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CESSÃO E SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016

Diretoria de Defesa Profissional e Estudos Técnicos – Unafisco Associação

Mauro José Silva

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Julgador na DSRJ/SP

Doutor em Direito pela USP

Out/2016

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Em alguns dias, teremos disponível para download no site da Unafisco uma cartilha com perguntas e respostas sobre cessão/securitização.

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PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

Projetos na Câmara:

Projeto de Lei Complementar 181/2015 – dispõe sobre a possibilidade de cessão

de créditos tributários da dívida ativa consolidada da União, Estados, Municípios

e DF, a pessoas jurídicas de direito privado;

Projeto de Lei 3.337/2015 – cria uma lei específica que trata sobre a cessão de

créditos da dívida ativa da União a pessoas jurídicas de direito privado. Propõe a

instituição de um REFIS eterno;

Projeto no Senado:

Projeto de Lei do Senado 204/2016 – dispõe sobre a permissão de cessão de

direitos creditórios, originados de créditos tributários e não tributários, parcelados,

inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.

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• Nenhum projeto usa a palavra securitização, apenas cessão.

• PLS 204/2016 atinge créditos tributários parcelados, inscritos

ou não em dívida ativa.

• Quanto existe de créditos tributários parcelados na Receita

Federal?

• 66 bilhões (63 bi em parcelamentos especiais e 3 bi em

parcelamentos ordinários)

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CONCEITOS INICIAIS

Cessão x Securitização:

Cessão – transmissão onerosa, pelo credor, de seu direito de crédito a terceiro

Securitização – processo pelo qual uma empresa orginadora/cedente transfere seu

direito creditório a uma securitizadora ou um FIDC. Estes agrupam diversos ativos

financeiros em diferentes níveis, ofertando-os publicamente no mercado de capitais

ou oferta de cotas

Originadora /

Cedente

Venda de

Créditos Securitizadora /

FIDC

Emissão

de Cotas

Investidores

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• Qual a diferença entre cessão e securitização?

• Pode-se dizer que a cessão é um passo inicial necessário para que aconteça a securitização.

Mas a securitização exige ir adiante e cumprir vários requisitos da CVM, por meio de SPE ou

FIDC.

• Os projetos, na versão atual, preveem, na verdade, apenas

cessão dos créditos tributários. Um deles (PL 3337/2015) prevê

a novação em favor de empresa privada.

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CONCEITOS INICIAIS

Sociedade de Propósito Específico (SPE) – existente no modelo de securitização

utilizado em no estado de São Paulo e em Belo Horizonte, entre outros. É uma

sociedade de economia mista que tem como função emitir e ofertar títulos e valores

mobiliários ao mercado de capitais, lastreados nos direitos creditórios do respectivo

ente federado.

Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC) – fundo que destina parcela

de seu patrimônio para aplicação em direito creditório. O FIDC adquire créditos a

receber de uma empresa, por um valor abaixo do valor real do crédito. A diferença

entre o valor real do crédito e o valor de aquisição é utilizada para remunerar os

investidores do fundo. Essa modalidade de securitização prescinde da criação da

SPE.

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016

Alteração da Lei 4.320/64 e outras, passando a permitir aos entes da federação,

mediante autorização legislativa, ceder direitos creditórios originados de créditos

tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais,

inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.

Prevê a CESSÃO dos créditos parcelados

A instituição que adquirir os créditos poderá optar pela realização da securitização

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• PLS 204/2016 não obriga a securitização, mas apenas prevê a cessão.

• Não há restrição impedindo a cessionária de adquirir créditos no qual ela

própria ou empresa do mesmo grupo, figure como devedora. A cessionária

poderá ceder os créditos adquiridos a terceiro, incluindo o próprio devedor

do crédito ou mesmo alguma empresa do próprio grupo da cessionária.

• Característica dos parcelamentos especiais: valores altos concentrados em

poucas empresas.

• Exemplo: Caso GERDAU (sem sigilo pois está no CARF) – mais de 4

bilhões de créditos tributário. Ainda não parcelado. Aguarda julgamento de

Embargos de Declaração na CSRF.

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• Nada impede na redação atual que a Gerdau parcele seus débitos, este

parcelamento seja cedido a uma instituição financeira e esta faça uma nova

cessão para a própria Gerdau.

• A Gerdau aproveitaria, além das condições do parcelamento, boa parte do

deságio que a instituição financeira embutiu.

• Esse exemplo pode servir para créditos que envolvam a própria instituição

financeira ou empresa do grupo.

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO

ÂMBITO DA RFB

• A aprovação do PLS 204/2016 irá promover um incentivo aos entes federados

para promoverem parcelamentos, principalmente os especiais

• Parcelamento Convencional – disponível para adesão do contribuinte a qualquer

tempo e, em regra, não restringe quais débitos poderão ser parcelados.

• Parcelamentos Especiais – estabelecem regras especiais, incluindo descontos

maiores de multas e juros. Têm prazo específico para adesão e restrição quanto aos

débitos que podem ser objeto do parcelamento.

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO

ÂMBITO DA RFB

R$ 66 BILHÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS

Os parcelamentos especiais apresentam alto índice de exclusão e inadimplência, e

baixo índice de liquidação.

A RFB estima que cerca de R$ 18,6 bilhões deixam de ser arrecadados de

obrigações tributárias correntes, por ano, em decorrência da publicação de

parcelamentos especiais.

A Unafisco, apoiada em artigo de pesquisador do Cnpq, entende que esse número

pode chegar a 50 bilhões.

Cultura de Inadimplência → deixa de pagar o tributo e investe os recursos na espera de

um novo programa de parcelamento. Relatório oficial da Receita Federal destaca essa

atitude.

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CRÉDITOS PARCELADOS NO

ÂMBITO DA RFB

Parcelamentos não se mostram eficazes na recuperação do crédito tributário:

Efeitos danosos à arrecadação tributária corrente → Não há aumento na arrecadação

Contribuintes postergam o recolhimento dos tributos → optam por aplicar seus recursos

e parcelar os débitos tributários com descontos e condições mais vantajosas do que o

pagamento em dia

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos obtidos com a venda dos ativos deverão ser aplicados:

No mínimo 70% em fundos de previdência;

Até 30% em despesas com investimentos → previsão inconstitucional.

Desrespeito às vinculações estabelecidas na Constituição

Desvia recursos da seguridade social (Ex: Parcelamento

de débitos de PIS, COFINS e Contribuições

Previdenciárias) → enfraquecimento da previdência e da

seguridade

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – OUTROS PONTOS

RELEVANTES

Limite de deságio e as taxas de juros envolvidas nas operações não estabelecidas.

Estima-se que as instituições financeiras irão atribuir um deságio de, no mínimo, 60%

do valor real do crédito. Em Minas Gerais, o deságio chegou a 82% em operação da

MGI Participações.

Em caso de inadimplência no pagamento do parcelamento pelo contribuinte, quem

arcará com o prejuízo será o Poder Público, uma vez que a estimativa de

inadimplência será considerada na estipulação do deságio.

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – OUTROS PONTOS

RELEVANTES

Veda a participação de instituições financeiras controladas pelo ente público emissor

dos créditos, nas operações de aquisição e securitização de créditos.

Proíbe, também, que os entes da Federação, cedentes dos direitos creditórios,

participe do capital social das instituições ou fundos envolvidos nas operações.

Modelo de securitização que envolve a criação de SPE não está permitido pelo PLS

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO

Incentivo aos programas de parcelamentos não se mostra eficaz no incremento da

arrecadação → Apresentam alto índice de inadimplência, que será arcado pelo

Poder Público na cessão destes créditos;

Texto do PLS omisso com relação a pontos relevantes, em especial a limitação do

deságio e as taxas de juros a serem aplicadas;

Vinculação dos recursos obtidos fere a Constituição, enfraquecendo a Previdência .

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO

Como a cessão/securitização irá impactar o trabalho do Auditor-

Fiscal?

Atualmente, as instituições financeiras já tem boa parte de seu lucro advindo da

exploração da dívida pública, mas com a cessão/securitização, passarão a ser

sócias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com relação à

parte nobre dos créditos tributários.

Especificamente em relação à Receita Federal, as operações de cessão e

securitização tornarão os Auditores-Fiscais mão de obra terceirizada das

instituições financeiras privadas, já que estas serão as cessionárias dos direitos

creditórios parcelados.

Cada vez que um Auditor -Fiscal lavar um auto, julgar uma impugnação ou

realizar uma cobrança, estará trabalhando para aumentar o lucro das instituições

financeiras.

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO

E para o Brasil, interessa existir essa possibilidade de cessão dos

créditos tributários? Qual a alternativa?

A cessão/securitização envolve ceder os créditos tributários com enorme deságio

e permanecer com o Poder Público todo o risco, então não interessa para o Brasil.

Interessa, e muito, para as instituições financeiras, empresas de consultoria e de

rating, pois são estes os maiores beneficiados com os custos envolvidos e com as

altas taxas de administração.

A cessão/securitização dos créditos tributários parcelados no âmbito da Receita

Federal renderia, no máximo, 26 bilhões a serem divididos entre União, Estados e

Municípios.

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PROJETO DE LEI DO SENADO 204/2016 – CONCLUSÃO

E para o Brasil, interessa existir essa possibilidade de cessão dos

créditos tributários? Qual a alternativa?

Uma alternativa a todo tipo de “solução mágica” no lado da arrecadação é a

implantação de um Pacto Nacional de Combate a Sonegação.

Temos uma sonegação de 372 bilhões. Se diminuirmos essa sonegação em 25%

em três anos, teríamos 30/60/90 bi nesses três anos sendo acrescentados à

arrecadação somente combatendo o sonegador, sem criar mais impostos.

Com a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, outros 6 bilhões poderiam ser

arrecadados;

A volta da tributação sobre lucros e dividendos, que existia até 1995, poderia

render 43 bilhões aos cofres públicos.

Tudo isso pode evitar a implantação do remédio amargo previsto na PEC

241/2016, afetando sensivelmente a saúde e a educação.

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PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

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PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

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PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

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PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

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