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CIÊNCIAS CONTÁBEIS OS IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87 DE 2015 NO E-COMMERCE IMPACTS OF CONSTITUTIONAL AMENDMENT Nº. 87 OF 2015 ON E-COMMERCE LUCAS DE ARAÚJO SANTOS MIRANDA RAMON RIBEIRO OKUBO ITAMAR DA SILVA RODRIGUES RESUMO O ICMS é um imposto de competência estadual e tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte, comunicação e de energia. O DIFAL é um imposto que é cobrado das empresas por diversas maneiras, entre elas: compras de ativo e uso e consumo de outra unidade da federação, venda de mercadorias para consumidor final contribuinte ou não de impostos, com destino a outra unidade da federação e compra de mercadorias para revenda de outra unidade da federação que não tenha substituição tributária ou antecipação de imposto (aplicada às empresas do simples nacional). Cada forma de recolhimento do DIFAL se diferencia por sua peculiaridade, finalidade e forma de tributação de cada empresa. A emenda constitucional nº 87 de 2015 altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no ato das disposições constitucionais transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidores finais, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. Palavras-Chave: ICMS; DIFAL; EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015. ABSTRACT The ICMS is a tax of state competence and has as a generator the operations related to the circulation of goods and provision of transport, communication and energy services. DIFAL is a tax that is levied by companies in a variety of ways, including: purchases of assets and use and consumption of another unit of the federation, sale of goods for taxpayer or non-tax final consumers, destined to another unit of the federation and purchase of goods for resale of another unit of the federation that does not have a tax substitution or advance of tax (applied to the companies of the simple national). Each form of DIFAL collection is differentiated by its peculiarity, purpose and form of taxation of each company. Constitutional Amendment No. 87 of 2015 amends § 2 of art. 155 of the Federal Constitution and includes art. 99 in order to deal with the system of collection of the tax on transactions relating to the movement of goods and on the provision of interstate and inter-municipal transport services and of communication on transactions and services intended for goods and services to final consumers, taxpayer or not, located in another state. Keywords: ICMS; DIFAL; CONSTITUTIONAL AMENDMENT N° 87/2015. INTRODUÇÃO O ICMS, (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), é de competência estadual e do Distrito Federal conforme o seguinte artigo. Lei Complementar N° 87, de 13 se setembro de 1986. Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações oneros as de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LCP 114, de 16.12.2002) II - Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operaç ões interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. O imposto destacado em documento fiscal deverá ser recolhido para o estado, o empresário reconhece a dívida quando destacado explicitamente em documento fiscal (NF-e) e, portanto, assume a obrigação de pagar. (Portal tributário, 2016) Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 2º 586

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CIÊNCIAS CONTÁBEIS OS IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87 DE 2015 NO E-COMMERCE IMPACTS OF CONSTITUTIONAL AMENDMENT Nº. 87 OF 2015 ON E-COMMERCE

LUCAS DE ARAÚJO SANTOS MIRANDA RAMON RIBEIRO OKUBO

ITAMAR DA SILVA RODRIGUES RESUMO O ICMS é um imposto de competência estadual e tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte, comunicação e de energia. O DIFAL é um imposto que é cobrado das empresas por diversas maneiras, entre elas: compras de ativo e uso e consumo de outra unidade da federação, venda de mercadorias para consumidor f inal contribuinte ou não de impostos, com destino a outra unidade da federação e compra de mercadorias para revenda de outra unidade da federação que não tenha substituição tributária ou antecipação de imposto (aplicada às empresas do simples nacional). Cada forma de recolhimento do DIFAL se diferencia por sua peculiaridade, f inalidade e forma de tributação de cada empresa. A emenda constitucional nº 87 de 2015 altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no ato das disposições constitucionais transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidores f inais, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. Palavras-Chave: ICMS; DIFAL; EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015. ABSTRACT The ICMS is a tax of state competence and has as a generator the operations related to the circulation of goods and provision of transport, communication and energy services. DIFAL is a tax that is levied by companies in a variety of ways, including: purchases of assets and use and consumption of another unit of the federation, sale of goods for taxpayer or non-tax f inal consumers, destined to another unit of the federation and purchase of goods for resale of another unit of the federation that does not have a tax substitution or advance of tax (applied to the companies of the simple national). Each form of DIFAL collection is differentiated by its peculiarity, purpose and form of taxation of each company. Constitutional Amendment No. 87 of 2015 amends § 2 of art. 155 of the Federal Constitution and includes art. 99 in order to deal w ith the system of collection of the tax on transactions relating to the movement of goods and on the provision of interstate and inter-municipal transport services and of communication on transactions and services intended for goods and services to f inal consumers, taxpayer or not, located in another state. Keywords: ICMS; DIFAL; CONSTITUTIONAL AMENDMENT N° 87/2015. INTRODUÇÃO

O ICMS, (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), é de competência estadual e do Distrito Federal conforme o seguinte artigo. Lei Complementar N° 87, de 13 se setembro de 1986.

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LCP 114, de 16.12.2002) II - Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

O imposto destacado em documento fiscal deverá ser recolhido para o estado, o empresário reconhece a dívida quando destacado explicitamente em documento fiscal (NF-e) e, portanto, assume a obrigação de pagar. (Portal tributário, 2016)

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O ICMS é um dos impostos mais complexos do sistema tributário brasileiro. Sua legislação é extensa, começando pelo art. 155, inciso II e seus longos parágrafos 2º a 5º, passando por Resoluções do Senado que estabelecem alíquotas mínimas e máximas para determinadas situações, seguindo com a intermediação de lei complementar que uniformiza diversos pontos do seu regime jurídico (art. 155, §2º, XII, da CF, LC 87/96) e envolvendo também convênios entre estados (Convênios CONFAZ) que especificam os benefícios fiscais que podem ser concedidos. “Isso sem falar nas leis instituidoras em cada estado, nos regulamentos e na plêiade de outros atos normativos infralegais que detalham sua aplicação concreta”.

É importante lembrar que o ICMS é imposto não cumulativo, evitando assim a tributação em cascata, ou seja, impede a tributação de operações sucessivas sobre o mesmo bem gerado, sendo um imposto indireto.

Num país em que alterações normativas são

constantes, mudanças em Leis, Decretos ou Convênios acabam por se tornar comuns no cotidiano do cidadão brasileiro. Sendo assim a Emenda Constitucional 87/2015, que buscou minorar a guerra fiscal com relação à arrecadação de ICMS entre os estados da federação, não poderia ser diferente, ainda mais com os aumentos na angariação de impostos.

Com relação à alta carga tributária, existem

países com percentuais semelhantes ao nosso, como a Alemanha, que oferecem um retorno de qualidade para o Estado e principalmente, em termos de serviços públicos, para a população. Infelizmente uma realidade divergente da vivida pelo contribuinte brasileiro.

De acordo com a Serasa Experian, só em

2015 houve um aumento de 5,3% nas aberturas de novas empresas, se comparado com o ano de 2014, que tinha 1.865.183, passando a ter 1.963.952. Esse crescimento está fragmentado em diversos setores, mostrando-se mais expressivo nos setores relacionados ao comércio, seja físico ou virtual. Com esse aumento de novos comércios virtuais, notou-se a necessidade de alterar a sistemática da arrecadação de impostos, mais especificamente o ICMS. Enquanto os estados com os maiores polos industriais como São Paulo ficavam com todo o ICMS daquelas operações de vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, os estados com menor ou quase nenhuma indústria não tinham direito nenhum na operação que gerou ICMS a recolher para o estado. (Amarildo Gonçalves 2014)

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Protocolo 21

Em 21 de abril de 2011, foi criado o protocolo 21, assinado por vários estados da região norte, nordeste e centro-oeste do país, que eram os que menos arrecadavam nesse tipo de operação, com o intuito de minimizar os impactos provocados pelas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte. Com a instituição do protocolo, as empresas que realizavam vendas para outros estados que participavam do protocolo, ou seja, signatários, teriam que recolher também um percentual do ICMS gerado na operação em favor do estado onde o consumidor reside.

Um protocolo entre estados celebra-se

quando dois ou mais estados (considerando-se o Distrito Federal) estabelecem regras ou procedimentos comuns, que não firam as leis vigentes, apenas as complemente.

Em 20 de fevereiro de 2014, o STF declarou

inconstitucional o protocolo 21, suspendendo qualquer recolhimento para o estado de destino, cujo destinatário fosse consumidor final não contribuinte do ICMS. Neste ato verificou-se que tais alterações violavam a Constituição Federal Brasileira de 1988, e que somente uma emenda constitucional poderia validar tal alteração.

Em 17 de setembro de 2014, o RE nº 680.089 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assim como as ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.628 e 4.713, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e pela Confederação Nacional da Indústria em face do Protocolo ICMS nº 21/2011. A Corte, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do normativo e da pretensão de cobrança do “adicional de ICMS”. O Supremo Tribunal Federal salientou que a cobrança da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título de ICMS, também na unidade de destino, colide frontalmente com a sistemática prevista pelo art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição, que outorga ao estado de origem a tributação das operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS. A exigência tributária instituída pelo Protocolo ICMS no 21/2011 caracteriza bitributação e ofende o princípio do não confisco (art. 150, V, CF), além de ultrajar a liberdade de tráfego de bens e pessoas (art. 150, V, CF) e a vedação à instituição de diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência (art. 152, CF). Ressaltou a Corte que o regime tributário fixado pela Constituição não pode ser alterado pelos estados e que a guerra fiscal ofende o pacto federativo e a separação de poderes. (MINATO, 2014, p. 121) Guerra Fiscal

Ao ingressar neste tema nota-se a disputa interestadual quanto à arrecadação de impostos, o

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que gera consequentemente um cenário totalmente negativo para um país.

A Guerra Fiscal acontece quando há um

exagero nas práticas competitivas entre entes de uma mesma federação, onde, em busca de investimentos privados, um estado oferece benefícios fiscais atrativos e acaba incentivando a instalação de novas empresas em seu território, bem como a migração de determinadas empresas para outras regiões. Neste cenário, as empresas que sempre buscam um menor custo de produtividade e consequentemente maior lucro acabam saindo do seu local de origem, causando um desequilíbrio nas arrecadações dos impostos no estado onde se encontravam instaladas anteriormente. Exemplos destes benefícios oferecidos pelos estados são: créditos especiais de ICMS, redução na carga tributária ou empréstimos subsidiados de longo prazo. (O Novo ICMS Interestadual, 2016).

Esse é um instrumento utilizado por estados

mais pobres e distantes de grandes centros urbanos e polos indústrias e também por estados com maior poder econômico, para atrair investimentos e evitar que haja uma quebra econômica nas arrecadações de impostos, porém, o estado no qual estava localizada aquela empresa, acabava tendo perdas nas arrecadações dos impostos, principalmente o ICMS. (O Novo ICMS Interestadual, 2016).

Podemos verificar no texto abaixo que não

há nenhum procedimento que possa t razer benefícios para todos:

Trata-se de litígio existente entre os Estados e o DF – com implicações no âmbito da não cumulatividade – decorrente do fato de que, unilateralmente, são concedidos incentivos de natureza diversificada, sem fundamento em Convênios entre as unidades federativas, na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7.1.75 (recepcionada pelo art. 34, §§ 4º, e 5º, da CF-88), a saber: a) fiscais: isenção de imposto para novas empresas, sem produção similar no Estado, válida por determinado período de tempo; isenção ou redução do imposto para as micro e pequenas empresas, redução da alíquota do imposto para situações e produções especiais; postergação dos prazos de pagamento; isenção ou redução do imposto sobre produtos específicos destinados ao exterior; b) financeiros: aquisição de ativos fixos; formação ou recomposição de capital de trabalho; financiamento do pagamento do imposto; participação acionária; financiamento para o desenvolvimento tecnológico; financiamento para empresas de turismo; c) estímulo para infraestrutura: venda de lotes e galpões por preços reduzidos; permuta de

terrenos para a localização de empresas; doação de áreas e lotes industriais; implantação de áreas e distritos industriais; d) outros estímulos: facilidade no processo de registro de empresas; simplificação do processo de licitação para pequenas empresas; assistência técnica na elaboração do projeto; apoio à formação de capacitação de pessoal (PAULSEN, 2012, s.p.)

Essa guerra fiscal, que se intensificou no final da década de 90, causa um grande impacto diretamente na sociedade, pois no momento em que um estado ou município oferece tais benefícios, como redução na arrecadação de impostos, isso acarreta a falta de investimentos nos principais setores, como educação, saúde e infraestrutura para a região. Essas discrepâncias se dão pela liberdade que o estado tem para regulamentar os meios de arrecadações de tributos e infelizmente tem o amparo da Constituição Federal. Dentre os impactos negativos, destaca-se o crescimento do desemprego em regiões desfavorecidas, onde não há uma economia forte. (Blog Quirius)

Na atual guerra fiscal, são os investidores que negociam e impõem às Secretarias dos Estados sua política, obtida, por se instalarem naqueles que lhes outorgarem maiores vantagens. Tal fato representa de rigor, que a verdadeira política financeira não é definida pelos governos, mas exclusivamente pelos investidores. E, muitas vezes, gera descompetitividade no próprio Estado para estabelecimentos, já há longo tempo lá estabelecidos, que não poderão dos estímulos se beneficiar (MARTINS; CARVALHO, 2012, p. 20)

Antes a Emenda Constitucional nº 87, foi visto o quanto as guerras fiscais prejudicaram o desenvolvimento do país, e somente com reformas tributárias foi possível tentar mudar esse cenário, tendo em vista que nem mesmo na ditadura houve redução dessas práticas executadas pelos estados, conforme Mendes no texto abaixo:

Mesmo sob a mão de ferro da ditadura, a guerra fiscal persistiu, movida a incentivos unilaterais, a ponto de, mediante lei complementar, reforçar-se aos membros da Federação o imperativo de agirem cooperativamente: em 1975, foi criado o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cuja anuência passou a ser obrigatória para a concessão de benefícios fiscais, necessariamente vinculados ao desenvolvimento regional, sobretudo do Norte e Nordeste. No meio do caminho, entretanto, estavam às crises do petróleo e, com elas, a débâcle econômica mundial. As assimetrias regionais, assim como as meias trapaças para driblá-las, só recrudesceram, bem ao estilo tão corrosivo do “cada um por si” ou do apocalíptico “salve-se quem puder” (MENDES; CAMPOS, 2011, p. 13).

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Emenda Consti tucional nº 87 e o ICMS

Antes da EC nº 87/2015, tanto os empresários quanto os agentes do governo concordavam que existia um problema no modelo de arrecadação. Até o ano passado, o ICMS era recolhido para o estado de origem, onde o Emitente estava localizado, ou seja, quando um cliente do Goiás comprava um produto de uma empresa localizada em São Paulo, por exemplo, todo o ICMS ia para o estado de São Paulo (onde a nota fiscal havia sido emitida), e o estado do comprador, não recebia nada e por isso alguns defendiam que nesses casos ao menos parte do ICMS deveria ir para Goiás, de onde a receita saiu.

A Emenda Constitucional nº 87 de 16 de

abril de 2015, foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93 firmado no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), pois outra norma com o mesmo objetivo, conhecida como Protocolo 21, foi declarada inconstitucional pelo o STF. Essa alteração tem como principal objetivo realizar mudanças na estrutura do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de t ransporte interestadual, intermunicipal e de comunicação).

Tanto, convênio e emenda, entraram em vigor em janeiro deste ano (2016), sendo uma regra nova aplicada não só para as empresas de comércio eletrônico, mas também para qualquer empresa que realiza vendas interestaduais, exceto as empresas enquadradas no Simples Nacional que no inicio da vigência também estavam obrigadas a partilhar o ICMS, porém por ter apuração e recolhimento de impostos próprios, com amparo da Lei Complementar 123/2016, o STF concedeu medida cautelar, suspendendo a aplicabilidade quando se tratar de empresas do Simples Nacional. Ocorreu que logo após sua exigência houve mudanças, pois feria outra lei.

A EC n° 87 trouxe alterações substanciais

na estrutura de arrecadação do ICMS, com fórmulas de cálculos e recolhimentos de impostos diferentes do que se estava acostumado. As empresas localizadas em outro estado acabaram tendo muitas dúvidas quanto a sua aplicabilidade nos termos da Lei, pois é aplicada independentemente se o destinatário é contribuinte ou não de ICMS, o que muda nesses casos é a forma de arrecadação, dificultando ainda mais a sistemática das empresas obrigadas a seguir tais procedimentos.

Devido à grande relevância do assunto e as

alterações logo após o início de sua vigência, surgiram diversas dúvidas e regras a serem seguidas de acordo com a Emenda Constitucional nº 87 e o Convênio ICMS nº 93. Houve também um impacto para os consumidores finais, como por

exemplo, o aumento no prazo de entrega e o aumento no preço final da mercadoria, pois segundo as novas regras as empresas que efetuam vendas interestaduais, devem mandar a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) juntamente com a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), exigindo tempo para efetuar tal pagamento e o recolhimento antecipado do imposto.

Deste modo, levando em consideração os

aspectos gerais de se ter mais demanda de trabalho para se entregar o mesmo tipo de produto ao consumidor final, o mercado notou a necessidade da contração e aperfeiçoamento de pessoal com qualificação específica dentro das empresas de comércio que realizam operações de vendas interestaduais, o que vem gerando mais custo agregado ao produto, mas também, a abertura de mais vagas de trabalho. Comércio Eletrônico

O comércio propriamente dito não tem uma data específica de início, apenas é sabido que ultrapassa milhares de anos e que sempre foi praticado no mundo todo por diversas civilizações. Do contexto histórico infere-se que o comércio tenha surgido a partir dos processos de trocas dos povos da antiguidade, quando grupos distintos trocavam suas produções entre si. Assim funcionava o comércio em seus primórdios. Com o passar do tempo, e após a criação das mais diversas moedas de troca, chegou-se ao ponto em que houve a necessidade de se criar organizações que coordenassem o sistema comercial.

Tendo em vista que todo o comércio

subentende lucro por meio de transações de compra e venda, pode-se concluir que ele sempre terá o amparo de seus consumidores, pois se há quem consome sempre haverá quem produz e vice-versa. E é com base nesta relação de múltiplos beneficiários que se estabeleceu esta prática antiga, que hoje é enraizada nos hábitos mais comuns de toda a sociedade.

Na idade média as práticas comerciais eram

praticadas principalmente pelos navegantes que em suas embarcações de madeira traziam e levavam grande variedade de mercadorias de um lugar para o outro, e assim proporcionavam a disseminação de produtos entre os mais diversos povos.

Após centenas de anos, o comércio foi

sendo aprimorado, e, hoje, com o advento da internet, “as portas do mundo estão abertas”, sendo possível conectar qualquer pessoa de uma ponta a outra, proporcionando a facilidade de o consumidor comprar determinado produto em outro país sem sequer sair de casa.

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O comércio eletrônico é a atividade mercantil em que o consumidor tem a comodidade e flexibilidade de pesquisar, comparar preços, e muito mais, sem ao menos sair de seu local de origem, tudo via web, ou seja, se utilizando da internet.

A expressão comércio eletrônico tem sido usualmente empregada com diferentes significados, sendo o mais comum desses significados: I – realização de negócios através da rede internet; II – a realização de compras on-line; III – a compra e venda de produtos e prestações de serviços em escala mundial por meio da internet; IV – a realização de venda de produtos e a prestação de serviços a partir de estabelecimento virtual; e V – a utilização da internet como canal mundial de distribuição de bens e serviços (EMERENCIANO, 2003, p. 59).

Segundo Turban (2004, p. 3) O comércio eletrônico é a transação realizada por meio eletrônico de dados, normalmente internet. Situação em que a empresa vendedora cria um site, que funciona como uma vitrine virtual, para comercialização de seus produtos e os expõe para oferta. Da mesma maneira em que funciona em uma loja tradicional, só que para o cliente conhecer o que estão comprando deve disponibilizar imagens, descrição técnica, preço e formas de pagamento. De outro lado, o consumidor acessa os diversos portais em busca de produtos que atendam suas necessidades. Os Impactos Para as Empresas.

As mudanças propostas pela Emenda Constitucional 87/2015 só impactaram as empresas que realizam operação interestadual (muito comum no e-commerce), ou seja, empresas que vendem produtos para fora de seu estado de origem. Por outro lado, para as empresas que vendem somente dentro do próprio estado, nada mudou. Conforme novamente a Lei Complementar N° 87, de 13 se setembro de 1986 em seu:

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Esse novo ciclo de processos exige a geração das GNREs e o pagamento antecipado antes do despacho da mercadoria. Na grande maioria dos casos a geração e pagamento são feitos manualmente, demandando investimentos em mão de obra qualificada. Esse trabalho manual gera at rasos no processo de faturamento, o que acaba provocando um aumento nos prazos de entrega. Com o aumento de custos e de tempo,

em muitos casos a operação interestadual de compra ou venda pode até mesmo se tornar inviável. Impactos Para os Consumidores.

Com a redução de ofertas e diminuição da concorrência, o impacto acaba refletindo no aumento dos preços. Além disso, as empresas passaram a ter mais custos operacionais e esses custos acabam sendo repassados para o consumidor final, o qual é um dos principais prejudicados.

Essa redução nas ofertas poderá ocorrer principalmente em duas situações: estabelecimentos fechados, pois houve um aumento da tributação e da burocracia (que aumenta o custo operacional), com isso muitas empresas deixam de ser competitivas e acabam fechando as portas, e empresas que deixam de operar em alguns estados. Como o cálculo do Difal pode variar de estado para estado, algumas empresas têm deixado de vender para determinadas regiões (aqueles cuja diferença provoca um aumento no total do ICMS recolhido), prejudicando tanto o comércio quanto o consumidor final. Porcentagem de Repartição do ICMS.

Sem os Convênios 93 e 153 de 2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária, não seria possível regulamentar a EC 87, contudo é no convenio 93 que se identificam os percentuais de partilha do ICMS, conforme segue regra expressa:

I – De destino: No ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II – De origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

2.8 – Exemplos Práticos dos Cálculos.

Seguindo à risca as regras de partilha do

ICMS, seguem exemplos de todos os percentuais anuais referentes à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, até o momento em que 100% da diferença será repassada ao estado de destino da operação.

Venda da Empresa “A”, localizada no Goiás (GO), para consumidor final no Distrito Federal (DF), tendo como Valor da Operação R$ 1.000,00.

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Caso 1: Consumidor Final (Não Contribuinte do ICMS) 2016.

Até 2015 A Partir de 2016 Empresa “A” recolhia 17% do ICMS para GO (17% Alíquota interna do GO)

Empresa “A” recolhe 12% do ICMS para GO (12% Alíquota interestadual entre GO e DF)

17% de R$ 1.000,00 = R$ 170,00 12% de R$ 1.000,00 = R$ 120,00 para o GO O DF não recolhia o imposto, por ser uma operação de venda para consumidor final.

Diferença entre alíquota interna DF 18% e interestadual 12% = 6%

GO = R$ 170,00

6% de RS 1.000,00 = R$ 60,00 Obs.: De acordo com a repartição de receita, o DIFAL será distribuído de acordo com cada ano, listado na EC-87/2015 e Conv. 93/2016

DF = R$ 0,00 GO = R$ 120,00 + R$ 36,00 (60% de R$ 60,00) = R$ 156,00

Total = R$ 170,00 DF = R$ 14,00 (40% de R$ 60,00)

Total = R$ 14,00 para o DF e R$ 156,00 para GO

Caso 2: Consumidor Final (Não Contribuinte do ICMS) 2017 2016 Para 2017 Empresa “A” recolhe 12% do ICMS para GO (12% Alíquota interestadual entre GO e DF)

Empresa “A” recolhe 12% do ICMS para GO (12% Alíquota interestadual entre GO e DF)

12% de R$ 1.000,00 = R$ 120,00 para o GO 12% de R$ 1.000,00 = R$ 120,00 para o GO Diferença entre alíquota interna DF 18% e interestadual 12% = 6%

Diferença entre alíquota interna DF 18% e interestadual 12% = 6%

6% de RS 1.000,00 = R$ 60,00 Obs.: De acordo com a repartição de receita, o DIFAL será distribuído de acordo com cada ano, listado na EC-87/2015 e Conv. 93/2016

6% de RS 1.000,00 = R$ 60,00 Obs.: De acordo com a repartição de receita, o DIFAL será distribuído de acordo com cada ano, listado na EC-87/2015 e Conv. 93/2016

GO = R$ 120,00 + R$ 36,00 (60% de R$ 60,00) = R$ 156,00

GO = R$ 120,00 + R$ 24,00 (40% de R$ 60,00) = R$ 144,00

DF = R$ 14,00 (40% de R$ 60,00) DF = R$ 16,00 (60% de R$ 60,00)

Total = R$ 14,00 para o DF e R$ 156,00 para GO Total = R$ 16,00 para o DF e R$ 144,00 para GO

Caso 3: Consumidor Final (Não Contribuinte do ICMS) 2018. 2017 Para 2018 Empresa “A” recolhe 12% do ICMS para GO (12% Alíquota interestadual entre GO e DF)

Empresa “A” recolhe 12% do ICMS para GO (12% Alíquota interestadual entre GO e DF)

12% de R$ 1.000,00 = R$ 120,00 para o GO 12% de R$ 1.000,00 = R$ 120,00 para o GO Diferença entre alíquota interna DF 18% e interestadual 12% = 6%

Diferença entre alíquota interna DF 18% e interestadual 12% = 6%

6% de R$ 1.000,00 = R$ 60,00 Obs.: De acordo com a repartição de receita, o DIFAL será distribuído de acordo com cada ano, listado na EC-87/2015 e Conv. 93/2016

6% de R$ 1.000,00 = R$ 60,00 Obs.: De acordo com a repartição de receita, o DIFAL será distribuído de acordo com cada ano, listado na EC-87/2015 e Conv. 93/2016

GO = R$ 120,00 + R$ 24,00 (40% de R$ 60,00) = R$ 144,00

GO = R$ 120,00 + R$ 12,00 (20% de R$ 60,00) = R$ 132,00

DF = R$ 16,00 (60% de R$ 60,00) DF = R$ 38,00 (80% de R$ 60,00)

Total = R$ 16,00 para o DF e R$ 144,00 para GO Total = R$ 38,00 para o DF e R$ 132,00 para GO

Caso 4: Consumidor Final (Não Contribuinte do ICMS) 2019

Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 2º 591

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Até 2018 A Partir de 2018 Empresa “A” recolhe 12% do ICMS para GO (12% Alíquota interestadual entre GO e DF)

Empresa “A” recolhe 12% do ICMS para GO (12% Alíquota interestadual entre GO e DF)

12% de R$ 1.000,00 = R$ 120,00 para o GO 12% de R$ 1.000,00 = R$ 120,00 para o GO Diferença entre alíquota interna DF 18% e interestadual 12% = 6%

Diferença entre alíquota interna DF 18% e interestadual 12% = 6%

6% de R$ 1.000,00 = R$ 60,00 Obs.: De acordo com a repartição de receita, o DIFAL será distribuído de acordo com cada ano, listado na EC-87/2015 e Conv. 93/2016

6% de R$ 1.000,00 = R$ 60,00 Obs.: De acordo com a repartição de receita, o DIFAL será distribuído de acordo com cada ano, listado na EC-87/2015 e Conv. 93/2016

GO = R$ 120,00 + R$ 12,00 (20% de R$ 60,00) = R$ 132,00 GO = R$ 120,00 (0% de R$ 60,00) = R$ 120,00

DF = R$ 38,00 (80% de R$ 60,00) DF = R$ 60,00 (100% de R$ 60,00) Total = R$ 38,00 para o DF e R$ 132,00 para GO Total = R$ 60,00 para o DF e R$ 120,00 para GO

Conforme exposto no primeiro quadro (Até de 2015), o estado de origem recolhia apenas o ICMS da operação interestadual, sem percentual da partilha do ICMS para o estado de destino.

Já o último quadro (A Partir de 2018), mostra

que o estado de origem continuará a recolher o ICMS da operação interestadual, enquanto o estado de destino passará a ter recolhido o total da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

Alíquotas No Direito tributário, alíquota é o percentual

ou valor fixo que será aplicado para os cálculos dos valores dos tributos.

Assim temos percentual de alíquotas diferente nos estados, já que eles têm liberdade para alterá-la quando julgar necessário. Pois o imposto é de competência estadual.

Quadro 1 – Tabela de alíquota interna e interestadual

Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 2º 592

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DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

De acordo com a Emenda Constitucional 87/2015 a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, recairá sobre a empresa que está efetuando a venda, quando o destinatário for um consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado e ao destinatário quando o mesmo for contribuinte do ICMS, sempre observando que o recolhimento para o estado de destino é inalterado, sendo o consumidor contribuinte ou não do imposto. E segundo o Convênio 93/15, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da GNRE ou outro documento de arrecadação de impostos, de acordo com a legislação do estado de destino, e deve acompanhar a mercadoria juntamente com a NF-e. Porém, dependendo do estado, o contribuinte do estado de origem pode realizar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de destino para recolher o ICMS em uma única vez em cada mês de apuração em que houve a operação entre os dois estados. Recolhimentos por Operação ou Apuração

Conforme a EC 87 a obrigação pelo

recolhimento dependerá do nível da operação conforme o texto que segue:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

A cada operação para outro estado, o empresário poderá optar em recolher o imposto, deste modo, cada NF-e deverá seguir com a mercadoria já com o comprovante de pagamento, método que é mais trabalhoso para o comerciante e que pode demandar mais mão de obra. Outra opção é o recolhimento por apuração, onde a empresa deverá ter uma inscrição estadual no estado de destino, assim, o imposto será recolhido de uma única vez com o total de imposto gerado para aquele estado e será de acordo com o

regulamento interno do estado de destino, que determina os prazos para o recolhimento e códigos de recolhimento da receita.

RESULTADO E DISCUSSÃO

Diante da pesquisa que foi feita, verifica-se

que a Emenda Constitucional será uma forma de distribuir melhor a arrecadação interestadual do ICMS entre os estados e o Distrito Federal. O ICMS interestadual sempre foi um assunto muito polêmico entre os estados da federação brasileira, que por este motivo ainda não haviam atingido um consenso.

Ainda nos dias atuais os estados t ravam

batalhas fiscais por causa do ICMS. Atualmente existem 3 tipos de formas de se recolher o diferencial de alíquota; a primeira seria quando uma empresa compra mercadoria de uso e consumo ou ativo imobilizado de outra unidade da federação, a segunda seria quando uma empresa do regime tributário simples nacional compra mercadoria para revenda de outra unidade da federação, e a terceira é a emenda constitucional nº 87 de 2015, que nada mais é, quando uma empresa vende um produto para outro estado da federação para não contribuinte de ICMS (consumidor final).

Contudo, verificamos nessa pesquisa que

após o período da partilha do ICMS poderá intensificar essa guerra fiscal. Porque o imposto será recolhido integralmente no estado de origem e isso poderá acirrar os nervos dos estados da federação que se sentirem lesados.

Assim sendo, a tendência é a de que os

estados ou o governo acabem tendo que rever a maneira de redistribuir o ICMS sem beneficiar ou prejudicar aquele estado que possui uma alíquota de ICMS mais alta ou mais baixa. CONCLUSÃO

Quando se fala do ICMS, pode-se dizer que é um imposto essencial para os Estados e o Distrito Federal. Existem diversas maneiras de recolhimento desse imposto. Seja por venda direta ao consumidor final, compra de um ativo, venda de mercadoria para revenda, entre outros. Nesse sentido o objetivo desse trabalho foi estudar o impacto da Emenda Constitucional nº 87 de 2015 nas empresas ligadas ao e-commerce.

Diante do que foi exposto, conclui-se que

nos últimos anos houve diversas mudanças no comércio eletrônico e muitas coisas sofreram alterações. O comércio eletrônico teve um crescimento exponencial, com isso os interesses empresariais e governamentais mudaram muito.

Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 2º 593

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Com esse crescimento em larga escala do

e-commerce surgiu ou intensificou-se o que se convencionou chamar de guerra fiscal, alguns estados reclamaram que sua arrecadação estava sendo prejudicada e foi criado o Protocolo 21/2011, entretanto, tão logo foi considerado inconstitucional. Logo em seguida foi criada a Emenda Constitucional nº 87 de 2015, que almejou equilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e de destino das operações.

Essa Emenda Complementar foi

considerada por muitos estados uma vitória, devido às desigualdades existentes entre os entes da República Federativa do Brasil. Em contrapartida, muitas empresas do e-commerce não suportaram o aumento da burocracia e “fecharam as portas”, pois a carga tributária aumentou e, consequentemente, seu produto ficou mais caro, fazendo com que suas vendas diminuíssem cerca de 33% após alguns meses de vigência da Emenda.

Por fim, destacam-se pontos positivos para

os estados, e pontos negativos para as empresas, no que tange a Emenda Constitucional nº 87 de 2015. Mas inferindo-se que o que é necessário fazer para equilibrar as arrecadações entre dos Estados e o Distrito Federal é uma reforma tributária não somente no ICMS, mas em toda cadeia tributária. AGRADECIMENTOS

Primeiramente, queremos agradecer a Deus, porque é ele que nos deu a luz e a sabedoria de todas as coisas, aos nossos familiares, que foram essenciais para a elaboração desse artigo científico e ao nosso orientador que foi magnífico nas suas orientações, demonstrando sempre, sabedoria e principalmente respeito.

REFERÊNCIAS

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ANEXO A - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor f inal, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155.................................................................................... .......................................................................................................... § 2º............................................................................................ .......................................................................................................... VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor f inal, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; ................................................................................................."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor f inal não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

ANEXO B – CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15. Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização. Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS. Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. Vide ADI 5.439 no STF, relativa à disposição da cláusula segunda. Vide ADI 5.464 no STF, relativa à disposição da cláusula nona (concedida liminar suspendendo a sua eficácia). Republicado no DOU de 11.03.16, para inserir nota à cláusula nona, e 27.04.16 por motivo de incorreção do texto publicado no DOU de 11.03.16. Retificação no DOU de 14.03.16, para excluir o termo despacho (179/16) que constava na republicação. Vide Convs. ICMS 152/15 e 9/16, respectivamente, cláusulas terceira-A e segunda, relativamente a prazo de recolhimento do DIFAL. Vide alíquota interna: Despachos 231/15 (DF), 239/15 (SE), 241/15 (SP), 250/15 (BA), 252/15 (MS), 21/16 (ES), 26/16 (PI). Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor f inal não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

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b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha f im a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao f inanciamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento). Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005. Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. § 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento f iscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. § 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. § 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta. Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. § 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. § 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta. § 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino. § 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento f iscal. Cláusula sétima A f iscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser f iscalizado. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a f iscalização ser exercida sem a presença física da autoridade f iscal no local do estabelecimento a ser f iscalizado. § 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unif icado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples

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Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento f inal da ação). Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor f inal não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. § 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 14.03.16. Na republicação do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, publicada no DOU de 11 de março de 2016, Seção 1, páginas 32 e 33, onde se lê: “Nº 179 - CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 (*)”, leia-se: “CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 (*)”. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Redação original com alterações, antes da republicação no DOU de 11.03.16. CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15. Alterado pelo Conv. ICMS 152/15. Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização. Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS. Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. Vide ADI 5.439 no STF, relativa à disposição da cláusula segunda. Vide ADI 5.464 no STF, relativa à disposição da cláusula nona (concedida liminar suspendendo a sua eficácia). Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor f inal não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - Se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - Se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Redação original, sem efeitos. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Acrescido o § 1º-A à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculadas por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:

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BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha f im a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao f inanciamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento). Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005. Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento f iscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. § 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta. Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. § 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. § 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta. § 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino. Acrescido o § 5º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.15. Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento f iscal. Cláusula sétima A f iscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser f iscalizado. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a f iscalização ser exercida sem a presença física da autoridade f iscal no local do estabelecimento a ser f iscalizado. § 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unif icado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor f inal não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

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b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. § 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ANEXO C – CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho 236/15. Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os benefícios f iscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor f inal não contribuinte do ICMS. § 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício f iscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino. § 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.

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