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    ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N 10.826/03)

    (Doutrina, Jurisprudncia e exerccios de fixao)

    VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF

    Especialista em Gesto Policial Judiciria APC/Fortium Professor de Preparatrios para Concursos Pblicos

    Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polcia Civil do Distrito Federal

    Ex-analista judicirio do TJDF Ex-agente de polcia civil do DF

    Ex-agente penitencirio do DF Ex-policial militar do DF [email protected]

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Dispe sobre registro, posse e comercializao de armas de fogo e munio, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e d outras providncias.

    CAPTULO I

    DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

    Art. 1o O Sistema Nacional de Armas Sinarm, institudo no Ministrio da Justia, no mbito da Polcia Federal, tem circunscrio em todo o territrio nacional.

    DO REGISTRO

    Art. 2 Ao Sinarm compete: I identificar as caractersticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pas; III cadastrar as autorizaes de porte de arma de fogo e as renovaes expedidas pela Polcia Federal; IV cadastrar as transferncias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrncias suscetveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurana privada e de transporte de valores; V identificar as modificaes que alterem as caractersticas ou o funcionamento de arma de fogo; VI integrar no cadastro os acervos policiais j existentes; VII cadastrar as apreenses de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII cadastrar os armeiros em atividade no Pas, bem como conceder licena para exercer a atividade; IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessrios e munies; X cadastrar a identificao do cano da arma, as caractersticas das impresses de raiamento e de microestriamento de projtil disparado, conforme marcao e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI informar s Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizaes de porte de armas de fogo nos respectivos territrios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Pargrafo nico. As disposies deste artigo no alcanam as armas de fogo das Foras Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros prprios.

    Art. 3o obrigatrio o registro de arma de fogo no rgo competente.

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    Pargrafo nico. As armas de fogo de uso restrito sero registradas no Comando do Exrcito, na forma do regulamento desta Lei.

    O Decreto n. 5.123/2004, em seu art. 11, define como armas de uso restrito aquelas de uso exclusivo das Foras armadas, aquelas utilizadas por instituies de segurana pblica, bem como, as de pessoas, fsicas ou jurdicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exrcito, de acordo com legislao especfica, sendo certo que o art. 16, do Decreto n. 3.665/2000, contempla quais so as armas consideradas de uso restrito. Art. 16. So de uso restrito: III - armas de fogo curtas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia superior a (trezentas libras-p ou quatrocentos e sete Joules e suas munies, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia superior a mil libras-p ou mil trezentos e cinqenta e cinco Joules e suas munies, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum; V - armas de fogo automticas de qualquer calibre; XXI - veculos blindados de emprego civil ou militar. Art. 17. So de uso permitido: I - armas de fogo curtas, de repetio ou semi-automticas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia de at trezentas libras-p ou quatrocentos e sete Joules e suas munies, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado dever, alm de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    I - comprovao de idoneidade, com a apresentao de certides negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de no estar respondendo a inqurito policial ou a processo criminal, que podero ser fornecidas por meios eletrnicos; (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008) II apresentao de documento comprobatrio de ocupao lcita e de residncia certa; III comprovao de capacidade tcnica e de aptido psicolgica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 1 O Sinarm expedir autorizao de compra de arma de fogo aps atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransfervel esta autorizao. 2 A aquisio de munio somente poder ser feita no calibre correspondente arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008) 3 A empresa que comercializar arma de fogo em territrio nacional obrigada a comunicar a venda autoridade competente, como tambm a manter banco de dados com todas as caractersticas da arma e cpia dos documentos previstos neste artigo. 4 A empresa que comercializa armas de fogo, acessrios e munies responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto no forem vendidas. 5 A comercializao de armas de fogo, acessrios e munies entre pessoas fsicas somente ser efetivada mediante autorizao do Sinarm. 6 A expedio da autorizao a que se refere o 1o ser concedida, ou recusada com a devida fundamentao, no prazo de 30 (trinta) dias teis, a contar da data do requerimento do interessado. 7 O registro precrio a que se refere o 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. 8 Estar dispensado das exigncias constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas caractersticas daquela a ser adquirida. (Includo pela Lei n 11.706, de 2008)

    Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redao dada pela Lei n 10.884, de 2004)

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    1 O certificado de registro de arma de fogo ser expedido pela Polcia Federal e ser precedido de autorizao do Sinarm. 2 Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o devero ser comprovados periodicamente, em perodo no inferior a 3 (trs) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovao do Certificado de Registro de Arma de Fogo. 3 O proprietrio de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por rgo estadual ou do Distrito Federal at a data da publicao desta Lei que no optar pela entrega espontnea prevista no art. 32 desta Lei dever renov-lo mediante o pertinente registro federal, at o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentao de documento de identificao pessoal e comprovante de residncia fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008) (Prorrogao de prazo pela Lei n 11.922, 13 abril de 2009) 4 Para fins do cumprimento do disposto no 3o deste artigo, o proprietrio de arma de fogo poder obter, no Departamento de Polcia Federal, certificado de registro provisrio, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008) I - emisso de certificado de registro provisrio pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Includo pela Lei n 11.706, de 2008) II - revalidao pela unidade do Departamento de Polcia Federal do certificado de registro provisrio pelo prazo que estimar como necessrio para a emisso definitiva do certificado de registro de propriedade. (Includo pela Lei n 11.706, de 2008)

    DO PORTE

    Art. 6o proibido o porte de arma de fogo em todo o territrio nacional, salvo para os casos previstos em legislao prpria e para:

    I os integrantes das Foras Armadas; II os integrantes de rgos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituio Federal;

    Art. 144 CF: (I - polcia federal; II - polcia rodoviria federal; III - polcia ferroviria federal; IV - polcias civis; V - polcias militares e corpos de bombeiros militares).

    III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municpios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municpios com mais de 50.000 (cinqenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servio; (Redao dada pela Lei n 10.867, de 2004) V os agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os agentes do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica; VI os integrantes dos rgos policiais referidos no art. 51, IV, (deputados e polcia da Cmara) e no art. 52, XIII, da Constituio Federal;(senadores e polcia do Senado) VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas porturias; VIII as empresas de segurana privada e de transporte de valores constitudas, nos termos desta Lei; IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constitudas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislao ambiental. X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributrio. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)

    Lei Complementar 75/93 Art. 18. So prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio: I - institucionais: e) o porte de arma, independentemente de autorizao; Art. 33 - So prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instncia igual ou inferior; II - no ser preso seno por ordem escrita do Tribunal ou do rgo especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafianvel, caso em que a autoridade far imediata comunicao e apresentao do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a priso especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e disposio do Tribunal ou do rgo especial competente, quando sujeito a priso antes do julgamento final; IV - no estar sujeito a notificao ou a intimao para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

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    V - portar arma de defesa pessoal. Pargrafo nico - Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeter os respectivos autos ao Tribunal ou rgo especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigao.

    1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo tero direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporao ou instituio, mesmo fora de servio, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em mbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008) 1 -A (Revogado pela Lei n 11.706, de 2008) 2 A autorizao para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituies descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo est condicionada comprovao do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008) 3 A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a superviso do Comando do Exrcito. (Redao dada pela Lei n 10.867, de 2004) 4 Os integrantes das Foras Armadas, das polcias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

    5o Aos residentes em reas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistncia alimentar familiar ser concedido pela Polcia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caador para subsistncia, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual devero ser anexados os seguintes documentos: (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008)

    I - documento de identificao pessoal; II - comprovante de residncia em rea rural; e III - atestado de bons antecedentes.

    6 o O caador para subsistncia que der outro uso sua arma de fogo, independentemente de outras tipificaes penais, responder, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008)

    7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municpios que integram regies metropolitanas ser autorizado porte de arma de fogo, quando em servio. (Includo pela Lei n 11.706, de 2008)

    Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurana privada e de transporte de valores, constitudas na forma da lei, sero de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servio, devendo essas observar as condies de uso e de armazenagem estabelecidas pelo rgo competente, sendo o certificado de registro e a autorizao de porte expedidos pela Polcia Federal em nome da empresa.

    CAPTULO IV

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Objetividade Jurdica: tutela a incolumidade pblica (livrar de perigo, quer garantir e preservar o estado de segurana, integridade corporal, vida, sade e patrimnio da pessoa humana). Crime de perigo abstrato ou presumido: ver jurisprudncias relacionadas em cada crime. Competncia para julgamento: Justia comum, exceto o crime do art. 18 (trfico internacional de armas), que por envolver o interesse na fiscalizao de fronteiras, h interesse da unio. Sobre competncia, j decidiu o STJ.

    STJ - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sistema Nacional de Armas. Lei n 10.826, de 2003. Competncia (federal/estadual). 1. O Sistema institudo pela Lei n 10.826 haveria mesmo de ser de cunho nacional ("circunscrio em todo o territrio nacional"). 2. Certamente que esse ato legislativo no remeteu Justia Federal toda a

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    competncia para as questes penais da oriundas. 3. Quando no h ofensa direta aos bens, servios e interesses a que se refere o art. 109, IV, da Constituio, no h como atribuir competncia Justia Federal. 4. Caso de competncia estadual. 5. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado. (CC 45483/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEO, julgado em 27/10/2004, DJ 09/02/2005 p. 183)

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, no interior de sua residncia ou dependncia desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    Conduta: Possuir ou manter. O crime do art. 12, encontra-se adormecido at 31 de dezembro de 2009, tendo em vista a previso de registro da arma previsto no art. 30 da Lei, que sofreu sucessivas alteraes, sendo a ltima delas pela Lei n 11.922, 2009, em seu art. 20. A conduta caracteriza a permanncia, ou seja, aps esta abolitio criminis, enquanto na posse de arma de fogo, o autor estar sujeito priso em flagrante, autorizando a polcia a ingressar na sua residncia, a qualquer hora do dia ou da noite para prend-lo. Tentativa: no admissvel, ou est na posse ou no est. Consumao: crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma com a simples posse ou manuteno sob guarda do objeto material (arma de fogo, ou acessrio ou munio). Norma penal em branco, tendo em vista o que dispe o art. 23 do Estatuto. Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a coletividade

    Omisso de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessrias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficincia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Tentativa: no cabvel, por tratar-se de crime omissivo prprio, culposo. Consumao: consuma-se com a omisso (negligncia). Tem prevalecido o entendimento de ser necessrio o apoderamento da arma pelo menor ou deficiente mental, para configurar o resultado culposo do agente. Conduta: omissiva prpria. Perigo presumido, bastando o apoderamento da arma devido a omisso de cautela. Sujeito ativo: qualquer pessoa responsvel pela arma; Sujeito passivo: a coletividade

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrem o proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Sujeito ativo do nico: proprietrio ou diretor responsvel pela empresa de segurana e transporte de valores.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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    Conduta: so treze verbos, ou seja, trata-se de tipo penal misto alternativo, sendo que a realizao de mais de um deles, importa em crime nico. Consumao com a prtica de qualquer um dos verbos. Tentativa: admissvel, embora de difcil configurao, ante a multiplicidade de condutas incriminadas, ou seja, as vezes o inicio de execuo de uma conduta poder j restar consumada outra conduta.

    Autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo: apesar de tratar-se de crime autnomo, vem prevalecendo na jurisprudncia o princpio da consuno, ou seja, nos casos de roubo ou homicdio, prevalece o delito mais grave ( o roubo ou o homicdio). No caso de roubo tentado com a utilizao de arma de fogo de uso restrito (art. 16), a consuno se mostra injusta, visto que o crime tentado de roubo certamente ter uma pena inferior prevista para o crime do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. [Inconstitucionalidade deste pargrafo nico !!! - (Vide Adin 3112-1)]

    ADIN 3112 -1 [...] IV - A proibio de estabelecimento de fiana para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto so crimes de mera conduta, que no se equiparam aos crimes que acarretam leso ou ameaa de leso vida ou propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisria quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno no autoriza a priso ex lege, em face dos princpios da presuno de inocncia e da obrigatoriedade de fundamentao dos mandados de priso pela autoridade judiciria competente.[...] IX - Ao julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos pargrafos nicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (ADI 3112, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386) ____________________________________________________________________________ EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstncias, a pronta disponibilidade de munio: inteligncia do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que d realce primacial aos princpios da necessidade da incriminao e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de no se exigir sua configurao um resultado material exterior ao - no implica admitir sua existncia independentemente de leso efetiva ou potencial ao bem jurdico tutelado pela incriminao da hiptese de fato. 2. raciocnio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convm frisar, no necessrio, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigncia da ofensividade a limitao de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criao por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceit-los como princpios gerais contemporneos da interpretao da lei penal, que ho de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princpios bastam, de logo, para elidir a incriminao do porte da arma de fogo inidnea para a produo de disparos: aqui, falta incriminao da conduta o objeto material do tipo. 4. No importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidao para a prtica de outros crimes, particularmente, os comissveis mediante ameaa - pois certo que, como tal, tambm se podem utilizar outros objetos - da faca pedra e ao caco de vidro -, cujo porte no constitui crime autnomo e cuja utilizao no se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, preciso distinguir duas situaes, luz do princpio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munio adequada mo, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqncia, o eventual disparo, tem-se arma disponvel e o fato realiza o tipo; (2) ao contrrio, se a munio no existe ou est em lugar inacessvel de imediato, no h a imprescindvel disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto , como artefato idneo a produzir disparo - e, por isso, no se realiza a figura tpica. (RHC 81057, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acrdo: Min. SEPLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03 PP-00984) EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA COM MUNIES. INIDONEIDADE. NO OCORRNCIA. APTIDO PARA PRODUZIR DISPAROS ATESTADA EM PERCIA, DE ACORDO COM A SENTENA CONDENATRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O porte de arma municiada com dois cartuchos, com aptido para produzir disparos, preenche os elementos tpicos do art. 14 da Lei n 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 2. O fato de a arma no estar em perfeitas condies de funcionamento no suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista a aptido para produzir disparos atestada pela percia. 3. Ordem denegada.

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    (HC 93816, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00879) HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVNCIA. 1. O desmuniciamento da arma no conduz atipicidade da conduta, bastando, como basta, para a caracterizao do delito, o porte de arma de fogo sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar. 2. A objetividade jurdica, in casu, a segurana, que se desdobra em nveis e comporta leso. 3. que, nos tipos mistos alternativos, excludos os casos de atipicidade absoluta, as aes que o integram no devem ser interpretadas isoladamente, no havendo como exigir-se o municiamento da arma de fogo, se o ilcito se caracteriza s com o porte de munio. 4. Ordem denegada. (HC 95134/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 04/08/2008) _______________________________________________________________________________ LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FLAGRANTE OCORRIDO EM 28/2/07. TIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A segurana coletiva o objeto jurdico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade fsica, a sade, o patrimnio, entre outros bem jurdicos fundamentais. 2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justia, tais crimes so de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurdico tutelado. 3. As condutas descritas no art. 16, pargrafo nico e incisos, da Lei 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, dentre outras) flagradas aps 23/10/05 no esto acobertadas pela hiptese de "atipicidade momentnea", razo pela qual o prazo do art. 30 da Lei 10.826/03, com redao dada pela Lei 11.706/08, a elas no se refere. 5. Ordem denegada. (HC 120.957/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009) HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAO RASPADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA CONSUNO. DELITOS AUTNOMOS. POSSE DA ARMA. PERODO DA VACATIO LEGIS. ATIPICIDADE TEMPORRIA DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER DO MPF PELA CONCESSO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFCIO, TO-S E APENAS PARA ABSOLVER O PACIENTE TO-S DA IMPUTAO REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MANTIDO, NO MAIS, O ACRDO CONDENATRIO. 1. O princpio da consuno em relao aos crimes de roubo e de posse de arma somente pode ser aplicado quando este ltimo utilizado como meio para a prtica daquele; todavia, se aps a prtica do roubo, o agente permanece na posse da arma, sendo preso em outro dia e horrio, resta caracterizada a autonomia desta conduta em relao ao roubo, merecendo ser punido por ambos os crimes. 2. Constata-se, todavia, que a priso do paciente ocorreu durante o perodo conferido pelo art. 30 da Lei 10.826/03 para que os possuidores ou proprietrios de armas de fogo sem registro regularizassem a situao ou as entregassem Polcia Federal. Nesses casos, firmou-se o entendimento nesta Corte de que a conduta de possuir arma de fogo, pela qual foi o paciente condenado, tornou-se atpica, sendo irrelevante cuidar-se de arma de uso restrito ou com numerao raspada, pois o Estatuto do Desarmamento conferiu ao possuidor da arma a possibilidade de sua regularizao ou de entrega Polcia Federal. 3. Parecer do MPF pela concesso da ordem, para reconhecimento do princpio da consuno. 4. Ordem denegada. HC concedido, de ofcio, to-s e apenas para absolver o paciente da imputao referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo, mantido, no mais, o acrdo condenatrio. (HC 91.182/SP, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) ___________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO. PRINCPIO DA CONSUNO. NO-INCIDNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTNOMOS. 1. Para aplicao do princpio da consuno pressupe-se a existncia de ilcitos penais que funcionam como fase de preparao ou de execuo, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2. A conduta de portar armas ilegalmente no pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existncia de crimes autnomos, sem nexo de dependncia entre as condutas ou subordinao, no incidindo, portanto, o princpio da consuno. 3. Ordem denegada. (HC 108232/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 22/09/2008) ______________________________________________________________________________

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    STJ - HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVLVER COM DEFEITO E DESMUNICIADO. CONSTATAO POR PERCIA. AUSNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO PROCEDIDO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. 1. A utilizao de arma comprovadamente ineficaz para disparo e, ademais, desmuniciada, no autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do 2 do art. 157 do Cdigo Penal. Precedentes deste STJ. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAO RASPADA. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDO DO REVLVER. IRRELEVNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAO ILEGAL NO EVIDENCIADA. ACRDO CONDENATRIO MANTIDO. 1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numerao raspada viola o previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato a segurana coletiva. 2. A existncia de laudo pericial atestando a inaptido do revlver apreendido mostra-se irrelevante, pois o delito do art. 16 da Lei 10.826/03 configura-se com o simples enquadramento do [...] 2. Ordem parcialmente concedida to-somente para excluir da condenao do delito de roubo a causa de especial aumento de pena disposta no inciso I do 2 do art. 157 do CP, restando a sano do paciente definitiva em 8 anos e 4 meses de recluso e pagamento de 23 dias-multa, por violao aos arts. 157, 2, II, do Cdigo Penal, e 16, pargrafo nico, IV, da Lei 10.826/03, mantidos, no mais, a sentena e o acrdo combatidos. (HC 106.606/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 13/10/2009) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICDIO QUALIFICADO. RESISTNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO DO PRINCPIO. TRANCAMENTO. INOCORRNCIA DAS HIPTESES QUE AUTORIZAM A MEDIDA. LIBERDADE PROVISRIA. VEDAO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. I - Invivel o trancamento da ao quanto ao crime de porte ilegal de arma porquanto no evidenciado, de pronto, que o paciente no teria tido participao no delito. II - Embora seja admissvel, no se revela possvel, in casu, a aplicao do princpio da consuno, porquanto a conduta de portar a arma de um lado, e a tentativa de homicdio de outro, ao que se tem, decorrem de desgnios autnomos no se verificando a relao de meio-fim que autoriza a absoro de uma figura tpica pela outra. III - Invivel, na via eleita, o aprofundado exame do material ftico-probatrio para verificar a configurao ou no do delito de resistncia. IV - A teor da pacfica jurisprudncia desta Corte, alinhada do Pretrio Excelso, vedada a concesso de liberdade provisria aos acusados da prtica de crimes hediondos. Ordem denegada. (HC 101.127/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008) STF - E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARGRAFO NICO) - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURDICA - INEXISTNCIA DE RELAO DE DEPENDNCIA OU DE SUBORDINAO ENTRE TAIS ESPCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA CONSUNO - INOCORRNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A prtica dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar tpica hiptese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infraes penais tipificadas no pargrafo nico do art. 288 do Cdigo Penal e no art. 10, 2, da Lei n 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurdica e por tutelarem bens jurdicos diversos (a paz pblica, de um lado, e a incolumidade pblica, de outro), impedem a aplicao, a tais ilcitos, do princpio da consuno ("major absorbet minorem"). (RHC 83447, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 26-11-2004 PP-00035 EMENT VOL-02174-02 PP-00310 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 321-336 RTJ VOL-00193-03 PP-01006)

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a prtica de outro crime:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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    Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel. [Inconstitucionalidade deste pargrafo nico !!! - (Vide Adin 3112-1)]

    Crime subsidirio admitindo expressamente o princpio da absoro. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato (presumido), consumando-se independentemente da comprovao do risco. Tentativa: no admissvel.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arma que s pode ser usada pelas foras armadas)

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio de uso proibido ou restrito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar:

    Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem:

    I suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato;

    II modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar;

    IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado;

    V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio, munio ou explosivo a criana ou adolescente; e

    VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munio ou explosivo.

    Comrcio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar:

    Pena recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Equipara-se atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestao de servios, fabricao ou comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia.

    Trfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou sada do territrio nacional, a qualquer ttulo, de arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao da autoridade competente:

    Pena recluso de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena aumentada da metade se a arma de fogo, acessrio ou munio forem de uso proibido ou restrito.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena aumentada da metade se forem praticados por integrante dos rgos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 so insuscetveis de liberdade provisria.

    Inconstitucionalidade deste artigo 21 !!! - (Vide Adin 3112-1)

    CAPTULO V

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 22. O Ministrio da Justia poder celebrar convnios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

    Art. 23. A classificao legal, tcnica e geral bem como a definio das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histrico sero disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exrcito. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008)

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, aps a elaborao do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando no mais interessarem persecuo penal sero encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exrcito, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruio ou doao aos rgos de segurana pblica ou s Foras Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008)

    2o O Comando do Exrcito encaminhar a relao das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinar o seu perdimento em favor da instituio beneficiada. (Includo pela Lei n 11.706, de 2008)

    Art. 26. So vedadas a fabricao, a venda, a comercializao e a importao de brinquedos, rplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio as rplicas e os simulacros destinados instruo, ao adestramento, ou coleo de usurio autorizado, nas condies fixadas pelo Comando do Exrcito.

    Art. 28. vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008)

    Art. 30. Os possuidores e proprietrios de arma de fogo de uso permitido ainda no registrada devero solicitar seu registro at o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentao de documento de identificao pessoal e comprovante de residncia fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovao da origem lcita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declarao firmada na qual constem as caractersticas da arma e a sua condio de proprietrio, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008) (Prorrogao de prazo at 31/12/2009, segundo o art. 20 da Lei n 11.922, 13 abril de 2009)

    Pargrafo nico. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietrio de arma de fogo poder obter, no Departamento de Polcia Federal, certificado de registro provisrio, expedido na forma do 4o do art. 5o desta Lei. (Includo pela Lei n 11.706, de 2008)

    Art. 31. Os possuidores e proprietrios de armas de fogo adquiridas regularmente podero, a qualquer tempo, entreg-las Polcia Federal, mediante recibo e indenizao, nos termos do regulamento desta Lei.

    Art. 32. Os possuidores e proprietrios de arma de fogo podero entreg-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-f, sero indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a

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    punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008)

    PRAZO EXPIRADO Se arma de uso permitido, poder solicitar o seu registro nos termos do art. 30, com vigncia at 31 de dezembro de 2009.

    Questo de Prova: Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularizao ou destruio da arma de fogo possuda ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razo da aplicao retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na vigncia da Lei n. 9.437/97, j tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inqurito policial. GABARITO: E

    A lei 10.826/03 no agregou fato novo, apenas aperfeioou a legislao j existente mantendo em seu contedo as mesmas condutas tpicas, no alterando o que era considerado injusto e ilcito na lei anterior. Assim, entre a lei 10.826/03 e a lei 9.437/97 houve continuidade normativa, no havendo em se falar em abolitio criminis, porm, com o prazo para que os possuidores e proprietrios de armas de fogo no registradas a regularizem, at expirao do mesmo, no h como prender ou acusar qualquer indivduo pelo porte ilegal de arma de fogo.

    A par desses dados e de acordo com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justia (RHC n. 16938, HC n. 42374, HC n. 39787), sabe-se que a Lei n. 10.826/03, em virtude do preceituado no art. 32, tem uma peculiaridade: seus arts. 12 e 16, referentes posse irregular de arma de fogo, de uso permitido e restrito, devem ser considerados atpicos em face da "abolitio criminis temporria" e da "vacatio legis indireta". Afirma-se em tais julgados que esses crimes ficam "desprovidos de eficcia durante aquele perodo de ....., na forma como estabelece a Lei n. 10.826/03 (art. 32). Tambm est assentado na jurisprudncia que os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como o de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16), desde a sua entrada em vigor, detm eficcia plena (STF, RHC n. 86723, RHC n. 86681). conduta tpica de portar arma de fogo, destarte, aplica-se o "princpio da continuidade normativa tpica" (STJ, HC n. 41619).

    RHC 18722 / SP - STJ I. A Lei n 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietrios de armas de fogo sem registro regularizassem a situao ou as entregassem Polcia Federal, criou uma situao peculiar, pois, durante esse perodo, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada tpica. II No se evidencia o sustentado fenmeno da vacatio legis indireta assim descrita na doutrina criada pelo legislador em relao ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigncia do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido abolitio criminis temporalis da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticada sob a gide da Lei n 10.826/03, pois verificado, na hiptese, o princpio da continuidade normativa tpica, torna-se invivel a extino da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei n 9.437/97.

    STJ - HC 89997 / SP (Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA 5 Turma, DJe 01/09/2008) HABEAS CORPUS 2007/0209461-4 2. O prazo concedido nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietrios de arma de fogo regularizem a situao, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma Polcia Federal, restringe-se s hipteses de posse de arma, previstas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, que no se confunde com o porte. Precedentes do STJ.

    HC 90263 / RS STJ 07/02/2008 HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARG. NICO, IV DA LEI 10.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. ORDEM CONCEDIDA.

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    1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentnea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razo de ter sido praticada em 03.07.05, durante o perodo da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Cdigo de Processo Penal, absolver o paciente da prtica do crime tipificado no art. 16, parg. nico, IV da Lei 10.826/03, em consonncia com o parecer ministerial.

    Questo de prova - As condutas consistentes em possuir ou manter sob sua guarda acessrio ou munio de uso permitido no constituem novas figuras incriminadoras, de forma que a Lei n. 10.826/2003 no pode ser considerada novatio legis incriminadora, podendo, portanto, retroagir para alcanar fatos ocorridos antes de sua vigncia. GABARITO: E Delito autnomo. Arts. 12 e 14 da lei. Art. 33. Ser aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: I empresa de transporte areo, rodovirio, ferrovirio, martimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faa, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munio sem a devida autorizao ou com inobservncia das normas de segurana; II empresa de produo ou comrcio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicaes especializadas.

    Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomerao superior a 1000 (um mil) pessoas, adotaro, sob pena de responsabilidade, as providncias necessrias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. As empresas responsveis pela prestao dos servios de transporte internacional e interestadual de passageiros adotaro as providncias necessrias para evitar o embarque de passageiros armados.

    CAPTULO VI

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 35. proibida a comercializao de arma de fogo e munio em todo o territrio nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

    1o Este dispositivo, para entrar em vigor, depender de aprovao mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

    2o Em caso de aprovao do referendo popular, o disposto neste artigo entrar em vigor na data de publicao de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 36. revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

    Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independncia e 115o da Repblica.

    EXERCCIOS DE FIXAO

    1) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - TJTO - 2007 - CESPE (Legislao Especial, questo 47). No que concerne s leis penais especiais, assinale a opo correta. (cd. Q04364)

    a) Na hiptese de ao praticada por organizao criminosa, o acusado envolvido na ao ser apenas civilmente identificado e no deve ser submetido a identificao criminal, de acordo com direito garantido em regra geral da Constituio Federal.

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    b) Nos crimes contra as relaes de consumo, previstos na Lei n. 8.137/1990, no se admite a modalidade culposa. c) Segundo entendimento do STF, inconstitucional a vedao de fiana, legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. d) Nos crimes contra a economia popular, a lei no admite a concesso de suspenso da pena quando o crime for cometido por funcionrio pblico no exerccio de suas funes.

    2) ESCRIVO DE POLCIA SUBSTITUTO - 2008 - PC/RN - CESPE (questo 87). Em relao s disposies da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assinale a opo correta. (cd. Q25851)

    a) Ser aplicada multa empresa de produo ou comrcio de armamentos que realizar publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicaes especializadas. b) Durante o prazo de que a populao dispe para entreg-la Polcia Federal, o delito de posse de arma de fogo foi claramente abolido pela referida norma. c) amplamente admissvel a considerao da arma desmuniciada como majorante no delito de roubo, porquanto, ainda que desprovida de potencialidade lesiva, sua utilizao capaz de produzir temor maior vtima. d) A utilizao de arma de brinquedo durante um assalto acarreta a majorao, de um tero at metade, da pena eventualmente aplicada ao criminoso. e) permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais dos municpios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, mesmo fora de servio.

    3) DEFENSOR PBLICO - MS - 2008 - VUNESP (Questo 29). Com relao aos crimes definidos na Lei n. 10.826/03, no admite a figura do artigo 14, II, do Cdigo Penal, o de: (cd. Q20266)

    a) omisso de cautela (art. 13, caput). b) comrcio ilegal de arma de fogo (art. 17, caput). c) trfico internacional de arma de fogo (art. 18). d) produzir munio sem autorizao legal (art. 16, pargrafo nico, VI). 4) JUIZ DE DIREITO - DF - 2005 - TJDFT - Prpria (Penal, questo 74). Tcio flagrado, em via pblica, portando uma arma de fogo de uso permitido, sem autorizao de porte. A arma, apesar da origem lcita, no registrada. Tcio indiciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n 10.826/2003), cuja pena de recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, alm de multa. Est em curso o prazo, prorrogado, dos artigos 30 e 32 da Lei n 10.826/2003, para o registro da arma de fogo ou sua entrega autoridade policial. A conduta de Tcio: (cd. Q02515) a) encontra tipicidade no artigo 14 da Lei n 10.826/2003; b) encontra tipicidade, em tese, no artigo 14 da Lei n 10.826/2003, devendo, contudo, aguardar-se o fim do prazo para o registro ou a entrega da arma Polcia, para, s ento, haver condio de procedibilidade; c) penalmente atpica, porque ainda em curso o prazo legal para o registro ou a entrega da arma Polcia; d) penalmente atpica, por inexistncia de leso ordem pblica ou perigo concreto, j que a arma no estava sendo usada em ao ilcita nem houve qualquer disparo. 5) DELEGADO DE POLCIA - PCSC - 2008 - PRPRIA (Legislao Especial, questo 38). Caio, proprietrio da empresa de segurana e transporte de valores Vaisegur, deixou de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal a perda de uma arma de fogo utilizada na atividade tpica da empresa, nas primeiras 24 horas depois de constatado o sumio deste objeto. Considere o enunciado acima e assinale a alternativa correta. (cd. Q09433) a) Se "Caio" agiu culposamente responder pela modalidade fundamental do crime de omissode cautela, previsto na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). b) "Caio" no cometeu crime algum, pois o fato penalmente atpico. c) Se "Caio" se omitiu dolosamente, deve responder por modalidade equiparada ao crime de omisso de cautela, prevista na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).Se a omisso foi culposa no haver crime. d) "Caio" somente responder pelo crime de omisso de cautela se terceiro, que tenha se apoderado da arma de fogo, passar a utiliz-la indevidamente, e desde que ele no tenha nas as primeiras 24 horas depois de constatado o "sumio" da arma, registrado boletim de ocorrncia a respeito.

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    6) JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP - 2007 - PRPRIA - (Legislao Especial, questo 74). Deciso da Excelsa Corte, tendo como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, na ADIN 3112, majoritariamente, alm de admitir inconstitucionalidade em dispositivos do Estatuto do Desarmamento, considerou que o artigo 15 do mesmo (Disparo de Arma de Fogo) constitui crime. (cd. Q08749) a) formal. b) material. c) complexo. d) de mera conduta. e) contraveno penal. 7) AGENTE DE POLCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questo 89). No caso especfico de trfico internacional de arma de fogo, em que a ao se inicie no territrio nacional e tenda consumao no territrio estrangeiro, ou vice-versa, a ao penal correspondente pblica incondicionada e de competncia da justia federal. (cd. Q21630) a) Verdadeiro b) Falso 8) JUIZ SUBSTITUTO - TJSE - 2008 - CESPE (questo 52). Com relao ao Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/2003, assinale a opo correta. (cd. Q14872) a) O agente que perambula de madrugada pelas ruas com uma arma de fogo de uso permitido, sem autorizao para port-la, comete infrao penal, independentemente de se comprovar que uma pessoa determinada ficou exposta a uma situao de perigo. b) Na hiptese de porte de arma absolutamente inapta a efetuar disparos, o fato considerado tpico, porque se presume o risco em prol da coletividade, apesar de no haver exposio de algum a uma situao concreta de perigo. c) O crime de deixar de observar as cautelas necessrias para impedir que menor se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse admite tentativa. d) O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido inafianvel e hediondo, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar registrada em nome do agente. e) No crime de comrcio ilegal de arma de fogo, a pena aumentada se a arma de fogo, acessrio ou munio for de uso permitido. 9) PERITO - TO - 2008 - CESPE (questo 87). Quanto ao direito penal e s leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem. 87 Considere a seguinte situao hipottica. Juarez foi abordado em uma blitz, transportando no porta-luvas de seu veculo um revlver de calibre 38, devidamente registrado em seu nome, municiado com dois projteis; entretanto, Juarez no detinha licena da autoridade competente para o referido porte da arma de fogo. Nessa situao, a conduta de Juarez caracteriza mero ilcito de natureza administrativa, visto ser este detentor do registro referente arma. (cd. Q24350) a) Verdadeiro b) Falso 10) DELEGADO DE POLCIA - PCTO - 2008 - CESPE (Legislao Especial, item 85). Considere a seguinte situao hipottica. Alfredo, imputvel, transportava em seu veculo um revlver de calibre 38, quando foi abordado em uma operao policial de trnsito. A diligncia policial resultou na localizao da arma, desmuniciada, embaixo do banco do motorista. Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projteis do mesmo calibre. Indagado a respeito, Alfredo declarou no possuir autorizao legal para o porte da arma nem o respectivo certificado de registro. O fato foi apresentado autoridade policial competente. Nessa situao, caber autoridade somente a apreenso da arma e das munies e a imediata liberao de Alfredo, visto que, estando o armamento desmuniciado, no se caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo. (cd. Q07520) a) Verdadeiro b) Falso 11) PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 - PRPRIA (Penal, Questo 14). Analise a proposio seguinte: Constitui figura equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, portanto, com as mesmas penas, a conduta de portar arma de fogo com numerao adulterada, independentemente do agente ter sido, ou no, tambm o responsvel pela mencionada alterao. a) Verdadeiro b) falso

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    12) DELEGADO DE POLICIA - MS - 2006 - PRPRIA (Legislao Especial, questo 12). - Carlos pretende matar seu desafeto Joo. Para tanto, passa a percorrer as fases do crime, inicialmente cogitando essa idia. Avanando nas fases, passa a se preparar, adquirindo uma arma de fogo sem documentao para esse fim. Passa tambm a seguir Joo dissimuladamente por vrios dias, para conhecer seu caminho, para verificar o melhor local para executar seu nefasto plano. Escolhe o melhor local, uma estrada vicinal escura por onde Carlos caminha todas as noites de retorno para casa. Na data em que resolve matar o inimigo, pega a arma, vai at o local ermo e fica escondido atrs de uma rvore. V quando Carlos surge na esquina, caminhando tranqilamente. Ocorre que antes de sacar a arma, Carlos abordado por um policial que por ali passava e estranha sua atitude, e a arma encontrada. A conduta de Carlos: (cd. Q03500) a) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP - homicdio doloso -, qualificado pelo modo de execuo - emboscada c/c art. 14 inciso II - crime tentado. b) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP - homicdio doloso -, qualificado pelo modo de execuo - emboscada. c) conduta atpica. d) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 - Estatuto do desarmamento. e) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei 10.826/03 - Estatuto do desarmamento. 13) JUIZ SUBSTITUTO/MG - 2008 - EJEF - Questo 42. Sobre as leis que regulam as armas de fogo no Brasil, CORRETO afirmar: (cd. Q33941) a) Aquele que deixa de observar as cautelas necessrias e permite que menor de 18 (dezoito) anos se apodere de arma de fogo de sua posse ou propriedade no pode ser punido, eis que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento s admitem o dolo como elemento subjetivo do tipo. b) O agente que mantm em sua residncia arma de fogo de uso permitido, sem o devido registro em seu nome, incorre no delito de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826, de 22 dezembro de 2003. c) A fim de verificar a classificao e a definio de armas de fogo, deve-se consultar a parte final do Estatuto do Desarmamento, eis que, em suas Disposies Gerais, consta o rol de armamentos restritos, permitidos e proibidos. d) A lei expressamente consagra a proibio de porte de arma de fogo em todo o territrio nacional, ressalvadas algumas hipteses especficas, como os integrantes das Foras Armadas e as empresas de segurana privada e de transporte de valores, os quais podero portar armas de fogo, desde que obedecidos os requisitos legais e regulamentares. 14) INVESTIGADOR POLICIAL - PCRJ - 2006 - CESGRANRIO (Legislao Especial, questo 39). Relativamente ao Estatuto do Desarmamento (Lei no 10.826/03), correto afirmar que a conduta de portar arma de brinquedo (simulacro de arma capaz de atemorizar outrem) configura: (cd. Q05320) a) conduta atpica. b) causa de diminuio de pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. c) causa de diminuio de pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. d) tipo penal autnomo. e) crime equiparado ao de porte ilegal de arma de uso permitido. 15) AGENTE DE POLCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questo 91). Caso um policial civil, durante atividade de investigao levada a efeito em um show realizado em um estdio de futebol, depare-se com um indivduo portando abaixo da camisa, junto cintura, um revlver de calibre permitido, e esse indivduo, indagado a respeito do armamento, apresente ao policial o registro da arma em seu nome e o respectivo porte concedido nos termos da legislao especfica, nessa situao, mesmo diante da regularidade do registro e do porte, o policial dever recolher a arma de fogo e providenciar o seu encaminhamento autoridade competente, que adotar as medidas legais pertinentes, entre as quais a apreenso da arma e a cassao do porte anteriormente deferido. (cd. Q21632) a) Verdadeiro b) Falso 16) AGENTE DE POLCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questo 88). Suponha que Joo, imputvel, possua em sua residncia um revlver calibre 38, sem registro, herdado de um bisav, e que, aos 2/12/2008, por volta das 16 h, uma equipe de policiais militares, sabedores da existncia do armamento, tenha adentrado na casa sem autorizao judicial, apreendido o objeto e dado voz de priso ao seu possuidor. Nessa situao, apresentado o caso autoridade policial competente,

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    deveria esta determinar a lavratura do auto de priso em flagrante de Joo, em face da caracterizao da posse irregular de arma de fogo de uso permitido. (cd. Q21629) a) Verdadeiro b) Falso 17) AGENTE DE POLCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questo 90). Os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o comrcio ilegal de arma de fogo, nos termos da legislao especfica, so insuscetveis de liberdade provisria. (cd. Q21631) a) Verdadeiro b) Falso Gabarito; 1 C, 2 A, 3 A, 4 A, 5 C, 6 D, 7 A, 8 B, 9 F, 10 F, 11 V, 12 D, 13 D, 14 A, 15 V, 16 F, 17 - F REFERNCIAS CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Legislao penal especial. 3 edio. So Paulo: Saraiva, 2008, v. 4. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislao Penal Especial. So Paulo: Saraiva, 2005.