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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4 GRUPO I – CLASSE ___ – Plenário TC 031.456/2015-4 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teresópolis - RJ Representação legal: não há SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. REQUERIMENTO PARA QUE O TCU FISCALIZE OS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PELO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS/RJ EM VISTA DA CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011. CONHECIMENTO. ENVIO DE DELIBERAÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHOS FISCALIZATÓRIOS JÁ REALIZADOS PELO TCU. SOLICITAÇÃO INTEGRALMENTE ATENDIDA. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Permito-me transcrever a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, inserta à peça 11: “INTRODUÇÃO 1. Trata-se do Ofício 389/2015/CFFC-P, de 11/11/2015 (peça 1, p. 1), por meio do qual o Exmo. Sr. Deputado Federal Vicente Cândido, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminha o Requerimento PFC 45/2015, de 16/7/2015 (peça 1, p. 2-5). 2. O documento encaminhado, de autoria do Deputado Federal Cabo Daciolo, requer que Tribunal de Contas da União fiscalize o montante de R$ 7 milhões de recursos federais repassados, na forma de convênio, para a adoção de medidas emergenciais por parte do Município de Teresópolis, tendo em vista a catástrofe climática ocorrida no início de 2011. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 3. Pelo exposto, o requerimento encaminhado cuida de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), classificada como solicitação de fiscalização, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4

GRUPO I – CLASSE ___ – PlenárioTC 031.456/2015-4 Natureza: Solicitação do Congresso NacionalÓrgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teresópolis - RJ Representação legal: não há

SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. REQUERIMENTO PARA QUE O TCU FISCALIZE OS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PELO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS/RJ EM VISTA DA CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011. CONHECIMENTO. ENVIO DE DELIBERAÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHOS FISCALIZATÓRIOS JÁ REALIZADOS PELO TCU. SOLICITAÇÃO INTEGRALMENTE ATENDIDA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Permito-me transcrever a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, inserta à peça 11:

“INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Ofício 389/2015/CFFC-P, de 11/11/2015 (peça 1, p. 1), por meio do qual o Exmo. Sr. Deputado Federal Vicente Cândido, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminha o Requerimento PFC 45/2015, de 16/7/2015 (peça 1, p. 2-5).

2. O documento encaminhado, de autoria do Deputado Federal Cabo Daciolo, requer que Tribunal de Contas da União fiscalize o montante de R$ 7 milhões de recursos federais repassados, na forma de convênio, para a adoção de medidas emergenciais por parte do Município de Teresópolis, tendo em vista a catástrofe climática ocorrida no início de 2011.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

3. Pelo exposto, o requerimento encaminhado cuida de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), classificada como solicitação de fiscalização, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008.

4. Outrossim, entende-se que a documentação pode ser admitida como Solicitação do Congresso Nacional, uma vez presente a legitimidade do requerente, diante do disposto no art. 4º, inciso I, alínea ‘b’, da Resolução-TCU 215/2008.

HISTÓRICO

5. Desde o ano de 2011, o Tribunal de Contas da União, em especial por meio de sua Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ e pela Secretaria de Infraestrutura Urbana - SeinfraUrbana, vem realizando fiscalizações sobre recursos federais repassados, na forma de convênio, para a adoção de medidas emergenciais, e também preventivas, por parte de Municípios do Estado do Rio de Janeiro, dentre os quais o Município de Teresópolis, tendo em vista a catástrofe climática ocorrida no início de 2011, tendo prolatado sucessivos acórdãos sobre a matéria.

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6. O TCU vem atuando de forma sistemática, desde 2011, não apenas na fiscalização da aplicação dos recursos objeto da presente SCN, mas na fiscalização da aplicação de todos os demais recursos federais repassados a Municípios do Estado do Rio de Janeiro para a adoção de medidas emergenciais e preventivas, tendo em vista a catástrofe climática ocorrida no início de 2011 na Região Serrana. Foram autuados 27 processos e proferidos 20 acórdãos relativos a esta matéria, a saber:

ACÓRDÃO 105/2011 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 660/2011 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 1264/2011-TCU-Plenário

ACÓRDÃO 860/2013-TCU-Plenário

ACÓRDÃO 1178/2012 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 3065/2012 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 1104/2013 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 1446/2012 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 3301/2014 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 398/2015 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 33/2014 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 1827/2015 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 760/2014 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 1828/2015 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 2308/2013 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 2714/2015 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 2648/2014 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 1212/2015 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 2221/2015 -TCU-Plenário

ACÓRDÃO 2529/2015 -TCU-Plenário

7. Registre-se que, em 13/11/2014, foi realizado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro/RJ, o Seminário sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Ações Preventivas de Impactos de Desastres Climáticos. Tal evento, por seu ineditismo e relevância,

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significou um importante passo na troca de conhecimento e experiências entre os diversos agentes envolvidos nas ações de preventivas de impactos climáticos.

EXAME TÉCNICO

8. Com vistas ao atendimento da presente SCN, foram realizadas consultas aos processos sobre a aplicação dos recursos federais repassados, para a adoção de medidas emergenciais por parte do Município de Teresópolis, tendo em vista a catástrofe climática ocorrida no início de 2011.

9. Releva informar que esta Corte já efetuou diversas ações de controle sobre os recursos federais transferidos para a Região Serrana em 2011, ao longo dos últimos 4 anos.

10. O montante de recursos federais transferidos para os Municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, em razão da catástrofe climática ocorrida no Estado do Rio de Janeiro em 2011, atingiu o montante de R$ 597,4 milhões, conforme quadro abaixo:

TABELA – RECURSOS FEDERAIS

Ministério da

Integração Nacional

Portaria Data Beneficiado Valor (R$)

27 14/1/2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro 70.000.000,00

23 14/1/2011 Prefeitura Municipal de Sumidouro 1.500.000,00

24 14/1/2011 Prefeitura Municipal de Petrópolis 7.000.000,00

25 14/1/2011 Prefeitura Municipal de Teresópolis 7.000.000,00

26 14/1/2011 Prefeitura Municipal de Nova Friburgo 10.000.000,00

29 14/1/2011 Prefeitura Municipal de Areal 1.500.000,00

30 14/1/2011 Prefeitura Municipal de Bom Jardim 1.500.000,00

41 14/1/2011Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto

1.500.000,00

122 3/3/2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro 80.000.000,00

Total Ministério da Integração Nacional 180.000.000,00

Ministério da Saúde

18

13/1/2011 Nova Friburgo 2.161.969,60

13/1/2011 Petrópolis 4.782.773,70

13/1/2011 Teresópolis 1.981.204,19

1623 12/7/2011 Bom Jardim 733.333,33

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Nova Friburgo 533.333,33

Petrópolis 200.000,00

São José do Vale do Rio Preto 400.000,00

Sumidouro 200.000,00

Teresópolis 600.000,00

Areal 200.000,00

Total Ministério da Saúde 11.792.614,15

FNDE/

Ministério da

Educação

18 2/5/2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro 74.000.000,00

Total FNDE - Ministério da Educação 74.000.000,00

Ministério das

Cidades515

3/11/2011 Nova Friburgo 202.170.000,00

3/11/2011 Petrópolis 30.800.000,00

3/11/2011 Teresópolis 98.630.000,00

  Total Ministério das Cidades 331.600.000,00

TOTAL 597.392.614,15

11. Relativamente aos recursos financeiros objeto da SCN, especificamente no que concerne ao montante de R$ 7 milhões de recursos federais repassados, na forma de convênio, para a adoção de medidas emergenciais por parte do Município de Teresópolis, tendo em vista a catástrofe climática ocorrida no início de 2011, constata-se que tais recursos já foram objeto de diversas fiscalizações, como será exposto a seguir.

12. Inicialmente em 2011, esta Corte autuou Processo de Acompanhamento visando fiscalizar o emprego dos recursos federais repassados com o objetivo de atender às situações emergenciais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos em janeiro de 2011 na Região Serrana daquele Estado, por meio do TC 000.919/2011-0 - Relatório de Acompanhamento – RACOM - Secex/RJ.

13. Em 2013, por meio do TC 013.559/2013-3 – Monitoramento - Secex/RJ, e em 2015, por meio do TC 027.740/2015-3 - Monitoramento - Secex/RJ, foram realizados monitoramentos sobre deliberações proferidas em acórdãos decorrentes do TC 000.919/2011-0 - Relatório de Acompanhamento – RACOM - Secex/RJ, como será exposto a seguir.

14. O TC 000.919/2011-0 (RACOM) trata de Acompanhamento decorrente do REQ-1/2011-Plenário (TC 008.556/2009-3) e desencadeou os seguintes acórdãos:

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14.1. Acórdão 105/2011-TCU-Plenário, in verbis (peça 5):(...)

9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que informem a este Tribunal:

9.1.1. no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência deste Acórdão, os recursos já transferidos por qualquer órgão ou entidade federal em função das situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos ocorridos em janeiro de 2011 na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, discriminando, para cada transferência, o respectivo montante, o ente beneficiado, as informações sobre a nota de empenho, além das ações a serem implementadas com os recursos repassados;

9.1.2. os recursos federais que vierem a ser transferidos em função das situações mencionadas no item anterior, na forma ali especificada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação de cada transferência;

9.1.3. a maneira como será realizado o acompanhamento, por parte da União, da aplicação dos recursos mencionados nos itens 9.1.1 e 9.1.2 deste Acórdão;

9.2. esclarecer à Casa Civil/PR e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que as informações constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.3, acima, deverão ser protocoladas na sede deste Tribunal, em Brasília, e, com o objetivo de agilizar a análise da documentação, encaminhadas, também, em meio eletrônico, para o endereço [email protected];

9.3. determinar à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União que verifiquem a consistência e abrangência das informações de que trata o item 9.1.2, retro, no âmbito, respectivamente, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

9.4. encaminhar cópia do Acórdão 3.238/2010 – Plenário, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, e do acórdão que vier a ser prolatado nesta Sessão Plenária no âmbito do TC 020.159/2010-2, também acompanhado dos respectivos relatório e voto, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, à Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro e às Prefeituras Municipais de Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Sumidouro, Areal, Bom Jardim e São José do Vale do Rio Preto, como forma de orientar seus respectivos gestores quanto ao uso dos recursos federais transferidos para atender às necessidades decorrentes da calamidade que se abateu sobre a Região Serrana do Rio de Janeiro;

9.5. restituir os autos à Secex/RJ para continuidade do acompanhamento.

(...).

14.2 Acórdão 660/2011-TCU-Plenário, in verbis (peça 6):(...)

9.1. com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los:

9.1.1. alterar a redação dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 105/2011-Plenário, que passa a ser a seguinte:

“9.1. determinar ao Ministério da Integração Nacional e ao Ministério dos Transportes que informem a este Tribunal:

9.1.1. no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência deste Acórdão, os recursos já transferidos por qualquer órgão ou entidade federal em função das situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos ocorridos em janeiro de 2011 na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, discriminando, para cada transferência, o respectivo montante, o ente beneficiado, as informações sobre a nota de empenho, além das ações a serem implementadas com os recursos repassados;

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9.1.2. os recursos federais que vierem a ser transferidos em função das situações mencionadas no item anterior, na forma ali especificada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação de cada transferência;

9.1.3. a maneira como será realizado o acompanhamento, por parte da União, da aplicação dos recursos mencionados nos itens 9.1.1 e 9.1.2 deste Acórdão;

9.2. esclarecer aos Ministérios da Integração Nacional e dos Transportes que as informações constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.3., acima, deverão ser protocoladas na sede deste Tribunal, em Brasília, e, com o objetivo de agilizar a análise da documentação, encaminhadas, também, em meio eletrônico, para o endereço [email protected];

9.3. determinar à Controladoria-Geral da União que verifique a consistência e abrangência das informações de que trata o item 9.1.2, retro, no âmbito, respectivamente, dos Ministérios da Integração Nacional e dos Transportes”;

9.2. dar ciência desta deliberação aos representantes da embargante, aos Ministérios da Integração Nacional e dos Transportes e à Controladoria-Geral da União.

(...).

14.3 Acórdão 1264/2011-TCU-Plenário, in verbis (peça 7):(...)9.1. nos termos do art. 42, §1°, da Lei n° 8.443/92, assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Governo do Estado do Rio de Janeiro remeta ao Tribunal, sob pena de aplicação da multa referida no art. 58, IV, da mesma Lei, os seguintes documentos:9.1.1. relação de todas as aquisições e/ou contratações de serviços realizadas com os recursos repassados pela União com o objetivo de atender às situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos ocorridos na região serrana daquele Estado no início de 2011, indicando, para cada aquisição/contratação de serviços:9.1.1.1. nome e número de inscrição da empresa fornecedora e/ou executora;9.1.1.2. número do contrato e data de assinatura;9.1.1.3. valor a ser pago pelo serviço e/ou aquisição;9.1.1.4. razões para a escolha da empresa;9.1.1.5. base de preços utilizada para fixação do preço (SINAPI, pesquisa de mercado, etc.);9.1.1.6. documentação comprobatória da execução dos serviços e/ou entrega dos bens (atestos, notas fiscais, planilhas de medição, laudos de vistoria, etc.);9.1.1.7. número do respectivo processo de dispensa de licitação;9.1.2. planos de trabalho relativos às ações de reconstrução nas áreas atingidas pelos desastres;9.2. solicitar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro que confirme a informação contida no Ofício SSE/SEOBRAS n° 184/2011, que designou o Presidente da EMOP como interlocutor responsável pelo atendimento às solicitações da Equipe de Auditoria deste Tribunal, tendo em conta que o mencionado dirigente, por intermédio do Ofício PRES/EMOP n° 178/11, asseverou que as solicitações da equipe de auditoria relativas às aquisições e/ou contratações de serviços mencionadas no item anterior devem ser direcionadas à Secretaria de Estado de Obras;9.3. alertar o Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como as Prefeituras Municipais de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis de que:9.3.1. os pagamentos realizados à conta dos recursos federais repassados com o objetivo de atender às situações emergenciais na Região Serrana do Estado devem estar em consonância com o preceituado na legislação que rege o tema, precipuamente as Leis n°s 8.666/93 e 4.320/64, fazendo-se necessária a adequação dos procedimentos inicialmente adotados em caráter emergencial aos preceitos legais estabelecidos, inclusive quanto à:

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9.3.1.1. razão circunstanciada da escolha do fornecedor ou executante, nas situações de dispensa de licitação;9.3.1.2. justificativa dos preços contratados, observados, nos casos de obras e serviços de engenharia, os valores constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi);9.3.1.3. verificação da idoneidade das empresas contratadas, com exigência de apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;9.3.1.4. necessidade de formalização de contrato, observada a vedação da existência de contrato verbal;9.3.1.5. necessidade de prévio empenho das despesas;9.3.1.6. comprovante da publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial;9.3.2. a fiscalização deficiente dos contratos pode conduzir ao pagamento por serviços não realizados que poderá, caso constatado, ser levado à responsabilidade dos ordenadores de despesas, fazendo-se necessário, para prevenir tais situações:9.3.2.1. a designação formal dos fiscais dos contratos, em quantitativo compatível com o volume de contratos e serviços que se pretende realizar;9.3.2.2. a atestação, pelos respectivos fiscais anteriormente à realização dos pagamentos, dos serviços tidos como executados, mediante a emissão de laudos de vistoria e planilhas de medição dos serviços;9.4. determinar à Controladoria Geral da União que encaminhe a este Tribunal cópia dos relatórios relativos à sua fiscalização sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às situações emergenciais ocorridas em janeiro de 2011 na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro.

(...).

14.4 Acórdão 860/2013-TCU-Plenário, in verbis (peça 9)(...)

9.1. determinar à Secex/RJ que, com base no artigo 37 da Resolução TCU 191/2006, constitua:9.1.1. processo apartado de acompanhamento, mediante cópias, no mínimo das peças 1439,

1456 a 1464, 1470, 1474 e 1488 a 1494 destes autos, com o objetivo de dar prosseguimento à análise relativa aos recursos repassados pelo Ministério das Cidades pela Portaria MCID 515/2011, no valor de R$ 331.600.000,00;

9.1.2. processo apartado de representação, mediante cópias, no mínimo das peças 1392, 1393, 1403, 1413 a 1426, 1470, 1473 e 1495 destes autos, com o objetivo de dar prosseguimento à análise relativa aos contratos 105/2011, 25/2011 e seu aditivo, celebrados com a empresa Metrópolis Projetos Urbanos Ltda. com recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional – MI;

9.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação deste acórdão, plano de ação relativo às análises e aprovações das contas dos recursos repassados com base nas seguintes Portarias MI: 23/2011 (termo de compromisso 4/2011 - Sumidouro); MI 24/2011 (termo de compromisso 3/2011 - Petrópolis); 25/2011 (termo de compromisso 5/2011 - Teresópolis); 26/2011 (termo de compromisso 1/2011 - Nova Friburgo); 27/2011 (termo de compromisso 2/2011 - Governo do Estado do Rio de Janeiro); 29/2011 (termo de compromisso 6/2011 - Areal); MI 30/2011 (termo de compromisso 7/2011 - Bom Jardim); 41/2011 (termo de compromisso 8/2011 - São José do Vale do Rio Preto);

9.3. recomendar ao Ministério da Integração Nacional que obtenha, junto à Procuradoria da República no Município de Nova Friburgo/RJ, documentação relativa tanto às ações de improbidade administrativa referentes a ilicitudes praticadas na realização de pagamentos com recursos repassados ao mencionado município por meio do termo de compromisso 1/2011 (Siafi

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666053), no valor total de R$ 10.000.000,00, quanto à pertinente ao inquérito civil 1.30.006.000189/2012-38, com o fito de coletar informações de interesse para apreciação a cargo do Ministério;

9.4. determinar à Secex/RJ que monitore a implementação do plano de ação estabelecido no subitem 9.2;

9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram:9.5.1. ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos

Deputados, em atendimento ao item 9.3 do acórdão 1.178/2012 – Plenário;9.5.2. ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e aos municípios de Areal/RJ, Bom Jardim/RJ,

Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sumidouro/RJ e Teresópolis/RJ;

9.5.3. ao Ministério das Cidades, ao Ministério da Integração Nacional, ao Ministério da Saúde, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Caixa Econômica Federal;

9.5.4. ao procurador da República no Município de Nova Friburgo/RJ;9.6. arquivar este processo.

(...).

15. O Relatório de Acompanhamento realizado pela Secex/RJ (TC 000.919/2011-0) no Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro, destinatárias de recursos federais repassados com o objetivo de atender às situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos ocorridos na região Serrana do Estado, em janeiro de 2011, teve como objetivo acompanhar a utilização das referidas verbas, e redundou em determinação específica presente no item 9.2 do Acórdão 860/2013-Plenário, que versa, dentre outros recursos, sobre os recursos repassados com base na Portaria MI 25/2011 - Termo de compromisso 5/2011 – Município de Teresópolis/RJ, no valor de R$ 7.000.000,00.

16. Ressalte-se que o subitem 11.5 do Relatório do Acórdão 860/2013-TCU-Plenário (TC 000.919/2011-0 - RACOM) trata especificamente da questão dos recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional para o Programa 1029 – Resposta aos Desastres e Reconstrução, transferidos no montante de R$ 7.000.000,00 à Prefeitura de Teresópolis - MI 25/2011, via Termo de Compromisso 5/2011 - Teresópolis, que se destinavam a ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento dos serviços públicos essenciais, e cuja ausência de prestação de contas dará ensejo à instauração de Tomada de Contas Especial. Observa-se que, já em 9/4/2012, a Sedec/MI respondeu ao TCU que o Convenente, no caso em tela a Prefeitura do Município de Teresópolis, foi notificado para apresentar a Prestação de Contas Final ou o recolhimento da importância repassada, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, no prazo de trinta dias. Tendo em vista a falta de manifestação do Convenente, os autos foram encaminhados para a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios - CGCONV para a inclusão do Município como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e se for o caso, o encaminhamento do processo para instauração de Tomada de Contas Especial (peça 9, p. 8).

17. A determinação específica presente no item 9.2 do Acórdão 860/2013-Plenário, que trata, dentre outros recursos, dos recursos repassados com base na Portaria MI 25/2011 - Termo de Compromisso 5/2011 – Município de Teresópolis/RJ, foi objeto de Monitoramento por meio do TC 013.559/2013-3, acarretando a determinação específica insculpida no item 1.10 do Acórdão 1827/2015-Plenário:

17.1 Acórdão 1827/2015-TCU-Plenário, in verbis (peça 10)(...)

1.10. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Ministério da Integração Nacional que, no prazo de noventa dias a contar da notificação desta decisão, conclua todos os trâmites necessários à entrada em vigor da metodologia para análise das prestações de

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contas referentes às transferências obrigatórias para ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação celebradas com estados e municípios e encaminhe plano de ação relativo às análises e aprovações das prestações de contas ainda pendentes dos recursos repassados com base nas seguintes Portarias MI: 23/2011 (termo de compromisso 4/2011 - Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ); 24/2011 (termo de compromisso 3/2011 - Prefeitura Municipal de Petrópolis/RJ); 25/2011 (termo de compromisso 5/2011 - Prefeitura Municipal de Teresópolis/RJ); 26/2011 (termo de compromisso 1/2011 - Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ); 27/2011 (termo de compromisso 2/2011 - Governo do Estado do Rio de Janeiro); MI 30/2011 (termo de compromisso 7/2011 - Prefeitura Municipal de Bom Jardim/RJ); e 41/2011 (termo de compromisso 8/2011 - Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto/RJ).

(...).

18. Atualmente, a determinação específica insculpida no item 1.10 do Acórdão 1827/2015-Plenário está em fase de monitoramento por meio do TC 027.740/2015-3, autuado em 8/10/2015.

19. No que concerne, objetivamente, aos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Teresópolis, no valor de R$ 7.000.000,00, por meio da Portaria MI 25/2011 - Termo de Compromisso 5/2011 - Prefeitura Municipal de Teresópolis/RJ, cumpre informar que, no âmbito dos autos do TC 027.740/2015-3, que trata do Processo de Monitoramento do item 1.10 do Acórdão 1827/2015-TCU-Plenário, o Ministério da Integração Nacional, por meio do Ofício 505/AECI/GM/MI, de 16/11/2015, fixou prazo até março de 2016 para a conclusão das análises das prestações de contas pendentes e o envio das eventuais Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal de Contas da União, dentre as quais se encontra elencada a prestação de contas relativa aos referidos recursos objeto da presente SCN (peça 8, p. 1-10).

20. Portanto, (1) considerando que o objeto da presente SCN já vem sendo fiscalizado, desde 2011, pelo TCU por meio de instrumentos de fiscalização como acompanhamento e monitoramentos, conforme relatado nos itens acima: inicialmente por meio do TC 000.919/2011-0 - Relatório de Acompanhamento – RACOM - Secex/RJ, no exercício de 2011, posteriormente por meio do TC 013.559/2013-3 – Monitoramento - Secex/RJ, em 2013, e, atualmente, por meio do TC 027.740/2015-3 - Monitoramento - Secex/RJ; (2) considerando que o Ministério da Integração Nacional, em 2012, notificou o Convenente, no caso a Prefeitura do Municipal de Teresópolis, para apresentar a Prestação de Contas Final relativa à aplicação dos recursos transferidos, no valor de R$ 7.000.000,00, por meio da Portaria MI 25/2011 - Termo de Compromisso 5/2011, e, em face da ausência de manifestação do mesmo, os autos foram encaminhados para a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios - CGCONV para a inclusão do Município como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF1, com a possibilidade de encaminhamento do processo para instauração de Tomada de Contas Especial (peça 9, p. 8). E, finalmente, (3) considerando que o Ministério da Integração Nacional fixou prazo até março de 2016 para a conclusão das análises das prestações de contas pendentes e o envio das eventuais Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal de Contas da União, dentre as quais se encontra elencada a prestação de contas relativa aos referidos recursos objeto da presente SCN (peça 8, p. 1-10), e esta ação está sendo alvo de monitoramento pelo TCU, por meio do TC 027.740/2015-3 – Monitoramento - Secex/RJ, pode-se afirmar que os recursos objeto da presente SCN já estão sendo devidamente fiscalizados, não ensejando a realização de nova fiscalização pelo TCU.

20.1 Ademais, o montante repassado em 2011 se destinava a “ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento dos serviços públicos essenciais”. Ora, o socorro prestado às vítimas daquela catástrofe climática, a assistência médica realizada, a prestação de auxílio alimentar, moradia provisória e concessão de condições mínimas para a sobrevivência dos desabrigados, a remoção de lama, o recolhimento de corpos, a retirada de destroços das construções destruídas, o conserto emergencial de postes de luz, encanamentos, asfalto e demais avarias críticas na infraestrutura do Munícipio, que prejudicavam a prestação de serviços essenciais, todas estas ações

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foram realizadas à época, e sua execução aferida em visitação levada a efeito naquele momento, estando as conclusões consubstanciadas nos processos de prestação de contas em análise no Ministério da Integração Nacional e em constante acompanhamento por este Tribunal de Contas.

20.2 Com efeito, a realização de um procedimento fiscalizatório in loco hoje teria pouco ou quase nada a acrescentar àquelas prestações de contas, haja vista que, passados cinco anos, não há meios de se aferir a execução física de medidas que foram levadas a efeito para atender a uma emergência ocorrida há anos. Afinal, foram despendidos muitos recursos financeiros em estruturas e serviços provisórios, em relação aos quais é impossível, depois de tanto tempo, determinar a realização efetiva, por absoluta impossibilidade de rastreamento, haja vista a inexistência de objeto contratual plenamente identificável nos dias atuais, já que todos esses serviços emergenciais, por sua natureza, exauriram-se com o fim da situação de calamidade pública ocorrida.

20.3 Cabe ainda ressaltar que já foi autuada outra Solicitação do Congresso Nacional acerca do mesmo tema em 20/12/2011 (TC 037.696/2011-4), na qual a mesma solicitante, Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 972/2011/CFFC-P, de 8/12/2011, requeria a realização de fiscalização das verbas federais transferidas aos municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro atingidos pela tragédia climática do mês de janeiro de 2011 (Proposta de Fiscalização e Controle 10/2011, de autoria do Deputado Glauber Rocha), verbas estas que abarcavam o objeto da presente SCN.

20.4 Na ocasião, este Tribunal, por meio do Acórdão 1178/2012-TCU-Plenário, elencou todos os trabalhos realizados pelo órgão que já atendiam à referida solicitação, posicionando-se no sentido de enviar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados os principais documentos elaborados naquelas fiscalizações.

20.5 Desta forma, ante a inequívoca similaridade da referida SCN com este processo, a proposta de encaminhamento deverá ser no mesmo sentido.

21. Por fim, o inteiro teor das mencionadas deliberações foi anexado ao presente processo (peças 5-9).

22. No intuito de traçar o cenário de ações fiscalizatórias realizadas pelo TCU sobre os recursos federais transferidos para os Municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, em razão da catástrofe climática ocorrida no Estado do Rio de Janeiro em 2011, seguem informações acerca da situação dos demais processos autuados na Secex/RJ e na SeinfraUrbana que versam sobre a matéria em apreço.

23. TC 037.696/2011-4 (Secex/RJ) – Solicitação do Congresso Nacional

Objeto: Solicitação do Congresso Nacional para realização de fiscalização sobre todos os recursos repassados pelo governo federal aos municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro atingidos pela tragédia climática do mês de janeiro de 2011. O pedido, decorrente da aprovação da proposta de fiscalização e controle (PFC) 10/2011 pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, de autoria do Exmo. Sr. deputado Glauber Rocha, tinha por objetivo fiscalizar as verbas federais, contempladas na Medida Provisória 522/2011, transferidas aos mencionados municípios.

Acórdão 1178/2012-TCU-Plenário: O teor do Acórdão é no sentido de que a Secex/RJ, incumbida, no âmbito deste Tribunal, de acompanhar a aplicação dos recursos federais descentralizados ao Estado e municípios do Rio de Janeiro para atendimento das demandas decorrentes das tragédias climáticas em foco, apresentou em sua instrução respostas para todos os questionamentos constantes da PFC 10/2011, já que havia trabalhos realizados e outros em andamento que abordavam exatamente os quesitos indicados pela Comissão solicitante. Foi verificado que a proposta da Secex/RJ atendeu ao pleito da referida Comissão.

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24. TC 000.437/2012-3 (Secex/RJ) - RACOM

Objeto: Relatório de Acompanhamento (apartado do TC 000.919/2011-0), referente aos recursos da Portaria/MI 122/2011). Processo de Acompanhamento autuado nos termos da Comunicação feita na Sessão Plenária de 19/1/2011 pelo Presidente desta Corte, Ministro Benjamin Zymler, com vistas à fiscalização do emprego dos recursos federais repassados ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como às Prefeituras Municipais, com o objetivo de atender às situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos ocorridos na Região Serrana daquele Estado.

Acórdão 3065/2012-TCU-Plenário: O TCU acatou as razões de justificativas apresentadas pelo responsável; determinou à Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro – Seobras a adoção dos preços constantes do Sicro como limite máximo, no caso de pagamento com recursos federais da parcela executada das obras relativas aos contratos celebrados para construção e/ou reforma de pontes, nas cidades atingidas pela catástrofe ocorrida em janeiro/2011 (Contratos 33/2011, 35/2011, 37/2011, 38/2011, 39/2011 e 40/2011); e cientificou a Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro – Seobras de impropriedades, de modo a prevenir sua ocorrência.

25. TC 000.438/2012-0 (Secex/RJ) - RACOM

Objeto: Relatório de Acompanhamento (apartado do TC 000.919/2011-0), referente aos Recursos Federais transferidos por intermédio da Resolução CD/FNDE 18/05/2011 ao Governo do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de prestar apoio financeiro à recuperação de escolas da rede pública, estadual e municipal atingidas pelos eventos climáticos ocorridos na Região Serrana desse Estado.

Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário: Foi determinada a instauração de processos apartados de tomada de contas especial – TCE e a citação dos responsáveis pelas irregularidades verificadas nos autos. Em cumprimento ao item 9.2. do Acórdão 1.104/2013-TCU-Plenário, foram autuadas as seguintes tomadas de contas especiais:

TC 012.872/2013-0, referente às obras emergenciais na Escola Estadual Dr. Galdino do Valle Filho, situada no município de Nova Friburgo. Valor histórico do débito: R$ 733.037,30, em 9/11/2011. Ainda não julgado.

TC 012.873/2013-6, referente às obras realizadas na Escola Estadual Araras e no Colégio Estadual Euclydes da Cunha, ambos situados no município de Teresópolis, e no Ciep 472, situado no município de Petrópolis. Valor histórico dos débitos: R$ 255.102,60, em 10/10/2011, R$ 35.051,16, em 6/10/2011, R$ 170.867,97, em 6/10/2011. Ainda não julgado.

TC 012.874/2013-2, referente às obras realizadas na Escola Municipal Rui Barbosa e na Creche Municipal Franz Haug, ambas situadas no município de Nova Friburgo. Valor histórico dos débitos: R$ 4.531,12, em 14/10/2011, R$ 54.288,89, em 8/12/2011. Ainda não julgado.

TC 012.876/2013-5, referente às obras realizadas no Colégio Estadual Canadá e na Escola Municipal Amâncio Mário de Azevedo, ambos situados no município de Nova Friburgo. Valor histórico dos débitos: R$ 11.327,82, em 18/10/2011, R$ 15.448,39, em 18/10/2011. Ainda não julgado.

TC 012.877/2013-1, referente às obras realizadas no Colégio Estadual Feliciano da Costa, situado no município de Nova Friburgo. Valor histórico do débito: R$ 39.306,13, em 21/12/2011. Ainda não julgado.

TC 012.878/2013-8, referente às obras realizadas na Escola Municipal Estação do Rio Grande, situada no município de Nova Friburgo. Valor histórico dos débitos: R$ 24.380,65, em 14/2/2012. Ainda não julgado.

TC 012.879/2013-4, referente às obras realizadas na Escola Estadual Monsenhor Almeida Ivo Sante Donin e no Ciep 283 Maria Amélia Pacheco, ambos situados no município de Sumidouro.

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Valor histórico dos débitos: R$ 92.020,54, em 1/12/2011, R$ 250.430,84, em 15/12/2011. Ainda não julgado.

TC 012.880/2013-2, referente às obras realizadas nas Escolas Estaduais Vicente de Moraes e Professor Jamil El Jack, ambas situadas no município de Nova Friburgo. Valor histórico do débito: R$ 265.677,26, em 10/10/2011. Ainda não julgado.

26. TC 003.753/2012-3 (Secex/RJ) - REPR

Objeto: Trata-se de Representação apresentada pela Procuradoria da República no Município de Teresópolis/RJ acerca de possíveis irregularidades na execução do Contrato de Repasse 0214868-02/2006/MI/Caixa, celebrado entre a União (Ministério da Integração Social) e o Município de Teresópolis/RJ, cujo objeto era a “recuperação de danos causados por desastres, por meio de recuperação asfáltica, muro de contenção e recuperação de estrutura, no valor de R$ 2.910.000,00.

Acórdão 1446/2012-TCU-Plenário: Deliberação no sentido de conhecer da presente Representação, para, no mérito, cientificar a Caixa Econômica Federal de que, na hipótese de se constatar a existência de dano ao Erário, no curso da fiscalização do Contrato de Repasse 0214868-02/2006/MI/Caixa, celebrado entre a União (Ministério da Integração Social) e o Município de Teresópolis/RJ, instaure a devida Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 197 do RITCU, encaminhando ao Tribunal de Contas da União para julgamento; e de arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU, sem prejuízo de dar conhecimento desta decisão à Procuradoria da República no Município de Teresópolis/RJ.

27. TC 013.554/2013-1(Secex/RJ) - ACOM

Objeto: Trata-se de processo apartado de acompanhamento, mediante cópias, no mínimo das peças 1439, 1456 a 1464, 1470, 1474 e 1488 a 1494 do TC 000.919/2011-0, com o objetivo de dar prosseguimento à análise relativa aos recursos repassados pelo Ministério das Cidades pela Portaria MCID 515/2011, no valor de R$ 331.600.000,00, por determinação do item 9.1.1 do Acórdão 860/2013-TCU-Plenário.

Acórdão 3301/2014-TCU-Plenário: Foi determinado ao Ministério das Cidades que apresente plano de ação, no prazo de sessenta dias, detalhando cronograma físico-financeiro para finalização das obras objeto dos contratos de repasse CT 0367.936-65, CT 0367.937-79, CT 0367.938-83, CT 0367.939-97, CT 0367.940-24, CT 0367.941.38, CT 0367.942.42 e CT 0367.943-57, decorrentes da Portaria MCid 515/2011; e determinado à Caixa Econômica Federal que, no caso de eventuais rescisões dos contratos de repasses indicados no item anterior, avalie se as execuções parciais podem ser consideradas úteis e em que medida podem ser acolhidas como legítimas as execuções financeiras nos citados acordos.

28. TC 013.555/2013-8 (Secex/RJ) - REPR

Objeto: Trata-se de processo apartado de representação, mediante cópias, no mínimo das peças 1392, 1393, 1403, 1413 a 1426, 1470, 1473 e 1495 do TC 000.919/2011-0, com o objetivo de dar prosseguimento à análise relativa aos contratos 105/2011, 25/2011 e seu aditivo, celebrados com a empresa Metrópolis Projetos Urbanos Ltda. com recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional – MI, por determinação do item 9.1.2 do Acórdão 860/2013-TCU-Plenário.

Acórdão 33/2014-TCU-Plenário: Foi conhecida a representação, para deixar de efetuar proposta quanto ao mérito, pois os fatos tratados serão apreciados no processo de monitoramento TC 013.559/2013-3; realizado encaminhamento de cópia destes autos e deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração Nacional, de modo a subsidiar a análise que ora empreende da prestação de contas da transferência objeto da Portaria MI 27/2011, referente ao Termo de Compromisso 2/2011, firmado com o Governo do Estado do Rio de Janeiro; e

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apensamento destes autos ao processo TC 013.559/2013-3, com fulcro no art. 169, inciso I, do Regimento Interno, no qual é monitorada a implementação, pelo Ministério da Integração Nacional, de plano de ação, previsto no item 9.2 do acórdão 860/2013-Plenário, para análise e aprovação das contas dos recursos repassados com base nas Portarias MI 23/2011 (termo de compromisso 4/2011 - Sumidouro); MI 24/2011 (termo de compromisso 3/2011 - Petrópolis); 25/2011 (termo de compromisso 5/2011 - Teresópolis); 26/2011 (termo de compromisso 1/2011 - Nova Friburgo); 27/2011 (termo de compromisso 2/2011 - Governo do Estado do Rio de Janeiro); 29/2011 (termo de compromisso 6/2011 - Areal); MI 30/2011 (termo de compromisso 7/2011 - Bom Jardim); 41/2011 (termo de compromisso 8/2011 - São José do Vale do Rio Preto).

29. TC 025.143/2013-1 (Secex/RJ) - Relatório de Levantamento

Objeto: Relatório de Levantamento sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC). O objetivo do trabalho foi conhecer as medidas que o Governo Federal, o Governo do Estado do Rio de Janeiro e os municípios fluminenses mais sujeitos a riscos relacionados a catástrofes climáticas estão adotando para reduzir o impacto de eventuais desastres naturais.

Acórdão 760/2014-TCU-Plenário: Foi recomendado à Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que avalie a conveniência e a oportunidade de: criar ou aperfeiçoar meios de transferência voluntária de recursos e linhas de crédito oficiais que tenham por finalidade a garantia de condições apropriadas aos municípios brasileiros para o desempenho de ações de prevenção, mitigação e preparação associadas à proteção e à defesa civil, haja vista os diplomas legais pertinentes (Leis 12.340/2010 e 12.608/2012) não especificarem mecanismos de transferências federais para tais ações; propor ao Congresso Nacional a alteração da Lei 12.340/2010, especialmente com vistas a ampliar a abrangência de custeio pelo Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), de modo a alcançar ações de prevenção, mitigação e preparação para desastres; elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituição de órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil; ratificar a recomendação ao Ministério das Cidades, com fulcro nos arts. 14 e 16 da Lei 12.608/2012, e no inciso III, do art. 3º, da Lei 11.977/2009, e no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para que avalie a conveniência e a oportunidade de que, no que diz respeito aos municípios mais suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos no Estado do Rio de Janeiro (Angra dos Reis, Barra Mansa, Mangaratiba, Niterói, Nova Friburgo, Petrópolis, São Gonçalo e Teresópolis), sejam priorizados programas habitacionais, de forma a efetivar, com urgência, a relocação de famílias residentes em áreas de risco ou que tenham sido desabrigadas, em especial no que diz respeito aos municípios de Petrópolis, Nova Friburgo e Teresópolis, onde há aproximadamente 35.000 residências nessas condições (item 289.1 deste Relatório); ratificar a recomendação ao Ministério da Integração Nacional, com fulcro no § 4º do art. 3º-A da Lei 12.340/2010, e no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para que, a despeito de ainda não ter sido regulamentado o cadastro previsto no art. 3º-A da Lei 12.340/2010, publique periodicamente, por sua importância preventiva, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, nos Municípios já

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4

sabidamente sujeitos a esses riscos, ou seja, aqueles que rotineiramente vêm sendo alvos de catástrofes climáticas (item 232.2 deste Relatório); ratificar a recomendação ao Ministério da Integração Nacional para que implemente e regulamente o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, consoante previsto no inciso VIII, e nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 12.608/2012 (item 270.1 deste Relatório); ratificar a recomendação para a Secretaria Nacional de Defesa Civil e para o Ministério da Integração Nacional, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de eventos de capacitação dos gestores estaduais e municipais quanto ao uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil (item 254 deste Relatório).

30. TC 013.678/2015-9 (Secex/RJ) - MON

Objeto: Monitoramento do cumprimento dos itens 9.1 e 9.2 do acórdão 3.301/2014-Plenário (9.1. determinar ao Ministério das Cidades que apresente plano de ação, no prazo de sessenta dias, detalhando cronograma físico-financeiro para finalização das obras objeto dos contratos de repasse CT 0367.936-65, CT 0367.937-79, CT 0367.938-83, CT 0367.939-97, CT 0367.940-24, CT 0367.941.38, CT 0367.942.42 e CT 0367.943-57, decorrentes da Portaria MCid 515/2011; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, no caso de eventuais rescisões dos contratos de repasses indicados no item anterior, avalie se as execuções parciais podem ser consideradas úteis e em que medida podem ser acolhidas como legítimas as execuções financeiras nos citados acordos). As referidas obras dizem respeito à macrodrenagem e contenção de encostas e devem beneficiar os municípios fluminenses de Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis.

Acórdão 1828/2015-TCU-Plenário: Foi determinado ao Ministério das Cidades que preste apoio aos municípios contemplados com recursos repassados à Caixa Econômica Federal por meio da Portaria MCid 515/2011, haja vista a existência de programa de trabalho no orçamento da União de 2015 especificamente voltado a esse mister (PT 15.451.2040.8865.001 - apoio ao planejamento e execução de obras de contenção de encostas em áreas urbanas - contenção de encostas), com verba prevista de R$ 185,7 milhões; à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro que, em 2016, autue processo de acompanhamento para verificar o andamento das obras referentes aos recursos repassados pelo Ministério das Cidades à Caixa Econômica Federal por meio da Portaria MCid 515/2011.

31. TC 016.426/2015-0 (Secex/RJ) - MON

Objeto: Monitoramento das determinações do Acórdão 760/2014-TCU-Plenário. Ainda não julgado.

32. TC 003.688/2013-5 (SeinfraUrbana) - RA

Objeto: Auditoria de Conformidade no Ministério das Cidades (Vinculador) e na Caixa Econômica Federal - MF, no período de 18/2/2013 a 1/3/2013, com o objetivo de verificar as obras de controle de inundação, drenagem e recuperação ambiental das bacias dos Rios Príncipe, Imbuí e Paquequer em Teresópolis/RJ. A Auditoria é decorrente do Acórdão 2382/2011-TCU-Plenário (TC 028.136/2010-1).

Acórdão 2308/2013-TCU-Plenário: Foi determinada a oitiva do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) (CNPJ 10.598.957/0001-35), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciasse a respeito dos indícios de sobrepreço no valor de R$ 17.681.501,23 do contrato 3/2013-INEA (item 3.1 do relatório), bem como da ausência de detalhamento do projeto básico para itens relevantes na planilha orçamentária (item 3.3 do relatório); da empresa Dimensional Engenharia Ltda. (CNPJ 00.299.904/0001-60), para que, se assim o desejasse, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciasse a respeito dos indícios de sobrepreço no valor de R$ 17.681.501,23 do contrato 3/2013-INEA (item 3.1 do relatório), bem como da ausência de detalhamento do projeto básico para itens relevantes na planilha orçamentária (item 3.3 do relatório); as audiências do Sr. João Carlos Grilo

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4

Carletti (CPF 740.938.867-68), na qualidade de Coordenador de Obra do Inea (de 5/10/2012 até 1/3/2013), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse razões de justificativa por ter aprovado o projeto básico e o orçamento do objeto licitado contendo indícios de sobrepreço frente aos valores de mercado no total de R$ 17.681.501,23, em função, principalmente, da adoção injustificada dos custos do Emop em detrimento do Sinapi, em desacordo com os preceitos da LDO 2013 (Lei 12.708/2012) (3.1); do Sr. Luiz Manoel de Figueiredo Jordão, (CPF 499.762.117-53), na qualidade de Diretor de Obras do INEA, responsável pela área técnica que solicitou a abertura do processo licitatório e estabeleceu os critérios referentes à qualificação técnica do certame, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse razões de justificativa por ter permitido a abertura de licitação amparada em orçamento contendo indício de sobrepreço frente aos valores de mercado no total de R$ 17.681.501,23, decorrente, majoritariamente, da adoção injustificada do Emop em detrimento do Sinapi, em desacordo com os preceitos da LDO 2013 (Lei 12.708/2012) (3.1); e ter permitido, por meio de pareceres técnicos, a continuidade do processo licitatório do Edital da Concorrência 19/2012 - INEA, contendo indícios de restrição à competitividade do certame (3.2); ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) informar a este Tribunal se foi dado início às obras relativas ao Contrato 03/2013 firmado, em 18/2/2013, com a empresa Dimensional Engenharia Ltda., visto que, até o término dos trabalhos de fiscalização, a Ordem de Serviço não havia sido expedida; as justificativas para o atraso e descreva a fase em que se encontra a obra.

33. TC 011.479/2015-9 (SeinfraUrbana) – RA

Objeto: Auditoria de Conformidade no Ministério das Cidades (Vinculador), Instituto Estadual do Ambiente e Caixa Econômica Federal, no período de 1/6/2015 a 2/6/2015, com o objetivo de fiscalizar as obras de controle de inundações na bacia do Rio Príncipe em Teresópolis/RJ. A Auditoria é decorrente do Acórdão 1184/2015-TCU-Plenário (TC 029.823/2014-5). Ainda não julgado.

34. TC 011.481/2015-3 (SeinfraUrbana) – RA

Objeto: Auditoria de Conformidade no Ministério das Cidades (Vinculador), Instituto Estadual do Ambiente e Caixa Econômica Federal, no período de 3/6/2015 a 5/6/2015, com o objetivo de fiscalizar as obras de controle de inundações na bacia do Rio Bengalas em Nova Friburgo/RJ. A Auditoria é decorrente do Acórdão 1184/2015-TCU-Plenário (TC 029.823/2014-5).

Acórdão 2714/2015-TCU-Plenário e Acórdão 2992/2015-TCU-Plenário: Foram determinadas as oitivas do Ministério das Cidades, da Caixa Econômica Federal, do Instituto Estatual do Ambiente e do Consórcio Rio Bengalas (CNPJ 17.612.173/0001-63), para que se manifestassem acerca dos indícios de irregularidades apurados neste relatório de auditoria quanto à mudança do objeto licitado devido às alterações contratuais acima dos limites permitidos pela art. 65 da Lei 8.666/1993 e o disposto na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, e que teve por consequência a elevação do preço original de ambas as intervenções abrangidas pelo Contrato 09/2013-Inea (Achado III.1); da alegada existência de incompatibilidade entre os repasses financeiros relativos ao Termo de Compromisso 367.938-83/2011 e a execução física da obra objeto do Contrato 09/2013-Inea, em face do disposto no art. 40, inciso XIV, alínea “b”, e no art. 66 da Lei 8.666/1993 (Achado III.2); das paralisações e do baixo andamento das obras objeto do Contrato 09/2013-Inea, incompatível com o caráter emergencial das intervenções, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei 8.666/1993 (Achado III.2); dos riscos de não cumprimento dos atuais prazos de conclusão das obras objeto do Contrato 09/2013-Inea em função de pendências relativas a desapropriações de áreas e de construções localizadas ao longo das intervenções, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei 8.666/1993 (Achado III.2); do cumprimento das disposições constantes dos arts. 14, 15, 17, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.983/2013 nos aditamentos realizados no Contrato 09/2013-Inea, encaminhando a este Tribunal planilha demonstrativa de cálculo. Foram determinadas as audiências dos seguintes responsáveis: Marco Aurélio Damato Porto, Presidente do Inea, e Fernando Antônio de Freitas Mascarenhas,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4

Diretor de Recuperação Ambiental do Inea, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa por celebrarem o Termo Aditivo 59/2014-Inea e os respectivos termos de re-ratificação, que promoveram significativas alterações no Contrato 09/2013-Inea, descaracterizando o objeto licitado, sem observância aos limites legais impostos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e pela jurisprudência do TCU, a exemplo da Decisão 215/1999-Plenário e dos Acórdãos 749/2010, 2.819/2011, 2.059/2013 e 1.498/2015, todos do Plenário; Alan Carlos Vieira Vargas, fiscal do contrato, João Carlos Grilo Carletti, na qualidade de supervisor do contrato, por confeccionarem parecer propondo diversas alterações no projeto licitado, sem justificativas adequadas e suficientes das alterações tidas por necessárias, não embasadas em estudos técnicos pertinentes, e sem demonstrar devidamente o interesse público nas alterações promovidas e a natureza superveniente dos fatos ensejadores das modificações, em relação ao momento da licitação.

35. TC 003.137/2014-7 (SeinfraUrbana) - RA

Objeto: Auditoria em obras de controle de inundações nas bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí no RJ.

Acórdão 2648/2014-TCU-Plenário: Foi comunicado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 103, caput, da Lei 12.919/2013 (LDO 2014), que foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do §1º do art. 98 da LDO 2014) na Concorrência INEA 29/2013 e no Contrato 2/2014-INEA, relativo às obras de controle de inundação por meio de dragagem/aprofundamento do leito do rio Sarapuí, tendo em vista a falta de definição dos quantitativos dos serviços de escavação e transporte, que juntos correspondem a 50% do valor total previsto para as obras, bem como a ausência de estudos técnicos e econômicos que justificassem a adoção de método de escavação não usual, e que o TCU reavaliará a recomendação de paralisação caso o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) adote a seguinte medida corretiva: anulação da Concorrência 29/2013 do INEA para complementação das obras de controle de inundações, urbanização e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu/Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense, e, por consequência, do Contrato 2/2014-INEA, que decorreu dela. Foram promovidas a audiência da Sra. Marilene de Oliveira Ramos Múrias (CPF 742.396.357-72), com base no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, na qualidade de ex-Presidente do INEA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativas por ter aprovado o projeto básico utilizado na licitação 29/2013-INEA sem que ele atendesse aos requisitos previstos no art. 6º, inciso IX, e no art. 7º, §4º, da Lei 8.666/1993, bem como à Súmula TCU 261/2010, assumindo o risco de ocasionar danos ao erário durante a realização dos serviços de dragagem e movimentação de terra do Rio Sarapuí; a audiência do Sr. Frederico Augusto Valverde Nascimento (CPF 920.547.817-20), com base no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, na qualidade de engenheiro da Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativas por ter aprovado o Laudo de Análise de Engenharia aprovando o projeto da obra sem que este contivesse informações suficientes para embasar as quantidades dos principais itens de serviços da planilha do Termo de Compromisso 0351.035-27/2011; a oitiva do Consórcio CFG - FW, formado pelas empresas Construtora Ferreira Guedes S.A. e FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., do Ministério das Cidades e da CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem, se assim desejarem, a respeito dos indícios de irregularidade tratados nos presentes autos. Foi dada ciência ao INEA de que foi verificada a realização de licitação com base em projeto básico deficiente, o que infringe o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93 e a Súmula TCU 261/2010, e que, para que o projeto básico seja considerado apto para ser licitado, será necessária a adoção das seguintes medidas: realizar levantamentos topográficos e batimétricos de todo trecho compreendido pelas obras, ou seja, entre as estacas de numeração de 577 + 0,198 até 809 + 14,22, bem como a realização das seções transversais de cada estaca, no sentido de viabilizar a obtenção dos volumes de solo a ser dragado no leito do Rio Sarapuí com precisão suficiente, conforme determina o inciso IX do

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4

art. 6º da Lei 8.666/93; realizar estudo técnico e econômico para avaliar a melhor solução para realização dos serviços de dragagem, confrontando possíveis metodologias construtivas e considerando no estudo, em especial, o uso de escavadeira hidráulica associada a batelão, tendo em vista este ser um método usualmente adotado em outras obras semelhantes; adotar local devidamente licenciado e apto a receber os resíduos que vierem a ser gerados nos serviços de escavação e dragagem; readequar planilha orçamentária em função do método construtivo que vier a ser adotado e das quantidades calculadas com base no novo projeto básico, considerando, inclusive, o quantitativo que será utilizado no dique carroçável, se for o caso. Foi dada ciência ao INEA de que foi verificada a realização de licitação anteriormente à aprovação do projeto pela Caixa Econômica Federal, mandatária da União, o que infringe o art. 7º, § 2º da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU, sintetizada no Acórdão 2099/2011-TCU-Plenário, itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3.

Acórdão 1212/2015-TCU-Plenário: Foi comunicado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 112 da Lei 13.080/2015 (LDO 2015), apontados no Contrato 02/2014-INEA, relativo às obras de complementação de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações, urbanização e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí (Projeto Iguaçu), subsistem e que o TCU reavaliará a recomendação de paralisação caso o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) adote a seguinte medida corretiva: anulação da Concorrência 29/2013 e, por consequência, do Contato 02/2014-INEA. Foram notificados o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal de que subsistem indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 112 da Lei 13.080/2015 (LDO 2015), nas obras de complementação de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações, urbanização e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí, ensejando a manutenção do bloqueio de recursos federais para a referida obra, conforme deliberado pelo Congresso Nacional, Lei 13.115/2015 (LOA 2015 – Anexo VI), enquanto não anulada a Concorrência 29/2013 e, por consequência, o Contato 02/2014-INEA, ou enquanto não deliberado de maneira diversa pelo Congresso Nacional. Foi determinado ao INEA, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU que, em caso de rescisão do Contrato 02/2014-INEA ou anulação da Concorrência 29/2013 e, por consequência, do Contato 02/2014-INEA, remeta ao TCU, no prazo de até 15 (quinze) dias, elementos comprobatórios do respectivo ato, para que seja possível reavaliar a recomendação ao Congresso Nacional de bloqueio de recursos federais para o empreendimento. Foi promovida a audiência do Sr. Luiz Manoel Figueiredo Jordão - CPF: 499.763.117-53 para que apresentasse, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa acerca dos indícios de irregularidade decorrentes da conduta de atestar a compatibilidade com a legislação vigente do projeto básico levado à licitação no Edital da Concorrência 29/2013 do INEA, sem apontar as falhas do mencionado projeto que o tornam inapto a atender o que preconiza os art. 6º, inciso IX, e arts. 7º e 12 da Lei 8666/1993, além da Súmula 261/2010 do Tribunal de Contas da União, uma vez que, consoante registrado no Relatório de Auditoria 57/2014 deste TCU, o projeto apresenta, dentre outras, as seguintes falhas: (i) informações insuficientes e inconsistentes (ausência de batimetria e insuficiência de levantamentos topográficos); (ii) metodologia inadequada de medição e de estimação dos quantitativos de escavação; (iii) ausência de estudo de viabilidade técnica e econômica para definição do método construtivo e (iv) previsão de disposição do material dragado em local inadequado.

37. TC 014.355/2015-9 (SeinfraUrbana) - RA

Objeto: Auditoria de Conformidade no Ministério das Cidades (Vinculador), Instituto Estadual do Ambiente e Caixa Econômica Federal, no período de 16/6/2015 a 16/6/2015, com o objetivo de fiscalizar as obras de controle de inundações, urbanização e recuperação ambiental das

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4

bacias dos Rios Iguaçu/Botas e Sarapuí na Baixada Fluminense. A Auditoria é decorrente do Acórdão 1184/2015-TCU-Plenário (TC 029.823/2014-5).

Acórdão 2221/2015-TCU-Plenário: Foi comunicado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, apontados no Contrato 02/2014-Inea, relativo às obras de complementação de intervenções estruturais do projeto de controle de inundações, urbanização e recuperação ambiental das bacias dos rios Iguaçu, Botas e Sarapuí (Projeto Iguaçu), não mais se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 112 da Lei 13.080/2015 (LDO 2015), tendo sua classificação sido alterada para IG-C (inciso VI do § 1º do art. 112 da mesma Lei), em função de o Inea estar realizando as tratativas para rescindir o contrato e o Ministério das Cidades já haver assegurado que não serão direcionados recursos públicos federais para o pagamento de quaisquer valores inerentes a essa avença; foi determinado à SeinfraUrbana/Siob que, em relação à obra de controle de inundações nos Rios Iguaçu, Botas e Sarapuí/RJ, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado “projeto básico deficiente ou desatualizado”, referente ao Edital de Concorrência Inea 29/2013 e ao Contrato 02/2014-Inea, o qual teve sua classificação no âmbito do TCU alterada de IG-P para IG-C, em função de o Inea estar realizando as tratativas para rescindir o contrato e o Ministério das Cidades já haver assegurado que não serão direcionados recursos públicos federais para o pagamento de quaisquer valores inerentes a essa avença; foi encaminhada cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para o Ministério das Cidades, a Caixa Econômica Federal e o Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (Inea); e foi apensado o presente processo ao TC 003.137/2014-7, com fundamento nos arts. 2º, inciso VIII, e 36 da Resolução-TCU 259/2014.

38. TC 007.488/2015-7 (SeinfraUrbana) - RA

Objeto: Auditoria de Conformidade no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no período de 8/4/2015 a 8/4/2015, com o objetivo de fiscalizar a regularidade das obras de implantação do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais. A Auditoria é decorrente de deliberação constante em Despacho de 31/3/2015 do Exmo. Sr. Ministro Bruno Dantas (TC 004.612/2015-9).

Acórdão 2529/2015-TCU-Plenário: Foi determinado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) que, antes da publicação do edital de concorrência para contratação de empresa para execução das obras/serviços de engenharia para construção do complexo técnico/administrativo do Cemaden, no parque tecnológico de São José dos Campos/SP, promovessem as correções das seguintes impropriedades: insuficiência de justificativas técnicas para o parcelamento do objeto por especialidades, em dissonância com o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; existência de diversas inconsistências na planilha orçamentária, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”: presença de 217 itens com preços diferentes para serviços idênticos; presença de itens com código de referência diferente da descrição, a exemplo do item concreto usinado bombeado fck=30MPa, cujo código Sinapi é 74138/4, que aparece, em algumas das planilhas orçamentárias, com o código 74138/3, que corresponde a um concreto de menor resistência (fck=25MPa); ausência de pesquisa de mercado adequada para definição dos custos de todos os serviços não referenciados em sistemas oficiais, a exemplo dos no-breaks e dos quadros elétricos; retirada completa do item “administração local” do orçamento da obra, em afronta ao disposto no Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário (item 3.2 do relatório); retirada dos itens “edifício do supercomputador” e “sistema de segurança” do orçamento da obra sem garantias de manutenção da funcionalidade e adequação do interesse público do empreendimento, em afronta ao art. 12, inciso II, da Lei 8.666/1993; adoção de critérios inadequados de habilitação; exigência de comprovação de itens pouco relevantes financeiramente, inferiores a 1% do valor global da obra, para fins de demonstração de capacidade técnico-operacional, em afronta ao art. 30 da Lei 8.666/1993 e à Súmula 263/2011 do TCU, a exemplo dos itens “impermeabilização com manta asfáltica”, “estrutura metálica para cobertura”, “pele de

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4

vidros” e “esquadrias”; exigência de comprovação de execução de serviço (cobertura com telhas metálicas) que, apesar de constar em projeto, não integra a planilha orçamentária, além de não se mostrar técnica e financeiramente relevante, em afronta ao art. 30 da Lei 8.666/1993 e à Súmula 263/2011 do TCU; e exigência de quantitativo superior a 50% do volume a ser executado (esquadrias), para fins de demonstração de capacidade técnico-operacional, em afronta aos art. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.171/2013 e 2.666/2013, ambos do Plenário.

39. TC 029.147/2015-8 (SeinfraUrbana) - MON

Objeto: Monitoramento das determinações do Acórdão 2529/2015-TCU–Plenário. Ainda não julgado.

40. Releva informar, ainda, que há, no âmbito do TCU, Relatório de Auditoria em curso de natureza operacional (TC 035.869/2015-1), com execução prevista para fevereiro de 2016, cujo objetivo é realizar diagnóstico sobre o grau de execução das obras para prevenção de desastres naturais, atingimento das metas do PPA e levantamento das causas de eventuais atrasos encontrados.

CONCLUSÃO

41. De acordo com o exposto, propomos ao Tribunal informar ao Exmo. Sr. Vicente Cândido, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - especificamente quanto à questão dos recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional (Programa 1029 – Resposta aos Desastres e Reconstrução), transferidos no montante de R$ 7.000.000,00 à Prefeitura de Teresópolis - MI 25/2011 (Termo de Compromisso 5/2011 - Teresópolis), que se destinavam a ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento dos serviços públicos essenciais -, que tais recursos já foram objeto de fiscalização pelo TCU, desde 2011, por meio de diversos instrumentos de fiscalização. Inicialmente, por meio do TC 000.919/2011-0 - Relatório de Acompanhamento – RACOM - Secex/RJ, no exercício de 2011; posteriormente, por meio do TC 013.559/2013-3 – Monitoramento - Secex/RJ, em 2013; e, atualmente, por meio do TC 027.740/2015-3 – Monitoramento - Secex/RJ.

42. Cumpre informar que, tendo em vista o fato de o Ministério da Integração Nacional haver fixado prazo, até março de 2016, para a conclusão das análises das prestações de contas pendentes e o envio das eventuais Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal de Contas da União, dentre as quais se encontra elencada a prestação de contas relativa aos referidos recursos objeto da presente SCN (peça 8, p. 1-10), e considerando que esta ação está sendo alvo de monitoramento pelo TCU, por meio do TC 027.740/2015-3 – Monitoramento - Secex/RJ, pode-se afirmar que os recursos objeto da presente SCN já estão sendo devidamente fiscalizados, não ensejando a realização de nova fiscalização pelo TCU.

43. Isto posto, no âmbito da presente SCN, o pleito da referida Comissão já está atendido pelo TCU, não ensejando a realização de nova fiscalização, tendo em vista que já há trabalhos realizados e outros em andamento que abordam exatamente os quesitos indicados pela Comissão solicitante.

44 Ademais, a realização de um procedimento fiscalizatório in loco em recursos públicos federais repassados em 2011 para “ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento dos serviços públicos essenciais”, medidas estas de caráter emergencial e resultados/objetivos temporários, que não se protraem no tempo e, portanto, impossibilitam a aferição hoje de sua execução física. No entanto, como já ressaltado, esta verificação já foi realizada à época e a devida prestação de contas encontra-se em apreciação pelo órgão concedente, Ministério da Integração Nacional, o qual se comprometeu a finalizar a apreciação da referida documentação até março de 2016, com o consequente envio das eventuais tomadas de contas especiais decorrentes de irregularidades constatadas.

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45. Cabe ainda ressaltar que já foi autuada outra Solicitação do Congresso Nacional acerca do mesmo tema em 20/12/2011 (TC 037.696/2011-4), na qual a mesma solicitante, Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 972/2011/CFFC-P, de 8/12/2011, requeria a realização de fiscalização das verbas federais transferidas aos municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro atingidos pela tragédia climática do mês de janeiro de 2011 (Proposta de Fiscalização e Controle 10/2011, de autoria do Deputado Glauber Rocha), verbas estas que abarcavam o objeto da presente SCN.

46. Na ocasião, este Tribunal, por meio do Acórdão 1178/2012-TCU-Plenário, elencou todos os trabalhos realizados pelo órgão que já atendiam à referida solicitação, posicionando-se no sentido de enviar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados os principais documentos elaborados naquelas fiscalizações.

47 Desta forma, ante a inequívoca similaridade da referida SCN com este processo, a proposta de encaminhamento deverá ser no mesmo sentido.

ENCAMINHAMENTO

48. Diante do exposto, submete-se a presente Solicitação do Congresso Nacional, formulada por intermédio do Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Exmo. Sr. Vicente Cândido, de 11/11/2015, de autoria do Deputado Federal Cabo Daciolo, por meio do Requerimento 45/2015, de 16/7/2015 (peça 1, p. 2-5), propondo, no mesmo sentido no Acórdão 1178/2012-TCU-Plenário, proferido no TC 037.696/2011-4, que tratava de Solicitação do Congresso Nacional de similar teor, o seguinte encaminhamento:

a) conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução-TCU 215/2008;

b) informar, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que:

b.1) os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional (Programa 1029 – Resposta aos Desastres e Reconstrução), no montante de R$ 7.000.000,00, ao Município de Teresópolis - MI 25/2011 (Termo de Compromisso 5/2011 - Teresópolis), que se destinavam a ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento dos serviços públicos essenciais, já foram objeto de análise pelo TCU, desde 2011, por meio de diversos instrumentos de fiscalização e controle, no âmbito dos seguintes processos: TC 000.919/2011-0 - Relatório de Acompanhamento – RACOM - Secex/RJ, no exercício de 2011; TC 013.559/2013-3 – Monitoramento - Secex/RJ, em 2013; e, atualmente, TC 027.740/2015-3 – Monitoramento - Secex/RJ;

b.2) o Ministério da Integração Nacional fixou prazo até março de 2016 para a conclusão das análises das prestações de contas pendentes relativas aos recursos públicos federais repassados para ações emergenciais aos municípios atingidos pela catástrofe climática ocorrida em 2011, os quais abrangem a verba pública objeto da presente Solicitação do Congresso Nacional, conforme informação prestada pelo aludido ministério no âmbito do Monitoramento TC 027.740/2015-3, autuado justamente para acompanhar o deslinde da questão, o que demonstra estar o Tribunal fiscalizando a regularidade da utilização dos recursos em apreço desde a ocorrência do sinistro que motivou seu repasse ao Município de Teresópolis até o momento atual;

c) encaminhar à comissão solicitante cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, acompanhados das peças 5 a 10 destes autos, nas quais estão consubstanciados os resultados de todos os trabalhos realizados pelo Tribunal no objeto desta Solicitação do Congresso Nacional, bem como o Ofício 505/AECI/GM/MI, de 16/11/2015, por meio do qual o Ministério da Integração Nacional informa, no âmbito do TC 027.740/2015-3, a finalização,

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até março de 2016, da análise das prestações de contas referentes aos recursos federais em apreciação neste processo, com a consequente remessa a este Tribunal das Tomadas de Contas Especiais advindas de irregularidades com dano ao erário verificadas naquele exame;

d) considerar a presente solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; e

e) arquivar o presente processo, conforme preconiza o art. 8º, § 2º, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008.”

2. O diretor responsável e o titular da unidade técnica ratificaram a proposta de encaminhamento acima transcrita (peças 12 e 13).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) para que o Tribunal de Contas da União fiscalize o montante de R$ 7 milhões de recursos federais repassados para a adoção de medidas emergenciais por parte do Município de Teresópolis/RJ, atingido por fortes chuvas no início de 2011.

2. Preliminarmente, a solicitação deve ser conhecida, eis que a referida Comissão, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU 215/2008, possui legitimidade para o pleito.

3. De início, registro que a motivação da Proposta de Fiscalização e Controle nº 45, de 2015, de autoria do Deputado Federal Cabo Daciolo, de acordo com o teor de seu requerimento (peça 1), se baseia em fatos noticiados pela imprensa, em particular, direcionamento e fraude na contratação de construtoras, ausência de comprovantes de pagamento, além de denúncia de pagamento de propinas a secretários municipais.

4. O Parecer apresentado pelo Relator da mencionada Proposta de Fiscalização e Controle, Deputado Delegado Waldir, foi aprovado pela CFFC, na reunião ordinária de 11/11/2015.

5. Conforme consta do Plano de Execução do referido Parecer, a Proposta de Fiscalização e Controle em apreciação seria executada com o auxílio do TCU com vistas a verificar a regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade pela União, bem como corrigir e punir os responsáveis por eventuais desvios.

6. No âmbito desta Corte de Contas, a Secretaria de Controle Externo do Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ) está encarregada de acompanhar a aplicação dos recursos federais descentralizados para os entes federativos atingidos pela citada tragédia.

7. No exame desta solicitação, reproduzido na íntegra no relatório que fundamenta esta deliberação, a unidade técnica relatou minuciosamente todos os trabalhos realizados e em andamento relacionados aos recursos repassados ao Estado do Rio de Janeiro e aos municípios afetados, o que demonstra estar o Tribunal fiscalizando a regularidade da utilização dos recursos em apreço desde a ocorrência do sinistro que motivou seu repasse ao Município de Teresópolis até o momento atual.

8. Releva destacar o TC 000.919/2011-0, que trata de Relatório de Acompanhamento realizado pela Secex/RJ, no exercício de 2011, bem como os processos de monitoramento TC 013.559/2013-3 e TC 027.740/2015-3.

9. O subitem 9.2 do Acórdão 860/2013-Plenário, prolatado no TC 000.919/2011-0, trata, dentre outros ajustes, dos recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, no âmbito do

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Programa 1029 – Resposta aos Desastres e Reconstrução, transferidos no montante de R$ 7.000.000,00 à Prefeitura de Teresópolis - MI 25/2011, via Termo de Compromisso 5/2011 - Teresópolis, que se destinavam a ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento dos serviços públicos essenciais.

10. O citado decisum determinou ao Ministério da Integração Nacional que encaminhasse plano de ação relativo às análises e aprovações das contas dos recursos repassados com base nas seguintes Portarias MI: 23/2011 (termo de compromisso 4/2011 - Sumidouro); MI 24/2011 (termo de compromisso 3/2011 - Petrópolis); 25/2011 (termo de compromisso 5/2011 - Teresópolis); 26/2011 (termo de compromisso 1/2011 - Nova Friburgo); 27/2011 (termo de compromisso 2/2011 - Governo do Estado do Rio de Janeiro); 29/2011 (termo de compromisso 6/2011 - Areal); MI 30/2011 (termo de compromisso 7/2011 - Bom Jardim); 41/2011 (termo de compromisso 8/2011 - São José do Vale do Rio Preto).

11. A determinação presente no item 9.2 do Acórdão 860/2013-Plenário foi monitorada no TC 013.559/2013-3, apreciado pelo Acórdão 1.827/2015-Plenário, in verbis:

“1.10. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Ministério da Integração Nacional que, no prazo de noventa dias a contar da notificação desta decisão, conclua todos os trâmites necessários à entrada em vigor da metodologia para análise das prestações de contas referentes às transferências obrigatórias para ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação celebradas com estados e municípios e encaminhe plano de ação relativo às análises e aprovações das prestações de contas ainda pendentes dos recursos repassados com base nas seguintes Portarias MI: 23/2011 (termo de compromisso 4/2011 - Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ); 24/2011 (termo de compromisso 3/2011 - Prefeitura Municipal de Petrópolis/RJ); 25/2011 (termo de compromisso 5/2011 - Prefeitura Municipal de Teresópolis/RJ); 26/2011 (termo de compromisso 1/2011 - Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ); 27/2011 (termo de compromisso 2/2011 - Governo do Estado do Rio de Janeiro); MI 30/2011 (termo de compromisso 7/2011 - Prefeitura Municipal de Bom Jardim/RJ); e 41/2011 (termo de compromisso 8/2011 - Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto/RJ).

(...)”.

12. Consoante relatado pela unidade instrutiva, a determinação específica insculpida no item 1.10 do Acórdão 1.827/2015-Plenário está em fase de monitoramento por meio do TC 027.740/2015-3, autuado em 8/10/2015, no qual o Ministério da Integração Nacional informou que fixou prazo até março de 2016 para a conclusão das análises das prestações de contas pendentes relativas aos recursos públicos federais repassados para ações emergenciais aos municípios atingidos pelo desastre natural.

13. Assim, cumpre encaminhar à CFFC as informações coletadas pela Secex-RJ e considerar a presente solicitação integralmente atendida, conforme disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução TCU 215/2008.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de fevereiro de 2016.

BENJAMIN ZYMLER Relator

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ACÓRDÃO Nº 280/2016 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 031.456/2015-4. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teresópolis - RJ.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).8. Representação legal: não há

9. Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos de solicitação de fiscalização formulada pela

Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Vicente Cândido mediante o Ofício nº 389/2015/CFFC-P, de 11/11/2015, por meio do qual requer ao TCU a realização de auditoria para verificar a regularidade da aplicação de recursos federais em Teresópolis (RJ), destinados à recuperação do município, que foi atingido por fortes chuvas em janeiro de 2011,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal c/c os art. 38, incisos I e II, da Lei 8.443/1992;

9.2. informar ao Deputado Cabo Daciolo, autor da Proposta de Fiscalização e Controle nº 45, de 2015, e ao Presidente Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que:

9.2.1. os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional ao Município de Teresópolis/RJ, no âmbito do Programa 1029 – Resposta aos Desastres e Reconstrução (Termo de Compromisso 5/2011 - Teresópolis), no montante de R$ 7.000.000,00, têm sido objeto de análise e acompanhamento pelo TCU desde 2011, por meio dos seguintes instrumentos de fiscalização e controle: Relatório de Acompanhamento TC 000.919/2011-0; Monitoramento TC 013.559/2013-3, realizado em 2013; e, atualmente, o Monitoramento TC 027.740/2015-3;

9.2.2. o Ministério da Integração Nacional fixou prazo até março de 2016 para a conclusão das análises das prestações de contas pendentes relativas aos recursos públicos federais repassados para ações emergenciais aos municípios atingidos pela catástrofe climática ocorrida em 2011, os quais abrangem a verba pública objeto da Proposta de Fiscalização e Controle nº 45, de 2015, conforme informação prestada pelo órgão no âmbito do Monitoramento TC 027.740/2015-3, autuado justamente para acompanhar o deslinde da questão;

9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputadas cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, acompanhados das peças 5 a 10 destes autos, nas quais estão consubstanciados os resultados de todos os trabalhos realizados pelo Tribunal no objeto da Proposta de Fiscalização e Controle nº 45, de 2015, bem como o Ofício 505/AECI/GM/MI, de 16/11/2015, por meio do qual o Ministério da Integração Nacional informa a finalização, até março de 2016, da análise das prestações de contas referentes aos recursos

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 031.456/2015-4

federais em apreciação neste processo;

9.4. considerar esta solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, incisos I e II, da  Resolução TCU nº 215/2008.

10. Ata n° 4/2016 – Plenário.11. Data da Sessão: 17/2/2016 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-04/16-P.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

(Assinado Eletronicamente)RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)BENJAMIN ZYMLER

na Presidência Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

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