CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ FACULDADE … · Maria da Penha ficou paraplégica (CUNHA;...
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DANIEL MOREIRA SALES
ASPECTOS RELEVANTES DA LEI MARIA DA PENHA E SUA APLICAÇÃO PELA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE
FORTALEZA - CE
2014
DANIEL MOREIRA SALES
ASPECTOS RELEVANTES DA LEI MARIA DA PENHA E SUA APLICAÇÃO
PELA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE
Monografia submetida à aprovação da coordenação do curso de direito do Centro de Ensino Superior do Ceará - Faculdade Cearense, como requisito parcial para obtenção do grau de Graduação, sob a orientação do Prof. José Hugo de Alencar Linard Filho.
Fortaleza - Ceará
2014
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, ao meu amado pai e minha amada mãe, que me
educaram com muito amor e paciência e sempre priorizaram, independente de
qualquer dificuldade, minha formação pessoal e profissional, assim como a de
meus irmãos.
Aos meus amados irmãos, grandes amigos e companheiros.
À minha amada namorada e melhor amiga, futura esposa e futura
mãe dos meus sonhados filhos, que tem me acompanhado em muitas fases da
vida e me concedido forças para enfrentar toda e qualquer dificuldade.
Aos meus queridos sogros e cunhadas.
Aos meus amigos.
Finalmente, aos meus professores, em especial José Hugo de
Alencar Linard Filho que, com sua atenção e inteligência, orientou-me com
muita competência a concluir mais uma etapa da minha vida.
RESUMO
A Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, inovou o ordenamento jurídico brasileiro em alguns aspectos que acabou por originar algumas polêmicas em razão da cultura existente e já arraigada no Brasil. A aplicação da referida Lei é necessária e vem trazendo grandes mudanças, entretanto, tais mudanças seriam mais significativas se a Lei Maria da Penha fosse integralmente aplicada. Em decorrência da omissão do Estado do Ceará em aplicar alguns dispositivos previstos na Lei nº 11.340/06, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE acaba por enfrentar dificuldades na prestação de suas atividades laborais. Além da pesquisa bibliográfica, foi realizado um estudo prático dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher que chegaram ao conhecimento da mencionada Vara Criminal no primeiro trimestre do ano de 2013, o que constatou a necessidade da criação urgente de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, assim como da implantação de equipes multidisciplinares integradas por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde no município de Maracanaú/CE. PALAVRAS-CHAVE: Lei Maria da Penha, violência doméstica, aspectos relevantes, 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
ABSTRACT
Law No. 11.340/06, also known as Maria da Penha Law, innovated the Brazilian legal system in some aspects which eventually lead to some controversy because of the already existing culture and rooted in Brazil. The adoption of this Law is necessary and has brought great changes, however, such changes would be more meaningful if the Maria da Penha Law was fully implemented. Due to the omission of the State of Ceará in implementing some provisions contained in Law No. 11.340/06, the 3rd Criminal Court of the District of Maracanaú/CE ultimately face difficulties in providing their labor activities. Besides literature, a practical study of cases of domestic violence against women who came to the knowledge of said Criminal Court in the first quarter of 2013, which noted the need for urgent establishment of a Domestic Violence Claims Court was held and Family against Women, as well as the deployment of multidisciplinary teams comprising skilled professionals offer psychosocial, legal and health in Maracanaú/CE. KEYWORDS: Maria da Penha Law, domestic violence, relevant aspects, 3rd Criminal Court of the District of Maracanaú/CE.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..................................................................................................7 2 A ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA E DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.......................................................................................................9
2.1 Da origem da Lei Maria da Penha............................................................9
2.2 Da Constitucionalidade da Lei Maria da Penha....................................13
2.3 Das alterações trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro e da
peculiaridade do artigo 16 da Lei nº 11.340/06...........................................18
3 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA........................................................25
3.1 Do conceito de violência doméstica e familiar.....................................25
3.2 Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher..........26
3.3 Das medidas protetivas de urgência.....................................................29
4 A RELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA SOCIEDADE BRASILEIRA...............................................................................34 5 A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE...................................................................38
5.1 Do procedimento adotado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de
Maracanaú/CE................................................................................................38
5.2 Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e
das equipes multidisciplinares....................................................................42
5.3 Do estudo prático dos casos protocolizados entre os meses de
janeiro à março do ano de 2013...................................................................45
CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................48 REFERÊNCIAS.................................................................................................51
7
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo o estudo dos aspectos mais
relevantes existentes na Lei Nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida
popularmente como Lei Maria da Penha e sua aplicação por parte da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, apontando a dificuldade em que o
referido Juízo enfrenta em sua rotina de trabalho, já que possui competência
exclusiva para processar e julgar os delitos que envolvem violência doméstica
e familiar contra a mulher no município de Maracanaú, bem como demonstrar a
necessidade da criação de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, além da implantação de equipes multidisciplinares integradas
por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde no
referido município, em virtude da grande demanda de procedimentos dessa
natureza existente na mencionada Comarca.
A presente monografia foi realizada através de pesquisa
bibliográfica, bem como de pesquisa de campo junto à 3ª Vara Criminal da
Comarca de Maracanaú, com obtenção de dados e informações mediante
observação da rotina de trabalho da Secretaria no período do primeiro trimestre
do ano de 2013, assim como acompanhando o andamento dos procedimentos
que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como
acessando os livros de registros e tombos.
No primeiro capítulo será apresentada a origem da Lei Maria da
Penha, versando ainda sobre a sua constitucionalidade, bem como dando a
conhecer as principais alterações realizadas no ordenamento jurídico brasileiro
em razão de seu advento.
No segundo capítulo será analisado o conceito de violência
doméstica e familiar contra a mulher, abordando as formas existentes e
previstas na Lei Maria da Penha, assim como sobre o rol de medidas protetivas
de urgência também previsto na dita Lei.
8
No terceiro capítulo será evidenciada a relevância da aplicação da
Lei Maria da Penha na sociedade brasileira para combater a violência
doméstica e familiar sofrida pelas mulheres.
O quarto e último capítulo versará sobre os procedimentos adotados
pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú para dar fiel e efetivo
cumprimento à Lei Maria da Penha, revelando a dificuldade enfrentada pela
referida Vara Criminal em manter o bom andamento dos procedimentos
criminais que lá tramitam, em decorrência da ausência de um Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Encerra-se o presente trabalho com a demonstração da necessidade
da criação de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
bem como da implantação de equipes multidisciplinares integradas por
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde no
município de Maracanaú, em virtude da grande demanda de processos que a
mencionada Vara Criminal possui, a qual será comprovada através de um
estudo prático dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher que
foram protocolizados entre os meses de janeiro à março do ano de 2013.
9
2 A ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA E DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
REALIZADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1 Da origem da Lei Maria da Penha
A Lei Nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, tem a denominação de
Lei Maria da Penha em razão de no dia 29 de maio de 1983, nesta cidade, a
farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, ter sido atingida por um tiro de
espingarda enquanto dormia, o qual foi disparado por seu então marido, o
economista e professor universitário Marcos Antônio Heredia Viveiros,
colombiano naturalizado brasileiro. Infelizmente, em razão do referido tiro,
Maria da Penha ficou paraplégica (CUNHA; PINTO, 2008).
Após pouco tempo do ocorrido, a vítima retornou à sua residência
para recuperar-se da lesão sofrida, onde novamente sofreu um ataque. Desta
vez, enquanto tomava banho, recebeu uma violenta descarga elétrica, onde
restou comprovada a autoria da nova agressão por parte do marido (CUNHA;
PINTO, 2008).
As provas obtidas no inquérito policial restaram suficientes para
fundamentar a denúncia que fora ofertada pelo Ministério Público em 28 de
setembro de 1984, diante da 1ª Vara Criminal de Fortaleza (CUNHA; PINTO,
2008).
Em 31 de outubro de 1986 foi então prolatada a sentença de
pronúncia, sendo o réu levado a júri em 4 de maio de 1991, quando foi
condenado a quinze anos de reclusão. A defesa apelou da sentença
condenatória, levantando o argumento de nulidade originada de falha na
elaboração das perguntas realizadas pelo Juiz ao Júri popular. O referido
recurso de apelação foi acolhido e o réu foi submetido a novo julgamento
ocorrido em 15 de março de 1996, onde o condenou a pena de dez anos e seis
meses de prisão. Novamente a defesa apelou, inclusive dirigindo recursos aos
tribunais superiores e, somente em setembro de 2002, quase vinte anos após a
10
prática da infração penal, foi finalmente o agressor preso enquanto ministrava
aula em uma universidade do Rio Grande do Norte (CUNHA; PINTO, 2008).
Cumpre salientar que à época da prática do crime, a Lei Nº 8.930,
de 06 de setembro de 1994, a qual passou a considerar o homicídio qualificado
como crime hediondo, ainda não havia entrado em vigor, facilitando, assim, a
progressão do regime ao condenado (CUNHA; PINTO, 2008).
Em 20 de agosto de 1998, o caso em comento chegou ao
conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da
Organização dos Estados Americanos (OEA), o qual possui como principal
tarefa analisar as petições apresentadas denunciando violações aos direitos
humanos, assim considerados nos termos da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem. A denúncia foi apresentada pela própria Maria
da Penha, assim como pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional
(CEJIL), entidade não governamental existente no Brasil desde 1994, a qual
tem por objetivo a defesa e promoção dos direitos humanos junto aos Estados
membros da OEA e, ainda, pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a
Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), o qual foi constituído por um grupo
de mulheres que lutam pela defesa dos direitos humanos das mulheres da
América Latina e Caribe, possuindo sede no Brasil em Porto Alegre, no Rio
Grande do Sul (CUNHA; PINTO, 2008).
Em razão disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
publicou o Relatório 54/2001, o qual impôs ao Brasil o pagamento de
indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha, bem como
responsabilizou o referido país por negligência e omissão diante da violência
doméstica, sugerindo, ainda, a adoção de inúmeras medidas, onde uma delas
era tornar mais simples os procedimentos judiciais penais com o intuito de dar
mais celeridade processual. Em julho de 2008, em atendimento a
recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o governo
do Estado do Ceará efetuou o pagamento à vítima, a título de indenização, a
quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em um evento público, inclusive
com pedido de desculpas (DIAS, 2010).
11
O referido relatório aduziu as falhas cometidas pelo Brasil com
relação ao caso Maria da Penha, visto que o Estado brasileiro assumiu o
compromisso de implantar e cumprir os dispositivos constantes na Convenção
Americana, a qual foi ratificada pelo aludido país em 27 de setembro de 1992,
bem como na Convenção de Belém do Pará, a qual foi ratificada, também pelo
Brasil, em 27 de novembro de 2005 (CUNHA; PINTO, 2008).
Vejamos o que ressalta a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos no Relatório 54/2001 (2001):
Entretanto, neste caso emblemático de tantos outros, a ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso de reagir adequadamente ante a violência doméstica.
O que, de fato, não poderia ser diferente, diante da atitude do Brasil
em não aplicar internamente as normas previstas nas convenções, as quais
foram ratificadas por ele.
Ainda, no mesmo relatório, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (2001) pronunciou o seguinte:
A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres.
O Brasil, desdenhoso, omitiu-se em responder as indagações
realizadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos nas seguintes
datas: 19 de outubro de 1998; 4 de agosto de 1999 e 7 de agosto de 2000
(CUNHA; PINTO, 2008).
Diante da inércia do Estado brasileiro, aplicou-se o artigo 38 do
Regulamento da Comissão Interamericana de Direito Humanos, entendendo-se
12
de que se presumiam ser verdadeiros os fatos narrados na denúncia, haja vista
que havia decorrido mais de 250 dias desde a comunicação da petição ao
Brasil, onde este não apresentou manifestação sobre o caso (CUNHA; PINTO,
2008).
Vejamos o que estabelece o artigo 38 do Regulamento da Comissão
Interamericana de Direito Humanos (2009):
Artigo 38. Presunção
Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 37 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.
Quando, então, em março de 2001, o relatório da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos foi enviado ao Brasil nos termos do artigo
51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San Jose da
Costa Rica, para que fossem cumpridas as recomendações aduzidas no prazo
de um mês e, omitindo-se novamente o Estado brasileiro, a dita Comissão
tornou público o teor do relatório em virtude do que dispõe o artigo 51.3 do
citado Pacto (CUNHA; PINTO, 2008).
Vejamos o teor do artigo 51 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (1969):
Artigo 51.
1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não
13
as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. (grifo meu)
O projeto que resultou na Lei 11.340/06 teve início em 2002 e foi
elaborado com o contributo de cinco organizações não governamentais (ONGs)
que trabalham com a violência doméstica. O Grupo de Trabalho
Interministerial, o qual fora criado pelo Decreto nº 5.030/04, sob a coordenação
da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, elaborou o projeto, onde
foi enviado ao Congresso Nacional em novembro de 2004 (DIAS, 2010).
A relatora do Projeto de Lei nº 4.559/04, Deputada Jandira Feghali,
realizou várias audiências públicas em vários Estados e apresentou um
substitutivo. Além disso, ocorreram alterações no Senado Federal (PLC 37/06)
e, enfim, a Lei nº 11.340/06 foi sancionada pelo Presidente da República, em 7
de agosto de 2006, entrando em vigor em 22 de setembro de 2006 (DIAS,
2010).
2.2 Da Constitucionalidade da Lei Maria da Penha
Apesar de a Constituição Federal estabelecer em seu artigo 5º que o
homem e a mulher sejam iguais perante a lei, percebe-se que a realidade se
mostra completamente diferente. Assim, a Lei Maria da Penha implementou
ações voltadas para os direitos humanos, conferindo um tratamento
diferenciado a um determinado grupo social, qual seja, as mulheres, já que
estas, historicamente, foram vítimas de discriminações, bem como continuam
sendo.
Trata-se de uma série de benefícios concedidas às mulheres
objetivando, de fato, um equilíbrio, visto que por vezes o ordenamento jurídico
trata desigualmente os desiguais em prol da concretização do Princípio da
Isonomia ou Igualdade, exatamente com o fito de igualá-los. É justamente o
que se observa, a título de comparação, no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assim como no Estatuto do
14
Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que são Leis voltadas a
determinados grupos da sociedade, os quais merecem uma proteção especial.
Ou seja, a Lei Maria da Penha segue a mesma lógica das Leis acima
mencionadas, entretanto, por muitas vezes se faz incompreendida.
A própria Constituição Federal prevê a possibilidade de tratamentos
diferenciados em determinadas circunstâncias. Nesse sentido, Emerson Garcia
(2009) afirma o seguinte:
É o caso dos incisos I e III do art. 3º da Constituição de 1988, que dispõem serem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Esses preceitos podem ser considerados o epicentro axiológico de qualquer ação afirmativa promovida em território brasileiro, direcionando a adoção de políticas públicas aptas à consecução dos objetivos neles referidos. Especificamente em relação à mulher, tem-se uma sistemática constitucional sensível à sua histórica situação de dependência e subordinação, justificando os tratamentos diferenciados que ela diretamente contemplou e permitindo que o legislador infraconstitucional venha a ampliá-los, sempre pautado pela base axiológica que dá sustentação às medidas de proteção e inserção da mulher.
Além disso, para a devida aplicação do Princípio da Igualdade se faz
necessária a imposição de um tratamento desigual aos desigualmente
reconhecidos. Culturalmente, o homem revela sua identidade social como
superior à mulher, estabelecendo uma relação de submissão, fazendo surgir a
idéia de que a mulher está subordinada à dominação do homem, uma relação
extremamente desigual entre os sexos, existindo aí uma justificativa objetiva e
razoável para o surgimento de medidas que visem compensar e remediar todo
o sofrimento vivenciado, historicamente, pelas mulheres (DIAS, 2010).
Ora, se a posição da mulher nas relações em que há violência
doméstica é reconhecidamente de vulnerabilidade, a Lei Maria da Penha surgiu
então para justamente dar aplicabilidade ao Princípio da Igualdade.
Portanto, as normas previstas na Lei Maria da Penha não ofendem o
Princípio da Igualdade, o qual está assegurado para todos os cidadãos, visto
que seu intuito é alcançar de vez a harmonia das relações entre os dois sexos,
15
pacificando a convivência entre o homem e a mulher, já que a violência
doméstica sofrida pelas mulheres sempre foi um delito impune.
Percebe-se ainda, pela interpretação dos dispositivos da própria Lei
em comento, que esse tratamento diferenciado se fundamenta no Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, o qual está expressamente elencado artigo 1º,
III da Constituição Federal do Brasil de 1988. Vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]
Observemos, portanto, alguns dispositivos da Lei Maria da Penha
que enfatizam o supracitado princípio:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. [...] Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. [...]
16
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: [...] V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; [...] VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifo meu)
Destarte, a Constituição já estabelece os direitos fundamentais da
pessoa humana independente de gênero, raça, etnia, entretanto, a Lei nº
11.340/06 busca o apoio de políticas públicas para garantir a efetividade
desses direitos já previstos para os indivíduos do sexo feminino. São as
chamadas ações afirmativas.
Com relação ao tema, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista
Pinto (2008, p. 42) afirmam o seguinte:
Observam Helena Omena Lopes de Faria e Mônica Melo que a Convenção sobre Eliminação da Discriminação contra a Mulher prevê a possibilidade de adoção de medidas afirmativas (“ações afirmativas”) visando acelerar o processo de obtenção da igualdade entre a mulher e o homem. Na definição de Serge Athabahian, “as ações afirmativas são medidas privadas ou políticas públicas objetivando beneficiar determinados segmentos da sociedade, sob o fundamento de lhes falecerem as mesmas condições de competição em virtude de terem sofrido discriminação ou injustiças históricas”.
Vale ressaltar que as ações afirmativas não são instituídas para
durar por tempo indeterminado, pois são criadas para que durem o tempo
necessário e suficiente para alcançar uma igualdade substancial, ou seja, uma
igualdade vista na realidade prática. Portanto, o Estado Brasileiro pode adotar
medidas excepcionais temporárias com o fito de acelerar o processo de
17
igualdade de direitos entre os homens e mulheres, interrompendo-se após de
atingida a sua finalidade. Afigura-se possível, assim, que futuramente a Lei
Maria da Penha seja aperfeiçoada ou até perca seu objeto caso alcance a
finalidade para a qual foi criada, perdendo ainda sua aplicabilidade, pois se
espera que a mulher seja tratada com o devido respeito.
No entendimento de Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini (2006), a
Lei Maria da Penha é constitucional diante do seguinte argumento:
A Lei 11.340/2006 constitui exemplo de ação afirmativa, no sentido de buscar uma maior e melhor proteção a um segmento da população que vem sendo duramente vitimizado (no caso, mulher que se encontra no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima). O art. 5º, I, da CF diz que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Mas o tratamento diferenciado em favor da mulher (tal como o que lhe foi conferido agora com a Lei 11.340/2006) justifica-se, não é desarrazoado (visto que a violência doméstica tem como vítima, em regra, a mulher). Quando se trata de diferenciação justificada, por força do critério valorativo não há que se falar em violação ao princípio da igualdade (ou seja: em discriminação, sim, em uma ação afirmativa que visa a favorecer e conferir equilíbrio existencial, social, econômico, educacional etc. a um determinado grupo).
Ainda, a Constituição Federal do Brasil preceitua em seu artigo 5º, §
2º o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (grifo meu)
Após o Estado Brasileiro assinar e ratificar dois tratados
internacionais, a saber, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foram enfim
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reconhecidos, bem como fortalecidos os direitos das mulheres, os quais foram
esquecidos por muitos anos.
Finalmente, em 9 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade, confirmou a validade constitucional dos artigos 1º, 33 e 41 da
Lei Maria da Penha, decisão tomada no julgamento de uma Ação Declaratória
de Constitucionalidade (ADC 19), a qual foi proposta em 2007 pela Presidência
da República, propiciando uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos
previstos na mencionada Lei, já que existiam muitos pronunciamentos judiciais
conflitantes, sedimentando, de vez, a constitucionalidade dos dispositivos da
Lei 11.340/06. Vejamos, então, o breve teor da decisão do julgamento:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação declaratória para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. (STF, ADC 19, Relator: Min. Marco Aurélio, 2012)
2.3 Das alterações trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro e da peculiaridade do artigo 16 da Lei nº 11.340/06
Com o advento da Lei nº 11.340/06, surgiram algumas inovações no
ordenamento jurídico brasileiro, em razão da previsão dos artigos 41, 42, 43,
44, e 45 da referida Lei, os quais não dão origem a novos tipos penais, mas,
em contrapartida, introduzem alterações no Código Penal, Código de Processo
Penal e na Lei de Execuções Penais, criando circunstancias agravantes ou
ensejando o aumento da pena de delitos relacionados à violência doméstica e
familiar contra a mulher. Senão, vejamos:
19
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Antes da supracitada alteração trazida à Lei nº 9.099/95, a qual
dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, os crimes
que se enquadram como menor potencial ofensivo, os quais possuem pena
máxima que não ultrapassam dois anos, apesar de envolverem violência
doméstica e familiar contra a mulher, eram processados e julgados pelos
Juizados Especiais Criminais, limitando-se, muitas vezes, a aplicar penas
pecuniárias, ou seja, pagamento de multas ou cestas básicas, o que
incentivava ao agressor tornar a praticar tal violência.
Portanto, foi excluída a possibilidade da aplicação do procedimento
sumaríssimo nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher. Além disso, agora não se faz mais possível a incidência das medidas
despenalizadoras, tais como a transação penal, prevista no artigo 76 da aludida
Lei, bem como a suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 do
mesmo Diploma Legal. Além disso, a própria Lei Maria da Penha em seu artigo
17 vedou a aplicação das penas de cesta básica, prestação pecuniária, assim
como a substituição da pena por pagamento isolado de multa. Vejamos:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Ainda nesta mesma alteração, surgiu-se uma discussão, a qual deu
origem a outra alteração, sendo esta a mais recente. O artigo 88 da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais prevê o seguinte:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
A Procuradoria Geral da República ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4.424), a qual questionava a aplicação de
20
dispositivos da Lei nº 9.099/95 após o advento da Lei Maria da Penha, sendo
julgada procedente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Portanto,
considerando a efetiva aplicabilidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, as
lesões corporais leves que envolverem violência doméstica e familiar contra a
mulher não mais dependerão da representação da vítima, o que faz com que a
ação penal seja proposta diretamente pelo Ministério Público, ou seja, a ação
penal, nestes casos, agora é pública incondicionada. Além disso, a referida
alteração acaba por suprir os medos e receios das mulheres vítimas de lesões
corporais, visto que estas muitas vezes temem em denunciar os agressores.
Vejamos, portanto, o breve teor da decisão do julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. (STF, ADI 4.424, Relator: Min. Marco Aurélio, 2012)
Já o artigo 42 da Lei Maria da Penha, criou uma nova hipótese de
prisão preventiva ao alterar a redação do artigo 313 do Código Penal
acrescendo o inciso IV, o qual foi posteriormente revogado pela Lei nº
12.403/11, onde esta manteve o teor da alteração no inciso III do mesmo
artigo. Vejamos:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; [...]
21
Verifica-se que a possibilidade de decretação da prisão preventiva
não mais se limita aos crimes punidos com pena de reclusão. Portanto,
qualquer crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher
poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, desde que preenchido o
pressuposto para tal medida, qual seja, garantir a execução das medidas
protetivas de urgência, além dos demais requisitos.
Além disso, as infrações penais praticadas na hipótese de violência
doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, delitos ou contravenções, ainda
que considerados de menor potencial ofensivo, admitem a prisão em flagrante,
considerando, pois, a não incidência da Lei 9.099/95 nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, como já dito. Neste caso, possibilita a
prisão em flagrante na eventual prática de qualquer infração penal, não tendo
relevância a pena prevista, em razão da não aplicabilidade do artigo 69,
parágrafo único da mencionada Lei, o qual estabelece que não implicará a
prisão em flagrante ao autor do fato que, de imediato, for encaminhado ao
Juizado Especial Criminal ou se comprometer a ele comparecer.
Quando a infração penal praticada for de ação pública condicionada
à representação ou de ação penal privada, fica a autoridade policial na
obrigação de ouvir a mulher vitimada para saber se esta tem intenção de
representar criminalmente contra seu agressor ou se irá ajuizar queixa crime
contra o mesmo. A autoridade policial deverá ainda orientar a ofendida quanto
às consequências de sua escolha que, caso seja positiva, será o agressor
preso em flagrante. Portanto, caso a ofendida, a qual é titular do direito de
representação, solicitar de pronto a prisão do agressor quando da prática da
infração penal, esta deverá ser efetuada.
O artigo 43 da supracitada Lei trouxe ainda a alteração ao incido II,
alínea f do artigo 61 do Código Penal, incluindo como circunstância agravante
da pena quando o crime for cometido com violência contra a mulher. Vejamos:
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
22
[...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na formada lei específica; [...]
Outra inovação trazida foi através do artigo 44 do mesmo Diploma
Legal, desta feita ao artigo 129 do Código Penal, o qual passou a ter a seguinte
redação:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. [...] §11º - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Percebe-se que no caso desta alteração, incidiu um razoável
aumento da pena de lesão corporal envolvendo violência doméstica e familiar,
ficando a máxima em três anos, o que, anteriormente, era apenas um ano, bem
como fez surgir uma nova hipótese de aumento da pena quando dita violência
for praticada contra pessoa portadora de deficiência, a saber, um terço da
pena.
Além destas alterações, a Lei Maria da Penha trouxe mudanças até
para a Lei Nº 7.210/84, a Lei de Execuções Penais, autorizando ao Juiz a
possibilidade de determinar o comparecimento obrigatório do agressor já
condenado, a programas de recuperação e reeducação. Vejamos o artigo 152
da mencionada Lei:
23
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Tais alterações, visivelmente, possuem caráter intimidante, dando-se
uma proteção jurídica mais segura às mulheres vítimas da violência doméstica
e familiar.
Quanto à peculiaridade do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, é preciso
saber que o artigo 25 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 102 do
Código Penal tratam das regras gerais da retratação. Senão, vejamos os
referidos artigos:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Com o surgimento da Lei Maria da Penha, os preceitos dos
mencionados artigos passaram a ter um novo entendimento nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que a retratação, nas
ações públicas condicionadas à representação da vítima, passou a ser
admitida após o oferecimento da denúncia e antes de seu recebimento pelo
Juiz, conforme estabelece o artigo 16 da aludida Lei. Vejamos:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Considerando que renúncia significa abdicação do exercício de um
direito, verifica-se que o Legislador acabou por utilizar uma terminologia mais
do que equivocada, já que não se pode renunciar um direito já exercido,
portanto, a renúncia à representação de que trata o citado artigo tem o sentido
de retratação da representação já manifestada (CUNHA; PINTO, 2008).
24
Assim sendo, apresentada a manifestação contra o agressor na fase
policial, a vítima poderá retratar-se da representação realizada. O Magistrado,
ao tomar conhecimento da vontade da ofendida, designará imediatamente
audiência para ouvi-la, intimando devidamente o Ministério Público para tal ato,
onde este funcionará na qualidade de fiscal da Lei, podendo até mesmo
requerer diligências no sentido de apurar os motivos que levaram a vítima a
retratar-se da representação. Quando a vítima ratificar seu interesse em não
mais prosseguir com o feito, o Juiz homologará o pedido, onde tornará sem
efeito as medidas protetivas concedidas, o que dará ensejo ao arquivamento
do inquérito policial, em virtude da ocorrência da extinção da punibilidade do
agressor nos termos do artigo 107, VI do Código Penal, visto que torna-se
inexistente as condições de procedibilidade da ação penal. Vejamos:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
[...]
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
[...]
Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões proferidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que extinguiu a punibilidade dos agentes, em razão da expressa retratação da vítima, em audiência especialmente designada para tanto (art. 16 da Lei nº 11.340/06), por ser a representação, condição de procedibilidade da ação penal, não havendo nos autos prova da coação que cerceou da vítima sua capacidade volitiva. (grifo meu) (TJ-MS, 1ª Câmara Criminal, RSE 2011.033499-8/0000-00, Relatora: Des. Marilza Lúcia Fortes, 2012)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -RECURSO MINISTERIAL VISANDO O PROSSEGUIMENTO DE CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO QUIS REPRESENTAR CONTRA SEU AGRESSOR, NOS MOLDES DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CONTRA O PARECER. Nos crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha são ações públicas condicionadas à
25
representação da vítima, pois precisam de manifestação desta a autorizar a intervenção ministerial. Se a vítima se retrata na audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, fica extinta a punibilidade do agente. (grifo meu) (TJ-MS, 1ª Câmara Criminal, RSE 2011.030935-9/0000-00, Relatora: Des. Marilza Lúcia Fortes, 2011)
Vale destacar que o objetivo da vítima se retratar da representação
necessariamente diante do Magistrado e do representante do Ministério Público
é preservar a veracidade dos fatos, a sinceridade e a espontaneidade na
manifestação de sua vontade. Além disso, havendo dúvidas quanto a vontade
consciente da vítima, o Juiz deve recusar o requerimento (CUNHA; PINTO,
2008).
26
3 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E AS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
3.1 Do conceito de violência doméstica e familiar
A Lei 11.340/2006 estabelece o conceito e prevê formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher. Em interpretação aos artigos 5º e 7º da
Lei Maria da Penha, verifica-se que a violência doméstica e familiar é entendida
como uma agressão praticada contra a mulher, em um determinado ambiente,
em virtude de uma relação familiar ou afetiva. A agressão, neste caso, pode
ocorrer de forma física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Já o ambiente
é entendido como no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer
relação íntima de afeto.
Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2010, p. 51) afirma o seguinte:
A solução é interpretar os arts. 5º e 7º conjuntamente para, então, extrair o conceito de violência doméstica e familiar. Ou seja, violência doméstica é qualquer das ações elencadas no art. 7º (violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva.
Vale ressaltar que a violência é uma maneira bastante reprovável
para se dirimir conflitos e esse problema é deveras preocupante, visto que em
nosso sistema social e cultural ainda prevalece a ideia equivocada de que o
homem é superior à mulher.
3.2 Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
Existem cinco formas de violência previstas na Lei 11.340/06, as
quais já foram mencionadas quando conceituada a violência doméstica e
familiar, a saber: a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Senão, vejamos o que preceitua o artigo 7º da Lei Maria da Penha:
27
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que o force ao matrimônio, a gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação e injúria.
A violência física ou “vis corporalis” ou “vis absoluta”, é o uso da
força, mediante socos, pontapés, empurrões, arremesso de objetos,
queimaduras, dentre outro atos, tendo por objetivo agredir a vítima, ofendendo
sua integridade física e saúde corporal, deixando ou não marcas aparentes
(CUNHA; PINTO, 2008). Além disso, a integridade física e a saúde corporal
são protegidas juridicamente pela lei penal, visto que o Código Penal prevê
crime de lesão corporal e homicídio, bem como a Lei das Contravenções
Penais prevê a vias de fatos (DIAS, 2010).
A violência psicológica ou “vis compulsiva”, é a agressão emocional,
a qual é tão dolorosa quanto à agressão física, visto que não são deixadas
marcas visíveis, entretanto, há o comprometimento do bem estar emocional da
mulher. O comportamento típico é verificado quando o agressor, ou agressora,
28
ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer ao vê-la
amedrontada, inferiorizada e diminuída (CUNHA; PINTO, 2008).
A violência sexual é a prática de atos que violem o exercício do
direito à liberdade sexual da mulher. No Código Penal tal conduta pode incidir
sobre o agressor, ou agressora, por exemplo, o crime de estupro, o qual está
previsto no artigo 213 do mencionado Diploma Legal.
A violência patrimonial é a prática das condutas típicas, dentre
outras, de furto, dano e apropriação indébita. Quanto à esta forma de violência
contra a mulher, surgiu na doutrina a ideia de que as imunidades previstas nos
artigos 181 e 182 do Código Penal não se aplicam quando a vítima mantém
com o infrator um vínculo de natureza familiar. É o que prega Maria Berenice
Dias (2010, p.71) ao afirmar o seguinte:
A Lei Maria da Penha reconhece como violência patrimonial o ato de “subtrair” objetos da mulher, o que nada mais é do que furtar. Assim, se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto, quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais admitir a escusa absolutória. O mesmo se diga com relação à apropriação indébita e ao delito de dano. É violência patrimonial “apropriar” e “destruir”, os mesmo verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem familiar, o crime não desaparece e nem fica sujeito à representação.
Entretanto, considerando que na Lei nº 11.340/06 não há nenhuma
declaração expressa que revogue tais imunidades previstas no Código Penal,
conclui-se que não há alteração em sua incidência.
Nesse sentido, Rogério Sanchez Cunha e Ronaldo Batista Pinto
(2008, p. 65) afirmam o seguinte:
Ante o silêncio do legislador no que concerne à mulher vítima de crime patrimonial, a conclusão é mesmo no sentido de que as imunidades previstas no Código Penal não suportam qualquer espécie de alteração.
A jurisprudência também tem entendido dessa forma, vejamos a
seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
29
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. Delito patrimonial praticado por amásio na constância de união estável. Equiparação à sociedade conjugal. Necessidade. Analogia in bonam partem. Imunidade absoluta. Escusa absolutória (art. 181, I, do CP). Reconhecimento. Inaplicabilidade ao corréu. Privilégio de natureza pessoal (art. 183, II, do CP). Dúvidas, contudo, quanto à participação deste no evento criminoso. Fragilidade probatória reconhecida. Princípio in dubio pro reo. Absolvições impostas. Recurso provido. (grifo meu) (TJ-MG, 4ª Câmara Criminal, APCR 1.0446.08.009115-5/001, Relator: Des. Eduardo Brum, 2013)
A violência moral é qualquer conduta que impute falsamente fato
definido como crime ou ofensivo a reputação ou, ainda, ofenda a dignidade ou
decoro da mulher. Tais condutas que ofendem a honra da vítima estão
previstas no Código Penal em seus artigos 138, 139 e 140, respectivamente os
crimes de calúnia, difamação e injúria.
Observa-se, portanto, que a mulher pode sofrer diversas formas de
violência, que não raro deixam sequelas, sejam elas físicas e/ou psicológicas.
3.3 Das medidas protetivas de urgência
A Lei Maria da Penha elenca um rol de medidas com o objetivo de
assegurar a efetiva proteção à mulher, são as chamadas medidas protetivas de
urgência, valendo ressaltar que tal rol trazido pela referida Lei é apenas
exemplificativo, não se descartando a possibilidade da aplicação de outras
medidas previstas no ordenamento jurídico pelo Magistrado, quando da análise
de cada caso concreto.
No artigo 22 da Lei nº 11.340/06 encontram-se elencadas as
medidas protetivas direcionadas ao agressor, já nos artigos 23 e 24 do mesmo
Diploma Legal estão previstas as medidas protetivas direcionadas à mulher
vitimizada.
Vejamos o que preceitua o artigo 22 do mencionado Diploma Legal:
30
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
De acordo com o entendimento de Rogério Sanches Cunha e
Ronaldo Batista Pinto (2008, p. 137), bem como Maria Berenice Dias (2010, p.
110) a medida protetiva prevista no artigo 22, I se trata de uma preocupação
com a incolumidade física da mulher, visto que são assustadores os dados
31
estatísticos referentes à prática de crimes com a utilização de arma de fogo
contra mulheres.
Caso o agressor tenha posse regular e autorização para o uso da
arma de fogo, o desarmamento ocorrerá através do requerimento da medida
pela vítima, o qual será apreciado pelo Juiz competente. Lembrando ainda que
quando do deferimento de tal medida, a decisão que restringir o direito de
posse e uso da arma de fogo deverá ser comunicada aos órgãos responsáveis
pelo registro e concessão da licença, quais sejam, Sistema Nacional de Armas
(SINARM) e a Polícia Federal. Além disso, estando o agressor dentro do rol
das pessoas previstas no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, será
comunicado também o respectivo órgão, corporação ou instituição, onde o
superior imediato do agressor fica responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incidir nos crimes de prevaricação ou
desobediência.
Na hipótese do uso ou do porte serem ilegais, as providências serão
tomadas pela autoridade policial, considerando a configuração da prática de
alguma das infrações penais previstas na Lei nº 10.826/03, o Estatuto do
Desarmamento.
Quanto à medida prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 11.340/06,
o qual determina o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, será cumprida pelo oficial de justiça mediante
mandado de afastamento.
Vale ressaltar que tal medida não causa nenhuma interferência nos
direitos do agressor concernentes à propriedade e posse do imóvel do qual foi
afastado.
Vejamos agora a medida prevista no inciso III do sobredito artigo,
que determina a proibição de algumas condutas por parte do agressor, quais
sejam: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância que deve ser observada; b) contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)
32
frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida. Verifica-se que a finalidade da referida medida é evitar
a reiteração dos atos de violência praticados, bem como impedir eventuais
intimidações ou ameaças que possam obstar o curso das investigações.
É bom ressaltar que o Magistrado, ao apreciar o requerimento de tal
medida, constatando que a violência praticada não envolveu os filhos e que o
suposto agressor possui um bom relacionamento com os mesmos, determine a
não extensividade à prole comum da medida concedida.
No que tange às medidas protetivas previstas nos incisos IV e V,
levando-se em consideração o mesmo raciocínio do parágrafo acima,
verificando o Magistrado que a violência se estendeu aos filhos ou até mesmo
para evitar uma pressão psicológica por parte do agressor e, por isso, há a
prévia oitiva de uma equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
semelhante para fazer tal constatação, deverá ser restrita ou suspensa a visita
aos dependentes menores, bem como determinar a prestação de alimentos
provisionais ou provisórios, com vistas a garantir o sustento dos menores
dependentes até a duração da medida.
Vejamos, agora, o que estabelece o artigo 23 da Lei Maria da Penha:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
O inciso I do supracitado artigo faz menção à programa oficial ou
comunitário de proteção ou de acolhimento, os quais estão previstos no artigo
35, I e II do mesmo Diploma Legal.
33
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
[...]
Quanto ao inciso II do artigo 23 da Lei 11.340/06, havendo o
cumprimento da medida prevista no artigo 22, II da Lei Maria da Penha, o qual
já fora tratado e, em sendo necessário, haverá a recondução da vítima e de
seus dependentes ao domicílio.
A aplicação da medida prevista no inciso III do artigo 23 da Lei Maria
da Penha, normalmente ocorre quando é comprovada a propriedade exclusiva
do imóvel pelo agressor ou até mesmo de algum de seus familiares.
A medida prevista no inciso IV do artigo 23 da Lei 11.340/06,
referente à separação de corpos, pode ser deferida sendo o agressor e vítima
casados ou vivam em união estável (DIAS, 2010).
Vejamos, por fim, as medidas previstas no artigo 24 da Lei nº
11.340/06.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
34
As medidas elencadas no artigo acima dizem respeito única e
exclusivamente à questão de ordem patrimonial, entretanto, por mais que as
referidas medidas sejam veiculadas através ações cíveis, considerando que a
causa de pedir é a ocorrência de violência doméstica e familiar, devem ser
propostas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Na
hipótese da Comarca não possuir instalado tal juizado, as ações devem ser
propostas no juízo cível ou de família, descartando a possibilidade do
ajuizamento em uma Vara Criminal (DIAS, 2010).
35
4 A RELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA
SOCIEDADE BRASILEIRA
A violência doméstica e familiar é um problema que afeta muitas
mulheres no Brasil. Tal violência decorre de uma cultura preconceituosa que se
encontra arraigada na sociedade, bem como nas relações familiares
brasileiras, não importando a classe social, raça ou idade dos agressores e
vítimas, ou seja, ocorre em todos os grupos sociais, não sendo exclusividade
de determinadas famílias ou classes sociais.
Apesar de existirem eventualmente outros fatores como causa
motivadora da violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se que a
questão cultural é o grande fator desencadeador da referida violência no Brasil.
A história narra uma série de episódios discriminatórios contra as
mulheres, sendo desde sempre tratadas de uma forma submissa com relação
ao homem, inclusive com reflexo no ordenamento jurídico brasileiro de anos
anteriores, fruto de uma sociedade patriarcal e machista.
Exemplo disso é o Código de Filipino de 1.732, onde previa a pena
de morte para a mulher que cometesse o crime de adultério ou surgisse a
suspeita de ter cometido, bastando apenas o aparecimento de rumores, sendo
ainda somente a mulher a possível autora do referido crime; no Código
Criminal do Império do Brazil, de 16 de dezembro de 1.830, o adultério só era
crime quando cometido por mulheres e a pena prevista era a de trabalho
forçado de um a três anos; no Código Penal dos Estados Unidos do Brazil, de
11 de outubro de 1.890, previa para o referido crime a pena de um a três anos
de prisão celular (isolamento em cela); no Código Civil de 1916 dava a
condição de incapacidade à mulher, ou seja, só podiam assinar contratos ou
trabalhar fora de casa se tivessem a autorização expressa do marido.
Comprova-se, portanto, a grande disparidade de tratamentos sem nenhuma
justificativa plausível (WESTIN, 2013).
36
Vale ressaltar que tal preconceito encontra-se radicado até mesmo
em aplicadores do Direito, os quais deveriam ter uma visão mais compreendida
dos objetivos da Lei Maria da Penha. Vejamos o teor de uma decisão proferida
pelo Magistrado de Sete Lagoas/MG, Edílson Rumbelsperger Rodrigues, em
12 de fevereiro de 2007:
Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta. Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem. [...]
Enfim! Todas estas razões históricas, folosóficas e psicossociais, ao invés de nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário vêm para culminar nesta lei absurda, que a confusão, certamente está rindo à toa! Porque a vingar este conjunto normativo de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras — porque sem pais; o homem subjugado; sem preconceito, como vimos, não significa sem ética — a adoção por homossexuais e o “casamento” deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma igualdade cujo conceito tem sido prostituído em nome de uma “sociedade igualitária”.
[...]
É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até históricoa chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso. (grifo meu) (Sete Lagoas/MG, 1ª Vara Criminal, Autos nº. 222.942-8/06, Juiz: Edílson Rumbelsperger Rodrigues, 2007)
Para se ter uma noção da dimensão da problemática, em uma
pesquisa publicada no site do Senado verifica-se que a cada 15 segundos uma
mulher é agredida no Brasil, a cada duas horas uma é assassinada e nas
últimas três décadas 92 mil mulheres tiveram suas vidas ceifadas
violentamente (WESTIN, 2013).
A pesquisa ainda aponta que a taxa de homicídio de mulheres no
Brasil corresponde a 4,4 a cada grupo de 100 mil mulheres, o que dá ao país a
sétima posição no ranking mundial em comparação com 84 países (WESTIN,
2013).
37
Portanto, historicamente, o homem e a mulher foram tratados de
forma desigual, onde, esta última, não tinha sua dignidade reconhecida e muito
menos respeitada ou resguardada, construindo-se, ao longo dos séculos, essa
visão distorcida de que a mulher está em uma posição de subordinação ao
homem, tornando-se então uma cultura que hodiernamente ainda se encontra
vigente, onde a mulher deve abster-se de suas próprias necessidades para
atender às necessidades dos homens, o que acaba por perder seu espaço na
sociedade.
A partir do surgimento da Constituição Federal de 1.988 foi que
houve modificações na realidade vivida pelas mulheres. Agora os direitos que
anteriormente eram conferidos somente aos homens, passaram também a
vigorar para as mulheres. O artigo 5º do referido Diploma Legal preceitua a
igualdade entre homem e mulher construindo-se uma ordem de valores
igualitários, não podendo ninguém ser beneficiado ou prejudicado em razão de
seu sexo, mas, em contrapartida, percebe-se que a realidade mostra-se
totalmente diferente, tornando-se forçosa a distinção de tratamento entre os
referidos gêneros sexuais.
Nesse sentido, Emerson Garcia (2009) posiciona-se da seguinte
forma:
Afinal, se a igualdade de gênero veda seja dispensado tratamento desfavorável ao homem que pratique um ilícito contra a mulher, por identidade de razões, haveria de ser vedada a edificação de um diploma normativo integralmente voltado à proteção da mulher, como sói ser a Lei nº 11.340/06. Essa linha argumentativa, no entanto, não encontra maior ressonância nos críticos pela singela razão de que a mulher, historicamente, é discriminada pelas leis e pela sociedade, isto em razão da posição hegemônica mantida pelo homem. Como desdobramento dessas premissas, é possível afirmar que a inconstitucionalidade, acaso sustentada, há de se abeberar em fontes outras que não a cláusula geral de igualdade.
Além disso, na própria Constituição Federal de 1.988, estabelece em
seu art. 226, § 8º que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações, permitindo que o Legislador infraconstitucional, diante
38
de uma visível necessidade, crie normas para resguardar e manter as relações
familiares saudáveis, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de uma
sociedade mais equilibrada e adequada.
A realidade social traz os maiores índices de violência exatamente
contra a mulher. Parece não fazer sentido, assim como ser injusto distinguir a
dignidade de um ser humano em razão do gênero sexual, entretanto, a
realidade social brasileira forçou o Legislador a criar políticas afirmativas com o
intuito de diminuir a discriminação ainda vivida pelas mulheres e, é devido a
isto, que se fez necessária a criação de uma Lei para reprimir a violência
sofrida pelos indivíduos do sexo feminino, bem como impor aos homens o
respeito às mulheres, para que, desta forma, a mulher seja vista e tratada com
mais dignidade.
Igualmente, a Lei Maria da Penha surgiu para extirpar um padrão de
violência sofrida pelas mulheres que se formou na sociedade brasileira, bem
como para afastar o desprezo que os indivíduos do sexo masculino têm pelas
leis já existentes, haja vista que estas são verdadeiramente brandas, o que
acaba por criar uma sensação de impunidade.
Os valores anteriormente existentes na sociedade brasileira não são
mais os mesmo observados nos dias de hoje, portanto, partindo-se da
premissa de que o Direito deve acompanhar a evolução da sociedade com a
finalidade de dirimir os conflitos sociais, a Lei Maria da Penha veio conferir um
tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com
o objetivo de compensar a posição de inferioridade que por tanto tempo se
encontrou, bem como sanar um problema social visível no Brasil, fazendo valer
o princípio da dignidade da pessoa humana, já que a mulher ainda continua
sendo vítima de discriminação.
Vale lembrar que a referida Lei não veio para perpetuar esse
tratamento diferenciado, conferindo às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar benefícios em que os homens não fazem jus. Tal tratamento
conferido às mulheres poderá ser temporário, até que seja extinto esse quadro
39
de violência em que sofrem. É por este motivo que estão previstas normas na
Lei Maria da Penha que permitem o acompanhamento da situação da mulher
enquanto vítima da violência doméstica e familiar para facilitar os estudos
dessa realidade, analisando-se a necessidade da manutenção ou não da
referida Lei.
Portanto, a expectativa com o advento da Lei de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher é a mudança nesse cenário, visto que,
com o apoio do Estado, as mulheres se vêem mais protegidas. Além disso,
punindo os agressores com mais severidade e os orientando, espera-se que
seja banida de vez essa realidade repugnante.
40
5 A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE
5.1 Do procedimento adotado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de
Maracanaú/CE
A Resolução nº 05/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
alterou a competência dos Juízes de Direito da Comarca de Maracanaú,
determinando a competência privativa da 3ª Vara Criminal da referida Comarca
para processar e julgar os crimes decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher. Senão vejamos:
Art. 1º. Fixar a competência das 07 (sete) varas que compõem a Comarca de Maracanaú, passando a 1ª, 5ª e 6ª Varas, sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, a atuar, por distribuição, nas ações e medidas afetas à jurisdição criminal; a 3ª, 4ª, e 2ª Varas a atuar, por distribuição, e sob a denominação de 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, junto às ações e medidas afetas à jurisdição cível, e passando a atuar a 7ª Vara sob a denominação de Vara Única de Família e Sucessões. § 1º – Na jurisdição criminal, compete privativamente: I - ao Juiz da 1ª Vara Criminal as ações e medidas relativas ao Júri; II - ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios; III - ao Juiz da 3ª Vara Criminal os delitos de trânsito e as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.340/06. (grifo meu) (Resolução nº 5, de 4 de julho de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)
Com base na observação, considerando que o autor deste trabalho
exerceu suas atividades laborais na 3ª Vara Criminal da Comarca de
Maracanaú/CE, na qualidade de auxiliar de apoio administrativo através de
uma empresa terceirizada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, explicará
passo a passo o procedimento adotado pela referida Vara fazendo-se um
paralelo ao que já fora abordado.
41
Verifica-se que os expedientes de requerimento de medidas
protetivas de urgência são remetidos da Delegacia de Defesa da Mulher,
dentro do prazo legal, ao setor de Distribuição do Fórum de Maracanaú, o qual
distribui à citada Vara competente, onde são recebidos e devidamente
registrados.
Empós, vão conclusos à Juíza titular da mencionada Vara Criminal,
a saber, Janayna Marques de Oliveira e Silva, onde esta, com muita brevidade,
analisa o caso e determina a concessão das medidas protetivas de urgência
em favor das mulheres vitimadas, com o intuito de resguardar sua integridade
física e psíquica, ou as indefere em virtude de sua desnecessidade.
Ao retornar à Secretaria de Vara, os mandados de notificação e,
quando necessário ao caso, também de afastamento, são devidamente
confeccionados, selados e entregues à Coordenadoria de Cumprimento de
Mandados (COMAN), onde lá são distribuídos aos Oficiais de Justiça para dar
o necessário cumprimento aos mesmos.
Vale destacar que os Oficiais de Justiça, quando possível, notificam
não só os agressores como também as vítimas, das medidas protetivas de
urgência, realizando ainda eventuais diligências determinadas pela Magistrada
da Vara Criminal.
Após o cumprimento dos mandados de notificação e afastamento, os
autos retornam conclusos à Magistrada, a qual analisa o teor da certidão do
Oficial de Justiça e determina o que achar necessário para cada caso concreto.
Em muitos casos, é perceptível que as próprias mulheres que são
vítimas das agressões banalizam o intuito da Lei Nº 11.340/06, onde solicitam
as medidas protetivas de urgência, as quais, como já dito, são concedidas,
entretanto, em tão pouco tempo desistem de tal procedimento, fazendo-se
assim com que a máquina do Poder Judiciário movimente-se em vão, o que
será demonstrado posteriormente através de um estudo prático da realidade
vivenciada pela mencionada Vara Criminal.
42
Vejamos, portanto, a sequência de atos nestes casos: o
requerimento das medidas protetivas de urgência são protocolizados no setor
de Distribuição do Fórum de Maracanaú, o qual faz a devida distribuição à Vara
competente; as medidas são recebidas e devidamente registradas pela 3ª Vara
Criminal da Comarca de Maracanaú, as quais vão com conclusão para a Juíza
titular; a Magistrada, por sua vez, determina a concessão das medidas
protetivas de urgência necessárias ao caso; os mandados de notificação e,
quando houver, afastamento, são devidamente confeccionados, selados e
remetidos à COMAN, a qual repassa aos Oficiais de Justiça para darem o
devido cumprimento; os Oficiais de Justiça se deslocam à residência das
partes (vítima e agressor) ou, quando estas não convivem mais juntas, à de
ambas para cumprirem os mandados; os Meirinhos certificam que não
cumpriram os mandados em virtude do desinteresse da vítima em prosseguir
com o feito; os procedimentos retornam conclusos à Julgadora, a qual
determina a designação de audiência para fins do artigo 16 da Lei Maria da
Penha, onde, quando finalmente ocorre, determina o arquivamento do
procedimento em virtude da desistência da vítima.
Assim, fica fácil visualizar quantos prejuízos incidem nos casos em
que há a simples desistência da vítima em prosseguir com o procedimento.
Em muitos outros casos a própria vítima se desloca à Secretaria de
Vara e requer a desistência do feito, onde a Diretora de Secretaria, Seomara
Gonçalves de Oliveira Abreu, certifica nos autos e abre conclusão para a
Magistrada, onde, por sua vez, determina a designação de audiência para os
fins do artigo 16 da Lei Maria da Penha, arquivando-se o procedimento, como
já dito.
Vale dizer que os crimes praticados, nestes casos, são de ação
penal pública condicionada à representação (artigo 147 do Código Penal) ou de
ação penal privada (artigos 138, 139, e 140 do Código Penal).
Ressalte-se a noção segundo a qual, muitas das mulheres vitimas
do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, o qual,
43
conforme novo entendimento do STF, como já mencionado em capítulo
anterior, é de ação pública incondicionada, se negam até de realizar o exame
de corpo de delito, o que dificulta o Promotor de Justiça oferecer denúncia
contra o agressor, visto que acaba por não restar comprovada a materialidade
do crime.
Ora, a mulher vitimada leva a lesão corporal ao conhecimento da
autoridade policial, esta, em cumprimento do dever, determina o
encaminhamento da vítima ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização do
exame de corpo de delito, entretanto, a vitimada se recusa a realizar o referido
exame, frustrando assim a prova material do crime. Portanto, infelizmente, o
desfecho lógico do inquérito policial, nestes eventos, é o arquivamento, onde,
por consequência, é mantido o agressor impune.
Há casos em que a mulher já tem se tornado prisioneira do medo e
do preconceito, abstendo-se ainda, em muitas oportunidades, de procurar os
órgãos, instituições ou repartições que lhes fornecem apoio, o que muito
corrobora com o aumento do índice de impunidade dos agressores.
Já fora dito que a violência doméstica e familiar contra a mulher
ocorre em todos os grupos sociais, entretanto, na realidade prática vivenciada
pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, visivelmente os casos que
normalmente surgem são das camadas mais baixas da sociedade. Mas essa
realidade tem justificativa, visto que os pobres encontram-se mais expostos à
violência, onde as mulheres pertencentes à referida classe social têm menos
receio em expor seus problemas familiares, bem como buscam uma resposta
da polícia e do Poder Judiciário. No caso das classes sociais mais altas, as
mulheres vítimas da violência preferem o silêncio com o intuito de não expor o
nome da família, o que é um grande equívoco.
Outra questão observada, é que em boa parte dos casos de
violência doméstica e familiar que chegam à mencionada Vara Criminal tornam,
de certa forma, ineficazes as medidas a serem adotas, visto que o nível de
44
violência já se encontra em um estado deplorável, sendo muitas vezes
necessária a decretação da prisão preventiva do agressor.
Ainda, ocorre de muitas vezes a prisão preventiva do agressor ser
decretada por descumprimento das medidas protetivas já concedidas em favor
da mulher, fazendo-se assim necessário adotar tal medida para garantir a sua
integridade física e/ou moral, bem como para garantir a aplicação da lei penal,
visto que as medidas anteriormente concedidas não surtiram o efeito esperado.
Além disso, nestes casos, o agressor ainda pode responder criminalmente por
desobedecer à determinação legal da Juíza, nos termo do artigo 330 do Código
Penal.
5.2 Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e das
equipes multidisciplinares
Decerto, um dos maiores avanços com o surgimento da Lei Maria da
Penha foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competências cível e criminal. A aplicação plena e efetiva da Lei
Maria Penha depende da instalação dos referidos Juizados em todas as
comarcas existentes no Brasil, contando ainda com uma equipe de
atendimento multidisciplinar integrada por profissionais especializados nas
áreas psicossocial, jurídica e de saúde, bem como curadorias e serviços de
assistência judiciária.
Vejamos os artigos 14, 29, 33 e 34 da mencionada Lei:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. [...] Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
45
[...] Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
A Lei 11.340/06, no entanto, não determina a implantação dos
referidos Juizados, muito menos define prazos para sua criação, atribuindo às
Varas Criminais as competências cível e criminal para processar e julgar as
causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, enquanto aqueles não são estruturados. Verifica-se, por outro lado, a
falta de iniciativa dos Estados em estruturar tais Juizados, mesmo sabendo da
necessidade de sua implantação.
Em 06 de março de 2007, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a
recomendação nº. 09, por meio da qual sugeriu aos Tribunais de Justiças dos
Estados a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e a adoção de outras medidas previstas na Lei Maria da Penha,
tendentes à implementação das políticas públicas que visem a garantir os
direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2007). O Governo do Estado do
Ceará, entretanto, em atendimento a citada recomendação, sancionou a Lei nº
13.925, de 26 de julho de 2007, a qual criou somente dois Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, um na Comarca de Fortaleza e
outro na Comarca de Juazeiro do Norte, instalados no mesmo ano de 2007.
O que ocorre na Comarca de Maracanaú é justamente essa
ausência da existência de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher com competências cível e criminal, o que justifica a atribuição da
competência exclusiva à 3ª Vara Criminal para processar e julgar as causas
46
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Além
disso, há também a carência de uma equipe multidisciplinar com a integração
por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias (2006) comenta o seguinte:
Em contrapartida, haverá um acréscimo muito grande de demandas nas varas criminais. Cabe atentar a que cada denúncia de violência doméstica pode gerar duas demandas judiciais. Tanto o expediente encaminhado pela autoridade policial para a adoção de medidas protetivas de urgência (art. 12, III), como o inquérito policial (art. 12 VII), serão enviados a juízo. Como é garantido o direito de preferência a estes processos (art. 33, parágrafo único), certamente os demais acabarão tendo sua tramitação comprometida, havendo o risco – ainda maior do já existente – de ocorrência da prescrição. Daí a conseqüência óbvia: a consciência da impunidade e o aumento dos índices de violência.
Ora, além da competência exclusiva para processar e julgar os
referidos processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a
mulher, a mencionada Vara Criminal possui competência exclusiva também
para processar e julgar os crimes de trânsito ocorridos no município de
Maracanaú/CE, tendo ainda que conciliar a tramitação célere dos processos de
réus presos pela prática de outros crimes como, tráfico de drogas, roubo, furto
e estupro.
Há, portanto, uma grande dificuldade em harmonizar o bom
andamento dos processos de réus presos, já que necessitam de celeridade,
com os processos envolvendo crimes de trânsito e aqueles que envolvem
violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da grande demanda
de todos, pois muitos necessitam de atenção e urgência.
Cumpre ressaltar que na mencionada Comarca já existe uma
Delegacia especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a
mulher, ou seja, a Delegacia de Defesa da Mulher. Nada obsta, portanto, a
criação de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
contando ainda com uma equipe de atendimento multidisciplinar.
47
5.3 Do estudo prático dos casos protocolizados entre os meses de janeiro
à março do ano de 2013
Foi preferível incluir um estudo prático dos casos que chegaram ao
conhecimento da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú no primeiro
trimestre do ano de 2013, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro e março, para
melhor visualizar a problemática da violência doméstica e familiar contra a
mulher no referido município, instruindo melhor o presente trabalho.
Tais informações foram colhidas através de consulta à documentos
da própria Secretaria de Vara, quais sejam, Livro de Registro de Comunicação
de Flagrante e Livro de Tombo de Medidas Protetivas, bem como ao Sistema
de Consultas Processuais do Estado do Ceará (SPROC). Vale ressaltar que o
acompanhamento dos processos se deu até o mês de outubro do ano de 2013.
Vejamos a seguinte estatística:
COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS
MÊS QUANTIDADE DE PROCEDIMENTOS PROTOCOLIZADOS
SITUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
JANEIRO 63 15 em andamento (12 possuem processo e 03 ainda em andamento para diligências); 1 julgado (virou processo e já foi julgado); 47 arquivados (decadência ou desistência).
FEVEREIRO 57 12 em andamento (07 possuem processo e 05 ainda em andamento para diligências); 45 arquivados (decadência ou desistência).
MARÇO 54 16 em andamento (11 possuem processo e 05 ainda em andamento para diligências); 1 julgado (virou processo e já foi julgado); 37 arquivados (decadência ou desistência).
TOTAL 174 -----------------------------------------------
48
COM RELAÇÃO AOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE
MÊS QUANTIDADE DE PROCEDIMENTOS PROTOCOLIZADOS
SITUAÇÃO DOS PROCESSOS
JANEIRO 12 06 em andamento; 02 julgados; 04 arquivados.
FEVEREIRO 06 04 em andamento; 02 arquivados.
MARÇO 06 02 em andamento; 03 julgados; 01 arquivado.
TOTAL 24 -----------------------------------------------
Primeiramente, observa-se a grande demanda em que a Vara
Criminal possui com as questões envolvendo violência doméstica e familiar
contra a mulher, totalizando, em apenas três meses (90 dias = 31 dias do mês
de janeiro + 28 dias do mês de fevereiro + 31 dias do mês de março), 198
casos de violência à mulher (174 medidas protetivas + 24 autos de prisão em
flagrante), perfazendo-se uma média de mais de duas ocorrências por dia.
Logo, justifica-se a criação urgente de um Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher no município de Maracanaú para que
atenda a grande demanda e desafogue a 3ª Vara Criminal da excessiva
quantidade de processos, já que também possui competência exclusiva para
processar e julgar os crimes cometidos na direção de veículos automotores, ou
seja, os crimes de trânsito, bem como os demais crimes, excetuando-se os
crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, os quais são
processados e julgados exclusivamente pela 1ª Vara Criminal do referido
município, como já demonstrado acima através da Resolução 05/2011 do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
49
Ainda, visível é a necessidade da implantação de equipes
multidisciplinares integradas por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde para fazerem um acompanhamento das
vítimas, evitando-se a perduração de sequelas físicas e/ou psicológicas.
Ademais, dar as devidas orientações também aos agressores e aos familiares
das vítimas, principalmente às crianças e aos adolescentes, quando houver.
Além disso, verifica-se que a maior parte das mulheres vitimadas
não tem interesse em prosseguir com as medidas protetivas requeridas e
concedidas solicitando sua desistência ou mesmo permitindo a decorrência do
prazo decadencial para representar criminalmente contra o agressor ou
apresentar queixa crime. Em outros casos, entretanto, a ação penal é movida
pelo Ministério Público Estadual em virtude do crime praticado ser de ação
penal pública incondicionada, concluindo-se que se não fosse por esse motivo,
o agressor continuaria impune.
Portanto, infelizmente o que se vê muito é a banalização da Lei
Maria da Penha não só pelos agressores, mas, também, pelas próprias
mulheres vitimadas, fazendo-se necessária a realização de palestras para
orientá-las sobre a intenção da referida Lei.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o advento da Lei Maria da Penha em 7 de agosto de 2006, o
Estado brasileiro tomou para si a responsabilidade de prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, protegê-las de tal violência, ajudá-las na
reconstrução de suas vidas e punir seus agressores, tudo em respeito aos
preceitos constitucionais e com o objetivo de pacificar a convivência nas
relações afetivas e afastar a impunidade antes existente para os delitos
praticados e vinculados a essa relação. Além disso, a referida Lei trouxe
inovações importantes ao ordenamento jurídico brasileiro, fazendo valer a
dignidade da mulher.
Vale ressaltar que foi necessária a criação da Lei Maria da Penha
em virtude do elevado nível de violência doméstica e familiar sofrida pelas
mulheres no Brasil, o qual surgiu da idéia errônea de que a mulher encontra-se
em uma posição de subordinação ao homem.
A Lei Nº 11.340/2006 prevê as medidas protetivas de urgência para
garantir a proteção da mulher ao sofrer qualquer violência doméstica e familiar,
seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. As mencionadas
medidas são solicitadas na Delegacia de Polícia ou diretamente ao Juiz
competente, tendo este o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para analisar sua
concessão. O mesmo Diploma Legal ainda protege as mulheres estabelecendo
a obrigatoriedade da assistência jurídica e prevendo a possibilidade de prisão
em flagrante ou preventiva do agressor.
Quanto à punição dos agressores, a Lei nº 11.340/2006 vedou a
aplicação da Lei nº 9.099/95, impossibilitando a imposição de penas
pecuniárias, bem como a aplicação de institutos despenalizadores nesta
previstos, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação
penal.
51
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE possui
competência privativa para processar e julgar os crimes decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher no mencionado município,
entretanto, nota-se a necessidade da criação de um Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher na referida Comarca, visto que a citada
Vara Criminal, contando apenas com pouco mais de dois anos de existência, já
se encontra abarrotada de processos.
Vale lembrar que a mencionada Vara Criminal possui também
competência privativa para processar e julgar os processos decorrentes dos
crimes de trânsito ocorridos no município de Maracanaú/CE, tendo que ser
mais célere também nos outros inúmeros procedimentos existentes, inclusive
de réu preso, o que acaba por dificultar a viabilização do bom andamento dos
procedimentos.
Diante das considerações, é justa a criação de um Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Maracanaú/CE,
para que a 3ª Vara Criminal não corra o risco de ter que sacrificar a celeridade
e o bom andamento de um processo em detrimento de outro.
Além da não existência do citado Juizado especializado em violência
doméstica e familiar contra a mulher, percebe-se a ausência de uma equipe
multidisciplinar que acompanhe tanto o agressor, fazendo-o com que reflita
sobre seus atos, bem como à vítima, diante do sofrimento psicológico em razão
das agressões sofridas, visto que os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher devem ser acompanhados não só por servidores do Poder
Judiciário e Ministério Público, mas, também, por uma equipe multidisciplinar
para que possam fornecer informações mais minuciosas, as quais o Juiz e
Promotor não detêm.
Portanto, vale dizer que não depende somente do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Delegacia de Polícia a tarefa de coibir a violência
doméstica e familiar sofrida pelas mulheres do município de Maracanaú/CE,
haja vista que para dar fiel cumprimento a todos os dispositivos previstos na Lei
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Maria da Penha, com o objetivo de assegurar os direitos das mulheres
vitimadas, protegendo-as de seus agressores, bem como promovendo a
diminuição do enorme índice de casos da dita violência existente, é necessário
e importante a participação direta do Estado em viabilizar os mecanismos para
conferir efetividade à referida Lei.
Além disso, é inconcebível saber que atualmente o Estado do Ceará
conta apenas com dois Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
mulher, mesmo sendo visível a problemática, que não escapa à realidade dos
184 municípios cearenses.
É importante também, no município de Maracanaú/CE, a realização
de palestras no sentido de orientar melhor as mulheres vitimadas dos direitos e
objetivos previstos na Lei Maria da Penha com o intuito de diminuir o grande
índice de desistências das medidas protetivas requeridas e concedidas,
fazendo-se desaparecer o desprezo dado, por elas mesmas, à finalidade da
dita Lei.
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REFERÊNCIAS
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