Civil - Corretagem
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CORRETAGEM
Profa. Daniele Pavin
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Conceito
• Contrato de corretagem é aquele pelo qual umapessoa, não vinculada a outra em virtude demandato, de prestação de serviços ou porqualquer relação de dependência, obriga-se,mediante remuneração, a intermediar negóciospara a segunda, conforme instruções recebidas,fornecendo a estas todas as informaçõesnecessárias para que possam ser celebradosexitosamente.
• Art. 722 C.C.
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Características
• Bilateral
• Consensual
• Natureza Acessória – para realização de outro
negócio
• Oneroso
• Aleatório
• Não solene
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Lei Especial para o Corretor
• Lei Especial 6.530/78 – Lei Orgânica da
Profissão de Corretor de Imóveis
• Regulamentada Decreto n. 81.871/78,
limita a atuação ao possuidor de título
técnico em transação imobiliária, inscrito
no Conselho Regional de Corretores de
Imóveis (CRECI)
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Deveres do Corretor
• a) Executar a mediação com diligência e prudência que
o negócio requer;
• B) Prestar ao cliente todas as informações sobre o
andamento do negócio (art. 723 C.C.)
• C) Prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao
seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio,
das alterações de valores e de outros fatores que
possam influir nos resultados da incumbência (art. 723
CC, parágrafo único)
– Sob pena de responder por perdas e danos
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Remuneração do Corretor
• A partir do momento do Consenso das partes –
Comissão ou Corretagem
• Art. 724 C.C
– Remuneração ajustada ou conforme usos ou
costumes locais (C.Venda – Vendedor)
• Art. 725 C.C.
– Arrependimento das partes (posterior)
• Art. 726 C.C. (2ª. Parte)
– Corretagem com exclusividade tem direito mesmo s/ mediação
• Art. 727 C.C.
– Após o prazo o negócio se realiza por mediação do corretor
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Vários Corretores
Art. 728 C.C.
Regra – Ajuste entre as partes
Aplicação do C.C./2002 – Quotas em
partes iguais
Obs: não cabe a parte decidir quem
teve maior participação