Citações e Impugnações_André Setti_final

5
Citações e Impugnações Conforme os ditames do CPC, in verbis: Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. § 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. § 2º Das primeiras declarações extrair- se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. Sendo o advogado do cônjuge e de todos os herdeiros, a parte da citação vai ser pulada. O que geralmente ocorre é que cada herdeiro tem seu próprio advogado, que é o caso também do cônjuge sobrevivente. Assim sendo, haverá necessidade da citação do cônjuge sobrevivente, dos descendentes, ascendentes, herdeiros legatários, dos testamentários, da Fazenda Pública, do Ministério Público (quando houver herdeiro incapaz) e do testamenteiro.

Transcript of Citações e Impugnações_André Setti_final

Page 1: Citações e Impugnações_André Setti_final

Citações e Impugnações

Conforme os ditames do CPC, in verbis:

Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.

§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.

§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Sendo o advogado do cônjuge e de todos os herdeiros, a parte da

citação vai ser pulada. O que geralmente ocorre é que cada herdeiro tem seu

próprio advogado, que é o caso também do cônjuge sobrevivente.

Assim sendo, haverá necessidade da citação do cônjuge sobrevivente,

dos descendentes, ascendentes, herdeiros legatários, dos testamentários, da

Fazenda Pública, do Ministério Público (quando houver herdeiro incapaz) e do

testamenteiro.

Essa citação, chamada de mão pessoal ou própria, é feita pelo oficial de

justiça. Se não encontrar se faz por edital.

A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. Tem

que juntar com a inicial e cópias correspondentes à quantidade de herdeiros.

A pessoa sendo citada, tem cópia das primeiras declarações, então abri-

se o prazo de 10 dias para impugnações.

O art. 1000 do Código de Processo Civil elenca o que pode ser

impugnado, in verbis:

  Art. 1.000.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

Page 2: Citações e Impugnações_André Setti_final

        I - argüir erros e omissões;

        II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

        III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

        Parágrafo único.  Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no

III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Para que o magistrado possa resolver as possíveis impugnações,

haverá necessidade de produzirem-se provas. Não será para o juiz de

inventário, mas para o juízo comum, cujo prazo é de 20 (vinte) dias.

Inexistindo impugnações às primeiras declarações, ou se houver, mas

estando decidida, o juiz mandará que se avalie os bens do espólio, que será

feita por avaliador judicial, ou por perito nomeado.

Se o autor da herança fora comerciante ou sócio de sociedade não

anônima, o perito deverá ser contador.

No laudo de avaliação conterá a descrição dos bens com suas

características, seus valores e seu atual estado.

Os títulos de créditos ou ações negociáveis em bolsa de valores, serão

avaliados pela cotação do dia, apresentando prova da publicação ou certidão

de órgão oficial.

O herdeiro requerendo o juiz poderá comparecer pessoalmente, com a

finalidade de conferir a avaliação, cujas diligências serão pagas pelo

requerente.

A precatória não será possível quando se tratar de bem cujo valor seja

ínfimo ou quando o avaliador conhecer o seu valor, quando tais bens estiverem

em outra comarca.

Via de regra, os herdeiros, quando maiores, capazes e concordes, se

apresenta o valor venal dos bens, que com a aprovação da Fazenda Pública,

se dispensará a avaliação.

A Fazenda Pública procedendo à avaliação, nada obsta que os

herdeiros com ela concordem.

Page 3: Citações e Impugnações_André Setti_final

Junto com as primeiras declarações o inventariante informa o valor

venal. Se tiver jóias e outros, o valo será o de mercado. Tais valores podem ser

impugnados.

Ninguém reclamando dos valores, chama-se agora a Fazenda Pública.

Ela pode concordar ou discordar. Informa o valor do imposto e o inventariante

recolhe.

Havendo incapazes, a avaliação será feita por perito.

O art. 1007 do Código de Processo Civil dispõe que, in verbis:

Art. 1.007.  Sendo capazes todas as partes, não se procederá à

avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237,

I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas

primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação dada

pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Feita a avaliação, as partes poderão se manifestar sobre a mesma no

prazo de 10 (dez) dias. Caso haja impugnação, o juiz decidirá de plano. Se a

impugnação for procedente, a avaliação será submetida ao perito para a

respectiva retificação.

A avaliação será repetida quando houver erro ou dolo do perito ou

quando os bens apresentarem defeitos após a avaliação, diminuindo, assim,

seu valor.

Resolvidos os incidentes e ouvidas as partes, cujo prazo é de 10 (dez)

dias, calcula-se agora o imposto devido, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias

para as partes e em seguida a Fazenda Pública.

Sendo o cálculo impugnado e julgado procedente, faz-se novos cálculos,

que novamente serão submetidos ao julgamento do juiz.

Page 4: Citações e Impugnações_André Setti_final