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09 07 12 DAMASIO CF FLAVIO MARTINS
CONSTITUCIONALISMO
Conceito: É o movimento social, politico e jurídico, com o objetivo de se limitar o poder do Estado por meio
de uma constituição.
Quais são os antecedentes históricos do constitucionalismo?
Há demonstrações de constitucionalismo na Grécia antiga e na historia do povo hebreu.
Também existe outro antecedente a Magna Carta de 1215 outorga pelo rei inglês João I (João Sem
Terra e previa vários direitos constitucionais ao povo inglês.
Constituição Norte Americano de 1787.
Constituição Francesa de 1791.
TIPOS DE CONSTITUCIONALISMO
Constitucionalismo social é previsão constitucional de direitos sociais, sendo que surgiu primeiramente com
a Const. Mexicana de 1917, depois a Cont. Weimar (alemã) 1919. No Brasil foi a const. De 1934.
Constitucionalismo transnacional é a possibilidade de se elaborar uma const. Para vários países.
Obs: Cuidado para não confudir com Transconstitucionalismo criada por Marcelo Neves, é a relação entre o
direito interno e o direito internacional, para melhor tutela dos direitos fundamentais.
Neoconstitucionalismo surgiu após a 2ª guerra mundial, fruto do pós-positivismo e tem o objetivo principal
de garantir maior eficácia a constituição, principalmente aos direitos fundamentais.
Consequência:
1ª Uma maior importância dos princípios constitucionais.
2ª surgimento da hermenêutica constitucional.
3ª maior eficácia dos direitos fundamentais.
HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
1ª. 1824: outorgada, por Dom Pedro I, Brasil adotava a quatripartição de poderes (pai Beijamim
Constant), sendo os poderes: executivo, judiciário, legislativo e poder moderador (exercido pelo rei
para fiscalizar os outros poderes). O Brasil na época era um estado Unitário, havia províncias com
Presidentes nomeados pelo rei. A forma de Estado era a Monarquia (Imperio do brasil), também era
um Estado Confessional, havia uma religião oficial sendo a católica. Havia possibilidade de votar,
chamado voto censitário (só os mais ricos que votavam).
2ª. 1891: promulgada, fatos histórico interligados foi: a abolição escravidão (1888), e proclamação da
republica (1891).
As características principais são: o anteprojeito desta const. Foi feito por Rui Barbosa, sendo
inspirada na const. Norte americana; o Brasil adotou o estado Federal, passando a ser federação,
nossa forma de governo passou a ser a república, sistema de governo passou a ser o
presidencialismo, usando a tripartição de poderes (exec, legisl e jud), Brasil passou a ser laico.
Previsão do controle de Constitucionalidade.
3ª. 1934: promulgada, nasceu no Brasil o constitucionalismo social, ou seja, previsão de direitos sociais
na const. Diminuição dos poderes do Senado, uma concentração dos poderes da União. Surgimento
do Mandado de Segurança e Ação Popular.
4ª. 1937: outorgada, por Getúlio Vargas, essa const. tem apelido de “A POLACA”. Houve a concentração
do poder nas mãos do Presidente. Diminuição de direitos fundamentais. Sendo suprimido o
Mandado de Segurança e Ação Popular. Previsão da pena de morte. Previsão de Tribunais de
Exceção. Desaparecimento do senado. E o Brasil adotou na época o federalismo Nominal, sendo a
concentrado o poder da União.
5ª. 1946: promulgada. Serviu para retomada da democracia. Sendo inspirada na const. De 1934.
Ressurgimento do Senado. Retorno dos direitos fundamentais (ex: do Mandado de Segurança e Ação
Popular). Previsão constitucional de mudança da capital. Durante sua vigência surgiu a ADIN (ação
direta de inconstitucionalidade).
6ª. 1967 (emenda const 1/69): outorga, pela ditadura militar. Brasil adotou novamente um federalismo
nominal. Concentração dos poderes na União. Aumento da competência da Justiça Militar. Nesse
período houve a edição e atos institucionais - AI (eles tinham força maior que a CF), com a emenda
constitucional de 1969 os atos institucionais foram integrados a constituição. Um dos mais
importante foi o AI-5 (censura e outros).
7ª. 1988: promulgada...
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
Sentido sociológico: que é atribuido a Ferdinand Lassale escreveu um livro chamado o que é Constituição.
Para ele a const. Não é uma folha de papel, const para ele é a soma dos fatores reais de poder que emanam
da população, independentemente de documento escrito.
Sendo politico: Cal Schimitt, é uma decisão politica fundamental. Que tem posição decisicionlista. Para ele
também não papel, é uma decisão politica.
Sentido jurídico: Hans Kelsen, que se divide em dois sentidos.
a) O sentido jurídico positivo: const é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. É o
pressuposto de validade de todas as leis, ou seja, para que uma lei seja valida deve estar de acordo
com a const.
b) O sentido logico jurídico: acima da const há uma norma não escrita (norma hipotética fundamental),
cujo, o único mandamento é: “obedeça a constituição”.
ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
a) Elementos orgânicos: eles organizam a estrutura do Estado. Exemplos na CF o art. 2º que fala da
separação dos poderes da União, legislativo... o art. 18 que fala de federalismo.
b) Elementos limitativos: eles limitam o poder do Estado fixando direitos a população. Ex na CF o art.
5º.
c) Elementos sócio-ideologicos: são aqueles que fixam uma ideologia estatal, ex na CF o art. 4º que
prevê princípios das relações internacionais.
d) Elementos formais de aplicabilidade: são aqueles que auxiliam na aplicação de outros dispositivos
constitucionais, são espécies de elementos instrumentais. Ex.: art. 5º §1º da CF, que fala sobre a
aplicação dos direitos fundamentais.
e) Elementos de estabilização constitucional: são aqueles que buscam a estabilidade em caso de
tumulto institucional. Ex.: a intervenção (federal, estadual) art. 34 á 36/CF, o estado de defesa art.
136/CF, estado de sitio no art. 137/CF e seguintes.
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
Preambulo segundo o STF o preambulo não é norma constitucional.
Sendo então as consequências:
Não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
A palavra Deus no preambulo não fere a laicidade do Estado Brasileiro.
PREAMBULO Art. 1 a 250 ADCT
Do art. 1º ao art. 250 é chamado de parte permanente da constituição, sendo passível de reforma
constitucional.
O ADCT: ato das disposições constitucionais transitórias.
Segundo o STF ao contrario do preambulo, o ADCT é norma constitucional. Pode ser alterado por emenda
constitucional. Pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Artigos importantes:
Artigo 1º fundamentos da republica:
Nome oficial (Republica Federativa do Brasil). Sendo que nele temos a forma de governo e forma de estado.
Estado de direito (estado regido pautado pelo principio da legalidade) democrático (§1º único CF).
Democracia
a) Direta: o povo toma duas decisões diretamente.
b) Indireta ou representativa: aquele que o povo toma suas decisões por meio de seus representantes
eleitos.
c) Semi-direta: é uma democracia indireta com algumas hipóteses de democracia direta. Ex.: plebiscito,
referendo e iniciativa popular.
Plebiscito Referendo
Consulta popular.
Convocado pelo congresso nacional.
Provocado por decreto legislativo do CN, art. 49, XV/CF. Sendo de iniciativa com 1/3 de uma das casas.
Primeiro pergunta ao povo, p/ depois fazer a lei ou ato administrativo.
Consulta popular.
É autorizado pelo congresso nacional.
Provocado por decreto legislativo do CN, art. 49, XV/CF. Sendo de iniciativa com 1/3 de uma das casas.
Primeiro faz a lei/decreto p/ depois perguntar ao povo.
Iniciativa popular o povo pode fazer projeto de lei federal, estadual e municipal.
Sendo de lei ordinária ou complementar.
Prevalece o entendimento de que não é possível iniciativa popular para emenda constitucional.
Proj. Federal: art. 61 §2º/CF é necessário 1% do eleitorado nacional, tem que ter assinatura de pelo
menos 5 Estados (sendo cada assinatura de 0,3% dos eleitores destes estados).
Proj. Estadual: a CF não diz, ficando a criterio da constituição Estadual.
Proj. Municipal: art. 29 XIII/CF, sendo que precisa de 5% da assinatura da população.
Fundamentos da republica são as bases principiológicas que faremos um Estado.
Sendo eles:
1. Soberania: igual a independência no plano internacional, mais a supremacia no plano interno.
2. Dignidade da pessoa humana
3. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
4. Pluralismo politico.
Artigo 2º separação dos poderes:
1) Aristoteles –no livro “a Politica” ele previu as funções estatais distintas, embora exercida por um só
órgão.
2) John Locke 1632 - “segundo tratado sobre o governo civil”, ele previu órgão distintos, previu uma
preponderância do parlamento.
3) Montesquieu 1748, escreveu o “ espirito das leis”, foi neste que previu a tripartição dos poderes de
Montesquieu.
Funções típicas e atípicas dos 3 poderes:
Função Poder Executivo
Típica Atípica
administrar Legislar (ex. medidas provisórias)
Jugar (processo administrativos)
Função Poder Judiciátio
Típica Atípica
Julgar aplicar a lei Legislar (regimentos internos dos tribunais) Administrar (contratar)
Função Poder Legislativo
Típica Atípica
Legislar Fiscalizar art. 70 á75/CF
Administrar Julgar (art. 52/CF) o senado julga o presidente por crime de responsabilidade
Existem um sistema de controles recíprocos entre os três poderes que recebe o nome de FREIOS E
CONTRAPRESOS de origem de “checks end balances”.
LEGISLATIVO aprova projeto de lei
EXECUTIVO veta o projeto do legislativo
OU
EXECUTIVO faz medida provisória
LEGILATIVO veta a medida provisória
JUDICIARIO pode alegar inconstitucionalidade de lei
EXECUTIVO ministros alegam a constitucionalidade da lei
Artigo 3º objetivos da republica:
a) Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
b) Construir o desenvolvimento nacional (econômico, social, cultural).
c) Erradicar a pobreza e a marginalização.
d) Reduzir a desigualdade social e regional.
e) Acabar com a discriminação (de sexo, cor, idade, preferencia sexual, todos os tipos).
Artigo 4º princípios que regem as relações internacionais:
a) Prevalência dos direitos humanos.
b) Defesa da paz.
c) Solução pacifica dos conflitos.
d) Igualdade entre os Estados.
e) Autodeterminação dos povos.
f) Não intervenção.
g) Concessão de asilo politico.
h) Repressão ao terrorismo e ao racismo.
Artigo 4º §único Norma programática o Brasil buscara formação de uma comunidade latino americana.
CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
1) Quanto ao conteúdo
Material: aquela quanto o conteúdo que somente possui matéria apena de direito constitucional.
Formal: além de possuir matéria constitucional ela possui outros assuntos. Ex: art. 242/CF que fala do
Colegio Pedro III.
Na formal não importa o conteúdo, o que importa é o procedimento, a forma pela qual ela foi aprovada.
2) Quanto a forma
Escrita: é um documento solene.
Não escrita: aquela que é fruto dos costumes da sociedade, ex: a const. Inglesa.
3) Quanto a extensão
Sintética: concisa, resumida, trata apenas dos temas principais.
Analítica: prolixa extensa.
4) Quanto ao modo de elabora
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo especifico. Reflete os dogmas de um momento da
história.
Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica
5) Quanto a origem
Promulgada: é a constituição democrática, feita pelos representantes do provo.
Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante
Cesarista: é a feita pelo governante, e submetida a apreciação do povo, mediante referendo.
Patuada ou dualista: é aquela que é fruto do acordo entre duas forças politicas de um país. Ex: a magna
carta de 1215, foi um acordo entre os barões inglês e João Sem terra.
6) Quanto a função
Garantia: é aquela que somente prevê os direitos e garantias fundamentais. Uma espécie de carta
declaratória.
Dirigente: além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais (uma direção para o
estado seguir). A const. Brasileira é uma const. Dirigente.
7) Quanto a ideologia
Ortodoxa: há previsão de uma única ideologia estatal, ex: antiga URSS.
Heterodoxa: prevê ideologias diferentes.
8) Quanto a sistematização
Unitária: é aquelas formada por um único documento.
Variada: é formada por vários documentos.
5º, §2ª/CF: A constituição é, além dos dispositivos expressos, também os princípios dela decorrentes e os
tratados internacionais sobre direitos humanos. Para o STF os itens grafados bloco de constitucionalidade.
9) Quanto a essência
Semântica: é aquela que esconde a dura realidade de uma país. Ela é comum nos regimes ditatoriais. Ex.
const. De 1824, quando falava de liberdade, sendo que tinha escravidão.
Nominal: é aquela que não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro.
Normativa: aquela que reflete a realidade atual do país.
10) Classificação de Raul Machado Aorta
Expansiva: aquela que além de prever novos temas amplia temas antes tratados por outras constituições.
CF/88
Plástica: aquela que permite complementação por meios de leis infraconstitucionais. CF/88
11) Classificação Marcelo Neves
Simbólica: cujo o simbolismo é mais importante que seus efeitos práticos.
12) Quanto a rigidez ou estabilidade
Imutável: aquela que não pode ser alterada. Ex: const 1824 (imutável nos primeiros 4 anos).
Rígida: é aquela que possui um procedimento mais rigoroso de alteração.
Flexível: é aquela que possui o mesmo processo de alteração que o destinado as outras leis.
Semi-regida ou semi-flexível: é aquela que parte dela é rígida e parte dela é flexível. Ex: a const. De 1824
nos primeiros 4 anos).
Super rígida: além de possuir um processo mais rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que
não podem ser suprimidas (são s clausulas pétreas).
Clausulas pétreas
Art. 60 §4º
I - forma federativa do Estado. (união de vários estados cada qual com uma parcela de autonomia).
II - voto direto, secreto universal periódico.
III Separação dos poderes
IV - Direitos e garantias individuais ( não estão apenas no art. 5º, ex: anterioridade tributaria do art. 150/CF e
a anterioridade eleitoral do art. 16 /CF).
OBSERVAÇÕES PARA A PROVA:
Direitos sociais também são clausulas pétreas (decisão do STF).
Republica não é uma clausula pétrea expressa na constituição
Presidencialismo? Não clausula pétrea. A CF poderá ser alterada para mudar de presidencialismo para outro
regime.
O voto obrigatório? Não é clausula pétrea. A CF pode ser alterada para transformar voto obrigatório para ser
alterado para voto facultativo.
PODER CONSTITUINTE
Conceito: é o poder de criar ou de reformar uma constituição.
1789 - Emanuel Joseph Sieyes - “O que é o terceiro estado?” ou seja o que é o povo
Titular? É o povo (titular indireto), pois que será direto será os seus eleitos.
Classificação dos poder constituinte
Poder const. Originário
a) Histórico: é poder de criar a primeira const. De um país. Ex: Sudão.
b) Revolucionário: é o poder de criar uma nova constituição de um país.
Poder const. Derivado
a) Reformador: é o poder de alterar uma constituição já existente.
b) Decorrente: é o poder que cada Estado possui para elaborar sua própria const.
Poder const. Difuso
Conhecido como MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, não é a mudança do texto da CF, portanto mutação const.
Não é uma mudança formal da const.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é a mudança da interpretação dos dispositivos constitucional, é então, uma
mudança informar da constituição.
Chama difuso porque pode ser feito por qualquer interprete da constituição.
Poder const. Supranacional
Maurcio Andreiuoleo - é a possibilidade de se elaborar uma constituição para vários países.
REFORMA CONSTITUCIONAL OU MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO
Revisão constitucional (art. 3º ADCT)
Deveria ser feita após 5 anos de promulgada a constituição.
Já foi feita.
Em sessão unicameral, com quórum de aprovação de maioria absoluta.
É possível se fazer hoje no Brasil uma nova revisão constitucional?
a) Posição majoritária. Não é possível. Fundamentam que as regras de alteração da CF criadas pelo
poder originário são imutáveis (clausulas pétreas implícitas).
b) Teoria da dupla revisão (minoritária): faz se uma emenda constitucional alterando o art. 3º do ADCT
e permitindo novas revisões constitucionais.
Emenda constitucional (art. 60 CF)
INCORPORAÇÃO DE TRATADOS INATERNACIONAIS
Procedimentos
a) Celebração – Presidente - art.84, VII CF.
b) Referendo do congresso nacional - art. 49, I, CF por decreto legislativo.
c) Decreto presidencial.
Hierarquias dos tratados internacionais
a) Regra - ingressa com força de lei ordinária.
b) Exceção - art. 5º, §3º CF, os tratados internacionais sobre direitos humanos se aprovados nas duas
casas do congresso nacional (senado e câmara deputados), em 2 turnos por 3/5 dos seus membros,
ingressam com força de EMENDA CONSTITUCIONAL. Ex. único: CONVENÇÃO SOBRE DOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
c) Tratados sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º, §3º CF, ex: PACTO
DE SÃO JOSE DA COSTA RICA, sendo que ele tem hierarquia supra legal e infraconstitucional.