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1. Formal
Dotada de supralegalidade, portanto, requer
procedimentos especiais (mais solenes, mais
difíceis) para sua modificação.
2. Material
Conjunto de normas escritas, ou não, em um
documento constitucional formal, e que dizem
respeito às matérias tipicamente (fundantes)
constitutivas do Estado e da sociedade (núcleo do
Estado e da sociedade).
Na prática este conceito se traduz na
organização e estruturação do Estado e nos direitos
fundamentais.
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2. Superrígida
Maria Helena Diniz. O fato de a constituição possuir
cláusulas pétreas ficaria caracterizada uma
superrigidez.
A maioria da doutrina entende que é apenas um
atributo a mais de rigidez.
3. Flexível
Não requer procedimentos especiais para sua
modificação, portanto, qualquer procedimento
comum pode modificá-la.
Está no mesmo nível das leis ordinárias.
Exemplo clássico: Constituição Inglesa.
Critério cronológico: lei posterior revoga lei anterior.
Observação!
Esta flexibilização está relativizada pela União
Européia.
O legislador inglês não pode modificar Tratado de
Direitos Humanos, do qual a Inglaterra adere.
4. Semirrígida (Semi-Flexível)
Uma parte da Constituição exige procedimentos
especiais para ser modificada, outra parte não.
A Constituição brasileira de 1824 era semirrígida,
o que era verificado em seu art. 178.
Art. 178, CRFB. É só Constitucional o que diz
respeito aos limites, e atribuições respectivas dos
Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e
individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é
Constitucional, pode ser alterado sem as
formalidades referidas, pelas Legislaturas
ordinárias.
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1. Escrita
Escrita e sistematizada em um documento único,
elaborado de uma vez só (procedimento único)
pelo poder constituinte competente, ou como dito
por José Afonso da Silva: “de um jato só”.
2. Não Escrita
Aquela elaborada de forma esparsa no decorrer
do tempo, fruto de um processo de construção e
sedimentação histórica.
Esta pode conter em seu bojo documentos
escritos, desde que sejam esparsos no decorrer do
tempo.
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1. Promulgada (Democrática):
Elaborada com a participação popular, ainda que
por meio de representantes.
Dotadas de legitimidade popular.
Exemplo: Constituição brasileiras de 1891, 1934,
1946, 1988.
2. Outorgada (Autocrática ou Ditatorial):
Elaborada sem a participação popular, ou seja, o
povo, ou seus representantes não participam do
processo de elaboração, portanto, não são
dotadas de legitimidade popular.
Exemplo: Constituição brasileiras de 1824, 1937,
1967-69.
3. Cesarista ou Bonapartista
Elaboradas sem a participação popular, o
povo não participa de seu processo de feitura,
porém, após a sua elaboração o povo é chamado
para aprovar o documento (referendar) ou não,
através de consulta plebiscitária.
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1. Dogmática
Escrita e sistematizada em um documento único
que traz as ideias dominantes de um país em um
determinado momento.
2. Histórica
Aquela elaborada de forma esparsa, ou seja, a
partir de um processo de sedimentação histórica
(equivale a não escrita quanto à forma).
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1. Sintética
Constituições sucintas ou resumidas, que
apresentam apenas normas materialmente
constitucionais.
Exemplo: constituição americana de 1787.
2. Analítica
Constituições prolixas, de cunho detalhista.
Exemplo: CRBF/88, Constituição de Portugal 1976,
Constituição da Espanha 1978.
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1. (Simples) Ortodoxa
Apresenta apenas uma ideologia em seu texto.
Exemplo: Constituição da ex-União Soviética.
2. (Compromissória) Eclética
Apresenta mais de uma ideologia em seu
texto.
São constituições que apresentam pluralismo de
concepções.
Exemplo: CRFB/88.
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1. Principiológica
Predominam os princípios, embora existam
regras e princípios.
Observação: atualmente, pela perspectiva
neoconstitucional, podemos classificar nossa
Constituição como principiológica.
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1. Orgânica
Escrita em um documento único, no qual há
uma interconexão entre suas normas (títulos,
capítulos e sessões).
Exemplo: CRFB/88.
2. Ignorância
Não há uma unidade documental, portanto,
existem documentos escritos que não guardam uma
interconexão normativa.
Exemplo: Constituição de Israel.
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1. Garantia (abstencionista, negativa)
Tem o viés do passado.
São típicas dos Estados liberais, dos séculos
XVIII e XIX.
Visam a garantir direitos assegurados frente a
ataques, usurpações do poder público.
Impõem uma conduta negativa por parte do
Estado, apenas para garantir o equilíbrio.
Observação!
Todas as constituições são, de certa forma,
garantia.
2. Balanço
Trabalha o presente;
São constituições típicas dos Estados socialistas, de
viés extremamente marxista;
Visam a explicitar características já presentes na
realidade econômica, política e social. Mais ligada ao
mundo do ser do que do “dever ser”.
3. Dirigente
Trabalha o futuro.
Típica dos Estados Sociais (constitucionalismo social
“Well fare state”, Estado do bem estar social).
Estabelece uma ordem concreta de valores para o
Estado e a sociedade, predefinindo uma pauta de vida
para a sociedade.
São Constituição que estabelecem programas,
fins, para o cumprimento por parte do Estado e da
sociedade.
Nelas encontramos as chamadas normas
programáticas.
O grande autor da teoria da Constituição dirigente
na língua portuguesa é Canotilho, porém, ele lança
no final da década de 90 a segunda edição de sua
tese e, explicita a relativização do conceito de
Constituição dirigente.
Conclusão:
Para Canotilho, a Constituição dirigente não
morreu. Porém, não há mais um dirigismo forte,
mas, sim, um constitucionalismo dirigente fraco, no
qual a Constituição é menos impositiva e, mais
reflexiva.
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4. Constituição Plástica
Dotada de maleabilidade.
Maleável aos influxos da realidade social,
permitindo releituras, reinterpretações de seus
textos a luz de seu texto. Permite a mutação
constitucional. Pode ser tanto uma Constituição
rígida tanto uma Constituição flexível.
Para a corrente minoritária (Pinto Ferreira), a
Constituição Plástica se equivale à Constituição
Flexível.
5. Constituição em branco
É aquela que não apresenta limitações explícitas
ao poder constituinte reformador.
Portanto, o poder de reforma é dotado de
discricionariedade para alterar a constituição.
6. Constituição Dúctil (Gustavo Zagrebelsky)
É aquela que não pré-define uma forma de vida
para a sociedade, mas, ao invés disso, cria
condições para que nós possamos exercer os
mais variados projetos de vida.
Constituição aberta e plural, típica de um Estado
Democrático de Direito.
7. Classificação ontológica da Constituição
(Karl Loewenstein)
É a técnica metodológica de classificação das
constituições que visa a realizar uma análise da
relação do texto da Constituição com a
realidade social subjacente ao mesmo.
Ontologia: é o estudo da essência do ser,
aquilo que diferencia aquele ser de tudo o mais.
Objetiva saber o que realmente é uma
Constituição.
Dessa forma, Loewenstein diz que as demais
classificações são insuficientes, pois trabalham
somente o texto da Constituição, quando na
verdade elas devem conjugar o texto com a
realidade social da época.
É aquela na qual há uma adequação entre o
texto e a realidade social.
A Constituição conduz os processos de poder e
traduz os anseios de justiça dos cidadãos.
O texto constitucional é respeitado e dotado
de efetividade.
É aquele em que não há uma adequação entre
o texto e a realidade social.
A Constituição é conduzida pelos processos de
poder e sofre constantes déficits de efetividade.
Exemplo: Brasil, nas CONSTITUIÇÃO de 1934,
1946 e 1988.
É aquela que trai o significado do termo
Constituição, pois, ao invés de limitar o poder, ela
naturaliza e legitima práticas autoritárias de poder.
Exemplo: Constituição brasileira de 1937 e de
1967/69
Existe Constituição material fora da Constituição
formal?
Sim, a Constituição material não se define pela
forma, e sim pelo conteúdo. É matéria
constitucional.
Exemplo:
ECA. Lei 8.069/90, estatuto do idoso, Lei
11.741/03, CDC, Lei 8.078/90.
Mas embora sejam matérias Constituição, não
são dotadas de supralegalidade.
As matérias constitucionais que estão dentro da
Constituição foram dotadas de supralegalidade.
Dentro da Constituição formal, existe hierarquia
entre as normas só formalmente constitucionais e
as normas formal e materialmente constitucionais?
Ou seja, as normas que são somente formais
valem menos que as que são formais e materiais?
Não há hierarquia.
Observação!
O STF não adota a teoria de Otto Bachof de
que existiriam em uma Constituição normas
constitucionais originárias inconstitucionais.
Existe a possibilidade de normas constitucionais
derivadas serem inconstitucionais (defesa de
Constituição contra usurpações).
a) Sociológico (Ferdinand Lassale):
Para Lassale, a Constituição deve ser entendida
como os fatores reais de poder que regem uma
sociedade, fatores estes que são econômicos,
militares, religiosos;
Além disso, existe a Constituição folha de papel
que não retrata de forma fiel o arranjo politico
institucional.
Mas seria bom que esta fosse equivalente à
Constituição real.
b) Jurídico (Hans Kelsen e Konrad Hesse) –
Constituição do século XX
A Constituição deve ser entendida como uma
norma jurídica de dever ser que vincula condutas
e rege (conduz) a sociedade e o Estado.
Hesse explicita em sua obra o sentido jurídico
mediante o conceito da força normativa da
Constituição.
c) Político (Carl Schmitt)
Decisionismo: A Constituição deve ser entendida
como as decisões políticas fundamentais do
povo. Além disso, existem as legislações de cunho
constitucional, que não é a Constituição. Crítico da
democracia representativa. Acaba fundamentando o
próprio nazismo.
d) Ideal
Artigo 16 da Declaração de direitos do homem e
do cidadão.
Art. 16, DUDH. A sociedade em que não esteja
assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não tem
Constituição.
É uma classificação das normas constitucionais,
baseada na teoria brasileira da aplicabilidade de
José Afonso da Silva;
Segundo esta teoria, todas as normas
constitucionais são vinculantes e, portanto,
dotada de aplicabilidade.
1. Efeito Positivo
O fato de uma Constituição revogar tudo do ordenamento
anterior contrário a ela.
2. Efeito negativo:
Negar ao legislador a possibilidade de elaborar normas
contrárias à Constituição.
Algumas normas da Constituição terão muita aplicabilidade e
outras terão pouca.
Classificação de José Afonso da Silva
a) De Eficácia Plena
Reúnem todos os elementos necessários à produção
de efeitos jurídicos concretos e imediatos.
Bastantes em si.
Aplicabilidade direta, imediata. Art. 1º, art. 22, I, art.
44 ao art. 46.
Classificação de José Afonso da Silva
b) De Eficácia Contida
Nascem com eficácia plena, mas terão seu âmbito
de eficácia reduzido, restringido ou contido pelo
legislador infraconstitucional.
Art. 5, XIII, 37, I, CRFB.
Art. 5º, XIII, CRFB. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 37, caput, CRFB. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 37, caput, CRFB. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
Classificação de José Afonso da Silva
c) De Eficácia Limitada
Não são bastantes em si, pois não reúnem todos os
elementos necessários para a produção de todos os
efeitos jurídicos. Vão necessitar de complementação
(regulamentação) do poder público. Aplicabilidade
indireta.
Podem ser:
1) de Princípios Institutivos
Traçam esquemas gerais de organização e
estruturação de órgãos, entes ou instituições do
Estado.
Podem ser:
2) de Princípios Programáticos
Apresentam programas ou fins para o cumprimento
por parte do Estado e da sociedade.
Art 196, 215 a 218, CRFB.
Art. 196, CRFB. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 215, CRFB. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 218, CRFB. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
Qual a diferença entre as normas constitucionais de
eficácia contida e de eficácia limitada?
Em ambas pode existir a expressão “nos
termos da lei”.
A diferença não vai estar na necessidade da
atuação do poder publico, mas na maneira com que
esta será desenvolvida.
Na contida, atuação será para restringir o âmbito
de eficácia.
Na limitada, a atuação será para aumentar o
âmbito de eficácia.
Uma norma de eficácia limitada ainda não
regulamentada pelo poder público será dotada de
aplicabilidade?
Sim, porém uma aplicabilidade mediata. Toda
norma constitucional terá aplicabilidade. Terá
também eficácia, sendo esta limitada.
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
O direito de secessão somente pode ocorrer por
meio de emenda à CF, discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
sendo ela considerada aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
O direito de secessão somente pode ocorrer por
meio de emenda à CF, discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
sendo ela considerada aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
Errado.
É proibido o direito de secessão, já que a
Constituição estabelece no art. 1º que a República
Federativa do Brasil é uma união indissolúvel.
A República Federativa do Brasil admite o direito de
secessão, desde que esta se faça por meio de
emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de
aprovação em cada casa do Congresso Nacional,
em dois turnos.
A República Federativa do Brasil admite o direito de
secessão, desde que esta se faça por meio de
emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de
aprovação em cada casa do Congresso Nacional,
em dois turnos.
Errado.
É proibido o direito de secessão, já que a
Constituição estabelece no art. 1º que a República
Federativa do Brasil é uma união indissolúvel.
Art. 18, CRFB. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
A descentralização política, apesar de ocorrer em
alguns países que adotam a forma federativa de
Estado, não é uma característica marcante do
federalismo.
A descentralização política, apesar de ocorrer em
alguns países que adotam a forma federativa de
Estado, não é uma característica marcante do
federalismo.
Errado.
Esta descentralização do poder político é o traço
principal da federação, que é a forma de Estado
onde existem autonomias regionais.
Em países como os Estados Unidos tivemos o
que se chama de federalismo de agregação, ou
seja, os entes, antes fracionados, se uniram para
formar um único país. Já no Brasil foi o contrário,
tinha-se somente um único ente que se
descentralizou formando outros, daí ser chamado
de federalismo por segregação.
Diferentemente dos EUA, onde vários estados se
agregaram e formaram um país, no Brasil, foi um só
território que foi desmembrado. Assim, o
federalismo brasileiro é por segregação.
Uma das características comuns à federação e à
confederação é o fato de ambas serem
indissolúveis.
Errado.
Diferentemente do que ocorre nas federações,
nas confederações, os Estados se agregam para
aumentar a sua força política internacional, mas
não abdicam de sua soberania, podendo se separar
do bloco no momento em que julgarem necessário.
Art. 34, CRFB. A União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
II - a cidadania;
Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
V - o pluralismo político.
Art. 3º, CRFB. Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 3º, CRFB. Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Art. 3º, CRFB. Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
Art. 3º, CRFB. Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 1º, parágrafo único, CRFB. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Art. 14, caput, CRFB. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos
da lei, mediante: (...)
Art. 14, CRFB. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 2º, caput, Lei 9709/98. Plebiscito e referendo
são consultas formuladas ao povo para que delibere
sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou
administrativa.
Art. 2º, § 1º, Lei 9709/98. O plebiscito é convocado
com anterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar
ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Art. 2º, § 2º, Lei 9709/98. O referendo é convocado
com posterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a respectiva
ratificação ou rejeição.
Art. 49, CRFB. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Art. 61, § 2º, CRFB. A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
Art. 29, CRFB. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: (...)
Art. 29, CRFB. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, (...)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado;
De acordo com a Constituição Federal de 1988
(CF), todo o poder emana do povo, que o exerce
exclusivamente por meio de representantes eleitos
diretamente.
De acordo com a Constituição Federal de 1988
(CF), todo o poder emana do povo, que o exerce
exclusivamente por meio de representantes eleitos
diretamente.
Errado.
Está disposto no parágrafo único do art. 1º: Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos "ou" diretamente, nos termos
da Constituição.
Art. 2º, CRFB. São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
III - autodeterminação dos povos;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
IV - não-intervenção;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
V - igualdade entre os Estados;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
VI - defesa da paz;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
VII - solução pacífica dos conflitos;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
X - concessão de asilo político.