Cepe 001-10 - regulamento capacitação

8
Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual n o 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br RESOLUÇÃO Nº 001/2010 – CEPE/UENP Súmula: Aprova o Regulamento de Capacitação Docente da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. CONSIDERANDO a Chamada de Projeto 10/2010 da Fundação Araucária - Programa de Capacitação Docente das Instituições Estaduais de Ensino Superior - PCD-IEES/Mod. III; CONSIDERANDO aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação em reunião realizada no dia 11 de novembro de 2010; O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UENP - a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Capacitação Docente da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Parágrafo Único: O Regulamento referido no caput deste artigo é parte integrante desta Resolução. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário. Jacarezinho, 17 de novembro de 2010. Original Assinado Dom Fernando José Penteado Reitor

Transcript of Cepe 001-10 - regulamento capacitação

Page 1: Cepe   001-10 - regulamento capacitação

Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54

Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

RESOLUÇÃO Nº 001/2010 – CEPE/UENP

Súmula: Aprova o Regulamento de Capacitação Docente da

Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP.

CONSIDERANDO a Chamada de Projeto 10/2010 da

Fundação Araucária - Programa de Capacitação Docente das

Instituições Estaduais de Ensino Superior - PCD-IEES/Mod.

III;

CONSIDERANDO aprovação pela Câmara de Pesquisa e

Pós-Graduação em reunião realizada no dia 11 de novembro

de 2010;

O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP

-, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA ad

referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UENP - a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Capacitação Docente da Universidade

Estadual do Norte do Paraná – UENP.

Parágrafo Único: O Regulamento referido no caput deste artigo é parte integrante

desta Resolução.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogadas as

disposições em contrário.

Jacarezinho, 17 de novembro de 2010.

Original Assinado Dom Fernando José Penteado

Reitor

Page 2: Cepe   001-10 - regulamento capacitação

Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54

Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP

DA CAPACITAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica instituído o Regulamento do Processo de Capacitação Docente da

Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP, um conjunto de direitos, deveres e

responsabilidades, tendo como base os princípios constitucionais pertinentes e os preceitos

estatutários e regimentais da Instituição.

Art. 2º. A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do processo de

capacitação cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPG).

Art. 3º. São considerados, para a capacitação docente, os seguintes programas:

I. mestrado;

II. doutorado;

III. pós-doutorado.

Art. 4º. São objetivos específicos do Processo de Capacitação Docente (PCD):

I. qualificar docentes para o desempenho das suas atividades nos cursos

de graduação e programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu

da UENP;

II. formar pesquisadores, consolidar linhas de pesquisa e fortalecer os

grupos de pesquisa;

III. estimular a geração, aquisição e disseminação de novos conhecimentos.

Art. 5º. Para a consecução dos objetivos de capacitação do corpo docente da

UENP será elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de

Capacitação Docente (PACD), que deverá estar em harmonia com os planos gerais de

desenvolvimento da UENP.

Page 3: Cepe   001-10 - regulamento capacitação

Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54

Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DOCENTE (PACD)

Art. 6º. O PACD será elaborado pela PROPG a partir das propostas de

capacitação apresentadas pelos Centros e seguirá as seguintes etapas:

I. cada colegiado de curso encaminhará a sua proposta ao Conselho de

Centro, para análise e parecer, e este o encaminhará à PROPG;

II. a PROPG encaminhará o PACD ao Conselho de Ensino e Pesquisa

(CEPE), para apreciação e deliberação.

Art. 7º. Fica resguardado o direito à solicitação de inclusão no PACD, após a

homologação, condicionada à desistência ou exclusão de docentes.

Parágrafo único. As solicitações de exclusão e de inclusão serão

encaminhadas pela PROPG ao CEPE, após ciência do Conselho de Centro, para análise e

deliberação.

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 8º. Os requisitos para inscrição do docente ao PACD são:

I. ser servidor efetivo da UENP;

II. pertencer, prioritariamente, ao regime de trabalho de Tempo Integral e

Dedicação Exclusiva – TIDE, no caso de afastamento integral;

III. pertencer ao regime de trabalho de Tempo Integral (T-40), no caso de

afastamento parcial;

IV. apresentar currículo, com comprovação das atividades desenvolvidas em

ensino, pesquisa, extensão e administração na instituição;

V. apresentar proposta de projeto com indicação da área de titulação e a

linha de pesquisa.

Art. 9º. Para a classificação dos candidatos para comporem o PACD, os

colegiados deverão estabelecer critérios de pontuação, considerando:

I. não prejuízo ao ensino, à pesquisa e à extensão;

II. contribuição para as linhas de pesquisa que o colegiado tenha como

prioritárias dentro de cada área;

III. produtividade acadêmica;

IV. participação em atividades administrativas;

Page 4: Cepe   001-10 - regulamento capacitação

Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54

Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

V. outros indicadores, a critério do colegiado.

Art. 10. Quanto ao programa, deve ser recomendado pela CAPES, se realizado

em âmbito nacional.

§ 1º Em caso de programas internacionais, caberá consulta da PROPG a órgãos

oficiais.

§ 2º Somente concorrerá à seleção o docente que não apresentar pendências

junto à UENP, tanto no campo administrativo quanto no campo acadêmico.

DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO

Art. 11. As liberações para capacitação devem ser norteadas pela política de

qualificação docente do Centro, pelo interesse institucional, e obedecerá ao Plano de

Capacitação Docente.

Art. 12. O afastamento para a capacitação docente não gerará expansão do

quadro de professores, salvo autorização expressa da Pró-Reitoria de Recursos Humanos.

Art. 13. O curso não poderá ter mais do que 15% dos seus docentes liberados,

independente do regime de afastamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser liberados docentes acima do

percentual estabelecido no caput, mediante justificativas apresentadas pelo colegiado.

Art. 14. O docente com afastamento em tempo parcial deverá manter 8 (oito)

horas semanais de atividades de ensino, conforme descritas na Resolução... (CAD)

Art. 15. O docente com RT-TIDE, liberado em tempo integral, deve dedicar-se

exclusivamente ao programa de pós-graduação.

Art. 16. A solicitação de mudança da forma de afastamento deverá ser proposta

pelo colegiado de curso ao Conselho de Centro, para parecer.

§ 1º Após parecer do Conselho de Centro, a solicitação deve ser encaminhada

pela PROPG ao CEPE, para deliberação.

§ 2º A PROPG deverá elaborar o Adendo ao Termo de Compromisso.

Page 5: Cepe   001-10 - regulamento capacitação

Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54

Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

§ 3º O tempo de afastamento já usufruído pelo docente será computado para

todos os efeitos legais.

DA TRAMITAÇAO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA O AFASTAMENTO

Art. 17. Em formulário próprio, o docente deverá requerer seu afastamento ao

diretor de Centro, instruído dos seguintes documentos:

I. comprovante de matrícula no programa de pós-graduação, ou documento

equivalente no caso de pós-doutoramento;

II. comprovante de que o programa é recomendado pela CAPES;

III. Termo de Compromisso assinado.

Art. 18. O diretor de Centro encaminhará o pedido à PROPG, informando sobre

a distribuição da carga horária das atividades do docente em afastamento.

Art. 19. Para a solicitação de afastamento, na hipótese do Art. 7º, considera-se

que:

I. deverá ocorrer pelo menos 20 dias antes do efetivo afastamento do

docente, visando à tramitação dos documentos e a elaboração do Termo

de Compromisso.

II. a expedição de portaria e liberação do docente, cujo afastamento foi

aprovado, somente se dará quando o processo estiver completo, com

comprovante de matrícula e/ou carta de aceite como aluno regular, e

Termo de Compromisso (Formulário anexo), além de parecer da PROPG.

III. será considerado abandono de cargo o afastamento intempestivo do

docente que não observar o disposto no enunciado anterior, com as

conseqüências legais cabíveis.

DOS PRAZOS

Art. 20. Os prazos de afastamentos para programas de pós-graduação stricto

sensu são:

I. até 02 (dois) anos, para mestrado;

II. até 03 (três) anos, para doutorado;

Page 6: Cepe   001-10 - regulamento capacitação

Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54

Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

III. até 01 (um) ano, para pós-doutorado.

Art. 21. Os afastamentos serão concedidos por 12 meses e poderão ser

prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I e II do artigo anterior.

Parágrafo único: O pedido de prorrogação deverá ser formalizado pelo docente

afastado, mediante formulário próprio, ao colegiado, até 30 dias antes do vencimento do

prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:

I. relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;

II. plano de estudos para o período requerido;

III. histórico escolar atualizado, contendo o desempenho acadêmico no

curso de pós-graduação;

IV. justificativa, com anuência do orientador, e cronograma para a conclusão

do curso de pós-graduação.

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 22. O docente afastado deve enviar à PROPG, para fins de registro, num

prazo máximo de seis meses, a contar da data de sua liberação, cópia do seu projeto de

pesquisa a ser desenvolvido junto ao programa de pós-graduação, sob pena de ter

cancelada a sua portaria de afastamento.

Parágrafo único. O acompanhamento das atividades do docente afastado será

feito por meio da análise dos relatórios semestrais e outros documentos que se fizerem

necessários.

Art. 23. Os prazos para encaminhamento dos relatórios são: até 30 de agosto,

referente ao 1º semestre, e até 30 de março, referente ao 2º semestre, conforme formulário

anexo.

Parágrafo único. O não envio dos relatórios nos prazos previstos acarreta

suspensão da liberação do afastamento, devendo o docente reassumir suas atividades junto

à UENP.

Page 7: Cepe   001-10 - regulamento capacitação

Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54

Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 24. O docente que desistir, sem justificativas aceitas pelo CEPE, ou for

desligado do programa de pós-graduação durante o período de afastamento, será

considerado inadimplente.

Art. 25. O docente considerado inadimplente deve ressarcir a instituição,

pecuniariamente, com a importância atualizada das remunerações percebidas (salários e

demais benefícios), durante o período do afastamento.

Art. 26. O não cumprimento, pelo docente, do disposto no artigo anterior, implica

tomada de medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções disciplinares, e em sua

exclusão no PACD no próximo triênio.

Art. 27. Expirados os prazos concedidos para o afastamento integral para pós-

graduação, o docente deve:

§ 1º No caso de ter concluído o curso:

I. apresentar, de imediato, junto ao Centro e à PROPG, documento

comprobatório da defesa de dissertação ou de tese.

II. assumir, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da defesa, suas

atividades no Centro onde está lotado.

§ 2º No caso de não ter concluído o curso:

I. retornar imediatamente às atividades, apresentando-se no Centro no qual

está lotado;

II. apresentar, à PROPG, formulário de retorno da pós-graduação não

concluída (anexo), juntando os seguintes documentos:

a. justificativa sobre a não conclusão do programa, com previsão da defesa;

b. documento expedido pela coordenação do programa de pós-graduação,

que comprove o prazo final do curso.

Page 8: Cepe   001-10 - regulamento capacitação

Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54

Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Ao docente participante de programa de capacitação, em regime de

aluno especial, pode ser concedida liberação da permanência de até dois dias da semana.

Art. 29. Para o estabelecimento da política institucional de capacitação docente,

os Centros devem apresentar ao CEPE o planejamento das necessidades de capacitação

docente dos cursos afetos, no prazo de 180 dias.

Parágrafo único. O planejamento para a capacitação docente deve contemplar

as justificativas, tendo por base as lacunas de formação em cada área do conhecimento, os

projetos de verticalização e a consolidação dos grupos de pesquisa.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa

e Extensão (CEPE).

Art. 31. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.