Civil Contratos

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Contratos CONCEITO DE CONTRATO: Negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, que tem como objetivo a produção de efeitos jurídicos variados (cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações), limitados pela função social e pela boa fé objetiva. Os efeitos jurídicos se diferenciam de acordo com o tipo de contrato. Em outros termos, cada tipo de contrato tem seus próprios efeitos. Visto que as características de cada contrato dependem de sua classificação. O contrato é formado por uma ou mais obrigações, ou seja, por trás de suas cláusulas há obrigações.  A validade do contrato define-se pela dos negócios jurídicos em geral. Quer dizer, válido é o contrato que atende aos requisitos do art. 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Whatsapp, email, recibo   pode vincular ao contrato, visto que ajuda a comprovar a relação jurídica. TIPO = ESPÉCIE = MODALIDADES = CATEGORIAS - principiologia contratual - preocupação de cunho patrimonial O contrato como negócio jurídico  Análise dos vícios  Deve respeitar os requisitos da validade do n egócio jurídico o Planos da existência  agente, manifestação de vontade, objeto e uma forma para se exteriorizar (forma oral, escrita...).

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Contratos

CONCEITO DE CONTRATO:

Negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma

ou todas as partes, que tem como objetivo a produção de efeitos jurídicos

variados (cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações), limitados pela

função social e pela boa fé objetiva.

Os efeitos jurídicos se diferenciam de acordo com o tipo de contrato. Em

outros termos, cada tipo de contrato tem seus próprios efeitos. Visto que as

características de cada contrato dependem de sua classificação.

O contrato é formado por uma ou mais obrigações, ou seja, por trás de

suas cláusulas há obrigações.

 A validade do contrato define-se pela dos negócios jurídicos em geral.

Quer dizer, válido é o contrato que atende aos requisitos do art. 104 do CC:

agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma

prescrita ou não defesa em lei.

Whatsapp, email, recibo  – pode vincular ao contrato, visto que ajuda a

comprovar a relação jurídica.

TIPO = ESPÉCIE = MODALIDADES = CATEGORIAS

- principiologia contratual

- preocupação de cunho patrimonial

O contrato como negócio jurídico

  Análise dos vícios  Deve respeitar os requisitos da validade do negócio jurídico

o  Planos da existência – agente, manifestação de vontade, objeto euma forma para se exteriorizar (forma oral, escrita...).

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o  Plano da validade – validade está condicionada a vontade livre eboa fé, agente capaz (legitimidade), objeto lícito e determinado eforma prescrita ou não defesa em lei.

o  Plano da eficácia  –  o habitual é que produza efeitos

imediatamente, mas em certos contratos é possível existirelementos acidentais que limitam a produção imediata de efeitos:

Termo: inicial ou final – evento futuro e certo – prolonga o começo da produçãode efeito

Condição: evento futuro e incerto  –  se ocorrer pode dar início ou fim àprodução de efeitos

Modo/Encargo: ônus a ser cumprido – determinação acessória acidental

(todos tem que existir de forma simultânea)

Evolução do direito contratual

  Hoje, responsabilidade voltada para o meio patrimonial.

NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS

  É uma espécie de negócio jurídico  Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao

sentido literal da linguagem.  Núcleo do negócio jurídico é o consentimento ou consenso – sem isso o

negócio jurídico será considerado inexistente.  Regra geral é a liberdade de forma

Princípios contratuais

Eles não têm todos a mesma hierarquia; também não sãohierarquizados sempre na mesma escala. Na verdade, dependendo dacondição dos contratantes (iguais ou desiguais), certos princípios prevalecemsobre outros. Num contrato entre dois grandes empresários referente ainsumos que um deles adquire do outro, a autonomia privada é o princípiofundamental, de maior envergadura; já numa relação de consumo, o doequilíbrio dos contratantes é o mais importante.

  Clássicoso

  Princípio da Autonomia da Vontade ou do Consensualismoo  Princípio da Força obrigatória dos Contratos

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o  Princípio da Relatividade Subjetiva dos Efeitos do Contrato

  Contemporâneoso  Função Social do Contratoo  Boa fé objetivao  Arts. 421 e 422

OS PRINCIPIOS CLÁSSICOS E CONTEMPORÂNEOS DEVEM COEXISTIR(andam juntos)

Paulo Nalin e Flávio Tartuce

  Visão patrimonial e extrapatrimonial do contrato

*ver enunciado 21 da 1º jornada de direito civil

PRINCIPÍOS CLÁSSICOS

Autonomia da vontade

  Também utiliza-se a expressão autonomia privada

 A autonomia privada é o princípio do direito contratual que afirma opoder de os sujeitos disporem de seus próprios interesses mediante acordos. Oprincípio da autonomia privada não é ilimitado. Balizam-no a ordem pública, amoralidade, a proteção da vontade livre e consciente das partes e doscontratantes débeis.

  A autonomia privada é o reconhecimento pelo direito positivo da eficácia jurídica da vontade dos contratantes. Os sujeitos de direito podem disporsobre seus interesses mediante acordos livremente negociados eestabelecidos entre eles, observados os limites da ordem jurídica.

 A autonomia privada valida, assim, os contratos quando exercida noslimites da lei e da ordem pública. Extrapolados tais limites, não atribui oprincípio jurídico nenhuma eficácia à composição dos interesses diretamentepelos seus titulares.

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Se a vontade não se expressou livre e consciente, o contrato é anulável(CC, art. 171, II).

  É a liberdade de contratar ou não, bem como estabelecer o conteúdo donegócio – autonomia para discutir liberdade contratual, há um poder de

negociação maior.

  A autonomia privada nas relações de consumo  –  A LIBERDADE ÉREDUZIDA

  É mais evidente no código civil, já no CDC, a liberdade é reduzida.

o  Contrato civil, com base no CC, tem mais liberdade/autonomia nocontrato.

o  Contratos por adesão têm condições pré-definidas, prontas  – condição de hipossuficiência do consumidor (tem como discutir erevisar contrato, mesmo depois de assinar).

  Termo de consentimento – transpassa o aspecto patrimonial – acordo devontades – dirigido ao esclarecimento e informação do paciente sobreprocedimentos a serem realizados

TCLE – termo de consentimento informado livre e esclarecido

Liberdade de contratar – inicial – plano pessoal

  Escolher quem vai contratar

Liberdade contratual - complementar

  Poder escolher as cláusulas do contrato

Vontade declarada/não

  Intenção vale mais que o sentido literal da linguagemo  Levar em conta a má interpretação da vontade das partes

  Está ligado a boa fé  109 a 112 do CC

 Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valersem instrumento público, este é da substância do ato.

 Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autorhaja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo sedela o destinatário tinha conhecimento.

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 Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou osusos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontadeexpressa.

 Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intençãonelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Ar t. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da

função social do contrato.

Força obrigatória

  Pacta sunt servantao  O contrato faz lei entre as partes – validade jurídica

Este deverá incidir plenamente quanto, por razão de justiça, as condiçõeseconômicas da execução do contrato forem similares às do tempo de suacelebração – se não a parte lesada poderá pleitear a revisão ou a resolução docontrato.

  É a obrigatoriedade de cumprimento do negócioo  HONRAR OS COMPROMISSOS/CONTRATOo  Este que é um negócio jurídico, uma obrigação

  Os princípios clássicos e contemporâneos devem coexistiro  Clássicos: autonomia e força obrigatóriao  Contemporâneos: boa-fé objetiva e função social do contrato

  Coexistência de princípios

Relatividade

  É a limitação relativa da produção de efeitos jurídicos entre as partes

envolvidaso  Outros são afetados pelo contrato

Dois sujeitos podem, por contrato, criar direitos a terceiros estranhos àrelação contratual. O segurado dum seguro de vida por morte deve indicar obeneficiário da prestação em caso de sinistro. Esse beneficiário não é parte docontrato de seguro, mas terá, em razão dele, direito de crédito perante aseguradora no caso de falecimento do segurado. Qualquer contrato pode sercelebrado com o objetivo de gerar direitos a terceiros (CC, art. 467). No tocanteàs vantagens, portanto, os efeitos do contrato podem afetar patrimônio desujeito não contratante. No que diz respeito à criação de obrigações, porém, osefeitos são restritos aos contratantes. Ninguém pode ser obrigado pordeclaração de vontade alheia.

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“assinar contrato” –  não precisa assinar literalmente, efeitos recaem sobrequem celebrou

  Exceçõeso  Situações em que não são contratados mas são influenciados

pelo contrato  Contrato com pessoa a declarar  Estipulação em favor de terceiro  Promessa de fato de terceiro

PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS

BOA-FÉ OBJETIVA

Intenção de não prejudicar a outra parte contratante, nem terceiros.

  Lealdade, honestidade, probidade, integridade

Não é considerada inovação no ordenamento jurídico brasileiro, visto

que já era prevista no CDC, ou seja, política nacional das relações de consumo

 já falava de boa fé, objetiva, antes do CC/02 – fornecedor tem que ser leal, agir

com boa fé com o consumidor, e vice versa.

 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e noslimites da função social do contrato.

 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim naconclusão do contrato, como em sua execução, os princípios

de probidade e boa-fé.

  Boa fé é presumida

Objetiva: Lealdade, provar – critérios específicos

Subjetivo: bom e mal – valores pessoais morais

Boa fé tem que ser observada em todas as fases do contrato  –  antes do

contrato, celebração do contrato/ fechar o contrato (conclusão), execução

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(cumprimento do contrato, ex: o contrato é executado todos os meses quanto

pago o aluguel) e pós contratual (Ex: garantia do produto).

1º Jornada de Direito Civil, enunciado 25  - o art. 422 do

Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do

princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

Vedação do comportamento contraditório – DEVERES ANEXOS DA BOA FÉ

(venire contra factum propreum)

Um contrato pode ser desfeito se a boa fé não for respeitada, pelo

sujeito ativo e pelo sujeito passivo  –  lealdade, confiança, assistência, sigilo,

informação (deveres jurídicos anexos decorrentes da boa fé objetiva.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Necessidade de atendimento aos interesses de uma coletividade,

quando se celebra um contrato.

Preocupação com a coletividade

  Falar de função social do contrato é falar de justiça social

  Operabilidade/eticidade/socialidadeo  Princípios norteadores do CC/02

 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos l im ites  dafunção social do contrato.

  Funcionalização do direito

Interpretar o direito sobre a perspectiva do interesse coletivo

o  Função social da propriedadeo  Função social da empresa

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   Visão dos tribunais

o  Não fundamentam a decisão somente na função social, vinculama boa-fé como critério.

EQUIVALÊNCIA MATERIAL DOS CONTRATOS

  Consideram um terceiro principio

  É a necessidade de equilíbrio em uma relação contratual (direitos edeveres), antes, durante e após sua execução.

  Corrigir desequilíbrios supervenientes  –  o que interessa não é mais aexigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinadoou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessivapara uma das partes e desvantagem excessiva para outra.

  O contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dosdireitos e deveres entre elas.

Sintonia com a proteção da dignidade da pessoa humana.

 Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu amodificar equitativamente as condições do contrato.

 Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenasuma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação sejareduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar aonerosidade excessiva.

  Readequação do contrato

 As relações de consumo já são desiguais/desequilibradas, pois as cláusulassão pré-estabelecidas.

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

  Deve-se conservar o contrato  Não deixar o contrato morrer

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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

QUANTO A NATUREZAUnilaterais e bilaterais

  Unilaterais: são aqueles que provém obrigações apenas para uma daspartes

Ex: contrato de locação simples

  Um doa, e outro aceita  Obrigação de uma das partes

  Bilaterais: há reciprocidade de direitos e obrigaçõeso  Ex: um contrato de doação com encargo

Gratuitos e onerosos

  Gratuitos: são aqueles que não preveem “pagamento” o  São celebrados sem contra prestaçãoo  Ex: contratos de comodato (empréstimo)

  Onerosos: são aqueles que impõem um ônus (valor) a outra parteo  Ex: empréstimo de banco

Comutativos e aleatórios

  Comutativos: são aqueles que apresentam claramente os direitos edeveres a serem observados

o  O contrato diz exatamente o que tem que fazer

  Aleatórios: dependem de um acontecimento futuro e incertoo  Alea – sorte/incerteza

Paritários e adesão

  Paritários: os termos do contrato são decididos conjuntamenteo  Cada vez mais difícil de se fazer

  Adesão: são aqueles que possuem clausulas pré fixadaso  Contratos de consumo

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QUANTO À FORMA

Consensuais e reais

  Consensuais: envolvem predominantemente as pessoas integrantes de

uma relação jurídica

  Reais: são aqueles que tem os bens como foco principal

Solenes e não solenes

  Solene: exige forma especialo  Solene: forma própria dos contratos

  Só é solene o contrato quando a lei forexpressa

  Não solene: a forma é livre

Típicos e atípicos

  Típicos: previstos explicitamente na norma

  Atípicos: não previstos em lei

QUANTO AO FIM

Preliminar e definitivo

  Preliminar: objetiva a celebração do contrato definitivoo  É o pré contrato

  Definitivo: é o contrato propriamente ditoo  O contrato principal

QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO

Instantânea, diferida e continuada

  Instantânea: os efeitos jurídicos são produzidos na horao  Ex: compra e venda de produtos a vista

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  Diferida: os efeitos serão produzidos futuramente

  Continuada: os efeitos são habituais

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

Principais e acessórias

  Principais: tem existência autônomao  Ex: o contato de locação

  Acessório: subordinam-se ao principalo  O contrato de fiança, tem que estar ligado a outro

contrato, senão não faz sentido

Particulares e públicos

  Particulares: celebrados entre pessoas físicas ou jurídicas privadas

  Públicos: são aqueles que tem a participação do Estado, direta ouindiretamente

Transcrição – transferência de propriedadeTradução – transferência de posse

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

  CICLO DO CONTRATO – artigos 427 à 435 do Código Civil

 ANTES – CONCLUSÃO – EXECUÇÃO – MORTE

FASES DO CONTRATO

Meras tratativas

  É o único diálogo visando a formação contratual  “conversa inicial”   Estágio embrionário  Pode deslocar a um contrato

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  Não vincula juridicamente, pensando em responsabilidadecivil

Negociações preliminares

  Traduzem-se em um estágio intermediário da negociaçãoem que ainda não há pré-contrato, mas já se estabelecemregras prévias que poderão ser observadas.

  Em regra não vincula, somente se causar prejuízo, nessecaso cabe reparação.

  Ex: definição de preço

Contrato preliminar

  É aquele que objetiva a celebração do contrato definitivo  O pré-contrato  Documentação, estipular garantias, compromisso de

compra e venda  Vincula, ou seja, há a responsabilidade civil

Contrato definitivo

  É o contrato principal ou o negócio jurídico propriamentedito

  Escritura pública de compra e venda  Vincula, ou seja, há a responsabilidade civil

Diferença entre meras tratativas e negociações preliminares

Nas meras tratativas ainda não há a responsabilização, já nasnegociações preliminares pode haver responsabilização caso haja prejuízo.

PROPOSTA

Regra geral: a proposta em regra vincula o proponente, vincula nosentido de compromisso.

ESTÁ ENTRE A NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR E O PRÉ CONTRATO

  Tem como finalidade assegurar de que se cumpra o que foiproposto

o  Cria estabilidadeo  Segurança nas relações

Oferta à luz do CDC – trás consequências específicas

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  A oferta vincula o ofertante  Oferta ao público – proposta feita a pessoa indeterminada - não é

sinônimo de promoção

 A proposta pode ou não criar um contrato

Ex: classificados  –  venda de imóvel  –  características, valor  –  isso vincula aparte que publicou

Critérios: para ver se realmente se aplica a regra geral, e em que medida aoferta de fato vincula o ofertante:

  Valor de mercadoNão pode ter muita discrepância, princípio da razoabilidade

  Coibição de enriquecimento sem causaViolação da boa fé objetiva – equilíbrio contratual

  Erro escusável/inescusávelDesculpável e não desculpável

Princípio da informação e transparência

  O fornecedor tem o dever de prestar todas as informações relativas aoproduto ou serviço pra o consumidor. Deve haver lealdade.

Requisitos da Proposta  Identificação do objeto do contrato  Valor  Forma de pagamento  Validade (até quando vale)

Proposta entre presentes  Telefone

Proposta entre ausentes  email, carta 

CRITÉRIO DE SIMULTANEIDADE  – POSSIBILIDADE DE RESPONDER NOMOMENTO – SE NÃO TIVER GARANTIA DE RESPOSTA É CONSIDERADOAUSENTE.

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Artigos para a prova

 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites dafunção social do contrato.

 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão docontrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário nãoresultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias docaso.

  A proposta vincula o proponenteo  Gera responsabilidadeo

  Assegura uma estabilidade de que as coisas serãocumpridas

 Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meiode comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficientepara chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentrodo prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento daoutra parte a retratação do proponente.

 Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra osrequisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar dascircunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de suadivulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

 Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde aoconhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante,sob pena de responder por perdas e danos.

 Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, oumodificações, importará nova proposta.

 Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitaçãoexpressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído ocontrato, não chegando a tempo a recusa.

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 Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com elachegar ao proponente a retratação do aceitante.

 Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que aaceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

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TEXTO GISELDA - Resumo

Contrato: estrutura milenar de fundação do direito privado

Crise das instituições

Liberdade de contratar ≠ liberdade contratual 

Metade do século 20

  Necessidade de novos modelos de realização do direito

Código francês 1804

  Concedia poder absoluto a vontade individual e a liberdade contratual

  A liberdade contratual é restringida pela adição de normas de ordempublica

o  Para impedir a opressão do fraco pelo forteo  Feita por uma intervenção legislativa do estado

Dirigismo contratual?

Código Civil de 2002

  Contrato Típico (nominado) – a lei regulamenta, tem regras específicasde tratamento

  Contrato Atípico – não disciplinado pelo ordenamento jurídico, mas élícito

o  Sua base está nas normas gerais, como não contrariar a lei, osbons costumes nem os princípios gerais do direito

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O novo código civil perde

  Oportunidade de estabelecer regras específicas para as modalidadescoligadas de contratos

Contratos coligados ≠ contratos mistos 

Contratos Mistos

  Combinação de elementos de diferentes contratos, formando umaespécie contratual não esquematizada na lei, resultando em umaunicidade.

Contratos Coligados

  Combinação de contratos completos, há uma pluralidade de contratos

Pacta sunt servada

  O contrato faz lei entre as partes  Os pactos devem ser respeitados/observados  Os acordos devem ser cumpridos  PRINCIPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA

Res inter alios acta allis nec nocet prodest nec

  O que é feito entre certas pessoas nem prejudica nem aproveita aos

outros   PRINCIPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS 

Boa fé objetiva

  É uma clausula geral, mais celebre  É uma crença e uma fidelidade

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Pressupostos imprescindíveis

  Fidelidade

  Honestidade  Lealdade  Zelo  Colaboração

Projeto 6960/2002

  Proposta de mudar a redação dos artigos 421 e 422 do CC/02  Ampliar a regra da boa fé objetiva

Principais princípios dos contratos

  Boa fé objetiva  Função social do contrato

Princípio da autonomia

  “Liberdade de contratar”   “Liberdade contratual”