Câmara Municipal de Manaus - 75$0,7$d2 · 2019. 11. 6. · PROJETO DE LEI N. /201 9 ',63®( sobre...

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PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI 366/2019 PROPOSITURA: 2019.10000.10300.5.003513 AUTORIA: JAILDO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: DISPÕE sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro para cobertura de acidentes de trânsito pelas empresas de transporte de fretamento da cidade de Manaus TRAMITAÇÃO :

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PODER LEGISLATIVO

PROJETO DE LEI Nº 366/2019

PROPOSITURA: 2019.10000.10300.5.003513

AUTORIA: JAILDO DE OLIVEIRA SILVA

EMENTA: DISPÕE sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro para cobertura de acidentes de trânsito pelas empresas de transporte de fretamento da cidade de Manaus

TRAMITAÇÃO

:

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RuaPadreAgostinhoCaballeroMartin,850

SãoRaimundo,Manaus-AM,69027-020Tele.: (92)3303-2846www.cmm.am.gov.br

GABINETE DO VEREADOR JAILDO OLIVEIRA

PROJETO DE LEI N. /2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro para cobertura de acidentes de trânsito pelas empresas de transporte de fretamento da cidade de Manaus.

Art. 1 . º As empresas de fretamento que operam na cidade de Manaus ficam obrigadas a contratar seguro para cobertura de acidentes de trânsito.

Parágrafo único. Os seguros contratados deverão garantir a cobertura de danos materiais decorrentes de colisão; abalroamento; capotagem ou derrapagem; queda de objeto externo sobre veículo; ato danoso praticado por terceiros; alagamento; enchente; inundação; vendaval; granizo; incêndio; roubo ou furto total ou parcial; reembolso por indenização ao qual o segurado esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar em consequência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros; indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros.

Art. 2 . º A comprovação da contração de seguro deverá ser feita anualmente, até 31 de março, por meio de apresentação da apólice à Prefeitura de Manaus e à Câmara Municipal pelas empresas descritas no artigo 1.º desta Lei.

Art. 3 . º O descumprimento do estabelecido no artigo 1.º desta Lei sujeitará o infrator à multa diária de 300 (trezentas) UFM’s, por veículo, a ser aplicada pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único . Em caso de reincidência será aplicado o percentual de 100% sobre a multa que se refere o art. 3º desta Lei e a suspensão da prestação do serviço de transporte coletivo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de outubro de 2019.

Jaildo Oliveira

Vereador – PCdoB

JUSTIFICATIVA

PÁGINA 1

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RuaPadreAgostinhoCaballeroMartin,850

SãoRaimundo,Manaus-AM,69027-020Tele.: (92)3303-2846www.cmm.am.gov.br

GABINETE DO VEREADOR JAILDO OLIVEIRA

Este projeto visa a solucionar um conflito entre empresas e trabalhadores rodoviários, o

qual, há anos, vem penalizando motoristas de transporte de fretamento: a responsabilidade pelo

pagamento de danos causados a veículos ou a passageiros.

Quando há uma colisão ou abalroamento, as empresas cobram de motoristas a conta pelo

prejuízo material e, até mesmo, dano moral. Não raras vezes, motoristas também precisam pagar

pelo dano decorrente de roubos ou furtos em veículos, perpetrando-se uma verdadeira injustiça na

relação de trabalho.

O que esta propositura buscar fazer é corrigir uma injustiça que acontece há anos nas

empresas, em que trabalhadores são obrigados a descontar de seus salários, mensalmente, dívidas

que deveriam ser assumidas pelas empresas e não pelos trabalhadores.

A existência de seguro viria solucionar tal contenda judicial trabalhista, além de trazer

segurança jurídica aos trabalhadores rodoviários.

Esperamos, portanto, que os nobres colegas aprovem o presente Projeto de Lei.

Manaus, 29 de outubro de 2019.

Jaildo Oliveira

Vereador – PCdoB

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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS

GAB33 DO VEREADOR JAILDO DOS RODOVIÁRIOS

ASSINATURAS DIGITAIS

PÁGINA 1

JAILDO DE OLIVEIRA SILVA - 613.453.342-49 EM 05/11/2019 10:30:11

ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 6EDA57340007C670 . CONSULTE EM http://camaradigital.cmm.am.gov.br/verificador

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