Civil - Corretagem

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CORRETAGEM Profa. Daniele Pavin

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corretagem

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CORRETAGEM

Profa. Daniele Pavin

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Conceito

• Contrato de corretagem é aquele pelo qual umapessoa, não vinculada a outra em virtude demandato, de prestação de serviços ou porqualquer relação de dependência, obriga-se,mediante remuneração, a intermediar negóciospara a segunda, conforme instruções recebidas,fornecendo a estas todas as informaçõesnecessárias para que possam ser celebradosexitosamente.

• Art. 722 C.C.

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Características

• Bilateral

• Consensual

• Natureza Acessória – para realização de outro

negócio

• Oneroso

• Aleatório

• Não solene

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Lei Especial para o Corretor

• Lei Especial 6.530/78 – Lei Orgânica da

Profissão de Corretor de Imóveis

• Regulamentada Decreto n. 81.871/78,

limita a atuação ao possuidor de título

técnico em transação imobiliária, inscrito

no Conselho Regional de Corretores de

Imóveis (CRECI)

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Deveres do Corretor

• a) Executar a mediação com diligência e prudência que

o negócio requer;

• B) Prestar ao cliente todas as informações sobre o

andamento do negócio (art. 723 C.C.)

• C) Prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao

seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio,

das alterações de valores e de outros fatores que

possam influir nos resultados da incumbência (art. 723

CC, parágrafo único)

– Sob pena de responder por perdas e danos

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Remuneração do Corretor

• A partir do momento do Consenso das partes –

Comissão ou Corretagem

• Art. 724 C.C

– Remuneração ajustada ou conforme usos ou

costumes locais (C.Venda – Vendedor)

• Art. 725 C.C.

– Arrependimento das partes (posterior)

• Art. 726 C.C. (2ª. Parte)

– Corretagem com exclusividade tem direito mesmo s/ mediação

• Art. 727 C.C.

– Após o prazo o negócio se realiza por mediação do corretor

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Vários Corretores

Art. 728 C.C.

Regra – Ajuste entre as partes

Aplicação do C.C./2002 – Quotas em

partes iguais

Obs: não cabe a parte decidir quem

teve maior participação