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______________________________________________________________________________________________ MATRIZ - BAURU: Rua Luiz Aleixo, nº 7-17 – Vila Cardia – CEP 17013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 03ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP. Processo nº 0020624-17.2006.8.26.0566 Cumprimento de Sentença BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que, perante este r. Juízo e Cartório respectivo, move em face de BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP, por seu advogado ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue: Conforme se denota dos autos, por sentença transitada em julgado, Vossa Excelência, determinou a viabilidade do início da fase de cumprimento de sentença. Assim, sem maiores delongas, o débito hoje devido pelo réu é de R$ 169.940,81 (cento e sessenta e nove mil e novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos). Desta feita, requer seja intimadas a parte pessoalmente, a pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 169.940,81 (cento e sessenta e nove mil e novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa de 10%, de acordo com o art. 523 e seguintes do NCPC.
Termos em que, Pede deferimento. Bauru, 5 de dezembro de 2016. Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/SP 123.199
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BANCO NOSSA CAIXA S. A. ajuizou açãomonitória contra BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA. EPP, JÚLIOCÉSAR BIANCHIM e MARIA GISELDA LOPES BIANCHIMdizendo-se credor da importância de R$ 16.004,43, correspondendoao saldo devedor de contrato de abertura de crédito em contacorrente.
Citados, os réus opuseram embargos ao mandado(fls. 129/163), aduzindo, em suma, a ausência de título hábil asustentar pedido monitório, a incidência do Código de Defesa doConsumidor, inversão do ônus da prova, a necessidade de mitigarprincípios contratuais, a ocorrência de ilegal capitalização de juros,elevando o saldo devedor, consequência também da prática de jurosabusivos, superiores à taxa legal e à margem de lucro permitida e aindevida cobrança de comissão de permanência cumulada comoutros encargos de inadimplência.
Juntaram laudo de economista.Os embargos, cujo recebimento inicialmente foi
rejeitado, tiveram depois processamento.O embargado refutou tais argumentos, asseverando
que os documentos juntados revelam a relação jurídica de débito ecrédito e que os encargos contratuais cobrados seguem o contrato ea legislação.
Manifestaram-se os embargantes, preconizando aprodução de prova pericial, documental e testemunhal.
É o relatório.Fundamento e decido.
A petição inicial da execução veio instruída comcópia do contrato firmado, extratos de movimentação da conta eplanilha de cálculo identificando o valor da dívida e justificando apretensão ao pagamento de uma soma em dinheiro, o que bastapara admitir a ação monitória, consoante o disposto no artigo1.102-A do Código de Processo Civil.
Bem por isso, inviável a inversão do ônus probatório,incumbindo aos réus a prova dos fatos que alegam.
É dispensável a produção de outras provas.Não se identifica qualquer fato controvertido que
deva ser esclarecido por intermédio de testemunhas, ao passo que aprova documental que tinha que ser produzida já está nos autos.
Relativamente à prova pericial, insta observar que adiscussão se restringe aos encargos contratuais e nãoespecificamente a algum lançamento efetuado na conta. Foramgrifados, pelos embargantes, nos extratos, alguns valores mas nãohouve alegação específica de que algum cheque debitado, algumatarifa cobrada ou que determinado lançamento não tenha basefática, o que dispensa investigação a respeito. A impugnação se
PODER JUDICIÁRIOSÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS
Processo nº 15/2007
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resume aos encargos.A propósito da desnecessidade da produção de
prova pericial, anoto precedente do E.TJSP, apelação nº 7 . 1 8 9 . 24 2 - 7 – CAMPINAS, Relator o Des. Luiz Sabbato, j. 28.11.2007:
Nas hipóteses em testilha, cabe a quemsuscita inexatidões de cálculo, por interpretação de cláusulascontratuais, fazer a demonstração do indébito medianteaplicação de regras matemáticas, não sendo outra aorientação do E. Superior Tribunal de Justiça quando aimpugnação é exercida nas execuções por quantia certa.Esta, aliás, a irretorquível conclusão a que chegou o E.Superior Tribunal de Justiça, pelo voto condutor do EminenteMinistro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no REsp n. 46.251-7-DF,publicado no DJU de 19.12.94, p. 35.321:
Não concordando a parte executada com osvalores lançados no demonstrativo contábil que instrui aexecução, cumpre-lhe, com base no que foi pactuado e nalegislação que considere aplicável, impugná-los e indicar o"quantum" que entenda devido.
A jurisprudência remete o impugnante,portanto, não à perícia, mas ao cálculo, à matemática, àaritmética, ciência que não depende de conhecimentosespecíficos, monopolizados por contadores, economistas oufinancistas, mas que se agrega ao conhecimento do homemmédio logo nos primeiros bancos da escola. É dizer, trata-sede conhecimento primário, que não se subordina àcompetência de especialistas.
Inadequado, pois, falar-se em cerceamento dedefesa quando a matéria não depende de perícia. Calcularjuros, penalidades financeiras, multas, impostos, enfim, todosos encargos contratuais, pode não depender de operaçõesaritméticas singelas, vale dizer, a soma, a subtração, a divisãoe a multiplicação, mas dependem, sem dúvida alguma, deteoremas, equações, operações algébricas, que não são dodomínio exclusivo de técnicos, devendo integrar, comopressuposto de exercício, o conhecimento de todas asprofissões superiores.
Quem, exemplificativamente, quer calcularjuros lineares, basta escolher a equação adequada, sempotencializar na indicação das parcelas o número de mesesbastantes para o resultado final. Calculando jurosexponenciais, basta potencializar. Estas equações seencontram disponíveis em abundância nos livros dematemática, como o de JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO,não necessitando ser desvendadas por perícia.
De qualquer forma, quem delas não quiserlançar mão para demonstrar anatocismo, basta calcular mês a
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mês, incorporando os juros ao capital, em seguida cotejandoo resultado com a contagem mês a mês sem incorporação.
Cuida-se de contrato de crédito rotativo em contacorrente, firmado em 1º de agosto de 2005, com juros à taxa mensalde 6,55%, correspondente à taxa efetiva anual de 114,11% (fls. 15).
Para a hipótese de impontualidade, a previsão éincidência de comissão de permanência à taxa de mercado, jurosmoratórios de 12% ao ano e multa de 2%.
Júlio César e Maria Giselda assumiram obrigaçãosolidária, aspecto não discutido.
Não houve abusividade na contratação.A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição
Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de jurosreais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à ediçãode lei complementar (STF, Súmula n° 648).
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não seaplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nasoperações realizadas por instituições públicas ou privadas, queintegram o sistema financeiro nacional. (STF, Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimentoassente no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não seaplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxade juros remuneratórios em 12% ao ano, aos contratos celebradoscom instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, utsúmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislaçãoespecífica. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:Resp 436.191/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, in DJ 24.03.2003;Resp 436.214/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, in DJ 18.12.2002 eResp 324.813/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ25.03.2002.
Conforme o entendimento sumulado Os jurosremuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência,são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercadoestipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentualcontratado (STJ, Súmula 296).
E não é potestativa a cláusula contratual que prevê acomissão de permanência, calculada pela taxa média de mercadoapurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato(STJ, Súmula 294).
Segue exemplo da jurisprudência do TJSP:
Apelação 7034491300Relator: Elmano de OliveiraComarca: SantosÓrgão julgador: 17ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 07/11/2007
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Data de registro: 14/01/2008Ementa: COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão depermanência à taxa de mercado é lícita, no período dainadimplência, desde que não cumulada com a correçãomonetária (Súmula 30, do STJ), nem com jurosremuneratórios, calculada pela taxa média de mercado,apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa docontrato (Súmulas 294 e 296, também do STJ). Recurso doréu desprovido, neste tópico. JUROS. Anatocismo. No casodos autos, a prática de juros capitalizados não é irregular, poisé aplicável a medida provisória n° 1963-17/2000 (reeditadasob o n° 2170/36), que admite a capitalização mensal dosjuros nos contratos bancários celebrados após sua vigência.Sentença reformada. Recurso do réu Provido. REVISÃOCONTRATUAL. Taxa de juros. Limitação. Contrato bancário.Não se aplica a Súmula 596 do C. Supremo Tribunal Federal,ante a superveniência de normas gerais e especiais,codificadas, que infirmam a sua aplicabilidade. Inteligência doinciso III do artigo 1o e inciso V do art. 170, além da parte finaldo artigo 173, todos da Constituição Federal e do artigo 1o doCódigo de Defesa do Consumidor. Sentença reformada nesteaspecto. Recurso do autor provido”.
O spread bancário expressa também o nível de riscoda operação financeira. Embora vise cobrir os custos das operaçõesfinanceiras e, dentre elas, as despesas relativas à atividade deintermediação financeira, além de proporcionar uma margem líquidapara o intermediário financeiro. Não se avista abuso nem ilegalidadeno caso concreto, pois ferida não ficou qualquer legislação.
Os embargantes sustentam a ilegalidade dacapitalização de juros.
Sucede que na vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36),permite-se a capitalização de juros, consoante iterativa manifestaçãodo STJ, que lhe dá plena validade (AgRg no REsp. nº 787.619/RS,Rel. Min. Nancy Andrighi; AgRg no REsp. nº 718.520/RS e AgRg noREsp. nº 706.365/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), inexistindoqualquer violação ao disposto na Súmula nº 121 do STF. Apropósito: TJSP, Ap. nº 7.147.363-1, Rel. Des. Maia da Rocha, j.27.06.2007).
E como se extrai do v. acórdão proferido pelo TJSP,no recurso de apelação nº 7.122.131-3, Relator o Des. Itamar Gaino,julgado em 19.12.2007, v. u.:
Entretanto, com a edição da MedidaProvisória n° 1963-17/2000, de 31 de março de 2000,reeditada sob o n° 2.170-36, ora mencionada, a capitalizaçãode juros passou a ser permitida em periodicidade inferior a um
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ano, conforme a seguinte orientação do Superior Tribunal deJustiça:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL –AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO DEABERTURA DE CRÉDITO - CELEBRAÇÃO ANTERIOR ÀEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ART 4º DODECRETO 22.626/33 – LEI 4.595/64 - SÚMULA 596/STF -INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA – CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DESPROVIMENTO. 1 -Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, noscontratos firmados por instituições integrantes do SistemaFinanceiro Nacional, anteriormente à edição da MP1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmentereeditada sob o n.° 2.170-36/2001), ainda que expressamentepactuada, é vedada a capitalização dos juros, somenteadmitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulasde crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, napresente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmulan.° 121-STF). In casu, cuida-se de contrato deempréstimo/financiamento de bens e serviços firmado emdezembro de 1996, sendo, portanto, inaplicável o disposto nacitada medida provisória. Precedentes (REsp n°s 629.487/RSe 525.557/RS, AgRg REsp n°s 494.735/RS e 595.136/RS). 2 -No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor),esta Corte tem entendido que é aplicável às instituiçõesfinanceiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes(AgReg no REsp 494.115/RS e 630.957/RS). 3 - Igualmente,consolidada a admissibilidade da compensação de honoráriosadvocatícios em casos de sucumbência recíproca.Precedentes (AgRg REsp n°s 628.549/RS, 554.709/RS e628.868/RS). 4 - Agravo Regimental conhecido, porém,desprovido." (AgRg no REsp. n° 541021/RS, j . 18.11.04, v.u.,4a T., Rei. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17.12.04 p. 558).Igualmente: AgRg no REsp. n° 543115/RS, j . 18.11.04, v.u.,4a T., Rei. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17.12.2004 p. 559;AgRg no REsp. n° 556124/RS, j . 18.11.04, v.u., Rei. Min.Jorge Scartezzini, DJ 17.12.04 p. 560; AgRg no REsp. n°522783/RS, j. 18.11.04, v.u., Rei. Min. Jorge Scartezzini, DJ17.12.04 p. 556.
A Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001,convalidou as medidas provisórias antes dela editada, assimdispondo em seu art. 2º: "As medidas provisórias editadas emdata anterior à da publicação desta emenda continuam emvigor até que medidas provisória ulterior as revogueexplicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
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Nacional".Doravante, até mesmo a capitalização mensal é
permitida.Não está havendo cobrança de comissão de
permanência cumulada com correção monetária. Mas a planilha defls. 115 revela que superou a taxa contratual, merecendo desbaste.Com efeito, os juros de R$3.235,40, de comissão de permanênciaentre 29 de setembro e 28 de dezembro de 2006, representam taxade 26,85%, sem demonstração de plausibilidade e superando a taxacontratual.
Não houve variação da taxa de juros ao longo dotempo. Pelo menos não houve demonstração desse fato.
Inacolhível eventual tese em torno da teoria da lesãoenorme, pois impossível atribuir ao mercado, regulador da taxa dejuros, a lesividade do negócio, cuja realização ou não dependiaexclusivamente da vontade das partes. Os autores, mesmoconhecendo a taxa de juros, contrataram as operações financeiras,não podendo argüir inexperiência como defeito da manifestação devontade. Muito menos podem invocar a existência de manifestadesproporção entre o valor das prestações. Também não houve, eminstante algum, na narrativa, alusão a qualquer hipótese de atitudeabusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade daoutra parte (Lei 1.521/51), para obtenção de lucro patrimonialdesmedido.
E a exemplo do decidido no mesmo recurso deapelação antes lembrado (Processo 0948286-2, Recurso deApelação, Comarca de Taquaritinga, 21ª Câmara Direito – Privado,julgamento de 18/05/2005, Relator Des. Itamar Gaino), afasta-se apretensão à aplicação da teoria da lesão, hoje positivada no artigo157 do Código Civil, porque, encontrando-se as instituiçõesfinanceiras sujeitas a regramento especial, não adstritas a normalimitativa de margem de lucro, não se tem como desproporcional aprestação assumida pelo mutuário em relação àquela a cargo domutuante - Inaplicabilidade da Lei nº 1.521/51 - Recurso improvidonesse aspecto.
Ainda: TJSP, APEL.N°: 7 . 1 8 9 . 2 4 2 - 7 –CAMPINAS, Relator o Des. Luiz Sabbato, j. 28.11.2007:
Daí os sucessivos julgamentos desta Corteem sentido semelhante ao que segue transcrito:
SPREAD BANCÁRIO - Inexistência delimitação legal da diferença entre os juros exigidos dosmutuários e pagos aos aplicadores - Lei 1.521/51 que não seaplica a mercado financeiro, que foi regulado pela lei n.4.595/64 - Inteligência da Súmula 596 do Supremo TribunalFederal - Embargos do devedor improcedentes (Ap.892.256-4).
Ainda, porém, que nas hipóteses em testilha
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se aplicasse o diploma em comento, de se convir que oexcesso de SPREAD, em tese caracterizando prática abusivasujeita à Lei da Economia Popular, é alegação adequadaapenas quando se questionam lucros excessivos no sistemamacroeconômico, disso resultando a imprestabilidade dopleito quando posta em análise operação praticada peloestabelecimento financeiro em relação a um único correntista.
Esse o entendimento sistemático desta Corte:CONTRATO - Abertura de crédito em conta
corrente - Lesão enorme fundada na prática "spread" superiora 20% - Alegação afastada, ausente demonstração da práticade lucros pelo banco que não sejam compatíveis com aconjuntura econômica vigente, de acordo com a políticagovernamental - Inocorrência da caracterização de abuso como previsto no art. 4°, "b", da Lei n. 1.521/51 – Recursodesprovido neste aspecto (Ap. 1.105.912-8).
Os juros moratórios e a multa, de natureza diversados juros remuneratórios, incidem cumulativamente e respeitam oslimites legais.
Diante do exposto, acolho em parte o pedidoinicial e dou por constituído o título executivo judicial do autor,BANCO NOSSA CAIXA S. A., perante os réus, BIANCHINI AUTOPEÇAS LTDA. EPP, JÚLIO CÉSAR BIANCHIM e MARIA GISELDALOPES BIANCHIM, atinente ao saldo devedor do contrato deabertura de crédito em conta corrente, de R$ 12.050,13 (doze mil ecinqüenta reais e treze centavos) em 10 de novembro de 2006 (fls.115), sobre o qual incidem, a partir de então, a comissão depermanência, no período de inadimplência, porém limitada à taxa docontrato, não cumulada com correção monetária ou com os jurosremuneratórios, sem prejuízo dos juros moratórios de 12% ao ano emulta de 2%. Entenda-se que a comissão de permanência, no caso,diante da limitação imposta, corresponde aos juros remuneratórioscontratuais, pelo que incidem cumulativamente com os moratórios ea multa.
Vencedores em mínima parte, responderão os réuspelas custas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, e peloshonorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% dovalor da dívida.
P.R.I.C.
São Carlos, 23 de janeiro de 2008.
Carlos Castilho Aguiar FrançaJuiz de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*03856688*
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
*M ímmnum tnt
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9201377-88.2008.8.26.0000, da Comarca de
São Carlos, em que são apelantes/apelados BIANCHINI
AUTO PEÇAS LTDA EPP, JÚLIO CÉSAR BIANCHIM e MARIA
GISELDA LOPES BIANCHIM, é apelado/apelante BANCO DO
BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A).
ACORDAM, em 18 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO DOS EMBARGANTES,' VENCIDO EM PARTE O RELATOR
SORTEADO, QUE FARÁ OBSERVAÇÃO NO VOTO. E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO EMBARGADO, POR VOTAÇÃO
UNÂNIME.", de conformidade com o voto do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RUBENS CURY (Presidente sem voto),
CARLOS ALBERTO LOPES E ROQUE ANTQÜtíe—-MESQUITA DE
OLIVEIRA.
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR
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18a Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL N° 9201377-88.2008.8.26.0000
APELANTE: BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP, JÚLIO CÉSAR BIANCHIM, MARIA GISELDA LOPES BIANCHIM E BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A)
APELADO : OS MESMOS COMARCA : SÃO CARLOS - 3 VC
VOTO N° 18366
MONITORIA. CONTRATO BANCÁRIO. "Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Pessoa Jurídica - Cheque Empresa". Embargos monitórios procedentes em parte para dar por constituído o título executivo judicial "atinente ao saldo devedor do contrato de abertura de crédito em conta corrente, de R$ 12.050,13 (doze mil e cinqüenta reais e treze centavos) em 10 de novembro de 2006 (fls. 115), sobre o qual incidem, a partir de então, a comissão de permanência, no período de inadimplência, porém limitada à taxa do contrato, não cumulada com correção monetária ou com os juros remuneratôrios, sem prejuízo dos juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%"
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. Fato que não enseja a nulidade do processo. As partes podem fazer acordo a qualquer tempo, inclusive, extrajudicialmente. Preliminar rejeitada.
COBRANÇA DE JUROS. Limitação. As instituições financeiras não estão sujeitas às sanções do Decreto n° 22.626/33, quanto à taxa (Súmulas 596 e 648, do Supremo Tribunal Federal).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admitida a cobrança, se contratada, com a mesma taxa de juros, do período de normalidade, observado o disposto nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
CAPITALIZAÇÃO. O Relator sorteado entendia que os extratos juntados aos autos demonstravam a cobrança de juros capitalizados, o que seria ilegal, mas ficou vencido neste aspecto. A Turma Julgadora, por maioria de votos, entendeu que não houve indevida capitalização de juros.
POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES, VENCIDO ENL PARTE O RELATOR SORTEADO, QUE FARÁ OBSERVAÇÃO NO/TOTO. E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO \ 0&\ BANCO EMBARGADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
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18* Câmara de Direito Privado
1) O tópico final da r. sentença de fls. 2163/2171 registrou:
"... acolho em parte o pedido inicial e dou por constituído o título executivo
judicial do autor, BANCO NOSSA CAIXA S. A., perante os réus, BIANCHINI
AUTO PEÇAS LTDA. EPP, JÚLIO CÉSAR BIANCHIM e MARIA GISELDA
LOPES BIANCHIM, atinente ao saldo devedor do contrato de abertura de
crédito em conta corrente, de R$ 12.050,13 (doze mil e cinqüenta reais e treze
centavos) em 10 de novembro de 2006 (fls. 115), sobre o qual incidem, a
partir de então, a comissão de permanência, no período de inadimplência,
porém limitada à taxa do contrato, não cumulada com correção monetária ou
com os juros remuneratórios, sem prejuízo dos juros moratórios de 12% ao
ano e multa de 2%. Entenda-se que a comissão de permanência, no caso,
diante da limitação imposta, corresponde aos juros remuneratórios
contratuais, pelo que incidem cumulativamente com os moratórios e a multa.
Vencedores em mínima parte, responderão os réus pelas custas processuais,
corrigidas aquelas em reembolso, e pelos honorários advocatícios do patrono
do autor, fixados em 10% do valor da dívida."
Recorrem os réus-embargantes (fls. 2173/2206)
requerendo a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o
prosseguimento do feito, com a realização de audiência de conciliação, e,
caso reste infrutífera, que seja determinada a realização de perícia contábil.
No mérito, pedem a reforma do r. decisum, para que a ação monitoria seja
julgada improcedente, "e reformada a decisão em relação ao afastamento da
cobrança de juros capitalizados, bem como a declaração de abusividade na
fixação da taxa de juros, com o afastamento da margem abusiva do spread
bancário, e o afastamento da cobrança da comissão de permanência,
condenando o recorrido na verbas de sucumbência".
Por sua vez, apela o Banco autor-embaríjabo (fls.
2212/2232), pleiteando a reforma da r. sentença, invocando a ap l rapo dc/s
APELAÇÃO CÍVEL N° 9201377-88.2008.8.26.0000 [ ^ \ ^ ^ VOTO N° 18366 \
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18" Câmara de Direito Privado
princípios da pacta sunt sen/anda e da autonomia da vontade, defendendo a
manutenção da cobrança, nos termos contratuais, especialmente no que
concerne à taxa de 8,95% ao mês, a título de comissão de permanência. Com
o fito de prequestionamento, enumera artigos de leis federais.
Recursos em ordem e com respostas (fls. 2234/2278 fls.
2286/2297).
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença proferida
pelo MM. Juiz Carlos Castilho Aguiar França.
2) Em 28/12/2006, o Banco Nossa Caixa S/A propôs ação
monitoria em face de Bianchini Auto Peças Ltda Epp, Júlio César Bianchim,
Maria Giselda Lopes Bianchim, objetivando receber a quantia de R$
16.004,43, resultante da utilização de limite de crédito pela empresa ré.
A peça vestibular veio instruída com "Contrato de Abertura
de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Pessoa Jurídica - Cheque
Empresa", onde figurou como "Contratante", a empresa "Bianchini Auto eças
Ltda Epp, sendo Júlio César e Maria Giselda avalistas da avença, que foi
firmada em 01/08/2005, no valor de R$ 10.000,00, com prazo de 90 dias, taxa
de juros de 6,55% ao mês e anual de 114,11%, e garantida por Nota
Promissória no valor de R$ 13.000,00 (fl. 19), além de extratos da conta
corrente mantida pela ré (fls. 20/114), e demonstrativo de débito (fl. 115).
Embargos monitórios às fls. 129/163, acompanhado de
trabalho contábil instruído com cópia de extratos bancários (fls. 164/2088).
Pois bem.
A falta de realização da audiência de conciliação prevista
no artigo 331, do CPC, no caso, não caracteriza cerceamento de defes^até
porque, eventual composição amigável pode ser realizada extrajudoalmente
a qualquer tempo. / x \ ^ I ^
APELAÇÃO CÍVEL N° 9201377-88.2008.8.26.0000 V * VOTO N° 18366 V ^
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Consoante se tem entendido, quando a matéria já se
encontra suficientemente madura para o julgamento antecipado, não sobra
razão para a designação de audiência de conciliação.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar.
Na r. sentença, o i. Julgador monocrático entendeu que, na
espécie, era possível a capitalização de juros, inclusive mensal, nos seguintes
termos:
"... A Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001, convalidou as medidas provisórias antes dela editada, assim dispondo em seu art. 2o: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medidas provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". Doravante, até mesmo a capitalização mensal é permitida. Não está havendo cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Mas a planilha de fls. 115 revela que superou a taxa contratual, merecendo desbaste. Com efeito, os juros de R$3.235,40, de comissão de permanência entre 29 de setembro e 28 de dezembro de 2006, representam taxa de 26,85%, sem demonstração de plausibilidade e superando a taxa contratual."
No mérito, este Relator tem entendido que,
independentemente de prova pericial, porque desnecessária, no caso de
crédito rotativo, a sistemática de cobrança de juros mensal gera o anatocismo
(juros sobre juros), o que é efetivamente defesa na espécie, como prevê a
Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo meu voto, no caso em tela, reconhecia a
ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, sés
determinava que o réu restituísse ao autor as quantias qua^tev^1 Vido
indevidamente cobradas em função da capitalização. / \ \ V J >
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18a Câmara de Direito Privado
No entanto, a Douta maioria da Turma julgadora,
possui entendimento diverso deste Magistrado com relação à
capitalização, razão pela qual fiquei vencido, neste aspecto.
Nesse sentido:
Embargos Infringentes 9163482-59.2009.8.26.0000 Relator(a): Carlos Alberto Lopes Comarca: Mauá Órgão julgador: 18a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/05/2012 Data de registro: 13/06/2012 Outros números: 9163482592009826000050000
CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - Inocorrência da capitalização dos juros, diante do refinanciamento sucessivo da dívida - Recurso improvido.
O princípio contido no art. 192, § 3o da Constituição
Federal, que trata da limitação dos juros reais de 12% ao ano, nunca foi
regulamentado, acabando por ser revogado pela EC n° 40/2003, e, disso,
trata a Súmula 648 do STF.
É certo que os agentes financeiros não estão sujeitos à
limitação da taxa de juros mencionada no Decreto n° 22.626/33, consoante a
Súmula 596 do STF.
As taxas e tarifas cobradas pelo Banco remuneram os
serviços por ele prestados aos seus clientes, e são autorizadas pelo Banco
Central. São resultantes do custo operacional do Banco.
No que concerne à comissão de permanência, o i.
Julgador monocrático registrou:
"...Conforme o entendimento sumulado Os juros remuneratôrios, não cumulàveis com a comissàq^je permanência, são devidos no período de inadimplênf média de mercado estipulada pelo Banco Centraly limitada ao percentual contratado (STJ, Súmulí
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18a Câmara de Direito Privado
E não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (STJ, Súmula 294).
(-)
Não está havendo cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Mas a planilha de fls. 115 revela que superou a taxa contratual, merecendo desbaste. Com efeito, os juros de R$ 3.235,40, de comissão de permanência entre 29 de setembro e 28 de dezembro de 2006. representam taxa de 26,85%, sem demonstração de plausibilidade e superando a taxa contratual."
No entendimento deste Relator, a cobrança da comissão
de permanência, desde que contratada é admitida, com observância do
disposto nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, portanto sem cumulação com
qualquer outro encargo.
Dá-se pressa em registrar que: "O juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos" (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, por maioria de votos, negaram
provimento ao recurso dos embargantes, vencido em parte o Relator
sorteado, e, por votação unânime, negaram provimento ao recurso do Banco
embargado.
3) Por maioria de/votos, negaram provimento ao recurso
dos embargantes, vencido em parte o Relaton sorteado, e, por votação
unânime, negaram provimento ao recursodoBancA embargado.
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA Desembargador-Relator
3asB=
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CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Pública, este cumprimento de sentença, dependente aos autos físicos sob o nº 0020624-17.2006.8.26.0566, tramitará na forma eletrônica. Nada Mais. São Carlos, 07 de dezembro de 2016. Eu, Pedro Henrique de Freitas Branco, Escrevente Técnico Judiciário.
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DECISÃO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Castilho Aguiar França
Vistos.
Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, pelo Diário Oficial Eletrônico, para efetuar(em) o pagamento da dívida (R$ 169.940,81), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo da parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas (R$ 12,20, Guia FEDTJ, cód. 434-1 por pesquisa).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Carlos, 08 de dezembro de 2016.
Carlos Castilho Aguiar França Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de São Carlos Emitido em: 09/12/2016 13:47 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0445/2016, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, pelo Diário Oficial Eletrônico, para efetuar(em) o pagamento da dívida (R$ 169.940,81), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo da parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas (R$ 12,20, Guia FEDTJ, cód. 434-1 por pesquisa).Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se."
Do que dou fé. São Carlos, 9 de dezembro de 2016.
Rosangela Liris Fernandes Teizen
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Foro de São Carlos Emitido em: 12/12/2016 09:44 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0445/2016, foi disponibilizado na página 1565/1572 do Diário da Justiça Eletrônico em 12/12/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, pelo Diário Oficial Eletrônico, para efetuar(em) o pagamento da dívida (R$ 169.940,81), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo da parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas (R$ 12,20, Guia FEDTJ, cód. 434-1 por pesquisa).Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se."
São Carlos, 12 de dezembro de 2016.
Rosangela Liris Fernandes Teizen Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
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Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os devedores efetuarem o pagamento da dívida em 06/02/2017. Nada Mais. São Carlos, 14 de fevereiro de 2017. Eu, JOSE ROBERTO BIANCHI, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
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Certifico e dou fé que fluiu em branco o prazo para apresentação de impugnação em 01/03/2017. Nada Mais. São Carlos, 07 de março de 2017. Eu, JOSE ROBERTO BIANCHI, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): exequente depositar diligência para expedição de mandado de penhora e avaliação e se requerer pesquisas juntos aos sistemas informatizados à disposição do juízo, comprovar o recolhimento das taxas devidas (R$ 12,20, guia FEDTJ, cód. 434-1 – por pesquisa). Nada Mais. São Carlos, 07 de março de 2017. Eu, JOSE ROBERTO BIANCHI, Escrevente Técnico Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE
Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, JOSE ROBERTO BIANCHI, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de São Carlos Emitido em: 09/03/2017 11:20 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0074/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Exequente depositar diligência para expedição de mandado de penhora e avaliação e se requerer pesquisas juntos aos sistemas informatizados à disposição do juízo, comprovar o recolhimento das taxas devidas (R$ 12,20, guia FEDTJ, cód. 434-1 - por pesquisa)."
Do que dou fé. São Carlos, 9 de março de 2017.
Rosangela Liris Fernandes Teizen
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Foro de São Carlos Emitido em: 10/03/2017 09:39 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0074/2017, foi disponibilizado na página 1287/1293 do Diário da Justiça Eletrônico em 10/03/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Exequente depositar diligência para expedição de mandado de penhora e avaliação e se requerer pesquisas juntos aos sistemas informatizados à disposição do juízo, comprovar o recolhimento das taxas devidas (R$ 12,20, guia FEDTJ, cód. 434-1 - por pesquisa)."
São Carlos, 10 de março de 2017.
Rosangela Liris Fernandes Teizen Escrevente Técnico Judiciário
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CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o exequente providenciar o deposito da diligência. Nada Mais. São Carlos, 21 de março de 2017. Eu, ___, ORLANDO BARTAQUIN JUNIOR, Chefe de Seção Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Castilho Aguiar França
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
São Carlos, 21 de março de 2017.
Carlos Castilho Aguiar França Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de São Carlos Emitido em: 22/03/2017 13:59 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0093/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se."
Do que dou fé. São Carlos, 22 de março de 2017.
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Foro de São Carlos Emitido em: 23/03/2017 09:25 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0093/2017, foi disponibilizado na página 1806/1811 do Diário da Justiça Eletrônico em 23/03/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se."
São Carlos, 23 de março de 2017.
Rosangela Liris Fernandes Teizen Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que faço remessa destes autos ao arquivo. Nada Mais. São Carlos, 23 de março de 2017. Eu, Pedro Henrique de Freitas Branco, Escrevente Técnico Judiciário.
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__________________________________________________________________________________________________ MATRIZ - BAURU: Rua Luiz Aleixo, nº 7-17 – Vila Cardia – CEP 17013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832
*AJ9311319588263052425*
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 03ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP. Processo n.º 0012259-22.2016.8.26.0566 Cumprimento de sentença
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, por seu advogado e procurador que a presente subscreve, nos autos da ação em epígrafe, que move em face de BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP, em trâmite perante este r. Juízo e respectivo Cartório, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da guia do Sr. Oficial de Justiça.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Bauru, 16 de março de 2017. Eduardo Janzon Avallone Nogueira
OAB/SP 123.199
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Comprovante de Pagamento de Título/Boleto/Guia
SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL24/03/2017 - PORTAL JURIDICO - 14:27:49 OUVIDORIA BB 0800 729 5678 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGENCIA: 01981-7================================================BANCO DO BRASIL------------------------------------------------00190000090200720900600041137183171060000015042NR. DOCUMENTO 00000002NOSSO NUMERO 00020072090000041137CONVENIO 002007209SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICAAGENCIA/COD. CEDENTE 05965/00950001DATA DE VENCIMENTO 21/03/2017DATA DE PAGAMENTO 21/03/2017VALOR DO DOCUMENTO 150,42VALOR COBRADO 150,42------------------------------------------------NR.AUTENTICACAO D.F2A.CB1.A58.88B.C91
Portal Jurídico https://juridico.intranet.bb.com.br/paj/paginas/negocio/processo/custos...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC:Encaminho estes autos ao Setor de Cumprimento para expedição de mandado de penhora e avaliação. Nada Mais. São Carlos, 29 de março de 2017. Eu, Pedro Henrique de Freitas Branco, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. SORBONE, 375, São Carlos-SP - CEP 13560-760Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Oficial de Justiça: *
Mandado nº: 566.2017/010342-9
Comum (prazo para cumprimento: 30 dias)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível do Foro de São Carlos, Dr(a). Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, PROCEDA À
PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado Bianchini Auto Peças Ltda Epp, R RAIMUNDO CORREA, 667, VILA MARCELINO - CEP 13570-000, São Carlos-SP, CNPJ 00.493.391/0001-23 , tantos quanto bastem para garantir a execução no valor de R$ 169.940,81. O executado será intimado da penhora por meio de seu advogado pelo DJE.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Carlos, 29 de março de 2017. Eu, Tais da Silva Perussi, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e conferi. Eu, Rosinete Regina Prata Del Santo, Coordenadora, subscrevi e assino digitalmente.
Guia: 41137 R$ 75,21
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Advogado: Dr(a). Eduardo Janzon Avallone Nogueira Endereço: ., 600, Casa 71, Vila Ferroviária - CEP 14802-373, Araraquara-SP
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código
Penal, artigos 329 “caput” e 331.
Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212,
parágrafos 1º, 2º; artigo 252 (citação por hora certa); artigo 846, §1º e 2º do NCPC, requisitando
força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. SORBONE, 375, São Carlos-SP - CEP 13560-760Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Oficial de Justiça: *
Mandado nº: 566.2017/010345-3
Comum (prazo para cumprimento: 30 dias)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível do Foro de São Carlos, Dr(a). Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, PROCEDA À
PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado Maria Giselda Lopes Bianchim, CPF 081.376.618-40 e Julio Cesar Bianchim, Rua RAIMUNDO CORREA, 661, VILA MARCELINO - CEP 13570-000, São Carlos-SP, CPF 098.911.608-58 , tantos quanto bastem para garantir a execução na valor de R$ 169.940,81. Os executados serão intimados da penhora por meio de seus advogados pelo DJE.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Carlos, 29 de março de 2017. Eu, Tais da Silva Perussi, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e conferi. Eu, Rosinete Regina Prata Del Santo, Coordenadora, subscrevi e assino digitalmente.
Guia: 41137 R$ 75,21
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Advogado: Dr(a). Eduardo Janzon Avallone Nogueira Endereço: ., 600, Casa 71, Vila Ferroviária - CEP 14802-373, Araraquara-SP
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código
Penal, artigos 329 “caput” e 331.
Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212,
parágrafos 1º, 2º; artigo 252 (citação por hora certa); artigo 846, §1º e 2º do NCPC, requisitando
força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial.
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CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo
Oficial de Justiça Francisco Carlos Bertolino (29364)
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 566.2017/010345-3 dirigi-me à Rua Raimundo Correa nº
661, e aí sendo, após diversas diligências, no dia 27/04/17, Julio Cesar
Bianchim e Maria Giselda Lopes Bianchim obstaram a penhora alegando
que estão em fase final de acordo com o exequente e que não possuem
bens para garantir a execução.
Em face do exposto, ante a oposição apresentada pelos
executados e levando-se em conta o valor do débito, deixei de proceder à
penhora devolvendo o presente para as determinações de direito, bem
como aguardando a indicação de bens e depositário por parte do
exequente, se for o caso.
O referido é verdade e dou fé.
São Carlos, 28 de abril de 2017.
Guia 41137 = uma cota de ressarcimento no valor de R$ 75,21
equivalente a 3 UFESPs, conforme Provimento CG 28/2014.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo
Oficial de Justiça Francisco Carlos Bertolino (29364)
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 566.2017/010342-9 dirigi-me à Rua Raimundo Correa nº
667, e aí sendo, após diversas diligências, no dia 27/04/17, Julio Cesar
Bianchim, representante legal da empresa executada, obstou a penhora
alegando que está em fase final de acordo com o exequente e que a
empresa não possui suficientes bens para garantir a execução.
Em face do exposto, ante a oposição apresentada pelo
executado e levando-se em conta o valor do débito, deixei de proceder à
penhora devolvendo o presente para as determinações de direito, bem
como aguardando a indicação de bens e depositário por parte do
exequente, se for o caso.
O referido é verdade e dou fé.
São Carlos, 28 de abril de 2017.
Sem condução: diligência cotada no mandado 566.2016/010345-3,
cumprido através do mesmo deslocamento.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Nada Mais. São Carlos, 02 de maio de 2017. Eu, ___, WANDER RODRIGUES, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de São Carlos Emitido em: 02/05/2017 12:56 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0145/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal."
Do que dou fé. São Carlos, 2 de maio de 2017.
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Foro de São Carlos Emitido em: 03/05/2017 09:10 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0145/2017, foi disponibilizado na página 1730/1735 do Diário da Justiça Eletrônico em 03/05/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal."
São Carlos, 3 de maio de 2017.
Pedro Henrique de Freitas Branco Escrevente Técnico Judiciário
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CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça. Nada Mais. São Carlos, 15 de maio de 2017. Eu, JOSE ROBERTO BIANCHI, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Castilho Aguiar França
Vistos.
Aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
São Carlos, 15 de maio de 2017.
Carlos Castilho Aguiar França Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de São Carlos Emitido em: 16/05/2017 12:37 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0165/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se."
Do que dou fé. São Carlos, 16 de maio de 2017.
Tais Da Silva Perussi
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Foro de São Carlos Emitido em: 17/05/2017 09:30 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0165/2017, foi disponibilizado na página 1229/1233 do Diário da Justiça Eletrônico em 17/05/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se."
São Carlos, 17 de maio de 2017.
Pedro Henrique de Freitas Branco Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que faço a remessa destes autos ao arquivo. Nada Mais. São Carlos, 17 de maio de 2017. Eu, ___, ORLANDO BARTAQUIN JUNIOR, Chefe de Seção Judiciário.
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__________________________________________________________________________________________________ MATRIZ - BAURU: Rua Luiz Aleixo, nº 7-17 – Vila Cardia – CEP 17013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS, ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 0012259-22.2016.8.26.0566 BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que, perante este r. Juízo e Cartório respectivo, move em face de BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP E OUTROS, por seu advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER novamente penhora de bens (por oficial de justiça) dos executados nos mesmos endereços diligenciados. Tal pedido se dá vez que os executados não comprovaram a alegação de que a dívida esta em tratativa de acordo.
Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Bauru, 9 de agosto de 2017. Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/SP 123.199
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Recolha o credor R$ 75,21 na guia Depósito Oficial de Justiça para expedição dos mandados. Nada Mais. São Carlos, 10 de agosto de 2017. Eu, Pedro Henrique de Freitas Branco, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de São Carlos Emitido em: 11/08/2017 13:46 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0287/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Recolha o credor R$ 75,21 na guia Depósito Oficial de Justiça para expedição dos mandados."
Do que dou fé. São Carlos, 11 de agosto de 2017.
Maria Carolina Moretti Simões
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Foro de São Carlos Emitido em: 14/08/2017 09:48 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0287/2017, foi disponibilizado na página 1393/1399 do Diário da Justiça Eletrônico em 14/08/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Recolha o credor R$ 75,21 na guia Depósito Oficial de Justiça para expedição dos mandados."
São Carlos, 14 de agosto de 2017.
Rosangela Liris Fernandes Teizen Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
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Certifico e dou fé que até a presente data a diligência solicitada não foi recolhida. Nada Mais. São Carlos, 24 de agosto de 2017. Eu, ___, WANDER RODRIGUES, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Castilho Aguiar França
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
São Carlos, 24 de agosto de 2017.
Carlos Castilho Aguiar França Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de São Carlos Emitido em: 25/08/2017 12:44 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0305/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se."
Do que dou fé. São Carlos, 25 de agosto de 2017.
Maria Carolina Moretti Simões
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Foro de São Carlos Emitido em: 28/08/2017 14:14 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0305/2017, foi disponibilizado na página 1646/1655 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/08/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se."
São Carlos, 28 de agosto de 2017.
Maria Carolina Moretti Simões Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que arquivei esses autos conforme determinação. Nada Mais. São Carlos, 28 de agosto de 2017. Eu, ___, Maria Carolina Moretti Simões, Escrevente Técnico Judiciário.
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__________________________________________________________________________________________________ MATRIZ - BAURU: Rua Luiz Aleixo, nº 7-17 – Vila Cardia – CEP 17013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832
www.avalloneadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS, ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº. 0012259-22.2016.8.26.0566 BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, por seu advogado e procurador que a presente subscreve, nos autos da Ação em epigrafe, que move em face de BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP E OUTROS, feito epigrafado, em curso perante este r. Juízo e Cartório do Ofício Cível, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., requerer o a juntada das taxas judiciárias, para a devida regularização processual, conforme doc. Anexo. Termos em que. Pede e espera deferimento. Bauru, 5 de Setembro de 2017.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/SP 123.199
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[bb.com.br] - Boleto gerado pelo sistema 2a VIA BOLETO- Oficias de Justiça - São Paulo. 18/08/2017 09:45:10
00190.00009 02007.209006 00044.809184 1 72600000007521
SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA 5965-X / 950001-4 18/08/2017 23/08/2017
PRACA DA SE SN - SE - SAO PAULO - SP - 00100-000 CPF/CNPJ: 51174001/0001-93
BANCO DO BRASIL S/A 20072090000044809 44809 75,21
Depósito Oficiais de JustiçaBANCO DO BRASIL S/A 44809
0020624-17.2006.8.26.0566BANCO DO BRASIL S/A 9151/0687483 JOÃO PAULO PERO VECCHIA3 - VARA CIVELBIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP E OUTROS SAO CARLOS 2006
00190.00009 02007.209006 00044.809184 1 72600000007521
SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA 5965-X / 950001-4 18/08/2017 23/08/2017
PRACA DA SE SN - SE - SAO PAULO - SP - 00100-000 CPF/CNPJ: 51174001/0001-93
BANCO DO BRASIL S/A 20072090000044809 44809 75,21
Depósito Oficiais de JustiçaBANCO DO BRASIL S/A 44809
0020624-17.2006.8.26.0566BANCO DO BRASIL S/A 9151/0687483 JOÃO PAULO PERO VECCHIA3 - VARA CIVELBIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP E OUTROS SAO CARLOS 2006
00190.00009 02007.209006 00044.809184 1 72600000007521
SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA 5965-X / 950001-4 18/08/2017 23/08/2017
PRACA DA SE SN - SE - SAO PAULO - SP - 00100-000 CPF/CNPJ: 51174001/0001-93
BANCO DO BRASIL S/A 20072090000044809 44809 75,21
Depósito Oficiais de JustiçaBANCO DO BRASIL S/A 44809
0020624-17.2006.8.26.0566BANCO DO BRASIL S/A 9151/0687483 JOÃO PAULO PERO VECCHIA3 - VARA CIVELBIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP E OUTROS SAO CARLOS 2006
00190.00009 02007.209006 00044.809184 1 72600000007521
PAGAVEL EM QUAQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO
SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
18/08/2017 44809 18/08/2017
18/019
Até a data de vencimento: O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária do País. Após a data de vencimento: Somente nas agências do Banco do Brasil.
BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.0006812-88RUA DONA ANA PRADO 1, VILA PRADOSAO CARLOS -SP CEP:13574-031
23/08/2017
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SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL05/09/2017 - PORTAL JURIDICO - 14:41:54 OUVIDORIA BB 0800 729 5678 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGENCIA: 01915-1================================================BANCO DO BRASIL------------------------------------------------00190000090200720900600044809184172600000007521NR. DOCUMENTO 00000003NOSSO NUMERO 00020072090000044809CONVENIO 002007209SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICAAGENCIA/COD. CEDENTE 05965/00950001DATA DE VENCIMENTO 21/08/2017DATA DE PAGAMENTO 21/08/2017VALOR DO DOCUMENTO 75,21VALOR COBRADO 75,21------------------------------------------------NR.AUTENTICACAO 8.AB8.DCA.CC4.7E0.F42
Portal Jurídico https://juridico.bb.com.br/paj/paginas/negocio/processo/custos/comprova...
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ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Enviei estes autos ao setor de cumprimento para expedição do mandado.
Nada Mais. São Carlos, 11 de setembro de 2017. Eu, ___, Rosangela Liris Fernandes Teizen, Escrevente Técnico Judiciário.
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MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp
Oficial de Justiça:
Mandado nº: 566.2017/029085-7
COMUM - (PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível do Foro de São Carlos, Dr(a). Carlos Castilho Aguiar França, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, PROCEDA À
PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado JULIO CESAR BIANCHIM, CPF 098.911.608-58, R RAIMUNDO CORREA, 661, VILA MARCELINO, CEP 13570-000, São Carlos - SP MARIA GISELDA LOPES BIANCHIM, CPF 081.376.618-40, R RAIMUNDO CORREA, 661, VILA MARCELINO, CEP 13570-000, São Carlos - SP BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP, CNPJ 00.493.391/0001-23, R RAIMUNDO CORREA, 667, VILA MARCELINO, CEP 13570-000, São Carlos - SP, tantos quanto bastem para garantir a dívida no valor de R$ 169.940,81. Os executados serão intimados da penhora, da avaliação e do prazo de 15 dias para impugnação através de seu advogado pelo DJE. Requer-se que a penhora seja efetivamente realizada, pois os executados não comprovaram a alegação de que a dívida está em tratativas de acordo.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Carlos, 11 de setembro de 2017. Eu, (Orlando Bartaquim Jr.), escrevente-chefe, digitei e conferi. Eu, (Rosinete Regina Prata Del Santo),Escrivã Judicial I, subscrevi e assino digitalmente.
Diligência R$ 75,21, guia 41137b e R$ 75,21, guia 44809
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Advogado: Dr(a). Eduardo Janzon Avallone Nogueira Endereço: ., 600, Casa 71, Vila Ferroviária - CEP 14802-373, Araraquara-SP
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código
Penal, artigos 329 “caput” e 331.
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Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, parágrafos 1º, 2º; artigo 252 (citação por hora certa); artigo 846, § 1º e 2 º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial
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CERTIDÃO
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Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Ana Lucia Macoppi Bertolino (29350)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/029085-7 dirigi-me à Rua Raimundo Correa nº 667, aí sendo, no dia 18/10/17, PROCEDI À PENHORA E AVALIAÇÃO sobre os bens indicados pelo representante da executada, que estimou o valor, alegando que são todas as mercadorias existentes em seu estoque rotativo, conforme auto em anexo, cuja cópia foi entregue ao fiel depositário, JULIO CESAR BIANCHIM.
CERTIFICO mais que estando presentes no momento da diligência, INTIMEI BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP, na pessoa de seu representante legal, como assim se apresentou JULIO CESAR BIANCHIM, bem como as pessoas físicas de JULIO CESAR BIANCHIM e MARIA GISELDA LOPES BIANCHIM acerca da penhora e avaliação realizadas, para que surtam seus efeitos legais, conforme notas de ciente apostas no auto de penhora.
O referido é verdade e dou fé.
São Carlos, 19 de outubro de 2017.
Guia 44809 = uma cota de ressarcimento no valor de R$ 75,21 equivalente a 3 UFESPs – conforme Provimento CG 28/2014.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ficam os executados intimados da penhora e avaliação retro bem como do prazo de impugnação de 15 dias. Nada Mais. São Carlos, 20 de outubro de 2017. Eu, ___, WANDER RODRIGUES, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de São Carlos Emitido em: 23/10/2017 13:34 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0380/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Ficam os executados intimados da penhora e avaliação retro bem como do prazo de impugnação de 15 dias."
Do que dou fé. São Carlos, 23 de outubro de 2017.
Rosangela Liris Fernandes Teizen
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Foro de São Carlos Emitido em: 24/10/2017 10:15 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0380/2017, foi disponibilizado na página 1679/1684 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/10/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Ficam os executados intimados da penhora e avaliação retro bem como do prazo de impugnação de 15 dias."
São Carlos, 24 de outubro de 2017.
Rosangela Liris Fernandes Teizen Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que fluiu em branco o prazo para os executados apresentarem impugnação em 20/11/2017. Nada Mais. São Carlos, 22 de novembro de 2017. Eu, JOSE ROBERTO BIANCHI, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO CARLOSFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se exequente sobre o prosseguimento do feito. Nada Mais. São Carlos, 22 de novembro de 2017. Eu, JOSE ROBERTO BIANCHI, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de São Carlos Emitido em: 23/11/2017 13:47 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0420/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "manifeste-se exequente sobre o prosseguimento do feito."
Do que dou fé. São Carlos, 23 de novembro de 2017.
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Foro de São Carlos Emitido em: 24/11/2017 09:50 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0420/2017, foi disponibilizado na página 2198/2205 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/11/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "manifeste-se exequente sobre o prosseguimento do feito."
São Carlos, 24 de novembro de 2017.
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__________________________________________________________________________________________________ Rua Luiz Aleixo, nº 7-17 – Vila Cardia – CEP 17013-590 - BAURU/SP – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SP Processo nº 0012259-22.2016.8.26.0566 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
BANCO DO BRASIL S/A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que, perante este r. Juízo e Cartório respectivo, move em face de, por seu advogado ao final assinado, BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA – EPP e OUTROS, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de requerer que seja determinada a penhora on-line, os termos do artigo 438, I do Código de Processo Civil, a realização de consulta através do sistema RENAJUD (https://denatran.serpro.gov.br/renajud) e realização de consulta através do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) e Banco Central (BACENJUD – www.bacen.gov.br/sisbacen), a fim de que possa o exeqüente aferir se há bens passíveis de penhora em nome do executado objetivando a satisfação do crédito pretendido e devido, bem como regular prosseguimento do feito.
Requer ainda, visando celeridade e a razoável duração
do processo, conforme dispõe o Artigo 5º LXXVIII, da Constituição Federal, que em sendo o resultado da pesquisa positivo ou negativo, que seja mencionado na intimação pela imprensa oficial, os dados do veículo encontrado.
Termos em que, reservando-se no direito ao reforço de
penhora para a efetiva atualização do débito, com a inclusão dos encargos contratuais, honorários advocatícios, custas e demais despesas.
Pede e Espera Deferimento. Bauru, 6 de dezembro de 2017. Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/SP 123.199
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ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Exequente, esclareça o exequente o que pretende quanto a penhora realizada (fls. 67/68). Nada Mais. São Carlos, 11 de dezembro de 2017. Eu, Pedro Henrique de Freitas Branco, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de São Carlos Emitido em: 12/12/2017 13:28 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0444/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) D.J.E Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) D.J.E Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP) D.J.E
Teor do ato: "Exequente, esclareça o exequente o que pretende quanto a penhora realizada (fls. 67/68)."
Do que dou fé. São Carlos, 12 de dezembro de 2017.
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Foro de São Carlos Emitido em: 13/12/2017 09:28 Certidão - Processo 0012259-22.2016.8.26.0566 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0444/2017, foi disponibilizado na página 1421/1427 do Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Marcos Rogério Zangotti (OAB 171252/SP) Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB 177171/SP)
Teor do ato: "Exequente, esclareça o exequente o que pretende quanto a penhora realizada (fls. 67/68)."
São Carlos, 13 de dezembro de 2017.
Rosangela Liris Fernandes Teizen Escrevente Técnico Judiciário
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__________________________________________________________________________________________________ MATRIZ - BAURU: Rua Luiz Aleixo, nº 7-17 – Vila Cardia – CEP 17013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832
www.avalloneadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº. 0012259-22.2016.8.26.0566
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, por seu advogado e procurador que a presente subscreve, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que move face de BIANCHINI AUTO PEÇAS LTDA EPP E OUTROS, já qualificados, feito epigrafado, em curso perante este r. Juízo e Cartório, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., manifestar sua concordância com a avaliação sobre o bem penhorado, bem como, com fulcro no artigo 882, e no 884 do Código de Processo Civil, requerer que o mesmo seja levado à hasta pública através da modalidade de leilão eletrônico, designando novas datas, com indicação do leiloeiro pelo exeqüente, conforme dispõe o artigo 883 CPC: Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.” Em vista disso, requer-se a nomeação da empresa Gestora Judicial “LANCE JUDICIAL”, Lance Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda., CNPJ nº 15.086.104/0001-38 –www.canaljudicial.com.br/lancejudicial – Telefones (11) 3522.9004, (13) 4062.9004, (15) 4062.9004, (19) 4062.9004, (14) 3717.0091, (12) 3212-0095, (16) 3717.0893 e (17) 2932.0897, que já foi considerado tecnicamente HABILITADA pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP (Proc nº 2012/71827-STI), que possui capacitação adequada sendo uma das credenciadas à sua realização, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tj.sp.gov.br/Servico/LeilaoEletronico.aspx.), com endereço à Rua Montenegro, 196, 4º andar, Centro, CEP 11410-903, Guarujá/SP, tendo como e-mail para contato, [email protected].
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A indicação advém do fato de que as hastas públicas realizadas através de Leiloeiro Oficial, ante ao método e meios utilizados para a divulgação das praças, e todo o trabalho que este e sua equipe desempenham na preparação do leilão, os resultados são mais satisfatórios, tendo em vista que devido a intensa disputa, o bem é leiloado por valores acima do mínimo, chegando algumas vezes a ultrapassar a avaliação, bem como que havendo êxito no leilão, a Justiça agiliza-se, beneficiando-se com a extinção dos processos, que se avolumam mais e mais com o passar do tempo, sem contar que o credor-exeqüente tem sua pretensão satisfeita, recebendo seu crédito e o devedor cumpre sua obrigação. Nestes termos, P. deferimento.
Bauru, 18 de Janeiro de 2018.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/SP 123.199
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de São CarlosFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 0012259-22.2016.8.26.0566
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Nossa Caixa Sa
Executado: Bianchini Auto Peças Ltda Epp e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Castilho Aguiar França
Vistos.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a
primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do
bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem
interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a gestora "LANCE JUDICIAL" (www.Canaljudicial.Com.Br/lancejudicial), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de São CarlosFORO DE SÃO CARLOS3ª VARA CÍVELR. Sorbone, 375, ., Centreville - CEP 13560-760, Fone: (16) 3368-3260, São Carlos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação]
- até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
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São Carlos, 18 de janeiro de 2018.
Carlos Castilho Aguiar França
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Para: [email protected]
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Responder Responder a Todos Encaminhar
Processo aguardando leilão
JOSE ROBERTO BIANCHI
segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 9:01
Prezado(a) Senhor(a).
Informo a Vossa Senhoria que o processo nº 0012259-22.2016.8.26.0566 (digital), encontra-se disponibilizado para designação de datas para o leilão e elaboração da minuta.
Obrigado.
Att,
JOSE ROBERTO BIANCHI
Escrevente Técnico Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
3º Ofício Cível
Rua Sorbone, 375, Forum Cível - Centreville - São Carlos/SP - CEP: 13560-760
Tel: (16) 3368-3260 - Ramal 203
E-mail: [email protected]
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22/01/2018https://correio.tjsp.jus.br/owa/?ae=Item&a=Open&t=IPM.Note&id=RgAAAAB6zY... Par
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