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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Lei Municipal nº 2.110/91
Praça Coronel Jordão, 234 - Centro. CEP: 18460-000 – Itararé – SP
Telefone – (15) 3532-4484
Ofício nº 18/2013
Itararé, 28 de fevereiro de 2013. Ilustríssimo Senhor,
Tendo em vista a necessidade regulamentar a inscrição de entidades e programas junto ao CMDCA e a distribuição de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vimos por meio deste, encaminhar a Vossa Senhoria, cópia das Resoluções nº 001 e 002 de 2013 editadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itararé, para que seja providenciada a publicação em jornal de ampla circulação no município, conforme exigências legais.
Sem mais, reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
_______________________ Filipe Martins dos Santos
- Presidente - A Secretaria Municipal de Administração At. Sr. Antônio Eduardo F. S. Gradim Itararé – SP
Itararé-SP
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
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RESOLUÇÃO N° 01 de 28 de fevereiro de 2013
Dispõe sobre a documentação necessária
à concessão da Inscrição às entidades
governamentais e não governamentais e a
inscrição de programas e de suas
alterações.
A fundamentação legal para inscrição das Entidades no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente,
especificamente os artigos 90 e 91 que define sobre as inscrições das Entidades Governamentais
e Não-Governamentais junto ao Conselho.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Itararé, de
acordo com suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2110/91, Art.
9º, II e III, que dá competência ao Conselho Municipal de proceder o registro de entidades e a
inscrição de programas, com especificação dos regimes de atendimento das entidades
governamentais e não governamentais.
Poderão inscrever-se no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA de Itararé as entidades sem fins lucrativos, que promovam a execução de programas de
proteção e sócio-educativos, destinados a crianças e adolescentes em conformidade com a
Resolução 071/2001-CONANDA, em regime de:
Regimes de Atendimento:
- Orientação e apoio sócio-familiar;
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- Apoio sócio-educativo em meio aberto;
- Colocação familiar;
- Abrigo;
- Liberdade Assistida;
- Semi-liberdade;
- Internação.
Programas de Proteção:
Programa de Proteção se destina as crianças e adolescentes cujos direitos são violados
ou ameaçados. É constituído de quatro regimes: orientação, apoio sócio-familiar, apoio sócio-
educativo em meio aberto, colocação familiar ( tutela, guarda e adoção) e abrigo.
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Estes regimes são compostos por um conjunto de ações especiais com vistas ao acesso
ou complementação de políticas públicas na área de proteção; tais como: atividades de
acompanhamento e complementação escolar; escolarização alternativa; grupos terapêuticos,
psicossociais; de apoio e orientação; atividades lúdico-pedagógicas; atividades formativas e
preparatórias para inserção no mundo do trabalho; atendimento protetivo em abrigo;
encaminhamento e acompanhamento em família substituta.
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Programas Sócio-educativos :
Programa sócio-educativo visa atuar junto aos adolescentes que violam os direitos
alheios, nos regimes de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade
e internação, de acordo com a Lei 12594/12 – SINASE. Os demais programas ou regimes são de
outras políticas como: educação, saúde, cultura, esporte, lazer.
As entidades que solicitarem a primeira inscrição receberão Certificado de Inscrição
temporária pelo período de 06 (seis) meses.
RESOLVE:
Artigo 1º - Relacionar a documentação necessária à concessão da inscrição da entidade e da
inscrição dos programas e de suas alterações, sendo:
I- Requerimento dirigido ao presidente do CMDCA, solicitando a inscrição da entidade e a
inscrição do programa;
II- Formulário para concessão do registro contendo, programa e plano de trabalho,
explicitando suas políticas de atendimento, detalhando os recursos físicos, humanos,
financeiros e materiais, em consonância com a Lei 8069/90–ECA - (Anexos I e II a
disposição para retirada na sede do CMDCA no período de 04 / 03 / 2013 a 01 / 06 /
2013 com prorrogação até dia 08 / 06 / 2013, das 9:00 às 12:00 h e das 14:00 às 17:00
h);
III- Cópia do CNPJ atualizado e autenticado;
*IV- Certidão de Regularidade junto ao INSS autenticada;
*V- Certidão de Regularidade junto ao FGTS autenticado;
VI- Cópia do Estatuto Social registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
autenticado;
VII- Cópia da Ata de Eleição dos membros da atual Diretoria, registrada em Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas autenticado;
VIII- Cópia do RG, CPF do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro autenticado;
IX Alvará de Funcionamento 2013 autenticado;
X- Plano de Ação 2013 autenticado;
XI- Calendário Reuniões 2013 autenticado;
I- Requerimento dirigido ao presidente do CMDCA, solicitando a inscrição da entidade e a
inscrição do programa;
XII- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros autenticado;
XIII- Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária autenticado;
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Parágrafo Único:
Os Documentos relacionados nos incisos IV e V acima relacionados (*) serão
exigíveis somente das entidades que receberam recursos públicos de qualquer
natureza, ex.: doações, convênios, subvenção, etc...,
Artigo 2º - Os órgãos da Administração direta e indireta que desenvolvam trabalho com crianças
e adolescentes ficam obrigados a inscrever seus programas de atendimento no
CMDCA da Cidade de Itararé-SP.
Parágrafo Único:
Será negada a inscrição aos órgãos da Administração direta e indireta ou entidades
não governamentais que não ofereçam instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, bem como não apresentem
planos de trabalho compatíveis com os princípios da Lei nº 8.069, de 13/07/90-
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 3º - O CMDCA deverá comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao
judiciário a concessão ou o indeferimento da inscrição dos programas de proteção e
sócio-educativo e a inscrição das entidades não governamentais de atendimento à
criança e ao adolescente, com vistas à fiscalização das mesmas.
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Artigo 4º - A entidade que deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no CMDCA,
terá a sua inscrição suspensa, até que seja cumprida a exigência legal.
§ 1º - A inscrição de programas deverá ser renovada anualmente.
§ 2º - A ocorrência de qualquer alteração, criação ou extinção de programa, deverá
ser comunicada por escrito e de imediato ao CMDCA.
§ 3º - As entidades que tiverem seus projetos e programas inscritos receberão
certificado do CMDCA.
§ 4º- Caso haja indeferimento da inscrição, a Entidade terá o prazo de até 180 dias
para regularizar a situação, apresentando protocolos das etapas já
cumpridas conforme exigências do CREA e do Corpo de Bombeiros, ao
CMDCA.
Artigo 5º - As exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução abrangem a concessão de
inscrição de programa.
Artigo 6º - A entidade deverá retirar os formulários na Sede do CMDCA, sito Praça Coronel
Jordão, nº 234 e apresentar os documentos relacionados no artigo 1º desta
Resolução, em duas vias, no CMDCA, até 01 / 06 / 2013, observando-se que
somente serão protocoladas as solicitações que atendam toda a documentação
exigida, após a conferência da mesma pelo CMDCA que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para deferir ou indeferir a inscrição.
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Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Itararé, 28 de fevereiro de 2013.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itararé
____________________________
Filipe Martins dos Santos
Presidente
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RESOLUÇÃO CMDCA Nº. 002/2013
Dispõe sobre a distribuição de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA dentro das prioridades
do Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
de Itararé-SP, dentro de suas atribuições na qualidade de Órgão deliberativo,
responsável pela definição das políticas públicas de atendimento a criança e ao
adolescente no Município, considerando:
a) Os princípios da descentralização e municipalização do atendimento dispostos na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
b) As linhas de ação da política de atendimento detalhadas no artigo 87 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – ECA;
c) Que cabe ao CMDCA imbuído de seus poderes e responsabilidades, estimular as organizações governamentais e não governamentais a adequar os serviços às diretrizes das políticas públicas atento à condição peculiar da Criança e do Adolescente como pessoa em desenvolvimento contemplada no artigo 6º do ECA;
d) Os indicadores e propostas do Plano de Ação em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
RESOLVE:
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TÍTULO I
SOBRE AS PRIORIDADES EM DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 1º - Definem-se como prioridades as ações abaixo descritas de forma a
atender as principais necessidades observadas no processo da
consolidação dos direitos da criança e do adolescente.
I- DO DIREITO A VIDA E A SAÚDE II- DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA III- DO DIREITO A EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER: V- DO DIREITO AO SISTEMA DE DEFESA E GARANTIAS: VI- DO DIREITO A PROTEÇÃO ESPECIAL. VII- DO DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO VIII- DO DIREITO AO COMBATE DE MAUS TRATOS CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Art. 2º - Os executores das Políticas Públicas deverão assegurar ações que
atendam aos princípios e diretrizes do ECA e da presente Resolução.
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TITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Art. 3º - As organizações governamentais ou não governamentais poderão
inscrever projetos para financiamento através do Fundo Municipal dos
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Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, desde que atenda os
preceitos do ECA, prioridades estabelecidas na Política de
Atendimento à Criança e ao Adolescente e demais resoluções do
CMDCA.
Art. 4º - As inscrições serão feitas no CMDCA, sito Praça Coronel Jordão, 234 –
Centro – Itararé – SP.
Parágrafo único – Os projetos apresentados após o mês de Outubro do
ano vigente serão analisados para o exercício seguinte.
Art. 5º - São requisitos para a INSCRIÇÃO de projetos:
I – Para as entidades que executam programas de proteção, sócio-
educativos e voltados ao ensino profissionalizante:
a) Que as organizações governamentais e não governamentais estejam devidamente inscritas no CMDCA, com Alvará dentro do prazo de validade.
II - Para as entidades cadastradas nos demais Conselhos Municipais:
b) Poderão obter sua inscrição no CMDCA, mediante certidão do Conselho a que pertence.
c) O projeto apresentado deverá ser exclusivamente para o benefício de crianças e adolescentes.
III - Que o projeto apresente claramente:
a) Justificativa:
• Análise de realidade/diagnóstico; • Origem e os motivos que levaram a realização do projeto; • Explicitação do problema a ser enfrentado, resultados esperados
com a comunidade, a partir da pontuação de indicadores sociais.
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b) Caracterização:
• Público alvo – a quem o projeto se destina, dentro do segmento criança/adolescente, incluindo faixa etária, sexo e regime de atendimento;
• Definição da área onde o projeto será realizado, incluindo sua abrangência;
• Resultados a serem alcançados com as atividades a serem realizadas.
c) Objetivo Geral:
• Propósito central do projeto.
d) Objetivos Específicos:
• Propósitos intermediários ou imediatos, vinculados ao objetivo geral e aos resultados que se pretende alcançar junto ao público alvo.
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e) Metodologia: • “Como fazer”, instrumentos e técnicas;
• Estratégias que serão utilizadas;
• Recursos necessários:
1. Humanos – quem executará o projeto, número de pessoas envolvidas, qualificação exigida a responsabilidade de cada um;
2. Materiais – equipamentos, infra-estrutura física, instrumentos e outros;
3. Financeiros – manutenção.
f) Metas:
• Quantificar os resultados esperados dentro do período de execução do projeto.
g) Plano de Aplicação de Recursos (deve constar no orçamento do projeto):
• Custo total do projeto; • Custo de pessoal; • Custo de manutenção; • Custo de material permanente; • Fontes de financiamento por etapas/despesas; • Custo com seguro de vida/acidentes; • Custos com encargo sociais.
h) Cronograma Físico e Financeiro de desembolso; • Detalhar a distribuição de cada etapa ou fase do projeto no tempo
previsto para a sua realização, observada a utilização dos recursos no prazo máximo de um ano.
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I) Monitoramento e avaliação:
• Definir em que momentos o projeto será avaliado e quem participará do processo;
• Apontar os indicadores de avaliação, os aspectos ou dados que permitam aferir o projeto, em conformidade com os objetivos e metas previamente definido;
• Avaliar o impacto do projeto da garantia da proteção integral;
• Entregar relatório circunstanciado relacionado com o cronograma de desembolso.
Art. 6º - Serão priorizados;
1. Projetos inovadores que venham suprir as carências detectadas pelos indicadores sociais de acordo com o disposto no art.1º desta Resolução;
2. Programas e serviços já existentes que necessitam de reforma, reforço ou ampliação para atendimento da demanda detectada pelos indicadores sociais de acordo o disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 7º - O financiamento a ser disponibilizado pelo CMDCA poderá cobrir até
100% ( cem por cento) do solicitado e detalhado no plano de aplicação
apresentado, sendo que o CMDCA definirá quando for o caso, a
necessidade de contrapartida por parte do solicitante.
Art. 8º - É condição indispensável que o projeto apresentado tenha
compatibilidade com o Plano Municipal de Ação em Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - Os projetos serão encaminhados à apreciação da Comissão Técnica
formada por cinco conselheiros indicados, e deverão ser avaliados em
reunião conjunta dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo
parecer técnico deverá ser apresentado à Reunião Ordinária do CMDCA
subseqüente para a aprovação em plenária.
§ 1º A decisão da plenária do CMDCA é soberana, dele não cabendo
nenhum recurso.
§ 2º Na hipótese de não aprovação do Projeto pelo colegiado do CMDCA,
far-se-á a devolução do mesmo a organização solicitante indicando se for
o caso as exigências a serem sanadas que poderão ser atendidas num
prazo de 30 dias (trinta) dias contados do indeferimento do mesmo.
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Art. 10 A liberação dos recursos far-se-á em conformidade com as Leis Federais
nº. 4.320/64, 8.666/93, Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta firmado com o Ministério Público e demais disposições legais
que regem a utilização de recursos públicos e Termo de Convênio,
onde serão explicitadas as obrigações das partes.
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Art. 11 - As organizações contempladas com recursos do FMDCA deverão
comprovar a sua correta utilização, conforme consta no termo de
Convênio Mencionado no artigo 10 e de acordo com o Plano de
Aplicação, em conformidade com as normas do Tribunal de Contas.
Art. 12 - Será permitida a utilização de recursos do FMDCA para construção,
reforma e aquisição de equipamentos que se configurem em caráter
essencial à execução do projeto proposto.
§ 1º - O investimento no patrimônio da entidade, obrigatoriamente,
implicará em beneficio ao atendimento dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§ 2º - A utilização dos recursos em obras, material de construção e
reformas só será possível desde que o imóvel seja de propriedade da
entidade ou que tenha posse legal do imóvel por prazo mínimo de 20
(vinte) anos.
Art. 13 - O não atendimento dos objetivos e das metas do projeto, programa ou
serviço aprovado pelo CMDCA será considerado motivo suficiente para
a suspensão da liberação dos recursos, ficando a organização sujeita
aos procedimentos legais cabíveis. O Presidente do CMDCA, após
aprovação em Assembléia Geral, deverá dar ciência dos fatos e
irregularidades contatadas ao representante do Ministério Público;
Parágrafo único: A organização que incorrer no “caput” deste artigo
perderá o direito a concorrer às verbas do FMDCA, pelo prazo mínimo
de dois anos.
Art. 14 - O CMDCA poderá apresentar projetos próprios de interesse da política
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverão ser avaliados
pela Comissão Técnica e aprovados em Assembléia Geral Ordinária.
Art. 15 - Todo material impresso, divulgação na mídia escrita e falada e demais
ações que envolvem o projeto devem conter a logomarca do CMDCA e
constar que foi realizado com recursos do FMDCA.
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Art. 16 – Todos os órgãos governamentais e não governamentais que estiverem
afetos deverão se adequar ao disposto na presente resolução.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, tendo sido aprovadas em Reunião Ordinária
do CMDCA, em 27 de fevereiro de 2013.
Itararé, 28 de fevereiro de 2013.
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