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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELAÇÃO Nº 24/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 5406/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.753/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adolfo Vieira (CPF 035.419.670-72); Antonio Maieski (CPF 002.936.600-34); Armando Veiga Marques (CPF 013.496.940-53); Braz Felisberto Ramos Faraco (CPF 004.101.100-78); e Dilto Crouzeiles Nunes (CPF 002.133.060-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5407/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

RELAÇÃO Nº 24/2011 – 2ª CâmaraRelator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 5406/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-003.753/2011-5 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Adolfo Vieira (CPF 035.419.670-72); Antonio Maieski

(CPF 002.936.600-34); Armando Veiga Marques (CPF 013.496.940-53); Braz Felisberto Ramos Faraco (CPF 004.101.100-78); e Dilto Crouzeiles Nunes (CPF 002.133.060-34).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5407/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.110/2011-8 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Lucivete Arruda Fonseca Brasil (CPF 463.799.835-20); Luzinete Borges

Barreto Melo (CPF 401.197.855-87); Maria Nunes da Silva Lisboa (CPF 073.853.745-49); Maria Salete Vieira Ribeiro (CPF 031.651.058-04); Maria da Gloria de São Pedro (CPF 094.569.615-91); Maria do Carmo Cunha Nogueira (CPF 164.141.875-34); Otavio Raimundo Alvares Santarem (CPF 396.446.775-87); Paulo Moises Tavares Multary (CPF 052.529.385-04); e Pedro Henrique Silva de Assis (CPF 002.910.725-34).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

ACÓRDÃO Nº 5408/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.114/2011-3 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Edna Marinho Ferreira e Silva (CPF 393.540.241-49); Maria Dirce da

Silva (CPF 128.453.701-30); Maria dos Prazeres Bezerra da Silva (CPF 214.600.861-04); Paulo Roberto Santos de Almeida (CPF 186.438.921-49); Pedro de Freitas Barros Bernardes (CPF 222.830.306-25); e Vanda Maria Bandeira Medeiros (CPF 274.569.607-63).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/DF.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5409/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.118/2011-9 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Ana Saddock Fernandes (CPF 628.467.799-53); Carmen Fedalto Sartori

(CPF 720.931.109-20); Elder de Souza Pedroza (CPF 000.588.319-91); Elizabeth Ramalho (CPF 512.855.848-72); Isaura Maria da Silva (CPF 144.383.999-04); Ivete Kosma Krieger (CPF 358.846.069-15); Izabel de Souza Guimaraes (CPF 170.853.499-72); Jaime Peres Borges (CPF 088.840.139-68); e Maria Benedita Cordeiro (CPF 462.432.249-53).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5410/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1. Processo TC-006.133/2011-8 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Cornélia Rodrigues de Medeiros Gongora (CPF 497.595.581-49) -

Alteração; Cornélia Rodrigues de Medeiros Gongora (CPF 497.595.581-49) - Alteração; Flavia Livia Telles Risso (CPF 353.558.247-49) - Alteração; Flavia Livia Telles Risso (CPF 353.558.247-49) - Alteração; Flavia Livia Telles Risso (CPF 353.558.247-49) - Alteração; Flávia Lívia Lamêgo Telles (CPF 353.558.247-49) - Alteração; Flávia Lívia Lamêgo Telles (CPF 353.558.247-49) - Alteração; José Antônio Baptista de Souza (CPF 010.266.827-20); Luiz Cunha Filho (CPF 581.027.018-20) - Alteração; Luiz Cunha Filho (CPF 581.027.018-20) - Alteração; Maria de Lourdes Vanderlei e Souza (CPF 022.864.167-53); Nara Gonçalves de Medeiros Volpato (CPF 623.174.237-72); Natercia Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração; Natercia Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração; e Natercia Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração.

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT/ES.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5411/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.134/2011-4 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Natércia Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração;

Natércia Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração; Nilton Alves Domethildes (CPF 383.310.557-72); Orlandina Ribeiro de Almeida (CPF 380.475.197-00); Sonia Mara dos Santos (CPF 343.344.757-87) - Alteração; Sônia Mara dos Santos Valeriano da Silva (CPF 343.344.757-87) - Alteração; Walter Arantes dos Santos (CPF 033.092.828-72) - Alteração; e Walter Arantes dos Santos (CPF 033.092.828-72) - Alteração.

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT/ES.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5412/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 206/2007, c/c o subitem 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

de registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.728/2009-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20).1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –

MCT.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que

providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo cadastramento no sistema Sisac, do ato de Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20), compatibilizando o tempo de serviço para aposentadoria com a discriminação dos tempos de serviço e averbações e informando as parcelas que compõem os proventos.

ACÓRDÃO Nº 5413/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de seu beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-015.025/2011-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Agnelo Ferreira da Silva (CPF 563.553.431-72).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5414/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e no art. 6º, § 1º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1. Processo TC-017.829/2007-5 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Alice Maria Feijó Muniz de Mello (CPF 348.232.207-49); Angela Maria

dos Santos Moreira Branco (CPF 330.430.607-25); Célia Gonçalves Sardinha (CPF 338.227.607-06); Genecy Floriano Borges (CPF 630.704.057-20); Isabel dos Santos Silva Ribeiro Pereira (CPF 372.677.367-34); Ivone Macedo Samico (CPF 787.535.387-49); Jose Affonso da Costa Giesteira (CPF 022.602.717-15); Lucia Maria de Barros Cony (CPF 010.932.077-87); Lúcia Souza Gomes (CPF 181.104.447-68); Maria Geralda Mendonça de Moraes (CPF 988.369.517-91); Maria Geralda Mendonça de Moraes (CPF 988.369.517-91); Maria Helena D'Almeida Ribeiro (CPF 638.934.017-68); Maria do Carmo Guimarães de Andrade Moura (CPF 039.052.177-91); Marilena Hermes Monteiro Gouveia Cabral (CPF 011.074.427-61); Roberto Andrade do Nascimento (CPF 281.152.607-20); Roberto Pereira (CPF 881.966.907-20); Vera Lúcia Rosa dos Santos (CPF 332.699.207-68); e Ângela Maria dos Santos Moreira Branco (CPF 330.430.607-25).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Sefip que, com fundamento no inciso II do art. 1º do art. 6º da Resolução-

TCU nº 206/2007, corrija os formulários Sisac, no ato de Alice Maria Feijó Muniz de Mello, CPF 348.232.207-49 (fls. 2/7), campo 25, de 3/4/2003 para 14/11/2006, e, no campo 35, incluir o código 1-4-6011-0; e no ato de Genecy Floriano Borges, CPF 630.704.057-20 (fls. 25/30), no campo 22-Tipo de registro de 1-inicial para 2-alteração.

ACÓRDÃO Nº 5415/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.090/2011-7 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Lenoir Mendes (CPF 192.652.559-00).1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -

Superintendência Regional no Estado do Paraná - Incra/PR – MDA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5416/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1. Processo TC-018.091/2011-3 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Antão Inácio de Lima (CPF 097.864.224-49); Cicero Severino da Silva

(CPF 769.675.494-72); e Milton Marques dos Santos (CPF 051.720.474-68).1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -

Superintendência Regional no Estado de Pernambuco - Incra/PE – MDA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5417/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.197/2011-6 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Romildo Limoeiro da Rocha (CPF 017.607.772-34).1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5418/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.635/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Alessandra Maria Pereira Cruz (CPF 659.622.812-68); Edson Luiz de

Souza Queiroz (CPF 426.807.942-49); Eduardo Ezon Nunes dos Santos Ferraz (CPF 744.672.123-53); Ginna Isabel Robrigues Veras (CPF 757.506.193-20); José Ronaldo da Silva Modesto (CPF 411.629.272-91); Luis Otávio Monteiro Ribeiro (CPF 145.861.932-04); e Rafaela Queiroz de Sá e Benevides (CPF 009.926.104-94).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

ACÓRDÃO Nº 5419/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-014.887/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Karla Gonçalves Cavalcante Santiago (CPF 899.028.741-34) e Lúcio

Malagoni Cardoso (CPF 440.306.491-49).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - TRT/GO.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5420/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-014.889/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessada: Cristiane de Barros Baltar (CPF 072.737.107-09).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5421/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo desligamento dos servidores, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-015.072/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.1. Interessados: Bruna Macedo Limeira Lima (CPF 669.856.333-15); Carlos Anibal Sampaio Borges (CPF 406.909.975-15); Jose Messias Alves da Silva (CPF 626.584.333-87); Nathalia Mariel Ferreira de Souza (CPF 956.876.532-87); e Raimundo Daywid Costa Diogenes (CPF 025.529.743-25).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5422/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.206/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Alfredo Antonio de Araujo Malheiros Filho (CPF 049.663.864-54);

Maria Caroline Barbosa Coelho (CPF 625.693.843-72); Williams Fausto Silva (CPF 326.139.498-64); e Yalis Teofilo de Lemos (CPF 837.413.133-00).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5423/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.046/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Alexandro de Souza (CPF 026.746.899-78); Francine Nunes da Costa

Triana (CPF 047.105.899-84); Guilherme Santi Dias (CPF 036.498.029-02); Leandro Cezar Vicentim (CPF 044.454.299-02); Raphael Borghesi Marques Branco (CPF 058.975.979-52); e Wallace Wolski Verfe (CPF 003.558.889-63).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

ACÓRDÃO Nº 5424/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.047/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessada: Graziela Garcia Feijo (CPF 758.799.300-25).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5425/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.048/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Fernanda Girão Barroso (CPF 809.745.973-68) e Francisco Roger de

Oliveira (CPF 652.605.893-00).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5426/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.049/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.1. Interessados: Ana Carolina Souza Lima (CPF 219.619.238-40); Andréa Chrystie de Oliveira Peters (CPF 188.071.318-70); Bruna Pati Soares (CPF 300.692.778-85); Bárbara Valadão Doehler (CPF 073.199.786-79); Carla Secomandi França (CPF 110.626.867-99); Cristiane Guedes Machado (CPF 302.707.438-55); Cristina Aparecida Martignago Palazzo (CPF 203.917.158-44); Egon Reinert (CPF 047.265.329-60); Elias Kiyoshi Marutani (CPF 309.508.478-10); Fabio Reis (CPF 141.984.758-90); Flávia Guimarães de Oliveira (CPF 060.696.896-23); Gabrielle Rosane de Magalhães Gardin (266.130.828-80); Huno Molina Rodrigues dos Santos (219.557.578-60); José Ivanildo Simões (CPF 107.155.698-30); José Luiz Castilho Treitler (CPF 842.133.457-34); Julia Peres Alonso Meneghello (CPF 306.581.918-02); Juliana Larissa de Oliveira (CPF 353.030.638-01); Lara Longo Franco (CPF 317.719.868-32); Larissa Kostin (CPF 317.216.258-36); Laura Beatriz Gomes Tiraboschi de Almeida (CPF 218.664.858-06); Lizza Linhares Perdigão de Morais (CPF 053.122.026-57); Mauricio Freitas Cavicchia (CPF 339.251.488-84); Rafael Carneiro Silva (CPF 284.677.818-31); Rafaela Fiuza Rebouças (010.158.074-61); Sara Coelho Campos (066.209.126-48); Tatiana Machado Nogueira (CPF 010.111.184-32); Thiago Marinho do Nascimento (CPF 011.121.581-11); Thiago Soares Chuva (CPF 095.686.107-58); e Wesley Reis Vilas Lobo Santos (CPF 054.057.477-50).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5427/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito financeiro, motivada pelo desligamento da servidora, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.374/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessada: Heloisa Naomi Numata (CPF 036.010.079-16).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5428/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1. Processo TC-020.059/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessadas: Carolina Melo Ferreira (CPF 064.849.256-74); Daniela da Silva Santos

(CPF 937.220.105-78); e Maiza Cravo Carvalho (CPF 370.000.045-68).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5429/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.065/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Francisco de Assis Barbosa Junior (CPF 826.196.544-91).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5430/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.069/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Alessandra Lopes da Silva (CPF 723.172.051-04); Fabricio Cavalcanti

Gomes da Vinha (CPF 692.226.901-25); Liliane Gonçalves Vitoria dos Santos (CPF 007.498.961-83); Ricardo Lima da Silva (CPF 777.628.945-00); e Vinicius Inaldo Coelho de Sousa (CPF 717.476.301-44).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

ACÓRDÃO Nº 5431/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-020.087/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Francisco Canindé Cavalcante Filho (CPF 007.622.754-56) e Tarcisio

Pinto Camara (CPF 007.497.504-80)1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - TRT/RN.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5432/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.281/2011-7 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Luiza Pinto Dala Barba (CPF 003.856.309-64); Marizete Roberto (CPF

565.847.509-06); Mirian Daitchmann Daldegan (CPF 157.193.919-91); e Mirian Daitchmann Daldegan (CPF 157.193.919-91).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5433/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.282/2011-3 (PENSÃO CIVIL)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.1. Interessadas: Alice Costa Porto (CPF 383.531.300-25) e Carmen Lopes Pedone (CPF 263.670.330-68).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5434/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de Rafael Jardim Maués Caetano (CPF 294.355.378-63), Sérgio Adriano Marques Caetano (CPF 692.305.101-06), Thainne do Rosário Caetano (CPF 692.618.221-34) e Thaís Pereira do Rosário Caetano (CPF 692.618.141-15), já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, motivada pela maioridade de seus beneficiários; e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão de pensão civil relacionados no subitem 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.287/2011-5 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Angélica da Silva Feitosa (CPF 000.553.517-43); Cecília Maria da Silva

Feitosa (CPF 441.373.117-49); Dulce de Souza Carvalho (CPF 385.547.711-68); Dulce de Souza Carvalho (CPF 385.547.711-68); Fátima Regina da Silva Feitosa (CPF 875.344.527-91); Jane da Silva Feitosa (CPF 011.971.247-48); José Marques (CPF 014.897.391-49); Rafael Blanck Silva (CPF 005.218.431-54); Rafael Jardim Maués Caetano (CPF 294.355.378-63); Rafael Jardim Maués Caetano (CPF 294.355.378-63); Rita Maria da Silva Feitosa (CPF 493.055.147-15); Rita Maria da Silva Feitosa (CPF 760.383.007-91); Sérgio Adriano Marques Caetano (CPF 692.305.101-06); Thainne do Rosário Caetano (CPF 692.618.221-34); Thaís Pereira do Rosário Caetano (CPF 692.618.141-15); e Vera Mariza Blanck (CPF 120.731.641-53).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5435/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.489/2011-1 (PENSÃO CIVIL)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.1. Interessada: Maria da Gloria Teixeira (CPF 080.984.267-00).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5436/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.787/2011-6 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Camila Thomaz dos Santos Gomes (146.248.037-36) e Ian Wanderley

Gomes (138.398.727-07).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5437/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 4196/2011 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 21/6/2011, Ata nº 21/2011, relativamente ao primeiro parágrafo e ao subitem 1.1, onde se lê: “...Atanel Passos Wagmacker....”, leia-se: “...Atanael Passos Wagmacker...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à Secex/ES, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-000.382/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Adilson Gonçalves Ferreira (CPF 653.323.697-00) e Atanael Passos

Wagmacker (CPF 578.706.757-68).1.2. Órgão/Entidade: Município de Mucurici – ES.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5438/2011 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

Considerando que a presente TCE foi instaurada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST com vistas à apuração de valores recebidos indevidamente pela Sra. Katia de Jesus Costa Araújo após o óbito da Sra. Rosalinda de Jesus Costa, beneficiária da pensão instituída pelo ex-servidor Alberto Gomes da Costa;

Considerando que a Sra. Katia de Jesus Costa Araújo, responsável nos presentes autos, não detém vínculo com serviço público;

Considerando que a jurisprudência adotada por esta Corte, em casos similares, é no sentido de que a inexistência de vínculo funcional do responsável com o serviço público e a não participação de agente público na prática do ato ilícito afastam a competência do TCU;

Considerando os termos da Súmulta-TCU nº 187, publicada no DOU de 9 de novembro de 1982, literis:

“Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social.”

Considerando que a irregularidade foi comunicada pelo TST à Procuradoria da República no Distrito Federal;

Considerando, por fim, os pareceres convergentes do Ministério Público junto ao TCU e da unidade técnica;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “b”, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.807/2011-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsável: Katia de Jesus Costa Araújo (CPF 003.425.757-83).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Sefip que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da

instrução técnica, ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.

ACÓRDÃO Nº 5439/2011 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que o Acórdão 1586/2011-TCU-2ª Câmara, ao apreciar a TCE instaurada em desfavor dos Srs. Manoel Silva Pinto e Raimundo Enedino Valente Doce, julgou irregulares as contas, com imputação de débito solidário e aplicação de multa individual;

Considerando que o Sr. Raimundo Enedino Valente Doce deu entrada, nesta Corte, à peça inominada em que informa que já responde a processo junto à Justiça Federal do Estado do Amazonas,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

com relação aos valores expressos na presente TCE e que está tomando providências para promover o recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde do débito a ele imputado;

Considerando que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o principio da independência das instâncias, podendo haver condenações simultâneas nas diferentes esferas;

Considerando que a peça apresentada não tem natureza recursal, pelo fato de o responsável além de não contestar o conteúdo da referida deliberação, dizer que estaria tomando todas as decisões cabíveis para regularizar e recolher aos cofres da Funasa os valores a ele ora imputados;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da peça apresentada como mera petição, negando-lhe seguimento, sem prejuízo de que sejam feitas as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secretaria de Recursos:

1. Processo TC-024.110/2009-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Manoel Silva Pinto (CPF 099.321.782-68) e Raimundo Enedino Valente

Doce (CPF 020.258.922-68).1.2. Órgão/Entidade: Centro de Saúde II de Maués – AM.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/AM que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de

cópia da instrução de fls. 5/6, ao Sr. Raimundo Enedino Valente Doce.

ACÓRDÃO Nº 5440/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 6583/2009 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 1/12/2009, Ata nº 43/2009, relativamente ao seu subitem 9.2.2, onde se lê: “...Sr. Aparecido Vieira Lopes (CPF 33.934.949-53)....”, leia-se: “...Sr. Aparecido Vieira Lopes (CPF 333.934.949-53)...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à Secex/RR, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.983/2006-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Aparecido Vieira Lopes (CPF 333.934.949-53) e J Anchieta Junior

(CNPJ 34.808.436/0001-23).1.2. Órgão/Entidade: Município de Mucajaí – RR.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo (Secex-RR).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5441/2011 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-021.626/2010-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2009)1.1. Responsáveis: Adalberto Luis Val (CPF 823.590.328-87) e Wanderli Pedro Tadei

(CPF 737.029.948-15).1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa/MCT.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5442/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os autos em tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-027.408/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)1.1. Responsáveis: Aristoteles Rolim de Lucena (CPF 740.154.513-68); Cícera Volúzia

Gonçalves dos Santos (CPF 031.682.754-17); João Viana de Araujo (CPF 024.932.683-34); Maria Alacoque de Melo Araújo (CPF 202.672.743-00); Maria Josélia Medeiros Albuquerque (CPF 057.836.153-15); Perpétua Braga Costa de Oliveira (CPF 314.652.933-53); Podium Construtora e Serviços de Mão de Obras Ltda. (CNPJ 09.527.996/0001-62); e Vicente Ferrer Matias de Souza (CPF 532.127.623-49).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Cedro – CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/CE que promova:1.5.1. a citação solidária, com fundamento no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei

nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, da Secretária Municipal de Saúde de Cedro/CE, Maria Josélia Medeiros Albuquerque, e o médico Aristoteles Rolim de Lucena por pagamentos indevidos a mencionado médico no exercício de 2010, no montante de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), referentes a atendimentos no PSF Ubaldinho, visto que a realização de tais serviços é incompatível com o exercício da Residência Médica em Oftalmologia, que o mesmo exerce na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais de segunda a sexta-feira, conforme Declaração daquela Universidade, e como atestam as respectivas fichas de atendimento diário daquele PSF, pagamentos esses efetuados nas seguintes datas e valores: - 28/5/2010 - R$ 8.400,00;- 9/7/2010 - R$ 8.400,00;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

- 23/7/2010 - R$ 6.800,00;- 1/9/2010 - R$ 6.800,00;- 16/9/2010 - R$ 6.800,00;

1.5.2. a citação solidária, com fundamento no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Cedro/CE, Vicente Ferrer Matias de Souza, e a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obra Ltda., por pagamentos a maior (superfaturamentos) efetuados pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE para a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obra Ltda, com recursos do Pnate, relativos a serviços de transporte escolar para os alunos do ensino fundamental e ensino médio da Rede Pública do Município, no montante de R$ 79.425,65 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), durante o período de 16/3/2009 a 10/2/2010, nas seguintes datas e valores:- 18/5/2009 - R$ 16.284,39;- 17/7/2009 - R$ 9.665,59;- 13/8/2009 R$ 19.077,62;- 6/10/2009 R$ 14.483,39;- 14/12/2009 R$ 10.862,54;- 10/2/2010 R$ 9.052,12;

1.5.3. a citação solidária, com fundamento no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Cedro/CE, Perpétua Braga Costa de Oliveira, e a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obra Ltda., por pagamentos a maior (superfaturamentos) efetuados pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE para a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obra Ltda., relativos a serviços de transporte escolar para os alunos do ensino fundamental e ensino médio da Rede Pública do Município, no montante de R$ 70.113,66 (setenta mil, cento e treze reais e sessenta e seis centavos), durante o período de 1/3/2010 a 23/9/2010, nas seguintes datas e valores:- 11/6/2010 R$ 11.749,15;- 1/7/2010 R$ 21.736,62;- 5/7/2010 R$ 11.955,14;- 23/9/2010 R$ 24.672,75;

1.5.4. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do Regimento Interno do TCU, do Prefeito Municipal de Cedro/CE, João Viana de Araújo, para que se manifeste quanto às seguintes ocorrências:

1.5.4.1. não cumprimento de horário integral - jornada de 40 (quarenta) horas semanais - pelos profissionais médicos que atuaram em 2009 no PSF, em desacordo com o estatuído na Portaria nº 648, de 28/3/2006 do Ministério da Saúde, e seu anexo, Capítulo II, item 2.1, inciso IV, nos casos abaixo indicados:

1.5.4.1.1. PSF Ubaldinho: Moacir Coelho da Silva Filho (janeiro e fevereiro) e Francisco Tarcísio de Oliveira Guerreiro (março a novembro);

1.5.4.1.2. PSF Lagedo: Moacir Coelho da Silva Filho (janeiro) e Ana Paula Oliveira da Silva (junho a agosto e dezembro);

1.5.4.1.3. PSF Afonso Celso: Rubens Bezerra de Albuquerque Júnior (janeiro e março); Francelso Viana de Araújo (abril); Plácido Gonçalves Viana Filho (maio e junho); Demóstenes Leite Costa (julho e agosto, esse último mês até dia11); Elton Martins (agosto, a partir do dia 18); e Yuri Soares (setembro a dezembro);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.5.4.1.4. PSF Várzea da Conceição: Francisco Tarcísio de Oliveira Guerreiro (janeiro e fevereiro); Moacir Coelho da Silva Filho (julho, novembro e dezembro); Francisco Heron Alves de Carvalho (agosto); e José Figueiredo Lustosa (outubro);

1.5.4.2. pagamento de benefícios do Programa Bolsa-Família, em 2009 e/ou 2010, aos servidores do município de Cedro/CE relacionados a seguir, cuja renda per capita encontra-se acima do limite estabelecido pelo Programa (R$ 140,00), conforme respectivos Relatório da Ficha Financeira e Relatório Analítico de Domicílios e Pessoas Cadastradas Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal; bem como informações disponibilizadas por meio do Ofício Circular nº 067/2010, de 27/10/2010, da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de Cedro/CE; e que omitiram informações ou prestaram informações falsas para cadastramento, no que se refere à renda, ocupação, ou ainda às pessoas residentes no domicílio; nos termos dos arts. 18; 21, § 1º, Inciso I; e 25, III e V do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e suas alterações; dos art. 6º, VI, § 8º; e 8º, III e VIII, § 4º, da Portaria MDS nº 555, de 11/11/2005, e suas alterações; e art. 6°, § 6º e incisos, da Portaria MDS n° 617, de 11 de agosto de 2010:

CPF NIS SERVIDOR23394110334 17020258768 Maria Salete Matos75919532300 12596944199 Dalva Maria Moura95861670382 16043917859 Maria da Conceição da Silva90826000304 16043976812 Rejane Antonia Faria de Moura22959971353 16061079525 Maria Edvanda Teixeira de Oliveira80225233304 16043633672 Analiabia de Castro Lima48093556320 16043916704 Maria Ivaneide Freire da Silva19474270325 16043896061 Maria Gomes de Souza Lima (funcionária da PM de Lavras da Mangabeira)30604423802 12811420853 Regina Adelino dos Santos94380929353 16043843979 Creuza Maria Cadeira Oliveira24588423304 12329641992 Maria Joselita Barros95647163300 17070302663 Eliane Maria de Morais88920372349 16070694385 Neiara Correia de Sales Araujo00377523321 16215237362 Francisco dos Santos Costa90173279368 20963649331 Joana Alves da Silva97908045391 16534156807 Cicera Maria Matos Batista76837386387 21219713653 Antonia Maisa de Oliveira Damazio Viana90653220359 13042495816 Fabiana Galdino Lima Diniz00817091378 16226321777 Francisca Cleonice Dias Lima Pessoa48092517304 16388943609 Maria Lucas Ferreira31457584387 16043605849 Antonia Barbosa de Oliveira57359164320 16043625491 Antonio Jose de Souza (dependente de Maria Iracy de Lima – NIS 16043896134)10783088884 12293795847 Francisco Ferreira Freire70444030344 16214647745 Inacio Antonio do Nascimento (dependente de Lavinia Vale do Nascimento - NIS 16388612629)11132789869 12896470249 Jose Carlos de Oliveira (dependente de Cicera Santos Souza – NIS 16676826365)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

93681437300 16043811031 Jose Edgleuson Teixeira (dependente de Luciana Teixeira da Silva - NIS 16043867851)00328676381 12539560832 Jose Henrique de Souza (dependente de Geralda Alves de Souza - NIS 16181977679)97020540368 16359147409 Maria Estela da Silva49597876353 16562914036 Raimundo Gonçalves de Oliveira

1.5.4.3. os veículos que prestaram serviços de transporte escolar para os alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Cedro/CE, nos exercícios de 2009 e 2010, contratados por meio do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de escolares (veículos tipo pau-de-arara, adaptados com tábuas de madeiras usadas como assentos para transporte dos escolares) e comprometem o atendimento dos requisitos legais para a condução dos alunos, mais especificamente no tocante à ausência de equipamentos obrigatórios (por exemplo, cinto de segurança), em desacordo com o disposto nos art. 103, 105, 107, 108, 136 e 139 da Lei nº 9503, de 25/9/1997;

1.5.4.4. existência de motoristas com Carteira de Habilitação com categoria distinta da exigida na legislação de trânsito e nos normativos do Pnate, em desacordo com o estatuído nos art. 138 e 139 da Lei nº 9503, de 25/9/1997 e o item 12.1 do Edital do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME;

1.5.4.5. existência de profissionais de saúde que trabalham no PSF acumulando cargos incompatíveis com a carga horária contratada, em desacordo com o art. 37, caput, e incisos XVI e XVII da Constituição Federal:

1.5.4.5.1. quanto ao médico concursado Rubens Bezerra de Albuquerque Júnior, restou comprovado que o mesmo trabalha no Hospital e Maternidade Zulmira Sedrin de Aguiar, em Cedro/CE (18 hs semanais); no Hospital São Vicente, em Iguatu/CE (8 hs semanais); no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE (12 hs semanais); no Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, em Iguatu/CE (2 hs semanais); e que citado médico não trabalhou em nenhuma das terças-feiras do mês de março de 2009, conforme fichas de atendimento diário do PSF Afonso Celso, dia da semana em que cumpre carga horária no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE, sob a forma de plantão de 12 horas noturno desde Fevereiro de 2009, comprovando a incompatibilidade da acumulação de cargos naquele PSF, em Cedro/CE e no Hospital de Iguatu/CE às terças-feiras;

1.5.4.5.2. quanto ao médico contratado Moacir Coelho de Sousa Filho, restou comprovado que trabalha no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE, como plantonista, sendo um plantão de 12 horas noturno nas quintas-feiras e outro de 12 horas no segundo sábado de cada mês; no Hospital Regional de Icó/CE com carga horária de 8 hs semanais na sexta-feira no período da noite; no Hospital e Maternidade Enéas Viana de Araújo, em Cedro/CE, em escala de sobreaviso, sendo informado ainda que "afastou-se de suas atividades profissionais no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, em maio de 2010 na qual prestava serviço como médico plantonista vinculado a Prefeitura Municipal de Icó" Assim, mesmo sem se considerar a carga de trabalho exercida até maio de 2010 no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, citado médico acumula indevidamente cargos em unidades de saúde das Prefeituras de Iguatu (Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira); de Icó (Hospital Regional de Icó) e Cedro/CE (PSF, no caso o PSF Várzea da Conceição em 2009, e o PSF Afonso Celso em 2010). Ademais, a exemplo do verificado com o médico Rubens Bezerra, a acumulação indevida de cargos pelo médico Moacir Coelho prejudicou o atendimento do PSF, pois, como atestam as fichas de atendimento diário do PSF

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Acórdãos nº 5406 a 5455

Várzea da Conceição, dos meses de julho, novembro e dezembro de 2009, esse contratado não trabalhou às sextas-feiras, e tampouco trabalhou às quintas-feiras em semanas alternadas (semana sim, semana não), exatamente os dias em que estava de plantão noturno nas unidades de saúde de Iguatu e Icó, supramencionadas;

1.5.4.5.3. quanto ao médico contratado Aristóteles Rolim de Lucena, restou comprovado que o exercício dos atendimentos no PSF é incompatível com o exercício da Residência Médica em Oftalmologia, que o mesmo exerce na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, com carga horária de 60 horas semanais de segunda a sexta-feira, conforme Declaração daquela Universidade, pois os atendimentos no PSF Ubaldinho se deram regularmente de segunda a sexta-feira no período de abril a outubro de 2010, como atestam as respectivas fichas de atendimento diário daquele PSF;

1.5.4.6. subcontratação total dos serviços referentes ao Contrato de Prestação de Serviços s/n/2009 celebrado, em 13/2/2009, com a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obras Ltda para transporte escolar destinado aos alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede pública de ensino do Município de Cedro/CE, e respectivos aditivos, em desacordo com o estatuído no art. 72 da Lei nº 8.666/1993;

1.5.5. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do Regimento Interno do TCU, Secretária Municipal de Saúde de Cedro/CE, Maria Josélia Medeiros Albuquerque, quanto às seguintes ocorrências:

1.5.5.1. não cumprimento de horário integral - jornada de 40 horas semanais - pelos profissionais médicos que atuaram em 2009 no PSF, em desacordo com o estatuído na Portaria nº 648, de 28/3/2006 do Ministério da Saúde, e seu anexo, Capítulo II, item 2.1, inciso IV, nos casos abaixo indicados:

1.5.5.1.1. PSF Ubaldinho: Moacir Coelho da Silva Filho (janeiro e fevereiro) e Francisco Tarcísio de Oliveira Guerreiro (março a novembro);

1.5.5.1.2. PSF Lagedo: Moacir Coelho da Silva Filho (janeiro) e Ana Paula Oliveira da Silva (junho a agosto e dezembro);

1.5.5.1.3. PSF Afonso Celso: Rubens Bezerra de Albuquerque Júnior (janeiro e março); Francelso Viana de Araújo (abril); Plácido Gonçalves Viana Filho (maio e junho); Demóstenes Leite Costa (julho e agosto, esse último mês até dia11); Elton Martins (agosto, a partir do dia 18); e Yuri Soares (setembro a dezembro);

1.5.5.1.4. PSF Várzea da Conceição: Francisco Tarcísio de Oliveira Guerreiro (janeiro e fevereiro); Moacir Coelho da Silva Filho (julho, novembro e dezembro); Francisco Heron Alves de Carvalho (agosto); e José igueiredo Lustosa (outubro);

1.5.5.2. existência de profissionais de saúde que trabalham no PSF acumulando cargos incompatíveis com a carga horária contratada, em desacordo com o art. 37, caput, e incisos XVI e XVII da Constituição Federal, conforme a seguir indicado:

1.5.5.2.1. quanto ao médico concursado Rubens Bezerra de Albuquerque Júnior, restou comprovado que o mesmo trabalha no Hospital e Maternidade Zulmira Sedrin de Aguiar, em Cedro/CE (18 hs semanais); no Hospital São Vicente, em Iguatu/CE (8 hs semanais); no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE (12 hs semanais); no Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, em Iguatu/CE (2 hs semanais); e que citado médico não trabalhou em nenhuma das terças-feiras do mês de março de 2009, conforme fichas de atendimento diário do PSF Afonso Celso, dia da semana em que cumpre carga horária no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE, sob a forma de plantão de 12 horas noturno desde Fevereiro de 2009, comprovando a

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incompatibilidade da acumulação de cargos naquele PSF, em Cedro/CE e no Hospital de Iguatu/CE às terças-feiras;

1.5.5.2.2. quanto ao médico contratado Moacir Coelho de Sousa Filho, restou comprovado que trabalha no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE, como plantonista, sendo um plantão de 12 horas noturno nas quintas-feiras e outro de 12 horas no segundo sábado de cada mês; no Hospital Regional de Icó/CE com carga horária de 8 hs semanais na sexta-feira no período da noite; no Hospital e Maternidade Enéas Viana de Araújo, em Cedro/CE, em escala de sobreaviso; sendo informado ainda que "afastou-se de suas atividades profissionais no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, em maio de 2010 na qual prestava serviço como médico plantonista vinculado a Prefeitura Municipal de Icó". Assim, mesmo sem se considerar a carga de trabalho exercida até maio de 2010 no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, citado médico acumula indevidamente cargos em unidades de saúde das Prefeituras de Iguatu (Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira); de Icó (Hospital Regional de Icó) e Cedro/CE (PSF, no caso o PSF Várzea da Conceição em 2009, e o PSF Afonso Celso em 2010). Ademais, a exemplo do verificado com o médico Rubens Bezerra, a acumulação indevida de cargos pelo médico Moacir Coelho prejudicou o atendimento do PSF, pois, como atestam as fichas de atendimento diário do PSF Várzea da Conceição, dos meses de julho, novembro e dezembro de 2009, esse contratado não trabalhou às sextas-feiras, e tampouco às quintas-feiras em semanas alternadas (semana sim, semana não), exatamente os dias em que estava de plantão noturno nas unidades de saúde de Iguatu e Icó, supramencionadas;

1.5.5.2.3. quanto ao médico contratado Aristóteles Rolim de Lucena, restou comprovado que o exercício dos atendimentos no PSF é incompatível com o exercício da Residência Médica em Oftalmologia, que o mesmo exerce na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, com carga horária de 60 horas semanais de segunda a sexta-feira, conforme Declaração daquela Universidade, pois os atendimentos no PSF Ubaldinho se deram regularmente de segunda a sexta-feira no período de abril a outubro de 2010, como atestam as respectivas fichas de atendimento diário daquele PSF;

1.5.6. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do Regimento Interno do TCU, da Secretária Municipal de Educação de Cedro/CE, Perpétua Braga Costa de Oliveira, para que se manifeste quanto às seguintes ocorrências:

1.5.6.1. os veículos que prestaram serviços de transporte escolar para os alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Cedro/CE, nos exercícios de 2009 e 2010, contratados por meio do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de escolares (veículos tipo pau-de-arara, adaptados com tábuas de madeiras usadas como assentos para o transporte dos escolares) e comprometem o atendimento dos requisitos legais para a condução dos alunos, mais especificamente no tocante à ausência de equipamentos obrigatórios (por exemplo, cinto de segurança), em desacordo com o disposto nos art. 103, 105, 107, 108, 136 e 139 da Lei nº 9503, de 25/9/1997;

1.5.6.2. existência de motoristas com Carteira de Habilitação com categoria distinta da exigida na legislação de trânsito e nos normativos do Pnate, em desacordo com o estatuído nos art. 138 e 139 da Lei nº 9503, de 25/9/1997 e o item 12.1 do Edital do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME;

1.5.6.3. subcontratação total dos serviços referentes ao Contrato de Prestação de Serviços s/n/2009 celebrado, em 13/2/2009, com a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obras Ltda. para transporte escolar destinado aos alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede pública de ensino do Município de Cedro/CE, e respectivos aditivos, em desacordo com o estatuído no art. 72 da Lei nº 8.666/1993;

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1.5.7. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do Regimento Interno do TCU, do então Secretário Municipal de Educação de Cedro/CE, Vicente Ferrer Matias de Souza, para que se manifeste quanto às seguintes ocorrências:

1.5.7.1. os veículos que prestaram serviços de transporte escolar para os alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Cedro/CE, nos exercícios de 2009 e 2010, contratados por meio do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de escolares (veículos tipo pau-de-arara, adaptados com tábuas de madeiras usadas como assentos para o transporte dos escolares) e comprometem o atendimento dos requisitos legais para a condução dos alunos, mais especificamente no tocante à ausência de equipamentos obrigatórios (por exemplo, cinto de segurança), em desacordo com o disposto nos art. 103, 105, 107, 108, 136 e 139 da Lei nº 9503, de 25/9/1997;

1.5.7.2. existência de motoristas com Carteira de Habilitação com categoria distinta da exigida na legislação de trânsito e nos normativos do Pnate, em desacordo com o estatuído nos art. 138 e 139 da Lei nº 9503, de 25/9/1997 e o item 12.1 do Edital do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME;

1.5.7.3. subcontratação total dos serviços referentes ao Contrato de Prestação de Serviços s/n/2009 celebrado, em 13/2/2009, com a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obras Ltda. para transporte escolar destinado aos alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede pública de ensino do Município de Cedro/CE, e respectivos aditivos, em desacordo com o estatuído no art. 72 da Lei nº 8.666/1993;

1.5.8. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do Regimento Interno do TCU, da Gestora do Programa Bolsa Família de Cedro, Sra. Cícera Volúzia Gonçalves dos Santos para que se manifeste quanto ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa-Família, em 2009 e/ou 2010, aos servidores do município de Cedro/CE relacionados a seguir, cuja renda per capita encontra-se acima do limite estabelecido pelo Programa (R$ 140,00), conforme respectivos Relatório da Ficha Financeira e Relatório Analítico de Domicílios e Pessoas Cadastradas Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal; bem como informações disponibilizadas por meio do Ofício Circular nº 067/2010, de 27/10/2010, da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de Cedro/CE; e que omitiram informações ou prestaram informações falsas para cadastramento, no que se refere à renda, ocupação, ou ainda às pessoas residentes no domicílio; nos termos dos arts. 18; 21, § 1º, Inciso I; e 25, III e V do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e suas alterações; dos art. 6º, VI, § 8º; e 8º, III e VIII, § 4º, da Portaria MDS nº 555, de 11/11/2005, e suas alterações; e art. 6°, § 6º e incisos, da Portaria MDS n° 617, de 11 de agosto de 2010:

CPF NIS SERVIDOR23394110334 17020258768 Maria Salete Matos75919532300 12596944199 Dalva Maria Moura95861670382 16043917859 Maria da Conceição da Silva90826000304 16043976812 Rejane Antonia Faria de Moura22959971353 16061079525 Maria Edvanda Teixeira de Oliveira80225233304 16043633672 Analiabia de Castro Lima48093556320 16043916704 Maria Ivaneide Freire da Silva19474270325 16043896061 Maria Gomes de Souza Lima (funcionária da PM de Lavras da Mangabeira)30604423802 12811420853 Regina Adelino dos Santos

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94380929353 16043843979 Creuza Maria Cadeira Oliveira24588423304 12329641992 Maria Joselita Barros95647163300 17070302663 Eliane Maria de Morais88920372349 16070694385 Neiara Correia de Sales Araujo00377523321 16215237362 Francisco dos Santos Costa90173279368 20963649331 Joana Alves da Silva97908045391 16534156807 Cicera Maria Matos Batista76837386387 21219713653 Antonia Maisa de Oliveira Damazio Viana90653220359 13042495816 Fabiana Galdino Lima Diniz00817091378 16226321777 Francisca Cleonice Dias Lima Pessoa48092517304 16388943609 Maria Lucas Ferreira31457584387 16043605849 Antonia Barbosa de Oliveira57359164320 16043625491 Antonio Jose de Souza (dependente de Maria Iracy de Lima – NIS 16043896134)10783088884 12293795847 Francisco Ferreira Freire70444030344 16214647745 Inacio Antonio do Nascimento (dependente de Lavinia Vale do Nascimento - NIS 16388612629)11132789869 12896470249 Jose Carlos de Oliveira (dependente de Cicera Santos Souza – NIS 16676826365)93681437300 16043811031 Jose Edgleuson Teixeira (dependente de Luciana Teixeira da Silva - NIS 16043867851)00328676381 12539560832 Jose Henrique de Souza (dependente de Geralda Alves de Souza - NIS 16181977679)97020540368 16359147409 Maria Estela da Silva49597876353 16562914036 Raimundo Gonçalves de Oliveira

1.5.9. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do Regimento Interno do TCU, da Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social de Cedro/CE, Sra. Maria Alacoque de Melo Araújo para apresentar razões de Justificativa quanto ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa-Família, em 2009 e/ou 2010, aos servidores do município de Cedro/CE relacionados a seguir, cuja renda per capita encontra-se acima do limite estabelecido pelo Programa (R$ 140,00), conforme respectivos Relatório da Ficha Financeira e Relatório Analítico de Domicílios e Pessoas Cadastradas Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal; bem como informações disponibilizadas por meio do Ofício Circular nº 067/2010, de 27/10/2010, da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de Cedro/CE; e que omitiram informações ou prestaram informações falsas para cadastramento, no que se refere à renda, ocupação, ou ainda às pessoas residentes no domicílio; nos termos dos arts. 18; 21, § 1º, Inciso I; e 25, III e V do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e suas alterações; dos art. 6º, VI, § 8º; e 8º, III e VIII, § 4º, da Portaria MDS nº 555, de 11/11/2005, e suas alterações; e art. 6°, § 6º e incisos, da Portaria MDS n° 617, de 11 de agosto de 2010:

CPF NIS SERVIDOR23394110334 17020258768 Maria Salete Matos75919532300 12596944199 Dalva Maria Moura95861670382 16043917859 Maria da Conceição da Silva

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Acórdãos nº 5406 a 5455

90826000304 16043976812 Rejane Antonia Faria de Moura22959971353 16061079525 Maria Edvanda Teixeira de Oliveira80225233304 16043633672 Analiabia de Castro Lima48093556320 16043916704 Maria Ivaneide Freire da Silva19474270325 16043896061 Maria Gomes de Souza Lima (funcionária da PM de Lavras da Mangabeira)30604423802 12811420853 Regina Adelino dos Santos94380929353 16043843979 Creuza Maria Cadeira Oliveira24588423304 12329641992 Maria Joselita Barros95647163300 17070302663 Eliane Maria de Morais88920372349 16070694385 Neiara Correia de Sales Araujo00377523321 16215237362 Francisco dos Santos Costa90173279368 20963649331 Joana Alves da Silva97908045391 16534156807 Cicera Maria Matos Batista76837386387 21219713653 Antonia Maisa de Oliveira Damazio Viana90653220359 13042495816 Fabiana Galdino Lima Diniz00817091378 16226321777 Francisca Cleonice Dias Lima Pessoa48092517304 16388943609 Maria Lucas Ferreira31457584387 16043605849 Antonia Barbosa de Oliveira57359164320 16043625491 Antonio Jose de Souza (dependente de Maria Iracy de Lima – NIS 16043896134)10783088884 12293795847 Francisco Ferreira Freire70444030344 16214647745 Inacio Antonio do Nascimento (dependente de Lavinia Vale do Nascimento - NIS 16388612629)11132789869 12896470249 Jose Carlos de Oliveira (dependente de Cicera Santos Souza – NIS 16676826365)93681437300 16043811031 Jose Edgleuson Teixeira (dependente de Luciana Teixeira da Silva - NIS 16043867851)00328676381 12539560832 Jose Henrique de Souza (dependente de Geralda Alves de Souza - NIS 16181977679)97020540368 16359147409 Maria Estela da Silva49597876353 16562914036 Raimundo Gonçalves de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 5443/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 250, inciso II, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os autos em tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.089/2010-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)1.1. Responsáveis: Dagoberto Diniz Souza (CPF 113.899.233-04); Ellen Alves Costa

(CPF 000.353.583-51); Empresa G. F. Calixto – EPP (CNPJ 07.157.208/0001-68); Ilaessiana Máximo

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Acórdãos nº 5406 a 5455

de Freitas (CPF 312.920.973-53); José Helder Máximo de Carvalho (CPF 222.968.753-00); Luzinaldo Sousa Costa (CPF 727.721.313-00); Maria Valdinete Silva (CPF 219.292.113-68); e Raimundo Helio Batista (CPF 230.694.657-49).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Várzea Alegre – CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/CE que: 1.5.1. promova a citação solidária dos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento

no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância R$ 78.301,82 (setenta e oito mil, trezentos e um reais e oitenta e dois centavos), a partir de 31/12/2009, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, até o efetivo recolhimento, em razão das seguintes ocorrências:

Responsáveis solidários:

Nome: Dagoberto Diniz Sousa CPF: 113.899.233-04Cargo: Secretário de Educação do Município de Várzea Alegre/CEPeríodo: 1º/1/2009 a 31/12/2009Ocorrência: Omissão quanto ao dever de, como titular da Secretaria Municipal de Educação, acompanhar a contratação e fiscalização da execução dos serviços contratados, bem como da legitimidade dos pagamentos efetuados pela Prefeitura, o que gerou pagamentos a maior efetuados com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE pela Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, no exercício de 2009, relativos a serviços de transporte escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, objeto de instrumento contratual celebrado em 26/2/2009 com a empresa G. F. Calixto – EPP (CNPJ 07.157.208/0001-68), no valor anual de R$ 1.463.506,50 (hum milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), com prorrogação do prazo de execução até 2010, por meio de Termo Aditivo, em face da subcontratação integral a preços inferiores aos acordados com a administração municipal, mediante sublocações materializadas em contratos de agregação de veículos de particulares adaptados para essa finalidade, evidenciando prática de sobrepreço da ordem de 30,83 % na contratação original levada a efeito, com consequentes prejuízos ao Erário Federal, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 3º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 - Plenário, Acórdãos 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário.

Nome: empresa G. F. Calixto – EPP CNPJ: 07.157.208/0001-68Representante legal: Sr. Gabriel Ferreira CalixtoCPF: 840.402.033/72Período: 1º/1/2009 a 31/12/2009

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Acórdãos nº 5406 a 5455

Ocorrência: Cobrou da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre por serviços de transporte escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, mediante instrumento contratual celebrado com a Prefeitura, em 26/2/2009, no valor anual de R$ 1.463.506,50 (hum milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), e prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 2010, valores com sobrepreço da ordem de 30,83%, caracterizado em face da subcontratação integral do objeto a preços inferiores aos acordados com a administração municipal, por meio de sublocações materializadas em contratos de agregação de veículos de particulares, com consequentes prejuízos ao Erário Federal, contrariando os arts. 3º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário;

1.5.2. promova a audiência do Senhor José Helder Máximo de Carvalho, CPF 222.968.753-00, Prefeito Municipal de Várzea Alegre/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010,com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto à:

1.5.2.1. ausência de acompanhamento da atuação do Gestor do Programa Bolsa Família – PBF, o que deu margem à inclusão e permanência no referido Programa de 111 servidores da referida municipalidade recebendo indevidamente o benefício, tendo em vista que a renda mensal ‘per capita’ desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento realizado pela Secex/CE a partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica Federal que resultou no relatório de pagamentos indevidos por servidor, conforme relação constante do anexo 4 (peças de fls. 2 a 4);

1.5.2.2. realização de licitação para contratação do objeto do Convênio nº 703871/2009 (Siconv) na modalidade de Convite, ao invés de Pregão, em desacordo com Decreto nº 5.504/2005 (art. 1º), Portaria Interministerial 127/2008 (art. 49, § 1º) e o Termo de Convênio (Cláusula Terceira - Parágrafo Único);

1.5.3. promova a audiência da Senhora Maria Valdinete Silva, CPF 219.292.113-68, Secretária Municipal de Ação Social de Várzea Alegre/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a não adoção de providências para a atualização dos dados do Programa Bolsa Família, ante a existência de 111 servidores da Prefeitura de Várzea Alegre/CE recebendo indevidamente o benefício do Programa, tendo em vista que a renda mensal ‘per capita’ desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento realizado pela Secex/CE a partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica Federal que resultou no relatório de pagamentos indevidos por servidor, conforme relação constante do anexo 4 (peças de fls. 2 a 4);

1.5.4. promova a audiência do Senhor Raimundo Helio Batista, CPF 230.694.657-49, Secretário Municipal de Cultura e Turismo de Várzea Alegre/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010,com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto à realização de licitação para contratação do objeto do Convênio nº 703871/2009 (Siconv) na modalidade de Convite, ao invés de Pregão, em desacordo com Decreto nº 5.504/2005 (art. 1º), Portaria Interministerial 127/2008 (art. 49, § 1º) e o Termo de Convênio (Cláusula Terceira - Parágrafo Único);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.5.5. promova a audiência da Senhora Ilaessiana Máximo de Freitas, CPF 312.920.973-53, Presidente da Comissão de Licitação de Várzea Alegre/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto à realização de licitação para contratação do objeto do Convênio nº 703871/2009 (Siconv) na modalidade de Convite, ao invés de Pregão, em desacordo com Decreto nº 5.504/2005 (art. 1º), Portaria Interministerial 127/2008 (art. 49, § 1º) e o Termo de Convênio (Cláusula Terceira - Parágrafo Único);

1.5.6. promova a audiência da Senhora Ellen Alves Costa, CPF 000.353.583-51, Procuradora Geral do Município de Várzea Alegre/CE, no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto à emissão de parecer na licitação para contratação do objeto do Convênio nº 703871/2009 (Siconv) na modalidade de Convite, ao invés de Pregão, em desacordo com Decreto nº 5.504/2005 (art. 1º), Portaria Interministerial 127/2008 (art. 49, § 1º) e o Termo de Convênio (Cláusula Terceira - Parágrafo Único);

1.5.7. promova a audiência do Senhor Luzinaldo Sousa Costa, CPF 727.721.313-00, Coordenador do CadÚnico e Bolsa Família do Município de Várzea Alegre/CE, no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a não adoção de providências para a atualização dos dados do Programa Bolsa Família, ante a existência de 111 servidores da Prefeitura de Várzea Alegre/CE recebendo indevidamente o benefício do Programa, tendo em vista que a renda mensal ‘per capita’ desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento realizado pela Secex/CE a partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica Federal que resultou no relatório de pagamentos indevidos por servidor, conforme relação constante do anexo 4 (peças de fls. 2 a 4).

ACÓRDÃO Nº 5444/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 250, inciso II, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os autos em tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.090/2010-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)1.1. Responsáveis: Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (CPF 244.368.283-87); Eldon Ferrer

de Almeida (CPF 059.560.213-49); Fernando Antonio de Almeida Sousa (CPF 072.942.473-15); Francisco Duarte Campos Júnior (CPF 012.735.953-27); Maria Jaquelina Lucena da Silva Sá (CPF 559.185.733-72); e Steel Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. (CNPJ 10.565.150/0001-04).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Lavras da Mangabeira – CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações:

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Acórdãos nº 5406 a 5455

1.5.1. à Secex/CE que:1.5.1.1. promova a citação solidária, com fundamento § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12

da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dos responsáveis abaixo relacionados, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das respectivas datas, nos termos da legislação vigente, até o efetivo recolhimento, em razão das seguintes ocorrências:

Responsáveis solidários:

Nome: Fernando Antônio de Almeida SousaCPF: 072.942.473-15Cargo: Subsecretário Municipal de Finanças de Lavras da Mangabeira/CE e, por delegação, ordenador de despesas da Secretaria Municipal de EducaçãoPeríodo: 2/1/2009 a 28/10/2010Ocorrência: Como ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação de Lavras da Mangabeira/CE por delegação de competência, efetuou pagamentos com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate no exercício de 2010 relativos a serviços de transporte escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, objeto de instrumento contratual celebrado em 4/2/2009 com a empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04, no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, em que houve subcontratação integral a preços inferiores aos acordados com a administração municipal mediante sublocações materializadas em contratos de agregação de veículos de carga de particulares adaptados para essa finalidade, evidenciando prática de sobrepreço da ordem de 43,85 % na contratação original levada a efeito, com consequentes prejuízos ao Erário Federal, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 3º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário.

Nome: Steel Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda.CNPJ: 10.565.150/0001-04Representante legal: Sr. José Emerson Maranhão SantosCPF: 854.874.143-00Ocorrência: Cobrou da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira por serviços de transporte escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, mediante instrumento contratual celebrado com a Prefeitura em 4/2/2009 no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), e prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, valores com sobrepreço da ordem de 43,85 %, caracterizado em face da subcontratação integral do objeto a preços inferiores aos acordados com a administração municipal, por meio de sublocações materializadas em

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Acórdãos nº 5406 a 5455

contratos de agregação de veículos de carga de particulares adaptados para essa finalidade, com consequentes prejuízos ao Erário Federal, contrariando os arts. 3º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário;

Data Valor (R$)23/04/2010 36.328,3423/04/2010 36.328,3410/05/2010 35.938,9717/06/2010 12.081,3907/07/2010 9.899,306/07/2010 2.141,5527/07/2010 12.101,8113/08/2010 12.101,81

1.5.1.2. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, da Srª Edenilda Lopes de Oliveira Sousa, CPF 244.368.283-87, PrefeitaMunicipal de Lavras da Mangabeira/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:

1.5.1.2.1. ausência de acompanhamento da atuação da Gestora do Programa Bolsa Família PBF, o que deu margem à inclusão e permanência no referido Programa de 251 servidores da referida municipalidade recebendo indevidamente o benefício, tendo em vista que a renda mensal per capita desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento realizado pela Secex/CE a partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica Federal que resultou no relatório de pagamentos indevidos por servidor;

1.5.1.2.2. ausência de providências administrativas por parte da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE no sentido de dotar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE da adequada infraestrutura e condições materiais para o exercício do acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, os quais envolvem as prerrogativas e atividades previstas no art. 19 da Lei nº 11.947/2009, ante a indisponibilidade de local adequado para a realização de reuniões e meios de transporte para realização de inspeções in loco e atendimento às demais demandas necessárias ao desempenho de suas funções, com prejuízos ao bom funcionamento do programa da alimentação escolar no município, em descumprimento ao art. 17, inciso VI, da referida Lei;

1.5.1.2.3. autorização de realização do Pregão Presencial nº 2009.01.16.01, com posterior contratação em 4/2/2009 da empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04, no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, a qual não logrou comprovar qualificação técnica e aptidão para o desempenho das atividades destinadas à prestação de serviços de transporte escolar para a rede de ensino do Município de Lavras da Mangabeira/CE, visto que subcontratou integralmente os aludidos serviços, constituindo-se em mera intermediária entre a Administração

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Acórdãos nº 5406 a 5455

Municipal e os efetivos executores, em inobservância aos arts. 27, inciso II, 30, inciso II, e 43, § 3º, da Lei de Licitações;

1.5.1.2.4. ausência de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - Pnate, ante a admissão de realização dos serviços de transporte subcontratados pela empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04 (contrato celebrado em 4/2/2009 no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009) através de veículosem condições precárias (veículos com carroceria, não adaptados, nos quais não se pode utilizar cintos de segurança em número igual à lotação; condutores sem habilitação na categoria "D", específica para o serviço prestado; mau estado de conservação dos veículos - com até 30 (trinta) anos de fabricação; veículos de carga adaptados com pneus soltos no compartimento de acomodação dos alunos; pára-brisastrincados, com comprometimento das condições de visibilidade do condutor e da segurança dos alunos; precárias condições de higiene; ausência de identificação dos veículos como específicos para transporte escolar) não condizentes com os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB relativos à segurança dos veículos e à condução de escolares (arts. 105, 107, 108 e 136 ao 139 da Lei nº 9.503/1997), configurando descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993, ao art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b" e art. 16 da Resolução FNDE nº 14, de 8/4/2009 e à Cláusula Nona do Contrato firmado com a empresa Steel Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. para prestação de serviços destinados ao transporte de alunos da rede de ensino municipal de Lavras da Mangabeira/CE;

1.5.1.2.5. ausência de providências administrativas por parte da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE no sentido de dotar o Conselho Municipal do Fundeb da adequada infraestrutura e condições materiais para o exercício do acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao transporte Escolar - Pnate, os quais envolvem as prerrogativas e atividades previstas no art. 25, § único, da Lei nº 11.494/2007, ante a indisponibilidade de local adequado para a realização de reuniões e meios de transporte para realização de inspeções in loco e atendimento às demais demandas necessárias ao desempenho de suas funções, com prejuízos ao bom funcionamento do programa do transporte escolar no município, em descumprimento ao art. 5º da Lei nº 10.880/2004 e §§ 10 e 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;

1.5.1.3. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, do Sr. Eldon Ferrer de Almeida, CPF 059.560.213-49, Secretário de Educação do Município de Lavras da Mangabeira/CE no período de 2/1/2009 a 28/10/2010, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:

1.5.1.3.1. ausência de providências administrativas por parte da Secretaria de Educação de Lavras da Mangabeira/CE no sentido de dotar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE da adequada infraestrutura e condições materiais para o exercício do acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, os quais envolvem as prerrogativas e atividades previstas no art. 19 da Lei nº 11.947/2009, ante a indisponibilidade de local adequado para a realização de reuniões e meios de transporte para realização de inspeções in loco e atendimento às demais demandas necessárias ao desempenho de suas funções, com prejuízos ao bom funcionamento do programa da alimentação escolar no município, em descumprimento ao art. 17, inciso VI da referida Lei;

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Acórdãos nº 5406 a 5455

1.5.1.3.2. ausência de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - Pnate, ante a admissão de realização dos serviços de transporte subcontratados pela empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04 (contrato celebrado em 4/2/2009 no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009) através de veículos em condições precárias (veículos com carroceria, não adaptados, nos quais não se pode utilizar cintos de segurança em número igual à lotação; condutores sem habilitação na categoria "D", específica para o serviço prestado; mau estado de conservação dos veículos - com até 30 anos de fabricação; veículos de carga adaptados com pneus soltos no compartimento de acomodação dos alunos; pára-brisas trincados, com comprometimento das condições de visibilidade do condutor e da segurança dos alunos; precárias condições de higiene; ausência de identificação dos veículos como específicos para transporte escolar) não condizentes com os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB relativos à segurança dos veículos e à condução de escolares (arts. 105, 107, 108 e 136 ao 139 da Lei nº 9.503/1997), configurando descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993, art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b" e art. 16 da Resolução FNDE nº 14, de 8/4/2009 e à Cláusula Nona do Contrato firmado com a empresa Steel Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. para prestação de serviços destinados ao transporte de alunos da rede de ensino municipal de Lavras da Mangabeira/CE;

1.5.1.3.3. ausência de providências administrativas por parte da Secretaria de Educação de Lavras da Mangabeira/CE no sentido de dotar o Conselho Municipal do Fundeb da adequada infraestrutura e condições materiais para o exercício do acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate, os quais envolvem as prerrogativas e atividades previstas no art. 25, § único, da Lei nº 11.494/2007, ante a indisponibilidade de local adequado para a realização de reuniões e meios de transporte para realização de inspeções in loco e atendimento às demais demandas necessárias ao desempenho de suas funções, com prejuízos ao bom funcionamento do programa do transporte escolar no município, em descumprimento ao art. 5º da Lei nº 10.880/2004 e §§ 10 e 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;

1.5.1.4. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, do Sr. Fernando Antônio de Almeida Sousa, CPF 072.942.473-15, Subsecretário Municipal de Finanças de Lavras da Mangabeira/CE no período de 2/1/2009 a 28/10/2010 e, por delegação, ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:

1.5.1.4.1. homologação do Pregão Presencial nº 2009.01.16.01 e assinatura de contrato em 4/2/2009 com a empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04, no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, a qual não logrou comprovar qualificação técnica e aptidão para o desempenho das atividades destinadas à prestação de serviços de transporte escolar para a rede de ensino do Município de Lavras da Mangabeira/CE, visto que subcontratou integralmente os aludidos serviços, constituindo-se em mera intermediária entre a Administração Municipal e os efetivos executores, em inobservância aos arts. 27, inciso II, 30, inciso II, e 43, § 3º, da Lei de Licitações;

1.5.1.4.2. realização de pagamentos com recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - Pnate à empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04, mediante contrato celebrado em 4/2/2009 no valor anual de R$

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1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, sem a devida fiscalização e acompanhamento da realização dos serviços de transporte e a certificação da legalidade e legitimidade da liquidação e pagamento das despesas, ante a admissão da utilização de veículos subcontratados em condições precárias (veículos com carroceria, não adaptados, nos quais não se pode utilizar cintos de segurança em número igual à lotação; condutores sem habilitação na categoria "D", específica para o serviço prestado; mau estado de conservação dos veículos - com até 30 (trinta) anos de fabricação; veículos de carga adaptados com pneus soltos no compartimento de acomodação dos alunos; pára-brisas trincados, com comprometimento das condições de visibilidade do condutor e da segurança dos alunos; precárias condições de higiene; ausência de identificação dos veículos como específicos para transporte escolar) não condizentes com os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB relativos à segurança dos veículos e à condução de escolares (arts. 105, 107, 108 e 136 ao 139 da Lei nº 9.503/1997 ), configurando descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993, art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b" e art. 16 da Resolução FNDE nº 14, de 8/4/2009 e à Cláusula Nona do Contrato firmado com a empresa Steel Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. para prestação de serviços destinados ao transporte de alunos da rede de ensino municipal de Lavras da Mangabeira/CE;

1.5.1.5. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, do Sr. Francisco Duarte Campos Júnior, CPF 012.735.953-27, Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE no período de 3/11/2007 a 28/10/2010, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a elaboração do Edital, autuação do processo de Pregão Presencial nº 2009.01.16.01 e assinatura de termo de adjudicação da licitação em 30/1/2009, com insuficiência de exigências para verificação da qualificação técnica para execução do objeto licitado, bem como não realização de procedimentos diligenciais destinados a essa finalidade, acarretando a contratação da empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04, no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, a qual não logrou comprovar aptidão para o desempenho das atividades destinadas à prestação de serviços de transporte escolar para a rede de ensino do Município de Lavras da Mangabeira/CE, aparelhamento e pessoal disponível, tendo em vista que referida empresa subcontratou integralmente os aludidos serviços, constituindo-se em mera intermediária entre a Administração Municipal e os efetivos executores, em inobservância aos arts. 27, inciso II, 30, inciso II, e 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;

1.5.1.6. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI/TCU, da Srª Maria Jaquelina Lucena da Silva Sá, CPF 559.185.733-72, Secretária Municipal de Ação Social no período de 1º/1/2005 a 28/10/2010, gestora responsável pelo Programa Bolsa Família no município de Lavras da Mangabeira/CE, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativas quanto a não adoção de providências para a atualização dos dados do Programa Bolsa Família, ante a existência de 251 servidores da Prefeitura de Lavras da Mangabeira/CE recebendo indevidamente o benefício do Programa, tendo em vista que a renda mensal per capita desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento realizado pela Secex/CE a partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica Federal que resultou no relatório de pagamentos indevidos por servidor.

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Acórdãos nº 5406 a 5455

ACÓRDÃO Nº 5445/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os autos em tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-032.157/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)1.1. Responsáveis: Antônio Bonaparte de Santana Ferreira (CPF 048.896.303-68); Antônio

Irlando Pereira Linhares (CPF 214.456.643-72); Cícero Ricardo Ferreira Lima (CPF 732.652.844-68); Construtora Justo Júnior Ltda. (CNPJ 07.266.893/0001-60); Giovanni Sampaio Gondim (CPF 354.424.254-00); Irinéia Sheyla de Menezes Bezerra Rocha (CPF 500.243.023-68); Luciana Sobreira de Matos (CPF 616.429.163-15); Manoel Raimundo de Santana Neto (CPF 172.648.713-04); Maria Solange Tenório Cruz (CPF 171.906.653-15); Mário Bem Filho (CPF 119.537.213-20); Romildo Jose de Siqueira Bringel (CPF 387.287.704-63); e Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 03.017.711/0027-04).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Juazeiro do Norte – CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/CE que:1.5.1. promova a citação solidária dos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento

no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das respectivas datas, nos termos da legislação vigente, até o efetivo recolhimento, em razão das seguintes ocorrências:

Responsáveis solidários:

Nome: Cícero Ricardo Ferreira LimaCPF: 735.652.844-68Cargo: Secretário Municipal de Educação de Juazeiro do Norte/CEPeríodo: 1º/7/2010 a 30/9/2010Ocorrência: Omissão quanto ao dever de, como titular da Secretaria Municipal de Educação e Ordenador de Despesas daquela Pasta, acompanhar a contratação e fiscalização da execução dos serviços contratados, bem como da legitimidade dos pagamentos efetuados pela Prefeitura, o que gerou pagamentos a maior efetuados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE no exercício de 2010 à empresa Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - CNPJ 03.017.711/0027-04, detentora de contrato de terceirização da merenda escolar (Contrato nº 2007.11.26.02, decorrente do Pregão Presencial nº 2007.11.26.02 - SEDUC), cujos valores, correspondentes ao percentual de 40 % das faturas mensais apresentadas pela contratada para a cobertura de gêneros alimentícios, fundamentam-se em

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quantitativos de refeições mensais servidas constantes das Planilhas de Acompanhamento da Merenda Escolar, as quais não guardam correspondência com os quantitativos efetivamente servidos e registrados no âmbito dos controles das próprias escolas, consoante constatado nos meses de abril a agosto de 2010 nas escolas Profª Assunção Gonçalves e Gov. Manoel de Castro, com diferenças totais a maior de 21.034 e 42.785 refeições respectivamente, caracterizando superfaturamento na contratação em tela, decorrente da inobservância das Cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Contrato e do descumprimento aos arts. 3º, 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Nome: Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.CNPJ 03.017.711/0027-04Representante legal: Sr. Martin Afonso de Sousa BuenoCPF: 690.278.111-72Ocorrência: Cobrou da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE por serviços de preparo, fornecimento e distribuição de merenda escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, mediante contrato de terceirização (Contrato nº 2007.11.26.02, decorrente do Pregão Presencial nº 2007.11.26.02 - SEDUC), cujos valores, correspondentes ao percentual de 40 % das faturas mensais apresentadas pela contratada para a cobertura de gêneros alimentícios, fundamentam-se em quantitativos de refeições mensais servidas constantes das Planilhas de Acompanhamento da Merenda Escolar, as quais não guardam correspondência com os quantitativos efetivamente servidos e registrados no âmbito dos controles das próprias escolas, consoante constatado nos meses de abril a agosto de 2010 nas escolas Profª Assunção Gonçalves e Gov. Manoel de Castro, com diferenças totais a maior de 21.034 e 42.785 refeições respectivamente, caracterizando superfaturamento na contratação em tela, decorrente da inobservância das Cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Contrato e do descumprimento ao art. 66 da Lei nº 8.666/1993.

Data Valor (R$)

29/07/2010 1.904,7629/07/2010 4.589,3229/07/2010 1.669,2429/07/2010 3.205,6413/08/2010 2.114,5213/08/2010 3.790,76

1.5.2. promova a citação solidária dos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das respectivas datas, nos termos da legislação vigente, até o efetivo recolhimento, em razão das seguintes ocorrências:

Responsáveis solidários:

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Nome: Irinéia Sheyla de Menezes Bezerra RochaCPF: 500.243.023-68Cargo: Secretária Municipal de Educação de Juazeiro do Norte/CEPeríodo: 1º/10/2010 a 19/11/2010Ocorrência: Omissão quanto ao dever de, como titular da Secretaria Municipal de Educação e Ordenadora de Despesas daquela Pasta, acompanhar a contratação e fiscalização da execução dos serviços contratados, bem como da legitimidade dos pagamentos efetuados pela Prefeitura, o que gerou pagamentos a maior efetuados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE no exercício de 2010 à empresa Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - CNPJ 03.017.711/0027-04, detentora de contrato de terceirização da merenda escolar (Contrato nº 2007.11.26.02, decorrente do Pregão Presencial nº 2007.11.26.02 - SEDUC), cujos valores, correspondentes ao percentual de 40 % das faturas mensais apresentadas pela contratada para a cobertura de gêneros alimentícios, fundamentam-se em quantitativos de refeições mensais servidas constantes das Planilhas de Acompanhamento da Merenda Escolar, as quais não guardam correspondência com os quantitativos efetivamente servidos e registrados no âmbito dos controles das próprias escolas, consoante constatado nos meses de abril a agosto de 2010 nas escolas Profª Assunção Gonçalves e Gov. Manoel de Castro, com diferenças totais a maior de 21.034 e 42.785 refeições respectivamente, caracterizando superfaturamento na contratação em tela, decorrente da inobservância das Cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Contrato e do descumprimento aos art. 3º, 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Nome: Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.CNPJ 03.017.711/0027-04Representante legal: Sr. Martin Afonso de Sousa BuenoCPF: 690.278.111-72Ocorrência: Cobrou da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE por serviços de preparo, fornecimento e distribuição de merenda escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, mediante contrato de terceirização (Contrato nº 2007.11.26.02, decorrente do Pregão Presencial nº 2007.11.26.02 - SEDUC), cujos valores, correspondentes ao percentual de 40 % das faturas mensais apresentadas pela contratada para a cobertura de gêneros alimentícios, fundamentam-se em quantitativos de refeições mensais servidas constantes das Planilhas de Acompanhamento da Merenda Escolar, as quais não guardam correspondência com os quantitativos efetivamente servidos e registrados no âmbito dos controles das próprias escolas, consoante constatado nos meses de abril a agosto de 2010 nas escolas Profª Assunção Gonçalves e Gov. Manoel de Castro, com diferenças totais a maior de 21.034 e 42.785 refeições respectivamente, caracterizando superfaturamento na contratação em tela, decorrente da inobservância das Cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Contrato e do descumprimento ao art. 66 da Lei nº 8.666/1993.

Data Valor (R$)

05/10/2010 2.051,9605/10/2010 4.159,13

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1.5.3. promova a audiência do Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, CPF-172.648.713-04, Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte/CE no período de 01/01/2009 a 03/12/2010, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:

1.5.3.1. admissão do descumprimento da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais por profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento (consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV, da Portaria GM nº 648/2006, conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes profissionais:

1.5.3.1.1. profissionais não localizados no horário de atendimento do PSF:- Maria Valéria Leimig Telles - não se encontrava no posto no horário de expediente

(14:15h) - dia 1º/12/2010- Edmilson Albuquerque Gouveia - não se encontrava no posto no horário de expediente

(10:40h) - dia 1º/12/2010- Paulo Sharon de Melo - não se encontrava no posto no horário de expediente (8:20h) - dia

1º/12/2010- Denise Teixeira de Menezes - não se encontrava no posto no horário de expediente

(15:00h) - dia 1º/12/2010;1.5.3.1.2. profissionais que não prestaram atendimentos ao PSF nos dias a seguir indicados

liberados para folga, trabalho em consultório particular ou plantões na própria rede de saúde municipal, evidenciando recebimento de duplo vencimento:

Nome Datas de ocorrência

Antonio Ericson A. Sampaio 30/10/2009José Glauco Norões Xenefonte 1,3, 7,8, 13, 15 a 17, 21 e 22, 24, 29 a 31 de 7/2009Edmilson Martins Lima Junior 24/03/2010Francisco de Assis Sampaio 8, 15, 25 de 9/2009Rodrigo Cesar Carvalho Morais 6, 10, 17, 24 de 9/2010Rosa Macedo de Albuquerque 3, 12, 13, 16, 18, 30 de 8/2010Edmilson A. Gouveia 2, 11, 19,24, 29 de 3/2010Lorena Botelho Malzoni 16, 17, 26 de 8/2010Maria de Lourdes Barbosa 4, 24, 25, 29 e 30/6/2009Antonio Valdecio S. Barros 1, 8, 15, 22, 29 de 9/2010Luciana Tavares Lucetti 1, 9, 12 a 14, 16, 19, 23, 29 e 30/4/2010Francisco Erivan Alves 1, 4, 8, 10, 11, 15, 22, 24, 25 e 28/9/2009Francisco de Assis Sampaio Junior 7, 13, 14, 17, 27, 28/5/2010Maria Valeria Leimig Telles 6, 16 a 26 de 7/2010Célio Rammon Viana de Brito 1 a 4, 11, 14, 17, 18, 21 a 24, 28, 31/12/2009Nilo Jobson de Morais Martins 1, 5, 7, 8, 11, 15, 19, 22, 26, 29 de 10/2010Valdeci Coutinho de Oliveira 2, 4,5, 8, 15, 17 a 19 de 2/2010Denise Teixeira de Menezes 1 a 8, 14, 15, 21 a 29, 31/12/2009Francisco Carlos da Cruz Neves 4 a 7 de 01/2010

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1.5.3.1.3. profissional que embora não compareça ao posto no segundo turno de trabalho (13:30h às 17:30h), possui os seus pagamentos pagos de forma regular:

- Maria Valéria Leimig Telles - frequência dos meses agosto, outubro e novembro/2010 em confronto com os ofícios de encaminhamento das frequências à Secretaria de Finanças;

1.5.3.2. admissão da permanência de profissionais médicos para implementação do Programa Saúde da Família - PSF no município de Juazeiro do Norte/CE, a seguir relacionados, com exercício cumulativo de atividades em outros estabelecimentos de saúde, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, sendo o montante da carga horária total prestada por estes profissionais superior ao número máximo de 60 (sessenta) horas semanais legalmente permitido, em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos nºs 2.133/2005 e 2.861/2004 - TCU - Primeira Câmara) e art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988:

Paulo Sharon de Melo 25 212Antonio Otavio Leite Fernandes 14 177Francisco Carlos da Cruz Neves 36 138Eduardo Teixeira Lopes 47 123Maria de Lourdes Gomes Barbosa 37 119Edmilson Albuquerque Gouveia 15 115José Gluaco Noroes Xenofonte 21 115Antonio Ericson Albuquerque Sampaio 04 112Francisco de Assis Sampaio Junior 51 112Celio Ramonn Viana de Brito 50 108Denise Teixeira de Menezes 38 108Maria Valeria Leimig Telles 61 106Edmilson Martins de Lima Junior 01 102Francisco de Assis Sampaio 22 100Luciana Tavares Lucetti 39 100Elouise Vieira Gonçalves 54 98Maria do Socorro Grangeiro Fernandes 41 97Rosa Macedo de Albuquerque 57 86Rodrigo Cesar Carvalho de Moraes 30 84Lorena Botelho Malzoni 48 80Nilo Jobson de Morais Martins 08 79João Bosco Soares Sampaio 03 78Edgar Ferreira da Silva 24 76Helio Rigaud Pessoa 32 76Henrique Borges da Costa 05 76Maria Gicele Neves Caldas Miranda 58 72Rosilda do Socorro Silva Goes 43 72Emanuel Mauricio Bezerra e Silva 23 70

1.5.3.3. contratação verbal de profissionais de saúde para o programa de saúde da família (PSF), a seguir listados, sem a obrigatória realização de concursos públicos, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal/88 e com o entendimento firmado pelo

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Acórdãos nº 5406 a 5455

Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs 1.146/2003-P (subitens 9.6.1 e 9.6.2), 1.281/2007-P (subitens 9.2 e 9.3) e 281/2010-P:

Henrique Borges da CostaFrancisca Francineide de Beserra LandimJosé Cruz LandimAntônio Reinaldo da SilvaValdeci Coutinho de OliveiraRosemary Arrais Sampaio BemEdgar Ferreira da SilvaOdílio Camilo da SilvaRodrigo César Carvalho MoraesAntônio TellesFrancisco de Assis Sampaio JúniorBrena Limeira Tavares

1.5.3.4. ausência de acompanhamento da atuação dos Gestores do Programa Bolsa Família - PBF, o que deu margem à inclusão e permanência no referido Programa de servidores da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE recebendo indevidamente o benefício, tendo em vista que a renda mensal per capita é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009, conforme cruzamento de informações oriundas da folha de pagamento da prefeitura e dados da CEF, exercícios de 2008 a 2010;

1.5.3.5. ausência de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - Pnate, ante a admissão indevida de subcontratação de parte do objeto do Contrato de transporte de alunos da rede municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE, celebrado em 3/4/2008 com a empresa Viação São Francisco Ltda. (decorrente da Concorrência Pública nº 2008.01.24.01), consoante a seguir listado, para cujo pagamento, no exercício de 2010, concorreram recursos federais oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate (R$ 132.000,00 para pagamento de parte da Nota Fiscal nº 1204, de 22/11/2010, alusiva aos serviços prestados em setembro/2010, através de Transferência Eletrônica realizada em 25/11/2010), o que configura motivo de rescisão contratual, vez que tal possibilidade não foi admitida no edital e no contrato, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2.º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário:

- Contrato de Sublocação celebrado em 13/3/2010 com a Empresa Lobo de Transporte Coletivo Ltda. – CNPJ 05.464.383/0001-72, no valor mensal de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) - Veículos Mercedes Benz / M. Polo Torino GVU - placas: HWK-2801-CE, HWK-2821-CE, HTX-5930-CE e HXJ-6941-CE;

- Contrato de Sublocação celebrado em 10/3/2010 com a Empresa Francisca Francinete de Souza Transporte - ME - CNPJ 03.623.433/0001-91, no valor mensal de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) - Veículos: FORD B 1618 - placa - HUZ-8782-CE; Mercedes Benz /OF 1318 - placa - MNR-1898-CE; Mercedes Benz - placa - MNG-1941-CE; FORD B 1618 - placa - HUX-2957-CE; FORD B 1618 - placa - HUM-5086-CE;

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- Subcontratação Informal - Sr. Afro Antônio de Brito Alves - CPF 762.378.853-15 - Valor mensal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Veículos placas - KFS-9402 e KHV - 0787 - (Recibos de abril a setembro/2010);

- Subcontratação Informal - Srª Raimunda Martins de Sousa - CPF 762.771.003-00 - Valor mensal: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) - Veículo - placa - MND-4713 - (Recibos de abril a setembro/2010);

- Subcontratação Informal - Sr. Valdomiro Araújo Feitosa - CPF 277.175.853-91 - Valor mensal: R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) - Veículo - placa - HYG-8880 - (Recibos de abril a setembro/2010);

1.5.4. promova a audiência do Sr. Antônio Bonaparte de Santana Ferreira, CPF 048.896.303-68, Secretário Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE no período de 28/10/2010 a 3/12/2010, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:

1.5.4.1. admissão do descumprimento da jornada integral de quarenta horas semanais por profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento (consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV da Portaria GM nº 648/2006, conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes profissionais:

1.5.4.1.1. profissionais não localizados no horário de atendimento do PSF:- Maria Valéria Leimig Telles - não se encontrava no posto no horário de expediente

(14:15h) - dia 1º/12/2010- Edmilson Albuquerque Gouveia - não se encontrava no posto no horário de expediente

(10:40h) - dia 1º/12/2010- Paulo Sharon de Melo - não se encontrava no posto no horário de expediente (8:20h) - dia

1º/12/2010- Denise Teixeira de Menezes - não se encontrava no posto no horário de expediente

(15:00h) - dia 1º/12/2010;1.5.4.1.2. profissional que embora não compareça ao posto no segundo turno de trabalho

(13:30h às 17:30h), possui os seus pagamentos pagos de forma regular:- Maria Valéria Leimig Telles - frequência dos meses de outubro e novembro/2010 em

confronto com os ofícios de encaminhamento das frequências à Secretaria de Finanças;1.5.4.2. admissão da permanência de profissionais médicos para implementação do

Programa Saúde da Família - PSF no município de Juazeiro do Norte/CE, a seguir relacionados, com exercício cumulativo de atividades em outros estabelecimentos de saúde, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, sendo o montante da carga horária total prestada por estes profissionais superior ao número máximo de 60 horas semanais legalmente permitido, em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos nºs 2.133/2005 e 2.861/2004 - TCU - Primeira Câmara) e art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988:

Nome do Profissional USF Carga Horária Semanal

Paulo Sharon de Melo 25 212

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

Antonio Otavio Leite Fernandes 14 177Francisco Carlos da Cruz Neves 36 138Eduardo Teixeira Lopes 47 123Maria de Lourdes Gomes Barbosa 37 119Edmilson Albuquerque Gouveia 15 115José Gluaco Noroes Xenofonte 21 115Antonio Ericson Albuquerque Sampaio 04 112Francisco de Assis Sampaio Junior 51 112Celio Ramonn Viana de Brito 50 108Denise Teixeira de Menezes 38 108Maria Valeria Leimig Telles 61 106Edmilson Martins de Lima Junior 01 102Francisco de Assis Sampaio 22 100Luciana Tavares Lucetti 39 100Elouise Vieira Gonçalves 54 98Maria do Socorro Grangeiro Fernandes 41 97Rosa Macedo de Albuquerque 57 86Rodrigo Cesar Carvalho de Moraes 30 84Lorena Botelho Malzoni 48 80Nilo Jobson de Morais Martins 08 79João Bosco Soares Sampaio 03 78Edgar Ferreira da Silva 24 76Helio Rigaud Pessoa 32 76Henrique Borges da Costa 05 76Maria Gicele Neves Caldas Miranda 58 72Rosilda do Socorro Silva Goes 43 72Emanuel Mauricio Bezerra e Silva 23 70

1.5.4.3. contratação verbal de profissionais de saúde para o programa de saúde da família (PSF), a seguir listados, sem a obrigatória realização de concursos públicos, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal/88 e com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs 1.146/2003-P (subitens 9.6.1 e 9.6.2), 1.281/2007-P (subitens 9.2 e 9.3) e 281/2010-P:

Henrique Borges da CostaFrancisca Francineide de Beserra LandimJosé Cruz LandimAntônio Reinaldo da Silva]Valdeci Coutinho de OliveiraRosemary Arrais Sampaio BemEdgar Ferreira da SilvaOdílio Camilo da SilvaRodrigo César Carvalho MoraesAntônio TellesFrancisco de Assis Sampaio Júnior

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

Brena Limeira Tavares (3.3)

1.5.5. promova a audiência da Srª Luciana Sobreira de Matos, CPF 616.429.163-15, Secretária Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE no período de 14/1/2010 a 27/10/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:

1.5.5.1. admissão do descumprimento da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais por profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento (consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV, da Portaria GM nº 648/2006, conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes profissionais:

1.5.5.1.1. profissionais que não prestaram atendimentos ao PSF nos dias a seguir indicados liberados para folga, trabalho em consultório particular ou plantões na própria rede de saúde municipal, evidenciando recebimento de duplo vencimento:

Nome Datas de ocorrência

Edmilson Martins Lima Junior 24/03/2010Rodrigo Cesar Carvalho Morais 6, 10, 17, 24 de 9/2010Rosa Macedo de Albuquerque 3, 12, 13, 16, 18, 30 de 8/2010Edmilson A. Gouveia 2, 11, 19,24, 29 de 3/2010Lorena Botelho Malzoni 16, 17, 26 de 8/2010Antonio Valdecio S. Barros 1, 8, 15, 22, 29 de 9/2010Luciana Tavares Lucetti 1, 9, 12 a 14, 16, 19, 23, 29 e 30/4/2010Francisco de Assis Sampaio Junior 7, 13, 14, 17, 27, 28/5/2010Maria Valeria Leimig Telles 6, 16 a 26 de 7/2010Nilo Jobson de Morais Martins 1, 5, 7, 8, 11, 15, 19, 22, 26, 29 de 10/2010Valdeci Coutinho de Oliveira 2, 4,5, 8, 15, 17 a 19 de 2/2010.

1.5.5.1.2. profissional que embora não compareça ao posto no segundo turno de trabalho (13:30h às 17:30h), possui os seus pagamentos pagos de forma regular:

- Maria Valéria Leimig Telles - frequência dos meses agosto e outubro/2010 em confronto com os ofícios de encaminhamento das frequências à Secretaria de Finanças;

1.5.6. promova a audiência do Sr. Romildo José de Siqueira Bringel, CPF 387.287.704-63, Secretário Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE no período de 1º/9/2009 a 13/1/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:

1.5.6.1. admissão do descumprimento da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais por profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento (consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV, da Portaria GM nº 648/2006, conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes profissionais:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.5.6.1.1. profissionais que não prestaram atendimentos ao PSF nos dias a seguir indicados liberados para folga, trabalho em consultório particular ou plantões na própria rede de saúde municipal, evidenciando recebimento de duplo vencimento:

Nome Datas de ocorrência

Antonio Ericson A. Sampaio 30/10/2009Francisco de Assis Sampaio 8, 15, 25 de 9/2009Francisco Erivan Alves 1, 4, 8, 10, 11, 15, 22, 24, 25 e 28/9/2009Célio Rammon Viana de Brito 1 a 4, 11, 14, 17, 18, 21 a 24, 28, 31/12/2009Denise Teixeira de Menezes 1 a 8, 14, 15, 21 a 29, 31/12/2009Francisco Carlos da Cruz Neves 4 a 7 de 01/2010

1.5.7. promova a audiência do Sr. Giovani Sampaio Gondim, CPF 354.424.254-00, Secretário Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE no período de 1º/1/2009 a 31/8/2009, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:

1.5.7.1. admissão do descumprimento da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais por profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento (consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV, da Portaria GM nº 648/2006, conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes profissionais:

1.5.7.1.1. profissionais que não prestaram atendimentos ao PSF nos dias a seguir indicados liberados para folga, trabalho em consultório particular ou plantões na própria rede de saúde municipal, evidenciando recebimento de duplo vencimento:

Nome Datas de ocorrência

José Glauco Norões Xenefonte 1,3, 7, 8, 13, 15 a 17, 21 e 22, 24, 29 a 31 de 7/2009Maria de Lourdes Barbosa 4, 24, 25, 29 e 30/6/2009

1.5.8. promova a audiência da Srª Maria Solange Tenório Cruz, CPF 171.906.653-15, Secretária Municipal de Assistência Social e Ciadania de Juazeiro do Norte/CE no período de 29/11/2010 a 3/12/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a não adoção de providências para a atualização dos dados do Programa Bolsa Família, ante a existência de servidores da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE recebendo indevidamente o benefício do Programa, tendo em vista que a renda mensal per capita é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009, conforme cruzamento de informações oriundas da folha de pagamento da prefeitura e dados da CEF, exercícios de 2008 a 2010;

1.5.9. promova a audiência do Sr. Antônio Irlando Pereira Linhares, CPF 214.456.643-72, Secretário Municipal de Educação de Juazeiro do Norte/CE no período de 19/11/2010 a 3/12/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a admissão indevida de subcontratação de parte do objeto do Contrato de transporte de alunos da rede municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE, celebrado em 3/4/2008 com a empresa Viação São Francisco Ltda. (decorrente da Concorrência Pública nº 2008.01.24.01), consoante a seguir listado, para cujo pagamento, no exercício de 2010, concorreram recursos federais oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate (R$ 132.000,00 para pagamento de parte da Nota Fiscal nº 1204, de 22/11/2010, alusiva aos serviços prestados em setembro/2010, através de Transferência Eletrônica realizada em 25/11/2010), o que configura motivo de rescisão contratual, vez que tal possibilidade não foi admitida no edital e no contrato, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2.º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário:

- Contrato de Sublocação celebrado em 13/3/2010 com a Empresa Lobo de Transporte Coletivo Ltda. – CNPJ 05.464.383/0001-72, no valor mensal de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) – Veículos Mercedes Benz / M. Polo Torino GVU – placas: HWK-2801-CE, HWK-2821-CE, HTX-5930-CE e HXJ-6941-CE;

- Contrato de Sublocação celebrado em 10/3/2010 com a Empresa Francisca Francinete de Souza Transporte – ME – CNPJ 03.623.433/0001-91, no valor mensal de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) – Veículos: FORD B 1618 – placa – HUZ-8782-CE; Mercedes Benz /OF 1318 – placa – MNR-1898-CE; Mercedes Benz – placa – MNG-1941-CE; FORD B 1618 – placa – HUX-2957-CE; FORD B 1618 – placa – HUM-5086-CE;

- Subcontratação Informal – Sr. Afro Antônio de Brito Alves - CPF 762.378.853-15 – Valor mensal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Veículos placas – KFS-9402 e KHV – 0787 - (Recibos de abril a setembro/2010);

- Subcontratação Informal – Srª Raimunda Martins de Sousa – CPF 762.771.003-00 - Valor mensal: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) – Veículo – placa – MND-4713 - (Recibos de abril a setembro/2010);

- Subcontratação Informal – Sr. Valdomiro Araújo Feitosa – CPF 277.175.853-91 - Valor mensal: R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) – Veículo – placa – HYG-8880 – (Recibos de abril a setembro/2010);

1.5.10. promova a audiência do Sr. Mário Bem Filho – CPF - 119.537.213-20, Secretário Municipal de Infraestrutura de Juazeiro do Norte/CE no período de 1/1/2008 a 31/12/2008, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a adjudicação e homologação da Concorrência Pública nº 2008.10.14.03, bem como assinatura do Contrato nº 2008.10.14.03 celebrado em 31/12/2008 com a empresa Construtora Justo Júnior Ltda. – CNPJ 07.266.893/000l-60, no valor inicial de R$ 8.354.608,95 (oito milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos), viabilizado por meio do Contrato de Repasse nº 614677(SIAFI) celebrado entre a Prefeitura daquele município e a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente repassador, tendo por objeto a execução das obras de realocação habitacional com urbanização das áreas de risco nos bairros Timbaúbas, Limoeiro e Triângulo no município de Juazeiro do Norte/CE, em que foi constatada a deficiência de elementos nos projetos básico e executivo, em face do subdimensionamento das

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

fundações das obras de construção de blocos de apartamento no Conjunto Habitacional Limoeiro - Bairro Limoeiro, em descumprimento ao art. 6º, inciso IX, alínea b e art. 12 da Lei nº 8666/1993, tendo por consequência o desabamento de um dos blocos, a emissão de ordem de paralisação dos serviços e a necessidade de realização de estudos técnicos de avaliação do reforço estrutural para os demais blocos, os quais apontaram para a reorçamentação da obra com acréscimo de custos da ordem de R$ 789.540,47 (setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) no valor total do empreendimento, em fase de análise pelo agente repassador dos recursos;

1.5.11. promova a audiência da empresa Construtora Justo Júnior Ltda – CNPJ 07.266.893/000l-60, por intermédio de seu representante legal, Sr. Francisco de Freitas Justo Junior - CPF 116.069.083-91, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a execução das obras de construção de blocos de apartamento no Conjunto Habitacional Limoeiro - Bairro Limoeiro – em Juazeiro do Norte/CE, objeto do Contrato nº 2008.10.14.03 celebrado em 31/12/2008 com a prefeitura daquele município, no valor inicial de R$ 8.354.608,95 (oito milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oito mil e noventa e cinco centavos), com recursos viabilizados por meio do Contrato de Repasse nº 614677(Siafi) celebrado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente repassador, sem a prévia realização dos pertinentes estudos geotécnicos do local de realização dos serviços, em descumprimento ao art. 12 da Lei nº 8.666/1993, implicando em subdimensionamento das fundações, tendo por consequência o desabamento de um dos blocos, a emissão de ordem de paralisação dos serviços e a necessidade de realização de estudos técnicos de avaliação do reforço estrutural para os demais blocos, os quais apontaram para a reorçamentação da obra com acréscimo de custos da ordem de R$ 789.540,47 (setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) no valor total do empreendimento, em fase de análise pelo agente repassador dos recursos.

ACÓRDÃO Nº 5446/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-000.292/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União – CGU.1.2. Órgão/Entidade: Município de Itamaraju – BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações:1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunique ao

Tribunal as providências adotadas para apuração e correção das irregularidades verificadas no seu Relatório Consolidado de Demandas Especiais nº 00190.010244/2003-61;

1.5.2. à Secex/BA que:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, à interessada;

1.5.2.2. arquive os presentes autos após constatado o cumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1.

ACÓRDÃO Nº 5447/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-000.333/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ruy Barbosa – BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações:1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunique ao

Tribunal as providências adotadas para apuração e correção das irregularidades verificadas no seu Relatório Consolidado de Demandas Especiais nº 00190.008423/2003-39;

1.5.2. à Secex/BA que:1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, à

interessada;1.5.2.2. arquive os presentes autos após constatado o cumprimento da determinação contida

no subitem 1.5.1.

ACÓRDÃO Nº 5448/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.713/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).1.2. Órgão/Entidade: Município de Tejuçuoca – CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/CE que:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.5.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 51/53, à Coordenação da Funasa no Estado do Ceará e à Ouvidoria deste Tribunal;

1.5.2. arquive os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 5449/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.729/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA.1.2. Órgão/Entidade: Município de Salvador – BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/BA que:1.5.1. devolva à Prefeitura Municipal de Salvador/BA a documentação, por originais (em

papel), constante das peças digitalizadas sob os números 5 a 10;1.5.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, ao

interessado;1.5.3. arquive os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 5450/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.862/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessada: Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE.1.2. Órgão/Entidade: Município de Juazeiro do Norte – CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/CE que:1.5.1. encaminhar cópia integral dos autos ao FNDE, ao Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Ceará, ao Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, Senhor José de Amélia Pereira, e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município de Juazeiro do Norte/CE;

1.5.2. arquive os presentes autos.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

ACÓRDÃO Nº 5451/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.933/2011-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Conselho de Alimentação Escolar – Ilhéus/BA.1.2. Órgão/Entidade: Município de Ilhéus – BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/BA que:1.5.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, ao

interessado;1.5.2. encaminhe a documentação original ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE de

Ilhéus/BA, substituindo-a, nos autos, por cópias reprográficas, para que o representante possa dar cumprimento às providências previstas no art. 34, § 9º, inciso II, da Resolução FNDE nº 38/2009;

1.5.3. arquive os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 5452/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3043/2011 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 17/5/2011, Ata nº 16/2011, relativamente aos seus subitens 3.2, 9.4 e 9.5.2, onde se lê: “...Sandro Conceição Rodrigues da Silva ....”, leia-se: “...Sandro da Conceição Rodrigues da Silva...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à Secex/AP, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-015.697/2005-9 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Responsáveis: Carlos Alberto dos Santos (CPF 039.931.402-49); Dilourdes Batista do

Nascimento (CPF 106.181.122-00); Douglas Alexandre Coelho da Rocha (CPF 662.223.032-34); Francisco Milton Rodrigues (CPF 009.970.565-68); Hélio João Martins e Silva (CPF 184.146.302-78); Manoel Alicio da Silva Sfair (CPF 151.373.842-91); Sandro da Conceição Rodrigues da Silva (CPF 560.140.312-00); Sebastião Américo de Souza Leite Filho (CPF 315.994.002-00); Sebastião Martins de Vilhena (CPF 098.434.502-72); e Weimar Bezerra Feitosa (CPF 321.794.803-34).

1.2. Interessada: Controladoria-Geral da União.1.3. Órgão/Entidade: Município de Oiapoque/AP.1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (Secex-AP).1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5453/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.877/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR).1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR e Instituto

Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Paraná - Incra/PR – MDA.

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações:1.5.1. ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT/PR, na pessoa do seu Presidente Sr. Ney

José de Freitas, para que:1.5.1.1. se pronuncie quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos

descritos no § 7.1 da instrução técnica, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, nos termos dos arts. 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;

1.5.1.2. adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990 nas situações em que ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;

1.5.2. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/PR, na pessoa do seu Superintendente Sr. Nilton Bezerra Guedes, para que:

1.5.2.1. se pronuncie quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no § 7.2 da instrução técnica, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, nos termos dos arts. 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;

1.5.2.2. adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990 nas situações em que ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;

1.5.3. à Secex/PR que:1.5.3.1. autue processo específico de monitoramento para verificação do efetivo

cumprimento das determinações exaradas acima;1.5.3.2. arquive os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 5454/2011 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.564/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.1.2. Órgão/Entidade: Município de Viçosa do Ceará – CE.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/CE que:1.5.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 90/96,

ao interessado;1.5.2. arquive os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 5455/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-019.899/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessada: Lexmark International do Brasil Ltda.1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar à Secex/BA que:1.5.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, à

interessada;1.5.2. arquive os presentes autos.

Ata n° 27/2011 – Segunda Câmara Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária

Assinado eletronicamente por:

(Assinado Eletronicamente)AUGUSTO NARDES

(Assinado Eletronicamente)ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Presidente Relator

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5406 a 5455

Subprocuradora-Geral

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