Centro Oeste
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Universidade Federal do Pará – UFPA
Faculdade de Engenharia Civil Sistema de Saneamento Ambiental
ANÁLISE DO SANEAMENTO AMBIENTAL DA REGIÃO
CENTRO - OESTE
TUCURUÍ JANEIRO – 2013
ALUNOS: Flávio Maffioletti Jessica Gaia
Rafaela Barros Viviane Pereira
Sumario
Resumo: ................................................................................................................................................. 3
Introdução .............................................................................................................................................. 4
Saneamento Ambiental do Distrito Federal ...................................................................................... 9
Leis para atuação no Distrito Federal ........................................................................................... 9
Leis ..................................................................................................................................................... 9
Saneamento Ambiental do Estado de Goiás ................................................................................. 17
Leis para atuação no estado de Goiás. .................................................................................. 21
Saneamento Ambiental do Mato Grosso ........................................................................................ 25
Leis de atuação no Estado de Mato Grosso. ........................................................................ 30
Saneamento Ambiental do Mato Grosso do Sul ........................................................................... 32
Leis de atuação no Estado de Mato Grosso do Sul .................................................................. 33
Considerações Finais: .................................................................................................................... 36
Referências Bibliográficas:................................................................................................................ 38
Resumo:
Este artigo apresenta uma análise do atendimento dos serviços de água, esgoto,
resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, englobando a distribuição, abrangência
e qualidade dos serviços prestados, em período recente na região do Centro-Oeste,
visando mostrar de forma especializada a evolução desses serviços na região como
um todo e em cada um dos seus estados. Houve sem duvida um avanço nos últimos
anos, no que diz respeito a esses serviços, porém há alguns desafios para alcançar
uma melhor forma de execução desses serviços. Nesse sentido, este artigo visa
mostrar o panorama atual da população atendida por sistemas de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, disposição de resíduos sólidos e drenagem urbana
por municípios nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito
Federal de forma especializada. Assim como, a evolução dos serviços, a
distribuição, a abrangência e a qualidade dos serviços de saneamento presentes
nesses municípios.
Palavras Chave: Saneamento Básico, Região Centro-Oeste, Água e Esgoto.
Introdução
O artigo tem por objetivo investigar as condições de saneamento básico dos
estados da região Centro Oeste, através das atuações dos órgãos públicos e
empresas privadas e legislações vigentes, permitindo uma avaliação sobre a oferta e
a qualidade dos serviços prestados, além de possibilitar análises das condições
ambientais e suas implicações diretas com a saúde e qualidade de vida da
população.
A água constitui-se em elemento essencial à vida. O acesso à água de boa
qualidade e em quantidade adequada está diretamente ligado à saúde da
população, contribuindo para reduzir a ocorrência de diversas doenças. O serviço de
abastecimento de água através de rede geral caracteriza-se pela retirada da água
bruta da natureza, adequação de sua qualidade, transporte e fornecimento à
população através de rede geral de distribuição. Há de se considerar, ainda, formas
alternativas de abastecimento das populações (água proveniente de chafarizes,
bicas,minas, poços particulares, carros-pipas, cisternas, etc.).
Apenas 28,1% dos municípios do Centro Oeste possuem coleta de esgoto,
os outros 71,9% não possuem essa necessidade básica. Na Zona Rural, lá eles são
obrigados a criar fossas e na maioria dos casos sem uma instrução e acaba criando
uma fossa num local desaconselhável e uma fossa de má qualidade.
“A maior diferença de domicílios servidos em municípios de grande e
pequeno porte encontra-se na região Centro-Oeste: os municípios com população
acima de 300.000 têm 20 vezes mais domicílios com rede geral de esgoto do que os
municípios com 20.000 habitantes (56,7% e 2,6%, respectivamente).” As cidades no
interior do Centro Oeste que as redes de esgoto chegaram, mas nem 1% da
população é beneficiada, como pode demonstrar o exemplo tirado do “Ambiente
Brasil”: “o município de Pocrane, em Minas Gerais, a população é de 9.851 e
existem 3.509 domicílios, sendo que somente 5 estão ligados à rede geral de esgoto
(0,14%).”.
Se nem rede de esgotos tem na maioria da cidade imagina o esgotamento
sanitário! Menos de 50% do lixo coletado é tratado causando e estrago ambiental e
desprestigio regional.
Como podemos observar na tabela abaixo podemos observar que a região
cento oeste possui cerca de 14% dos municípios disponibilizam de instrumentos
reguladores de serviço de esgotamento sanitário.
O tema manejo de águas pluviais, no âmbito da Pesquisa Nacional de
Saneamento Básico - PNSB, refere-se ao sistema de drenagem e tem importância
fundamental no planejamento das cidades, dado que consiste no controle do
escoamento das águas de chuva, para evitar os efeitos adversos que podem
representar sérios prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade. Tal
sistema de drenagem contempla pavimentação de ruas, implantação de redes
superficial e subterrânea de coleta de águas pluviais e destinação final de efluentes.
É importante salientar que obras de pavimentação transformam grandes
espaços urbanos em áreas impermeabilizadas, provocando o aumento do
escoamento superficial em detrimento da infiltração das águas pluviais no solo.
Os serviços de manejo dos resíduos sólidos compreendem a coleta, a
limpeza pública bem como a destinação final desses resíduos, e exercem um forte
impacto no orçamento das administrações municipais, podendo atingir 20,0% dos
gastos da municipalidade. Abaixo segue o gráfico onde é mostrado o percentual da
destinação final dos resíduos sólidos da região cento oeste:
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores
Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008.
Nas tabelas abaixo observaremos a porcentagem do domicílios atendidos
pela rede geral de abastecimento de agua, pelo serviço de coleta de lixo e domicílios
que possuem esgoto sanitária por rede de esgoto ou fossa séptica de cada estado
da região Centro Oeste.
Também é mostrado os percentuais de abastecimento de agua e sistema
esgoto sanitário pela rede pública nas escolas.
Saneamento Ambiental do Distrito Federal
No Distrito Federal, os sistemas de tratamento de água e de esgoto e
responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, a
CAESB que é uma sociedade de economia mista, regida pela Lei das Sociedades
Anônimas.
A Companhia tem competência para desapropriar, desocupar, recuperar,
isolar, proteger e conservar áreas de preservação de mananciais utilizados ou
reservados para fins de abastecimento público, bem como para controlar as ações
poluidoras de suas águas, inclusive além dos limites de sua concessão, nas
hipóteses em que tenha concorrido para tal.
Atualmente, a Caesb atende 2,59 milhões de pessoas com serviços de
abastecimento de água e 2,45 milhões com serviços de esgotamento sanitário, o
que corresponde, respectivamente, a 99% e 93% da população regularmente
instalada no Distrito Federal. Quanto ao esgotamento sanitário, a Companhia trata
100% dos esgotos coletados.
Contrato
Contrato 01/2006 - Exploração do Serviço de Saneamento Básico que
celebram a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal -
ADASA e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
Leis para atuação no Distrito Federal
Portarias
Portaria N.º 518 , DE 25 de março de 2004 do Ministério da Saúde.
Leis
Lei Complementar 17 - Republicada no DODF de 14.03.1997 e de
26.12.1997 Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal -
PDOT e dá outras providências.
Lei 5.027/66 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Lei 442/93 - Dispõe sobre a Classificação de Tarifas dos serviços de Água e
Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Lei 3.557/05 - Individualização de hidrômetro nas edificações verticais
residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e
dá outras providências.
Lei 3.559/05 - Altera a Lei nº 2.416, de 6 de julho de 1999, que “dispõe
sobre a mudança de denominação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília –
CAESB”.
Lei 8.078/90 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
Decretos
Decreto 5.631/80 - Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais
de Esgotos Sanitários no DistritoFederal, que com este baixa, e dá outras
providências.
Decreto 5.555/80 - Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais
de Água Fria no Distrito Federal, e dá outras providências.
Decreto 5.440/05 - Estabelece definições e procedimentos sobre o controle
de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e
instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da
água para consumo humano.
Decreto 26.590/06 - Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993,
que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do
Distrito Federal e dá outras providências.
Decreto 23.108/02 - Altera dispositivos do Decreto n.° 20.658, de 30 de
setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo
sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal
e dáoutrasprovidências.
Decreto 22.358/01 - Dispõe sobre a outorga de direito de uso de água
subterrânea no território do Distrito Federal de que trata o inciso II, do artigo 12, da
Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, e dá outras p rovidências.
Decreto 22.018/01 - Dispõe sobre a outorga e a cobrança pelo direito de uso
da água subterrânea no território do Distrito Federal de que tratam o artigo 10, da Lei
n.º 512, de 28 de julho de 1993, e o Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000,
e dá o Decreto 20.658/99 - Regulamenta a Lei No. 442, de 10 de maio de 1993, que
dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito
Federal e dá outras providências.
Decreto 18.328/97 - Do lançamento de efluentes líquidos na rede coletora
de esgotos.
Sistemas de Abastecimento
Para o suprimento de água à população do Distrito Federal, a Caesb conta,
atualmente, com cinco sistemas produtores (Descoberto, Torto-Santa Maria,
Sobradinho-Planaltina, Brazilândia e São Sebastião), representando uma
disponibilidade hídrica mínima de 11.689,7 l/s e capacidade instalada de 9.506,1 l/s,
tendo produzido uma vazão média de 7.448,7 l/s, em 2011.
Atualmente, estão em operação 392 unidades destinadas à produção de
água, dentre as quais se encontram instalações de captações (superficiais e
subterrâneas), estações elevatórias (de água bruta e tratada), reservatórios
(apoiados e elevados), unidades de tratamento (estações de tratamento de água,
unidades de cloração de poços e unidades de tratamento simplificado) e dois Centro
de Controle Operacional do Sistema Produtor de Água – COS/Cecop, além de 188
adutoras (de água bruta e tratada).
Desde 2001, a Caesb tem realizado o fornecimento de água para a região
do Entorno, atendendo a cidade do Novo Gama. No ano de 2011, a vazão média
disponibilizada foi de 24,9 l/s.
Em toda água tratada é efetuado o seu monitoramento, por meio de uma
estrutura de laboratórios de controle operacional existente nas Estações de
Tratamento de Água e nas Unidades de Tratamento Simplificado.
Estações de Tratamento de Água
A CAESB possui estações de tratamento de água em Brazlândia, Brasília,
Rio Descoberto, Engenho das Lajes, Paranoá, Lago Sul, Pipiripau, Planaltina e
Vale do Amanhecer.
Sistemas de Esgotamento
Para exercer a prestação dos seus serviços no âmbito do esgotamento
sanitário, a Caesb desempenha as funções de planejar, projetar, construir, operar e
manter sistemas completos de esgotamento sanitário, bem como de comercializar
serviços e atender seus clientes. Nesse contexto, a Companhia atua como
demandante de bens de capital, de consumo e de serviços de diversas espécies,
necessários ao exercício pleno de suas competências.
Para coletar e tratar os esgotos sanitários da população do Distrito Federal,
a Caesb opera, atualmente, 5.169 km de redes e 17 Estações de Tratamento de
Esgotos (ETE’s). O controle operacional e o monitoramento da eficiência das
estações de tratamento são realizados com o apoio de laboratórios, que executam
análises físico-químicas e microbiológicas.
Com relação ao índice de atendimento à população, segundo dados do
censo demográfico 2010 realizado pelo IBGE, 88,9% das residências urbanas
possuem saneamento adequado e 10,9% semi-adequado. Esses dados sugerem
que o Distrito Federal possui o maior índice de cobertura de saneamento no Brasil.
A ETE remove as cargas poluentes do esgoto através de processos físicos,
químicos ou biológicos, devolvendo ao ambiente o produto final, efluente tratado, em
conformidade com os padrões exigidos pela legislação ambiental.
O tratamento de esgotos domésticos é dividido em tratamento preliminar(ou
pré-tratamento), e tratamento a nível primário, secundário e terciário. Nove das
dezessete ETE’s da Caesb possuem tratamento a nível terciário, enquanto as
demais possuem tratamento secundário.
Em cada etapa de tratamento existe a geração de lodo, que na Caesb
corresponde a aproximadamente 340 toneladas por dia. O tratamento do lodo é
realizado por digestores que tem a função de estabilizar a matéria orgânica e
favorecer a etapa posterior de desidratação ou desaguamento. Após a etapa de
desidratação ou desaguamento, o produto final do tratamento é chamado de lodo de
esgotos, o qual deve ser encaminhado para destinação final.
Assim, ao considerar as características do esgotamento sanitário no DF,
especialmente a de não possuir fontes industriais expressivas que contribuam à
carga das águas residuais tratadas pela Caesb, os lodos de esgotos, em geral,
possuem concentrações de substâncias químicas dentro dos limites estabelecidos
pela legislação correlata. Desse modo a Caesb incentiva a destinação
ambientalmente equilibrada desses lodos por meio de sua incorporação ao solo
agricultável, isto é, por meio da reciclagem dos seus nutrientes e matéria orgânica
em atividades de agricultura, de silvicultura ou de recuperação de áreas mineradas.
A Caesb no cumprimento de suas metas realiza o monitoramento do
lançamento de esgoto não doméstico e do recebimento de resíduos líquidos por
caminhões (fossas e gordura) visando redução de contribuições de efluentes com
características industriais ou com alta concentração das cargas no processo de
tratamento. Além disso, adota medidas para diminuição da quantidade de águas
pluviais no sistema. Tais ações objetivam mitigar diversos problemas para os
processos de tratamento das ETEs e para o funcionamento adequado do sistema
coletor. Consequentemente, contribuindo para a redução do custo de tratamento e
de manutenção do sistema e melhoria da qualidade dos efluentes finais e lodo
produzido.
Existem diversas Normas que orientam e estabelecem padrões de qualidade
para os esgotos tratados, corpos receptores e disposição final de lodos de esgotos.
Dentre as legislações a serem atendidas, destacam-se:
• RESOLUÇÃO CONAMA 357/05 - Dispõe sobre a classificação dos
corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como
estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes;
• RESOLUÇÃO CONAMA 430/11 - Dispõe sobre as condições e
padrões de lançamento de efluentes;
• RESOLUÇÃO CONAMA 375/06 - Define critérios e procedimentos,
para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de
esgoto sanitário;
• RESOLUÇÃO CONAM 003/06 - Disciplina o Uso do Lodo de Esgoto
no Distrito Federal;
• RESOLUÇÃO CONAMA 396/08 - Classificação e diretrizes ambientais
para o enquadramento das águas subterrâneas.
• DECRETO 18.328/97 - Do Lançamento de Efluentes Líquidos na rede
Coletora de Esgotos.
Estações de Tratamento de Esgoto
O sistema de esgotos do DF é composto por 17 sistemas de coleta e
tratamento de esgotos. Alguns destes sistemas já estão em operação, permitindo
avançar na recuperação da qualidade das águas do Distrito Federal. São eles:
Brasília Sul, Riacho Fundo, Brasília Norte, Torto, Paranoá, Sobradinho, Planaltina,
Vale do Amanhecer, São Sebastião, Brazlândia, Samambaia, Melchior, Gama,
Santa Maria, Alagado e Recanto das Emas.
Descarte de lodo de fossa
Para o descarte de lodo de fossa, o Distrito Federal possui normas e
procedimentos a serem seguidos para que tal descarte seja feito de forma legal. Os
procedimentos, que vão de agendamento, pagamento de boleto bancário a
preenchimento e apresentação de formulários, podem ser encontrados no site da
CAESB e são ligados diretamente à empresa.
Manejo de Águas Pluviais
Agente Executor
O principal agente responsável pela execução dos serviços de Drenagem e
Manejo de Águas Pluviais no Distrito Federal é a Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - NOVACAP, sendo gerenciada pela Secretaria de Estado de Obras
do Governo do Distrito Federal.
Além da rede de drenagem da NOVACAP, outros órgão públicos, como o
Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER e a Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal - METRO/DF possuem sistemas de drenagem.
Existem, ainda, instalações para drenagem de águas da chuva em propriedades
individuais.
Legislação
Leis Federais
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. - Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13
de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.
Decretos
Decreto Federal nº 7.217/2010 - Regulamenta a Lei nº 11.445/07
Resoluções
Resolução CONAMA nº 375/2006 , de 2 de agosto de 2006 - Define critérios
e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgotos gerados em estações de
tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.
Leis Distritais
Lei Distrital nº 41/89 - Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal
e dá outras providências.
LEI 2725/2001 - Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
LEI 4181/2008 - Cria o Programa de Captação de Água da Chuva e dá
outras providências.
Lei Distrital n° 4285/08 - Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e
Saneamento do Distrito Federal –ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e
serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Saneamento Ambiental do Estado de Goiás
Após o surgimento de Brasília, o progresso em Goiás ganhou um novo
impulso. Na década de sessenta, somente Goiânia e Anápolis contavam com os
serviços de abastecimentos de água e esgotos sanitários.
No dia 22 de novembro de 1934, era assinado com a firma “Herbert Pereira
& Cia”, o primeiro contrato para a implantação dos serviços de abastecimento de
água e esgotos sanitários.
Em consequência do grande crescimento da população, após dez anos de
atuação da “Melhoramentos de Goiás S.A.”, o Governo do Estado assumiu a
responsabilidade direta pela execução dos serviços de esgotos, unificando-os ao da
água em um só organismo pelo Decreto nº826 , de 16 de fevereiro de 1949, que
aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários de
Goiânia, elaborado pelo então Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP,
que, historicamente, passou a se constituir no primeiro diploma legal sobre o
assunto. A medida governamental se fundamentou, ao rescindir o contrato com a
empresa “Melhoramentos de Goiás S.A.”, no “direito reservado ao Poder Público de
encampar os serviços essenciais e considerados vitais à sociedade”.
Em 12 de novembro de 1960, com a Lei 3.329 foi criado o Departamento
Estadual de Saneamento – DES. Suas atividades foram iniciadas em 27 de fevereiro
de 1961 e encerradas no dia 13 de setembro de 1967 com a criação da Lei nº 6.680 ,
transformando o órgão em empresa de economia mista, com a denominação de
Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO.
Hoje em dia o governo do estado de Goiás trabalha em conjunto com os
municípios, com um plano que é executado da seguinte forma. Os municípios
aprovam o seus PMS (Plano Municipal de Saneamento), depois de passada essa
etapa, a SANEAGO disponibiliza a estes municípios verbas federais, caracterizando
um programa de concessão municipal para que a SANEAGO assuma os serviços de
água e esgoto. Desta forma, a SANEAGO é capaz de diminuir os problemas de cada
cidade se adequando as dificuldades lá encontradas.
Este plano de ação já está em andamento no ano de 2013, pois dos 225
municípios atendidos pela SANEAGO, 16 concluíram seus PMS e assinaram os
contratos com a empresa; três estão com seus contratos prontos para serem
assinados; dois em fase final de aprovação e outros 34 estão licitando seus planos.
Ao todo, 55 localidades já fecharam ou estão em vias de assinar seus Contratos de
Programa.
A SANEAGO, desde que solicitada, também oferece ajuda aos municípios a
montarem os seus PMSs, visando atender todas as diretrizes impostas pelo plano
nacional de saneamento básico PLANSAB, que determina que no estado de Goiás
até o ano de 2015 os serviços de tratamento e distribuição de água atendam em
96% e os de tratamento de esgoto e resíduos sólidos 55% da população estadual.
Em Goiás, entre 2005 e 2010, o percentual da populaçãoatendida por rede
geral de abastecimento de água aumentou de 81,2% para 89,8%. Quanto ao destino
dos resíduos sólidos, em 2005, 50,4% dos municípios faziam disposição na
condição de lixão, 17,47% em aterros controlados e apenas 3,25% em aterro
sanitário. Já em2009, 59,34% dos municípios tinham disposição na condição de
lixão, 31,30% tinham destinação em aterros controlados e 3,65% faziam a
disposição em aterrosanitário. Também, nesses cinco anos, a coleta de esgoto por
rede geral, que estava presente em 32,3% dos municípios em 2005, passou a 39,3%
em 2010. Ressaltasseainda, que as regiões de maior densidade populacional, como
entorno de Brasília e Goiânia, são as campeãs em inundações no Estado.
Distribuição e tratamento de água.
Nesse sentido, este artigo visa mostrar o panorama atual da população
atendida por sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário,
disposição de resíduos sólidos e drenagem urbana por municípios no Estado de
Goiás, de forma especializada. Assim como, a evolução dos serviços, a distribuição,
a abrangência e a qualidade dos serviços de saneamento presentes nos 246
municípios de Goiás.
Sistema de esgoto.
O Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) consiste em coletar os esgotos
dos domicílios e conduzi-los até um sistema de tratamento coletivo ou individual,
para que após o tratamento retorne aos córregos, rios ou ao solo (através de
infiltração).
Analisando o percentual da população atendida por rede de esgoto
constatou-se que embora os dados registrem ampliação ou melhoria no sistema de
esgotamento sanitário, ainda há fortes contrastes regionais no atendimento sanitário
goiano.
A tabela abaixo ilustra a situação do ranking das 10 cidades com maior
percentual no que diz respeito a tratamento de esgoto nos anos de 2005 e 2010.
Resíduos Sólidos e Manejo de águas Pluviais.
Das disposições sobre o tratamento de resíduos sólidos, e manejo de águas
pluviais, o governo do estado de Goiás, representado pela Secretaria de Estado da
Casa Civil pela LEI Nº 17.661, de 11 de Junho de 2012, viabiliza o consórcio público
de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais da região integrada do distrito
federal e Goiás, delimitando as ações a serem efetuadas para o correta execução
dos serviços podendo ofertar serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e
das águas pluviais planejados, regulados e fiscalizados nos termos da Lei
11.445/2007.
Existe uma interdependência entre o processo de urbanização e o sistema
de drenagem para controle de enchentes, por isso devem ocorrer disciplinamento do
uso e ocupação do solo e o controle de crescimento urbano como fatores decisivos
nesse processo, para não ocorrer as inundações que constantemente são
veiculadas na imprensa.
Faltam dados sistematizados referentes aos planos de atuação na área de
drenagem urbana em Goiás, por isso, não foi possível apresentar as informações e
espacializá-las pelos municípios goianos.
Leis para atuação no estado de Goiás.
Água
Leis Federais
- PORTARIA Nº 2.914, de 12 de Dezembro de 2011 - Dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade.
- LEI Nº 9.984, de 17 de Julho de 2000 - Dispõe sobre a criação da Agência
Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, e dá outras providências.
- LEI N.º 6.050 de 24 de Maio de 1974 - Dispõe sobre a fluoretação da água
em sistemas de abastecimento.
Decretos Federais
- DECRETO Nº 24.643, de 10 de Julho de 1934 - Decreta o Código de
Águas.
- DECRETO-LEI Nº 852, de 11 de novembro de 1938 - Mantém, com
modificações, o Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e dá outras
providências.
- DECRETO Nº 76.872, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975 - Regulamenta a
Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em
sistemas públicos e abastecimento.
- DECRETO Nº 5.440, de 4 de Maio de 2005 - Estabelece definições e
procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento
e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor
sobre a qualidade da água para consumo humano.
Recursos Hídricos
Leis Federais
- LEI Nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 - Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art.
1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
Decretos Federais
- DECRETO Nº 4.613, de 11 de Março de 2003 - Regulamenta o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Leis Estaduais
- LEI Nº 13.123, de 16 de Julho de 1997 - Vide Lei nº 13.583, 11-1-2000 -
Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como
ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e dá outras
providências.
Decretos Estaduais
- DECRETO Nº 5.580, de 09 de abril de 2002 - Dispõe sobre a organização
do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte – COBAMP e dá outras
providências.
Resoluções CONAMA
- RESOLUÇÃO Nº 412 , DE 13 DE MAIO DE 2009 - Estabelece critérios e
diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à
construção de habitações de Interesse Social.
- RESOLUÇÃO Nº 410 , DE 04 DE MAIO DE 2009 - Prorroga o prazo para
complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes, previsto no
art. 44 da Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, e no Art. 3o da Resolução nº
397, de 3 de abril de 2008.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 404 , de 11 de novembro de 2008 - Estabelece
critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno
porte de resíduos sólidos urbanos.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 397 , de 3 de abril de 2008 - Altera o inciso II
do § 4o e a Tabela X do § 5o, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente-CONAMA no 357, de 2005, que dispõe sobre a classificação dos
corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como
estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 396 , de 3 de abril de 2008 - Dispõe sobre a
classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas
e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 380, de 31 de outubro de 2006 - Retifica a
Resolução CONAMA no 375/06 – Define critérios e procedimentos para o uso
agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário
e seus produtos derivados, e dá outras providências
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 375, de 29 de agosto de 2006 - Define critérios
e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de
tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 370 , de 6 de abril de 2006 - Prorroga o prazo
para complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes,
previsto no art. 44 da Resolução n° 357, de 17 de m arço de 2005.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 369 , de 28 de março de 2006 - Dispõe sobre
os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente-APP.
- RESOLUÇÃO CONAMA no 377, de 9 de outubro de 2006 - Dispõe sobre
licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 358 , de 29 de abril de 2005 - Dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras
providências.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 357 , de 17 de março de 2005 - Dispõe sobre a
classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento,
bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá
outras providências.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 307 , de 5 de julho de 2002 - Estabelece
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 303 , de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre
os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de
reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 284 , de 30 de agosto de 2001 - Dispõe sobre o
licenciamento de empreendimentos de irrigação.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 281 , de 12 de julho de 2001 - Dispõe sobre
modelos de publicação de pedidos de licenciamento.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 279 , de 27 de junho de 2001 - Estabelece
procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos
elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997 - Dispõe
sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o
licenciamento ambiental.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 10 , de 14 de dezembro de 1988 - Dispõe
sobre a regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental-APAs.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 5 , de 15 de junho de 1988 - Dispõe sobre o
licenciamento ambiental de obras de saneamento.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 6 , de 24 de janeiro de 1986 - Dispõe sobre a
aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento.
- RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 , de 23 de janeiro de 1986 - Dispõe sobre
critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.
Saneamento Ambiental do Mato Grosso
Legislação Ambiental Estadual
Com a criação da SANEMAT - Companhia Estadual de Saneamento do
Estado de Mato Grosso, sociedade de economia mista, autorizada pela Lei nº 2.626,
de 07 de julho de 1966, e pelo Decreto nº 120, de 03 de agosto de 1966, ocorreram
as transferências das Concessões Municipais para o Estado.
Visando dar instrumentos à gestão e investimentos necessários ao Setor, foi
implantado pelo Governo Federal, o Plano Nacional de Saneamento - PLANASA,
que a partir de 1971, buscou superar as dificuldades locais da prestação e do
financiamento dos serviços de saneamento por meio do estabelecimento de
Empresas Estaduais, formadas mediante concessões formais, ou informais, dos
municípios brasileiros.
A adesão da SANEMAT ao PLANASA possibilitou o atendimento, até
fevereiro de 1998, de 92 (noventa e dois) municípios do Estado, com sistemas de
abastecimento de água e em alguns com sistemas de esgotamento sanitário.
Após 34 (trinta e quatro) anos de criação da SANEMAT, o Governo do
Estado de Mato Grosso devolve as concessões dos serviços de saneamento aos
Municípios.
Processo de Municipalização do Saneamento no Estado de Mato
Grosso
Em 13 de dezembro de 2000, através da Lei 7.358, o Governo Estadual
autorizou a extinção da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso.
O Governo do Estado de Mato Grosso, então acionista majoritário, aprova a
Lei 7.359 de 13 de dezembro de 2.000, alterada pela Lei n° 7.535 de 06 de
novembro de 2001, que autoriza o Estado a conceder incentivos à municipalização
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em função da
população urbana do município, número de ligações domiciliares de água e valor do
faturamento mensal.
Os municípios que aderiram ao Plano de Incentivos assinaram o Termo de
Rescisão do Contrato de Concessão e Confissão de Dívida com a SANEMAT com a
interveniência do Governo de Estado e assinaram o Termo de Confissão e
Assunção de Dívida com o Estado.
Hoje, no Estado de Mato Grosso, devido aremunicipalização do Setor de
Saneamento, cada Município faz opção pela gestão dos seus sistemas, muitos
concedendo à iniciativa privada, outros criando Autarquias, Companhia Municipal de
Saneamento ou Departamento Autônomos.
Regulação, controle e fiscalização dos serviços de Saneamento
Conforme artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promover
programas para a melhoria das condições de saneamento.
Ainda, o artigo 30, inciso V da Constituição Federal, dispõe que compete aos
Municípios organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, o que não exclui a competência
suplementar dos Estados e da União para definir políticas, bem como fiscalizar a
qualidade dos serviços.
Em Mato Grosso, a AGER, criada como uma Agência de Regulação
multisetorial, pela Lei n° 7.101, de 14 de janeiro de 1999, e alterada pela Lei
Complementar n° 66, de 22 de dezembro de 1999, e m seu artigo 3º, inciso I e
Parágrafo único, tem competência para exercer as funções que lhe sejam delegadas
por legislação específica, em especial na área de Saneamento, entre outras
atividades, a competência para controlar, fiscalizar e regular, bem como normatizar e
padronizar os serviços públicos delegados, cuja organização e prestação é de
competência dos Municípios.
Em janeiro de 2002, o Governo do Estado aprova Lei 7.638 de 16 de janeiro
de 2002, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário.
O artigo 22 da Lei 7.638/2002 dispõe que todas as formas de prestação de serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário e todos os seus agentes
executores serão submetidos às atividades de regulação e controle. Nessa mesma
Legislação, conforme o artigo 33, a AGER definirá as condições mínimas de
cobertura e qualidade para os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, no Estado de Mato Grosso.
Abastecimento de Água
No levantamento, Mato Grosso é apontado como único estado do país sem
uma companhia estadual responsável pelos serviços de água e esgoto. Para a
Agência, o processo de municipalização dos serviços, associado ao pequeno porte
da maioria das cidades, "confere obstáculos do ponto de vista institucional para a
operação dos sistemas de abastecimento de água".
Cinquenta e seis municípios de Mato Grosso precisam investir mais de R$
230 milhões para garantir o abastecimento de água satisfatório à população do
Estado. O levantamento nacional intitulado Atlas Brasil Abastecimento Urbano de
Água, da Agência Nacional de Água (ANA), aponta que 12 cidades precisam adotar
novo manancial e outros 44 municípios devem adequar o atual sistema, entre eles
está Cuiabá.
Dos R$ 230 milhões de investimentos sugeridos pela ANA, R$ 130 milhões
são indicados para ampliação e adequação de sistemas produtores, onde estão
incluídos os investimentos no Vale do Rio Cuiabá, que abrange 27% da população
do Estado, atendendo a Capital, Várzea Grande, Santo Antônio do Leverger e Nossa
Senhora do Livramento. O restante, R$ 74 milhões (36%), deverá ser investido no
aproveitamento de novos mananciais. Conforme a ANA, 55% dos 5.565 municípios
brasileiros podem ter déficit no abastecimento de água até 2025. Desses, 84%
necessitam de adequação dos sistemas produtores e 16% de novos mananciais. No
país, o investimento deve ser de R$ 22 bilhões até 2015.
Para ampliar a capacidade do sistema produtor de água de Cuiabá, a ANA
sugere à administração municipal a implantação de um novo sistema no rio Coxipó,
com captação, adução, elevatória de água bruta e estação de tratamento de água
(Tijucal III). Porém, o diretor-técnico da Companhia de Saneamento da Capital
(Sanecap), Jaciro Maia Roque, explica que a região já está comprometida e o ideal
seria uma construção na região do Ribeirão do Lipa.
Estima-se que seriam necessários investir R$ 44 milhões na nova estrutura
para suprir a carência de 11%, do total de água consumida na Capital. Atualmente, a
Sanecap produz 10 mil metros cúbicos de água por hora. Uma estação com
produção de 1.800 metros cúbicos por hora seria o ideal para satisfazer o
abastecimento até 2025.
Para o diretor, o problema do esgoto é muito mais sério. Somente 38% são
tratados, o restante vai parar no rio Cuiabá, diretamente ou levado pelos cursos dos
córregos. Roque estima que o tratamento de esgoto subirá para 75% com a
finalização da primeira etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 1),
chegando a 100% com aprovação de projetos no PAC 2.
Plano Estadual de Recursos Hídricos
O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH é um instrumento de
planejamento que estabelece diretrizes gerais sobre os Recursos Hídricos no
Estado, com intuito de promover a harmonização e adequação de políticas públicas
para busca do equilíbrio entre a oferta e a demanda de água, de forma assegurar as
disponibilidades hídricas em quantidade e qualidade para o uso racional, propõem
programas e projetos para sua proteção, recuperação e gerenciamento deste
recurso, buscando garantir seu uso sustentável.
Os estudos necessários para construção do presente Plano foram
elaborados conjuntamente por consultores, contratados pelo Ministério do Meio
Ambiente através do Programa Pantanal, e com apoio técnico da Secretaria de
Recursos Hídricos e Ambiente Urbano/MMA e da Secretaria de Meio Ambiente do
Estado de Mato Grosso.
O Plano foi construído de forma participativa e integração com a sociedade,
o que permitiu a incorporação das particularidades regionais e setoriais, nas
diversas etapas de elaboração, através de oficinas de trabalho, apresentações e
encontros públicos regionais. Dentro desta mesma linha criou-se uma câmara
técnica dentro do CEHIDRO para acompanhar os trabalhos e dar sugestões
pertinentes, e instituiu-se através do Decreto nº 614, de 14 de agosto de 2007, um
grupo governamental para acompanhar o desenvolvimento do referido Plano,
composto por várias Secretarias de Estado que tem relação direta com os recursos
hídricos.
Em 28 de setembro de 2009, o Governador do Estado de Mato Grosso, por
meio do Decreto nº 2.154aprovou o Plano Estadual de Recursos Hídricos, que
contém as diretrizes gerais sobre os recursos hídricos do Estado e os programas e
projetos que visem seu uso sustentável.
A execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos é de responsabilidade
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e demais órgãos envolvidos com
a política de recursos hídricos, sob a coordenação da Secretaria de Estado de
Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Leis de atuação no Estado de Mato Grosso.
As atualizações, parciais ou totais, do Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverão ser feitas sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos
recursos hídricos assim recomendar.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos têm como objetivos:
I - implementar os instrumentos de gestão de recursos hídricos;
II – fortalecer o sistema estadual de gestão integrada de recursos hídricos;
III – induzir a pesquisa e a capacitação em recursos hídricos;
IV – fortalecer a articulação institucional de interesse à gestão de recursos
hídricos.
Manejo de Resíduos Sólidos
Alei que dispõe sobre a politica nacional de resíduos sólidos é a lei Nº 7.862,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 19.12.02.
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - resíduos sólidos: os que resultam das atividades humanas em sociedade
e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido ou líquido, este último quando
não passível de tratamento convencional;
II - prevenção da poluição ou redução na fonte: o uso de processos, práticas,
materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de
resíduos na geração de produtos ou serviços;
III - minimização: redução, a menor volume, quantidade e periculosidade
possíveis, dos resíduos sólidos, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV - padrão de produção e consumo sustentáveis: o fornecimento e o
consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais,
eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e
volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo
de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;
V - gerenciamento de resíduos sólidos: o processo que compreende a
coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o
tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos;
VI - serviços de limpeza pública urbana: o conjunto de ações, exercidas sob
a responsabilidade dos municípios, relativas aos serviços públicos de coleta,
remoção, transporte, tratamento e disposição final de lixo, bem como os serviços
públicos de limpeza urbana e a conservação urbana com finalidade estética ou em
prol da salubridade ambiental.
O objetivo desta lei é preservar a saúde pública; proteger e melhorar a
qualidade do meio ambiente;assegurar a utilização adequada e racional dos
recursos naturais;disciplinar o gerenciamento integrado dos resíduos;estimular a
implantação, em todos os Municípios mato-grossenses, dos serviços de
gerenciamento integrado de resíduos sólidos;gerar benefícios sociais e
econômicos;estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os Municípios na
elaboração de projetos e implantação de planos de gerenciamento de resíduos
sólidos licenciáveis pelo órgão ambiental estadual;ampliar o nível de informação
existente de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos o tema resíduos
sólidos;implementar o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos,
incentivando a cooperação entre Municípios e a adoção de soluções conjuntas.
Em Mato Grosso, os três projetos já conveniados irão viabilizar a contratação
de serviços de consultoria para elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos
nos termos do art. 16, da Lei 12.305 de 2010; do Plano de Resíduos Sólidos e
programa de coleta seletiva da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá –
abrangendo os municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do
Livramento, Santo Antônio do Leverger, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos
Guimarães, Jangada, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé e
Rosário Oeste; e do Plano de Resíduos Sólidos do Consórcio da Região Sul – nos
municípios de Rondonópolis, Campo Verde, Dom Aquino, Jaciara, Juscimeira,
Paranatinga, Pedra Preta, Poxoréu, Primavera do Leste, Santo Antônio do Leste e
São Pedro da Cipa.
Saneamento Ambiental do Mato Grosso do Sul
Mato Grosso do Sul é um Estado rico em disponibilidade de recursos
hídricos que, além da exploração do turismo e lazer, possibilitam outros usos com
implementação de infraestrutura de transporte, irrigação, geração de energia, e
apoio ao desenvolvimento de diversas atividades.
O Estado possui cerca de 2/3 de área do Pantanal mato-grossense,
considerada a maior planície inundável do mundo, mas na realidade grande parte
dos municípios que compõe o Estado não são saneados, gerando um conflito entre
a abundancia de seus rios e insalubridade da população.
A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Sanesul foi criada em
26 de janeiro de 1979 por meio do Decreto Estadual nº 071/79 como empresa
pública, com autonomia administrativa e financeira, compondo a administração
indireta e vinculada ao Executivo Estadual.
Conforme o levantamento, dos 78 municípios que existiam ano passado no
Estado, 77 tem estrutura para tratar da política de saneamento e dois tem órgão
específico de gerenciamento.
Vinte e quatro municípios tem Política Municipal de Saneamento Básico,
sendo que em 17 deles foi instituída por lei. Deste total, apenas quatro possuem
Plano Municipal de Saneamento Básico. Os planos municipais abrangem
abastecimento de água e esgotamento, limpeza, drenagem, metas e ações
emergenciais.
Sessenta e três municípios têm órgão responsável pela regulação e
fiscalização dos serviços de água; 51 tem fiscalização sobre serviço de esgoto; 72
sobre o de limpeza e 68 sobre o de drenagem.
Há controle de licenças ambientais para operações de esgotamento em 24
municípios, de água em 21 e 23 de drenagem. Outros 41 não adotam nenhum tipo
de controle de autorização para estes serviços.
Abaixo as leis que regem o saneamento básico no Estado do Mato Grosso
do Sul em âmbito federal, estadual e municipais.
Leis de atuação no Estado de Mato Grosso do Sul
LEIS FEDERAIS
SANEAMENTO BÁSICO
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 - Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13
de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.
DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - Regulamenta a Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, e dá outras providências.
ÁGUA
LEI Nº 6.050, DE 24 DE MAIO DE 1974 - Dispõe sobre a fluoretação da
água em sistemas de abastecimento de água quando existir estação de tratamento.
Recursos Hídricos
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 - Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art.
1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
LEI Nº 9.9984, DE 17 DE JULHO DE 2000 - Dispõe sobre a criação da
Agência Nacional de Água - ANA, entidade federal de implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Decretos Federais
ÁGUA
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934 - Decreta o Código de
Águas.
DECRETO-LEI Nº 852, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938 - Mantém, com
modificações, o decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências.
DECRETO Nº 76.872, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975 - Regulamenta a Lei
nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em
sistemas públicos e abastecimento.
DECRETO Nº 79.367, DE 9 DE MARÇO DE 1977 - Dispõe sobre normas e
o padrão de potabilidade de água e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.440, DE 4 DE MAIO DE 2005 - Estabelece definições e
procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento
e institui mecanismos e instrumentospara divulgação de informação ao consumidor
sobre a qualidade da água para consumo humano.
RECURSOS HÍDRICOS
DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003 - Regulamenta o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Leis Estaduais
Recursos Hídricos
LEI Nº 2.406, DE 29 DE JANEIRO DE 2002 - Institui a Política Estadual dos
Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos e dá outras providências.
Tarifas E Serviços
LEI Nº 1.339, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992 - Dispõe sobre a concessão,
renovação e rescisão de serviços públicos de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, aos Municípios, pela Empresa de Saneamento de Mato
Grosso do Sul - SANESUL, e dá outras providências.
LEI Nº 2.263, DE 16 DE JULHO DE 2001 - Dispõe sobre a prestação,
regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário e resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso do Sul; cria o
Conselho Estadual de Saneamento e dá outras providências.
LEI Nº 2.581, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 - Autoriza a Empresa de
Saneamento de Mato Grosso do Sul, a explorar serviços públicos que especifica, e
dá outras providências.
DECRETO Nº 6.689, DE 9 DE SETEMBRO DE 1992 - Aprova
oregulamentodos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário,
prestados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade
Anônima - SANESUL.
Considerações Finais:
A região centro-oeste possui os estados de Goiás, Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul e o Distrito Federal, com base na pesquisa apresentada
anteriormente constatou-se que desses estados possuem uma empresa responsável
pelo saneamento do estado exceto o estado de Mato Grosso. Executando os planos
de saneamento ambiental que abrangem desde a distribuição e tratamento de água,
tratamento de esgoto, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais.
A tabela abaixo apresenta o quantitativo se cada estado no que tange os
serviços de saneamento básico.
Estados Tratamento
de Água*
Tratamento
de Esgoto*
Manejo de
Resíduos
Sólidos*
Manejo de
Águas
Pluviais*
Distrito
Federal
99% 93% ** **
Goías 89,8%. 39,3% 59,34% **
Mato Grosso ** 38% ** ***
Mato Grosso
do Sul
80% 65% 92% 87%
(*) – Percentual em relação a população total do estado.
(**) – Possui plano de tratamento, porém não foram encontrados
quantitativos em relação a esta modalidade.
(***) – Não possuem plano de tratamento desta modalidade.
Considerando as informações ilustradas pela tabela acima, conclui-se que
entre os estados constituintes da região Centro-Oeste, no que diz respeito a
tratamento e distribuição de água e tratamento de esgoto, o Distrito Federal atende
uma maior parcela de sua população.
Porém medidas federais cabíveis, já foram promulgadas visando melhorar
os índices nos outros estados desta região. Com o Plano Nacional de Saneamento
Básico (PLANSAB), metas foram estipuladas para elevar o percentual da população
atendida pelo sistema de saneamento ambiental até o ano de 2015. Esse plano
viabiliza, entre outros meios, o emprego de recursos federais destinados a
ampliação e o melhoramento dos planos estaduais de saneamento já existentes,
além da criação de novos planos com politicas mais extensivas nestas áreas.
Medidas para contribuição a nível de município.
Outro meio para melhorar as politicas e aumentar o índice de atendimento
dos serviços básicos, é exigindo dos mesmos que esquematizem os planos
municipais de saneamento possibilitando a atuação do estado de acordo com as
necessidades de cada município, com penalidades a serem infringidas caso esta
normatização não seja cumprida.
Medidas para contribuição a nível de estado.
A ação em conjunto com os estados, é de fato o ponto mais importante no
que diz respeito a ações efetivas para sanar o problema de falta de saneamento em
muitas das cidades da região centro-oeste.
Politicas de acompanhamento, dos municípios na elaboração dos planos
municipais de saneamento, visando à padronização desses planos, adequando as
medidas a serem tomadas de acordo com as necessidades do município.
Referências Bibliográficas:
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS,
disponívelem<http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=com_content&view=artic
le&id=258:plano-de-gerenciamento-de-residuos-de-servicos-de-saude
pgrss&catid=174:plano-de-gerenciamento-de-residuos-solid&Itemid=154> acesso
em 21 de janeiro de 2013
Ministério do planejamento, disponível em <http://www.pac.gov.br/agua-e-
luz-para-todos/agua-em-areas-urbanas/mt> acesso em 21 de janeiro de 2013.
Agência de regulação dos serviços públicos delegados do estado de mato
grosso, disponível em
:<http://www.ager.mt.gov.br/html/internas.php?codigoPagina=15> acesso em 21 de
janeiro de 2013.
Goiás: Municípios devem aprovar plano de saneamento até o final do ano, disponível em: <http://www.virtnet.com.br/noticias.php> acesso em 21 de janeiro de 2013.
Empresa SANEAGO, disponível em :<http://www.saneago.com.br> acesso em 21 de janeiro de 2013.
Cidades de Goiás, disponível em: <http://www.cidadesdegoias.com.br/cidade.php?page_number=10&cidadeProcurar=#> acesso em 21 de janeiro de 2013
MS recebe investimento da FUNASA para pesquisa de saneamento ambiental, disponível em:< http://www.funasa.gov.br/site/ms-recebe-investimento-da-funasa-para-pesquisa-de-saneamento-ambiental/> acesso em 21 de janeiro de 2013.
Empresa SANESUL disponível em: <http://www.sanesul.ms.gov.br/VisaoGeral.aspx> acesso em 21 de janeiro de 2013.
Adasa - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito
Federal, disponível em: <http://www.adasa.df.gov.br/> acesso em 21 de Janeiro de
2013
ABRH - Associação Brasileira de Recursos Hídricos, disponível em: <http://www.abrh.org.br/> acesso em 23 de Janeiro de 2013.
CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal.<http://www.caesb.df.gov.br/> acesso em 21 de Janeiro de 2013.
Água e esgotos no distrito federal:problemas e soluções, FILHO, Fernando
M. Cabral de Vasconcellos. 2005, disponível em: <http://www.abrh.org.br/> acesso
em 22 de Janeiro de 2013.