CHS 2014 - Apostila de Processos Administrativos
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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 01
Poderes da Administrao e o Processo Administrativo Disciplinar. Independncia das esferas cvel, penal e administrativa.
RDME: Generalidades; Princpios Gerais de Hierarquia e Disciplina.
1 INTRODUO
1.1 PODERES DA ADMINISTRAO
- Poderes: so irrenunciveis; somente podem ser exercidos nos limites legais; existem
em razo da necessidade de sobrepor o interesse pblico ao particular, sobrepondo-o a
vontade da lei individual.
- Poder Regulamentar (ou Normativo): possibilidade que tem a Administrao de criar
normas de carter geral e abstrato (ato normativo derivado: regulamento), nos limites
estabelecidos em lei (ato normativo originrio: lei em sentido estrito).
- Poder Disciplinar: o que cabe Administrao Pblica para apurar infraes e aplicar
penalidades aos servidores pblicos e s demais pessoas sujeitas disciplina
administrativa; o caso das que com ela contratam (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
Direito Administrativo, 14 ed., So Paulo, Atlas, 2002, p. 505).
- Poder Hierrquico: advm tal poder do fato de ser a Administrao baseada em dois
pressupostos fundamentais: a distribuio de competncias entre os diversos nveis e a
hierarquia existente entre eles, que esto escalonados segundo determinada relao de
coordenao e subordinao, sendo certo que dele decorrem as seguintes
caractersticas:
Editar atos normativos;
Dar ordens aos subordinados, com o dever de obedincia destes, salvo se
manifestamente ilegais;
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Controlar a atividade dos rgos subordinados, o que implica na possibilidade de
anular ou revogar suas decises;
Aplicar sanes no caso de infraes disciplinares;
Avocar atribuies, salvo se exclusivas do rgo subordinado; e
Delegar atribuies, ds que no sejam privativas do rgo superior.
- Poder de Polcia: est diretamente relacionado atuao estatal em relao aos
particulares, nos casos em que o exerccio de certa atividade est condicionado ao
controle da Administrao.
- Poderes Discricionrio e Vinculado: modernamente, a Doutrina tem caminhado no
sentido de no mais reconhecer discricionariedade e vinculao como poderes
autnomos, mas como formas de manifestao dos demais poderes. Assim, por exemplo,
frente ao caso concreto o exerccio do poder de polcia poder ser discricionrio ou
vinculado, conforme a lei o dispuser.
1.2 PODERES DA ADMINISTRAO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
- Por processo se entende o desencadeamento lgico de atos destinados consecuo
de um objetivo, razo pela qual se afirma que a forma, o instrumento, o modo de
proceder.
- O processo constitui importante meio para se tangenciar a atuao estatal, e engloba
tanto a sequncia de procedimentos (atos) como as garantias dos interessados (ampla
defesa e contraditrio, por exemplo).
- Processo gnero, cujas principais espcies so o judicirio, o legislativo e o
administrativo.
- Processo administrativo disciplinar manifestao dos poderes disciplinar e hierrquico.
- Espcies de processo de natureza disciplinar na PMES:
Inquisitrios (ou inquisitivos), ou seja, onde no h acusao e, por conseguinte, o
direito de defesa:
a) IPM* (vide artigo 22 do CPPM);
b) Sindicncia (vide artigos 81 e 82 do RDME).
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Acusatrios, nos quais h acusao e direito ampla defesa, conforme a
Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5 incisos
LIV e LV:
a) Conselho de Justificao (Lei Estadual n 3.213/78), destinado a julgar a
permanncia do Oficial;
b) Conselho de Disciplina (Lei Estadual n 3.206/78), destinado a julgar a
permanncia do Aspirante a Oficial e da Praa estvel;
c) Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinrio (RDME, artigos 83 a
127, aprovado pelo Decreto Estadual n 254-R/2000) destinado a julgar a
permanncia da Praa no-estvel;
d) Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumrio (RDME, artigos 128 a
130) destinado a julgar a conduta de todos (Oficiais, Aspirantes a Oficial e
Praas, estveis ou no) nos casos que no importem na impossibilidade de
permanncia na Corporao.
1.3 OS ILCITOS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO
- Em sua natureza, no h grandes distines entre tais modalidades de ilcito.
- Um s fato pode importar em responsabilidade penal, civil e administrativa:
Exemplo: TCIO, dirigindo seu veculo em velocidade muito acima da permitida, avana
o sinal vermelho do semforo e atropela e mata pedestre que atravessava a pista na faixa
que lhe era destinada: a) responsabilidade penal: pena privativa de liberdade pelo crime
de homicdio (artigo 302 do CTB ou 121 do CP); b) responsabilidade civil: dever de
indenizar pecuniariamente a famlia da vtima (artigo 186 CC); c) responsabilidade
administrativa: possibilidade de imposio de multa pelo desrespeito s regras de trnsito
(artigos 208, 214, inciso I e 218, todos do CTB).
- A responsabilizao distinta nas esferas no importa em dupla, ou tripla, punio. Assim,
no viola o princpio do non bis in idem.
- Em regra, tais esferas so independentes, ou seja, a condenao ou a absolvio em
uma delas no significar idntica deciso em outra.
Excees: a) quando na esfera penal estiver cabalmente comprovado que o fato no
existiu ou que o ru no foi seu autor; b) quando o fato estiver provado na esfera criminal
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por meio de sentena penal condenatria, tal situao faz coisa julgada tanto na cvel
quanto na administrativa.
- A responsabilidade administrativa, e, por conseguinte, a prtica de ilcito administrativo,
depender da particular situao do indivduo frente administrao.
Condio Penal Civil Administrativa
Criana/adolescente No* No No
Adulto ( 18 anos) Sim Sim** No
Servidor Sim Sim Sim
* Maioridade aos dezoito anos, conforme: artigo 228 da CRFB de 1988, artigo 28 do CP e
artigo 104 do ECRIAD. Enquanto menor, se sujeita apenas s medidas de proteo
(artigos 101 e 105) e s scio educativas (artigo 112), nesse ltimo caso quando se tratar
de adolescente.
** Em regra a capacidade civil se inicia aos dezoito anos, salvo nas excees previstas no
artigo 5 do CC em relao aos maiores de dezesseis anos. Ao incapaz civilmente, a
responsabilidade sobre seus atos dos pais, tutores ou curadores (artigo 932 do CC).
- A responsabilidade administrativa do servidor decorre dos vnculos que o ligam
administrao pblica, porquanto esse vnculo estabelece direitos e deveres recprocos.
2 REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS
2.1 GENERALIDADES
2.1.1 Objetivo
- Baixado em obedincia a previso estatutria (Lei n 3.196/78):
Art. 45 O Regulamento Disciplinar da Polcia Militar especificar e classificar as transgresses disciplinares e estabelecer as normas relativas amplitude e aplicao das penas disciplinares, classificao do comportamento policial militar e interposio de recursos contra as penas disciplinares.
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIADADE n 3340/DF Supremo Tribunal
Federal:
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EMENTA: Ao Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exrcito Brasileiro e versam sobre as transgresses disciplinares. 2. Alegada violao ao art. 5, LXI, da Constituio Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurlio): a expresso ("definidos em lei") contida no art. 5, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competncia para regulamentar transgresses militares. Lei recepcionada pela Constituio Federal de 1988. Improcedncia da presente ao. 5. Voto vencedor (divergncia iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mrito, cada um dos casos de violao. Incabvel a anlise to-somente do vcio formal alegado a partir da formulao vaga contida na ADI. 6. Ausncia de exatido na formulao da ADI quanto s disposies e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausncia de indicao pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade especfica para as transgresses (a serem graduadas, no caso concreto) no possvel cotejar eventuais vcios de constitucionalidade com relao a cada uma de suas disposies. Ainda que as infraes estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. No conhecimento da ADI na forma do artigo 3 da Lei no 9.868/1999. 9. Ao Direta de Inconstitucionalidade no-conhecida.
Alis, foi tambm esse o entendimento manifestado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito
da Auditoria de Justia Militar no Processo n 024.060.204.575:
Inicialmente, de se dizer que o fato de o RDME ter sido veiculado por meio de Decreto no afronta a Constituio Federal, porque o art. 45 da Lei 3.196/78, o Estatuto dos Militares Estaduais do ES, que determina a punio dos militares estaduais pelo cometimento de transgresso disciplinar. O que se fez por meio do Decreto estadual n. 254-R/2000, que aprovou o Regulamento Disciplinar, foi a definio das transgresses, o processo para sua investigao e a gradao das penalidades, penalidades estas previstas no pargrafo 1. do mesmo dispositivo - e atendendo, assim, ao princpio de nula pena sine lege. Em Ao Direta de Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exrcito Brasileiro, da mesma maneira editado por meio de Decreto, o de n.4.346/2002, aps a promulgao da Constituio Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte, na ADI 3340/DF, julgada em 03/11/2005: EMENTA: Ao Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exrcito Brasileiro e versam sobre as transgresses disciplinares. 2. Alegada violao ao art. 5o, LXI, da Constituio Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurlio): a expresso ("definidos em lei") contida no art. 5, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competncia para regulamentar transgresses militares. Lei recepcionada pela Constituio Federal de 1988. Improcedncia da presente ao. 5. Voto vencedor (divergncia iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mrito, cada um dos casos de violao. Incabvel a anlise to-somente do vcio formal alegado a partir da formulao vaga contida na ADI. 6. Ausncia de exatido na formulao da ADI quanto s disposies e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausncia de indicao pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade especfica para as transgresses (a serem graduadas, no caso concreto) no possvel cotejar eventuais vcios de constitucionalidade com relao a cada uma de suas disposies. Ainda que as infraes estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. No conhecimento da ADI na forma do artigo 3 da Lei no 9.868/1999. 9. Ao Direta de Inconstitucionalidade no-conhecida. Em que pese ao fato do no conhecimento da ao, pela m tcnica postulatria, o relator designado fez questo de transcrever o voto vencido, que traduz o pensamento da Corte sobre o mrito da postulao, conforme se pode ver dos debates havidos por ocasio do julgamento.
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Na mesma linha, a afastar a alegao de inconstitucionalidade, a manifestao do
Egrgio Tribunal de Justia do Esprito Santo em Ao Direta de
Inconstitucionalidade:
Ag. Reg. na ADI 006462-23.2013.8.08.0000 Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho 13/06/2013 - Tribunal Pleno EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA DECISO MONOCRTICA DE INADMISSO DA REPRESENTAO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO N. 254-R/2000 - IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR AO OBJETIVA - VIOLAO INDIRETA CONSTITUIO - MERA NORMA REGULAMENTAR DO ARTIGO 45 DA LEI ESTADUAL N. 3.196/1978 - IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR NO RECEPO DA LEI - RECURSO IMPROVIDO. 1. A representao de inconstitucionalidade contra dispositivos do Decreto n. 254-R/2000, que preveem a pena de deteno por transgresses militares, no pode ser admitida ao se verificar que esta norma veio apenas a regulamentar e dar aplicabilidade ao disposto no artigo 45 da Lei Estadual n. 3.196/1978. 2. A alegao de vcio contido em decreto regulamentar se constitui em mera crise de legalidade que no permite o seu conhecimento pela via do controle concentrado de constitucionalidade, que busca repelir apenas violaes diretas ao Texto Maior. 3. A mera alegao de revogao do artigo 45 da Lei Estadual n. 3.196/1978 para se dizer que o Decreto n 254-R/2000 violaria diretamente a Carta Magna local, um artifcio incabvel de ser acolhido em ADI, sob pena de se permitir a impugnao por esta estrita via judicial de todo e qualquer decreto, bastando ao autor sustentar que a legislao regulamentada pela norma infralegal seria nula pela sua incompatibilidade com a Constituio. 4. Recurso improvido.
- Objetivo de regular assuntos relacionados disciplina: o RDME percorre todo o caminho
(iter) relativo aos aspectos disciplinares:
AS TRANSGRESSES E SUA GRAVIDADE
O MEIO DE APURAO
NORMAS DE AMPLITUDE DA SANO
EFEITOS DA SANO (CUMPRIMENTO E COMPORTAMENTO)
RECURSOS DISCIPLINARES
RECOMPENSAS
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- O RDME prev expressamente que seu campo de atuao em matria disciplinar.
Assim, outras normas com campos de aplicao distintos apropriam-se de conceitos
disciplinares para lhes atribuir certo valor (ou desvalor).
Ex: O RDME estabelece os critrios de classificao de comportamento. A Lei
Complementar n 467/2008 (lei de promoo das Praas e dos Oficiais do QOA) dispe
que para efeito de mrito militar aquele que estiver no comportamento excepcional
somar 3,0 pontos (artigo 4, II, a); j o que estiver no comportamento timo somar 1,0
ponto.
Ex: O regulamento prev a gradao das transgresses (L, M, G, GG). A mesma lei de
promoo acima estabelece o seguinte desconto de pontos na contagem do mrito
disciplina (artigo 4, III, b): MDIA -0,5 ponto; GRAVE -1,0 ponto; GRAVSSIMA -1,5
ponto.
2.1.2 Finalidade
- Instituir o regime disciplinar (o todo).
- Tipificar as transgresses, isto , assinalar quais condutas constituem transgresso da
disciplina.
Observao: diferentemente do direito penal, onde vigora o princpio da tipicidade, em
matria de direito administrativo disciplinar ocorre o fenmeno da atipicidade. O RDME
adotou frmula hbrida.
Ex: artigo 135, II, a:
faltar a qualquer ato de servio TIPICIDADE
Ex: artigo 136, III, b:
praticar ato que denigra a imagem da Corporao ATIPICIDADE
- Classificar e mensurar as transgresses:
LEVE: advertncia repreenso;
MDIA: deteno (01 06 dias);
GRAVE: deteno (07 13 dias);
GRAVSSIMA: deteno (14 20 dias).
- Estabelecer normas relativas amplitude:
Atenuantes (artigo 27);
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Agravantes (artigo 26);
Desclassificao e sano mnima ( 3 do artigo 28);
Converso em prestao de servio (artigo 29), etc.
- Estabelecer normas relativas aplicao das sanes:
Forma de cumprimento da deteno (artigo 18);
Pena de multa (artigo 23);
Causas de justificao (artigo 25)
Licenciamento a bem da disciplina (artigo 30), etc.
- Dispor sobre normas relativas classificao de comportamento (artigo 58):
EXCEPCIONAL
TIMO
BOM
INSUFICIENTE
MAU
- Dispor sobre os meios de modificao da deciso punitiva:
Recursos disciplinares (artigo 61):
a) Pedido de Reconsiderao de Ato (artigo 62);
b) Representao (artigo 63);
Reviso do Processo (artigo 48).
- Estabelecer normas sobre a concesso de recompensas (artigo 68):
Elogio Individual (artigo 70);
Dispensas do servio (artigo 71).
2.1.3 Camaradagem e companheirismo, civilidade e respeito mtuo, e Organizao
Militar Estadual
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- Observa-se que o RDME, em sua parte inicial, traz aspectos ligados tica no exerccio
da profisso policial militar. Assim, traz preceitos de ordem geral, aplicveis
indistintamente aos militares estaduais e de observncia obrigatria.
- Diz o Art. 3 do RDME que a camaradagem e o companheirismo tornam-se
indispensveis formao e ao convvio da famlia militar estadual, cumprindo existir as
melhores relaes sociais entre os militares. Dessa forma, Incumbe aos superiores
incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade entre seus subordinados.
- Estabelece ainda o Regulamento que a civilidade parte da educao militar e, como
tal, de interesse vital para a disciplina consciente, e por isso necessrio que o militar
estadual demonstre considerao e respeito para com seus superiores, iguais ou
subordinados, em conformidade com as normas legais e regulamentares, devendo o
superior hierrquico tratar os subordinados com educao e justia, interessando-se pelos
seus problemas, encaminhando-os a quem de direito de acordo com cada rea
especfica.
- Ainda sobre tal ponto, diz o RDME QUE as demonstraes de camaradagem, cortesia e
considerao, existentes entre os militares estaduais, devem ser dispensadas aos
militares das Foras Armadas, aos policiais de outras instituies e aos cidados em
geral.
2.2 PRINCPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
- Ao tratar da hierarquia e da disciplina, o RDME espelha preceitos contidos no Estatuto
dos Policiais Militares, norma primeira que trata de diversos aspectos relacionados ao
exerccio da atividade policial militar.
- O Estatuto dos Policiais Militares (Lei n. 3.196/78) a norma jurdica aplicvel aos
integrantes da PMES que regula a situao, as obrigaes, os deveres, os direitos e as
prerrogativas dos policiais militares.
- Trata-se, assim, de norma que dispe acerca dos mais diversos aspectos relacionados
ao exerccio da funo policial-militar, de modo que cuida inclusive de aspectos ligados
aos deveres e tica policial, ou seja, questes de cunho deontolgico que devem ser
observados por todos os seus integrantes.
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- Ao cuidar da estrutura da Corporao e de sua forma de organizao, o Estatuto dispe
acerca da hierarquia e da disciplina, pilares da PMES, verbis:
Da Hierarquia e da Disciplina Art. 11. A hierarquia e a disciplina so a base institucional da Polcia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierrquico. 1 A hierarquia policial militar a ordenao da autoridade em nveis diferentes dentro da estrutura da Polcia Militar. A ordenao se faz por postos ou graduaes; dentro de um mesmo posto ou graduao, se faz pela antiguidade no posto ou na graduao. O respeito hierarquia consubstanciado no esprito de acatamento sequncia de autoridade.
2 Disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. 3 A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
- Hierarquia e disciplina, embora indissociveis em uma estrutura militar, no se
confundem. A disciplina diz respeito ao acatamento das normas em geral que do suporte
estrutura militar, acatamento esse que somente possvel exigir em uma estrutura
hierarquizada, com a clara definio do papel a ser desempenhado por cada um dos
integrantes dos mais diversos nveis. J a hierarquia tem relao com a prpria estrutura
organizacional da Corporao, na qual parcelas distintas de atribuies so divididas
entre os diferentes nveis.
- O Estatuto trata, em seu Ttulo II (Art. 25 a 47), acerca Das Obrigaes e dos Deveres
Policiais Militares, e est dividido em trs captulos:
Captulo I Das Obrigaes Policiais Militares;
Captulo II Dos Deveres Policiais Militares;
Captulo III Da Violao das Obrigaes e dos Deveres Policiais Militares.
- O Captulo I, denominado Das Obrigaes Policiais Militares, subdivide-se em: a)
Seo I, Do Valor Policial Militar; b) Seo II, Da tica Policial Militar.
- Ao tratar do Valor Policial Militar (Art. 25) o Estatuto prev que suas manifestaes
essenciais so:
O patriotismo, o civismo e o culto s tradies histricas;
A f na misso elevada da Polcia Militar;
O esprito de corpo;
O amor profisso policial militar;
O aprimoramento tcnico profissional.
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- No que toca tica Policial Militar (Art. 26), o Estatuto elenca inmeros preceitos de
carter obrigatrio a ela relacionados. Diz que o sentimento do dever, o pundonor policial
militar e o decoro da classe impem a cada um dos integrantes da Polcia Militar, conduta
moral e profissional irrepreensveis com a observncia dos seguintes preceitos de tica
policial militar:
Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
Exercer, com autoridade, eficincia e probidade, as funes que lhe couberem em
decorrncia da cargo;
Respeitar a dignidade da pessoa humana;
Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instrues e as ordens das
autoridades competentes;
Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciao do mrito dos
subordinados;
Zelar pelo preparo prprio, moral, intelectual e fsico e, tambm, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da misso comum;
Empregar todas as suas energias em benefcio do servio;
Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esprito de
cooperao;
Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
Abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria sigilosa relativa
Segurana Nacional;
Acatar as autoridades civis;
Cumprir seus deveres de cidado;
Proceder de maneira ilibada na vida pblica e na particular;
Observar as normas da boa educao;
Garantir assistncia moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de
famlia modelar;
Conduzir-se, mesmo fora do servio ou na inatividade, de modo que no sejam
prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;
Abster-se de fazer uso do posto ou da graduao para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros;
Abster-se em inatividade do uso das designaes hierrquicas quando: em
atividades poltico-partidrias; em atividades comerciais; em atividades industriais;
discutir ou provocar discusses pela imprensa a respeito de assuntos polticos ou
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policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente tcnica, se
devidamente autorizados; no exerccio de funes de natureza no policial militar,
mesmo oficiais;
Zelar pelo bom nome da Polcia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da tica policial militar.
- Todos esses dispositivos tm por escopo a manuteno do sentimento do dever, do
pundonor policial militar e do decoro da classe, em razo da necessidade de conduta
moral irrepreensvel por parte dos policiais militares. Ao trata desse aspecto, onde o
legislador se vale de verdadeiros conceitos jurdicos indeterminados MIKALOVSKI (2002,
p. 107-108) acentua o seguinte:
Pundonor Militar est diretamente ligado honra pessoal, pois o esforo do indivduo para compatibilizar sua conduta como um profissional correto. Em servio, ou fora dele, o Policial Militar deve manter alto padro de disciplina, porque o sucesso profissional pode ser decorrente do respeito que lhe devido, bem como a dignidade, o prestgio e a autoridade da nobre profisso.
Decoro da Classe aqui se trata do valor moral e social da Organizao. Esse valor no mais que uma repercusso do valor social dos indivduos agrupados e no subsiste sem este. A profisso policial militar uma experincia humana e, como tal, se situa no plano da tica e, consequentemente, da conduta moral, deve ser pautada em funo do objetivo da Instituio.
Honra Pessoal sentimento de dignidade prpria, como o apreo e o respeito que objeto, ou se torna merecedor o indivduo perante os concidados. Se a boa reputao necessria ao homem comum, notadamente ao Policial Militar, cuja funo, perante o grupo social, de relevo, dever pautar sua conduta para merecer o respeito da comunidade, do que se infere que sua honra pessoal deve ser inatacvel.
- Alm das disposies acima apresentadas, aos militares aplica-se, ainda, a vedao
estatutria de comerciar ou tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade ou
dela ser scio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade, annima ou
por cotas de participao (Art. 27) .
- O Captulo II compreende os Deveres Policiais Militares, que, conforme disciplina do
Art. 29 do Estatuto, emanam de vnculos racionais e morais que ligam o policial militar
comunidade estadual e sua segurana. Tais deveres compreendem, essencialmente, o
seguinte:
A dedicao integral ao servio policial militar e a fidelidade instituio a que
pertence, mesmo com o sacrifcio da prpria vida;
O culto aos smbolos nacionais;
A probidade e a lealdade em todas as circunstncias;
A disciplina e o respeito hierarquia;
-
O rigoroso cumprimento das obrigaes e ordens;
A obrigao de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
- Ainda no captulo referente aos Deveres Policiais Militares, a Seo I (Art. 30 e 31)
cuida do Compromisso Policial Militar, e afirma que todo cidado, ao ingressar na Polcia
Militar prestar compromisso de honra, no qual afirmar a sua aceitao consciente das
obrigaes e dos deveres policiais militares e manifestar a sua firme disposio de bem
cumpri-los. Tal juramento consiste no seguinte:
Art. 31 (...) Ao ingressar na Polcia Militar do Estado do Esprito Santo, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial militar, manuteno da ordem pblica, mesmo com o risco da prpria vida.
- Portanto, conforme se v, inmeros so os dispositivos aplicveis aos Policiais Militares
por fora de seu Estatuto, de sorte a conformar-lhes o regramento disciplinar, razo pela
qual se pode afirmar que as obrigaes e os deveres correspondem ao modo pelo qual os
Policiais Militares devem pautar suas condutas sob o ponto de vista tico.
- Alm das disposies deontolgicas contidas no Estatuto, o prprio RDME tambm trata
de questes ticas relacionadas com o desempenho da funo policial-militar. Assim, em
sua Parte Geral, mais especificamente no Captulo I do Ttulo I, prev o Regulamento
norma segundo a qual camaradagem e o companheirismo tornam-se indispensveis
formao e ao convvio da famlia militar estadual, cumprindo existir as melhores relaes
sociais entre os militares (Art. 3). Nessa medida, estabelece que para a manuteno do
sentimento de coeso, incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, a
solidariedade e a amizade entre seus subordinados.
- Dispe ainda que a civilidade parte da educao militar e, como tal, de interesse vital
para a disciplina consciente (Art. 4). Dessa forma, torna-se necessrio que o militar
estadual demonstre considerao e respeito para com seus superiores, iguais ou
subordinados, em conformidade com as normas legais e regulamentares. Dentro desse
contexto, ao superior hierrquico compete tratar os subordinados com educao e justia,
interessando-se pelos seus problemas, encaminhando-os a quem de direito de acordo
com cada rea especfica. Reza, inclusive, que tais demonstraes de camaradagem,
cortesia e considerao devem ser dispensadas tambm aos militares das Foras
Armadas, aos policiais de outras instituies e aos cidados em geral.
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- Ao tratar Dos Princpios Gerais da Hierarquia e da Disciplina no Captulo II do Ttulo I,
o RDME aborda tais aspectos de modo semelhante ao Estatuto.
- Define a hierarquia militar como sendo a ordenao da autoridade, em nveis diferentes,
dentro da estrutura da PMES [...], por postos e graduaes, de acordo com o que
previsto estatutariamente, e arremata dizendo que o respeito hierarquia
consubstanciado no esprito de acatamento sequncia de autoridade (Art. 6).
- No que concerne disciplina, que denomina de disciplina militar estadual, a conceitua
como sendo a rigorosa observncia e o acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e disposies, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de
todos e de cada um dos componentes da PMES [...], e ao final elenca como suas
manifestaes essenciais (Art. 7):
A correo de atitudes;
A rigorosa observncia das prescries legais e regulamentares;
A obedincia pronta s ordens legais;
A dedicao integral ao servio;
A colaborao espontnea disciplina coletiva e eficincia da instituio;
A conscincia das responsabilidades;
O zelo para a preservao dos padres de qualidade profissional, objetivando a
melhoria e a credibilidade perante a opinio pblica;
As manifestaes espontneas de acatamento dos valores e deveres morais e
ticos.
- O RDME assinala ainda que o respeito disciplina e hierarquia devem ser mantidos,
permanentemente, pelos militares estaduais da ativa e da inatividade, deixando claro,
assim, que estes tambm se sujeitam s suas disposies.
- No campo das proibies, sem prejuzo de outras, reza o Regulamento, ainda, que
vedado ao militar estadual, na ativa ou na inatividade, tratar, no meio civil, pela imprensa
ou por outro meio de divulgao, de assuntos de natureza militar, de carter sigiloso ou
funcional, ou que atente contra os princpios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do
decoro militar, ou ainda, qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou a base
institucional das Organizaes Militares.
- Dessa maneira, o conjunto de postulados ticos aplicveis aos integrantes da PMES
deve ser compreendido como um conjunto de normas previstas tanto no Estatuto quanto
no RDME e que definem os principais preceitos que devem, no dia a dia, nortear as aes
de seus integrantes.
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 02
RDME: Esfera de ao e Competncia.
2.3 ESFERA DE AO DO RDME E COMPETNCIA PARA APLICAO
2.3.1 Sujeio
- Sujeitam-se ao RDME os seguintes militares:
Ativos: a partir do momento em que se der sua admisso na PMES (no confundir
com incorporao), ou seja, no momento em que se apresenta para o incio do
curso de formao, permanecendo da em diante nessa condio de sujeio,
ainda que afastado da atividade, agregado ou no.
Inativos: tambm sujeitam-se ao RDME, salvo aqueles pertencentes reserva no
remunerada.
- A possibilidade de sano aos inativos tema polmico e desperta certa divergncia, e
isso se deve ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que no passado
editou as Smulas 55 e 56, que estabelecem:
Smula 55 Militar da reserva est sujeito a pena disciplinar.
Smula 56 Militar reformado no est sujeito a pena disciplinar.
Ressalte-se, entretanto, que mais tarde, ao apreciar o Recurso em Habeas Corpus n
61246, o mesmo Tribunal modificou seu entendimento, passando a admitir a possibilidade
de sano a ambos, ds que prevista em norma posterior s Smulas:
Na espcie, alega o impetrante que a punio disciplinar foi imposta pelo
Comandante-Geral da Polcia Militar do Estado, no cabendo, de referncia a
policial militar, embora reformado, considerar, assim, outra a autoridade competente
para impor a sano disciplinar. Releva notar, neste sentido, que, em decorrncia
do disposto no artigo 8 do Regulamento Disciplinar da Polcia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto Estadual 6579/1983, as disposies do
-
aludido Regulamento so aplicveis, tambm aos policiais militares na inatividade.
A sua vez, o Decreto n 83.349/1979, consoante observa parecer da ilustrada
Procuradora-Geral da Repblica, dispe sobre aplicao dos Regulamentos
Disciplinares das Foras Armadas aos militares da reserva remunerada ou
reformados. No de se invocar, na espcie, assim, a Smula 56 desta Corte,
em face de legislao nova, que disciplina a espcie, como bem anotou a douta
Procuradora-Geral da Repblica (...) (GRIFAMOS).
2.3.2 Competncia
- Estabelece o artigo 10 do RDME que a competncia para aplicar suas disposies se d
em razo do cargo e no do grau hierrquico. Assim, deve-se distinguir subordinao
hierrquica de subordinao funcional.
Ex: um soldado subordinado hierarquicamente a um Tenente-Coronel. Todavia, um
Soldado do 1 BPM no subordinado funcionalmente ao Tenente-Coronel Comandante
do 4 BPM. Logo, este no autoridade competente para aplicar quele as previses
contidas no RDME, salvo aquelas cuja imediatidade do caso concreto exigir, como por
exemplo o recolhimento em flagrante disciplinar. Nesse caso a competncia para a
instaurao do procedimento disciplinar (Sindicncia ou PAD-RS), ser do Comandante
do 1 BPM, Unidade na qual o Soldado lotado.
- O RDME estabeleceu rol decrescente das Autoridades a quem dado aplicar suas
prescries:
O GOVERNADOR DO ESTADO, o SECRETRIO DE ESTADO DA SEGURANA
PBLICA e o COMANDANTE GERAL - a todos que estiverem sujeitos ao RDME;
O SUBCOMANDANTE GERAL - a todos os militares estaduais que estiverem sob
sua subordinao funcional e aos inativos;
O SECRETRIO ou CHEFE DE CASA ou GABINETE MILITAR - aos que servirem
sob a sua chefia;
O CORREGEDOR - a todos os militares estaduais da ativa, exceto aos que
ocupam os cargos citados anteriormente e aos Oficiais do Posto de Coronel;
Os COMANDANTES INTERMEDIRIOS, os DIRETORES, e demais militares que
ocupam FUNO PRIVATIVA do CARGO de CORONEL - aos que servirem sob
suas ordens.
-
Os demais OFICIAIS OCUPANTES de CARGOS MILITARES - aos que estiverem
sob sua subordinao funcional.
- Regras para a fixao da competncia:
A primeira observao importante diz respeito subordinao funcional, que deve
ser sempre observada;
Outra questo diz respeito autoridade que prefere s demais, ou seja: a que vem
primeiro. Ao contrrio do que possa parecer, as autoridades de menor nvel tm
primazia no tocante instaurao do processo. Isso porque segundo regra
estampada no artigo 10, 2, compete inicialmente s autoridades de menor nvel a
apurao da infrao disciplinar (garantia de instncia processual), regra que
comporta apenas trs excees:
a) Para manter a unidade processual, ou seja, quando houver mais de um
acusado e pertencerem eles a unidades distintas, hiptese na qual a
competncia se desloca para uma autoridade acima, com ascendncia
funcional sobre ambos os envolvidos (artigos 10 2 e 12 1);
b) Quando houver solicitao da autoridade originalmente competente,
conforme costuma ocorrer nas hipteses de suspeio e de impedimento;
c) Por determinao do Comandante Geral.
- Casos de movimentao (Parecer publicado no BCG 044/2007).
-
GOVERNO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
POLCIA MILITAR
QCG - CORREGEDORIA
3 SEO DA CORREGEDORIA DA PMES
Processo: CI/PMES/BPRv/SPAJ N 058/2007
Assunto: Consulta acerca de procedimento
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRANSFERNCIA DE MILITAR NO
CURSO DO PROCESSO COMPETNCIA DA AUTORIDADE QUE DETERMINOU A
INSTAURAO PARA SOLUCIONAR O FEITO COMPETNCIA DA NOVA
AUTORIDADE PARA APLICAR A SANO DISCIPLINAR REGRA QUE COMPORTA
EXCEO QUANDO PRESENTES DOIS OU MAIS ENVOLVIDOS, SITUAO NA
QUAL SER COMPETENTE PARA AMBAS AS PROVIDNCIAS O CORREGEDOR DA
PMES. SINDICNCIA IDNTICA PROVIDNCIA DS QUE OBSERVADAS SUAS
PECULIARIDADES, CABENDO AUTORIDADE QUE A INSTAUROU, NO PRIMEIRO
CASO, A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE O NOVO COMANDANTE DETERMINE A
INSTAURAO DE PROCESSO E, NO SEGUNDO, A REMESSA AO CORREGEDOR
PARA QUE A SOLUCIONE EM RAZO DA PLURALIDADE DE ENVOLVIDOS.
PARECER
Trata-se de consulta formulada ao Sr. Corregedor da PMES pelo Sr.
Ten Cel PM Comandante do BPRv por meio da CI/PMES/BPRv/SPAJ N 058/2007 cujo
teor o seguinte:
Solicito a V. S. que informe por escrito o procedimento correto a ser adotado quanto a soluo e conseqente aplicao de sano disciplinar a ME que, no curso do Processo Administrativo de Rito Sumrio, foi transferido de OME, haja vista o RDME no deixar claro a autoridade competente para solucionar e a autoridade competente para aplicar a penalidade. Tal solicitao se faz na inteno de padronizar os procedimentos adotados em nosso SPAJ, bem como para evitar futuros imbrglios quanto a eventual recurso.
O questionamento do Sr. Ten Cel Comandante do BPRv versa a
respeito de norma de competncia sobre a aplicao de sano disciplinar e tem sido
motivo de recorrentes consultas Corregedoria da PMES, da surgindo a relevncia do
tema. Embora a formulao cinja-se to somente aos casos em que h apenas um militar
-
figurando como acusado em PAD-RS, creio ser o momento oportuno para se espargir luz
sobre outros pontos, tratando tambm das hipteses em que h mais de um acusado e
ainda dos casos em que o procedimento se cuida de sindicncia.
De fato, observa-se que o Regulamento silenciou sobre o tema,
sendo necessrio assim investigar alguns de seus institutos para a busca de uma
soluo.
Friso desde logo que em diversos pontos o RDME estabelece a ntida
distino entre a apurao da transgresso, que vai da instaurao do processo sua
soluo, e a aplicao da sano disciplinar, que consiste no ato prprio de impingir a
pena e seus decorrentes efeitos, tais como o cumprimento da sano, a alterao do
comportamento militar estadual, dentre outros. Tais situaes, embora umbilicalmente
ligadas, no se confundem, ainda que a segunda esteja a depender diretamente da
primeira. Tal questo imprescindvel compreenso do tema posto e serve como ponto
de partida para o deslinde da questo.
No que diz respeito competncia para aplicar suas prescries, o
Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais, aprovado pelo Decreto n 254/R de
2000, estabelece a partir de seu artigo 10 o seguinte:
Autoridades competentes Art. 10 A competncia para aplicar as prescries contidas neste Regulamento conferida ao cargo e no ao grau hierrquico, sendo competentes para aplic-las: I O Governador do Estado, o Secretrio de Estado da Segurana Pblica e o Comandante Geral, a todos que estiverem sujeitos a este Regulamento; II O Subcomandante Geral, a todos os militares estaduais que estiverem sob sua subordinao funcional e aos inativos; III O Secretrio ou Chefe de Casa ou Gabinete Militar, aos que servirem sob a sua chefia; IV O Corregedor, a todos os militares estaduais da ativa, exceto aos ocupantes dos cargos dos incisos anteriores e oficiais do posto de Coronel; V Os Comandantes Intermedirios, os Diretores, e demais ocupantes de funo privativa do cargo de Coronel, aos que servirem sob suas ordens; VI Os demais oficiais ocupantes de cargos militares, aos que estiverem sob sua subordinao funcional. (GN)
O Texto do RDME deixa claro, ento, que para a aplicao de suas
prescries no basta a Autoridade possuir a chamada ascendncia hierrquica:
necessrio, ainda, que tenha ascendncia funcional sobre o(s) envolvido(s).
O problema surge, entretanto, quando ocorre a movimentao do
militar no curso do processo administrativo, situao que retira dessa Autoridade que
instaurou tal processo a ascendncia funcional sobre o envolvido, pois este passa
subordinao de outra Autoridade.
-
Dir o mais desavisado que em tal situao bastaria ao antigo
Comandante o encaminhamento dos autos Corregedoria para que esta, por meio de
avocao, solucionasse o feito.
Entendo, entretanto, que tal medida, contida no artigo 10, 2, inciso
II, do RDME, deve ser reservada apenas para casos restritos e especficos, a exemplo
com o que ocorre nas hipteses de suspeio ou de impedimento, sob pena de se violar
o prprio mandamento contido no corpo do 2, a determinar a observncia da garantia
de instncia administrativa, na qual a regra a ser seguida a da competncia da
Autoridade de menor nvel hierrquico:
Art. 10 (...) Garantia de instncia administrativa 2 Ser assegurada a competncia da autoridade de menor nvel hierrquico que tiver ascendncia sobre o(s) envolvido(s), para a apurao de infrao disciplinar, a fim de evitar a supresso de instncia administrativa, ressalvada a hiptese da unidade processual ( art. 12, 1.) e nos casos abaixo, por avocao da Corregedoria/PMES ou rgo equivalente do CBMES: I Quando houver solicitao da autoridade com ascendncia funcional sobre o (s) envolvido (s); II Por determinao do Comandante Geral da respectiva Corporao.
certo que quando tal Autoridade determinou a instaurao do
processo administrativo ela o fez em razo de sua competncia, seguindo o que
preceitua o 4 do artigo 11 do RDME:
Art. 11 (...) Apurao de comunicao disciplinar 4 A autoridade, a quem a comunicao disciplinar dirigida, deve de imediato instaurar ou determinar a instaurao do competente processo administrativo disciplinar. Autoridade incompetente 5 No caso do pargrafo anterior, se a autoridade no tiver competncia para instaurar o processo, deve encaminhar a comunicao disciplinar ao seu superior imediato, ou quela que seja competente. (...) Obrigatoriedade de instaurao do PAD Art. 78 - A autoridade militar estadual que tiver cincia de irregularidades no mbito de sua subordinao obrigada a promover a apurao imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado o contraditrio e a ampla defesa.
Note-se, todavia, que com o advento da transferncia do envolvido tal
Autoridade passou a no mais possuir ascendncia sobre ele, situao que se perdurou
at o momento da concluso do processo. No entanto, embora no possua mais tal
ascendncia, no se pode olvidar do fato de ter regularmente determinado a instaurao
do processo administrativo quando ainda possua tal prerrogativa e que tal processo
necessita ser solucionado. Por tal razo, a Autoridade que determinou sua instaurao
ter necessariamente de se manifestar sobre o fato e julgar o acusado, considerando-o
-
culpado ou inocente, e isso porque a mim no me parece correto sustentar que o
processo possa ser solucionado pelo Corregedor (em respeito garantia de instncia
administrativa) ou pela nova Autoridade com ascendncia, eis que esta se encontra no
mesmo nvel de competncia daquela. Logo, no poderia avocar uma soluo pelo
simples fato de no deter o Poder Hierrquico em relao primeira autoridade.
Todavia, embora a primeira Autoridade seja competente para a
soluo do processo administrativo disciplinar, entendo que lhe falta a necessria
competncia para a aplicao da sano disciplinar, posto que o envolvido no mais se
encontra sob sua subordinao funcional.
Estando o militar sob subordinao funcional de outra Autoridade,
apenas esta poder aplicar-lhe a sano disciplinar e exigir o seu cumprimento, a teor do
que estabelece o RDME:
Publicao Art. 31 A publicao das sanes disciplinares ser feita em Boletim Interno, na esfera da autoridade detentora do poder disciplinar, em conformidade com o art. 10. Constituio do ato disciplinar Art. 32 A aplicao da sano disciplinar consiste numa deciso administrativa disciplinar, a qual contm uma descrio sumria, clara e precisa dos fatos e circunstncias que determinaram a transgresso, seu enquadramento, sua motivao e a conseqente publicao.
Entendo, assim, que o quadro que se apresenta em tais hipteses o
seguinte: 1) a Autoridade que determinou a instaurao do processo dever solucion-lo;
ao decidir pela inocncia, o que pode incluir as chamadas causas de justificao (artigo
25), publicar o ato e determinar o arquivamento do processo; ao decidir pela
responsabilidade, considerar o militar culpado, indicando inclusive os artigos infringidos,
as circunstncias agravantes e atenuantes, e encaminhar cpia dessa deciso
Autoridade com ascendncia funcional sobre o envolvido; ser, ainda, competente para
apreciar os recursos apresentados pelo interessado; 2) Autoridade que detm
ascendncia funcional sobre o militar no caber qualquer juzo de valor acerca da
responsabilidade do envolvido, competindo-lhe, ao receber a documentao, apenas fixar
e aplicar a sano disciplinar por meio de Nota de Punio (realizando o clculo da
sano de acordo com a gravidade da transgresso e as circunstncias agravantes e
atenuantes reconhecidas pela primeira Autoridade), efetuar a eventual alterao do CME
e notificar o militar para que cumpra a sano disciplinar, de tudo encaminhando cpia
primeira Autoridade; resta-lhe apenas, caso no concorde com o julgamento da conduta
do acusado e consequentemente com a aplicao da sano, o encaminhamento do caso
ao Corregedor da PMES, que poder decidir o conflito surgido por meio de avocao;
veda-se, assim, que tal Autoridade simplesmente deixe de adotar a medida punitiva pelo
-
simples fato de no concordar com o julgamento da Autoridade anterior; que, como se
disse, no detm Poder Hierrquico em relao primeira.
Anoto, ainda, que o eventual Pedido de Reconsiderao de Ato
dever ser apreciado pela primeira Autoridade, posto que se cuida do prprio mrito da
questo. Todavia h de se fazer distino entre tal situao e os casos de
desclassificao e sano mnima (artigo 28 3) e converso em prestao de servio
extraordinrio (artigo 29):
Art. 28 - (...): Sano mnima 3 - Quando se tratar de transgressor que nunca tenha sofrido sano disciplinar, poder ser aplicada a sano mnima prevista, independente do nmero de circunstncias agravantes e atenuantes, ou at mesmo ser a transgresso desclassificada para a imediatamente anterior. Desclassificao 4 - Havendo a desclassificao prevista no pargrafo anterior, ser aplicada a sano estabelecida para a nova classificao de acordo com o previsto no 1. Converso em prestao de servio extraordinrio Art. 29 No caso da transgresso disciplinar classificada como leve ou mdia, a pedido do transgressor que esteja no comportamento militar excepcional, a autoridade poder converter a sano disciplinar em prestao de at trs ( 03 ) escalas de servio extraordinrio, no remuneradas como servio extra.
Por se tratar de trs situaes que dizem respeito aplicao da
sano disciplinar, resta claro que a adoo de tais medidas algo da alada da nova
Autoridade com ascendncia sobre o militar. Veda-se, assim, que a primeira Autoridade
se manifeste sobre tal ponto.
Passando a apreciar os casos de Sindicncia, verifica-se que a
situao mais simples. Nenhum bice existe para que a primeira Autoridade a
solucione, e caso haja indcios de transgresso da disciplina, a ser julgada pela via do
PAD-RS, dever encaminhar cpia de todo o procedimento nova Autoridade, a quem
compete determinar a instaurao de processo administrativo. Caso discorde de tal
medida (instaurao de processo), a nova Autoridade dever encaminhar a
documentao ao Corregedor da PMES, a fim de que este, por avocao, solucione a
questo.
Tecidas tais consideraes, que dizem respeito aos casos em que h
apenas um envolvido na transgresso, resta analisar os casos em que a transgresso
praticada por dois ou mais militares, hiptese em que a questo ganha diferentes
contornos. que h norma expressa a regular tal situao, contida no prprio RDME,
verbis:
Militares de OME distintas Art. 12 No caso de ocorrncia disciplinar, envolvendo militares de mais de uma OME caber ao comandante imediatamente superior, da linha de comando, ou
-
Corregedoria por avocao, apurar os fatos, procedendo a seguir de conformidade com o art. 11 e seus pargrafos. Unidade de processo 1 Todos os militares estaduais envolvidos na transgresso disciplinar devero ter seu (s) processo (s) solucionado (s) por uma s autoridade que tenha ascendncia funcional sobre todos.
Extrai-se da norma supracitada que quando uma transgresso
envolver militares de mais de uma OME suas condutas ho de ser apreciadas em um
nico processo (Sindicncia ou PAD-RS). A regra da unidade processual objetiva, por
certo, o julgamento das condutas dos envolvidos por uma mesma Autoridade, evitando-
se, assim, tratamento diferenciado. Ademais, no se pode esquecer do fato de que em
tais situaes existem circunstncias que ligam materialmente a conduta dos envolvidos,
sendo necessrio apreciar em que medida os acusados concorreram para a prtica
infracional, ou seja, o seu grau de responsabilidade. Exceo a tal regra existe apenas
nos casos de Conselho de Justificao, de Conselho de Disciplina e de Processo
Administrativo Disciplinar de Rito Ordinrio, que possuem normatividade prpria, pois em
tais situaes os militares, ainda que envolvidos em uma mesma transgresso, sero
julgados em processos distintos, cada um de acordo com a sua condio (se Oficial, pelo
Conselho de Justificao, se Praa estvel ou Aspirante a Oficial, pelo Conselho de
Disciplina, se Praa no-estvel, pelo PAD-RO).
Observada a ressalva acima, resta claro que quando houver dois ou
mais envolvidos em uma transgresso e tais militares pertencerem a Unidades distintas
no momento da instaurao do processo (Sindicncia ou PAD-RS), a competncia no
tocante apurao desloca-se para a primeira Autoridade com ascendncia funcional
sobre todos, in casu, o Corregedor da PMES.
Pode ocorrer, ainda, situao na qual certa Autoridade determinou a
instaurao de processo para apurar fatos nos quais havia dois ou mais envolvidos, todos
eles subordinados funcionalmente a essa Autoridade, todavia no curso da investigao
algum dos envolvidos foi movimentado de OME. Nesse caso, e por haver norma prpria a
retirar tal competncia da Autoridade que instaurou o processo (artigo 12 1), a medida
a ser adotada , aps a concluso do Encarregado, o encaminhamento dos autos ao
Corregedor da PMES a fim de que, por avocao, solucione o processo.
So essas, portanto, as consideraes que respeitosamente submeto
considerao de V. S. QCG em Marupe, Vitria-ES, 22 de outubro de 2007.
-
MATEUS GARCIA PEREIRA 1 TEN QOCPM
Adjunto da C/3 da Corregedoria da PMES
Ao Sr Cel PM Comandante Geral
De acordo com o Parecer.
ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA CEL QOCPM
Corregedor da PMES
Ao Ten Cel PM Ajudante Geral
De acordo com o Parecer.
Publique-se em BCG.
ANTNIO CARLOS BARBOSA COUTINHO CEL QOCPM
Comandante Geral da PMES
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 03
RDME: A transgresso disciplinar. Conceituao e classificao. Causas de excludente.
2.4 A TRANSGRESSO DISCIPLINAR
2.4.1 Conceituao e classificao
- O Captulo III do Ttulo II do Estatuto aborda aspectos disciplinares e criminais
relacionados com desvios de conduta por parte de integrantes da PMES. Esse Captulo,
sob a rubrica Da Violao das Obrigaes e dos Deveres Policiais Militares, engloba os
Art. 39 a 47 da Lei n. 3.196/78 e trata, em linhas gerais, da prtica de ilcitos por parte de
policiais militares, sejam eles ilcitos penais, civis ou disciplinares. Diz que, na forma da
legislao especfica, a conduta de um militar poder corresponder a crime ou a
transgresso disciplinar.
- Assim, a prtica de crime, seja ele de que natureza for, ser apurada de acordo com a
legislao que trata da matria, ao passo que as condutas que correspondem a
transgresses disciplinares devero ser apuradas e julgadas, em regra, de acordo o
Regulamento Disciplinar, que a teor do Art. 45 da Lei n. 3.196/78, deve especificar e
classificar as transgresses disciplinares, e estabelecer as normas relativas amplitude e
aplicao das penas disciplinares.
- Prev ainda, o Estatuto, medidas mais severas para os determinados casos de prtica
de ilcitos disciplinares, que podem ir desde o simples afastamento do cargo (Art. 41) a
at mesmo sua perda (Art. 46 e 47).
- Sobre tal ponto, cumpre evidenciar que a prtica de uma transgresso disciplinar poder
sujeitar o militar aplicao de penas de cunho corretivo, previstas no RDME
(advertncia, repreenso ou deteno), ou perda da condio de militar da ativa
-
(reforma disciplinar, licenciamento a bem da disciplina, excluso a bem da disciplina ou
demisso). A instaurao de processo mais simples ou de processo destinado perda do
cargo se d em razo da gravidade do fato praticado, dos antecedentes do envolvido, e
das consequncias da conduta.
- Assim, o RDME define a transgresso disciplinar como toda ao ou omisso praticada
por militar estadual que viole os preceitos da tica e os valores militares ou que contrarie
os deveres e obrigaes a que est submetido, ou ao contrria aos preceitos estatudos
em leis, regulamentos ou normas internas da PMES.
- As transgresses disciplinares esto previstas nos artigos 133 a 144 do RDME, e so
agrupadas segundo sua natureza, de modo que a busca pelo tipo disciplinar dever
ocorrer de acordo com essa perspectiva. Assim, o Artigo 133 compreende, por exemplo,
as transgresses relacionadas s regras gerais de conduta social e tica. As
transgresses do Artigo 134, tratam do cumprimento do dever funcional. Caso a
transgresso trate de regras de uso e porte de arma, o tipo disciplinar estar contido no
Artigo 140. Basta, ento verificar a rubrica do artigo para identificar o grupo temtico da
transgresso.
- Em regra, os artigos que definem as transgresses contm quatro incisos, dispostos na
seguinte ordem quanto natureza das transgresses:
Inciso I: transgresses gravssimas;
Inciso II: transgresses graves;
Inciso III: transgresses mdias;
Inciso IV: transgresses leves.
- A natureza da transgresso de suma importncia para:
Fixao e clculo da sano: artigo 28;
Classificao do comportamento: artigo 58;
Cmputo do prazo de reabilitao: artigo 67.
2.4.2 Tipos disciplinares
- As transgresses disciplinares esto previstas nos artigos 133 a 144 do RDME, e so
agrupadas segundo sua natureza, relacionadas:
-
s regras gerais de conduta social e tica: artigo 133;
Ao cumprimento do dever funcional: artigo 134;
pontualidade e ao cumprimento de prazos nas apresentaes e
permanncias: artigo 135;
s regras de boa prestao de servio: artigo 136;
Aos smbolos, uniformes, insgnias, distintivos, medalhas, toques e
apresentao pessoal: artigo 137;
s regras de zelo com documentos, materiais e animais: artigo 138;
s regras de entrada, permanncia, sada e comportamento em organizao
militar: artigo 139;
s regras de uso e porte de arma: artigo 140;
s regras sobre discusses, manifestaes, divulgaes e publicaes de
matrias: artigo 141;
s regras de respeito a superior, igual ou subordinado e civis: artigo 142;
s regras sobre circulao e uso de produtos txicos ou entorpecentes,
explosivos, inflamveis e bebidas alcolicas: artigo 143;
s regras de exclusividade do servio militar: artigo 144.
- Em regra, os artigos que definem as transgresses contm quatro incisos, dispostos na
seguinte ordem quanto natureza das transgresses:
Inciso I: transgresses gravssimas;
Inciso II: transgresses graves;
Inciso III: transgresses mdias;
Inciso IV: transgresses leves.
2.4.3 Enquadramento das transgresses
- Conforme estabelece o Artigo 33 do RDME Enquadramento a caracterizao da
transgresso, em conformidade com a parte especial deste Regulamento. Assim, fazer o
enquadramento de uma transgresso nada mais que analisar o fato luz do conceito de
transgresso do Artigo 13 e fazer sua subsuno a um dos tipos disciplinares contidos na
Parte Especial do RDME (Artigos 133 a 144).
-
2.4.4 Excludentes de transgresso disciplinar
- Tal qual previso existente na legislao penal, o RDME tambm contempla as
chamadas excludentes de ilicitude, isto , situaes em que embora haja subsuno da
conduta hiptese normativa, a transgresso no se configura, pois praticada sob certas
condies.
- Segundo o artigo 25 do RDME, so causas de justificao quando a conduta ocorrer:
Na prtica de ao meritria, no interesse do servio ou da ordem pblica;
Em legtima defesa, prpria ou de outrem, ou no exerccio regular de direito;
Sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem legal de superior
hierrquico;
Devido ao uso imperativo da fora a fim de compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade
pblica, manuteno da ordem ou da disciplina;
Em decorrncia de caso fortuito ou motivo de fora maior, plenamente
comprovado e justificado.
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 04
RDME: Sanes disciplinares. Espcies de sano.
2.5 A SANO DISCIPLINAR
- O RDME adotou o critrio de arrolar taxativamente as espcies de sano a que esto
sujeitos os militares estaduais.
- No rol de seu artigo 15 constam as sanes disciplinares a que esto sujeitos os
militares estaduais da PMES, fazendo referncia inclusive quelas decorrentes de
processos no contidos no Regulamento Disciplinar (Conselho de Disciplina e Conselho
de Justificao).
2.5.1 Advertncia
Forma mais branda de punir, consistindo numa admoestao verbal feita ao
transgressor, como forma de incentivo a no reiterao da prtica de transgresso
disciplinar;
Registro em ficha funcional pelo prazo de dois anos: no segue a norma da
reabilitao do artigo 67.
No influencia na classificao de comportamento;
Serve de parmetro para aplicao de sanes posteriores, inclusive como
circunstncia agravante;
Embora o RDME faa aluso admoestao verbal, h de se ressaltar que
em razo do Princpio da Publicidade, a soluo do processo administrativo h de
ser publicada em boletim. Assim, o que de fato no h a Nota de Punio.
2.5.2 Repreenso
-
Censura enrgica ao transgressor;
Influencia diretamente na classificao de comportamento.
2.5.3 Deteno
Consiste no cerceamento da liberdade do transgressor;
Deve permanecer em local determinado, normalmente o quartel, sem que
fique, no entanto, isolado e circunscrito a determinado compartimento;
Excepcionalmente a sano poder ser cumprida em compartimento
especfico, com ou sem sentinela, nas hipteses em que a liberdade do punido
puder causar dano ordem ou disciplina, ou ainda oferecer perigo integridade
fsica prpria ou de outrem.
2.5.4 Reforma disciplinar
Aplicvel ao Oficial submetido a Conselho de Justificao e Praa estvel
(ou Aspirante a Oficial) submetida a Conselho de Disciplina, conforme disposto na
legislao pertinente, Leis n 3.213/78 e 3.206/78, respectivamente.
Trata-se de espcie de sano e no deve ser confundida com a reforma
decorrente de outros casos: idade; incapacidade definitiva para o servio da PMES
em razo de molstia; agregado h mais de dois anos; condenado a tal pena de
reforma com base no Cdigo Penal Militar. Tratam-se, assim, de outros casos
tambm previstos no artigo 95 da Lei n 3.196/78.
Opera-se no posto ou graduao em que o militar est na ativa, com
proventos proporcionais ao tempo de servio;
A Praa considerada culpada ao final de Conselho de Disciplina poder ser
excluda a bem da disciplina ou reformada, por ato do Comandante Geral.
O Oficial considerado culpado ao final do Conselho de Justificao poder
ser reformado ou demitido em razo da perda do posto e da patente, tudo
conforme deciso do Tribunal de Justia.
-
Praa sem estabilidade assegurada no pode ser aplica a pena de
reforma disciplinar. Logo, ao ser considerada culpada ao final do PAD-RO, h de
ser necessariamente licenciada a bem da disciplina.
Quanto concluso dos Conselhos, o acusado poder ser to somente
punido luz do RDME (deteno, repreenso ou advertncia) caso no se afigure
hiptese de impossibilidade de permanncia na Corporao.
2.5.5 Licenciamento a bem da disciplina
Afastamento ex-officio do militar estadual sem estabilidade assegurada, por
ordem do Governador do Estado, do Secretrio de Estado da Segurana Pblica
ou do Comandante Geral, depois de concludo o PAD-RO;
Decorre da prtica de transgresso que afete o sentimento do dever, a honra
pessoal, o pundonor militar ou o decoro;
Poder ser aplicada ainda no caso do militar que j estando no
comportamento mau praticar no perodo de um ano:
a) Uma transgresso disciplinar de natureza gravssima ou grave; ou
b) Duas transgresses disciplinares de natureza mdia; ou
c) Trs transgresses disciplinares de natureza leve;
Igualmente ao que ocorre nas hipteses de CD e de CJ, a praa no-estvel
submetida a PAD-RO poder ser punida com pena de menor gravidade (deteno,
repreenso ou advertncia), desde que comprovado se tratar de transgresso
disciplinar, e que no haja subsuno ao artigo 30 do RDME.
2.5.6 Excluso a bem da disciplina
Afastamento ex-officio do Aspirante a Oficial e da Praa com estabilidade
assegurada;
O julgamento se d por meio de processo administrativo disciplinar,
mediante apurao feita por Conselho de Disciplina, conforme Lei n 3.206/78.
-
2.5.7 Demisso
Afastamento ex-officio do Oficial;
O julgamento se d por meio de processo administrativo disciplinar,
mediante apurao feita por Conselho de Justificao, conforme Lei n 3.213/78;
Aps o julgamento pelos membros do Conselho de Justificao, os autos
so remetidos ao Governador do Estado que pode:
a) Absolver o justificante, determinando o arquivamento do processo; ou
b) Aplicar sano disciplinar (deteno, repreenso ou advertncia) se
considera existir transgresso de menor gravidade, que no impede a
permanncia na Corporao; ou
c) Remeter os autos ao Tribunal de Justia a fim de que proceda ao
julgamento a respeito da indignidade ou incompatibilidade com o oficialato.
O Tribunal de Justia pode:
a) Declarar a indignidade ou de incompatibilidade com o oficialato, com a
conseqente perda do Posto e da Patente; ou
b) Determinar a reforma disciplinar.
- Alm das chamadas sanes principais, prev o RDME a possibilidade de aplicao das
seguintes sanes acessrias, de forma cumulativa:
Multa;
Cancelamento de matrcula em curso ou estgio;
Afastamento do cargo, funo, encargo ou comisso;
Movimentao da OME;
Suspenso da folga, para prestao compulsria de servio administrativo
ou operacional OME.
- No caso das sanes acessrias, vale o aforismo segundo o qual o acessrio segue o
principal, ou seja: a aplicao da pena acessria estar condicionada circunstncia de
ter o militar sido considerado culpado no processo administrativo e pressupe assim que
lhe tenha sido aplicada uma sano principal.
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 05
RDME: Sanes disciplinares. Circunstncias agravantes e atenuantes.
Fixao da sano de advertncia, repreenso e deteno. Clculo. Situaes excepcionais. Nota de punio. Independncia da sano.
2.5.8 Circunstncias agravantes e atenuantes
- O regulamento disciplinar estabelece em seus artigos 26 e 27 as circunstncias
agravantes e atenuantes, que devero ser levadas em considerao no momento da
fixao da sano.
- So circunstncias que agravam a sano:
A existncia de registro de sano disciplinar nos assentamentos do
transgressor;
A reincidncia especfica da transgresso;
O mau ou insuficiente comportamento;
A prtica simultnea ou conexo de duas ou mais transgresses;
O conluio de duas ou mais pessoas;
Ser praticada a transgresso durante a execuo do servio ou em razo
dele;
Ser cometida a transgresso na presena de subordinado;
Ter o transgressor abusado de sua autoridade hierrquica ou funcional;
Ser praticada a transgresso com premeditao;
Ter sido praticada a transgresso em presena de tropa ou pblico;
Ter sido cometida a transgresso, estando o militar fardado e de folga.
- So circunstncias que atenuam a sano:
Existncia de registro de recompensa nos assentamentos do transgressor;
timo ou excepcional comportamento;
Relevncia de servios prestados;
Ter sido cometida a transgresso para evitar mal maior;
-
Nunca ter sofrido sano disciplinar;
Ter o transgressor confessado espontaneamente a transgresso;
A falta de prtica do servio;
Ter se reabilitado de sano anterior;
Nunca ter sofrido sano pela prtica de transgresso disciplinar classificada
como gravssima.
2.5.9 Fixao da sano de advertncia repreenso e deteno
- Para o clculo das sanes de deteno, de repreenso e de advertncia, dever ser
levado em considerao o seguinte:
Primeiramente, h de se verificar a classificao da transgresso conforme
estabelecido em razo de sua gravidade (se leve, mdia, grave, ou gravssima,
conforme artigos 133 e seguintes);
Posteriormente, se deve verificar a quantidade de atenuantes e de
agravantes existentes, que, conforme a preponderncia ho de alterar a sano
para menos (nmero de atenuantes maior que o de agravantes) ou para mais
(nmero de agravantes maior que o de atenuantes), partindo-se sempre da pena
base.
O artigo 28 do RDME estabelece as seguintes sanes, de acordo com a
gravidade das transgresses:
a) Transgresso Leve: advertnciarepreenso;
b) Transgresso Mdia: deteno (0106 dias);
c) Transgresso Grave: deteno (0713 dias);
d) Transgresso Gravssima: deteno (1420 dias).
2.5.10 Clculo
-
TRANSGRESSO DISCIPLINAR LEVE:
- Havendo equilbrio ou prevalncia de circunstncias atenuantes, aplicar-se- a sano
de advertncia.
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza Leve. Verificou-se que
ele possua as agravantes dos incisos VI e VII do artigo 26, e as atenuantes dos incisos II,
V e VI do artigo 27. Resposta: como h prevalncia de atenuantes, a sano ser de
ADVERTNCIA.
- Havendo prevalncia de circunstncias agravantes, aplicar-se- a sano de
repreenso.
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza Leve. Verificou-se que
ele possua as agravantes dos incisos I, II e VII do artigo 26, e as atenuantes dos incisos
II, VI do artigo 27. Resposta: como h prevalncia de agravantes, a sano ser de
REPREENSO.
TRANSGRESSO DISCIPLINAR MDIA, GRAVE E GRAVSSIMA:
- Para as transgresses disciplinares de natureza mdia, grave e gravssima, a sano a
ser adotada ser a de deteno e para se calcul-la bastar verificar se h prevalncia de
atenuantes ou de agravantes para, partindo-se da pena base, diminuir ou acrescer 01
(um) dia para cada uma das circunstncias que existir a mais, at o limite previsto para a
transgresso.
TRANSGRESSO DISCIPLINAR MDIA:
MNIMO BASE MXIMO
01 04 06
-
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza mdia. Verificou-se
que ele possua as agravantes dos incisos VI e VII do artigo 26, e as atenuantes dos
incisos I, II, V e do artigo 27. Resposta: como h prevalncia de atenuantes, o nmero de
dias de deteno ser menor que a pena base. Para calcul-lo, basta diminuir do nmero
de atenuantes o nmero de agravantes (32=1). Logo, verifica-se que h uma atenuante
a mais, razo pela qual a pena base (04 dias) dever ser diminuda de 01 (um) dia (4-
1=3), e a sano final ser de 03 (trs) dias de DETENO.
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza Mdia. Verificou-se
que ele possua as agravantes dos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 26, e as atenuantes
dos incisos I, VI e VIII do artigo 27. Resposta: como h prevalncia de agravantes, o
nmero de dias de deteno ser maior que a pena base. Para calcul-lo, basta diminuir
do nmero de agravantes o nmero de atenuantes (53=2). Logo, verifica-se que h duas
agravantes a mais, razo pela qual a pena base (04 dias) dever ser aumentada de 02
(dois) dias (4+2=6), e a sano final ser de 06 (seis) dias de DETENO. Ainda neste
caso, deve-se observar que mesmo se o militar possusse diferena maior que essa (03,
04, 05... agravantes a mais), o nmero mximo de dias seria o teto de 06 (seis) dias de
deteno, pois limite estabelecido para a transgresso de natureza mdia. O mesmo se
diga se ocorresse o contrrio, isto , caso o nmero de atenuantes fosse muito maior que
o de agravantes, situao em que o limite mnimo seria de 01 (um) dia de deteno.
- Tais regras para o clculo da sano aplicam-se tambm s transgresses de natureza
Grave e Gravssima.
TRANSGRESSO DISCIPLINAR GRAVE:
MNIMO BASE MXIMO
07 10 13
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza Grave. Depois de
verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possua 02
(duas) atenuantes a mais que o nmero total de agravantes. Por tal razo, a pena base
(10 dias) dever ser diminuda de 02 (dois) dias, e a sano final ser de 08 (oito) dias de
DETENO (10-2=8).
-
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza Grave. Depois de
verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possua 05
(cinco) agravantes a mais que o nmero total de atenuantes. Por tal razo, a pena base
(10 dias) deveria ser aumentada de 05 (cinco) dias. Todavia o resultado final de 15
(quinze) dias ultrapassaria o teto previsto para a espcie, motivo pelo qual sano final
ser de 13 (treze) dias de DETENO.
TRANSGRESSO DISCIPLINAR GRAVSSIMA:
MNIMO BASE MXIMO
14 17 20
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza Gravssima. Depois
de verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possua a
mesma quantidade dessas circunstncias. Por tal razo, a pena base (17 dias) no ser
diminuda ou aumentada, e a sano final ser de 17 (dezessete) dias de DETENO.
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza Gravssima. Depois
de verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possua 04
(quatro) atenuantes a mais que o nmero total de agravantes. Por tal razo, a pena base
(17 dias) deveria ser diminuda de 04 (quatro) dias. Todavia o resultado final de 13 (treze)
dias seria inferior ao mnimo previsto espcie, motivo pelo qual sano final ser de 14
(catorze) dias de DETENO.
2.5.11 Situaes excepcionais
A - Desclassificao da transgresso e sano mnima ( 3 e 4 do artigo 28)
- Os 3 e 4 do artigo 28 do RDME estabelecem situaes segundo as quais as regras
acima delineadas podero ser abrandadas, ds que o trangressor nunca tenha sofrido
sano disciplinar. Tratam-se das hipteses da desclassificao da transgresso e da
aplicao de sano mnima.
-
- importante ressaltar que o contedo jurdico da expresso nunca tenha sofrido
sano disciplinar diz respeito quele militar que, de fato, ao longo de sua carreitra,
jamais sofreu sano transgresso disciplinar.
- No deve ser confundir o militar nunca punido com o reabilitado, pois so situaes
distintas. A Reabilitao tem por escopo dar ao reabilitado condio de primrio, e nesse
sentido ele no poder ter imputada contra si, por exemplo, a agravante do inciso I do
artigo 26 (a existncia de registro de sano disciplinar nos assentamentos do
transgressor), obviamente se reabilitado de todas as transgresses constantes de sua
ficha. Outro ponto que tem em seu favor, por exemplo, diz respeito ao fato de, uma vez
reabilitado de transgresso Gravssima (o que ocorre em cinco anos), ter essa sano
apagada de sua ficha, de modo a lhe permitir ser classificado imediatamente no CME
Excepcional, se conta com mais de 06 (seis) anos de servio. De se ver, todavia, que sua
situao no idntica quele que, de fato, nunca sofreu qualquer tipo de sano
disciplinar. Prova disso reside no fato de o prprio RDME distingui-los, a exemplo do que
ocorre com as circunstncias atenuantes de nunca ter sofrido sano disciplinar e de
ter se reabilitado de sano anterior (incisos V e VIII do artigo 27). Tal distino
encontra-se atualmente pacificada, em sede administrativa, sendo certo que h dois
pareceres tratando do assunto aprovados pelo Comandante Geral da PMES e publicados
nos Boletins do Comando Geral n 049/2002 e 025/2004. Assim, distingue-se o reabilitado
daquele que jamais sofreu sano disciplinar pelo fato de o reabilitado no poder se
beneficiar dos institutos da Desclassificao e da Sano Mnima ( 3 do artigo 28 do
RDME). Dito isso, cumpre agora esclarecer o que so a Sano Mnima e a
Desclassificao.
- A Sano Mnima corresponde hiptese em que o militar nunca punido poder ter sua
sano fixada no mnimo previsto espcie. Assim, desconsideram-se as atenuantes e
as agravantes para a fixao da sano, o que constitui exceo regra geral.
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza Grave. Depois de
verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele possua 02
(duas) agravantes a mais que o nmero total de atenuantes. Por tal razo, a pena base
(10 dias) deveria ser aumentada de 02 (dois) dias, totalizando 12 (doze) dias de
DETENO. Todavia, aplicando-se o benefcio da Sano Mnima, o resultado final ser
de 07 (sete) dias de DETENO e a transgresso manter sua natureza Grave.
- A Desclassificao, por seu turno, consiste em alterar a prpria natureza da
transgresso, transformando-a na imediatamente anterior. Assim, realizando a
-
Desclassificao, a transgresso disciplinar de natureza Gravssima passa a Grave; a
Grave transmuda para Mdia; a Mdia passa a ser considerada como Leve. Quanto ao
clculo do nmero de dias, dever ser fixado levando-se em considerao as atenuantes
e agravantes, dentro dos novos limites estabelecidos.
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza Grave. Aplicando-se
lhe o benefcio da Desclassificao, a transgresso passa a ser considerada Mdia.
Depois de verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se que ele
possua 01 (uma) agravante a mais que o nmero total de atenuantes. Por tal razo, a
pena base da transgresso Mdia (4 dias) dever ser aumentada de 01 (um) dia,
totalizando 05 (cinco) dias de DETENO e a transgresso ser considerada, para todos
os efeitos, como de natureza Mdia.
- Como a aplicao da Desclassificao e da Sano Mnima se opera de maneira
alternativa, no podero ser cumuladas. Assim, no se pode realizar, ao mesmo tempo, a
Desclassificao e imediatamente aps a Sano Mnima. Constitui erro, ento, aplic-las
simultaneamente.
Exemplo que constitui ERRO: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de
natureza Gravssima. Aplicando-se lhe o benefcio da Desclassificao, a transgresso
passa a ser considerada Grave. Logo, o cmputo dos dias de deteno dever ser
realizado de acordo as circunstncias atenuantes e agravantes, no podendo ser aplicada
tambm a Sano Mnima para fixar a quantidade de dias de deteno em 07 (sete).
Supondo que neste caso o militar possua nmero igual de atenuantes e agravantes, a
sano final dever ser fixada em 10 (dez) dias de DETENO, e a natureza da
transgresso ser Grave.
B) Converso em prestao de servio extraordinrio (artigo 29)
- Prev o Regulamento que a sano disciplinar poder ser convertida em servio
extraordinrio no remunerado.
- Requisitos (cumulativos):
Que o militar esteja no CME Excepcional; e
Que a transgresso seja originalmente classificada como mdia ou leve.
- Efeitos:
Prestao de at 03 (trs) escalas no remuneradas de servio extraordinrio;
-
Registrado pelo prazo de 02 (dois) anos;
No influencia na classificao de comportamento. Assim, se o militar, por
exemplo, estava no comportamento excepcional antes de sua aplicao, esse
comportamento no ser alterado;
Serve como referncia para a aplicao de sanes posteriores (circunstncia
agravante e reincidncia, por exemplo).
No se poder ser aplicada a converso ao militar que no mesmo processo se
beneficiar da desclassificao. Logo, uma transgresso classificada inicialmente
como Grave e desclassificada para Mdia em razo de aplicao do 3 do artigo
28 no poder ser convertida em prestao de escala de servio extraordinrio,
pois tal converso se aplica to somente quelas transgresses originalmente
classificadas como leve ou mdia.
C) Atenuao e agravao da sano (artigos 54 e 55)
- ATENUAO:
Transformao da sano em outra menos rigorosa;
Desconsideram-se atenuantes e agravantes;
A pena pode ser diminuda at o limite mnimo estabelecido para a respectiva
transgresso: se gravssima, 14 dias de deteno; se grave, 07 dias; se mdia, 01
dia; se leve, advertncia;
No se pode ultrapassar o limite mnimo previsto para a transgresso, sob pena de
alterar a sua prpria natureza;
Pode ser realizada pela prpria autoridade ou por outra que lhe seja superior.
- AGRAVAO:
Transformao da sano em outra mais rigorosa;
Desconsideram-se atenuantes e agravantes;
A pena pode ser aumentada at o limite mximo estabelecido para a respectiva
transgresso: se gravssima, 20 dias de deteno; se grave, 13 dias; se mdia, 06
dias; se leve, repreenso.
No se pode ultrapassar o limite mximo previsto para a transgresso, sob pena de
alterar a sua prpria natureza;
Pode ser realizada pela prpria autoridade ou por outra que lhe seja superior.
-
2.5.12 Nota de punio
- A deciso final do processo administrativo deve necessariamente ser publicada em
Boletim (Princpio da Publicidade). Isso se d com a publicao da Soluo (ou, como
preferem outros, do Despacho em Deciso) da Autoridade que determinou a instaurao
do processo/procedimento.
- Em se tratando de PAD, a deciso poder ser pela inocncia ou culpabilidade do militar.
Se a deciso for pela responsabilidade do militar, dever ser publicada tambm a Nota de
Punio (Art. 34), que nada mais do que um resumo dos fatos que cercam o caso, pea
que dever conter, no mnimo, as seguintes informaes:
A transgresso cometida e sua classificao, em termos precisos, sintticos
e a sua tipificao;
As circunstncias agravantes e as atenuantes;
A sano imposta;
A classificao do comportamento;
A solicitao para fazer cumprir a sano disciplinar, se o punido estiver
disposio temporria de outra autoridade;
O local do cumprimento da sano disciplinar.
Ex: O SD PM Z, RG 298.356-7, da 1 Cia do 1 BPM, por ter faltado ao servio de
policiamento para o qual se encontrava devidamente escalado no dia 16.01.2005, no
tendo apresentado justificativa para a transgresso. Infringiu a alnea a, inciso II, do
artigo 135, com a agravante do inciso I do artigo 26, e as atenuantes dos incisos I, II e VIII
do artigo 27, tudo do RDME. Transgresso Grave. Fica detido por oito (08) dias a cumprir
na Sede do 1 BPM. Ingressa no CME BOM. Pena acessria: Multa de 01 dia.
- No se confunde a nota de punio com a notificao (Art. 35), que o aviso
formalizado por instrumento legal dando cincia oficialmente ao infrator do ato punitivo,
ou, na hiptese de recurso disciplinar, da ratificao ou retificao do ato anterior.
-
2.5.13 Independncia da sano disciplinar
- Conforme j assinalado anteriormente, a regra consagrada na Doutrina e na
Jurisprudncia a de que a sano disciplinar no depende da apreciao do fato nas
esferas cvel ou penal.
- Assim, havendo notcia de prtica de transgresso, e existindo os elementos
necessrios (autoria e materialidade), a Administrao pode instaurar o competente
processo administrativo disciplinar e, ao seu final, aplica a sano correspondente.
- O RDME reproduziu expressamente tal regra em seus Artigos 39 e 40, nos quais est
previsto expressa emente que a sano disciplinar independe de processo civil ou
criminal a que se sujeite tambm o militar estadual, relacionado ao mesmo fato e que as
instncias criminal e administrativa so independentes e podem ser concomitantes, na
ocorrncia de transgresso disciplinar residual ou subjacente ao fato.
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 06
RDME: Classificao de comportamento.
2.6 A CLASSIFICAO DE COMPORTAMENTO
- O RDME estabelece que o comportamento militar (CME) espelha o procedimento civil e
funcional da praa, sob o ponto de vista disciplinar, servindo de parmetro para inmeras
situaes de sua vida funcional, tais como: promoo, matrcula em cursos, instaurao
de PAD-RO, dentre outros.
- A competncia para a classificao de CME atribuda s mesmas autoridades do rol
do artigo 10 do regulamento. Estabelece, ainda, o RDME, que ao ingressar na Instituio
Militar Estadual, a praa ser classificada no comportamento militar Bom.
- O CME poder ser classificado em: Excepcional, timo, Bom, Insuficiente e Mau,
conforme o seguinte:
Excepcional - quando no perodo de seis anos de efetivo servio no tenha sofrido
qualquer sano disciplinar;
timo - quando no perodo de quatro anos de efetivo servio tenha sido punida, no
mximo, em decorrncia da prtica do equivalente a uma transgresso classificada
como mdia;
Bom - quando no perodo de dois anos de efetivo servio, tenha sido punida em
decorrncia da prtica do equivalente a menos de uma transgresso classificada
como gravssima;
Insuficiente - quando no perodo de um ano de efetivo servio, tenha sido punida
em decorrncia da prtica do equivalente a at uma transgresso classificada
como gravssima;
Mau - quando no perodo de um ano de efetivo servio, tenha sido punida em
decorrncia da prtica do equivalente a mais de uma transgresso classificada
como gravssima.
-
- H de se ressaltar que apenas para efeito de classificao de CME deve-se fazer a
seguinte correlao:
Duas transgresses Leves equivalem a uma Mdia;
Duas transgresses Mdias equivalem a uma Grave;
Duas transgresses Graves equivalem a uma Gravssima.
- A classificao de comportamento dever ser realizada ex-offcio, de acordo com os
prazos e critrios acima estabelecidos, tendo como base a data de publicao da sano
disciplinar imposta.
- Todos os procedimentos relativos modificao da classificao de CME so de suma
importncia para avaliao da vida funcional dos militares e devero ser formalizados com
a publicao em boletim interno da OME, por meio de Nota de Classificao de
Comportamento.
- Para realizar a classificao de CME necessrio observar algumas situaes
especficas:
Em primeiro lugar, deve-se observar que o RDME trouxe sensvel mudana em
relao ao antigo RDPMES, de sorte que as mudanas ulteriores de
comportamento nem sempre dar-se-o a contar da ltima punio;
Outra importante considerao diz com a locuo no perodo de, presente nos
incisos I a V do artigo 58: que quando se tratar de apenas uma sano
disciplinar a ser analisada a prpria natureza da transgresso ser suficiente para
se determinar o comportamento do militar, independentemente da verificao de
perodos. Isso ocorre porque o atual Regulamento condensou em um mesmo
dispositivo figuras que antes eram tratadas distintamente, quais sejam: a
classificao (daquele que est a ascender), a reclassificao (daquele que est
a descer) e a melhoria (daquele que, tendo descido, est a reascender). Assim,
analisar tais perodos somente se faz necessrio quando:
a) preciso analisar se aps certo perodo o militar faz jus classificao
em um comportamento acima; ou
b) Se em razo de duas ou mais sanes aplicadas em certo perodo
pode o militar permanecer no comportamento em que est ou se ele vai
descer e, no ltimo caso, para qual novo comportamento.
Outra dica importante diz respeito ao meio para se chegar ao comportamento
correto: deve-se raciocinar opor excluso. Assim, toma-se o comportamento em
que o militar estava e se analisa a natureza da sano para verificar se pode ou
-
no permanecer nesse comportamento. Caso a resposta seja no, deve-se
indagar qual seria o novo comportamento. Raciocnio semelhante deve ser
adotado quando nos casos de ascenso, hiptese em que se deve indagar
acerca dos requisitos do comportamento imediatamente acima.
Deve-se considerar, tambm, o fato de que a classificao de comportamento e a
reabilitao guardam, entre si, certa relao, da sendo impossvel estud-las
separadamente, mormente quando da reabilitao decorrer nova classificao de
comportamento. Todavia, reabilitao e classificao de comportamento no se
confundem, pois:
a) Pode haver reabilitao sem alterao do comportamento;
b) Pode haver alterao de comportamento sem que tenha havido reabilitao;
c) Pode haver reabilitao e conjuntamente nova classificao de CME.
Legenda: Gravssima (GG), Grave (G), Mdia (M) e Leve (L).
Ex1: Reabilitao sem alterao do comportamento:
Ingresso na PM Deteno (M) Reabilitao Novo CME Novo CME
03/06/00 22/08/00 22/08/03 03/06/04 03/06/06
Bom Bom Bom timo Excepcional
Ex2: Alterao do comportamento sem prvia reabilitao:
Ingresso na PM Det