CEI-MAGISTRATURA FEDERAL 6ª EDIÇÃO · Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas...

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1ª RODADA - 30/03/2018 CEI-MAGISTRATURA FEDERAL 6ª EDIÇÃO MATERIAL ÚNICO Questões totalmente inéditas ACESSÍVEL Computador, Tablet, Smartphone 33 QUESTÕES OBJETIVAS Por rodada 30/03/2018 A 08/06/2018 DURAÇÃO IMPORTANTE: é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. Agradecemos pela sua gentileza de adquirir honestamente o curso e permitir que o CEI continue existindo. CEI-MAGIS- TRATURA FEDERAL 6ª ED. 2018 8 ATIVIDADES DISSERTATIVAS Ao total CEI-MAGISTRATURA FEDERAL 6ª EDIÇÃO 1ª RODADA - 30/03/2018

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CEI-MAGISTRATURAFEDERAL 6ª EDIÇÃO

MATERIAL ÚNICOQuestões totalmente inéditas

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33 QUESTÕES OBJETIVASPor rodada

30/03/2018 A 08/06/2018DURAÇÃO

IMPORTANTE: é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. Agradecemos pela sua gentileza de adquirir honestamente o curso e permitir que o CEI continue existindo.

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PROFESSORES

CARLA CRISTIANE TOMM. Juíza Federal Substituta em Santo Ângelo – RS (aprovada no XVI Concurso do TRF da 4a Região). Foi servidora do Ministério da Justiça (2007-2015). Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Santo Ângelo – IESA (2004). Aprovada para o cargo de Procurador Federal – AGU e analista judiciário do STJ, entre outros. Especialista em Direito e Jurisdição, Direito Processual e Direito Tributário.

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LUCIANO MENDONÇA FONTOURA. Juiz Federal Titular em Belém – PA (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Delegado da Polícia Federal (2002/2011) e Procurador do IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (2001/2002). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1999) e Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

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RAFAEL VASCONCELOS PORTO. Juiz Federal Titular em Poços de Caldas – MG (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Defensor Público Federal (2010/2011). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2005) e mestrando em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Aprovado também para os cargos de Procurador Federal – AGU (8º lugar) e Advogado da Caixa Econômica Federal (para lotação no Distrito Federal), dentre outros. Professor de Direito Previdenciário no Curso CPIuris – RJ.

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CAMILA FRANCO E SILVA VELANO. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro (aprovada em 2º lugar no XIII Concurso para o TRF1). Foi Procuradora do Estado de Minas Gerais e Defensora Pública Federal. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e Mestre em Direito Constitucional pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne.

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LUIZ BISPO DA SILVA NETO. Juiz Federal Titular em Salgueiro – PE (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Técnico (2004/2005) e Analista Judiciário (2005/2006) no TRE-PE, Procurador Federal – AGU (2006) e Advogado da União (2006/2011). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2005). Aprovado, ademais, nos concursos para os cargos de Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e Procurador da Fazenda Nacional, dentre outros.

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EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS. Juiz Federal Titular em Manaus – AM (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Técnico Judiciário no TRF-5 (2004/2011). Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2007). Pós-graduado em Direito Público. Aprovado nos concursos de Defensor Público Federal e Procurador Federal – AGU, dentre outros.

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LUCAS FERNANDES CALIXTO. Juiz Federal Substituto em Pelotas/RS (aprovado no XV concurso do TRF2). Foi Analista Processual do Ministério Público da União, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Técnico Administrativo do MPU. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Especialista em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE-RS) e em Direito e Processo do Trabalho pelo IMED.

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MARIANA CAMARGO CONTESSA. Juíza Federal Substituta em Cachoeira do Sul – RS (aprovada no XV Concurso do TRF2). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi advogada e assessora de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Grande do Sul.

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PATRÍCIA DE ALENCAR TEIXEIRA. Juíza Federal Substituta em Juiz de Fora – MG (aprovada no XVI Concurso para o TRF-3). Foi Advogada da União – AGU em Brasília (2010/2013). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2007). Aprovada também para os cargos de Procurador Federal – AGU (12º lugar), Defensor Público Federal, dentre outros.

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JOSEANO MACIEL CORDEIRO. Juiz Federal Substituto em Jaraguá do Sul/SC (2° colocado no XVI Concurso do TRF da 4ª Região). Foi Analista Judiciário da Justiça Federal (2014/2015), Técnico Judiciário da Justiça Federal (2008/2014) e Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (2007/2008). Aprovado também no concurso para Analista Processual do Ministério Público da União. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.

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DANIEL CHIARETTI. Juiz Federal Substituto em Foz do Iguaçu – PR (aprovado no XVII Concurso do TRF4). Bacharel em Direito e Filosofia pela USP. Mestre em Ética e Filosofia Política pela USP. Ex-Defensor Público Federal.

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PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO. Juiz Federal Substituto em Ipatinga – MG (aprovado no XVI Concurso para o TRF-3). Foi Promotor de Justiça em Minas Gerais – MPMG (2013), Analista do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG (2007/2012). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2007). Aprovado também para os cargos de Juiz Estadual do TJMG, Procurador do Estado de Minas Gerais, dentre outros.

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LEONARDO HENRIQUE SOARES. Juiz Federal Substituto aprovado no XVIII Concurso para o TRF-3). Foi Defensor Público Federal. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (2007). Aprovado também para os cargos de Juiz Estadual do TJMG, Procurador do Estado de Minas Gerais, dentre outros.

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ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA. Juiz Federal Substituto aprovado no XVII Concurso para o TRF3. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com ênfase em Filosofia do Direito, Hermenêutica Jurídica e Direito Civil. Doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).

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RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS. Juiz Federal aprovado no XVII Concurso para o TRF3.

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SUMÁRIO

PROFESSORES ................................................................................................................................................... 3QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO ................................................................... 7

DIREITO CONSTITUCIONAL .............................................................................................................. 7DIREITO ADMINISTRATIVO ............................................................................................................... 8DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO........................................................................................... 10DIREITO ECONÔMICO ....................................................................................................................... 11DIREITO AMBIENTAL ......................................................................................................................... 12DIREITO PREVIDENCIÁRIO .............................................................................................................. 14DIREITO INTERNACIONAL ............................................................................................................... 15DIREITO PENAL .................................................................................................................................... 16DIREITO PROCESSUAL PENAL ........................................................................................................ 17DIREITO CIVIL-EMPRESARIAL ......................................................................................................... 19DIREITO DO CONSUMIDOR.............................................................................................................20DIREITO PROCESSUAL CIVIL ........................................................................................................... 21

GABARITO ........................................................................................................................................................23QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO ...............................................................24

DIREITO CONSTITUCIONAL ............................................................................................................24DIREITO ADMINISTRATIVO .............................................................................................................48DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO...........................................................................................55DIREITO ECONÔMICO ......................................................................................................................60DIREITO AMBIENTAL ......................................................................................................................... 61DIREITO PREVIDENCIÁRIO ..............................................................................................................82DIREITO INTERNACIONAL ...............................................................................................................86DIREITO PENAL ....................................................................................................................................92DIREITO PROCESSUAL PENAL ........................................................................................................98DIREITO CIVIL-EMPRESARIAL ....................................................................................................... 103DIREITO DO CONSUMIDOR............................................................................................................115DIREITO PROCESSUAL CIVIL ..........................................................................................................118

QUESTÃO DISSERTATIVA ........................................................................................................................... 129DIREITO TRIBUTÁRIO ....................................................................................................................... 129

SENTENÇA CÍVEL ......................................................................................................................................... 130

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QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO

ORIENTAÇÃO: procure responder todas as questões com agilidade, sem consulta a nenhum material, a fim de simular a situação encontrada em prova.

DIREITO CONSTITUCIONAL

QUESTÃO 1. Sobre o tema controle de constitucionalidade, é correto afirmar que:

a) O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma em decisão proferida em ADI anteriormente ajuizada não interfere e nem impede que ele reconheça posteriormente (em nova ADI intentada) que a mesma norma é materialmente inconstitucional;

b) Quando o STF declara uma lei ou ato normativo inconstitucional em controle concentrado a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido, nos termos do artigo 52, X da CF/88, comunicação esta que, segundo o entendimento sufragado pelo STF, não se estende à lei ou ao ato normativo declarado inconstitucional pelo STF no controle difuso, já que este é dotado de efeitos inter partes;

c) É entendimento assente do STF que ocorre perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade quando houver alteração e/ou revogação do preceito impugnado, mesmo quando a comunicação ao STF da citada alteração e/ou revogação tiver se dado apenas após o julgamento de mérito da ADI;

d) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pode ser utilizada para se obter a adequada interpretação, revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, uma vez que o objeto da ADPF é o ato do Poder Público, considerado em sentido amplo, que cause lesão a preceito fundamental.

QUESTÃO 2. Recentemente, e de forma inédita no âmbito da CF/88, houve aprovação de decreto 9.288 de 16 de fevereiro de 2018, o qual dispôs sobre a intervenção federal sobre a segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. Sabe-se que a intervenção é o ato político que consiste na incursão de uma entidade (interventora) nos negócios de outra entidade que tem sua autonomia temporariamente suprimida.

Acerca do tema intervenção, julgue os itens a seguir:

I. A inobservância dos denominados “princípios constitucionais sensíveis” autoriza a intervenção federal espontânea;

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II. A Constituição Federal dispõe em seus artigos 90, I e 91, §1º, II, que cabe, respectivamente, ao Conselho da República pronunciar-se sobre a intervenção federal e ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre a intervenção federal, sendo entendido pela maioria da doutrina que, no caso da intervenção espontânea, as manifestações de ambos os Conselhos são vinculativas ao Presidente da República;

III. Cabe intervenção federal no caso de desrespeito de decisão de Tribunal Regional Federal por parte de Município integrante de Estado-membro;

IV. O Decreto 9.288 de 16 de fevereiro de 2018, que decreta a intervenção federal no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, é exemplo de intervenção federal espontânea.

Estão corretos os itens:

a) I e III;

b) II e IV;

c) Apenas IV;

d) Apenas III.

QUESTÃO 3. Assinale a assertiva incorreta:

a) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização;

b) A Constituição Federal proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios;

c) A destituição do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, antes do final do mandato, será efetivada por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal;

d) Segundo recente julgamento do STF, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

DIREITO ADMINISTRATIVO

QUESTÃO 4. Nos termos da Lei n. 8.112/90, assinale a alternativa correta:

a) Não é vedado ao servidor que responde a processo administrativo disciplinar pedir

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exoneração ou aposentar-se voluntariamente.

b) Todos os membros da comissão processante de Processo Administrativo Disciplinar deverão ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

c) Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, não podendo o total dessas consignações facultativas ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

d) O servidor em débito com o erário que for demitido ou exonerado terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. O não pagamento dentro desse prazo implicará na inscrição da obrigação em dívida ativa.

QUESTÃO 5. Assinale a alternativa correta:

a) Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de vinte anos.

b) Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

c) Ocupação temporária é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

d) Segundo o STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, indispensável e inderrogável.

QUESTÃO 6. Assinale a alternativa correta:

a) As concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica

b) A legislação autoriza a celebração de parceria público-privada com período de duração de 30 (trinta) anos.

c) Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração

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Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

d) Nas parcerias público-privadas é vedada a cobrança de tarifas dos usuários do serviço público.

DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

QUESTÃO 7. Sobre a competência em matéria tributária, analise as proposições a seguir e assinale a alternativa correta.

I - A competência se diz privativa quando sua atribuição a uma pessoa jurídica de direito público exclui a possibilidade de que outro ente da Federação institua tributos sobre o mesmo fenômeno, sendo certo afirmar que, em matéria de impostos, a competência privativa é absoluta e não comporta exceção.

II – No caso dos impostos, a competência residual está constitucionalmente reservada à União, a qual, entretanto, deve exercê-la por lei complementar, sendo vedada a eleição de fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição Federal.

III- A União é a pessoa jurídica de direito público que detém competência para instituir empréstimos compulsórios, podendo fazê-lo por meio de lei ordinária nos casos guerra externa ou sua iminência.

IV – Pode-se afirmar que, para os tributos vinculados, justificados pelo sinalagma, a competência se resolve a partir do conceito de competência anexa: quem tem atribuição para a atividade estatal terá, igualmente, a competência tributária.

a) todas as proposições estão corretas.

b) apenas as proposições I e III estão corretas.

c) apenas as proposições II e IV estão corretas.

d) apenas as proposições I, II e IV estão corretas.

QUESTÃO 8. Considerando os princípios constitucionais tributários e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:

a) Com relação aos impostos de importação, exportação, sobre produtos

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industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, a Constituição Federal mitiga o princípio da legalidade, admitindo que a alteração das alíquotas dos aludidos impostos ocorra por ato do Poder Executivo, dentro dos parâmetros da Lei.

b) A alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados e álcool combustível, não se submete à anterioridade de exercício, podendo, ainda, ser majorada e restabelecida por ato do Poder Executivo.

c) O princípio da proibição do efeito confiscatório exterioriza a necessidade de um limite máximo para a pretensão tributária, abrangendo todas as espécies tributárias e as multas moratórias de caráter sancionador.

d) O princípio da isonomia não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas refere-se, sobretudo, à implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, sendo, por esta razão, constitucional a restrição de ingresso em determinado parcelamento especial, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

QUESTÃO 9. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), são hipóteses de renúncia de receitas, exceto:

a) remissão.

b) crédito presumido.

c) subsídio.

d) concessão de isenção em caráter geral.

DIREITO ECONÔMICO

QUESTÃO 10. Considerando os princípios e normas da Constituição Federal que regem a atividade econômica, assinale a alternativa correta.

a) A defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica, admitindo-se que o Estado confira tratamento diferenciado às empresas, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

b) Cabe à lei complementar disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, bem como regular a remessa de lucros ao exterior.

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c) As jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo-se ao concessionário participação no produto da lavra.

d) A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural constitui monopólio da União, que só pode ser exercido diretamente ou por meio da contratação de empresas estatais.

DIREITO AMBIENTAL

QUESTÃO 11. No que se refere à responsabilidade ambiental, marque a alternativa correta, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

a) A Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada no âmbito criminal por deságue de esgoto em nascente de área de preservação ambiental causado por obra do programa habitacional “Minha Casa, minha vida”, independentemente de sua atuação na elaboração do projeto, já que é agente financeiro que aporta os recursos necessários à consecução do empreendimento.

b) Viola o princípio da tipicidade a indicação, pela autoridade ambiental, de norma legal que tipifica crime ou contravenção como fundamento para a autuação administrativa e multa, ausente equivalente previsão de infração administrativa.

c) A par dos lucros cessantes, o pescador profissional artesanal que exerce a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática, após instalação de hidrelétrica, tem direito a ser compensado por danos morais decorrentes da diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, ainda que não tenha ocorrido suspensão da pesca, e que o empreendimento tenha regularmente adotado todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA.

d) O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada, na qualidade de garante, responde pelo delito de desabamento culposo ocorrido na obra contratada.

QUESTÃO 12. Sobre a mineração e direito ambiental, assinale a alternativa correta:

a) Admite-se a supressão de vegetação de área de preservação permanente para a mineração, uma vez demonstrada a utilidade pública do empreendimento.

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b) O crime ambiental de execução de extração de recursos minerais sem a competente concessão (artigo 55 da Lei n.º 9.605/98), por ser crime meio menos grave, é absorvido pelo crime de usurpação de patrimônio da União (artigo 2º da Lei 8176/91).

c) A pessoa jurídica que obtém a autorização de pesquisa mineral não poderá explorar o minério local, exceto se detiver a correspondente guia de utilização, a qual pode ser concedida seja para permitir o estudo da qualidade e das características do minério, seja para viabilizar economicamente a continuidade do empreendimento.

d) A compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela exploração de recursos minerais nas áreas de seus territórios detém natureza tributária de taxa.

QUESTÃO 13. A empresa Metanol Ltda. adquiriu, via contrato internacional, 30 toneladas de metanol. A mercadoria foi trazida ao Brasil pelo Navio SS Ananás, de propriedade da Petrobrás. A embarcação, ao aportar no terminal marítimo do Porto de Santos, sofreu explosão que comprometeu seu casco e resultou no derramamento do combustível e de outros óleos no mar, afetando a qualidade das águas, os ecossistemas que formam a vida marinha, bem como áreas de preservação permanente.

Considerando o caso proposto, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escolha a alternativa correta:

a) A empresa Metanol Ltda., na qualidade de adquirente da carga, responde de forma objetiva pela infração ambiental, de maneira que o Ibama está autorizado a impor-lhe multa.

b) A empresa Metanol Ltda, já que adquirente da carga, responde objetivamente pela reparação de danos morais sofridos pelos pescadores artesanais locais, que, por força da dizimação dos peixes pelo incidente ambiental, restarem sem meios de subsistência.

c) Demonstrada a omissão da Petrobrás em proceder à manutenção da embarcação, poderá o Juiz de ação de indenização impor à empresa, na condição de proprietária do navio que transportava a mercadoria, dever de reparação de caráter punitivo, conhecida também como “punitive damages”.

d) Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

QUESTÃO 14. Segundo o art. 201, §7º, II, da CRFB, “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. Segundo a definição legal, a redução em cinco anos do limite etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural engloba, exceto:

a) O trabalhador avulso rural.

b) O contribuinte individual, na categoria de trabalhador eventual rural.

c) O contribuinte individual, na categoria de empregador rural pessoa física.

d) O segurado especial.

QUESTÃO 15. Com base na jurisprudência atualizada do STJ, assinale a alternativa correta:

a) Para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é o último salário de contribuição.

b) É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.876/99.

c) O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.

d) Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte apenas se o falecimento do instituidor se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

QUESTÃO 16. Ao segurado especial que não recolhe contribuições facultativas, não são devidos os seguintes benefícios, exceto:

a) Aposentadoria por tempo de contribuição.

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b) Aposentadoria especial.

c) Salário-família.

d) Auxílio-acidente.

DIREITO INTERNACIONAL

QUESTÃO 17. Em relação a eficácia de hipoteca de embarcação, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, marque a assertiva errada:

a) É possível ser reconhecida a eficácia, no Brasil, de hipoteca de navio registrada apenas em país de nacionalidade da embarcação que não consta como signatário das Convenções Internacionais sobre a matéria.

b) A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.

c) Cabe o registro, no Brasil, da hipoteca da embarcação de bandeira de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira.

d) A Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Princípios e Hipotecas Marítimas estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes.

QUESTÃO 18. Marque a assertiva que não corresponde ao princípio “comitas gentium”.

a) Esse princípio legitima o reconhecimento da regra “par in parem non habet imperium vel judicium”.

b) Trata-se de termo latino oriundo da Escola Holandesa que diz com a aplicação do direito no âmbito puramente territorial, isto é, o estrangeiro tinha a obrigação de acatar a lei nacional e ser submetido aos seus ditames.

c) É consagrado pela prática consuetudinária internacional.

d) Lastreia a concepção das imunidades de jurisdição cognitiva e executiva dos integrantes de corpo diplomático.

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QUESTÃO 19. Um juiz recebe autos de processo em que há denúncia formulada pelo MPF que narra homicídio cometido por diplomata estrangeiro em face de nacional e requer a prisão dele. O Estado estrangeiro foi comunicado e renunciou a imunidade de jurisdição e reservou-se a imunidade de execução. Na condição de juiz e atento ao entendimento das cortes brasileiras decide:

a) Recebe a denúncia e defere o pedido do MPF.

b) Não recebe a denúncia.

c) Recebe a denúncia e aplica medidas alternativas à prisão como forma de o réu não sair do país e se furtar a aplicação da lei penal, pois ainda pendente a instrução processual.

d) Recebe a denúncia e indefere o pedido do MPF, em face da impossibilidade de decretação de prisão e inadequação de impedimento de saída do país do réu, diante do direito de autodefesa.

DIREITO PENAL

QUESTÃO 20. A respeito do recente posicionamento do STF, assinale a alternativa errada:

a) A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

b) Juan Osorio, militar argentino condenado por sequestro, tortura e eliminação de pessoas na época da ditadura portenha, não poderá ser extraditado pelo governo brasileiro em atenção à nossa lei de anistia, considerando o princípio da dupla tipicidade.

c) Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.

d) O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

QUESTÃO 21. A respeito da ilicitude, assinale a alternativa incorreta:

a) A distinção entre ilicitude formal e material é desnecessária.

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b) A tipicidade exerce função indiciária da ilicitude.

c) São causas legais de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido.

d) Segunda a teoria da ratio essendi, a descaracterização da ilicitude leva à atipicidade.

QUESTÃO 22. Em relação à teoria do erro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I. O erro de tipo pode ser subdividido em duas espécies: essencial ou acidental.

II. No erro sobre a pessoa, o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa efetivamente ferida.

III. O “resultado diverso do pretendido” também é conhecido como aberratio ictus.

IV. Na aberratio causae o agente responderá pelo crime como se tivesse utilizado o meio pretendido.

a) Está correta apenas a assertiva I.

b) Estão erradas todas as assertivas.

c) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

d) Estão corretas apenas as assertivas I e III.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

QUESTÃO 23. A respeito das regras e princípios que norteiam o interrogatório judicial do acusado, assinale a alternativa incorreta:

a) O direito constitucional ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à qualificação pessoal.

b) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação de convencimento do juiz.

c) O interrogatório judicial não é ato privativo do juízo, já que admite perguntas feitas pelas partes diretamente ao acusado, como forma de se assegurar o contraditório.

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d) Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente, inclusive se um dos acusados estiver advogando em causa própria.

QUESTÃO 24. Sobre as testemunhas, assinale a alternativa incorreta:

a) É denominada testemunha fedatária aquela que assina o auto de prisão em flagrante, testemunhando a apresentação do preso à autoridade policial.

b) O depoimento prestado em sede policial pela testemunha deve ser por ela reproduzido em juízo, não bastando, para tanto, a mera afirmação de que ratifica o depoimento prestado no inquérito policial.

c) A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Caso assim opte por depor, não exercendo a faculdade da recusa, prestará o compromisso de dizer a verdade.

d) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, o que não ocorre se a pessoa que deva guardar sigilo for o advogado do acusado.

QUESTÃO 25. Acerca da prova documental, assinale a assertiva incorreta:

a) Parecer de lavra de jurista renomado não constitui documento nos termos de legislação processual penal vigente.

b) Documento exarado por servidor público, dotado de fé-pública, tem presunção juris tantum de veracidade.

c) A prova documental pode ser produzida em qualquer fase do processo, inclusive em alegações finais.

d) A falsidade de documento pode ser arguida por escrito, pelas partes ou o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Quando determinada de ofício, fará coisa julgada em relação a ulterior processo penal ou civil.

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DIREITO CIVIL-EMPRESARIAL

QUESTÃO 26. Acerca do regime dos juros no ordenamento civil brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

a) O Código Civil fixa, explicitamente, parâmetro apenas para os juros legais moratórios.

b) O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a de 1% ao mês, prevista 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

c) A cobrança de juros capitalizados no contrato de mútuo bancário é permitida quando houver expressa pactuação.

d) Nos contratos celebrados no âmbito do SFH é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.

QUESTÃO 27. Relativamente à responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

a) O STJ, em regra, entende que o dano moral sofrido por pessoa jurídica não se configura in re ipsa, embora o mesmo Tribunal tenha decidido que o dano moral por uso indevido de marca seja aferível in re ipsa.

b) A responsabilidade pelo abuso de direito é de ordem subjetiva.

c) A legítima defesa putativa exclui a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da conduta do autor.

d) A indenização sempre será dimensionada pela extensão do dano.

QUESTÃO 28. Considerando a compreensão doutrinária e jurisprudencial acerca dos direitos da personalidade, assinale a alternativa incorreta:

a) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

b) O STJ já reconheceu a possibilidade de reparação civil por violação do direito ao esquecimento nos casos em que a veiculação jornalística de fatos remotos possa ser realizada sem a menção ao nome de determinada pessoa.

c) O ato de disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte,

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com objetivos científico ou altruístico, pode ser revogado a qualquer tempo.

d) A publicação de biografias sem a autorização do biografado, ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes, caracteriza violação aos direitos da personalidade.

DIREITO DO CONSUMIDOR

QUESTÃO 29. No julgamento do REsp 1010834/GO, o Superior Tribunal de Justiça aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor para solucionar um conflito estabelecido entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista e uma pessoa física que adquiriu uma máquina de bordar para prestar serviços a terceiros em prol de sua sobrevivência e de sua família.

Considerando as teorias que pretendem definir a condição de consumidor, assinale a alternativa CORRETA:

a) O julgado adotou a teoria finalista ou subjetiva, já que a adquirente era o destinatária final do produto (máquina de bordar), sendo indiferente que o empregasse na prestação de serviços à terceiros.

b) O julgado adotou a teoria maximalista, que coincide com a teoria adotada pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir que até mesmo pessoas jurídicas assumam o papel de consumidoras.

c) O julgado adotou a teoria minimalista, ao considerar relevante a utilização do produto para “subsistência” para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

d) O julgado adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada, ao levar em consideração a hipossuficiência ou vulnerabilidade do adquirente para classificá-lo como consumidor, independentemente da destinação econômica do produto ou serviço.

QUESTÃO 30. Sobre a publicidade no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta:

a) Reputa-se clandestina ou simulada a publicidade que explora o medo ou a supertição.

b) A publicidade enganosa pressupõe a divulgação de informação com conteúdo inteira ou parcialmente falso, não podendo decorrer da omissão sobre característica do produto ou do serviço.

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c) O ônus da prova da veracidade e da correção da informação ou comunicação publicitária recai sobre o veículo de comunicação.

d) A publicidade que desrespeita valores ambientais é considerada abusiva.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

QUESTÃO 31. Sobre os prazos processuais, no enfoque dado pelo CPC de 2015, assinale a opção incorreta:

a) O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em sendo os autos físicos.

b) O prazo para apresentação da contestação conta-se da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo.

c) Não havendo determinação legal, poderá o magistrado fixar um prazo específico, de acordo com a complexidade do ato. Todavia, o referido prazo será contado em dias corridos.

d) Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

QUESTÃO 32. Acerca da temática recursal, assinale a opção incorreta:

a) Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, pois não prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

b) Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior.

c) Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

d) É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

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QUESTÃO 33. Sobre a fase executiva, assinale a alternativa incorreta:

a) Incide de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

b) Na fase de cumprimento de sentença, é incabível a rejeição do seguro garantia judicial pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida

c) O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido

d) A Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

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GABARITO

1 A2 C3 B4 D5 D6 B7 C8 B9 D10 A11 B12 A13 D14 C15 B16 D

17 C18 B19 D20 B21 C22 C23 B24 C25 D26 B27 A28 D29 D30 D31 C32 A33 D

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QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO

PROFESSOR: LUCAS FERNANDES CALIXTOE-mail: [email protected]

DIREITO CONSTITUCIONAL

QUESTÃO 1. Sobre o tema controle de constitucionalidade, é correto afirmar que:

a) O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma em decisão proferida em ADI anteriormente ajuizada não interfere e nem impede que ele reconheça posteriormente (em nova ADI intentada) que a mesma norma é materialmente inconstitucional;

b) Quando o STF declara uma lei ou ato normativo inconstitucional em controle concentrado a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido, nos termos do artigo 52, X da CF/88, comunicação esta que, segundo o entendimento sufragado pelo STF, não se estende à lei ou ao ato normativo declarado inconstitucional pelo STF no controle difuso, já que este é dotado de efeitos inter partes;

c) É entendimento assente do STF que ocorre perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade quando houver alteração e/ou revogação do preceito impugnado, mesmo quando a comunicação ao STF da citada alteração e/ou revogação tiver se dado apenas após o julgamento de mérito da ADI;

d) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pode ser utilizada para se obter a adequada interpretação, revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, uma vez que o objeto da ADPF é o ato do Poder Público, considerado em sentido amplo, que cause lesão a preceito fundamental.

COMENTÁRIO

A questão aborda tema de extrema importância em concursos públicos que é o de controle de constitucionalidade. Além de entendimentos do STF, é importante que o candidato conheça pormenorizadamente a Lei n. 9.868/99 (a literalidade dos artigos), que é bastante cobrada nas provas objetivas de Direito Constitucional da magistratura federal. Apenas a título exemplificativo, no penúltimo concurso do TRF3 (XVII) houve a cobrança do tema na questão de número 2.

Também é relevante que os alunos do CEI tenham redobrada atenção para o número expressivo de questões que cobram a literalidade dos artigos da Lei 9.882/99 que versa sobre o procedimento

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da ADPF.

Gabarito da questão proposta: alternativa “a”

Assertiva a: Assertiva correta.

De início, cabe registrar que a inconstitucionalidade formal diz respeito àqueles vícios no processo de produção das normas jurídicas. Assim, havendo desobediência aos requisitos formais de produção da norma, estar-se-á à frente da inconstitucionalidade dita formal; de outra banda, a inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da norma em si. Nesse sentido, estando a norma (em seu conteúdo) em descompasso com as normas constitucionais, dir-se-á que ela padece de inconstitucionalidade material.

Nesta esteira, ainda que o STF em ADI anterior tenha reconhecida a validade formal de determinada norma, nada impede que em ação posterior venha a reconhecer a inconstitucionalidade material dessa mesma norma. Ainda que a causa de pedir seja aberta no âmbito da ADI, caso inexista discussão a esse respeito na ação anterior, não haverá qualquer óbice de conhecimento de nova ação com diferente causa de pedir.

Confira-se, nesse sentido, excerto do inteiro teor do voto do Ministro Roberto Barroso na ADI 5081/DF, noticiado no Informativo 787:

“[...]

4. Nesses casos, em que esta Corte não se manifestou sobre a questão constitucional específica, entendo ser cabível a reapreciação da norma anteriormente considerada válida pelo Tribunal, sobretudo quando a análise da constitucionalidade do ato normativo ocorreu apenas sob o aspecto formal. A coisa julgada e a causa de pedir aberta no controle abstrato não devem funcionar como mecanismos para impedir a análise de questões constitucionais não apreciadas sobre o respectivo ato normativo. Caso assim não fosse, esta Corte permitiria a manutenção no ordenamento jurídico de dispositivos em aparente desacordo com a Constituição pelo simples fato de a sua validade, sob o ponto de vista formal, já haver sido atestada em julgamentos anteriores. A validade formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material, e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses.

5. Aliás, esse entendimento não é novo nesta Corte. Na ADI 2.182, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, entendeu que a impugnação de diploma legislativo sob o ponto de vista formal não obriga a sua análise sob a perspectiva material, que poderia eventualmente ser reapreciada em outra ação específica com essa finalidade.

[...]” (grifo nosso - trecho do inteiro teor do voto proferido na ADI 5081, Relator(a):

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Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015).

Correta, portanto, a assertiva.

Assertiva b: Assertiva incorreta.

A assertiva merece muita atenção do candidato. Veja-se que, de regra, o controle difuso de constitucionalidade realmente detém efeitos inter partes, ao passo que a declaração de inconstitucionalidade no chamado controle concentrado possui efeitos erga omnes.

A situação retratada na assertiva, contudo, diz respeito à lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF no controle difuso, o que sempre foi alvo de questionamento doutrinário, uma vez que o pronunciamento pela inconstitucionalidade parte da mais alta Corte do país. Ou seja, mesmo com pronunciamento definitivo do STF acerca da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, poderia esse continuar aplicável tão somente em razão do efeito inter partes de que é dotado o controle difuso.

A respeito, veja-se trecho da obra, que se recomenda para a prova preambular considerando a atualidade, objetividade e a grande menção a entendimentos jurisprudenciais, de Bernardo Gonçalves Fernandes (“Curso de Direito Constitucional”, editora Juspodivm):

“Por último, nesse estudo, resta salientar apenas sobre quais são os efeitos da decisão no controle difuso no Brasil?

Ora, os efeitos são, sem dúvida, ex tunc e interpartes, pois o que se julga é um caso concreto, então será necessário que se produza efeitos retroativos e somente entre as partes envolvidas. Esta é a regra.

Porém, aqui surge um complicador. Iremos supor que a decisão seja do STF, em última instância, e, com isso, o Pretório Excelso declare a inconstitucionalidade de uma norma jurídica do nosso ordenamento. O que ocorre? Ocorre que a declaração só vale para as partes devido ao efeito interpartes.Com isso, pode haver a situação de nós termos que continuar cumprindo uma norma que o STF já declarou inconstitucional (porém, só valeu para o caso concreto). Mas qual seria a saída para que o efeito se torne erga omnes e atinja a todos, e não só aos que participaram daquele processo decidido pelo STF?

Certo é que, para que os efeitos da decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade sejam erga omnes, existem atualmente 2 (duas) ‘saídas’:

1ª) Art. 52, X, da CR/88: “Compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.’ Dessa forma, a decisão em sede de controle difuso ganhará efeitos erga omnes.” (grifo no original – FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de

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Direito Constitucional. 9ª ed. Salvador: Juspodvm, 2017, p. 1457).

Centrando-nos na “1ª saída” referida pelo autor, que é o cerne da presente questão, nota-se a possibilidade de o STF imprimir efeito erga omnes a decisão tomada em controle difuso de constitucionalidade.

Pois bem. Recentemente o STF, ao contrário do que referiu a assertiva, entendeu que mesmo nos casos de declaração de inconstitucionalidade tomada em controle difuso, essa decisão também seria dotada de efeitos vinculantes e erga omnes. A Corte abandonou a concepção tradicional que concedia efeitos meramente inter partes e fez nova interpretação do artigo 52, X, da CF/88 (registre-se, tão somente para as decisões tomadas pelo próprio STF em controle difuso).

A mudança de entendimento encontra-se inserta no bojo do julgamento das ADI 3406/RJ e 3470/RJ, rel. Ministra Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017, que versavam sobre diploma legal que proíbe a extração do asbesto/amianto em todo território do Estado do Rio de Janeiro e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham.

Reproduzo excerto do julgado, noticiado no Informativo 886 do STF, grifado na parte que interessa à presente questão:

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADI: amianto e efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. O referido diploma legal proíbe a extração do asbesto/amianto em todo território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham.

A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).

A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 (2) do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X (3), da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.

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O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas — dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal — são também inconstitucionais.

Em divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que o fenômeno previsto no inciso X do art. 52 da CF — regra que atende a independência e harmonia entre os poderes — é constitutivo e não simplesmente declaratório, visto que diz respeito à suspensão da execução da lei no território nacional.

Quanto à improcedência dos pedidos, prevaleceu o voto da ministra Rosa Weber (Relatora).

A ministra Rosa Weber entendeu que a competência legislativa dos Estados não é plena, e sim suplementar. Por isso, a norma estadual não pode confrontar a norma federal, de modo a provocar o seu afastamento. No caso, a Lei nº 3.579/2001, ao regular aspectos da exploração do amianto relacionados a produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição e proteção e defesa da saúde, não excede dos limites da competência suplementar dos Estados, no tocante a essas matérias.

Reputou que a lei atacada não possui conteúdo normativo que leve ao afastamento da norma geral consubstanciada na Lei nº 9.055/1995. A lei federal é norma geral editada pela União no exercício da limitada competência de conformação normativa conferida pelo art. 24, § 1º, da Constituição da República.

No ponto, asseverou que os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.579/2001, que proíbem a utilização, a pulverização (spray) e a venda a granel de qualquer tipo de asbesto

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contemplam enunciados normativos em tudo congruentes com o art. 1º, I, II e III, da Lei nº 9.055/1995. Por sua vez, os artigos 2º e 6º do diploma estadual impugnado, que vedam no território do Estado do Rio de Janeiro, a extração, a fabricação e a comercialização de produtos que contenham asbesto de qualquer tipo, traduzem o devido exercício, pelo legislador fluminense, da competência concorrente suplementar, a teor do art. 24, V, VI e XII, e § 2º, da Constituição da República.

Para a ministra Rosa Weber, a Lei nº 9.055/1995, como norma geral que é, adota uma postura teleológica, frente à exploração econômica do amianto, e reconhece seus riscos e a necessidade de controle. Define as condições mínimas a serem observadas para que a exploração do asbesto da variedade crisotila seja tolerada como lícita. A simples tolerância não vincula a atividade legislativa de Estados e Municípios. De modo algum ostenta eficácia preemptiva de atividade legislativa estadual que, no exercício legítimo da competência concorrente, venha a impor controles mais rígidos ou proibitivos. Portanto, a Lei nº 9.055/1995 e a Lei nº 3.579/2001 estão orientadas na mesma direção, tendo a legislação estadual complementar, no caso, apenas avançado onde o legislador federal preferiu se conter. Ao impor um nível de proteção mínima a ser observado em todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995 não pode ser interpretada como obstáculo à maximização dessa proteção, conforme escolha dos Estados, individualmente considerados. A proibição progressiva encartada na legislação estadual em apreço está alinhada à diretriz norteadora e à teleologia do regime previsto na Lei nº 9.055/1995.

A mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz ao entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. 2º da Lei nº 9.055/1995, a atrair, por si só, a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo o qual “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena”. Por isso, infundada a alegada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal.

Também rejeitou a alegada inconstitucionalidade formal, seja ao fundamento da usurpação da competência privativa da União, seja ao fundamento de vício de iniciativa. Observou que o art. 7º do diploma fluminense estabelece limites de tolerância à exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho. Não expressa norma trabalhista em sentido estrito, mas de proteção do meio ambiente. Já os arts. 8º e 9º da lei fluminense disciplinam a rotulagem de produto quando no território do Estado, o que não representa legislar sobre comércio interestadual.

Esclareceu que os arts. 7º, XII, XIII e XVII, e 10 da lei estadual, de iniciativa parlamentar, de fato incorriam em vício de iniciativa, a teor do art. 84, II e VI, “a”, da Lei Maior, na esteira da jurisprudência do STF, enquanto definiam procedimentos a serem observados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e assinalavam atribuições a

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servidores do Poder Executivo. Todavia, reconhecida a constitucionalidade do seu art. 2º, e considerado o prazo de quatro anos, contados da sua publicação, para a fabricação e a comercialização de produtos contendo amianto crisotila em sua composição, já exauridos os efeitos dos seus arts. 7º, 8º, 9º e 10, pelo que não mais sujeitos ao controle de constitucionalidade em sede abstrata.

Por fim, afastou a apontada inconstitucionalidade material da lei impugnada, por ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, “caput”, II, XXII e LIV, e 170, caput, II, IV e parágrafo único, da CF. Explicou que, informada pelo consenso técnico e científico hoje estabelecido, no tocante às premissas fáticas de que (i) todos os tipos de amianto provocam câncer, não tendo sido identificado nenhum limite para o risco carcinogênico do crisotila, e (ii) a sua substituição se mostra absolutamente viável sob o aspecto econômico, a lógica da inconstitucionalidade da proteção insuficiente ampara a conclusão de que não desarrazoadas as iniciativas legislativas relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de todo e qualquer uso do amianto.

Vencidos o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, reportando-se ao voto por ele proferido na ADI 3.937/SP e, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que, por considerar que o art. 2º da Lei nº 9.055/1995, norma geral, é constitucional e não foi extirpado do ordenamento jurídico, julgou parcialmente procedente os pedidos para dar interpretação conforme ao art. 2º e ao art. 3º, ambos da Lei 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, no sentido de que fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a extração de asbesto, excluída a variedade crisotila, e de que fica proibida a utilização de asbesto, excluída a variedade crisotila.

(1) Lei nº 9.055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei”.

(2) CPC: “Art. 535 (...)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

(3) CF: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

ADI 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017. (ADI-3406)

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ADI 3470/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017. (ADI-3470)

Assim, a assertiva é incorreta, na medida em que, segundo entendimento recente do STF, as decisões proferidas pela Corte também em sede de controle difuso podem ter efeitos erga omnes quando haja comunicação ao Senado Federal na forma do artigo 52, X da CF88.

Assertiva c: Assertiva incorreta.

De fato a alteração/revogação do preceito impugnado em ADI gera, por regra, a perda superveniente de objeto da referida ação. Esse é o entendimento pacífico da Corte preceituado na ADI 1203.

Todavia, há casos reconhecidos pelo STF em que não ocorre a referida perda superveniente de objeto, sendo a situação retratada na assertiva uma dessas exceções. Abaixo, seguem as exceções reconhecidas na jurisprudência:

Exceção 1: não há perda superveniente de objeto e a ADI deverá ser julgada no caso em que fique demonstrada “fraude processual”, ou seja, a norma foi propositadamente revogada a fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade (STF ADI 3306);

Exceção 2 (caso da assertiva): não se reconhece a perda superveniente de objeto no caso de o STF já ter julgado o mérito da ação sem ser comunicado previamente da alteração e/ou revogação do preceito impugnado (STF ADI 951 ED/SC);

Exceção 3: não há perda superveniente de objeto da ADI se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo (STF ADI 2418/DF).

Reproduzo a ementa dos embargos de declaração na ADI 9151 (noticiado no Informativo STF 824), acima referida, na qual consta a exceção cobrada na presente assertiva:

CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DA AÇÃO DIRETA. COMUNICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Nesse sentido: ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ, 20.05.1994; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 29.04.2005; ADI 4620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje, 01.08.2012. 2. Excepcionam-se desse entendimento os casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como, a título de ilustração, quando a norma é revogada com o propósito de evitar a declaração da sua inconstitucionalidade. Nessa linha: ADI 3306, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe, 07.06.2011. 3. Excepcionam-se, ainda, as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. Nesse sentido: ADI 5287, Rel. Min. Luiz Fux, Dje, 12.09.2016; ADI 4.426, Rel. Min.

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Dias Toffoli, Dje, 17.05.2011; ADI 3.146/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ, 19.12.2006. 4. Com maior razão, a prejudicialidade da ação direta também deve ser afastada nas ações cujo mérito já foi decidido, em especial se a revogação da lei só veio a ser arguida posteriormente, em sede de embargos de declaração. Nessa última hipótese, é preciso não apenas impossibilitar a fraude à jurisdição da Corte e minimizar os ônus decorrentes da demora na prestação da tutela jurisdicional, mas igualmente preservar o trabalho já efetuado pelo Tribunal, bem como evitar que a constatação da efetiva violação à ordem constitucional se torne inócua. 5. Embargos de declaração desprovidos.

(ADI 951 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017)

Assertiva d: Assertiva incorreta.

Por fim, ainda que se admita, por exemplo, a ADPF para questionar decisões judiciais (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014), já que quando a lei fala em “ato do Poder Público” não restringiu o objeto apenas a leis ou atos normativos, mostra-se inviável o uso da ADPF como meio de se obter a interpretação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante, a qual também conta com procedimento próprio previsto na Lei 11.417/06 (regulamenta o art. 103-A, da Constituição sobre a edição e cancelamento de Súmulas Vinculantes).

Confira-se julgado de 2011 do STF exatamente nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADPF 147 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00001)

Registre-se, por relevante, que a despeito de ser admissível a ADPF contra decisão judicial, descabe a ação quando já tenha havido o trânsito em julgado da decisão questionada, uma vez que não faz a ADPF às vezes de ação rescisória. Trilhando esse sentido, veja-se o que noticiado no Informativo 810 do STF, na parte “transcrições”, no qual se apresenta decisão monocrática do

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Min. Celso de Mello nos autos da Medida Cautelar na ADPF 81, julgado em 27.10.2015. Do inteiro teor de seu voto consta o seguinte:

“Tal como salientei em passagem anterior desta decisão, pronunciamentos judiciais podem qualificar-se como “res habilis”, vale dizer, como objeto idôneo suscetível de impugnação em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, desde que referidas manifestações decisórias ainda não tenham transitado em julgado, em face do que prescreve o art. 5º, § 3º, “in fine”, da Lei nº 9.882/99.

Esse entendimento não só tem o beneplácito do magistério doutrinário (a que precedentemente aludi nesta decisão), mas encontra suporte na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

As considerações que venho de fazer prendem-se ao fato de que todas as decisões veiculadoras da interpretação ora questionada, expressamente referidas pela ora arguente em sua petição inicial, transitaram em julgado, o que inviabiliza o processamento desta arguição de descumprimento.

As decisões em causa, que veicularam a outorga de provimentos cautelares e antecipatórios, todas elas transitadas em julgado, foram proferidas nos seguintes processos:

(…)

Não constitui demasia relembrar que a existência de coisa julgada atua como pressuposto negativo de admissibilidade do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, tornando-a incognoscível, em consequência, se e quando promovida contra decisões revestidas da autoridade da coisa julgada, tal como adverte, com absoluta precisão, o eminente Professor ELIVAL DA SILVA RAMOS (“Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Delineamento do Instituto”, “in” Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99, obra coletiva, p. 116/117, item n. 2.1, 2001, Atlas):

(…)” STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015.

GABARITO: A

QUESTÃO 2. Recentemente, e de forma inédita no âmbito da CF/88, houve aprovação de decreto 9.288 de 16 de fevereiro de 2018, o qual dispôs sobre a intervenção federal sobre a segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. Sabe-se que a intervenção é o ato político que consiste na incursão de uma entidade (interventora) nos negócios de outra entidade

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que tem sua autonomia temporariamente suprimida.

Acerca do tema intervenção, julgue os itens a seguir:

I. A inobservância dos denominados “princípios constitucionais sensíveis” autoriza a intervenção federal espontânea;

II. A Constituição Federal dispõe em seus artigos 90, I e 91, §1º, II, que cabe, respectivamente, ao Conselho da República pronunciar-se sobre a intervenção federal e ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre a intervenção federal, sendo entendido pela maioria da doutrina que, no caso da intervenção espontânea, as manifestações de ambos os Conselhos são vinculativas ao Presidente da República;

III. Cabe intervenção federal no caso de desrespeito de decisão de Tribunal Regional Federal por parte de Município integrante de Estado-membro;

IV. O Decreto 9.288 de 16 de fevereiro de 2018, que decreta a intervenção federal no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, é exemplo de intervenção federal espontânea.

Estão corretos os itens:

a) I e III;

b) II e IV;

c) Apenas IV;

d) Apenas III.

COMENTÁRIO

A questão trata sobre tema importante ao Direito Constitucional que é a intervenção (art. 34 e seguintes da CF/88). Trata-se de tema rotineiramente deixado em “segundo plano” pelos candidatos, ante o grande volume de matérias e disciplinas a ser estudadas dentro do próprio Direito Constitucional.

Em geral, as questões dos concursos sobre esse tema, quando da prova preambular, tendem a cobrar a literalidade da CF.

Registro a importância do tema, na atualidade, devido à intervenção decretada no âmbito da segurança pública do Rio de Janeiro. Optamos, contudo, por não cobrar temas polêmicos do decreto interventivo 9.288 de 16 de fevereiro de 2018 da Presidência da República, na medida em

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que sobre ele ainda pairam dúvidas jurídicas não solvidas até a presente data.

Fizemos a cobrança tão somente do que se considera como pacífico a partir da leitura do decreto, a qual recomendamos (a leitura do Decreto 9.288 da Presidência) tão somente para conhecimento do candidato e se resguardar no caso de ser cobrada alguma questão mais específica.

Vamos aos comentários.

Gabarito da questão proposta: alternativa “c” (apenas assertiva IV é correta).

Assertiva I – falsa

A assertiva é incorreta, na medida em que a inobservância de princípios constitucionais sensíveis é hipótese de cabimento da chamada “representação interventiva ou ADI interventiva” (art. 36, III). A intervenção espontânea, por sua vez, é aquela em que o Presidente da República age de ofício, como nos casos do artigo 34, incisos I, II, III e V da CF/88.

Registre-se que o caso da intervenção federal na segurança do Estado do Rio de Janeiro enquadra-se na chamada intervenção espontânea, já que resultou em atuação de ofício do Presidente da República para pôr termo a grave comprometimento de ordem pública (artigo 34, III da CF/88). Abaixo reproduzo, apenas a título de ilustração, o artigo 1º do Decreto 9.288 de 16 de fevereiro de 2018:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro

Confira-se abaixo a sistematização das espécies de intervenção:

1) Espontânea: o Presidente da República age de ofício (art. 34, I, II, III e V da CF/1988);

2) Provocada por solicitação: quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Legislativo ou do Poder Executivo estadual ou do DF (art. 34, IV c/c art. 36, I, 1ª parte): depende de solicitação do respectivo Poder ao Presidente da República;

3) Provocada por requisição: (i) quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário estadual (art. 34, IV c/c art. 36, I, 2ª parte): depende de requisição do STF (atuando de ofício ou mediante pedido de intervenção federal formulado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Federal coacto ou impedido) ao Presidente da República; (ii) quando houver desobediência a ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, 2ª parte, c/c art. 36, II): depende de requisição

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do STF, STJ ou TSE (conforme a matéria discutida) ao Presidente da República;

(4) Provocada por representação interventiva. (art. 36, III da CF/1988). HIPÓTESES: (A) quando houver violação, por parte do Estado-membro, aos princípios constitucionais sensíveis indicados no art. 34, VII da CF/1988. A violação a tais princípios pode advir da edição de atos normativos, mas também de atos concretos ou omissões (art. 3º, II da Lei 12.562/2011, positivando orientação do STF) atribuíveis a autoridades do Estado-membro. (B) quando houver recusa do Estado-membro à aplicação de lei federal: Não é qualquer desrespeito pelo Estado à lei federal que enseja a intervenção, sendo necessária que a recusa à aplicação da lei gere prejuízo generalizado e que não caiba solução judiciária para o problema. NATUREZA: Diversamente do que ocorre no processo de controle abstrato de normas, que é um processo objetivo, tem-se, na representação interventiva, uma relação processual contraditória entre União e Estado-membro, fundada em uma controvérsia constitucional entre eles quanto à observância de deveres constitucionalmente impostos ao ente federado (observância dos princípios constitucionais sensíveis e aplicação da lei federal). É uma peculiar modalidade de composição judicial de conflitos entre a União e o Estado-membro.

Assim, tem-se que a assertiva I encontra-se incorreta, eis que inobservância de princípios constitucionais sensíveis é hipótese de cabimento da representação interventiva.

Assertiva II – falsa

Assertiva falsa e que demanda certa atenção do candidato.

De fato, assim preceituam os artigos 90, I e 91, §1º, II da Constituição Federal:

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

[...]

Art. 91 (...)

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

(...)

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

Paira certa polêmica jurídica, até agora não solvida, sobre a necessidade de consulta prévia aos Conselhos no caso da intervenção federal decretada pelo Presidente da República no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

A assertiva em tela, contudo, tratou de tema diverso: versou sobre a vinculatividade (ou não) dos pareceres dos Conselhos no âmbito da intervenção. Neste ponto, a doutrina é tranqüila no

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sentido de que os pareceres não são vinculativos ao Presidente, que detém discricionariedade de decretar a intervenção, ainda que haja parecer diverso de um ou outro Conselho. A consulta é, pois, meramente opinativa.

Trago excerto da obra “Curso de Direito Constitucional” de autoria de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco:

“Nas intervenções espontâneas, o Presidente da República deve ouvir o Conselho da República (art. 90, I, da CF) e o de Defesa Nacional (art. 91, §1º, II, da CF), embora não esteja obrigado ao parecer que vier a colher. Não há por que, em caso de evidente urgência, exigir que a consulta seja prévia, já que as opiniões não são vinculantes e não perdem objeto nas intervenções que se prolongam no tempo, podendo mesmo sugerir rumos diversos dos que adotados no ato de intervenção” (MENDES, Gilmar Ferreira et all. “Curso de Direito Constitucional”. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 857).

Assim, é incorreta a assertiva ao dispor que há vinculação do Presidente da República ao parecer dos Conselhos.

Em relação à necessidade de consulta prévia, registra-se que ainda não há pronunciamento do STF acerca do caso específico da intervenção no Estado do Rio de Janeiro, de modo que eventual questionamento a respeito poderá ensejar a anulação da questão. De todo modo, recomenda-se ao aluno CEI a atentar para o que dispõe a doutrina a respeito, citando-se aqui, por exemplo, o excerto acima da obra do Ministro Gilmar Mendes, da qual se infere que nos casos de urgência resultaria despicienda a consulta prévia.

Por relevante, e como não existe posição pacífica – ao menos não no âmbito da jurisprudência do STF - acerca da necessidade de consulta prévia aos Conselhos no âmbito da intervenção federal, deve o aluno relembrar que nos casos de Estado de Defesa e Estado de Sítio existe necessidade de consulta prévia aos Conselhos da República e de Defesa, necessidade essa que é extraída da própria Constituição.

Confira-se o texto constitucional, artigos 136, caput e 137, caput:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

[...]

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

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[...]

Assertiva III – falsa

Assertiva falsa, devendo o aluno ter muito cuidado com esse tipo de questão. De fato, o descumprimento de ordem judicial é causa da intervenção, como se viu nos comentários da assertiva I, em que apresentadas as diversas espécies de intervenção.

Ocorre que o texto constitucional é bastante claro, e a doutrina acena nesse sentido, que a intervenção FEDERAL somente poderá ocorrer em Municípios situados em Territórios Federais. Ou seja, a União não está constitucionalmente autorizada a intervir em Municípios localizados em Estados-membros, ainda que haja descumprimento de decisão de Tribunal Federal.

Veja-se, nesse sentido, precedente antigo do STF, no qual se discutia o desrespeito de decisão judicial de TRT por parte de Município localizado em Estado-membro:

E M E N T A: INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO - PROPOSTA ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO CONHECIDO. O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL. - A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO. - Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema

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constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios “localizados em Território Federal...” (CF, art. 35, caput). (IF 590 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/1998, DJ 09-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01926-01 PP-00001)

Assertiva IV – verdadeira

De fato, como já comentado no item “I”, o decreto interventivo da Presidência da República n. 9.288 de 16 de fevereiro de 2018, que versa sobre a intervenção federal no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro classifica-se como uma intervenção espontânea, já que decorreu de iniciativa ex officio do Presidente da República, tendo como fulcro o disposto no artigo 34, III da CF/88.

Reproduzo, uma vez mais, o artigo 1º do referido Decreto, o qual deixa nítido o objetivo específico da intervenção, que é justamente pôr termo a grave comprometimento da ordem pública do Estado do Rio de Janeiro:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro

Assim é correta a assertiva, já que o Decreto 9.288 representa hipótese de intervenção espontânea calcada no art. 34, III, da CF/88.

GABARITO: C

QUESTÃO 3. Assinale a assertiva incorreta:

a) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização;

b) A Constituição Federal proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios;

c) A destituição do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, antes do final do mandato, será efetivada por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal;

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d) Segundo recente julgamento do STF, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

COMENTÁRIO

A questão aborda conhecimentos extraídos da jurisprudência do STF de forma multidisciplinar (ou seja, sem um tema determinado).

Gabarito da questão proposta: alternativa “b”

Assertiva a: Assertiva correta.

Assertiva correta que reflete posição recente do Plenário do STF. No aspecto, decidiu a Corte que a gratuidade do ensino não impede seja cobrado, por universidade pública, mensalidade em curso de especialização.

Nada obstante a gratuidade alcance a própria taxa de matrícula nas universidades públicas, o que gerou inclusive à Súmula Vinculante 12: “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”, o STF, no caso da especialização, entendeu que as universidades dentro de sua autonomia didático-científica, podem regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas preponderantemente a extensão universitária, sendo-lhes possível, nessa condição, a instituição de taxas. Há que se diferenciar, no ponto, a extensão universitária da “manutenção e desenvolvimento do ensino”, a qual é conferida a gratuidade.

Segue a ementa do julgado, recomendando-se, contudo, a leitura do inteiro teor voto vencedor:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 597854, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

Assertiva b: Assertiva incorreta (devendo ser assinalada para o acerto da questão).

Assertiva que demanda muita atenção do aluno. Note, inicialmente, que a Constituição Federal no art. 31, §4º, dispõe ser “vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”

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Ou seja, a literalidade da Constituição permite inferir não ser possível a criação de Tribunais de Contas Municipais, mas nada refere sobre a extinção dos Tribunais de Contas Municipais existentes.

De todo modo, a discussão foi enfrentada pelo Plenário do STF, que, de fato, concluiu que a Constituição não proibiu a extinção dos TCM ainda existentes. A Corte entendeu ser possível, mediante emenda à Constituição Estadual, a supressão do Tribunal de Contas Municipal, ficando concentrado o exame das contas no respectivo Tribunal de Contas Estadual.

Mais uma vez, à vista da leitura atenta da Constituição, deve-se ter em consideração que a CF determinou que as normas aplicáveis ao TCU também se aplicam aos Tribunais de Contas Estaduais e aos Municipais (artigo 75, caput, da CF/88); todavia, em nenhum momento vedou eventual supressão dos TCMs ainda existentes (veja-se que o próprio artigo 31, §1º, in fine, refere, quanto ao controle externo da Câmara Municipal, que este será exercido dos TC Estaduais ou TC Municipais, onde houver).

Segue a notícia extraída do Informativo 883 do STF, com grifo nosso na parte em que interessa à presente assertiva:

Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios

A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.

Esse é o entendimento do Plenário que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado.

A requerente asseverou que a promulgação da citada emenda consiste em desvio do poder de legislar. Sustentou que o ato atacado foi aprovado como retaliação por parlamentares que tiveram, na condição de gestores municipais, as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo.

As alegações de ausência de economia orçamentária e perda de eficiência com a promulgação da emenda questionada são insuficientes para configurar a inconstitucionalidade do ato. É impertinente, no processo objetivo, adentrar questões fáticas como, por exemplo, a produção do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado.

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Afastado o desvio de poder de legislar arguido na petição inicial, cumpre analisar o argumento segundo o qual o art. 31, § 1º e § 4º1, da Constituição Federal impede a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios mediante norma de Constituição estadual.

Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local.

O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo.

É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos.

Não se faz necessária a participação dos Municípios no processo, sobretudo quando considerado que a estrutura de controle externo é integralmente arcada pelo Estado.

Quanto à iniciativa, a requerente sustenta a inconstitucionalidade da propositura por parlamentar.

O poder constituinte originário viabilizou aos tribunais de contas disporem sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário.

Essa norma protetiva não impede a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por deputados estaduais. O rito de emendamento constitucional observa regras próprias no tocante à iniciativa. Ante a densidade representativa envolvida no procedimento de reconfiguração da ordem constitucional, a regra para apresentação de emenda é mais rigorosa, atingindo as entidades políticas que efetivamente traduzam a vontade popular manifestada por meio do sufrágio.

Segundo a Constituição do Estado do Ceará, propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado ou por mais da metade das Câmaras Municipais.No caso, o foi por deputados estaduais, consoante determinado na Carta Estadual.

É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção

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de tribunal de contas estadual.

A requerente sustenta que a tramitação da proposta de emenda à Constituição violou o princípio democrático, a inviabilizar a plena atuação da minoria parlamentar. Descreve, na petição inicial, atos praticados no processamento da emenda (pedido de vista, questões de ordem e recursos), que alega contrariarem o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Constituição Federal.

Descabe potencializar o princípio democrático, transformando-o em alavanca para ingerência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Legislativo. A intervenção judicial pressupõe, no campo do controle concentrado, ofensa à Constituição Federal. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do STF no campo do controle concentrado, exceto quando revelam a subversão de norma constitucional, à qual a produção legislativa deve amoldar-se. No caso concreto, não foi o que ocorreu. Ademais, o princípio democrático não pode ser utilizado como guarda-chuva de regras regimentais em vigor no território nacional, o que transformaria o STF no guardião de todo e qualquer procedimento legislativo.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente o pedido, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Pontuou que o art. 752 da Constituição Federal impede a extinção desses órgãos de controle. Além disso, entendeu haver ocorrido desvio de finalidade e que a referida emenda violou o princípio sensível previsto no art. 34, VII, “d”3, da Constituição Federal.

CF/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. [...] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

CF/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.”

ADI 5763/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2017. (ADI-5763)

Assertiva c: Assertiva correta.

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Assertiva na qual o candidato precisa ter bastante cuidado. Veja-se que a CF, no art. 128, §4º, preconiza que “Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva”.

No caso, a Lei Complementar de regência do MPDFT é a n. 75/93, que dispõe, em seu art. 156, §2º o seguinte:

Art. 156 (…)

§2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República

Assim, muita atenção para o fato de que, no caso do MPDFT, a destituição se dá por deliberação do SENADO FEDERAL, e não da Câmara Legislativa do DF, como pode parecer (em razão de comparativo com os Estados da Federação). O aluno deve ter sempre em mente que o Distrito Federal possui regramento especial no âmbito da Federação Brasileira, devendo ficar atento para as situações sui generis (tal como essa) que a ele se refiram.

Assertiva d: Assertiva correta.

De fato, como amplamente noticiado, o STF concluiu importante julgamento no sentido da assertiva. A ADI movida pela PGR visava à interpretação conforme a Constituição Federal de dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não poderia ser vinculado a uma religião específica.

Prevaleceu, contudo, o voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o qual julgou improcedente a ação, entendendo que o ensino religioso pode ser vinculado às diversas religiões.

Confira-se a notícia extraída do site do STF:

Quarta-feira, 27 de setembro de 2017

STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33,

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da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões.

No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do voto), ao entender que o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta.

Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias.

Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.

Segue a transcrição do julgado noticiado no Informativo 875:

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Ensino religioso em escolas públicas-3

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, “caput”, e §§ 1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e ao art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 875 e 878).

Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado [CF, art. 19, I (3)] e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto [CF, art. 5º, VI (4)], deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da CF (5), autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação.

Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei 13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

A Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para aquele que realmente quer essas ideias. Os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso.

Vencidos os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgaram o pedido procedente, para dar interpretação conforme à Constituição aos preceitos impugnados, por considerar que o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo.

(1) LDB: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de

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ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.

(2) Acordo Brasil-Santa Sé: “Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.

(3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

(4) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”.

(5) CF: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 27.9.2017. (ADI-4439)

Assertiva, portanto, correta.

GABARITO: B

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PROFESSOR: EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROSE-mail: [email protected]

DIREITO ADMINISTRATIVO

QUESTÃO 4. Nos termos da Lei n. 8.112/90, assinale a alternativa correta:

a) Não é vedado ao servidor que responde a processo administrativo disciplinar pedir exoneração ou aposentar-se voluntariamente.

b) Todos os membros da comissão processante de Processo Administrativo Disciplinar deverão ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

c) Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, não podendo o total dessas consignações facultativas ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

d) O servidor em débito com o erário que for demitido ou exonerado terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. O não pagamento dentro desse prazo implicará na inscrição da obrigação em dívida ativa.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está incorreta. O art. 172 da Lei n. 8.112/90 estabelece que enquanto estiver em curso o processo administrativo disciplinar (PAD) o servidor não poderá nem aposentar-se voluntariamente nem ser exonerado a pedido. Vejamos:

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

A assertiva “b” está incorreta. Vejamos o art. 149 da Lei n. 8.112/90:

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Pela literalidade da norma, somente o presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo

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superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O STJ tem entendido também dessa forma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DO ARTIGO 116, INCISOS I, II E III, ART. 132, INC. IV E ART. 127, INC. III DA LEI N. 8112/90, COMBINADO AINDA COM O ARTIGO 136 E 137, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA ANTE A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO QUE NÃO DETÉM “NÍVEL SUPERIOR”. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENALIDADE DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA.

1. No processo administrativo disciplinar, “não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração, não há irregularidade na aplicação da pena de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar” (RMS 17.839/SP, Rel. Min.

Arnaldo Esteves Lima DJ 13/03/2006).

2. Consoante dispõe o art. 149 da Lei 8.112/1990, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

3. Segurança denegada.

(MS 21.120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018)

A assertiva “c” está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta e corresponde à primeira parte do § 1º do art. 45 da Lei n. 8.112/90. O erro está em se afirmar que o total das consignações não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento). Desde a Lei n. 13.172/15 que esse limite foi aumentado para 35% (trinta e cinco por cento), vendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e para utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Seguem, com negrito nas partes que importam, os dispositivos citados:

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de

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custos, na forma definida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

A assertiva “d” está correta. Com pequenas adaptações, a alternativa apresenta a redação do caput e do parágrafo único do art. 47 da Lei n. 8.112/90:

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

GABARITO: D

QUESTÃO 5. Assinale a alternativa correta:

a) Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de vinte anos.

b) Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

c) Ocupação temporária é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

d) Segundo o STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, indispensável e inderrogável.

COMENTÁRIO

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A assertiva “a” está incorreta. Vinte anos era o prazo para prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta quanto em vigor o Código Civil de 1916. Com o atual Código Civil, o prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Vejamos julgados do STJ que tratam do tema:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.

1. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta na vigência do atual Código Civil é decenal, observada a regra de transição. Entendimento reafirmado pela Corte Especial no AgInt nos EAREsp 815.431/RS (Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017).

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1699652/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO REGULAR. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES.

1. Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de dez anos, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único.

2. Ocorrido o esbulho possessório antes do advento da nova codificação, e cuidando-se de aplicar a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC/2002, a observância do decênio tem termo inicial quando vigente o novo diploma.

Precedentes.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 1153312/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO

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POSTERIOR AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR.DECRETO-LEI N. 4.597/1942. PRAZO PELA METADE. NÃO INCIDÊNCIA.DECRETO MUNICIPAL 2.591/1982 DE PARANAVAÍ/PR. RODOVIA DO CAFÉ (PARANÁ).

1. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido se a Corte de origem fundamentou devidamente seu entendimento. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência se ausente o desenvolvimento de argumentação que permita identificar as teses dissonantes obtidas a partir de uma mesma situação fática. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 3. Nas ações de desapropriação indireta regidas pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional é de vinte anos, nos termos da Súmula 119/STJ (“A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”).

4. A edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição. 5. Ocorrida a interrupção, o prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta volta a correr por inteiro, não sendo aplicável a redução do prazo à metade prevista no Decreto-Lei n. 4.597/1942. 6. A hipótese específica dos autos, referente ao Decreto Municipal n. 2.591/1982 de Paranavaí (PR), relativamente à chamada Rodovia do Café, já foi debatida neste colegiado, não havendo razão para alterar o entendimento firmado no precedente (REsp 1.316.112/PR).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1290146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

A assertiva “b” está incorreta. A alternativa apresenta o texto do art. 22 do Decreto-lei n. 25/37, norma que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. No entanto, todo o capítulo do referido decreto-lei que tratava do direito de preferência dos entes públicos na alienação de bens tombados foi revogado. A norma revogadora foi o art. 1.072 do Código de Processo Civil de 2015.

A assertiva “c” está incorreta. A alternativa apresenta o clássico conceito de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 41ª edição, p. 739) de servidão administrativa como sendo o conceito de ocupação temporária. Segundo o mesmo autor, na mesma obra, ocupação temporária é “a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público (CF, art. 5º, XXV)” (p. 744).

A assertiva “d” está correta. A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária está prevista no art. 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/93:

Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras

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ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.

§ 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.

§ 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância.

Partindo desta norma, o STJ tem entendido pela nulidade do processo de desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária quando dele não participa o Ministério Público. Vejamos precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

ART. 18, § 2º, DA LC 76/93. NULIDADE. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Ministério Público nas Ações de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária é obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público. Assim, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que deveria se manifestar. Precedentes: REsp 932.731/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.061.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.9.2009; e REsp 1.249.358/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1681249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

GABARITO: D

QUESTÃO 6. Assinale a alternativa correta:

a) As concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica

b) A legislação autoriza a celebração de parceria público-privada com período de duração de 30 (trinta) anos.

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c) Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

d) Nas parcerias público-privadas é vedada a cobrança de tarifas dos usuários do serviço público.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está incorreta. O erro está no percentual apresentado. Nos termos do § 3º do art. 10 da Lei n. 11.079/04, apenas nas concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

A assertiva “b” está correta. Na verdade, a Lei n. 11.079/04 autoriza parcerias público-privadas não apenas de até 30 (trinta) anos, mas de até 35 (trinta e cinco anos), nos termos do art. 5º, inc. II, da referida lei:

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

A assertiva “c” está incorreta. A alternativa apresenta como conceito de concessão patrocinada o que, na verdade, é a definição de concessão administrativa. Vejamos como a Lei n. 11.079/04 apresenta os dois conceitos:

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

A assertiva “d” está incorreta. Conforme a correta definição de concessão patrocinada, prevista no § 1º do art. 2º da Lei n. 11.079/04, já citado acima, é possível a cobrança de tarifas dos usuários

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do serviço público.

GABARITO: B

PROFESSORA: PATRÍCIA DE ALENCAR TEIXEIRAE-mail: [email protected]

DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

QUESTÃO 7. Sobre a competência em matéria tributária, analise as proposições a seguir e assinale a alternativa correta.

I - A competência se diz privativa quando sua atribuição a uma pessoa jurídica de direito público exclui a possibilidade de que outro ente da Federação institua tributos sobre o mesmo fenômeno, sendo certo afirmar que, em matéria de impostos, a competência privativa é absoluta e não comporta exceção.

II – No caso dos impostos, a competência residual está constitucionalmente reservada à União, a qual, entretanto, deve exercê-la por lei complementar, sendo vedada a eleição de fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição Federal.

III- A União é a pessoa jurídica de direito público que detém competência para instituir empréstimos compulsórios, podendo fazê-lo por meio de lei ordinária nos casos guerra externa ou sua iminência.

IV – Pode-se afirmar que, para os tributos vinculados, justificados pelo sinalagma, a competência se resolve a partir do conceito de competência anexa: quem tem atribuição para a atividade estatal terá, igualmente, a competência tributária.

a) todas as proposições estão corretas.

b) apenas as proposições I e III estão corretas.

c) apenas as proposições II e IV estão corretas.

d) apenas as proposições I, II e IV estão corretas.

COMENTÁRIO

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A proposição I está incorreta. A competência privativa é, de fato, a regra no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que a Constituição Federal atribui a cada ente da Federação uma parcela do poder de tributar. No entanto, em matéria de impostos, a competência privativa não é absoluta, já que em casos de guerra externa ou sua iminência, o artigo 154, II da CR/1988 autoriza a União a instituir impostos extraordinários, mesmo que ultrapassados os limites de sua competência.

A proposição II está correta, nos termos do art. 154, I da CR/1988:

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

A proposição III está incorreta, na medida em que os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por meio de lei complementar, conforme art. 148 da CR/1988:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

A proposição IV está correta. Por exemplo, a competência para instituir taxa (tributo vinculado) esta vinculada (anexa) à competência material: se o constituinte atribuiu a uma pessoa de direito público determinada tarefa, estaria implícita a possibilidade de o Poder Público ressarcir-se dos gastos incorridos.

Luciano da Silva Amaro explica que “para os tributos cuja exigência depende de determinada atuação estatal, referível ao contribuinte, o critério de partilha se conecta com esta atuação: quem estiver desempenhando legitimamente tem competência para cobrar o tributo”. (AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva,2008, p. 96).

GABARITO: C

QUESTÃO 8. Considerando os princípios constitucionais tributários e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:

a) Com relação aos impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, a Constituição Federal mitiga o princípio da legalidade, admitindo que a alteração das alíquotas dos aludidos impostos ocorra

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por ato do Poder Executivo, dentro dos parâmetros da Lei.

b) A alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados e álcool combustível, não se submete à anterioridade de exercício, podendo, ainda, ser majorada e restabelecida por ato do Poder Executivo.

c) O princípio da proibição do efeito confiscatório exterioriza a necessidade de um limite máximo para a pretensão tributária, abrangendo todas as espécies tributárias e as multas moratórias de caráter sancionador.

d) O princípio da isonomia não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas refere-se, sobretudo, à implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, sendo, por esta razão, constitucional a restrição de ingresso em determinado parcelamento especial, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está correta, nos termos do art. 153, §1º da CR/1988:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

§1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

A alternativa “b” está incorreta. Nos termos do art. 177, §4º, I, b, da CR/1988, as alíquotas da CIDE combustíveis podem ser REDUZIDAS OU RESTABELECIDAS por ato do Poder Executivo, mas nunca majoradas.

Art. 177.

(...)

§4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I – a alíquota da contribuição poderá ser:

(...)

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b.

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A alternativa “c” está correta. O princípio do não-confisco está expresso no art. 150, IV da CR/1988, que dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o princípio se aplica, também, as multas moratórias:

“A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%.” [RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214.]

A alternativa “d” está correta, nos termos da jurisprudência do STF:

“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários. Esse é o entendimento do Plenário, que, por decisão majoritária, deu provimento a recurso extraordinário que debatia eventual ofensa aos aludidos postulados em face da edição da mencionada portaria, que, ao dispor sobre o parcelamento de débitos inerentes à Cofins, veda-o aos contribuintes que ingressaram em juízo e implementaram o depósito judicial do montante controvertido. O Colegiado entendeu que o princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988, arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de tratamento desigual em circunstâncias específicas. (...) O Tribunal concluiu que o texto da Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda não configura violação ao princípio da isonomia. Afinal, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos seus débitos com o Fisco e a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito e fica, portanto, imune aos consectários legais decorrentes da mora. Não há que se falar, igualmente, em ofensa ao

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livre acesso à Justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo”. [RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, Tema 573.]

GABARITO: B

QUESTÃO 9. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), são hipóteses de renúncia de receitas, exceto:

a) remissão.

b) crédito presumido.

c) subsídio.

d) concessão de isenção em caráter geral.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” traduz hipótese de renúnica de receita, como de infere do art. 14, §1o da LC 101/2000:

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A alternativa “b” traduz hipótese de renúnica de receita, como de infere do art. 14, §1o da LC 101/2000:

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A alternativa “c” traduz hipótese de renúnica de receita, como de infere do art. 14, §1o da LC 101/2000:

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A alterantiva “d” não traduz hipótese de renúncia de receita, já que, no termo do art. 14, §1o da LC

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101/2000 só consta a concessão de isenção em caráter não geral.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

GABARITO: D

DIREITO ECONÔMICO

QUESTÃO 10. Considerando os princípios e normas da Constituição Federal que regem a atividade econômica, assinale a alternativa correta.

a) A defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica, admitindo-se que o Estado confira tratamento diferenciado às empresas, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

b) Cabe à lei complementar disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, bem como regular a remessa de lucros ao exterior.

c) As jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo-se ao concessionário participação no produto da lavra.

d) A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural constitui monopólio da União, que só pode ser exercido diretamente ou por meio da contratação de empresas estatais.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está correta, nos termos do art. 170, VI da CR/1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

A alternativa “b” está incorreta, uma vez que a Constituição Federal não exige lei complementar.

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Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

A alternativa “c” está incorreta, uma vez que a Constituição garante ao concessionário a propriedade do produto da lavra e não apenas a participação.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

A alternativa “d” está incorreta, uma vez que a Constituição Federal admite a contratação de empresas estatais ou privadas, conforme art. 177, § 1º da CR/1988.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

GABARITO: A

PROFESSORA: MARIANA CAMARGO CONTESSAE-mail: [email protected]

DIREITO AMBIENTAL

QUESTÃO 11. No que se refere à responsabilidade ambiental, marque a alternativa correta, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

a) A Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada no âmbito criminal por deságue de esgoto em nascente de área de preservação ambiental causado por obra do programa habitacional “Minha Casa, minha vida”, independentemente de sua atuação na elaboração do projeto, já que é agente financeiro que aporta os recursos necessários à consecução do empreendimento.

b) Viola o princípio da tipicidade a indicação, pela autoridade ambiental, de norma legal que tipifica crime ou contravenção como fundamento para a autuação administrativa e

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multa, ausente equivalente previsão de infração administrativa.

c) A par dos lucros cessantes, o pescador profissional artesanal que exerce a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática, após instalação de hidrelétrica, tem direito a ser compensado por danos morais decorrentes da diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, ainda que não tenha ocorrido suspensão da pesca, e que o empreendimento tenha regularmente adotado todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA.

d) O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada, na qualidade de garante, responde pelo delito de desabamento culposo ocorrido na obra contratada.

COMENTÁRIO

A assertiva A está incorreta, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, noticiado no informativo n.º 615, de 06 de dezembro de 2017:

“Discute-se se a atribuição à CEF da conduta típica descrita no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 – no que concerne à sua responsabilização criminal por danos ambientais causados por construções de moradias realizadas na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida – atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do caso. Observe-se que a CEF figurou como ré em ação civil pública baseada no mesmo delito e participou de acordo homologado para reparação do dano ambiental na esfera cível, contudo, no entender do Juízo Federal, há de se observar uma diferenciação na responsabilidade civil e criminal da referida instituição financeira. Nesse contexto, diante da reconhecida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores sobre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por dano ambiental, e considerando que o crime descrito no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 prevê a modalidade culposa da prática delitiva, seria possível a responsabilização criminal da CEF a depender de sua atuação na execução da obra. Quanto a esta, o STF já decidiu que, no âmbito do programa habitacional mencionado, a Caixa Econômica Federal pode atuar como agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia ou como agente financeiro em sentido estrito, na qualidade de responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado. Na primeira situação, a CEF possui responsabilidadesolidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Já na segunda hipótese, a CEF atua apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando os valores necessários à aquisição do imóvel, não fiscalizando a construção –

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entendimento também compartilhado por esta Corte Superior. No caso em análise, o fato de o imóvel não estar edificado não implica, por si só, a responsabilização da CEF por danos causados na obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por ela assumidos. Dessa forma, é de se concluir que o fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que figure como financeira, sendo imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, ou seja, deve ter atuado na qualidade de fiscalizadora da segurança e higidez da obra. Uma vez não configuradas as referidas premissas no contrato entabulado com a construtora, deve-se reconhecer a competência da Justiça estadual para julgamento da questão”.(CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 25/10/2017, DJe 09/11/2017)

Veja-se o destaque: “ Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra.”

A assertiva B é correta, conforme já consolidada jurisprudência do STJ. é vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal. Por fundamento legal, deve-se entender a lei que define a infração administrativa. Diante da prática de ato tipificado como crime sem a correspondente previsão de infração administrativa resta à autarquia ambiental apenas informar o fato ao Ministério Público, titular da ação penal. É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, pois cabe ao Poder Judiciário referida medida.

Sobre o assunto, são os precedentes:

ADMINISTRATIVO. IBAMA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. É vedado ao IBAMA instituir sanções sem expressa previsão legal. Precedentes: AgRg no REsp 1.144.604/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20.5.2010, DJe 10.6.2010; REsp 1.050.381/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 26.2.2009.

2. Questão já enfrentada pelo STF, no julgamento da ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1164140/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA

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APLICADA PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 4.771/65. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81 constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc) (REsp. 543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009).

2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.3.2006; REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006).

3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010).

4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1284780/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)

AMBIENTAL. REVISÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA. CORRESPONDÊNCIA COM TIPOS LEGAIS INFRACIONAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRAVENÇÃO PENAL. FUNCIONÁRIO DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do Ibama, poderia aplicar a correspondente penalidade. Precedentes.

2. É defeso analisar o referido auto de infração, na presente via recursal, a fim de investigar se há outras capitulações legais no documento, aptas a justificar a multa aplicada no caso concreto, segundo informa a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)

A assertiva C está errada, conforme precedente publicado no informativo de n.º 574, de 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015, do Superior Tribunal de Justiça:

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DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM CASO DE CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.

O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. Tratando-se de ato lícito, a indenização em análise não teria por base o princípio da responsabilidade. Sua justificativa seria compensar o sacrifício do direito ou legítimo interesse individual em prol da vantagem conferida à coletividade, não tendo como escopo desestimular o comportamento do agente causador do fato danoso. Além disso, é óbvio que a atividade administrativa presume-se pautada pelo interesse público, preponderante sobre o particular, e, portanto, não deve ser desencorajada. Diversamente, em se tratando de ato ilícito, como é o caso de acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não apenas ao pagamento de indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também de indenização por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais cuidadoso do agente. Segundo a doutrina, “no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis”. Na hipótese em foco, não há possibilidade de eliminação dos fatores que invariavelmente levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em decorrência da barragem. Isso porque a alteração da fauna aquática é inerente à construção de usinas hidrelétricas. Necessariamente, com o represamento do rio, as condições ambientais passam a ser propícias a espécies de peixes sedentárias ou de pouca movimentação, de médio e pequeno porte, e desfavoráveis às espécies tipicamente migradoras, de maior porte. Ademais, na hipótese em análise, a regularidade e o interesse público da atuação da concessionária não é alvo de questionamento, tendo em vista que a concessionária providenciou o EIA/RIMA e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica. Além disso, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. A simples necessidade

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de adaptação às novas condições da atividade pesqueira - composto o dano patrimonial - não gera dano moral autônomo indenizável. Convém assinalar que a alteração do meio ambiente não se enquadra, por si só, como poluição (Lei n. 6.938/1981, art. 3º, III). Tratar como poluição qualquer alteração ambiental que afete a biota implicaria, na prática, por exemplo, o impedimento à atividade produtiva agropecuária e inviabilizaria a construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes que fossem as condicionantes ambientais e os benefícios ao interesse público. Desse modo, nestas circunstâncias, estabelecer a condenação por dano moral, a qual, em última análise, onerará o contrato de concessão, com reflexos nos custos do empreendimento, a ser arcado indiretamente por toda a sociedade, representaria negar a supremacia do interesse público e da destinação social da propriedade. (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015). - grifou-se.

Portanto, ainda que atos lícitos possam gerar dever de indenizar, o interesse público promovido pelo empreendimento, aliado à correta observância das normas de licenciamento e compensação ambiental, podem ensejar somente indenização de lucros cessantes, mas não por dano extrapatrimonial. Tendo em vista a peculiaridade do precedente, transcreve-se também a ementa:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, “o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)”, mas “a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público.” 2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.

3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).

4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral

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autônomo indenizável.

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

(REsp 1371834/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 14/12/2015)

Por fim, a última alternativa também está errada, como dá conta o informativo n.º 601, de 10 de maio de 2017:

O debate jurídico se limita a saber se o representante legal da empresa contratante de empreitada, pode ser responsabilizado pelo desabamento culposo ocorrido na obra tocada pela construtora contratada, que deu azo à morte de um de seus funcionários. Cabe ressaltar, de início, que se trata de delito que tem por bem jurídico tutelado a incolumidade pública, particularmente o perigo comum que pode decorrer da conduta proibida. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, mesmo o dono do imóvel que sofre o desabamento. Imputa-se ao representante, no caso, a prática do delito na modalidade culposa, quando o desabamento ou desmoronamento resulta da não observância, pelo sujeito ativo, do dever de cuidado necessário. Ressalte-se que a solução da controvérsia está voltada à caracterização do nexo de causalidade – elementar do tipo culposo estabelecida no art. 13, caput, do Código Penal. Segundo concepção doutrinária e jurisprudencial dominante, a teoria eleita pelo Estatuto Repressor para explicar a constatação do fenômeno causal é a Teoria da Equivalência das Condições, também conhecida como Teoria da Causalidade Simples ou Teoria da conditio sine qua non, ressalvada a limitação estampada no § 1º do mesmo dispositivo, que teria excepcionalmente previsto a teoria da causalidade adequada para hipótese restrita da superveniência de causa independente. Trata-se de teoria de cunho empírico naturalista, que pode ser classificada como generalizadora, é dizer, não promove hierarquia entre as condições que antecedem um resultado, tratando todas as causas como de igual valor. Assim, segundo essa linha de pensamento, causa nada mais é do que a condição (ação/omissão) sem a qual o resultado não teria ocorrido tal como ocorreu. Tudo aquilo que efetivamente contribuiu, in concreto, para o resultado, é tido por causa. A maior crítica enfrentada por esta teoria sempre foi a necessidade de estabelecer um limitador, de maneira a se identificar com segurança se certa conduta foi realmente determinante para ocorrência do resultado. Nessa perspectiva, o aperfeiçoamento da relação causal é ditado pelo método da eliminação hipotética dos antecedentes causais, desenvolvido por Thyrén. Em breves linhas, no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder à eliminação da conduta para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Em outras palavras, uma ação ou omissão será considerada como causa do evento sempre que, suprimida mentalmente do contexto fático, o resultado tenha

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deixado de ocorrer tal como ocorreu. Por óbvio, a concepção pura da teoria não é ratio a ser empregada no sistema penal vigente. Absorvendo as críticas sofridas pela doutrina especializada, fez-se imperioso, em mais uma oportunidade, o aperfeiçoamento do fenômeno causal, de maneira a se evitar o regresso da causalidade a condutas que, por certo, não estariam incluídas entre aquelas que efetivamente concorreram para o dano ao bem jurídico tutelado. Nesse compasso, buscando uma restrição ainda maior da causalidade, ganhou força a ideia de limitar o liame entre conduta e resultado por intermédio do elemento anímico ou subjetivo de que imbuído o agente, o que se convencionou chamar de causalidade psíquica (imputatio delicti). Palmilhando por essa linha de intelecção, o juízo de verificação da causalidade não pode retroceder ou retornar às condições que temporalmente precederam à posterior atuação típica culposa ou dolosa de outrem, a qual teria o condão de interromper o nexo causal iniciado pelo primeiro interveniente. Em outros termos, para evitar a responsabilidade de certas condutas antecedentes que contribuíram para o resultado, a doutrina clássica analisa o dolo e a culpa como limites da responsabilidade.As questões são resolvidas com o tipo subjetivo e não com o objetivo. Assim sendo, duas operações devem ser realizadas para explicitar o modelo causal: em primeiro lugar, identifica-se a imputação objetiva do evento (causa); num segundo plano, testa-se a imputação subjetiva (dolo/culpa). A responsabilização penal do agente dependerá de sua voluntariedade (dolo ou culpa) em relação à provocação do resultado. Nesse viés, inviável a atribuição deresponsabilidade ao representante legal da sociedade empresária contratante de empreitada. Se é certo que existe o dever objetivo de cuidado de prover para que a obra seja realizada sem a intercorrência de infortúnios, este deve ser endereçado aos agentes da empresa responsável pela construção, ou a outros terceiros que tenham efetivamente interferido no curso causal (sempre lembrando que em nosso sistema não se atribuiu a prática de ilícitos penais a pessoas jurídicas, ressalvados os casos de crimes ambientais). De outra banda, também não se mostra factível a identificação de nexo jurídico ou de evitação, de forma a se adjetivar a posição do acusado como garante, imputando-lhe omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP). Não havia no caso analisado, ou ao menos não foi narrado pela exordial, o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida do acusado sobre a consecução da obra em epígrafe. Em conclusão, se de um lado não se pode imputar de forma direta qualquer resultado penalmente relevante ao representante legal da sociedade contratante, dada a ausência de causalidade psíquica, de outro não cabe falar em omissão imprópria, considerando a não qualificação do agente como garantidor. Por conseguinte, a ação penal intentada deve ter seu prosseguimento obstado em face da atipicidade da conduta.(RHC 80.142-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017).

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GABARITO: B

QUESTÃO 12. Sobre a mineração e direito ambiental, assinale a alternativa correta:

a) Admite-se a supressão de vegetação de área de preservação permanente para a mineração, uma vez demonstrada a utilidade pública do empreendimento.

b) O crime ambiental de execução de extração de recursos minerais sem a competente concessão (artigo 55 da Lei n.º 9.605/98), por ser crime meio menos grave, é absorvido pelo crime de usurpação de patrimônio da União (artigo 2º da Lei 8176/91).

c) A pessoa jurídica que obtém a autorização de pesquisa mineral não poderá explorar o minério local, exceto se detiver a correspondente guia de utilização, a qual pode ser concedida seja para permitir o estudo da qualidade e das características do minério, seja para viabilizar economicamente a continuidade do empreendimento.

d) A compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela exploração de recursos minerais nas áreas de seus territórios detém natureza tributária de taxa.

COMENTÁRIO

A assertiva A está correta. Com efeito, nos locais em que há uma APP deverá haver preservação integral ou mesmo recomposição do local pelo possuidor, já que se trata de obrigação propter rem (art. 7º do Código Florestal). A lei prevê, porém, algumas exceções no artigo 8º, de forma a admitir a supressão da vegetação quando verificarem uma destas três hipóteses:

(1) utilidade pública:

a. Atividades de segurança nacional e proteção sanitária

b. obras de infraestrutura destinadas às concessões de serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações e instalações necessárias à realização de competições desportivas (ex: copa do mundo – admite a lei desmatar uma APP para fazer estádio) nacionais e internacionais, bem como mineração – é vedada mineração para extração de: (1) areia, (2) argila, (3) saibro e (4) cascalho.

c. Atividades e obras da defesa civil.

d. Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções

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ambientais da APP.

e. Outras atividades devidamente caracterizadas por procedimento administrativo quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo – vale dizer, o Presidente pode baixar decreto determinando ser de interesse público o desmatamento. Cumpre referir que, no código antigo, todas as situações de utilidade pública dependiam da inexistência de alternativa técnica ou locacional.

(2) interesse social:

a. Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como (1) prevenção, combate e controle do fogo, (2) controle da erosão, (3) erradicação de invasoras de proteção com plantios e espécies nativas.

b. Exploração florestal sustentável praticada (i) na pequena propriedade ou posse rural familiar ou (ii) por povos e comunidades tradicionais. Requisitos: - 1) não descaracterize a cobertura vegetal existente e – 2) não prejudique a função ambiental da área.

c. A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas pelo Código.

d. A regularização de assentamentos humanos ocupado predominantemente por população de baixa renda

e. em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições da lei do minha casa, minha vida.

f. Instalação para captação de águas e projetos cujos recursos hídricos são partes essenciais

g. Extração de argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

h. Outras atividades similares devidamente caracterizada e motivada, em procedimento administrativo próprio, quando não houver outra alternativa, conforme decreto do Presidente

(3) Baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes

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tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

A assertiva B está equivocada. Veja-se os tipos penais indicados:

“Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.” – Lei n.º 8.176/91.

“Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.” – Lei n.º 9.605/98

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A jurisprudência, em análise destes tipos penais, consolidou a posição de que estes protegem bem jurídicos diversos. Enquanto o artigo 2º da Lei n.º 8.176/91 tutela o patrimônio da União, o artigo 45 da Lei n.º 9.605/98 tutela o meio ambiente. Deste modo, o agente que extrai minério sem a competente outorga para tanto prática ambos os delitos em concurso formal:

Cumpre registrar os seguintes precedentes do Tribunais Regionais Federais:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GARIMPO ILEGAL DE OURO. TERRA INDÍGENA. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em caso de crime de autoria coletiva, a descrição individualizada das condutas na denúncia é mitigada, desde que haja a indicação de elementos suficientes para a persecução criminal e o adequado exercício do direito de defesa, o que ocorreu no caso. A superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes. 2. Os tipos penais do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso formal de crimes. Precedentes do STF e do STJ. 4. Materialidade e autoria comprovadas. Crime cometido no interior da TI Yanomami, com utilização de mercúrio. A tipicidade material no caso não pode ser analisada apenas sob um viés patrimonialista, a partir da quantidade de minério apreendido ou do prejuízo causado ao ecossistema local, em face do regime de proteção diferenciado das terras indígenas, nos termos do art. 231 da CF, da Convenção nº 169 da OIT e da Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas. A lesividade da atividade de mineração ilegal em terras indígenas transcende o conteúdo econômico imediato dos recursos naturais explorados sem autorização. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 5. Dosimetria da pena motivada e adequada, sendo as penas fixadas razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito. A mera alegação genérica de hipossuficiência econômica não é suficiente para reduzir a prestação pecuniária devida em razão do crime cometido. 6. O recolhimento das custas processuais é efeito da condenação, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a ser requerida ao Juízo da execução mediante comprovação

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da hipossuficiência alegada. 7. Apelação desprovida para manter a condenação. (TRF1, APELAÇÃO 00021460520134014200, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. NEY BELLO, julgado em 26/09/2017, e-DJF1 DATA:09/10/2017)

PENAL E PROCESSO PENAL. EXTRAÇÃO MINERAL. CRIME AMBIENTAL E DE USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incorre, em concurso formal, nos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98 aquele que procede à extração de minérios desacompanhada de autorização, permissão ou concessão dos órgãos competentes. Inocorrência de conflito aparente de normas. 2. A decisão que decreta extinta a punibilidade do agente em decorrência do cumprimento de transação penal, por gerar a eficácia de coisa julgada formal e material, inibe, ainda que prolatada por magistrado absolutamente incompetente, a renovação da pretensão acusatória pelos mesmos fatos. Inexistência de revisão criminal em benefício da coletividade. (TRF4, RSE 2005.71.13.003166-7, OITAVA TURMA, Relator Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/02/2008) – Grifou-se.

PROCESSUAL PENAL E PENAL: DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98 EXTRAÇÃO E LAVRA DE RECURSOS MINERAIS. CONCURSO FORMAL. DIFERENTES BENS JURÍDICOS TUTELADOS. DELITOS AUTÔNOMOS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. I - Em se tratando de extração de areia, caso disponha o agente de necessária autorização da União para explorar recursos minerais mas, por outro lado, não obtenha permissão do órgão ambiental competente para fazê-lo, estará incurso, unicamente, nas penas do crime ambiental tratado pelo art. 55 da Lei nº 9.605/98. II - Caso a autorização ambiental exista, mas não disponha o explorador de autorização da proprietária do recurso mineral objeto de exploração, responderá, isoladamente, pelo cometimento do delito patrimonial previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. III - No caso concreto, a denúncia imputou corretamente ao recorrido a prática dos delitos tipificados no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55, da Lei nº 9.605/98. IV - O crime de usurpação objetiva a tutela do patrimônio da União e o crime contra o meio ambiente visa a preservação do meio ambiente, razão pela qual, são delitos inteiramente autônomos. V - Uma não derroga a outra, podendo os agentes cometer ambas as infrações, concomitantemente, em concurso formal (inteligência do art. 70 do Código Penal). VI - O art. 55 da Lei nº 9.605/98 não se volta a punir desvios do patrimônio minerário da União, nada dizendo com delito de natureza patrimonial, posto estar direcionado à preservação do meio ambiente. VII - A prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito tipificado no artigo 55 da Lei 9.605/98 acabou por ocorrer efetivamente em dezembro de 2000, uma vez que o presente recurso não tem efeito suspensivo. VIII - Não há que se falar em extinção da punibilidade

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do delito tipificado no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, eis que entre a consumação do delito (dezembro de 1996) e a presente data não decorreu o lapso necessário. IX - Recurso provido para receber a denúncia oferecida contra Carlos Eduardo Pedrosa Auricchio, prosseguindo-se a ação penal unicamente em relação ao delito tipificado no artigo 2º, da Lei 8.176/91. Decretada a extinção da punibilidade do delito previsto no artigo 55, da Lei nº 9.605/98, em virtude da ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal. (TRF3, RSE 04073624119974036121, SEGUNDA TURMA, Rel. Desa. CECILIA MELLO, julgado em 16/05/2006, DJU DATA:02/06/2006) – Grifou-se.

A alternativa C está errada. A pesquisa mineral, a priori, constitui apenas uma fase de definição da jazida e, por conseguinte, sem permissão de extração mineral, é possível a sua concessão acaso o interessado obtenha guia de utilização.

Segundo o artigo 1º da res. 01/2000 do DNPM, guia de utilização é “o documento, que no regime de autorização, admitir a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do Diretor – Geral do DNPM”.

O equívoco da assertiva está em indicar hipótese de concessão de guia não mais prevista na resolução. A possibilidade de “comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa” está atualmente revogada. as hipóteses são as que seguem:

“Parágrafo único. Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações: I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e III – a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra. (Redação alterada pelo art. 5º da Portaria DNPM nº 541, de 18/12/2014)”

A alternativa D está errada, conforme o seguinte precedente do STF:

Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de “compensação financeira pela exploração de recursos minerais” (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de “participação no produto da exploração” dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art.

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20, § 1º, da Constituição.

(RE 228800, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471)

GABARITO: A

QUESTÃO 13. A empresa Metanol Ltda. adquiriu, via contrato internacional, 30 toneladas de metanol. A mercadoria foi trazida ao Brasil pelo Navio SS Ananás, de propriedade da Petrobrás. A embarcação, ao aportar no terminal marítimo do Porto de Santos, sofreu explosão que comprometeu seu casco e resultou no derramamento do combustível e de outros óleos no mar, afetando a qualidade das águas, os ecossistemas que formam a vida marinha, bem como áreas de preservação permanente.

Considerando o caso proposto, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escolha a alternativa correta:

a) A empresa Metanol Ltda., na qualidade de adquirente da carga, responde de forma objetiva pela infração ambiental, de maneira que o Ibama está autorizado a impor-lhe multa.

b) A empresa Metanol Ltda, já que adquirente da carga, responde objetivamente pela reparação de danos morais sofridos pelos pescadores artesanais locais, que, por força da dizimação dos peixes pelo incidente ambiental, restarem sem meios de subsistência.

c) Demonstrada a omissão da Petrobrás em proceder à manutenção da embarcação, poderá o Juiz de ação de indenização impor à empresa, na condição de proprietária do navio que transportava a mercadoria, dever de reparação de caráter punitivo, conhecida também como “punitive damages”.

d) Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.

COMENTÁRIO

O presente caso é baseado no incidente real sofrido pelo navio Vicuña, no Porto de Paranaguá, em 2004. O evento, conhecido como o maior incidente do litoral do Paraná, gerou inúmeras demandas e, por conseguinte, provocou diversas manifestações do Superior Tribunal de Justiça acerca do caso.

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A assertiva A está incorreta. Com efeito, o STJ consolidou entendimento que, em razão de o §3o do artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605) dispor expressamente sobre negligência ou dolo, a responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO “VICUNA”). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO “METANOL”. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.

1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que “a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado” e que “o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do ‘proprietário da carga’ quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo”, mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação.

2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.

3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in

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natura e do favor debilis.

4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.

5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, “tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

6. “Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).

7. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.

8. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.

9. Recurso Especial provido.

(REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016)

A assertiva B está igualmente equivocada, em que pese pareça contrariar a principiologia que rege o Direito Ambiental. De fato, o tema restou decidido por recurso submetido à sistemática dos repetitivos (tema 957), no final do ano passado. Segundo o STJ, em que pese a responsabilidade ambiental seja baseada na teoria do risco integral, deve-se analisar o nexo de causalidade, o qual, em relação às empresas adquirentes da carga, seria inexistente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE

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NÃO CONFIGURADO.

1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente.

2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta.

3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato” (REsp nº 1.374.284/MG).

4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.

5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.

6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.

7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à

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conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1596081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

Sobre o assunto, cita-se também o informativo 615, de 06 de dezembro de 2017, que refere o Resp 1.602.106/PR, também afetado ao tema:

“Destaque: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

Informação do inteiro teor: O cerne da controvérsia é definir se as empresas adquirentes da carga do navio Vicuña podem ser consideradas responsáveis pelo dano ambiental e, consequentemente, por danos extrapatrimoniais alegadamente suportados por terceiros (pescadores profissionais que se viram impedidos temporariamente de exercer seu labor), em decorrência da explosão da referida embarcação na baía de Paranaguá em 15/11/04. De pronto, cumpre destacar a remansosa jurisprudência desta Corte no sentido de que, em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador. Nesse ponto, em apertada síntese, constata-se que as empresas requeridas são meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não respondendo, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) alegadamente suportados por pescadores profissionais em virtude da proibição temporária da pesca na região atingida pela contaminação ambiental decorrente da explosão, em 15/11/04, da referida embarcação. Isso porque, não sendo as adquirentes da carga do referido navio responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de indiretamente responsável pelo dano ambiental - caso restasse demonstrada (i) a existência de comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade ou (iii) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada. Sendo certo que nenhuma das mencionadas situações se verificou, afasta-se o dever de indenizar, por ausência do nexo causal imprescindível à sua configuração.”

No que tange à letra C, a alternativa está incorreta porque o sistema jurídico brasileiro, segundo

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o STJ, não acolhe a teoria da “punitive damages” no âmbito da responsabilidade civil. Sobre o assunto, cita-se o informativo 538, de 30 de abril de 2014:

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) -, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para “se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado” (Quarta Turma, DJ 19/3/2001). Com

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efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

Por fim, a alternativa correta é a letra D. Efetivamente, trata-se de transcrição do item 1 da ementa do acórdão acima mencionado (Resp 1.354.536/SE). Vale lembrar que dito julgado também foi submetido ao rito dos repetitivos:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo;

d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em

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indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de “defeso” - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial.

2. Recursos especiais não providos.

(REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

GABARITO: D

PROFESSOR: RAFAEL VASCONCELOS PORTOE-mail: [email protected]

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

QUESTÃO 14. Segundo o art. 201, §7º, II, da CRFB, “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. Segundo a definição legal, a redução em cinco anos do limite etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural engloba, exceto:

a) O trabalhador avulso rural.

b) O contribuinte individual, na categoria de trabalhador eventual rural.

c) O contribuinte individual, na categoria de empregador rural pessoa física.

d) O segurado especial.

COMENTÁRIO

O §7º, II, do art. 201 da CRFB diz que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência

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social aos “sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal” (grifei e negritei). Interpretando o dispositivo dantes transcrito, podemos perceber que todos os trabalhadores rurais, em princípio, possuem direito à redução de cinco anos, sendo que, além deles (atentando à conjunção “e”, destacada no texto), o têm também aqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O produtor rural, na verdade, já estaria incluído dentro de um conceito amplo de “trabalhador rural”, mas a menção expressa ao produtor rural que exerça atividade em regime de economia familiar serve, a meu ver, para permitir ao legislador infraconstitucional que exclua os demais produtores rurais (que seriam, como veremos adiante, o empregador rural – que já estaria fora, a meu ver, do conceito de “trabalhador rural” – e outra figura que denomino, na forma abreviada, como “não segurado especial”). Em suma, ficamos com os trabalhadores rurais que não sejam produtores e com os produtores em regime de economia familiar.

Na legislação infraconstitucional, o tema vem tratado pelo §1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, que diz que “os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”. São estes, respectivamente: o empregado rural, o esporádico/eventual rural (contribuinte individual), o avulso rural e o segurado especial. É importante ressaltar que o garimpeiro está, hoje, fora do conceito de segurado especial, embora mantenha a redução de cinco anos, por força de disposição constitucional expressa. Com efeito, considera-se que desde o advento da Lei n. 8.398/92, que alterou a Lei n. 8.212/91 (de custeio) – o que se torna indiscutível a partir da entrada em vigor da Lei 11.718/08, que modifica a Lei n. 8.213/91 (de benefícios) -, o garimpeiro que exerce sua atividade em regime de economia familiar passou a se enquadrar, tal como os demais, como contribuinte individual (art. 11, V, b).

Em suma, a resposta correta é a assertiva “c”, pois o empregador rural pessoa física não faz jus à redução do limite etário, segundo a lei, embora dada corrente doutrinária sustente que tal exclusão seria inconstitucional, posição da qual discordamos frontalmente.

GABARITO: C

QUESTÃO 15. Com base na jurisprudência atualizada do STJ, assinale a alternativa correta:

a) Para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é o último salário de contribuição.

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b) É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.876/99.

c) O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.

d) Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte apenas se o falecimento do instituidor se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está incorreta. O STJ entendeu, no REsp repetitivo n. 1.485.417 que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Entendo que nenhuma das duas teses extremas deveria ser utilizada. Por um lado, se o segurado está há muito desempregado, não parece lógico buscar um último salário-de-contribuição demasiado remoto; por outro, também não parece lógico que alguém que auferia um salário milionário e está há apenas um mês desempregado possa ser considerado de baixa renda. A solução, a meu juízo, é se valer, por analogia, da fórmula de cálculo que leva em consideração a média dos doze últimos meses.

A assertiva “b” está correta. Neste exato sentido decidiu o STJ no bojo do REsp 1.599.097:

Cinge-se a controvérsia à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor da educação básica. De início, a atividade do professor era classificada como penosa, sendo o tempo de serviço necessário para a aposentadoria reduzido, como ocorria com outras categorias enquadradas como atividade especial. Entretanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 18/81, a atividade de professor deixou de ser considerada especial, passando a ser regida por regra diferenciada, na qual se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades (redução de 5 anos), desde que comprovado o exclusivo trabalho na função de magistério. Outrossim, a Constituição da República de 1988, em sua redação original, tratou da aposentadoria especial no inciso II do art. 202 e a aposentadoria do professor no inciso III, ou seja, excluiu a atividade de magistério do rol de atividades especiais, garantindo, tão somente, a redução no tempo de serviço, requisito mantido na reforma do Regime Geral de Previdência - RGPS realizada por meio da EC n. 20/98. Com efeito, não sendo a aposentadoria de professor considerada especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas, sim, uma

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aposentadoria diferenciada devido à redução do tempo de contribuição necessário, não há como afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.876/99.

A assertiva “c” está incorreta. No REsp repetitivo n. 1.546.680, entendeu o STJ que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. A antiga Súmula n.. A nova Súmula n. 83 da TNU diz que “A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício”. A assertiva reproduz o teor da antiga Súmula n. 60 da TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário”. Julgando o PEDILEF n. 0055090-29.2013.4.03.6301, na sessão de 16/3/2016, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo cancelamento de tal enunciado.

Enfim, uma vez mais o STJ altera sua jurisprudência há muito consolidada, o que dificulta em muito a ideia de observar os precedentes.

A assertiva “d” está incorreta. Antes da mencionada alteração legal, não havia controvérsia sobre a viabilidade de concessão do benefício. Com efeito, a divergência surge a partir da alteração. O STJ decidiu recentemente que “Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/1997 na Lei n. 8.213/1990” (EREsp 1.141.788).

GABARITO: B

QUESTÃO 16. Ao segurado especial que não recolhe contribuições facultativas, não são devidos os seguintes benefícios, exceto:

a) Aposentadoria por tempo de contribuição.

b) Aposentadoria especial.

c) Salário-família.

d) Auxílio-acidente.

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COMENTÁRIO

Segundo o art. 39 da Lei n. 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Destarte, a aposentadoria por tempo de contribuição só será devida caso recolha contribuições facultativas. Quanto à aposentadoria especial, mesmo nesta hipótese reside controvérsia. O salário-família não é devido mesmo no caso de contribuir facultativamente, pois é pago apenas ao empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso. Quanto ao auxílio-acidente, havia divergência, a qual restou superada por alteração legislativa processada em 2013.

GABARITO: D

PROFESSORA: CARLA CRISTIANE TOMME-mail: [email protected]

DIREITO INTERNACIONAL

QUESTÃO 17. Em relação a eficácia de hipoteca de embarcação, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, marque a assertiva errada:

a) É possível ser reconhecida a eficácia, no Brasil, de hipoteca de navio registrada apenas em país de nacionalidade da embarcação que não consta como signatário das Convenções Internacionais sobre a matéria.

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b) A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.

c) Cabe o registro, no Brasil, da hipoteca da embarcação de bandeira de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira.

d) A Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Princípios e Hipotecas Marítimas estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes.

COMENTÁRIO

Assertiva “a” está correta. Recentemente o STJ ao julgar o Resp n. 1.705.222-SP que versava sobre execução na origem, ajuizada por instituição financeira em que tinha havido a penhora de embarcação do devedor visando garantir o adimplemento da dívida, ao tempo em que terceiro peticionou nos autos alegando gozar de preferência sobre o produto da arrematação do bem penhorado em razão de hipoteca outorgada pela executada em seu favor, registrada tão somente no país de nacionalidade da embarcação, debateu justamente a possibilidade de ser reconhecida a eficácia dessa hipoteca e concluiu por unanimidade que:

(...) 3. É da tradição do direito brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. 4. No tocante a navio de nacionalidade estrangeira, o art. 278 do Código Bustamante estabelece que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.

5. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação, estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Dessarte, o ato tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1705222/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)

Assertiva “b” está correta. O cerne do julgamento acima justamente analisou a inexistência de conflito entre os regramentos internos e internacionais sobre a matéria para efeito de reconhecer

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que eventuais ônus reais registrados perante o local de registro da matrícula da embarcação têm efeitos no âmbito interno brasileiro.

Assertiva “c” está errada. O Capítulo III da Lei 7.652/98 trata do Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus no que tange o registro da propriedade marítima em âmbito nacional e em seu art 12 restringe a inscrição às embarcações brasileiras, in verbis:

Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.

§ 1º Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.

§ 2º Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas.

O inteiro teor do REsp acima citado expressa que: “Com efeito, na leitura da Lei n. 7.652/1988 e dos demais diplomas internos, nota-se um claro cuidado do legislador em não estabelecer disposição que testilhe com as convenções internacionais a que o Estado aderiu, respeitando-se a soberania dos países em que estão registrados os navios e respectivas hipotecas, de modo a fornecer segurança jurídica aos proprietários e detentores de direitos sobre embarcações. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação, estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Com essas considerações, a negativa de eficácia à hipoteca inobserva diversas convenções internacionais e causa insegurança jurídica, com possíveis restrições e aumento de custo para o afretamento de embarcações utilizadas no Brasil – razões pelas quais o ato analisado tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.”

Assertiva “d” está correta. O texto dessa assertiva corresponde ao item oitavo do artigo 1º da Convenção de Bruxelas que registra:

(8) Obrigações resultantes de contratos celebrados ou operações realizadas pelo capitão de acordo com seus poderes legais, fora do porto de depósito do navio, para as necessidades reais da preservação do navio ou a continuação da viagem, desde que essas necessidades não surjam nem a inadequação nem a deficiência do equipamento ou reabastecimento no início da jornada.

GABARITO: C

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QUESTÃO 18. Marque a assertiva que não corresponde ao princípio “comitas gentium”.

a) Esse princípio legitima o reconhecimento da regra “par in parem non habet imperium vel judicium”.

b) Trata-se de termo latino oriundo da Escola Holandesa que diz com a aplicação do direito no âmbito puramente territorial, isto é, o estrangeiro tinha a obrigação de acatar a lei nacional e ser submetido aos seus ditames.

c) É consagrado pela prática consuetudinária internacional.

d) Lastreia a concepção das imunidades de jurisdição cognitiva e executiva dos integrantes de corpo diplomático.

COMENTÁRIO

Assertiva “a” está correta. Esse termo latino “comitas gentium” significa a cortesia internacional por meio da qual se excepciona a aplicação do direito local a agentes diplomáticos, consagrando a regra “par in parem non habet imperium vel judicium” que que refere que nenhum Estado soberano pode ser submetido contra sua vontade à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado.

Assertiva “b” está errada. Muito embora esteja correto que o princípio seja um termo latino originado da Escola Holandesa, refere-se justamente a exceção ao que ela pregava. A cortesia internacional foi invocada, sob o manto do princípio da igualdade entre os Estados soberanos, para efeito do Estado aplicar aos seus agentes diplomáticos a sua lei pessoal, mesmo em território estrangeiro, excepcionando, dessa forma, a regra da absoluta e estrita territorialidade das leis, sejam a nacionais ou a estrangeiros.

Assertiva “c” está correta. A cortesia internacional deriva de antiga prática consuetudinária internacional.

Assertiva “d” está correta. Fruto da consagração no direito costumeiro da cortesia internacional foram admitidas as imunidades diplomáticas, dentre elas as de jurisdição. O STJ recentemente utilizou esse princípio para conceder recurso em HC, confira:

Na origem, trata-se de recurso em habeas corpus impetrado por agente diplomático por meio do qual se insurge contra a medida cautelar fixada em seu desfavor, que lhe proibiu de se ausentar do país sem autorização judicial. Sobre o tema, convém salientar que a imunidade dos integrantes de corpo diplomático dos Estados estrangeiros é pela via da imunidade de jurisdição cognitiva, isto é, imunidade ao processo de conhecimento, ou pela imunidade à jurisdição executiva, referente ao cumprimento da pena. Ambas as imunidades derivam, ordinariamente, do básico princípio "comitas gentium”, consagrado

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pela prática consuetudinária internacional e assentado em premissas teóricas e em concepções políticas que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitima o reconhecimento de "par in parem non habet imperium vel judicium”, conforme entende a doutrina do Direito Internacional Público. Na hipótese em exame, o Estado estrangeiro renunciou à imunidade de jurisdição, mas reservou-se a imunidade de execução, ou seja, o impetrante pode ser processado no Brasil e eventualmente condenado, mas a execução da pena se dará apenas no país de origem. Nesse contexto, o relevante fundamento esposado na fixação da cautelar no sentido de se assegurar a aplicação da lei penal carece de razoabilidade, porquanto ao Brasil não é cabível a execução de eventual pena. Ademais, embora tenha sido apontado o interesse na proteção à instrução criminal, o impedimento do acusado à saída do país em nada afeta a colheita de provas, cabendo ressaltar, ainda, que eventual intento de não comparecer a atos do processo é reserva de autodefesa a ele plenamente possível (nova redação do art. 475 do CPP). Falta à cautelar fixada, assim, adequação aos riscos que se pretendia com ela evitar, de modo que é de se reputar indevida a proibição do impetrante ausentar-se do país sem autorização judicial. (RHC 87.825-EX / INFO 618 STJ)

GABARITO: B

QUESTÃO 19. Um juiz recebe autos de processo em que há denúncia formulada pelo MPF que narra homicídio cometido por diplomata estrangeiro em face de nacional e requer a prisão dele. O Estado estrangeiro foi comunicado e renunciou a imunidade de jurisdição e reservou-se a imunidade de execução. Na condição de juiz e atento ao entendimento das cortes brasileiras decide:

a) Recebe a denúncia e defere o pedido do MPF.

b) Não recebe a denúncia.

c) Recebe a denúncia e aplica medidas alternativas à prisão como forma de o réu não sair do país e se furtar a aplicação da lei penal, pois ainda pendente a instrução processual.

d) Recebe a denúncia e indefere o pedido do MPF, em face da impossibilidade de decretação de prisão e inadequação de impedimento de saída do país do réu, diante do direito de autodefesa.

COMENTÁRIO

Assertiva “a” está incorreta. A Convenção de Viena no artigo 29 garante a inviolabilidade do agente

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diplomático, ao referir:

Artigo 29 - A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

Assertiva “b” está incorreta. O art. 31 da Convenção de Viena dispõe: “O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado”. Já o artigo seguinte faculta ao Estado acreditante a renúncia à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos, o que no caso em apreço foi expressamente referido no preâmbulo da questão, por isso cabe o recebimento e processamento da ação penal.

Assertiva “c” está errada. O artigo 29 supra transcrito é amplo no espectro de proteção à inviolabilidade do agente diplomático, impedindo não só a prisão ou detenção, mas qualquer outra medida que ofenda a sua liberdade ou dignidade.

Assertiva “d” está correta. Esse é o posicionamento do STJ sobre o tema, confira:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MEDIDA CAUTELAR PENAL DIVERSA DE PRISÃO. CRIME PRATICADO POR INTEGRANTE DA DIPLOMACIA ESPANHOLA. IMUNIDADE À JURISDIÇÃO EXECUTIVA. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO BRASIL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE PRESENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Embora permaneça a jurisdição brasileira competente para o processo de conhecimento do homicídio imputadamente praticado por agente diplomático da República Federativa da Espanha, tendo esse país renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas reservando-se a imunidade de execução, não será o cumprimento de eventual pena da competência brasileira.

2. A cautelar fixada de proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial não é adequada ao temor de fuga do acusado, com indicados riscos à instrução e à aplicação da lei penal.

3. Não há sequer menção de ter o paciente buscado destruir provas ou ameaçado testemunhas, e seu eventual intento de não comparecer a atos do processo é reserva de autodefesa a ele plenamente possível - sequer o júri restaria no caso impedido (nova redação do art. 475 CPP da Lei nº 11.689/08).

4. Tampouco é justificável a proteção por magistrado brasileiro à aplicação da lei penal se por reserva jurisdicional da execução é da Espanha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal imposta.

5. Dado provimento ao recurso em habeas corpus para tornar sem efeito a cautelar

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fixada de proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais.

(RHC 87.825/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)

GABARITO: D

PROFESSOR: LUCIANO MENDONÇA FONTOURAE-mail: [email protected]

DIREITO PENAL

QUESTÃO 20. A respeito do recente posicionamento do STF, assinale a alternativa errada:

a) A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

b) Juan Osorio, militar argentino condenado por sequestro, tortura e eliminação de pessoas na época da ditadura portenha, não poderá ser extraditado pelo governo brasileiro em atenção à nossa lei de anistia, considerando o princípio da dupla tipicidade.

c) Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.

d) O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está correta, nos termos do posicionamento do STF (Informativo no. 893):

DIREITO PENAL – INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA

Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a recurso

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ordinário em “habeas corpus”, no qual se postulava a anulação ou o trancamento de ação penal que condenou o recorrente pela prática do crime de racismo em decorrência de incitação à discriminação religiosa, na forma do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989 (1).

De acordo com os autos, o acusado incitou o ódio e a intolerância contra diversas religiões, além de ter imputado fatos criminosos e ofensivos a seus devotos e sacerdotes, tendo as condutas sido praticadas por meio da internet.

A Turma considerou que o exercício da liberdade religiosa e de expressão não é absoluto, pois deve respeitar restrições previstas na própria Constituição. Nessa medida, os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.

As condutas praticadas pelo réu representam abusos graves contra os valores, fundamentos e princípios da Constituição Federal, indo de encontro ao que consigna o preâmbulo. Ele agiu contra a harmonia social e a fraternidade que os constituintes procuraram construir a partir da promulgação do texto constitucional.

Outrossim, compete ao Estado exercer o papel de pacificador da sociedade, para, assim, evitar uma guerra entre religiões, como acontece em outras regiões do mundo. Portanto, não há falar na existência de teratologia apta a ensejar o trancamento da ação penal, na medida em que os fatos se enquadram na figura delitiva do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.

Vencido o ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal.

(1) Lei 7.716/1989: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (...)§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.

RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6.3.2018. (RHC - 146303)

A assertiva “b” está incorreta, conforme decidido pelo STF (Informativo no. 888):

Lei de Anistia e prescrição de crimes de lesa-humanidade - 2

O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a extradição,

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requerida pelo governo argentino, referente à atuação de indivíduo em práticas delituosas durante a ditadura militar argentina.

O extraditando, que à época era militar da marinha argentina, foi acusado de participação em crimes de sequestro, tortura e eliminação de pessoas no período compreendido entre 1976 e 1983 (videInformativo 882).

Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que indeferiram a extradição por entenderem que, apesar da dupla tipicidade dos fatos imputados (no Brasil e na Argentina), não se verifica o requisito da dupla punibilidade, haja vista a não ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, que prevê a imprescritibilidade dos delitos de lesa-humanidade. Dessa forma, aplica-se o prazo máximo de vinte anos para prescrição, previsto no Código Penal brasileiro no art. 109, I (1).

Além disso, afirmou ser inválida a alegação da procuradoria sobre a permanência dos crimes de sequestro, por se tratar de situação de desaparecimento. Nesse sentido, conforme o art. 1º da Lei 9.140/1995 (2), afastou a adequação típica ao crime de sequestro e considerou presumida a morte dos indivíduos sequestrados, já que extremamente provável.

Desse modo, ao reconhecer a impunibilidade, no Brasil, de fatos semelhantes ocorridos no período da ditadura militar, presente a anistia bilateral, ampla e geral versada na lei 6.683/1979, e a prescrição dos delitos, apontou a inviabilidade da entrega do extraditando.

(1) Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze”. (2) Lei 9.140/1995: “Art. 1º. São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias”.

Ext 1270/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.12.2017. (Ext-1270)

A assertiva “c” está correta (Informativo no. 885):

Dupla extradição: requisitos e competência

Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.

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Com base nesse entendimento, a Segunda Turma julgou dois agravos regimentais em extradição: negou provimento ao primeiro e não conheceu do segundo. Ambos foram interpostos pela Defensoria Pública da União contra a mesma decisão, que determinou a entrega de extraditando ao governo da Espanha.

O caso se refere a indivíduo já extraditado que escapou à ação da justiça espanhola e reingressou em território brasileiro. A defesa alegou a incompetência do relator para a realização da entrega, a não formalização do novo pedido de extradição e a insuficiência de informações sobre o processo para a avaliação da dupla punibilidade.

A Turma entendeu que, embora o art. XIX do Decreto nº 99.340/1990 (1) e o art. 98 da Lei 13.445/2017 (2) tratem da nova entrega como procedimento administrativo, verifica-se a necessidade de ordem judicial para a prisão do estrangeiro conforme art. 5º, LXI, da Constituição (3). A legislação, todavia, não impõe que a nova entrega se dê por decisão jurisdicional ou julgamento colegiado. Desse modo, a Corte, ao avaliar novamente a questão, teria concedido mais garantias ao indivíduo do que a lei prevê.

Considerou, ainda, suficiente a nota verbal do governo espanhol que postulou a detenção do fugitivo para fins de extradição, haja vista a dispensabilidade expressa de formalidades para a nova requisição.

Nessa perspectiva, a Turma concluiu também pela prescindibilidade de nova demonstração acerca da dupla punibilidade ou outro requisito da extradição, porquanto não respaldada legalmente.

(1) Decreto nº 99.340/1990: “Art. XIX. O indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado requerido, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição”.

(2) Lei 13.445/2017: “Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades”.

(3) Constituição Federal/1998: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Ext 1225/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.11.2017. (Ext-1225)

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A assertiva “d” também está correta (Informativo no. 884):

Indulto e pena de multa

O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se discutia a extinção da pena de multa imposta.

No caso, para ter direito à progressão de regime e ao indulto, e diante da impossibilidade de fazer o pagamento integral de uma só vez, o sentenciado parcelou a pena de multa aplicada.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao agravo regimental. Ressaltou que o indulto leva à extinção da punibilidade e alcança não só a pena restritiva de liberdade como também a pena de multa.

EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.11.2017. (EP-11)

GABARITO: B

QUESTÃO 21. A respeito da ilicitude, assinale a alternativa incorreta:

a) A distinção entre ilicitude formal e material é desnecessária.

b) A tipicidade exerce função indiciária da ilicitude.

c) São causas legais de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido.

d) Segunda a teoria da ratio essendi, a descaracterização da ilicitude leva à atipicidade.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está correta. Von Liszt definiu que um fato seria formalmente ilícito se contrário a uma proibição legal, enquanto seria materialmente antijurídico se implicasse lesão ou perigo a um bem jurídico tutelado. A questão que se coloca é que se a norma penal proíbe determinada conduta sob ameaça de uma sanção, é porque aquela conduta ou causa lesão ou expõe a perigo de lesão o bem juridicamente protegido. Neste sentido concluíram Francisco de Assis Toledo e Sheila Bierrenbach que a distinção não tem sentido.

A alternativa “b” também está correta, pois segundo a teoria da ratio cognoscendi, quando o fato for

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típico, provavelmente também será ilícito. A licitude da conduta típica somente se concretizará se caracterizada uma causa de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, etc...).

A alternativa “c” está errada. As quatro primeiras causas estão previstas no art. 23 do CP, sendo consideradas causas legais de exclusão da ilicitude. Já o consentimento do ofendido é considerado causa supralegal, valendo trazer a lição de Lélio Braga Calhau: “O Código Penal Brasileiro não incluiu o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime. Mesmo assim, deve o mesmo ser reputado como uma cláusula supralegal, haja vista que o legislador não poderia prever todas as mutações das condições materiais de exclusão, sendo que a criação de novas causas de justificação, ainda não elevadas ao direito positivo, corrobora para a aplicação da justiça material”. Francisco de Assis Toledo estipula como requisitos do instituto: que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência de forma livre e consciente; que o bem jurídico seja disponível; que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido.

A alternativa “d” está correta, pois diferentemente da teoria da ratio cognoscendi, acima tratada, na teoria da ratio essendi fato típico e ilicitude constituem o chamado tipo total de injusto, exigindo a caracterização dos dois elementos para a concretização da tipicidade.

GABARITO: C

QUESTÃO 22. Em relação à teoria do erro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I. O erro de tipo pode ser subdividido em duas espécies: essencial ou acidental.

II. No erro sobre a pessoa, o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa efetivamente ferida.

III. O “resultado diverso do pretendido” também é conhecido como aberratio ictus.

IV. Na aberratio causae o agente responderá pelo crime como se tivesse utilizado o meio pretendido.

a) Está correta apenas a assertiva I.

b) Estão erradas todas as assertivas.

c) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

d) Estão corretas apenas as assertivas I e III.

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COMENTÁRIO

A assertiva “I” está correta. O erro de tipo essencial é o propriamente dito, podendo, por sua vez, ser classificado em vencível ou invencível, sendo que o primeiro tem o poder de excluir o dolo (pune a título de culpa se houver previsão), ao passo que o segundo exclui dolo e culpa. Já o erro de tipo acidental, também chamado de irrelevante, pode ser dividido em cinco espécies: erro na execução; erro sobre a pessoa; erro sobre o objeto; resultado diverso do pretendido; e erro sobre o curso causal.

A assertiva “II” está incorreta, pois no caso o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa inicialmente visada. Ex.: mãe vai ao berçário e mata a única criança ali presente achando que era seu filho – responderá por infanticídio.

A assertiva “III” também está errada, pois o resultado diverso do pretendido é conhecido como aberratio criminis. A aberratio ictus consiste no erro na execução.

A assertiva “IV” está correta, pois no erro sobre o curso causal o meio inicialmente projetado pelo agente será o utilizado para o fim de subsunção dos fatos à norma penal. Ex.: esposa quer matar o marido e põe veneno no jantar, mas a empregada troca os pratos e ele não come. Quando chega em casa logo depois e vê o marido dormindo na cama, achando que já está morto e, em um acesso de raiva, dá 5 tiros que lhe causam o resultado morte. Responderá por homicídio com erro no curso causal, mas a qualificadora será o uso do veneno.

GABARITO: C

PROFESSORA: CAMILA FRANCO E SILVA VELANOE-mail: [email protected]

DIREITO PROCESSUAL PENAL

QUESTÃO 23. A respeito das regras e princípios que norteiam o interrogatório judicial do acusado, assinale a alternativa incorreta:

a) O direito constitucional ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à qualificação pessoal.

b) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação de convencimento do juiz.

c) O interrogatório judicial não é ato privativo do juízo, já que admite perguntas feitas

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pelas partes diretamente ao acusado, como forma de se assegurar o contraditório.

d) Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente, inclusive se um dos acusados estiver advogando em causa própria.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está correta. De fato, o direito ao silêncio refere-se apenas às condutas delitivas narradas na denúncia, não abrangendo a qualificação pessoal do acusado. É o que restou decidido no RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2011:

“CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.”

A alternativa “b” é a incorreta. A assertiva reproduz textualmente o quanto previsto no art. 198 do CPP o qual se encontra tacitamente revogado pela nova redação dada ao art. 186 pela Lei n. 10792/2003, verbis:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

A alternativa “c” está correta. A Lei n. 10.792/03 alterou a redação do art. 188 do CPP, para incluir a possibilidade de as partes formularem perguntas ao acusado, o que inclui também o defensor do corréu:

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

A alternativa “d” está correta, conforme entendimento extraído do julgado abaixo:

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1ª RODADA - 30/03/2018

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EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. 3. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. No caso, segundo consta da sentença condenatória, a responsabilidade penal do paciente foi embasada nos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram categóricos ao infirmar as versões apresentadas pelos dois acusados em seus interrogatórios, estes harmoniosos entre si. Esses fatos revelam, a toda evidência, a inviabilidade e a inutilidade do pedido formulado nesta impetração. 4. Ordem denegada.(STF, 2ª Turma, HC 101.021/SP; Rel. Min. Teori Zavascki, j.20/05/2014).

GABARITO: B

QUESTÃO 24. Sobre as testemunhas, assinale a alternativa incorreta:

a) É denominada testemunha fedatária aquela que assina o auto de prisão em flagrante, testemunhando a apresentação do preso à autoridade policial.

b) O depoimento prestado em sede policial pela testemunha deve ser por ela reproduzido em juízo, não bastando, para tanto, a mera afirmação de que ratifica o depoimento prestado no inquérito policial.

c) A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Caso assim opte por depor, não exercendo a faculdade da recusa, prestará o compromisso de dizer a verdade.

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d) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, o que não ocorre se a pessoa que deva guardar sigilo for o advogado do acusado.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está correta. Testemunhas fedatárias são aquelas que prestam depoimento não sobre a prática delituosa ou o mérito da ação penal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual, tal como ocorre com as testemunhas que acompanham os condutores do preso em flagrante delito.

A alternativa “b” é correta. A este respeito, veja-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO. AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. (1) ART. 212 DO CPP. ORDEM DAS PERGUNTAS. MAGISTRADO QUE PERGUNTA PRIMEIRO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA). (2) COLHEITA DE DEPOIMENTO. LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RATIFICAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. O entendimento que prevaleceu nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora. 2. A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. 3. Ordem concedida para para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial. (STJ, 6ª Turma, HC 183.696/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/02/2012).

A alternativa “c” é a incorreta. Em regra, as testemunhas que não estão obrigadas a depor, caso o façam, não estão sujeitas ao compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203 do CPP, o que, paradoxalmente, não afasta a possibilidade de cometimento de crime de falso testemunho, dado que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o compromisso prestado em juízo não é elementar do tipo penal previsto no art. 342 do CP.

PENAL E PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. RÉU MARIDO DA DEPOENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1 - Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso.

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Precedentes. 2 - Tratando-se de testemunha com fortes laços de afetividade (esposa) com o réu, não se pode exigir-lhe diga a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição, pondo em risco até a mesmo a própria unidade familiar. Ausência de ilicitude na conduta. 3 - Conclusão condizente com o art. 206 do Código de Processo Penal que autoriza os familiares, inclusive o cônjuge, a recusarem o depoimento. 4 - Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.(STJ, 6ª turma, HC 92.836/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/04/2010).

A alternativa “d” está correta, na medida em que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil proíbe o advogado de depor, mesmo que desobrigado pela parte interessada (art.7º, inciso XIX, da Lei n. 8906/94 e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB)

GABARITO: C

QUESTÃO 25. Acerca da prova documental, assinale a assertiva incorreta:

a) Parecer de lavra de jurista renomado não constitui documento nos termos de legislação processual penal vigente.

b) Documento exarado por servidor público, dotado de fé-pública, tem presunção juris tantum de veracidade.

c) A prova documental pode ser produzida em qualquer fase do processo, inclusive em alegações finais.

d) A falsidade de documento pode ser arguida por escrito, pelas partes ou o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Quando determinada de ofício, fará coisa julgada em relação a ulterior processo penal ou civil.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está correta , tendo sido extraído do acórdão prolatado no RHC 94.350/SC, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 14/10/2008.

A alternativa “b” está correta. Mesmo em processo penal, apesar do silêncio da lei, os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, a qual, porém, é relativa, podendo ser elidida por meio, por exemplo, de incidente de falsidade documental.

A alternativa “c” está correta, conforme aet. 231 do CPP

“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.”

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A alternativa “d” está incorreta. O art. 148 do CPP é claro que estabelecer que “Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.” Logo, nunca fará coisa julgada material.

GABARITO: D

PROFESSOR: JOSEANO MACIEL CORDEIROE-mail: [email protected]

DIREITO CIVIL-EMPRESARIAL

QUESTÃO 26. Acerca do regime dos juros no ordenamento civil brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

a) O Código Civil fixa, explicitamente, parâmetro apenas para os juros legais moratórios.

b) O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a de 1% ao mês, prevista 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

c) A cobrança de juros capitalizados no contrato de mútuo bancário é permitida quando houver expressa pactuação.

d) Nos contratos celebrados no âmbito do SFH é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está correta. O art. 406 do Código Civil estabelece que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Já em relação aos juros compensatórios, não há a definição de um critério ou percentual para sua fixação. Há doutrina defendendo a aplicação analógica do art. 406 aos juros compensatórios, na ausência de convenção entre os contratantes. Nesse sentido: “O Código Civil de 2002 apenas se preocupou em fixar os juros legais moratórios (art. 406), mas nada disciplinou sobre os juros legais compensatórios. Analogicamente, o referido art. 406 será empregado para que, na ausência de convenção de taxa entre os interessados, seja o parâmetro remetido ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional” (FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald 10ª edição. Salvador:

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Editora JusPodivm, 2016, pág. 605).

A assertiva “b” está incorreta. A posição da Corte Especial do STJ é no sentido de que a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.

2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)” (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).

Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)

Esse posicionamento é criticado pela doutrina em razão da insegurança gerada pela variabilidade da SELIC, além do que esse índice abrange não somente os juros, mas também a correção monetária. O enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal contraria o entendimento firmado pelo STJ:

Enunciado 20: Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, §3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.

A assertiva “c” está correta. Assertiva amparada no entendimento firmado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos (tema 953):

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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.

1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

(...)

(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017)

Sobre o assunto é importante mencionar ainda a Súmula 539 da mesma Corte Superior:

Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

A assertiva “d” está correta. Tese também firmada pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos (temas 48, 49):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA “E”, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

(...)

(REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009)

GABARITO: B

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QUESTÃO 27. Relativamente à responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

a) O STJ, em regra, entende que o dano moral sofrido por pessoa jurídica não se configura in re ipsa, embora o mesmo Tribunal tenha decidido que o dano moral por uso indevido de marca seja aferível in re ipsa.

b) A responsabilidade pelo abuso de direito é de ordem subjetiva.

c) A legítima defesa putativa exclui a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da conduta do autor.

d) A indenização sempre será dimensionada pela extensão do dano.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está correta. A alternativa está em consonância com decisões da 3ª e 4ª Turmas do STJ, publicadas no Informativo 619:

PROCESSO REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

TEMA Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.

DESTAQUE

O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de

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considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa “essência comum”, é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.

PROCESSO REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018

RAMO DO DIREITO DIREITO MARCÁRIO

TEMA Propriedade industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano moral. Aferição in re ipsa.

DESTAQUE

O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca, verifica-se que há, no estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de harmonização, haja vista que parcela dos julgados vem entendendo ser necessário – ainda que de forma indireta – a comprovação do prejuízo; ao passo que, em outros precedentes, o STJ reconhece que o dano moral decorre automaticamente da configuração do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da jurisprudência, o tema do dano moral, quando presente a vulneração da marca, deve ser mais aprofundado. De fato, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública), protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação. Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços

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ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado, acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca alheia. Sendo assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por consectário lógico, a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.

A assertiva “b” está incorreta. O enunciado 37, da Jornada de Direito Civil do CJF é no sentido de que: “A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

A assertiva “c” está incorreta. A legitima defesa putativa não exclui a responsabilidade civil. O STJ decidiu essa questão em 2007 e tem reiterado o entendimento em julgados mais recentes:

CIVIL. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. A legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos, e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram.

Recurso especial conhecido e provido. .

(REsp 513.891/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 181).

(...)

9. A legítima defesa putativa derivada de erro inescusável, como a que é verificada na hipótese em exame, não é capaz de afastar o dever de indenizar, pois o erro na interpretação da situação fática decorre da imprudência do causador do dano.

(...)

(REsp 1433566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

A assertiva “d” está incorreta. O art. 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Contudo, o parágrafo único desse mesmo artigo, excepciona essa regra dispondo que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

GABARITO: A

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QUESTÃO 28. Considerando a compreensão doutrinária e jurisprudencial acerca dos direitos da personalidade, assinale a alternativa incorreta:

a) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

b) O STJ já reconheceu a possibilidade de reparação civil por violação do direito ao esquecimento nos casos em que a veiculação jornalística de fatos remotos possa ser realizada sem a menção ao nome de determinada pessoa.

c) O ato de disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivos científico ou altruístico, pode ser revogado a qualquer tempo.

d) A publicação de biografias sem a autorização do biografado, ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes, caracteriza violação aos direitos da personalidade.

COMENTÁRIO

A assertiva “a” está correta. O art. 11 do Código Civil dispõe que; “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”. Todavia, o enunciado 4 da Jornada de Direito Civil do CJF, refletindo a doutrina predominante, é no sentido de que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

A assertiva “b” está correta. Ampara-se na interessante decisão proferida pelo STJ no Resp 1334097/RJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO.

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1. Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, que reabriu antigas feridas já superadas pelo autor e reacendeu a desconfiança da sociedade quanto à sua índole. O autor busca a proclamação do seu direito ao esquecimento, um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.

3. No caso, o julgamento restringe-se a analisar a adequação do direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente para o caso de publicações na mídia televisiva, porquanto o mesmo debate ganha contornos bem diferenciados quando transposto para internet, que desafia soluções de índole técnica, com atenção, por exemplo, para a possibilidade de compartilhamento de informações e circulação internacional do conteúdo, o que pode tangenciar temas sensíveis, como a soberania dos Estados-nações.

4. Um dos danos colaterais da “modernidade líquida” tem sido a progressiva eliminação da “divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do ‘privado’ e do ‘público’ no que se refere à vida humana”, de modo que, na atual sociedade da hiperinformação, parecem evidentes os “riscos terminais à privacidade e à autonomia individual, emanados da ampla abertura da arena pública aos interesses privados [e também o inverso], e sua gradual mas incessante transformação numa espécie de teatro de variedades dedicado à diversão ligeira” (BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, pp. 111-113). Diante dessas preocupantes constatações, o momento é de novas e necessárias reflexões, das quais podem mesmo advir novos direitos ou novas perspectivas sobre velhos direitos revisitados.

5. Há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer Estado de Direito que pretenda se autoafirmar como Democrático. Uma imprensa livre galvaniza contínua e diariamente os pilares da democracia, que, em boa verdade, é projeto para sempre inacabado e que nunca atingirá um ápice de otimização a partir do qual nada se terá a agregar. Esse processo interminável, do qual não se pode descurar - nem o povo, nem as instituições democráticas -, encontra na imprensa livre um vital combustível para sua sobrevivência, e bem por isso que a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado

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sombrio de descontinuidade democrática.

6. Não obstante o cenário de perseguição e tolhimento pelo qual passou a imprensa brasileira em décadas pretéritas, e a par de sua inegável virtude histórica, a mídia do século XXI deve fincar a legitimação de sua liberdade em valores atuais, próprios e decorrentes diretamente da importância e nobreza da atividade. Os antigos fantasmas da liberdade de imprensa, embora deles não se possa esquecer jamais, atualmente, não autorizam a atuação informativa desprendida de regras e princípios a todos impostos.

7. Assim, a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores.

8. Nesse passo, a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da Carta de 1988, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso IX), a Constituição Federal mostrou sua vocação antropocêntrica no momento em que gravou, já na porta de entrada (art. 1º, inciso III), a dignidade da pessoa humana como - mais que um direito - um fundamento da República, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriormente reconhecidos.

Exegese dos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil de 2002. Aplicação da filosofia kantiana, base da teoria da dignidade da pessoa humana, segundo a qual o ser humano tem um valor em si que supera o das “coisas humanas”.

9. Não há dúvida de que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo e nela se inserem os mais variados acontecimentos e personagens capazes de revelar, para o futuro, os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, a historicidade da notícia jornalística, em se tratando de jornalismo policial, há de ser vista com cautela. Há, de fato, crimes históricos e criminosos famosos; mas também há crimes e criminosos que se tornaram artificialmente históricos e famosos, obra da exploração midiática exacerbada e de um populismo penal satisfativo dos prazeres primários das multidões, que simplifica o fenômeno criminal às estigmatizadas figuras do “bandido” vs. “cidadão de bem”.

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10. É que a historicidade de determinados crimes por vezes é edificada à custa de vários desvios de legalidade, por isso não deve constituir óbice em si intransponível ao reconhecimento de direitos como o vindicado nos presentes autos. Na verdade, a permissão ampla e irrestrita a que um crime e as pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo - a pretexto da historicidade do fato - pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado.

Por isso, nesses casos, o reconhecimento do “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo - tardio, mas possível - das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia.

11. É evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal. Não obstante, é imperioso também ressaltar que o interesse público - além de ser conceito de significação fluida - não coincide com o interesse do público, que é guiado, no mais das vezes, por sentimento de execração pública, praceamento da pessoa humana, condenação sumária e vingança continuada.

12. Assim como é acolhido no direito estrangeiro, é imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo Direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar. Precedentes de direito comparado.

13. Nesse passo, o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art.

93 do Código Penal, art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes.

14. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes, assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem

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esquecidos.

15. Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime, e eventuais violações de direito resolver-se-iam nos domínios da responsabilidade civil. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato. Se é assim, o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas consumadas irreversivelmente. E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal, ou seja, enquanto durar a causa que a legitimava. Após essa vida útil da informação seu uso só pode ambicionar, ou um interesse histórico, ou uma pretensão subalterna, estigmatizante, tendente a perpetuar no tempo as misérias humanas.

16. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória - que é a conexão do presente com o passado - e a esperança - que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.

17. Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos - historicidade essa que deve ser analisada em concreto -, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável.

18. No caso concreto, a despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado - com muita razão - um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito.

19. Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do

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autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

No caso, permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida “vergonha” nacional à parte.

20. Condenação mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não se mostrar exorbitante.

21. Recurso especial não provido.

(REsp 1334097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013).

A assertiva “c” está correta. O acerto decorre da norma extraída do artigo 14 e seu parágrafo único do Código Civil: “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

A assertiva “d” está incorreta. A assertiva contraria a decisão proferida pelo STF na ADI 4815/DF, julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo a desnecessidade de autorização do biografado para a publicação de biografias.

EMENTA: (...). 2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada. 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações. 5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da

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lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

(ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

GABARITO: D

PROFESSORA: PATRÍCIA DE ALENCAR TEIXEIRAE-mail: [email protected]

DIREITO DO CONSUMIDOR

QUESTÃO 29. No julgamento do REsp 1010834/GO, o Superior Tribunal de Justiça aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor para solucionar um conflito estabelecido entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista e uma pessoa física que adquiriu uma máquina de bordar para prestar serviços a terceiros em prol de sua sobrevivência e de sua família.

Considerando as teorias que pretendem definir a condição de consumidor, assinale a alternativa CORRETA:

a) O julgado adotou a teoria finalista ou subjetiva, já que a adquirente era o destinatária final do produto (máquina de bordar), sendo indiferente que o empregasse na prestação de serviços à terceiros.

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b) O julgado adotou a teoria maximalista, que coincide com a teoria adotada pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir que até mesmo pessoas jurídicas assumam o papel de consumidoras.

c) O julgado adotou a teoria minimalista, ao considerar relevante a utilização do produto para “subsistência” para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

d) O julgado adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada, ao levar em consideração a hipossuficiência ou vulnerabilidade do adquirente para classificá-lo como consumidor, independentemente da destinação econômica do produto ou serviço.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está incorreta.

A teoria finalista preconiza que o consumidor deve ser destinatário final fático, ou seja, o último da cadeia de consumo do produto ou serviço; e também destinatário final econômico, de modo que não poderia utilizar o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.

A alternativa “b” está incorreta, na medida em que o CDC adotou, claramente, a teoria finalista, ao dispor que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.

A teoria maximalista procura, justamente, ampliar o conceito de consumidor para incluir todos os agentes do mercado, que podem assumir os papéis ora de fornecedores e ora de consumidores.

A alternativa “c” está incorreta. A teoria minimalista restringe sobremaneira o conceito de consumidor e não encontra eco na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A alternativa “d” está correta.

CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.

A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta

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a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

*Vale pontuar que a teoria finalista mitigada ou aprofundada é uma criação de Cláudia Lima Marques, a maior doutrinadora brasileira sobre o tema Direito do Consumidor.

O aluno que acessar ao inteiro teor do julgado verá que ele faz menção à adoção da teoria maximalista. Contudo, tal teoria propõe uma aplicação ainda mais ampla do conceito do conceito de consumidor, sem considerar, por exemplo, a questão da vulnerabilidade econômica do adquirente, que ganhou especial relevo no caso.

GABARITO: D

QUESTÃO 30. Sobre a publicidade no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta:

a) Reputa-se clandestina ou simulada a publicidade que explora o medo ou a supertição.

b) A publicidade enganosa pressupõe a divulgação de informação com conteúdo inteira ou parcialmente falso, não podendo decorrer da omissão sobre característica do produto ou do serviço.

c) O ônus da prova da veracidade e da correção da informação ou comunicação publicitária recai sobre o veículo de comunicação.

d) A publicidade que desrespeita valores ambientais é considerada abusiva.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está incorreta. A hipótese é de publicidade abusiva, ao teor do art. 37, §2º do CDC:

Art. 37

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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A publicidade clandestina ou simulada resulta da transmissão de informação que não aparente se publicidade, por exemplo, propagando com aparência externa de reportagem.

A alternativa “b” está incorreta, já que a publicidade pode ser enganosa por omissão, ex vi do art. 37, §§1º e 3º do CDC:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

A alternativa “c” está incorreta, pois o ônus da prova é de quem patrocina a publicidade (anunciante), nos termos do art. 38 do CDC:

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

A alternativa “d” está correta:

“Art. 37.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

GABARITO: D

PROFESSOR: LUIZ BISPO DA SILVA NETOE-mail: [email protected]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

QUESTÃO 31. Sobre os prazos processuais, no enfoque dado pelo CPC de 2015, assinale a opção incorreta:

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a) O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em sendo os autos físicos.

b) O prazo para apresentação da contestação conta-se da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo.

c) Não havendo determinação legal, poderá o magistrado fixar um prazo específico, de acordo com a complexidade do ato. Todavia, o referido prazo será contado em dias corridos.

d) Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” está correta, correspondendo a uma análise cumulativa dos arts. 523 e 229, § 2.º, ambos do CPC de 2015.

É que a razão da dobra do prazo é a existência de pluralidade de devedores/condenados, o patrocínio por advogados distintos e o trâmite do processo em autos físicos.

O prazo para cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, é de 15 dias.

Todavia, o comando previsto no art. 219, §2.º, do CPC, que franqueia o dobro do prazo, deve ser aplicável ao art. 523 do CPC, porquanto tem como essência a dificuldade de manejo dos autos físicos, que podem ser retirados do cartório, dificultando o acesso a uma das partes.

Essa situação, por óbvio, não acontece no processo eletrônico, o qual permite o manejo simultâneo dos autos.

Nesse sentido, já decidiu o STJ, quando do julgamento do REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018 (noticiado no Inf. 619):

Inicialmente cumpre salientar que o Novo CPC, na mesma linha do código de 1973, manteve o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, consoante se extrai do disposto em seu artigo 523, e inovou ao determinar o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos (artigo 219). Por sua vez, quanto ao prazo em caso de litisconsórcio, o artigo 229 do CPC/2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, dispõe que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações,

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em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. O § 2º do referido artigo dispõe que essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos. Como se vê, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos, consagrando assim o direito fundamental do acesso à justiça. Ademais, registre-se que a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.262.933/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2013, DJe 20/8/2013, no âmbito de julgamento de recurso repetitivo (Tema 536), sob a vigência do CPC/1973, firmou o entendimento no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)”. Em razão de tal exegese (devidamente incorporada ao Novo CPC), o cumprimento voluntário adquiriu natureza dúplice. Cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do CPC/2015 (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis. [grifei]

A seu turno, a alternativa “b” encontra-se igualmente correta.

Haja vista o modelo previsto no CPC, em que a audiência de conciliação obteve elevado destaque, tornando-se agora a regra a sua realização, ressalvadas algumas hipóteses previstas no CPC.

Dessa sorte, só após a audiência de conciliação é que começa a correr o prazo para a parte ré apresentar contestação.

Atente-se que a audiência de conciliação, a depender da complexidade da lide, poderá ser realizada em mais de uma assentada, contando o prazo de defesa da última sessão de conciliação, caso não alcançado o acordo entre as partes, ou mesmo se houver ausência de uma delas.

Eis o art. 335:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação

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apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Em continuidade, a alternativa “c” está equivocada, devendo ser assinalada.

De fato, o art. 218, § 1.º, autoriza o juiz a fixar prazo, em havendo omissão legal, para a prática de um ato, levando em consideração a dificuldade da parte para executá-lo. Todavia, o art. 219 do CPC, estabelece que tanto os prazos legais quanto os definidos pelo juiz deverão ser contados em dias úteis, sendo esse o erro da questão.

Por fim, a alternativa “d” está correta.

Havendo a intimação por correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos autos. Unificou-se o modo de contagem do início do prazo recursal, não mais contando da realização do ato, quando pessoal.

Ressalte-se que essa decisão foi tomada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do REsp 1.632.777-SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017 (noticiado no Inf. STJ 604):

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos limita-se a definir o termo de início para o cômputo do prazo recursal nas hipóteses em que a intimação é feita por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória. Quanto ao tema, o art. 241, II do CPC/1973 preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Entende-se que, via de regra, o prazo recursal inicia-se com a intimação. Todavia, sendo a intimação/citação por correio (art. 241, I do CPC/1973, atual art. 231, I do CPC/2015), oficial de justiça (art. 241, II do CPC/1973, atual art. 231, II do CPC/2015), ou por carta de ordem, precatória ou rogatória (art. 241, IV do CPC/1973, atual art. 231, VI do CPC/2015), o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Especial, conforme se colhe de alguns julgados, a saber: EREsp 908.045-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24.2.2014 e AgInt na CR 10.703-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.12.2016. Verifica-se, portanto, que havendo a intimação por correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos autos.

O tema/repetitivo n.º 379 do STJ definiu a seguinte tese:

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

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GABARITO: C

QUESTÃO 32. Acerca da temática recursal, assinale a opção incorreta:

a) Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, pois não prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

b) Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior.

c) Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

d) É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

COMENTÁRIO

A alternativa “a” entra-se incorreta, devendo ser assinalada.

De fato, o CPC de 2015 estruturou um rol de hipóteses em que serão admitidas a interposição de agravo de instrumento. Há exaustividade nesse rol? Segundo o STJ, não.

Quando do julgamento do REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 (noticiado no Inf. STJ 618), entendeu-se que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

Valeu-se de uma interpretação lógico-sistemática da organização recursal do CPC de 2015.

Eis a notícia:

De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por

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uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - “rejeição da alegação de convenção de arbitragem” -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

Já a alternativa “b” está correta.

O debate em questão foi enfrentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.666.321-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 (noticiado no Inf. STJ 615.

A temática é sobre a teoria do isolamento dos atos processuais e da aplicação imediata da norma processual. Na vigência do CPC de 1973, a impugnação dos benefícios da justiça gratuita corriam em autos apartados, havendo previsão de recurso de apelação contra a decisão que resolver a questão da justiça gratuita (art. 17 da Lei n.º 1.060/50).

Só que o CPC de 2015 expressamente revogou vários dispositivos da Lei n.º 1.060/50, inclusive o art. 17. Com isso, a disciplina foi tratada no próprio CPC, de modo que a questão do acesso aos benefícios da justiça gratuita passou a ser resolvida no próprio processo, cabendo o recurso de agravo de instrumento da referenciada decisão (arts. 101 e 1.015, V, do CPC).

Dessa sorte, o debate sobre o benefício da justiça gratuita que tiver sido instaurado em autos apartados, mas decidido na vigência do CPC de 2015, seguiram a regra recursal nova, ou seja, agravo de instrumento.

Eis o excerto da decisão:

A fim de averiguar o recurso cabível na hipótese, convém salientar, primeiramente, que a sucessão de leis processuais no tempo é subordinada, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, ao princípio geral do “tempus regit actum”, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. De acordo com essa teoria – atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 – a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos

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atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse diapasão, importa salientar que, de acordo com o regramento anterior, e independente de a concessão do benefício ser requerida na petição inicial ou durante o curso do processo, havia a formação de autos apartados - razão pela qual o art. 17 da Lei n. 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 6.014/73) previa o cabimento do recurso de apelação contra as decisões relativas ao benefício da justiça gratuita - o que suscitava intensa crítica na doutrina, já que o pedido de gratuidade constitui questão incidental no processo, cuja solução se dá por meio de decisão interlocutória, e não sentença. Importa ressaltar que o art. 1.072 do CPC/2015 expressamente revogou os arts. 4º, 6º, 7º e 17 da Lei n. 1.060/50, dentre outros. Além disso, os arts. 99 e 100 do novo Codex disciplinam que não há mais a exigência de autuação em separado para o requerimento do benefício durante o curso do processo ou para a impugnação. Dessa forma, tanto o pedido do interessado como a objeção da parte adversa são decididos incidentalmente nos próprios autos principais, via de regra por meio de decisão interlocutória (ressalvada a possibilidade de a questão ser decidida em capítulo da sentença). Nesse contexto, prescreve o NCPC, de forma explícita, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (arts. 101 e 1.015, V, do Código), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação, segundo a regra geral do sistema recursal (art. 1.009, caput).

A alternativa “c” está correta, correspondendo ao Tema/Repetitivo n.º 236 do STJ, cuja tese foi firmada quando do julgamento do REsp 1091710/PR, submetido ao sistema dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento foi referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.

Entendeu-se que – mesmo não sendo parte no processo – o terceiro prejudicado tem legitimidade para interpor recurso.

A questão restou expressamente prevista no CPC de 2015, quando no art. 996 previu a possibilidade de o terceiro prejudicado interpor recurso:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Por fim, a alternativa “d” está correta.

Pela literalidade do art. 1.015, inc. X, do CPC, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que verse sobre a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução. A decisão que simplesmente não concede o efeito suspensivo não estaria

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prevista no referido rol. Todavia, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017 (noticiado no Inf. STJ 617), entendeu cabível interpretação extensiva do referenciado dispositivo:

De início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal matéria no bojo da apelação? A resposta para esse questionamento deve ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do agravo de instrumento sejam numerus clausus. Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos do processo executivo, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável.

GABARITO: A

QUESTÃO 33. Sobre a fase executiva, assinale a alternativa incorreta:

a) Incide de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

b) Na fase de cumprimento de sentença, é incabível a rejeição do seguro garantia judicial pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida

c) O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido

d) A Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

COMENTÁRIO

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A alternativa “a” está correta, correspondendo ao decidido pelo STF, quando do julgamento do RE 579.431-RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Em virada jurisprudencial, o STF passou a entender pela incidência de juros de mora no lapso compreendido entre a data da confecção dos cálculos e a da requisição ou precatório.

Anote-se que o STJ já tinha firmado posição em sentido contrário, em tese firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-RS (Temas 291/292), em que defendia a não incidência de juros no período acima declinado.

Todavia, em vista da decisão tomada pelo STF, a Corte Especial do STJ, conforme noticiado no Inf. STJ 617, readequou a sua jurisprudência:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade de readequar a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame.

Em sequência, a alternativa “b” está correta.

O STJ alterou a sua jurisprudência, quando do julgamento do REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017 (noticiado no Inf. STJ 615), agregando nova valoração ao seguro garantia judicial e à fiança bancária, os quais, com o CPC de 2015, passam a produzir os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.

Nesse sentido:

Cinge-se a controvérsia, entre outras questões, a saber se o seguro garantia judicial oferecido no cumprimento de sentença é apto a garantir o juízo, mesmo havendo discordância do exequente. De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Tribunal Superior, formada sob a égide do CPC/1973, foi construída no sentido de que a penhora em dinheiro, preferencialmente na ordem de gradação legal, não pode ser substituída por seguro garantia judicial ou fiança bancária sem haver excepcional motivo, tendo em vista o princípio da maior eficácia da execução e de satisfação do credor, bem como a observância à regra da menor onerosidade para o devedor. Com a edição do CPC/2015, o tema controvertido merece nova reflexão. De fato, o seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos disciplinado pela Circular SUSEP n. 477/2013, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas

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e indenizações. Depreende-se que o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de penhora. Com efeito, no cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. Nesse contexto, acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. Assim, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

A alternativa “c” está correta, correspondendo ao Tema/Repetitivo n.º 131 do STJ, que examinou a questão referente ao termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos, acabando por fixar a seguinte tese:

O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

Calha apontar que o STJ entendeu que a Execução Fiscal, por conta de regra específica, tem contagem do prazo para o oferecimento iniciada da efetiva intimação da penhora, por força da regra do art. 16, III, da Lei 6.830/1980, seguindo procedimento diverso do adotado no CPC.

Em síntese, ficou registrado que, nos processos sujeitos à disciplina da Lei 6.830/1980, conta-se o prazo de trinta dias para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, quando a garantia é prestada na modalidade da penhora, a partir da intimação do ato de constrição judicial (art. 16, III). Não se aplicam, em caráter subsidiário, as disposições do Código de Processo Civil, dada a existência de regra própria (art. 1º, in fine).

Por fim, a alternativa “d” está errada, devendo ser assinalada.

O STJ definiu a matéria quando do julgamento do Tema/Repetitivo n.º 120, que questionava a inadmissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente.

Da tese emergiu, outrossim, a Súmula 406 do STJ, possuindo ambas idêntica redação:

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

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Calha apontar que o STF, quando apreciou o Tema 658 (Possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, em razão da ordem de preferências estabelecida na legislação processual), entendeu que a matéria não ostentava repercussão geral, pois a questão demandaria o enfrentamento prévio de normas infraconstitucionais.

GABARITO: D

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QUESTÃO DISSERTATIVA

PROFESSORA: PATRÍCIA DE ALENCAR TEIXEIRAE-mail: [email protected]

DIREITO TRIBUTÁRIO

Os dispositivos constitucionais concernentes à imunidade tributária revelam valores altamente prestigiados pelo constituinte de 1988, sendo que a interpretação de seu teor e alcance decorre da confluência de uma série de normas e princípios, também extraídos do texto constitucional.

Nesse contexto, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, a, da Constituição Federal de 1988, é tradicionalmente apontada a partir da garantia da independência entre as pessoas jurídicas de Direito Público, dentre as quais não há hierarquia ou subordinação.

À luz da Constituição, da doutrina e da jurisprudência, elabore uma dissertação respondendo aos seguintes questionamentos:

(Responder em até 30 linhas)

- Quais os princípios constitucionais que fundamentam a imunidade recíproca?

- Como a livre concorrência limita a imunidade recíproca?

- O entendimento que se extrai do enunciado n. 724 da Súmula do STF (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”) se aplica no âmbito da imunidade recíproca?

A resposta para correção individualizada deverá ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 04/04/18: [email protected]

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SENTENÇA CÍVEL

PROFESSOR: PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHOE-mail: [email protected]

Como Juiz (a) Federal Substituto (a) da Vara Única da Subseção de Jales/SP, profira sentença no seguinte caso:

Relatório:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, nesta subseção, por JOÃO DA SILVA, devidamente qualificado, contra ato do Sr. Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo-SP, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão de seu nome nas CDAs n. 01, n. 02 e n. 03, que instruem, respectivamente, as execuções fiscais n. 111, n. 222 e n. 333 que correm nesta Vara Federal.

Alega o impetrante que é o novo franqueado da marca de perfumes “O Boto” na cidade de Jales/SP e que, em razão disso, tem sido incluído no polo passivo de diversas execuções fiscais, sob o fundamento de que seria sucessor empresarial, nos termos do art. 133, CTN, do antigo franqueado, Calote Ltda.

O impetrante informa que a empresa Calote foi descredenciada pela empresa O Boto Franchising, estando proibida de usar ou vender a marca e produtos “O Boto”. Diante disso, teria aproveitado a oportunidade para assumir a franquia na região e comercializar seus produtos com exclusividade. Sustenta que ao assumir um novo contrato de franquia não sucede, nos termos do art. 133 do CTN, o antigo franqueado, vez que todas suas vantagens comerciais decorrem da marca franqueada e não do fundo de comércio do antigo franqueado.

Diante disso, relata que, em sede de execuções fiscais ajuizadas contra a empresa Calote, a Fazenda tem emendado as Certidões de Dívida Ativa, fazendo constá-la como corresponsável/devedora solidária. No entanto, argumenta que tais substituições seriam ilegais, por violação do contraditório e do devido processo legal, vez que em momento algum teria sido notificada ou participado de processo administrativo fiscal de lançamento. Além disso, aduz que nos casos de decisão judicial determinando o redirecionamento, também não seria o caso de emenda da CDA pelo procurador da fazenda, mas tão somente de inclusão no polo passivo da Execução Fiscal. Por fim, sustenta ser impossível a substituição ou a emenda das CDAs para sua inclusão de devedor solidário.

Assim, requer a concessão da segurança para:

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a) Anular os atos do Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo/SP que incluíram administrativamente a impetrante nas CDAs n. 01, n. 02 e n. 03.

b) Determinar à autoridade coatora que se abstenha de fazer novas inclusões administrativas sem o regular lançamento fiscal.

c) Condenação da impetrada ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

O MPF entendeu não ser o caso de se manifestar.

Notificada, a Autoridade Coatora alegou, preliminarmente:

a) A incompetência do Juízo, tendo em vista que a sua sede funcional é São Paulo/SP, local da seção da Justiça Federal de São Paulo.

b) A inviabilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, vez que, nas execuções fiscais n. 111 e n. 333, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal contra o impetrante.

c) Inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, o que seria incabível em sede de Mandado de Segurança. Neste ponto, sustenta que a apuração da ocorrência ou não da sucessão empresarial demanda extensa análise probatória, sendo necessária, além da análise documental, a realização de inspeção judicial in loco e oitiva de testemunhas.

No mérito, a autoridade coatora alega que o impetrante adquiriu o fundo de comércio do antigo franqueado, comprando seu estoque, empregando alguns ex-funcionários e abrindo lojas nos mesmos bairros e mesmas ruas onde a empresa Calote havia se instalado. Aduz que até a marca foi mantida a mesma, qual seja, produtos “O Boto”.

No que se refere à alegação de violação do contraditório e do devido processo legal, a autoridade coatora sustenta que é pacífico na jurisprudência a possibilidade do contraditório diferido nos casos de redirecionamento da execução fiscal para codevedores. Aliás, sustenta que foi justamente isso que ocorreu nas execuções fiscais n. 111 e n. 333, onde, além de ter sido reconhecida judicialmente a sucessão empresarial, a impetrante foi citada para pagar ou oferecer embargos.

Vieram os autos conclusos. É o relatório.

A resposta para correção individualizada deverá ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 04/04/18: [email protected]

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NOME:_________________________________________________________________________________________________

CURSO: CEI-MAGISTRA. 6ª EDIÇÃO RODADA: _________. PROFESSOR:_________________________________

MATÉRIA: ____________________________________________________________________ DATA: _____/_____/_____

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