cct

download cct

of 89

Transcript of cct

CCT PARA A INDSTRIA DA CONSTRUO CIVIL E OBRAS PBLICAS

EM VIGOR DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2011 Corresponde ao texto do acordo celebrado entre a AECOPS Associao de Empresas de Construo, Obras Pblicas e servios e outras e o SETACOOP Sindicato da Construo, Obras Pblicas e Servios afins e outros. Foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n 29, de 8 de Agosto de 2011, a alterao salarial e outras do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AECOPS e outras e o SETACCOP e outros, cujo texto integral se encontra publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n 17, de 8 de Maio de 2010.

AECOPS

2011/09/01

Contrato Colectivo de Trabalho CCT PARA A INDSTRIA DA CONSTRUO CIVIL E OBRAS PBLICAS (REVISO GLOBAL)O presente CCT revoga o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 13, de 8 de Abril de 2005, sucessivamente alterado, celebrado entre a AECOPS Associao de Empresas de Construo Obras Pblicas e Servios, a AICCOPN Associao dos Industriais da Construo Civil e Obras Pblicas, a ANEOP Associao Nacional de Empreiteiros de Obras Pblicas e a AICE Associao dos Industriais da Construo de Edifcios, pelas Associaes de Empregadores, e a FETESE Federao dos Sindicatos dos Trabalhadores de Servios, o SETACCOP - Sindicato da Construo, Obras Pblicas e Servios Afins e outros, pelas associaes sindicais. aos trabalhadores da construo civil e obras pblicas no filiados nos organismos outorgantes. 3 O presente CCT abrange 18517 empregadores e 300 000 trabalhadores.

Clusula 2 - VignciaO presente CCT entra em vigor no dia 1 do ms seguinte ao da sua publicao no Boletim do Trabalho e Emprego e ser vlido pelo prazo mnimo de dois anos, renovando-se sucessivamente por perodos de um ano, enquanto no for denunciado por qualquer das partes, salvo as matrias referentes a tabela salarial e subsdio de refeio que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro 2011 e que sero vlidas pelo prazo de um ano.

TTULO I CLAUSULADO GERALCAPTULO I rea, mbito e vignciaClusula 1 - rea e mbito1 O presente CCT obriga, por um lado, as empresas singulares ou colectivas que, no territrio do Continente, se dedicam actividade da construo civil, obras pblicas e servios relacionados com a actividade da construo e estejam filiadas nas associaes de empregadores outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu servio das categorias profissionais nele previstas e constantes do anexo III representados pelas associaes sindicais signatrias. 2 As partes outorgantes vinculam-se a requerer ao Ministrio responsvel pela rea laboral, no momento do depsito do presente contrato, a sua aplicao, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, s empresas e

CAPTULO II Admisso, classificao e carreira profissionalClusula 3 - Condies gerais de admisso1 - Antes da admisso na empresa ou se a urgncia da admisso o justificar, nos 15 dias seguintes, os trabalhadores sero submetidos a exame de sade destinado a verificar da sua aptido fsica e psquica para o exerccio das funes correspondentes actividade em vista para o respectivo contrato. 2 - S podem ser admitidos os trabalhadores que satisfaam as seguintes condies gerais: a) Terem idade no inferior a 16 anos; b) Possurem a escolaridade mnima obrigatria legalmente imposta, nos seguintes termos:Data de NascimentoAnterior a 01/01/1967 Entre 01/01/1967 e 31/12/1980 Posterior a 31/12/1980

Anos de Escolaridade4 anos 6 anos 9 anos Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 1

Contrato Colectivo de Trabalhoc) Possurem as habilitaes estabelecidas na presente regulamentao para o exerccio da profisso; d) Possurem certificados de aptido profissional, carteira ou cdula, devidamente actualizada, sempre que o exerccio da profisso esteja legalmente condicionado com essa exigncia. 3 - Sem prejuzo das disposies relativas ao trabalho de menores consignadas na clusula 68, a escolaridade mnima ou as habilitaes referidas nas alneas b) e c) do nmero anterior sero dispensadas: a) Aos trabalhadores que data da entrada em vigor do presente CCT estejam ao servio de empresas por ele abrangidas; b) Aos trabalhadores que demonstrem j ter desempenhado funes correspondentes s de qualquer das profisses previstas nos anexos ao presente contrato. 4 - O contrato de trabalho ser obrigatoriamente escrito e assinado por ambas as partes, devendo dele constar: a) Identificao das partes, nomeadamente, sendo sociedade, a existncia de uma relao de coligao societria, de participaes recprocas, de domnio ou de grupo; b) O local de trabalho ou no havendo um fixo ou predominante, a indicao de que o trabalho prestado em vrias localizaes; c) A sede ou o domiclio do empregador; d) A categoria do trabalhador, incluindo a respectiva classe, escalo ou grau, e a caracterizao sumria do seu contedo; e) A data de celebrao do contrato e a do incio dos seus efeitos; f) A durao das frias ou, se no for possvel conhecer essa durao, os critrios para a sua determinao; g) Os prazos de aviso prvio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessao do contrato ou, se no for possvel conhecer essa durao, os critrios para a sua determinao; h) O valor e a periodicidade da retribuio; i) O perodo normal de trabalho dirio e semanal, especificando os casos em que definido em termos mdios; j) O instrumento de regulamentao colectiva de trabalho aplicvel; l) Dispensa do perodo experimental, se a houver; m) O nmero da aplice de seguro de acidentes de trabalho e a identificao da entidade seguradora; n) O nmero de identificao da segurana social do empregador; o) Condies especficas da prestao de trabalho, se as houver; p) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a indicao do motivo justificativo, bem como da data da respectiva cessao, no caso de termo certo, ou da sua durao previsvel, no caso de termo incerto; q) Tratando-se de contrato de trabalho a tempo parcial, a indicao do perodo normal de trabalho dirio e semanal com referncia comparativa ao trabalho a tempo completo. 5 - O contrato de trabalho ser elaborado em duplicado, destinando-se um exemplar ao empregador e outro ao trabalhador. Tratando-se de trabalhador estrangeiro aplicar-se-o as disposies especficas constantes na clusula 63. 6 - No acto de admisso devero ainda ser fornecidos aos trabalhadores os seguintes documentos: a) Regulamento interno, se o houver; b) Outros regulamentos especficos da empresa, tais como regulamento de segurana, regulamento de regalias sociais e outros, caso existam. 7 - No acto da admisso ser ainda prestada informao ao trabalhador relativamente: a) Aos riscos para a segurana e sade, bem como as medidas de proteco e de preveno e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou funo, quer, em geral, empresa, estabelecimento ou servio; b) As medidas e as instrues a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incndios e de evacuao dos trabalhadores em

CCT / 2

Verso: 2010/03/16

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhocaso de sinistro, bem como os trabalhadores ou servios encarregados de as pr em prtica. 8 - Nas empresas com mais de cinquenta trabalhadores, os empregadores devero, em igualdade de qualificao, dar preferncia admisso de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficincia ou doena crnica, caso existam postos de trabalho que a possibilitem. 9 - Para o preenchimento de postos de trabalho, o empregador dever dar preferncia aos trabalhadores que na empresa j prestem servio e possuam as qualificaes requeridas.

Clusula 7- EnquadramentoAs profisses e categorias previstas so enquadradas nos nveis de retribuio constantes do anexo III.

CAPTULO III Prestao do trabalhoSECO I Durao do trabalhoClusula 8 - Durao e organizao do tempo de trabalho1 - O perodo normal de trabalho ter a durao mxima de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, distribudo por cinco dias consecutivos. 2 - Para os profissionais administrativos, tcnicos de desenho, cobradores e telefonistas o perodo normal de trabalho semanal de 37,5 horas. 3 - A criao de horrios desfasados no perodo normal de trabalho semanal previsto no nmero anterior, dever obedecer aos seguintes parmetros: a) Dois perodos fixos distribudos no perodo normal de trabalho dirio a que o trabalhador est obrigado, de segunda a sexta-feira; b) As horas complementares aos perodos fixos sero preenchidas entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas. 4 - Por acordo, o empregador e os trabalhadores podem definir o perodo normal de trabalho em termos mdios, nos termos da legislao em vigor, sendo a durao mdia do trabalho apurada por referncia a 8 meses, tendo em conta que: a) As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do perodo normal de trabalho, de acordo comVerso: 2011/09/01

Clusula 4 - Classificao profissional1 - Os profissionais abrangidos pelo presente contrato sero obrigatoriamente classificados, segundo as funes desempenhadas, numa das categorias profissionais constantes do anexo II. 2 - Compete comisso paritria, e a pedido das associaes sindicais ou de empregadores, deliberar sobre a criao de novas profisses ou categorias profissionais, que passaro a fazer parte integrante do presente contrato aps publicao no Boletim do Trabalho e Emprego, igualmente lhe competindo definir as respectivas funes e enquadramentos.

Clusula 5 - Condies gerais de acessoPara efeitos de promoo a categorias superiores entende-se como servio efectivo na categoria todo o perodo de tempo, seguido ou interpolado, em que houve efectiva prestao de trabalho naquela categoria, independentemente da empresa em que tenha sido prestado e desde que devidamente comprovado, sendo pois de excluir os perodos de tempo correspondentes a eventuais suspenses do contrato de trabalho.

Clusula 6 - Carreira profissionalA carreira profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT regulamentada no anexo I.

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 3

Contrato Colectivo de Trabalhoo disposto no presente nmero, sero compensadas com a reduo daquele perodo em igual nmero de horas, no podendo ser superior a 2 horas nas semanas em que a durao do trabalho seja inferior a 40 horas, ou ento por reduo em meios-dias ou dias inteiros, sem prejuzo do direito ao subsdio de refeio; b) Se a mdia das horas de trabalho semanal prestadas no perodo de referncia, for inferior ao perodo normal de trabalho previsto nos n.os 1 e 2, por razes imputveis ao empregador, ser saldado em favor do trabalhador o perodo de horas de trabalho no prestado; c) Durante o perodo de prestao de trabalho no regime de adaptabilidade disposto no presente nmero, o trabalhador pode solicitar a utilizao da totalidade ou parte do crdito de horas j constitudo, conforme as suas necessidades e por acordo com o empregador; d) Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador e o empregador tm o direito de receber, com base no valor da hora normal, o montante resultante do crdito de horas que, respectivamente, exista a seu favor. 5 - Compete ao empregador estabelecer os horrios de trabalho, bem como eventuais alteraes aos mesmos, nos termos da legislao em vigor e da presente regulamentao. 6 - Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visvel, um mapa de horrio de trabalho elaborado pelo empregador devendo ser enviada a respectiva cpia Autoridade para as Condies do Trabalho. 7 - O empregador deve manter um registo que permita apurar o nmero de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicao da hora de incio e termo do trabalho o qual, em caso de prestao de trabalho em regime de adaptabilidade dever conter indicao expressa de tal facto. 8 - O perodo de trabalho dirio deve ser interrompido, em regra, sem prejuzo do nmero seguinte, por um perodo de descanso que no poder ser inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores no prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou quatro horas e meia, tratando-se de trabalhadores menores ou motoristas de pesados. 9 - Salvo tratando-se de trabalhadores menores ou motoristas de pesados a prestao de trabalho poder ser alargada at seis horas consecutivas e o intervalo de descanso dirio ser reduzido a meia hora. 10 - Sem prejuzo da laborao normal, as empresas devem conceder no primeiro perodo de trabalho dirio, o tempo mnimo necessrio tomada de uma refeio ligeira, normalmente designada por bucha, em moldes a regulamentar pelo empregador.

Clusula 9 Banco de horas1 - Por acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, pode ser institudo um regime de banco de horas, em que a organizao do tempo de trabalho obedece ao disposto nos nmeros seguintes. 2 - A necessidade de prestao de trabalho em acrscimo comunicada pelo empregador ao trabalhador com uma antecedncia mnima de cinco dias, salvo se outra for acordada ou em caso de fora maior. 3 - O perodo normal de trabalho pode ser aumentado at 2 horas dirias e 50 horas semanais, tendo o acrscimo por limite 180 horas por ano. 4 - A compensao do trabalho prestado em acrscimo feita mediante a reduo equivalente do tempo de trabalho, a utilizar no decurso do mesmo ano civil, devendo o empregador avisar o trabalhador com cinco dias de antecedncia, salvo caso de fora maior devidamente justificado. 5 - A utilizao da reduo do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acrscimo pode ser requerida pelo trabalhador ao empregador, por escrito, com uma antecedncia mnima de cinco dias. 6 - O empregador s pode recusar o pedido de utilizao da reduo do tempo de trabalho referido no nmero anterior, por motivo de fora maior devidamente justificado. 7 - Na impossibilidade de utilizao da reduo do tem-

CCT / 4

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhopo de trabalho no ano civil a que respeita, pode s-lo at ao termo do 1. trimestre do ano civil seguinte ou ser retribuda com acrscimo de 100 %. horrio de trabalho considerada para efeito de frias, subsdio de frias e subsdio de Natal, estando igualmente sujeita a todos os impostos e descontos legais. 5 - A retribuio especial devida em caso de iseno de horrio de trabalho, no considerada para efeitos de clculo de pagamento de trabalho suplementar, trabalho nocturno e trabalho por turnos. 6 - O acordo de iseno de horrio de trabalho cessar nos precisos termos e condies em que deixarem de subsistir os fundamentos que lhe deram origem, caso em que o mesmo poder cessar mediante comunicao escrita dirigida ao outro contraente, com uma antecedncia no inferior a 30 dias.

Clusula 10 Iseno de horrio de trabalho1 - Por acordo escrito, enviado Autoridade para as Condies do Trabalho, pode ser isento de horrio de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situaes: a) Exerccio de cargos de administrao, de direco, de chefia, de chefias intermdias, de confiana, de fiscalizao ou de apoio aos titulares desses cargos; b) Execuo de trabalhos preparatrios ou complementares, que pela sua natureza, s possam ser efectuados fora dos limites dos horrios normais de trabalho; c) Exerccio regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia; d) Exerccio da actividade de vigilncia, de transporte e de vendas. 2 - A iseno de horrio de trabalho pode compreender as seguintes modalidades: a) No sujeio aos limites mximos dos perodos normais de trabalho; b) Possibilidade de alargamento da prestao a um determinado nmero de horas, por dia ou por semana; c) A observncia dos perodos normais de trabalho acordados. 3 - O trabalhador abrangido pela iseno de horrio de trabalho tem direito a uma retribuio especial correspondente a: a) 22% da retribuio base, tratando-se das modalidades previstas nas alneas a) e b) do nmero anterior; b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, tratando-se da modalidade prevista na alnea c) do nmero anterior. 4 - A retribuio especial devida em caso de iseno de

Clusula 11 - Trabalho suplementar1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que prestado fora do horrio de trabalho. 2 - Considera-se ainda trabalho suplementar: a) Nos casos de iseno de horrio de trabalho estabelecida na alnea a), do n. 2 da clusula anterior o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatrio ou complementar e feriados; b) Nos casos de iseno de horrio de trabalho estabelecida na alnea b), do n. 2 da clusula anterior o trabalho que seja prestado fora desse perodo; c) Nos casos de iseno de horrio de trabalho estabelecida na alnea c), do n. 2 da clusula anterior o trabalho prestado que exceda a durao do perodo normal de trabalho dirio ou semanal. 3 - No se compreende na noo de trabalho suplementar: a) O trabalho prestado para compensar suspenses de actividade, independentemente da causa, de durao no superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e os trabalhadores; b) A tolerncia de quinze minutos para as transaces,Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 5

Contrato Colectivo de Trabalhooperaes e servios comeados e no acabados na hora estabelecida para o termo do perodo normal de trabalho dirio, no sendo, porm, de admitir que tal tolerncia deixe de revestir carcter excepcional, devendo o acrscimo de trabalho ser pago como retribuio normal quando perfizer quatro horas ou no termo do ano civil ou, por troca, mediante acordo, para compensar atrasos dirios que no podem exceder a tolerncia diria prevista nem as quatro horas mensais; c) A formao profissional, ainda que realizada fora do horrio de trabalho. 4 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acrscimos eventuais e transitrios de trabalho, que no justifiquem a admisso de trabalhadores com carcter permanente ou em regime de contrato a termo, observando-se no entanto, o descanso intercorrente de onze horas entre as jornadas. 5 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de fora maior ou quando se torne indispensvel para prevenir ou reparar prejuzos graves para a empresa bem como para assegurar o cumprimento de prazos contratualmente estabelecidos para concluso de obras ou fases das mesmas. 6 - A prestao de trabalho suplementar tem de ser prvia e expressamente determinada pelo empregador, sob pena de no ser exigvel o respectivo pagamento. 7 - O empregador deve registar o trabalho suplementar em suporte documental adequado, nos termos legalmente previstos. mero anterior: a) Os trabalhadores com deficincias ou com doena crnica; b) As trabalhadoras grvidas; c) As trabalhadoras com filhos de idade inferior a 12 meses; d) Os pais que hajam gozado licena de paternidade nos casos de incapacidade fsica ou psquica da me, morte da me ou deciso conjunta dos pais at os filhos perfazerem os 12 meses; e) Os trabalhadores estudantes, excepto nas situaes previstas no n. 5 da clusula 11. 3 - proibida a prestao de trabalho suplementar por trabalhadores menores.

Clusula 13 - Nmero mximo de horas de trabalho suplementar1 - O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) Duzentas horas de trabalho por ano; b) Duas horas por dia normal de trabalho; c) Um nmero de horas igual ao perodo normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatrio ou complementar, e nos feriados. 2 - A prestao de trabalho suplementar prevista no n. 5 da clusula 11, no fica sujeita aos limites do nmero anterior, no devendo contudo a durao mdia do trabalho semanal exceder 48 horas num perodo de referncia de 12 meses. No clculo da mdia os dias de frias so subtrados ao perodo de referncia em que so gozados. 3 - Os dias de ausncia por doena, bem como os dias de licena por maternidade e paternidade e de licena especial do pai ou da me para assistncia a pessoa com deficincia e a doente crnico so considerados, para efeitos do nmero anterior, com base no correspondente perodo normal de trabalho. 4 - O limite anual de horas de trabalho suplementar

Clusula 12 - Obrigatoriedade e dispensa da prestao de trabalho suplementar1 - Os trabalhadores esto obrigados prestao de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendveis, devidamente comprovados, nomeadamente, assistncia inadivel ao agregado familiar, expressamente solicitem a sua dispensa. 2 - No esto sujeitos obrigao estabelecida no n-

CCT / 6

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhoaplicvel a trabalhador a tempo parcial de 80 horas por ano ou o correspondente proporo entre o perodo normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situao comparvel quando superior. 5 - Mediante acordo escrito, o limite referido no nmero anterior pode ser elevado at 200 horas por ano. 5 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado obrigatrio ser remunerado de acordo com a seguinte frmula: R = (rh x n) x 2 sendo: R - Remunerao do trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado obrigatrio; rh - Remunerao horria; n - Nmero de horas trabalhadas. 6 - Independentemente do nmero de horas que o trabalhador venha a prestar, a respectiva retribuio no poder, todavia, ser inferior correspondente a quatro horas, calculadas nos termos do nmero anterior. 7 - Quando o perodo de trabalho prestado nos termos do n. 5 desta clusula seja igual ou superior a cinco horas, os trabalhadores tm direito ao fornecimento gratuito de uma refeio.

Clusula 14 - Retribuio do trabalho suplementar1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho ser remunerado com os seguintes acrscimos mnimos: a) 50% da retribuio base horria na primeira hora; b) 75% da retribuio base horria nas horas ou fraces subsequentes. 2 - Sempre que o trabalhador haja de prestar trabalho suplementar em dia normal de trabalho, fora dos casos de prolongamento ou antecipao do seu perodo de trabalho, ter direito: a)Ao pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta ou a que lhe sejam assegurados transportes quando no seja possvel o recurso aos transportes pblicos; b) Ao pagamento, como trabalho suplementar, do tempo gasto na viagem de ida e volta, no contando, porm, para o cmputo dos limites mximos dirios ou anuais estabelecidos na clusula 13. 3 - No caso de o trabalho suplementar se suceder imediatamente a seguir ao perodo normal e desde que se pressuponha que aquele venha a ter uma durao igual ou superior a uma hora e trinta minutos, o trabalhador ter direito a uma interrupo de quinze minutos entre o horrio normal e suplementar, que ser remunerada nos termos do n. 1 da presente clusula. 4 - Sempre que a prestao de trabalho suplementar exceda no mesmo dia trs horas seguidas, o trabalhador ter direito a uma refeio integralmente custeada pelo empregador.

Clusula 15 - Descanso compensatrio1 - A prestao de trabalho suplementar em dia til, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado, confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatrio remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2 - O descanso compensatrio, vence-se quando perfizer um nmero de horas igual ao perodo normal de trabalho dirio e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes. 3 - Quando o descanso compensatrio for devido por trabalho suplementar no prestado em dias de descanso semanal, obrigatrio ou complementar, pode o mesmo por acordo entre o empregador e o trabalhador ser substitudo por prestao de trabalho remunerado com umVerso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 7

Contrato Colectivo de Trabalhoacrscimo no inferior a 100%. 4 - Nas microempresas e nas pequenas empresas, o descanso compensatrio previsto no n. 1 pode ser substitudo mediante acordo, por prestao de trabalho remunerado com um acrscimo no inferior a 100%, ou na falta de acordo, gozado quando perfizer um nmero de horas igual ao perodo normal de trabalho dirio nos 90 dias seguintes. 5 - Sempre que a prestao de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho exceda seis horas seguidas, o trabalhador ter o direito de descansar num dos trs dias subsequentes, a designar por acordo entre as partes, sem perda de remunerao. 6 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatrio, tm direito a um dia de descanso completo, sem perda de remunerao, num dos trs dias seguintes. 7 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatrio ser fixado pelo empregador. atendendo circunstncia de o trabalho dever ser prestado exclusivamente em perodo nocturno.

Clusula 17 -Trabalho em regime de turnos1 - Apenas considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos rotativos, em que o trabalhador est sujeito s correspondentes variaes de horrio de trabalho. 2 - Os trabalhadores s podero mudar de turno aps o perodo de descanso semanal. 3 - A prestao de trabalho em regime de turnos confere ao trabalhador o direito ao seguinte complemento de retribuio, o qual deixar de ser devido sempre que se suspenda a prestao de trabalho em tal regime: a) Em regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno, acrscimo de 25% sobre a retribuio mensal; b) Em regime de trs turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos, acrscimo de 35% sobre a retribuio mensal. 4 - O complemento de retribuio imposto no nmero anterior inclui o acrscimo de retribuio pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos. 5 - O subsdio de turno considerado para efeitos de retribuio do perodo de frias e respectivo subsdio, sempre que se verifiquem, pelo menos, 120 dias de trabalho efectivo, seguidos ou interpolados, nos 12 meses imediatamente anteriores ao gozo das frias. 6 - O empregador deve organizar um registo separado dos trabalhadores includos em cada turno.

Clusula 16 - Trabalho nocturno1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no perodo que decorre entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - Sem prejuzo dos acrscimos devidos por fora da clusula 14., a retribuio do trabalho suplementar nocturno ser superior em 30% retribuio base a que d direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. 3 - A retribuio do trabalho normal nocturno ser superior em 45% retribuio base a que d direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, nas horas de trabalho que sejam prestadas no perodo previsto no n. 1 da presente clusula. 4 - O acrscimo retributivo previsto nos nmeros anteriores no devido quando no momento da contratao do trabalhador a retribuio tenha sido estabelecida

Clusula 18 - Funes de vigilncia1 - As funes de vigilncia sero desempenhadas, em princpio, por trabalhadores com a categoria de guarda. 2 - Nos locais de trabalho onde no se justifique a permanncia de um guarda, as funes de vigilncia fora

CCT / 8

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhodo perodo normal de trabalho podero ser exercidas por trabalhadores que durante o perodo normal exeram outras funes, desde que estes dem o seu acordo por escrito e lhes sejam fornecidas instalaes para o efeito, bem como um acrscimo de 40% sobre a sua retribuio base. 3 - O disposto no nmero anterior aplicvel aos guardas a quem sejam fornecidas instalaes no local de trabalho e que fora do respectivo perodo normal tambm exeram funes de vigilncia. 4 - A vigilncia resultante da permanncia no obrigatria prevista nos dois nmeros anteriores, mesmo durante os dias de descanso semanal, descanso semanal complementar e feriados, no confere direito a remunerao para alm dos 40% constantes no n. 2. 5 - O direito ao alojamento e ao acrscimo de remunerao cessa com o termo das funes de vigilncia atribudas. sempre que o exerccio das funes afins ou funcionalmente ligadas exigir especiais qualificaes, o direito a formao profissional nos termos legalmente previstos. 5 - No caso em que s funes afins ou funcionalmente ligadas, previstas nos n.os 2 e 3, corresponder retribuio mais elevada, o trabalhador ter direito a esta e, aps seis meses de exerccio dessas funes, ter direito a reclassificao, a qual s poder ocorrer mediante o seu acordo.

Clusula 20 - Prestao temporria de funes no compreendidas no objecto do contrato de trabalho1 - O trabalhador pode ser temporariamente incumbido de funes no compreendidas no objecto do contrato desde que tenha capacidade para as desempenhar e as mesmas no impliquem diminuio da retribuio, nem modificao substancial da posio do trabalhador. 2 - O desempenho temporrio de funes, a que se refere o nmero anterior, s ter lugar, se no local de trabalho se verificar a impossibilidade de afectar o trabalhador para a execuo de tarefas correspondentes ao objecto do seu contrato, ou quando o interesse da empresa o exija. 3 - Quando s funes temporariamente prestadas nos termos dos nmeros anteriores corresponder uma remunerao mais favorvel, o trabalhador ter direito a essa remunerao e mant-la- definitivamente se a prestao durar mais de 180 dias seguidos ou interpolados em cada ano, contados a partir do incio de cada prestao. 4 - A prestao temporria de funes no compreendidas no objecto de trabalho deve ser justificada, com indicao do tempo previsvel.

SECO II Objecto do contrato de trabalhoClusula 19 - Funes compreendidas no objecto do contrato de trabalho1 - O trabalhador deve exercer a actividade correspondente categoria profissional para que foi contratado. 2 - A categoria profissional contratada compreende as funes que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificao profissional adequada e que no impliquem desvalorizao profissional. 3 - Consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3, confere ao trabalhador

Clusula 21 - Mudana de categoriaO trabalhador s pode ser colocado em categoria inferior quela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudana decorra de:Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 9

Contrato Colectivo de Trabalhoa) Necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, que seja por este aceite e autorizada pela Autoridade para as Condies do Trabalho; b) Incapacidade fsica ou psquica permanente e definitiva do trabalhador que se mostre pacificamente aceite e autorizada pela Autoridade para as Condies do Trabalho ou judicialmente verificada que o impossibilite do desempenho das funes que integram o seu posto de trabalho. termine diminuio de direitos, regalias e garantias; b) Se constate que no h para aquele trabalhador, na empresa cedente, trabalho da sua categoria profissional; c) O trabalhador cedido esteja vinculado empresa cedente mediante contrato de trabalho sem termo, exceptuando tratando-se de contrato de trabalho a termo justificado ao abrigo do n. 1, da clusula 54.; d) O trabalhador concorde com a cedncia. 3 - O trabalhador cedido regressar empresa cedente logo que cesse a causa que motivou a cedncia. 4 - O empregador que pretenda, nos termos do n. 1, ceder um trabalhador a outra empresa, associada ou no, com ou sem representantes legais comuns, entregar quele documento assinado pelas duas empresas interessadas, do qual conste: a) Identificao, assinaturas e domiclio ou sede das partes; b) Identificao do trabalhador cedido; c) Indicao da actividade a prestar pelo trabalhador; d) Local de trabalho onde o trabalhador prestar servio; e) Condies especiais em que o trabalhador cedido, se as houver; f) Salvaguarda de todos os direitos, regalias e garantias do trabalhador; g) Responsabilizao solidria do empregador a quem cedido o trabalhador pelos crditos deste; h) Data do seu incio e indicao do tempo previsvel da respectiva durao. 5 - Do acordo de cedncia ocasional celebrado entre a empresa cedente e cessionria dever constar ainda a declarao de concordncia do trabalhador cedido. 6 - O documento a que se refere o n. 4 da presente clusula ser entregue com a antecedncia de: a) Trs dias teis, no caso de o novo local de trabalho permitir o regresso dirio residncia habitual do trabalhador; b) Duas semanas, quando no permitir tal regresso.

Clusula 22 - Substituies temporrias1 - Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuio superiores ter o direito de receber uma remunerao correspondente categoria do substitudo durante o tempo que essa substituio durar. 2 - Se a substituio durar mais de um ano, o substituto manter o direito retribuio quando finda a substituio, regressar sua anterior funo, salvo tratando-se de substituies em cargos de chefia. 3 - Terminado o impedimento do trabalhador substitudo e se nos 30 dias subsequentes ao termo do impedimento no se verificar o seu regresso ao lugar, o trabalhador que durante mais de um ano o tiver substitudo ser promovido categoria profissional daquele com efeitos desde a data em que houver tido lugar a substituio.

Clusula 23 - Cedncia ocasional de trabalhadores1 - A cedncia ocasional de trabalhadores consiste na disponibilizao temporria e eventual do trabalhador do quadro de pessoal prprio de um empregador para outra empresa, a cujo poder de direco o trabalhador fica sujeito, sem prejuzo da manuteno do vnculo contratual inicial. 2 - A cedncia ocasional de um trabalhador de uma empresa para outra s ser permitida desde que: a) No implique mudana de empregador e no de-

CCT / 10

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalho Clusula 24 - Cedncia definitiva de trabalhadores1 - A cedncia definitiva do trabalhador de um empregador para outro s permitida se respectiva proposta, apresentada com a antecedncia mnima de 15 dias, der o trabalhador o seu acordo por escrito e no determinar diminuio dos direitos, regalias e garantias estipuladas na lei e neste contrato, nomeadamente os decorrentes da antiguidade, que ser sempre contada a partir da data de admisso ao servio da cedente. 2 - Apenas existe cedncia definitiva do trabalhador, nos termos do nmero anterior, quando esta conste de documento escrito, assinado pela entidade cedente e pela cessionria, do qual ser obrigatoriamente fornecida cpia ao trabalhador, e cedncia essa que no confere a este, por si s, direito a indemnizao por despedimento pago pelo empregador cedente. 3 - O documento referido no nmero anterior conter obrigatoriamente: a) A identificao, remunerao, categoria e antiguidade do trabalhador; b) Local de trabalho onde o trabalhador prestar servio ou, se for caso disso, o carcter no fixo do mesmo; c) Condies especiais em que o trabalhador cedido, se as houver; d) Salvaguarda, de todos os direitos, regalias e garantias do trabalhador incluindo as decorrentes da antiguidade; e) Responsabilizao solidria do empregador a quem cedido o trabalhador pelos crditos deste sobre a cedente, vencidos nos 12 meses anteriores cedncia. 4 - No prazo de sete dias a contar do incio da prestao do trabalho junto da entidade cessionria, pode o trabalhador reassumir o seu cargo ao servio da entidade cedente, revogando o acordo referido no n. 1 desta clusula. 5 - O disposto na presente clusula no prejudica a faculdade de o empregador admitir o trabalhador nos termos de outras disposies aplicveis deste contrato.

Clusula 25 Comisso de ServiosPara alm das situaes previstas na legislao em vigor, podem ser exercidas em regime de comisso de servio as funes correspondentes s seguintes categorias profissionais: a) Director de Servio; b) Tcnico de grau III; c) Encarregado-geral (CCOP); d) Tcnico oficial de contas; e) Analista informtico de sistemas.

CAPTULO IV Local de trabalhoClusula 26 - Local habitual de trabalho1 - Por local habitual de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realizada a prestao de acordo com o estipulado no contrato ou o lugar resultante de transferncia definitiva do trabalhador. 2 - Na falta de indicao expressa, considera-se local habitual de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da empresa que tenha levado sua admisso, desde que esta ltima fosse ou devesse ser conhecida pelo trabalhador. 3 - O local habitual de trabalho determinado nos termos dos nmeros anteriores poder ser: a) Local habitual de trabalho fixo; b) Local habitual de trabalho no fixo, exercendo o trabalhador a sua actividade indistintamente em diversos lugares ou obras.

Clusula 27 - Trabalhadores com local de trabalho no fixo1 - Os trabalhadores com local de trabalho no fixo tmVerso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 11

Contrato Colectivo de Trabalhodireito, nos termos a acordar com o empregador, no momento da admisso ou posteriormente a esta, ao pagamento das seguintes despesas directamente impostas pelo exerccio da actividade: a) Despesas com transporte; b) Despesas com alimentao; c) Despesas de alojamento. 2 - As despesas com alimentao e alojamento podero ser custeadas atravs da atribuio de ajudas de custo, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei. acrescido do tempo consumido nas viagens habituais. 4 - Consideram-se transferncias temporrias sem regresso dirio residncia as que, por excederem o limite de duas horas previsto no nmero anterior, no permitam a ida diria do trabalhador ao local onde habitualmente pernoita, salvo se este optar pelo respectivo regresso, caso em que ser aplicvel o regime estabelecido para as transferncias com regresso dirio residncia. 5 - Salvo motivo imprevisvel, a deciso de transferncia temporria de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com vinte e quatro horas de antecedncia.

Clusula 28 - Deslocaes inerentes s funes1 - O trabalhador encontra-se adstrito s deslocaes inerentes s suas funes ou indispensveis sua formao profissional. 2 - O empregador tem que custear as despesas do trabalhador impostas pelas deslocaes, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custos para as despesas com alimentao e alojamento, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei.

Clusula 30 - Transferncia temporria com regresso dirio residncia1 - Os trabalhadores transferidos temporariamente com regresso dirio residncia tero direito a que: a) Lhes seja fornecido ou pago meio de transporte de ida e volta, na parte que v alm do percurso usual entre a sua residncia e o local habitual de trabalho; b) Lhes seja fornecido ou pago almoo, jantar ou ambos, consoante as horas ocupadas, podendo tais despesas ser custeadas atravs do pagamento de ajudas de custo, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei; c) Lhes seja pago ao valor da hora normal o tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestao e a residncia do trabalhador, na parte em que exceda o tempo habitualmente gasto entre o local habitual de trabalho e a referida residncia. 2 - Na aplicao do disposto na alnea b) do nmero anterior devem as partes proceder segundo os princpios de boa-f e as regras do senso comum, tendo em conta, no caso do pagamento da refeio, os preos correntes no tempo e local em que a despesa se efectue, podendo o empregador exigir documento comprovativo da despesa feita. 3 - Os trabalhadores devero ser dispensados das trans-

Clusula 29 - Transferncia temporria de trabalhadores com local de trabalho fixo1 - Designa-se por transferncia temporria a realizao a ttulo transitrio das actividades inerentes a um posto de trabalho, fora do local habitual de prestao do mesmo, que pressuponha a manuteno do respectivo posto no local de trabalho fixo de origem, para o qual o trabalhador regressa finda a transferncia. 2 - Por estipulao contratual, inicial ou posterior, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho. 3 - Consideram-se transferncias temporrias com regresso dirio residncia aquelas em que o perodo de tempo despendido, incluindo a prestao de trabalho e as viagens impostas pela transferncia, no ultrapasse em mais de duas horas o perodo normal de trabalho

CCT / 12

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhoferncias temporrias referidas nesta clusula nos termos previstos na lei e no presente contrato para a dispensa de trabalho suplementar. trangeiro, por perodo superior a um ms, do texto do acordo dever constar: a) Durao previsvel do perodo de trabalho a prestar no estrangeiro; b) Moeda em que ser efectuada a retribuio e respectivo lugar de pagamento; c) Condies de eventual repatriamento; d) Acessos a cuidados de sade. 3 - No caso de destacamento para o estrangeiro, o empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedncia, Autoridade para as Condies do Trabalho: a) A identidade dos trabalhadores a destacar; b) O utilizador, se for o caso; c) O local de trabalho; d) O incio e o termo previsveis da deslocao.

Clusula 31 - Transferncias temporrias sem regresso dirio residncia1 - Nas transferncias temporrias sem regresso dirio residncia os trabalhadores deslocados tero direito a: a) Pagamento ou fornecimento integral da alimentao e alojamento, podendo tais despesas ser custeadas atravs do pagamento de ajudas de custo, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei; b) Transporte gratuito assegurado pelo empregador ou pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta: no incio e no termo da transferncia temporria; no incio e no termo dos perodos de frias gozados durante a manuteno da mesma; por cada duas semanas de durao da transferncia temporria; c) Pagamento de um subsdio correspondente a 25% da retribuio base. 2 - Na aplicao do direito conferido na alnea a) do nmero anterior deve igualmente atender-se aos princpios consignados no n. 2 da clusula 30. 3 - O subsdio referido na alnea c) do n. 1 calculado em funo do nmero de dias consecutivos que durar a transferncia temporria, com excluso nos perodos de frias gozados durante a sua permanncia. 4 - O trabalhador dever ser dispensado da transferncia temporria prevista nesta clusula nos termos previstos na lei e no presente contrato para a dispensa da prestao de trabalho suplementar.

Clusula 33 - Doena do trabalhador1 - Registando-se uma situao de doena cuja durao se prev superior a dois dias, o trabalhador ter direito ao pagamento ou fornecimento de transporte de regresso sua residncia. 2 - Prevendo-se um perodo de doena igual ou inferior a dois dias, o trabalhador permanecer no local de trabalho, cessando todos os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestao de trabalho, sendo no entanto assegurado pelo empregador, durante o perodo de inactividade, a manuteno das condies previamente estabelecidas no que concerne a alojamento e alimentao. 3 - Por solicitao do trabalhador, e prevendo-se uma recuperao no prazo de oito dias, poder o trabalhador permanecer no local de trabalho, dentro dos condicionalismos previstos no nmero anterior.

Clusula 32 - Transferncias temporrias para fora do continente/pas1 - As normas reguladoras das transferncias temporrias para fora do continente sero sempre objecto de acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custos para as despesas com alimentao e alojamento. 2 - Tratando-se de transferncia temporria para o es-

Clusula 34 - Falecimento do trabalhador transferido temporariamenteNo caso de falecimento do trabalhador transferido temporariamente o empregador suportar as despesas decorrentes da transferncia do corpo para o local da residncia habitual.Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 13

Contrato Colectivo de Trabalho Clusula 35 - Ocorrncia de perodos de inactividade durante a transferncia temporriaSem prejuzo da possibilidade que o empregador dispe de fazer cessar a transferncia temporria, o regime previsto na clusula 31 subsiste enquanto esta perdurar, independentemente de durante a referida transferncia ocorrerem perodos de inactividade.

CAPTULO V Retribuio do trabalhoClusula 37 - Noo de retribuio1 A retribuio mensal integra o que, nos termos da lei e do presente contrato, o trabalhador tem o direito de receber como contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuio mensal engloba a retribuio base e todas as outras prestaes regulares e peridicas, nomeadamente, a retribuio especial por iseno de horrio de trabalho e o complemento de retribuio pela prestao de trabalho em regime de turnos. 3 - Considera-se retribuio mnima as constantes do anexo III do presente contrato. 4 - Considera-se retribuio base a retribuio mnima efectivamente paga por cada empregador quando superior aos valores da tabela. 5 - At prova em contrrio, presume-se constituir retribuio toda e qualquer outra prestao do empregador ao trabalhador.

Clusula 36 - Transferncia definitiva dos trabalhadores com local de trabalho fixo1 - Para alm de outras situaes previstas no contrato de trabalho o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a t tulo definitivo, nas seguintes situaes: a) As transferncias motivadas pela mudana ou por encerramento total ou parcial do estabelecimento ou obra; b) Transferncia motivada por interesse do empregador ou do trabalhador nas situaes previstas na legislao em vigor e no contrato de trabalho. 2 - As condies da transferncia prevista na alnea b) do n. 1 devem constar de documento assinado por ambas as partes. 3 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferncia motivada pela mudana ou por encerramento total ou parcial do estabelecimento ou obra ou por interesse da empresa, decorrentes do acrscimo de custos de transporte, alimentao e resultantes de mudana de residncia. 4 - Salvo motivo imprevisvel, a deciso de transferncia definitiva de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com 10 dias de antecedncia

Clusula 38 - Retribuio horriaO valor da remunerao horria ser calculado segundo a seguinte frmula: Rb x 12 52 x n em que Rb o valor da remunerao base e n o perodo normal de trabalho semanal.

Clusula 36-A - Ajudas de custoNa atribuio de ajudas de custo por parte do empregador, prevista nas clusulas 27, 28, 30, 31 e 32, o limite de iseno de contribuies para a segurana social, dos valores pagos pelo empregador a esse ttulo, acrescido at 50%, sobre o limite previsto no Cdigo do IRS, desde que tal acrscimo resulte da aplicao por parte do empregador de um mesmo critrio, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT.

Clusula 39 - Documento a entregar ao trabalhador no acto do pagamentoNo acto do pagamento da retribuio o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste:

CCT / 14

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhoa) A identificao do empregador, nome completo do trabalhador e a categoria profissional deste; b) Nmero de inscrio na segurana social do trabalhador; c) Perodo a que respeita a retribuio, descriminando a retribuio base e demais prestaes; d) Indicao do montante ilquido e de todos os descontos e dedues efectuados, bem como o montante lquido a receber; e) Identificao da companhia seguradora para a qual tenha sido transferido o risco relativo a acidentes de trabalho. lo de subsdio de Natal pela segurana social. 4 - Na determinao do ano a que o subsdio respeita, podem as empresas considerar o perodo compreendido entre 1 de Novembro do ano anterior e 31 de Outubro do ano do respectivo processamento. 5 - O subsdio de Natal ser pago at 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso da cessao do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuar na data da cessao referida.

Clusula 40 - Abono para falhas1 - Os trabalhadores que exeram funes de pagamento ou recebimento tm direito, enquanto se mantiverem classificados nas profisses a que correspondam essas funes, a um abono mensal para falhas de 5% sobre a retribuio mnima estipulada para o nvel VII. 2 - Sempre que os trabalhadores referidos no nmero anterior sejam substitudos nas funes citadas, por perodos iguais ou superiores a 15 dias, o substituto ter direito ao abono para falhas na proporo do tempo de substituio.

Clusula 42 - Subsdio de refeio1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato colectivo tero direito, por dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsdio de refeio no valor de 5,65, a partir de 1 deAbril de 2011. 2 - No tero direito ao subsdio de refeio correspondente ao perodo de uma semana os trabalhadores que no decurso da mesma hajam faltado injustificadamente. 3 - O valor do subsdio referido no n 1 no ser considerado no perodo de frias, bem como para o clculo dos subsdios de frias e de Natal. 4 - O subsdio de refeio previsto nesta clusula no devido aos trabalhadores ao servio do empregador que forneam integralmente refeies ou nelas comparticipem com montantes no inferiores aos valores mencionados no n 1. 5 - Para efeitos do n. 1, 2 e 6, o direito ao subsdio de refeio efectiva-se com a prestao de trabalho nos dois perodos normais de laborao diria, ou no perodo convencionado nos contratos de trabalho a tempo parcial, e desde que no se registe num dia, uma ausncia superior a 25% do perodo de trabalho dirio. 6 - Os trabalhadores a tempo parcial, tm direito ao pagamento integral do subsdio de refeio, nos mesmos termos aplicveis aos trabalhadores a tempo inteiro, quando a prestao de trabalho diria seja igual ou suVerso: 2011/09/01

Clusula 41 - Subsdio de Natal1 - Todos os trabalhadores tm direito a um subsdio de Natal de valor igual a um ms de retribuio base, sendo contudo proporcional ao tempo de servio efectivo prestado no ano a que se reporta. 2 - Para efeitos no disposto no nmero anterior, sero tidos em conta, para atribuio do subsdio, os dias de no prestao de trabalho por motivo de falecimento de parentes ou afins, casamento, parto, de licena parental exclusiva e obrigatria do pai e ainda pelo crdito de horas de membro da direco de associao sindical. 3 - No caso de faltas motivadas por doena subsidiada at 30 dias por ano, o empregador pagar ao trabalhador o complemento da prestao compensatria paga a ttu-

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 15

Contrato Colectivo de Trabalhoperior a cinco horas, ou sendo a prestao de trabalho diria inferior a cinco horas, proporo do respectivo perodo normal de trabalho semanal. 7 - As dispensas para consultas pr-natais, preparao para o parto, amamentao e aleitao no implicam perda do subsdio de refeio. 8 - Sempre que a natureza, localizao e durao das obras e o nmero de trabalhadores que nelas trabalhem o justifiquem, dever ser previsto um local coberto e abrigado das intempries, dotado de gua potvel e dispondo de mesas e bancos, onde o pessoal possa preparar e tomar as suas refeies. 9 - Tratando-se de obras que ocupem mais de 50 trabalhadores por perodo superior a seis meses, quando a sua natureza e localizao o justifiquem, devero ser montadas cozinhas com chamins, dispondo de pia e dotadas de gua potvel, e refeitrios com mesas e bancos, separados das primeiras, mas ficando-lhes contguos. 10 - As construes a que se referem os nmeros anteriores, que podero ser desmontveis, devem satisfazer as condies expressas nas disposies legais em vigor.

CAPTULO VI Suspenso da prestao do trabalhoSECO I Descanso semanal e feriadosClusula 44 - Descanso semanal1 - Em princpio, o dia de descanso Semanal ser ao Domingo, sendo o sbado considerado dia de descanso semanal complementar. 2 - Sem prejuzo do disposto no n. 1 da clusula 8., o descanso semanal poder no coincidir com o Sbado e o Domingo, nas seguintes situaes: a) Aos trabalhadores necessrios para assegurar a continuidade dos servios que no possam ser interrompidos; b) Ao pessoal dos servios de limpeza ou encarregados de outros trabalhos preparatrios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores; c) Aos guardas e porteiros; d) Aos trabalhadores que exeram actividade em exposies e feiras; e) Aos trabalhadores que exeram a actividade de vendedores e promotores de vendas; f) Trabalhadores em regime de turnos. 3 - Sempre que possvel, o empregador deve proporcionar aos trabalhadores que pertenam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal e o descanso semanal complementar nos mesmos dias. 4 - Aos trabalhadores em regime de turnos ser assegurado, no mnimo de seis em seis semanas, o descanso semanal coincidente com o Sbado e o Domingo.

Clusula 43 - Utilizao de viatura prpriaAos trabalhadores que, mediante acordo prvio, se desloquem em viatura prpria ao servio da empresa, ser pago por cada quilmetro percorrido e conforme a natureza do veculo, a percentagem que se indica do preo em vigor do litro da gasolina sem chumbo 98: - Automveis ligeiros 20% - Motociclos 10% - Bicicletas motorizadas 8%

Clusula 45 - Feriados1 - So feriados obrigatrios os seguintes: 1 de Janeiro;

CCT / 16

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de TrabalhoSexta-feira Santa; Domingo de Pscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa mvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1 de Dezembro; 8 de Dezembro; 25 de Dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poder ser observado em outro dia com significado local no perodo da Pscoa. 3 - Para alm dos feriados estabelecidos no n. 1, observar-se- tambm a tera-feira de Carnaval e o feriado municipal ou, na sua falta, o feriado da capital do distrito. 4 - Nas empresas com locais de trabalho dispersos por mais de um concelho, poder a empresa, caso exista acordo entre esta e a maioria dos trabalhadores de cada local de trabalho, adoptar genericamente o feriado municipal da localidade em que se situa a respectiva sede. de trabalho dirio, o perodo de ausncia a considerar para efeitos de perda de retribuio, abranger os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas.

Clusula 48 - Suspenso do contrato por motivo de impedimento prolongado1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que no lhe seja imputvel, nomeadamente, doena ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um ms, cessam os direitos e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestao de trabalho. 2 - O tempo de suspenso conta para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade ao empregador. 3 - O disposto no n. 1 comear a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um ms, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurana que o impedimento ter durao superior quele prazo. 4 - O contrato caducar, porm, no momento em que se torne certo que o impedimento definitivo. 5 - No dia imediato ao da cessao do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas, salvo se existirem motivos atendveis que impeam a comparncia do trabalhador no prazo considerado.

Clusula 46 - Vspera de NatalA vspera de Natal (24 de Dezembro), ser dia de no prestao de trabalho para todos os trabalhadores, sem perda de remunerao.

SECO II FaltasClusula 47 - Faltas1 - Para alm das faltas justificadas previstas na lei, consideram-se ainda como faltas justificadas e sem perda de retribuio as originadas pela necessidade de ddiva de sangue, pelo tempo tido como indispensvel. 2 - Sem prejuzo dos efeitos disciplinares, tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perodo normal

SECO III FriasClusula 49 - Durao do perodo de frias1 - O perodo anual de frias tem a durao mnima de 22 dias teis.Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 17

Contrato Colectivo de Trabalho2 - A durao do perodo de frias aumentada no caso de o trabalhador no ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as frias se reportam, nos seguintes termos: a) Trs dias de frias at ao mximo de uma falta ou dois meios dias de faltas; b) Dois dias de frias, at duas faltas ou quatro meios dias de faltas; c) Um dia de frias at ao mximo de trs faltas ou seis meios dias de faltas. 3 - Para efeitos do nmero anterior so equiparadas s faltas os dias de suspenso do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 4 - Somente as ausncias ao servio motivadas pelo gozo de licena em situao de risco clnico durante a gravidez, licena por interrupo da gravidez, licena parental em qualquer das modalidades, licena por adopo e licena parental complementar em qualquer das suas modalidades, bem como as faltas dadas por trabalhadores legalmente eleitos para as estruturas de representao colectiva ou representao nos domnios da segurana e sade no trabalho, no afectam o aumento da durao do perodo anual de frias previsto no n. 2. 5 - Para efeitos da aquisio do bnus de frias previsto no n. 2 s ser considerada a assiduidade registada no ano civil subsequente ao ano da admisso, exceptuando as admisses ocorridas no dia 1 de Janeiro. 6 - No ano da contratao, o trabalhador tem direito, aps seis meses completos de execuo do contrato, a gozar 2 dias teis de frias por cada ms de durao do contrato nesse ano, at ao mximo de 20 dias teis. 7 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no nmero anterior ou antes de gozado o direito a frias, pode o trabalhador usufruilo at 30 de Junho do ano civil subsequente. 8 - Da aplicao do disposto nos n.os 6 e 7 no pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um perodo de frias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias teis. 9 - No caso de a durao do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem o direito de gozar 2 dias teis de frias por cada ms completo de durao do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestao de trabalho. 10 - Aos efeitos da suspenso do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, sobre o direito a frias, aplica-se a legislao em vigor. 11 - Aos efeitos da cessao do contrato de trabalho, sobre o direito a frias, aplica-se a legislao em vigor. 12 - Em caso de cessao de contrato no ano civil subsequente ao da admisso ou cuja durao no seja superior a 12 meses, ser atribudo um perodo de frias proporcional ao da durao do vnculo. 13 - Para efeitos de frias, a contagem dos dias teis compreende os dias de semana de segunda a sexta-feira, com excluso dos feriados. 14 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a frias, recebendo a retribuio e o subsdio respectivos, sem prejuzo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias teis de frias.

Clusula 50 - Marcao do perodo de frias1 - O perodo de frias marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador. 2 - Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as frias, podendo faz-lo entre o perodo que decorre entre 1 de Maio e 31 de Outubro. 3 - Tratando-se de pequenas, mdias e grandes empresas, metade do perodo anual de frias poder ser marcado unilateralmente pelo empregador fora do perodo previsto no nmero anterior. 4 - O mapa de frias, com indicao do incio e termo dos perodos de frias de cada trabalhador, deve ser ela-

CCT / 18

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhoborado at 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de Outubro. res receberiam se estivessem em servio efectivo. 2 - Alm da retribuio mencionada no nmero anterior, os trabalhadores tm direito a um subsdio de frias de montante equivalente retribuio mensal que ser pago antes do incio de um perodo mnimo de 15 dias teis consecutivos de frias e proporcionalmente no caso de gozo interpolado de frias, salvo acordo escrito em contrrio. 3 - O acrscimo da durao do perodo de frias referido no n. 2 da clusula 49, no releva, em caso algum, para o clculo do montante do subsdio de frias. 4 - A reduo do perodo de frias, nos casos em que esta seja legalmente possvel, no implica reduo correspondente no subsdio de frias.

Clusula 51 - Encerramento da empresa ou estabelecimento1 - O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou estabelecimento nos seguintes termos: a) At 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro; b) Por perodo superior a 15 dias consecutivos ou fora do perodo entre 1 de Maio e 31 de Outubro, mediante parecer favorvel da comisso de trabalhadores, ou no caso da sua no existncia, com a aceitao maioritria dos trabalhadores abrangidos; c) Por perodo superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir; d) Durante as frias escolares do Natal, no podendo exceder cinco dias teis consecutivos. 2 - Salvo o disposto no nmero seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento, no prejudica o gozo efectivo do perodo efectivo de frias a que o trabalhador tenha direito. 3 - Os trabalhadores que tenham direito a um perodo de frias superior ao do encerramento, podem optar por receber a retribuio e o subsdio de frias correspondentes diferena, sem prejuzo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias teis de frias, ou por gozar, no todo ou em parte, o perodo excedente de frias prvia ou posteriormente ao encerramento.

CAPTULO VII Contratos a termoClusula 54-Admissibilidade de celebrao de contratos a termo1 - O contrato de trabalho a termo pode ser celebrado para a execuo, direco ou fiscalizao de trabalhos de construo civil, obras pblicas, montagens e reparaes industriais, em regime de empreitada ou em administrao directa, nas obras a cargo do empregador, incluindo os respectivos projectos e propostas bem como outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza tcnica ou administrativa, sem prejuzo de outras situaes previstas na lei ou em contrato de trabalho. 2 - admitida a celebrao de contrato por prazo inferior a seis meses nos casos referidos no nmero anterior. 3 - Desde que o contrato seja justificado ao abrigo do n. 1 da presente clusula, podem ser celebrados contratos a termo certo, tendo em vista o desempenho da actividade do trabalhador em diversas obras a cargo do empregador, desde que o trabalhador em causa permanea em cada obra por perodos que no ultrapassem oito meses consecutivos, sem necessidade de estabelecer relaoVerso: 2011/09/01

Clusula 52 - Cumulao de friasPara alm das situaes previstas na legislao aplicvel, tero ainda o direito de acumular frias de dois anos, os trabalhadores estrangeiros que pretendam goz-las no pas de origem.

Clusula 53 - Retribuio durante as frias1 - A retribuio correspondente ao perodo de frias no pode ser inferior que os trabalhado-

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 19

Contrato Colectivo de Trabalhoentre a justificao invocada e o termo estipulado, e bem assim sem necessidade de identificao concreta das obras. 3 - A renovao de contrato de trabalho a termo certo, est sujeita verificao dos fundamentos que justificaram a sua celebrao, bem como forma escrita no caso de as partes estipularem prazo diferente do inicial ou renovado, considerando-se como um nico contrato aquele que seja objecto de renovao

Clusula 55 Formalidades1 - Para alm das formalidades expressas na clusula 3 deve constar do contrato a indicao do motivo justificativo da aposio do termo com meno expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relao entre a justificao invocada e o termo estipulado, com excepo do previsto no n. 3 da clusula anterior. 2 - Tratando-se de contrato de trabalho a termo certo as partes podero definir que o local de trabalho no fixo. 3 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a reduo a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominao, ou, simultaneamente, as datas da celebrao do contrato e de incio do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes a referncia exigida no n. 1 da presente clusula.

Clusula 58 Contratos sucessivos1 - A cessao, por motivo no imputvel ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admisso ou afectao de trabalhador atravs de contrato a termo ou de trabalho temporrio cuja execuo se concretize para o mesmo posto de trabalho ou ainda de contrato de prestao de servios para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relao de domnio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um perodo de tempo equivalente a um tero de durao do contrato incluindo as suas renovaes. 2 - Para alm das situaes previstas na lei, no aplicvel o princpio previsto no nmero anterior nos seguintes casos: a) Nova ausncia do trabalhador substitudo ou a ausncia de outro trabalhador; b) Execuo, direco e fiscalizao de trabalhos de construo civil, obras pblicas, montagens e reparaes industriais, em regime de empreitada ou em administrao directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza tcnica ou administrativa, desde que as sucessivas contrataes no ultrapassem o perodo de trs anos, no caso de sucessivos contratos a termo certo ou a termo certo e incerto, ou o perodo de seis anos, no caso de sucessivos contratos a termo incerto.

Clusula 56 - Perodo experimentalNos contratos de trabalho a termo, o perodo experimental tem a seguinte durao: a) Trinta dias para contratos de durao igual ou superior a seis meses; b) Quinze dias nos contratos a termo certo de durao inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja durao se preveja no vir a ser superior quele limite.

Clusula 57 Durao e renovao dos contratos a termo certo1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado at trs vezes e a sua durao no pode exceder trs anos, excepto nos casos previstos nas alneas a) e b) do n 1 do artigo 148 do Cdigo do Trabalho. 2- O contrato a termo incerto no pode ter durao superior a seis anos.

Clusula 59- Caducidade do contrato a termo certoO contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique por forma escrita, com a antecedncia mnima de, respectiva-

CCT / 20

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhomente, 15 ou 8 dias consecutivos a vontade de o fazer cessar. tular de documento comprovativo do cumprimento das obrigaes legais relativas entrada, permanncia ou residncia em Portugal, sem prejuzo de outros requisitos legais aplicveis, nomeadamente no que se refere forma e contedo do contrato de trabalho.

Clusula 60 Compensao por caducidade de contrato a termoA caducidade do contrato a termo que decorra de declarao do empregador confere ao trabalhador direito a uma compensao correspondente a trs ou dois dias de retribuio base proporcional ao tempo de servio efectivamente prestado, consoante o contrato tenha durado por um perodo que, respectivamente, no exceda ou seja superior a seis meses.

Clusula 64- Formalidades1 - Para alm dos elementos previstos na clusula 3, o contrato de trabalho celebrado com cidado estrangeiro ou aptrida, est sujeito forma escrita, devendo ser celebrado em duplicado e conter as seguintes indicaes: a) Identificao, assinaturas e domiclio ou sede das partes; b) Referncia ao visto de trabalho ou ao ttulo de autorizao de residncia ou permanncia do trabalhador em territrio portugus; c) A actividade do empregador; d) Actividade contratada e retribuio do trabalhador; e) Local e perodo normal de trabalho; f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuio; g) Datas da celebrao do contrato e do incio da prestao da actividade. 2 - Em anexo ao contrato deve ainda constar a identificao e domiclio da pessoa ou pessoas beneficirias de penso em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doena profissional. 3 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigaes legais relativas entrada e permanncia ou residncia do cidado estrangeiro ou aptrida em Portugal, sendo apensas cpias dos mesmos documentos ao outro exemplar. 4 - O disposto na presente clusula no aplicvel a contrato de trabalho de cidado nacional de pas membro do Espao Econmico Europeu ou de outro Estado, que consagre a igualdade de tratamento com cidado nacional em matria de livre exerccio de actividade profissional, sem prejuzo do cumprimento das regrasVerso: 2011/09/01

Clusula 61 Comunicao1 - Nos termos da lei, o empregador deve comunicar Autoridade para as Condies do Trabalho a celebrao, com indicao do respectivo fundamento e a cessao dos contratos a termo. 2 - O empregador deve comunicar a celebrao de contrato de trabalho a termo, com indicao do respectivo motivo justificativo, bem como a cessao do mesmo comisso de trabalhadores e associao sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias teis.

CAPTULO VIII Proteco da ParentalidadeClusula 62 - Proteco da parentalidadeO empregador deve dar cumprimento ao regime de proteco da parentalidade nos termos e condies previstos na lei.

CAPTULO IX Trabalho de estrangeiros ou aptridasClusula 63 - Condies prvias de contrataoA celebrao de contrato de trabalho com cidado estrangeiro ou aptrida s admissvel se o mesmo for ti-

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 21

Contrato Colectivo de Trabalhodo ingresso e permanncia de estrangeiros em Portugal. de capacidades fsicas e psquicas adequadas ao posto de trabalho, salvo oposio escrita dos seus representantes legais. 2 - O contrato celebrado directamente com menor que no tenha concludo a escolaridade obrigatria s vlido mediante a autorizao escrita dos seus representantes legais.

Clusula 65- Comunicao da celebrao e cessao dos contratos1 - O empregador deve comunicar Autoridade para as Condies do Trabalho, na forma legalmente prevista: a) A celebrao de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou aptrida, antes do incio da sua execuo; b) A cessao de contrato, nos 15 dias posteriores. 2 - O disposto no nmero anterior no aplicvel a contrato de trabalho de cidado nacional de pas membro do Espao Econmico Europeu ou de outro Estado, que consagre a igualdade de tratamento com cidado nacional em matria de livre exerccio de actividade profissional.

Clusula 68 - Admisso de trabalhadores menores sem escolaridade obrigatria ou sem qualificao profissional1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos que no tenha concludo a escolaridade obrigatria ou no possua qualificao profissional, pode ser admitido a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condies: a) Frequente modalidade de educao ou formao que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatria, qualificao profissional, ou ambas, nomeadamente em centros novas oportunidades, excepto no caso em que o menor apenas preste trabalho durante as frias escolares; b) No caso previsto no nmero anterior, o menor beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tendo a dispensa ao trabalho para frequncia de aulas com durao em dobro da prevista no n. 3 do artigo 90 do Cdigo do Trabalho. 2 - O empregador comunicar Autoridade para as Condies do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admisso de menores efectuada nos termos do nmero anterior.

CAPTULO X Trabalho de menoresClusula 66 - Princpios gerais1 - O empregador deve proporcionar ao menor condies de trabalho adequadas respectiva idade que protejam a sua segurana, sade, desenvolvimento fsico, psquico e moral bem como a sua educao e formao, respeitando a legislao em vigor relativa s actividades, processos e condies de trabalho condicionados e proibidos a menores. 2 - O empregador deve avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de o menor comear a trabalhar e sempre que haja qualquer alterao importante das condies de trabalho nos termos da lei aplicvel.

Clusula 69- Descanso dirioO horrio de trabalho do menor deve assegurar um descanso dirio mnimo de doze horas consecutivas entre os perodos de trabalho de dois dias sucessivos.

Clusula 67 - Celebrao do contrato de trabalho1 - vlido o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade, concludo a escolaridade obrigatria e disponha

Clusula 70 - Proteco da segurana e sade do menorSem prejuzo das obrigaes estabelecidas em disposi-

CCT / 22

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhoes especiais, o empregador deve submeter o menor a exames de sade, nomeadamente: a) Exame de sade que certifique a adequao da sua capacidade fsica e psquica ao exerccio das funes, a realizar antes do incio da prestao do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes admisso se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor; b) Exame de sade anual, para que do exerccio da actividade profissional no resulte prejuzo para a sua sade e para o seu desenvolvimento fsico e psquico. 2 - O trabalhador deve comparecer e participar de modo diligente nas aces de formao profissional que lhe sejam proporcionadas

CAPTULO XIII Cessao do contrato de trabalhoClusula 73 - Indemnizao por cessao do contrato de trabalho1 - O montante da indemnizao de 30 dias de retribuio base, por cada ano completo de antiguidade, sendo proporcional em caso de fraco de ano, nas seguintes situaes de cessao contratual: a) Resoluo do contrato de trabalho, incluindo os celebrados a termo, por iniciativa do trabalhador com invocao de justa causa, aceite pelo empregador ou declarada judicialmente; b) Resoluo do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com invocao de prejuzo srio nas situaes de transferncias definitivas do local de trabalho, aceite pelo empregador ou declarada judicialmente; c) Despedimento declarado ilcito; d) Em caso de procedncia da oposio do empregador reintegrao do trabalhador. 2 - Nas situaes previstas nas alneas a), c) e d) do nmero anterior, o montante da indemnizao no pode ser inferior a trs meses da retribuio base

CAPTULO XI Trabalhadores estudantesClusula 71 - Trabalhador estudante1 - Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nvel de educao escolar, bem como curso de ps-graduao, mestrado ou doutoramento em instituio de ensino, ou ainda curso de formao profissional ou programa de ocupao temporria de jovens com durao igual ou superior a seis meses. 2 - Os deveres e os direitos dos trabalhadores-estudantes so os consignados na lei em vigor.

CAPTULO XII Formao ProfissionalClusula 72 - Princpios gerais1 - O empregador deve assegurar a cada trabalhador o direito individual formao, atravs de um nmero mnimo anual de horas de formao, mediante aces desenvolvidas na empresa ou a concesso de tempo para frequncia de formao por iniciativa do trabalhador, de acordo com a legislao em vigor aplicvel.

CAPTULO XIV Segurana e sade no trabalhoClusula 74 - Organizao de servios e obrigaes gerais do empregador1 - Independentemente do nmero de trabalhadores queVerso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 23

Contrato Colectivo de Trabalhose encontrem ao seu servio, o empregador deve organizar servios de segurana e sade, visando a preveno de riscos profissionais e a promoo da sade dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislao em vigor aplicvel. 2 - Atravs dos servios mencionados no nmero anterior, devem ser tomadas as providncias necessrias para prevenir os riscos profissionais e promover a sade dos trabalhadores, garantindo-se, entre outras legalmente consignadas, as seguintes medidas: a) Identificao, avaliao e controlo, com o consequente registo, dos riscos para a segurana e sade nos locais de trabalho incluindo dos riscos resultantes da exposio a agentes qumicos, fsicos e biolgicos; b) Promoo e vigilncia da sade, bem como a organizao e manuteno dos registos clnicos e outros elementos informativos de sade relativos a cada trabalhador; c) Elaborao de relatrios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausncia por incapacidade superior a trs dias; d) Informao e formao sobre os riscos para a segurana e sade, bem como sobre as medidas de preveno e de proteco; e) Organizao, implementao e controlo da utilizao dos meios destinados preveno e proteco, colectiva e individual, e coordenao das medidas a adoptar em caso de emergncia e de perigo grave e iminente, bem como organizao para minimizar as consequncias dos acidentes; f) Afixao da sinalizao de segurana nos locais de trabalho; g) Fornecer o vesturio especial e demais equipamento de proteco individual adequado execuo das tarefas cometidas aos trabalhadores quando a natureza particular do trabalho a prestar o exija, sendo encargo do empregador a substituio por deteriorao desse vesturio e demais equipamento, por ele fornecidos, ocasionada, sem culpa do trabalhador, por acidente ou uso normal, mas inerente actividade prestada; h) Dotar, na medida do possvel, os locais de trabalho de vestirios, lavabos, chuveiros e equipamento sanitrio, tendo em ateno as normas de higiene sanitria em vigor. 3 - Os representantes dos trabalhadores, ou na sua falta, os prprios trabalhadores, devem ser consultados por escrito, sobre as matrias legalmente consignadas no domnio da segurana e sade no trabalho, nos seguintes termos: a) A consulta deve ser realizada duas vezes por ano e registada em livro prprio organizado pelo empregador; b) O parecer dos representantes dos trabalhadores ou na sua falta, dos prprios trabalhadores, deve ser emitido por escrito no prazo de 15 dias; c) Decorrido o prazo referido na alnea anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigncia da consulta. 4 - Os profissionais que integram os servios de segurana e sade do trabalho exercem as respectivas actividades com autonomia tcnica relativamente ao empregador e aos trabalhadores.

Clusula 75 - Obrigaes gerais do trabalhadorConstituem obrigaes dos trabalhadores, de entre outras previstas na lei: a) Cumprir as prescries de segurana e sade no trabalho estabelecidas nas disposies legais em vigor aplicveis bem como as instrues determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurana e sade, bem como pela segurana de terceiros que possam ser afectados pelas suas aces ou omisses no trabalho; c) Utilizar correctamente, e segundo as instrues transmitidas pelo empregador, mquinas, aparelhos, instrumentos, substncias perigosas e outros equipamentos e meios postos sua disposio, designadamente os equipamentos de proteco colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) Adoptar as medidas e instrues estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente, quando no seja

CCT / 24

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhopossvel estabelecer contacto imediato com o superior hierrquico ou com os trabalhadores que desempenhem funes especficas nos domnios da segurana e sade no local de trabalho; e) Colaborar com o empregador em matria de segurana e sade no trabalho e comunicar prontamente ao superior hierrquico ou aos trabalhadores que desempenhem funes especficas nos domnios da segurana e sade no local de trabalho, qualquer deficincia existente.

Clusula 77 - Representantes dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho so eleitos nos termos previstos na lei em vigor aplicvel. 2 - Pode ser criada uma comisso de segurana e sade no trabalho de composio paritria. 3 - Os representantes dos trabalhadores no podero exceder: a) Empresas com menos de 51 trabalhadores um representante; b) Empresas de 51 a 150 trabalhadores dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores trs representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores sete representantes.

Clusula 76 - Medidas de segurana e proteco1 - No desenvolvimento dos trabalhos devem ser observados os preceitos legais gerais, assim como as prescries especficas para o sector no que se refere segurana e sade no trabalho. 2 - Os trabalhos tm de decorrer em condies de segurana adequadas, devendo as situaes de risco ser avaliadas, durante as fases de projecto e planeamento, tendo em vista a integrao de medidas de preveno por forma a optimizar os ndices de segurana nas fases de execuo e explorao. 3 - Avaliar e controlar os riscos remanescentes das medidas implementadas de acordo com o nmero anterior e adoptar as medidas adequadas para prevenir tais riscos. 4 - As medidas de segurana adoptadas devero privilegiar a proteco colectiva face individual e responder adequadamente aos riscos especficos que ocorram nas diferentes fases de execuo dos trabalhos, excepto nos casos de impossibilidade tcnica. 5 - O estado de conservao e operacionalidade dos sistemas de proteco deve ser garantido mediante controlo peridico. 6 - Nos trabalhos que envolvam riscos especiais deverse- proporcionar informao e formao especfica bem como adoptar os respectivos procedimentos de segurana.

Clusula 78 - Preveno e controlo de alcoolmia1 - No permitida a realizao de qualquer trabalho sob o efeito do lcool, nomeadamente a conduo de mquinas, trabalhos em altura e trabalhos em valas. 2 - Considera-se estar sob o efeito do lcool, o trabalhador que, submetido a exame de pesquisa de lcool no ar expirado, apresente uma taxa de alcoolmia igual ou superior a 0,5 g//l. 3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo Cdigo da Estrada aplicvel a taxa de alcoolmia prevista naquele Cdigo. 4 - O estabelecimento de medidas de controlo de alcooVerso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 25

Contrato Colectivo de Trabalholmia, dever ser precedido de aces de informao e sensibilizao organizadas conjuntamente com os representantes dos trabalhadores eleitos nos termos definidos na lei nos domnios da segurana e sade no trabalho. 5 - O controlo de alcoolmia ser efectuado com carcter aleatrio entre os trabalhadores que prestem servio na empresa, bem como queles que indiciem estado de embriaguez, devendo para o efeito utilizar-se material apropriado, devidamente aferido e certificado. 6 - O exame de pesquisa de lcool no ar expirado ser efectuado pelo empregador ou por trabalhador com competncia delegada para o efeito, ambos com formao adequada, sendo sempre possvel ao trabalhador requerer a assistncia de uma testemunha, dispondo de quinze minutos para o efeito, no podendo contudo deixar de se efectuar o teste caso no seja vivel a apresentao da testemunha. 7 - Assiste sempre ao trabalhador submetido ao teste, o direito contraprova, realizando-se, neste caso, um segundo exame nos dez minutos imediatamente subsequentes ao primeiro. 8 - A realizao do teste de alcoolmia obrigatria para todos os trabalhadores, presumindo-se em caso de recusa que o trabalhador apresenta uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l. 9 - O trabalhador que apresente taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l, ficar sujeito ao poder disciplinar da empresa, sendo a sano a aplicar graduada de acordo com a perigosidade e a reincidncia do acto. 10 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior e como medida cautelar, caso seja apurada ou presumida taxa de alcoolmia igual ou superior a 0,5 g/l, o trabalhador ser imediatamente impedido de prestar servio durante o restante perodo de trabalho dirio, com a consequente perda da remunerao referente a tal perodo. 11 - Em caso de teste positivo, ser elaborada uma comunicao escrita, sendo entregue cpia ao trabalhador. 12 - As partes outorgantes constituiro uma comisso de acompanhamento permanente para fiscalizar a aplicabilidade das matrias que integram a presente clusula, constituda por oito membros, designados pelos representantes que integram a comisso paritria, quatro em representao de cada uma das partes. 13 - Sempre que as empresas desenvolvam aces de preveno e controlo de alcoolmia de acordo com as disposies previstas na presente clusula, no se torna necessria a elaborao de regulamento interno para o efeito.

CAPTULO XV Igualdade de tratamento e no discriminaoClusula 79 - Igualdade de tratamento e no discriminao1 - Todos os trabalhadores tm direito igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, formao e promoo profissionais e s condies de trabalho. 2 - O empregador no pode praticar qualquer discriminao, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendncia, idade, sexo, orientao sexual, estado civil, situao familiar, patrimnio gentico, capacidade de trabalho reduzida, deficincia ou doena crnica, nacionalidade, origem tnica, religio, convices polticas ou ideolgicas e filiao sindical.

CCT / 26

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalho

CAPTULO XVI Ferramentas e outros instrumentos de trabalhoClusula 80 - Utilizao de ferramentas1 - O empregador obriga-se a colocar disposio dos trabalhadores as ferramentas indispensveis ao exerccio das respectivas funes. 2 - O trabalhador obriga-se a manter em bom estado de conservao a ferramenta que lhe foi atribuda, respeitando os prazos de durabilidade estabelecidos pela empresa, sendo que qualquer dano que no resulte da normal utilizao da mesma, ou perda, ser da sua responsabilidade.

assessores. 3 - Para efeito da respectiva constituio, cada uma das partes indicar outra e ao ministrio responsvel pela rea laboral, no prazo de 30 dias, aps a publicao deste contrato, a identificao dos seus representantes. 4 - A substituio de representantes lcita a todo o tempo, mas s produz efeitos 15 dias aps as comunicaes referidas no nmero anterior. 5 - No primeiro dia de reunio, as partes estipularo o regimento interno da comisso, observando-se, todavia, as seguintes regras: a) As resolues sero tomadas por acordo das partes, sendo enviadas ao ministrio responsvel pela rea laboral para publicao nos prazos seguintes: Matria relativa a interpretao de disposies vigentes e integrao de casos omissos imediatamente aps o seu acordo; Matria relativa alterao de matria vigente juntamente com o prximo CCT (reviso geral). b) Essas resolues, uma vez publicadas, tero efeito a partir de: Matria interpretativa desde a data de entrada em vigor do presente CCT; Matria integradora no dia 1 do ms seguinte ao da sua publicao; Matria relativa alterao de matria vigente na data da entrada em vigor do CCT (reviso geral).

Clusula 81 Devoluo de ferramentas e outros instrumentos de trabalhoCessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertena deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

CAPTULO XVII Interpretao, integrao e aplicao do contratoClusula 82- Comisso paritria1 - As partes outorgantes constituiro uma comisso paritria composta de oito membros, quatro em representao de cada uma delas, com competncia para interpretar as disposies deste contrato, integrar casos omissos e alterar matria vigente, nos termos da declarao relativa comisso paritria, publicada juntamente ao presente CCT. 2 - Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de

Clusula 83 - Sucesso de regulamentaoA presente reviso revoga a conveno publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n. 13, de 8 de Abril de 2005 e sucessivas alteraes, cujas disposies ficam totalmente revogadas com a entrada em vigor do presente contrato e so substitudas pelas agora acordadas entendendo-se o regime neste constante como globalmente mais favorvel.Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

CCT / 27

Contrato Colectivo de Trabalho Clusula 84 - Disposio transitriaOs sindicatos e associaes de empregadores decidem criar uma comisso tcnica paritria para estudos e definies do enquadramento de funes, a qual, no prazo de seis meses a contar da data da publicao da presente conveno, dever elaborar texto definitivo a ser includo na prxima reviso. b) Aos trabalhadores que tenham desempenhado funes de cobrador; c) Aos trabalhadores do quadro permanente da empresa, que, por motivo de incapacidade fsica comprovada, possam ser reclassificados como cobradores.

Clusula 86 - Categorias profissionais e acesso1 - Os cobradores sero distribudos pelas categorias profissionais de 1 e 2. 2 - Os cobradores de 2 classe sero obrigatoriamente promovidos 1 classe aps 5 anos de servio efectivo na categoria.

TTULO II Condies especficas de admisso e carreira profissionalANEXO I Condies especficas de admisso

Clusula 87-Perodo experimental-trabalhadores efectivosO perodo experimental dos cobradores ser de 90 dias.

CAPTULO XVIII Condies especficas de admissoSECO I CobradoresClusula 85 - Condies especficas de admisso1 - Na categoria profissional de cobrador s podem ser admitidos trabalhadores nas seguintes condies: a) Terem a idade mnima de 18 anos; b) Possurem a escolaridade mnima obrigatria nos termos previstos na alnea b), do n. 2, da clusula 3. 2 - As habilitaes referidas na alnea b) do nmero anterior no sero exigveis; a) Aos trabalhadores que data da entrada em vigor do presente CCT desempenhem funes de cobrador;

SECO II ComrcioClusula 88 - Condies especficas de admisso1 - Nas categorias profissionais a que se refere a presente seco s podem ser admitidos trabalhadores com a idade mnima de 16 anos.

2 - Como praticantes s podero ser admitidos trabalhadores com menos de 18 anos de idade.

3 - As habilitaes mnimas para a admisso de trabamnima obrigatria nos termos previstos na alnea b), do n. 2, da clusula 3

lhadores a que se refere esta seco so a escolaridade

4 - As habilitaes referidas no nmero anterior no so exigveis:

CCT / 28

Verso: 2011/09/01

LEGISLAO/CONSTRUO/AECOPS

Contrato Colectivo de Trabalhoa) Aos tr