Celeridade processual e efetividade jurisdicional, mais ......demandas, ações trabalhistas,...
Transcript of Celeridade processual e efetividade jurisdicional, mais ......demandas, ações trabalhistas,...
1
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
1
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
"Celeridade processual e efetividade
jurisdicional, mais que um desejo de
todos, é DEVER dos operadores do
Direito!"
Marcelo Toledo
2
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Sumário
Sobre o Autor 4
Introdução 5
Capítulo 1 - O Direito do Trabalho 7
Capítulo 2 - A Importância da Audiência no Processo do Trabalho 10
Capítulo 3 – Como se preparar para a Audiência 15
Capítulo 4 – Presença das Partes: Arquivamento e Revelia 24
Capítulo 5 – Conciliação: A melhor solução para a lide 31
Capítulo 6 – Ônus da Prova: Análise de Risco Processual 38
Capítulo 7 – Instrução Processual: Inquirição das Partes 45
3
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Sobre o Autor
Marcelo Toledo é bacharel em Direito, Servidor da Justiça
Federal do Trabalho da 2ª Região desde 2006.
Na 1ª instância, trabalhou como datilógrafo de audiências.
Atuou, também, na “2ª mesa de audiência” – sala de audiência
auxiliar ao Juízo, onde são realizadas tentativas de conciliação,
tratadas eventuais redesignações e perícias.
Assim, acompanhou e participou ativamente, diariamente, do
ato processual da audiência trabalhista.
Concomitantemente, ainda auxiliava o Juízo redigindo minutas
de sentenças, decisões e despachos o que lhe possibilitou exercer a
função de Assessor de Desembargador, na 2ª instância, elaborando
minutas de votos e acórdãos.
Função esta que exerceu por 4 anos, até meados de 2014,
quando retornou à 1ª instância para exercer a função de Diretor de
Vara do Trabalho, cargo que ocupa atualmente.
Visite meu site: www.trabalhistanapratica.com.br
Curta minha página no Facebook: www.facebook.com/marcelo.toledo.trabalhista
Me siga no Instagram: @marcelotoledotrabalhista
4
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
- INTRODUÇÃO -
Esse E-book “Audiência Trabalhista Aspectos Práticos” é a
transcrição de uma série de Palestras, também gratuitas, que venho
apresentando nas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil de
São Paulo – OAB/SP.
Compreende também um trecho, do programa “Master em
Audiência Trabalhista na Prática”, que está disponível na modalidade
de curso online, o que possibilita o acesso de qualquer lugar e de
modo permanente, podendo ser assistido e revisto quantas vezes
quiser.
O programa “Master”, que possui o conteúdo completo conta
com aulas rápidas e objetivas, gravadas em vídeo, com soluções
100% práticas para aplicar durante a audiência trabalhista, retirando
toda a insegurança e o medo da audiência.
Além disso, o programa é focado em resultados, no que
realmente funciona para trazer maior celeridade processual,
economia de tempo, resolver os processos mais rapidamente,
simplificar o trabalho e o principal trazer maior efetividade
jurisdicional, consequentemente, aumentando consideravelmente o
sucesso e retorno financeiro, tanto dos jurisdicionados quanto dos
advogados.
Foi isso que me motivou a desenvolver esse material e fazer
com que ele chegue ao maior número de profissionais possível.
5
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Compartilhar tudo o que aprendi, foi a forma que encontrei para
agradecer os 12 anos de Justiça do Trabalho.
Afinal, celeridade processual e efetividade jurisdicional, mais
que um desejo de todos, é DEVER dos operadores do Direito!
6
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
- Capítulo 1 -
O DIREITO DO TRABALHO
O ramo do Direito do Trabalho tutela as relações de trabalho e
emprego, ou seja, direitos e pretensões presentes na vida de todos,
uma vez que o trabalho é inerente à subsistência humana.
Mas, é principalmente em momentos de crise financeira, como
esta que o país está enfrentando, com os índices de desemprego que
passam dos 10%, que o Direito do Trabalho se destaca tornando um
importante instrumento de pacificação social.
Afinal, não é novidade que a maioria das demandas
trabalhistas somente são propostas ao término do contrato de
trabalho.
A Reforma Trabalhista, ao contrário do que muitos pensam,
traz ainda mais destaque para o Direito do Trabalho. Se os
advogados (as) estão com dúvidas quanto as novidades que ela traz
e sua aplicação, certamente os trabalhadores e empresários estão
mais “perdidos” ainda e necessitarão de uma prestação de serviço
cada vez mais profissional.
Obviamente que os profissionais, advogados militantes da área
trabalhista, atualizados e preparados aproveitarão mais essa
oportunidade.
7
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
A queda no número de distribuição de novas ações
trabalhistas no ano passado (2018) só demonstra, ao meu ver, que
boa parte dos advogados despreparados e “aventureiros” já deixaram
que atuar na esfera trabalhista e que há uma grande quantidade de
demandas, ações trabalhistas, represadas esperando apenas que o
advogado(a) capacitado passe segurança e confiança suficiente para
o jurisdicionado lhe entregar o patrocínio.
Sim, pois a reforma trabalhista não resolveu os litígios, ao
contrário, em boa parte tentou criar obstáculos para que os litígios
não fossem ajuizados. Obstáculos esses que são plenamente
superáveis, vou te mostrar.
Outra característica do Direito do Trabalho que merece
destaque e, que o torna tão atrativo do ponto de vista profissional do
advogado, é o fato dele tutelar um crédito de natureza alimentar, ou
seja, o bem da vida objeto das demandas trabalhistas clássicas
(Empregado X Empregador) é um crédito privilegiado, que goza de
todas as medidas de urgência e emergência legal.
Peço “vênia” para, sem qualquer espírito corporativista,
destacar a qualidade técnica e de pessoal da Justiça do Trabalho, que
conta com a melhor estrutura da Justiça Nacional.
Vale mencionar sua atuação na fase de execução dos
processos, onde uma série de convênios e ferramentas de pesquisa e,
busca patrimônio podem ser utilizados, com o objetivo de quitar o
crédito trabalhista em cumprimento à sentença proferida.
8
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Entretanto, se por um lado a procura e demanda por
profissionais, advogados(as), para atuarem nesse ramo cresce
constantemente, de outro, não resta dúvida que os profissionais
melhores preparados e capacitados irão obter melhores resultados e
terão consequentemente mais sucesso e reconhecimento profissional.
Além de, é claro, cooperarem ativamente para que o objetivo
da Justiça seja alcançado.
Como já foi dito, essa é minha maior motivação para
compartilhar minha experiência e o conteúdo que adquiri, durante
esses 12 anos atuando diariamente nesse ramo do Direito.
O nível de satisfação do eu cliente é o principal responsável
pela valorização e reconhecimento do seu trabalho. Por essa razão é
primordial, antes de se ocupar em conquistar e captar mais clientes,
empreender todos os meios para atender da melhor maneira possível
os clientes que já se tem.
Se você tiver essa preocupação em mente e conseguir atender
as expectativas de seu cliente, certamente você será recomendado e
dificilmente ficará sem trabalho.
Prepare-se para ser o melhor e colher os melhores resultados!
9
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
- Capítulo 2 -
A IMPORTÂNCIA DA AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Após realizar milhares de audiências, analisar e minutar
decisões em milhares de processos, tanto em sede de sentença
quanto de recursos, eu concluí, sem nenhuma sombra de dúvida, que
o ato processual mais importante do Processo do Trabalho é a
audiência.
É na audiência que se ganha ou se perde o processo, onde ele
se resolve e, também, o momento processual que abre a maior
oportunidade de se imprimir maior celeridade processual e
efetividade jurisdicional.
Por outro lado, é na audiência que erros - que à primeira vista
podem parecer até mesmo meros detalhes e pequenos equívocos -,
podem se transformar em grandes danos, inclusive irreparáveis.
A audiência e o Processo do Trabalho possuem suas
especificidades e peculiaridades. Embora o Processo Civil seja
utilizado para sanar eventuais omissões da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT (art. 769 da CLT) o Processo do Trabalho tem regras
e características próprias. E é justamente a falta de atenção e, até
mesmo de prática a esses detalhes, que acabam por dificultar a
atuação dos(as) advogados(as).
10
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Nervosismo e insegurança, são sentimentos comuns aos(as)
advogados(as) no ato da audiência, muitas vezes pela falta de prática
e do domínio da matéria. Não é incomum, infelizmente, os(as)
patronos(as) mal conseguirem participar da audiência, esquecerem o
que precisavam falar, das perguntas que iriam fazer, dos fatos que
deveriam provar, dos documentos que mereciam impugnação, enfim,
atos importantes e que podem comprometer todo o resultado da
ação.
É que durante a vida acadêmica, na faculdade de Direito,
muito pouco ou quase nada, é ensinado a respeito da prática em
audiência trabalhista. O aspecto prático mais explorado, geralmente,
limita-se ao ato redigir e confeccionar petições, que não é nem de
longe o caminho para o sucesso.
Ocorre que, adquirir prática e domínio de todos os atos
praticados na audiência trabalhista leva tempo e custa dinheiro.
Muito tempo e muito dinheiro, pois faz com que oportunidades
sejam desperdiçadas, que processos levem mais tempo do que
deveriam para serem concluídos, que provas testemunhais não sejam
produzidas de modo efetivo, enfim, uma situação em que todos são
prejudicados - partes, patronos e também o Órgão Jurisdicional, pelo
acúmulo de demandas.
Por essas razões, me dediquei em preparar esse material que
serve como introdutório ao Curso que desenvolvi: “Trabalhista na
Prática – Audiência” e, que certamente é capaz de modificar, com
11
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
simples, porém, importantes ações, todo o resultado de uma
demanda trabalhista.
Aí você pode até se perguntar:
“Mas isso tudo só com um curso de Audiência?”
“Ah, mas a Audiência não é mais importante que a petição inicial.
Sem petição inicial não tem processo.” Será mesmo?
No processo do trabalho imperam os princípios da oralidade e
da simplicidade. A reclamação trabalhista pode ser até mesmo verbal.
O que significa que a petição inicial, formalmente conhecida, é até
mesmo dispensável.
Mas, imaginemos a seguinte situação:
“Você, como advogado(a) do reclamante, preparou uma petição
inicial bem redigida, com os fatos especificados de modo bem
minuciosos, com todos os fundamentos jurídicos apresentados,
transcrição de trecho de doutrina e jurisprudência dominante para
reforçar os fundamentos e todos os pedidos postos. Porém, você
está lá, na sala de espera da audiência, com as testemunhas,
esperando o reclamante. Chega a hora da audiência e nada, você
liga no celular dele e só dá caixa postal. O juiz chama, você entra
sozinho e o que acontece?? Era uma vez um processo. Ele é
arquivado.”
Arquivado, para você só até a data de hoje, pois vou abordar
adiante, nos próximos Capítulos deste livro, ao menos 2 (duas)
possíveis soluções para livrar o processo de arquivamento,
12
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
decorrente da ausência do reclamante em audiência. Soluções
práticas e obviamente legais.
E, para atender a todos, ou seja, ambos os lados interessados
do litígio, vou também abordar algumas possíveis soluções para
quando estiverem atuando pela reclamada e, for preciso se insurgir
em face de eventual revelia por ausência do preposto ou até mesmo
do próprio advogado na audiência.
Para reforçar a importância da audiência trabalhista, elenquei
aqui alguns atos processuais que podem ocorrer durante sua
realização e que justificam sua análise e estudo:
1- Arquivamento da ação;
2- Revelia da reclamada;
3- Conciliação;
4- Apresentação da defesa e documentos;
5- Depoimento pessoal das partes;
6- Instrução do processo (documentos, oitiva de
testemunhas e requerimentos para produção de outras provas);
7- Razões Finais;
8- Nova tentativa de conciliação;
9- Sentença.
Como você deve já ter percebido, os itens acima descrevem
praticamente todo o procedimento que é realizado em uma audiência
13
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
trabalhista do tipo “UNA”, embora não sendo essa a mais realizada,
já que muitos magistrados desmembram a audiência, designando
uma audiência específica para julgamento, onde a presença das
partes e patronos é dispensada e a decisão proferida é publicada em
Diário Oficial.
Desse modo, cientes da importância da audiência e do
processo do trabalho, vamos falar de alguns aspectos práticos que
devem ser aplicados para se alcançar maior celeridade processual e a
eficiência jurisdicional, potencializando assim, os ganhos e os
resultados.
14
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
- Capítulo 3 -
COMO SE PREPARAR PARA A AUDIÊNCIA
Tão importante quanto aos atos praticados durante a
realização da audiência trabalhista, são os atos preparatórios para
essa audiência e, que devem ser realizados com certa antecedência.
Cair, literalmente, de paraquedas, em uma audiência
trabalhista, sem o menor preparo é, sem dúvida, o erro mais grave
que se pode cometer.
Por melhor que seja o(a) advogado(a), sagaz, inteligente, bem
articulado(a), seguro(a), com vasto conhecimento técnico jurídico
(doutrina, jurisprudência), se ele(ela) não souber, não conhecer os
detalhes do processo, os fatos alegados, a modalidade da audiência
que será realizada e, ainda, se não tiver preparado minimamente as
partes e testemunhas, corre grande risco fracasso.
Destaco, desde já que, preparar partes e testemunhas nada
tem a ver com a prática odiosa de manipular fatos e provas,
conforme será abordado a seguir.
São 3 (três) ações que devem ser implementadas para se
preparar de modo eficiente para uma audiência trabalhista:
1- Conhecer o processo:
15
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Em primeiro lugar, é indispensável que o(a) advogado(a), seja
pelo reclamante ou pela reclamada, conheça e domine todo o
processo.
Por incrível que pareça, todos os dias me deparo com
advogados(as) que sequer conhecem o objeto da ação. Alguns,
audiencistas mesmo, outros porque não redigiram as peças (inicial ou
defesa) e outros porque às fizeram já há muito tempo e não se
deram ao trabalho de relê-la.
Isso é inadmissível. Saibam que a grande maioria dos Juízes,
principalmente os titulares e, até mesmo os substitutos –
principalmente aqueles que irão permanecer naquela Vara por um
determinado período -, se preparam para as audiências lendo as suas
principais peças, vistando os documentos e, inclusive, preparando
resumos em quadros e fichas para facilitar a condução da audiência,
fundamentar sua proposta de conciliação e sustentar a instrução e o
julgamento.
Logo, não é possível imaginar que o(a) advogado(a) de
determinada parte compareça à audiência sem ao menos conhecer
todos os detalhes do processo.
E o que observar, como se preparar?
É preciso verificar com antecedência útil os seguintes tópicos:
1- Os pedidos (objeto da ação);
2- Os fatos alegados;
16
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
3- O ônus probatório que incumbe à parte representada, ou
seja, quais são os fatos que se cliente precisa provar em
juízo para obter o resultado que deseja;
4- O percentual de risco processual;
5- Os valores adequados e possíveis para conciliação.
Além de, obviamente, acompanhar as publicações e a
movimentação do processo. Principalmente as que dizem respeito a
eventual intimação para: apresentação de rol de testemunhas;
deferimentos ou esclarecimentos de tutelas antecipadas e, até
mesmo eventuais redesignações da audiência.
Compreende basicamente um conjunto de atos simples, mas,
certamente poderosos, capazes de te levar agora, imediatamente, a
um outro nível de atuação profissional, apenas se você cumprir com
esse “ritual” antes de sua próxima audiência.
Mais adiante é detalhada a análise do ônus da prova, o cálculo
de risco processual e as técnicas de conciliação, que servirão de
instrumento para serem aplicadas nessa etapa preparatória para a
audiência.
2- Conhecer a audiência:
É preciso saber qual a modalidade/tipo da audiência que será
realizada no processo.
17
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Não observar atentamente qual a modalidade da audiência a
ser realizada, pode levar a prejuízos irreparáveis e à realização de
atos inúteis e dispendiosos.
Imagine que perda de tempo e dinheiro, se você preparar as
partes e testemunhas para uma audiência de instrução, conduzi-las
até o fórum, tudo inutilmente, se a audiência agendada for uma
audiência Inicial?
Nesses casos, tenho observado que muitas testemunhas
sequer retornam quando da audiência de instrução e, pasmem, vejo
essas situações ocorrem com muita frequência.
Por essa e outras razões é importante ficar atento à
modalidade da audiência designada, que podem ser:
1- Una, conforme mencionado anteriormente, é a que
concentra a realização de todos os atos processuais
(apresentação de defesa, tentativa de conciliação, oitiva
das partes e testemunhas, nova tentativa de conciliação,
razões finais e julgamento).
2- Una/RS, sumaríssimo (40 salários mínimos, atualmente R$
35.200,00) que possui certas peculiaridades em relação a
audiência UNA ordinária. As principais diferenças são:
limitação de apenas 2 (duas) para cada parte; exigência de
comprovação de convite de testemunha - caso a mesma
não compareça em audiência e seja necessária sua
18
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
intimação e a redesignação da audiência e; a vedação da
possibilidade de citação por edital;
3- Inicial, onde é realizada a tentativa de conciliação,
apresentada a defesa, determinada a realização de prova
pericial, se for o caso e, atenção: as partes podem ser
ouvidas – art. 765 da CLT. Desse modo, apenas a oitiva
de testemunhas é certamente dispensada.
4- Conciliação, além das campanhas de “Semana de
Conciliação” realizadas pelo Tribunal e Varas do Trabalho,
bem como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos
Individuais – CEJUSC´S, magistrados eventualmente
designam audiências nessa modalidade em diversas fases
processuais.
5- Instrução, oitiva das partes e testemunhas. A ausência
pessoal das partes, nesse tipo de audiência, caso não
tenham prestado depoimento em outra audiência anterior,
poderá importa em confissão quanto a matéria de fato, não
se falando mais em arquivamento do feito ou revelia.
6- Julgamento, dispensada a presença das partes, cujo o
resultado é publicado em Diário Oficial
Uma simples consulta processual, no próprio PJE possibilita
certificar-se qual a modalidade da audiência designada e agendada.
19
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
3- Preparar as partes e as testemunhas
Assim como o(a) advogado(a) deve ter domínio dos fatos, dos
pedidos e das fundamentações de sua inicial ou defesa, as partes
também devem ter esse total conhecimento.
Logo, identificado o tipo de audiência que será realizada, deve
o(a) advogado(a) contatar a parte que representa para entregar-lhe
“novamente” cópia da peça/petição, seja defesa ou inicial, bem como
pedir para que ela leia e tire eventuais dúvidas.
Note o destaque na expressão “novamente”, no parágrafo
acima, pois, as peças processuais não devem ser apresentadas em
Juízo sem aval e aquiescência da própria parte. Esse cuidado além de
proteger a atuação do(a) advogado(a), possibilita a correção
temporânea de eventual equívocos de interpretação.
É importante a parte confirmar, mais uma vez, os fatos
descritos e certificar-se de sua veracidade. O(A) advogado(a) precisa
conhecer exatamente o fatos para poder realizar a melhor defesa e
patrocínio, evitando ser surpreendido por fatos e informações que
desconhecia.
Razoável que essa fase preparatória seja realizada em, no
mínimo, 1 (uma) semana antes da audiência, 7 (sete) dias de
antecedência são suficientes para sanar esses pontos.
Por sua vez, nesse momento, as testemunhas já devem estar
definidas.
20
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Compete ao(a) patrono(a) orientar seu jurisdicionado para que
as testemunhas sejam escolhidas levando-se em consideração os
seguintes pontos:
1- sua predisposição em comparecer em Juízo para depor;
2- a profundidade de conhecimento dos fatos que presenciou
e,
3- a não existência de motivos capazes de contraditá-la
(amizade, inimizade, troca de favores, interesse na causa, art. 829 da
CLT);
Preparar testemunhas e partes é bem diferente que tentar
instruí-las, passando-lhes um roteiro ou “scripts”. Vale mencionar os
compromissos éticos da profissão e penalidades a que se sujeitam os
patronos ao atentarem contra a dignidade da Justiça.
Acredite, é muito mais fácil encontrar boas testemunhas para
fatos que ocorreram, que “criar” testemunhas para fatos inexistentes.
O trabalho do(a) patrono(a) da parte para essa preparação é
justamente saber e confirmar das referidas testemunhas os 3
aspectos destacados acima.
A parte pode ter indicado 2 ou 3 testemunhas e cada uma ter
presenciado apenas 1 fato cada. Exemplo, uma pode ter presenciado
a jornada completa do trabalhador, mas nada saber referir quanto ao
pleito de dano moral e vice-versa.
21
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Assim, a testemunha deve ser advertida, antes mesmo do
Juízo, para se limitar a afirmar em seu depoimento apenas os fatos
que presenciou e, declarar expressamente que o desconhece, não
sabe e não viu, quando inquirida dos fatos que não presenciou.
Pode parecer irrelevante, mas acredite, é muito comum a
testemunha simplesmente “se empolgar” no depoimento e afirmar
fatos em Juízo que não presenciou, apenas por “ouvir dizer” por
acreditar que assim está ajudando a parte.
Quando isso ocorre é gravíssimo. Além das consequências
legais cabíveis, como a responsabilização de crime por falso
testemunho e, agora, multa por litigância de má-fé (incluída pela
reforma trabalhista, art. 793-D da CLT) todo o seu depoimento é
desprezado, sem nenhum valor probatório, mesmo a parte tida como
correta e verdadeira, pois ficou maculado pela nítida intenção de
favorecer a parte ou de prejudicá-la.
Desse modo, ficou clara a importância e os limites do contato
prévio que o advogado deve procurar ter com suas testemunhas
antes da audiência.
Vale ressaltar que é preferível que essa orientação à
testemunha ocorra no escritório ou em ambiente diverso da sala de
espera de audiência.
Muito embora não exista ilegalidade no ato do(a) advogado(a)
conhecer previamente o teor do depoimento de sua testemunha, bem
como orientá-la para se limitar aos fatos que presenciou, essa
22
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
conversa pode ser facilmente confundida com o ato odioso de
“instruir testemunha” o que, se presenciado pela parte adversa, pode
gerar incidentes desnecessários e desgastantes.
23
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
- Capítulo 4 -
PRESENÇA DAS PARTES – ARQUIVAMENTO E REVELIA
Realizada e concluída essa parte importante da “Lição de
Casa” do(a) advogado(a) e das partes, vamos então para a audiência
propriamente dita.
Alertamos, logo de início que, não são tolerados atrasos, pelas
partes ou advogados, uma vez apregoados, devem imediatamente
adentrar à sala de audiência, vide OJ. nº 245 da SDI-1 do C. TST.
Razoável combinar que se apresentem com antecedência para evitar
riscos desnecessários.
Agora, lembramos daquele exemplo mencionado no começo
deste livro, em que um advogado do reclamante está na sala de
espera com suas testemunhas, são apregoados/chamados para a
realização de uma audiência UNA, mas o reclamante não está
presente.
O que fazer para evitar o arquivamento do feito?
Como prometido, vão aqui duas 2 (duas) possíveis soluções:
1-) Justificar a ausência do reclamante ao Juízo e requerer a
redesignação da audiência por motivo de saúde, “se assim for o
caso”, inclusive requerendo prazo para apresentação do atestado
24
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
médico do reclamante, de preferência que conste expressamente a
sua impossibilidade de locomoção;
2-) Outra possibilidade é a alegação de qualquer outro motivo
poderoso, “se assim for o caso”, pode ser: greve no sistema público
de transporte; manifestações públicas interditórias; acidentes; óbitos
e questões de saúde de familiares; enfim, ficar a cargo do juiz
analisar a adequação da subjetividade do que é um "Motivo
Poderoso”, conforme §2º do art. 843 da CLT;
Importante consignar que para valer-se dessas saídas e evitar
o arquivamento do feito, o(a) advogado(a) precisa apresentar no ato
como representante do reclamante outro empregado que pertença à
mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Caso em que, via de regra,
uma das testemunhas do reclamante poderia servir. Lembrando que,
no caso, a audiência é redesignada para nova data.
Note que, em ambas as possibilidades apresentadas ficou em
destaque a expressão “se assim for o caso”. O compromisso ético e
legal é deve do(a) advogado(a) e, este responde pelos fatos que
aduzir em Juízo.
Importante alertar que a Reforma Trabalhista incluiu os
parágrafos 2º e 3º ao art. 844 da CLT, para implementar a
condenação ao pagamento de custas processuais ao reclamante
ausente, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes
termos:
25
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
“§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição
para a propositura de nova demanda.
“E quanto à reclamada? O que fazer para evitar uma revelia?”
A revelia no processo do trabalho possui sua peculiaridade.
Diferente do quanto previsto nas ações cíveis, em que o
conceito de revelia está diretamente relacionado com a ausência de
apresentação da defesa, no processo do trabalho a revelia se
materializa na ausência da parte na audiência, em que deveria
comparecer pessoalmente para apresentar defesa e prestar
depoimento.
O artigo 843 da CLT esclarece quem pode ser o preposto da
reclamada, obviamente além de seus sócio e administradores:
“facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.“
Aqui a Reforma Trabalhista incluiu o parágrafo 3º ao art. 843,
para declarar expressamente que o preposto não precisa ser
empregado da empresa reclamada.
26
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Desse modo, de forma totalmente contrária ao entendimento
sedimentado na Súmula 377 do C. TST, o legislador optou por afastar
o requisito, garantido facilidade e maior acesso ao judiciário à
empresa reclamada.
E o que pode fazer, o(a) advogado(a) da reclamada, para
evitar a revelia quando o preposto simplesmente não comparece a
audiência?
1-) Como no caso de ausência do reclamante, pode ser
alegado motivo de saúde, bem como requerer prazo para
apresentação de atestado médico, que declare expressamente a
impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto.
2-) Outra saída, seria o(a) advogado(a) renunciar ao papel de
patrono da parte e assumir a função de preposto da empresa que se
apresenta desacompanhado de advogado. Nesse caso, bastaria
apresentar contrato social e defesa.
Lembrando que poderá requerer prazo para apresentar carta
de preposição. Destaco que apresentação de procuração para atuar
como advogado(a) é documento totalmente diverso de carta de
preposição.
Não se confundem a figura do empregador representado em
Juízo na pessoa do seu preposto, com a do(a) advogado(a)
habilitado(a) para realização de defesa técnica.
27
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
3-) E, por fim, outra possibilidade, seria o(a) advogado(a)
abrir mão de uma de suas testemunhas designando-a como preposta.
Igualmente, é possível requerer prazo para a juntada da respectiva
carta de preposição.
Essas duas últimas saídas têm o objetivo de minimizar os
danos da revelia que são enormes.
Logo, mesmo que a testemunha que se tornou preposta não
tenha o conhecimento de todos os fatos para dar um bom
depoimento pessoal, já é melhor que nenhum depoimento e a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A respeito da revelia, a Reforma Trabalhista, incluiu no art.
844 da CLT o parágrafo 4º, estabelecendo algumas situações em que
não são aplicados os seus efeitos, “in verbis”:
“§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste
artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a
ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que
a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
dos autos.
28
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Outra situação, menos comum, mas que pode ocorrer é a
do(a) advogado(a) da reclamada não comparecer à audiência, por
qualquer motivo, fatalidade ou eventualidade.
Nesse caso, mesmo que de modo justificado, seja com
atestado médico ou fato poderoso, referida ausência não impede a
realização do ato processual, ou seja, não é capaz de causar a
redesignação da audiência, ante o disposto do caput do art. 843 da
CLT:
“...deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus
representantes “.
Isso, porque, impera no processo do trabalho o famoso “jus
postulandi”.
A parte, seja reclamante ou reclamada, não necessita da
representação legal por advogado para atuar no processo trabalhista,
art. 791 da CLT:
“Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
suas reclamações até o final”.
O alcance desse dispositivo foi limitado pela Súmula nº 425 do
C. TST:
”O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT,
limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
29
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o
mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.”
Com o advento do Processo Judicial Eletrônico - PJE, a defesa
deve ser protocolada eletronicamente ao processo até o horário da
audiência ou, apresentada oralmente por 20 minutos, art. 29 da
Resolução CSJT nº 136 de 2014.
Por essa razão é importante o preposto da reclamada ser
orientado a trazer consigo cópia impressa da petição de defesa e
documentos, bem como tê-los consigo os respectivos arquivos
digitalizados em um pen-drive, para, se for o caso, requerer o seu
protocolo ao Juízo, caso não tenho sido realizado.
O conteúdo até aqui apresentado, com seus exemplos
práticos, pode ser aplicado imediatamente e já é suficiente para
representar um verdadeiro divisor de águas na forma de como se
preparar e atuar da audiência trabalhista.
Longe de esgotar o assunto que, certamente, é objeto de
maior profundidade e detalhes no Curso Online que desenvolvi:
“Trabalhista na Prática – Audiência”.
30
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
- Capítulo 5 -
CONCILIAÇÃO – A MELHOR SOLUÇÃO PARA A LIDE
Em média 40% das reclamatórias trabalhistas são
solucionados com a Conciliação. Não há como participar de uma
audiência trabalhista sem ao menos estar preparado para a realização
de um acordo.
É nessa etapa da audiência em que podemos potencializar os
conceitos de celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Sim! Pois, aqui, na conciliação, é possível resolver o processo,
encerrar o litígio, concluir o trabalho para o cliente/jurisdicionado,
adquirindo mais tempo livre para se dedicar a outros casos, novos
clientes e até mesmo convívio familiar e lazer.
É impossível desassociar o conceito de tempo de dinheiro.
"Tempo é dinheiro" já dizia Benjamin Franklin. E o conteúdo que está
sendo entregue, nesse E-book TOTALMENTE GRATUITO é justamente
todos esses anos de prática e experiência que adquiri e, que lhe
poderia levar muitos anos para se conseguir.
Ocorre que, conciliar requer tempo também, menos do que se
seguir com o processo, dedicação, trabalho e uma postura
cooperativa, invés de combativa.
31
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
A composição amigável só é alcançada em audiência quando
há consenso das partes, dos patronos e do magistrado.
É amigável, pois rompe com o paradigma do litígio e traz
novamente a sensação de pacificação social, objeto da Justiça.
Logo, antes mesmo da audiência inicial, na fase de preparação
da parte para a audiência, deve ser apresentada a ela os riscos
processuais da demanda, bem como uma estimativa calculada de
valor para um acordo.
Listo alguns argumentos importantes para a Conciliação:
1- As partes definem o quanto devido;
2- Pronta solução do mérito da demanda;
3- Liquidez da decisão;
4- Neutralização do risco processual;
5- Possibilidade de parcelamento do débito trabalhista;
6- Fixação de multa por descumprimento
7- Possibilidade de isenção de custas processuais e verbas
previdenciárias e fiscais;
Conciliar é compor e não impor ou admitir culpa. Obviamente
que abusos devem ser contidos, por essa razão deve ser realizada
32
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
sempre por orientação de um(a) advogado(a), profissional técnico
habilitado, que fará a análise real do risco processual.
Pela reclamada, a composição representa nada mais que a
aquisição, a compra mesmo, desse risco processual. Logo, o valor
deve estar condizente com a solução.
Trago alguns dados estatísticos publicados no site do C. TST,
última atualização de junho de 2016, a respeito dos prazos médios
em dias das diversas etapas do Processo do Trabalho em nível
nacional (http://www.tst.jus.br/documents/10157/eb0f4cf7-e6ac-
451a-b51b-7fd80a7eeccd):
- 104 dias para a 1ª audiência
- 97 dias para a prolação da sentença
- 628 dias para conclusão da fase de liquidação e,
- 1030 dias para encerramento da execução
Analisando esses dados, não resta dúvida que a conciliação
proporciona a possibilidade mas rápida de solução do litígio, já que
pode ser realizada logo na primeira audiência, com um prazo médio
de 104 dias (quase 3 meses e meio) da propositura da ação.
Bem melhor que os 1859 dias (pouco mais de 5 anos), caso
ocorra o prosseguimento do feito até sua fase final.
33
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Nesse ponto a reforma trabalhista também inovou ao incluir a
possibilidade de um processo para homologação de acordo extra
judicial, um nova forma para solução dos conflitos, através de
jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B, da CLT.
Mas, para facilitar a composição conciliatória judicial, além de
uma postura cooperativa e amigável, é importante que os patronos
possam minimamente demonstrar as razões de suas pretensões.
Principalmente quando o debate acerca dos valores das propostas de
acordo se dá perante o Juízo.
É comum muitos magistrados participarem ativamente da
tentativa de composição, inclusive sugerindo valores, formas de
pagamento e demais condições.
As sugestões do Juízo devem ser consideradas e valorizadas,
bem como esforços empreendidos para se aproximar ao máximo
dela. Afinal, que adianta se o(a) patrono(a) da reclamada calcular seu
risco processual em apenas 40%, sendo que o Juiz, que vai julgar o
caso, entende que o risco é mais elevado, em torno em 60%,
justamente por ter determinadas convicções ou metodologias de
convencimento.
Vou contar mais um fato, que presenciei, como exemplo para
demonstrar o raciocínio acima:
“Empregado bancário, requer o pagamento de 7ª e 8ª hora
como extras. O banco/reclamada alega o exercício do cargo de
gerente, com recebimento de 1/3 de gratificação do salário e
34
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
alega, apenas “genericamente”, que o reclamante exercia
cargo de gestão, não especificando quais as atividades
efetivamente exercidas capazes de caracterizar o cargo de
gestão.”
Ocorre que muitos magistrados, aplicando a literalidade do
item I da Súmula 102 do C.TST, “I - A configuração, ou não, do exercício
da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado....”
entendem que, se não houve na contestação a especificação das
atribuições, a mera alegação genérica prejudica a produção de provas
a respeito.
Nesse caso, o(a) advogado(a) do banco pode até considerar o
risco processual em 40%, mas deve ficar atento à sugestão do Juízo
que pode muito bem interpretar as razões das partes e estabelecer
patamares mais próximos do quanto entende devido, justamente
prevendo eventual condenação.
Ora, não fosse isso, caso não haja conciliação, é o Juiz quem
vai julgar a causa, natural que sua proposta seja melhor considerada
pelas partes interessadas na composição.
Não tenha dúvidas, se seu objetivo é ter sucesso militando na
Justiça do Trabalho, a conciliação é o melhor caminho.
Mas, e aquelas empresas que simplesmente adotam como
“política interna” não realizar acordo? Ora, isso vem mudando e
muito. Dos últimos anos para cá, tenho visto grandes empresas,
35
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
multinacionais, redes de vendas ao varejo, instituições bancárias e
indústrias que, se atentaram a todas as vantagens e segurança da
conciliação judicial.
Ademais, é com esse trabalho de “formiguinha”, das partes
dos advogados e da justiça em fomentar a composição amigável, a
principal responsável por essa mudança.
Por essa razão, mesmo que em um primeiro momento essa
tentativa não tenha sido frutífera, não se pode desprezar sua real
possibilidade. Mesmo porque, o acordo pode ser firmado em qualquer
fase do processo, mesmo em grau de recurso, liquidação ou
execução.
A vontade das partes é sem dúvida o fator principal para
sucesso da conciliação. Porém, nesse quesito, a análise técnica do
advogado, a respeito do risco processual é uma importante e
indispensável ferramenta.
Isso porque os valores pretendidos devem guardar certa
proporcionalidade com os pedidos e sua real possibilidade.
A exemplo, outro caso real, um empregado com salário
mensal de R$ 1.000,00, que trabalhou por 12 meses na reclamada e
que pleiteia 1 hora extra, por dia e seus reflexos, afirmou em Juízo
que aceitaria no mínimo R$ 15.000,00 para acordo.
36
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Ora, é mais do que o valor de salário que ele recebeu durante
todo o contrato de trabalho. Sem nenhum outro pedido para embasar
sua pretensão, ela beira ao absurdo, não é mesmo?
“Ah, mas esse exemplo não existe. Isso não acontece!”
Verdade, não acontece. Não acontece pouco. Infelizmente,
como eu disse, caso real e, esses equívocos são verificados e
enfrentados diariamente na Justiça do Trabalho. E dificultam demais
a solução justa das ações.
É indispensável que seja feita uma análise do risco processual,
com base nos conceitos do ônus da prova, para que a parte tenha
ciência do risco e da real possibilidade de sucesso de sua ação, bem
como para alicerçar a pretensão e possibilidade para o acordo.
Justamente é esse aspecto que iremos abordar a seguir, como
calcular o risco processual, bem como estabelecer valores razoáveis
para acordo e mais próximos da realidade de Justiça do processo, ou
seja, sua efetividade.
37
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
- Capítulo 6 -
ÔNUS DA PROVA – ANÁLISE DE RISCO PROCESSUAL
Saber a quem incumbe o ônus probatório de determinado fato,
alegação e/ou direito é indispensável para as bases de uma
conciliação e/ou para a instrução no Processo do Trabalho.
O ônus probatório é regido basicamente pelo constante do art.
818 da CLT, que foi reformulado com a reforma trabalhista para
incluir as disposições legais constantes do art. 373 do Novo Código de
Processo Civil. E aqui, vale a íntegra da sua transcrição:
“Art. 818 - O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus
da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida
antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará
38
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por
qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação
em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.”
Para simplificar vamos a 2 (dois) exemplos práticos:
1) O autor alega na petição inicial que laborava das
08:00 às 18:00 horas, com 1 hora de intervalo, de
segunda a sexta-feira, ou seja, 1 hora extra, além da
jornada ordinária de 8 horas diárias, sem a devida
contraprestação.
O fato constitutivo do direito é: O labor além da 8ª hora
diária.
Em sede de defesa, ou seja, na contestação, a ré,
empregadora, por ter mais de 10 empregados
registrados em seu quadro de funcionários, apresenta os
controles de jornada que comprovam a alegação do
autor, ou seja, de fato consta a anotação de labor além
da 8ª hora diária, mais precisamente de 9 horas diárias,
mas apenas de segunda a quinta-feira, embora os
recibos de pagamento não apontem a quitação de
nenhuma hora extra.
39
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Entretanto, embora o reclamante tenha se desincumbido
parcialmente do ônus probatório que lhe competia, a
reclamada alegou, ainda, em sua defesa que o
reclamante não faz jus ao recebimento de horas extras,
sob a afirmação de existência de acordo individual para
compensação de horas.
Nesses termos, embora extrapolasse a jornada ordinária
diária de 8 horas, em 1 hora por 4 dias na semana, era
dispensado do labor aos sábados, o que totalizava a
jornada ordinária de 44 horas semanais e que não
comporta o pagamento de horas extras
O fato impeditivo do direito é: o acordo de compensação
de horas firmado e sua respectiva realização, ou seja, o
não labor aos sábados e nem de horas extras habituais.
Acerca desse tema, sobre acordo de compensação e
banco de horas, vale a leitura da Súmula nº 85 do C.
TST, que detalha a questão, suas consequências e
diferencia os dois institutos.
Vamos a outro exemplo.
2) O reclamante requer a condenação a reclamada ao
pagamento de danos morais, alegando ter sido agredido
fisicamente por seu empregador.
40
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
O fato constitutivo do direito é: A alegada agressão
física, uma vez que o dano moral propriamente dito é
presumido pela agressão sofrida.
De outro lado, a reclamada sustenta em contestação que
na verdade não houve agressão física por parte do
empregador, mas tão somente o exercício de legítima
defesa, eis que o reclamante o ameaçou e lhe agrediu
primeiro, apenas por tê-lo advertido em decorrência de
atraso injustificado.
Aqui, o fato modificativo/extintivo do direito é: A
ameaça e agressão injusta, por parte do reclamante.
Observe que, embora o disposto legal acerca da distribuição
do ônus da prova seja direito e simples, sua aplicação depende de
análise minuciosa de cada pedido e das alegações das partes.
Por essa razão, o(a) patrono(a) do reclamante quando for à
audiência UNA, deve estar preparado para comprovar todos os fatos
constitutivos de seu direito, pois, desconhece as alegações da
reclamada e se ela irá atrair para si o ônus probatório de algum fato,
relacionado a determinado pedido.
Do mesmo modo, o patrono da reclamada deve estar pronto
para apresentar e/ou produzir provas a respeito dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar, bem como, as
contraprovas acerca dos fatos constitutivos do reclamante.
41
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
É o cumprimento do ônus probatório que possibilita a
condenação ou a absolvição dos pedidos constantes da lide.
Quem detém o ônus probatório, a obrigação de
apresentar/produzir provas a respeito de determinado fato, em que
pese a análise das provas que tiver, corre maior risco processual.
Logo, razoável que estabelecer entre 40 a 60% o risco
processual de quem detém o ônus probatório e entre 50 a 70% o
risco para a parte que possui a incumbência de apresentar
contraprova.
“Como calcular o valor razoável para uma conciliação, com
base no risco processual??”
Utilizando o mesmo exemplo dado acima, suponhamos que no
1º caso, o das horas extras, o reclamante recebesse mensalmente
um salário de R$ 1.000,00, tivesse laborado por 12 meses na
reclamada e você, como advogado(a) dele, sem conhecer obviamente
os termos da defesa, tivesse que calcular o risco processual e o valor
razoável para acordo, como faria?
Bom, o primeiro passo é descobrir o salário-hora do
empregado. Basta aplicarmos o divisor legal ao salário. Aqui vale
mencionar a Súmula nº 431 do C. TST, que fixa o divisor 200 para
jornada de 40 horas semanais.
R$1.000,00 / 200 = R$ 5,00 por hora.
42
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Hora extra possui adicional mínimo constitucional de 50%.
Logo, o valor da hora extra é R$ 7,50.
Alegação é de 1 hora extra diária ou seja R$ 7,50 x 22 dias
úteis por mês.
Total R$ 165,00 por mês x 12 meses = R$ 1.980,00.
Para calcular de modo eficientemente aproximado os reflexos
dessas horas extras, nas demais verbas como descanso semanal
remunerado - DSR, aviso prévio, FGTS, mais 40%, 13º salário e
férias, basta calcular o valor de 1/3 das horas extras. Ou seja, 1/3 de
R$ 1,980,00 = 660.
Desse modo, o pleito de horas extras equivale
aproximadamente a R$ 2.640,00.
Antes de conhecer os termos da defesa e, considerando que o
ônus probatório é do reclamante, razoável calcular o risco processual
em 50%. Assim, o adequado seria compor em no mínimo R$
1.320,00. Qualquer valor acima desse patamar seria realmente
excelente.
Entretanto, no caso em tela, a reclamada alegou a existência
de acordo de compensação de horas, e acostou controles de jornada.
Caso acostado o acordo individual de compensação, o reclamante
passaria de detentor do ônus probatório para detentor da
incumbência de produzir contraprova, situação mais delicada.
43
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
O reclamante teria de comprovar que laborava 1 hora extra
também às sextas-feiras, para descaracterizar a compensação de
jornada. O que torna o seu risco processual mais elevado, estimável
tranquilamente em 70%, o que torna razoável aceitar o montante
mínimo de R$ 792,00 para firmar a composição.
O exemplo acima demonstra o raciocínio que deve ser aplicado
em todos os pedidos postos na inicial, para cálculo do risco e de
valores ideais para composição.
Lembro que as partes precisam ter consciência e ciência
dessas informações para melhor compreenderem os rumos que serão
tomados na audiência, bem como suas consequências.
Não existe nada pior que criar falsas expectativas ou super-
valorizar os resultados, pois quando se é surpreendido com provas e
fatos contrários o fracasso é imenso e, quando não, a vitória se torna
apenas um detalhe, nada além da obrigação.
Esse aspecto a respeito da relação “cliente X advogado”,
“expectativas X realidade”, merece maior consideração, por isso é
abordado de modo minucioso e detalhado no Curso Online que
desenvolvi: “Trabalhista na Prática – Audiência”.
44
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
- Capítulo 7 -
INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INQUIRIÇÃO DAS PARTES
Infrutífera, até o momento, a tentativa de conciliação das
partes, é dado início ou em continuidade a audiência Inicial, a
realização da instrução processual em juízo. Que consiste
objetivamente na oitiva de partes e testemunhas.
Aqui a primeira grande destaque é jamais abrir mão do
depoimento pessoal da parte adversa - a menos que esta já o tenha
prestado em outra audiência do presente feito.
É justamente no depoimento pessoal da parte que é possível:
1- Extrair confissões reais;
2- Reestabelecer os limites da lide, delimitando fatos e
pedidos;
3- Estabelecer paradigmas para eventual contradição
com as testemunhas.
Ocorre que, a rotina de audiências da maioria das Varas do
Trabalho, segue a orientação padrão de intervalo de 10 (dez) minutos
entre uma audiência e outra. O que sabemos que é impossível de
ocorrer normalmente, já que 10 minutos nem sempre é o suficiente
para conclusão de uma audiência de instrução, principalmente
quando são ouvidas 3 (três) testemunha de cada parte.
45
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Com isso, a consequência é um atraso no horário das
audiências. Lembrem o que foi mencionado acima a respeito da não
tolerância de atrasos das partes e patronos. Isso está valendo! O
atraso que estou tratando aqui é aquele originado pelo excesso de
processos na pauta e seu intervalo padrão de 10 em 10 minutos.
Acredito que talvez por conta desse fato, nem sempre as
partes são inquiridas espontaneamente pelo Juízo, buscando-se
apenas maior celeridade no ato processual. Por essa razão, ressalto a
necessidade e importância de tomar o depoimento pessoal da parte
adversa.
Pois bem, no momento da inquirição da parte contrária, a
patrono deve estar atento aos fatos afirmados, confrontando-os com
os da peça processual apresentada.
Ou seja, se o reclamante está depondo, o patrono da
reclamada deve abrir a petição inicial e acompanhar seus
depoimentos comparando-o com as afirmações da referida peça.
Isso, para verificar a existência de inconsistências, incoerências e até
mesmo de confissões.
O mesmo deve ser feito pelo patrono do reclamante quando o
preposto da reclamada iniciar seu depoimento, compará-lo com as
afirmações da defesa.
É cediço que às partes não lhes é exigido o compromisso legal
com a verdade, como ocorre com as testemunhas. Entretanto, como
a lei exige que o preposto da reclamada tenha conhecimentos dos
46
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
fatos do processo, aos fatos que este declarar expressamente
desconhecer ou não saber, são passíveis de aplicação da penalidade
de confissão ficta.
Ou seja, se o reclamante afirma determinada jornada de
trabalho na inicial e o preposto da reclamada declarar não saber qual
jornada o reclamante cumpria, os horários alegados na inicial são
presumidos verdadeiros, caso não haja nos autos prova capaz de
infirmá-la.
Por essa razão é importante estar sempre atento e,
principalmente, jamais abdicar do depoimento pessoal das partes.
Esses são alguns dos aspectos práticos da audiência
trabalhista e que, certamente, se observados e aplicados se tornam
potencializadores de resultados, efetividade e celeridade processual,
situação em que todas as partes saem vencedoras e a Justiça é
alcançada e fortalecida.
Convido você a implementar e praticar esses pontos, bem
como observar como o ato da audiência se tornará cada vez mais
fácil, objetivo e até mesmo prazeroso.
No programa “Master em Audiência Trabalhista na Prática”,
esses e outros pontos são apresentados, discutidos e detalhados de
forma completa e abrangente, sempre com exemplos práticos,
simples e do cotidiano trabalhista, organizados em módulos, práticos
e objetivos, com uma metodologia eficiente.
47
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
Diferente de outros cursos que se encontra por aí, desenvolvi
um método próprio e organizei tudo em módulos, passo-a-passo, fácil
de seguir, muito rápido e objetivo. Afinal, como eu já disse, tempo é
dinheiro.
Por essa razão abordo somente a prática e o que de fato é
importante e funciona. Não perdemos tempo com doutrinas, nem
leitura de artigos.
Outra grande vantagem é a garantia de atualizações e
melhorias. Mudanças na lei, doutrina, jurisprudência, se estiver no
meu curso e for alterado eu atualizo o conteúdo sem você precisar
gastar mais nada com isso.
Bem diferente do que ocorre com a maioria dos conteúdos e
materiais jurídicos, haja visto o que ocorreu com a Reforma
Trabalhista. Quem adquiriu uma CLT em meados de 2017, perdeu o
investimento e terá que comprar outra se quiser se manter
atualizado.
No programa Master é abordado, ainda:
− Apresentação da defesa – documentos, impugnações e
manifestação do autor;
− Provas testemunhais – Ausência da testemunha;
Inquirição objetiva e eficiente; Oitiva por carta precatória;
− Provas periciais – características e valor probante;
48
Marcelo Toledo – Audiência Trabalhista – Aspectos Práticos ©2019 Todos os direitos reservados
− Outras provas – Documentos, requisição de ofícios e
outras;
− Contraprovas;
− Encerramento da instrução processual;
− Razões finais – pontos cruciais e alegações importantes;
− Conciliação após instrução e/ou apresentação de prova
técnica.
− Além de contar com bônus exclusivos, como minha
mentorial pessoal por 12 meses, prática de petição incial,
contestação, tabela prática de ônus probatório e muito mais.
Visite meu site: www.trabalhistanapratica.com.br
Curta minha página no Facebook: www.facebook.com/marcelo.toledo.trabalhista
Me siga no Instagram: @marcelotoledotrabalhista
Obrigado e bons resultados!
Marcelo Toledo