Câmara Municipal de Manaus - 75$0,7$d2 · 2019. 11. 6. · PROJETO DE LEI N. /201 9 ',63®( sobre...
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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 366/2019
PROPOSITURA: 2019.10000.10300.5.003513
AUTORIA: JAILDO DE OLIVEIRA SILVA
EMENTA: DISPÕE sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro para cobertura de acidentes de trânsito pelas empresas de transporte de fretamento da cidade de Manaus
TRAMITAÇÃO
:
RuaPadreAgostinhoCaballeroMartin,850
SãoRaimundo,Manaus-AM,69027-020Tele.: (92)3303-2846www.cmm.am.gov.br
GABINETE DO VEREADOR JAILDO OLIVEIRA
PROJETO DE LEI N. /2019
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro para cobertura de acidentes de trânsito pelas empresas de transporte de fretamento da cidade de Manaus.
Art. 1 . º As empresas de fretamento que operam na cidade de Manaus ficam obrigadas a contratar seguro para cobertura de acidentes de trânsito.
Parágrafo único. Os seguros contratados deverão garantir a cobertura de danos materiais decorrentes de colisão; abalroamento; capotagem ou derrapagem; queda de objeto externo sobre veículo; ato danoso praticado por terceiros; alagamento; enchente; inundação; vendaval; granizo; incêndio; roubo ou furto total ou parcial; reembolso por indenização ao qual o segurado esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar em consequência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros; indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros.
Art. 2 . º A comprovação da contração de seguro deverá ser feita anualmente, até 31 de março, por meio de apresentação da apólice à Prefeitura de Manaus e à Câmara Municipal pelas empresas descritas no artigo 1.º desta Lei.
Art. 3 . º O descumprimento do estabelecido no artigo 1.º desta Lei sujeitará o infrator à multa diária de 300 (trezentas) UFM’s, por veículo, a ser aplicada pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único . Em caso de reincidência será aplicado o percentual de 100% sobre a multa que se refere o art. 3º desta Lei e a suspensão da prestação do serviço de transporte coletivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de outubro de 2019.
Jaildo Oliveira
Vereador – PCdoB
JUSTIFICATIVA
PÁGINA 1
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2019.10000.10300.5.003513 - 2019.10000.10300.9.035444 (página 1)
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GABINETE DO VEREADOR JAILDO OLIVEIRA
Este projeto visa a solucionar um conflito entre empresas e trabalhadores rodoviários, o
qual, há anos, vem penalizando motoristas de transporte de fretamento: a responsabilidade pelo
pagamento de danos causados a veículos ou a passageiros.
Quando há uma colisão ou abalroamento, as empresas cobram de motoristas a conta pelo
prejuízo material e, até mesmo, dano moral. Não raras vezes, motoristas também precisam pagar
pelo dano decorrente de roubos ou furtos em veículos, perpetrando-se uma verdadeira injustiça na
relação de trabalho.
O que esta propositura buscar fazer é corrigir uma injustiça que acontece há anos nas
empresas, em que trabalhadores são obrigados a descontar de seus salários, mensalmente, dívidas
que deveriam ser assumidas pelas empresas e não pelos trabalhadores.
A existência de seguro viria solucionar tal contenda judicial trabalhista, além de trazer
segurança jurídica aos trabalhadores rodoviários.
Esperamos, portanto, que os nobres colegas aprovem o presente Projeto de Lei.
Manaus, 29 de outubro de 2019.
Jaildo Oliveira
Vereador – PCdoB
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
GAB33 DO VEREADOR JAILDO DOS RODOVIÁRIOS
ASSINATURAS DIGITAIS
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JAILDO DE OLIVEIRA SILVA - 613.453.342-49 EM 05/11/2019 10:30:11
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