Clube 1a reuniao extra parecer-uso do cid

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___________________________________________________________________________________________ Rua Antonio Onisto, n.º 58, Centro Extrema Minas Gerais CEP.: 37640-000 Tels: (35) 3435 2377 / 3435 5119 E-mail: [email protected] 1 PARECER JURÍDICO Esta consultoria fora solicitada pelo senhor Maurício Trovarelli Tornero, coordenação do Clube de RH de Extrema e Região, a emitir parecer acerca da possibilidade legal de exigir que os atestados médicos apresentados pelos trabalhadores constem o Código Internacional de Doenças (CID) para efeito de validade no abono à falta. Como a consulta permite longa digressão de vários aspectos, tentarei ser objetivo na resposta, abordando-a sob os pontos mais relevantes. Em síntese este é o fato, passo a emitir o meu parecer. a) Da regra interpretativa. Antes de tudo implica na análise de uma forma determinada de interpretação de regras jurídicas (normas em sentido amplo). Isto se chama interpretação sistêmica, assim definida pela hermenêutica jurídica. A metodologia utilizada para interpretar textos jurídicos exige do interprete a abordagem de todo o sistema legal, para que, confrontando normas encontre nelas a simetria necessária a ponto de encampar o fato concreto como um todo. b) Da obrigação de zelar pela saúde do trabalhador. A justificação da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante Atestado Médico.

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PARECER JURÍDICO

Esta consultoria fora solicitada pelo senhor Maurício Trovarelli Tornero,

coordenação do Clube de RH de Extrema e Região, a emitir parecer acerca da possibilidade

legal de exigir que os atestados médicos apresentados pelos trabalhadores constem o Código

Internacional de Doenças (CID) para efeito de validade no abono à falta.

Como a consulta permite longa digressão de vários aspectos, tentarei ser

objetivo na resposta, abordando-a sob os pontos mais relevantes.

Em síntese este é o fato, passo a emitir o meu parecer.

a) Da regra interpretativa.

Antes de tudo implica na análise de uma forma determinada de interpretação

de regras jurídicas (normas em sentido amplo). Isto se chama interpretação sistêmica, assim

definida pela hermenêutica jurídica.

A metodologia utilizada para interpretar textos jurídicos exige do interprete a

abordagem de todo o sistema legal, para que, confrontando normas encontre nelas a simetria

necessária a ponto de encampar o fato concreto como um todo.

b) Da obrigação de zelar pela saúde do trabalhador.

A justificação da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença,

para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante

Atestado Médico.

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O atestado médico é a comprovação da doença e a impossibilidade do

trabalhador de estar presente ao trabalho.

Pois bem. O trabalhador enquanto exerce suas atividades está sob a tutela do

empregador, este deve e tem a obrigação de zelar por sua saúde, quer seja preventivamente

ou diuturnamente, inclusive no trajeto para empresa (ida e volta).

Este aspecto de cuidados e atenção para com a saúde inicia-se no

planejamento da própria empresa, isto quando tem por análise os limites reais das atividades

dos seus trabalhadores, naquilo que, efetivamente, estão inseridos e que têm contato, o que,

sem sobras de dúvidas, caminha para os programas de prevenção, como por exemplos o PPRA

e o PCMCS, dentre outros.

Tais programas visam eliminar riscos de acidentes e garantir a saúde do

trabalhador, de modo que, depois de implantados devem e são acompanhados sob o aspecto

de sua eficiência e eficácia, isto durante toda a existência das atividades do empregador.

As ocorrências de acidentes ou doenças devem ser analisadas sob o aspecto da

eficiência e eficácia destes programas, pois, outro não pode ser o método de aferição. Somente

se tem noção exata da qualidade dos programas se constado que garantem segurança.

De modo que, interessa com certeza absoluta ao empregador o motivo da falta

do emprego, o mal que lhe aflige, o que somente pode ser atestado cientificamente pelo estudo

do caso concreto, do motivo concreto da falta, daí a exigência do CID nos atestados médicos.

c) Da determinação do Conselho Federal de Medicina.

A Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, alterada

parcialmente pela resolução 1.851/2008, indica a regra legal para emissão de atestados

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médicos, assim regulando a Lei Federal 605/1949, que trata do recebimento de atestados

médicos pelas empresas.

Dentro este aspecto interpretativo o Conselho Federal de Medicina apontou que

os médicos possuem a situação de médicos peritos e médicos assistentes. Aqueles os

representantes das empresas, dos órgãos públicos ou da previdência social, estes aqueles

outros que venham a atender os pacientes, que por sua vez, serão analisados pelos médicos

peritos.

Dentro desta situação exige o Conselho Federal que o médico que não seja da

empresa, médico assistente, se submeta a um regramento que defini como deverá ser emitido

o atestado médico, tendo como regra e não exceção a exigência da indicação do CID, dentre

outros apontamentos importantes para análise e convalidação do atestado para efeito de

abonar ou não a falta.

d) Da possível existência de engodo.

A elaboração dos códigos internacionais de doenças acompanhou a dinâmica da

sociedade, tendo em conta a interferência de fatores que não são a regra da boa-fé, que

pretendem levar a erro o empregador ou, enfim, legitimar algo inexistente em favor do

empregado.

Aqui me refiro aos CID’s que tratam da simulação, vejamos alguns:

a) CID 10 – Z 76.5 – Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente);

b) CID 10 – Z 02.7 – Obtenção de Atestado Médico;

c) CID 10 – F 68.1 - Produção deliberada ou simulação de sintomas ou de

incapacidades, físicas ou psicológicas (transtorno fictício);

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De modo que, conduta revestida das referências acima é motivo de repreensão

profissional, quiçá de demissão de justa causa.

e) Da visão dos Tribunais.

No Brasil a Justiça do Trabalho está definida por regiões. O Estado de Minas

Gerais está inserido na 3ª Região, e sobre o assunto já decidiu, vejamos:

FALTAS - ATESTADO MÉDICO - O atestado médico para ter validade

precisa ser de médico do INSS ou de serviço médico conveniado ou do

sindicato, contendo o CID e passado no dia da ocorrência. Assim não

sendo é inválido para abono de faltas. (RO 759/90 – TRT 3ª Turma –

Terceira Região – J. 01/021991 – Des. Ana Etelvina).

ATESTADO MÉDICO – APRESENTAÇÃO NO ATO DA RESCISÃO

CONTRATUAL – REGISTRO DE CID – AUSÊNCIA – Indeficácia

“atestado – médico – Ausência de registro de ‘cid’ – Invalidade:

Atestado médico apresentado no dia da dispensa pelo empregado e

que não cont´me registro do Cid referente à doença é desprovido de

validade, não induzindo nulidade da dispensa” (TRT 3ª R. – RO 01821-

2003-020-03-00-2-8ª T. – Rel.ª Juíza Maria Stela Álvares Silva

Campos – DJMG 30.10.2004 – p. 18).

Dentro da mesma linha de pensamento o Tribunal Superior do Trabalho, órgão

superior, já julgou:

Processo: 3. 0070300-70.2009.5.03.0031 RO (00703-2009-031-03-00-6

RO)

Órgão

Julgador: Setima Turma

Relator: Alice Monteiro de Barros

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Vara de

Origem: 3a. Vara do Trabalho de Contagem

Publicação: 04/03/2010

...

Omissis

...

A jurisprudência do TST tem considerado indispensável o registro

do CID como requisito de validade do atestado:

CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

ATESTADO MÉDICO. VALIDADE. O atestado médico apto a afastar

confissão ficta da parte que, intimada, não comparece à audiência

para depor, no processo trabalhista, deve consignar,

preferencialmente, o Código Internacional de Doença (CID). Recurso

de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR -

665116-71.2000.5.01.5555 Julgamento: 30/10/2002, Relator

Ministro: Georgenor de Souza Franco Filho, 1ª Turma, Publicação:

DJ 07/02/2003).

ATESTADO MÉDICO SEM O CID - FALTAS o atestado médico, sem a

codificação da enfermidade, conforme exigência do Código

Internacional de Doença, não constitui documento hábil

para abonar as faltas ao trabalho e assegurar o pagamento dos

salários respectivos. Revista parcialmente conhecida e provida. (RR -

306872-13.1996.5.03.5555 Julgamento: 07/04/1999, Relator

Ministro: Juraci Candeia de Souza, 5ª Turma, Publicação:

DJ 28/05/1999).

f) Das cautelas empresariais.

O empregador por cautela ainda pode e deve se acautelar, de modo que, temos

como modelo exemplificativo o caso da variação de horários do trabalhador, o jus variandi.

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A exigência do CID na apresentação dos atestados médicos deve também,

fazer parte desta situação contratual, a exigência clara ao empregado das regras a que está

submetido na empresa.

Este é o meu parecer.

Extrema, 24 de setembro de 2013.

João Luiz Lopes

Advogado