida a denncia se for aprovada pelamaioria dos Vereadores presentes;

    Art. 31 - Recebida a denncia, sero sorteados 3 (trs) Vereadoresdentre os desimpedidos para compor a Comisso Processante;

    1 - Da Comisso no podero fazer parte o denunciante e odenunciado ou denunciados;

    2 - Constituda a Comisso Processante, seus membroselegero um deles para Presidente, que marcar reunio a serrealizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes;

    3 - Reunida a Comisso, o denunciado ou denunciados seronotificados dentro de 3 (trs) dias para apresentao, por escrito,de defesa previa, no prazo de 10 (dez) dias;

    4 - Findo o prazo estabelecido no pargrafo anterior aComisso, de posse ou no da defesa prvia, proceder asdiligencias que entender necessrias, emitindo no final de 20(vinte) dias seu parecer;

    5 - O denunciado ou denunciados podero acompanhar todaas diligncias da Comisso;

    Art. 32 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela proce-dncia das acusaes, a Comisso dever apresentar, na primei-ra sesso ordinria subseqente, Projeto de Resoluo propondodestituio do denunciado ou denunciados.

    1 - O Projeto de Resoluo ser submetido a discusso evotao nicas, convocando-se os suplentes do denunciante e

    do denunciado ou dos denunciados para efeito de quorum. 2 - Os Vereadores e o relator da Comisso Processante e odenunciado ou denunciados tero cada um 30 (trinta) minutos,para a discusso do Projeto de Resoluo, vedada a sesso detempo.

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    3 - Tero preferncia, na ordem de inscrio, respectivamente,o relator da Comisso Processante e o denunciado oudenunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordemutilizada na denncia;

    Art. 33 - Concluindo pela improcedncia das acusaes a Comis-so Processante dever apresentar seu parecer na primeira ses-

    so ordinria subseqente, para ser lido, discutido e votado emturno nico, na fase do expediente.

    1 - Cada Vereador ter o prazo mximo de 15 (quinze) minutospara discutir o parecer da Comisso Processante, cabendoao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamenteo prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem deinscrio o previsto no 3 do art. anterior.

    2 - No se concluindo nessa sesso a apreciao do parecer,a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativo aoprocesso de destituio, convocar sesses extraordinriasdestinadas integralmente e exclusivamente ao exame da matria,at deliberao definitiva do Plenrio.

    3 - O parecer da Comisso Processante ser aprovado ou

    rejeitado por maioria simples, procedendo de:a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

    b) remessa do processo Comisso de Justia e Reda-o, se rejeitado o parecer.

    4 - Ocorrendo a rejeio do parecer, a Comisso de Justiae Redao dever elaborar, dentro de 3 (trs) dias, Projeto deResoluo da destituio do denunciado ou dos denunciados.

    5 - Para a votao e discusso do Projeto de Resoluo dedestituio, elaborado pela Comisso de Justia e Redao,observar-se- o previsto no 1, 2 e 3 do art. 32.

    Art. 34 - A aprovao do Projeto de Resoluo, pelo quorum de2/3 (dois teros), implicar o imediato afastamento do denuncia-

    do ou denunciados, devendo a Resoluo respectiva ser dada publicao pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos,dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da delibe-rao do Plenrio.

    TTULO III

    Do Plenrio

    CAPTULO I

    Da Utilizao do Plenrio

    Art. 35 - Plenrio o rgo deliberativo e soberano da CmaraMunicipal, constitudo pela reunio de Vereadores em exerccio,em local, forma e nmero estabelecidos neste Regimento.

    1 - O local o recinto de sua sede.

    2 - A forma legal para deliberar a sesso, regida pelosdispositivos referentes matria, estatudo em Leis ou nesteRegimento.

    3 - O nmero o quorum determinado em Lei ou nesteRegimento, para a realizao das sesses e para as deliberaes.

    Art. 36 - Durante as sesses, somente os Vereadores podero per-manecer no recinto do Plenrio.

    1 - A critrio do Presidente, sero convocados os funcionriosda Secretaria Administrativa, necessrios ao andamento dostrabalhos.

    2 - A convite da Presidncia, por iniciativa prpria ou sugestode qualquer Vereador, podero assistir aos trabalhos, no recintodo Plenrio, autoridades federais, estaduais e municipais,

    personalidades homenageadas e representantes credenciados daimprensa escrita e falada, que tero lugar reservado para estefim.

    3 - Os visitantes recebidos no Plenrio, em dias de sesso,sero introduzidos por uma Comisso de Vereadores designadospelo Presidente.

    4 - A saudao oficial ao visitante ser feita, em nome daCmara, pelo Vereador que o Presidente designar para essaatribuio.

    5 - Os visitantes podero discursar para agradecer a saudaoque lhes for feita.

    Art. 37 - A tribuna da Cmara poder ser utilizada por pessoas

    estranhas a Cmara, observados os requisitos e condies esta-belecidas nas disposies seguintes:

    1 - O uso da tribuna por pessoa no integrante da Cmarasomente ser facultado 30 (trinta) minutos aps trminoda sesso ordinria, ante inscrio previa nos termos desteRegimento.

    2 - Para fazer uso da tribuna preciso:

    I comprovar ser eleitor no Municpio;

    II proceder a sua inscrio em livro prprio na sesso;

    III indicar, expressamente, no ato da inscrio, matria aser exposta.

    3 - Os inscritos sero notificados, pessoalmente, pela

    secretaria da Cmara, da data em que podero usar a tribuna,de acordo com a ordem de inscrio;

    4 - O Presidente da Cmara poder indeferir o uso da tribuna,quando:

    I a matria no disser respeito, direta ou indiretamente,ao Municpio;

    II a matria que tiver contedo poltico-ideolgico, ou versarsobre questes exclusivamente pessoais.

    5 - A deciso do Presidente ser irrecorrvel.

    6 - Terminada a sesso ordinria e observado o intervalo de5 (cinco) minutos, o Primeiro Secretrio proceder a chamadadas pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com

    a ordem de inscrio; 7 - Ficar sem efeito a inscrio, no caso de ausncia dapessoa chamada que no poder ocupar a tribuna a no sermediante nova inscrio;

    8 - A pessoa que ocupar a tribuna poder usar da palavra peloprazo de 10 (dez) minutos prorrogvel at a metade desse prazo,mediante requerimento aprovado pelo Presidente;

    9 - O orador responder pelos conceitos que emitir, masdever usar a palavra em termos compatveis com a dignidadeda Cmara, obedecendo s restries pelo Presidente;

    10 - O Presidente dever cassar imediatamente a palavra doorador que se expressar com linguagem imprpria cometendoabuso ou desrespeito a Cmara ou as autoridades constitudas,

    ou infringir o disposto no 4;

    11 - A exposio do orador dever ser entregue a Mesa porescrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, acritrio do Presidente;

    CAPTULO II

    Dos Lderes e Vice-Lderes

    Art. 38 - Lder o porta-voz autorizado da bancada do partido queparticipa da Cmara.

    Art. 39 - Os Lderes e Vice-Lderes sero indicados pelas respecti-vas bancadas partidrias mediante, ofcio, se e enquanto no forfeita a indicao, os Lderes e Vice-Lderes sero os Vereadoresmais votados da bancada, respectivamente.

    1 - Sempre que houver alteraes nas indicaes, dever serfeita nova comunicao Mesa;

    2 - Os lderes sero substitudos nas suas faltas, impedimentose ausncia do recinto, pelos respectivos Vice-Lderes;

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    07ANO V N217 BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012

    Art. 40 - Compete ao Lder:

    I indicar os membros da bancada partidria nas ComissesPermanentes, bem como os seus substitutos;

    II encaminhar a votao, nos termos previsto no Regimento;

    III em qualquer momento da sesso usar a palavra paratratar de assunto que, por sua relevncia e urgncia, interesse

    ao conhecimento da Cmara, salvo quando se estiverprocedendo a votao ou houver orador na tribuna.

    1 - No caso do inciso III, deste artigo, poder o lder, se pormotivo pondervel no lhe for possvel ocupar pessoalmente atribuna, transferir a palavra a um dos lderes;

    2 - O lder ou orador por ele indicado que usar da faculdadeestabelecida no inciso III deste artigo no poder falar por prazosuperior a 10 (dez) minutos.

    Art. 41 - A reunio de lderes, para tratar de assunto de interessegeral realizar-se- por proposta de qualquer deles.

    Art. 42 - A reunio de lderes com a Mesa, para tratar de assuntode interesse geral far-se- por iniciativa do Presidente da Cmara.

    TTULO IVDas Comisses

    CAPTULO I

    Disposies Preliminares

    Art. 43 - As Comisses da Cmara sero:

    I Permanentes;

    II Especiais;

    Art. 44 - Assegurar-se- nas Comisses, tanto quanto possvel, arepresentao proporcional dos partidos que participem da Cma-ra Municipal. (L.O.M., arts. 35 e 36).

    Pargrafo nico A representao dos partidos ser obtidadividindo-se o nmero de membros da Cmara pelo nmero de

    membros de cada Comisso, e o nmero, ento, o quocientepartidrio.

    Art. 45 - Podero assessorar os trabalhos das Comisses desdeque, devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, tcni-cos de reconhecida competncia na matria em exame.

    CAPTULO II

    Das Comisses Permanentes

    SEO I

    Da Composio das Comisses Permanentes

    Art. 46 - As Comisses Permanentes so as que subsistem atravsda legislatura e tm por objetivo estudar os assuntos submetidosao seu exame e sobre eles elaborar parecer.

    Art. 47 - Os membros das Comisses Permanentes sero nome-ados pelo Presidente da Cmara por indicao dos lderes debancada, para um perodo de 2 (dois) anos, observada sempre arepresentao proporcional partidria previamente fixada.

    1 - Proceder-se- a tantos escrutnios quantos foremnecessrios para completar o preenchimento de todos os lugaresde cada Comisso;

    2 - Havendo empate, considerar-se- eleito o Vereador dopartido ainda no representado na Comisso;

    3 - Se os empatados se encontrarem em igualdade decondies, ser considerado o mais idoso na eleio paraVereador;

    4 - A votao para constituio de cada uma das ComissesPermanentes far-se- mediante voto a descoberto, em cdulaseparada, impressa, datilografada ou manuscrita, com aindicao do nome votado e assinada pelo votante.

    Art. 49 - Os suplentes em exerccio temporrio da vereana e oPresidente da Cmara no podero fazer parte das ComissesPermanentes.

    1 - O Vice-Presidente da Mesa, que estiver no exerccio dapresidncia nos casos de impedimento e licena do Presidentenos termos do art. 22 deste Regimento, ter substituto nas

    Comisses Permanentes a que pertencer, enquanto substituiro Presidente da Mesa.

    Art. 50 - O preenchimento das vagas nas Comisses, nos casos deimpedimento, destituio por renncia, ser apenas para comple-tar o mandato.

    SEO II

    Da Competncia das Comisses Permanentes

    Art. 51 - As Comisses Permanentes so 4 (quatro), compostas,cada uma, de 3 (trs) membros, com as seguintes denominaes:

    I Justia e Redao;

    II - Finanas e Oramento;

    III Obras, Servios Pblicos e outras atividades;

    IV Educao, Sade e Assistncia Social;Art. 52 - Compete a Comisso de Justia e Redao, manifestar-sesobre todos os assuntos entregues a sua apreciao, quanto aoseu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto grama-tical e lgico.

    Pargrafo nico A Comisso de Justia e Redao emitir parecersobre todos os processos que tramitarem pela Cmara, ressalvadosa proposta oramentria e o parecer do Tribunal de Contas.

    Art. 53 - Compete a Comisso de Finanas e Oramento emitirparecer sobre todos os assuntos de carter financeiro e, especial-mente, sobre:

    I proposta oramentria, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes

    e Anual;II os pareceres prvios do Tribunal de Contas dos Municpios,relativos a prestao de contas do Prefeito e da Mesa daCmara;

    III proposies referentes matria tributria, aberturade crditos adicionais, emprstimos pblicos e as que,direta e indiretamente, alterem a despesa ou a receita doMunicpio, acarretem responsabilidade ao errio municipalou interessem ao crdito pblico;

    IV preposio que fixam os vencimentos do funcionalismo,os subsdios e a verba de representao do Prefeito, Vice-Prefeito, presidncia da Cmara e a remunerao dosVereadores;

    V as que, direta ou indiretamente, representem mutaopatrimonial do Municpio.

    Art. 54 - Compete a Comisso de Obras, Servios Pblicos e ou-tras atividades emitir parecer sobre todos os processos atinentesa realizao de obras e execuo de servios pelo Municpio, au-tarquias, entidades para-estatais e concessionrias de serviospblicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitasa deliberao da Cmara.

    Art. 55 - Compete a Comisso de Educao, Sade e Assistnciasocial emitir parecer sobre os processos referentes a educao,ensino e artes do patrimnio histrico, aos esportes, a higiene esade pblica e as obras assistenciais.

    Art. 56 - obrigatrio o parecer das Comisses Permanentes nosassuntos de sua competncia.

    Art. 57 - As Comisses Permanentes somente podero deliberarna presena da maioria de seus membros.

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    Pargrafo nico Compete ainda, as Comisses em razo damatria de sua competncia (L.O.M., art. 35 1):

    I discutir e votar Projeto de Lei que dispensar na formado Regimento Interno, a competncia do Plenrio, salvo sehouver recurso de um dcimo dos membros da Cmara;

    II realizar audincias pblicas com entidades da comunidade;

    III convocar secretrios municipais e dirigentes de entidadeda administrao direta e indireta para prestar informaessobre assuntos inerentes as suas atribuies;

    IV receber peties, reclamaes, representaes ouqueixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ouomisses das autoridades pblicas municipais;

    V solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidado;

    VI apreciar programas de obras, planos municipais dedesenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    SEO III

    Dos Presidentes e Membros Permanentes

    Art. 58 - As Comisses Permanentes, logo que constitudas, reunir-

    se-o para eleger os respectivos Presidentes e membros.Art. 59 - Compete aos Presidentes das Comisses Permanentes:

    I convocar reunies da Comisso, com antecedncia mnimade 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todosos integrantes da Comisso, prazo este dispensado, se contaro ato da convocao, com a presena de todos os membros;

    II presidir as reunies e zelar pela ordem dos trabalhos;

    III receber a matria destinada Comisso e designar-lherelator;

    IV zelar pela observncia dos prazos concedidos aComisso;

    V representar a Comisso nas relaes com a Mesa e o

    Plenrio;VI conceder vista de proposies aos membros da Comissosomente para as em regime de tramitao ordinria, e peloprazo mximo de 2 (dois) dias;

    VII solicitar, mediante ofcio substituto a Presidncia daCmara, para os membros da Comisso;

    VIII anotar, no livro de protocolo da Comisso, os processosrecebidos e expedidos, com as respectivas datas;

    IX anotar, no livro de presena da Comisso, o nomedos membros que compareceram ou que faltaram, eresumidamente, a matria tratada e a concluso a que tiverchegado a Comisso, rubricando a folha ou folhas respectivas.

    Pargrafo nico As Comisses Permanentes no poderoreunir-se durante a fase da ordem do dia das sesses da Cmara.

    Art. 60 - O Presidente da Comisso Permanente poder funcionarcomo relator e ter direito a voto, em caso de empate.

    Art. 61 - Dos atos do Presidente da Comisso Permanente cabe, aqualquer membro, recurso ao Plenrio.

    Art. 62 - Ao relator compete substituir o Presidente da ComissoPermanente em suas ausncias, faltas, impedimentos e licenas.

    Art. 63 - Quando duas ou mais Comisses Permanentes aprecia-rem qualquer matria em reunio conjunta, a Presidncia dos tra-balhos caber ao mais idoso Presidente da Comisso, dentre ospresentes, se desta reunio conjunta no estiver participando aComisso de Justia e Redao, hiptese em que a direo dostrabalhos caber ao Presidente desta Comisso.

    Art. 64 - Os Presidentes das Comisses Permanentes podero reunir-semensalmente sob a presidncia do Presidente da Cmara para exami-nar assuntos de interesse comum das Comisses e assentar providn-cia sobre o melhor e mais rpido andamento das proposies.

    SEO IV

    Dos Pareceres

    Art. 65 - Parecer o pronunciamento da Comisso Permanentesobre qualquer matria sujeita ao seu estudo.

    Pargrafo nico O parece ser por escrito, e constara de 3(trs) partes.

    I exposio da matria em exame;

    II concluses do relator;

    a) com sua opinio sobre a legalidade ou ilegalidade, aconstitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcialdo produto, se pertencer a Comisso de Justia e Redao.

    b) com sua opinio a convenincia e oportunidade da apro-vao ou rejeio total ou parcial da matria, se pertencera alguma das demais Comisses.

    III deciso da Comisso, com a assinatura dos membrosque votarem a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso,de substitutivo ou emendas.

    Art. 66 - Os membros das Comisses Permanentes emitiro seu

    juzo sobre a manifestao do relator, mediante voto. 1 - O relatrio somente ser transformado em parecer seaprovado pela maioria dos membros da Comisso.

    2 - A simples aposio da assinatura, sem qualquer outraobservao, implicar a concordncia total do signatrio com amanifestao do relator.

    3 - Poder o membro da Comisso Permanente exarar votoem separado, devidamente fundamentado;

    I pelas concluses, quando favorvel as concluses dorelator, mas diversa com fundamentao;

    II aditivos, quando favorvel as concluses do relator masacrescente novos argumentos a sua fundamentao;

    III contrrio, quando se opuser frontalmente as conclusesdo relator.

    4 - o voto em separado, divergente ou no das concluses dorelator, desde que acolhido pela maioria da Comisso, passara constituir seu parecer.

    SEO V

    Das Vagas, Licenas e Impedimentos nas Comisses Permanentes

    Art. 67 - As vagas das Comisses Permanentes verificar-se-o:

    I com a renncia;

    II com a destituio;

    III com a perda do mandato de Vereador.

    1 - A renncia de qualquer membro da Comisso Permanenteser ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito,a presidncia da Cmara;

    2 - Os membros das Comisses Permanentes serodestitudos, caso no compaream, injustificadamente, a 3 (trs)reunies consecutivas, no mais podendo participar de qualquerComisso Permanente durante o binio;

    3 - As faltas as reunies da Comisso Permanente poderoser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justomotivo, tais como: doena, nojo ou gala, desempenho de missesoficiais da Cmara ou do Municpio.

    4 - A destituio dar-se- por simples representao, dequalquer Vereador, dirigida ao Presidente da Cmara, que aps

    comprovar a ocorrncia das faltas e a sua no justificativa emtempo hbil, declarara vago o cargo na Comisso Permanente;

    5 - O Presidente da Comisso Permanente poder tambm serdestitudo, quando deixar de cumprir deciso plenria relativaa recurso contra ato seu, mediante processo sumrio, iniciado

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    por representao subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultativo o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias ecabendo a deciso final ao Presidente da Cmara.

    6 - O Presidente de Comisso, destitudo nos termos dopargrafo anterior, no poder participar de qualquer ComissoPermanente durante o binio.

    7 - O Presidente da Cmara preencher, por nomeao,as vagas verificadas nas Comisses Permanentes, de acordocom a indicao do lder do partido respectivo, no podendo, anomeao recair sobre o renunciante ou destitudo;

    Art. 68 - O Vereador que se recusar a participar das ComissesPermanentes, ou for renunciante ou destitudo de qualquer delas,no poder ser nomeado para integrar Comisso de representa-o da Cmara, no perodo da legislatura.

    Art. 69 - No caso das licenas ou impedimentos de qualquer dasComisses Permanentes, caber ao Presidente da Cmara a de-signao do substituto, mediante indicao do lder do partido aque pertena o lugar.

    Pargrafo nico A substituio perdurara enquanto persistir a

    licena ou impedimento.CAPTULO III

    Das Comisses Especiais

    SEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 70 - Comisses Especiais so as constitudas com as finalida-des especificas e se extinguem com o trmino da legislatura, ou an-tes, dele, quando atingidos os fins para os quais foram constitudos.

    Art. 71 - Comisses so rgos tcnicos compostos de 3 (trs) Ve-readores com a finalidade de examinar matria em tramitao naCmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estu-dos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar

    fatos determinados de interesse da administrao.Art. 72 - As Comisses da Cmara so Permanentes, Especiais ede Representao.

    Art. 73 - As Comisses Permanentes incubem estudar as proposi-es e assuntos distribudos ao seu exame, manifestando sobreeles sua opinio para orientao do Plenrio.

    Pargrafo nico As Comisses Permanentes so as seguintes:

    I Comisso Executiva e Polcia Interna;

    II de Legislao, Justia e Redao Final;

    III de Finanas e Oramentos e Contas;

    IV de Obras e Servios Pblicos;

    V de Educao, Sade e Assistncia Social;

    Art. 74 - As Comisses Especiais destinadas a proceder o estudode especial interesse do legislativo tero sua finalidade especifica-da na Resoluo que as constituir, a qual indicar tambm o prazopara apresentarem o relatrio de seus trabalhos.

    Art. 75 - A Cmara poder constituir Comisses Especiais de In-qurito, com a finalidade de apurar irregularidades administrati-vas do executivo, da administrao indireta e da prpria Cmara,no podendo, porem, ser criada novas Comisses de inqurito,quando, pelo menos, duas se acharem em funcionamento.

    Pargrafo nico As denncias sobre irregularidades e asindicaes das provas, devero constar do requerimento quesolicitar a constituio de Comisso de inqurito.

    Art. 76 - A Cmara constituir Comisso Processante para fim deapurar a prtica de infrao poltico-administrativa do Prefeito,Vice-Prefeito ou Vereador, observando o disposto na Lei Federalaplicvel e na Lei Orgnica Municipal.

    Art. 77 - As Comisses de representao sero constitudas pararepresentar a Cmara em atos externos de carter cvico ou cultu-ral, dentro ou fora do territrio do Municpio.

    CAPTULO IV

    Da Formao e sua Modificao

    Art. 78 - Os membros das Comisses Permanentes sero indica-

    dos na sesso seguinte a da eleio da Mesa, por um perodo de2 (dois) anos pelos respectivos lderes.

    Art. 79 - Se no concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiversido estipulado, a Comisso ficar extinta, salvo se, antes do tr-mino do prazo, seu Presidente requerer a prorrogao por menorou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenrio, emsesso ordinria ou extraordinria.

    Pargrafo nico Esse requerimento considerar-se- aprovado seobtiver o voto favorvel de 1/3 (um tero) dos membros da Cmara.

    Art. 80 - A Comisso concluir seus trabalhos por relatrio finalque dever conter:

    I exposio dos fatos submetidos a apurao;

    II a exposio e analise das provas colhidas;III a concluso sobre a comprovao ou no da existnciados fatos;

    IV a concluso sobre a autoria, os fatos apurados comoexistentes;

    V a sugesto das medidas a serem tomadas, com suafundamentao legal e a indicao das autoridades ou pessoasque tiverem competncia para a adoo das providenciasreclamadas, para que promova a responsabilidade civil ecriminal dos infratores.

    Art. 81 - Considera-se relatrio final o elaborado pelo relator eleito,desde que aprovado pela maioria dos membros da Comisso. Seaquele tiver sido rejeitado, considera-se relatrio final o elaboradopor um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presi-dente da Comisso.

    Art. 82 - O relatrio ser assinado primeiramente por quem o redi-giu e, em seguida, pelos demais membros da Comisso.

    Pargrafo nico - Poder o membro da Comisso exarar ovoto em separado.

    Art. 83 - Elaborado e assinado, o relatrio final ser protocoladona secretaria da Cmara, para ser lido em Plenrio, na fase doexpediente da primeira sesso ordinria subseqente.

    Art. 84 - A secretaria da Cmara dever fornecer cpia do relatriofinal da Comisso Especial de Inqurito ao Vereador que a solici-tar, independentemente de requerimento.

    Art. 85 - O relatrio independer de apreciao do Plenrio, deven-do o Presidente da Cmara dar-lhe encaminhamento de acordocom as recomendaes nele propostas.

    TTULO V

    Das Sesses Legislativas

    CAPTULO I

    Das Sesses Legislativas Ordinrias e Extraordinrias

    Art. 86 - A Cmara Municipal reunir-se-, ordinariamente, em ses-so legislativa anual, de 1 de maro a 30 de junho e de 1 deagosto a 30 de novembro, devendo realizar, pelo menos, duas ses-ses semanais.

    1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas

    para 1 dia til subseqente, quando recarem em sbado,domingos e feriados.

    2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem aprovaodo Projeto de Lei de diretrizes oramentrias;

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    3 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesso legislativa de1 de janeiro do ano subseqente as eleies, para posse deseus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleio da Mesae das Comisses;

    4 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se-pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria

    absoluta dos Vereadores, em caso de urgncia ou de interessepblico relevante;

    5 - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara somentedeliberar sobre a matria para a qual for convocada.

    Art. 87 - Sero considerados como de recesso legislativo os pero-dos de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro e de 1 a 31 de julho,de cada ano (L.O.M., art. 37).

    Art. 88 - Sesso legislativa ordinria a correspondente ao pero-do normal de funcionamento da Cmara durante um ano.

    Art. 89 - Sesso legislativa extraordinria a correspondente aofuncionamento da Cmara no perodo do recesso e aquela convo-cada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por deliberao da Cmara.

    CAPTULO II

    Das Sesses da Cmara

    SEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 90 - As sesses da Cmara so as reunies que a Cmararealiza quando do seu funcionamento e podero ser:

    I ordinria;

    II extraordinria;

    III secretas;

    IV solenes.

    Art. 91 - As sesses da Cmara, excetuadas as solenes, s pode-ro ser abertas com a presena de, no mnimo, 1/3 (um tero) dos

    membros da Cmara.SEO II

    Da Durao das Sesses

    Art. 92 - As sesses da Cmara tero a durao mxima de 3 (trs)horas, podendo ser prorrogada por deliberao do Presidente, ou arequerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenrio.

    1 - A prorrogao da sesso ser por tempo determinadoou para terminar a discusso e votao de proposies semdebate, no podendo o requerimento do Vereador ser objetode discusso;

    2 - Havendo requerimento simultneo de prorrogaoser votado o que for para prazo determinado e se todos osrequerimentos o determinarem, o de menor prazo;

    3 - Podero ser solicitadas outras prorrogaes, mas semprepor prazo igual ou menor ao que j foi concedido;

    4 - Os requerimentos de prorrogao somente podero serapresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do trmino daordem do dia, e, nas prorrogaes concedidas, a partir de 5(cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertadoo Plenrio pelo Presidente.

    Art. 93 - As disposies contidas neste artigo no se aplicam assesses solenes.

    SEO III

    Das Atas das Sesses

    Art. 94 - De cada sesso da Cmara, lavrar-se- ata dos trabalhos,contendo resumidamente os assuntos tratados.

    1 - Os documentos apresentados em sesso e as proposiessero indicados apenas com declarao do objeto a que sereferirem, salvo requerimento de transcrio integral, aprovadopela Cmara;

    2 - A transcrio de declarao de voto, feita resumidamente,por escrito, deve ser requerida ao Presidente;

    3 - A ata da sesso anterior ser lida e votada, com discusso,na fase do expediente da sesso subseqente;

    4 - A ata poder ser impugnada, quando for totalmenteinvlida, por no descrever os fatos e situaes realmente

    ocorridas, mediante requerimento de invalidao; 5 - Poder ser requerida a retificao da ata, quando nelahouver omisso ou equvoco parcial;

    6 - Cada Vereador poder falar uma vez e por 2 (dois) minutossobre a ata, para pedir a sua retificao ou a impugnar;

    7 - Feita a impugnao ou solicitada a retificao da ata, oPlenrio deliberar a respeito. Aceita a impugnao, ser lavradanova ata; aprovada a retificao, a mesma ser includa na atada sesso em que ocorrer a sua votao;

    8 - Votada e aprovada a ata, ser assinada pelo Presidentee pelos secretrios.

    Art. 95 - A ata da ltima sesso de cada legislatura ser redigida e

    submetida aprovao do Plenrio, com qualquer nmero antesde se encerrar a sesso.

    SEO IV

    Das Sesses Ordinrias

    SUBSEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 96 - As sesses ordinrias sero semanais, realizando-se se-gundas e quintas-feiras, com incio as 18:30 (dezoito horas e trintaminutos).

    Pargrafo nico Recaindo a data de alguma sesso ordinrianum feriado, sua realizao ficar automaticamente transferidapara o primeiro dia til seguinte, ressalvada a sesso deinaugurao da legislatura.

    Art. 97 - As sesses ordinrias compem-se de 3 (trs) partes, a saber:

    I expediente;

    II ordem do dia;

    III explicao pessoal;

    Art. 98 - O Presidente declara aberta a sesso, a hora do incio dostrabalhos, aps verificado pelo 1 Secretrio, no livro de presena,o comparecimento de 1/3 (um tero) dos Vereadores na Cmara.

    1 - No havendo nmero legal para instalao, o Presidenteaguardar 15 (quinze) minutos, aps o que declara prejudicada asesso, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerde aprovao;

    2 - Instalada a sesso, mas constatada a presena da maioriaabsoluta dos Vereadores, no poder haver qualquer deliberaona fase do expediente, passando-se imediatamente, aps aleitura da ata ao expediente;

    3 - No havendo oradores inscritos, antecipar-se- o incio daordem do dia, com a respectiva chamada regimental;

    4 - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores nafase da ordem do dia, e observado o prazo de tolerncia de 15(quinze) minutos, o Presidente declarara encerrada a sesso,lavrando-se ata do ocorrido, que independer de aprovao;

    5 - As matrias constantes do expediente, inclusive a ata dasesso anterior, que no forem votadas em virtude da ausnciada maioria absoluta dos Vereadores, passaro para o expediente

    da sesso ordinria seguinte; 6 - A verificao de presena poder ocorrer em qualquerfase da sesso, a requerimento de Vereador ou por iniciativa doPresidente, e sempre ser feita nominalmente, constando de ataos nomes dos ausentes.

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    SUBSEO II

    Do Expediente

    Art. 99 - O expediente destina-se leitura e votao da ata da ses-so anterior, leitura das matrias recebidas, leitura, discussoe votao de pareceres e de requerimentos e moes, apresen-tao de proposies pelos Vereadores e ao uso da tribuna.

    Art. 100 - Instalada a sesso e inaugurada a fase do expediente, o Pre-sidente determinar ao 1 Secretrio a leitura da ata da sesso anterior.

    Art. 101 Lida e votada a ata, o Presidente determinar ao Secre-trio a leitura da matria do expediente, devendo ser obedecida aseguinte ordem;

    I - expediente recebido do Prefeito;

    II - expediente apresentado pelos Vereadores;

    III - expediente recebido de diversos.

    1 - Na leitura das proposies, obedecer-se- a seguinte ordem:

    a) Emendas a L.O.M.;

    b) Vetos;

    c) Projetos de Lei complementar;d) Projeto de Lei;

    e) Projetos de decreto legislativo;

    f) Projetos de Resoluo;

    g) Substitutivos;

    h) Emendas e Subemendas;

    i) Pareceres;

    j) Requerimentos;

    l) Indicaes;

    m) Moes.

    2 - Dos documentos apresentados no expediente sero

    fornecidas cpias, quando solicitado pelos interessados.Art. 102 - Terminada a leitura das matrias mencionadas no artigoanterior, o Presidente destinara o tempo restante da hora do expe-diente para debates e votaes e ao uso da tribuna obedecida aseguinte preferncia;

    I discusso e votao de pareceres de Comisso e discussodaqueles que no se refiram as proposies sujeitas aapreciao na ordem do dia;

    II discusso e votao de requerimentos;

    III discusso e votao de moes;

    IV uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem deinscrio em livro versando sobre tema livre.

    1 - As inscries dos oradores, para o expediente, sero feitasem livro especial, sob a fiscalizao do 1 Secretrio;

    2 - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, no seachar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perdera vez e s poder ser de novo inscrito em ltimo lugar, na listaorganizada;

    3 - O prazo do orador usar da tribuna ser de 5 (cinco) minutos,improrrogveis;

    4 - vetada a cesso ou a reserva do tempo para orador queocupar a tribuna, nesta fase da sesso;

    5 - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado aoexpediente, for interrompido em sua palavra, ser asseguradoo direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sesso

    seguinte, para completar o tempo regimental;

    6 - A inscrio para uso da palavra no expediente em tema livrepara aqueles Vereadores que no usam da palavra na sesso,prevalecer para a sesso seguinte, e assim sucessivamente.

    SUBSEO III

    Da Ordem do Dia

    Art. 103 - Ordem do dia a fase da sesso onde sero discutidas edeliberadas as matrias previamente organizadas em pauta.

    Art. 104 - A pauta da ordem do dia, que dever ser organizada at24 (vinte e quatro) horas anteriores a sesso, ter a durao mxi-

    ma de 01:30 (uma hora e trinta minutos) e obedecer a seguintedisposio:

    a) matrias em regime de urgncia especial;

    b) vetos;

    c) matria em redao final;

    d) matrias em discusso e votao nicas;

    e) matrias em 2 discusso e votao;

    f) matrias em 1 discusso e votao.

    1 - Obedecida essa classificao, as matrias figuraro, ainda,segundo a ordem cronolgica de Antigidade.

    2 - A disposio das matrias na ordem do dia s poder

    ser interrompida ou alterada por requerimento de urgnciaespecial, de preferncia ou adiamento, apresentado no incioou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenrio.

    3 - A secretaria fornecer aos Vereadores cpias dasproposies e pareceres, bem como a relao da ordem do diacorrespondente at 24 (vinte e quatro) horas antes do incio dasesso, ou somente da relao da ordem do dia, se as proposiese pareceres j estiverem sido dados a publicao anteriormente.

    Art. 105 Nenhuma proposio poder ser colocada em discus-so sem que tenha sido includa na ordem do dia, com antece-dncia de at 24 (vinte e quatro) horas, do incio das sesses,ressalvados os casos de incluso automtica (art. 152, 3 desteRegimento), os de tramitao em regime de urgncia especial e os

    de convocao extraordinria da Cmara.Art. 106 - A ordem do dia desenvolver-se- de acordo com o proce-dimento previsto neste Regimento.

    Art. 107 - Findo o expediente, o Presidente determinar ao Secre-trio a efetivao da chamada regimental, para que se possa ini-ciar a ordem do dia.

    Pargrafo nico A ordem do dia somente ser iniciada seestiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, no havendonmero legal, a sesso ser encerrada, nos termos do 4 doart. 98.

    Art. 108 - O Presidente anunciara o item da pauta que se tenhade discutir e votar, determinando ao 1 Secretrio que proceda asua leitura.

    Pargrafo nico A leitura de determinada matria ou detodas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada arequerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenrio.

    Art. 109 - A discusso e a votao das matrias propostas serofeitas na forma determinada nos captulos referentes ao assunto.

    Art. 110 - No havendo mais matria sujeita a deliberao do Ple-nrio na ordem do dia, o Presidente declarara aberta a fase daexplicao pessoal.

    SUBSEO IV

    Da Explicao Pessoal

    Art. 111 - Explicao pessoal a fase destinada a manifestaodos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a

    sesso ou no exerccio do mandato. 1 - A explicao pessoal ter a durao mxima e improrrogvelde 30 (trinta minutos);

    2 - O Presidente conceder a palavra, aos oradores inscritos,segundo a ordem de inscrio;

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    12 ANO V N217BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012

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    3 - A inscrio para falar em explicao pessoal ser solicitadadurante a sesso anotada cronologicamente pelo 1 Secretrio,em livro prprio;

    4 - O orador ter o prazo mximo de 10 (dez) minutos, para usoda palavra e no poder desviar-se da finalidade da explicaopessoal, nem ser aparteado; em caso de infrao, o orador ser

    advertido pelo Presidente na reincidncia, ter a palavra cassada; 5 - A sesso no poder ser prorrogada para uso da palavraem explicao pessoal.

    Art. 112 - No havendo mais oradores para falar em explicaopessoal, o Presidente comunicar os senhores Vereadores sobre adata da prxima sesso anunciando a respectiva pauta, se j tiversido organizada, e declarara encerrada a sesso.

    SUBSEO V

    Das Sesses Extraordinrias na Sesso Legislativa Ordinria

    Art. 113 - As sesses extraordinrias, no perodo normal de funcio-namento da Cmara, sero convocadas pelo Presidente da Cma-ra, em sesso ou fora dela.

    1 - Quando feita fora da sesso, a convocao ser levada

    ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Cmara,atravs de comunicao pessoal e escrita, com antecednciamnima de 24 (vinte e quatro) horas;

    2 - Sempre que possvel, a convocao far-se- em sesso;

    3 - As sesses extraordinrias podero realizar-se em qualquerhora do dia, inclusive nos domingos e feriados;

    4 - Se a sesso extraordinria for realizada no mesmo dia daordinria, sero remuneradas.

    Art. 114 - Na sesso extraordinria no haver durante o expe-diente, explicao pessoal, sendo todo seu tempo destinado a or-dem do dia, aps a leitura e deliberao da ata da sesso anterior.

    Pargrafo nico Aberta a sesso extraordinria, com a

    presena de 1/3 (um tero) dos membros da Cmara e nocontando, aps a tolerncia de 15 (quinze) minutos, com amaioria absoluta para discusso e votao das proposies, oPresidente encerrara os trabalhos, determinando a lavratura darespectiva ata que independer de aprovao.

    Art. 115 - S podero ser discutidas e votadas, nas sesses extra-ordinrias, as proposies que tenham sido objeto da convocao.

    SEO VI

    Das Sesses na Sesso Legislativa Extraordinria

    Art. 116 - A Cmara poder ser convocada extraordinariamente,durante o recesso, pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou por maio-ria absoluta dos Vereadores, em caso de urgncia ou de interessepblico relevante (L.O.M., art. 37, 4).

    1 - O Presidente da Cmara dar conhecimento da convocaoaos Vereadores, em sesso ou fora dela; 2 - Se a convocao ocorrer fora da sesso, a comunicaodos Vereadores, dever ser pessoal, e por escrito, devendo ser-lhe encaminhada 5 (cinco) dias, no mximo, aps o recebimentodo ofcio de convocao. 3 - A Cmara poder ser convocada para uma nica sesso,para um perodo determinado de vrias sesses em diassucessivos, ou para todo o perodo de recesso; 4 - Se o ofcio de convocao no consta o horrio da sessoou das sesses a serem realizadas, ser obedecido o previstono art. 96 desde Regimento para as sesses ordinrias.

    SEO VII

    Das Sesses SecretasArt. 117 - A Cmara realizar sesses secretas, por deliberaotomada pela maioria de 2/3 (dois teros) de seus membros, emrequerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preser-vao do decoro parlamentar.

    1 - Deliberada a sesso secreta, e se para realiz-lafor necessrio interromper a sesso pblica, o Presidentedeterminar aos assistentes a retirada do recinto e de suasdependncias, assim como aos funcionrios da Cmara erepresentantes da imprensa e do rdio; determinar, tambm,que se interrompa a gravao dos trabalhos, quando houver;

    2 - A ata ser lavrada pelo 1 Secretrio e lida e aprovada namesma sesso, ser lacrada e arquivada, com rtulo datado erubricado pela Mesa;

    3 - As atas assim lacradas s podero ser reabertas paraexame em sesso secreta, sob pena de responsabilidade civile criminal;

    4 - Ser permitido ao Vereador que houver participado dosdebates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado coma ata e os documentos referentes sesso;

    5 - Antes de encerrada a sesso, a Cmara resolver aps adiscusso, se a matria debatida dever ser publicada no todoou em parte.

    Art. 118 - A Cmara no poder deliberar sobre qualquer proposi-

    o, em sesso secreta, salvo nos seguintes casos; 1 - No julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

    2 - Na eleio dos membros da Mesa e dos substitutos bemcomo no preenchimento de qualquer vaga;

    3 - Na votao de Decreto Legislativo concessivo de ttulo decidado honorrio ou qualquer outra honraria ou homenagem(L.O.M., art. 32 inciso XVII).

    SEO VIII

    Das Sesses Solenes

    Art. 119 - As sesses solenes sero convocadas pelo Presidenteou por deliberao da Cmara, mediante, neste ltimo caso, re-querimento aprovado por maioria simples, destinando-se as sole-

    nidades cvicas e oficiais. 1 - Essas sesses podero ser realizadas fora do recinto daCmara e independente de quorum para sua instalao edesenvolvimento;

    2 - No haver expediente, ordem do dia e explicao pessoalnas sesses solenes, sendo inclusive dispensadas a verificaode presena e a leitura da ata da sesso anterior;

    3 - Nas sesses solenes, no haver tempo determinado parao seu encerramento;

    4 - Ser elaborado, previamente com ampla divulgao, oprograma a ser obedecido na sesso solene, podendo, inclusive,usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes

    de classe e de associaes, sempre a critrio da Presidnciada Cmara;

    5 - O ocorrido no sesso solene, ser registrado em ata queindepender de deliberao;

    6 - Independe de convocao a sesso de posse e instalaoda legislatura.

    TTULO VI

    Das Proposies

    CAPTULO I

    Disposies Preliminares

    Art. 120 - Proposio toda matria sujeita deliberao do Plenrio.

    1 - As proposies podero consistir em:

    a) emendas Lei Orgnica do Municpio;b) Projetos de Lei complementar;

    c) Projetos de Lei ordinria;

    d) Projetos de Decretos-Legislativos;

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    13ANO V N217 BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012

    e) Projetos de Resoluo;

    f) substitutivos;

    g) emendas ou subemendas;

    h) vetos;

    i) pareceres;

    j) requerimentos;l) indicaes;

    m) moes.

    2 - As proposies devero ser redigidas em termos claros,devendo conter ementa de seu assunto.

    SEO I

    Da Apresentao das Proposies

    Art. 121 - As proposies iniciadas por Vereador sero apresenta-das pelo seu autor a Mesa da Cmara, em sesso, e, excepcional-mente, em casos urgentes, na secretaria administrativa.

    Pargrafo nico As proposies iniciadas pelo Prefeitoou iniciativa popular sero apresentadas e protocoladas na

    secretaria administrativa.SEO II

    Do Recebimento das Proposies

    Art. 122 - A Presidncia deixar de receber qualquer proposio:

    I - que, aludindo a emenda a Lei Orgnica do Municpio, a Lei,decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal, novenha acompanhada de seu texto;

    II - que fazendo meno clusula de contratos ou deconvnio, no os transcreva por extenso;

    III - que seja anti-regimental;

    IV - que seja apresentada por Vereador ausente sesso,salvo requerimento de licena por molstia devidamente

    comprovada;V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessolegislativa e no subscrita pela maioria absoluta da Cmara;

    VI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo nopertinente matria contida no projeto;

    VII - que constando como mensagem aditiva do chefe doExecutivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original,modifique a sua redao, suprima ou substitua, em parte ouno todo, algum artigo, pargrafo ou inciso;

    VIII - que, contendo matria de indicao, seja apresentadaem forma de requerimento;

    Pargrafo nico Da deciso do Presidente caber recurso, que

    dever ser apresentado pelo autor dentro de 5 (cinco) dias, eencaminhado pelo Presidente a Comisso de Justia e Redao,cujo parecer, em forma de Projeto Resoluo ser includo naordem do dia e apreciado pelo Plenrio.

    Art. 123 - Considerar-se- autor da proposio, para efeitos regi-mentais, o seu primeiro signatrio, sendo de simples apoio as as-sinaturas que se seguirem a primeira.

    SEO III

    Da Retirada das Proposies

    Art. 124 - A retirada de proposio, em curso na Cmara, per-mitida:

    a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, medianterequerimento do nico signatrio ou do primeiro deles;

    b) quando de autoria de Comisso, pelo requerimento damaioria de seus membros;

    c) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento damaioria de seus membros;

    d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscritopelo chefe executivo.

    1 - O requerimento de retirada de proposio s poder serrecebido antes de iniciada a votao da matria;

    2 - Se a proposio ainda no estiver includa na ordem do dia,caber ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.

    3 - Se a matria j estiver includa na ordem do dia, caberao Plenrio a deciso sobre o requerimento;

    4 - As assinaturas de apoio a uma proposio, quandoconstiturem quorum para apresentao, no poderoser retiradas aps o seu encaminhamento a Mesa ou seuprotocolamento na secretaria administrativa;

    SEO IV

    Do Regime de Tramitao das Proposies

    Art. 125 - As proposies sero submetidas aos seguintes regimesde tramitao:

    I urgncia;

    II ordinria.

    Art. 126 - O regime de urgncia implica reduo dos prazos regi-mentais e se aplica somente aos projetos de autoria do executivosubmetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para aprecia-o (art. 45, L.O.M.);

    1 - Os projetos submetidos ao regime de urgncia seroenviados as Comisses Permanentes pelo Presidente dentrodo prazo de 2 (dois) dias da entrada na secretaria da Cmara,independentemente da leitura no expediente da sesso;

    2 - O Presidente da Comisso Permanente ter o prazo de24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da datado seu recebimento;

    3 - O relator designado ter o prazo de 2 (dois) dias pra

    apresentar parecer,fi

    ndo o qual sem que tenha sido apresentado,o Presidente da Comisso Permanente avocar o processo eemitir parecer;

    4 - A Comisso Permanente ter o prazo total de 4 (quatro) diaspara exarar seu parecer, a contar do recebimento da matria;

    5 - Findo o prazo para a Comisso competente emitir o seuparecer, o processo ser enviado outra Comisso Permanenteou includo na ordem do dia, sem o parecer da Comisso faltosa.

    Art. 127 - A tramitao ordinria aplica-se as proposies que noestejam submetidas ao regime de urgncia.

    CAPTULO II

    Dos Projetos

    SEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 128 - A Cmara exerce sua funo legislativa por meio de:(L.O.M., art. 41, incisos):

    I emendas a Lei Orgnica do Municpio;

    II Projetos de Lei complementares;

    III Projetos de Lei ordinria;

    IV Projetos de Decreto Legislativo;

    V Projetos de Resoluo.

    Pargrafo nico So requisitos dos projetos:

    a) justificao, com a exposio circunstanciada dos mo-tivos de mrito que fundamentam a adoo da medida

    proposta;b) observncia, no que couber, ao disposto no artigo desteRegimento.

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    14 ANO V N217BAHIA. SEXTA-FEIRA, 23 de Maro de 2012

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    SEO II

    Da Emenda a Lei Orgnica do Municpio

    Art. 129 - Emenda a Lei Orgnica do Municpio a proposta dealterao, para se adaptar as novas necessidades do interessepblico local.

    1 - A emenda da Lei Orgnica do Municpio poder ser proposta

    (L.O.M., art. 42):I por 1/3 (um tero) no mnimo, dos membros da Cmaramunicipal;

    II pelo Prefeito Municipal;

    III pelos cidados, subscrita por, no mnimo, 10% (dez porcento) de eleitores do Municpio.

    2 - A Lei Orgnica do Municpio no poder ser emendada navigncia de interveno estadual ou de estado de sitio;

    3 - A proposta ser discutida e votada na Cmara, em 2 (dois)turnos, com intervalos mnimos de 10 (dez) dias considerando-seaprovada se obtiver, em ambos, o quorum de 2/3 (dois teros)dos membros da Cmara Municipal (L.O.M., art. 42 1);

    4 - A emenda a Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa daCmara Municipal, com o respectivo nmero de ordem (L.O.M.,art. 42, 2);

    5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ouhavida por prejudicada no pode ser objeto de nova propostana mesma sesso legislativa (L.O.M., art. 42, 3).

    SEO III

    Dos Projetos de Lei Complementares

    Art. 130 - O Projeto de Lei complementar a proposta que tem porfim regular matria que necessite de um detalhamento, e que foireservada pela Lei orgnica do Municpio.

    Pargrafo nico A iniciativa dos Projetos de Lei complementar ser:

    I do Vereador;II da Mesa da Cmara;

    III do Prefeito.

    Art. 131 - A competncia e a tramitao para apresentao deProjeto de Lei complementar obedecer o mesmo critrio dos Pro-jetos de Lei ordinria (L.O.M., art. 43).

    Art. 132 - As leis complementares sero aprovadas por maioriaabsoluta dos membros da Cmara.

    Art. 133 - Projeto de Lei a proposio que tem por fim regulartoda matria de competncia da Cmara e sujeita a sano doPrefeito.

    1 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:

    I ao Vereador;

    II a Mesa diretora;

    III a Comisso Permanente;

    IV ao Prefeito;

    V ao eleitor do Municpio;

    2 - So de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:

    I - autorizem abertura de crdito suplementares ou especiaismediante anulao parcial ou total de dotao da CmaraMunicipal;

    II criem, transformem ou extingam cargos, empregosou funes dos servios da Cmara municipal e fixem os

    vencimentos de seus servidores. 3 - As Comisses Permanentes da Cmara de Vereadores stem iniciativa de proposio que verse matria de sua respectivaespecialidade.

    Art. 134 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse es-pecifico do Municpio, de seus distritos ou bairros, depender damanifestao de, no mnimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado(L.O.M., art. 43, 2).

    1 - Os Projetos de Lei de iniciativa popular sero apresentadosa Cmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com

    as anotaes correspondentes ao nmero de ttulo de cada ume da zona eleitoral respectiva;

    2 - Os projetos de iniciativa popular podero ser redigidossem a observncia da tcnica legislativa, bastando que definamo objeto da propositura;

    3 - O Presidente da Cmara Municipal, preenchida ascondies da admissibilidade prevista na Lei Orgnica doMunicpio, no poder negar seguimento ao projeto, devendoencaminh-lo as Comisses Permanentes;

    4 - As Comisses Permanentes da Cmara de Vereadoresincumbidos de examinar os Projetos de Lei de iniciativa popular,apenas se manifestaro no sentido de esclarecer o Plenrio.

    Art. 135 - da competncia exclusiva do Prefeito a iniciativa dos

    Projetos de Lei que (L.O.M., art. 43 1, incisos):I disponham sobre o regime jurdico dos servidores doMunicpio;

    II criem cargos, funes ou empregos pblicos, fixem ouaumentem vencimentos ou vantagens dos servidores deadministrao direta, autrquica ou fundacional;

    III criem, alterem, estruturem as atribuies dos rgos daadministrao direta, autrquica ou funcional.

    Pargrafo nico Aos projetos oriundos da competncia privativado Prefeito no sero admitida emendas que aumentem asdespesas previstas no oramento (C.F. art. 44, inciso I).

    Art. 136 - Mediante solicitao expressa do Prefeito, a Cmara de-

    ver apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados de seu recebimento na secretaria ad-ministrativa.

    1 - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poder solicitar que aapreciao do projeto se faa, no prazo de 45 (quarenta e cinco)dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa(L.O.M., art. 45, 1);

    2 - Esgotado o prazo, sem deliberao, o Projeto de Leiser colocado na ordem do dia das sesses subseqentes,sobrestando-se as demais proposies ate sua votao final(L.O.M., art. 45, 1);

    3 - Os prazos fixados neste artigo no correm nos perodosde recesso da Cmara (L.O.M., art. 45, 2);

    4 - O disposto nos pargrafos anteriores no se aplica atramitao dos projetos de codificao.

    Art. 137 - O Projeto de Lei que receber parecer contrrio, quantoao mrito, de todas as Comisses Permanentes a que foi distri-budo, ser tido como rejeitado, salvo manifestao do Plenrio.

    Art. 138 - A matria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou ve-tado somente poder constituir objeto de novo projeto, da mesmasesso legislativa, diante proposta da maioria absoluta dos mem-bros da Cmara (C.F., art. 67 e L.O.M., ar t. 47).

    SEO IV

    Dos Projetos de Decreto Legislativo

    Art. 139 - Projeto de Decreto Legislativo a proposio de compe-

    tncia privativa da Cmara, que excede os limites de sua econo-mia interna, no sujeita sano do Prefeito e cuja promulgaocompete ao Presidente da Cmara.

    1 - Constitui matria de Projeto de Decreto Legislativo:

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    a) fixao dos subsdios e verba de representao doPrefeito e do Vice-Prefeito;

    b) concesso de licena ao Prefeito;

    c) autorizao ao Prefeito para ausentar-se do Municpiopor mais de 10 (dez) dias consecutivos;

    d) concesso de ttulo de cidado honorrio ou qualquer

    outra honraria ou homenagem a pessoas que reconheci-damente, tenham prestado servio ao Municpio.

    2 - Ser de exclusiva competncia da Mesa a apresentaodos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alneasa e c do pargrafo anterior, dos demais podero ser deiniciativa da Mesa, das Comisses ou dos Vereadores.

    3 - Constituir Decreto Legislativo a ser expedido peloPresidente da Cmara, independentemente de projeto anterior,o ato relativo cassao do mandato do Prefeito.

    SEO V

    Dos Projetos de Resoluo

    Art. 140 - Projeto de Resoluo a proposio destinada a regular

    assuntos de economia interna da Cmara, de natureza poltico-administrativa, e versar sobre a sua secretaria administrativa, aMesa e os Vereadores.

    1 - Constitui matria de Projeto de Resoluo:

    a) destituio da Mesa ou de qualquer de seus membros;

    b) fixao da remunerao dos Vereadores, para vigorarna legislatura seguinte;

    c) fixao da verba de representao do Presidente daCmara;

    d) elaborao e reforma do Regimento Interno;

    e) julgamento e recursos;

    f) constituio de Comisses de assuntos relevantes e de

    representao;g) organizao dos servios administrativos, sem criaode cargos;

    h) demais atos de economia interna da Cmara;

    2 - A iniciativa de Projetos de Resoluo poder ser da Mesa,das Comisses ou dos Vereadores;

    3 - Os Projetos de Resoluo sero apreciados na sessosubseqente a de sua apresentao;

    4 - Constituir Resoluo, a ser expedida pelo Presidente daCmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo cassao do mandato de Vereador.

    SUBSEO NICA

    Dos RecursosArt. 141 - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da C-mara ou de Presidente de Comisso sero interpostos dentro doprazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrncia, por sim-ples petio dirigida presidncia.

    1 - O recurso ser encaminhado Comisso de Justia eRedao, para opinar e elaborar Projeto de Resoluo;

    2 - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resoluoacolhendo ou denegando o recurso, ser o mesmo submetidoa uma nica discusso e votao, na ordem do dia da primeirasesso ordinria a se realizar aps a sua leitura;

    3 - Aprovado o recurso, o recorrido dever observar a deciso

    soberana do Plenrio e cumpri-la fielmente, sob pena de sesujeitar a processo de destituio.

    4 - Rejeitado o recurso, a deciso recorrida ser integralmentemantida.

    CAPTULO III

    Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

    Art. 142 - Substitutivo a emenda, o Projeto de Lei Complementar,Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resoluo apresen-tado por um Vereador ou Comisso para substituir outro j emtramitao sobre o mesmo assunto.

    1 - No permitido ao Vereador ou Comisso apresentar maisde um substitutivo ao mesmo projeto;

    2 - Apresentado o substitutivo por Comisso competente,ser enviado s outras Comisses que devam ser ouvidas arespeito e ser discutido e votado, preferencialmente, antes doprojeto original;

    3 - Apresentado o substitutivo, por Vereador, ser enviados Comisses competentes e ser discutido e votado,preferencialmente, antes do projeto original.

    4 - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitarnormalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficarprejudicado.

    Art. 143 - Emenda a proposio apresentada como acessriode outra.

    1 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivase modificativas.

    I - emenda supressiva a que manda suprimir, em parte ouno todo, o artigo, pargrafo, inciso, alnea ou item do projeto;

    II - emenda substitutiva a que deve ser colocada em lugardo artigo, pargrafo, inciso, alnea ou item do projeto;

    III - emenda aditiva a que deve ser acrescentada aos termosdo artigo, pargrafo, inciso, alnea ou item do projeto;

    IV - emenda modificativa a que se refere apenas redaodo artigo, pargrafo, inciso, alnea ou item, sem afetar a suasubstncia;

    2 - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-sesubemenda;

    3 - As emendas ou subemendas recebidas sero discutidas e,aprovadas, o projeto ser encaminhado, Comisso de Justiae Redao, para ser novamente redigido, na forma do aprovado,com redao final;

    Art. 144 - Os substitutivos, emendas e subemendas sero recebi-dos at a primeira ou nica discusso do projeto original.

    Art. 145 - No sero aceitos substitutivos, emendas ou subemen-das que no tenham relao direta ou imediata com a matria daproposio principal.

    1 - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido

    substitutivo, emendas ou subemendas, estranho ao seu objetivo,ter o direito de recorrer ao Plenrio;

    2 - Idntico direito de recurso contra ato do Presidente queno receber o substitutivo, emendas ou subemendas, caberao seu autor;

    3 - As emendas que no se referirem diretamente a matriado projeto, sero destacadas pra constiturem projetos emseparado, sujeitos a tramitao regimental;

    4 - O substitutivo estranho a matria do projeto tramitarcomo projeto novo.

    Art. 146 - Constitui projeto novo, mas equiparado emenda adi-tiva para fins de tramitao regimental, a mensagem aditiva do

    chefe do executivo, que somente pode acrescentar algo ao projetooriginal e no modificar a sua redao, ou suprimir, ou substituir,no todo ou em parte, algum dispositivo.

    Pargrafo nico - A mensagem aditiva somente ser recebidaat a primeira ou nica discusso do projeto original.

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    CAPTULO IV

    Dos Pareceres a Serem Deliberados

    Art. 147 - Sero discutidos e votados os pareceres das ComissesProcessantes, da Comisso de Justia e Redao e do Tribunal deContas, nos seguintes casos:

    I - das Comisses