Censo 2001 de capitais estrangeiros

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Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2001 2 Banco Central - I Censo 2001 de capitais estrangeiros Flávia Ferraz e Ivana Martins Declaração”, em formato disponibilizado pelo BC, as empresas: 1) que prestaram declarações para o Censo 1996 de Capitais Estrangeiros e não mais se enquadram nas hipóteses de obrigatoriedade de declaração anteriormente expostas; e 2) receptoras de investimentos estrangeiros e ou devedoras de créditos externos que apuram impostos pelo lucro presumido e não elaboram balanço pela legislação societária. A falsidade nas informações prestadas, bem como a falta de declaração/dispensa no prazo mencionado, sujeitam os infratores a multa de R$ 100 mil, conforme Resolução 2275/96. Maiores informações e instruções para transmissão da declaração poderão ser obtidas na home page www.bcb.gov.br – Censo 2001. A íntegra da Circular 3039 pode ser lida em nosso site: www.mmso.com.br O Banco Central do Brasil - BC, ao amparo da Circular 3039, divulgada em 8 de junho, está promovendo o Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no País. No período de 11 de junho a 10 de agosto deste ano, estão obrigadas a prestar as declarações requeridas no Censo as pessoas jurídicas com sede no País que, em 31 de dezembro de 2000: 1) apresentavam participação, direta ou indireta, de não residentes em seu capital de, no mínimo, 10% das ações e/ou quotas com direito a voto, ou 20% do capital; e/ou 2) eram devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente de serem tais obrigações objeto de registro perante o BC, cujo saldo devedor do principal fosse superior ao equivalente a R$ 10 mil (exceto nos casos de operações de repasse). Devem, entretanto, apresentar “Dispensa de Abuso nos pedidos de falência Wilson Newton de Mello Neto e Daniel de Palma Petinati Em julgamento realizado no último dia 11 de junho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o processo de falência não deve ser utilizado como instrumento de coação para a cobrança de dívidas. A decisão foi proferida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, nos autos de uma medida cautelar interposta pela empresa Artefatos Elétricos e Mecânicos de Aeronáutica em face da Getoflex Metzeler Ind. e Com. Ltda. Essa decisão reforça a tese contrária ao chamado “abuso do direito de pedir a falência”. Ademais, por força dessa decisão judicial, empresas notadamente solventes podem impedir que seja declarada sua falência, em ações que, na verdade, pretendem a execução de título extrajudicial objeto de protesto cambial, muitas vezes decorrente de falha interna da empresa ou, ainda, da má-fé do emitente do título. Brazilian Depositary Receipts (BDRs). Esses investimentos subordinam-se às regras de investimentos externos expedidas, inclusive, pelo Banco Central. A regulamentação determina, ainda, que ações ou ativos a serem conferidos deverão ser objeto de laudo de avaliação elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando o valor dos ativos a serem conferidos, com utilização do mesmo método e de forma recíproca. Ademais, nos casos de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a contratação de duas operações de câmbio simultâneas, relativas ao ingresso de investimento externo no País e a saída de investimento brasileiro para o exterior, sem emissão de ordem de pagamento, com liquidação pronta e realizadas pelo mesmo banco (câmbio simbólico). O valor das operações de câmbio simbólico contratadas não poderão exceder o menor valor obtido nas avaliações. A Circular 3037, emitida pelo Banco Central do Brasil em 31 de maio de 2001, alterou as normas referentes a investimentos brasileiros no exterior. A referida Circular introduziu uma nova modalidade de investimento brasileiro no exterior, qual seja, a conferência internacional de ações ou outros ativos. Essa modalidade de investimento foi definida como (i) a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por investidor não residente mediante dação de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou (ii) a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação, por investidor residente, de participação societária detida em empresa brasileira. O primeiro caso refere-se aos investimentos externos no Brasil. Já o segundo, aos investimentos brasileiros no exterior, tal como ocorre com a troca de ações de companhias brasileiras por Banco Central - II Novas regras para investimentos brasileiros no exterior Fábio de Almeida Yamada e Irenne Yamanaka Comércio eletrônico Flávio Armani O Projeto de Lei 1483 trata da instituição da fatura eletrônica e da assinatura digital nas transações de comércio eletrônico e o Projeto de Lei 1589, que dispõe sobre o comércio eletrônico, da validade jurídica do documento e a assinatura digital, que continuam sob avaliação da Comissão Especial da Câmara dos Deputados em Brasília. Dentre as questões mais abordadas por essa análise, destaca-se a divisão da atividade certificadora em dois grupos distintos, com eficácias diferentes: as certidões eletrônicas emitidas por entidades privadas, de caráter comercial, essencialmente privado; e as certidões eletrônicas emitidas por tabeliães, de caráter público, e que gerariam presunção de autenticidade do documento ou da assinatura eletrônica. Desta última, se legitimaria a atuação das entidades privadas de certificação, mas não conferiria fé pública, restringida esta aos tabeliães. Em termos práticos, a atividade de certificação das entidades privadas poderá ser comprometida com relação às negociações eletrônicas que envolverem operações economicamente significativas. Nesses casos, fornecedores de produtos e serviços acabarão optando pela certificação dos tabeliães, a fim de minimizar os riscos de fraudes e outras infrações contratuais.

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O Banco Central do Brasil - BC, ao amparo da Circular 3039, divulgada em 8 de junho, está promovendo o Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no País.

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Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 20012

Banco Central - I

Censo 2001 de capitais estrangeirosFlávia Ferraz e Ivana Martins

Declaração”, em formato disponibilizado peloBC, as empresas:

1) que prestaram declarações para o Censo1996 de Capitais Estrangeiros e não mais seenquadram nas hipóteses de obrigatoriedadede declaração anteriormente expostas; e

2) receptoras de investimentos estrangeiros eou devedoras de créditos externos queapuram impostos pelo lucro presumido e nãoelaboram balanço pela legislação societária.

A falsidade nas informações prestadas, bemcomo a falta de declaração/dispensa no prazomencionado, sujeitam os infratores a multade R$ 100 mil, conforme Resolução 2275/96.

Maiores informações e instruções paratransmissão da declaração poderão serobtidas na home page www.bcb.gov.br –Censo 2001. A íntegra da Circular 3039pode ser lida em nosso site:www.mmso.com.br

O Banco Central do Brasil - BC, ao amparoda Circular 3039, divulgada em 8 de junho,está promovendo o Censo 2001 de CapitaisEstrangeiros no País.

No período de 11 de junho a 10 de agostodeste ano, estão obrigadas a prestar asdeclarações requeridas no Censo as pessoasjurídicas com sede no País que, em 31 dedezembro de 2000:

1) apresentavam participação, direta ouindireta, de não residentes em seu capital de,no mínimo, 10% das ações e/ou quotas comdireito a voto, ou 20% do capital; e/ou

2) eram devedoras de créditos concedidospor não residentes, independentemente deserem tais obrigações objeto de registroperante o BC, cujo saldo devedor do principalfosse superior ao equivalente a R$ 10 mil(exceto nos casos de operações de repasse).

Devem, entretanto, apresentar “Dispensa de

Abuso nos pedidosde falênciaWilson Newton de Mello Neto eDaniel de Palma Petinati

Em julgamento realizado no último dia 11 dejunho, o Superior Tribunal de Justiça decidiuque o processo de falência não deve serutilizado como instrumento de coação para acobrança de dívidas. A decisão foi proferidapelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,nos autos de uma medida cautelar interpostapela empresa Artefatos Elétricos e Mecânicosde Aeronáutica em face da Getoflex MetzelerInd. e Com. Ltda. Essa decisão reforça a tesecontrária ao chamado “abuso do direito depedir a falência”. Ademais, por força dessadecisão judicial, empresas notadamentesolventes podem impedir que seja declaradasua falência, em ações que, na verdade,pretendem a execução de título extrajudicialobjeto de protesto cambial, muitas vezesdecorrente de falha interna da empresa ou,ainda, da má-fé do emitente do título.

Brazilian Depositary Receipts (BDRs). Essesinvestimentos subordinam-se às regras deinvestimentos externos expedidas,inclusive, pelo Banco Central.

A regulamentação determina, ainda, queações ou ativos a serem conferidosdeverão ser objeto de laudo de avaliaçãoelaborado por empresa reconhecida pelaComissão de Valores Mobiliários - CVM,atestando o valor dos ativos a seremconferidos, com utilização do mesmométodo e de forma recíproca.

Ademais, nos casos de conferênciainternacional de ações ou outros ativos, seráexigida a contratação de duas operações decâmbio simultâneas, relativas ao ingresso deinvestimento externo no País e a saída deinvestimento brasileiro para o exterior, sememissão de ordem de pagamento, comliquidação pronta e realizadas pelo mesmobanco (câmbio simbólico). O valor dasoperações de câmbio simbólico contratadasnão poderão exceder o menor valor obtidonas avaliações.

A Circular 3037, emitida pelo BancoCentral do Brasil em 31 de maio de 2001,alterou as normas referentes ainvestimentos brasileiros no exterior.

A referida Circular introduziu uma novamodalidade de investimento brasileiro noexterior, qual seja, a conferênciainternacional de ações ou outros ativos.Essa modalidade de investimento foidefinida como (i) a integralização decapital de empresa brasileira efetuada porinvestidor não residente mediante daçãode participação societária detida emempresa estrangeira, sediada no exterior,ou (ii) a integralização de capital deempresa estrangeira, sediada no exterior,realizada mediante dação, por investidorresidente, de participação societária detidaem empresa brasileira.

O primeiro caso refere-se aosinvestimentos externos no Brasil. Já osegundo, aos investimentos brasileiros noexterior, tal como ocorre com a troca deações de companhias brasileiras por

Banco Central - II

Novas regras para investimentosbrasileiros no exterior

Fábio de Almeida Yamada e Irenne Yamanaka

Comércio eletrônicoFlávio Armani

O Projeto de Lei 1483 trata da instituição dafatura eletrônica e da assinatura digital nastransações de comércio eletrônico e o Projetode Lei 1589, que dispõe sobre o comércioeletrônico, da validade jurídica do documento ea assinatura digital, que continuam sobavaliação da Comissão Especial da Câmara dosDeputados em Brasília. Dentre as questõesmais abordadas por essa análise, destaca-se adivisão da atividade certificadora em doisgrupos distintos, com eficácias diferentes: ascertidões eletrônicas emitidas por entidadesprivadas, de caráter comercial, essencialmenteprivado; e as certidões eletrônicas emitidas portabeliães, de caráter público, e que gerariampresunção de autenticidade do documento ouda assinatura eletrônica. Desta última, selegitimaria a atuação das entidades privadas decertificação, mas não conferiria fé pública,restringida esta aos tabeliães. Em termospráticos, a atividade de certificação dasentidades privadas poderá ser comprometidacom relação às negociações eletrônicas queenvolverem operações economicamentesignificativas. Nesses casos, fornecedores deprodutos e serviços acabarão optando pelacertificação dos tabeliães, a fim de minimizar osriscos de fraudes e outras infrações contratuais.

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Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2001 3

Registro imobiliárioPaulo Roberto Teixeira da Silva

Revertendo o entendimento que predominouaté dezembro de 2000, pelo qual exigia-se arenovação das certidões negativasprevidenciária e de tributos federais - CND/INSS e CQTF da Receita Federal - para finsde registro imobiliário (se já vencidas aquelasapresentadas ao Tabelião de Notas quando dacelebração do negócio), o Conselho Superiorde Magistratura do Tribunal de Justiça de SãoPaulo vem posicionando-se favoravelmente àdispensa de tais documentos para o registro deescrituras nos ofícios de registro de imóveis.Segundo essa orientação, fica o alienante ouonerante de bem imóvel desobrigado a repetir,para fins registrários, a prova já produzidaperante o Tabelião. Isso significa que asmesmas certidões fornecidas ao Tabeliãopassam a ter efeito também para o registro,ainda que o prazo de validade destas tenha seexaurido no interregno entre a data daescritura e a do seu ingresso para assentojunto ao ofício imobiliário.

Assédio sexualFernando Andrade

O crime de assédio sexual é um assunto quevem ganhando destaque no âmbitotrabalhista, em face das repercussõespatrimoniais que pode ensejar.

A prática de atos como gestos, comentáriosdesrespeitosos, contatos físicos propositais,com intenção de cunho sexual, é capaz deafetar o âmago do ser humano, abalando oconjunto de normas éticas subjetivas de cadaindivíduo e, portanto, poderá ser passível dereparação pelo dano moral sofrido.

Pela nova lei, o assediador pode ser o chefe,em sentido amplo. Entretanto, o crime poderáser caracterizado entre colegas do mesmonível hierárquico, caso se vislumbre umarelativa ascendência funcional do autor dodelito em relação à pessoa assediadasexualmente. Seja qual for o caso, deverá estarpresente a ameaça de dispensa ou a de sériasretaliações profissionais, caso a vítima nãoceda à lascívia do agente.

Assim, ocorrendo o crime de assédio sexual,devidamente caracterizado, o empregadopoderá optar pela rescisão indireta do contratolaboral, prevista na legislação trabalhista, casoem que o empregador será devedor sob doisaspectos: indenizações trabalhistas, eis queindiretamente provocou a rescisão contratuale, cumulativamente, devedor de indenizaçãopor danos morais.

Esse Projeto de Lei também possibilita aprestação dos serviços através de gestãoassociada, que é a associação entre os entesfederados mediante convênios ou consórcios.

No que se refere aos assuntosregulatórios, constatamos que poder-se– á considerar inconstitucional aobrigatoriedade de credenciar asentidades estaduais e municipaisincumbidas dos serviços na AgênciaNacional de Águas – ANA. Além disso,prevê que a ANA exercerá acoordenação nacional das atividades deregulação e poderá oferecer aos Estadose aos Municípios a sua ação mediadora earbitral. Essas competênciasconfrontam-se com a autonomiaconstitucional dos Estados e dosMunicípios. Dessa maneira, entendemosque o Congresso Nacional deverámodificar estas atribuições da ANA paracompatibilizar esse Projeto de Lei com asdisposições constitucionais vigentes.

O Presidente da República encaminhou paraaprovação pelo Congresso Nacional o Projetode Lei 4147/2000, que institui diretrizesnacionais para a prestação dos serviços públicosde saneamento básico (abastecimento de águae esgotamento sanitário). O Projeto visapossibilitar a entrada dos capitais privados naexploração dessas atividades.

A questão mais tormentosa, envolvendoconflito de competência entre os entesfederados, trata da “titularidade” dos serviçosde saneamento. O Projeto de Lei estabeleceque caberá aos Municípios os serviços deinteresse local e aos Estados os serviços deinteresse comum. Em decorrência disso,caberá ao titular a formulação das políticaspúblicas, devendo estipular as metas deexpansão, a estrutura tarifária e padrões dequalidade, além de definir a entidade públicaincumbida de regular e fiscalizar a prestaçãodos serviços. Com isso depreende-se quecada um dos Poderes Concedentes formularásuas próprias políticas de saneamento.

Saneamento Básico

Conflitos de competência noProjeto de Lei

Maria D’Assunção Costa Menezello

linha, há liberdade para a União associar umverbo qualquer ao núcleo produtosindustrializados, como concretamente o fez,criando as seguintes incidências: venderprodutos industrializados, importar produtosindustrializados e arrematar produtosindustrializados.

Admitindo-se essa premissa, é forçoso adotaro mesmo raciocínio para a imunidade, quenada mais é que a contraface dacompetência. Se esta última é a aptidão paracriar tributos, a imunidade é a incompetênciapara tal ato. Sendo assim, quando oconstituinte originário concedeu imunidadeaos livros e jornais, fixou núcleos a partir dosquais o legislador não poderá associarnenhum verbo, como, por exemplo, venderjornal, imprimir jornal etc.

Essa deve ser a significação da imunidadeobjetiva que tantos defendem – a do núcleosemântico jornal –, o que impede atributação dos serviços de impressão a eleassociados. O mesmo raciocínio se aplicaaos livros e periódicos.

Em 12 de junho, a 1ª Turma do STF cassoudecisão do TJ-SP que era favorável a um dosprincipais jornais de São Paulo, em processosobre a imunidade de ICMS na compra deinsumos destinados à impressão de jornal,como tinta. Apesar disso, tal decisão nãoalcança outro ponto do mesmo tema quepode vir a ser levantado a qualquer tempo,qual seja: a imunidade dos serviços deimpressão de jornais, livros e periódicos.Senão vejamos:

A Constituição Federal outorgoucompetência para que os entes políticoscriassem tributos. Esta é balizada por núcleossemânticos a partir dos quais o legisladorordinário de cada ente político criará suaregra de incidência. Por exemplo, no artigo145 está estabelecida a competência daUnião para criar o Imposto sobre ProdutosIndustrializados - IPI.

Cumpre lembrar que toda tributação deveincidir sobre um verbo de ação (vender,comprar, etc.) ou de estado (ser proprietário)que denotem capacidade contributiva. Nessa

Impostos

Imunidade tributária das gráficasOctávio Bulcão

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São Paulo (SP): Escritório CentralR. da Consolação, 247 – 4º andar01301-903 – São Paulo – SP – BrasilTel.: (+11) 3150-7000 – Fax: (+11) 3150-7071e-mail: [email protected]ília (DF)Edifício Corporate Financial CenterSCN – Quadra 2 – Bloco A – 9º andar – Sala 904 A70712-900 – Brasília – DF – BrasilTel.: (+61) 327-2065 – Fax: (+61) 328-5224e-mail:[email protected] de Janeiro (RJ)Centro Empresarial Internacional RioAv. Rio Branco, 1 – Bloco B – 9º andar20090-003 – Rio de Janeiro – RJ – BrasilTel.: (+21) 253-9141 – Fax: (+21) 253-6143e-mail: [email protected] (BA)R. Raul Drummond, 1540130-150 – Salvador – BA – BrasilTel.: (+71) 337-7000 – Fax:(+71) 337-0441e-mail: [email protected] Alegre (RS)Edifício Sir WinstonAv. Dom Pedro I I, 1.351 – Cj. 601 e 70190550-143 – Porto Alegre – RS – BrasilTel.: (+51) 3325-6263 – Fax: (+51) 3342-0406e-mail: [email protected] Iorque110 East 55th Street – 10th FloorNew York – NY – 10022Tel.: (1 212) 784-8802 – Fax: (1 212) 758-1028e-mail: [email protected]

www.machadomeyer.com.brSóciosErnani de A. Machado, Antonio C. Meyer, Moshe B.Sendacz, José R. Opice, Rubens Opice Filho, Flávio G.Bellegarde Nunes, Renata Mei Hsu Guimarães, RaquelNovais, Nei S. Zelmanovits, Pedro H. Prado Filho, Paulo R.Brandão Couto, Walter Wigderowitz Neto, Domingos F.Refinetti, In Hee Cho, Octavio B. Nascimento, Cristiano R.de Carvalho, Jayme B. da Maia Pithon, Clovis Torres Jr.,Antonio Luís de Miranda Ferreira, Antonio de Pádua Bastosde Araújo Sarmento, Guilherme Guerra D’Arriaga Schmidt,Adriana Pallis, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Carlos J.Mello, Ivandro Sanchez, Wilson Newton de Mello Neto,Daniella Zagari Gonçalves, Pedro Oliva Marcilio de Sousa,Maria Isabel de Almeida Alvarenga, Eugênio da Costa e Silva.

Escritórios AssociadosCuritiba (PR)HAPNER & KROETZ ADVOGADOSe-mail: [email protected] Aires – ArgentinaPEREZ ALATI, GRONDONA, BENITES, ARNTSEN& MARTINEZ DE HOZ ADVOGADOSe-mail: [email protected] – EspanhaCUATRECASAS ABOGADOSe-mail: [email protected] – PortugalGONÇALVES PEREIRA,CASTELO BRANCO E ASSOCIADOSe-mail: [email protected]

Boletim informativo bimestral de Machado, Meyer,Sendacz e Opice – Advogados

COORDENAÇÃO: Conpanhia da Informação.Jornalista responsável: Lucila Lopes MTB 28.957CONSELHO EDITORIALPedro Helfenstein Prado Filho, Alexandre de AlmeidaCardoso e Carlos José Santos da Silva

PROJETO EDITORIAL E PRODUÇÃO GRÁFICAInformare Comunicações

Sugestões ou comentários podem ser encaminhados aoconselho editorial via e-mail: [email protected] pelo telefone (11) 3150-7074

Veículo de comunicação exclusiva para clientes e detiragem limitada.

LEXpressLEXpress

Escritório

Novos sóciosNo ultimo mês de março, o escritório Machado,

Meyer, Sendacz e Opice nomeou seis novos

sócios: Ivandro Sanchez, Wilson Newton de

Mello Neto, Daniella Zagari Gonçalves,

Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Maria Isabel

Alvarenga e Eugênio da Costa e Silva.

Ivandro Sanchez ingressou no escritório

em abril de 92 para estagiar na área

tributária. Após formar-se na PUC-SP, foi

para a Espanha como o profissional

indicado pelo Machado, Meyer, Sendacz e

Opice para exercer suas atividades no

setor de Planejamento Fiscal

Internacional, com ênfase na análise e

estruturação de operações envolvendo

tratados de dupla tributação, do

Cuatrecasas Abogados. Ao retornar,

passou a atuar, além da área tributária, no

assessoramento geral de investidores

estrangeiros, sobretudo os espanhóis.

Wilson Newton de Mello Neto iniciou

seus trabalhos no Machado, Meyer,

Sendacz e Opice também em 92, quando

cursava o segundo ano da Faculdade de

Direito da PUC-SP. Ainda como estagiário,

atuou na área de Direito Imobiliário e,

após alguns anos, passou a desempenhar

novas funções no Contencioso Cível. A

partir de então, presta assessoria jurídica

às empresas clientes tanto na área

preventiva quanto na do litígio. Wilson

Mello também advoga nas áreas de Direito

do Consumidor e de arbitragem.

Daniella Zagari Gonçalves passou a fazer

parte do grupo de advogados do Machado,

Meyer, Sendacz e Opice em 97. Desde

então, está no Contencioso Tributário, onde

desenvolve trabalhos que envolvem litígios

judiciais e processos administrativos.

Formou-se, em 91, na Universidade de São

Paulo – USP – e é mestra em Direito

Processual Civil pela mesma instituição.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa passou a

atuar no Machado, Meyer, Sendacz e Opice

em janeiro de 97, após formar-se na

Universidade Federal da Bahia. Pelo

escritório, prestou assessoria jurídica na

compra e venda de empresas do sistema

financeiro – HSBC, Noroeste, BCN e

Bandeirantes, assim como em outros

segmentos. A partir de 98, especializou-se

em operações com companhias abertas,

reestruturações societárias, compra e venda

de empresas e ofertas públicas de valores

mobiliários. Em seus últimos trabalhos

destaca-se o descruzamento das

participações acionárias da CSN e CVRD.

Maria Isabel Alvarenga entrou no escritório

em 91 para estagiar em Direito Família e no

Contencioso Cível. No momento, está

concluindo seu mestrado em Direito

Comercial na USP, universidade na qual

também se graduou. No escritório, Maria

Isabel continua atuando no Contencioso Cível

com ênfase em Direito Societário – litígios

envolvendo acionistas controladores e

minoritários, reestruturações societárias,

ações versando sobre acordo de acionistas.

Eugênio da Costa e Silva está no

Machado, Meyer, Sendacz e Opice desde 98,

quando entrou para estruturar o setor de

Direito da Concorrência, bem como para

trabalhar nas operações de compra e venda

de empresas e outras transações comerciais

com foco na área de tecnologia. Formou-se

em Brasília e fez doutorado na Faculdade de

Direito da Universidade de Edimburgo

(Escócia). Após concluir o curso, em 96, foi

para Tóquio desenvolver um projeto de

consultoria para a Universidade das Nações

Unidas. Ao retornar ao país, passou a prestar

assessoria jurídica à Presidência da Comissão

Parlamentar Conjunta do Mercosul, onde

permaneceu até ingressar no escritório.

Leia no site www.mmso.com.br :Íntegra da Circular 3039 instituída pelo Banco Central do Brasil

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LEXpressLEXpressEnergia

O REPETRO e os incentivos à indústria do petróleoO REPETRO – suspensão de impostos

concedida à admissão temporária de

ativos destinados à industria do petróleo

– foi interpretado pelos investidores no

setor como uma demonstração efetiva

do interesse do governo em oferecer um

poderoso incentivo ao rápido

desenvolvimento desse segmento. Seria

positivo para os concessionários, seus

contratantes e operadores e,

naturalmente, bom para o país.

A aplicação prática dos decretos

básicos mediante a emissão de

sucessivas instruções normativas da

SRF (Secretaria da Receita Federal)

não tem, entretanto, permitido uma

identificação adequada dos ativos

alcançados pelo benefício, além de

outras questões não resolvidas

satisfatoriamente, embora os

esforços de todas as partes

interessadas no tema.

Apesar do progresso nos conceitos

relativos aos beneficiários do regime, a

IN 004/2001, substituta da IN 87, de

1º de setembro de 2000, ainda impede

que equipamentos protegidos pelo

sistema sejam utilizados em operações

não contempladas na outorga original

do benefício. As exceções não são

realistas, a exemplo da proibição de

prorrogar o prazo originalmente

outorgado, que afeta negativamente as

classes de beneficiários operacionais.

Tais limitações constituem um

impedimento ao efetivo corte de

custos e ganhos de tempo que

seriam alcançados da conjunção de

esforços para a importação e

utilização compartilhada de

equipamentos, como tem sido

cogitado por vários concessionários.

A indústria tem revelado crescentes

sinais de inquietação em torno da

necessária correção de rumos dos

critérios regulatórios. Regras

desnecessariamente complexas e

limitações de pequeno alcance

prático são danosas para a

esperada economicidade

operacional que

confirmaria a vantagem exploratória

tão desejada por todos os agentes,

inclusive pelo fisco.

Os conceitos empregados pela regulação

são incompatíveis com as peculiaridades

da indústria do petróleo, como também

se opõem à simplificação dos controles e

garantias exigidos pela SRF. É pelo

menos questionável que, além da

assinatura de um Termo de

Responsabilidade, ainda seja requerida a

apresentação alternativa de penhor de

títulos do governo, fiança, garantia

bancária ou seguro cobrindo o mesmo

valor dos impostos suspensos,

contrariando o pressuposto fundamental

da redução de custos operacionais.

Um sumário de ajustes a serem obtidos

em tempo hábil aconselharia a

introdução de modificações. Estas

permitem que, além do processamento

das formalidades burocráticas em prazos

equilibrados com os períodos

exploratórios fixados nos contratos de

concessão, haja o compartilhamento dos

bens importados sem restrições baseadas

na identidade do requerente original ou

na duração de autorizações e

contratos. Dessa forma, permitirá

sensível redução nos custos de

mobilização e desmobilização, inclusive

em razão de trâmites aduaneiros e

custo com despachantes.

Antonio de Pádua Bastos Araújo Sarmento

Boletim Informativo Bimestral Ano 5 – Nº 22 – maio/junho 2001