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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO
– FÓRUM DA BARRA FUNDA
PIC 94.0002.0003206/2015-5
I – DA IMPUTAÇÃO TÍPICA
O representante do Ministério
Público, infra-assinado, vem com espeque nos autos de procedimento
investigatório em epígrafe, bem como com supedâneo no artigo 100 e parágrafos
do CP em combinação com o artigo 24 e seguintes do Código de Processo Penal
ajuizar AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em face de
PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados qualificativos a fls. 1630/1633,
TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI, com dados
qualificativos a fls. 1649/1650, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com
dados qualificativos a fls. 960/962 e 1947/1948 e MÉRCIA FERREIRA GOMES, com dados qualificativos a fls. 2E/10 e fls. 1953/1955, porque agindo
previamente mancomunados, com identidade de propósitos, no período havido
entre março de 2009 a abril de 2010, associaram-se para o fim específico de
cometer crimes de peculatos, posto que, o primeiro, se apropriou de dinheiro e
valores correspondentes a seis unidades autônomas em conjuntos do CDHU
(Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo)
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e desviou-os em proveito alheio, sendo certo que para tanto concorreram os três
últimos agentes constando, outrossim, como beneficiários do peculato, MIRIAM
MARTINE, portadora do RG 21.398.897-5, CPF 128.929.438-09, DARCI HERMENEGILDA DOS SANTOS, portadora do RG 24.831.925-5, CPF
143.682.798-70, THAÍS SANTOS RIBEIRO, portadora do RG 47.799.980-3, CPF
318.479,778-39, ROGÉRIO ALVES DE JESUS, portador do RG 49.410.052-7 e
CPF 365.613.878-80, LAUDICÉIA RAMOS DE SOUZA, portadora do RG
22.359.788-4, CPF 185.496.018-02, PRISCILA SANT´ANNA BATISTA,
portadora do RG 35.416.288-2, CPF 316.202.208-81 e CRISTINA SAYURE MACHADO LEITE, portadora do RG 22.434.807-3 e CPF 151.153.068-59,
segundo os quais foram contemplados indevidamente com os valores monetários
correspondentes as unidades autônomas; e, porque, nas mesmas circunstâncias
temporais e espaciais, PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados
qualificativos a fls. 1630/1633, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com
dados qualificativos a fls. 960/962 e MÉRCIA FERREIRA GOMES, com
dados qualificativos a fls. 2E/10 e fls. 1953/1955, agindo previamente
mancomunados e com identidade de propósitos, os dois primeiros concorreram
para que a última consignasse em documento particular declaração falsa e
diversa da que deveria ser escrita com o fim de criar obrigação e alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante concorrendo, outrossim, de todo modo,
TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI, com dados
qualificativos a fls. 1649/1650.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Apurou-se que o agente PAULO ocupou dois cargos na DERSA (Desenvolvimento Rodoviário S/A, CNPJ
62.464.904.0001-25) entre o período de 2005 até 2010. O primeiro de Diretor de
Relações Institucionais, no período de 10 de agosto de 2005 a 23 de maio de
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2007, e o segundo, de Diretor de Engenharia da DERSA, no período de 24 de
maio de 2007 a 09 de abril de 2010, e nessa última condição, despendeu esforços
em comunhão de propósitos com sua filha, a agente TATIANA e com seus
subordinados, ora denunciados, CASA VILELAS e MÉRCIA para que,
respectivamente, o primeiro determinasse e a última providenciasse cadastros
fictícios de supostos moradores atingidos no Programa de Compensação Social e
Reassentamento Involuntário da DERSA, trecho ‘sul’, a fim de beneficiá-los
materialmente com valores públicos, isto porque através do convênio número
9.00.00.00/3.00.00.001 que também tem o número 173/092 (fls. 1537/1542)
entabulado entre o CDHU e a DERSA, do qual o denunciado PAULO foi um dos
signatários, acordou-se que a DERSA, no caso vertente por intermédio do
denunciado, a partir de 11 de setembro de 2009, ou nas dependências da própria
DERSA, situada na rua Iaiá 126, Itaim Bibi, ou nas dependências da CDHU na rua
Boa Vista 170, Centro, ambas nessa comarca, (fls. 1537/1550)3, repassaria a
CDHU os valores monetários referentes a aquisição de seis unidades
habitacionais que foram doadas às famílias indicadas falsamente pelo trio4
proporcionando, consequentemente, indevidos benefícios patrimoniais para as
seguintes pessoas, a saber:
1) Miriam Martine – funcionária do genro do denunciado Paulo Vieira de Souza5, que foi cadastrada falsamente sob o número 66/01/013 6 e sob o número RE 1877 7 pela agente MÉRCIA, segundo a
qual observava as determinações do agente, CASAS VILELA, que, por
sua vez, cumpria as diretrizes de PAULO, sendo, portanto, contemplada
1 Número do convênio CDHU proveniente do processo provisório CDHU 15050902 e protocolo CDHU 202531/04.2 Número convênio DERSA oriundo do processo DERSA número 47867/09.3 De todo modo o ato criminoso se consolidou nas dependências do 13º. Tabelionato de Notas de São Paulo, localizado na rua Princesa Isabel 363, Brooklin, nesta comarca. 4 Que trabalhava na DERSA (PAULO, CASAS VILELA e MÉRCIA) e com a ciência, cooperação e indicação da agente TATIANA, que com conhecimento da manobra fraudulenta apontou pessoas conhecidas para recebimento da benesse material.5 Trabalha como auxiliar de escritório na empresa Peso Positivo de FERNANDO CREMONINI, genro do agente PAULO (fls. 1920). Vale dizer que Fernando Cremonini é marido da agente TATIANA.6 Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA (EG/DIGES)7 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA (protheus)
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com um imóvel, no valor de R$ 62.104,33 (sessenta e dois mil cento e
quatro reais e trinta e três centavos), situado na rua São João XXIII, 765,
bairro Cooperativa, São Bernardo do Campo, empreendimento Royal Park,
SBC – Q – bloco B, apartamento 32; além disso, no dia 20 de junho de
2009, recebeu R$ 300,00 (trezentos reais), a título de ajuda de custo para
fazer a mudança (fls. 374, 955/956); posteriormente, no dia 24 de junho de
2009, recebeu as chaves (fls. 375) e o imóvel de matrícula 53.742
registrado no 2º. Ofício de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo
foi transcrito através do documento de fls. 376/377;
2) Darci Hermenegilda dos Santos, ex-empregada doméstica da agente TATIANA, ou seja, da filha do agente PAULO, que foi
cadastrada falsamente sob o número 66/01/011– 2 A 8 e sob o número REA 951 9 pela agente MÉRCIA, segundo a qual observava as
determinações do agente, CASAS VILELA, que, por sua vez, cumpria as
diretrizes de PAULO, sendo, portanto, contemplada com um imóvel, no
valor de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta
e três centavos), situado na rua Rolândia 209, conjunto habitacional Mauá
‘F2’, apartamento 43, bloco A; além disso, no dia 10 de março de 2009,
recebeu R$ 300,00 (trezentos reais), a título de ajuda de custo para fazer a
mudança (fls. 378/379) e o imóvel de matrícula 49.086 registrado no
Cartório de Imóveis de Mauá foi transcrito a fls. 380/384;
3) Thaís Santos Ribeiro e Rogério Alves de Jesus, a primeira filha de Darci Hermenegilda dos Santos, também contemplada, e babá dos netos do agente Paulo10, que foi cadastrada falsamente
8 Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA (EG/DIGES)9 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA (protheus)
10 Atuava como folguista, aos fins de semana, quando Cristina Sayure estava de folga
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sob o número 66/01/011-2B 11 e sob o número RE 1226 12 pela agente
MÉRCIA, segundo a qual observava as determinações do agente, CASAS VILELA, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de PAULO, sendo,
portanto, contemplada com um imóvel, no valor de R$ 62.204,33 (sessenta
e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), juntamente de
seu companheiro Rogério, sendo certo que o imóvel em tela se situa na rua
Rolândia 251, Mauá, empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamento 33;
além disso, no dia 17 de abril de 2009, recebeu R$ 300,00 (trezentos
reais) a título de ajuda de custo para fazer a mudança (fls. 386), e o imóvel
de matrícula 48.922 registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi
transcrito a fls. 387/389;
4) Laudicéia Ramos de Souza, ex-empregada doméstica 13 da ex-esposa do agente PAULO, que foi cadastrada falsamente sob o
número 66/01/010 14 e sob o número RE 1876 15 pela agente MÉRCIA,
segundo a qual observava as determinações do agente, CASAS VILELA,
que, por sua vez, cumpria as diretrizes de PAULO, sendo, portanto,
contemplada com um imóvel, o valor de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil
duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), situado na rua Rolândia
251, Mauá, ‘F1’, apartamento 41, bloco C; além disso, no dia 10 de junho
de 2009, recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de custo
para fazer mudança (fls. 390/391) e o imóvel de matrícula 48.964
registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi transcrito a fls. 392/394.
11
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA (EG/DIGES)
12 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA (protheus)
13 Também atuava como cozinheira e fazia serviços gerais – fls. 189514 Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA (EG/DIGES)15 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA (protheus)
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5) Priscila Sant´anna Batista, babá da filha da agente TATIANA, ou seja, babá da neta do agente PAULO, que foi cadastrada
falsamente sob o número 66/01/012 16 e sob o número RE 1875 17 pela
agente MÉRCIA, segundo a qual observava as determinações do agente,
CASAS VILELA, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de PAULO,
sendo, portanto, contemplada com um imóvel, o valor de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos)
situado na rua Rolândia 251, empreendimento Mauá, ‘F1’, bloco C,
apartamento 31, Mauá; além disso, no dia 10 de junho de 2009, recebeu
R$ 300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de custo para fazer a mudança
(fls. 395/396) e o imóvel de matrícula 48.960 registrado no Cartório de
Imóveis de Mauá foi transcrito a fls. 397/399;
6) Cristina Sayure Machado Leite, babá da filha de Priscila Arana de Souza, ou seja, babá do neto do agente PAULO, que foi
cadastrada falsamente sob o número 66/01/016 18 e sob o número RE 8736 19 pela agente MÉRCIA, segundo a qual observava as determinações
do agente, CASAS VILELA, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de
PAULO, sendo, portanto, contemplada com um imóvel, o valor de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três
centavos) que foi contemplada com um imóvel na rua Rolândia 251, Mauá,
empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamento 44; além disso, no dia 26
de abril de 2010, recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de
custo para fazer a mudança (fls. 1501)
Assim a presente situação pode ser
retratada através da seguinte imagem:
16 Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA (EG/DIGES)17 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA (protheus)18 código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA (EG/DIGES)19 código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA (protheus)
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Cumpre informar que, em relação
ao imóvel da beneficiária Cristina Sayure Machado Leite, a operação de ‘venda’
registrada em cartório é datada de 22 de março de 2012, ao passo que a
operação de ‘venda’ do imóvel da beneficiária Miriam Martine é datada de 23 de
março de 2012; entretanto, documentos consultados e acima revelados na
DERSA demonstram pagamento de ajuda de custo de mudança para os tais
imóveis, respectivamente, em 26 de abril de 2010 e 10 de junho de 2009; logo,
infere-se que os registros foram feitos, posteriormente, quando a situação fática já
se consolidou. Quanto as demais beneficiárias tem-se que a operação de doação
de imóvel à Darci Hermenegilda dos Santos deu-se em 2 de dezembro de 2009, a
operação de doação de imóvel à Laudicéia Ramos de Souza deu-se em 3 de
dezembro de 2009, a operação de doação de imóvel à Priscila Sant´anna Batista
deu-se em 3 de dezembro de 2009 e, por último, a operação de doação de imóvel
à Thais Santos Ribeiro deu-se em 3 de dezembro de 2009.
Assinala-se, enfaticamente, que
através do relatório de auditoria número 51/2015, de 18 de setembro de 2015 (fls.
1479/1483 e documentações anexadas de fls. 1484/1616), levado a efeito pela
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própria DERSA, após instigação ministerial sobre possíveis irregularidades no
Programa de Reassentamento do Trecho Sul do Rodoanel no que pertine a
unidades habitacionais tem-se que não foi localizado qualquer documento, quer seja cadastro, laudos ou relatórios sociais que justificassem a inserção dos seis beneficiários no Programa de Reassentamento DERSA relativo ao Rodoanel Sul.
Também constataram que a agente
MÉRCIA atuava na empresa Consórcio Diagonal Concremat- IEME, CNPJ
08.030.886/0001-28 cujo objeto seria serviço de gerenciamento social para
remoção e reassentamento das famílias atingidas pelo rodoanel SUL, com início
em 24 de março de 2006 e término em 24 de setembro de 2010 e, após
provocação sobre existência de cadastros, laudos ou relatórios sociais que
fundamentassem a inserção destas pessoas no campo de famílias atingidas
constatou-se que não houve qualquer realização de cadastramento, laudos e remoções das famílias na área 66 (área dos códigos EG/DIGES) e, consequentemente, concluiu-se que:
a) Não há cadastro, laudo ou quaisquer ações realizadas pelo
consórcio Diagonal-Concremat-Ieme (empresa gerenciadora das
ações sociais de reassentamento no rodoanel Sul) que
embasasse a concessão das unidades autônomas em questão;
b) É possível afirmar que as seis pessoas elencadas20 foram
beneficiadas indevidamente no Programa de Reassentamento do
Empreendimento Rodoanel Sul;
c) É possível também afirmar que esses fatos geraram uma perda
financeira para a DERSA, no importe de R$ 374.925,98 (trezentos e setenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco
reais e noventa e oito centavos), assim discriminados: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de ajuda de custo
20 Sete na denúncia, por conta de casamento ou união estável.
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para mudança de imóvel (R$ 300,00 – trezentos reais - para
cada um dos seis beneficiários) e R$ 373.125,98 (trezentos e setenta e três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e
oito centavos) a título de fornecimento de unidades
habitacionais aos seis beneficiários, ora denunciados.
Interpelada, a denunciada MÉRCIA admitiu, em delação premiada, a prática delituosa e disse que, efetivamente, o
denunciado, CASAS VILELA tinha ciência de que as pessoas contempladas não
mereciam receber quaisquer indenizações e que possuíam ligação com o
denunciado PAULO. Também disse que o denunciado, CASAS VILELA, a
mando de PAULO expendeu esforços e determinou que elas fossem inseridas
nos cadastros fictícios que foi levado a efeito por ela própria, que foi chamada
justamente para essa tarefa. Expôs, terminantemente, que as ‘funcionárias’
ligadas a PAULO e TATIANA chegaram, inclusive, a comparecer a DERSA para
preenchimento da planilha, fato esse confirmado também pela testemunha
Priscila Sant’anna Batista, uma das beneficiárias, segundo a qual,
categoricamente, enunciou que a denunciada TATIANA foi quem lhe orientou a
comparecer ao conjunto habitacional em questão e conhecer o imóvel que lhe
seria doado; além disso, na esteira daquela orientação efetuou contato com uma
equipe de funcionários da DERSA ou CDHU e para eles entregou sua
documentação com seus dados qualificativos, ocasião em que assinou alguns
documentos; na sequência disse que se mudou para o apartamento e recebeu R$
300,00 de auxílio-mudança (fls. 1916/1917). Enfim, dessume-se claramente que
havia um liame também entre pai e filha, entre PAULO e TATIANA, uma vez que
praticamente das seis beneficiárias, quatro eram, inquestionavelmente, ligadas
funcionalmente a TATIANA.
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Assim PAULO valendo-se da
condição de funcionário público, nos termos do artigo 327 do CP, apropriou-se de
valores públicos, de que tinha a posse em razão do cargo, para disponibilizá-los
em forma de apartamentos para terceiros ligados profissionalmente a si e a sua
família com o apoio irrestrito, concordância e cooperação de TATIANA.
Por isso, a narrativa de CASAS VILELA de que não sabia que as pessoas erroneamente agraciadas eram
vinculadas a PAULO, seu chefe, não procede, mormente porque foi ele o
responsável pelo pagamento do auxílio-mudança, conforme se vê de seu
depoimento e da documentação por ele juntada (fls. 1947/1948 e documento de
fls. 1951/1952).
Averbe-se, por importantíssimo,
que nenhuma das pessoas ora beneficiadas moravam no traçado de feitura das
obras do RODOANEL, não foram de qualquer modo atingidas pelas obras; e,
portanto, não se encaixavam no referido Programa de Compensação Social e
Reassentamento Involuntário da DERSA, trecho ‘sul. Por derradeiro, como parece
óbvio, juridicamente, não tinham a prerrogativa de receberem indenizações21
Aduz-se, ademais, que a DERSA,
através do agente PAULO disponibilizou valores públicos indevidamente em
benefício de pessoas estranhas a situação que se afigurava possível no convênio
DERSA 173/09 e convênio CDHU 9.00.00.00/3.00.00.00/0195/09, em que pese
estarmos tratando de bens imóveis. Vejamos:
21 V. depoimento de fls. 1916/1918, ‘in fine’ e fls. 1919/1920
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Logo infere-se, facilmente, através
de simples hermenêutica gramatical das cláusulas contratuais supracitadas que o
agente PAULO se apropriou de valores monetários fora das disposições legais
para fazê-lo e em proveito alheio.
Pontua-se, ademais, que PAULO,
CASAS VILELA e MÉRCIA também incorreram no crime de falsidade ideológica
à medida em que a última, a mando dos dois primeiros, fez declaração falsa em
documento particular (cadastros fictícios) com o fim de criar obrigação
(indenizatória) e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (nenhum dos
beneficiários morava no traçado atingido pelas obras do RODOANEL). Os
documentos ideologicamente falsos estão consignados a fls. 374/375, 1521
(Miriam Martine), fls. 378 e 1508 (Darci), fls. 385 e 1532 (Thaís), fls. 395 e 1527
(Priscila), fls. 1500 (Cristina) e Laudicéia (fls. 1515).
Ipso facto oferece-se DENÚNCIA
em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA, JOSÉ GERALDO CASAS
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VILELA e MÉRCIA FERREIRA GOMES considerando-os incursos no
artigo 288, ‘caput’, do CP, por seis vezes no crime do artigo 312 do CP em
combinação com o artigo 29 do CP e por seis vezes no artigo 299 do CP em
combinação com o artigo 29 do CP, tudo em concurso material de infrações; e
TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI incursa no artigo 288, ‘caput’,
do CP, por quatro vezes no crime do artigo 312 do CP em combinação com o
artigo 29 do CP e por quatro vezes no artigo 299 do CP em combinação com o
artigo 29 do mesmo diploma penal, tudo em concurso material de infrações; e
requer-se que R. A, esta se lhes formem a culpa, instaurando-se o devido
processo penal, prosseguindo-se até final condenação, ouvindo-se,
oportunamente, as pessoas infra-arroladas aplicando-se os ditames do artigo 91,
I, do CP e artigo 92, I, alínea ‘b’, também do mesmo diploma penal.
ROL
1. Priscila Arana de Souza – testemunha - fls. 1646/1647;
2. Ruth Arana de Souza – testemunha - fls. 1895;
3. Carlos Alberto Correa da Silva – testemunha - fls. 1910/1911;
4. Priscila Sant´anna Batista – testemunha - fls. 975 e fls. 1916/1918;
5. Miriam Martine – testemunha – fls. 977 e fls. 1919/1920;
6. Jefferson Bassan – gerente – DERSA – testemunha – fls. 1483;
7. Lucas Brisola Duarte Fogaça – auditor – DERSA – testemunha - fls. 1483;
8. Lukas Flamini Kiihl – auditor – DERSA – testemunha – fls. 148322
9. Laurence Casagrande Lourenço – Diretor-Presidente da DERSA – fls.
1033/1037;
10.Darci Hermenegilda dos Santos – RG 24.831.925-5, CPF 143.682.798-70,
testemunha – fls. 971;
11.Thaís Santos Ribeiro - RG 47.799.980-3, CPF 318.479.778-39 –
testemunha – fls. 972;
22 Rua Iaiá 126, Itaim Bibi
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12. Laudicéia Ramos de Souza - RG 22.359.788-4, CPF 185.496.018-02 –
testemunha – fls. 974.
São Paulo, 9 de maio de 2016.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
103º. Promotor de Justiça da Capital
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Autos PIC 94.0002.0003206/2015-5
MM. JUIZ(a)
1. Oferece-se denúncia em quatorze laudas, todas rubricadas e a última
assinada;
2. Requer-se folha de antecedentes e certidões do que nela constar em nome
dos denunciados;
3. Requer-se prazo para a juntada da certidão de óbito de Cristina Sayure
Machado Leite;
4. Trata-se de, em tese, seis peculatos; portanto, para cada fato podemos
arrolar 8 (oito) testemunhas, nos termos do artigo 401 do CPP. Assim, não
há excesso de testemunhas. Em tese, poderíamos ter arrolado 48
(quarenta e oito) testemunhas, isto é, 8 (oito) testemunhas multiplicado por
6 (seis) fatos. De outro ângulo caso se entenda que excedemos o rol de 8
(oito) testemunhas, em homenagem ao princípio da verdade real dos fatos,
sustentáculo magno e imprescindível do Processo Penal sugere-se que as
testemunhas restantes, ou seja, 4 (quatro) sirvam como testemunhas do juízo a teor do disposto no artigo 209 do CPP.
5. Arquivem-se os autos em relação aos beneficiários discriminados a fls. 01
da denúncia, porque não se sabe, efetivamente, se eles sabiam ou não
acerca da manobra fraudulenta perpetrada por PAULO VIEIRA DE SOUZA, sua filha e pessoas que trabalhavam na DERSA. São pessoas
humildes, sem conhecimento e que foram instadas a participar do
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exaurimento do peculato e, para tanto, apresentaram suas
documentações visando levar a efeito as determinações que lhes
passavam; diferentemente, pois, dos demais denunciados, que são
conhecedores de suas atribuições e responsabilidades e que não poderiam
utilizar valores públicos a revelia da lei para satisfação de interesses
estranhos aos desideratos públicos. Ressalve-se, contudo, o artigo 18 e 28
do CPP;
6. Arquivem-se os autos em relação ao Diretor Presidente da DERSA,
Delson José Amador, que muito embora tenha subscrito em conjunto com
o denunciado PAULO o convênio DERSA 113/09 (fls. 1537/1542), anexo
de fls. 1543 e termo de ciência de fls. 1545, não temos como afirmar,
peremptoriamente, que ele tinha conhecimento que PAULO contemplaria
funcionários seus e de seus familiares com indenizações indevidas,
fazendo vista grossa a regular administração de valores públicos,
desnaturando as características e determinações do convênio incidindo em
apropriação de valores públicos a denotar hipótese de peculato. Ressalve-
se, contudo, o artigo 18 e 28 do CPP;
7. Arquivem-se os autos em relação a Ruth Arana de Souza, ex-esposa do
agente PAULO, pois embora a sua ex-empregada tenha sido contemplada
indevidamente com indenização não se pode presumir tenha ela atuado
incisivamente ou pelo menos razoavelmente para a inserção dela em
cadastros fictícios. Viu-se que a empregada trabalhou na casa do agente
PAULO por período expressivo, mais de 20 anos e, provavelmente, a
manobra fraudulenta partiu mesmo de PAULO, sem a interferência de sua
ex-esposa do qual está separado há 8 anos. Ressalve-se, contudo, os
ditames do artigo 18 e 28 do CPP.
8. Arquivem-se os autos em relação a Priscila Arana de Souza, filha do
agente PAULO, porque diferentemente de sua irmã, TATIANA, ora
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denunciada, não se tem condições de precisar se ela cooperou intensamente para que a sua funcionária fosse beneficiada. Verificou-se
que apenas uma pessoa a ela ligada profissionalmente foi contemplada e,
pelo teor da investigação, quem deu o ‘caminho das pedras’, foi o próprio
PAULO – que tinha poder de mando e disponibilidade sobre valores
públicos - e sua filha TATIANA, que beneficiou quatro dos contemplados,
inclusive a auxiliar administrativa da empresa de seu marido. Ressalve-se,
contudo, os ditames do artigo 18 e 28 do CPP.
9. O conteúdo da manifestação de fls. 2/10 ratificada a fls. 1953/1955 é
tipicamente de DELAÇÃO PREMIADA, à medida em que houve
voluntariedade e espontaneidade nas declarações, as informações foram
precisas e eficazes para exteriorizar vários fatos que estavam encobertos,
notadamente aquele descrito na denúncia e, ainda, revelou o modus
operandi de uma associação criminosa que se estabeleceu na DERSA
tergiversando com o dinheiro público e favorecendo indevidas pessoas,
quiçá se apropriando desses valores através destas triangulações – cuja
conclusão será extraída em investigação complementar conexa a estes autos. Diz-se delação premiada ou chamamento de corréu, aquela
consistente na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em
Juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um
fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu
comparsa.23 É exatamente o caso dos autos! A delatora trouxe à tona
diversas manobras fraudulentas que ornamentaram as indenizações
produzidas em face das obras do RODOANEL, trecho sul, com a
consecução de prejuízos milionários aos cofres públicos, tudo
em contrariedade com os ditames legais e com a efetivação de
pagamentos irregulares, nos termos dos quadros abaixo:
23 DA PROVA NO PROCESSO PENAL, 7ª. edição, editora Saraiva, 2006, p. 132
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Vê-se, por conseguinte, que o
desfalque, documentalmente, provado é de mais de um milhão de reais já atualizados, mais especificamente R$ 813.967,03 (v. relatório de fls.
1438/1439), sem o prejuízo constante da denúncia ora apresentada.
Importante dizer que a relação constante do segundo quadro só foi obtida
por interferência direta da acusada MÉRCIA, que em delação premiada
não só apontou a ideia do peculato, mas também descortinou o modo pelo
qual ele foi perpetrado e as pessoas que, em tese, receberam benefícios.
Diz-se, em tese, porque, em verdade, nenhuma delas, no quadro acima,
recebeu os tais valores monetários, conforme manifestação da própria
MÉRCIA, pela quarta vez no Ministério Público e consoante o Ministério
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Público demonstrará no momento adequado em outra fase desta
investigação.
Assim sendo requer-se com o
recebimento da denúncia a homologação judicial da presente
DELAÇÃO PREMIADA para estipular a delatora, prioritariamente, a
redução da pena em 1/3 a 2/3 e o cumprimento em regime inicial aberto, e,
subsidiariamente, a aplicação do perdão judicial a critério do r. Juízo,
desde que permaneça apresentando a verdade sobre os fatos sempre que
seja chamada a depor no Ministério Público e em Juízo, consoante termo
de delação premiada que ora se apresenta instruindo a presente peça
exordial acusatória.
10. Requer-se a aplicação da medida cautelar diversa da segregação processual em face de PAULO VIEIRA
DE SOUZA, nos termos do artigo 319, I, IV e V do CPP. Não é o caso de
requerer prisão preventiva neste momento, porquanto o acusado não está
a obstruir o andamento das investigações e sempre que chamado
compareceu ao Ministério Público; além disso, ao que parece não trabalha
mais na DERSA de modo que não há perigo à garantia da ordem pública;
todavia, por conter a cláusula rebus sic stantibus, nos moldes do artigo 316
do CPP, caso os requisitos e pressupostos da prisão preventiva
sobrevenham, o Ministério Público, evidentemente, manifestar-se-á no
momento adequado nesse sentido.
11. Requer-se expedição de ofício à
DERSA no endereço situado a rua Iaiá 126, Itaim Bibi requisitando
documento físico referente aos dados cadastrais fictícios para fins de
materialidade delituosa do crime de falsidade ideológica. Ou, então,
ordem de busca e apreensão, nos termos do artigo 240 e seguintes do
CPP, para apreendermos a necessária documentação, que, inclusive,
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fundamentou a auditoria que ornamentou a denúncia (fls. 1479/1483).
Objetiva-se obter a documentação física dos dados descritos na tabela de
fls. 1480, último campo; ou seja, os cadastros números 66/01/016,
66/01/011-2A, 66/01/010, 66/01/013, 66/01/012 e 66/01/011-2B.
12. Dos autos se extraiu ainda a
culpabilidade para fins de denúncia da agente TATIANA ARANA DE
SOUZA CREMONINI, que no bojo de inquérito civil foi devidamente
indagada sobre os fatos, acompanhada de advogado , e ainda
incriminada pela testemunha Priscila Sant’anna Batista. Assim observou-
se a ampla defesa, tanto na modalidade defesa técnica quanto
autodefesa. Não há, conseguintemente, qualquer problema na utilização
deste lastro para fins de denúncia criminal. Nesse diapasão é o
entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional . (1) Com base nesse entendimento e tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos1299 , I , III , VI , VII e VIII , e1444 ,§ 4ºº , ambos daCFF . (2) No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou-se que as peças de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF , art. 129 , III ) e que o representante daquele órgão, ao concluir as investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto acusado com prerrogativa de foro. Asseverou-se que se o fato disser respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo, com base no aludido art. 129 , III , da CF . Ademais, entendeu-
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se que, na espécie, a notícia-crime continha os elementos necessários para
provar a materialidade e os indícios da autoria do fato apurado”24
13. Por último comunica-se ao r. Juízo
que novos documentos serão juntados aos autos, por força da dicção do
artigo 231 do CPP.
São Paulo, 9 de maio de 2016.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
103º. Promotor de Justiça da Capital
24 RE464.8933-GO , rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008".