Civil - Meios de produção de prova

download Civil - Meios de produção de prova

of 11

description

trabalho de direito civil sobre meios de produção de prova

Transcript of Civil - Meios de produção de prova

FUNDAO UNIRGCENTRO UNIVERSITARIO UNIRGBACHAREL EM DIREITO

MEIOS DE PROVA: Artigos 212 ao 232.

Trabalho apresentado a disciplina de Direito Civil II, 3 perodo do curso de Bacharel em Direito, do Centro Universitrio UNIRG, como pr requisito, para aprovao na disciplina no semestre.

Professor: Paulo Izidio da Silva Rezende.Acadmico: Ricardo P. de Oliveira.

GURUPI - TO MAIO - 2015

RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA

MEIOS DE PROVA: Artigos 212 ao 232.

GURUPI - TOMAIO 2015INTRODUO

Entende-se como prova, o veiculo pelo qual o interessado se vale para verificar a existncia de negcio jurdico. O tema fronteirio entre direito material e o direito processual, motivo pelo qual o Cdigo Civil traa apenas quais sejam seus contornos principais, ficando ao encargo do Cdigo de Processo Civil os maiores detalhes do tema.

MEIOS DE PROVA

O Direito Civil estipula quais so os meios de prova e os fundamentos pelos quais podem ser provados como verdadeiros atos, fatos e negcios jurdicos. J o Direito Processual trata de como essas provas sero produzidas, de como sero apreciadas pelo juiz, e como sero elaboradas em juzo. Notamos que acertada a proposta do Cdigo Civil ao tratar do meio de prova, e de seus fundamentos, dada sua intimidade da matria do negcio com a sua respectiva prova. Quando analisamos os atos jurdicos de uma perspectiva tcnica notamos que de nada vale possuir o direito sem os meios para prov-lo. Em real, no provamos necessariamente o direito, mas a existncia de fato relacionado a este. Provar em juzo a finalidade do processo, em sua busca no pela verdade real, mas sim por uma verdade possvel, uma verdade processual. interessante lembrarmos qual seja a definio dada pelo autor do Projeto do Cdigo de 1916, segundo o qual a prova deve ser admissvel, pertinente e concludente. Admissvel aquela que tem valor jurdico para a situao que se quer provar, sendo que esta no deve ser defesa pelo ordenamento. Desta feita, se o ordenamento deixa claro que, para a realizao de certo negocio se aceita apenas forma escrita, no se provar de outra forma, ou seja, de nada valer a prova testemunhal. Dever ser pertinente, ou seja, ter relao com situao em questo. Dever ainda ser concludente, quer dizer, no encaminhar a concluso de fatos que no estejam em discusso, caso contrrio, o agir do juiz, que o recebedor das provas ser ineficaz.

So meios de prova de acordo com Art. 212 do Cdigo Civil:

Art. 212.Salvo o negcio a que se impe forma especial, o fato jurdico pode ser provado mediante: I- confissoII- documento;III- testemunha;IV- presuno;V- percia.

I Confisso

Considerada a rainha das provas, entendida como uma declarao contra o prprio manifestante da vontade; reconhecer como verdade um fato. O Art. 348 traz o entendimento do legislador do que confisso: H confisso, quando a parte admite a verdade de um fato, contrrio ao seu interesse e favorvel ao adversrio. A confisso judicial ou extrajudicial.Contudo o julgador deve manter-se atento ao fato de que por vezes a confisso obtida por meio de coao, ou ainda que aquele que depe est por qualquer que seja a razo impedido de testemunhar. Em qualquer que seja a definio para o instituto, fica patente a ideia de que por ser admisso de fato contrario ao interesse do declarante, sendo ainda um ato de disposio, este deve ser agente capaz de obrigar-se, em conformidade com o que dispe o Art. 213. Se feita por quem no seja capaz, seu efeito no ser cabal, mas ter efeito apenas relativo, dentro do conjunto de provas do processo.O sujeito da confisso ser sempre a parte. Quem confessa no pode ser estranho a lide, pois ali estaria atuando como testemunha e no como um confidente.O prprio ordenamento distingue dois tipos de confisso: a judicial e a extrajudicial. A primeira decorre dentro do processo em seu cerne probatrio. J no segundo caso, ocorre quando h o reconhecimento da causa, contudo fora do processo.Pode ser ainda a confisso, quanto forma: expressa ou presumida. Expressa quando emanar da vontade prpria do confidente, podendo ser de forma verbal ou escrita; presumida por no ser expressa, e sendo admitida por presuno pode ser tambm tcita, quando for decorrente de silncio em conformidade com o Art. 319 do CPC. Trata-se do instituto da revelia, que conseqncia da confisso que tida como sendo presumida; o caso de quando parte intimada para comparecer em juzo e prestar depoimento, deixa de fazer, ou recusa-se a faz-lo, neste caso, aplicar-lhe- pena igual a de confisso em conformidade com Art. 343, 2 do CPC.O Art. 214 enfatiza que a confisso irrevogvel, mas que ser anulada se se origina de erro de fato ou de coao.

II DOCUMENTOS

Muitas vezes fazemos a meno a instrumento e a documento como se ambos fossem sinnimos, mas para o ordenamento, no o so. Documento por englobar uma ideia maior seria o gnero, enquanto que instrumento espcie. O documento seria qualquer papel til a compor o bojo processual, enquanto que instrumento feito com vontade originria de fazer prova o documento tambm faz prova, mas no criado com esta finalidade. Seguindo a doutrina de Moacyr Amaral Santos instrumento prova pr-constituda, o documento prova meramente causal.Seguindo ainda a doutrina de Moacyr Amaral, os documentos so classificados como pblicos e particulares. Sero considerados pblicos aqueles que emanam de rgo ou autoridade pblica, ou ainda por oficial pblico, no exerccio de suas funes, e na forma expressa pelo ordenamento, sendo assim so pblicos os documentos tais como: avisos ministeriais, portarias, ordens de servio, pginas de dirios oficiais e etc. Por outro lado, so considerados como particulares, aqueles emanados da vontade de particulares. bom lembrar que para formalizar-se negcio jurdico, emanado de o instrumento particular, e que para este tenha efeito erga omnes dever necessariamente ser registrado, em conformidade com o Art. 221 do CC/02.

III PROVA TESTEMUNHAL.

O Cdigo disciplina a forma da produo da prova testemunhal nos Arts. 400 a 419. Clvis Bevilaqua assevera que a prova testemunhal das mais perigosas, se bem que inevitvel.S ser admitida prova unicamente testemunhal, naqueles em que o valor da causa no ultrapasse o dcuplo do salrio mnimo vigente, no momento em que o contrato foi celebrado.Aqueles que ingressarem no processo podem classificar-se como testemunhas judicirias e instrumentrias. Sero judicirias as pessoas naturais, estranhas a relao processual. Instrumentrias quando manifestarem-se sobre o contedo do instrumento que subscreverem, sendo admitidas duas nas escrituras pblicas e cinco quando nas formas ordinrias de testamento. J as judicirias, segundo o Art. 407, em seu pargrafo nico, do CPC, no excederam o nmero de dez.Por fim o Art. 405 distingue quais so os incapazes, os impedidos e os suspeitos de servirem no processo como testemunhas.Os incapazes so os que, no podero depor em virtude de desenvolvimento mental incompleto, ou em razo de deficincia:Os impedidos so aqueles que possuem relao com o objeto da causa:

1 - So incapazes:

I - o interdito por demncia;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

Os impedidos so aqueles que possuem relao com o objeto da causa:

2 - So impedidos: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)

I - o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o terceiro grau, de alguma das partes, por consanginidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito;

II - o que parte na causa;

III - o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

Os suspeitos subjetiva, so os que guardam alguma razo subjetiva, que os impede de figurar no processo.

3 - So suspeitos: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena;

II - o que, por seus costumes, no for digno de f;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo;

IV - o que tiver interesse no litgio.

Regra geral a testemunha no pode recusar-se a depor, salvo excees. As excees esto expostas tanto no CPC, como no CC. So elas:

Art. 406.A testemunha no obrigada a depor de fatos:I- que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cnjuge e aos seus parentes consangneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;II- a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigiloCPC.

Art. 229.Ningum pode ser obrigado a depor sobre fato:I- a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar segredo;II- a que no possa responder sem desonra prpria, de seu cnjuge, parente em grau sucessvel, ou amigo ntimo;III- que o exponha, ou s pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. CC/2002.

IV PRESEUNO

Entende-se como presuno o raciocnio desenvolvido pelo magistrado. A partir da existncia de um fato deduz ele a outro fato que lhe desconhecido e que, por vezes est associado ao primeiro.Partindo, ento, da convico de ocorrncia do fato em causa, o juiz, por deduo lgica, pressupe a existncia de outro fato que, comumente, um decorre do outro ou devem, ambos acontecem concomitantemente.Esse mero raciocnio lgico, por si s, no pode ser considerado como forma de prova , ao menos no sentido de instrumento posto disposio dos litigantes para que demonstrao da existncia do fato. Cndido Rangel Dinamarco preleciona que:

Nenhuma presuno meio de prova, quer as absolutas ou as relativas, as legais ou as judiciais. Nenhuma delas se resolve em tcnica de exame das fontes probatrias, a ser realizado segundo as regras do procedimento e com a participao dos litigantes em contraditrio. Todas elas constituem processos de raciocnio dedutivo que levam a concluir que um fato aconteceu, quando se sabe que outro haja acontecido. DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de Direito Processual Civil. So Paulo: Malheiros, 2001, v. III, p. 124.

A presuno, portanto, no uma forma de prova, a despeito da letra do art. 212, inciso IV, do CC-2002, que no tem o poder de alterar a natureza das coisas.

PERCIAS

Percia o meio de prova feita pela atuao de tcnicos ou doutos promovida pela autoridade policial ou judiciria, com a finalidade de esclarecer Justia sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.