Censo 2001 de capitais estrangeiros
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Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 20012
Banco Central - I
Censo 2001 de capitais estrangeirosFlávia Ferraz e Ivana Martins
Declaração”, em formato disponibilizado peloBC, as empresas:
1) que prestaram declarações para o Censo1996 de Capitais Estrangeiros e não mais seenquadram nas hipóteses de obrigatoriedadede declaração anteriormente expostas; e
2) receptoras de investimentos estrangeiros eou devedoras de créditos externos queapuram impostos pelo lucro presumido e nãoelaboram balanço pela legislação societária.
A falsidade nas informações prestadas, bemcomo a falta de declaração/dispensa no prazomencionado, sujeitam os infratores a multade R$ 100 mil, conforme Resolução 2275/96.
Maiores informações e instruções paratransmissão da declaração poderão serobtidas na home page www.bcb.gov.br –Censo 2001. A íntegra da Circular 3039pode ser lida em nosso site:www.mmso.com.br
O Banco Central do Brasil - BC, ao amparoda Circular 3039, divulgada em 8 de junho,está promovendo o Censo 2001 de CapitaisEstrangeiros no País.
No período de 11 de junho a 10 de agostodeste ano, estão obrigadas a prestar asdeclarações requeridas no Censo as pessoasjurídicas com sede no País que, em 31 dedezembro de 2000:
1) apresentavam participação, direta ouindireta, de não residentes em seu capital de,no mínimo, 10% das ações e/ou quotas comdireito a voto, ou 20% do capital; e/ou
2) eram devedoras de créditos concedidospor não residentes, independentemente deserem tais obrigações objeto de registroperante o BC, cujo saldo devedor do principalfosse superior ao equivalente a R$ 10 mil(exceto nos casos de operações de repasse).
Devem, entretanto, apresentar “Dispensa de
Abuso nos pedidosde falênciaWilson Newton de Mello Neto eDaniel de Palma Petinati
Em julgamento realizado no último dia 11 dejunho, o Superior Tribunal de Justiça decidiuque o processo de falência não deve serutilizado como instrumento de coação para acobrança de dívidas. A decisão foi proferidapelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,nos autos de uma medida cautelar interpostapela empresa Artefatos Elétricos e Mecânicosde Aeronáutica em face da Getoflex MetzelerInd. e Com. Ltda. Essa decisão reforça a tesecontrária ao chamado “abuso do direito depedir a falência”. Ademais, por força dessadecisão judicial, empresas notadamentesolventes podem impedir que seja declaradasua falência, em ações que, na verdade,pretendem a execução de título extrajudicialobjeto de protesto cambial, muitas vezesdecorrente de falha interna da empresa ou,ainda, da má-fé do emitente do título.
Brazilian Depositary Receipts (BDRs). Essesinvestimentos subordinam-se às regras deinvestimentos externos expedidas,inclusive, pelo Banco Central.
A regulamentação determina, ainda, queações ou ativos a serem conferidosdeverão ser objeto de laudo de avaliaçãoelaborado por empresa reconhecida pelaComissão de Valores Mobiliários - CVM,atestando o valor dos ativos a seremconferidos, com utilização do mesmométodo e de forma recíproca.
Ademais, nos casos de conferênciainternacional de ações ou outros ativos, seráexigida a contratação de duas operações decâmbio simultâneas, relativas ao ingresso deinvestimento externo no País e a saída deinvestimento brasileiro para o exterior, sememissão de ordem de pagamento, comliquidação pronta e realizadas pelo mesmobanco (câmbio simbólico). O valor dasoperações de câmbio simbólico contratadasnão poderão exceder o menor valor obtidonas avaliações.
A Circular 3037, emitida pelo BancoCentral do Brasil em 31 de maio de 2001,alterou as normas referentes ainvestimentos brasileiros no exterior.
A referida Circular introduziu uma novamodalidade de investimento brasileiro noexterior, qual seja, a conferênciainternacional de ações ou outros ativos.Essa modalidade de investimento foidefinida como (i) a integralização decapital de empresa brasileira efetuada porinvestidor não residente mediante daçãode participação societária detida emempresa estrangeira, sediada no exterior,ou (ii) a integralização de capital deempresa estrangeira, sediada no exterior,realizada mediante dação, por investidorresidente, de participação societária detidaem empresa brasileira.
O primeiro caso refere-se aosinvestimentos externos no Brasil. Já osegundo, aos investimentos brasileiros noexterior, tal como ocorre com a troca deações de companhias brasileiras por
Banco Central - II
Novas regras para investimentosbrasileiros no exterior
Fábio de Almeida Yamada e Irenne Yamanaka
Comércio eletrônicoFlávio Armani
O Projeto de Lei 1483 trata da instituição dafatura eletrônica e da assinatura digital nastransações de comércio eletrônico e o Projetode Lei 1589, que dispõe sobre o comércioeletrônico, da validade jurídica do documento ea assinatura digital, que continuam sobavaliação da Comissão Especial da Câmara dosDeputados em Brasília. Dentre as questõesmais abordadas por essa análise, destaca-se adivisão da atividade certificadora em doisgrupos distintos, com eficácias diferentes: ascertidões eletrônicas emitidas por entidadesprivadas, de caráter comercial, essencialmenteprivado; e as certidões eletrônicas emitidas portabeliães, de caráter público, e que gerariampresunção de autenticidade do documento ouda assinatura eletrônica. Desta última, selegitimaria a atuação das entidades privadas decertificação, mas não conferiria fé pública,restringida esta aos tabeliães. Em termospráticos, a atividade de certificação dasentidades privadas poderá ser comprometidacom relação às negociações eletrônicas queenvolverem operações economicamentesignificativas. Nesses casos, fornecedores deprodutos e serviços acabarão optando pelacertificação dos tabeliães, a fim de minimizar osriscos de fraudes e outras infrações contratuais.
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Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2001 3
Registro imobiliárioPaulo Roberto Teixeira da Silva
Revertendo o entendimento que predominouaté dezembro de 2000, pelo qual exigia-se arenovação das certidões negativasprevidenciária e de tributos federais - CND/INSS e CQTF da Receita Federal - para finsde registro imobiliário (se já vencidas aquelasapresentadas ao Tabelião de Notas quando dacelebração do negócio), o Conselho Superiorde Magistratura do Tribunal de Justiça de SãoPaulo vem posicionando-se favoravelmente àdispensa de tais documentos para o registro deescrituras nos ofícios de registro de imóveis.Segundo essa orientação, fica o alienante ouonerante de bem imóvel desobrigado a repetir,para fins registrários, a prova já produzidaperante o Tabelião. Isso significa que asmesmas certidões fornecidas ao Tabeliãopassam a ter efeito também para o registro,ainda que o prazo de validade destas tenha seexaurido no interregno entre a data daescritura e a do seu ingresso para assentojunto ao ofício imobiliário.
Assédio sexualFernando Andrade
O crime de assédio sexual é um assunto quevem ganhando destaque no âmbitotrabalhista, em face das repercussõespatrimoniais que pode ensejar.
A prática de atos como gestos, comentáriosdesrespeitosos, contatos físicos propositais,com intenção de cunho sexual, é capaz deafetar o âmago do ser humano, abalando oconjunto de normas éticas subjetivas de cadaindivíduo e, portanto, poderá ser passível dereparação pelo dano moral sofrido.
Pela nova lei, o assediador pode ser o chefe,em sentido amplo. Entretanto, o crime poderáser caracterizado entre colegas do mesmonível hierárquico, caso se vislumbre umarelativa ascendência funcional do autor dodelito em relação à pessoa assediadasexualmente. Seja qual for o caso, deverá estarpresente a ameaça de dispensa ou a de sériasretaliações profissionais, caso a vítima nãoceda à lascívia do agente.
Assim, ocorrendo o crime de assédio sexual,devidamente caracterizado, o empregadopoderá optar pela rescisão indireta do contratolaboral, prevista na legislação trabalhista, casoem que o empregador será devedor sob doisaspectos: indenizações trabalhistas, eis queindiretamente provocou a rescisão contratuale, cumulativamente, devedor de indenizaçãopor danos morais.
Esse Projeto de Lei também possibilita aprestação dos serviços através de gestãoassociada, que é a associação entre os entesfederados mediante convênios ou consórcios.
No que se refere aos assuntosregulatórios, constatamos que poder-se– á considerar inconstitucional aobrigatoriedade de credenciar asentidades estaduais e municipaisincumbidas dos serviços na AgênciaNacional de Águas – ANA. Além disso,prevê que a ANA exercerá acoordenação nacional das atividades deregulação e poderá oferecer aos Estadose aos Municípios a sua ação mediadora earbitral. Essas competênciasconfrontam-se com a autonomiaconstitucional dos Estados e dosMunicípios. Dessa maneira, entendemosque o Congresso Nacional deverámodificar estas atribuições da ANA paracompatibilizar esse Projeto de Lei com asdisposições constitucionais vigentes.
O Presidente da República encaminhou paraaprovação pelo Congresso Nacional o Projetode Lei 4147/2000, que institui diretrizesnacionais para a prestação dos serviços públicosde saneamento básico (abastecimento de águae esgotamento sanitário). O Projeto visapossibilitar a entrada dos capitais privados naexploração dessas atividades.
A questão mais tormentosa, envolvendoconflito de competência entre os entesfederados, trata da “titularidade” dos serviçosde saneamento. O Projeto de Lei estabeleceque caberá aos Municípios os serviços deinteresse local e aos Estados os serviços deinteresse comum. Em decorrência disso,caberá ao titular a formulação das políticaspúblicas, devendo estipular as metas deexpansão, a estrutura tarifária e padrões dequalidade, além de definir a entidade públicaincumbida de regular e fiscalizar a prestaçãodos serviços. Com isso depreende-se quecada um dos Poderes Concedentes formularásuas próprias políticas de saneamento.
Saneamento Básico
Conflitos de competência noProjeto de Lei
Maria D’Assunção Costa Menezello
linha, há liberdade para a União associar umverbo qualquer ao núcleo produtosindustrializados, como concretamente o fez,criando as seguintes incidências: venderprodutos industrializados, importar produtosindustrializados e arrematar produtosindustrializados.
Admitindo-se essa premissa, é forçoso adotaro mesmo raciocínio para a imunidade, quenada mais é que a contraface dacompetência. Se esta última é a aptidão paracriar tributos, a imunidade é a incompetênciapara tal ato. Sendo assim, quando oconstituinte originário concedeu imunidadeaos livros e jornais, fixou núcleos a partir dosquais o legislador não poderá associarnenhum verbo, como, por exemplo, venderjornal, imprimir jornal etc.
Essa deve ser a significação da imunidadeobjetiva que tantos defendem – a do núcleosemântico jornal –, o que impede atributação dos serviços de impressão a eleassociados. O mesmo raciocínio se aplicaaos livros e periódicos.
Em 12 de junho, a 1ª Turma do STF cassoudecisão do TJ-SP que era favorável a um dosprincipais jornais de São Paulo, em processosobre a imunidade de ICMS na compra deinsumos destinados à impressão de jornal,como tinta. Apesar disso, tal decisão nãoalcança outro ponto do mesmo tema quepode vir a ser levantado a qualquer tempo,qual seja: a imunidade dos serviços deimpressão de jornais, livros e periódicos.Senão vejamos:
A Constituição Federal outorgoucompetência para que os entes políticoscriassem tributos. Esta é balizada por núcleossemânticos a partir dos quais o legisladorordinário de cada ente político criará suaregra de incidência. Por exemplo, no artigo145 está estabelecida a competência daUnião para criar o Imposto sobre ProdutosIndustrializados - IPI.
Cumpre lembrar que toda tributação deveincidir sobre um verbo de ação (vender,comprar, etc.) ou de estado (ser proprietário)que denotem capacidade contributiva. Nessa
Impostos
Imunidade tributária das gráficasOctávio Bulcão
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Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 20014
São Paulo (SP): Escritório CentralR. da Consolação, 247 – 4º andar01301-903 – São Paulo – SP – BrasilTel.: (+11) 3150-7000 – Fax: (+11) 3150-7071e-mail: [email protected]ília (DF)Edifício Corporate Financial CenterSCN – Quadra 2 – Bloco A – 9º andar – Sala 904 A70712-900 – Brasília – DF – BrasilTel.: (+61) 327-2065 – Fax: (+61) 328-5224e-mail:[email protected] de Janeiro (RJ)Centro Empresarial Internacional RioAv. Rio Branco, 1 – Bloco B – 9º andar20090-003 – Rio de Janeiro – RJ – BrasilTel.: (+21) 253-9141 – Fax: (+21) 253-6143e-mail: [email protected] (BA)R. Raul Drummond, 1540130-150 – Salvador – BA – BrasilTel.: (+71) 337-7000 – Fax:(+71) 337-0441e-mail: [email protected] Alegre (RS)Edifício Sir WinstonAv. Dom Pedro I I, 1.351 – Cj. 601 e 70190550-143 – Porto Alegre – RS – BrasilTel.: (+51) 3325-6263 – Fax: (+51) 3342-0406e-mail: [email protected] Iorque110 East 55th Street – 10th FloorNew York – NY – 10022Tel.: (1 212) 784-8802 – Fax: (1 212) 758-1028e-mail: [email protected]
www.machadomeyer.com.brSóciosErnani de A. Machado, Antonio C. Meyer, Moshe B.Sendacz, José R. Opice, Rubens Opice Filho, Flávio G.Bellegarde Nunes, Renata Mei Hsu Guimarães, RaquelNovais, Nei S. Zelmanovits, Pedro H. Prado Filho, Paulo R.Brandão Couto, Walter Wigderowitz Neto, Domingos F.Refinetti, In Hee Cho, Octavio B. Nascimento, Cristiano R.de Carvalho, Jayme B. da Maia Pithon, Clovis Torres Jr.,Antonio Luís de Miranda Ferreira, Antonio de Pádua Bastosde Araújo Sarmento, Guilherme Guerra D’Arriaga Schmidt,Adriana Pallis, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Carlos J.Mello, Ivandro Sanchez, Wilson Newton de Mello Neto,Daniella Zagari Gonçalves, Pedro Oliva Marcilio de Sousa,Maria Isabel de Almeida Alvarenga, Eugênio da Costa e Silva.
Escritórios AssociadosCuritiba (PR)HAPNER & KROETZ ADVOGADOSe-mail: [email protected] Aires – ArgentinaPEREZ ALATI, GRONDONA, BENITES, ARNTSEN& MARTINEZ DE HOZ ADVOGADOSe-mail: [email protected] – EspanhaCUATRECASAS ABOGADOSe-mail: [email protected] – PortugalGONÇALVES PEREIRA,CASTELO BRANCO E ASSOCIADOSe-mail: [email protected]
Boletim informativo bimestral de Machado, Meyer,Sendacz e Opice – Advogados
COORDENAÇÃO: Conpanhia da Informação.Jornalista responsável: Lucila Lopes MTB 28.957CONSELHO EDITORIALPedro Helfenstein Prado Filho, Alexandre de AlmeidaCardoso e Carlos José Santos da Silva
PROJETO EDITORIAL E PRODUÇÃO GRÁFICAInformare Comunicações
Sugestões ou comentários podem ser encaminhados aoconselho editorial via e-mail: [email protected] pelo telefone (11) 3150-7074
Veículo de comunicação exclusiva para clientes e detiragem limitada.
LEXpressLEXpress
Escritório
Novos sóciosNo ultimo mês de março, o escritório Machado,
Meyer, Sendacz e Opice nomeou seis novos
sócios: Ivandro Sanchez, Wilson Newton de
Mello Neto, Daniella Zagari Gonçalves,
Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Maria Isabel
Alvarenga e Eugênio da Costa e Silva.
Ivandro Sanchez ingressou no escritório
em abril de 92 para estagiar na área
tributária. Após formar-se na PUC-SP, foi
para a Espanha como o profissional
indicado pelo Machado, Meyer, Sendacz e
Opice para exercer suas atividades no
setor de Planejamento Fiscal
Internacional, com ênfase na análise e
estruturação de operações envolvendo
tratados de dupla tributação, do
Cuatrecasas Abogados. Ao retornar,
passou a atuar, além da área tributária, no
assessoramento geral de investidores
estrangeiros, sobretudo os espanhóis.
Wilson Newton de Mello Neto iniciou
seus trabalhos no Machado, Meyer,
Sendacz e Opice também em 92, quando
cursava o segundo ano da Faculdade de
Direito da PUC-SP. Ainda como estagiário,
atuou na área de Direito Imobiliário e,
após alguns anos, passou a desempenhar
novas funções no Contencioso Cível. A
partir de então, presta assessoria jurídica
às empresas clientes tanto na área
preventiva quanto na do litígio. Wilson
Mello também advoga nas áreas de Direito
do Consumidor e de arbitragem.
Daniella Zagari Gonçalves passou a fazer
parte do grupo de advogados do Machado,
Meyer, Sendacz e Opice em 97. Desde
então, está no Contencioso Tributário, onde
desenvolve trabalhos que envolvem litígios
judiciais e processos administrativos.
Formou-se, em 91, na Universidade de São
Paulo – USP – e é mestra em Direito
Processual Civil pela mesma instituição.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa passou a
atuar no Machado, Meyer, Sendacz e Opice
em janeiro de 97, após formar-se na
Universidade Federal da Bahia. Pelo
escritório, prestou assessoria jurídica na
compra e venda de empresas do sistema
financeiro – HSBC, Noroeste, BCN e
Bandeirantes, assim como em outros
segmentos. A partir de 98, especializou-se
em operações com companhias abertas,
reestruturações societárias, compra e venda
de empresas e ofertas públicas de valores
mobiliários. Em seus últimos trabalhos
destaca-se o descruzamento das
participações acionárias da CSN e CVRD.
Maria Isabel Alvarenga entrou no escritório
em 91 para estagiar em Direito Família e no
Contencioso Cível. No momento, está
concluindo seu mestrado em Direito
Comercial na USP, universidade na qual
também se graduou. No escritório, Maria
Isabel continua atuando no Contencioso Cível
com ênfase em Direito Societário – litígios
envolvendo acionistas controladores e
minoritários, reestruturações societárias,
ações versando sobre acordo de acionistas.
Eugênio da Costa e Silva está no
Machado, Meyer, Sendacz e Opice desde 98,
quando entrou para estruturar o setor de
Direito da Concorrência, bem como para
trabalhar nas operações de compra e venda
de empresas e outras transações comerciais
com foco na área de tecnologia. Formou-se
em Brasília e fez doutorado na Faculdade de
Direito da Universidade de Edimburgo
(Escócia). Após concluir o curso, em 96, foi
para Tóquio desenvolver um projeto de
consultoria para a Universidade das Nações
Unidas. Ao retornar ao país, passou a prestar
assessoria jurídica à Presidência da Comissão
Parlamentar Conjunta do Mercosul, onde
permaneceu até ingressar no escritório.
Leia no site www.mmso.com.br :Íntegra da Circular 3039 instituída pelo Banco Central do Brasil
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Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2001 5
LEXpressLEXpressEnergia
O REPETRO e os incentivos à indústria do petróleoO REPETRO – suspensão de impostos
concedida à admissão temporária de
ativos destinados à industria do petróleo
– foi interpretado pelos investidores no
setor como uma demonstração efetiva
do interesse do governo em oferecer um
poderoso incentivo ao rápido
desenvolvimento desse segmento. Seria
positivo para os concessionários, seus
contratantes e operadores e,
naturalmente, bom para o país.
A aplicação prática dos decretos
básicos mediante a emissão de
sucessivas instruções normativas da
SRF (Secretaria da Receita Federal)
não tem, entretanto, permitido uma
identificação adequada dos ativos
alcançados pelo benefício, além de
outras questões não resolvidas
satisfatoriamente, embora os
esforços de todas as partes
interessadas no tema.
Apesar do progresso nos conceitos
relativos aos beneficiários do regime, a
IN 004/2001, substituta da IN 87, de
1º de setembro de 2000, ainda impede
que equipamentos protegidos pelo
sistema sejam utilizados em operações
não contempladas na outorga original
do benefício. As exceções não são
realistas, a exemplo da proibição de
prorrogar o prazo originalmente
outorgado, que afeta negativamente as
classes de beneficiários operacionais.
Tais limitações constituem um
impedimento ao efetivo corte de
custos e ganhos de tempo que
seriam alcançados da conjunção de
esforços para a importação e
utilização compartilhada de
equipamentos, como tem sido
cogitado por vários concessionários.
A indústria tem revelado crescentes
sinais de inquietação em torno da
necessária correção de rumos dos
critérios regulatórios. Regras
desnecessariamente complexas e
limitações de pequeno alcance
prático são danosas para a
esperada economicidade
operacional que
confirmaria a vantagem exploratória
tão desejada por todos os agentes,
inclusive pelo fisco.
Os conceitos empregados pela regulação
são incompatíveis com as peculiaridades
da indústria do petróleo, como também
se opõem à simplificação dos controles e
garantias exigidos pela SRF. É pelo
menos questionável que, além da
assinatura de um Termo de
Responsabilidade, ainda seja requerida a
apresentação alternativa de penhor de
títulos do governo, fiança, garantia
bancária ou seguro cobrindo o mesmo
valor dos impostos suspensos,
contrariando o pressuposto fundamental
da redução de custos operacionais.
Um sumário de ajustes a serem obtidos
em tempo hábil aconselharia a
introdução de modificações. Estas
permitem que, além do processamento
das formalidades burocráticas em prazos
equilibrados com os períodos
exploratórios fixados nos contratos de
concessão, haja o compartilhamento dos
bens importados sem restrições baseadas
na identidade do requerente original ou
na duração de autorizações e
contratos. Dessa forma, permitirá
sensível redução nos custos de
mobilização e desmobilização, inclusive
em razão de trâmites aduaneiros e
custo com despachantes.
Antonio de Pádua Bastos Araújo Sarmento
Boletim Informativo Bimestral Ano 5 – Nº 22 – maio/junho 2001