Cecilia Previdenciario Legisprev
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1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
Cecília Menezes – Direito Previdenciário
Curso Completo Legislação Previdenciária
Disposições constitucionais
Constituição Federal
Artigo 1º, inciso III
Artigo 3º, inciso III
Artigos 6º e 7º
Artigo 22, inciso XXIII
Artigo 24, XII e parágrafos 1º a 4º
Artigo 37, XI
Artigo 40
Artigo 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º
Artigo 114, inciso VIII
Artigo 149
Artigo 154, inciso I
Artigo 165, § 5º, III
Artigo 167, inciso XI
Artigos 193 a 204
Artigo 239
Artigo 240
Artigo 243, parágrafo único
Artigos 248 a 250
Constituição Federal
Artigos 6º e 7º
Artigo 40
Artigo 149
Artigo 167, inciso XI
Artigos 193 a 204
Legislação
Lei nº 8.212/1991
Lei nº 8.213/1991
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1991
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009
Lei nº 9.876/1999
Lei nº 10.666/2003
Lei nº 12.101/2009
Lei nº 12.546/2011
2 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
LC nº 123/2006 e alterações posteriores
LC nº 142/2013
DOUTRINA
Curso de Direito Previdenciário
Autores: Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo
Direito Previdenciário Brasileiro
Autor: J.R.Feijó Coimbra
Manual de Direito Previdenciário
Autores: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari
Curso de Direito Previdenciário
Autor: Fábio Zambitte Ibrahim
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ramo de atuação do Estado
Visa garantir proteção social
Assegura proteção diante de riscos sociais legalmente previstos
Proteção diante de riscos que provocam a perda ou redução, permanente ou temporária, das
condições de obter renda para prover a subsistência
Natureza contraprestacional (contributiva)
Garante prestações (benefícios pecuniários e serviços) aos segurados e a seus dependentes
Conjunto de medidas de proteção social diante de eventos que dificultem ou impossibilitem a
subsistência por conta própria através do trabalho
Proteção social
“É o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais; mais
especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais
indivíduos, e, em última instância, sobre a sociedade”
Celso Barroso Leite, in “A proteção social no Brasil”
“A proteção social, em nossos dias, alcança desenvolvimento além do que, décadas antes, seria
previsível. Sucessivamente adotadas, fórmulas de proteção foram acolhidas em textos legais,
ampliando o alcance e a abrangência do amparo destinado ao homem, quando atingido pelo
infortúnio.”
J.R. Feijó Coimbra, in Direito Previdenciário Brasileiro
Proteção social => dever da sociedade como um todo
Princípio fundamental => solidariedade social
Proteção de todos por todos
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Estado abandona a postura absenteísta
Seguro social => intervencionismo estatal na economia e na relação entre particulares
Modelos
Bismarck => seguro social
Beveridge => seguridade social
Iniciativas fundadoras
Criação dos seguros sociais na Alemanha
Ato de Seguridade Social americano
Plano Beveridge
No Brasil
Marco inicial – Lei Eloy Chaves – 1923
Constituição de 1934 – Previdência
Constituição de 1937 – Seguro social
Constituição de 1946 – Previdência Social
Constituição de 1988 – Seguridade Social
Previdência Social
Filiação compulsória
Contribuição obrigatória
Seguridade Social
PREVIDÊNCIA
+
SAÚDE
+
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
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V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
LEI Nº 8.213/1991
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada,
tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
REGIMES BÁSICOS
RGPS e RPPSs
Básicos
Públicos
Filiação obrigatória
Contributivos
Solidários
Obedecer a critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
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Constituição Federal
Art. 201
Art. 194
ROTEIRO
Lei nº 8.213/1991 => COMENTADA
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1991
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010
Lei nº 9.876/1999
Lei nº 10.666/2003
LC nº 142/2013
Constituição Federal
Arts. 194 e 195
Lei nº 8.212/1991 => COMENTADA
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1991
IN RFB nº 971, de 13/11/2009
Lei nº 10.666/2003
LC nº 123/2006 e alterações posteriores
Lei nº 12.101/2009
Lei nº 12.546/2011
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
RISCOS SOCIAIS
DOENÇA
INVALIDEZ
MORTE
IDADE AVANÇADA
PROTEÇÃO À MATERNIDADE, ESPECIALMENTE À GESTANTE
ENCARGOS FAMILIARES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA
RECLUSÃO DO SEGURADO DE BAIXA RENDA
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
....
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 201.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
APOSENTADORIA ESPECIAL
REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA =>
APOSENTADORIA ESPECIAL
SEGURADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU
A INTEGRIDADE FÍSICA
SEGURADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
CONFORME DEFINIDO EM LEI COMPLEMENTAR
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na
redação vigente à data da publicação desta Emenda.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Art. 201.
...
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Benefícios que substituem o salário ou o rendimento
Aposentadorias
Auxílio-doença
Salário maternidade
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Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Benefícios que não substituem o salário
Salário-família
Auxílio-acidente
Art. 201.
...
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
SALÁRIO-DE- SALÁRIO-DE- RENDA
CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO
SC SB RENDA
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VALOR REAL = PODER DE COMPRA = PODER AQUISITIVO
ÍNDICE UTILIZADO PARA REAJUSTE = INPC
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
REGIMES BÁSICOS
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§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês
de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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SALÁRIO-DE- SALÁRIO-DE- RENDA
CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO
SC SB RENDA
SC SB RENDA
13º SALÁRIO
GERA CONTRIBUIÇÃO
NÃO INTEGRA O SC PARA CÁLCULO DO SB
SC SB RENDA
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa
renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e
carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Inclusão previdenciária
CI por conta própria e facultativo de baixa renda
ANTES: 20% x SC
Menor contribuição => 20% x SAL. MÍNIMO
DEPOIS:
11% X SAL.MÍNIMO
5% X SAL. MÍNIMO
CI por conta própria e facultativo de baixa renda
11% X SAL.MÍNIMO
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CI por conta própria e facultativo de baixa renda
5% X SAL.MÍNIMO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
DONA DE CASA DE BAIXA RENDA
PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXCLUSÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
GARANTIA DE BENEFÍCIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, EXCETO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODO COM CONTRIBUIÇÃO NO SISTEMA DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO É COMPUTADO
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODO COM CONTRIBUIÇÃO NO SISTEMA DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO É COMPUTADO
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A NÃO SER QUE...
11% + __________
5% + _____________
LEI Nº 8.213/1991
24/07/1991
D.O.U. de 25/07/1991
LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGULAMENTA O ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada,
tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contributiva
Protegidos = beneficiários
Assegura aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção
Motivos que desencadeiam a proteção previdenciária
Incapacidade,
Desemprego involuntário,
Idade avançada,
Tempo de serviço, => tempo de contribuição
Encargos familiares
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Prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Organizada sob a forma de regime geral
Contributiva
Filiação obrigatória
Observará critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)