Classificação e Re-Classificação de Ativos (Circulante ... · Classificação de ativos...
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Classificação e Re-Classificação de
Ativos (Circulante, Mantido para
Venda e Não-Circulante) e Impactos
Tributários
Ana Cláudia Akie [email protected]
Ana Cláudia Akie [email protected]
• Advogada em São Paulo. Membro do Practice Council do International Tax Program da New York University
School of Law. Membro do Conselho de Administração do Financial Planning Standards Board (FPSB),
entidade responsável pela certificação CFP®. Membro do Conselho da Fundação Visconde de Porto Seguro.
Diretora da ABDF/IFA Brasil. Chair da filial brasileira da Associação STEP. De 2010 a 2017, foi Membro do
Comitê Científico Permanente da International Fiscal Association (“IFA”), a mais importante associação
tributária internacional, credenciada como órgão consultivo para a Comissão Tributária da ONU, para a OCDE
e para a Comissão Europeia.
• Formação Acadêmica: Doutora em Direito Econômico-Financeiro (USP); Mestre em Direito Tributário (PUC/SP);
MBA em Finanças (IBMEC/SP-Insper); Graduada em Direito (USP) e Administração de Empresas (FGV). Certified
Financial Planner (CFP®). Certified Trust and Estate Practitioner (TEP®). Autora de diversos artigos sobre temas
tributários, e professora convidada em cursos de pós-graduação e MBAs, incluindo FIPECAFI, IBET e
Universidade de Zurique.
• Prêmio em 2015 de Best Female Tax Lawyer in Latin America. Frequentemente incluída entre os profissionais
de maior destaque na Área Tributária por publicações especializadas (Chambers & Partners, PLC Which
Lawyer, Análise Advocacia, Who´s Who Legal, International Tax Review, etc).
Ativo Circulante Mantido para
Venda x Ativo Não-circulante
• Classificações dos ativos levam em conta os objetivos da empresa
ou de seus acionistas em relação a esses ativos
• No passado, o que era verificado, em geral, era apenas se a
intenção de permanência era superior ou não a 1 ano para
classificar o ativo como “circulante” ou “permanente”
▪ O fato de a empresa pretender alienar um ativo permanente ou uma
divisão de negócios não necessariamente era levado em conta para fins
de contabilização
▪ Por conta disso, em geral, a baixa da conta de ativo permanente / ativo
fixo era somente quando da efetiva alienação
Importância da análise de
objetivos e essência econômica
• Como sabido, a adoção do IFRS melhorou sobremaneira a
qualidade das demonstrações financeiras brasileiras
▪Agora, por meio das demonstrações financeiras e notas
explicativas, é possível ter a informação quanto à posição
econômica da empresa, e não somente posição patrimonial
histórica
▪Na medida em que as demonstrações financeiras refletem
análises de objetivos e propósitos negociais, os investidores
podem tomar melhores decisões baseadas nessas informações
Importância da análise de
objetivos e essência econômica
•A classificação dos ativos leva em conta não apenas os
objetivos da empresa
▪Mas também a questão dos riscos e benefícios gerados
por tais ativos
▪A propriedade deixou de ser um fator determinante para
registro de ativo no balanço de determinada empresa
➢Tanto é assim que, nos casos de autos de infração que podem
gerar arrolamento, o fisco tem pedido para o contribuinte listar
os bens de sua propriedade que possam ser objeto de
arrolamento
Importância da análise de
objetivos e essência econômica
• A análise de objetivos e essência econômica é justamente
a análise de substância e propósito negocial que se faz
quando se vai avaliar planejamentos tributários
▪A adoção do IFRS acaba fazendo com que as demonstrações
financeiras revelem quais os reais objetivos e a
substância/essência econômica
Reclassificação de ativos – Não-
circulante x mantidos para venda
• A análise da necessidade de reclassificação dos ativos não-circulante para
“ativo circulante mantido para venda” auxilia os investidores a saber se há
ou não atividades ou negócios que a empresa pretenda descontinuar
▪ Assim, mantém-se no ativo não-circulante aqueles bens utilizados no
desenvolvimento das atividades econômicas que a empresa pretenda manter
ao longo dos anos
▪ Isso não quer dizer que não possa aparecer uma oportunidade de venda para
negócios que, em princípio, a empresa quer manter
➢Questão: em se recebendo uma oferta de venda e tendo a empresa interesse em
prosseguir com as negociações, porém sem a certeza de que a venda de fato
ocorrerá, deve-se reclassificar os ativos a serem negociados ou não?
Oferta de aquisição sem a certeza da
venda – reclassificam-se os ativos ou
não?
•CPC/31
Classificação de ativos
• Exemplo
▪ Construção de imóvel para a venda, porém já locado
➢1. construção das unidades imobiliárias
➢2. oferta para locação
➢3. Efetiva locação
➢4. Venda das unidades imobiliárias já ocupadas por locatários
o Garantia de renda para o comprador
▪ Período incorrido entre finalização do imóvel e locação de todas unidades –
18 a 24 meses
• Questão
▪ Unidades imobiliárias devem ser classificadas como “ativo não-circulante”, já
que são locadas e, enquanto não há venda, geram renda, ou devem ser
classificadas desde o início como “ativos mantidos para venda”? Ou devem
ser classificadas como estoque?
Classificação de ativos
• Imóvel que gera receita de aluguel, mas será
vendido em 18-24 meses
Classificação de ativos
• Imóvel que gera receita de aluguel, mas será
vendido em 18-24 meses
Por que a classificação como “circulante”,
“mantido para venda” ou “não-circulante” é
relevante para fins tributários
• Para se estabelecer se as receitas de venda desses ativos
▪ São operacionais ou não-operacionais
➢Classificação afeta a tributação por PIS e COFINS e compensação de perdas e ganhos
➢ Perdas não-operacionais somente podem ser compensadas com ganhos de mesma natureza
o Lei 12.973/2014 - Prejuízos Não Operacionais
o Art. 43. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e
intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser
compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma
natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995. (Vigência)
o Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou
direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que
posteriormente venham a ser alienados como sucata.
➢ Se empresa no lucro presumido, determinação se as receitas/ganhos são incluídas diretamente
na base de cálculo, ou se são reduzidas mediante a aplicação do percentual de presunção de
lucro
Por que a classificação como “circulante”,
“mantido para venda” ou “não-circulante” é
relevante para fins tributários
• Para se estabelecer se as receitas de venda desses ativos
▪ São operacionais ou não-operacionais
➢Classificação afeta a tributação por PIS e COFINS e compensação de perdas e
ganhos
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a
incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(...)
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
(...)
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível;
(...)
Por que a classificação como “circulante”,
“mantido para venda” ou “não-circulante” é
relevante para fins tributários
• Para se estabelecer se as receitas de venda desses ativos
▪ São operacionais ou não-operacionais
➢Perdas não-operacionais somente podem ser compensadas com ganhos de mesma
natureza
Lei 12.973/2014 - Prejuízos Não Operacionais
Art. 43. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado,
investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de
venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua
apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da
Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995. (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de
baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem
caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
➢Se empresa no lucro presumido, determinação se as receitas/ganhos são incluídas
diretamente na base de cálculo, ou se são reduzidas mediante a aplicação do
percentual de presunção de lucro