CIRCULAR Nº 2202 DECIDIU - bcb.gov.br · internacionais ... As operações são formalizadas com...
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Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
CIRCULAR Nº 2202
Programa Federal de Desregulamentação.
Mercado de câmbio de taxas flutuantes -
atualização nº 20.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 22.07.92,
com base no item II da Resolução nº 1.552, de 22.12.88, e no Art. 2º da Resolução nº 1.925, de
05.05.92, do Conselho Monetário Nacional,
DECIDIU:
Art. 1º. Introduzir alterações no regulamento do mercado de câmbio de taxas
flutuantes para:
I - Alterar os limites e condições aplicáveis às transferências financeiras ao
exterior, nos casos específicos previstos no regulamento;
II - Introduzir modificações na formalização de operações (forma e uso de
boletos);
III - Permitir cursar no segmento de taxas flutuantes os valores relativos a frete e
seguro decorrentes da exportação de jóias e pedras preciosas;
IV - Permitir ás agências de turismo e operadores credenciados realizar
arbitragens de moedas estrangeiras no exterior na forma especificada no regulamento;
V - Flexibilizar a abrangência do uso do cartão de crédito internacional;
VI - Ajustar o limite de posição de câmbio vendida dos operadores credenciados
para:
Patrimônio líquido ajustado
(em US$ milhões)
Limite de posição de câmbio vendida
(em US$ milhões)
Inferior a 1 Zero
1 ou maior 0,5
VII - Determinar que a não identificação do vendedor da moeda estrangeira, nas
compras pelas instituições credenciadas, se restrinja a compras de moeda estrangeira em espécie;
VIII - Alterar a forma de comunicação ao Banco Central do Brasil para a
movimentação física de moeda estrangeira em espécie no território nacional.
Art. 2º. Encontram-se anexas as folhas destinadas à atualização da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC, consubstanciando as alterações ora efetuadas e respectivas
adaptações de texto delas decorrentes, bem como os demais aspectos operacionais e de registro
no SISBACEN.
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 22 de julho de 1992.
Arminio Fraga Neto
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Índice do Capítulo
Títulos Números
Agentes do mercado 2
Cartões de Crédito Internacionais 14
Códigos de Identificação das Operações 22
Compras de Câmbio de Clientes 4
Contas em Moedas Estrangeiras 18
Disposições Gerais 1
Disposições Transitórias 23
Exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e pedras
preciosas
17
Operações entre instituições credenciadas e com instituições no exterior 3
Outras transferências 13
Posição de câmbio e limite operacional 19
Registro de operações no Sisbacen 20
Transferências unilaterais 12
Vales postais internacionais e reembolso postal internacional 15
Vendas de câmbio - serviços turísticos 11
Vendas de câmbio - viagens internacionais 5
ANEXOS
Modelo de boleto de compra 1
Modelo de boleto de venda 2
Modelo de boleto único (compra e venda) 3(*)
Modelo de pedido de credenciamento - bancos, instituições organizadas sob a forma
múltipla, corretoras e distribuidoras
4
Modelo de pedido de credenciamento - demais instituições 5
Modelo de declaração de entrada/saída de moeda estrangeira no/do país - arbitragem 6(*)
Modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no país - compra de moeda
estrangeira contra moeda nacional
7(*)
Modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do país - venda de moeda
estrangeira contra moeda nacional
8(*)
Modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do país - troca de câmbio
manual por sacado com instituição financeira do exterior
9(*)
Modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no país - troca de câmbio 10(*)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
sacado por manual com instituição financeira do exterior
Modelo de termo de compromisso - tratamento de saúde 11
Modelo de declaração para pagamento de fiança de exportação 12
Modelo de pedido de autorização para operar no segmento com cartões de crédito
internacionais (sistemática de utilização, no país, de cartões emitidos no exterior)
13
Modelo de pedido de alteração de instituição centralizadora 14
Modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao exterior em
pagamento de importação de "software" - distribuição e comercialização
15
Modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao exterior relativas a
receitas de vendas de passagens marítimas internacionais e de transporte marítimo
de bagagem desacompanhada
16
Modelo de pedido de autorização para operar no segmento com cartões de crédito
internacionais (sistemática de utilização de cartões internacionais, no país e no
exterior)
17
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Disposições Gerais - 1
1 - O presente capítulo dispõe, exclusivamente, sobre as operações cursadas no
mercado de câmbio de taxas flutuantes instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.88, vedada a
realização de qualquer operação não especificamente autorizada sem prévia autorização do
Banco Central do Brasil. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-1, Cta.-Circ. 2219-II)
2 - O mercado de que se trata obedece ao disposto neste capítulo e abrange as
seguintes operações: (Circ. 1.402-1.1, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2, Circ. 2.172)
a) compras (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.A)
I - De moedas estrangeiras em espécie; (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo
I-2.A.I)
II - De cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos
no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas físicas
ou de prestadores de serviços relacionados com turismo receptivo/emissivo; (Res. 1.552-I.B,
Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.A.II)
III - De cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente
aceitos no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas
jurídicas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste capítulo ou quando se referirem a revenda
de moeda estrangeira anteriormente adquirida neste mercado e não utilizada, total ou
parcialmente; (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.A.III)
b) vendas (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.B)
- de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos em viagens ao exterior,
despesas correlatas e transferências especificamente indicadas no presente capítulo ou
autorizadas, em cada caso, pelo Banco Central do Brasil.
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3 - As operações são formalizadas com utilização dos boletos cujos modelos
constituem os anexos nºs 1, 2 e 3, ressalvado o disposto no título 17, e registradas no sisbacen
consoante o disposto no título 20 deste capítulo: (Circ. 2.202)
(*)
3.1 - A respeito dos boletos: (Circ. 2.202) (*)
a) os anexos nºs 1 e 2 se referem, respectivamente, aos modelos de boletos de
compra e de venda, cujas características de impressão (tamanho, cor, gramatura, etc) podem ser
adaptadas pela instituição credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do
Brasil, desde que a adaptação se restrinja ao que for necessário à implementação de processo
computadorizado ou à redução de custos com sua elaboração e manuseio; (Circ. 2.202) (*)
b) o Anexo nº 3 constitui o modelo de boleto único, utilizável tanto para compra
como para venda, cujas características de impressão são as mesmas dos modelos que constituem
os anexos nºs 1 e 2, exceto quanto a cor, podendo também ser adaptado conforme indicado na
alínea anterior; (Circ. 2.202) (*)
c) em qualquer caso, a disposição dos campos e seus dizeres, bem como os textos
inscritos nos referidos modelos, não podem ser alterados. (Circ. 2.202) (*)
3.2 - A respeito dos registros no sisbacen, os bancos e operadores credenciados
(vide item 5) registram suas operações em transação de prefixo pcam e as agências de turismo e
os meios de hospedagem de turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF.
(Circ. 2.202) (*)
3.3 - Por não existirem nos boletos de compra e de venda campos pré-definidos
para a inscrição de dados complementares relativos às operações de câmbio, requeridos por
dispositivos legais e regulamentares, devem tais informações (números de certificados firce, etc.)
ser consignadas no campo "informações complementares" dos boletos e nos campos adequados
das telas de registro das transações de prefixo pcam, do sisbacen. (Circ. 2.202) (*)
4 - Respeitados os limites e condições deste capítulo, as operações de que se trata
são livremente convencionadas entre as partes, que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de
câmbio a serem aplicadas, bem como as moedas transacionadas. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-3,
Cta.-Circ. 2219-II)
5 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se por: (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4)
a) mercado de câmbio de taxas livres - aquele instituído pela Resolução nº 1.690,
de 18.03.90, do conselho monetário nacional, em que são conduzidas as operações de câmbio em
geral; (Cta.-Circ. 2219-II)
b) mercado de câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído pela Resolução nº
1.552, de 22.12.88, do Conselho Monetário Nacional, em que são conduzidas, exclusivamente,
operações de câmbio específicas, constantes de regulamento próprio ou previamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil; (Cta.-Circ. 2219-II)
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c) bancos autorizados a operar em câmbio - os bancos comerciais, bancos de
investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar operações de câmbio, na forma da
Resolução nº 1.620, de 26.07.89, do conselho monetário nacional; (Cta.-Circ. 2219-II)
d) bancos credenciados: os bancos credenciados pelo Banco Central do Brasil a
operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Incluem-se automaticamente nesta categoria os
bancos autorizados a operar em câmbio, como definidos na alínea anterior; (Circ. 2.172)
e) operadores credenciados: as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento,
credenciadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (Circ.
2.172)
f) agência de turismo - empresa que opera com turismo receptivo e/ou emissivo.
(*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4.M)
g) meios de hospedagem de turismo - hotéis, hotéis de lazer, hotéis-residência e
pousadas; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4. L)
h) instituição credenciada - a pessoa jurídica credenciada pelo Banco Central do
Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (Circ. 1533, Reg. Anexo I-4.D, Circ.
2.172, Cta-Circ. 2219-II)
i) pacote turístico - excursão ou viagem organizada por agências de turismo, a um
preço total e fixo, "per capita", incluindo circuitos com o emprego de uma ou diversas formas de
transporte e meios de hospedagem pré-estabelecidos, além de visitas a locais turísticos; (*) (Circ.
1.533, Reg. Anexo I-4.G)
j) programas individuais - pacotes turísticos organizados para atender a interesse
de um único viajante ou grupo reduzido de viajantes; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4.H)
l) turismo receptivo - atividade exercida por agências de turismo que corresponde
à assistência a turista estrangeiro, compreendendo o acompanhamento e prestação de
informações nos passeios locais e traslados nas localidades de destino; (*) (Circ. 1.533, Reg.
Anexo-I-4.I)
m) turismo emissivo - atividade exercida por agências de turismo que compreende
o planejamento, organização e operação de programas ou pacotes para turistas em suas viagens
de âmbito internacional; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4.J)
(*) Fonte: Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.
6 - Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entidades definidas
nas alíneas "d" a "g" do item anterior somente podem realizar as seguintes operações, dentre
aquelas previstas neste capítulo: (Circ. A 2.172)
a) bancos credenciados - todas as operações previstas neste regulamento; (Circ.
2.172, Circ. 2.202) (*)
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b) operadores credenciados - compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques
e "traveller's checks", bem como as efetuadas no mercado interbancário, e arbitragens no país e
com instituições financeiras no exterior; (Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
c) agências de turismo - compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques e
"traveller's checks", bem como arbitragens no país e com instituições financeiras no exterior;
(Circ. 2.172, Art. 3º, Circ. 2.202)
(*)
d) meios de hospedagem de turismo - exclusivamente compras a clientes, em
espécie, cheques e "traveller's checks". (Circ. 2.172, Art. 3º)
6.1 - Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os valores em moedas
estrangeiras adquiridos de clientes devem ser negociados com as demais instituições
credenciadas, de modo a que as disponibilidades não ultrapassem, diariamente, o valor de US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos estados unidos), consideradas globalmente todas as
dependências no país. (Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
7 - A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada
conforme previsto no título 19 deste capítulo, devendo as instituições observar os limites
estabelecidos para as posições comprada e vendida no encerramento diário do movimento de
câmbio. (Circ. 2026, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.A,)
8 - As agências de turismo observarão limite operacional conforme também
previsto no título 19 deste capítulo. (Circ. 2.172)
9 - Os bancos e os operadores credenciados devem registrar seu movimento
diretamente no sisbacen, na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo
I-6, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
10 - As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, registrarão
suas operações na forma prevista no título 20 deste capítulo, observado que: (Circ. 2.202) (*)
a) aquelas interligadas ao sisbacen efetuarão os registros diretamente; (Circ.
2.202) (*)
b) as não interligadas elegerão uma instituição centralizadora que se encarregará
de registrar seu movimento naquele sistema. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-7, Circ. 2.202, Cta.-Circ.
2219-II) (*)
11 - As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos farão suas
transferências do e para o exterior, relativas a pacotes turísticos, mediante serviço bancário
internacional de bancos autorizados a operar em câmbio. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-8, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
12 - A pedido dos bancos credenciados, o Banco Central do Brasil poderá, a seu
critério, transformar câmbio manual em sacado, ou vice-versa, bem como realizar operações de
arbitragem. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-9, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
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13 - As operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes não estão sujeitas à
interveniência obrigatória de sociedade corretora. (Res. 1.552-I.G, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-10)
14 - É livre o horário de funcionamento para as operações deste mercado,
respeitados, no entanto, os normativos que regem os horários de funcionamento para
estabelecimentos bancários. (Res. 1.552-I.F, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-11)
15 - Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a fiscalização e
controle do Banco Central do Brasil, os documentos relativos às operações de que trata este
capítulo, inclusive os referidos no item 3 retro, devem ser mantidos em arquivo, sob a forma de
papel, microfilme e/ou microficha, pelos seguintes prazos: (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-13, Circ.
2.172, Circ. 2.202) (*)
a) operações previstas nos títulos 12 (transferências unilaterais), 13 (outras
transferências) e 17 (exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e pedras
preciosas): 05 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação;
(Circ. 2.202) (*)
b) operações previstas nos demais títulos: 01 (um) ano, contado do término do
exercício em que tenha ocorrido a operação. (Circ. 2.202) (*)
16 - Tendo em vista as disposições contidas no artigo 23 da Lei nº 4.131, de
03.09.62, bem como as infrações caracterizadas em seus parágrafos, cabe às instituições
credenciadas, em face da responsabilidade que lhes é atribuída, sempre que julguem conveniente
e necessário, exigir comprovantes adequados a lhes permitir identificar corretamente seus
clientes compradores. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-14)
17 - Nas transferências financeiras do ou para países com os quais o Brasil
mantém convênios de pagamentos, devem ser observadas as normas cambiais específicas
aplicáveis à matéria, sendo facultativa a efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países
por meio dos mecanismos desses convênios. (Circ. 2.202) (*)
18 - Para o curso de pagamentos e recebimentos sob os convênios de créditos
recíprocos, é indispensável que o banco autorizado a operar em câmbio esteja especificamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível no sistema de
informações Banco Central - sisbacen, transação pccr910. Quanto às solicitações de reembolso,
deve ser computado separadamente o movimento do mercado de câmbio de taxas flutuantes da
quele realizado no mercado de câmbio de taxas livres, devendo-se utilizar, por adaptação, os
formulários existentes para reembolso de transações, encimados com a expressão "mercado de
câmbio de taxas flutuantes - Resolução nº 1.552, de 22.12.88". (Circ. 1533, Reg. Anexo I-16,
Cta.-Circ. 2193-II.A, 2219-II)
19 - Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes as
despesas/receitas decorrentes das operações previstas no presente capítulo, inclusive aquelas
devidas ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-17)
20 - Em tais casos, devem ser efetuados os registros da respectiva operação de
câmbio no sisbacen (transação prefixo pcam), dispensado o preenchimento de boletos, figurando
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como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições credenciadas
devedoras/credoras. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-18, Circ. 2.202) (*)
21 - Referidas operações podem ser englobadas em um único registro (de venda
ou de compra), para cada moeda, desde que se refiram a operações, de mesma natureza,
conduzidas com um mesmo parceiro. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-19, Circ. 2.172)
22 - Para efeito de determinação de limites de valor das operações previstas neste
capítulo cursadas em outras moedas estrangeiras que não o US$ (dólar dos estados unidos), deve
ser utilizada a correlação paritária divulgada pelo Banco Central do Brasil, mais recentemente
disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-20, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2193-II.A)
23 - Dos atos constitutivos das instituições credenciadas a operar no mercado de
câmbio de taxas flutuantes deve explicitamente constar, como uma de suas finalidades, a prática
de operações de câmbio. Esta providência não se aplica em relação às instituições cujo
funcionamento dependa de prévia autorização do Banco Central do Brasil (bancos, corretoras,
distribuidoras etc.), tendo em vista que estas instituições já tem previsão genérica, em seus atos
constitutivos, para a prática de operações sujeitas a autorização e fiscalização do Banco Central
do Brasil. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-21)
24 - As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas, autorizadas na
forma do decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, não podem ser transacionadas no mercado de câmbio
de taxas flutuantes. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-22)
25 - Os recursos em moeda estrangeira mantidos junto aos bancos autorizados a
operar em câmbio sob a modalidade de aviso prévio ou de prazo fixo, referentes às contas em
moeda estrangeira previstas neste capítulo, devem ser aplicados no financiamento de operações
de exportação. (Res. 1.552-I.H, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-23, Circ. 2.172)
26 - O Banco Central do Brasil pode autorizar a realização de operações no
mercado de câmbio de taxas flutuantes não especificamente contempladas no presente capítulo.
(Res. 1.600-I.C, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-24, Circ. 2.172)
27 - As disposições deste capítulo não se aplicam às despesas custeadas
diretamente pelos cofres públicos, aí entendidas aquelas operações de responsabilidade direta das
pessoas jurídicas de direito público interno, bem como às receitas que auferirem por
transferências financeiras do exterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-25)
28 - O registro das operações cursadas neste mercado deve observar as instruções
constantes do título 22 deste capítulo, para o correto preenchimento das naturezas de operação e
da forma de entrega da moeda estrangeira. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-26, Cta.-Circ. 2219-II)
29 - Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das operações
cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas finalidades específicas previstas neste
capítulo, sendo vedadas operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus
objetivos. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-27, Cta.-Circ. 2219- II)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
30 - É expressamente vedada a utilização da venda de câmbio, na forma prevista
neste capítulo, como instrumento de captação de recursos financeiros ou de poupança, pelas
instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.993, Art.
3º, Cta.-Circ. 2.193-I.C, 2219-II)
31 - As operações realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes são
contratadas para liquidação: (Circ. 2.172)
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e/ou vendas em espécie, cheques e
"traveller's checks"; (Circ. 2.172)
b) pronta, as demais operações de natureza financeira; (Circ. 2.172)
c) pronta ou futura, as realizadas no mercado interbancário e as relativas a
exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas. (Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-I.B, II)
32 - Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado o seguinte: (Circ. 2.172)
a) nas operações para liquidação no mesmo dia ou liquidação pronta, referidas no
item anterior, a taxa deve refletir necessariamente o preço total da operação negociado entre as
partes (taxa bruta), incorporando, portanto, todas as despesas eventualmente incidentes na
operação, exclusive tributos porventura existentes. a taxa de câmbio, por conseguinte, deve
corresponder à divisão do valor total desembolsado em moeda nacional pelo valor em moeda
estrangeira da operação; (Circ. 2.172)
b) nas operações para liquidação futura, referidas na alínea "c" do item anterior, é
admitida a cotação de taxa futura ou a pactuação de prêmios não incorporados à taxa pronta
aplicada na contratação da operação. Nesta hipótese, o prêmio será consignado no campo
"informações complementares" dos boletos. No caso de operações interbancárias realizadas
eletronicamente, no sisbacen, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro,
se não já incorporado à taxa. (Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
33 - Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam-se às
demais normas legais e regulamentares aplicáveis. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-28, Cta.-Circ.
2219-II)
34 - A apuração de irregularidades nas operações de que trata este capítulo sujeita
os infratores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem
prejuízo do descredenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-29)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Agentes do Mercado - 2
1 - As demais instituições que não os bancos autorizados a operar em câmbio são
especialmente credenciadas a operar neste mercado pelo Banco Central do Brasil, à vista de
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
solicitação específica na forma dos anexos nºs 4 ou 5 deste capítulo, conforme o caso,
informando: (Res. 1.552-I.A, Circ. 1553, Reg. Anexo II-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) nome da pessoa responsável; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-1.A, Cta.-Circ. 2219-
II)
b) localização das dependências; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-1.B, Cta.-Circ. 2219-
II)
c) comprovação dos níveis mínimos de capital integralizado e de patrimônio
líquido. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-1.C)
2 - Podem ser credenciadas as seguintes instituições: (Res. 1.552 I, Circ. 1.553,
Reg. Anexo II-2)
A) bancos comerciais; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.A, Cta.-Circ. 2219-II)
b) bancos de investimento; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.B, Cta.-Circ. 2219-II)
c) bancos múltiplos; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.C, Cta.-Circ. 2219-II)
d) sociedades corretoras; (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.D)
e) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Circ. 1.553, Reg.
Anexo II-2.E)
f) sociedades de crédito, financiamento e investimento; (Circ. 1.553, Reg. Anexo
II-2.F)
g) agências de turismo; e (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.G)
h) meios de hospedagem de turismo. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.H)
3 - são exigidos para operar no mercado os seguintes níveis mínimos de capital e
patrimônio líquido, além de outras condições que, a qualquer tempo, venham a ser estipuladas
pelo Banco Central do Brasil: (Res. 1552-I.A, Circ. 1553, Reg. Anexo II-3, Cta.-Circ. 2219-II)
a) bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito,
financiamento, instituições organizadas sob a forma múltipla, sociedades corretoras e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários: aqueles estabelecidos na regulamentação atinente
a essas instituições, inclusive quanto à periodicidade de sua atualização; (Circ. 1553, Reg. Anexo
II-3.A, B, C, D, Cta.-Circ. 2219-II)
b) agências de turismo e meios de hospedagem de turismo: CR$ 35.823.600,00
(trinta e cinco milhões, oitocentos e vinte três mil, seiscentos cruzeiros) atualizados, a partir de
1º.01.92, pelo índice estabelecido para efeito de correção monetária patrimonial, apurados com
base no balanço/balancete do mês anterior ao da apresentação do pedido de credenciamento e,
cumulativamente, no mínimo CR$ 32.241.240,00 (trinta e dois milhões, duzentos e quarenta e
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
um mil, duzentos e quarenta cruzeiros) atualizados da mesma forma em ativos não imobilizados.
Os níveis mínimos aqui referidos devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice. (Circ.
1553, Reg. Anexo II-3.e, Circ.2.172, Circ.2.202, Cta.-Circ.2219-II) (*)
4 - Os níveis mínimos estabelecidos no item anterior referem-se ao capital e ao
patrimônio líquido da instituição, não se exigindo aportes adicionais de capital por dependência.
(Circ. 1553, Reg. Anexo II-4, Cta.-Circ. 2219-II)
5 - O acompanhamento da evolução do capital da instituição credenciada é
exercido pelas instituições fiscalizadoras envolvidas nesta atividade. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-
5)
6 - Nos pedidos formulados por agências de turismo e por meios de hospedagem
de turismo, devem ser apresentados ao Banco Central do Brasil balanço/balancete auditado por
empresa de auditoria independente, ou por auditores independentes, que ateste o cumprimento
dos níveis mínimos exigidos, consoante o item 3 retro. (Circ. 1553, Reg. Anexo II-6, Cta.-Circ.
2219-II)
7 - As solicitações de credenciamento das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo devem ser apresentadas inicialmente ao Instituto Brasileiro de Turismo -
EMBRATUR, que se manifestará sobre eventuais registros restritivos ao credenciamento da
empresa interessada, encaminhando o pedido devidamente instruído ao Banco Central do Brasil -
Departamento de Câmbio (DECAM), em Brasília (DF). (Circ. 1553, Reg. Anexo II-7, Circ.
2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
8 - O credenciamento é expresso em documento próprio emitido pelo Banco
Central do Brasil, o qual deve ser mantido em local visível ao público. (Circ. 1.553, Reg. Anexo
II-8, Circ. 2.172)
9 - É obrigatória a ostentação, em local de fácil visualização pelo público, de
letreiro indicativo da denominação da instituição credenciada, seguida da expressão "câmbio -
credenciamento Banco Central nº", em pelo menos 3 (três) idiomas, um deles o português. (Circ.
1.553, Reg. Anexo II-9, Circ. 2.172)
10 - A exclusivo critério do Banco Central do Brasil, é passível de
descredenciamento a instituição que não registrar operações no sisbacen por período superior a
180 (cento e oitenta) dias corridos, ou o fizer por valores não compatíveis com a movimentação
da praça. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-10, Circ. 2.172)
11 - As instituições credenciadas podem abrir posto permanente ou provisório em
recintos de meios de hospedagem de turismo, estações internacionais de passageiros, pontos de
atração turística e outros que, a seu critério, justifiquem a medida. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-
11)
12 - O posto citado no item anterior não tem posição própria e, em conseqüência,
o seu movimento contábil deve ser diariamente integrado ao movimento de mesma data da
dependência indicada como responsável por suas operações. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-12,
Circ. 2.172)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
13 - O funcionamento do posto está sujeito às seguintes providências: (Circ.
1.553, Reg. Anexo II-13)
a) posto localizado em cidade na qual a instituição credenciada mantenha
dependência: (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.A)
I - Comunicação ao Banco Central do Brasil do início das operações com
anterioridade não inferior a 10 (dez) dias; (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.A.I)
II - Registro no sisbacen: utilização do número-código atribuído à dependência
indicada como responsável por suas operações, necessariamente localizada na mesma praça;
(Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.a.II)
b) posto localizado em cidade na qual a instituição credenciada não mantenha
dependência: (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.B)
I - Pedido de autorização ao Banco Central do Brasil, com anterioridade não
inferior a 10 (dez) dias úteis da data prevista para o início das operações; (Circ. 1.553, Reg.
Anexo II-13.B.I)
II - Registro no sisbacen: o registro das operações nomeadas para transação de
prefixo pcam será feito por agência centralizadora da instituição. No registro das operações
nomeadas para transação de prefixo pmtf, o posto atuará como dependência credenciada, com
número-código próprio atribuído pelo Banco Central do Brasil na forma do título 20 deste
capítulo. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.B.II, Circ. 2.202) (*)
14 - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem ser
realizadas operações de câmbio em recintos de meios de hospedagem de turismo, de agências de
turismo ou de outras instituições - não credenciadas diretamente pelo Banco Central do Brasil -
atuando estas como mandatárias das instituições credenciadas com as quais tenham celebrado
convênio específico para tal. Devem ser observados os seguintes critérios básicos: (Circ. 1.553,
Reg. Anexo II-14)
a) a responsabilidade pelas operações é sempre da instituição credenciada pelo
Banco Central do Brasil; e (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-14.A)
b) o posto deve ser instalado em recinto de uma outra instituição passível de
credenciamento (meio de hospedagem de turismo, agência de turismo, corretora, distribuidora,
banco). (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-14.B)
15 - Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco
Central do Brasil com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início das operações,
acompanhada de cópia do respectivo convênio. neste caso, a instituição credenciada assumirá
integral responsabilidade pela observância das normas sobre o mercado de câmbio de taxas
flutuantes, incorporando o movimento do posto a sua escrita contábil. (Circ. 1.553, Reg. Anexo
II-15)
Consolidação das Normas Cambiais
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Operações entre instituições credenciadas e com instituições financeiras no
exterior - 3
I - Operações no País
1 - Os bancos e operadores credenciados podem, entre si, comprar e vender
moedas estrangeiras no mercado interbancário, formalizando tais operações em boletos. (Res.
1.552-I.E, Circ. 1.533, Reg. Anexo III-I-1, Circ. 2.202) (*)
2 - A formalização prevista no item anterior está suprida quando referidas
operações forem realizadas eletronicamente na forma da Circular nº 2.113, de 08.01.92, do
Banco Central do Brasil. (Circ. 2.202) (*)
3 - As instituições credenciadas podem, também, entre si, realizar operações de
arbitragem no país, formalizadas através de boletos, devendo ser indicadas, no campo
"informações complementares" dos boletos, as moedas arbitradas e a correlação paritária
aplicada. (Res. 1.552-I.E, Circ. 1.533, Reg. Anexo III-I-2, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
4 - É permitido ao banco autorizado a operar em câmbio efetuar operações de
arbitragem contra a sua própria posição de câmbio no mercado de taxas livres, observado o
seguinte: (Cta.-Circ. 2219- II)
a) a operação deve ser efetuada para liquidação no próprio dia; (Cta.-Circ. 2219-
I.C)
b) podem ser transferidas, de um para outro mercado, quaisquer moedas. (Circ.
1.578, Art. 1º-I, Cta.-Circ. 2219-II)
c) é dispensável o preenchimento de boletos, sendo obrigatório, no entanto, os
registros no SISBACEN (transação de prefixo PCAM). (Circ. 2.202) (*)
5 - Nas operações de que tratam os itens 3 e 4 a correlação paritária deve conter-se
entre aquelas mais recentemente disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1.
(Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-I.C) (*)
II - Operações Externas
6 - As instituições credenciadas, exceto os meios de hospedagem de turismo,
podem realizar operações de arbitragem com instituições financeiras no exterior, observado o
disposto no item 5 quanto à correlação paritária. (res. 1552-I.e, Circ. 1500, Reg. Anexo III-II-5,
Circ. 1.533, Reg. Anexo III-II-5, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
6.1 - Os operadores e agências de turismo credenciados realizarão as operações de
arbitragem de que se trata exclusivamente por intermédio de bancos credenciados; (Circ. 2.202)
(*)
6.2 - Nas operações da espécie é facultativo o preenchimento de boletos, sendo
obrigatório, no entanto, os registros no SISBACEN (transação de prefixo PCAM). (Circ. 2.202)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
(*)
7 - As operações de arbitragem são permitidas quando realizadas para: (Circ.
2.172)
a) prover a posição de câmbio da instituição de moeda estrangeira que esteja
sendo demandada por clientes em operações de câmbio de natureza comercial ou financeira;
(Circ. 2.172)
b) gerenciar a posição de câmbio em função da variação das cotações das moedas
no mercado internacional, no sentido de prevenir eventuais riscos de concentração de posição em
determinadas moedas. (Circ. 2.172)
8 - Os bancos credenciados podem, independentemente de consulta ao Banco
Central do Brasil, realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com
instituições financeiras no exterior, contra moeda nacional, vedada a prática dessas operações
com dependências externas da própria instituição e entre instituições controladoras e controladas.
nessas operações o preenchimento de boletos é dispensável, sendo obrigatório, no entanto, o
registro da operação no sisbacen (transação de prefixo pcam), podendo o banco, a seu critério e
se assim o desejar, preencher o boleto e colher a assinatura de representante legal, no país, da
instituição financeira do exterior parceira na operação. (Circ. 1.500, Reg. Anexo III-II-6, Circ.
1.533, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.219-II, Cta.-Circ. 2.264, I.G)
9 - As operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas a
débito/crédito das contas patrimoniais representativas de direitos e obrigações em moedas
estrangeiras, em contrapartida com a rubrica "depósitos de domiciliados no exterior", em nome
do parceiro na transação. (Circ. 1.500, Reg. Anexo III-II-7, Circ. 1.533, Reg. Anexo III-II-7,
Cta.-Circ. 2.264, I.G)
9.1 - Na hipótese de a instituição financeira no exterior não manter referida conta
de depósitos no banco com quem seja feita a operação de câmbio, o respectivo valor em
cruzeiros deve ser contabilizado: (Circ. 2.202) (*)
a) nas compras de moeda estrangeira: a crédito da adequada conta representativa
de transferência bancária de cruzeiros, promovendo o banco depositário, no mesmo dia, o débito
da conta representativa da recepção dessa transferência e o correspondente crédito em "depósitos
de domiciliados no exterior", em nome da instituição financeira externa; (Circ. 2.202) (*)
b) nas vendas de moeda estrangeira: a débito da adequada conta representativa da
recepção de transferência bancária de cruzeiros proveniente do banco depositário, o qual, por sua
vez, terá promovido, no mesmo dia, o crédito da conta representativa dessa transferência em
contrapartida com o débito em "depósitos de domiciliados no exterior", em nome da instituição
financeira externa. (Circ. 2.202) (*)
III - Outras Disposições
10 - Desde que necessários ao desempenho regular de sua atividade e restrito ao
movimento da própria instituição, podem os bancos e operadores credenciados converter câmbio
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manual em sacado e câmbio sacado em manual. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-8, Circ. 2.172,
Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.264, I) (*)
11 - A entrada e a saída de moeda estrangeira em espécie e de cruzeiros, no/do
território nacional, para a realização das operações previstas nos itens 6 a 10 deste título, pode
ser efetuada diretamente, pelos bancos e operadores credenciados ou através de terceiros por este
habilitados. (Circ. 2.202) (*)
12 - Para os efeitos do item anterior, cumpre ao banco ou operador credenciado
apresentar, previamente, ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, declaração em
duas vias nos moldes dos anexos nºs 6, 7, 8, 9 e 10, conforme o caso, instruída com os
documentos neles indicados. A segunda via da declaração acompanhará as moedas durante o
trânsito no território nacional (Circ. 2.202) (*)
13 - A compra e a venda de câmbio por arbitragem registram-se com atribuição,
às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional, observado o
disposto no item 5 deste título. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-9, Circ. 2.172)
14 - As receitas e despesas junto a instituições financeiras no exterior em
decorrência de operações conduzidas no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem ser objeto
de registro no sisbacen, figurando como parceiro na transação a própria instituição credenciada,
dispensado o preenchimento de boletos. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-10, Circ. 2.172, Circ.
2.202) (*)
15 - AS operações de compra e de venda de moedas estrangeiras no mercado
interbancário são contratadas para liquidação no mesmo dia ou em data futura, vedado o
cancelamento ou prorrogacão das mesmas, sendo computadas na posição de câmbio dos
contratantes nacionais do dia em que forem contratadas. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-11,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.219-I.C)
16 - Em qualquer caso, é compulsória a identificação das partes contratantes nas
operações de câmbio previstas neste título: (Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
a) no caso de operações com instituições no exterior: o país (e respectivo número
código - título 22 deste capítulo) e a cidade do parceiro da transação; (Circ. 1.533, Reg. Anexo
III- III-12.A)
b) nas demais operações: o número-código da instituição compradora ou
vendedora. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-12.B, Circ. 2.172)
17 - OS bancos e operadores credenciados, simultaneamente, no mercado de
câmbio de taxas flutuantes e no mercado de ouro podem realizar com o Banco Central do Brasil
operações de arbitragem de sua posição de ouro contra sua posição de dólares dos estados unidos
no mercado de câmbio de taxas flutuantes, vedada a realização de operações da espécie por conta
de terceiros. (Circ. 1.569-Art. 1º e 2º, 1.578, Art. 1º, Circ. 2.172)
18 - As operações referidas no item anterior serão formalizadas através de boletos
de compra ou de venda de moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil, conforme a operação
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
se refira a entrega ou a recebimento de ouro. (Circ. 1.578, Art. 1º, Circ. 2.172, Circ. 2.202)
(*)
19 - No registro da entrada ou da saída de ouro e no boleto de compra ou de venda
da moeda estrangeira deve ser utilizado o valor em moeda nacional indicado, em cada caso pelo
departamento de operações das reservas internacionais - depin, do Banco Central do Brasil, bem
como os códigos de identificação das operações previstos no título 22 deste capítulo. (Circ. 1578,
Art. 1º, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Compras de Câmbio de Clientes - 4
1 - As operações de compra de câmbio de clientes são formalizadas mediante o
preenchimento de boleto de compra (anexos nºs 1 ou 3 deste capítulo). (Circ. 1.500, Reg. Anexo
IV-1, Circ. 2.202) (*)
2 - É permitida a compra de moeda em espécie e de "traveller's checks", cheques,
ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos no mercado financeiro
internacional como representativos de valor, emitidos em favor de pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive prestadores de serviços relacionados com turismo receptivo ou emissivo. (Circ. 1.500,
Reg. Anexo IV-2, Circ. 2.202) (*)
3 - As operações a que se refere o item 2 podem ser realizadas por qualquer
montante, dispensada, nas compras de moeda em espécie, a identificação compulsória do
vendedor, devendo, nesta hipótese, ser anotado no campo "vendedor - nome" do respectivo
boleto a expressão "não identificado", inutilizando-se os demais campos relativos à identificação
do vendedor. Todavia, para que os residentes no exterior possam exercer o direito de recompra
de moeda estrangeira, nos termos e limites previstos no título 5 deste capítulo, é indispensável
que no boleto de compra de câmbio emitido pela instituição credenciada, tenha o cliente sido
adequadamente identificado, inclusive com os dados do seu passaporte (número, data e órgão
emissor). (Res. 1.552-I.C.2 e I.D.2, Circ. 1.500, Reg. Anexo IV-3, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
4 - Em razão de que, nas compras de cheques e de ordens de pagamento, o
vendedor da moeda estrangeira está necessariamente identificado, não podem tais compras ser
classificadas no código de natureza "53916" ("não identificado"), mas sim no código que reflita
adequadamente a natureza da operação, de modo a não distorcer a Estatística Nacional das
Operações de Câmbio (ENOC), recaindo a identificação sobre o beneficiário da ordem ou, no
caso de cheques, sobre o emitente, o beneficiário ou o endossatário, conforme se trate de cheque
ao portador, nominativo, ou endossado "em preto". Isto não significa, evidentemente, que
referidas compras tenham de ser formalizadas individualmente, podendo ser inscrito no campo
destinado ao nome do vendedor a expressão "diversos", observados os critérios de globalização
previstos no título 20 deste capítulo, considerando-se, em conseqüência, suprida a assinatura dos
clientes no boleto. (Circ. 2.202) (*)
5 - O critério de identificação de que trata o item 4 anterior, aplica-se também as
compras de "traveller's checks". (Circ. 2.202) (*)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
6 - Em qualquer hipótese, a instituição credenciada compradora assume o risco
comercial pela boa liquidação do instrumento financeiro adquirido. (Res. 1.552-I.D.2, Circ.
1.533, reg.anexo IV-5)
7 - Aos estrangeiros transitoriamente no país e aos Brasileiros residentes no
exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie ou "traveller's checks" pelas
ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional. Tais
operações devem ser realizadas sem a formalização de boletos. (Circ. 1.533, Reg. Anexo IV-6)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Vendas de Câmbio - Viagens Internacionais - 5
I - Turismo
1 - As operações de venda de câmbio a clientes são formalizadas mediante o
preenchimento de boleto de venda (anexos nºs 2 ou 3 deste capítulo). (Circ. 1.500, Reg. Anexo
V-1, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
2 - Independentemente de quaisquer exigências não especificamente previstas
neste capítulo, as instituições credenciadas, exceto meios de hospedagem de turismo, podem
vender câmbio aos viajantes a seguir qualificados, sob as seguintes condições: (res. 1.552-I.D.1,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)
a) identificação do viajante, mediante: (Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)
I - Carteira de Identidade (RG), ou documento equivalente para esse efeito, e
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do departamento da receita
federal, no caso de Brasileiro domiciliado no país ou estrangeiro residente no país em caráter
permanente; (Cta.-Circ. 2.193-II.B)
II - Passaporte, ou documento equivalente para esse efeito e, quando for o caso,
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do departamento da receita
federal, no caso de estrangeiro residente no país em caráter temporário, na condição de cientista,
professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do
governo Brasileiro (Lei nº 6.815, de 19.08.80, Art. 13, item V); (Cta.-Circ. 2.193-II.B)
III - Passaporte, no caso de estrangeiro membro de missão diplomática ou de
organismo internacional. (Cta.-Circ. 2.193-II.B)
b) declaração, impressa no verso do boleto, no seguinte teor: (Circ. 1.936, Art. 1º,
parágrafo único)
"Declaro conhecer o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes
instituído pela Circular nº 1.402, de 29.12.88, do Banco Central do Brasil, cujos termos e
condições cumprirei fielmente.
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
A compra de câmbio ora efetuada destina-se exclusivamente a atender gastos de
viagem pessoal ao exterior, com data prevista para .../.../... , nos termos do regulamento do
mercado de câmbio de taxas flutuantes.
O descumprimento do regulamento poderá implicar caracterização de fraude
cambial, punível nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.62, cujo artigo 23, parágrafos 2º e 3º,
encontram-se transcritos acima. a caracterização de fraude cambial poderá implicar fraude fiscal,
sendo os casos detectados objeto de comunicação, pelo Banco Central do Brasil, ao
departamento da receita federal do ministério da economia, fazenda e planejamento".
3 - As vendas de câmbio a que se refere este título podem ser realizadas, para cada
viajante, independentemente de sua idade, país de destino e sem exigência de interstício mínimo
entre 2 (duas) viagens, até o limite máximo de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos estados
unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (res. 1.552-I.C.1, D.1, Circ. 1.500, Reg. Anexo V-
3)
4 - A aquisição da moeda estrangeira, até o limite a que se refere o item anterior,
pode ser efetuada parceladamente, desde que se refira à mesma viagem. (Circ. 1.500, Reg.
Anexo V-4)
5 - É de 1 (um) ano a anterioridade máxima, em relação à data declarada da
viagem ao exterior, para a venda da primeira ou única parcela, nas operações de câmbio a
viajantes, que se realizem no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.993, Art. 1º, Cta.-
Circ. 2.193-I.B)
5.1 - Na hipótese de anterioridade superior a 30 (trinta) dias da data declarada da
viagem, devem as operações de câmbio ser especificamente classificadas, quanto à sua natureza,
na forma prevista no item 6 do título 22 deste capítulo. (Circ. 1.993, Art. 1º, parágrafo único)
6 - No ato da operação de câmbio respectiva, deve a instituição vendedora da
moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. Anexo V-5, Circ. 2.172)
a) exigir a presença do viajante ou, nos casos de comprovada incapacidade para
realizar pessoalmente a operação de câmbio, de seu representante legal; (Circ. 1.500, Reg.
Anexo V-5.B)
b) anexar, nos casos de venda a representante legal e conforme o caso, prova de
paternidade/maternidade ou cópia do instrumento que atribui poderes ao representante para
realizar a operação; (Circ. 1.500, Reg. Anexo V-5.C)
c) indicar, quando for o caso, no campo "informações complementares" do boleto
de venda de câmbio (anexos nºs 2 ou 3 deste capítulo), as seguintes informações: (Circ. 1.936,
Art. 1º, Circ. 2.202) (*)
- Número do passaporte;
- Data e local da saída do país.
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
7 - É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos credenciados a operar no
segmento, de "traveller's checks", boletos e outros formulários de seu uso a qualquer
intermediário entre o vendedor e o comprador. (Circ. 1.500, Reg. Anexo V-8)
8 - Aos residentes no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida
a aquisição de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda efetuada à instituição
credenciada, mediante apresentação do respectivo boleto. após sua utilização, referido boleto
será devolvido ao cliente com a inscrição "inutilizado para fins de recompra", expressa entre dois
traços diagonais e paralelos. (Circ. 1.936, Art. 1º, Circ. 2.172)
II - Negócios, serviço ou treinamento
9 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção i deste título, e
observadas, no que couber, aquelas disposições, as pessoas físicas ou jurídicas podem adquirir,
junto a instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos no
exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamento. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VI-1, Circ.
2.172)
10 - Referida venda condiciona-se à apresentação, à instituição credenciada, de
carta formalizada pelo empregador ou contratante do beneficiário, em papel timbrado da
empresa, informando: (Circ.1.500, Reg. Anexo VI-2, Circ. 2.172)
a) tratar-se de viagem de negócios, serviço ou treinamento; (Circ. 2.172)
b) o período de duração da estada no exterior; (Circ. 2.172)
c) o valor de cada diária; e (Circ. 2.172)
d) o total da operação. (Circ. 2.172)
11 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a
débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua
emissão. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VI-2, Circ. 2.172)
12 - caso ocorra retorno ao país antes do prazo previsto para o término da missão
objeto da viagem, a moeda estrangeira adquirida na forma desta seção, correspondente aos dias
de antecipação do regresso, deve ser revendida a instituição credenciada. (Circ. 1.500, Reg.
Anexo VI-5, CIRC. 2.172)
III - Fins Educacionais, Científicos e Culturais
13 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais por ordem
de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossável, no valor de até US$
4.000,00 (quatro mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas - restritas
à manutenção de pessoas físicas domiciliadas no país que se encontrem temporariamente no
exterior cumprindo programas de natureza educacional - podem ser realizadas diretamente junto
aos bancos credenciados, observadas as seguintes condições: (Res. 1552-I-C.1, Circ. 1500, Reg.
Anexo VII-1, Circ. 2.202, Cta.- Circ. 2219-II) (*)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
a) apresentação, pelo comprador, de documento que comprove o objetivo da
viagem e a duração do evento: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-1.A)
I - Emitido por entidade oficial patrocinadora da bolsa de estudos; ou (Circ. 1.500,
Reg. Anexo VII-1.A.I)
II - Ato de designação que permitiu o afastamento do servidor; ou (Circ. 1.500,
Reg. Anexo VII-1.a.III)
III - Atestado de matrícula, emitido pela entidade de ensino no exterior; ou (Circ.
1.500, Reg. Anexo VII-1.a.IV)
IV - Comprovante de aceitação do treinando, quando não se tratar de instituição
que forneça o atestado de matrícula acima referido; (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-1.A. V)
b) no verso do boleto de venda deve constar a seguinte declaração, firmada pelo
cliente-comprador da moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-1.B, Circ. 2.202) (*)
Declaro, sob as penas da lei, que não efetuei aquisição de moeda estrangeira no
corrente mês, de igual natureza, que adicionadas a presente totalize valor superior ao
estabelecido para esse fim no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes. Outrossim,
não tenho conhecimento de que ao beneficiário da remessa tenha sido efetuada, no corrente mês,
transferência de igual natureza por outra pessoa."
14 - Identificada a efetivação de mais de uma remessa da espécie, em um mesmo
período, em favor de um mesmo beneficiário no exterior, ou em valor superior ao previsto no
item 13, anterior, responsabilizam-se os respectivos remetentes, perante o Banco Central do
Brasil, pelas providências necessárias ao retorno, ao país, do valor transferido em excesso, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-2, Circ. 2.172)
15 - Os documentos a que se referem os itens anteriores compõem o dossiê da
operação de câmbio e serão mantidos em arquivo pela instituição credenciada, pelo prazo
estabelecido neste capítulo. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-3)
IV - Participação em Competições Esportivas
16 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste título e
observadas, no que couber, aquelas disposições, as delegações esportivas podem adquirir, junto à
instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos com treinamento
e competições no exterior, desde que: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-1, Circ. 2.172)
a) o comprador seja clube, associação, federação ou confederação esportiva; (Circ.
1.500, Reg. Anexo VIII-1.A)
b) seja apresentado, pela entidade, orçamento dos gastos a serem realizados e
relação nominal dos componentes da delegação, bem como compromisso de, ao retorno, adotar
as providências previstas nos itens 17 e 20 seguintes. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-1.B)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
17 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno da delegação, o
comprador do câmbio deve apresentar os documentos que comprovem os gastos realizados no
exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-2)
18 - No caso de o pleito ser encaminhado individualmente por atleta, deve ser
apresentado documento do clube, associação, federação ou confederação a que seja afiliado,
confirmando a participação no evento, bem como o período de sua realização. (Circ. 1.500, Reg.
Anexo VIII-3)
19 - Para os viajantes mencionados no item anterior pode ser atribuída diária de
até US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras
moedas. (Circ. 1.936, Art. 1º)
20 - cabe a revenda da moeda estrangeira à instituição credenciada quando: (Circ.
1.500, Reg. Anexo VIII-5)
a) na hipótese do item 16:
- a demonstração de gastos de que trata o item 17 anterior evidenciar que não
houve integral ou adequada utilização do câmbio adquirido; (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-5.A)
b) na hipótese do item 19:
- O(s) viajante(s) retornar(em) ao país antes do período pre visto para
permanência no exterior. Nesta hipótese, a revenda deverá ocorrer proporcionalmente aos dias de
antecipação do regresso. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-5.B)
V - Tratamento de Saúde
21 - As pessoas físicas que, na forma da regulamentação específica em vigor, não
tenham preenchido os requisitos necessários para obter autorização para acesso ao mercado de
câmbio de taxas livres podem adquirir, junto à instituição credenciada, moeda estrangeira
destinada à cobertura de gastos médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior. (Circ.
1500, Reg. Anexo IX-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
22 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção i deste título, e
observado o limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente
em outras moedas, a venda de câmbio de que trata o item anterior far-se-á independentemente de
prévia autorização do Banco Central do Brasil, mediante: (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2, Circ.
2.172)
a) apresentação de atestado de médico do país recomendando a busca de auxilio
médico-hospitalar no exterior e indicando: (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2.A)
- O nome da doença ou o seu Código Internacional (CID);
- o nome do médico ou do hospital em que deva ser realizado o tratamento;
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- justificativa da necessidade de acompanhante(s) e o(s) respectivo(s) nome(s);
b) declaração do médico ou clínica do exterior ou do país informando a estimativa
de custo e a duração do tratamento; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2.B)
c) termo de compromisso, na forma do modelo que constitui o Anexo nº 11 deste
capítulo, em que o solicitante se obrigue a apresentar à instituição credenciada vendedora, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do retorno ao país, os documentos
comprobatórios da utilização das divisas para a finalidade declarada e a da negociação junto a
instituição credenciada, do saldo das divisas eventualmente não utilizadas nos fins
expressamente previstos. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2.C)
23 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a
débito de conta-corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua
emissão. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-3)
24 - Para a baixa do termo de compromisso podem ser aceitos gastos com: (Circ.
1.500, Reg. Anexo IX-4)
a) despesas médico-hospitalares; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4. A)
b) aluguel de ambulâncias; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.B)
c) utilização, durante o período de tratamento no exterior, de aparelhos médicos,
próteses, cadeiras de rodas etc.; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.C)
d) alimentação especial prescrita por médicos; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.D)
e) outras despesas sem comprovação, de até 10% (dez por cento) do valor dos
gastos realizados e comprovados; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.E)
f) manutenção do paciente e de no máximo 3 (três) acompanhantes à razão de us$
150,00 (cento e cinqüenta dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, por
pessoa e por dia de permanência no exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.F)
25 - O descumprimento do prazo a que se refere o item 22 deste título deve ser
imediatamente comunicado, pela instituição credenciada vendedora, ao Banco Central do Brasil.
(Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-5)
26 - observado o limite a que se refere o item 22 deste título, fica permitida,
também, a venda de câmbio, por bancos credenciados, para ressarcimento de despesas com
tratamento já realizado, por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não
endossável, a favor da instituição ou médico prestador da assistência no exterior, mediante
apresentação de fatura ou nota de débito, no qual devem ser averbados os seguintes dados: (Circ.
1.500, REG. Anexo IX-6, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
- número do boleto;
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- data da venda e do valor em moeda estrangeira;
- nome e praça da instituição credenciada.
27 - Os pedidos da espécie que não atendam aos requisitos do item 22 deste título
devem ser previamente submetidos ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-7)
VI - Vendas de câmbio - membros do congresso nacional e do poder judiciário
28 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo do seção i deste título, e
observadas, no que couber, aquelas disposições, os membros do congresso nacional e do poder
judiciário podem adquirir, junto à instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à
cobertura de seus gastos quando em missão oficial no exterior que não seja custeada pelos cofres
públicos. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-1, Circ. 2.172)
29 - As vendas de que se trata são feitas à vista de carta da primeira secretaria da
câmara dos deputados, da diretoria geral do senado federal ou da presidência dos respectivos
tribunais, atestando: (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2)
a) o caráter oficial da viagem; (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2.A)
b) o prazo de permanência no exterior; (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2.B)
c) a utilização de recursos próprios. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2.C)
30 - A venda de câmbio é feita por montante de até us$ 400,00 (quatrocentos
dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas por dia de permanência no
exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-3)
31 - Caso ocorra retorno ao país antes do prazo previsto para término da missão
objeto da viagem, a moeda estrangeira adquirida na forma deste título, correspondente aos dias
de antecipação do regresso, deve ser revendida à instituição credenciada. (Circ. 1.500, Reg.
Anexo X-5)
32 - É vedada nova venda, nas condições estabelecidas neste título, a viajante que,
tendo comprado moeda estrangeira sob estas condições, não tenha efetuado a revenda de que
trata o item 31, anterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-6)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Transferências Unilaterais - 12
I - Disposições Preliminares
1 - Ao amparo deste título os bancos credenciados podem realizar operações
correspondentes às transferências unilaterais do Brasil para o exterior, e vice-versa, assim
entendidas aquelas que, pelo seu caráter unilateral, não implicam a contrapartida de
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fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo beneficiário do pagamento. (res. 1600-
I.A, Circ. 1533, Reg. Anexo XII- I-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
1.1 As vendas de moeda estrangeira previstas neste título são cursadas
exclusivamente sob as modalidades de ordem de pagamento ou de cheque administrativo,
nominativo, não endossável, em favor do beneficiário no exterior. (Circ. 2.202) (*)
2 - As seções deste título contemplam, discriminadamente por tipo de pagamento,
vendas de câmbio relativas às transferências unilaterais cursadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, mediante
formalização das operações em boleto de venda: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2, Circ. 2.172,
Circ. 2.202) (*)
a) transferências de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- I-2.A)
b) heranças; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.B)
c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.C)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.D)
e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.E)
f) compromissos diversos; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2. F)
g) manutenção de pessoas físicas no exterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.G)
h) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos no país, a
qualquer título; (Circ. 2.172)
3 - As compras de câmbio decorrentes de ingresso de divisas pelas transferências
unilaterais do exterior para o Brasil igualmente são cursadas ao amparo deste título, tanto em
favor de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, desde que relacionadas a: (res. 1.600-I.a,
Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3)
a) doações; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.A)
b) manutenção de residentes ou domiciliados no Brasil (exclusivamente pessoas
físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- I-3.B)
c) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos, a qualquer
título; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.C)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.D)
e) heranças e legados (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XII-I-3.E)
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f) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.F)
g) patrimônio (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-
3.G)
h) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.H)
4 - Quando da realização de compra de câmbio nos termos do item anterior deve o
banco necessariamente identificar o cliente vendedor da moeda estrangeira, consoante o disposto
no título 4 deste capítulo.(Circ. 1533, Reg. Anexo XII-I-4 E I.4.A, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
5 - O contravalor em moeda nacional das operações de vendas de câmbio deve ser
levado a débito de conta-corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de
sua emissão. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-5)
II - Transferências de Patrimônio
6 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exterior a título
de transferência de patrimônio de pessoas físicas, até US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares
dos estados unidos), ou seu equivalente em outras moedas, podem ser realizadas diretamente
junto aos bancos credenciados, observadas as condições deste título e desde que comprovada a
saída do beneficiário, em caráter definitivo, do país. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-6, Circ.
2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
7 - Para tal fim, deve ser apresentada, cumulativamente, ao banco credenciado, a
seguinte documentação: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-7, Cta.-Circ. 2219-II)
a) certidão negativa em que o Departamento da Receita Federal (DRF) assegure a
inexistência de débitos de tributos federais e informe estar ciente de que o requerente irá deixar o
país em caráter definitivo; (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-7.a, Cta.-Circ. 2219-II)
b) cópia autêntica ou certidão, fornecida pelo Departamento da Receita Federal
(DRF), da declaração de bens e rendimentos entregue àquele órgão para fins de saída definitiva
do país, na qual conste o valor do patrimônio que se pretende remeter; (Circ. 1533, Reg. Anexo
XII-II-7.B, Cta.-Circ. 2219-II)
c) comprovante de alienação dos bens (escritura pública de compra e venda, em
caso de imóvel; nota de corretagem, em caso de valores mobiliários; contratos, recibos etc.);
(Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-II-7.C)
d) se estrangeiro com visto permanente ou temporário, documento do ministério
da justiça (departamento de polícia federal - divisão de polícia marítima, aérea e de fronteiras ou
outra unidade competente), comprovando a baixa do visto obtido; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-
II-7.D)
e) se brasileiro, declaração do consulado do país de destino informando a
concessão de visto de imigrante; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-II-7.E)
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f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por procurador. (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII-II-7.F)
III - Heranças
8 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exterior de
valores constituídos por herança de pessoas físicas, podem ser realizadas diretamente junto aos
bancos credenciados, observado o limite individual de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares
dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas e as demais condições desta seção
desde que comprovado ter o inventariado residido no país em caráter permanente. (Circ. 1533,
Reg. Anexo XII-III-10, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
9 - Para tal fim, deve ser apresentada ao banco credenciado a seguinte
documentação: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-III-11, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) formal de partilha dos bens inventariados, devidamente homologado por
sentença transitada em julgado, ou documento equivalente, como carta de adjudicação ou alvará
judicial; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.A)
b) atestado de residência do herdeiro no exterior fornecido por autoridade local ou
pelo consulado Brasileiro; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.B)
c) caso o herdeiro seja Brasileiro, juntar também declaração de autoridade local
atestando sua condição de imigrante; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.C)
d) se estrangeiro o inventariado, prova de ter residido no país em caráter
permanente; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.D)
e) comprovante da alienação dos bens (escritura pública de compra e venda, em
caso de imóvel; nota de corretagem, em caso de valores mobiliários; contratos, recibos etc.);
(Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.E)
f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por procurador. (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII-III-11.F)
Observações:
I - Todo documento oriundo do exterior deve estar visado pelo consulado
Brasileiro local e, se redigido em idioma estrangeiro, acompanhado de tradução feita por tradutor
público juramentado. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.Obs.I)
II - O atestado de residência a que se refere a alínea "b", supra, é dispensado
quando apresentada procuração (instrumento público) outorgada pelo herdeiro no exterior,
respeitadas as formalidades indicadas na observação I. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-
11.OBS.II)
IV - Aposentadorias e Pensões
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10 - Observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados
efetuar vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais, em favor de pessoas físicas,
correspondentes ao valor líquido percebido relativo a aposentadorias, pensões, inclusive
judiciais, limitadas a US$ 6.000,00 (seis mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em
outras moedas. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-14, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219- II)
(*)
11 - Para a realização das transferências de que trata o item anterior, deve o
comprador da moeda estrangeira apresentar a seguinte documentação: (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XII-IV-15)
a) nos casos de aposentadorias e pensões: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.A)
I - Prova de residência no exterior em caráter transitório, permanente ou
definitivo; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- IV-15.A.I, CIRC. 2.202) (*)
II - Comprovante de recebimento dos proventos; ou (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-
IV-15.A.II)
III - Relação nominativa dos beneficiários das remessas indicando o valor
individual do benefício, quando os pedidos forem apresentados diretamente por entidade
previdênciaria; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.A.III)
b) nos casos de pensões alimentícias: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.B)
I - Cópia da sentença judicial; se proferida no exterior, prova de ter sido
homologada pelo supremo tribunal federal; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.B.I)
II - Prova de residência do beneficiário no exterior em caráter transitório,
permanente ou definitivo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.B.II, Circ. 2.202) (*)
c) adicionalmente, em qualquer dos casos: (Circ. 2.202) (*)
I - Se brasileiro: certidão negativa, expedida pelo departamento da receita federal
do ministério da economia, fazenda e planejamento, para fins de saída definitiva do país, quando
for o caso, ou prova de estar quites com o imposto de renda (declaração do ano base/ano anterior
ou declaração de que não é contribuinte no país); e (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-16.A.I, Circ.
2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
II - Se estrangeiro que tenha residido no país em caráter permanente: documento
do ministério da justiça (departamento de polícia federal - divisão de polícia marítima, aérea e de
fronteiras, ou outra unidade competente), comprovando a baixa do visto obtido; ou (Circ. 1.533,
Reg. Anexo XII-IV-16.B.I)
III - Se estrangeiro: somente o exigido nas alíneas "a" ou "b", conforme o caso.
(Circ. 2.202) (*)
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12 - A comprovação de residência no exterior, em caráter transitório ou
permanente, deve ser realizada mediante a apresentação de qualquer documento hábil para esse
fim (contrato de aluguel, conta de telefone, água, energia, etc.). (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-
IV-16, Circ. 2.202) (*)
13 - Para os fins previstos nesta seção, considera-se como valor concernente a
aposentadoria ou pensão o benefício pecuniário concedido a filiados de entidade previdenciária
(oficial ou privada) ou a seus dependentes, a título vitalício ou por período determinado, em
razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no âmbito do
emprego anterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-17)
14 - Na condução das operações aqui previstas devem os bancos credenciados
observar também que: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-18, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) a título de aposentadoria ou pensão, pode ser efetuada remessa adicional de até
US$ 6.000,00 (seis mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
quando do recebimento do 13º salário pelo beneficiário; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-18.A,
Circ. 2.202) (*)
b) nos documentos indicados no item 11, incisos A.II e B.I, deve ser averbada
pelo banco a venda de câmbio, mediante anotação do valor, data e número da operação de
câmbio, para fins de inabilitação dos documentos para nova remessa; (Circ. 1533, Reg. Anexo
XII-IV-18.B, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
c) se o comprador da moeda estrangeira optar por centralizar as operações em um
único banco credenciado, o documento citado no item 11, alínea B.I, não será exigível por
ocasião das remessas subseqüentes. O documento referido no item 11, alínea C.I não será
exigível a cada remessa subseqüente, dentro do exercício fiscal. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-
18.C, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
V - Contribuições a Entidades de Classe
15 - Observadas as disposições desta seção e o limite de US$20.000,00 (vinte mil
dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem os bancos
credenciados dar curso a solicitações - formuladas por pessoas físicas ou jurídicas - de
transferências financeiras destinadas ao pagamento de taxas de admissão ou contribuições
associativas a entidades de classe, com sede no exterior. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-V-19,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
16 - As transferências financeiras de que trata o item anterior somente podem ser
realizadas em favor de entidades de classe no exterior cujos objetivos sejam compatíveis com o
ramo de atividade do remetente. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-20, Circ. 2.202) (*)
17 - As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condicionadas à
apresentação, a banco credenciado, de fatura, nota de débito ou documento equivalente de que
constem, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-V-21, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2219-II)
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a) o nome da entidade de classe no exterior; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-
21.A)
b) o valor da remessa; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-21.B)
c) o período a que se refira o pagamento, caso se trate de contribuição periódica.
(Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-21.C)
VI - Contribuições a Entidades Previdenciárias
18 - Observadas as disposições desta seção e o limite mensal de US$2.000,00
(dois mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem os bancos
credenciados efetuar vendas de moedas estrangeiras a pessoas físicas ou jurídicas - estas na
qualidade de empregadoras - relativas a pagamento de contribuições a entidades de previdência
do exterior para cobertura de fundos de aposentadoria, pecúlio e pensão de estrangeiros que
exerçam atividades remuneradas no país. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VI-23, Circ. 2.202, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
18.1 - O disposto neste item não autoriza remessas a título de contribuições a
entidades previdenciárias do exterior, oficiais ou privadas, por Brasileiros domiciliados no país e
seus respectivos empregadores. (Circ. 2.172)
19 - As transferências de que trata esta seção devem ser realizadas em favor da
entidade de previdência estrangeira mediante apresentação de comprovante do valor a ser
remetido, com a indicação do período de contribuição. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VI-24,
CIRC. 2.202) (*)
VII - Compromissos Diversos
20 - observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados dar
curso a remessas pessoais até o limite de US$ 1.000,00 (hum mil dólares dos estados unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, para atender a pequenas despesas ou compromissos no
exterior, de responsabilidade de pessoas físicas, relativos a: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VII-25,
Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) aluguel de veículos no exterior; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-25.A)
b) multas de trânsito; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-25.B)
c) reservas em estabelecimentos hoteleiros; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-
25.C)
d) despesas com comunicações (telefonemas, telex etc.); e (Circ. 1.533, Reg.
Anexo XII-VII-25.D)
e) outras despesas eventuais. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- VII-25.E)
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21 - Para efetivação de remessa nos termos do item anterior deve o comprador do
câmbio apresentar a banco credenciado documento (nota de débito, demonstrativo de despesa,
telex, carta, etc.) que ateste o valor e a natureza do pagamento a ser efetuado, bem como firmar
no verso do boleto de venda a seguinte declaração: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VII-26, Circ.
2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
"Declaro, sob as penas da lei, que a remessa de que trata o presente boleto destina-
se a ..... (identificar o tipo ou finalidade da remessa) ....., assumindo total responsabilidade
quanto à legitimidade da operação, veracidade e exatidão dos elementos que serviram de base
para o valor da transferência (notas de cobrança, demonstrativo de despesa, telex etc.)".
VIII - Manutenção de Pessoas Físicas
22 - Observadas as disposições desta seção e desde que a operação não se
enquadre nas finalidades específicas previstas neste capítulo, podem os bancos credenciados dar
curso a transferências financeiras até o limite mensal de us$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos
estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, a título de manutenção de pessoas físicas
no exterior, nas seguintes situações: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VIII-28, Circ. 2.172, Circ.
2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) Brasileiros que se encontrem transitória ou permanentemente no exterior; (Circ.
2.202) (*)
b) estrangeiros dependentes financeiramente de residentes no país. (Circ. 1.533,
Reg. Anexo XII-VIII-28.B)
22.1 As remessas de que se trata estão sujeitas a comprovação de renda própria
suficiente do beneficiário e/ou do remetente, devendo os documentos ser guardados pelos
compradores de moeda estrangeira para os fins e efeitos fiscais, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária em vigor. (Circ. 2.202) (*)
23 - No verso do boleto de venda relativo às transferências previstas nesta seção
deve ser firmada, pelo cliente comprador da moeda estrangeira, a seguinte declaração: (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII-VIII-29, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
"Declaro, sob as penas da lei, que não efetuei aquisições de moeda estrangeira no
corrente mês, de igual natureza, que adicionadas a presente totalize valor superior ao
estabelecido para esse fim no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes. Declaro,
ainda, que a documentação comprobatória de renda, para os fins e efeitos fiscais, encontra-se em
ordem e em meu poder. Outrossim, não tenho conhecimento de que ao beneficiário da remessa
tenha sido efetuada, no corrente mês,transferências de igual natureza por outra pessoa".
IX - Prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos no país, a
qualquer título
24 - Podem os bancos credenciados dar curso a transferências ao exterior, a favor
de não residentes no Brasil, de valores auferidos no país a título de prêmios em competições
esportivas ou outros eventos, limitadas ao valor do referido prêmio. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
(*)
25 - Para tal fim, deve ser apresentado ao banco credenciado: (Circ. 2.172)
a) declaração do patrocinador do evento ou documento que comprove a
participação no evento e o valor do prêmio auferido; (Circ. 2.172)
b) documento que comprove ser o beneficiário não residente no país. (Circ. 2.202)
(*)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas flutuantes - 2
Título: Outras Transferências - 13
I - Fiança de Créditos de Exportações
1 - Aos exportadores Brasileiros é facultada a contratação, junto a instituições
sediadas no exterior, de fiança para garantir o pagamento de suas exportações, observadas as
disposições constantes desta seção. (Res. 1.600-I.B, Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII- I-1)
1.1 A fiança a que se refere o item anterior não se confunde com seguro, nem se
restringe a garantia bancária.(circ.2.202) (*)
2 - O pagamento das despesas decorrentes da obtenção de fiança da espécie é
cursado exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.534, Reg. Anexo
XIII-I-2)
3 - A contratação da fiança deve atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos: (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3)
a) garantia do pagamento de exportação Brasileira: (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-
I-3.A)
I - Mediante a simples notificação, feita pelo exportador ao garantidor, do
inadimplemento do devedor, assim entendida a falta de pagamento da obrigação, pelo devedor,
nos 30 (trinta) dias seguintes ao respectivo vencimento; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.A.I)
II - Em pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da exportação
correspondente -- no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento
da notificação referida no inciso anterior -- sem quaisquer outros ônus para o exportador além do
pagamento das despesas previstas no item 2, anterior; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.A.II)
III - Pela parcela remanescente, daí deduzidos os custos incorridos pelo garantidor
na ação de cobrança por ele desenvolvida contra o devedor; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-
3.A.III)
IV - Na moeda constante da respectiva guia ou declaração de exportação; (Circ.
1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.A.IV)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
b) inclusão de compromisso do garantidor no sentido de, ressalvado o contido no
inciso III da alínea "a", deste item, exercer, às suas expensas, todos os direitos do crédito do
exportador sobre o devedor. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.B)
4 - Não é permitida a contratação de fiança para exportações: (Circ. 1.534, Reg.
Anexo XIII-I-4)
a) feitas a empresas coligadas ao exportador Brasileiro; (Circ. 1.534, Reg. Anexo
XIII-I-4.A)
b) amparadas em carta de crédito confirmada, garantia bancária, ou seguro; e
(Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-4.B, Circ. 2.202) (*)
c) que contem com garantia de pagamento por força de acordos ou convênios
internacionais celebrados pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-4.C)
5 - A contratação de fiança no exterior implica, para o exportador, o compromisso
de: (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-5)
a) adotar, tempestivamente, todos os procedimentos necessários para assegurar
seu direito de recebimento do crédito junto ao devedor e ao garantidor; (Circ. 1.534, Reg. Anexo
XIII-I-5.A)
b) notificar o eventual inadimplemento, formalmente, ao garantidor, dentro dos 30
(trinta) dias subseqüentes ao vencimento da obrigação garantida; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-
I-5.B)
c) nomear, como agente apto a receber o valor afiançado, a agência do banco
portador dos documentos de cobrança. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-5.C)
6 - Somente são passíveis de afiançamento as operações de exportação cuja
remessa de documentos ao exterior tenha sido ou venha a ser conduzida por banco autorizado a
operar em câmbio, vedada a remessa direta pelo exportador, obedecidas, ademais, as normas
cambiais em vigor. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-6)
7 - O pagamento das despesas de fiança cobradas pelo afiançador e promovido
diretamente junto a banco credenciado, por ordem de pagamento a favor do afiançador, emitida
mediante: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-I-7, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.172)
a) apresentação da guia ou declaração de exportação relativa à operação
afiançada; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-7.A)
b) declaração, firmada pelo exportador, de que a fiança contratada atende às
condições previstas neste título, aposta a carimbo ou datilograficamente (anexo nº 12 deste
capítulo) no verso do boleto (via destinada ao banco) e da guia ou declaração de exportação (via
destinada ao exportador). (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-I-7.B, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
8 - No ato da operação de venda da moeda estrangeira deve o banco credenciado:
(Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-I-8, Cta.-Circ. 2219- II, Circ. 2.172)
a) registrar, no campo "informações complementares" do boleto, o número da guia
ou declaração de exportação da operação afiançada; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-8.A, Circ.
2.172, Circ. 2.202) (*)
b) averbar, no verso das guias ou declarações de exportação (via destinada ao
exportador), tratar-se de operação afiançada nos moldes do capítulo XIII seção I do regulamento
Anexo à Circular nº 1.402/88. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-8.B)
9 - O cancelamento, baixa ou a transferência para posição especial de valores de
contratos de câmbio vinculados à exportação afiançada, depende de prévia autorização do Banco
Central do Brasil. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-9)
10 - O Banco Central do Brasil pode vedar o acesso ao mecanismo aos
exportadores e empresas afiançadoras cujos procedimentos se verificarem incompatíveis com os
objetivos desta sistemática. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-10)
11 - O registro no sisbacen das operações de que trata esta seção é feito de forma
individualizada para cada operação, vedada a consolidação, devendo, na oportunidade, ser
consignado o número da correspondente guia ou declaração de exportação. (Circ. 1.534, Reg.
Anexo XIII-I-11)
II - Garantias Bancárias
12 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil e
observados os limites operacionais e demais condições previstas nas normas gerais sobre
garantias bancárias, podem os bancos credenciados dar curso a transferências financeiras ao
exterior decorrentes do cumprimento de garantias de qualquer espécie prestadas em moedas
estrangeiras, bem como as relativas a taxas e comissões incidentes na confirmação dessas
garantias, avocadas por banqueiros no exterior. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-12.A.B, Circ.
2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
13 - Os documentos relativos às garantias prestadas pelos estabelecimentos
bancários, assim como aqueles concernentes às operações de câmbio celebradas no mercado de
taxas flutuantes, na forma das disposições desta seção, devem ser organizados em dossiê pelos
respectivos estabelecimentos bancários garantidores ou vendedores da moeda estrangeira, para
exibição ao Banco Central do Brasil quando solicitado. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-14)
14 - As operações de câmbio destinadas a transferências financeiras para o
exterior, em cumprimento das garantias de que se trata, são realizadas exclusivamente no
mercado de câmbio de taxas flutuantes quando tais garantias se referirem ou se vincularem a:
(Circ. 2.202) (*)
a) importações e outras operações em moedas estrangeiras não amparadas em
certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, ou em carta de crédito; (Circ. 2.202) (*)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
b) retorno ao exterior de valores ingressados no país como pagamento antecipado
de exportação, na hipótese de não se efetivar o embarque das mercadorias. Nesta hipótese o valor
da remessa ao exterior deve ser segregado em principal e juros para os fins e efeitos tributários.
(Circ. 2.202) (*)
15 - São conduzidas no mercado de câmbio de taxas livres as operações de
câmbio destinadas a transferências financeiras decorrentes da execução de garantias de
pagamento concedidas a importações, a empréstimos ou a financiamentos externos, quando a
contratação da pertinente operação de câmbio realizar-se com base nos competentes certificados
de autorização ou registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação
cambial aplicável à matéria. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-15.A)
III - Aquisição de "Software"
16 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil e
observados os limites e disposições desta seção, podem os bancos credenciados dar curso a
remessas financeiras, destinadas a aquisição de "software" realizadas com base na legislação em
vigor. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-16, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
17 - Os pagamentos de que se trata podem ser realizados: (Circ. 1534, Reg. Anexo
XIII-III-17, Circ. 2051, Art. 1º-I)
a) sob a modalidade de ordem de pagamento, cheque administrativo, nominativo,
não endossável, ou carta de crédito a favor do exportador do "software", devendo o banco
credenciado manter em dossiê, à disposição do Banco Central do Brasil, os documentos exigidos
nesta seção; (Circ. 1534, Reg. Anexo XI- II-III-17, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
b) mediante a utilização de cartão de crédito internacional emitido no país,
observado o disposto no título 14, item 10. (Circ. 2.051, Art. 1º-I, Circ. 2.202) (*)
III - 1. Cópia Única
18 - As aquisições de "software" sob a modalidade de cópia única, até o limite de
US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
podem ser realizadas, na hipótese da alínea "a" do item anterior, mediante apresentação de fatura
pró-forma, lista de preços, nota de débito ou documento equivalente, inclusive prospectos onde
esteja consignado o preço unitário do produto, assim como o nome e endereço do exportador
estrangeiro que comercialize ou distribua o programa objeto do pagamento. (Circ. 1534, Reg.
Anexo XIII-III-1-18, Circ. 2.172, Art. 4º) (*)
III - 2. Distribuição e Comercialização
19 - Até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos estados
unidos), ou seu equivalente em outras moedas, as empresas que distribuam ou comercializem
programas de computador de origem estrangeira, cadastrados pela secretaria da ciência e
tecnologia da presidência da república - sct, podem efetuar transferências financeiras ao exterior,
relativas às receitas auferidas com a venda de "software", mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.172, Art. 4º, Circ. 2.202) (*)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
a) apresentação do contrato firmado com o exportador do "software", devidamente
cadastrado e averbado pela sct, acompanhado do respectivo certificado; (Circ. 1534, Reg. Anexo
XIII- III-2-19, Circ. 2.202) (*)
b) notas fiscais que comprovem a venda dos programas, com os dados do usuário
nacional (nome, cpf ou cgc e endereço); (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19)
c) desembaraço alfandegário do produto objeto da comercialização e/ou
distribuição; e, (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19)
d) declaração nos termos do Anexo nº 15, deste capítulo. (Circ. 1534, Reg. Anexo
XIII-III-2-19)
IV - Vencimentos e Ordenados
20 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso às transferências do exterior para pagamento de salários a
prestadores de serviços no país e a funcionários de embaixadas e de organismos internacionais,
bem como às remessas de salário ao exterior relativas a funcionários de empreiteiras de obras e
prestadores de serviços no exterior, de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº 89.339, de
31.01.84. As remessas ao exterior devem ser realizadas, exclusivamente, para entrega da moeda
estrangeira por meio de ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não
endossável. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-IV-20, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)(*)
21 - Na forma do que dispõe o referido artigo 2º do decreto nº 89.339, as remessas
de que trata o item anterior são feitas por meio de banco credenciado, mediante solicitação do
empregado ou seu procurador àquela instituição, instruída com declaração da empresa
empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação do
serviço no exterior e os números da carteira de trabalho e de inscrição do empregado no cadastro
de contribuintes do ministério da economia, fazenda e planejamento. (Circ. 1534, Reg. Anexo
XIII-IV-21, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
22 - Além do disposto nos itens 20 e 21, podem também os bancos credenciados
dar curso a transferências financeiras do e para o exterior a título de remuneração por serviços
contratados no país ou no exterior de consultoria técnica, jurídica, financeira e econômica, desde
que não configurem transferência de tecnologia, produção intelectual ou patente, quando sujeitas
a averbação pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI consoante a legislação em
vigor. (Circ. 2.202)
22.1 para as remessas deve ser observado o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil
dólares dos estados unidos) mensais e devem ser realizadas exclusivamente por meio de ordem
de pagamento ou cheque administrativo nominativo, não endossavel, a favor do prestador do
serviço no exterior, mediante a apresentação ao banco do respectivo contrato de prestação de
serviços e dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes. (Circ. 2.202) (*)
V - Serviço de Imprensa
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
23 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a transferências do exterior, bem como a remessas ao exterior,
estas até o limite mensal de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos estados unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, em favor de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo
empregatício, atinentes a: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-V-22, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
a) salários e remunerações; (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-V-22.A)
b) ressarcimento de despesas, inerentes ao exercício da profissão, entre as quais
transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas à comunicação; (Circ. 1534, Reg.
Anexo XI-II-V-22.B)
c) pagamento por matérias enviadas, no caso de "free lancers". (Circ. 1534, Reg.
Anexo XIII-V-22.C)
23.1 As remessas de que trata esta seção podem ser efetuadas mediante
apresentação de pedido formulado por empresa jornalística. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-V-23)
VI - Cursos e Congressos
24 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil o
pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou
assemelhados, ou taxas de exame de proficiência de habilidades adquiridas em cursos
frequentados poderá ser efetuado: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-VI-24, 2051, Art. 1º)
a) através da aquisição, em banco credenciado, da moeda estrangeira, mediante a
apresentação de fatura ou nota de débito ou documento equivalente, emitido pela entidade
promotora do evento no exterior; (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-VI-24, Circ. 2.172, Cta.-Circ.
2219-II)
b) com a utilização de cartão de crédito internacional emitido no país, observado o
disposto no item 8 do título 14 deste capítulo. (Circ. 2051, Art. 1º-II)
25 - As remessas a que se refere a alínea "a" do item anterior são cursadas
exclusivamente sob a modalidade de ordem de pagamento, ou cheque administrativo,
nominativo, não endossável, a favor da entidade promotora do evento ou prestadora dos serviços,
e averbadas no original do documento que lhes deu origem, aditando a expressão "capítulo XIII -
Circular nº 1.402, de 29.12.88". (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-VI-25, Circ. 2.202) (*)
VII - Passagens Marítimas Internacionais
26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a transferências ao exterior correspondentes às receitas
auferidas no país pela venda de passagens marítimas internacionais e de transporte marítimo de
bagagem desacompanhada. (res. 1671-I, Circ. 1563, Art. 1º- I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
27 - O transporte mencionado no item anterior deve corresponder exclusivamente
às viagens marítimas, realizadas em embarcações cujo percurso: (Circ. 1563, Art.1º-I)
a) tenha início ou término no território Brasileiro; e (Circ. 1563, Art.1º-I)
b) envolva, em algum momento, a permanência ou passagem da embarcação por
porto estrangeiro. (Circ. 1563, Art.1º-I)
28 - Entende-se por valores líquidos das receitas de passagens marítimas, para os
efeitos desta seção, o saldo final em moeda nacional apurado das receitas auferidas no país pela
venda de passagens marítimas internacionais - bem como pelo transporte marítimo de bagagem
desacompanhada - após dedução das despesas diretas ou indiretas ocorridas no país, aí incluída a
remuneração dos agentes, representantes ou o lucro da empresa de turismo contratante dos
serviços de transporte. (Circ. 1563, Art. 1º-I)
29 - As remessas de que trata o item 26, anterior, podem ser realizadas em favor
de armadores estrangeiros ou de empresas internacionais de turismo, exclusivamente sob a
modalidade de ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossável,
mediante a apresentação dos seguintes documentos, que devem ser mantidos em dossiê pelo
banco credenciado: (Circ. 1563, Art. 1º-I, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) termo de responsabilidade, nos moldes do Anexo nº 16 deste capítulo, em que o
tomador da ordem - agente, representante do armador estrangeiro ou empresa nacional de
turismo que tenha contratado os serviços de transporte - declare a veracidade e legitimidade dos
valores passíveis de transferência ao exterior, bem como informe que os documentos
correspondentes estão em seu poder para exibição ao Banco Central do Brasil, quando solicitado;
(Circ. 1563, Art. 1º-I, Cta.-Circ. 2219- II)
b) relação da qual constem os nomes dos viajantes e respectivos números dos
bilhetes de passagens utilizados para respaldar a transferência ou, no caso de transporte de
bagagem desacompanhada, o nome da embarcação e os números, datas e locais de emissão dos
respectivos conhecimentos de transporte. (Circ. 1563, Art. 1º-I)
30 - Os adquirentes da moeda estrangeira nos termos desta seção devem, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis da efetivação da correspondente compra de câmbio, promover anotações
nos respectivos bilhetes de passagens ou conhecimentos de transporte (via de controle da
empresa) de forma a caracterizar terem sido os seus valores objeto de transferência ao exterior.
(Circ. 1563, Art. 1º-I)
VIII - Compra e venda de passe de atleta profissional
31 - Os bancos credenciados podem dar curso às operações de pagamento ou
recebimento decorrentes de transações com passes de atletas profissionais. (Res. 1680, Art. 1º,
Circ. 1596 Art. 1º-I.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
32 - Para tanto, a agremiação interessada deve apresentar ao banco credenciado
cópia autêntica do contrato de compra ou de venda do passe bem como o atestado liberatório do
atleta emitido pela entidade competente no Brasil, no caso de venda, ou documento equivalente
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
emitido pela autoridade correspondente no exterior, no caso de compra. (Circ. 1596, Art. 1º-I.A,
Circ. 2.172, Cta.- Circ. 2219-II)
IX - Investimento Brasileiro no exterior e instalação e/ou manutenção de
escritório no exterior
33 - Podem os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio destinadas a
remessas a título de investimentos diretos no exterior em imóveis, em subsidiárias ou filiais, e
em participações no capital de empresas estrangeiras, bem como a título de instalação e/ou
manutenção de escritórios. (Circ. 2.172, Art. 1º, I e II, Circ. 2.202) (*)
34 - As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao país dos
valores investidos, bem como as relativas aos ingressos dos rendimentos, e as decorrentes do
encerramento das atividades do escritório instalado, são também cursadas por intermédio de
bancos credenciados, no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 2.172, Art. 1º, I e II)
35 - Embora as operações de câmbio destinadas a remessas ao exterior para a
finalidade prevista nesta seção sejam realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, os
investimentos e a instalação e/ou manutenção de escritórios no exterior continuam subordinados
a registro no Banco Central do Brasil/departamento de capitais estrangeiros (bacen/firce) e
respectiva emissão de certificados, consoante regulamentação específica. (Circ.2.202) (*)
36 - O disposto nos itens 33 e 34 não se aplica às operações de câmbio em que o
comprador da moeda estrangeira seja entidade integrante da administração pública direta ou
indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do distrito federal, as quais serão
obrigatoriamente cursadas no mercado de câmbio de taxas livres. (Circ. 2.172, Art. 1º, parágrafo
único)
X - compromissos externos registrados no Banco Central - parcelas com atraso
superior a 180 dias
37 - Podem os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio destinadas a
remessas de principal, juros e demais encargos, relativas a créditos externos amparados em
certificados emitidos pelo Banco Central, quando se referirem a parcelas de compromissos com
atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do correspondente vencimento,
desde que o respectivo certificado tenha sido revalidado pelo Banco Central/departamento de
capitais estrangeiros (bacen/firce). (Circ. 2.172, Art. 1º, III)
38 - O disposto no item anterior não se aplica às operações a seguir indicadas, que
serão obrigatoriamente cursadas no mercado de câmbio de taxas livres: (Circ. 2.172, Art. 1º,
parágrafo único)
a) em que o comprador seja entidade integrante da administração pública direta ou
indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do distrito federal. (Circ. 2.172, Art.
1º, parágrafo único)
b) elegíveis para depósitos no Banco Central vinculados exclusivamente à dívida
externa Brasileira. (Circ. 2.172, Art. 1º, parágrafo único)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
XI - Capitais estrangeiros a curto prazo - disponibilidades no país
39 - Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de câmbio relativas
a ingressos no país de valores em moedas estrangeiras, promovidos por residentes e/ou
domiciliados no exterior, para constituição de disponibilidades de curto prazo em moeda
nacional no país, e respectivas remessas ao exterior a título de retorno, são cursadas
exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por intermédio de bancos
credenciados. (Circ. 2.172, Art. 2º)
39.1 - Incluem-se nesta seção as transferências financeiras cursadas ao amparo da
Carta-Circular nº 5, de 27.02.69. (Circ. 2.172, Art. 2º)
40 - por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo tempo de
permanência no país não ultrapasse a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Circ. 2.172)
XII - Encomendas Internacionais
41 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem
os bancos credenciados dar curso a remessas ao exterior, até o limite de US$ 500,00 (quinhentos
dólares dos estados unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, em pagamento de
encomendas internacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)
42 - As encomendas de que trata esta seção devem ter caráter eventual e não se
destinarem a revenda ou a fins comerciais, nos termos da instrução normativa nº 32/92, de
12.03.92, do departamento da receita federal. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)
43 - Para efetivação da remessa nos termos desta seção deve o comprador do
câmbio apresentar ao banco credenciado qualquer documento emitido pelo fornecedor no
exterior que comprove o valor da encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Cartões de Crédito Internacionais - 14
I - Emitidos no exterior para utilização no país
1 - Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de crêdito
internacionais, por meio de administradoras Brasileiras, é permitido efetuar vendas de bens e/ou
serviços a portadores de cartões de crédito emitidos no exterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XIV-I)
2 - O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou serviços
é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se, igualmente em moeda
nacional, o relacionamento financeiro entre a empresa comercial e a companhia administradora
do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respectivos convênios, em cada
caso. (Circ. 1.566, Art. 1º)
3 - A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utilização desses
cartões, é efetuada pela empresa administradora de cartões de crédito responsável pelo convênio
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
com o estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir
obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior, para cada convênio
internacional, em nome da administradora Brasileira do cartão de crédito. (Circ. 1.566, Art. 1º)
4 - Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo
determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos
às lojas francas, consoante previsto no item 6 seguinte. (Circ. 1.566, Art. 1º)
5 - Devem ser promovidos ingressos diários no país, para venda da moeda
estrangeira a banco credenciado, dos valores, disponíveis na conta corrente, que superem o nível
máximo fixado pelo Banco Central do Brasil, consoante previsto no item anterior. para tal efeito,
tomar-se-á por base o saldo da conta apresentado no terceiro dia útil imediatamente anterior a
cada transferência. (Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)
6 - Com relação às utilizações de cartões de crédito em pagamento de bens
adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do decreto-lei nº 1.455, de
07.04.76, cumpre serem observadas as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566, Art. 1º)
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser
promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566, Art.
1º)
b) a empresa administradora Brasileira do cartão de crédito deve, no prazo
pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja
franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor líquido a ela devido; (Circ. 1.566, Art. 1º)
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da
moeda estrangeira na forma da alínea "b" anterior, promover a venda, no mercado de câmbio de
taxas livres, do respectivo valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.566, Art. 1º)
d) as receitas líquidas em moeda estrangeira (comissões, taxas etc.) auferidas pela
empresa administradora do cartão de crédito, correspondentes às operações de que se trata,
devem ser igualmente negociadas no mercado de câmbio de taxas livres no mesmo prazo
indicado na alínea "c" anterior. (Circ. 1.566, Art. 1º)
II - Emitidos no país para utilização no exterior
II.1 - Dos limites e condições gerais
7 - É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos no Brasil em
favor de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país, observando-se as
condições, limites e características previstas nesta seção. (Circ. 1.936, Art. 1º e Art. 1º.I e II)
8 - A cobertura das despesas de que trata esta seção deve restringir-se aos gastos a
seguir discriminados: (Circ. 1.936, Art. 1º, parágrafo único)
a) cartão empresarial
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
I - Viagens ao exterior de negócio, serviço ou treinamento (título 5, seção II, deste
capítulo) de dirigentes e funcionários de empresas ou instituições financeiras, cujo montante em
moeda estrangeira limita-se ao valor fixado no cartão como limite de crédito, de acordo com as
regras e critérios operacionais da empresa administradora do mesmo; (Circ. 1936, Art. 1º,
parágrafo único)
II - Aquisição de bens e serviços correlatos com a atividade empresarial, desde
que não configurem investimento no exterior ou importação sujeita a guia, ou transações
subordinadas a registro no Banco Central do Brasil com emissão de certificados pelo
Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE) e que, como tais, estejam subordinados
a regulamentação específica. Referidos pagamentos, mesmo quando efetuados com utilização de
cartão de crédito, devem observar os aspectos tributários aplicáveis, devendo a documentação ser
guardada para comprovação junto a autoridade fiscal. (Circ. 2.202) (*)
b) Cartão Pessoal
I - Viagens ao exterior a qualquer outro título, observado o crédito estabelecido
pela administradora para cada cliente limitado, porém, ao teto de US$ 8.000,00 (oito mil dólares
dos estados unidos) por titular e por fatura, independentemente da quantidade de viagens ao
exterior que o titular do cartão efetue. (Circ. 1.936, Art. 1º, parágrafo único)
II - Aquisição de bens e serviços no exterior observado o limite estabelecido no
inciso anterior, bem como, no que couber, a legislação que rege as importações em geral e o
regulamento do imposto de renda e demais aspectos fiscais. Caso se trate de importação sujeita a
guia, a forma de pagamento "cartão de crédito" deverá constar do campo próprio desse
documento. (Circ. 2.202) (*)
c) independentemente do tipo do cartão
Incluem-se, mas não se limitam, entre os gastos admissíveis, a aquisição de
"software" sob a modalidade de cópia única, e o pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição
em conressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exame de proficiência de
habilidades adquiridas em cursos frequentados, aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas
em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, mapas, livros, jornais, revistas e
publicações similares, que independam da emissão de guia de importação, e assinatura de jornais
e revistas. (Circ. 2051, Art. 1º-I, II, III e parágrafo único, Circ. 2.202) (*)
9 - as administradoras de cartão de crédito devem ter presente que os limites
devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento do titular do cartão. (Circ. 1.936, Art. 1º,
parágrafo único)
10 - Os pagamentos devem conter-se nos limites regulamentares específicos para
cada tipo de despesa e no limite atribuído, pela administradora, ao titular do cartão, respeitado,
nos cartões pessoais, o teto máximo de US$ 8.000,00 (oito mil dólares dos estados unidos) por
titular e por fatura e nos cartões empresariais a restrição contida em 8.a.II. (Circ. 2051, Art. 1º)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
11 - O uso do cartão de crédito internacional não prejudica a faculdade de
aquisição de moeda estrangeira na forma estabelecida na seção I do título 5 deste capítulo. (Circ.
1.936, Art. 1º)
12 - Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito empresarial
emitido no país em nome de prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto
Brasileiro de Turismo - EMBRATUR. Tais pagamentos, realizados por conta de gastos
relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabelecidos
no título 11 deste capítulo. (Circ. 1.936, Art. 1º-II)
13 - Independentemente da moeda estrangeira na qual foi realizada a despesa no
exterior, a fatura dos gastos deve ser emitida em US$ (dólares dos estados unidos) ou em
cruzeiros - aí incluídas as despesas em lojas francas - entendida como data de utilização do
cartão de crédito no exterior a data de realização efetiva de cada despesa, como discriminada na
fatura correspondente. (Circ. 1.936, Art. 1º)
II.2 - Do Pagamento das Faturas
14 - O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em moeda
nacional junto a banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva companhia emitente
do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão em moeda nacional do
débito, a taxa de câmbio aplicável às operações da espécie no dia. (Circ. 1.936, Art. 1º)
15 - Eventuais despesas não relacionadas diretamente com as utilizações do cartão
no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas
exclusivamente em moeda nacional, por intermédio de fatura apartada ou em fatura única
devidamente discriminadas. (Circ. 1.936, Art. 1º)
16 - A tais pagamentos aplica-se a mesma regra vigente quanto ao percentual
mínimo para liquidação de faturas relativas a utilização de cartões de crédito no país, cujo saldo
remanescente em moeda nacional, se houver, não poderá ser objeto de indexação em moeda
estrangeira, prevalecendo as mesmas regras aplicáveis aos cartões de crédito domésticos. (Circ.
1.566, Art. 1º)
17 - Devem as companhias administradoras de cartões de crédito ajustar
contratualmente com seus clientes que: (Circ. 1.936, Art. 1º e Art. 1º, parágrafo único)
a) o Banco Central do Brasil poderá comunicar ao departamento da receita federal
eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua
competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa da declarada.
configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, será promovido o
imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. (Circ. 1.936, ART. 1º,
parágrafo único)
b) pelo uso do cartão de crédito por valores superiores ao seu limite será aplicada
a penalidade usualmente praticada pela administradora. Em caso de reincidência, será,
adicionalmente, promovido o imediato cancelamento do cartão pelo prazo mínimo de 6 (seis)
meses. (Circ. 1.936, Art. 1º, parágrafo único)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
18 - No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços turísticos,
consoante previsto no item 12, retro, deve ser apresentado ao banco correspondência da empresa,
em papel timbrado, informando a natureza e o valor das despesas bem como declarando que os
documentos (faturas, recibos etc.) correspondentes e a relação nominal dos viajantes, seus CPFS
e respectivos dados da viagem encontram-se em seu poder para apresentação ao Banco Central
do Brasil, quando solicitado. (Circ. 1.936, ART. 1º)
II.3. Das Transferências Financeiras Para O Exterior
19 - As remessas ao exterior em cobertura dos gastos ocorridos com o uso de
cartão internacional, bem como por despesas (comissões, juros etc.) inerentes a tais
compromissos, devem ser realizadas, pelas próprias companhias emitentes dos cartões, através
do mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.566, Art. 1º)
20 - Adicionalmente à possibilidade de serem originadas por compra de câmbio
específica junto a bancos credenciados, as remessas de que trata o item anterior podem ser
realizadas a débito de conta corrente em moeda estrangeira, mantida pela companhia
administradora do cartão junto a banco autorizado a operar em câmbio. Referida conta, de
movimentação restrita, deve observar as seguintes disposições especiais: (Circ. 1566, Art. 1º,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de
compras, junto a bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores correspondentes às
importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de
pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de
cartões brasileiros no exterior -- e em lojas francas, no país; (Circ. 1.566, Art. 1º)
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua
conversão a moeda nacional. (Circ. 1.566, Art. 1º)
21 - As remessas previstas no item 19 devem ser realizadas no vencimento do
compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis
do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos
pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 3
deste título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936, Art. 1º)
III - Disposições comuns aplicáveis aos cartões de crédito emitidos no país ou no
exterior
22 - As empresas administradoras Brasileiras de cartões de crédito só podem
operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à
vista de pedido formulado na forma do Anexo nº 13 (sistemática de utilização, no país, de
cartões emitidos no exterior - seção I) ou Anexo nº 17 (sistemática de utilização de cartões
internacionais, no país e no exterior - seções I e II), deste capítulo. (Circ. 1566, Art. 1º, Cta.-Circ.
2219-II)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
23 - Semestralmente, em julho e janeiro, as administradoras nacionais de cartões
de crédito devem enviar ao Banco Central do Brasil -- Departamento de Câmbio -- DECAM, em
Brasília (DF), demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no semestre
imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Art. 1º)
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do período
nas contas referidas nos itens 3 e 20 deste título, e também, caso se trate de uma conta adicional,
na referida no item 21 - comprovando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem
dos créditos; (Circ. 1.936, Art. 1º)
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram (cartões
emitidos no exterior e utilizados no Brasil, e cartões emitidos no país e utilizados no exterior), as
seguintes informações: (Circ. 1.566, Art. 1º)
I - Quantidade de transações; (Circ. 1.566, Art. 1º)
II - Faturamento bruto; (Circ. 1.566, Art. 1º)
III - Comissões e outras despesas, pagas ou recebidas; (Circ. 1.566, Art. 1º)
IV - Balanço cambial líquido (ingresso e saída de divisas); (Circ. 1.566, Art. 1º)
V - Valor das operações ocorridas em lojas francas no país, (separadamente, as
utilizações relativas aos cartões emitidos no exterior e aos emitidos no Brasil). (Circ. 1.566, Art.
1º)
24 - As administradoras de cartões de crédito devem enviar, ainda, ao Banco
Central do Brasil -- decam -- semestralmente, em julho e janeiro, relação dos valores
despendidos por titular, em moeda estrangeira e por fatura, com identificação inclusive de cpf ou
cgc. (Circ. 1.936, Art. 1º)
25 - O Departamento de Câmbio divulgará oportunamente a formatação do meio
físico para a transmissão das informações de que tratam os itens 23 e 24 anteriores. (Circ. 1.936,
Art. 1º)
26 - As companhias nacionais administradoras dos cartões de crédito devem
manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que
comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos
do item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para regularização
necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste título. (Circ. 1.936, Art. 1º)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Vales Postais Internacionais e Reembolso Postal Internacional- 15
I - Vales postais internacionais
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
1 - A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada a cursar
no mercado de câmbio de taxas flutuantes operações de câmbio relativas à sistemática de vales
postais internacionais. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
2 - Podem ser conduzidas sob o mecanismo as seguintes operações, realizadas
exclusivamente com pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil: (Circ. 1.596, Art. 1º-
I.B)
a) vales emissivos, limitados a US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados
Unidos): (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
I - Manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
II - Contribuições a entidades de classe e previdenciárias; (Circ. 1.596, Art. 1º-
I.B)
III - Importação de "software" - cópia única; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
IV - Aposentadorias e pensões; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
V - compromissos diversos, (aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em
estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, pagamento de mapas, livros, jornais,
revistas e publicações similares, que independam da emissão de guia de importação, assinatura
de jornais e revistas, e outros gastos de natureza eventual); (Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.160, Art. 1º)
(*)
b) vales receptivos, cujos limites são estabelecidos pelo país de origem: (Circ.
1.596, Art. 1º-I.B)
I - Os mesmos tipos de operações indicados na alínea anterior, com exceção de
contribuições a entidades de classe no país (clientes pessoas jurídicas); (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
II - Doações, admitindo-se, neste caso, clientes pessoas jurídicas constituídas com
fins filantrópicos e culturais. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
II - Reembolso postal internacional
3 - A empresa Brasileira de correios e telégrafos - ect está autorizada a cursar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes as operações de câmbio relativas à sistemática de
reembolso postal internacional, desde que atendidas as condições e exigências previstas na seção
xii do título 13 deste capítulo. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)
III - Disposições aplicáveis às operações conduzidas pela ect
4 - Os clientes da ect devem apresentar às diversas agências da empresa os
documentos exigidos e atender às mesmas exigências previstas neste capítulo em relação a cada
tipo de operação. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
5 - A ECT deve manter registros adequados das operações realizadas pelo prazo
de 1 (um) ano após o exercício a que se refiram, de modo a apresentar as informações que se
fizerem necessárias ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)
6 - O relacionamento financeiro entre a ECT e as administradoras postais do
exterior convenentes deve ser realizado, de forma bilateral, por meio de transferências cursadas
no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
7 - Independentemente de prévia autorização em cada caso do Banco Central do
Brasil, a ect deve negociar com banco credenciado a moeda estrangeira resultante do acerto de
contas periódico, cumprindo notar, a propósito, que: (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2219-II)
a) em cada caso, deve ser entregue ao banco - comprador ou vendedor do câmbio
- carta indicando os dados básicos da operação (nome da administradora postal convenente,
período do acerto de contas etc.); (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Cta.-Circ. 2219-II)
b) o valor da operação corresponderá ao saldo em moeda estrangeira devido do ou
ao exterior, compreendendo os vales e reembolsos internacionais emitidos e recebidos no
período e as correspondentes despesas previstas contratualmente, observando-se que: (Circ.
1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)
I - No caso de saldo final devedor: compra de câmbio, pela ect, no vencimento do
compromisso; (Circ. 1.596, Art. 1º I.B)
II - No caso de saldo final credor: venda de câmbio, pela ect, tão logo recebido o
aviso de crédito do exterior; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
c) as operações de câmbio devem ser formalizadas com a utilização dos códigos
específicos de natureza da operação (título 22 deste capítulo). (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
8 - A ECT está autorizada a abrir e manter conta em moeda estrangeira, no país,
junto a banco autorizado a operar em câmbio, com vistas a permitir seja minimizado o risco
cambial entre a data do pagamento ou recebimento do cliente, em moeda nacional, e a da
liquidação cambial com o exterior. (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
9 - Referida conta deve observar o seguinte: (Circ. 1.596, Art. 1º- I.B)
a) somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira,
oriundos de compras de câmbio realizadas pela ect no mercado de câmbio de taxas flutuantes, ou
de transferências financeiras em favor da ect recebidas do exterior; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
b) deve ser mantida junto a um único banco autorizado a operar em câmbio, no
país; (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Cta.-Circ. 2219-II)
c) a sua utilização deve se limitar à finalidade a que se destina; (Circ. 1.596, Art.
1º-I.B)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
d) o saldo nela mantido deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos
pagamentos sob a sistemática (compromissos indexados à moeda estrangeira); (Circ. 1.596, Art.
1º-I.B)
e) o seu funcionamento deve observar, no que couber, o disposto neste título.
(Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
10 - A ect deve manter à disposição do Banco Central registros mensais que
discriminem o movimento cambial ocorrido no mês imediatamente anterior, com as seguintes
informações globais, por administradora postal convenente: (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)
a) montante das compras e/ou das vendas de câmbio conduzidas no mercado de
câmbio de taxas flutuantes; (Circ. 1.596, Art. 1º I.B)
b) totais dos valores relativos aos vales e reembolsos postais emitidos e recebidos
pela ect, discriminadamente por tipo do compromisso (conforme itens 2 e 3, retro) bem como as
correspondentes despesas; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)
c) saldo em moeda estrangeira registrado na conta em moeda estrangeira, no país,
no último dia útil do mês considerado. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de
pedras preciosas - 17
1 - Os bancos autorizados a operar em câmbio darão curso, exclusivamente no
mercado de câmbio de taxas flutuantes, a operações de câmbio de exportação de jóias, gemas,
pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas, amparadas em guias de exportação
ou no documento especial de exportação instituído pelo decreto nº 99.472, de 24.08.90,
observada a respeito a regulamentação baixada pelo Departamento de Comércio Exterior
(DECEX). (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
2 - Também serão cursadas ao amparo deste título as operações de câmbio em
pagamento de frete e seguro decorrentes das exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e de
artefatos de ouro e de pedras preciosas. (Circ. 2.202) (*)
3 - Nas exportações de que se trata, amparadas em guias de exportação, as
respectivas operações de câmbio se subordinam às mesmas condições legais e regulamentares
aplicáveis às operações de câmbio de exportação conduzidas no mercado de câmbio de taxas
livres. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV,)
4 - Nas exportações efetuadas ao amparo do Documento Especial de Exportação
(DEE): (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
4.1 - Os prazos para a celebração dos respectivos contratos de câmbio são os
previstos na regulamentação em vigor para as exportações em geral, observado que: (Circ. 2.172,
Art. 1º, IV)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
a) nas vendas a prazo, considera-se como data de embarque a data da emissão do
DEE; (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
b) nas vendas a vista, a contratação de câmbio dar-se-á até o último dia útil da
quinzena seguinte a da emissão do DEE. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
4.2 - O valor em moeda estrangeira dos contratos de câmbio decorrentes de
exportações amparadas em dees corresponderá ao total consignado naquele documento,
deduzido, quando for o caso, o valor dos pagamentos efetuados por intermédio de cartões de
crédito internacionais emitidos no exterior; (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
4.3 - A operação de câmbio deve ser registrada no sisbacen por intermédio da
transação indicada no título 20 deste capítulo, observando-se os seguintes procedimentos
especiais para o preenchimento das telas de registro no sistema: (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
a) na tela relativa à celebração do contrato de câmbio, indicar no campo 14
(entrega dos docs.) a data pactuada com o cliente para a entrega, por este, da via 4ª do DEE;
(Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
b) na tela relativa ao registro de exportação dispensada de guia, preencher apenas
os campos 22 (natureza-fob), 23 (natureza-frete, 24 (natureza-seguro) e, quando da liquidação do
câmbio, 15 (data-liquidação), 47 (valor-fob), 48 (valor-frete) e 49 (valor-seguro). (Circ. 2.172,
Art. 1º, IV, Circ. 2.202) (*)
4.4 - No formulário de contrato de câmbio, que será o mesmo utilizado nas
operações de câmbio de exportação no mercado de câmbio de taxas livres (tipo "01"), devem ser
preenchidos os campos equivalentes aos indicados na tela de registro da celebração do contrato
de câmbio e os referidos na alínea "b" do subitem 4.3. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
4.5 - Com relação à quantidade de vias do formulário, são obrigatórias apenas as
destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira (1ª. e 2ª.). (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
5 - Às operações de câmbio de exportação amparadas em dee's, aplicam-se as
normas gerais relativas a cancelamento e baixa, inclusive quanto ao pagamento do encargo
financeiro de que trata a Lei nº 7.738/89. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Contas em Moedas Estrangeiras - 18
I - De movimentação livre
1 - Às instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, aos estrangeiros transitoriamente no país é aos Brasileiros residentes no exterior é
permitida a abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras mantidas junto a bancos
autorizados a operar em câmbio. (Res. 1552-I.H, Circ. 1533, Reg. Anexo XV-1, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2219-II)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
1.1 - As contas de que se trata, quando tituladas por agências de turismo
credenciadas deverão, consideradas as disponibilidades da instituição, observar o limite
operacional estabelecido na seção II do título 19, deste capítulo (Circ. 2.202) (*)
2 - Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado
a respeito que: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-2, CIRC. 2.172)
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em
moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação livre". (Circ. 2.172)
b) somente podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas
estrangeiras; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-2.A)
c) não é admitida, em qualquer hipótese, a ocorrência de saldos negativos; (Circ.
1.533, Reg. Anexo XV-2.B)
d) no caso de instituição credenciada, cada titular pode manter em um mesmo
banco na praça apenas uma conta corrente por moeda; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-2.C)
e) no caso de estrangeiros transitoriamente no país (portadores de visto
temporário, de turista ou de trânsito) e de Brasileiros residentes no exterior, cada titular pode
manter apenas uma mesma conta por moeda em um mesmo banco, por praça. (Circ. 1.533, Reg.
Anexo XV-2.D)
3 - A débito dessas contas podem os bancos depositários: (Circ. 1.533, Reg.
Anexo XV-3)
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do
exterior, ou de bancos no país autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres; (Circ.
1533, Reg. Anexo XV-3.A, Cta.-Circ. 2219-II)
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para: (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XV-3.B, Circ. 2.172)
I - Saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o
exterior, observado o disposto no item 6 do título 1, deste capítulo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XV-3. B.I)
II - Efetuar pagamentos de compromissos no país em moeda nacional; (Circ.
1.533, Reg. Anexo XV-3.B.II, Circ. 2.202)
III - Conversão a moeda nacional. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-3.B.III)
4 - Nas hipóteses dos incisos II e III da alínea "b" do item anterior, as pertinentes
operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por
instituição credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1533, Reg.
Anexo XV-4, Cta.-Circ. 2219-II)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
II - De Movimentação Restrita
5 - As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com
turismo emissivo e/ou receptivo, credenciados ou não a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, podem manter contas em moedas estrangeiras, de movimentação restrita, junto a
bancos autorizados a operar em câmbio, devendo observar as condições indicadas no título 11,
deste capítulo. (Circ. 1533, Reg. Anexo XV-7, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
6 - As contas com recursos destinados a pagamento de compromissos do turismo
emissivo estão sujeitas às seguintes condições: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em
moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação restrita",
desdobramento de uso interno "turismo emissivo"; (Circ. 1.596, Art. 1º-II. a, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2.264, I.B)
b) somente podem acolher: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
I - Depósitos de recursos em moedas estrangeiras adquiridas no mercado de
câmbio de taxas flutuantes, bem como em espécie, "traveller's checks" ou outro título
representativo de valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
II - Débitos pela efetivação de remessas para o exterior em pagamento a
prestadores de serviços turísticos ou, alternativamente, para crédito em conta em moeda
estrangeira mantida no país por outro prestador de serviço turístico, na condição de operador de
turismo emissivo; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264,I.B)
c) é vedado o recebimento, no país, de moeda estrangeira mantida na referida
conta ou a sua conversão para moeda nacional; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
d) no caso de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços turísticos, será
admitida, com prévia autorização do Banco Central do Brasil, a conversão dos respectivos
recursos para moeda nacional. (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta. -Circ. 2.264, I.B)
7 - As contas com recursos destinados ao pagamento de compromissos de turismo
receptivo estão sujeitas às seguintes condições: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em
moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação restrita",
desdobramento de uso interno "turismo receptivo"; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2.264, I.B)
b) somente podem acolher: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
I - Depósitos de recursos em moedas estrangeiras oriundos do exterior (cheques,
ordens de pagamento e outros instrumentos representativos de valor), bem assim com recursos
em moeda estrangeira recebidos diretamente de não residentes em trânsito no país; (Circ. 1.596,
Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
II - Débitos pela conversão em moeda nacional, no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, objetivando efetuar pagamentos a hotéis, locadoras de veículos, e a outros prestadores
de serviços, no país, cujos compromissos devem ser pagos com indexação em moeda estrangeira.
(Circ. 1.596, Art. 1º-II.a, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
c) em casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços turísticos, pode ser
efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante apresentação, ao banco
autorizado a operar em câmbio, de aviso de crédito ou documento de efeito equivalente, emitido
pelo contratante do serviço no exterior à época do seu pagamento; (Circ. 1553, Reg. Anexo XI-
II-2-9.C, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
d) admite-se a transferência de recursos registrados na conta em moeda
estrangeira, do desdobramento de uso interno correspondente ao turismo receptivo para aquele
correspondente ao turismo emissivo, com vistas à efetivação de remessas ao exterior em
pagamento de remuneração ou comissão de representantes pelo agenciamento de turismo
receptivo (compromisso este devidamente documentado contratualmente) ou, ainda, na
eventualidade de o saldo relativo ao turismo emissivo ser insuficiente para ocorrer a pagamentos
compromissados no exterior. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XI-II-2-9.D, Cir. 2.172)
8 - A débito das contas em moedas estrangeiras previstas neste título, os bancos
autorizados a operar em câmbio podem acolher transferências para aplicações em depósitos a
prazo ou de aviso prévio, remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes. (Circ. 1533,
Reg. Anexo XV-5, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
9 - Os recursos dos depósitos a prazo e de aviso prévio a que se refere o item
anterior devem, em seu montante, estar aplicados no financiamento de exportações Brasileiras.
(Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-6)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19
I - Posição de Câmbio
1 - A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada: (Circ.
2026, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)
a) diariamente de forma automática, pelo sistema de informações Banco Central -
sisbacen, com base nos registros efetuados no sistema relativos às operações de câmbio
realizadas pela instituição; (Circ. 2026, Art. 1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)
b) por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos estados unidos,
consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de suas dependências no país. (Circ.
2026, Art. 1º, Art. 1º parágrafo 1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)
2 - A equivalência em dólares dos estados unidos é apurada com aplicação das
paridades disponíveis no sisbacen, transação ptax800, opção 5 - cotações para contabilidade, do
mesmo dia, observando-se: (Circ. 2026, Art. 1º parágrafo 2º, Circ. 2.172, Cta.- Circ. 2219-I.D)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
a) para moedas do tipo "a", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor
na moeda estrangeira/paridade; (Cta.- Circ. 2219-I.D)
b) para moedas do tipo "b" (marcadas com * na tela do sistema), deve ser utilizada
a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
3 - Em conseqüência do disposto no item anterior, o sisbacen registra,
diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das
correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos estados unidos das posições
registradas nas demais moedas. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
4 - Constitui boa técnica bancária e de administração financeira o adequado
gerenciamento do risco decorrente da concentração da posição de câmbio em moedas de difícil
arbitragem ou sujeitas a flutuações acentuadas. (Circ. 2026, Art. 1º parágrafo 3º, Cta.- Circ.
2219-I.D)
5 - Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter os controles
necessários a que sua posição de câmbio, evidenciada em dólares dos estados unidos conforme
descrito neste título, não ultrapasse os limites a seguir indicados: (Circ. 2026, Art. 3º, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)
a) bancos credenciados: (Circ. 2026, Art. 3º-I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)
I - Posição de câmbio comprada: ilimitada, devendo o valor excedente a us$
2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos estados unidos) ser objeto de depósito, em moeda
estrangeira, no Banco Central do Brasil, na forma do item 12 deste título; (Circ. 2026, Art. 3º-
I.A, Cta.-Circ. 2219- I.D)
II - Posição de câmbio vendida: em função do valor do patrimônio líquido
ajustado nos balanços levantados em junho e em dezembro de cada ano, convertido a dólares dos
estados unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil para fins de
balanços, relativa a esses meses base, observadas as seguintes faixas: (Circ. 2026, Art.3º-I.B,
Circ. 2.149, Art. 1º-II, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
Patrimônio líquido ajustado
(em US$ milhões)
Limite de posição de câmbio vendida
(em US$ milhões)
Até 10 0,625
Acima de 10 e até 25 1,250
Acima de 25 e até 50 2,500
Acima de 50 e até 100 3,750
Acima de 100 5,000
b) operadores credenciados (sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento): mesmo
critério indicado no inciso II da alínea "a" deste item, tanto para a posição comprada como para a
posição vendida, observadas as seguintes faixas: (Cta.-Circ. 2219-I.d) Circ. 2026, Art. 3º- II,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
I) Posição de câmbio comprada: (Circ. 2026, Art. 3º-II.A, Circ. 2.149, Art. 3º,
Cta.-Circ. 2219-I.D)
Patrimônio líquido ajustado
(em US$ milhões)
Limite de posição de câmbio comprada
(em US$ milhões)
inferior a 1 0,5
1 ou maior 1,0
II) Posição de câmbio vendida: (Circ. 2026, Art. 3º-II.B, Circ. 2.149, Art. 3º, Circ.
2.202, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
Patrimônio líquido ajustado
(em US$ milhões)
Limite de posição de câmbio vendida
(em US$ milhões
inferior A 1 zero
1 ou maior 0,5
c) as alterações dos limites de posição de câmbio vendida estabelecidos em "a-ii"
e "b-II" deste item produzirão efeitos a partir da data da comunicação que, para esse fim fará o
Banco Central do Brasil/departamento de câmbio. (Circ. 2.149, Art. 2º-II)
6 - A ocorrência de excesso sobre os limites de posição de câmbio comprada ou
vendida, atribuídos às instituições referidas na alínea "b" do item anterior, implica: (Circ. 2026,
Art. 8º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do
excesso; (Circ. 2026, Art. 8º-I, Cta.-Circ. 2219-I.D)
b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo de 90 (noventa)
dias contados da primeira, descredenciamento por tempo indeterminado para operar no mercado
de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 2026, Art. 8º-II, Cta.-Circ. 2219-I. D)
6.1 - A reincidência será relevada desde que se tenha verificado após decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova advertência,
podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada contumácia. (Circ. 2026, Art. 8º,
parágrafo único, Cta.-Circ. 2219-I.D)
7 - O limite de posição de câmbio vendida pode ser revisto a qualquer tempo,
nesse caso mediante comunicação à instituição, em função de avaliações de indicadores
econômico-financeiros, de desempenho e da situação líquida ajustada das instituições referidas
nas alíneas "a" e "b" do item 5, realizadas pelo Departamento de Fiscalização (DEFIS) do Banco
Central do Brasil. (Circ. 2026, Art. 4º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)
8 - A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida,
atribuído às instituições referidas na alínea "a" do item 5, implica no recolhimento ao Banco
Central do Brasil de quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base
na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data, e
incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa de
câmbio de venda para o dólar dos estados unidos disponível no SISBACEN, transação
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
PMTF800, opção 1, relativa ao dia útil anterior ao do pagamento, ou ao dia da irregularidade, a
que for maior. (Circ. 2026, Art. 7º, parágrafo 1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)
8.1 - O recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor apurado na forma deste
item faz-se por débito à conta "reservas bancárias"; (Circ. 2026, Art. 7º parágrafo 2º, Cta.-Circ.
2219-I.D)
8.2 - O disposto neste item não se aplica aos excessos de valor inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos). (Circ. 2026, Art. 7º parágrafo 3º, Cta.-Circ.
2219- I.D)
9 - O depósito no Banco Central do Brasil do valor da posição de câmbio
comprada excedente a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos estados unidos) deve ser
constituído em dólares dos estados unidos, sob a modalidade de aviso prévio ou de prazo fixo,
observado que: (Cta.-Circ. 2219-I.D)
a) para a modalidade de aviso prévio: (Cta.-Circ. 2219-I.D)
I - A taxa de remuneração será a libor overnight menos 3/8 de 1% (três oitavos de
um por cento), com capitalização diária dos juros; (Cta.-Circ. 2219-I.D)
II - A comunicação do crédito para efeito do depósito deve ocorrer até as 11:00
(onze) horas do primeiro dia útil seguinte ao do movimento a que se referir o excesso, para
efetiva constituição nesse mesmo dia, mediante telex endereçado para as máquinas 61-2067bcbr
br ou 61-2306 bcbr br, no seguinte teor: (Cta.-Circ. 2219-I.D)
Ao
DEPIN/DIVOP - Brasília (DF)
Ref.: Flutuante - Circular nº 2.026, de 29.08.91
Constituição de Depósito
Comunicamos o crédito à conta desse Banco Central do Brasil, junto ao
bankamerica international, New York, conta 21321330, para constituição de depósito com as
características seguintes:
Depositante:
Valor: US$
Data do Depósito:
Modalidade:
Assinatura(s):"
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
III - O levantamento do depósito será processado também através de telex
endereçado para as máquinas indicadas no inciso anterior, tornando-se disponível o
correspondente valor em dólares dos estados unidos no mesmo dia, desde que a solicitação de
retirada seja apresentada até às 11:00 (onze) horas. o teor do telex e:(Cta.-Circ. 2219- I.D)
Ao
DEPIN/DIVOP - Brasília (DF)
Ref.: Flutuante - Circular nº 2.026, de 29.08.91
Levantamento de Depósito
Nos moldes da Circular em referência, solicitamoscreditar à conta deste banco,
referente a levantamento de depósito com as características a seguir:
Banco Correspondente: Nome do Banco - Praça
Código swift ou chips ID
Banco beneficiário: Nome do Banco - Praça
Código swift ou chips ID
Número da conta:
Valor: US$
Data do crédito:
Modalidade do Depósito: Aviso Prévio
Assinatura(s):"
b) para a modalidade de prazo fixo: (Cta.-Circ. 2219-I.D)
I - A taxa de remuneração será a libor cotada para o período do depósito; (Cta.-
Circ. 2219-I.D)
II - São aceitos pelos prazos de 1 (uma) semana, 2 (duas) semanas, ou de 1 (um)
mês, 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) meses; (Cta.-Circ. 2219-I.D)
III - A comunicação para efeito do depósito deve ocorrer até às 16:00 (dezesseis)
horas do primeiro dia útil seguinte ao do movimento a que se referir o excesso, para efetiva
constituição no dia útil seguinte, mediante telex endereçado conforme 9.a.II, de mesmo teor, com
a adequada indicação da modalidade; (Cta.-Circ. 2219-I.D)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
IV - Na data ajustada para o vencimento, o valor do principal e dos juros
correspondentes é creditado em conta do depositante, junto a banqueiro no exterior por ele
previamente indicado. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
10 - Os depósitos constituídos sob a modalidade de aviso prévio podem ser
transformados para a modalidade de prazo fixo, mediante ajuste com o Departamento de
Operações das Reservas Internacionais - DEPIN, do Banco Central do Brasil em Brasília (DF),
através dos telefones (061) 226.5289, 223-0223, 214.1845, 214.1846, ou 214.1847, e
confirmação por telex no mesmo dia. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
11 - Independentemente da modalidade do depósito, não são admitidas
movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos
estados unidos), cabendo notar que na hipótese de, em decorrência do cumprimento desta
condição, resultar posição comprada superior ao limite regulamentar, novo ajustamento de
posição deverá ser processado nos termos deste título. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
12 - A falta de constituição do depósito ou a sua constituição por valor inferior ao
devido nos prazos e condições estipulados neste título, bem como o levantamento de depósitos
por valores que se mostrem indevidos em função da posição de câmbio apurada pelo sisbacen,
determina o pagamento de juros calculados com base na prime rate acrescida de 2% (dois por
cento) sobre o valor do correspondente excesso, pelo período em dias corridos em que a
pendência remanesça. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
13 - A movimentação dos depósitos de que se trata é conduzida pelo
Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN), do Banco Central do Brasil.
(Cta.-Circ. 2219-I.D)
14 - Os bancos e operadores credenciados, interligados ou não ao sisbacen, devem
confrontar, a cada dia, o saldo da posição contábil da instituição com a sua posição de câmbio
indicada no sisbacen, manifestando conformidade ou efetuando as ressalvas necessárias nas
transações pcam800 ou pcam810, conforme o caso. (Circ. 2.202) (*)
II - Limites Operacionais
15 - As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes não tem posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário
(disponibilidades) de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos estados unidos). (Circ. 2.172,
Circ. 2.202) (*)
15.1 - Referido limite operacional representa o total de disponibilidades em
moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida junto a banco
autorizado a operar em câmbio, de livre movimentação, de que trata a seção i, do título 18, deste
capítulo. (Circ. 2.172)
15.2 - É permitido às agências de turismo credenciadas a aquisição de moeda
estrangeira, em bancos e/ou operadores credenciados, para eventuais suprimentos de recursos.
neste caso, a agência de turismo deve registrar sua compra no SISBACEN por intermédio da
adequada transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento, pela agência de
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
turismo, do boleto de compra. é obrigatório, no entanto, que o banco e/ou o operador
credenciado emita o boleto de venda e registre a operação na adequada transação de prefixo
PCAM. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)
16 - Os meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa
disponibilidades em moedas estrangeiras de até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
estados unidos) a fim de atender suas necessidades operacionais, observado o disposto nos itens
6-d e 6.1, do título 1, deste capítulo. (Circ. 2.172)
17 - O valor de eventual excesso sobre os limites referidos nos itens 15 e 16 deve
ser obrigatoriamente vendido a bancos ou operadores credenciados. Os meios de hospedagem
podem vender também a agências de turismo. (Circ. 2.202) (*)
17.1 - As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo podem, a seu
critério, efetuar vendas de suas disponibilidades, inclusive pelo seu total, a qualquer momento.
(Circ. 2.202) (*)
18 - A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências
de turismo e meios de hospedagem de turismo, implica: (Circ. 2.202) (*)
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do
excesso; (Circ. 2.202) (*)
b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo de 90 (noventa)
dias contados da primeira, descredenciamento por tempo indeterminado para operar no mercado
de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 2.202) (*)
18.1 - A reincidência será relevada desde que se tenha verificado após decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova advertência,
podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada contumácia. (Circ. 2.202) (*)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Registro de Operações no SISBACEN - 20
1 - Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia útil, no
SISBACEN - transação de prefixo PCAM - até às 20:00 (vinte) horas, as informações referentes
às suas operações realizadas no dia. (Res. 1552-I.e, Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-1, Circ. 2.172,
Art. 5º-IV, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
1.1 - No caso de operações de venda com registro globalizado e individualização
por CGC/CPF (item 12.B deste título), a liquidação da operação no sisbacen somente se efetiva
se forem indicados os CGCS/CPFS na tela complementar de "registro de clientes diversos". Em
face da natureza dessas operações e considerando a limitação de tempo para o registro no
sisbacen (20:00 horas), admite-se que a indicação dos CGCS/CPFS e o registro de liquidação no
sistema seja efetuada até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o
caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (Circ. 2.202) (*)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
2 - As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem registrar,
a cada dia útil, no SISBACEN - transação PMTF - até às 12:00 (doze) horas as informações
referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a
indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de
sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil
subseqüente. (Res. 1552-I.e, Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-1, Circ. 2.172, Art. 5º-IV, Circ. 2.202,
Cta.-Circ. 2219-II) (*)
3 - Para os efeitos dos itens anteriores, o Banco Central do Brasil atribui número-
código, por praça, para cada instituição credenciada. Tal número-código é referência obrigatória
para os registros e consultas no sisbacen e único para todas as dependências e postos da
instituição credenciada em uma mesma praça. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-2)
4 - O acesso ao sisbacen é feito exclusivamente por meio de terminais de vídeo,
devendo a instituição credenciada informar o número-código que lhe foi atribuído quando do
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil. Referido número-código é constituido de 9
(nove) algarismos, assim distribuídos: (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-3)
- Os 5 (cinco) primeiros algarismos identificam a instituição credenciada; e
- Os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependência.
5 - Os bancos e operadores credenciados promovem diretamente no sisbacen o
registro de suas operações. O Banco Central do Brasil (Departamento de Informática - DEINF)
pode examinar pedidos de interligação ao SISBACEN envolvendo instituições de outras
categorias. (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-4, Circ. 1596, Art. 1º, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
6 - No pedido de credenciamento ao Banco Central do Brasil, a instituição
interessada deve indicar a dependência que receberá as informações gerenciais do sisbacen,
relativas às suas operações e das demais dependências. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-5)
7 - As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registrarão suas
operações no sisbacen observado o seguinte procedimento: (Circ. 2.202) (*)
a) quando interligadas ao sisbacen: promovem os registros diretamente naquele
sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia; (Circ. 2.202) (*)
b) quando não interligadas ao sisbacen: promovem os registros através de sua
instituição centralizadora, a qual devem transmitir diariamente as informações necessárias,
inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia. só é permitida a
eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição
credenciada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a
instituição. (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-6, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
8 - A instituição centralizadora a que se refere o subitem 7.B anterior é livremente
escolhida pela instituição credenciada, exigindo-se que, além de estar interligada ao sisbacen,
esteja credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. A eventual alteração de
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil
(Departamento de Câmbio - DECAM), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a data da
efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos: (Circ. 1.553, Reg. Anexo
XVI-7)
a) a correspondência ao Banco Central do Brasil, na forma do Anexo nº 14 deste
capítulo, deve conter a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da
instituição a ser substituída; (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-7.A, Cta.-Circ. 2219-II)
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia
útil da semana; (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-7.B)
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da
data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos
dados ao SISBACEN, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada,
inclusive às antigas operações e respectivos consolidados. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-7.C)
9 - As mensagens do Banco Central do Brasil às instituições credenciadas a operar
no mercado de câmbio de taxas flutuantes são transmitidas por meio do sisbacen. quando a
instituição não estiver interligada ao referido sistema, as mensagens a ela destinadas são
enviadas à instituição por ela indicada como credenciada para registrar no sistema suas
operações. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-8)
10 - A instituição credenciada não interligada ao sisbacen e sua instituição
centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do sisbacen, cabendo à
instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for
transmitida. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-9)
11 - O registro no sisbacen deve ser feito por intermédio das transações: (Circ.
1.553, Reg. Anexo XVI-10, Circ. 2.172, Art. 5º-III)
a) para bancos e operadores credenciados: (Circ. 2.172, Art. 5º- III)
- PCAM200, para acerto e anulação de registros e para confirmação de eventos
realizados por terceiros;
- PCAM300, para registro de operações próprias;
- PCAM380, para registro de operações do interbancário eletrônico (restrita a
bancos);
- PCAM500, para registro de operações próprias que dependem de confirmação
do evento;
- PCAM700, para registro de eventos realizados por terceiros.
b) agências de turismo e meios de hospedagem de turismo: (Circ. 2.172, Art. 5º-
III)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
- PMTF300, para registro do movimento próprio;
- PMTF320, para registro do movimento por terceiros.
12 - O registro no sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas,
compreendendo as seguintes informações, de acordo com a operação: (Circ. 1.553, Reg. Anexo
XVI-11)
a) registro globalizado: operações de compra de moeda estrangeira efetuadas a
pessoas físicas: Circ. 1.936, Art. 1º)
I - sem identificação, conforme previsto no título 4, item 3, deste capítulo: (Circ.
1.936, Art. 1º)
- Quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação);
- Código da moeda estrangeira (título 22);
- Valor em moeda estrangeira (somatório);
- Contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda
nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
- código da natureza da operação - conjunto de doze digitos (título 22);
II - Com identificação: consoante o disposto no título 4, item 4, deste capítulo, as
cópias das ordens de pagamento e dos cheques farão parte do dossiê da operação, não sendo
necessária a discriminação dos vendedores no sisbacen. (Circ. 2.202) (*)
- quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira (somatório);
- contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial media (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda
nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);
- quantidade de diversos - dispensado o preenchimento;
- vendedores não identificados ou sem cpf - indicar a quantidade de vendedores.
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
b) registro globalizado com individualização por CGC/CPF: operações de venda
de moeda estrangeira efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas para atender a gastos em viagens ao
exterior: (Circ. 1.936, Art. 1º)
- todas as informações discriminadas na alínea a.i precedente; e
- preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CGC/CPF
os valores das vendas realizadas ("registro de clientes diversos");
c) registro individualizado: demais operações: (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-
11.B)
- CGC/CPF do comprador/vendedor da moeda. Nas operações entre instituições,
indicar o código da instituição credenciada ou, se instituição no exterior, o nome desta;
- código do país do vendedor/comprador (somente quando se tratar de operação
com instituição no exterior);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira;
- taxa cambial utilizada;
- contravalor em moeda nacional;
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);
- código da forma de entrega - dois dígitos (título 22).
Observação:
Em situações particulares, identificáveis pela natureza da operação, o sisbacen
poderá exigir o registro de informações adicionais. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-11.B.Obs.)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Códigos de Identificação das Operações - 22
I - Disposições Gerais
1 - As operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas, para fins
estatísticos e de registro, pelos seguintes elementos: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1)
a) natureza da operação; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.A)
b) forma de entrega da moeda estrangeira; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.B)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
c) país do parceiro da operação; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- I-1.C)
d) moeda da transação. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.D)
2 - Referidos elementos devem constar dos boletos e, nas operações do título 17,
quando for o caso, de formulário de contrato tipo 01, correspondentes às operações de que se
trata, e registradas no sisbacen, na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ. 1.533, Reg.
Anexo XVIII-I-2, Circ. 2.172, Art. 5º-II, Circ. 2.202) (*)
3 - Para atribuição de códigos a esses elementos devem ser obedecidas as
disposições deste título. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- I-3)
4 - O Banco Central deve ser consultado na hipótese de a natureza do fato que
origina a operação não se enquadrar em qualquer dos conceitos e códigos especificados no
presente título. O preenchimento dos campos referentes à natureza da operação deve ser objeto
de atenção especial, tendo em vista que tais elementos são destinados, inclusive, à apuração da
estatística nacional das operações de câmbio. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-4) (*)
II - Natureza da Operação
5 - A "natureza da operação" é integrada por 5 elementos e deve ser expressa, nos
boletos/contratos, por meio dos números-código correspondentes. Cumpre notar, a propósito,
que o número-código completo da natureza da operação de câmbio será, sempre, constituído por
doze algarismos, representando: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-II-5, Circ. 2.172, Art. 5º-II,
Circ. 2.202) (*)
- os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza do fato que origina
a operação - seção II-6;
- os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor - seção II-7;
- o oitavo algarismo, - 0;
- o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor - seção II-8; e
- os últimos dois algarismos, código de grupo: seção II-9.
6 - Natureza do fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 1.993, Art. 1º, parágrafo
único, Cta.-Circ. 2.193-I.a) (*)
Descrição TIT Código
Exportação 17
- de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras
preciosas
13004
Transportes
- passagens de empresas de bandeira Brasileira 13
- Marítimas de empresas de bandeira estrangeira 23441
- Marítimas 23472
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
- Fretes
de exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e artefatos de ouro e
pedras preciosas
17 23616
- Seguro
de exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e artefatos de ouro e
pedras preciosas
17 28006
Viagens Internacionais 5
- Fins educacionais, científicos
ou culturais
33101
- Negócios, serviço ou treinamento 33149
- Tratamento de saúde 33163
- turismo
- no país 33400
- no exterior 33455
- vendas com anterioridade superior a 30 dias 33479
- cartões de crédito 14 33462
- agências de turismo
- operações com bancos/operadores credenciados 3,11,19 33606
rendas de capitais
- Juros bancários 3,13 38663
Serviços Diversos
- aquisição de "Software 13 48110
- aquisição de "software" cópia única 13 48127
- garantia Bancária 13 48000
- cursos e congressos 13 48323
- instal. e manut. de escritório no exterior 13 48354
- Outros Compromissos 12 48385
- bancários 13 48402
- fiança de crédito à exportação 13 48419
- direitos pela cessão de atletas profissionais 13 48457
- encomendas internacionais 13 48804
- serviço de informação de imprensa 13 48907
- vencimentos e ordenados 13 48952
- serviços turísticos 11 48990
Transferências Unilaterais
- contribuições a entidades de classe 12 53435
- doações 12 53507
- heranças e legados 12 53552
- indenizações 12 53600
- aposentadorias e pensões, inclusive judiciais e contribuições a
entidades de previdência
12 53617
- prêmios auferidos em competições esportivas e culturais 12 53631
- vales postais internacionais 15 53741
- manutenção de residentes 12 53758
- patrimônio 12 53909
- disponibilidades em moedas estrangeiras (exclusivamente para
compras realizadas de pessoas físicas sem identificação)
4,12 53916
capitais estrangeiros a curto prazo 13
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
- disponibilidades no país 63009
capitais Brasileiros a longo prazo 13
- investimentos diretos no exterior
- em imóveis 68107
- em subsidiárias ou filiais 68200
- em participações no exterior 68303
capitais estrangeiros a longo prazo
- compromissos externos registrados no Banco Central - parcelas com
atraso superior a 180 dias (cr's revalidados)
13 73109
operações entre instituições 3
- arbitragens
- no país 83003
- no exterior 83034
- operações interdepartamentais 88008
- operações entre instituições no país 93000
- operações com instituições no exterior 93031
operações com o Banco Central do Brasil 3
- arbitragem de posição de ouro com posição de câmbio 98108
- repasse específico 98201
7 - Comprador ou Vendedor: (Circ. 1.563, Art. 1º)
Nome Código
Agências de turismo 03
Meios de hospedagem de turismo 05
Banco Central 11
Banco Do Brasil S.A. 16
Instituições Organizadas Sob A Forma Múltipla 20
Bancos Comerciais 23
Bancos de Investimento 25
Sociedades corretoras 38
Sociedades de crédito, financiamento e investimento 39
Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários 43
Entidades privadas Brasileiras - outras 50
Empresa Brasileira de correios e telégrafos (ECT) 60
Instituições no exterior 77
Subsidiárias ou filiais de empresas
- Estrangeiras 85
- Outros 88
Pessoas físicas, residentes no Brasil 95
Pessoas físicas, não residentes no Brasil 99
8 - Pagador/recebedor no exterior: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- II-8)
Nome Código
Banqueiros 82
Governos estrangeiros 92
Outras entidades oficiais estrangeiras 94
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Entidades Particulares No Exterior 95
Pessoas físicas residentes no Brasil 96
Pessoas Físicas Residentes No Exterior 97
Não especificados 99
9 - Grupo (Circ. 2.202)
Nome Código
Exportação em consignação 40
Pagamento antecipado (exportação) 50
Outros 90
III - Forma de entrega (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-III)
Denominação Código
Cheque 30
crédito em conta 40
débito em conta 45
em espécie 50
teletransmissão 65
"traveller's checks 80
IV - País/moeda (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-IV, Circ. 2.172, Circ. 2.202)
Cod Nome Cod. Nome SWIFT
0132 Afeganistão 005 Afegane AFÃ
7560 África do Sul 785 Rande ZAR
0175 Albânia, República da 490 Lek ALL
0230 Alemanha 610 Marco Alemão DEM
0370 Andorra 690 Peseta de andorra ADP
0370 Andorra 700 Peseta Espanhola ESP
0370 Andorra 395 Franco Francês FRF
0400 Angola 085 Novo cuanza AON
0418 Anguilla 215 Dólar do caribe oriental XCD
0434 Antigua E Barbuda 215 Dólar do caribe oriental XCD
0477 Antilhas Holandesas 325 Florim Das Antilhas
Holandesas ANG
0531 Arábia Saudita 820 Rial Saudita SAR
0590 Argélia 095 Dinar Argelino DZD
0639 Argentina 706 Peso Argentino ARS
0647 Armênia República Da
0655 Aruba 328 Florim De Aruba AWG
0698 Austrália 150 Dólar Australiano AUD
0728 Áustria 940 Xelim Austríaco ATS
0736 Azerbaijão, República Do
0779 Bahamas, Ilhas 155 Dólar De Bahamas BSD
0817 Bangladesh 905 Taca BDT
0833 Barbados 175 Dólar De Barbados BBD
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
0809 Bahrein 105 Dinar De Bahrein BHD
0850 Belarus, República Da 830 Rublo SUR
0876 Bélgica 360 Franco Belga BEF
0884 Belize 180 Dólar De Belize BZD
2291 Benin 370 Franco
Comum.Finan.Africana
XOF
0906 Bermudas 160 Dólar De Bermudas BMD
0973 Bolívia 030 Boliviano BOB
1015 Botsuana 755 Pula BWP
1058 Brasil 083 Cruzeiro BRE
1082 Brunei 185 Dólar de Brunei BND
1112 Bulgária, República Da 510 Lev BGL
0310 Burkina Faso 370 Franco
Comun.Finan.Africana
XOF
1155 Burundi 365 Franco De Burundi BIF
1198 Butão 665 Ngultrum BTN
1198 Butão 860 Rúpia Indiana INR
1279 Cabo Verde, República De 295 Escudo de Cabo Verde CVE
1457 Camarões 370 Franco
Comun.Finan.Africana
XAF
1414 Camboja 825 Riel KHR
1490 Canadá 165 Dólar Canadense CAD
1538 Casaquistão, República do
1546 Catar 800 Rial de Catar QAR
1376 Cayman, Ilhas 190 Dólar de Cayman KYD
7889 Chade 370 franco
comun.finan.africana
XAF
1589 Chile 715 Peso Chileno CLP
1600 China, República Popular 795 Iuan Renminbi CNY
1635 Chipre 520 Libra Cipriota CYP
5118 Christmas, Ilha (Navidad) 150 Dólar Australiano AUD
7412 Cingapura 195 Dólar de Cingapura SGD
1651 Cocos (keeling), ilhas 150 dólar australiano AUD
1694 Colômbia 720 Peso Colombiano COP
1732 Comores, Ilhas 368 Franco De Comores KMF
1775 Congo 370 Franco
Comun.Finan.Africana
XAF
1830 Cook, Ilhas 150 dólar australiano AUD
1872 Coréia, Rep.Pop
Democrática da 925 Won Norte Coreano KPW
1902 Coréia, República Da 930 Won KRW
1937 Costa Do Marfim 370 Franco
comun.finan.africana
XOF
1961 Costa Rica 040 Colon Costarriquenho CRC
1988 Coveite 100 Dinar Coveiteano KWD
1953 Croácia, República Da
1996 Cuba 725 Peso Cubano CUP
2321 Dinamarca 055 Coroa Dinamarquesa DKK
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
7838 Djibuti 390 Franco De Djibuti DJF
2356 Dominica, Ilha 215 Dólar Do Caribe Oriental XCD
2402 Egito 535 Libra Egípcia EGP
6874 El Salvador 045 Cólon Salvadorenho SVC
2445 Emirados Árabes Unidos 145 Dirham dos emirados
árabes unidos
AED
2399 Equador 895 Sucre ECS
2461 Eslovênia República Da
2453 Espanha 700 Peseta Espanhola ESP
2496 Estados Unidos 220 Dólar Dos Estados
Unidos
USD
2518 Estônia, República Da
2534 Etiópia 008 Birr ETB
2550 Falkland (Ilhas Malvinas) 545 Libra De Falkland FKP
2593 Feroe, Ilhas 055 Coroa Dinamarquesa DKK
8702 Fiji 200 Dólar De Fiji FJD
2674 Filipinas 735 Peso Filipino PHP
2712 Finlândia 615 Marco Finlandês FIM
2755 França 395 Franco Francês FRF
2810 Gabão 370 Franco
Comun.Finan.Africana
XAF
2852 Gâmbia 090 Dalasi GMD
2895 Gana 035 Cedi GHC
2917 Geórgia, República Da
2933 Gibraltar 530 Libra De Gibraltar GIP
2976 Granada 215 Dólar Do Caribe Oriental XCD
3018 Grécia 270 Dracma GRD
3050 Groenlândia 055 Coroa Dinamarquesa DKK
3093 Guadalupe e Dependências 395 Franco Francês FRF
3131 GUAM 220 dólar dos estados unidos USD
3174 Guatemala 770 Quetzal GTQ
3379 Guiana 170 Dólar Da Guiana GYD
3255 Guiana Francesa 395 Franco Francês FRF
3298 Guiné 398 Franco Da Guiné GNF
3344 Guiné-Bissau 738 Peso da guiné-bissau GWP
3310 Guiné-Equatorial 370 Franco
Comun.Finan.Africana
XAF
3417 Haiti 440 Gourde HTG
3417 Haiti 220 Dólar Dos Estados
Unidos
USD
3450 Honduras 495 Lempira HNL
3514 Hong Kong 205 Dólar de Hong Kong HKD
3557 Hungria, República Da 345 Forint HUF
3573 Iemen 810 Rial Iemenita YER
3611 Índia 860 Rúpia Indiana INR
3654 Indonésia 865 Rúpia Da Indonésia IDR
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
3727 Irã,República Islâmica Do 815 Rial Iraniano IRR
3697 Iraque 115 Dinar Iraquiano IQD
3751 Irlanda 550 Libra Irlandesa IEP
3794 Islândia 060 Coroa Islandesa ISK
3832 Israel 880 Shekel ILS
3867 Itália 595 Lira Italiana ITL
3883 Iugoslávia,rep.soc.fed. da 120 dinar iugoslavo YUN
3913 Jamaica 230 Dólar Jamaicano JMD
3999 Japão 470 Iene JPY
4030 Jordânia 125 Dinar Jordaniano JOD
4111 Kiribati 150 Dólar Australiano AUD
4200 Laos, Rep. Pop democrática
do
780 Quipe LAK
4235 Lebuan, Ilha
4260 Lesoto 603 Loti LSL
4260 Lesoto 785 Rande ZAR
4278 Letônia, República Da
4316 Líbano 560 Libra Libanesa LBP
4340 libéria 235 Dólar Liberiano LRD
4383 Líbia 130 Dinar Líbio LYD
4405 Liechtenstein 425 Franco Suiço CHF
4421 Lituânia, república da
4456 Luxemburgo 400 Franco Luxemburguês LUF
4472 Macau 685 Pataca MOP
4502 Madagascar 405 Franco Malgaxe MGF
4553 Malásia 828 Ringgit MYR
4588 Malavi 760 Quacha De Malavi MWK
4618 Maldivas 870 Rúfia Maldivense MVR
4642 Máli 370 Franco
Comun.Finan.Africana
XOF
4677 Malta 565 Lira Maltesa MTL
4723 Marianas do Norte 220 Dólar Dos Estados
Unidos
USD
4740 Marrocos 139 Dirham de Marrocos MAD
4766 Marshall , Ilhas 220 Dólar Dos Estados
Unidos
USD
4774 Martinica 395 Franco Francês FRF
4855 Maurício 840 Rúpia De Maurício MUR
4880 Mauritânia 670 Uguia MRO
4936 México 740 Peso Mexicano MXP
0930 Mianma (Birmânia) 775 Quiate MMK
4995 Micronésia 220 Dólar dos Estados Unidos USD
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
5053 Moçambique 620 Metical MZM
4944 Moldávia, República Da
4952 Mônaco 395 Franco Francês FRF
4979 Mongólia 915 Tugrik MNT
5010 Montserrat, Ilha 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
5070 Namíbia 785 Rande ZAR
5088 Nauru 150 Dólar Australiano AUD
5177 Nepal 845 Rúpia de Nepal NPR
5215 Nicarágua 051 Córdoba ouro NIO
5258 Niger 370 Franco
comun.finan.africana
XOF
5282 Nigéria 630 Naira NGN
5312 Niue, Ilha 245 Dólar Neozelandês NZD
5355 Norfolk, Ilha 150 Dólar Australiano AUD
5380 Noruega 065 Coroa Norueguesa NOK
5428 Nova Caledônia 380 Franco colôn. Francesas
pacífico
XPF
5487 Nova Zelândia 245 Dólar Neozelandês NZD
5568 Omã 805 Rial de Omã OMR
5665 Pacífico, Ilhas do (eua) 220 Dólar dos Estados Unidos USD
5738 Países baixos 335 Florim Holandês NLG
5754 Palau 220 Dólar dos estados unidos USD
5800 Panamá 020 Balboa PAB
5452 Papua Nova Guiné 778 Kina PGK
5762 Paquistão 875 Rúpia Paquistanesa PKR
5860 Paraguai 450 Guarani PYG
5894 PERU 660 Novo Sol PEN
5932 Pitcairn, Ilha 245 Dólar Neozelandês NZD
5991 Polinésia Francesa 380 Franco colon. Francesas
pacífico
XPF
6033 Polônia, República da 975 Zloty PLZ
6114 Porto Rico 220 Dólar dos estados unidos USD
6076 Portugal 315 Escudo Português PTE
6238 Quênia 950 Xelim de quênia KES
6254 Quirguízia, república da
6289 Reino Unido 540 Libra Esterlina GBP
6408 República Centro-Africana 370 Franco
Comun.Finan.africana
XAF
6475 República dominicana 730 Peso Dominicano DOP
6602 Reunião, Ilha 395 Franco Francês FRF
6700 Romênia 505 Leu ROL
6750 Ruanda 420 Franco de Ruanda RWF
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
6769 Rússia, Federação da 830 Rublo SUR
6858 Saara Ocidental 139 Dirham De Marrocos MAD
6777 Salomão, Ilhas 250 Dólar das Ilhas Salomão SBD
6904 Samoa 910 Tala WST
6912 Samoa Americana 220 Dólar dos Estados Unidos USD
6971 San Marino 595 Lira Italiana ITL
7102 Santa Helena 570 Libra de Santa Helena SHP
7153 Santa Lúcia 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
6955 São Cristovão e Neves 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
7005 São Pedro e Miquelon 395 Franco Francês FRF
7200 São Tome e Príncipe, Ilhas 148 Dobra STD
7056 São Vicente e Granadinas 215 Dólar do Caribe Oriental XCD
7285 Senegal 3 370 Franco
comun.finan.africana
XOF
7358 Serra leoa 500 Leone SLL
7315 Seychelles 8 850 Rúpia De Seychelles SCR
7447 Síria,república árabe da 575 Libra Síria SYP
7480 Somália 960 Xelim Somaliano SOS
7501 Sri Lanka 855 Rúpia de Sri Lanka LKR
7544 Suazilândia 585 Lilangeni SZL
7595 Sudão 580 Libra Sudanesa SDP
7641 Suécia 070 Coroa Sueca SEK
7676 Suíça 425 Franco Suíço CHF
7706 Suriname 330 Florim do Suriname SRG
7722 Tadjiquistão,República do
7765 Tailândia 015 Baht THB
7781 Formosa (taiwan) 640 Novo dólar de taiwan TWD
7803 Tanzânia, República unida da 946 Xelim da Tanzânia TZS
7900 Tcheca e eslovaca rep. fed. da 075 Coroa tcheca CSK
7820 Território Britânico oc. índico 220 Dólar dos Estados unidos USD
7951 Timor oriental 865 Rúpia da Indonésia IDR
7951 Timor Oriental 320 Escudo de Timor TPE
8001 Togo 370 Franco
Comun.Finan.Africana
XOF
8109 Tonga 680 Paanga TOP
8052 Toquelau, ilhas 245 Dólar Neozelandês NZD
8150 Trinidad e tobago 210 Dólar de Trinidad e
Tobago
TTD
8206 Tunísia 135 Dinar Tunisiano TND
8230 Turcas E Caicos, Ilhas 220 Dólar dos Estados Unidos USD
8249 Turcomenistão,República do
8273 Turquia 600 Lira turca TRL
8281 Tuvalu 150 Dólar Australiano AUD
8311 Ucrânia 830 Rublo SUR
8338 Uganda 955 Xelim de Uganda UGX
8451 Uruguai 745 Peso Uruguaio UYP
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
8478 Uzbequistão,República Do
5517 Vanuatu 920 Vatu VUV
8486 Vaticano, Estado da cidade do 595 Lira Italiana ITL
8508 Venezuela 025 Bolivar VEB
8583 Vietnã 260 Dongue VND
8630 Virgens, Ilhas(Britânicas) 220 Dólar dos Estados Unidos USD
8664 Virgens, ilhas (e.u.a.) 220 Dólar Dos Estados
Unidos
USD
8753 Wallis e Futuna, Ilhas 380 Franco Colon. Francesas
pacífico
XPF
8885 Zaire 970 Zaire ZRZ
8907 Zâmbia 765 Quacha De Zâmbia ZMK
6653 Zimbábue 217 Dólar de Zimbábue ZWD
9997 Não declarados
138 Direito Especial de Saque
918 Unidade Monetária
Européia
XBB
V - Moeda/país (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-V, CIRC. 2.172, CIRC. 2.202)
(*)
Cod Nome Swift Cod Nome
005 Afegane AFA 0132 Afeganistão
015 Baht THB 7765 Tailândia
020 Balboa PAB 5800 Panamá
008 Birr ETB 2534 Etiópia
025 Bolívar VEB 8508 Venezuela
030 Boliviano BOB 0973 Bolívia
035 Cedi GHC 2895 Gana
040 cólon costarriquenho CRC 1961 Costa Rica
045 Cólon Salvadorenho SVC 6874 El Salvador
051 Córdoba Ouro NIO 5215 Nicarágua
055 Coroa Dinamarquesa DKK 2321 Dinamarca
055 Coroa Dinamarquesa DKK 2593 Feroe, Ilhas
055 Coroa Dinamarquesa DKK 3050 Groenlândia
060 Coroa Islandesa ISK 3794 Islândia
065 Coroa Norueguesa NOK 5380 Noruega
070 Coroa Sueca SEK 7641 Suécia
075 Coroa Tcheca CSK 7900 Tcheca e eslovaca, rep fed.
da
083 Cruzeiro BRE 1058 Brasil
090 Dalasi GMD 2852 Gâmbia
095 Dinar argelino DZD 0590 Argélia
100 Dinar Coveiteano KWD 1988 Coveite
105 Dinar de Bahrein BHD 0809 Bahrein
115 Dinar Iraquiano IQD 3697 Iraque
120 Dinar Iugoslavo YUN 3883 Iugoslávia, Rep. Soc fed. da
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
125 Dinar Jordaniano JOD 4030 Jordânia
130 Dinar Líbio LYD 4383 Líbia
135 Dinar Tunisiano TND 8206 Tunísia
139 Dirham de Marrocos MAD 4740 Marrocos
139 Dirham de Marrocos MAD 6858 Saara Ocidental
145 Dirham dos emirados Árabes
Unidos
AED 2445 Emirados árabes unidos
148 Dobra STD 7200 São tome e Príncipe, Ilhas
260 Dongue VND 8583 Vietnã
150
Dólar Australiano AUD 0698 Austrália
150 Dólar Australiano AUD 5118 Christmas, Ilha (navidad)
150 Dólar Australiano AUD 1651 Cocos (Keeling), Ilhas
150 Dólar Australiano AUD 4111 Kiribati
150 Dólar Australiano AUD 5088 Nauru
150 Dólar Australiano AUD 5355 Norfolk, Ilha
150 Dólar Australiano AUD 8281 Tuvalu
165 Dólar Canadense CAD 1490 Canadá
170 Dólar da Guiana GYD 3379 Guiana
250 Dólar das Ilhas Salomão SBD 6777 Salomão, Ilhas
155 Dólar de Bahamas BSD 0779 Bahamas, Ilhas
175 Dólar de Barbados BBD 0833 Barbados
180 Dólar de Belize BZD 0884 Belize
160 Dólar de Bermudas BMD 0906 Bermudas
185 Dólar de Brunei BND 1082 Brunei
190 Dólar de Cayman KYD 1376 Cayman, Ilhas
195 Dólar de Cingapura SGD 7412 Cingapura
200 Dólar de Fiji FJD 8702 Fiji
205 Dólar de Hong Kong HKD 3514 Hong Kong
210 Dólar de Trinidad e Tobago TTD 8150 Trinidad e Tobago
217 Dólar de Zimbábue ZWD 6653 Zimbábue
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 0418 Anguilla
215 Dólar do caribe Oriental XCD 0434 Antigua e barbuda
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 2356 Dominica, ilha
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 2976 Granada
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 5010 Montserrat, Ilha
215 Dólar do caribe Oriental XCD 7153 Santa Lúcia
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 6955 São Cristovão e Neves
215 Dólar do Caribe Oriental XCD 7056 São Vicente e Granadinas
220 Dólar dos Estados Unidos USD 2496 Estados Unidos
220 Dólar dos Estados Unidos USD 3131 Guam
220 Dólar dos Estados Unidos USD 3417 Haiti
220 Dólar dos Estados Unidos USD 4723 Marianas do Norte
220 Dólar dos Estados Unidos USD 4766 Marshall, Ilhas
220 Dólar dos Estados Unidos USD 4995 Micronésia
220 Dólar dos Estados Unidos USD 5665 Pacífico, Ilhas do (EUA)
220 Dólar dos Estados Unidos USD 5754 Palau
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
220 Dólar dos Estados Unidos USD 6114 Porto Rico
220 Dólar dos Estados Unidos USD 6912 Samoa Americana
220 Dólar dos Estados Unidos USD 7820 Território Britânico oc
Índico
220 Dólar dos Estados Unidos USD 8230 Turcas e Caicos, Ilhas
220 Dólar dos Estados Unidos USD 8630 Virgens, Ilhas (Britânicas)
220 Dólar dos Estados Unidos USD 8664 Virgens, Ilhas (E.U.A.)
230 Dólar Jamaicano JMD 3913 Jamaica
235 Dólar liberiano LRD 4340 Libéria
245 Dólar Neozelandês NZD 1830 Cook, Ilhas
245 Dólar Neozelandês NZD 5312 Niue, Ilha
245 Dólar Neozelandês NZD 5487 Nova Zelândia
245 Dólar Neozelandês NZD 5932 Pitcairn, Ilha
245 Dólar Neozelandês NZD 8052 Toquelau, Ilhas
270 Dracma GRD 3018 Grécia
295 Escudo de Cabo Verde CVE 1279 Cabo Verde, República de
320 Escudo de Timor TPE 7951 Timor Oriental
315 Escudo Português PTE 6076 Portugal
325 Florim das Antilhas
Holandesas ANG 0477 Antilhas Holandesas
328 Florim de Aruba AWG 0655 Aruba
330 Florim do Suriname SRG 7706 Suriname
335 Florim Holandês NLG 5738 Países Baixos
345 Forint HUF 3557 Hungria, República da
360 Franco Belga BEF 0876 Bélgica
380 Franco Colôn. Francesas
Pacífico XPF 5428 Nova Caledônia
380 Franco colôn. Francesas
Pacífico XPF 5991 Polinésia Francesa
380 Franco colôn. Francesas
Pacífico XPF 8753 Wallis e Futuna, Ilhas
370 Franco da Comun. Finan
Africana XOF 2291 Benin
370 Franco da Comun. Finan
Africana XOF 0310 Burkina Faso
370 Franco da Comun. Finan
Africana XAF 1457 Camarões
370 Franco da Comun .Finan
Africana XAF 7889 Chade
370 Franco da Comun. Finan
Africana XAF 1775 Congo
370 Franco da Comun. Finan
Africana XOF 1937 Costa do Marfim
370 Franco da Comun. Finan
Africana XAF 2810 Gabão
370 Franco da Comun. Finan
Africana XAF 3310 Guiné-Equatorial
370 Franco da Comun. Finan
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Africana XOF 4642 Máli
370 Franco da Comun. Finan
Africana XOF 5258 Niger
370 Franco da Comun. Finan
Africana XAF 6408 República Centro-Africana
370 Franco da comun. Finan.
Africana XOF 7285 Senegal
370 Franco da Comun. Finan
Africana XOF 8001 Togo
398 Franco da Guiné GNF 3298 Guiné
365 Franco de Burundi BIF 1155 Burundi
368 Franco de Comores KMF 1732 Comores, Ilhas
390 Franco de Djibuti DJF 7838 Djibuti
420 Franco de Ruanda RWF 6750 Ruanda
395 Franco Francês FRF 0370 Andorra
395 Franco Francês FRF 2755 França
395 Franco Francês FRF 3093 Guadalupe e Dependências
395 Franco Francês FRF 3255 Guiana Francesa
395 Franco Francês FRF 4774 Martinica
395 Franco Francês FRF 4952 Mônaco
395 Franco Francês FRF 6602 Reunião, Ilha
395 Franco Francês FRF 7005 São Pedro e Miquelon
400 Franco Luxemburguês LUF 4456 Luxemburgo
405 Franco Malgaxe MGF 4502 Madagascar
425 Franco Suiço CHF 4405 Liechtenstein
425 Franco Suiço CHF 7676 Suíça
440 Gourde HTG 3417 Haiti
450 Guarani PYG 5860 Paraguai
470 Iene JPY 3999 Japão
795 Iuan Ren minbi CNY 1600 China, República Popular
778 Kina PGK 5452 Papua Nova Guiné
490 Lek ALL 0175 Albânia, República Da
495 Lempira HNL 3450 Honduras
500 Leone SLL 7358 Serra Leoa
505 Leu ROL 6700 Romênia
510 Lev BGL 1112 Bulgária, República Da
520 Libra cipriota CYP 1635 Chipre
545 Libra de Falkland FKP 2550 Falkland (Ilhas malvinas)
530 Libra de Gibraltar GIP 2933 Gibraltar
570 Libra de Santa Helena SHP 7102 Santa Helena
535 Libra Egípcia EGP 2402 Egito
540 Libra Esterlina GBP 6289 Reino Unido
550 Libra Irlandesa IEP 3751 Irlanda
560 Libra Libanesa LBP 4316 Líbano
580 Libra Sudanesa SDP 7595 Sudão
575 Libra Síria SYP 7447 Síria, República Árabe da
585 Lilangeni SZL 7544 Suazilândia
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
595 Lira Italiana ITL 3867 Itália
595 Lira Italiana ITL 6971 San Marino
595 Lira Italiana ITL 8486 Vaticano, Estado da Cidade
do
565 Lira Maltesa MTL 4677 Malta
600 Lira Turca TRL 8273 Turquia
603 Loti LSL 4260 Lesoto
610 Marco Alemão DEM 0230 Alemanha
615 Marco Finlandês FIM 2712 Finlândia
620 Metical MZM 5053 Moçambique
630 Naira NGN 5282 Nigéria
665 Ngultrum BTN 1198 Butão
085 Novo Cuanza AON 0400 Angola
640 Novo Dólar De Taiwan TWD 7781 Formosa (Taiwan)
660 Novo Sol PEN 5894 Peru
680 Paanga TOP 8109 Tonga
685 Pataca MOP 4472 Macau
690 Peseta de Andorra ADP 0370 Andorra
700 Peseta Espanhola ESP 0370 Andorra
700 Peseta Espanhola ESP 2453 Espanha
706 Peso Argentino ARS 0639 Argentina
715 Peso Chileno CLP 1589 Chile
720 Peso Colombiano COP 1694 Colômbia
725 Peso Cubano CUP 1996 Cuba
738 Peso da Guiné-Bissau GWP 3344 Guiné-Bissau
730 Peso Dominicano DOP 6475 República Dominicana
735 Peso Filipino PHP 2674 Filipinas
740 Peso Mexicano MXP 4936 México
745 Peso Uruguaio UYP 8451 Uruguai
755 Pula BWP 1015 Botsuana
760 Quacha de Malavi MWK 4588 Malavi
765 Quacha de Zâmbia ZMK 8907 Zâmbia
770 Quetzal GTQ 3174 Guatemala
775 Quiate MMK 0930 Mianma (Birmânia)
780 Quipe LAK 4200 Laos, Rep. Pop.
Democrática Do
785 Rande ZAR 7560 África Do Sul
785 Rande ZAR 4260 Lesoto
785 Rande ZAR 5070 Namíbia
800 Rial De Catar QAR 1546 Catar
805 Rial de omã OMR 5568 Omã
810 Rial Iemenita YER 3573 Iêmen
815 Rial Iraniano IRR 3727 Irã, República Islâmica do
820 Rial Saudita SAR 0531 Arábia Saudita
825 Riel KHR 1414 Camboja
828 Ringgit MYR 4553 Malásia
830 Rublo SUR 0850 Belarus, República Da
830 Rublo SUR 6769 Rússia, Federação Da
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
830 Rublo SUR 8311 Ucrânia
870 Rúfia Maldivense MVR 4618 Maldivas
865 Rúpia da Indonésia IDR 3654 Indonésia
865 Rúpia da Indonésia IDR 7951 Timor Oriental
840 Rúpia de Maurício MUR 4855 Maurício
845 Rúpia de Nepal NPR 5177 Nepal
850 Rúpia de Seychelles SCR 7315 Seychelles
855 Rúpia de Sri Lanka LKR 7501 Sri Lanka
860 Rúpia Indiana INR 1198 Butão
860 Rúpia Indiana INR 3611 Índia
875 Rúpia Paquistanesa PKR 5762 Paquistão
880 Shekel ILS 3832 Israel
895 Sucre ECS 2399 Equador
905 Taca BDT 0817 Bangladesh
910 Tala WST 6904 Samoa
915 Tugrik MNT 4979 Mongólia
670 Uguia MRO 4880 Mauritânia
918 Unidade Monetária Européia XBB
925 Won Norte Coreano KPW 1872 Coréia, Rep. Pop
Democrática Da
930 Won KRW 1902 Coréia, República da
920 Vatu VUV 5517 Vanuatu
940 Xelim Austríaco ATS 0728 Áustria
946 Xelim Da Tanzânia TZS 7803 Tanzânia, República Unida
Da
950 Xelim de Quênia KES 6238 Quênia
955 Xelim De Uganda UGX 8338 Uganda
960 Xelim Somaliano SOS 7480 Somália
970 Zaire ZRZ 8885 Zaire
975 Zloty PLZ 6033 Polônia, República Da
138 Direito especial de saque
0647 Armênia, República Da
0736 Azerbaijão, república do
1538 Casaquistão, República Do
1953 Croácia, República Da
2461 Eslovênia, República Da
2518 Estônia, república Da
2917 Geórgia, República Da
4235 Lebuan, Ilha
4278 Letônia, República Da
4421 Lituânia, República Da
4944 Moldávia, República Da
6254 Quirguízia, República da
7722 Tadjiquistão, República do
8249 Turcomenistão, República
do
8478 Uzbequistão, República Do
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Consolidação das normas cambiais
Capítulo: Mercado De Câmbio De Taxas Flutuantes - 2
Anexo nº 4 - modelo de pedido de credenciamento - bancos, instituições
organizadas sob a forma múltipla, corretora e distribuidoras
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Banco Central Do Brasil
Departamento de Câmbio
Brasília (DF)
(identificação do pleiteante - razão social e cgc), solicita seu credenciamento para
operar no segmento de câmbio de taxas flutuantes previsto na Resolução nº 1.552, de 22.12.88,
para o que presta as seguintes informações:
a) endereço e cgc (de cada uma das dependências para a qual é solicitada
autorização para operar no segmento) e respectivo número-codigo no sisbacen (se dependência
interligada no sisbacen; caso contrário, a indicação das respectivas instituições centraliza- doras
com o "de acordo" das mesmas);
b) capital social integralizado (valor em moeda nacional);
c) patrimônio líquido (valor em moeda nacional);
d) pessoa responsável pelas operações no segmento (nome, identidade, cpf e
telefone para contatos);
e) dependência que receberá as informações gerenciais do sisbacen, RELATIVAS
ÀS OPERAÇÕES DA EMPRESA NO SEGMENTO.
2. Declaramos conhecer integralmente os termos do regulamento divulgado pela
Circular nº 1.402 e suas alterações subseqüentes, bem como assumimos o compromisso de
atender fielmente às disposições do referido regulamento e de suas alterações posteriores, e bem
assim:
a) comunicar ao Banco Central - departamento de câmbio - previamente, mudança
de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou de agência;
b) iniciar as atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da
autorização do Banco Central para operar no segmento;
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
c) submeter previamente ao Banco Central a indicação de novo diretor
responsável pelas operações de câmbio no segmento.
Atenciosamente,
Nota: item 1.D - se a pessoa indicada for pretendente à assunção ou membro de
órgão estatutário, deverá ser anexado o formulário cadastral de que trata a Circular nº 598, de
31.12.80, devidamente preenchido.
(Circ. 1.500, Reg. anexo, Anexo II/1)
Consolidação Das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Anexo nº 5 - modelo de pedido de credenciamento - demais instituições
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento de Câmbio
Brasília (DF)
(identificação do pleiteante - razão social e cgc), solicita seu credenciamento para
operar no segmento de câmbio de taxas flutuantes previsto na Resolução nº 1.552, de 22.12.88,
para o que presta as seguintes informações:
a) endereço completo e cgc (de cada uma das dependências para a qual é
solicitada autorização para operar no segmento) e indicação das respectivas instituições
centralizadoras, com o "de acordo" das mesmas;
b) capital social integralizado (valor em moeda nacional);
c) patrimônio líquido (valor em moeda nacional);
d) pessoa responsável pelas operações no segmento (nome, identidade, cpf e
telefone para contatos).
2. Anexamos, ademais, cópia dos seguintes documentos:
a) certificado de classificação da embratur (somente para agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo);
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
b) estatuto ou contrato social da empresa averbado na junta comercial e cópia da
ago/age que deliberou sobre a última atualização de capital, quando se tratar de sociedade
anônima, onde fique evidenciada, como uma das finalidades da empresa, a prática de operações
de câmbio manual;
c) cartão de cgc, para cada dependência para a qual é solicitado o credenciamento;
e
d) balanço/balancete do último mês.
3. Declaramos conhecer integralmente os termos do regulamento divulgado pela
Circular nº 1.402, e suas alterações subseqüentes, bem como assumimos o compromisso de
atender fielmente as disposições do referido regulamento e de suas alterações posteriores, e bem
assim:
a) comunicar ao Banco Central - departamento de câmbio - previamente, mudança
de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou de dependência;
b) iniciar as atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da
autorização do Banco Central para operar no segmento, sob pena de cancelamento da
autorização;
c) submeter previamente ao Banco Central a indicação de nova pessoa
responsável pelas operações de câmbio no segmento;
d) manter à disposição do Banco Central, nas dependências operadoras, cópia de
toda a documentação, de sua responsabilidade, relativa às operações realizadas;
e) manter à disposição do Banco Central, nas dependências operadoras, cópia de
toda a documentação, de sua responsabilidade, relativa a serviços de turismo emissivo e/ou
receptivo que implique pagamento em moeda estrangeira ao exterior (somente para agências de
turismo);
f) comunicar ao Banco Central - departamento de câmbio - previamente -
mudança de Banco Centralizador.
Atenciosamente,
Notas: 1. em sendo o pleiteante agência de turismo ou meio de hospedagem de
turismo, o pleito, também na forma deste modelo, deve ser, inicialmente, apresentado à diretoria
de operações da embratur (rua mariz e barros, nº 13 - 11. andar - Rio de Janeiro -RJ);
2. Item 1.D - se a pessoa indicada for membro de órgão estatutário ou pretendente
à assunção, deve ser anexado o formulário cadastral de que trata a Circular nº 598, de 31.12.80,
devidamente preenchido.
(Circ. 1.500, Reg. anexo, Anexo II/2)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Consolidação Das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas flutuantes - 2
Anexo Nº 6 - Modelo de declaração de entrada/saída de moeda estrangeira no/do
país - arbitragem (*)
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Setor De Controle Cambial Do
Banco Central do Brasil
........................................
D E C L A R A Ç Ã O
em decorrência da operação de arbitragem com a instituição financeira do exterior
...(nome, cidade e país da instituição parceira na arbitragem)..., conforme permitido no título 3
do capítulo 2 da consolidação das normas cambiais - regulamento do mercado de câmbio de
taxas flutuantes - declaramos que estamos promovendo a seguinte movimentação física de
moeda estrangeira:
a) saída do país
moeda (nome e valor):
instituição financeira do exterior destinatária (nome,cidade e país)
b) entrada no país moeda (nome e valor):
instituição financeira do exterior remetente: (nome, cidade e país)
c) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco
Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)
1. Impressão das telas de registro, no sisbacen, da operação de compra da moeda
estrangeira que entra no país e da operação de venda da moeda estrangeira que sai do país;
2. Impressão da tela do sisbacen que evidencie estar a moeda registrada na
instituição, em valor pelo menos igual ao indicado na alínea "a";
3. Cópia do telex ou fax emitido pela instituição parceira na arbitragem,
confirmando a operação.
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Declaramos, ainda, que o processo de saída e entrada da(s) moeda(s)
estrangeira(s) do território nacional será conduzido por ... (indicar: esta instituição ou, se for o
caso, o terceiro habilitado para tal fim, indicando nome, endereço completo e c.g.c.)
(carimbo e assinaturas autorizadas da
credenciada)
(carimbo e assinaturas autorizada instituição
do terceiro habilitado quando for o caso)
Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e
respectivos documentos anexos, referidos na alínea "c", encontram-se em poder deste setor de
controle cambial.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
(carimbo e assinaturas comissionadas)
Observações:
- Os carimbos devem constar também da 2ª VIA, a qual acompanhará as moedas
durante o trânsito no território nacional.
- O setor de controle cambial fará a necessária ressalva, nas alíneas "a" ou "b", na
hipótese de a entrega ou o recebimento de uma das moedas estrangeiras se dar sob a forma de
câmbio sacado.
(Circ. 2.202)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Anexo Nº 7 - modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no país -
compra de moeda estrangeira contra moeda nacional (*)
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Setor de Controle Cambial do
Banco Central do Brasil
...........
D E C L A R A Ç Ã O
Em decorrência da operação de compra de moeda estrangeira contra moeda
nacional com a instituição financeira do exterior ... (nome, cidade e país da instituição
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
vendedora) , conforme permitido no título 3 do capítulo 2 da consolidação das normas cambiais -
regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes - declaramos que estamos promovendo a
seguinte movimentação física de moeda estrangeira:
a) entrada no país:
moeda (nome e valor):
instituição financeira do exterior remetente: (nome, cidade, país)
b) saída do país:
valor em cruzeiros:
instituição financeira do exterior destinatária: (nome, cidade e país)
c) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco
Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)
1. Impressão da tela de registro, no sisbacen, da operação de compra da moeda
estrangeira;
2. Cópia do telex ou fax emitido pela instituição no exterior, confirmando a
operação.
Declaramos, ainda, que o processo de saída dos cruzeiros do território nacional, e
entrada da moeda estrangeira, será conduzido por ...(indicar: esta instituição ou, se for o caso, o
terceiro habilitado para tal fim, indicando nome, endereço completo e c.g.c.).
(carimbo e assinaturas autorizadas da
instituição credenciada)
(carimbo e assinaturas autorizada das do
terceiro habilitado, quando for o caso)
Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e
respectivos documentos anexos, referidos na alínea "c", encontram-se em poder deste setor de
controle cambial.
(carimbo e assinaturas comissionadas)
Observações:
- Os carimbos devem constar também da 2ª via, a qual acompanhará a moeda
durante o trânsito no território nacional.
- O setor de controle cambial fará a necessária ressalva, na alínea "a", na hipótese
de o recebimento da moeda estrangeira, ou a entrega dos cruzeiros, se dar sob a forma de câmbio
sacado.
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
(Circ. 2.202)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2
Anexo nº 8 - modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do país - venda
de moeda estrangeira contra moeda nacional (*)
---------------------------------------------------------------------
Ao
Setor de Controle cambial do
Banco Central do Brasil
...........
D E C L A R A Ç Ã O
Em decorrência da operação de venda de moeda estrangeira contra moeda
nacional com a instituição financeira do exterior ...(nome, cidade e país da institução
compradora)..., conforme permitido no título 3 do capítulo 2 da consolidação das normas
cambiais - regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes - declaramos que estamos
promovendo a seguinte movimentação física de moeda estrangeira:
a) entrada no país:
valor em cruzeiros:
instituição financeira do exterior remetente: (nome, cidade, país)
b) saída do país:
moeda (nome e valor):
instituição financeira do exterior destinatária: (nome, cidade e país)
c) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco
Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)
1. Impressão da tela de registro, no sisbacen, da operação de venda da moeda
estrangeira;
2. Cópia do telex ou fax emitido pela instituição no exterior, confirmando a
operação.
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
declaramos, ainda, que o processo de saída da moeda estrangeira do território
nacional, e entrada dos cruzeiros, será conduzido por ...(indicar: esta instituição ou, se for o caso,
o terceiro habilitado para tal fim, indicando nome, endereço completo e c.g.c.).
(carimbo e assinaturas autorizadas da
instituição credenciada)
(carimbo e assinaturas autoriza das do terceiro
habilitado, quando for o caso)
Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e
respectivos documentos anexos, referidos na alínea "c", encontram-se em poder deste setor de
controle cambial.
(carimbo e assinaturas comissionadas)
Observações:
- Os carimbos devem constar também da 2ª via, a qual acompanhará a moeda
durante o trânsito no território nacional.
- O setor de controle cambial fará a necessária ressalva, nas alíneas "a" ou "b", na
hipótese de a entrega da moeda estrangeira, ou o recebimento dos cruzeiros, se dar sob a forma
de sacado.
(Circ. 2.202)
Consolidação das normas cambiais
Capítulo: mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2
Anexo nº 9 - modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do país - troca
de câmbio manual por sacado com instituição financeira do exterior (*)
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Setor de Controle Cambial do
Banco Central do Brasil
...........
D E C L A R A Ç Ã O
Em decorrência da operação de troca de câmbio manual por sacado com a
instituição financeira do exterior ... (nome, cidade e país da instituição)..., conforme permitido no
título 3 do capítulo 2 da consolidação das normas cambiais - regulamento do mercado de câmbio
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
de taxas flutuantes - declaramos que estamos promovendo a seguinte movimentação física de
moeda estrangeira:
a) saída do país
moeda (nome e valor):
instituição financeira do exterior destinatária (nome, cidade e país)
b) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco
Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)
1. Impressão da tela do sisbacen que evidencie estar a moeda registrada na
posição de câmbio da instituição, em valor pelo menos igual ao indicado na alínea "a";
2. Impressão da tela do sisbacen pertinente ao registro, pela instituição, da
conformidade de sua posição de câmbio, no sistema, com os saldos contábeis;
3. Declaração do responsável pelo setor de contabilidade da instituição, contra-
assinada por um dos diretores, atestando que o saldo da conta "disponibilidades em moedas
estrangeiras - em espécie"/na moeda, comporta o valor indicado na alínea "a" e decorre
exclusivamente do movimento operacional da instituição (compras e vendas);
4. Cópia do telex ou fax da instituição financeira do exterior confirmando a
operação.
Declaramos, ainda, que o processo de saída da moeda estrangeira do território
nacional será conduzido por ...(indicar: esta instituição ou, se for o caso, o terceiro habilitado
para tal fim, indicando nome, endereço completo e c.g.c.).
(carimbo e assinaturas autorizadas da
instituição autorizada)
(carimbo e assinaturas autorizadas do terceiro
habilitado, quando for o caso)
Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e
respectivos documentos anexos, referidos na alínea "b", encontram-se em poder deste setor de
controle cambial.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
(carimbo e assinaturas comissionadas)
Observação:
- Os carimbos devem constar também da 2ª via, a qual acompanhará a moeda
durante o trânsito no território nacional.
(Circ. 2.202)
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Consolidação das normas cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Anexo nº 10 - modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no país -
troca de câmbio sacado por manual com instituição financeira do exterior
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Setor de Controle Cambial do
Banco Central do Brasil
...........
D E C L A R A Ç Ã O
Em decorrência da operação de troca de câmbio sacado por manual com a
instituição financeira do exterior ... (nome, cidade e país da instituição)..., conforme permitido no
título 3 do capítulo 2 da consolidação das normas cambiais - regulamento do mercado de câmbio
de taxas flutuantes - declaramos que estamos promovendo a seguinte movimentação física de
moeda estrangeira:
a) entrada no país
moeda (nome e valor):
instituição financeira do exterior remetente (nome, cidade e país)
b) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco
Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)
1. Impressão da tela do sisbacen que evidencie estar a moeda registrada na
posição de câmbio da instituição, em valor pelo menos igual ao indicado na alínea "A";
2. Impressão da tela do sisbacen pertinente ao registro, pela instituição, da
conformidade de sua posição de câmbio, no sistema, com os saldos contábeis;
3. Declaração do responsável pelo setor de contabilidade da instituição, contra-
assinada por um dos diretores, atestando que o saldo da conta "depósitos no exterior em moedas
estrangeiras" (se a instituição for banco) ou "depósitos em moedas estrangeiras" se a instituição
for corretora, distribuidora ou sociedade de crédito, financiamento e investimento), na moeda,
comporta o valor indicado na alínea "a" e decorre exclusivamente do movimento operacional da
instituição (compras e vendas);
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
4. Cópia do telex ou fax da instituição financeira do exterior confirmando a
operação.
Declaramos, ainda, que o processo de entrada da moeda estrangeira no território
nacional será conduzido por ...(indicar: esta instituição ou, se for o caso, o terceiro habilitado
para tal fim, indicando nome, endereço completo e C.G.C.).
(carimbo e assinaturas autorizadas da
instituição credenciada)
(carimbo e assinaturas autoriza das do terceiro
habilitado, quando for o caso)
Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e
respectivos documentos anexos, referidos na alínea "b", encontram-se em poder deste setor de
controle cambial.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
(carimbo e assinaturas comissionadas)
Observação:
- Os carimbos devem constar também da 2ª via, a qual acompanhará a moeda
durante o trânsito no território nacional.
(Circ. 2.202)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2
Anexo nº 13 - modelo de pedido de autorização para operar no segmento com
cartões de crédito internacionais (sistemática de utilização, no país, de cartões emitidos no
exterior)
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento de Câmbio
Brasília (DF)
(identificação do pleiteante - razão social e nº do cgc), requer autorização para
conduzir no mercado de câmbio de taxas flutuantes a negociação das divisas resultantes da venda
de bens e/ou serviços a portadores de cartões de crédito emitidos no exterior pela empresa
................, com a qual mantém convênio.
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
2. Declarando conhecer integralmente os dispositivos do regulamento divulgado
pela Circular nº 1.402, de 29.12.88, e suas alterações subseqüentes, a requerente informa estar
ciente de que esse Banco Central, para os fins da Lei nº 4.595/64 e do decreto nº 23.258/33,
equipara as empresas administradoras Brasileiras de cartões de crédito às empresas exportadoras.
3. Solicita a requerente lhe seja autorizada a manutenção de saldo na conta
corrente no exterior de até us$ ....... (valor em algarismo e por extenso)......, valor esse estimado
como necessário à cobertura do fluxo de pagamentos e recebimentos relativamente às transações
de que se trata.
4. Outrossim, assume o compromisso de atender fielmente às disposições sobre
referida atividade, inclusive de:
a) proceder a todas as cobranças existentes sobre o exterior - decorrentes da
utilização de cartões de crédito emitidos pela companhia citada no primeiro parágrafo desta carta
- por meio de uma única conta corrente no exterior;
b) observar, rigorosamente, os limites estabelecidos por esse Banco Central para
os saldos diários da conta corrente no exterior;
c) promover, sempre que devido, ingresso diário no país, para venda, a instituição
credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, do montante em moeda
estrangeira que superar o nível máximo fixado para a conta corrente no exterior;
d) apresentar, mensalmente, a esse Banco Central, demonstrativo contendo o
resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, inclusive dos ingressos de
moeda estrangeira verificados no período, de conformidade com as instruções do referido
regulamento;
e) manter em arquivo, pelo prazo regulamentar, os documentos, contratos,
extratos da conta em moeda estrangeira, avisos de crédito/débito e outros papéis correspondentes
às transações de que se trata.
Atenciosamente,
(Circ. 1.566, Art. 1º)
Consolidação das Normas Cambiais
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2
Anexo nº 14 - modelo de pedido de alteração de instituição centralizadora
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Banco Central do Brasil
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
Departamento de Câmbio
Brasília (DF)
SR. CHEFE,
Informamos a v.sa. que, na qualidade de instituição credenciada a operar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes, sob o número res. 1552/ , pleiteamos a alteração da
instituição que indicamos como centralizadora das operações nesse segmento de mercado, que
passaria a ser ....................................... em substituição a ...................................... .
2. Informamos que, se aprovada por esse Banco Central do Brasil, a alteração ora
proposta a vigorar a partir de ..../..../...., uma segunda-feira (antecedência mínima de 30 (trinta)
dias a partir da data de recebimento, pelo Banco Central do Brasil, desta correspondência).
3. Informamos estar cientes e de acordo com os critérios e procedimentos para
alteração da instituição centralizadora previstos no regulamento do referido mercado.
Atenciosamente,
----------------------------------------------
Nome da Empresa - CGC
(assinatura do responsável)
Ciente da atual instituição centralizadora De acordo da nova instituição centralizadora
(Circ. 1.533, Reg. anexo, Anexo XVI/1, Cta.-Circ. 2219-II)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2
Anexo nº 15 - modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao
exterior em pagamento de importação de "software" - distribuição e comercialização
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Banco Central do Brasil
Termo de Responsabilidade
pelo presente, declaramos que a transferência realizada com base no contrato de
cessão de direitos de distribuição e/ou comercialização do ........ (nome do programa de
computador cadastrado) ........, foi realizada em estrita observância as disposições da Lei nº
7.646, de 18.12.87, e do decreto nº 96.036, de 12.05.88, e assumimos, para todos os efeitos
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
legais, total responsabilidade pela veracidade e exatidão do valor objeto de nossa remessa de
......... (valor por extenso)........., através do banco ...................... ............, data de .../.../..., a favor
de .........(nome e endereço do beneficiário) ........., bem como pela legitimidade da referida
transferência e dos documentos que a ela se referem, os quais, observados os prazos prescritos
em lei, serão conservados para exibição ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
----------------------------------
(Local e data)
----------------------------------------------------
(Nome, Cgc E Assinatura Do Responsável Pela Empresa)
(Circ. 1.534, Reg. anexo, Anexo XIII/2, Cta.-Circ. 2219-II)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Anexo nº 16 - modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao
exterior relativas a receitas de venda de passagens marítimas internacionais e de transporte
marítimo de bagagem desacompanhada.
---------------------------------------------------------------------
Ao
Banco Central do Brasil
Termo de Responsabilidade
pelo presente, declaramos que a transferência financeira a favor de ............ (nome
da entidade no exterior beneficiária do pagamento) ............, no valor de ............ (importância em
algarismos e por extenso) ..........., através do banco ............... ........, datada de .../.../..., tem por
base a receita líquida decorrente da venda de passagens e de transporte de bagagem
desacompanhada relativas a viagens marítimas internacionais com início ou término em território
Brasileiro, nos estritos termos do capítulo xi- ii do regulamento do mercado de câmbio de taxas
flutuantes, bem como assumimos total responsabilidade pela veracidade e legitimidade de
referida transferência e dos documentos que lhe dão respaldo (contratos, correspondências,
telexes, conhecimentos de transporte, via dos bilhetes de passagens etc.), os quais serão por nos
conservados em arquivo para exibição ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
----------------------------------
(local e data)
----------------------------------------------------
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
(nome, cgc e assinatura do responsável pela remessa)
(Circ. 1563, Art. 1º-II, Cta.-Circ. 2219-II)
Consolidação das normas cambiais
capítulo: mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2
Anexo nº 17 - modelo de pedido de autorização para operar no segmento com
cartões de crédito internacionais (sistemática de utilização de cartões internacionais, no país e no
exterior)
---------------------------------------------------------------------
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento de Câmbio
Brasília (DF)
(identificação do pleiteante - razão social e nº do cgc), na qualidade de companhia
administradora de cartões de crédito, requer autorização para operar nos termos do capítulo xiv
do regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes, promovendo nesse mercado:
a) a negociação das divisas resultantes da venda de bens e/ou serviços a
portadores de cartões de crédito emitidos no exterior pela empresa ........, com a qual mantém
convênio; e
b) a remessa de divisas ao exterior em cobertura de despesas realizadas em
viagens internacionais por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil e
pagas com cartões internacionais emitidos no país.
2. Solicita a requerente lhe seja autorizada a manutenção de saldo na conta
corrente no exterior de até us$ .....(valor em algarismo e por extenso) ......., valor esse estimado
como necessário à cobertura do fluxo de pagamentos e recebimentos relativamente às transações
de que se trata.
(na hipótese de ser requerida a manutenção de uma segunda conta corrente no
exterior, indicar adicionalmente os motivos em que fundamenta a pretensão bem como o saldo
em us$ estimado como necessário à sua operacionalização)
3. Declarando conhecer e atender fielmente às disposições do regulamento do
mercado de câmbio de taxas flutuantes, a requerente assume o compromisso perante esse Banco
Central do Brasil de:
a) com respeito a utilização, no país, dos cartões emitidos no exterior:
Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992
I - proceder a todas as cobranças existentes sobre o exterior - decorrentes da
utilização de cartões de crédito emitidos pela companhia citada no primeiro parágrafo desta carta
- por meio de uma única conta corrente no exterior;
II - observar, rigorosamente, os limites estabelecidos por esse Banco Central do
Brasil para os saldos diários da conta corrente no exterior;
III - promover, sempre que devido, ingresso diário no país, para venda, à
instituição credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, do montante em
moeda estrangeira que superar o nível máximo fixado para manutenção em conta corrente no
exterior;
b) com respeito a utilização no exterior dos cartões emitidos no país:
I - prever contratualmente com os titulares dos cartões de crédito a estrita
observância dos critérios, limites e demais condições estipulados pelo Banco Central do Brasil
para o uso de cartões de crédito com validade internacional;
II - exercer contínuo acompanhamento da regularidade da utilização referida no
inciso anterior;
III - promover a remessa para o exterior, em conseqüência da utilização dos
cartões da espécie, estritamente pelos valores líquidos devidos à companhia administradora
convenente no exterior, observando os critérios e as condições previstas no regulamento,
inclusive quanto ao trânsito dos valores - se for o caso - na conta em moeda estrangeira no país;
IV - utilizar uma única conta corrente no exterior para operacionalizar os
pagamentos (pode ser ou não a mesma indicada em 3.a.I).
4. Compromete-se a requerente, ainda, a mensalmente enviar a esse Banco Central
do Brasil demonstrativo contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente
anterior, inclusive dos ingressos e das saídas de moeda estrangeira verificadas no período, de
conformidade com as instruções do referido regulamento, bem como a manter em arquivo, pelo
prazo regulamentar, os documentos, contratos, extratos das contas em moedas estrangeiras,
avisos de crédito/débito e outros papéis correspondentes às transações de que se trata.
Atenciosamente,
(Circ. 1.566, Art. 1º-II, Cta.-Circ. 2219-II)
---------------------------------------------------------------------
Obs 1.: retransmitida em função de alterações no cap. 2, tit. 12, itens 10 e 14-a, da
cnc.
Obs 2.: o Anexo deste normativo, encontra-se à disposição dos interessados na
sede do Banco Central do Brasil.