Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200...

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2020

Bruno Souza

calculo-exato.com

Cálculos Trabalhistas

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Conteúdo Folha de Pagamento ...................................................................................................................................... 6

1 - Salário ......................................................................................................................................................... 7

1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) .................................................. 8

1.2 Depósito de salários em conta bancária .......................................................................................... 9

2 - Horas Extras .............................................................................................................................................. 9

2.1 - Integração das horas extras ao repouso semanal e feriado ..................................................... 12

3 - Remuneração Variável ........................................................................................................................... 12

3.1 - Horas extras ..................................................................................................................................... 12

3.2 - Garantia de salário .......................................................................................................................... 13

3.3 - Repouso semanal e feriado em comissões ................................................................................. 13

3.3.1 - Cálculo do repouso semanal remunerado em percentual ................................................. 14

4 - Adicional de Insalubridade .................................................................................................................... 15

5 - Adicional de Periculosidade .................................................................................................................. 18

6 - Adicional Noturno .................................................................................................................................... 19

7 - Desconto nos rendimentos do empregado para o INSS .................................................................. 20

7.1 – Cálculo do INSS de acordo com a Reforma Trabalhista de 2020 ........................................................ 21

7.1.1 – Como fazer o Cálculo do INSS ...................................................................................................... 21

7.2 - Obrigatoriedade de contribuição do INSS ao aposentado ........................................................ 22

8 - Imposto de Renda ................................................................................................................................... 22

9 - Horista ....................................................................................................................................................... 23

9.1 Horas trabalhadas e repouso semanal remunerado .................................................................... 23

9.2 - Rescisão do contrato de trabalho do horista: cálculo de 1/12 .................................................. 24

10 - Mensalista .............................................................................................................................................. 24

10.1 - Desconto do repouso semanal remunerado (RSR) para Mensalista e Quinzenalista ....... 25

10.2 - Semana para desconto do repouso semanal remunerado (RSR) ........................................ 27

10.3 - Domingo e feriado no mesmo dia ............................................................................................... 27

10.4 - Compensação do sábado, quando o sábado já é feriado ...................................................... 27

10.5 - Intervalo para repouso e alimentação não concedido pelo Empregador ............................. 28

10.5.1 - Súmula - Intervalo Intrajomada para Repouso e Alimentação ....................................... 28

10.6 - Requisitos para redução de intervalo intrajornada ................................................................... 29

10.7 - Trabalho aos Domingos nas Atividades do Comércio em Geral ........................................... 30

11 - Período de Descanso ........................................................................................................................... 32

12 - Faltas e Atrasos .................................................................................................................................... 33

13 - Atestados Médicos ............................................................................................................................... 34

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14 - Prática de incidências nos pagamentos feitos a empregados (INSS, FGTS e IR) .................... 35

14.1 - Aviso-prévio indenizado e indenização adicional ..................................................................... 37

14.2 - Não incidência do INSS no pagamento do Aviso-Prévio Indenizado ................................... 39

14.3 - Não incidência do IRRF sobre Férias Indenizadas e Abono Pecuniário .............................. 39

15 - Vale Transporte ..................................................................................................................................... 40

15.1 - Base de cálculo do vale-transporte ............................................................................................ 40

16 – Férias ..................................................................................................................................................... 45

16.1 - Condições em que a ausência do empregado não é considerada falta ao serviço ........... 45

16.2 - Férias: perda do direito ................................................................................................................. 46

16.3 – Prescrição das Férias .................................................................................................................. 47

16.4 - Férias: um terço a mais do que o salário normal ..................................................................... 47

16.5 - Férias na vigência do contrato de trabalho ............................................................................... 48

16.6 - Férias na rescisão do contrato de trabalho ............................................................................... 49

16.7 - Férias pagas na rescisão do contrato de trabalho ................................................................... 50

16.8 - Desconto do INSS sobre férias indenizadas ............................................................................. 51

16.9 - Pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das Férias ............................... 51

16.10 - Desconto do Imposto de Renda sobre as Férias ................................................................... 51

16.10.1 - Base de Cálculo do IR Fonte ............................................................................................. 52

16.10.2 – Deduções ............................................................................................................................. 53

16.11 - Férias Coletivas ........................................................................................................................... 54

16.12 - Férias Proporcionais ................................................................................................................... 55

16.13 - Tipos de Cálculos de Férias ...................................................................................................... 56

16.13.1 - Férias Normais de 30 dias – Mensalista .......................................................................... 56

16.13.2 - Férias normais com 12 dias de faltas não abonadas - mensalista .............................. 57

16.13.3 - Férias em dobro e pagamento complementar – mensalista ......................................... 57

16.13.4 - Mensalista que recebe adicional de periculosidade, ficando afastado por um período

e recebendo auxílio-doença e teve faltas não abonadas. .............................................................. 59

16.13.5 - Horista que recebe adicional noturno. .............................................................................. 59

16.13.6 - Férias com abono pecuniário e acréscimo de 1/3, de acordo com a Constituição

Federal.................................................................................................................................................... 61

17 - Rescisão do Contrato de Trabalho .................................................................................................... 64

17.1 - Documentos a serem apresentados ........................................................................................... 65

17.2 – Causas do Afastamento .............................................................................................................. 66

17.3 - Condições em que é vedada a dispensa sem justa causa (estabilidade provisória) ......... 66

17.4 – Estabilidade Provisória ................................................................................................................ 67

17.4.1 - Estabilidade da Gestante, Inclusive no Contrato a Termo .............................................. 67

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17.4.2 – Dirigente Sindical................................................................................................................... 68

17.4.3 – Estabilidade de Acidente de Trabalho, Inclusive no Contrato a Termo ........................ 68

17.5 – Dispensa de Empregado Portador de Doença Grave ............................................................ 69

17.5.1 Dispensa fictícia seguida de recontratação ( ato fraudulento) .......................................... 69

17.6 - Prazo ............................................................................................................................................... 69

17.7 - Indenização por tempo de serviço .............................................................................................. 70

17.7.1 - Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no período de 30

dias antes da correção salarial (art. 9 º das Leis nos 6.708/79 e 7.238/84) ................................. 70

17.8 - Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço – Empregador e Empregado .................... 71

17.9 – Exemplos de Cálculo de Rescisão ............................................................................................ 74

17.9.1 - Cálculo de rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano de trabalho74

17.9.2 – Cálculo de rescisão Do Contrato de Trabalho por pedido de dispensa com mais de

um ano .................................................................................................................................................... 76

17.9.3 - Cálculo de rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano ........ 77

17.9.4 - Cálculo de rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço 78

17.9.5 - Cálculo de rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador (nos

termos do Art.479 da CLT) .................................................................................................................. 80

17.9.6 - Cálculo de rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado (nos

termos do art. 480 da CLT) ................................................................................................................. 81

17.9.7 - Cálculo de rescisão do Contrato de Trabalho por término do contrato de experiência

................................................................................................................................................................. 82

17.9.8 - Cálculo de rescisão por morte do empregado com mais de um ano de serviço ......... 82

17.9.9 - Cálculo de rescisão morte do empregado antes de completar um ano de trabalho ... 83

17.9.10 - Cálculo de rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano ...... 83

17.9.11 - Cálculo de rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de trabalho

................................................................................................................................................................. 84

18 - 13º Salário - Gratificação Natalina ..................................................................................................... 84

18.2 - Esclarecimentos ............................................................................................................................ 84

18.3 - Primeira Parcela ............................................................................................................................ 85

18.4 - Segunda Parcela ........................................................................................................................... 88

18.5 – O que integra o 13º Salário ......................................................................................................... 89

18.5.1 - Auxílio-doença previdenciário .............................................................................................. 89

18.5.2 - Auxílio-doença por acidente de trabalho ............................................................................ 89

18.5.3 - Serviço militar ......................................................................................................................... 90

18.5.4 Adicional noturno ...................................................................................................................... 90

18.5.5 Adicional de insalubridade e periculosidade ........................................................................ 90

18.5.6 Hora extra e gratificação periódica ........................................................................................ 90

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18.5.7 - Salário de benefício e remuneração do 13º salário .......................................................... 91

18.5.8 - Desconto do INSS do empregado no pagamento final .................................................... 91

18.5.9 - Recolhimento do INSS sobre o 13º salário ........................................................................ 92

18.5.10 - Salário variável ..................................................................................................................... 92

18.5.11 - Salário-maternidade - mãe adotiva ou guarda judicial (pagamento pela empresa e

pelo INSS) .............................................................................................................................................. 92

18.5.12 - Imposto de Renda ................................................................................................................ 96

Bibliografia ..................................................................................................................................................... 97

Sobre o Autor ................................................................................................................................................ 98

Sobre o Livro ................................................................................................................................................. 98

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Folha de Pagamento

O uso da folha de pagamento é obrigatório para o empregador, conforme preceitua

Lei nº 8.212/91, art. 32, inciso I, da Consolidação da Legislação Previdenciária - CLP. Ela

pode ser feita à mão (manuscrita), ou por meio de processos mecânicos ou eletrônicos.

Nela são registrados mensalmente todos os proventos e descontos dos empregados.

Deve ficar à disposição da fiscalização, da auditoria interna e externa e estar sempre

pronta para oferecer informações necessárias à continuidade da empresa.

A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas: proventos e descontos. A

parte de proventos engloba:

• Salário.

• Horas extras.

• Adicional de insalubridade.

• Adicional de periculosidade.

• Adicional noturno.

• Salário-família.

• Diárias para viagem.

• Ajuda de custo.

• Outros proventos previstos em lei.

A parte de descontos compreende:

• Quota de previdência.

• Imposto de Renda.

• Contribuição sindical.

• Seguros.

• Adiantamentos.

• Faltas e atrasos.

• Vale-transporte.

• Outros descontos previstos em lei.

Algumas empresas fazem o pagamento de seus empregados no último dia do mês;

neste caso é necessário fechar a folha de pagamento alguns dias antes, ganhando-se

assim tempo necessário para cálculo dos devidos proventos e descontos. Outras

empresas realizam o pagamento no limite máximo exigido por lei; o quinto dia útil do mês

subsequente ao vencido, se o pagamento for mensal, ou o quinto dia subsequente,

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quando o pagamento for semanal ou quinzenal, conforme Instrução Normativa nº 01/89 e

art. 459, § 1 º, da CLT.

O apontamento é feito em geral por meio da folha de ponto; o sistema soma as

horas trabalhadas, inclusive as horas extras, e observam-se as faltas e atrasos para o não

pagamento.

1 - Salário

E a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo

empregado. Ele pode ser pago mensal, quinzenal, semanal ou diariamente, por peça ou

tarefa; o salário nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo; ao menor aprendiz, salvo na

condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora (art. 428, § 2º da CLT, com

redação dada pela Lei nº 0.097/2000).

Para alguns profissionais, como médicos, dentistas, engenheiros, químicos,

arquitetos, agrônomos, veterinários, radiologista etc., o salário-mínimo (salário

profissional) é maior que o salário-mínimo; esses valores são expressos em lei. Exemplo:

o salário-mínimo de um engenheiro é seis vezes o valor do salário-mínimo.

Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as

comissões, gorjetas, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que

excedam 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador.

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser

estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões,

percentagem e gratificações.

O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se

o salário mensal por 220 horas, limite máximo, ou número inferior, dependendo do

contrato.

Exemplo: um empregado recebe um salário mensal de R$ 1.320,00, trabalha 7h20min de

segunda a sábado, atendendo às 44 horas semanais, conforme preceitua o art. 7º, inciso

XIII da Constituição Federal.

7h20min por dia= 440min x 30 dias= 13.200min por mês 13.200min + 60min = 220h

R$ 1.320,00 + 220h = R$ 6,00

Salário-hora normal= R$ 6,00

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Se o número de dias for inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo o número de dias

trabalhados no mês.

No caso de empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o

salário diário, correspondente à duração do trabalho (7h20min ou menos, dependendo do

contrato), pelo número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo: um empregado ganha R$ 23,90 por dia

R$ 23,90 + 7,33 = R$ 3,26

(devemos usar como índice divisor 7,33, pois a máquina de calcular está regulada para

100 e não para 60).

Salário-hora normal = R$ 3,26.

1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos)

Súmula nº 431 do TST

“SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART.

58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DM­SOR 200

(REDAÇÃO ALTERADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14-9-

2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27-9-2012.”

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40

horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do

salário-hora.

Exemplo: Empregado trabalha 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira, perfazendo

um total de quarenta horas semanais, seu divisor para o cálculo de salário-hora é de 200

(duzentos); veja o cálculo a seguir:

Cálculo 40 horas x 60 minutos = 2.400 minutos

2.400 minutos : 6 dias da semana = 400 minutos

400 minutos x 30 dias no mês = 12.000 minutos

12.000 minutos : 60 minutos = 200 horas

* Nota: embora o empregado não tenha trabalhado no sábado, devo incluí-lo e dividir por

seis e não por cinco dias na semana, pois o sábado é dia útil não trabalhado. São 40

horas semanais de trabalho e a semana trabalhista é de segunda a domingo, excluindo

apenas o domingo por ser dia de RSR (art. 11, § 4º, do Decreto nº 27.048, de 12-8-1949).

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1.2 Depósito de salários em conta bancária

A Lei nº 9.528, de 10-12-97, acrescentou o parágrafo único no art. 464 e deu nova

redação ao art. 465 da CLT, dispondo que o comprovante de depósito de salários do

empregado em conta bancária terá força de recibo, como vemos a seguir:

“Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para

esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento

de crédito próximo ao local de trabalho” (parágrafo único do art. 464 da CLT).

“O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro

do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando

efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior” ( art.

465 da CLT).

2 - Horas Extras

A Constituição determinou que o mínimo da remuneração de horas extras seja de

50%, alterando o § 1 º do art. 59 da CLT, que determinava que o mínimo deveria ser de

20%.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas, mediante

acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante acordo coletivo ou contrato

coletivo de trabalho, devendo obrigatoriamente o empregador pagar, pelo menos, mais

50% sobre a hora normal.

Exemplo: Salário-hora normal= R$ 8,00 x 50% = R$ 4,00

R$ 8,00 + R$ 4,00 = R$ 12,00

Hora extra = R$ 12,00

Se houver compensação de horário semanal, com prorrogação da jornada diária de

trabalho, é necessário saber qual é o excesso de tempo de trabalho por dia. Esse tempo

excedente não deverá ultrapassar a duas horas.

Exemplo: determinado empregador fez acordo de compensação de horas de trabalho

semanal de uma hora por dia, de segunda a quinta-feira, para não trabalhar aos sábados,

perfazendo um total de 44 horas semanais. O acordo de prorrogação de jornada de

trabalho só pode ser no máximo de mais uma hora de segunda a quinta-feira. Desse

modo, há duas horas excedentes de segunda a quinta-feira, sendo uma hora do acordo

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de compensação de horas de trabalho e uma hora relativa ao acordo de prorrogação de

horas de trabalho.

Vejamos o que preceitua a Instrução Normativa nº 1, de 12-10-88 (DOU, 21-10-88):

“Os empregados maiores (homens e mulheres) poderão ter a jornada prorrogada

no máximo em 2 ( duas) horas, respeitado o limite de 10 ( dez) horas diárias, mediante

acordo individual, coletivo, convenção ou sentença normativa, com acréscimo de, no

mínimo, 50% ( cinquenta por cento) sobre a hora normal. Aos menores é vedada a

prorrogação da jornada de trabalho, salvo para efeito de compensação.

Na ocorrência de força maior, não há limite de jornada para os empregados

maiores

(homens e mulheres), cuja remuneração será a da hora normal. Em se tratando de

menores, limite da prorrogação será de 4 (quatro) horas diárias, com adicional de, no

mínimo, 50%( cinquenta por cento) sobre a hora normal. Os casos de força maior deverão

ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 ( dez) dias para

os empregados maiores, e 48 ( quarenta e oito) horas no caso dos menores.

Tratando-se de serviços inadiáveis, a jornada poderá ser aumentada em até 4

(quatro) horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores, com acréscimo de,

no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal. Os casos de serviços inadiáveis

deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 ( dez)

dias.

As horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior,

poderão ser repostas pelos empregados na base de 2 ( duas) horas por dia, no máximo

de 45 ( quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As

referidas horas não sofrerão acréscimo salarial.”

Essa Instrução Normativa, fundamentando-se na Constituição Federal, altera vários

artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, particularmente no que se refere à duração

e condições do trabalho da mulher. Homens e mulheres devem receber tratamento

igualitário. A mulher pode fazer horas extraordinárias e compensação de horas de

trabalho mediante acordo individual, excetuando-se apenas os menores.

Em se tratando de força maior e serviços inadiáveis, o tratamento é o mesmo tanto

para homem maior quanto para mulher maior.

As horas extras pagas com habitualidade, assim como os adicionais de

insalubridade, periculosidade e noturno, integram o aviso-prévio indenizado. Se o aviso-

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prévio for trabalhado serão pagos em separado, não integrando o aviso, pois trata-se de

salário e não de indenização.

Conforme Súmulas nos 24, 45 e 115 do TST, também as horas extras

habitualmente prestadas são inseridas, integradas ou incluídas na indenização por

antiguidade, no cálculo da gratificação natalina (13º salário), das gratificações semestrais

e por ocasião das férias.

Bancário. A Súmula nº 102 do TST preceitua:

Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado

em 27, 30 e 31-05-2011.

I. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.

224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é

insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº

204 - RA 121/2003, DJ 21-11-2003).

II. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e

rece­be gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as

duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982,

DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982) .

III. Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT

são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o

pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288, DJ 11-8-2003) .

IV. O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de

8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº

232 - RA 14/1985, DJ 19-9-1985)

V. O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não

exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do

art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20-6-2001)

VI. O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se

perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa

remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas

extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18-6-1980 e

republicada DJ 14-7-1980)

VII. O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não

inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não

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tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças

de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14-3-1994)

2.1 - Integração das horas extras ao repouso semanal e feriado

De acordo com a Lei nº 605/49, art. 7º, alínea b, com redação dada pela Lei nº

7.415, de 9-12-85, computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas

extraordinárias habitualmente prestadas.

Somam-se as horas extras da semana e divide-se o resultado pelo número de dias

trabalhados; tem-se então o número de horas extras feitas por dia útil.

Exemplo: suponha-se uma empresa que trabalha de segunda a quinta-feira, 9h por dia e

na sexta-feira 8h, compensando o sábado. O empregado trabalhou extraordinaria­mente 1

hora na segunda-feira, 1 hora na terça, 1 hora na quarta, 1 hora na quinta e 2 horas na

sexta-feira.

Somam-se: 1 + 1 + 1 + 1 + 2 = 6 horas extras.

Divide-se o resultado pelo número de dias úteis da semana: 6 : 6 = 1

Soma-se 1 hora extra no total, 6 + 1 = 7; tem-se, portanto, direito a 7 horas durante a

semana, sendo uma de repouso remunerado ou feriado.

291 - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula

n º 76 -Res. 1/1989, DJ 14-4-1989. Nova redação -Res. 174/2011 -DeJT 27-5-2011)

“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado

com habitualidade, durante pelo menos 1 ( um) ano, assegura ao empregado o direito à

indenização correspondente ao valor de 1 ( um) mês das horas suprimidas, total ou

parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de

serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares

dos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra

do dia da supressão.”

3 - Remuneração Variável

3.1 - Horas extras

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem

direito de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado

sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número

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de horas efetivamente trabalhadas. (Súmula nº 340 do TST, com a nova redação dada

pela Resolução nº 121, de 28-10-2003. Revisão do Enunciado nº 56).

Exemplo prático:

Total das comissões mensal: R$ 2.400,00

Jornada efetivamente trabalhada no mês: 176 horas

Horas extras realizadas no mês: 24 horas

Horas efetivamente trabalhadas no mês: 176 h + 24 h (horas extras) = 200 horas

Valor hora das comissões: R$ 2.400,00 : 200 h = R$ 12,00

Adicional da hora extra sobre comissão: R$ 12,00 x 50% (no mínimo) = R$ 6,00

Valor hora extra da comissão: R$ 6,00

Valor a ser pago = R$ 6,00 x 24 h (número de horas extras) = R$ 144,00

Empregado tem um valor fixo de R$ 880,00

Valor fixo: R$ 880,00

Jornada mensal: 220 horas

Valor hora: R$ 880,00: 220 horas= R$ 4,00

Valor da hora extra: R$ 4,00 + 50% (no mínimo) = R$ 6,00

Valor das horas extras do valor fixo: R$ 6,00 x 24 h = R$ 144,00

Valor a ser pago de horas extras: R$ 144,00 (parcela fixa) + R$ 144,00 (extras das

comissões) = R$ 288,00

3.2 - Garantia de salário

Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração

variável (art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal).

3.3 - Repouso semanal e feriado em comissões

E devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado

comissionista, ainda que pracista (Súmula TST nº 27).

Exemplo: A comissão de um vendedor no mês foi de R$ 3.840,00; nesse mês, houve

cinco domingos e um feriado. Como calcular a remuneração do repouso semanal e

feriado?

Deduzam-se dos 30 dias (mensalista) os seis dias de repouso semanal e o feriado = 24

dias; divide-se o valor da comissão pelos 24 dias; multiplica-se o resultado pelos seis dias

e soma-se o resultado com o valor da comissão:

30 dias - 6 (repouso semanal e feriado) = 24 dias

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R$ 3.840,00 : 24 = R$ 160,00

R$ 160,00 x 6 = R$ 960,00

A remuneração do repouso semanal e do feriado do mês é de R$ 960,00 Valor a

receber no mês: R$ 960,00 + R$ 3.840,00 = R$ 4.800,00

3.3.1 - Cálculo do repouso semanal remunerado em percentual

Outra forma de calcular a remuneração do repouso semanal é achar um percentual

que, multiplicado pelo valor da comissão, obtém de imediato a remuneração do repouso

semanal remunerado.

1º exemplo

No mês, o empregado teve uma comissão de R$ 3.840,00

30 dias no mês, com cinco domingos e um feriado; portanto, são 24 dias úteis e seis dias

de repouso semanal.

6 : 24% = 25; considerar 25%.

Comissão de R$ 3.840,00 x 25% = R$ 960,00

Repouso semanal remunerado= R$ 960,00

Valor a receber no mês: R$ 960,00 + R$ 3.840,00 = R$ 4.800,00

2º exemplo

30 dias no mês, com cinco domingos; portanto, são 25 dias úteis e cinco dias de repouso

semanal.

5 : 25% = 20; considerar 20%.

Comissão de R$ 3.840,00 x 20% = R$ 768,00

Repouso semanal remunerado= R$ 768,00

Valor a receber no mês: R$ 768,00 + R$ 3.840,00 = R$ 4.608,00

3º exemplo

30 dias no mês, com quatro domingos; portanto, são 26 dias úteis e quatro dias de

repouso semanal.

4 : 26% = 15,384615; considerar 15,384615%.

Comissão de R$ 3.840,00 x 15,384615% = R$ 590,76

Repouso semanal remunerado= R$ 590,76

Valor a receber no mês: R$ 590,76 + R$ 3.840,00 = R$ 4.430,76

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4º exemplo

Empregado trabalhou 14 dias no mês e durante este período houve dois domingos;

portanto, são 12 dias úteis e dois dias de repouso semanal. Sua comissão nesse período

foi de R$ 1.920,00.

2 : 12% = 16,666666; considerar 16,666666%.

Comissão de R$ 1.920,00 x 16,666666% = R$ 320,00

Repouso semanal remunerado= R$ 320,00

Valor a receber no período: R$ 320,00 + R$ 1.920,00 = R$ 2.240,00

4 - Adicional de Insalubridade

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua

natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes

nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da

intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

Há três graus de insalubridade: máximo, médio e mínimo; os empregados que

trabalham em condições insalubres têm assegurada a percepção de adicional

respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo (art. 192 da CLT), salvo se, por

força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebem salário profissional.

Nesse caso, o adicional será calculado com base no salário profissional. (Vide a seguir

neste Capítulo a Súmula Vinculante n º 4 do STF)

As atividades e operações insalubres estão mencionadas na Portaria nº 3.214, de

8-6-78, NR 15, e obedecem a normas especiais. São elas:

a) exame médico a cada período ou a intervalos menores, a critério do médico

encarregado;

b) abreugrafia ou tele radiografia de tórax, sempre que o empregado estiver exposto a

qualquer tipo de poeira ou outro agente que possa causar danos ao aparelho

respiratório;

c) proibição de trabalho de menor (art. 405, inciso I, da CLT);

d) licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho

para a realização de hora extra (art. 60 da CLT);

e) existência de um lavatório para cada 10 trabalhadores, conforme Portaria nº 3.214,

de8-6-78, NR 24.1.8.

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Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os

efeitos legais (Súmula nº 139 do TST).

O cálculo do valor da hora extra para o empregado que recebe adicional de

insalubridade é feito considerando-se o adicional de insalubridade; usa-se o mesmo

critério para o cálculo de horas extras de trabalho com adicional noturno.

Primeiro, calculam-se 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo ou salário profissional,

somando-se com o salário e, depois, a hora extra de 50% (art. 192 da CLT).

A Súmula nº 264 do TST preceitua:

“Hora suplementar - Cálculo - A remuneração do serviço suplementar é composta

do valor da hora normal, integrado das parcelas de natureza salarial e acrescido do

adicional previsto em lei, contrato, acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa”

(DJU, 30-1 O, 3 e 4-11-1986).

“SUMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇAO, O SALÁRIO-MINIMO

NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CALCULO E VANTAGEM

DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUIDO POR

DECISÃO JUDICIAL.”

Fonte de Publicação

DJe nº 83/2008, p. 1, em 9-5-2008.

DO de 9-5-2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 7º, N e XXIII, art. 39, § 1 º e§ 3º, art. 42, § 1 º, art. 142,

§ 3º, X.

SÚMULA Nº 228 DO TST

Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo (redação alterada na sessão do

Tribunal Pleno em 26-6-2008). (Res. 148/2008, DJ 4 e 7-7-2008 - Republicada DJ 8, 9 e

10-7-2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Res. 185/2012. DEJT divulgado em 25, 26 e 27-9-

2012.

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A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do

Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário

básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a

par­te do dispositivo que permite a utilização do salário base no cálculo do adicional, "a

nova redação estabelecida para Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula

Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no

cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.

A liminar concedida no dia 15 de julho, em atendimento à Reclamação

Constitucional nº 6.266, apresentada ao STF pela Confederação Nacional da Indústria. A

CNI sustenta, entre outras alegações, que a Súmula 228 estaria em desacordo com a

Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário-mínimo como indexador

de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como proibiu

a sua substituição por decisão judicial.

FUNDAMENTO ADOTADO PELA SETIMA TURMA DO TST

4 TST - Insalubridade: Sétima Turma aplica o salário-mínimo como base de cálculo

27-5-2008.

A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a

inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional

de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Até que

o novo critério seja adotado, por lei ou por negociação coletiva, ele continuará a ser

aplicado quando a catego­ria não tiver piso salarial. Esse fundamento foi adotado pela

Sétima Turma do Tribunal do Trabalho em duas decisões sobre a matéria.

Diante do exposto, entendemos que quando existir salário profissional será sobre

este calculado, ou, tendo piso salarial/salário normativo também sobre este será

calculado.

Como o salário básico está suspenso pelo STF, a sétima turma do TST aplica o

salário-mínimo quando não tem salário profissional, ou salário normativo/piso salarial.

O assunto ficou muito controverso, sugerimos que deve ser objeto de negociação

entre categoria econômica e profissional.

EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Súmula nº 80 do TST:

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“A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores

aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional

respectivo.”

5 - Adicional de Periculosidade

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação

aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de

trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições

de risco acentuado.

O empregado que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de

30% sobre o salário efetivo, não incidindo esse percentual sobre gratificações, prêmios ou

participações nos lucros da empresa.

Se o empregado trabalhar em serviço insalubre e perigoso, deverá optar pelo

adicional de um dos dois.

A caracterização e a classificação de insalubridade ou periculosidade, segundo

normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do

Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

É proibido o trabalho do menor em serviços perigosos ou insalubres, conforme

quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

É importante notar que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base

e não sobre o salário-mínimo.

Exemplo:

Salário-base = R$ 1.500,00 + adicional de periculosidade

30% = R$ 450,00

Total = R$ 1.950,00

A Súmula nº 191 do TST, com a nova redação dada pela Resolução nº 121, de 28-10-

2003, preceitua:

“O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre

este, acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional

de periculo­sidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza

salarial.”

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Exemplo: o empregado, que não seja eletricitário, fez 30 horas extras durante o mês e

ganha por hora R$ 9,00; com os 50% do adicional extraordinário a hora extra é de R$

13,50. O adicional incide apenas sobre o valor hora base (R$ 9,00) e não sobre R$ 13,50.

Portanto, temos 30h x R$ 2,70 (30% de R$ 9,00) = 81,00 e não 30h x R$ 4,05 (30% de

R$ 13,50) = R$ 121,50; não devemos considerar o valor adicional extra.

Valor correto a ser considerado: R$ 81,00.

6 - Adicional Noturno

Tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalha no período entre as 22

horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte: O adicional noturno é de 20%, pelo menos,

sobre a hora diurna.

Exemplo: um empregado trabalha das 15h até as 23h45min com 1h de descanso e

ganha R$ 5,00 por hora. Cálculo: 2 horas por dia com 20% de adicional noturno. Tem-se,

então, 6 horas, ganhando R$ 5,00 por hora e 2 horas, ganhando R$ 6,00 por hora, sendo:

R$ 5,00 + R$ 1,00 de adicional noturno.

A hora do trabalho noturno é de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1 º da CLT).

Exemplo: um empregado que trabalha das 22h às 5h perfaz um total de 8 horas (7 horas

x 60min = 420min + 52,5 = 8). Nos horários mistos que abrangem períodos diurnos e

noturnos, aplicam-se as horas de trabalho noturno, ou seja, a hora de 52 minutos e 30

segundos (§ 4 º do art. 73 da CLT), para período noturno.

Súmulas

As Súmulas nos 214 e 313, do Supremo Tribunal Federal, e as Súmulas nos 60, 112

e 265, do Tribunal Superior do Trabalho, preceituam:

Nº 214 do STF: “A. duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos)

constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.”

Nº 313 do STF: “Provada a identidade entre o trabalho diurno e noturno, é devido o

adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º da CLT, independentemente da

natureza da atividade do empregador.”

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Súmula nº 60 do TST:

Nº 60 Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 -Res. 129/05 - DJ 20-4-05)

I. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para

todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60-RA 105/1974, DJ 24-10-1974).

II. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é

também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º da CLT.

( ex-OJ nº 06 - Inserida em 25-11-1996).

Súmula nº 112 do TST:

“O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,

prepa­ração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria

petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, é regulado

pela Lei nº 5.811, de 19 72, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52'30'' do art. 73, §

2º da CLT.”

Súmula nº 265 do TST:

“Adicional noturno - alteração do turno de trabalho - possibilidade de supressão - A

transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional

noturno.”

7 - Desconto nos rendimentos do empregado para o INSS

A contribuição de cada segurado empregado, filiado ao Instituto Nacional do

Seguro Social, inclusive o doméstico e o avulso a partir de 1 º de março de 2020, é de

7,5%, 9%, 12% ou 14% de acordo com o salário de contribuição.

O INSS incide sobre o salário mais horas extras, adicional de insalubridade,

periculosidade, adicional noturno, diárias para viagem acima de 50% do salário percebido,

13º salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social. Esse valor é

descontado na folha de pagamento.

A contribuição do empregado das microempresas também será igual aos demais,

conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 8.620, de 5-1-93.

Há um limite máximo para o desconto do INSS. Quando o empregado ganhar um

valor superior ao limite máximo (teto), só se poderá descontar-lhe do salário o limite

estabelecido.

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O limite máximo é apenas para o segurado empregado; a empresa recolhe a

contribuição previdenciária sobre o total da folha de salários.

CONTRIBUIÇAO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS

A tabela de alíquota, no ano de 2020 é a seguinte:

Salário de Contribuição (R$) Alíquota

Até R$ 1.045,00 7,5%

De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%

De R$ 2.089,60 até R$ 3.134,40 12%

De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 14%

Acima de R$ 6.101,06 14% de R$ 6.101,06

7.1 – Cálculo do INSS de acordo com a Reforma Trabalhista de 2020

De acordo com a reforma trabalhista que se iniciou em março de 2020, o cálculo do

INSS passou a ter mais uma faixa de contribuição e agora temos que analisar dois tipos

de alíquota: alíquota da tabela e a alíquota efetiva.

7.1.1 – Como fazer o Cálculo do INSS

1º) A primeira coisa é determinar o teto do INSS em cada faixa salarial, isto é:

• R$ 1.045,00 x 0,075 = R$ 78,38

• (R$ 2.089,60 - R$ 1.045,00) x 0,09 + 78,38 = R$ 172,39

• (R$ 3.134,40 - R$ 2.089,60) x 0,12 + 172,39 = R$ 297,77

2º) Se for a primeira faixa salarial, isto é, até o valor do salário mínimo que agora em

março de 2020 é de R$ 1.045,00; basta fazer o salário multiplicado por 0,075.

Exemplo 1 - Funcionário recebe R$ 1.000,00 de salário bruto.

R$ 1.000,00 x 0,075 = R$ 75,00 de INSS

3º) Se funcionário recebe em outras faixas salariais devemos pegar o salário e subtrair o

teto salarial da faixa imediatamente anterior, depois multiplicamos pela alíquota da

respectiva faixa e por fim somamos o teto da faixa anterior.

Exemplo 2: Funcionário recebe R$ 1.350,00. Está na segunda faixa; dos 9%.

1. R$ 1.350,00 – 1045,00(teto da faixa anterior) = R$ 305,00

2. R$ 350,00 x 0.09 = R$ 27,45

3. R$ 25,45 + 78,38(teto da faixa anterior) = R$ 105,83

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Alíquota efetiva: 105,83 : 1.350 = 0,0784 = 7,84% A alíquota efetiva quer dizer que no

final, nós calculamos o equivalente a 7,84% do salário e não os 9%.

Exemplo 3: Funcionário recebe R$ 5.100,00 que se enquadra na alíquota de 14%.

1. R$ 5.100,00 - R$ 3.134,40 = R$ 1.965,60

2. R$ 1.965,60 x 0,14 = R$ 275,18

3. R$ 275,18 + R$ 297,77(teto da faixa dos 12%) = R$ 572,95

Alíquota efetiva: 572,95 : 5.100 = 0,1123 = 11,23%

7.2 - Obrigatoriedade de contribuição do INSS ao aposentado

A partir da competência agosto de 1995, o aposentado que estiver exercendo ou

que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Previdenciário é segurado

obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de

custeio da Seguridade Social, conforme preceitua o art. 12, § 4º da Lei nº 8.212/91,

alterada pela Lei nº 9.032, de 28-4-95.

Diante do exposto, os aposentados por idade ou por tempo de serviço não estão

isentos de contribuir para a Previdência Social.

8 - Imposto de Renda

A tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado

pago incide sobre: salários, ordenados, soldos, soldadas, subsídios, honorários,

adicionais, vantagens, extraordinários, suplementação, abonos, bonificações, gorjetas,

gratificações, 13º salário, participações, percentagens, prêmios, cotas partes em multas

ou receitas, comissões, corretagens, vantagens por transferência de local de trabalho,

verbas de representações, e outros rendimentos admitidos em lei pela Receita Federal.

13º salário: o art. 16 da Lei nº 8.134, de 27-12-90, preceitua:

“O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei n Q 7. 713, de 1988, incidente sobre

o décimo terceiro salário ( art. 7, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as

seguintes normas:

I. não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II. será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III. a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais

rendimentos do beneficiário;

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23

IV. serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7º desta lei, observada a

vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;

V. a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7. 713, de 1988, com

a alteração procedida pelo art. 1 º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989.”

Tabela para o Calendário 2018 do IRPF

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota % Parcela a deduzir do

imposto em R$

Até R$1.903,98 isento isento

De R$1.903,99 até R$2.826,65 8%

R$ 142,80

De R$2.826,66 até R$3.751,05 15%

R$ 354,80

De R$3.751,06 até R$4.664,68 23%

R$ 636,13

Acima de R$4.664,68 28% R$

869,36

9 - Horista

9.1 Horas trabalhadas e repouso semanal remunerado

Como calcular os valores no caso de meses com 31, 30 e 28 dias?

Exemplos:

1º - fevereiro de 2018 = 28 dias

Primeira semana - de quinta a sábado: 3 dias x 7h20min = 22h

Segunda semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Terceira semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Quarta semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Quinta semana - de segunda a quarta (terça feriado): 2 dias x 7h20min ..... =. 14h40min

Total = 168h 40min

(+) RSR, 4 domingos e 1 feriado = 5 dias x 7h20min = 36h 40min

Total = 205h 20min para o mês de 28 dias

2º - junho de 2018 = 30 dias

Primeira semana - de sexta a sábado: 2 dias x 7h20min = 14h 40min

Segunda semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Terceira semana - de segunda a sábado (quinta é feriado): 5 dias x 7h20min = 36h 40min

Quarta semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Quinta semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

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Total = 183h 20min

(+) RSR, 4 domingos e 1 feriado = 5 dias x 7h20min = 36h 40min

Total = 220h para o mês de 30 dias

3 º - março de 2018 = 31 dias

Primeira semana - de quinta a sábado: 3 dias x 7h20min = 22h

Segunda semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Terceira semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Quarta semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Quinta semana - de segunda a sábado: 6 dias x 7h20min = 44h

Total = 198h

(+) RSR, 4 domingos = 4 dias x 7h20min = 29h 20min

Total = 227h 20min para o mês de 31 dias

9.2 - Rescisão do contrato de trabalho do horista: cálculo de 1/12

Suponhamos um empregado que ganhe R$ 8,00 por hora:

1) 220h x R$ 8,00 = R$ 1.760,00, por mês

R$ 1.769,00 : 12 = R$ 146,67

1/12 = R$ 110,00

2) 220h : 12 = 18,3333 (18,333 é igual a 18h20min, pois a máquina de calcular está

regulada para 100 e não 60; e 33,33 é 1/3 de 100, enquanto 20 é um terço de 60). R$

8,00 por hora x 18,3333 = R$ 146,67

1/12 = R$ 146,67

3) 220h : 12 = 18,3333 que é igual a 18h20min

18h20min = 1.100min (18h x 60min + 20min)

R$ 8,00 por hora= 0,133333 por minuto (R$ 6,00 + 60)

1.100min x R$ 0,133333 = R$ 146,67

1/12 = R$ 146,67

10 - Mensalista

Sempre serão considerados 30 dias para o cálculo de dias de trabalho por mês

(art. 64, parágrafo único, da CLT), mesmo que o mês tenha o número inferior ou superior

a 30.

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Com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas

por mês do mensalista também é de 220 horas.

Exemplo: Um mensalista trabalha, de segunda a sexta-feira, 8 horas diárias e aos

sábados 4 horas, perfazendo o total de 44 horas semanais previsto na Constituição; têm-

se então:

Segunda a sexta-feira 5 dias x 8h 40h

Sábado 1 dia x 4h 4h

Domingo 1 dia 7h 20min

Segunda a sexta-feira 5 dias x 8h 40h

Sábado 1 dia x 4h 4h

Domingo 1 dia 7h 20min

Segunda a sexta-feira 5 dias x 8h 40h

Sábado 1 dia x 4h 4h

Domingo 1 dia 7h 20min

Segunda a sexta-feira 5 dias x 8h 40h

Sábado 1 dia x 4h 4h

Domingo 1 dia 7h 20min

Segunda a sexta-feira 2 dias x 7h 20min 14h 40min

Total 30 dias 220h

Observação: Os dois últimos dias foram considerados 7h20min; na realidade, o

empregado trabalhou 8 horas diárias compensando 80 minutos do sábado que serão

consi­derados no mês seguinte.

10.1 - Desconto do repouso semanal remunerado (RSR) para Mensalista e

Quinzenalista

Há controvérsia de entendimento sobre o desconto do Descanso Semanal

Remunerado de empregado mensalista ou quinzenalista, quando ocorre falta ao trabalho

sem justificativa legal.

Os que defendem o não desconto do RSR do mensalista ou quinzenalista fundamentam

sua justificativa no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que preceitua:

“Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado

mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos

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descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta)

e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”

O que fica muito claro no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, é que o mensalista ou

quinzenalista vai receber apenas 30 diárias no mês e 15 diárias na quinzena, e não 30

diárias + 4 domingos, ou 15 diárias + 2 domingos; consideram-se já remunerados, dentro

das 30 diárias ou 15 diárias, os dias de repouso semanal.

Os que defendem o desconto do RSR do mensalista ou quinzenalista têm como

fundamento o art. 6º da Lei nº 605/49 e o art. 11 do Decreto nº 27.048/49, que

preceituam:

“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o

empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente

o seu horário de trabalho”

Segundo o art. 11 do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49

“perderá a remuneração do dia do repouso o trabalhador que, sem motivo

justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado toda a semana,

cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Tanto o art. 6º, quanto o art. 11 do regulamento preceituam: “o empregado”, ou “o

trabalhador” que não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou trabalhado

durante toda a semana cumprindo integralmente seu horário de trabalho. Em meu

entender, mensalista, quinzenalista, semanalista, diarista e horista são empregados ou

trabalhadores, não existindo discriminação ou privilégios.

Julgamos ter procedimento o desconto do RSR do mensalista e quinzenalista;

todavia, se o empregador vem usando o critério de não descontar o RSR e vier a fazê-lo,

poderá ser nula essa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que só considera lícita a

alteração das respectivas condições do contrato individual de trabalho desde que não

resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.

Se a empresa já vinha, ou a partir de sua organização, efetuando o desconto do

Repouso Semanal Remunerado do mensalista ou quinzenalista, então será lícito seu

desconto, pois a Lei não pode ser discriminatória. Causa-me estranheza o não desconto

do RSR do mensalista ou quinzenalista, pois, se o empregado mensalista faltar durante

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todo o mês (ausências não legais) e esse mês for de cinco domingos e um feriado, o

empregador deverá pagar-lhe seis dias (cinco domingos e um feriado), por ser proibido

seu desconto. Isso de fato acontece?

JURISPRUDENCIA

Entendimento jurisprudencial de que o mensalista ou quinzenalista estão sujeitos

ao desconto do Repouso Semanal Remunerado (RSR).

“Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art.

7º § 2º da Lei nº 605 - tem-se como pertinente o disposto no artigo 6º segundo o qual a

falta injustificada no correr da semana toma indevido o pagamento do repouso,

autorizando, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele

destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro

privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso,

independentemente da assiduidade, durante a semana” (Acórdão unânime do Plenário do

TST-E-RR 4019/79-Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11-3-83, p. 2.542).

10.2 - Semana para desconto do repouso semanal remunerado (RSR)

Segundo o art. 11, § 4º, do Decreto nº 27.048/49, para efeito do pagamento da

remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à

semana em que cair o dia do repouso. Assim, se o empregado faltou dia 9-9-2015

(segunda-feira), não faz jus ao repouso do dia 20-9-2015 (domingo).

Existe, contudo, entendimento por costume e parte da doutrina de que a “semana

anterior” é aquela que inclui o repouso da semana em que ocorreu a falta, ou seja, a falta

do dia 9-9-2015 acarretou a perda do RSR do dia 13-9-2015 (domingo).

10.3 - Domingo e feriado no mesmo dia

Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a de feriado civil ou

religioso, que caírem no mesmo dia (art. 11, § 3º, do Decreto nº 27.048/49).

10.4 - Compensação do sábado, quando o sábado já é feriado

Existem muitos acordos coletivos de compensação de horas, para que o sábado

seja livre; neste sentido trabalha-se diariamente de segunda a sexta-feira, 8h48min

perfazendo o total de 44 horas semanais.

Quando ocorrer feriado no sábado, sugerimos mencionar no próprio acordo coletivo

que os empregados trabalharão diariamente, nessa semana, também 8h48min, para

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compensar os feriados que caírem de segunda a sexta-feira, pois, sempre que o feriado

cair de segunda a sexta-feira, o empregado deixará de trabalhar 1h28min para compensar

o sábado. Para que não haja perda das partes acordadas (empregador/empregado), os

empregados trabalharão diariamente 8h48min para compensar o sábado. Trabalhando

8h48min diariamente na semana que o feriado for no sábado compensarão os feriados

que caem de segunda a sexta-feira.

Decisão do Tribunal dando esse entendimento:

“O empregado que trabalha em regime de compensação de horas, para não

trabalhar aos sábados, se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração

correspondente; quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só lhe paga as

8 horas normais (hoje 7h20min), com exclusão das horas compensadas.” (Processo TRT

- 2ª Região nº 2.934/69- AC. 1 ª Turma nº 1.343/69 de 23-12-69 - Relator Juiz Paulo

Marques Leite.)

10.5 - Intervalo para repouso e alimentação não concedido pelo Empregador

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a

concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma

hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de

duas.

Quando o intervalo para o repouso e alimentação não for concedido pelo

empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um

acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da

hora normal de trabalho, conforme preceitua o § 4 º do artigo 71 da CLT, parágrafo

acrescido pela Lei nº 8. 923, de 27-7-94 (DOU, de 28-7-94).

10.5.1 - Súmula - Intervalo Intrajomada para Repouso e Alimentação

TST Nº 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇAO.

APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 307,

342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27-9-2012.

I. Após a edição da Lei nº 8. 923/94, a não concessão ou a concessão parcial

do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados

urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e

não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o

valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem

prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

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29

II. E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este

constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso

à negociação coletiva.

III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com

redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não

concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para

repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas

salariais.

IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o

gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador

a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como

extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e

§ 4 º da CLT.

10.6 - Requisitos para redução de intervalo intrajornada

A Portaria nº 1.095, de 19-5-2010 - DOU de 20-5-2010, disciplinou os requisitos

para a redução de intervalo intrajornada, como vemos a seguir:

PORTARIA Nº 1.095, DE 19 DE MAIO DE 2010

Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que

lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1 º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do

Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho,

desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam

integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os

respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares.

§ 1 º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e

Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso

ou refeição.

§ 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão

especificar o período do intervalo intrajornada.

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30

§ 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada,

respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

Art. 2º O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas

com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos

ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos

estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1 º desta Portaria,

vedado o deferimento de pedido genérico.

§ 1 º Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria,

documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos

previstos no caput do art. 1 º desta Portaria.

§ 2º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido

formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das

condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada,

e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual

de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -

CAGED.

Art. 3º O ato de que trata o art. 1 º desta Portaria terá a vigência máxima de dois

anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a

qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos toma sem efeito a redução de

intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art.

71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007.

CARLOS ROBERTO LUPI

10.7 - Trabalho aos Domingos nas Atividades do Comércio em Geral

Por meio da Lei nº 11.603, de 5-12-2007 - DOU de 6-12-2007, às atividades de

comércio em geral, fica autorizado o trabalho aos domingos, desde que o Município onde

se encontre a sede do comércio não tenha nenhuma legislação contrária.

Para os feriados seguem o mesmo critério desde que autorizado em convenção

coletiva de trabalho.

A seguir Lei na íntegra:

LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera e acresce dispositivos à Lei n º 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 388, de

2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-

Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do

disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda

Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo

a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com

a seguinte redação: DOU de 6-12-2007.

Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em

geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Nota: Artigo 30, inciso I da Constituição preceitua: Art. 30. Compete aos

Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos

uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais

normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

(NR)

Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes

dispositivos:

“Art. 6º-A. E permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral,

desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação

municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)

“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º A desta Lei serão punidas com

a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-

lei nº 5.452, de 1 º de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de

multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da

República.

Deputado NARCIO RODRIGUES

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,

no exercício da Presidência.

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11 - Período de Descanso

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas

consecutivas para descanso.

Todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Esse descanso, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do

serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

“O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à

permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A permissão será

concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência

pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir

instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada

sob forma transitória, com dis­criminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não

excederá de sessenta dias” (art. 68, parágrafo único, da CLT).

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal

de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso

entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo

adicional” (Súmula nº 110 do TST).

Salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (

com autorização da autoridade competente em matéria de trabalho), é proibido o trabalho

em feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Conforme o regulamento do Decreto nº 27.048, de 12-8-49, todo empregado tem

direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos,

nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, com exceção dos

casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das

empresas.

Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou

pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas

exercem suas atividades, tomem indispensável a continuidade do trabalho.

Pode ser concedida pela autoridade em matéria de trabalho uma autorização em

caráter permanente para o trabalho em feriados civis e religiosos (desde que se

estabeleça folga em outro dia da semana) nas atividades constantes da relação do

Decreto nº 27.048, de 12-8-49.

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12 - Faltas e Atrasos

Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao

trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário quantia correspondente à falta;

poderá descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir

integralmente seu horário de trabalho na semana anterior.

O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado

poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:

a. em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou

pessoa que, declarada, em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua

dependência econômica, até dois dias consecutivos;

b. em virtude de casamento, até três dias consecutivos;

c. em caso de nascimento de filho, por cinco dias:2

d. a cada doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue

devidamente comprovada, por um dia;

e. para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei, até dois dias, consecutivos

ou não;

f. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências de Serviço

Militar referidas na letra e do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do

Serviço Militar);

g. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular

para ingresso em estabelecimento de ensino superior (acréscimo do inciso VII do art. 473

da CLT, dado pela Lei nº 9.471, de 14-7-97 -DOU de 15-7-97);

h. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo

(inciso VIII do art. 473 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.853, de 27-10-99 -DOU de 28-10-

99);

i. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante

de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do

qual o Brasil seja membro (acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11-5-2006).

j. quando o empregado servir como testemunha, devidamente arrolada ou

convocada;

k. comparecimento à Justiça do Trabalho - Súmula 155 do TST.

Além dos itens do art. 473 da CLT, são consideradas faltas legais:

a. se sua ausência for devidamente justificada, segundo critério da

administração do estabelecimento;

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34

b. quando houver paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do

empregador, não tenha havido trabalho;

c. se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho;

d. em caso de doença do empregado, devidamente comprovada;

e. faltas abonadas previstas em acordo ou dissídio coletivo de trabalho.

A doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da instituição

de previdência social a que estiver filiado o empregado; na falta deste, será comprovada

por médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; por médico da empresa ou por

ela designado; por médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal,

incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; se não existir nenhuma dessas

possibilidades na localidade em que trabalhar, o atestado poderá ser de médico de sua

escolha.

Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida

corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

13 - Atestados Médicos

Conforme Portaria nº 3.291 de 20-2-84, do MPAS, todos os atestados médicos,

para terem sua eficácia plena deverão conter:

a. tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso, numericamente;

b. diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença;

Obs.: A Portaria nº 3.370, de 9-10-84, do MPAS, preceitua que a inclusão do

diagnós­tico codificado do Código Internacional de Doença (CID) no atestado médico

depende da expressa concordância do paciente.

c. assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome

completo e registro do respectivo Conselho Profissional.

O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros que

determinaram a incapacidade.

Nos serviços próprios do SUS - Serviço Unificado de Saúde - (ex-Inamps) será

utilizado modelo padronizado para emissão dos respectivos atestados médicos.

As entidades conveniadas e/ou contratadas poderão utilizar impresso próprio

tim­brado do qual conste razão social, CGC e o tipo de vínculo mantido com o SUS.

O afastamento por incapacidade além do 15º dia é de competência da Previdência.

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35

Quando a empresa dispuser de serviços médicos, conveniados ou não, assumirá a

justificativa de falta por doença. Essa situação deverá ser comunicada ao SUS, para fins

administrativos.

14 - Prática de incidências nos pagamentos feitos a empregados (INSS,

FGTS e IR)

Pagamentos Incidências

INSS FGTS IR

Abono De qualquer natureza

Sim Sim Sim

Abono Pecuniário de Férias Concessão de 1/3 do período em dinheiro (até 20 dias).

Não Não Não

Adicionais Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço ( ou gratificação de tempo de serviço).

Sim Sim Sim

Ajuda de Custo Parcela paga de uma vez para o empregado atender a certas despesas, sobretudo de transferência, sempre de caráter indenizatório, nunca salarial, mesmo ultrapassando os 50% do salário, pois esse limite só diz respeito às diárias para viagem.

Não Não Não

Auxílio doença por acidente Sim Sim Sim

Auxílio doença Primeiros 15 dias a cargo da empresa.

Sim Sim Sim

Auxílio doença complementar extensivo a todos os empregados

Não Não Sim

Aviso Prévio Indenizado Não Sim Não

Aviso Prévio Trabalhado Sim Sim Sim

Cesta Básica (Alimentação ao Trabalhador) Desde que aprovado pelo Ministério do Trabalho através do Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.

Não Não Não

Comissões Sim Sim Sim

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36

Contribuinte individual (Trabalhadores autônomos e equiparados, empresários e cooperados para fins previdenciários passou a chamar-se contribuinte individual)

Sim

Não e Sim E facultativo apenas

ao diretor não empregado, só para

esse que faculta ser sim -Lei nº

8.036/90, art. 16.

Sim

Décimo Terceiro Salário - 1ª Parcela Não Sim Não

Décimo Terceiro Salário - 2ª Parcela

Sim Sim Sim

Diárias para viagem

IR - as diárias, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (Lei nº 7.713/88, art. 6º, II).

Até 50% do salário Não Não Não

Acima de 50% do salário Sim Sim Sim

Estagiários (aceitos pela Lei nº 11.788)

Não Não Sim

Férias Indenizadas Inclusive em Dobro, proporcionais e 1/3 da CF

Não Não Não

Férias Normais individuais ou coletivas proporcionais com menos de um ano

Sim Sim Sim

Férias em Dobro Na vigência do contrato de trabalho

Não Não Sim

Gorjetas Sim Sim Sim

Gratificações Sim Sim Sim

Horas Extras Sim Sim Sim

Indenização Adicional Empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Lei nº 6. 708/79, art. 9º ou Lei nº 7.238/84, art. 9º.

Não Não Não

Indenização por tempo de serviço Inclusive acordo do tempo anterior a opçao e rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado nos termos do artigo 479 da CLT.

Não Não Não

Menor Assistido Não Não Sim

Participação nos lucros (gratificação)

Sim Sim Sim

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37

Participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração conforme art. 7º inciso XI, da CF

Não Não Sim

Prêmios Sim Sim Sim

Quebra de caixa Quebra de caixa (paga aos bancários). Ver Súmula nº 247 do TST.

Sim Sim Sim

Retirada de diretores e empregados

Sim Sim Sim

Retirada de diretores e proprietários

Sim Não e Sim

E facultativo. Lei nº 8.036/90

Sim

Retirada de titulares de firma individual

Sim Não e Sim

E facultativo. Lei nº 8.036/90

Sim

Salário Sim Sim Sim

Salário Família Não Não Não

Salário Maternidade Sim Sim Sim

Serviço autônomo de prestador inscrito na Previdência Social (Contribuinte individual)

Sim Não Sim

Vale Transporte Não Não Não

14.1 - Aviso-prévio indenizado e indenização adicional

Esclarecimentos sobre AVISO-PREVIO INDENIZADO E INDENIZAÇAO

ADICIONAL (art. 9º das Leis nos 6.708/79 e 7.238/84).

A partir da MP nº 1.523-7, de 10-4-97, passou a integrar o salário de contribuição

do valor pago ao aviso-prévio indenizado e indenização adicional (art. 9º das Leis nos

6.708/79 e 7.238/84), passando a vigorar a partir da competência agosto/97. Essa

determinação prevaleceu até a MP nº 1.596-14, de 10-11-97, Medidas Provisórias que

deram nova redação à alínea b do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, preceituando que as

parcelas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão de

rescisão do contrato de trabalho, integravam o salário de contribuição pelo seu valor total.

Com a transformação da Medida Provisória na Lei nº 9.528, de 10-12-97 (DOU de 11-12-

97), foi vetado na alínea b do§ 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Entendemos que a partir

da publicação desta Lei continua a não incidência do salário de contribuição no valor pago

ao aviso-prévio indenizado e indenização adicional (art. 9º das Leis nos 6.708/79 e

7.238/84).

Transcrevemos tabela da circular de Brasília do Diretor Substituto de Arrecadação

e Fiscalização, orientando a fiscalização no que concerne à incidência ou não de

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38

contribuição previdenciária sobre valores pagos nas férias e aviso-prévio indenizado,

como vemos:

Incidência de Contribuição

Tendo em vista as diversas consultas formuladas sobre a aplicação do disposto

nas Medi­das Provisórias nos 1.523-7/97 e republicações, 1.596-14/97 e na Lei n º9.528,

de 10-12-97, no que concerne à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre

valores pagos nas férias e aviso-prévio, informamos:

Descrição/Período Antes da MP nº 1523-7/97

A partir da MP nº 1.523-7/97 até a vigência da MP nº 1.596-14/97

Com a vigência da Lei nº 9.528/97

Férias gozadas (normais)

a) Férias Sim Sim Sim

b) 1/3 constitucional Sim Sim Sim

Férias indenizadas (rescisão)

a) Vencidas / Proporcionais Não Incide Não Incide Não Incide

b) 1/3 constitucional Não Incide Não Incide Não Incide

Abono Pecuniário

a) Dias gozados + 1/3 constitucional

Sim Sim Sim

b) Dias vendidos ( art. 143 da CLT) + 1/3 constitucional

Não Incide Sim Sim

Férias com abono (20 dias)

a) Férias normais Sim Sim Sim

b) 1/3 constitucional Sim Sim Sim

c) Abono não excedente de 20 dias do salário (art. 144 da CLT)

Não Incide Sim Sim

Férias em dobro

a) Dias gozados Sim Sim Sim

b) 1/3 constitucional Sim Sim Sim

c) Dobra 1/3 constitucional Não Incide Sim Não Incide

Férias em dobro (rescisão)

a) Vencidas / Proporcionais Não Incide Não Incide Não Incide

b) 1/3 constitucional Não Incide Não Incide Não Incide

c) Dobra 1/3 constitucional Não Incide Não Incide Não Incide

Aviso-prévio Trabalhado Sim Sim Sim

Aviso-prévio Indenizado Não Incide Sim Não Incide

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39

14.2 - Não incidência do INSS no pagamento do Aviso-Prévio Indenizado

O Decreto nº 6.727, de 12-1-2009, revoga a alínea “f” do inciso V do§ 9º do art.

214, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6-5-1999, eliminando a não integração do salário

de contribuição do valor pago do aviso-prévio indenizado.

Entendemos que continua a não integração do INSS sobre o aviso-prévio

indenizado por ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.659-6,

de 27-11- 1997 - medida liminar do Supremo Tribunal Federal, sobre a não incidência do

salário de contribuição no valor pago em caso de aviso-prévio indenizado, conforme

esclarecimento no item anterior (14.1) neste livro.

Com a publicação do ADIN em 27-11-1997, foi vetada a alínea “b” do§ 8º do art. 28

da Lei nº 8.212/91, inserida pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997, que transformou em lei a

Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997, que determinava tal procedimento.

A revogação da alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do RPS dá a entender que

incide o INSS sobre o aviso-prévio indenizado, mas é preciso considerar que há uma

ADIN do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Revogada a alínea “f”, passa a ter

validade a alínea “m” do inciso V do § 9º do art. 214 do RPS, que dispõe: “outras

indenizações, desde que expressamente previstas em lei”. A falta do aviso-prévio do

empregador dá ao empregado o direito dos salários correspondentes ao prazo do aviso

(art. 487, § 1 º, da CLT), caracterizando uma indenização prevista em lei.

14.3 - Não incidência do IRRF sobre Férias Indenizadas e Abono Pecuniário

A Ementa nº1, de 2-1-2009, preceitua, por meio do ato declaratório editado pelo

Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº

10.522, de 19-7-2002, que fica desobrigada a fonte pagadora de reter o tributo devido

pelo contribuinte relativamente às férias indenizadas na rescisão do contrato de trabalho,

sejam elas normais, proporcionais, em dobro, bem como do adicional de um terço previsto

na Constituição Federal (art. 7º, XVII, da CF).

Nas matérias sobre isenção de retenção, é citado o abono pecuniário. O abono

pecuniário (arts. 143 e 144 da CLT) só existe durante a vigência do contrato de trabalho;

por esse motivo, entendo estar isento de retenção o abono pecuniário pago na vigência

do contrato de trabalho. O Ato Declaratório Interpretativo nº 28, de 16-1-2009 (DOU de

19-1-2009), veio confirmar a desobrigação de retenção do IRRF sobre o valor pago ou

creditado relativo a abono pecuniário, visto que dispõe serem rendimentos isentos no

preenchimento do DIRF e do comprovante Anual de Recebimentos Pagos ou Creditados.

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40

15 - Vale Transporte

15.1 - Base de cálculo do vale-transporte

O entendimento sobre o desconto de 6% do salário básico ou vencimento do

empregado tem sido objeto de controvérsia. Alguns entendem que devem ser

descontados 6% apenas dos dias trabalhados no mês, ou seja, dias do mês para os quais

foi concedido o vale-transporte; outros entendem que deve o desconto ser realizado sobre

o salário básico percebido no mês, independentemente dos dias de trabalho prestado.

Para dirimir dúvidas, transcrevemos parcialmente o parecer da Secretaria de

Normas e Orientação do Tesouro Nacional, publicado no Diário Oficial da União, em 9-11-

88:

Assunto: Vale-Transporte

01. Através do ofício SENOIVSTN/Nº 2.809, de 13-9-88, a Secretaria de Normas

e Orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda, solicita

à SESG/SEDAP orientação para que ''sejam uniformizados os procedimentos a serem

adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública Federal'', estabelecendo-se

uma fórmula única para apuração da base de cálculo objetivando a determinação da

parcela a cargo do beneficiário do Vale-transporte, constante dos arts. 9º e 10 do Decreto

nº 95.247, de 17-11-1987;

02. A legislação do Vale-transporte bem como a Instrução Normativa SEDAP n º

207, de 01/06/88, se omitem quanto à fórmula para se apurar a parcela dedutível a cargo

do beneficiário, a não ser, exclusivamente, o percentual de 6% (seis por cento) de seu

salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

03. Entendemos que só se deve descontar o valor da parcela do beneficiário

que exercer o respectivo direito do Vale-transporte, pois cabe ao empregado ou servidor a

faculdade de decidir sobre a concessão ou não desse benefício exclusivamente destinado

a recursos para deslocamentos por meios de transporte entre sua residência e o local de

trabalho e vice-versa nas condições definidas em lei, cabendo ao órgão empregador,

através de normas internas, estabelecer a seus servidores ou empregados as condições

de desistência, interrupção, suspensão e o restabelecimento do benefício e outras

resoluções inerentes ao assunto;

04. Visando à uniformidade de procedimentos, e por não confrontar com o

espírito da instituição do Vale-transporte, julgamos conveniente esclarecer que, do salário

ou vencimento básico, isto é, o valor da referência ou padrão no qual o beneficiário esteja

posicionado, se estabeleça a seguinte base de cálculo: (Salário básico ou vencimento :

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41

30) x nº de dias úteis no mês = y; passando, assim, a MARGEM CONSIGNÁVEL, isto é, o

valor que corresponde a seis por cento da base de cálculo do beneficiário, o valor máximo

passível de consignação a ser consubstanciada no cálculo = 0,06 x y, procedimento este

já adotado ou prestes a ser adotado pelo Ministério da Fazenda, ressaltando que o valor

mínimo do cálculo do salário ou vencimento deva ser o Piso Nacional de Salário, mesmo

que este venha a ser complementado pela Administração Pública Federal, em virtude de

o salário ou vencimento de algum servidor ou empregado não atingir o salário-mínimo

vigente no país.

Diante do exposto, podemos afirmar que a base de cálculo é a seguinte: salário

básico ou vencimento : 30 x número de dias úteis do mês = Y.

O valor correspondente a 6% de Y é: 0,06 x Y.

Exemplo:

O empregado ganha R$ 1.800,00 por mês e trabalhou 20 dias úteis:

R$ 1.800,00 : 30 = R$ 60,00 x 20 dias = R$ 1.200,00 x 0,06 = R$ 72,00

O valor a ser descontado do empregado, considerando os dias de trabalho

prestado, é: R$ 72,00.

Já o Parecer nº 15, da Coordenação de Análise, Orientação e Normas - Canor -, de

28-12-92, não publicado no Diário Oficial da União, entende que o desconto de 6% é do

salário devido e pago pelo empregador, independentemente dos dias de trabalho

prestado. A seguir transcrevemos parcialmente o Parecer nº 15 e pedimos a atenção

principalmente do leitor para o item III, Das Conclusões.

I - DA INTRODUÇÃO:

1 Lojas... S/ A, sediada no Rio de Janeiro, à Rua ... , através de petição direcionada

à Secretaria de Fiscalização do Trabalho, subscrita pelo seu Supervisor de Rotinas de

Pessoat fórmula consulta acerca do procedimento de desconto da parcela correspondente

ao fornecimento de vale-transporte aos seus empregados.

1.1 Objetivando demonstrar a forma de efetuar o desconto em tela devido pelos

seus em­pregados, a postulante apresenta exemplos em que, segundo a orientação

promanada da então Coordenadoria de Normalização da Inspeção do Trabalho Urbano e

Rural, a base de cálculo é: o período a que se refere o salário por ocasião do pagamento:

e não “os dias trabalhados no mês”.

II - DO DIREITO:

2 Observa-se da leitura da exposição de motivos ora apresentada que, não

obstante a existência de uma orientação firmada pelo órgão competente, acatada e posta

em prática pela peticionaria, esta estaria sendo objeto de autuações por parte de Agentes

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42

da Inspeção do Trabalho, em exercício na Delegacia Regional do Trabalho no Rio de

Janeiro, que entendem não ser correta a interpretação dada ao caso em exame.

2.1 Liminarmente é de bom alvitre registrar que a divergência de ponto de vista

sempre existiu e existirá, quando se pretende fazer um juízo valorativo em torno da

melhor e mais justa aplicação de uma norma legal. E para contornar, isto é, que há os

órgãos administrativo e judiciais, inclusive de instância superior, que são chamados a

dizer como e quando deve ser corretamente aplicada a lei.

2.2 Acontece, todavia, que não deve prosperar é a divergência de procedimento,

posto que esta cria, de logo, uma ideia de falta de direção, orientação ou comando, de tal

modo que cada um atua à sua maneira, ensejando uma completa falta de segurança por

parte daqueles que estão obrigados a cumprir as normas de proteção ao trabalho, no

caso, os empregadores, porquanto passam a agir de uma forma, embora receosos de

autuação, ao sabor do entendimento deste ou daquele Agente da Inspeção do Trabalho.

2.3 E é imbuído deste propósito que passaremos afazer uma análise detalhada em

tomo da matéria submetida à apreciação desta Coordenação, cujo resultado, uma vez

aprovado pela autoridade competente, seja o norteamento a ser seguido por todos

aqueles que, dia a dia, labutam na árdua missão de zelar pela correta aplicação das

normas de proteção ao trabalho, neste imenso solo pátrio.

2. 4 Desse modo, vejamos, de princípio, o que dispõe a Lei nº 7. 418, de 16 de

dezembro de 1985, mais precisamente o seu art. 4º in verbis:

Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador

dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso

residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único: O empregador participará dos gastos de deslocamento do

trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento)

de seu salário básico.

2.5 Ademais, vamos ver o que diz a respeito do assunto a regulamentação daquele

dispo­sitivo, no caso, os arts. 9º e 10º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987,

in verbis:

Art. 9º O vale-transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário

básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

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43

Parágrafo único. A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a

descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da

parcela de que trata o item I deste artigo.

Art.10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado

proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se

refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em

contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

2.6 Ora, da atenta leitura dos dispositivos retrotranscritos, há de se deduzir,

forçosamente, que o legislador, tanto no parágrafo único do art. 4º da Lei, quanto no item

II do art. 9 º do Decreto, impõe sistematicamente ao empregador a obrigação de custear o

vale-transporte dado ao beneficiário, na parte que “exceder a 6% (seis por cento) do

salário básico” do empregado.

2.7 E de notar, ainda, por outro lado, que a regra definida pelo art. 10, do Decreto,

há de ser analisada e interpretada à luz das disposições contidas no seu artigo anterior, e

sobretudo do art. 4º parágrafo único, da Lei, porquanto, ali está anunciado e estabelecido

que o custeio do vale-transporte por parte do empregado. É De, e não ATÉ 6% (seis por

cento) do salário básico.

2. 8 Daí, se prevalecente à tese, segundo a qual a proporcionalidade há de ser

considerada em razão da quantidade de vale-transporte fornecida em face dos dias

trabalhados, a regra estabelecida pela Lei (parágrafo único do art. 4º) e no próprio

Decreto ( art. 9º), jamais seria observada, transformando-se em letra morta, visto que a

legislação trabalhista não permite ao empregado o trabalho nos 28, 29, 30 ou 31 dias do

mês, e, para tanto, existe o repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/ 49.

2.9 Vale acrescer, ainda, que a proporcionalidade indicada no art. 10 do Decreto,

pelo legislador, se estivesse vinculada aos dias de trabalho prestado, não teria utilizado a

expressão ‘para o período a que se refere o salário básico ou vencimento’, nem teria

estabelecido, na Lei e no Decreto, ‘parcela equivalente a 6% (seis por cento): inclusive

não diria que a parcela a ser custeada pelo empregador seria a que 'exceder a 6% (seis

por cento)’.

2.10 Há de se perguntar, entretanto, o porquê da regra regulamentadora contida no

art. 10 do Decreto. Seria ela letra morta? Entendemos que não. Ela pretende evitar que o

empregador, diante do disposto na Lei e no Decreto ( art. 9º), na prática, venha o

beneficiário do vale-transporte a sofrer um desconto maior de 6%. E isto aconteceria, sem

dúvida, toda vez que o empregado, por um motivo ou outro, percebesse o seu salário

mensal com redução de valor, motivado por falta não justificada que determina a perda do

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dia e do descanso semanal remunerado, ou no caso de gozo de férias iniciadas na

fluência do mês, como, por exemplo, no dia 21, o desconto há de ser calculado levando-

se em conta o salário dos 20 dias, e assim por diante.

III – DAS CONCLUSÕES

A - O empregador concessionário de vale-transporte aos seus empregados, por

força da lei e de seu regulamento, somente é responsável pelo custeio da parcela que

‘exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento’ do respectivo

beneficiário.

B - O empregado, por seu turno, tem o ônus de responder com a parcela de 6% do

seu salário básico ou vencimento, levando-se em conta o deslocamento da residência ­

trabalho e vice-versa, ocorrido no período a que se refere o salário devido e pago pelo

empregador, independentemente dos dias de trabalho prestado.

C - A proporcionalidade indicada no art. 10 do Decreto nº 95.247/87 não pode se

vincular a dias de trabalho, pois esta não foi a intenção do legislador, visto que se assim o

fosse, a regra contida no art. 10 estaria destoando do art. 9º do mesmo Decreto, e

sobretudo do parágrafo único do art. 4º da Lei, o que não é possível.

D - A parcela devida pelo beneficiário do vale-transporte, sem dúvida, somente

será inferior a 6% do salário básico em duas hipóteses: 1ª – quando o valor dos vales-

transportes for inferior a este percentual; e 2ª – quando o empregado sofrer redução de

salário motivada, por exemplo, por falta não justificada, oportunidade em que há de

verificar o período a que ele se refere, desprezando-se, portanto o seu valor mensal total.

Segundo o Parecer MTb nº 15, de 28-12-92, da Secretaria de Fiscalização do

Trabalho - Coordenação de Análise, Orientação e Normas-, a base de cálculo do vale-

transporte é de 6% sobre o salário básico mensal, mesmo que os dias de trabalho

prestados sejam inferiores a 30 dias.

Exemplo: O empregado ganha R$ 1. 800,00 por mês e trabalhou 20 dias úteis: R$

1.800,00 x 6% = R$ 108,00.

Valor a ser descontado: R$ 108,00

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16 – Férias

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado

terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte

proporção. Estabelece o art. 130 da CLT:

“Art. 130.

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)

vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)

faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)

faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e

duas) faltas."

16.1 - Condições em que a ausência do empregado não é considerada falta ao

serviço

Estabelece o art. 131 da CLT:

I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,

descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência

Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por cinco dias, em caso de nascimento de filho;

IV - por um dia, em cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de doação

voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 ( dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos

termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar

referidas na letra c, do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço

Militar) ( art. 4 73, incisos I a VI, da CLT);

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame

vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Inciso VII do art. 4 73 da

CLT, acrescido pela Lei nº 9.471, de 14-7-97- DOU de 15-7-97).

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo

(Inciso acrescido pela Lei nº 9.853, de 27-10-99).

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IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de

entidade sindical estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual

o Brasil seja membro (acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11-5-2006).

X - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade

ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela

Previdência Social;

XI - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese de o empregado ter percebido da

Previdência Social prestação de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6

(seis) meses, mesmo em períodos descontínuos;

XII - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado

o desconto do correspondente salário;

XIII - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou

de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

XIV - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo se o empregado deixar de

trabalhar com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.''

16.2 - Férias: perda do direito

Não terá direito a férias o empregado quando, no curso do período aquisitivo,

conforme estabelece o art. 133 da CLT:

“I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias

subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30

(trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em

virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de

auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”

Para os fins previstos no item III a empresa comunicará ao órgão local do Ministério

do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da

paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em igual prazo, comunicará, nos

mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará

aviso nos respectivos locais de trabalho, conforme preceitua o § 3º do art. 133 da CLT,

parágrafo acrescido pela Lei nº 9.016, de 30-3-95 (DOU de 31-3-95).

A lei dá ao empregador o direito de marcar a época de concessão das férias aos

seus empregados.

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47

O empregador tem um limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo

empregado para marcar as férias; ultrapassando esse período, o empregador deverá

pagá-las em dobro.

Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o

em­pregado tem o direito de ajuizar reclamações pedindo a fixação, por sentença, da

época do gozo das mesmas, sendo que essa sentença cominará pena diária de 50% do

salário­-mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida (art. 137, §§ 1 º e 2º, da

CLT).

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um

dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.

Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão

sempre concedidas de uma só vez.

O empregado estudante, menor de 18 anos, terá o direito a fazer coincidir suas

férias com as férias escolares.

Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou

empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso

não resultar prejuízo para o serviço.

16.3 – Prescrição das Férias

Conforme o inciso XXIX do art. 7º da Constituição, prescreve em cinco anos o

direito de pleitear a reparação de crédito resultante da relação de trabalho; assim sendo,

os direitos dos empregados podem ser reclamados até cinco anos contados da época de

sua exigência. No caso das férias, a prescrição só se efetua após cinco anos do término

do prazo mencionado.

Exemplo: suponhamos um empregado admitido em 5-1-2017. O período aquisitivo é de

5-1-2017 a 4-1-2018. Período para gozar as férias: 5-1-2018 a 4-1-2019. Prescrição a

partir de 5-1-2024.

O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem a apresentação da Carteira

de Trabalho e Previdência Social para a devida anotação. A anotação deve ser feita

também no livro ou ficha de “Registro de Empregados”.

16.4 - Férias: um terço a mais do que o salário normal

De acordo com o disposto no inciso XVII do art. 7º da nova Constituição, ficou

instituído o pagamento de um terço a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo

de férias anuais remuneradas.

A Instrução Normativa nº 1, de 12-10-88 (DOU, 21-10-88) esclarece:

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“Deve-se entender por salário normal, o salário fixo acrescido das verbas de

caráter salarial, tais como adicionais ao salário, gratificações ajustadas ou habituais,

diárias para viagem, desde que excedentes a 50% (cinquenta por cento) do salário,

prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade e gratuitamente, dentre outras. Para

efeito de integração, leva-se em conta a média das horas dos respectivos períodos,

aplicando-se o valor de sua remuneração na data do pagamento.

Quando o Empregado perceber por tarefa ou peça, o pagamento será feito pela

média do período aquisitivo do respectivo direito. Tratando-se de comissões, levar-se-á

em conta a média percebida nos 12 (doze) últimos meses, ou período inferior.”

Segundo a mesma Instrução Normativa, o pagamento também será obrigatório nos

casos de férias em dobro, simples ou proporcionais, observando-se o disposto nos arts.

130, 146 e 147 da CLT.

Há controvérsia quanto ao entendimento do que ficou dito. Embora haja

jurisprudência adotando o pagamento, há acórdãos que consideram o pagamento

indevido.

Citaremos apenas a Súmula do TST, entendendo que o pagamento é devido:

Súmula nº 328 - Férias - Terço Constitucional:

“O pagamento de férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da

Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art.

7º inciso XVII.”

Uma vez que esse direito é adquirido a partir do pagamento de férias (em dobro,

simples ou proporcionais), as Delegacias Regionais do Trabalho, bem como os sindicatos

das categorias profissionais, têm adotado as incidências do INSS, FGTS e IR para o

adicional de 1/3 do salário normal, do mesmo modo que o adota para as férias, como

vemos nos itens 5 e 6 a seguir.

16.5 - Férias na vigência do contrato de trabalho

Férias normais (individuais ou coletivas, inclusive coletivas proporcionais com

menos de um ano)

• INSS - SIM: Lei nº 8.212/91, art. 28, Inciso 1.

• FGTS - SIM: Lei nº 8.036/90, art. 15.

• IR- SIM: Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º.

Férias pagas em dobro, na vigência do contrato de trabalho

a. Excluindo o adicional

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• INSS - SIM: Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I, excluso o adicional.

• FGTS - SIM: Lei nº 8.036/90, art. 15.

• IR - SIM: Lei nº 7.713/88, arts. 3° e 7º.

b. Apenas ao adicional (valor correspondente ao dobro das férias)

• INSS - NÃO: art. 214, § 9º, inciso N do RPS.

• FGTS - NÃO: art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9. 711,

de 20-11-98, elencada no art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91.

• IR - SIM: Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º.

16.6 - Férias na rescisão do contrato de trabalho

Férias indenizadas (inclusive em dobro e proporcionais)

• INSS -NÃO: Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea d.

• FGTS -NÃO: Lei nº 8.036/90, art. 15, § 6º, com redação dada pela Lei nº 9.711, de

20-11-98, elencada no art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91.

• NÃO: Solução de Divergência nº 1, de 2-1-2009-DOU de 6-1-2009

Segundo o princípio do Direito, o acessório acompanha o principal, entendemos que

1/3 da Constituição Federal sobre as férias indenizadas não incide o INSS.

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência

de, no mínimo, trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação (art. 135 da

CLT).

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do

respectivo período (art. 145 da CLT).

Os parágrafos do art. 142 da CLT dispõem:

“§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média

do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão de férias.

§ 2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção

no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na

data da concessão das férias.

§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a

média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das

férias.

§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação

na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão

computados no salário que servirá de base no cálculo da remuneração das férias.

§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo

adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será

computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das

importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais

supervenientes.”

16.7 - Férias pagas na rescisão do contrato de trabalho

O empregado que já tenha direito adquirido correspondente ao período de férias,

por ocasião da cessação do contrato de trabalho, não importando sua causa, terá direito a

remuneração simples ou em dobro, conforme o caso.

O empregado que for desligado por pedido de dispensa com menos de 12 meses

de serviço terá direito a férias proporcionais, fazendo jus ao seu recebimento como

aqueles que forem desligados sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extinguir

em prazo determinado.

“Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o

empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração

relativa ao período incompleto das férias” (férias proporcionais) ( art. 146, parágrafo único,

da CLT).

Súmula nº 261 do TST - Nova redação pela Res. 121/2003 - DJ 19-11-2003.

“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço, tem

direito a férias proporcionais.”

As férias proporcionais são calculadas na base de 1/12 por mês de serviço ou

fração superior a 14 dias.

A proporcionalidade é calculada sempre de acordo com o artigo 130 da CLT.

Exemplo: suponha-se um empregado que tenha sido admitido em 18-2-2018 e pedido

demissão em 22-9-2018. Desligou-se em 22-10-2018 com salário mensal de R$ 1.800,00.

No período de 18-2-2018 a 22-10- 2018 teve 7(sete) faltas não abonadas. Calcular o valor

do salário correspondente às férias proporcionais. São 8/12 de 24 dias:

R$ 1.800 : 30 = R$ 60,00 por dia

R$ 60,00 x 24 = R$ 1.440,00

R$ 1.440,00 : 12 = R$ 120,00

R$ 120,00 x 8 = R$ 960,00

O pagamento a mais de 1/3, conforme preceitua o art. 7º, inciso XVII, da

Constituição Federal, é também sobre R$ 960,00.

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1/3 de R$ 960,00 = R$ 320,00

Conforme o art. 130 da CLT, tem o seguinte quadro de faltas não justificadas:

Até 5 faltas 30 dias corridos

De 6 a 14 faltas 24 dias corridos

De 15 a 23 faltas 18 dias corridos

De 24 a 32 faltas 12 dias corridos

O empregado receberá R$ 1.280,00 correspondente a 8/12 de 24 dias de férias,

mais 1/3 da Constituição Federal (R$ 960,00 + R$ 320,00 = R$ 1.280,00).

16.8 - Desconto do INSS sobre férias indenizadas

As férias indenizadas (inclusive em dobro ou proporcionais) não estão sujeitas à

incidência da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea d do Plano de

Custeio da Previdência Social, com redação pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

16.9 - Pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das Férias

O empregado poderá receber, antecipadamente, por ocasião do gozo de suas

férias a primeira parcela do 13º salário, entre os meses de fevereiro a novembro de cada

ano. Para que o empregado faça jus ao recebimento da primeira parcela do 13º salário

por ocasião das férias é necessário que redija um requerimento no mês de janeiro do

correspondente ano.

16.10 - Desconto do Imposto de Renda sobre as Férias

As férias (remuneração, um terço a mais do salário normal previsto na Constituição

e abono pecuniário) devem sofrer tributação EM SEPARADO dos salários.

Vejamos o que preceitua a Instrução Normativa nº 25, de 29-4-96 (DOU de 2-5-96),

arts. 15, 19, 36, 37 e 47, e art. 1 º da Instrução Normativa nº 101, de 30-12-97 (DOU de

31-12-97), que alterou o art. 23 da Instrução Normativa nº 25/96, e art. 1 º da MP nº 22,

de 8-1-2002.

Férias

“Art. 15. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo

cor­responde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um

terço do seu valor e dos abonos previstos no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro

rendimento pago no mês.

§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior

deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

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§ 3º No caso de férias indenizadas, inclusive proporcionais, pagas em rescisão de

contrato de trabalho, a tributação também deve ser efetuada em separado dos demais

rendimentos do mês.

Nota: O abono pecuniário de férias ( concessão de 1/3 do período em dinheiro até

20 dias) e férias indenizadas na rescisão do contrato de trabalho (inclusive em dobro,

proporcionais e 1/3 da CF) não incide o imposto de renda (vide item 14.3 neste livro).

§ 4º Na determinação da base de cálculo poderão ser efetuadas as deduções

previstas no art. 19, correspondentes às férias.

§ 5º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto

com os demais rendimentos.

16.10.1 - Base de Cálculo do IR Fonte

Art. 19. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda na

Fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento

tributável:

I - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios (art. 36);

II - contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País,

observado o disposto no art. 36;

III - dependentes ( art. 3 7);

IV - pensão alimentícia ( art. 4 7);

V - o valor de até R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta de aposentadoria,

pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma (art. 51);

§ 1º Na determinação da base de cálculo, sujeita à incidência do imposto, poderá

ser deduzida a quantia mensal R$ 199,07por dependente.

§ 2º Na determinação da base de cálculo do 13º salário deverão ser observados

os seguin­tes procedimentos:

a) os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária poderão

ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser

utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

b) poderá ser excluída a parcela isenta de até R$ 1.903,98 dos rendimentos

provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou

reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito

público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com

idade igual ou superior a 65 anos.

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53

Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física ano-calendário 2018

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do

imposto em R$

Até R$1.903,98 isento isento

De R$1.903,99 até R$2.826,65 7,50% R$ 142,80

De R$2.826,66 até R$3.751,05 15% R$ 354,80

De R$3.751,06 até R$4.664,68 22,50% R$ 636,13

Acima de R$4.664,68 27,50% R$ 869,36

16.10.2 – Deduções

Contribuição Previdenciária

Art. 36. Serão admitidas como deduções as contribuições cujo ônus tenha sido do

próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício:

I - para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

II - para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a

custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência privada

aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com

vínculo empre­gatício, bem assim de administradores, de aposentados, de pensionistas,

quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das

contribuições previdenciárias.

§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição

previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da

base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o

beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

§ 3º As contribuições não deduzidas na forma dos parágrafos anteriores é

assegurada a dedução dos valores pagos a esse título na Declaração de Ajuste Anual.

Dependentes

Art. 37. Poderão ser considerados como dependentes:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de

cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade

quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

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d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha

a guarda judicial;

e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o

contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou

mentalmente para o trabalho;

Pensão Alimentícia

Art. 47. Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão

alimentícia em face das normas do Direito de Fami1ia, quando em cumprimento de

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos

provisionais.

Parágrafo único. É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes a

pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na

hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

16.11 - Férias Coletivas

Conforme o art. 139 da CLT, as férias coletivas são aquelas “concedidas a todos os

empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da

empresa”.

Podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja

inferior a dez dias corridos.

Conforme o art. 611 da CLT, a empresa pode conceder férias coletivas a seus

empregados por meio do sindicato representativo dos empregados pelo acordo coletivo,

ou de convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômicas e profissionais.

Na falta desses, cabe ao empregador determinar a época das férias dos

empregados.

Proporcionando férias coletivas adotadas por meio de convenção coletiva ou

adotadas livremente, o empregador deverá comunicar o fato ao órgão local do Ministério

do Trabalho e enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da

respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias; deverá salientar

as datas de início e fim de férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores

abrangidos pela medida, além de providenciar a fixação de aviso nos locais de trabalho.

Entendemos que um terço a mais do salário normal previsto no art. 7º, inciso XVII,

da Constituição Federal, é devido também no caso de férias coletivas.

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Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, de

férias proporcionais, principiando-se, então, novo período aquisitivo, que se inicia a partir

do primeiro dia de gozo.

Exemplo: se o período de férias coletivas é de 23-12-2017 a 05-01-2018, seu novo

período aquisitivo começa em 23-12-2017.

16.12 - Férias Proporcionais

Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica

com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do

empregador, observando-se sempre o período aquisitivo.

Se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não faz

jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como licença

remunerada para que não haja redução salarial do empregado.

Deve ser anotada na CTPS e no livro ou fichas de “Registro de Empregados” a

concessão das férias.

No caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 do período de férias a que o

empregado tem direito.

“deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato

representativo da respectiva categoria profissional (sindicato dos empregados),

independendo de requerimento individual a concessão do abono” (art. 143, § 2º, da CLT).

O pagamento das férias coletivas e do abono, se for o caso, deve ser feito também

até dois dias antes do correspondente gozo, ocasião em que o empregado quita o

pagamento em recibo com indicação do início e do término das férias.

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16.13 - Tipos de Cálculos de Férias

16.13.1 - Férias Normais de 30 dias – Mensalista

LIVRARIA MODELO LTDA

Rosa Machado

CTPS nº / série: 034.795 – 00036 – SP

Vendas

Período aquisitivo: 01/04/2000 a 30/03/2001

Período de gozo de férias: 02/08/2001 a 31/08/2001

Remuneração: R$ 2.100,00 por mês

Observações: não possui dependentes e não houve faltas no período.

Cálculo para preenchimento do recibo de férias.

Hora de trabalho: R$2.100,00 : 30 = R$70,00

30 dias de férias a R$70,00 = R$2.100,00

( + ) Acréscimo de 1/3 sobre R$2.100,00 = R$ 700,00

Total da Remuneração Bruta = R$ 2.800,00

Descontos

( - ) INSS de 9% sobre R$ 2.800,00 = R$ 252,00

( - ) IRRF (R$ 2.800,00 férias – R$ 252,00 INSS = R$ 2.548,00); base de cálculo = R$

2.548,00 x 7,5% = R$ 191,1 – R$ 142,8 (parcela a deduzir) = R$ 48,30

Líquido a receber R$ 2.499,70

AVISO DE FÉRIAS

O aviso de férias será entregue ao empregado por escrito, pelo empregador, com

antecedência mínima de 30 dias (art. 135 da CLT).

RECIBO DE FÉRIAS

O recibo de férias, documento que assegura que o empregador quitou as férias, deve ser

assinado pelo empregado até dois dias antes do início do respectivo período de férias

(art. 145 da CLT).

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16.13.2 - Férias normais com 12 dias de faltas não abonadas - mensalista

LIVRARIA MODELO LTDA

Carlos Xavier

CTPS nº / série: 034.795 – 00036 – SP

Vendas

Período aquisitivo: 01/04/2015 a 30/03/2016

Período de gozo de férias: 02/08/2016 a 31/08/2016

Remuneração: R$ 1.500,00 por mês

Observações: não possui dependentes e teve 12 faltas não abonadas no período

aquisitivo.

Cálculo para preenchimento do recibo de férias.

Hora de trabalho: R$1.500,00 : 30 = R$50,00

24 dias de férias a R$50,00 = R$1.200,00

( + ) Acréscimo de 1/3 sobre R$1.200,00 = R$ 400,00

Total da Remuneração Bruta = R$ 1.600,00

Descontos

( - ) INSS de 8% sobre R$ 1.600,00 = R$ 128,00

( - ) IRRF (R$ 1.600,00 férias – R$ 128,00 INSS = R$ 1.472,00) - isento

Líquido a receber R$ R$ 1472,00

16.13.3 - Férias em dobro e pagamento complementar – mensalista

LIVRARIA MODELO LTDA

Maurício Muller

CTPS nº / série: 034.795 – 00036 – SP

Finanças

Período aquisitivo: 01/04/2016 a 30/03/2017

Período de gozo de férias: 02/08/2017 a 31/08/2017

Remuneração: R$ 3.210,00 por mês

Observações: possui um dependente e teve quatro faltas não abonadas no período

aquisitivo. Teve reajuste de 10% a partir de 01/08/2001; fazer recibo complementar.

Cálculo para preenchimento do recibo de férias.

Hora de trabalho: R$ 3.210,00 : 30 = R$ 107,00

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30 dias de férias a R$ 107,00 = R$ 3.210,00 (até 5 faltas não desconta dias)

( + ) Acréscimo de 1/3 sobre R$ 3.210,00 = R$ 1.070,00

( + ) Adicional do dobro das férias = R$ 3.210,00

( + ) Acréscimo de 1/3 sobre dobro de férias = R$ 1.070,00

Total da Remuneração Bruta = R$ 8.560,00

Descontos

( - ) INSS de 11% sobre R$ 4.280,00 (sem o adicional, art. 214, § 9º, inciso IV, do RPS) =

R$ 470,80

( - ) IRRF (R$ 8.560,00 férias – R$ 470,80 INSS – R$ 199,07(1 dep.) = R$ 7.890,13);

base de cálculo = R$ 7.890,13 x 27,5% = R$ 2.169,79 – R$ 869,36 (parcela a deduzir) =

R$ 1.300,43

Líquido a receber R$ 6.788,77

RECIBO COMPLEMENTAR DE FÉRIAS

O Sr Maurício Muller teve um reajuste salarial de 10% a partir de 01/08/2001

Maior remuneração a partir de 01/08/2001, R$ 3.210,00 x 1,10 = R$ 3.531,00

Cálculo do complemento de férias

Hora de trabalho: R$ 3.531,00: 30 = R$ 117,70

30 dias de férias a R$ 117,00 = R$ 3.531,00 (até 5 faltas não desconta dias)

( + ) Acréscimo de 1/3 sobre R$ 3.531,00 = R$ 1.177,00

( + ) Adicional do dobro das férias = R$ 3.531,00

( + ) Acréscimo de 1/3 sobre dobro de férias = R$ 1.177,00

( + ) INSS descontado em 30/07/2017 = R$ 470,80

Total da Remuneração Bruta = R$ 9.886,80

Descontos

( - ) INSS de 11% sobre R$ 4.708,00 (sem o adicional, art. 214, § 9º, inciso IV, do RPS) =

R$ 517,88

( - ) Valor pago em 30/07/2001 = R$ 8.560,00

( - ) IRRF (R$ R$ 9.886,80 de férias – R$ 517,88 INSS – R$ 199,07(1 dep.) – R$

8.560,00); base de cálculo = R$ 609,85 - isento.

Líquido a receber R$ 808,92

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16.13.4 - Mensalista que recebe adicional de periculosidade, ficando afastado por

um período e recebendo auxílio-doença e teve faltas não abonadas.

LIVRARIA MODELO LTDA

Marcelo Morales

CTPS nº / série: 034.734 – 00078 – MG

Administrativo

Admissão: 01/04/1999, ficou afastado por motivo de auxílio-doença no período de

01/05/1999 até 02/01/2000, retornando ao trabalho dia 03/01/2000

Período aquisitivo: 03/01/2000 a 04/01/2001; iniciou novo período aquisitivo, quando de

seu retorno ao serviço, por ter ficado durante período aquisitivo afastado por auxílio-

doença por mais de seis meses; art. 133, inciso IV e § 2º da CLT.

Período de gozo de férias: 02/08/2001 a 31/08/2001

Remuneração: R$ 1.500,00 por mês

Observações: seis faltas não abonadas no período aquisitivo.

Cálculo para preenchimento do recibo de férias.

Salário = R$ 1.500,00

( + ) Adicional de periculosidade (30%) = R$ 450,00

Maior remuneração = R$ 1.950,00

Hora de trabalho: R$ 1.950,00 : 30 = R$ 65,00. O cálculo deverá ser feito sobre a maior

remuneração conforme preceitua o art. 142, § 5º da CLT.

24 dias de férias (até 14 faltas serão considerados 24 dias) a R$ 65,00 = R$ 1.560,00

( + ) Acréscimo de 1/3 sobre R$ 1.560,00 = R$ 520,00

Total da Remuneração Bruta = R$ 2.080,00

Descontos

( - ) INSS de 9% sobre R$ 2.080,00 = R$ 187,20

( - ) IRRF (R$ 2.080,00 férias – R$ 187,20 INSS = R$ 1.892,80); base de cálculo = R$

1.892,80 – isento.

Líquido a receber R$ 1.892,80

16.13.5 - Horista que recebe adicional noturno.

LIVRARIA MODELO LTDA

Alcides Floriano

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CTPS nº / série: 024.567 – 00017 – MG

Auxiliar

Período aquisitivo: 01/04/2000 a 31/03/2001

Período de gozo de férias: 02/08/2001 a 31/08/2001

Horário de trabalho: das 22h às 1h30min e das 2h30min às 5h20min

Remuneração: R$ 9,00 por hora e recebe adicional noturno.

Cálculo para preenchimento do recibo de férias.

Adicional noturno: 20% sobre a hora diurna (art. 73 da CLT)

Das 22h às 5h, são 8 horas de trabalho de 52 minutos e 30 segundos

Adicional noturno: 22h às 5h20min = 8h20min (8h de 52,5min + 20min) – 1h de descanso

(1h30min às 2h30min) = 7h20min

30 dias de férias x 7h20min = 220h de adicional noturno para as férias

R$ 9,00 hora diurna x 20% = R$ 1,80

R$ 1,80 x 220h = R$ 396,00

Adicional noturno que será computado nas férias = R$ 396,00

Salário R$ 9,00 por hora x 220h = R$ 1.980,00

( + ) Adicional noturno (art. 142, § 5º da CLT ) = R$ 396,00

Maior remuneração = R$ 2.376,00

Hora de trabalho: R$ 2.376,00 : 30 = R$ 79,20. O cálculo deverá ser feito sobre a maior

remuneração conforme preceitua o art. 142, § 5º da CLT.

30 dias de férias a R$ 79,20 = R$ 2.376,00

( + ) Acréscimo de 1/3 sobre R$ 2.376,00 = R$ 792,00

Total da Remuneração Bruta = R$ 3.168,00

Descontos

( - ) INSS de 11% sobre R$ 3.168,00 = R$ 348,48

( - ) IRRF (R$ 3.168,00 férias – R$ 348,48 INSS = R$ 2.819,52); base de cálculo = R$

2.819,52 x 7,5% = R$ 211,46 – R$ 142,80 (parcela a deduzir) = R$ 68,66.

Líquido a receber R$ 2.750,86

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16.13.6 - Férias com abono pecuniário e acréscimo de 1/3, de acordo com a

Constituição Federal

Todo funcionário tem direito a converter 1/3 (um terço) a que tem direito de férias

no chamado “abono pecuniário” . Este abono pecuniário também terá o adicional de 1/3

sobre seu valor de acordo no citado artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. É

necessário que o funcionário solicite o abono até 15 dias antes do término do período

aquisitivo.

Incidência do INSS, FGTS e IRRF

Abono pecuniário de férias, conversão de até 10 dias em dinheiro da remuneração das

férias, já acrescidas do adicional de 1/3 do salário normal (até 20 dias).

• FGTS: não incide; art. 144 da CLT.

• INSS: não incide; lei nº 8212/91, art. 28, § 9º, alínea e, item 6, com redação dada

pela lei nº 9711 de 20/11/1998.

• IR: não incide; solução de divergência nº 1, de 02/01/2009 e Ato Declaratório

Interpretativo nº 28, de 16/01/2009.

16.13.5.1 Controvérsia de entendimento sobre abono pecuniário mais 1/3 do salário

Ao pesquisar vários casos trabalhistas referentes a este tema e considerando a

Constituição Federal (inciso XVII do art. 7º), foi possível verificar que uma das grandes

controvérsias atuais sobre cálculo de férias refere-se ao abono pecuniário e ao

pagamento de 1/3 a mais do que o salário normal. Por conta disso, iremos analisar duas

formas de realizar o cálculo para pagamento do abono. Ambas com amparo legal da

Constituição Federal e/ou, Jurisprudência.

Cabe ao aos órgãos competentes julgar cada caso. De acordo com o disposto no

inciso XVII do art. 7º da C.F, ficou instituído o pagamento de 1/3 a mais do que o salário

normal, por ocasião do gozo de férias.

A Instrução Normativa nº 1, de 12/10/1988 esclarece:

“Deve-se entender por salário normal o salário fixo acrescido das verbas de caráter

salarial, tais como adicionais, gratificações ajustadas ou habituais, diárias para viagem,

desde que excedentes a 50% do salário, prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade

e gratuitamente, dentre outras. Para efeito de integração leva-se em conta a média das

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horas dos respectivos períodos, aplicando-se o valor de sua remuneração na data do

pagamento. Quando o empregado perceber por tarefa ou peça, o pagamento será feito

pela médias do período aquisitivo do respectivo direito. Tratando-se de comissões, levar-

se-á em conta a média percebida nos 12 últimos meses, ou período inferior.”

Segundo a mesma Instrução Normativa e a Súmula nº 328 do TST, o pagamento

também será obrigatório nos casos de férias em dobro, simples ou proporcionais,

observando-se os disposto nos arts. 130, 146 e 147 da CLT.

Conforme o art. 130. da CLT, o quadro de faltas não justificadas é o seguinte:

Até 5 faltas = 30 dias corridos

De 6 a 14 faltas = 24 dias corridos

De 15 a 23 faltas = 18 dias corridos

De 24 a 32 faltas = 12 dias corridos

Considerando a Instrução Normativa citada, a prescrição de pagar 1/3 a mais do

que o salário normal passou a ser 1/3 a mais da remuneração de férias de 30, 24, 18 ou

12 dias, de acordo com o número de faltas não abonadas mo período aquisitivo.

Se o empregado não solicitou o abono pecuniário, não há divergência quanto ao

pagamento. Como, porém, no caso de havê-lo solicitado, podem ocorrer dúvidas. Vamos

analisar exemplos com os dois casos.

EXEMPLO

Funcionário tem direito a 30 dias de férias com salário de R$ 2.100,00 e requisita abono

pecuniário.

Primeiro Entendimento

A Instrução Normativa nº 1 (item 3) preceitua que:

“o abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT, será calculado sobre a remuneração

das férias, já acrescidas de um terço, referido no citado art. 7º, inciso XVII da C.F”.

De acordo com o primeiro entendimento, a remuneração das férias deve ser

dobre 30, 24, 18 ou 12 dias e não sobre o período de gozo das férias de 20, 16 12 ou 8

dias. Para calcular o abono pecuniário, conforme a Instrução Normativa citada, temos:

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63

Cálculo do abono pecuniário

Remuneração de férias de 30 dias = R$ 2.100,00

1/3 de R$ 2100,00 = R$ 700,00

Total = R$ 2.800,00

Total do abono pecuniário = R$ 2.800,00 : 3 = R$ 933,33.

É equivalente a 10 dias x R$70,00(2100 : 30) = R$ 700,00

1/3 de R$ 700,00 = R$ 233,33

Total do abono R$ 933,33 (R$ 700,00 + R$ 233,33).

Para o restante dos cálculos temos:

1/3 de 30 dias = 10 dias, ou seja, o funcionário gozará de 20 dias (30 dias – 10 dias) de

férias. Os outros 10 dias foram convertidos em abono pecuniário.

Férias de 20 dias x R$ 70,00 = R$ 1.400,00

( + ) 1/3 de R$ 2.100,00(1/3 é calculado sobre 30 dias, pois não houve faltas) = R$ 700,00

Descontos

( - ) INSS de 9% sobre R$ 2.100,00 = R$ 189,00

( - ) IRRF (R$ 2.100,00 férias – R$ 189,00 INSS = R$ 1.911,00); base de cálculo = R$

1.911,00 x 7,5% = R$ 143,33 – R$ 142,80 (parcela a deduzir) = R$ 00,52.

Líquido a receber R$ 1.910,47

( + ) abono de R$ 933,33 que será pago separadamente.

Segundo Entendimento

Cálculo do abono pecuniário

Remuneração de férias de 20 dias = R$ 1.400,00

1/3 de R$ 1.400,00 = R$ 466,67

Total = R$ 1.866,67

Total do abono pecuniário = R$ 1.866,67 : 3 = R$ 622,23.

É equivalente a 10 dias x R$ 46,67(1.400 : 30) = R$ 466,67

1/3 de R$ 466,67 = R$ 155,56

Total do abono R$ 622,23 (R$ 466,67 + R$ 155,56).

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Para o restante dos cálculos temos:

Férias de 20 dias x R$ 70,00 = R$ 1.400,00

( + )1/3 de R$ 2.100,00(1/3 é calculado sobre 30 dias, pois não houve faltas) = R$ 700,00

Descontos

( - ) INSS de 9% sobre R$ 2.100,00 = R$ 189,00

( - ) IRRF (R$ 2.100,00 férias – R$ 189,00 INSS = R$ 1.911,00); base de cálculo = R$

1.911,00 x 7,5% = R$ 143,33 – R$ 142,80 (parcela a deduzir) = R$ 00,52.

Líquido a receber R$ 1.910,47

( + ) abono de R$ 622,23 que será pago separadamente.

17 - Rescisão do Contrato de Trabalho

A homologação de todos os contratos individuais de trabalho vigentes há mais de

um ano, por ocasião de sua rescisão, deve ser feita obrigatoriamente no sindicato da

categoria profissional ou perante o órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência

Social; não havendo esses órgãos, poderá prestar assistência o Representante do

Ministério Público ou, onde houver, Defensor Público e na falta ou impedimento destes,

Juiz de Paz. Somente serão homologadas nos órgãos acima citados as rescisões de

contratos de trabalhos resultantes de acordos, dispensa sem justa causa, dispensa com

justa causa, quando houver reconhecimento expresso de culpa por parte do empregado e

pedido de demissão do empregado.

Tratando-se de menor de 18 anos, a rescisão de contrato de trabalho só terá

validade mediante a assistência do pai ou da mãe, ou do responsável legal (art. 439 da

CLT).

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação

da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, ou mediante

comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de

pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja

situado na mesma cidade do local de trabalho, salvo se o empregado for analfabeto,

quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

Qualquer compensação no pagamento (desconto de vales, adiantamentos,

empréstimos etc.) não poderá exceder ao equivalente a um mês de remuneração do

empregado (art. 477, § 5º, da CLT).

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65

17.1 - Documentos a serem apresentados

Para rescisão de contrato de trabalho devem ser apresentados os seguintes

documentos:

a) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e extrato atualizado da conta

vinculada e o comprovante de recolhimento dos valores relativos ao mês da

rescisão, imediatamente anterior se não houve recolhimento e o da multa

rescisória (40%), no caso de despedida sem justa causa ainda que indireta

pelo empregador.

NOTA

A partir da competência janeiro de 2002, a multa rescisória passa de 40% para

50%; 10% refere-se a contribuição social.

b) Carta de preposto; quem representa a empresa deve apresentar uma carta

de preposto.

c) Carteira de trabalho e previdência social do empregado devidamente

atualizada, com todas as anotações necessárias, tais como: data da

admissão; salário total (quantum e forma de pagamento); férias; outras

anotações sobre alterações do contrato de traba­lho; e data de dispensa.

d) Livro ou ficha de “Registro de Empregados”, ou cópia dos dados obrigatórios

do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria

do MTE nº 41, de 28-3-2007.

e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, modelo aprovado pelo Ministro

do Trabalho e da Previdência Social.

f) Comunicação de Dispensa - CD, se for o caso, para o seguro-desemprego.

g) Cópia do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença

normativa, se houver.

h) Exame médico demissional, conforme item 7.4.3.5 da Norma

Regulamentadora nº 7, com redação dada pela Portaria nº 8, de 8-5-96.

i) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF -, para os depósitos do

mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido

recolhido em outras situações necessárias para a movimentação da conta

vinculada de imediato.

j) Comprovante do aviso-prévio ou do pedido de demissão.

k) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de

representação.

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l) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos

valores devidos da rescisão contratual.

m) Prova bancária de quitação, quando for o caso.

n) Chave de identificação fornecida pela empresa por meio da CEE.

17.2 – Causas do Afastamento

17.3 - Condições em que é vedada a dispensa sem justa causa (estabilidade

provisória)

1. Da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o

parto (art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da

Constituição Federal).

2. Empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua

candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, inciso II, alínea a, do

Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal).

A Súmula nº 339 do TST preceitua:

Nº 339. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (incorporadas as

Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/05 - DJ 20-4-05.

I. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”,

do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-

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67

Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20-12-1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em

29-3-1996)

II. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas

garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão

de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se

verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a

indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 9-12-2003)

3. Do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento de sua candidatura

a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou de associação

profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive

como suplente (art. 543, § 3º, da CLT).

4. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de

12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a

cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do

auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-91, do Plano de Benefício da

Previdência Social).

5. Representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,

titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta

grave, nos termos da lei (art. 625-B, § 1 º da CLT). Reiteramos que são os

representantes dos empregados.

6. Suspensão contratual.

7. Demais empregados com garantia de emprego por força de acordo, convenção

coletiva, sentença normativa ou Lei.

17.4 – Estabilidade Provisória

17.4.1 - Estabilidade da Gestante, Inclusive no Contrato a Termo

TST Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISORIA (redação do item III alterada

na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012) - Res. 185/2012, DEJT

divul­gado em 25, 26 e 27-9-2012.

I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao

paga­mento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der

durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários

e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

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68

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,

inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na

hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

17.4.2 – Dirigente Sindical

TST Nº 369 - ESTABILIDADE PROVISORIA (redação do item I alterada na sessão do

Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e

27-9-2012.

I. É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que

a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada

fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao

empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica

limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes

sindicais e igual número de suplentes.

III. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de

estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do

sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do

sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o

período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,

visto que inaplicável a regra do§ 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do

Trabalho.

17.4.3 – Estabilidade de Acidente de Trabalho, Inclusive no Contrato a Termo

TST Nº 378 - ESTABILIDADE PROVISORIA ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA

LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27-9-

2012.

I. É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à

estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-

doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 -inserida em 1 º-10-

1997)

II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15

dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se

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constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de

causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte -ex-OJ nº

230 da SBDI-1-inserida em 20-6-2001)

III. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da

garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art.

118 da Lei nº 8.213/91.

17.5 – Dispensa de Empregado Portador de Doença Grave

TST Nº 443 - DISPENSA DISCRIMINATORIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO

PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO A

REINTEGRAÇAO. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27-9-2012.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de

outra

doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito

à reintegração no emprego.

17.5.1 Dispensa fictícia seguida de recontratação ( ato fraudulento)

O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração considera fraudulenta a

rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando

ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se

operou, conforme preceitua a Portaria nº 384, de 19-6-92.

17.6 - Prazo

A Lei nº 7.855/89, de 24-10-89, alterou os parágrafos do art. 477 da CLT, que

passaram a ter a seguinte redação:

“Art. 477. [ ... ]

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo

de quita­ção deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da

ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu

cumprimento.

§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§ 1º e § 2º) será sem ônus para o

trabalhador e empregador.

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de

160 UFIR, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em

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70

valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR

diária, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.''

17.7 - Indenização por tempo de serviço

O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado não optante anterior à

Constituição, será obrigado a pagar-lhe na rescisão do contrato a indenização de um mês

de remuneração por ano de serviço efetivo ou por fração igual ou superior a seis meses.

Vejamos o que preceitua o art. 14, §§ 1 º ao 4º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90:

“Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da

promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham direito à estabilidade no

emprego, nos termos do Capítulo V do Título N da CLT.

§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de

1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos

dispositivos constantes dos arts. nos 477, 478 e 497 da CLT.

§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado

entre empregador e empregado, respeitando o limite mínimo de 60% da indenização

prevista.

§ 3º E facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização

relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do

trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o

valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as

disposições desta Lei.

§ 4º Os trabalhadores poderão, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito

retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.”

Obs.: sobre a indenização por tempo de serviço não incide INSS, FGTS e IR (ver

prática de incidências nos pagamentos feitos a empregados).

17.7.1 - Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no

período de 30 dias antes da correção salarial (art. 9 º das Leis nos 6.708/79 e

7.238/84)

O empregador que dispensar empregado “sem justa causa, no período de 30

(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, dará direito a este à

indenização adicional equivalente a um salário mensal”.

Com referência ao Aviso-Prévio Indenizado, se o último dia do aviso-prévio cair no

período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização,

posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso-prévio fica

integrado ao período de serviço, conforme art. 487, § 1 º, da CLT.

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71

Exemplo: suponha-se um empregado admitido em 1 º-7-2011, cuja correção salarial

ocorra a partir de 1 º-9-2012 e que tenha sido demitido sem justa causa com aviso-prévio

indenizado em 23-7-2012. Apesar de sua saída física em 24-7-2012, o período

correspondente ao prazo do aviso integra o seu tempo de serviço; portanto, o término do

aviso-prévio ocorrerá em 22-8-2012, e o empregado tem direito a uma indenização

adicional equivalente a um salário mensal. Essa indenização não sofrerá descontos

relativos ao INSS, FGTS e IR, conforme § 1 º do art. 4º do Decreto nº 84.560, de 14-3-80.

A Súmula 182 do TST orienta:

“O tempo de aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização

adicional do art. 9 Q da Lei n Q 6. 708/79.”

A Súmula 242 do TST preceitua:

“Indenização da Lei n Q 6. 708/79 - A indenização adicional, prevista no art. 9 º das

Leis nº 26.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da

comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais

ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina” (DJU, 5-

12-1985).

Embora haja entendimento quanto à extinção do art. 9º das Leis nos 6.708/79 e

7.238/84, é importante reiterar que desde 1979, época da publicação da lei, toda a

legislação posterior pertinente à política salarial sempre preservou as datas-bases das

categorias profissionais, épocas de aumento e correção real e fixação das cláusulas

destinadas a regular o emprego durante o ano da respectiva vigência.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL -LEI N Q 6.708/79 -COMISSIONISTA-PAGAMENTO

DEVIDO

Comissionista. Indenização adicional. Lei n Q 6.708/79. 1 -É devida aos

comissionistas a indenização adicional prevista no art. 9Q da Lei n Q 6.708/79. 2 -Revista

desprovida. (Ac. da 3ª T do TST-mv, no mérito -RR 2.529/89.4-2 ª R - Red. Designado

Min. Francisco Fausto -j 08-05-91 -DJUI 18-10-91, p. 14.646 -ementa oficial)

A Súmula 314 esclarece:

“Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base,

obser­vado a Súmula de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o

salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nos

6.708/79 e 7.238/84.”

17.8 - Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço – Empregador e Empregado

A Constituição da República Federativa do Brasil, com sua promulgação em 5 de

outubro de 1988, no art. 7º, inciso XXI, preceitua:

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Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social: [...]

XXI - aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de

trinta dias, nos ter111os da lei. [...]

Após sua promulgação, ficou aguardando uma lei ordinária para sua

regulamentação; no dia 11-10-2011 é decretada pelo Congresso Nacional e sancionada

pela Presidente da República Dilma Rousseff, sendo publicada no Diário Oficial da União

no dia 13-10-2011, a Lei nº 12.506, que entrou em vigor na data de sua publicação.

“Art. 1 º- O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; aprovada pelo Decreto-lei n º- 5.452, de 1

º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados

que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3

(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (

sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

A lei ordinária que regulamenta o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal faz

menção do Capítulo VI do Título IV da CLT. A seguir transcrevemos na íntegra o Capítulo

VI do Título IV da CLT para melhor esclarecimento:

TITULO IV

DO CONTRATO INDMDUAL DE TRABALHO

[...]

CAPITULO VI

Do Aviso-Prévio

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser

rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima

de:

I. 8 ( oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

• Vide o art. 7º XXI, que prejudicou este inciso, determinando garantia aos

trabalhadores urbanos e rurais, com aviso-prévio proporcional ao tempo de

serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias.

II. 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de

12 (doze) meses de serviço na empresa.

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73

§ 1º A falta do aviso-prévio do empregador dá ao empregado o direito aos salários

correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu

tempo de serviço.

§ 2º A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de

descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos

dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 ( doze)

meses de serviço.

§ 4 º É devido o aviso-prévio na despedida indireta. (§ 4 º acrescentado pela Lei nº

7.108, de 5-7-1983).

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso-prévio indenizado.

(§ 5º acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11-4-2001).

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso-prévio,

beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido

antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu

tempo de serviço para todos os efeitos legais. (§ 6º acrescentado pela Lei nº

10.218, de 11-4-2001).

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do

aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (

duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (

duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço,

sem prejuízo do salário integral por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7

(sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.093, de 25-4-1983).

Art. 489. Dado o aviso-prévio, a rescisão toma-se efetiva depois de expirado

o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu

termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a

prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o

aviso não tivesse sido dado.

Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso-prévio dado ao

empregado, praticar ato que justifique a rescisão indireta do contrato sujeita-se ao

pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem

prejuízo da indenização que for devida.

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74

Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso-prévio, cometer

qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão perde o

direito ao restante do respectivo prazo.

AVISO-PREVIO PROPORCIONAL- LEI Nº 12.506 DE 11-10-2011

NOTA TECNICA 184/2012 DE 7-5-2012 - ITEM 02

Após diversas conversações, esta Secretaria modificou o entendimento anterior

oferecido por ocasião da confecção do Memorando Circular nº 10 de 2011 (itens 5 e 6).

Por isso, apresenta novo quadro demonstrativo, a seguir:

Tempo de Serviço (em anos completos)

Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (nº de dias)

0 30

1 33

2 36

3 39

4 42

5 45

6 48

7 51

8 54

9 57

10 60

11 63

12 66

13 69

14 72

15 75

16 78

17 81

18 84

19 87

20 90

O dispositivo citado é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam

eles urbanos, rurais, avulsos ou domésticos. (Item 01), ou seja: será aplicado somente no

caso de DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, NO CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO

SERÃO CONSIDERADOS APENAS 30 DIAS.

17.9 – Exemplos de Cálculo de Rescisão

17.9.1 - Cálculo de rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano de trabalho

O empregado terá direito na rescisão a:

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75

• Saldo de salário (art. 462 da CLT).

• Salário-família (art. 15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91).

• 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).

• Férias proporcionais (Súmulas nos 171 e 261 do TST, com a nova redação dada

pela resolução nº 121, de 28-10-2003 – DJU de 19-11-2003).

• Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3), art. 7º inciso XVII, da CF e súmula nº 328

do TST.

• De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, as empresas ficam obrigadas a

depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, importância

correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada

trabalhador. Portanto, tem direito ao FGTS do mês da quitação e do anterior. No

mês da quitação, os 8% serão referentes às verbas rescisórias que incidem o

FGTS, cujo depósito deverá ser feito até o dia sete do mês subsequente.

O empregado não terá direito a:

• Aviso-prévio (o empregado, neste caso, é que deve pagar o aviso-prévio ao

empregador, art. 487 da CLT).

• 13º salário na indenização – Súmula nº 148 do TST.

• Rescisão FGTS: 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº

110/2001.

Exemplo

Dados: Empregado recebe R$ 1.050,00.

Data Admissão: 10/03/2016

Data do Desligamento: 27/10/2016

Não houve faltas

Aviso Indenizado

2 dependentes

Discriminação das verbas rescisórias

• Saldo de salários: R$ 1.050,00/30 x 27 dias = R$ 945,00.

• Salário-família: R$ 31,71/30 x 2 dependentes x 27 dias = R$ 57,08.

• 13º salário: 8/12 x R$ 1050,00 = R$ 700,00.

• Férias proporcionais: 8/12 x 30 dias x R$ 35,00(hora-salário) = R$ 700,00

• 1/3 sobre férias: R$ 700,00 / 3 = R$ 233,33.

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Descontos

• Previdência: saldo de salários: R$ 945,00 x 8% = R$ 75,60

• Previdência: 13º salário: R$ 700,00 x 8% = R$ 56,00

• Imposto de Renda na fonte: saldo de salários = isento (menor que R$ 1.903,98).

• Imposto de Renda na fonte: 13º salário = isento (menor que R$ 1.903,98

17.9.2 – Cálculo de rescisão Do Contrato de Trabalho por pedido de dispensa com mais de

um ano

O empregado terá direito, na rescisão, a:

• Saldo de salário.

• Salário-família.

• 13º salário;

• Férias proporcionais.

• Férias vencidas, se ainda não tiver gozado (art. 146 da CLT).

• Acréscimo de 1/3 sobre total de férias.

• De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, as empresas ficam obrigadas a

depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, importância

correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada

trabalhador. Portanto, tem direito ao FGTS do mês da quitação e do anterior. No

mês da quitação, os 8% serão referentes às verbas rescisórias que incidem o

FGTS, cujo depósito deverá ser feito até o dia sete do mês subsequente.

O empregado não terá direito a:

• Aviso-prévio (o empregado, neste caso, é que deve pagar o aviso-prévio ao

empregador, art. 487 da CLT).

• 13º salário na indenização – Súmula nº 148 do TST.

• Rescisão FGTS : 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº

110/2001.

Exemplo

Dados: Empregado recebe R$ 930,00.

Data Admissão: 06/01/2016

Data do Desligamento: 18/10/2017

Não houve faltas

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77

Obs.: Aviso prévio dispensado e não há férias vencidas. Houve 15 dias de férias

coletivas

Discriminação das verbas rescisórias

• Saldo de salários: R$ 930,00/30 x 18 dias = R$ 558,00.

• 13º salário: 9/12 x R$ 930,00 = R$ 697,50.

• Férias proporcionais: 9/12 x 30 dias x R$ 31,00(hora-salário) = R$ 697,50

• 1/3 sobre férias: R$ 697,50 / 3 = R$ 232,50.

Descontos

• Previdência: saldo de salários: R$ 558,00 x 8% = R$ 44,64

• Previdência: 13º salário: R$ 697,50 x 8% = R$ 55,80

• Imposto de Renda na fonte: saldo de salários = isento (menor que R$ 1.903,98).

• Imposto de Renda na fonte: 13º salário = isento (menor que R$ 1.903,98

17.9.3 - Cálculo de rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano

O empregado terá direito, na rescisão, a:

• Saldo de salário.

• Salário-família.

• 13º salário.

• Férias proporcionais.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.

• Aviso-prévio.

• FGTS – Termo de rescisão do contrato de trabalho.

• 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001, que será

depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, nos seguintes

prazos:

• Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

• Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência

do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

• Art. 18 da Lei nº 8.063/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do

empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no

FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao

imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das

penas legais.

Page 78: Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) Súmula nº 431 do TST “SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME

78

Exemplo

Dados: Empregado recebe R$ 1.200,00.

Data Admissão: 05/02/2018

Data do Desligamento: 14/07/2018

Não houve faltas

Obs.: Aviso prévio indenizado e não há férias vencidas.

Discriminação das verbas rescisórias

• Saldo de salários: R$ 1.200 /30 x 14 dias = R$ 560,00.

• Saldo Indenizado: 30 dias = R$ 1.200,00 (De acordo com a Súmula nº 305 do TST,

incide o FGTS no aviso-prévio indenizado)

• 13º salário: 5/12 x R$ 1.200,00 = R$ 500,00.

• Férias proporcionais: 5/12 x 30 dias x R$ 40,00(hora-salário) = R$ 500,00.

• 1/3 sobre férias: R$ 500,00 / 3 = R$ 166,67.

Descontos

• Previdência: saldo de salários: R$ 560,00 x 8% = R$ 44,80

• Previdência Aviso Indenizado: R$ 1.200,00 x 8% = R$ 96,00

• Previdência: 13º salário: R$ 500,00 x 8% = R$ 40,00

• Imposto de Renda na fonte: saldo de salários = isento (menor que R$ 1.903,98).

• Imposto de Renda na fonte: 13º salário = isento (menor que R$ 1.903,98

17.9.4 - Cálculo de rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito, na rescisão, a:

• Saldo de salário.

• Salário-família.

• 13º salário.

• 13º indenizado.

• Férias vencidas, se ainda não tiver gozado.

• Férias proporcionais.

• Férias proporcionais indenizadas.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.

• Aviso-prévio.

• Indenização, se houver, segundo art. 9º das leis nos 6.708/79 ou 7.238/84.

• FGTS – Termo de rescisão do contrato de trabalho.

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79

• Rescisão FGTS : 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº

110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da

GRRF, nos seguintes prazos:

• Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

• Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência

do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Art. 18 da Lei nº 8.063/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do

empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no

FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao

imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das penas

legais.

Dados: Empregado recebe R$ 5.100,00.

Data Admissão: 10/01/2002

Data do Desligamento: 29/10/2017

2 dependentes

Não houve faltas

Aviso Indenizado

Discriminação das verbas rescisórias

• Saldo de salários: R$ 5.100,00/30 x 29 dias = R$ 4.930,00.

• 13º salário: 10/12 x R$ 5.100,00 = R$ 4.250,00.

• 13º indenizado: 3/12 x R$ 5.100,00 = R$ 1.275,00.

• Férias proporcionais: 10/12 x 30 dias x R$ 170,00(hora-salário) = R$ 4.250,00

• Férias vencidas: 30 dias x R$ 170,00(hora-salário) = R$ 5.100,00

• Férias indenizadas: 3/12 x R$ 5.100,00 = R$ 1.275,00.

• 1/3 total de férias: R$ 10.625,00 / 3 = R$ 3.541,67.

• Aviso-prévio indenizado: 75 dias x R$ 170,00 = R$ 12.750,00

• FGTS – mês anterior; mês da rescisão: R$ 4.930,00 de saldo de salário + R$

4.675,00 de 13º salário + R$ 12.750,00 aviso-prévio = R$ 22.355,00 x 8% = R$

1.788,40; valor que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da

GRRF, até a data de pagamento das verbas rescisórias.

• FGTS – multa rescisória do extrato + 8% da rescisão (R$ 1.788,40) x 50% (multa)

dos quais 10% de contribuição social, recolhida por meio da GRRF, até a data de

pagamento das verbas rescisórias.

Descontos

Page 80: Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) Súmula nº 431 do TST “SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME

80

• Previdência saldo de salários: R$ 4.930,00 x 11% = R$ 542,30

• Previdência 13º salário: R$ 4.250,00 x 11% = R$ 467,50.

• Previdência salário indenizado: R$ 5.645,00 (teto) x 11% = R$ 608,44.

• IRRF saldo de salários = (R$ 4.930,00 – R$ 542,30 – 2 x 199,07(2 dependentes)) x

22,5% – R$ 636,13 (parcela dedutível) = R$ 261,52.

• IRRF 13º salário = (R$ 4.250,00 – R$ 467,50 – 2 x 199,07) x 15% – R$ 354,80

(parcela dedutível) = R$ 152,85.

• Aviso-prévio indenizado: não há incidência do INSS, conforme ADIN nº 1.659-6, de

27-11-1997 do STF e alínea m do item V, § 9º do art. 214 do RPS.

17.9.5 - Cálculo de rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador (nos

termos do Art.479 da CLT)

(Rescisão Estagiário)

O empregado terá direito, na rescisão, a:

• Saldo de salário.

• Indenização por metade a que teria direito até o termo do contrato (art. 479 da

CLT).

• Salário-família.

• 13º salário.

• Férias proporcionais.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.

• 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001, que será

depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, nos seguintes

prazos:

• Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

• Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência

do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

• Art. 18 da Lei nº 8.063/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do

empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no

FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao

imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das

penas legais.

Exemplo

Page 81: Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) Súmula nº 431 do TST “SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME

81

Dados: Empregado recebe R$ 900,00

Data Admissão: 08/08/2018

Data do Desligamento: 26/09/2018

Não houve faltas

1 dependente

Obs.: Aviso prévio indenizado e não há férias vencidas.

Discriminação das verbas rescisórias

• Saldo de salários: R$ 900,00 / 30 x 26 dias = R$ 780,00.

• Salário família R$ 31,70 / 30 x 26 dias x 1 = R$ 27,80

• 13º salário: 2/12 x R$ 900,00 = R$ 150,00.

• Férias proporcionais: 2/12 x 30 dias x R$ 30,00(hora-salário) = R$ 150,00.

• 1/3 sobre férias: R$ 150,00 / 3 = R$ 50,00.

• Indenização: de acordo com o art. 479 a empresa é obrigada a indenizá-lo por

metade até o termo do contrato; trabalhou 25 dias em agosto e 25 dias em

setembro = 50 dias. Para um contrato de experiência de 90 dias faltam 40 dias;

Metade = 20 dias x R$ 30,00 = R$ 600,00.

Descontos

• Previdência: saldo de salários: R$ 780,00 x 8% = R$ 62.40

• Previdência : 13º salário: R$ 150,00 x 8% = R$ 12,00

• Imposto de Renda na fonte: saldo de salários = isento (menor que R$ 1.903,98).

• Imposto de Renda na fonte: 13º salário = isento (menor que R$ 1.903,98

17.9.6 - Cálculo de rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado (nos

termos do art. 480 da CLT)

(Rescisão Estagiário)

O empregado terá direito, na rescisão, a:

• Saldo de salário.

• 13º proporcional.

• Férias proporcionais.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.

• FGTS – depositar em conta bancária vinculada 8% das verbas rescisórias sobre as

quais incidem o FGTS, até o dia 7 do mês subsequente (Lei nº 8.036/90, art. 15).

Indenização ao empregador

Page 82: Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) Súmula nº 431 do TST “SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME

82

O empregado pode ser obrigado a indenizar o empregador em até 50% dos dias até o

término do contrato se causar algum prejuízo ao empregador, por ter rescindido

antecipadamente, sem justa causa, o contrato a termo.

Nossa calculadora de rescisão inclui o valor dessa multa nos cálculos.

17.9.7 - Cálculo de rescisão do Contrato de Trabalho por término do contrato de experiência

O empregado terá direito, na rescisão, a:

• Saldo de salário.

• Salário-família.

• 13º proporcional.

• Férias proporcionais.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.

Rescisão FGTS : – art. 20, inciso IX, da Lei nº 8.036/90. Extinção normal do contrato

a termo, valor que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da

GRRF, nos seguintes prazos:

• Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

• Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência

do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O empregado não terá direito a:

• Aviso-prévio.

17.9.8 - Cálculo de rescisão por morte do empregado com mais de um ano de serviço

Conforme preceitua o art. 14 da IN nº 15 da Secretaria de Relações do Trabalho do

Ministério do Trabalho e Emprego de 14-07-2010 – DOU de 15-07-2010:

“Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão

contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão

previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura

pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com

a redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, desde que dela constem os

dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do

direito, conforme art. 21 da Resolução nº 35, de 2007 do Conselho

Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 1981 (Redação

dada pela Instrução Normativa nº 12, de 05-08-2009).”

Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito quando for fazer o Cálculo

De Rescisão Do Contrato de Trabalho a:

Page 83: Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) Súmula nº 431 do TST “SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME

83

• Saldo de salário.

• Salário-família.

• 13º salário proporcional.

• Férias vencidas, se ainda não tiver gozado.

• Férias proporcionais.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre total de férias.

• FGTS – termo de rescisão do contrato de trabalho.

Os dependentes não terão direito a:

• Aviso-prévio.

• 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001.

17.9.9 - Cálculo de rescisão morte do empregado antes de completar um ano de trabalho

Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito na rescisão a:

• Saldo de salário.

• Salário-família.

• 13º salário proporcional.

• Férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, combinado com o art. 147, da CLT

e Súmula nº 171 do TST com a nova redação dada pela Resolução nº 121, de 28-

10-2003).

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre total de férias.

Súmula nº 171 – Férias proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção – nova redação

dada pela Resolução nº 121, de 28-10-2003 (DJU de 19-11-2003) do TST.

“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a

extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da

remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período

aquisitivo de 12 meses (art. 146 parágrafo único, combinado com o art.

147, da CLT).”

Os dependentes não terão direito a:

• Aviso-prévio.

• 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001.

17.9.10 - Cálculo de rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano

O empregado terá direito, na rescisão, a:

• Saldo de salário.

• Salário família.

Page 84: Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) Súmula nº 431 do TST “SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME

84

Art. 15 da Lei nº 8.063/90. Tem direito ao FGTS do saldo de salário que deverá ser

depositado em conta vinculada do empregado, o valore relativo ao mês da rescisão e ao

imediatamente anterior, se for o caso.

O empregado não terá direito a:

• Aviso-prévio.

• Férias proporcionais.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.

• 13º salário.

• 40% / 50% do FGTS.

17.9.11 - Cálculo de rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de

trabalho

O empregado terá direito, na rescisão, a:

• Saldo de salário.

• Salário família.

• Art. 15 da Lei nº 8.063/90. Tem direito ao FGTS do saldo de salário que deverá ser

depositado em conta vinculada do empregado, o valore relativo ao mês da

rescisão e ao imediatamente anterior, se for o caso.

• Férias vencidas se ainda não tiver gozado.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias vencidas.

O empregado não terá direito a:

• Aviso-prévio.

• Férias proporcionais.

• Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias proporcionais.

• 13º salário.

• 0% / 50% do FGTS.

18 - 13º Salário - Gratificação Natalina O art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu a expressão “décimo

terceiro salário, para a gratificação natalina. E importante ressaltar que a Constituição

determina que seja pago com base na remuneração integral.

Lei nº 4.090, de 13-7-62, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12-8-65.

18.2 - Esclarecimentos

Integram o 13º salário, de acordo com as Súmulas nos 45 e 253, as horas extras

prestadas habitualmente e a gratificação semestral, pelo seu duodécimo.

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85

O percentual relativo ao FGTS incide sobre o pagamento das duas parcelas.

O 13º salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira será paga entre os

meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro. Seu

valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do

ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será

havida como mês integral.

As faltas legais e justificadas ao serviço não são deduzidas para fins de cálculos do

13º salário.

18.3 - Primeira Parcela

A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro do ano em curso, salvo se

paga ao ensejo das férias. Para que seja paga por ocasião das férias, é necessário que o

empregado faça um requerimento no mês de janeiro do correspondente ano.

Os empregados admitidos até 17 de janeiro recebem a metade do salário

contratual.

Exemplo:

Mensalista:

Salário mensal de R$ 900,00, recebe R$ 450,00

Diarista:

Percebe R$ 40,00 por dia; recebe a metade de 30 dias.

R$ 40,00 x 30 = R$ 1.200,00

R$ 1.200,00 : 2 = R$ 600,00

Horista

Percebe R$ 5,00 por hora, faz jus à metade de 220 horas.

R$ 5,00 x 220 = R$ 1.100,00

R$ 1.100,00 : 2 = R$ 550,00

Salário variável

Qualquer que seja o salário variável, paga-se a metade da média mensal até o mês de

outubro.

Salário Variável sem fixo

Janeiro R$ 1.300,00

Fevereiro R$ 670,00

Março R$ 1.380,00

Abril R$ 1.780,00

Maio R$ 1.765,00

Junho R$ 1.990,00

Page 86: Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) Súmula nº 431 do TST “SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME

86

Julho R$ 1.930,00

Agosto R$ 2.000,00

Setembro R$ 2.150,00

Outubro R$ 2.500,00

Total R$ 17.465,00

Média mensal de R$ 17.465,00 : 10 = R$ 1.746,50

Pagamento da primeira parcela do 13º salário:

R$ 1.746,50 : 2 = R$ 873,25

Salário variável mais fixo

Procura-se a média mensal do salário variável e soma-se com o salário fixo.

Média mensal de R$ 1.746,50

+ salário fixo de R$ 900,00

Total: R$ 2.646,50

Pagamento da primeira parcela do 13º salário:

R$ 2.646,50 : 2 = R$ 1.323,25

Salário por tarefa

Quando o salário é pago por tarefa, procura-se a média mensal da produção e

paga-se 50%, ou seja, a primeira parcela.

Exemplo: Um empregado produziu 80.000 peças de janeiro a outubro; seu salário por

peça é de R$ 0,4 cada uma.

Observação: o salário por peça é sempre calculado sobre o último valor reajustado.

Média mensal de produção 80.000 : 10 (10 é nº de meses) = 8.000 peças.

8.000 x R$ 0,4 = R$ 3.200,00

R$ 3.200,00 : 2 = R$ 1.600,00 (primeira parcela).

Aos empregados admitidos após 17 de janeiro, paga-se o referente ao período

posterior à admissão do empregado, atribuindo-se 1/12 do salário mensal percebido ou

apurado, por mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias, contado da admissão

até o mês anterior ao pagamento; paga-se a metade do total encontrado.

Exemplos:

Mensalista

Um empregado admitido em 28-08-2017, com salário de R$ 1.500,00 por mês, deve

receber a quantia de R$ 312,50 referente à primeira parcela do 13º salário, porque:

R$ 1.500,00 : 12 = R$ 125,00 (valor de 1/12).

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87

R$ 125,00 x 5 (5 porque o período de trabalho compreende agosto, setembro, outubro,

novembro e dezembro; julho não entra porque trabalhou apenas três dias neste mês) =

R$ 625,00.

R$ 625,00 : 2 = R$ 312,50.

Salário Variável

Um empregado admitido em 16-05-2017. Salário variável sem fixo.

Maio R$ 520,00

Junho R$ 780,00

Julho R$ 1.100,00

Agosto R$ 900,00

Setembro R$ 750,00

Outubro R$ 1.350,00

Total R$ 5.400,00

Média mensal de R$ 5.400,00 : 6 (nº de meses) = R$ 900,00.

Achar 1/12 da média mensal: R$ 900,00 : 12 = R$ 75,00.

Valor da primeira parcela: R$ 75,00 x 6 = R$ 450,00

Salário variável mais fixo

Procura-se a média mensal do salário variável, divide-se por 12 (para obter 1/12),

multiplica-se por 6 (maio a outubro) e divide-se por 2; obtém-se, assim, a primeira

parcela do salário variável; soma-se o fixo calculado proporcionalmente de maio a

dezembro, ou seja, 50% de 8/12, sempre tomando como base o último salário, ou do mês

anterior.

Salário por tarefa

Um empregado admitido em 4-09-2017 produziu um total de 18.000 peças por mês a R$

0,15 cada uma. Qual o valor da primeira parcela?

Média mensal = 18.000 x R$ O, 15 = R$ 2.700,00

Procura-se 1/12 da média mensal: R$ 2.700,00 : 12 = R$ 225,00

R$ 225,00 x 4 = R$ 900,00

Valor da primeira parcela: R$ 900,00 : 2 = R$ 450,00

Quando do pagamento da primeira parcela do 13º salário, deve-se fazer o

recolhimento do FGTS até o dia sete do mês subsequente.

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Não se aplica a tributação do Imposto de Renda na Fonte e o INSS no

adiantamento da primeira parcela do 13º salário.

18.4 - Segunda Parcela

Deve ser paga até 20 de dezembro do corrente ano, descontando-se o INSS.

Para o cálculo da segunda parcela usam-se os mesmos critérios adotados para a

primeira. Considera-se como salário fixo o de dezembro. Quando houver salário variável

faz-se a média mensal de janeiro a novembro, ou do mês em que foi admitido até

novembro, obtendo-se, dessa forma, 1/11.

Acerto da diferença.

Para aqueles que recebam o salário variável, a empresa tem prazo até o dia 10 de

janeiro do ano seguinte para acertar a diferença de 1/12, correspondente a dezembro;

corrige-se, então, o valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação

das possíveis diferenças. Entendemos que a diferença deve ser paga até o quinto dia útil,

conforme preceitua o art. 459, §1º da CLT.

Exemplo:

Suponha-se um empregado que tenha salário variável. A soma de seu salário variável de

janeiro a novembro foi de R$ 13.750,00, a média mensal foi de R$ 1.250,00 (R$

13.750,00 : 11 = R$ 1.250,00).

Valor pago até 20 de dezembro: R$ 1.250,00.

No mês de dezembro sua comissão foi de R$ 510,00

R$ 13.750,00 (Jan. a Nov.)

( +) R$ 506,00 (Dez.)

Total: R$ 14.260,00

R$ 14.256,00 : 12 = R$ 1.188,00

Valor pago até Dezembro = R$ 1.250,00

( -) Valor real a receber = R$ 1.188,00

Diferença = R$ 62,00

Nesse caso, o empregado deve reembolsar à empresa a diferença de R$ 62,00,

paga a maios; essa quantia será descontada no primeiro salário a receber.

Suponha-se outro caso: a média do salário variável de janeiro a novembro foi de

R$ 1.200,00 (R$ 13.200,00 : 11 = R$ 1.200,00), ou seja, valor pago até 20 de dezembro;

no mês de dezembro sua comissão foi de R$ 2.064,00.

R$ 13.200,00 (Jan. a Nov.)

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( +) R$ 2.064,00 (Dez.)

Total: R$ 15.264,00

R$ 15.264,00 : 12 = R$ 1.272,00

Valor pago até Dezembro = R$ 1.200,00

( -) Valor real a receber = R$ 1.272,00

Diferença = R$ 72,00

Nesse caso, a empresa deve pagar ao empregado a diferença de R$ 72,00 até o

dia 10 de janeiro, art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 57.155/65. Entendemos que a

diferença deve ser paga até o quinto dia útil, conforme preceitua o art. 459, § 1 º, da CLT.

Além das horas extras prestadas habitualmente e da gratificação periódica

contratual, integram também o 13º salário o adicional noturno, os adicionais de

insalubridade e periculosidade.

18.5 – O que integra o 13º Salário

18.5.1 - Auxílio-doença previdenciário

Quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu

contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a

empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve

pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento.

Exemplo: Um empregado esteve no auxílio-doença previdenciário no período de 6-2-

2017 a 25-6-2017, retornando ao trabalho no dia 26-6-2017.

Como os primeiros 15 dias cabem à empresa pagar ao empregado, ele receberá

como 13º salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro, julho,

agosto, se­tembro, outubro, novembro e dezembro.

O 13º salário é pago pela Previdência Social ao segurado ou pensionista, quando

estes estão recebendo o benefício. A partir do momento que passa a receber o auxílio-

doença, faz jus ao 13º salário, conforme art. 40 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 dos Planos de

Benefícios da Previdência Social, não sendo mais necessária a carência de seis meses.

18.5.2 - Auxílio-doença por acidente de trabalho

Conforme Súmula nº 46 do TST, as faltas decorrentes de acidente de trabalho não

são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário

deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado

esteve ausente por motivo de acidente do trabalho.

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90

No caso de acidente, a empresa deve fazer o pagamento do complemento se o

valor pago pela Previdência for inferior à remuneração real que ele deveria receber em

dezembro.

Exemplo: Se a remuneração que o empregado faria jus em dezembro for maior que o

limite máximo do salário-de-contribuição.

18.5.3 - Serviço militar

O empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve

afastado prestando o Serviço Militar.

Observação: no caso de afastamento para prestação de Serviço Militar é exigível

o depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive do 13º

salário pela sua totalidade.

18.5.4 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para

todos os efeitos (Súmula nº 60 do TST). Logo integra também a gratificação natalina (13º

salário).

18.5.5 Adicional de insalubridade e periculosidade

Conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 57.155, de 3-11-65, deve-se tomar

como base a remuneração do mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do

empregado, no ano em curso, para cálculo da gratificação natalina. Portanto, se os

adicionais fazem parte da remuneração do mês de dezembro, deve-se computá-los para

o cálculo do 13º salário.

18.5.6 Hora extra e gratificação periódica

De acordo com a Súmula nº 45 do TST:

“A remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado, integra o cálculo

de gratificação natalina prevista na Lei nº 4. 090, de 13-7-62.”

Entendemos que deverão ser inclusas, quando habituais, podendo-se obter a

média de quantidade das horas extras trabalhadas no transcorrer do ano, multiplicando o

número médio obtido pelo valor do salário hora extra de dezembro.

Exemplo: Um empregado ganha em dezembro R$ 5,00 por hora.

Fez de janeiro a novembro 506h

506h : 11 meses (jan. a nov.) = 46h

Hora extra = R$ 5,00 x 1,5 (50% a mais da hora normal) = R$ 7,50

46 x R$ 7,50 = R$ 345,00

Acrescentar na 2ª parcela mais R$ 345,00.

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91

Se houver possibilidade de acrescentar as horas extras do mês de dezembro,

então divide-se por 12; não havendo condições, segue-se o exemplo dado, e no mês de

janeiro faz-se o acerto.

Súmula nº 253 do TST - Gratificação semestral. Repercussões - Nova redação

dada pela Resolução nº 121, de 28-10-2003 (DJU de 19-11-2003)

“A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do

aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na

indenização por antiguidade e na gratificação natalina.”

18.5.7 - Salário de benefício e remuneração do 13º salário

Não será considerada no cálculo do salário de benefício o 13º salário (gratificação

natalina) por destinar-se ao custeio do abono anual desse benefício, conforme preceitua o

art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.870, de 15-4-94.

18.5.8 - Desconto do INSS do empregado no pagamento final

Segundo o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.870, de 15-4-94,

o 13º salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, e, por essa razão,

deve ser efetuado o desconto quando do pagamento ou do crédito da última parcela, ou

na rescisão do contrato de trabalho, exceto para o cálculo de benefício. Diante do

exposto, o salário de contribuição do 13º salário não será considerado para o cálculo de

benefício.

Desconto em separado do salário

O desconto do INSS (7,5%, 9%, 12% ou 14%) incidente no 13º salário deverá ser

realizado quando do pagamento final. No caso de rescisão contratual, deve-se somar o

valor bruto do 13º salário, desconsideradas as antecipações (se é que houve),

respeitando o limite máximo. O desconto deve ser aplicado em separado das verbas

restantes da rescisão sobre as quais incide o INSS.

Conforme determinam os § 6º e 7º do art. 214 do Regulamento da Previdência

Social (Decreto nº 3.048, de 6-5-99), o desconto do INSS sobre o 13º salário deve ser em

separado da remuneração de dezembro, não sendo mais permitido o somatório.

1º Exemplo: Funcionário com salário bruto de R$ 4.000,00

13º Salário

1ª Parcela paga em novembro R$ 2.000,00

2ª Parcela paga em dezembro R$ 2.000,00

R$ 4.000,00

INSS sobre R$ 4.000,00 em março de 2020 (11%) R$ 418,95

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92

Remuneração de dezembro

2ª Parcela R$ 2.000,00

(-) INSS R$ 418,95

Receber R$ 1.581,05

* desconta também o IRRF. A base de cálculo é R$ 4.000,00 – R$ 418,95 = R$ 3.581,05.

Este valor se enquadra na faixa de alíquota de 15% (quinze por cento) cuja parcela

dedutível é de R$ 354,80. Sendo assim, temos: (R$ 3.581,05 x 0,15) - R$ 354,80 = R$

182,36

Por ser em separado, serão descontados no mês de dezembro dois limites

máximos do empregado: um do 13º salário e outro da remuneração.

18.5.9 - Recolhimento do INSS sobre o 13º salário

O recolhimento da contribuição correspondente ao 13º salário deve ser efetuado

até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente

bancário.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na

mesma data da folha de pagamento normal, juntamente com o mesmo até o dia vinte do

mês seguinte ao de competência, antecipado o prazo para o primeiro dia útil

imediatamente anterior se o vencimento cair em dia em que não haja expediente

bancário, conforme preceitua o art. 30, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.212/91, alterado pela

Lei nº 11.933, de 28-4-2009 e § 2º do mesmo artigo.

18.5.10 - Salário variável

Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição

decorrente da eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado

juntamente com a competência dezembro do mesmo ano, conforme preceitua o art. 216,

§ 25 do Decreto nº 3.048/99, parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-99.

18.5.11 - Salário-maternidade - mãe adotiva ou guarda judicial (pagamento pela

empresa e pelo INSS)

O salário-maternidade é devido à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à

segurada especial, durante 120 dias, com início de 28 dias antes e 91 dias depois do

parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à

proteção à maternidade, sendo que a segurada empregada ou trabalhadora avulsa será

paga pela empresa e nos demais casos será paga diretamente pela Previdência Social.

A Lei nº 10.710, de 5-8-2003 (DOU de 6-8-2003), determinou que o salário-

maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, seja pago pela

empresa, efetivando-se a compensação na Guia da Previdência Social (GPS), como

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vemos a seguir nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei nº

10.710/2003:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante

120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e

a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação

no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5-8-

2003) .

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver

guar­da judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período

de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24-10-2013).

§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela

Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24-10-2013).

§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto

no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do

mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam

submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24-

10-2013)

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao

recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo

tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a

qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,

observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de

24-10-2013).

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o

último

dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído

pela Lei nº 12.873, de 24-10-2013).

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência

Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-

maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24-10-

2013).

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela

Lei nº 12.873, de 24-10-2013).

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei

nº 12.873, de 24-10-2013).

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94

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salário-de-contribuição,

apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual,

facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24-10-2013) .

IV - o valor do salário-mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº

12.873, de 24-10-2013).

§ Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda

judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24-10-2013) .

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B,

está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade

desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24-

10-2013).

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa

consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela Lei

nº 9.876, de 26-11-99).

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada

gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição

Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e

demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste

serviço; (Incluído pela Lei nº 10. 710, de 5-8-2003).

§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos

pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência

Social; (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5-8-2003).

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do

microem­preendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de

14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada

pela Lei nº 12.470, de 31-8-2011).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as

demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá; (Redação dada

pela Lei nº 10.710, de 5-8-2003).

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a

segurada empregada doméstica; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-99) .

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual,

para a segurada especial; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-99) .

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III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados

em período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela Lei nº

9.876, de 26-11-99).

18.5.11.1- Reembolso do 13º salário correspondente ao período de licença-

maternidade

Entendemos que o reembolso da gratificação natalina (13º salário) proporcional ao

período correspondente ao salário-maternidade a que se refere o art. 120 do Decreto nº

3.048/99 do RPS, deverá ser efetuado pela empresa por ocasião do recolhimento de

contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da última parcela do 13º salário

ou das verbas rescisórias.

Para efeito da apuração do montante a ser deduzido na GPS, será considerado o

período em que a empregada esteve em gozo de licença gestante, contado dia a dia,

dentro do exercício.

Somente para o cálculo do campo 6 da GPS, a empresa deverá proceder da

seguinte forma:

a) dividir o valor do 13º salário por 30 (trinta);

b) dividir o resultado da operação anterior pelo número de meses considerado no

cálculo do 13º salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-

maternidade no ano respectivo.

Os valores eventualmente pagos às empregadas como antecipação do 13º salário,

juntamente com as cotas de salário-maternidade devem ser compensados por ocasião do

pagamento da última parcela, fazendo-se o acerto.

Exemplo:

Data de admissão: 20-05-2017

Remuneração do mês de dezembro de 2018: R$ 4.500,00

Licença-maternidade: 18-11-2017 a 14-03-2018

Licença-maternidade no exercício 45 dias (18-11-2017 a 14-03-2018)

Valor do 13º salário (7/12) = R$ 2.625,00 (R$ 4.500 : 12 x 7)

Cálculo da parcela a deduzir:

R$ 2.625,00 : 30 dias = R$ 87,50

R$ 87,50 : 7 meses = R$ 12,50

R$ 12,50 x 45 dias = R$ 562,50

Valor a ser consignado (descontado) no campo 6 da GPS = R$ 562,50

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18.5.12 - Imposto de Renda

O 13º salário será tributado sobre o valor integral no mês de sua quitação, não

havendo retenção nas antecipações.

A tributação será exclusivamente na fonte e separadamente dos demais

rendimentos do beneficiário, conforme Lei nº 8.134, de 27-12-90, art. 16, como vemos na

íntegra a seguir:

“Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei nº 7. 713, de 1988, incidente

sobre o décimo terceiro salário (art. 7º VIII, da Constituição), será calculado de acordo

com as seguintes normas:

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais

rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7º desta Lei, observada a

vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;

V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7. 713, de 1988,

com a alteração procedida pelo art. 1º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989.”

Exemplo:

Empregado tem um dependente e seu rendimento mensal de dezembro é de R$ 4.000,00

1ª Parcela paga em novembro R$ 2.000,00

( + ) 2ª Parcela a ser paga em dezembro R$ 2.000,00

Total do Rendimento R$ 4.000,00

Deduções ( - ) 1 dependente (tabela 2020) R$ 189,59

( - ) INSS (alíquota de 14%) R$ 418,95

Total R$ 608,54

Base de cálculo (R$ 4.000,00 - R$ 608,54) R$ 3.391.46

A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o 13º salário foi de R$ 3.391,46

representando uma alíquota de 15% (tabela a partir do mês de abril do ano-calendário de

2020).

R$ 3.391,46 x 15% R$ 508,72

( - ) Parcela a deduzir R$ 354,80

Imposto de Renda R$ 153,92

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Bibliografia

FORMIGA, Gualdo Amaury. Manual do chefe de pessoal. 7. ed. São Paulo: Sugestões

literárias, 1976.

CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 5. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

CAMPANHOLE, Adriano. Prática das leis trabalhistas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1980.

LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. São Paulo: Mapa Fiscal, 1981.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. São Paulo: IOB Industrial e Comercial, 1998.

MANUAIS DE INSTRUÇÕES E FOLHETOS DO PROGRAMA NACIONAL DE

DESBUROCRATIZAÇAO, 1985.

MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE O FGTS. Secretaria da Comunicação Social da

Presidência do BNH. Ministério do Interior, 1983.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo:

Saraiva,

1984.

OLIVEIRA, Aristeu. Manual prático da previdência social. 16. ed. São Paulo: Atlas,

2012.

OLIVEIRA, Aristeu. Cálculos Trabalhistas. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Page 98: Cálculos Trabalhistas · 2020. 3. 31. · 1.1 - Salário-hora para 40 horas semanais: divisor 200 ( duzentos) Súmula nº 431 do TST “SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME

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Sobre o Autor

Bruno H S Ferreira é Professor de Matemática formado pela

UNESP de Rio Claro – SP; possui especialização em matemática

financeira e um apaixonado por tecnologia.

Atua como professor de matemática, física e programação

infanto-juvenil; dedica-se também ao site calculo-exato.com como

diretor de projeto das calculadoras trabalhistas e financeiras.

Sobre o Livro

Este e-book é uma realização de um dos projetos do site calculo-exato.com -

Fornecer um material gratuito e de qualidade para a comunidade digital -. Trata-se

de uma explanação sobre algumas leis, artigos, jurisprudências, exemplos de cálculos e

notas do autor sobre os diversos modelos de cálculos trabalhistas bem como suas

interpretações em conformidade com alguns juristas.

A internet está vasta de sites maliciosos com informações rasas cujo único objetivo

é lucrar enganando os usuários menos preparados. São, na sua maioria, bem

estruturados e agradável aos olhos a fim de conquistar o usuário pela beleza e não pelo

conteúdo, pois hoje qualquer pessoa sem nenhum conhecimento consegue criar belos

sites com a ajuda dos vários recursos tecnológicos, entretanto, preparar um material de

qualidade precisa de dedicação e muitos anos de estudo.

Esperamos com este e-book ganhar a confiança de nossos usuários e lhes dar a

certeza que buscamos sempre melhorar a cada dia para fornecer um produto de

qualidade e gratuito

Um grande abraço e muito obrigado de toda a equipe do site calculo-exato.com