CLT COMENTADA - LEGISLAÇÃO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - 7ª edição.epub(1)

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  • Sumrio

    OBRAS DO AUTORAberturaCrditosDedicatria

    Livro I - Os Direitos Sociais na Con-stituio Federal

    1. Direito do Trabalho2. O Direito do Trabalho no Brasil3. A Constituio Federal de 1988 e os

    direitos sociais4. Os direitos sociais na Constituio de

    19885. Da organizao sindical6. Direito de greve7. Representao dos trabalhadores nos

    rgos pblicos8. Representao dos trabalhadores nas

    empresas

  • Livro II - A Consolidao das Leis doTrabalho Comentada

    TTULO I - INTRODUOTTULO II - DAS NORMAS GERAIS DETUTELA DO TRABALHO

    Captulo I - Da Identificao ProfissionalCaptulo II - Da Durao do TrabalhoCaptulo III - Do Salrio MnimoCaptulo IV - Das Frias AnuaisCaptulo V - Da Segurana e da Medicina

    do TrabalhoTTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DETUTELA DO TRABALHO

    Captulo I - Das Disposies Especiaissobre Durao e Condies de Trabalho

    Captulo II - Da Nacionalizao doTrabalho

    Captulo III - Da Proteo do Trabalho daMulher

    Captulo IV - Da Proteo do Trabalho doMenor

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  • TTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUALDO TRABALHO

    Captulo I - Disposies GeraisCaptulo II - Da RemuneraoCaptulo III - Da AlteraoCaptulo IV - Da Suspenso e da

    InterrupoCaptulo V - Da RescisoCaptulo VI - Do Aviso PrvioCaptulo VII - Da EstabilidadeCaptulo VIII - Da Fora MaiorCaptulo IX - Disposies Especiais

    TTULO V - DA ORGANIZAO SINDICALCaptulo I - Da Instituio SindicalCaptulo II - Do Enquadramento SindicalCaptulo III - Da Contribuio Sindical

    TTULO VI - DAS CONVENESCOLETIVAS DE TRABALHOTTULO VI-A - DAS COMISSES DECONCILIAO PRVIATTULO VII - DO PROCESSO DE MULTASADMINISTRATIVAS

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  • Captulo I - Da Fiscalizao, da Autuaoe da Imposio de Multas

    Captulo II - Dos RecursosCaptulo III Do Depsito, da Inscrio e

    da CobranaTTULO VIII - DA JUSTIA DO TRABALHO

    Captulo I - IntroduoCaptulo II - Das Juntas de Conciliao e

    Julgamento (Varas do Trabalho)Captulo III - Dos Juzos de DireitoCaptulo IV - Dos Tribunais Regionais do

    TrabalhoCaptulo V - Do Tribunal Superior do

    TrabalhoCaptulo VI - Dos Servios Auxiliares da

    Justia do TrabalhoCaptulo VII - Das PenalidadesCaptulo VIII - Disposies Gerais

    TTULO IX - DO MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

    Captulo I - Disposies GeraisCaptulo II - Da Procuradoria da Justia

    do Trabalho

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  • Captulo III - Da Procuradoria de Previd-ncia Social

    TTULO X - DO PROCESSO JUDICIRIO DOTRABALHO

    Captulo I - Disposies PreliminaresCaptulo II - Do Processo em GeralCaptulo III - Dos Dissdios IndividuaisCaptulo IV - Dos Dissdios ColetivosCaptulo V - Da ExecuoCaptulo VI - Dos RecursosCaptulo VII - Da Aplicao das

    PenalidadesCaptulo VIII - Disposies Finais

    TTULO XI - DISPOSIES FINAIS ETRANSITRIAS

    Livro III - LegislaoNDICE DA LEGISLAO SOBRE TEMASDIVERSOS - (alfabtico por assunto)

    Alimentao do trabalhador

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  • Classistas Extino na Justia doTrabalho

    Contrato de trabalho por prazo determ-inado Banco de horas

    Dirias de viagem Natureza salarialEmpresas de pequeno porte (mi-

    croempresas) Regime previdencirio etrabalhista

    Fundo de Amparo ao TrabalhadorFundo de Garantia do Tempo de ServioGratificao natalinaInveno e modelo de utilidade realizado

    pelo empregadoMenores de 16 anos Proibio ao

    trabalhoMenores de 18 anos Proibio ao

    trabalhoParticipao nos lucros ou resultados da

    empresaPiso salarialPIS-PASEPProibio de medidas discriminatrias

    para admisso de empregadosRegistro sindicalRepouso semanal remuneradoSalrio-educao

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  • Salrio-famliaSalrio mnimoSeguro-desemprego - Vide Fundo de Am-

    paro ao Trabalhador Lei n. 7.998, de11-1-1990.

    Trabalho noturnoVale-transporte

    NDICE DA LEGISLAO DAS PROFISSESREGULAMENTADAS (alfabtico porprofisso)

    AeronautaAerovirioAgente comunitrio de sadeANEXO - (Alterado pela Lei n. 11.784, de

    22-9-2008)AprendizArtistas e tcnicos em espetculos de

    diversesAssistente socialAtleta profissional de futebolBibliotecrioCabineiros de elevadorDeficiente fsicoDesportista profissionalDomstico

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  • Educao fsicaEleies Contratao de pessoal para

    prestao de servios nas campanhaseleitorais

    EletricistasEngenheiros, qumicos, arquitetos,

    agrnomos e veterinriosEstgio de estudantesFisioterapeuta e terapeutaJornalistasMe socialMdicos e cirurgies-dentistasMdicos residentesMsicosPeo de rodeioPescadores Seguro-desempregoPorteiros, zeladores, faxineiros e ser-

    ventes de edifcios de apartamentosresidenciais

    Portos Explorao de portos organiza-dos e instalaes porturias

    Postos de combustvel (Empregados em)Professores de educao fsica Vide Edu-

    cao fsica Lei n. 9.696, de ...Radiologia (Tcnico em)Secretrio

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  • Tcnico industrial e tcnico agrcolaTcnicos estrangeiros No aplicao da

    legislao vigenteTrabalhador avulsoTrabalhador contratado no Brasil para

    trabalho no exteriorTrabalho nas atividades de explorao,

    perfurao, produo e refinao depetrleo

    Trabalho porturio - Vide, tambm, Por-tos Explorao dos portos organizados ...

    Trabalho ruralTrabalho temporrioTrabalho voluntrioTrabalho voluntrio a instituies de fins

    no lucrativosTreinador profissional de futebolVendedores, viajantes ou pracistas

    empregadosVigilantes

    NDICE DA LEGISLAO ATINENTE AOPROCESSO DO TRABALHO (alfabtico porassunto)

    Agravo de instrumento no Processo doTrabalho

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  • Alada, processo de alada, assistnciajudiciria e honorrios advocatcios na ...

    Atestado de pobrezaBem de famliaComisses de Conciliao PrviaCompetncia da Justia do Trabalho:

    cumprimento de convenes ou acordos ...Conflito de competncia; inconstitucion-

    alidade; recurso extraordinrio; agravo ...Custas e emolumentos da Justia do

    TrabalhoDissdio coletivo Turmas especializadas

    nos TRTsFac-smileIdososGreve Direito de greve; servios essen-

    ciais; greve abusiva; responsabilidade ...Medida cautelar contra o Poder PblicoPoder Pblico Privilgios processuais

    nos processos que tramitam perante a ...SindicatoTransmisso processual prioritria

    NDICE CRONOLGICO DA LEGISLAO

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  • Livro IV - Smulas, Orientaes Juris-prudenciais, Precedentes e In-strues NormativasNDICE ALFABTICO DAS SMULAS DOTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (Osnmeros ...SMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHONDICE ALFABTICO DAS SMULASTRABALHISTAS DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL - (Os ...SMULAS TRABALHISTAS DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERALSMULAS TRABALHISTAS VINCULANTESDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALNDICE ALFABTICO DAS SMULASTRABALHISTAS DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIA - ...SMULAS TRABALHISTAS DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIANDICE ALFABTICO DAS SMULASTRABALHISTAS DO CONSELHO DAJUSTIA FEDERAL - (Os ...SMULAS TRABALHISTAS DO CONSELHODA JUSTIA FEDERAL

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  • NDICE ALFABTICO DAS ORIENTAESJURISPRUDENCIAIS DO TST SDI-I - (Osnmeros ...ORIENTAES JURISPRUDENCIAIS DOTST SDI-INDICE ALFABTICO DAS ORIENTAESJURISPRUDENCIAIS DO TST SDI-II - (Os...ORIENTAES JURISPRUDENCIAIS DOTST SDI-IINDICE ALFABTICO DAS ORIENTAESJURISPRUDENCIAIS DO TST SDC - (Osnmeros ...ORIENTAES JURISPRUDENCIAIS DOTST SDC (Comisso de PrecedentesNormativos)NDICE ALFABTICO DAS ORIENTAESJURISPRUDENCIAIS DO TST PLENO - (Osnmeros ...ORIENTAES JURISPRUDENCIAIS DOTSTPLENONDICE ALFABTICO DOS PRECEDENTESNORMATIVOS DO TST - (Os nmerosreferem-se ...PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST

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  • NDICE ALFABTICO DAS INSTRUESNORMATIVAS DO TST - (Os nmerosreferem-se s instrues)INSTRUES NORMATIVAS DO TST

    INSTRUO NORMATIVA N. 3, DE 1993INSTRUO NORMATIVA N. 8, DE 1996INSTRUO NORMATIVA N. 9, DE 1996INSTRUO NORMATIVA N. 12/97INSTRUO NORMATIVA N. 13INSTRUO NORMATIVA N. 14INSTRUO NORMATIVA N. 15INSTRUO NORMATIVA N. 16INSTRUO NORMATIVA N. 17INSTRUO NORMATIVA N. 18/99INSTRUO NORMATIVA N. 19/2000INSTRUO NORMATIVA N. 20/2002INSTRUO NORMATIVA N. 23/2003INSTRUO NORMATIVA N. 24INSTRUO NORMATIVA N. 26INSTRUO NORMATIVA N. 27INSTRUO NORMATIVA N. 29INSTRUO NORMATIVA N. 30, DE

    2007INSTRUO NORMATIVA N. 31, DE

    2007

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  • INSTRUO NORMATIVA N. 32, DE2007

    INSTRUO NORMATIVA N. 33, DE2008

    INSTRUO NORMATIVA N. 34, DE2009

    CONSOLIDAO DOS PROVIMENTOS DACORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA DOTRABALHO

    Ttulo I - DA FINALIDADETtulo II - DA SUBSTITUIO NOS

    TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHOTtulo III - DO MAGISTRADOTtulo IV - DO CORREGEDOR

    REGIONALTtulo V - DO MINISTRIO PBLICO DO

    TRABALHOTtulo VI - DO PROCESSOTtulo VII - DAS AUDINCIAS

    NORMAS PROCEDIMENTAIS NODISSDIO INDIVIDUAL

    Ttulo VIII - DAS CARTAS PRECATRIASTtulo IX - DA PROVA PERICIALTtulo X - DOS ATOS E FORMALIDADESTtulo XI - DA REMESSA NECESSRIA

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  • Ttulo XII - DO DISSDIO COLETIVOTtulo XIII - DA DISPONIBILIZAO

    DOS DESPACHOS E DECISES NAINTERNET

    Ttulo XIV - DAS CUSTAS PROCESSUAISTtulo XV - DO DEPSITO JUDICIAL

    TRABALHISTA. GUIASTtulo XVI - DO RECURSO DE REVISTATtulo XVII - DA EXECUOTtulo XVIII - DAS CONTRIBUIES

    SOCIAIS. RECLAMAO TRABALHISTAAJUIZADA ...

    Ttulo XIX - DA CESSO DE CRDITOTtulo XX - DA INTERVENO NOS

    ESTADOS-MEMBROS E MUNICPIOSTtulo XXI - DA ESTATSTICATtulo XXII - DO PROGRAMA DE

    GESTO DOCUMENTALTtulo XXIII - DAS DISPOSIES FINAIS

    NDICE DOS ENUNCIADOS APROVADOSNA 1 JORNADA DE DIREITO MATERIAL EPROCESSUAL ...ENUNCIADOS APROVADOS NA 1 JORNADADE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NAJUSTIA ...

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  • NDICE ALFABTICO-REMISSIVO DA CLT ELEGISLAOBIBLIOGRAFIA

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  • OBRAS DO AUTOR

    Concusso e Extorso, ElementosComuns Distino (monografia)

    A Nova Lei de Greve, Ed. Tribuna daJustia, 1964 (esgotada)

    Protesto, Sustao e Cancelamento deTtulos (monografia), Sugestes Liter-rias, 1976

    Questionrio de Direito Financeiro eFinanas (monografia), 1980

    Remunerao do Repouso Semanal aoComissionista (monografia), SugestesLiterrias, Vox Juris Trabalhista Seo de Doutrina

    Consolidao das Leis do Trabalho, 3.ed., Sugestes Literrias (esgotada)

    Curso de Falncia e Recuperao Judi-cial da Empresa, 24. ed., Saraiva

    Curso Prtico de Processo do Trabalho,18. ed., Saraiva

    Execuo, Falncia e Insolvncia, inProcesso do Trabalho Estudos emHomenagem a Coqueijo Costa, LTr

  • Locao Comercial (fundo de comrcio,estabelecimento comercial, ao ren-ovatria), 10. ed., Saraiva

    Manual das Sociedades Comerciais,17. ed., Saraiva

    Teoria e Prtica dos Ttulos de Crdito,26. ed., Saraiva

    Os Direitos Trabalhistas na Falncia eConcordata do Empregador, 2. ed., LTr

    Aspectos Processuais da Terceirizao,in Estudos de Direito Homenagem aoProfessor Washington Luiz daTrindade, LTr

    A Importncia do Direito Comercialpara o Direito do Trabalho, in Direitodo Trabalho Estudos em Homenagemao Professor Luiz de Pinho Pedreira daSilva, LTr

    O Contrato de Trabalho na Falncia eConcordata do Empregador, in Direitodo Trabalho Estudos, LTr

    Responsabilidade Societria e Descon-siderao da Personalidade Jurdica, inProcesso do Trabalho Estudos emHomenagem ao Professor Jos AugustoRodrigues Pinto, LTr

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  • Exceo de Pr-Executividade no Pro-cesso do Trabalho, in Temas Relev-antes de Direito Material e Processualdo Trabalho Estudos em Homenagemao Professor Pedro Paulo TeixeiraManus, LTr

    A despersonalizao da empresa e seusreflexos nas garantias dos direitos dotrabalhador, in A Transio do Direitodo Trabalho no BrasilEstudos emHomenagem a Eduardo Gabriel Saad,LTr

    Os Direitos Trabalhistas na Falncia doEmpregador, in Os Novos Paradigmasdo Direito do Trabalho Homenagem aValentin Carrion, Saraiva

    Manual das Empresas de SeguranaPrivada, Saraiva

    O Procedimento Sumarssimo no Pro-cesso do Trabalho, 2. ed., Saraiva

    Execuo de Bens dos Scios, 10. ed.,Saraiva

    Enciclopdia Saraiva do Direito, Ver-betes: Greve (v. 40); Nome coletivo,nome comercial (v. 54); Ao renov-atria, responsabilidade dos scios (v.

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  • 65); Sentena falimentar (v. 68); Sinalde propaganda (v. 69); Sustao e can-celamento de protesto (v. 72); Ttulo aoportador, ttulo ordem, ttulo decrdito (v. 73)

    CLT Comentada, 7. ed., Saraiva Direito de Empresa no Cdigo Civil,

    Saraiva.

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  • ISBN : 9788502132139Dados Internacionais de Catalogao naPublicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP,Brasil)

    Almeida, Amador Paes deCLT comentada : legislao, doutrina,jurisprudncia / Amador Paes de Al-meida. 7. ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva, 2011.Bibliografia.1. Trabalho Leis e legislao BrasilI. Ttulo.

    10-00263CDU-34:331(81)(094)

    ndices para catlogo sistemtico:1. Brasil : Consolidao das Leis do Trabalho :Direito do trabalho

    34:331(81)(094)2. Consolidao das Leis do Trabalho : Brasil :Direito do trabalho

    34:331(81)(094)

  • Diretor editorial Antonio Luiz deToledo Pinto

    Diretor deproduoeditorial

    Luiz Roberto Curia

    Gerente deproduoeditorial

    Lgia Alves

    Editor Jnatas Junqueira deMello

    Assistenteeditorial

    Sirlene Miranda deSales

    Assistente deproduoeditorial

    Clarissa BoraschiMaria

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  • Liana Ganiko BritoPreparao deoriginais

    Bernardete Rodrig-ues de SouzaMaurcio

    Cristina AparecidaAgudo de Freitas

    Arte ediagramao

    Mnica LandiColoboni

    Rita de Cssia Queir-oz Gorgati

    Denise Pisaneschi

    Reviso deprovas

    Clia Regina S.Arajo

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  • Elaine Cristina daSilva

    Servioseditoriais

    Vinicius AsevedoVieira

    Capa Daniel Rampazzo/Casa de Ideias

    Produogrfica

    Marli Rampim

    Impresso

    Acabamento

    Data de fechamento da edio:17-2-2011

    Dvidas?Acesse www.saraivajur.com.br

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  • Nenhuma parte desta publicao poder ser re-produzida por qualquer meio ou forma sem aprvia autorizao da Editora Saraiva.A violao dos direitos autorais crime estabele-cido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184do Cdigo Penal.

    Rua Henrique Schaumann, 270, CerqueiraCsarSo PauloSPCEP 05413-909PABX: (11) 3613 3000SACJUR: 0800 055 7688De 2a a 6a, das 8:30 s 19:[email protected]: www.saraivajur.com.brFILIAIS

    AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRERua Costa Azevedo, 56 CentroFone: (92) 3633-4227 Fax: (92) 3633-4782 ManausBAHIA/SERGIPERua Agripino Drea, 23 BrotasFone: (71) 3381-5854 / 3381-5895Fax: (71) 3381-0959 Salvador

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  • BAURU (SO PAULO)Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 CentroFone: (14) 3234-5643 Fax: (14) 3234-7401 BauruCEAR/PIAU/MARANHOAv. Filomeno Gomes, 670 JacarecangaFone: (85) 3238-2323 / 3238-1384Fax: (85) 3238-1331 FortalezaDISTRITO FEDERALSIA/SUL Trecho 2 Lote 850 Setor de Indstria eAbastecimentoFone: (61) 3344-2920 / 3344-2951Fax: (61) 3344-1709 BrasliaGOIS/TOCANTINSAv. Independncia, 5330 Setor AeroportoFone: (62) 3225-2882/3212-2806Fax: (62) 3224-3016 GoiniaMATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSORua 14 de Julho, 3148 CentroFone: (67) 3382-3682 Fax: (67) 3382-01 12 Campo GrandeMINAS GERAISRua Alm Paraba, 449 LagoinhaFone: (31) 3429-8300 Fax: (31) 3429-8310 Belo HorizontePAR/AMAPTravessa Apinags, 186 Batista CamposFone: (91) 3222-9034 / 3224-9038Fax: (91) 3241-0499 Belm

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  • PARAN/SANTA CATARINARua Conselheiro Laurindo, 2895 Prado VelhoFone/Fax: (41) 3332-4894 CuritibaPERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOASRua Corredor do Bispo, 185 Boa VistaFone: (81) 3421-4246 Fax: (81) 3421-4510 RecifeRIBEIRO PRETO (SO PAULO)Av. Francisco Junqueira, 1255 CentroFone: (16) 3610-5843 Fax: (16) 3610-8284 Ribeiro PretoRIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTORua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 VilaIsabelFone: (21) 2577-9494 Fax: (21) 2577-8867 /2577-9565 Rio de JaneiroRIO GRANDE DO SULAv. A. J. Renner, 231 FarraposFone/Fax: (51) 3371-4001/3371-1467 / 3371-1567Porto AlegreSO PAULOAv. Antrtica, 92 Barra FundaFone: PABX (11) 3616-3666 So Paulo

    196.907.007.001

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  • Aos sobrinhos Marco Aurlio, Slon,Eduardo, Hayde de Cssia, Andr Luiz,Pedro, Joo Paulo e Maria, que, mais quesobrinhos, so como filhos.

  • VERSO DEMONSTRATIVAEsse produto de uso exclusivo para demonstrao, contendo apenas

    parte do contedo do livro original.

    Saraiva S/A Livreiros Editores

  • Livro I

    Os Direitos Sociais na Constitu-io Federal

    1. Direito do Trabalho2. O Direito do Trabalho no Brasil3. A Constituio Federal de 1988 e os

    direitos sociais4. Os direitos sociais na Constituio de

    19885. Da organizao sindical6. Direito de greve7. Representao dos trabalhadores nos

    rgos pblicos8. Representao dos trabalhadores nas

    empresas

    OS DIREITOS SOCIAIS NACONSTITUIO FEDERAL

  • 1. Direito do Trabalho

    A relevncia do salrio como instrumentovital sobrevivncia do trabalhador e suafamlia fez surgir, em todos os pases, movi-mentos os mais diversos, e at antagnicos,visando sua efetiva proteo legal.

    Os conflitos sociais, a Rerum Novarum deLeo XIII, os socialistas (do socialismoutpico de Proudhon ao materialismohistrico de Marx e Engels), culminariampor despertar o Estado, fazendo-o substituiro individualismo do sistema liberal (sintetiz-ado na clebre frmula laisser-aller, laisser-faire) pelo intervencionismo que redundariana rigorosa disciplinao das relaestrabalhistas.

    Criam-se as chamadas obrigaes positivasdo Estado1 assumindo o trabalho especialrelevo, merecendo, por isso mesmo, maiorsolicitude do Estado.

    A 31 de janeiro de 1917, a Constituiomexicana estabelecia, pela primeira vez, nor-mas constitucionais de proteo ao trabal-hador, limitando a jornada diria em oito

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  • horas, vedando o trabalho insalubre s mul-heres e aos menores de dezesseis anos.Estabelecia, como predecessor do repousosemanal remunerado, um dia de descanso,para cada seis dias de trabalho. Assegurava gestante, nos trs meses anteriores aoparto, trabalho que no exigisse consider-vel esforo fsico. E, pioneiramente, es-tabelecia o salrio mnimo vital sobrevivn-cia do trabalhador.

    Segue-se-lhe a Constituio de Weimar, de11-8-1919, que colocava o trabalho sob aproteo do Estado, assegurando liberdadede associao para a defesa e melhoria dascondies de vida do trabalhador. Institua,outrossim, um sistema de seguro de vidapara a proteo maternidade e previdnciacontra as consequncias econmicas da vi-uvez, da velhice, da invalidez e dosacidentes, proclamando, outrossim, que a to-do trabalhador dar-se-ia a oportunidade deadquirir, mediante seu trabalho, o ne-cessrio subsistncia.

    Tamanha a importncia da Constituioalem, de 1919, sobre os direitos sociais,que assim se manifestou Mrio de La Cueva,

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  • na sua consagrada obra Derecho Mexicanodel Trabajo:

    La Constitucin de Weimar fue la obraeuropea ms importante de la primera post-guerra-mundial. En ella plasmaron losideales de una democracia social y muchosde los anhelos de los trabajadores2.

    Com a promulgao da Constituio deWeimar, com efeito, o Direito Internacionaldo Trabalho ganha extraordinrio impulso.

    Por fora do estabelecido no art. 23 doPacto das Sociedades das Naes,obrigavam-se os pases signatrios a asse-gurar condies de trabalho equitativas ehumanitrias para o homem, a mulher e acriana, em seus prprios territrios e nospases a que estendessem suas relaes decomrcio e indstria, para o que seobrigavam a criar as organizaes inter-nacionais que se fizessem necessrias.

    Estava, pois, plantada a ideia que se con-cretizaria com o Tratado de Versalhes, cri-ando a Organizao Internacional do Tra-balho (OIT), com sede em Genebra (Sua).

    Dentre outros objetivos, busca a OIT, emtodas as naes, instituir:

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  • 1) o pleno emprego e a elevao dos n-veis de vida;

    2) o emprego de trabalhadores nas ocu-paes em que possam ter a satisfao dedar a mais ampla medida de suas habilidadese de oferecer sua maior contribuio aobem-estar comum;

    3) o oferecimento, como meio para lograresse fim e sob garantias adequadas para to-dos os interessados, de possibilidades deformao profissional e a transferncia detrabalhadores, incluindo as migraes demo de obra e de colonos;

    4) a adoo, em matria de salrios erendimentos, jornada e outras condies detrabalho, de medidas destinadas a garantir atodos uma justa participao nos frutos doprogresso e um salrio mnimo vital para to-dos os que tenham um emprego e neces-sitem de tal proteo;

    5) o reconhecimento efetivo do direito snegociaes coletivas; a cooperao deempresas e de trabalhadores para melhorarcontinuamente a eficincia da produo; e acolaborao de trabalhadores e

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  • empregadores na preparao e aplicao dasmedidas sociais e econmicas;

    6) a extenso das medidas de seguridadesocial para prover um rendimento bsico aosque necessitam de tal proteo e assistnciamdica completa;

    7) a proteo adequada vida e sadedos trabalhadores, em todas as ocupaes;

    8) a proteo infncia e maternidade;9) a facilidade de alimentos, habitao,

    recreio e cultura adequados;10) a garantia de iguais oportunidades

    educativas e profissionais3.

    2. O Direito do Trabalho no Brasil

    No Brasil, a rigor, a questo social s pas-sou a preocupar o Poder Poltico aps a Re-voluo de 1930, que elevou Getlio Vargas Presidncia da Repblica.

    Com efeito, nem a Constituio Imperialde 1824 e tampouco a Constituio Republic-ana de 1891 trazem qualquer disposio

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  • disciplinando as relaes entre o capital e otrabalho.

    A nica meno ao trabalho feita pela Con-stituio Imperial de 1824 (art. 179, 24)proclamava que nenhum gnero de trabalhopodia ser proibido. Contudo, contraditoria-mente, no 25 do mesmo artigo, abolia ascorporaes de ofcio, consagrando, de modoinequvoco, o liberalismo no interven-cionista proclamado pelos revolucionriosfranceses de 1789.

    O Pas, na verdade, inteiramente agrcola esob o regime da escravido, no havia aindadespertado para as questes sociais queagitavam a Europa, ento em plena Re-voluo Industrial.

    Essa situao no se alterou com a pro-clamao da Repblica e a promulgao daConstituio de 1891, que, igualmente, noreservou nenhum captulo s chamadasquestes sociais.

    Pas essencialmente catlico e com forteinfluncia da Igreja, nem por isso se deix-aram, os constituintes de ento, contaminarpelas ideias que, trs meses aps, ou seja,em 15-5-1891, lanavam as bases da

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  • doutrina social da Igreja, com a EncclicaRerum Novarum, de Leo XIII.

    bem verdade que, tal como a Constitu-io anterior, a de 1891, garantia o livre ex-erccio de qualquer profisso moral, intelec-tual e industrial (art. 72, 24), o que, to-davia, no representava qualquer preocu-pao pela disciplinao legal das relaesentre o trabalho e o capital, entregues, comogostam os neoliberalistas, livrenegociao!

    No se pode, contudo, olvidar iniciativasisoladas de parlamentares, que lograram aaprovao de leis ordinrias reguladoras dedireitos trabalhistas, como, por exemplo, asfrias anuais concedidas aos funcionrios daEstrada de Ferro Central do Brasil, em 1889,ou, ainda, a Lei n. 1.637, de 5-1-1907, cri-ando, no Brasil, a primeira lei sindical rural(o Pas era essencialmente agrcola).

    Faa-se meno, inclusive, frustradatentativa de promulgao de um Cdigo doTrabalho, que, alis, por iniciativa do entodeputado federal Maximiniano deFigueiredo, chegou a ser elaborado.

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  • A promulgao do Cdigo Civil, pela Lei n.3.071, de 1-1-1916, disciplinando a locaode servios e a empreitada (arts. 1.216 a1.247), constitui-se, sem dvida, em marcosumamente importante na histria do Direitodo Trabalho no Brasil.

    Contudo, ainda assim, como enfatiza Sega-das Viana4, a legislao social no Brasilcomeou, decididamente, aps a Revoluode 1930.

    Efetivamente, to logo vitorioso o movi-mento que colocou Getlio Vargas naPresidncia do ento Governo Provisrio(Dec. n. 19.398, de 11-11-1930), foi criado oMinistrio do Trabalho, tendo sua frente oMinistro Lindolpho Collor.

    Entre outras inovaes, cuidou o GovernoVargas de regulamentar o horrio de tra-balho dos comercirios (Dec. n. 21.186, de22-3-1932) e dos industririos (Dec. n. 2.364,de 4-5-1932), instituindo, outrossim, asComisses Mistas de Conciliao (Dec. n.21.396, de 12-5-1932).

    Regulamentou, igualmente, o trabalho dasmulheres na indstria e no comrcio (Dec. n.21.417-A, de 17-5-1932), criando, nessa

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  • mesma poca, as Inspetorias Regionais doTrabalho (Dec. n. 21.690, de 1-8-1932).

    Promulgada a Constituio Federal, de 16de julho de 1934, todo o Ttulo IV foi dedic-ado ordem econmica e social, com o re-conhecimento dos sindicatos, instituindo oart. 121, 1, b, um salrio mnimo capazde satisfazer, conforme as condies de cadaregio, as necessidades normais dotrabalhador.

    A jornada de trabalho era fixada em oitohoras dirias, instituindo-se o repouso sem-anal e as frias anuais remuneradas.

    Uma das mais expressivas inovaes daConstituio Federal de 1934 foi, semqualquer sombra de dvida, a instituio daJustia do Trabalho:

    Art. 122. Para dirimir questes entreempregadores e empregados, regidas pelalegislao social, fica instituda a Justia doTrabalho....

    Conquanto no integrando o Poder Judi-cirio (o que s viria a ocorrer com a Con-stituio Federal de 1946), a criao dasComisses de Conciliao e da Justia doTrabalho, inquestionavelmente, constitui-se

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  • em verdadeiro marco no Direito do Trabalhono Brasil.

    Com a instalao do denominado EstadoNovo, regime discricionrio criado porGetlio Vargas em 1937, foi outorgada aConstituio Federal de 10 de novembro de1937:

    ... resolve assegurar Nao a sua unid-ade, o respeito sua honra e sua inde-pendncia, e ao povo brasileiro, sob um re-gime de paz poltica e social, as condiesnecessrias sua segurana, ao seu bem-es-tar e sua prosperidade, decretando aseguinte Constituio, que se cumprirdesde hoje, em todo o Pas.

    O art. 136 estabelecia que o trabalho eraum dever social, tendo, por isso mesmo,direito proteo e solicitude especiais doEstado.

    Mantinha, outrossim, as conquistas sociaisestabelecidas na Carta Magna anterior, acol-hendo as mesmas regras para a fixao dosalrio mnimo:

    ... salrio mnimo, capaz de satisfazer, deacordo com as condies de cada regio, asnecessidades normais do trabalhador.

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  • Regime de manifesta natureza autoritriaproibia a greve, considerando-a recurso an-tissocial nocivo ao trabalho e ao capital e in-compatvel com os superiores interesses daproduo nacional.

    Ainda sob o regime do Estado Novo, pro-mulgada pelo Decreto-lei n. 5.452, de1-5-1943, a Consolidao das Leis do Tra-balho, que, na expresso de Segadas Viana,um dos integrantes da Comisso encar-regada da elaborao do anteprojeto5, no uma coleo de leis, mas a sua coordenaosistematizada ; no sendo apenas um en-genho de arquitetura legislativa mas, e emin-entemente, uma estruturao lgica doDireito Positivo6.

    Considerada por vasta corrente de mani-festa inspirao fascista, porque teria sidoinspirada na Carta del Lavoro, de BenitoMussolini, a Consolidao das Leis do Tra-balho tem sido, ao longo de todo esse tempo,um instrumento indispensvel convivnciaentre patres e empregados.

    Na verdade, inexistiu a inspirao fascistaque lhe atribuda, fato negado comveemncia por Arnaldo Sssekind, em

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  • memorvel palestra proferida por ocasio doCongresso Comemorativo do Cinquentenrioda Consolidao das Leis do Trabalho,levado a efeito em Braslia, nos dias 28 e 29de outubro de 1993, no auditrio do Memori-al JK:

    Quais as fontes e procedimentos que aComisso adotou para compor o sistema or-gnico, corrente, que a CLT? Em primeirolugar, procuramos sistematizar, com algu-mas adaptaes, as normas de proteo indi-vidual do trabalho que correspondiam a trsfases distintas: a dos decretos legislativos doGoverno Provisrio da Revoluo de 1930; adas leis do Congresso Nacional na vignciada Constituio de 1934; a dos decretos-leisdo chamado Estado Novo, configurado naCarta Constitucional de 1937. Essas normasde proteo individual de trabalho sublinhobem esse aspecto haviam sido inspiradas,basicamente, nas Convenes da Organiza-o Internacional do Trabalho e na encclicaRerum Novarum.

    E, enfaticamente, observa:Muita gente critica, at hoje, a existncia

    do Poder Normativo da Justia do Trabalho

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  • sob diferentes fundamentos. H, entretanto,um fundamento que eu gostaria de rebater,qual seja, o de que se trata de inveno fas-cista. Que a Carta del Lavoro consagrou opoder normativo no h a menor dvida.Mas ele nasceu muito antes da Carta del La-voro e precede de muitos anos o fascismo naItlia.

    E quero ainda ressaltar, conclui o doutojuslaborista, que a unicidade sindical com-pulsria no uma inveno fascista. Isto dito a torto e a direito, pelos jornais, pelosparlamentares, at por alguns juristas; mas,na realidade, antes de Mussolini adotar aunidade sindical compulsria na Itlia, umsenhor chamado Lenin a adotou na Rssia al-guns anos antes. E, antes de Lenin adot-lana Rssia, ela j vinha sendo sustentada porMaxime Leroy, num livro editado em Paris,em 1913...7.

    Com a redemocratizao do Pas, em 1945,realizadas as eleies gerais, tendo sido pro-movida antes a anistia geral para os presospolticos, eleito o Presidente Eurico GasparDutra, foi promulgada, pela Assembleia Con-stituinte, a Constituio Federal de 1946,

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  • inequivocamente a mais perfeita Constitu-io brasileira de todos os tempos.

    A mais significativa inovao da Constitu-io em apreo, em matria de direito social,foi, sem dvida, a elevao da Justia do Tra-balho a rgo do Poder Judicirio:

    Art. 94. O Poder Judicirio exercidopelos seguintes rgos:

    I Supremo Tribunal Federal;II Tribunal Federal de Recursos;III Juzes e Tribunais Militares;IV Juzes e Tribunais Eleitorais;V Juzes e Tribunais do Trabalho.O poder normativo, j consagrado na CLT

    (arts. 867 e 868), era elevado, igualmente, categoria de disposio constitucional, naforma do disposto no art. 122, 2:

    A lei especificar os casos em que as de-cises, nos dissdios coletivos, podero es-tabelecer normas e condies de trabalho.

    Na sistemtica da Constituio de 1946,competia aos Estados a organizao das suasjustias, na forma prevista no art. 124.

    Nos termos do art. 123, competia Justiado Trabalho:

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  • ... conciliar e julgar os dissdios indi-viduais e coletivos entre empregados eempregadores, e as demais controvrsiasoriundas de relaes de trabalho, regidaspor legislao especial.

    O Trabalho posto em relevo, dispondo opargrafo nico do art. 145:

    A todos assegurado trabalho que possib-ilite existncia digna. O trabalho obrigaosocial.

    Todas as conquistas sociais j estabeleci-das na Consolidao das Leis do Trabalho fo-ram consagradas, com algumas inovaes,tais como a estabilidade no emprego (con-quista social j adotada pela CLT) e a parti-cipao obrigatria e direta do trabalhadornos lucros da empresa, mantidas nas Con-stituies posteriores.

    Com o movimento militar de 1964 e con-sequente deposio do Presidente JangoGoulart, foi promulgado o Ato Institucionaln. 1, mantendo em vigor a Constituio de1946, com prevalncia, todavia, dos atos daRevoluo que, na prtica, redundaram emseguidas intervenes nos sindicatos, ini-bindo sensivelmente as campanhas de

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  • melhoria de condies de trabalho e, pratica-mente, fazendo cessar as greves, quasesempre desbaratadas com rigorosa investidapolicial.

    O prprio poder normativo da Justia doTrabalho ficava limitado poltica salarial dogoverno.

    Em 24 de janeiro de 1967, promulgada,pelos Militares, nova Constituio Federal,alterada substancialmente pela Emenda Con-stitucional n. 1, de 17-10-1969.

    Esta Constituio, de visvel naturezacastrense, mantinha a Justia do Trabalho,inclusive com o poder normativo, sujeito,como j se acentuou, poltica salarial dogoverno.

    Os direitos do trabalhador foram todos as-segurados na Carta Magna, inclusive agreve, muito embora sujeita a uma disciplin-ao draconiana que, na prtica, a tornavainvivel.

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  • 3. A Constituio Federal de 1988e os direitos sociais

    Com o fim do regime militar e redemocrat-izao do Pas, foi promulgada a Constitu-io Federal de 5-10-1988, que trouxe, noseu bojo, significativas alteraes, dentre asquais cumpre destacar o salrio mnimofamiliar.

    Assegurou, outrossim, a irredutibilidade dosalrio (salvo o disposto em conveno ouacordo coletivo), instituindo, destarte, pro-teo do salrio, constituindo crime sua re-teno dolosa pelo empregador.

    O servio extraordinrio passou a ser re-munerado, no mnimo, com um acrscimo decinquenta por cento sobre a hora normal.

    Ao empregado, quando da concesso dasfrias, foi assegurada, alm da remuneraonormal, uma gratificao de um tero.

    empregada gestante foi concedida es-tabilidade remunerada de cento e vinte dias.

    O 13 salrio passou a ser pago com basena remunerao integral.

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  • A carga semanal de 48 horas foi reduzidapara 44 horas e, em se tratando de trabalhorealizado em turnos ininterruptos, a jornadadiria de 8 horas foi reduzida para 6 horas.

    A prescrio para reclamar direitos trabal-histas foi elevada para cinco anos, observadoo limite de dois anos aps a extino do con-trato de trabalho.

    A estabilidade no emprego foi extinta (con-trariando vasta corrente de sindicalistas), ssubsistindo o fundo de garantia do tempo deservio (criado no regime militar, em 1966).

    Profunda alterao ocorreu na disciplin-ao das associaes sindicais, antes ungi-das ao Governo, e que, na sistemtica adot-ada pela Constituio de 1988, absoluta-mente livre, como enfatiza o inciso I do art.8:

    A lei no poder exigir autorizao doEstado para a fundao de sindicato, ressal-vado o registro no rgo competente, veda-das ao Poder Pblico a interferncia e a in-terveno na organizao sindical.

    A Constituio Federal de 1988, como fa-cilmente se constata, d nfase especial aosdireitos dos trabalhadores urbanos e rurais,

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  • mantendo o princpio da irredutibilidade, in-tegridade e intangibilidade do salrio, atenta sua natureza alimentar.

    Na sua funo disciplinadora, estabeleceas regras mnimas a serem observadas porpatres e empregados, no sem deixar amplamargem negociao direta, quando, des-vinculando por inteiro os sindicatos doEstado, assegura-lhes papel preponderantena defesa dos direitos e interesses coletivose individuais da categoria, nas esferas judi-cial e administrativa, proclamando,outrossim, o amplo reconhecimento das con-venes e dos acordos coletivos, no semolvidar a importncia da arbitragem frus-trada a negociao coletiva, as partes poder-o eleger rbitros (art. 114, 1).

    4. Os direitos sociais naConstituio de 1988

    A Constituio vigente, no art. 7, asse-gura aos trabalhadores os seguintes direitos:

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  • Proteo contra dispensaarbitrria

    I relao de emprego protegida con-tra despedida arbitrria ou sem justacausa, nos termos de lei complementar,que prever indenizao compensatria,dentre outros direitos.

    ComentriosO dispositivo constitucional em apreo no

    consagra a estabilidade, mas, ao revs, in-stitui indenizao compensatria na ocorrn-cia de despedida arbitrria. Outrossim,coloca no mesmo plano a dispensa arbitrriae a dispensa sem justa causa (Jos Ajuricabada Costa Martins, LTr, 53-2/138, 1989).

    Nos termos da Instruo Normativa n. 1,de 12-10-1988 (DOU, 21-10-1988):

    ... constitui direito do trabalhador a re-lao de emprego protegida contra a despe-dida arbitrria ou sem justa causa, nos ter-mos da lei complementar que a definir e es-tabelecer a indenizao compensatria,dentre outros direitos.

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  • Enquanto isso, na ocorrncia de despedidaarbitrria ou sem justa causa, o art. 10 dasDisposies Transitrias j determinou que ovalor da indenizao corresponder a 40%(quarenta por cento) sobre o montante dosdepsitos do FGTS, da correo monetria edos juros capitalizados, dos depsitos noefetuados, inclusive dos decorrentes deverba salarial devida na resciso.

    Quanto aos empregados que no tenham oreferido depsito do FGTS, aplica-se, emocorrendo a resciso contratual, o quantodetermina a CLT, relativamente indeniza-o, bem como as disposies previstas noart. 32, pargrafo segundo, da CLPS e art. 2da Lei n. 2.959/56.

    O art. 10 das Disposies Transitrias daConstituio Federal declara que, at a pro-mulgao da lei complementar a que se ref-ere o inciso I do art. 7, a proteo nelereferida fica elevada para quatro vezes aporcentagem prevista no art. 18, 1, da Lein. 8.036, de 11-5-1990 (Lei do FGTS) nahiptese de despedida pelo empregador semjusta causa, depositar este, na conta vincu-lada do trabalhador no FGTS, importncia

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  • igual a 40% do montante de todos os depsi-tos realizados na conta vinculada durante avigncia do contrato de trabalho, atualizadosmonetariamente e acrescidos dos respect-ivos juros.

    O valor da multa mencionada foi elevadopara cinquenta por cento, pela Lei Comple-mentar n. 110, de 29-6-2001, que criou acontribuio social de 10% sobre o montantede todos os depsitos devidos, referentes aoFGTS, durante a vigncia do contrato detrabalho.

    A contribuio em apreo pressupe a ad-eso do titular renncia de valer-se doPoder Judicirio para discusso de comple-mentos de atualizao monetria relativos ajunho de 1987, ao perodo de 1 de dezem-bro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a ab-ril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.

    A Conveno n. 158 da OIT, que, no art.4, condiciona a dispensa do empregado causa justificada com a capacidade ou a con-duta do trabalhador, ou, ainda, com as ne-cessidades de funcionamento da empresa,foi denunciada pelo Governo brasileiro em20-11-1997, no vigendo, pois, entre ns.

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  • Vale lembrar que a lei complementar,prevista como norma infraconstitucional reg-uladora da matria, no foi, at esta data, ul-timada pelo Congresso Nacional.

    Seguro-desemprego

    II seguro-desemprego, em caso dedesemprego involuntrio.

    ComentriosO seguro-desemprego, em verdade,

    constitui-se numa das aspiraes supremas,no s do trabalhador, mas de toda so-ciedade que se preze, na medida em que,desempregado, possa o trabalhador assegur-ar, a si e a seus familiares, condies mni-mas de dignidade humana.

    As Constituies Imperial de 1824 e as Re-publicanas, de 1891, 1934 e 1937, nada dis-puseram a respeito do seguro-desemprego. AConstituio de 1946, no seu art. 157, XV,continha o ttulo assistncia aodesempregado, disposio que, entretanto,

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  • no logrou complementao. A Constituiode 1967, no seu art. 158, XIII, assegurava aotrabalhador previdncia social, mediantecontribuio da Unio, do empregador e doempregado, para seguro-desemprego, pro-teo da maternidade e nos casos de velhice,invalidez e morte, disposio mantida pelaEmenda Constitucional de 1969 (art. 165,XVI).

    Observe-se que, em consonncia com aConstituio nominada, a legislao or-dinria assegurava o benefcio-desemprego Decreto-lei n. 2.284, de 10-3-1986, regula-mentado pelo Decreto n. 92.608, de 30 deabril de 1986.

    Atualmente, o seguro-desemprego discip-linado pela Lei n. 7.998, de 11-1-1990, queinstituiu o denominado Fundo de Amparo aoTrabalhador, transcrito na LegislaoComplementar.

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  • Fundo de Garantia do Tempo deServio

    III Fundo de Garantia do Tempo deServio.

    ComentriosA Constituio de 1988 trouxe alterao

    profunda com relao aos direitos sociais,pondo fim estabilidade decenal. Observadoo direito adquirido, nenhum empregado, nosistema atual, adquire estabilidade (salvo asestabilidades especiais, como a do dirigentesindical, a do cipeiro etc.)

    O sistema nico o do Fundo de Garantiado Tempo de Servio, o que equivale a dizerque todos os empregados, atualmente, sonecessariamente optantes, ou seja, ingres-sam no emprego automaticamente no sis-tema do FGTS (TST, RR 71.435, 1a T., Ac.3.996, Rel. Min. Indalcio Gomes Neto, DOU,26-11-1993, p. 25725).

    A legislao infraconstitucional que cuidada matria a Lei n. 8.036, de 10-5-1990,regulamentada pelo Decreto n. 99.684, de

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  • 8-11-1990, a Lei n. 8.046, de 9-1-1992 (quedispe sobre a publicao de informaes re-lativas ao fundo), e circulares, portarias eresolues, transcritos na legislaocomplementar.

    Salrio mnimo

    IV salrio mnimo, fixado em lei,nacionalmente unificado, capaz deatender a suas necessidades vitaisbsicas e s de sua famlia com moradia,alimentao, educao, sade, lazer,vesturio, higiene, transporte e previd-ncia social, com reajustes peridicosque lhe preservem o poder aquisitivo,sendo vedada sua vinculao paraqualquer fim.

    ComentriosA elevao do salrio mnimo categoria

    de direito constitucional, no Brasil, ocorreucom a Constituio Federal de 1934, que as-sim dispunha no seu art. 121, 1:

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  • b) salrio mnimo, capaz de satisfazer,conforme as condies de cada regio, as ne-cessidades normais do trabalhador.

    Segue-se-lhe a Constituio de 1937 (art.137):

    h) salrio mnimo, capaz de satisfazer,conforme as condies de cada regio, as ne-cessidades normais do trabalhador e de suafamlia.

    Observa-se, aqui, extraordinrio avanosocial com relao Constituio de 1934,com a incluso da famlia do trabalhador.Pela primeira vez, reconheciam-se, pelomenos nas disposies constitucionais, asnecessidades bsicas, fundamentais no sdo empregado, mas, inclusive, de suafamlia.

    O texto constitucional foi praticamente ad-otado pelas constituies posteriores (1946,art. 157, I; 1967, art. 158, I, alterado para oart. 161, I, na EC n. 1, de 1969).

    de observar que a CLT, com a redaodada ao art. 76, j dispunha:

    Salrio mnimo a contraprestao mn-ima devida e paga diretamente pelo

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  • empregador a todo trabalhador, inclusive aotrabalhador rural, sem distino de sexo, pordia normal de servio, e capaz de satisfazer,em determinada poca e regio do Pas, assuas necessidades normais de alimentao,habitao, vesturio, higiene e transporte.

    No se considerava, como se percebe,seno as necessidades pessoais do trabal-hador, no havendo qualquer meno suafamlia. Explicitava, porm, a legislao or-dinria, o que se deveria entender por ne-cessidades normais: alimentao, habitao,vesturio, higiene e transporte.

    A Constituio de 1988 deu inequvocaamplitude ao salrio mnimo, incluindo entreas necessidades bsicas do trabalhador e desua famlia, moradia, alimentao, educao,sade, lazer, vesturio, higiene, transporte eprevidncia social.

    Objetivo ideal, que os fatos desmentem,por total ausncia de vontade poltica dosnossos governantes.

    Outrossim, estabelece ainda o texto con-stitucional sob anlise as seguintes regras:a) o salrio mnimo deve ser fixado em lei, oque, em princpio, afasta a hiptese de sua

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  • fixao unilateral, por ato isolado do Exec-utivo, pressupondo, necessariamente, amanifestao do Congresso Nacional, me-dida que seria salutar se tivesse este ltimoa independncia por todos desejada; b) osalrio mnimo foi nacionalmente unificado,pondo fim dolorosa experincia de salriosdesiguais (prtica que se pretende ressuscit-ar), provocando intensa migrao donordeste para o sul, em razo do atrativonominal de alguns reais a mais; c) s ne-cessidades bsicas, contempladas no art. 76da CLT, acrescentou-se a educao e o lazer;d) medida salutar, e infelizmente ignoradapelo Executivo, a dos ajustes peridicos,fundamentais preservao do poder aquis-itivo; e) e, finalmente, a proibio de sua vin-culao a obrigaes sem contedo salarialou alimentar (STF, ADIn MC 1.458, TP, Rel.Min. Celso de Mello, 23-5-1996, DJU,20-9-1996, p. 34531).

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  • Piso salarial

    V piso salarial proporcional ex-tenso e complexidade do trabalho.

    ComentriosNa lio objetiva e clara de Eduardo Gabri-

    el Saad,... a expresso piso salarial conhecida

    de h muito na esfera do direito coletivo dotrabalho. Designa a menor remunerao per-mitida em uma dada categoria profissionalou, o que no muito frequente, numaempresa ou num grupo delas8.

    O piso salarial , na verdade, uma criaodos sindicatos nas negociaes coletivas,como bem observa Jos Carlos Arouca9.

    De incio, considerado inconstitucionalpelo Supremo Tribunal Federal, agora con-sagrado pela Constituio Federal.

    O piso salarial , portanto, um salrio su-perior ao salrio mnimo, sendo fixado, nor-malmente, em acordos e convenescoletivas.

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  • A leitura do dispositivo constitucionaldeixa patente estar o piso salarial condicion-ado extenso e complexidade do tra-balho, que, entretanto, no mereceu do con-stituinte qualquer conceituao, o que levouJos Carlos Arouca, na oportunidade da pro-mulgao da Carta Magna, a afirmar:

    Mas o reconhecimento dos pisos pelaConstituio no permite a sua aplicaoimediata, eis que se vinculam extenso ecomplexidade do trabalho. Difcil aferir-se oque vem a ser extenso do trabalho, j queno se confunde com a durao da jornada.A complexidade poder ser tanto a penosid-ade como a exigncia de capacitaotcnica.

    Em suma, ficando na dependncia de leiordinria que dar o conceito de extenso ecomplexidade do trabalho, o piso correspon-der a salrio profissional ou categorial10.

    E , efetivamente, o que ocorreu. Semqualquer vinculao extenso e complex-idade do trabalho, o piso salarial, con-sagrado pela Constituio Federal, osalrio fixado em acordos e convenes

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  • coletivas e pelo Poder normativo da Justiado Trabalho:

    Competncia Normativa da Justia doTrabalho. Piso Salarial. A Constituio daRepblica, no seu artigo stimo, incisoquarto, estabelece um princpio pro-gramtico, no sentido de um reajuste per-idico dos salrios, de modo a lhe preservaro poder aquisitivo, como tambm, no incisoseguinte, prev, dentre os direitos dos tra-balhadores, piso salarial proporcional ex-tenso e complexidade do trabalho. Poroutro lado, a Lei n. 8.222/91 prev, expres-samente, a possibilidade de se estabelecerem sentena normativa pisos salariais, o queest conforme o art. 114, 2, da CartaMagna... (TST, Ac. 1.291, Proc. n. 68.938,Dissdios Coletivos, Rel. Min. IndalcioGomes Neto, DJU, 17-12-1993).

    A Lei Complementar n. 103, de 14 de julhode 2000, autoriza os Estados e o DistritoFederal a institurem piso salarial, por forado disposto no pargrafo nico do art. 22 daConstituio Federal.

    Em conformidade com o art. 1 da LeiComplementar nominada, ficam os Estados e

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  • o Distrito Federal autorizados, mediante leide iniciativa do Poder Executivo, a instituir opiso salarial de que trata o inciso V do art. 7da Carta Magna, para os empregados queno tenham piso salarial definido em lei fed-eral, conveno ou acordo coletivo.

    O piso salarial institudo pelos Estados eDistrito Federal no pode ser estendido aosservidores pblicos municipais11.

    Irredutibilidade do salrio

    VI irredutibilidade do salrio, salvoo disposto em conveno ou acordocoletivo.

    ComentriosSilentes as Constituies anteriores, a

    Carta Magna de 1988 foi a primeira a pro-clamar, entre ns, a irredutibilidade dosalrio.

    A CLT, entretanto, j cuidava da questonos arts. 124 e 468.

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  • Tendo natureza alimentar, o salrio se con-stitui, na verdade, no nico instrumento desubsistncia do trabalhador e de sua famlia.

    Em consequncia do dispositivo constitu-cional, salvo expressa meno em acordo ouconveno coletiva e, portanto, sob o crivodas entidades sindicais, fica inteiramenteafastada a possibilidade de o empregador,unilateralmente, reduzir, qualquer que seja oexpediente utilizado, o salrio, seja ele mn-imo, normativo, profissional, fixo, composto(parte fixa e comisses) etc.

    Entendemos, com Eduardo Gabriel Saad,que a disposio constitucional em exameno conflita com a reduo salarial, em de-corrncia da conjuntura econmica, previstano art. 2 da Lei n. 4.923, de 23-12-1965,mesmo porque, nos termos do 1 do artigoreferido, para que ocorra a reduo salarial(nunca superior a 25% do salrio contratual,respeitado o salrio mnimo), fundamental apresena do sindicato da categoriaprofissional.

    A faculdade concedida s entidades sindi-cais de, mediante acordo ou convenocoletiva, reduzirem salrios afasta, de vez,

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  • artimanhas utilizadas por mausempregadores no sentido de reduzir salrios.O princpio, contudo, no inflexvel, mas,ao revs, flexvel:

    O princpio protetor da irredutibilidadesalarial, elevado ao patamar constitucional,no absoluto, comportando exceo na pr-pria Lex Master, desde que se efetive sob tu-tela sindical, por via da negociao coletiva. o predomnio do interesse coletivo sobre oindividual, fundamento maior do convvio so-cial (TRT/10a R., RO 3.396/1994, Ac. 2.743,Rel. Juiz Lauro da Silva Aquino, DJU,10-3-1995).

    Garantia de salrio mnimo

    VII garantia de salrio, nunca inferi-or ao mnimo, para os que percebem re-munerao varivel.

    ComentriosO salrio pode assumir as mais diversas

    formas: salrio fixo (quantia fixa invarivel);

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  • salrio misto (parte fixa, parte varivel);salrio varivel (normalmente composto decomisses)12.

    Parcela pondervel de trabalhadores,como, por exemplo, os comercirios, perce-bem exclusivamente comisses, o que tornaseus salrios variveis de ms a ms, se-gundo o maior ou menor nmero de vendasque efetuam.

    O dispositivo constitucional sob comentodeixa claro que, em qualquer circunstncia,vendendo mais, ou vendendo menos (h po-cas em que as vendas se retraem pormotivos alheios ao empregado, sem que ofato possa caracterizar desdia), oempregado faz jus ao salrio mnimo. Casoas comisses no atinjam o nvel do salriomnimo, pois, o empregador obrigado acomplement-lo.

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  • Dcimo terceiro salrio

    VIII dcimo terceiro salrio combase na remunerao integral ou no val-or da aposentadoria.

    ComentriosDe longa data, era costume dos bons

    empregadores, quando, obviamente oslucros permitissem, gratificar seusempregados, por ocasio das festas natali-nas. A gratificao em apreo era fac-ultativa, no sendo uma imposio legal.

    Posteriormente, como tal gratificao as-sumisse proporo generalizada e habitual-idade manifesta, no podia mais ser ig-norada, seja pela Justia do Trabalho(considerando-a parte integrante da remu-nerao), seja pelo legislador, culminandocom a promulgao da Lei n. 4.090/62, de-nominada gratificao de Natal:

    No ms de dezembro de cada ano, a todoempregado ser paga, pelo empregador,uma gratificao salarial, independente-mente da remunerao a que fizer jus.

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  • A gratificao mencionada, na verdade um13 salrio, correspondia a 1/12 (um dozeavos) da remunerao devida em dezembro,por ms de servio, do ano correspondente.

    Contudo, sob o ponto de vista constitucion-al, foi a Carta Magna de 1988 a primeira aelevar o 13 salrio a tal patamar.

    A Constituio atual assegura o direito ao13 salrio com base na remunerao integ-ral, ou no valor da aposentadoria, acol-hendo, dessa forma, o entendimento juris-prudencial de que o clculo da Gratificaode Natal haver de corresponder ao queefetivamente percebe o empregado habitual-mente e no apenas no salrio-base, na ex-presso de Pedro Paulo Teixeira Manus13.

    A forma de pagamento do 13 salrio ob-serva as disposies ordinrias: Lei n. 4.090/62; Lei n. 4.749/65; Decreto n. 57.155/65;Lei n. 5.480/68; Decreto n. 63.912/68.

    O 13 salrio devido aos empregadosurbanos e rurais, inclusive ao empregadodomstico.

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  • Adicional noturno

    IX remunerao do trabalhonoturno superior do diurno.

    ComentriosO trabalho realizado em perodo noturno

    sempre mais desgastante que o trabalho ex-ecutado no perodo diurno, com manifestosreflexos fsicos e at psquicos, j que es-tabelece, inclusive, um desequilbrio nos cos-tumes da famlia, privando, em muitas opor-tunidades, o convvio do trabalhador comseus filhos.

    Por isso que o assunto foi objeto de discip-linao constitucional; em 1937, dispunha oart. 137 da referida Carta Magna que:

    j) o trabalho noite, a no ser quandoefetuado periodicamente por turnos, ser re-tribudo com remunerao superior aodiurno.

    O princpio foi mantido nas Cartas que asucederam, 1946 (art. 157, III); 1967 (art.158, IV); Emenda Constitucional de 1969

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  • (art. 165, IV) salrio ao trabalho noturnosuperior ao diurno.

    A CLT tem, igualmente, disposio a re-speito, recepcionada pela Constituio vi-gente, ex vi do disposto no art. 72, estipu-lando o adicional noturno (acrscimo de20%, pelo menos, sobre a hora diurna), re-duzindo a hora noturna para 52 minutos etrinta segundos, considerando, outrossim,como trabalho noturno aquele levado aefeito das 22 horas de um dia, s 5 horas dodia seguinte.

    A Constituio Federal de 1988, no seuart. 7, IX, mantm o princpio, estabele-cendo remunerao do trabalho noturno su-perior do diurno, observados os percent-uais declinados na legislao infraconstitu-cional, salvo percentuais mais elevados fixa-dos em acordo ou conveno coletiva.

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  • Proteo ao salrio

    X proteo do salrio na forma dalei, constituindo crime sua retenodolosa.

    ComentriosA expresso utilizada pelo constituinte

    deixa clara a distino entre reteno legal ereteno dolosa. A primeira, isto , a re-teno legal, est prevista na legislao or-dinria (arts. 487, 2, e 767 da CLT).

    A reteno dolosa, como afirma EduardoGabriel Saad, aquela feita peloempregador com a inteno de prejudicar oempregado14.

    Em que pesem respeitveis opinies diver-sas, consideramos desnecessria lei or-dinria definindo a reteno dolosa comocrime, por entendermos recepcionado pelaConstituio Federal vigente o art. 203 doCdigo Penal, que capitula como crime afrustrao de direito assegurado por leitrabalhista:

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  • Frustrar, mediante fraude ou violncia,direito assegurado pela legislao dotrabalho:

    Pena: deteno, de 1 (um) ms a 1 (um)ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    Ora, a reteno dolosa de salrio, por viol-ncia ou artifcios (descontos sabidamenteindevidos, fornecimento de vales que s ad-mitem compras em estabelecimentos de pro-priedade do empregador etc.), constituicrime manifesto contra a organizao do tra-balho, sem necessidade de interpretaesmais acuradas. , data venia, de clarezacristalina, como, alis, deixa entrever v.acrdo do Tribunal Regional do Trabalho deSo Paulo:

    Irredutibilidade de salrio Descontos. Oprincpio consagrado no art. 462, da CLT, foielevado categoria de norma constitucional(art. 7, inciso X). A reteno dolosa domesmo constitui crime. Os descontos soautorizados somente mediante concordnciaexpressa do trabalhador e nas situaesprevistas pela lei (TRT/SP, Proc.

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  • 02930376931, 5a T., Ac. 9.402/95, Rel. Fran-cisco Antonio de Oliveira).

    Participao nos lucros

    XI participao nos lucros, ou res-ultados, desvinculada da remunerao,e, excepcionalmente, participao nagesto da empresa, conforme definidoem lei.

    ComentriosO Direito do Trabalho foi, sem sombra de

    dvida, o primeiro ramo do Direito a con-tribuir, de forma efetiva, para a viso institu-cional da empresa unidade econmica des-tinada produo e circulao de bens ouservios; agrupamento de pessoas e bensdestinados explorao de uma atividadeeconmica organizada; atividade econmicaestruturada na trilogia empresrio, capital etrabalho.

    Como j observava Waldemar Ferreira, aempresa um organismo vivo, no interior do

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  • qual, empregador e empregados se unem emcomunidade de produo e procuram, porsua atividade comum, atingir o mais altonvel econmico e o maior rendimento 15.

    Para a empresa conjugam-se os interesseslucrativos do empresrio, de subsistnciados empregados e seus familiares, doEstado, em decorrncia dos tributos indis-pensveis consecuo de seus fins. Dadizer Jos Cretella Jr. ser a empresa pblicaou privada, uma organizao de produo di-rigida a um fim: capital e trabalho con-jugados no mesmo sentido16.

    Vista a empresa como uma comunidade,nada mais justo que se admita aosempregados participao nos lucros, atporque tal participao se constitui no snum meio eficiente de integrao do trabal-hador no seio empresarial, como, inclusive,em forma eficiente de incrementar aprodutividade.

    A primeira Carta Magna a cuidar daquesto foi a de 1946, que, no seu art. 157,IV, assim dispunha:

    A legislao do trabalho e a da previdn-cia social obedecero aos seguintes

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  • preceitos, alm de outros que visem mel-horia da condio dos trabalhadores:

    (...)IV participao obrigatria e direta do

    trabalhador nos lucros da empresa, nos ter-mos e pela forma que a lei determinar.

    Dependente de norma infraconstitucionalpara a regulamentao, tal participao ja-mais foi concretizada.

    Com o advento da Constituio Federal de1967, o princpio foi mantido com a con-sagrao, em termos constitucionais, dacogesto com participao nos lucros e,excepcionalmente, na gesto, nos casos econdies que forem estabelecidos. A regrafoi mantida com a Emenda Constitucional de1969.

    A Constituio vigente, por sua vez,mantm o princpio com uma alterao fun-damental a participao nos lucros desvin-culada da remunerao , afastando, assim,a tendncia jurisprudencial que insistia emver, na participao mencionada, um plussalarial que, uma vez concedido, passava aintegrar o patrimnio do empregado e insus-cetvel de alterao unilateral do

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  • empregador, a teor do que dispunha aSmula 251 do TST: A parcela participaonos lucros da empresa, habitualmente paga,tem natureza salarial, para todos os efeitoslegais, smula essa cancelada por meio daResoluo n. 33, de 27-4-1994.

    Com inegvel propriedade observou ArionSayo Romita:

    A Constituio corrige a orientao juris-prudencial de atribuir natureza salarial aosvalores pagos pelo empregador a ttulo departicipao nos lucros.

    Louvvel, sem dvida, a iniciativa doconstituinte, porque a incorporao com-pulsria desses pagamentos ao salrio deses-timula o empregador a conceder o benefcio.As importncias recebidas pelo empregadosob a rubrica participao em lucros ouresultados no se incorporam aos salriosdos empregados, por deciso constitucionalque, em boa hora, retificou a tendncia juris-prudencial a consider-las parcela integ-rante da remunerao 17.

    Na acurada observao de Slon de Al-meida Cunha, importante ressaltar que,ao desvincular a participao nos lucros e

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  • resultados da remunerao, a ConstituioFederal tornou possvel a sua concretizao.Assim, os encargos sociais no pesam sobreas participaes concedidas, alm de nohaver incorporao destas, ainda que reit-eradamente pagas, ao salrio18.

    Em consequncia da nova disposio con-stitucional, portanto, fica a participao noslucros e resultados totalmente desvinculadada remunerao:

    Gratificao Peridica PL (Participaonos lucros). Integrao ao Salrio artigo7, inciso II, da Constituio Federal de 88.

    Nos termos do art. 7, inciso II, da Con-stituio Federal de 1988, que garante aostrabalhadores a participao nos lucros, talverba desvinculada da remunerao, nose refletindo no dcimo terceiro salrio, fri-as, FGTS e aviso prvio (TST, RR 134.608,2a T., Ac. 5.599, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU,13-10-1995).

    Inicialmente regulamentada por sucessivasmedidas provisrias (MP n. 794/94; MP n.860/95 etc.), foi, finalmente, a participaonos lucros ou resultados disciplinada pelaLei n. 10.101, de 19-12-2000, instituindo a

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  • negociao entre empregados e empresas,ou o acordo ou conveno coletiva, como in-strumento para se estabelecer a referidaparticipao, assim dispondo o seu art. 2:

    A participao nos lucros ou resultadosser objeto de negociao entre a empresa eseus empregados, mediante um dos procedi-mentos a seguir descritos, escolhidos pelaspartes de comum acordo:

    I comisso escolhida pelas partes, integ-rada, tambm, por um representante indic-ado pelo sindicato da respectiva categoria;

    II conveno ou acordo coletivo.Na frustrao das medidas mencionadas,

    facultado s partes utilizarem-se da medi-ao e arbitragem, escolhidos de comumacordo entre as partes19.

    Salrio-famlia

    XII salrio-famlia pago em razo dodependente do trabalhador de baixarenda nos termos da lei.20

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  • ComentriosA primeira Constituio brasileira a in-

    stituir o salrio-famlia foi a de 1967, que, noseu art. 157, II, assegurava salrio-famliaaos seus dependentes, redao mantidapela Emenda Constitucional de 1969, con-quanto j tivesse sido contemplado pela le-gislao ordinria, atravs da Lei n. 4.266,de 3-10-1963.

    A natureza jurdica do salrio-famlia temsido objeto de controvrsia entre osdoutrinadores. Jos Martins Catharino, a re-speito, observa que:

    ... para o empregado, individualmenteconsiderado, o subsdio por si recebido emnome dos filhos sob sua manuteno e poderfunciona como simples elemento quantitativoadicionado ao salrio, mas sem com este seconfundir. Recebe-o como pessoa humana,com determinada responsabilidade social, eno como empregado contratante. Dapoder-se dizer: o subsdio familiar um ac-rscimo ao salrio, e no um adicional salari-al, no sentido tcnico e amplo de con-traprestao a trabalho produtivo, sob oponto de vista econmico21.

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  • Amauri Mascaro Nascimento tece, a re-speito, as seguintes observaes:

    No h como considerar o salrio-famlia,apesar da denominao, como salrio, umavez que no tem nenhuma caracterstica queo identifique com os pagamentos denatureza salarial, contraprestativos ou no,vinculados ao contrato individual de tra-balho. Salrio, no sentido legal, no ,apesar do nome, a menos que seja consid-erado uma forma de salrio social, mas nosalrio contratual no sentido da legislaoque rege a matria22.

    Jos Carlos Arouca v, no salrio-famlia,natureza previdenciria, afirmandotextualmente:

    Verdadeiramente trata-se de benefcioprevidencirio, mesmo porque o empregadornada mais faz do que adiantar seupagamento, reembolsando-o junto Previd-ncia Social23.

    O salrio-famlia, efetivamente, malgradosua denominao, tem manifesta naturezaprevidenciria, disciplinado, inclusive, pelaLei n. 8.213, de 24-7-1991, que dispe sobre

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  • os planos de benefcios da PrevidnciaSocial.

    Faz jus ao salrio nominado o empregado eo trabalhador avulso que tenham salrio decontribuio inferior ou igual a R$ 360,00,na proporo do respectivo nmero de filhosou equiparados (art. 81 do Dec. n. 3.048, de7-5-1999, que aprova o regulamento da Pre-vidncia Social).

    O valor da quota periodicamentereajustado e devido at os catorze anos domenor, ou filho invlido de qualquer idade. Oseu pagamento condicionado ap-resentao da respectiva certido de nasci-mento do beneficirio. A lei pertinente publicada na Legislao Complementar.

    Jornada de oito horas dirias

    XIII durao do trabalho normal nosuperior a oito horas dirias e quarentae quatro semanais, facultada a com-pensao de horrios e a reduo da

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  • jornada, mediante acordo ou convenocoletiva de trabalho.

    ComentriosA limitao da jornada de trabalho foi, in-

    questionavelmente, uma das mais signific-ativas reivindicaes dos trabalhadores, aolongo do tempo, o que levou Mario de LaCueva a afirmar que o direito do trabalhosurgiu com duas aspiraes dos trabal-hadores : a reduo da jornada de trabalho eo aumento dos salrios; so as medidas fun-damentais para melhorar as condies dostrabalhadores24.

    De incio, a jornada de trabalho se esten-dia de sol a sol. O liberalismo, na poca,sustentava a liberdade dos indivduos, neg-ando qualquer interveno do Estado:

    El derecho civil, con su principio de laautonoma de la voluntad, hizo posible la ex-tensin ilimitada de la jornada de trabajo yfue el liberalismo quien ms enconadamentese apuso a su reglamentacin: el hombre eslibre; Como prohibirle que trabaje durantediez, doce o catorce horas? No equivale esaprohibicin a impedirle que obtenga una

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  • ganancia lcita? La limitacin de la jornadatraer consigo la reduccin de las posibilid-ades de ganancia y es, por tanto, incompat-ible con la libertad natural del hombre.

    Concluindo, o notvel juslaboralista ob-serva: As, con hbiles razones, saliendo endefensa de los mismos trabajadores, con-sigui el liberalismo, durante el siglo pasado,detener la reglamentacin25.

    A instituio da jornada limitada viria prum ponto final a tais abusos, encontrandoseus fundamentos, como observa ArnaldoSussekind, na natureza biolgica, eis quevisa a combater os problemas psicofisiolgi-cos oriundos da fadiga e da excessiva racion-alizao do servio; no carter social, poristo que possibilita ao trabalhador viver,como ser humano, na coletividade a que per-tence, gozando os prazeres materiais e espir-ituais criados pela civilizao, entregando-se prtica de atividades recreativas, culturaisou fsicas, aprimorando seus conhecimentose convivendo com sua famlia; na ndole eco-nmica, porquanto restringe o desemprego eacarreta, pelo combate fadiga, um rendi-mento superior na execuo do trabalho26.

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  • Com ampla e imparcial viso dos prob-lemas sociais, observava o Papa Leo XIII,em sua consagrada Encclica RerumNovarum:

    No justo nem humano o exigir dohomem tanto trabalho a ponto de fazer, peloexcesso de fadiga, embrutecer o esprito eenfraquecer o corpo. A atividade do homem limitada como a sua natureza. O exerccioe o uso aperfeioam-na, mas preciso quede quando em vez se suspenda para darlugar ao repouso. No deve, portanto, otrabalho prolongar-se por mais tempo do queas foras o permitem.

    Instituda, pela primeira vez, na Inglaterra(1847), a limitao da jornada de trabalhoem 10 horas dirias, seguindo-se-lhe aFrana (1848), e assim sucessivamente,somente com o Tratado de Versalhes (1919)e a criao da Organizao Internacional doTrabalho (OIT) teve incio o que se pode de-nominar de internacionalizao do Direito doTrabalho.

    No Brasil, a rigor, somente a partir de1930 que foram proclamadas as primeirasleis trabalhistas, limitando a jornada de

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  • trabalho no comrcio e na indstria,adotando-se a jornada diria de 8 horas.

    No mbito constitucional, foi a Constitu-io Federal de 1934 a que, pela primeiravez, entre ns, proclamou a jornada diria detrabalho em 8 horas:

    Art. 121. A Lei promover o amparo daproduo e estabelecer as condies do tra-balho, na cidade e nos campos, tendo emvista a proteo social do trabalhador e osinteresses econmicos do pas.

    1 A legislao do trabalho observar osseguintes preceitos, alm de outros quecolimem melhorar as condies dotrabalhador:

    (...)c) trabalho dirio no excedente de oito

    horas, reduzveis, mas s prorrogveis noscasos previstos em lei.

    Seguiu-se-lhe a Constituio Federal de1937 (art. 137, i) dia de trabalho de oitohoras, que poder ser reduzido, e somentesuscetvel de aumento nos casos previstosem lei.

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  • Recepcionada pela Carta Magna mencion-ada, no dia 1 de maio de 1943, era promul-gada a Consolidao das Leis do Trabalhoque, no seu art. 58, dispe:

    A durao normal de trabalho, para osempregados em qualquer atividade privada,no exceder de oito horas dirias, desdeque no seja fixado expressamente outrolimite.

    As Constituies de 1946 e 1967 (com aEmenda de 1969) mantiveram limite idntico 8 horas dirias, de segunda-feira a sbado(desconsiderado o domingo, como repousosemanal), importando, pois, em uma jornadasemanal de 48 horas.

    A atual Carta Magna, mantida a jornadadiria em 8 horas, inovou, reduzindo o labora 44 horas semanais.

    Com isso, alterou-se o divisor mensal de240 para 220 horas:

    A partir de cinco de outubro de oitenta eoito, com a modificao trazida pela atualConstituio da Repblica, a jornada de tra-balho passou a ser de quarenta e quatro hor-as semanais (artigo 7, inciso XIII).Multiplicando-se pelas cinco semanas, tem-

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  • se como divisor, ento, duzentas e vinte hor-as e no mais duzentas e quarenta, como eraanteriormente (TST, RR 137.321, 5a T., Ac.790, Rel. Min. Armando de Brito, DJU,31-3-1995).

    A reduo da jornada semanal, contudo,no implicou reduo salarial, como bem ob-serva Slon de Almeida Cunha:

    Assim, podemos concluir que a reduode jornada semanal, de 48 horas para 44, im-posta pelo art. 7, inc. XIII da ConstituioFederal:

    1. no gerou reduo nominal nos salriosdos empregados;

    2. trouxe o divisor de 240 horas/ms para220 horas/ms; e

    3. no afetou o art. 62 da Consolidao dasLeis do Trabalho27.

    Mas a Constituio Federal vigente no in-ovou apenas na reduo da jornada semanal.Inovou, igualmente, quando admitiu a com-pensao de horrios e a reduo da jor-nada, mediante acordo ou convenocoletiva de trabalho.

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  • bem verdade que o art. 59 da CLT j ad-mitia tal compensao a durao normalde trabalho poder ser acrescida de horassuplementares, em nmero no excedentede 2 (duas), mediante acordo escrito entreempregador e empregado, ou mediante con-trato coletivo de trabalho.

    A expresso contrato coletivo, como sesabe, foi alterada para conveno coletiva(Dec.-lei n. 229/67).

    O termo acordo escrito utilizado no caputdo art. 59, a nosso ver, deve ser interpretadoem consonncia com a disposio constitu-cional que deixa claro tratar-se de acordo ouconveno coletiva, afastado, por via de con-sequncia, o acordo individual de empregadoe empregador, sem a assistncia ou inter-veno sindical.

    Com efeito, no mbito do Direito social,orientou-se o constituinte pela inegvel val-orizao dos Sindicatos, revestindo-os de le-gitimao para representar os trabalhadoresnas mais diversas circunstncias (art. 8, VI,da Carta Magna).

    Fica, assim, afastada a possibilidade deacordo escrito individual como forma de

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  • compensao. Assim entendeu o TST com aSmula 85, alterada, porm, pelas Resol-ues n. 121/2003 e 129/2005, que adotounova redao, agora admitindo o acordo indi-vidual escrito:

    I. A compensao de jornada de trabalhodeve ser ajustada por acordo individual es-crito, acordo coletivo ou conveno coletiva.(ex-Smula 85primeira parteRes. 121/2003, DJ, 21-11-2003)

    II. O acordo individual para compensaode horas vlido, salvo se houver normacoletiva em sentido contrrio. (ex-OJ n.182inserida em 8-11-2000)

    Jornada de seis horas em turnosininterruptos de revezamento

    XIV jornada de seis horas para o tra-balho realizado em turnos ininterruptosde revezamento, salvo negociaocoletiva.

    Comentrios

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  • Trabalho realizado em turnos ininterruptos aquele que se desenvolve sem soluo decontinuidade, mediante o revezamento dostrabalhadores.

    Na objetiva anlise de Valentin Carrion:A durao de seis horas a jornada nor-

    mal para os turnos que, sem soluo de con-tinuidade, se sucedem, substituindo-se nomesmo posto de trabalho. Nada altera o fatode que seja toda a empresa ou apenas aseo que assim funcionem. (...) E no se ap-lica aos turnos fixos, porque o sentido con-sagrado da expresso trabalho em reveza-mento sempre implicou a permanente alter-ao em rodzio da prestao laboral. A de-terminao quis proteger o empregadosujeito a regime de trabalho que contraria orelgio biolgico do ser humano, sem lhepermitir a adaptao a ritmos cadenciadosestveis28.

    Dois so os requisitos indispensveis paraa concesso do benefcio jornada de 6horas:

    a) trabalho em turno de revezamento;b) servio ininterrupto.

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  • Note-se que a concesso de intervalos paraalimentao, como no poderia deixar deser, no descaracteriza o sistema ininter-rupto, o mesmo ocorrendo com a concessodo repouso semanal, benefcio estendido atodos os trabalhadores.

    No mesmo sentido, dispunha a OrientaoJurisprudencial n. 78 da Seo de DissdiosIndividuais (SDI) do TST:

    Turnos ininterruptos de revezamento. Jor-nada de seis horas.

    A interrupo do trabalho dentro de cadaturno ou semanalmente, no afasta a ap-licao do art. 7, XIV, da CF/88.

    E, coroando tal entendimento, dispe aSmula 360 (ex-OJ n. 78) da mesma Corte deJustia:

    Turnos Ininterruptos de Revezamento Intervalos Intrajornada e Semanal.

    A interrupo do trabalho destinada a re-pouso e alimentao, dentro de cada turno,ou o intervalo para repouso semanal, nodescaracteriza o turno de revezamento comjornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7,XIV, da CF/1988.

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  • Repouso semanal

    XV repouso semanal remunerado,preferencialmente aos domingos.

    ComentriosA Constituio Federal de 1934 (art. 121,

    1, e) foi a primeira Carta Magna brasileira aadmitir o direito do trabalhador ao repousosemanal repouso hebdomadrio, depreferncia aos domingos. A Constituiode 1937, no seu art. 137, d, manteve odireito, com a seguinte redao: o operrioter direito ao repouso semanal aos domin-gos e, nos limites das exigncias tcnicas daempresa, aos feriados civis e religiosos, deacordo com a tradio local.

    Contrariamente Constituio de 1934, aCarta de 1937 estendia o direito ao repousotambm aos feriados civis e religiosos.

    Observe-se, entretanto, que as Constitu-ies mencionadas no falavam em repousosemanal remunerado , mas apenas em re-pouso semanal.

    Foi a Constituio Federal de 1946 aprimeira a assegurar a remunerao do

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  • repouso, dispondo, no seu art. 157, VI, quetm direito os obreiros ao repouso semanalremunerado, preferencialmente aos domin-gos e, no limite das exigncias tcnicas daempresa, aos feriados civis e religiosos, deacordo com a tradio local.

    A CLT, por sua vez, no captulo dedicado durao do trabalho, dispe, no art. 67:

    Ser assegurado a todo empregado umdescanso semanal de 24 (vinte e quatro) hor-as consecutivas, o qual, salvo motivo de con-venincia pblica ou necessidade imperiosado servio, dever coincidir com o domingo,no todo ou em parte.

    Pargrafo nico. Nos servios que exijamtrabalho aos domingos, com exceo quantoaos elencos teatrais, ser estabelecida escalade revezamento, mensalmente organizada econstando de quadro sujeito fiscalizao.

    Em 5-1-1949, foi promulgada a Lei n. 605,dispondo sobre o repouso semanal remu-nerado e o pagamento de salrio, nos diasferiados civis e religiosos, regulamentadapelo Decreto n. 27.048, de 12-8-1949, quefazem parte da Legislao Complementardeste trabalho.

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  • A Constituio de 1967 (com a Emenda n.1/69) manteve a mesma redao da Cartaanterior repouso semanal remunerado enos feriados civis e religiosos, de acordo coma tradio local.

    A atual Constituio, no fazendo qualquermeno aos feriados civis e religiosos, dispeapenas sobre o repouso semanal.

    bvio, porm, que, recepcionando a Lein. 605/49, subsiste o direito remuneraodos feriados civis e religiosos.

    De todo conveniente lembrar que a Con-veno n. 14, da Organizao Internacionaldo trabalho (OIT), a respeito do repousosemanal:

    Dispe que todo trabalhador, no curso decada perodo de 7 dias, deve ter um des-canso que compreenda, no mnimo, vinte equatro horas consecutivas, descanso que,sempre que possvel, deve coincidir com odomingo.

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  • Horas extras com acrscimo

    XVI remunerao do servio ex-traordinrio superior, no mnimo, emcinquenta por cento do normal.

    ComentriosNenhuma das Constituies anteriores

    cuidou do assunto, mesmo porque a matriaj era disciplinada pela legislao ordinria,ex vi do disposto no art. 59, 1, na CLT,havendo disciplina prpria para a jornadaextraordinria do ferrovirio (art. 241), damulher (art. 376) e do menor (art. 413).

    A elevao do adicional para 50%, semdvida, foi uma tentativa do constituinte deinibir a prestao de horas extras constante-mente utilizadas por vasta parcela de empre-sas, com visvel prejuzo para a sade dostrabalhadores e desestmulo contrataode maior nmero de empregados.

    A Constituio Federal vigente, ao es-tabelecer o percentual de 50% de adicionalpor horas extras trabalhadas, a nosso ver,no faz distino alguma em hora

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  • suplementar pactuada entre empregados eempregadores (por acordo ou convenocoletiva) e a hora suplementar denominadaexcepcional (fora maior ou servios inadi-veis). Num caso ou outro, o adicional aquele fixado no texto constitucional, con-sagrando velho refro de que onde o legis-lador no distinguiu, lcito no , aointrprete, faz-lo.

    Ressalte-se que a Lei n. 9.601/98, acres-centando o 3 ao art. 59 da CLT, criou oBanco de Horas, em que as horas trabalha-das em um dia podem ser compensadas coma diminuio da jornada em outro dia.

    Frias anuais com gratificao deum tero

    XVII gozo de frias anuais remu-neradas com, pelo menos, um tero amais do que o salrio normal.

    ComentriosA primeira Constituio brasileira a cuidar

    das frias do trabalhador foi a de 1934,

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  • consagrando, no seu art. 121, 1, f, odireito de todo empregado s frias anuaisremuneradas.

    Historicamente, no alvor da Repblica, oMinistrio da Agricultura, Comrcio e ObrasPblicas, em 17-1-1890, instituiu friasanuais remuneradas, de quinze dias, a seusfuncionrios e aos ferrovirios da Estrada deFerro Central do Brasil.

    Em 24-12-1925, sancionava-se a Lei n.4.582, instituindo igual direito aosempregados de estabelecimentos comerciais,industriais e bancrios do Distrito Federal(Rio de Janeiro).

    A partir de ento, com a criao do Min-istrio do Trabalho, outras providncias le-gislativas foram tomadas, estendendo-se taldireito a outras categorias profissionais.

    Em 1934, a Carta Magna universaliza taldireito, benefcio reiterado na Constituiode 1937, estipulando, no seu art. 137, e, que,depois de um ano de servio ininterruptoem uma empresa de trabalho contnuo, o op-errio ter direito a uma licena anualremunerada.

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  • Com a promulgao da Consolidao dasLeis do Trabalho, no dia 1 de maio de 1943,todo o Captulo IV (arts. 129 a 153) foi dedic-ado s frias anuais.

    O princpio foi mantido nas Constituiesde 1946 e 1967, reiterado na atual Constitu-io, com uma significativa inovao agratificao de um tero do salrio, instru-mentalizando o trabalhador com um plus,que lhe assegure o gozo das frias sem ocomprometimento do salrio, destinado ssuas despesas normais.

    Licena gestante

    XVIII licena gestante, sem pre-juzo do emprego e do salrio, com adurao de cento e vinte dias.

    ComentriosSomente a partir de 1934 (art. 121) foi a

    gestante objeto de preocupao do constitu-inte brasileiro, prevendo o 1, h, assistn-cia mdica e sanitria ao trabalhador e

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  • gestante, assegurado a esta descanso, antese depois do parto, sem prejuzo do salrio edo emprego....

    O princpio foi mantido nas constituiesque se lhe seguiram, assistncia mdica edescanso sem prejuzo do emprego.

    O descanso da gestante estabelecido noart. 392 da CLT era de doze semanas: quatroantes do parto, oito aps.

    A atual Constituio elevou esse prazopara cento e vinte dias, assegurados ossalrios e a manuteno do emprego.

    Trata-se, na verdade, de benefcio previd-encirio , custeado por contribuies dosempregadores sobre a folha de pagamento.

    Prorrogao dalicena-maternidade.

    Facultativamediante incentivofiscal

    A Lei n. 11.770/2008, regulamentada peloDecreto n. 7.052, de 23-12-2009, instituiu o

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  • Programa Empresa Cidad, que admite,em carter facultativo, que o empregador,pessoa jurdica, prorrogue a licena-mater-nidade por sessenta dias, mediante incentivofiscal (Ttulo III, Cap. III Da Proteo doTrabalho da Mulher, Seo 6 licena-maternidade).

    Licena-paternidade

    XIX licena-paternidade, nos termosfixados em lei.

    ComentriosA CLT j cuidava do assunto, dispondo, no

    seu art. 473, que o empregado poderia faltarao servio, sem prejuzo do salrio por 1(um) dia em caso de nascimento do filho, nodecorrer da primeira semana.

    A Constituio atual elevou a ausncia leg-al em licena remunerada.

    A medida tem sido considerada, por crti-cos mais severos, absolutamente pater-nalista, embora sua adoo objetive, como

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  • facilmente se verifica, assistir a esposa oucompanheira e o nascituro.

    Tratando-se de dispositivo dependente delegislao complementar, estabelece o 1do art. 10 das Disposies Transitrias daConstituio que:

    At que a lei venha disciplinar o dispostono art. 7, XIX, da Constituio, o prazo dalicena-paternidade a que se refere o inciso de cinco dias.

    Estes cinco dias so corridos, condicionadaa sua concesso a comunicao, aoempregador, do nascimento, e posteriorprova do mesmo, com a respectiva certidode nascimento.

    A licena em apreo remunerada.

    Proteo ao mercado de trabalhoda mulher

    XX proteo do mercado de trabalhoda mulher, mediante incentivos especfi-cos, nos termos da lei.

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  • ComentriosA disposio tem um claro objetivo incre-

    mentar o emprego s mulheres, integrando-as no mercado de trabalho, mediante in-centivos aos empresrios. Observe-se que al-guns incentivos j existiam, como, por exem-plo, o pagamento do salrio-maternidadepela Previdncia Social.

    Os incentivos mencionados na disposioconstitucional sob comento sero estabele-cidos por lei ordinria.

    Por outro lado, fundamental acentuar queo art. 5, I, da Constituio vigente declaraque homens e mulheres so iguais emdireitos e obrigaes....

    Em consequncia, foram revogados, pelaLei n. 7.855, de 24-10-1989 (publicado noDOU em 25-10-1989), os arts. 374, 375, 378,380 e 387, todos relacionados com o tra-balho da mulher, dispositivos que, apropsito de proteg-la, discriminavam-na,criando embaraos sua contratao pelosempregadores.

    Outrossim, a Lei n. 10.244, de 27-6-2001,revogando o art. 376 da CLT, que vedava aprestao de horas extras por mulheres, vem

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  • no manifesto propsito de ampliar o seucampo de trabalho.

    Aviso prvio proporcional aotempo de servio

    XXI aviso prvio proporcional aotempo de servio, sendo no mnimo detrinta dias, nos termos da lei.

    ComentriosCom o advento da norma constitucional

    acima transcrita, muito embora no tenhasido regulamentado o aviso prvio propor-cional ao tempo de servio, foi este, o avisoprvio, elevado, desde logo, para trinta dias.

    Assim, foi revogado parcialmente o art.487 da CLT, que, no seu inciso I, falava emaviso prvio de oito dias, aos que rece-bessem por semana ou tempo inferior.

    A respeito, no dia 12 de outubro de 1988,era editada a Instruo Normativa n. 1, doMinistrio do Trabalho, que assim dispe:

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  • O aviso prvio ser, no mnimo, de 30(trinta) dias. A proporcionalidade referida notexto constitucional depende de legislaoinfraconstitucional.

    A proporcionalidade, por depender de le-gislao regulamentadora, aguardaprovidncia do legislador.

    Proteo contra riscos inerentesao trabalho

    XXII reduo dos riscos inerentes aotrabalho, por meio de normas de sade,higiene e segurana.

    ComentriosA primeira Constituio brasileira a cuidar

    da sade, higiene e segurana do trabalhofoi a de 1934, que, no seu art. 121, h, es-tabelecia assistncia mdica e sanitria aotrabalhador e gestante. Seguiu-se-lhe aConstituio de 1937, princpio mantidopelas Cartas Magnas subsequentes, a de1946 e a de 1967, esta ltima acrescentando

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  • a assistncia sanitria, hospitalar e mdicapreventiva.

    A CLT, por sua vez, dedica todo o CaptuloV do Ttulo II segurana e medicina dotrabalho.

    Adicional para atividadespenosas, insalubres ou perigosas

    XXIII adicional de remuneraopara as atividades penosas, insalubresou perigosas, na forma da lei.

    ComentriosA Constituio Federal de 1988 foi a

    primeira a dispor sobre o adicional emquesto.

    A CLT, nos arts. 192 e 193, j dispunhasobre o exerccio do trabalho em condiesde insalubridade e periculosidade, fixando,inclusive, os respectivos adicionais.

    Inova, contudo, a atual Constituio, com acriao do denominado adicional de

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  • penosidade. O que se deve entender poratividade penosa?

    Se houve recepo da legislao ordinriapela atual Constituio, quanto insalubrid-ade e periculosidade, a atividade penosa de-ve ser, necessariamente, definida por legis-lao ordinria.

    Da observar Amauri Mascaro Nascimentoque:

    A Constituio criou o adicional por tra-balho em atividades consideradas penosas, oque exigir uma regulamentao da lei or-dinria, com a elaborao de um quadroenumerando-as, a exemplo do que ocorrecom o adicional de insalubridade, de modoque o preceito constitucional s pode ser ap-licvel nos termos da lei que tipificar essasatividades e fixar o valor e as condies depagamento do adicional29.

    A remunerao paga ao adicional de insa-lubridade, em conformidade com a Smula228 do TST, com base no salrio bsico:

    Adicional de insalubridade. Base de cl-culo. Nova redao Res. 148/2008, DJ, 4 e7-7-2008 Republicada, DJ, 8, 9 e 10-7-2008.A partir de 9 de maio de 2008, data da

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  • publicao da Smula Vinculante 4 do Su-premo Tribunal Federal, o adicional de insa-lubridade ser calculado sobre o salriobsico, salvo critrio mais vantajoso fixadoem instrumento coletivo.

    Histrico: Nova redao Res. 121/2003,DJ, 19, 20 e 21 -11 -2003 n. 228 Adicionalde insalubridade. Base de clculo. O percent-ual do adicional de insalubridade incidesobre o salrio mnimo de que cogita o art.76 da CLT, salvo as hipteses previstas naSmula 17. Redao original Res. 14/1985,DJ, 19-9-1985 e 24, 25 e 26-9-1985 n. 228Adicional de insalubridade. Base de clculo.O percentual do adicional de insalubridadeincide sobre o salrio mnimo de que cogitao art. 76 da Consolidao das Leis doTrabalho.

    A legislao infraconstitucional reserva es-pecial ateno s pessoas portadoras de defi-cincia, visando sua plena integrao na vidasocial, vedando expressamente toda formade discriminao Lei n. 7.853/89; Decreton. 3.298/99; Decreto n. 5.296/2004; tendo oBrasil mediante o Decreto n. 3.956, de 8 deoutubro de 2001, promulgado a Conveno

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  • Interamericana para a Eliminao de todasas Formas de Discriminao contra taispessoas.

    Aposentadoria

    XXIV aposentadoria.

    ComentriosA Constituio de 1937, no seu art. 137, l,

    assegurava ao trabalhador a instituio deseguros de velhice, invalidez, de vida e paraos casos de acidentes do trabalho.

    A Constituio de 1946 manteve o benef-cio, dispondo o art. 157, XVI previdncia,mediante contribuio da Unio, doempregador e do empregado, em favor damaternidade e contra as consequncias dadoena, da velhice, da invalidez e da morte.

    A Carta Magna de 1967 (com a EC n.1/69), no art. 165, XVI, assegurava aos tra-balhadores previdncia social nos casos dedoena, velhice e morte..., instituindo, noinciso XIX, aposentadoria para a mulher,

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  • aos trinta anos de trabalho, com salriointegral.

    A atual Constituio, no art. 7, XXIV, fala,to somente em aposentadoria, deixandosua disciplinao para a legislao infracon-stitucional: Lei n. 8.213/91 (Planos de Bene-fcios da Previdncia Social) ; Lei n. 9.477/97(FAPI Fundo de Aposentadoria ProgramadaIndividual e Plano de Incentivo Aposenta-doria Programada Individual).

    Creches e pr-escolas

    XXV assistncia gratuita aos filhos edependentes desde o nascimento atcinco anos de idade em creches e pr-escolas.

    ComentriosA assistncia em apreo j era, como , ob-

    jeto de legislao ordinria, ex vi do dispostono art. 389, 1 e 2, da CLT:

    Os estabelecimentos em que trabalharempelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de

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  • 16 (dezesseis) anos de idade tero localapropriado onde seja permitido s emprega-das guardar sob vigilncia e assistncia osseus filhos no perodo de amamentao.

    A exigncia do 1 poder ser supridapor meio de creches distritais mantidas,diretamente ou mediante convnios, comoutras entidades pblicas ou privadas, pelasprprias empresas, em regime comunitrio,ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou deentidades sindicais.

    Observe-se que o art. 208, IV, da Constitu-io Federal dispe ser dever do Estado agarantia de:

    ... educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at cinco anos de idade.

    Com a imposio da obrigao ao PoderPblico, o nus da manuteno de crechespassa a ser do Estado e no do empregador,muito embora possa este ltimo optar porcreche prpria (TRT/SP, Proc. 02930080846,Ac. 02940355910, 5a T., Rel. Francisco Anto-nio de Oliveira).

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  • Convenes e acordos coletivos

    XXVI reconhecimento das con-venes e acordos coletivos detrabalho.

    ComentriosA Constituio Federal elevou categoria

    de disposio constitucional o que j eraconsagrado pela legislao ordinria, a teordo que dispem os arts. 611 a 625 da CLT30.

    Como se sabe e proclama o art. 611, nom-inado, conveno o acordo de carternormativo, pelo qual dois ou mais Sindicatosrep