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Constituio Estadual de SC - Ttulo VII (Finanas Pblicas), Captulo III (Tributao)

A funo social dos tributos princpio a ser observado na legislao q dispuser sobre eles.

A administrao fazendria e seus servidores fiscais tero (dentro de suas reas de competncia e jurisdio) precedncia sobre os demais setores administrativos (nos termos da lei).

As taxas no podero ser cobradas acima do custo de seus fatos geradores.

A lei poder determinar atualizao monetria dos tributos (da data do fato gerador at a data do pagamento).

O E de SC e seus M podero instituir contribuio (cobrada de seus servidores) p/ o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social.

S lei pode conceder iseno; reduo de alquota/de base de clculo; anistia; remisso; outro incentivo/benefcio fiscal.

PL q institua/aumente tributo s ser apreciado pela Assembleia (no mesmo exerccio) se for encaminhado a ela em at 90 dias antes de seu encerramento (salvo nos casos previstos na LDO/LC Federal/Resoluo do SF).

As contribuies do sistema estadual de previdncia social s podero ser exigidas aps 90 dias da publicao da lei que as tiver institudo/aumentado - e a elas no sero aplicadas 2 regras:

- cobrar tributo no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu/aumentou;

- PL q institua/aumente tributo s ser apreciado pela Assembleia (no mesmo exerccio) se for encaminhado a ela em at 90 dias antes de seu encerramento (salvo nos casos previstos na LDO/LC Federal/Resoluo do SF).

O ITCMD no ser exigido quando:

- acervo hereditrio/quinhes forem considerados irrelevantes (em funo d sua reduzida expresso monetria);

- adquirente for deficiente fsico/mental incapaz de prover sua prpria subsistncia.

O ICMS:

- observar (nas operaes internas) as alquotas mnimas e mximas fixadas pelo SF;

- caber ao E o ICMS da diferena entre as alquotas interna e inter E (quanto s operaes feitas por contribuintes de outros E q destinem bens a consumidor final - contribuinte do ICMS E localizado em SC);

- incidir tambm sobre entrada de mercadoria importada do exterior (ainda se for p/ consumo/ativo fixo) e sobre servio prestado no exterior (se o destinatrio da mercadoria/servio estiver situado em SC);

- no incidir sobre servios prestados a usurios no exterior (nem sobre operaes q - feitas diretamente/por empresas s exportadoras - destinem ao exterior produtos industrializados, excludos os semielaborados definidos em LC federal).

A lei estabelecer tratamento fiscal privilegiado p/ operaes que se refiram a substncias minerais.

Compete aos M instituir impostos sobre servios de qq natureza definidos em LC (salvo os de transporte inter E/M e de comunicao).

Cabe lei complementar federal:

- fixar as alquotas mximas do ISS;- excluir da incidncia do ISS exportaes de servios p/ o exterior.

vedada reteno/qq restrio entrega e ao emprego dos recursos atribudos aos M (salvo entrega dos recursos estar condicionada aplicao de parte deles em aes e servios pblicos de sade).

Na quantificao das participaes dos M sero considerados (alm do principal) os valores dos acessrios q a ele acrescerem (inclusive penalidades pecunirias).

H previso d instituio do AIRE (Adicional de Imposto de Renda Estadual) s q inconstitucional (letra morta):

Compete ao E instituir adicional de at 5% do que for pago U por pessoas fsicas/jurdicas domiciliadas em SC (a ttulo de imposto sobre a renda e proventos de qq natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital).