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 1 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2010/2011 FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FINDES, CNPJ Nº 28.151.645/0001-44, neste ato representada por seu presidente, LUCAS IZOTON VIEIRA, CPF Nº 451.573.837-20, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FERRO, DA FUNDIÇÃO, DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL, DE SERRALHERIA E DE MÓVEIS DE METAL DE VITÓRIA - SINDIFER, representado por seu Diretor- presidente, MANOEL DE SOUZA PIMENTA NETO, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIMETAL-ES, representado por seu presidente, Sr. ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma do Artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante as seguintes condições: CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNC IA Esta Convenção Coletiva de Trabalho obriga as empresas do ramo metalúrgico representadas pela FINDES e descritas na base territorial e de categoria cujos empregados são representados pelo SINDIMETAL-ES e as representadas pelo SINDIFER e aplica-se a todos os respectivos empregados sindicalizados ou não, que prestarem serviço no âmbito da Federação econômica e dos sindicatos signatários, salvo as empresas que vêm pactuando Acordo Coletivo de Trabalho em separado com o SINDIMETAL-ES. Parágrafo único: O SINDIMETAL-ES se compromete a encaminhar ao SINDIFER-ES, cópia dos ACT’s a que se refere o caput. CLÁUSULA 2 a  – VIGÊNCIA O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, retroagindo todos os direitos nesta garantidos a 01 de novembro de 2010 e finalizando em 31 de outubro de 2011. Parágrafo único: As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência durante o período pactuado no caput, perdendo integralmente ou parcialmente o valor normativo com o advento de: a) Convenção que subs titua a presente e eventuais aditivos c oletivos celebrados entre os signatários, que versem sobre cláusulas nesta contratadas; b) Sentença normativa proveniente de Dissídio Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 3 a - CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 8% (oito por cento) a partir de 01/11/2010, aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2010. Parágrafo primeiro: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos, que por ventura tenham sido devidamente ajustados com o SINDIMETAL-ES, no período de 01/11/2009 a 31/10/2010, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo segundo: Por força do reajuste salarial de que trata o caput, as partes consideram fechadas e encerradas para todos os fins de direito, os períodos de 01/11/2009 a 31/10/2010, já que estão sendo atendidos os termos das legislações vigentes.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2010/2011

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FINDES,CNPJ Nº 28.151.645/0001-44, neste ato representada por seu presidente, LUCASIZOTON VIEIRA, CPF Nº 451.573.837-20, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FERRO, DAFUNDIÇÃO, DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL, DE SERRALHERIA EDE MÓVEIS DE METAL DE VITÓRIA - SINDIFER, representado por seu Diretor-presidente, MANOEL DE SOUZA PIMENTA NETO, e de outro lado o SINDICATO DOSTRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIALELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIMETAL-ES,representado por seu presidente, Sr. ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, celebram apresente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma do Artigo 611 e seguintesda Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante as seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIAEsta Convenção Coletiva de Trabalho obriga as empresas do ramo metalúrgicorepresentadas pela FINDES e descritas na base territorial e de categoria cujos empregadossão representados pelo SINDIMETAL-ES e as representadas pelo SINDIFER e aplica-se a

todos os respectivos empregados sindicalizados ou não, que prestarem serviço no âmbito daFederação econômica e dos sindicatos signatários, salvo as empresas que vêm pactuandoAcordo Coletivo de Trabalho em separado com o SINDIMETAL-ES.

Parágrafo único: O SINDIMETAL-ES se compromete a encaminhar ao SINDIFER-ES,cópia dos ACT’s a que se refere o caput.

CLÁUSULA 2a – VIGÊNCIAO prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano,retroagindo todos os direitos nesta garantidos a 01 de novembro de 2010 e finalizando em31 de outubro de 2011.

Parágrafo único: As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva deTrabalho terão vigência durante o período pactuado no caput, perdendo integralmente ouparcialmente o valor normativo com o advento de:

a) Convenção que substitua a presente e eventuais aditivos coletivos celebrados entreos signatários, que versem sobre cláusulas nesta contratadas;

b) Sentença normativa proveniente de Dissídio Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 3a - CORREÇÃO SALARIALOs salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão

reajustados em 8% (oito por cento) a partir de 01/11/2010, aplicado sobre os saláriosvigentes em 31/10/2010.

Parágrafo primeiro: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipaçõesconcedidos, que por ventura tenham sido devidamente ajustados com o SINDIMETAL-ES,no período de 01/11/2009 a 31/10/2010, exceto os reajustes decorrentes de promoção,transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem eaumento real expressamente concedido a esse título.

Parágrafo segundo: Por força do reajuste salarial de que trata o caput, as partesconsideram fechadas e encerradas para todos os fins de direito, os períodos de 01/11/2009a 31/10/2010, já que estão sendo atendidos os termos das legislações vigentes.

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CLÁUSULA 4a - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOSO SINDIFER continuará desenvolvendo seus melhores esforços no sentido de estimular asempresas representadas a negociarem, por critérios próprios, em conformidade com suasrealidades internas e para produzir efeitos em seus respectivos âmbitos, uma participaçãonos lucros e/ou resultados por qualquer das modalidades previstas no caput do art. 2º, daLei 10.101/2000, principalmente quanto aos seus objetivos e metas.

CLÁUSULA 5a - PISO SALARIAL DE INGRESSOFica assegurado um piso salarial, a partir de 01/11/2010, obedecidos os critérios abaixo:

Parágrafo primeiro: Os valores mencionados acima serão utilizados exclusivamente paraaferição e pagamento do piso da categoria.

Parágrafo segundo: O número de empregados de cada empresa será determinado porestabelecimento.

CLÁUSULA 6ª - PISO PROFISSIONALFica assegurado um piso profissional, para todos os trabalhadores abrangidos por estaConvenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/11/2010, obedecidos os critérios abaixo:

PISO PROFISSIONALPISO PROFISSIONAL GRUPO I

Grupo de ProfissõesNúmero deEmpregados Salário

Até 300 757,94

301 a 500 825,66

Pintor de Rolo e Trincha, Lubrificador, Serralheiro,

Operador de Produção, Operador de Central de ArCondicionado, Montador de Andaime Auxiliar,

Assistente / Auxiliar de escritório, Vigia e Porteiro.> 500 902,88

PISO PROFISSIONAL GRUPO IIGrupo de Profissões Número de

EmpregadosSalário

Até 300 831,60301 a 500 902,88

Eletricista Montador, Mecânico Montador, Eletricistade Manutenção, Mecânico de Refrigeração,

Mecânico de Manutenção, Soldador de Chaparia

(Eletrodo Revestido/MIG), Caldeireiro, Maçariqueiro,Encanador, Funileiro, Montador de andaime,Bombeiro Hidráulico, isolador de refrigeração,Almoxarife, Duteiro, Ferramenteiro e Jatista.

> 500 968,22

PISO PROFISSIONAL GRUPO III

Grupo de Profissões Número deEmpregados

Salário

Até 3001.039,50

301 a 500 1.128,60

Eletricista Força e Controle, Mecânico Ajustador,Soldador Tig/ Mag, Eletromecânico, Motorista,

Comprador, Planejador, Instrumentista Montador*

(* considera-se como tal, o profissional que se limitaa montar o equipamento, sem a atribuição de

aferição e calibração do mesmo) > 500 1.210,26

a) Até 300 empregados R$ 649,75b) De 301 a 500 empregados R$ 695,23c) Acima de 500 empregados R$ 740,71

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PISO PROFISSIONAL GRUPO IV

Grupo de Profissões Número deEmpregados

Salário

Até 300 1.299,36

301 a 500 1.410,75

Frezador, Torneiro, Instrumentista, Técnico deMecânica e Técnico de Elétrica, Técnico de

Refrigeração> 500 1.512,84

PISO PROFISSIONAL para GRUPO de REFRIGERAÇÃO e AR CONDICIONADOAuxiliar de Mecânico de RefrigeraçãoAssistente (escritório)

R$ 649,75

EletricistaMotoristaOperador de Central de Ar Condicionado

R$ 669,60

AlmoxarifeDuteiroBombeiro Hidráulico e isolador de refrigeraçãoFunileiroMecânico de Refrigeração

R$ 756,00

CompradorPlanejador

R$ 864,00

Eletromecânico R$ 972,00Técnico de Refrigeração R$ 1.188,00Encarregado R$ 1.242,00Supervisor Técnico R$ 1.350,00

Parágrafo primeiro: Os valores de pisos profissionais da tabela do Grupo de Refrigeração eAr Condicionado, não se aplicam aos contratos nos complexos industriais daARCELORMITTAL TUBARÃO, ARCELORMITTAL CARIACICA, FIBRIA, PETROBRÁS,SAMARCO e VALE, devendo neste caso se enquadrarem na tabela de Piso Profissional -Grupos “I” a “IV”.

Parágrafo segundo: Os valores acima serão utilizados exclusivamente para aferição epagamento do piso profissional.

Parágrafo terceiro: Como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, as partesconvencionam o valor de R$ 583,20 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos), que

passará a vigorar a partir de 01/12/2010, ressalvando as empresas que já praticam aincidência do referido adicional sobre outro valor acima do estabelecido. Acordam ainda que,caso haja legislação posterior regulando a matéria, esta prevalecerá sobre a presentecláusula.

Parágrafo quarto: O número de empregados de cada empresa será determinado porestabelecimento.

Parágrafo quinto: Em caso de contratação de empregados para treinamento eprofissionalização em caráter social, as empresas que tem programas implementadosanteriores a 01/11/2008, poderão contratá-los pelo valor do piso salarial de ingresso,

estabelecido na cláusula 5a desta CCT, sendo que a Empresa tem o prazo de até 30 (trinta)meses, contados da data da contratação, desde que anterior a 01/11/2008, para que oempregado atinja o piso profissional, sem observância do que dispõe a cláusula 13.

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Parágrafo sexto: A partir de 01/11/2008, as empresas que realizarem contratações paraprofissionalização em caráter social, deverão formalizar acordo específico para este fim.

Parágrafo sétimo: Ao final do período de treinamento, que poderá se estender por até 30meses - no caso específico previsto no parágrafo quarto desta cláusula -, as empresasdeverão fornecer certificado de conclusão do curso.

CLÁUSULA 7ª – PAGAMENTO/ADIANTAMENTO DE SALÁRIOSAs empresas deverão efetuar um pagamento a título de adiantamento salarial, entre os dias15 e 20 de cada mês, nas seguintes condições:

a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do mêsanterior.

b) Para os empregados que tenham descontos autorizados ou judiciais de qualquernatureza, tais como: empréstimos consignados, pensão alimentícia, entre outros, oadiantamento será de 30% (trinta por cento).

c) Para os empregados que tenham faltas não justificadas na quinzena igual ou superiorao número de 5 (cinco), não será concedido o adiantamento.

d) O pagamento de saldo de salários será efetuado até o último dia útil do mês, para asempresas que eventualmente celebrarem acordo específico com o SINDIMETAL-ES,isentando-as do adiantamento de salários e até o dia 05 (cinco) do mês subseqüentepara as que praticam adiantamento de salários.

e) Quando a data do pagamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, o mesmodeverá ser pago no último dia útil anterior.

f) As empresas que já praticam pagamento mensal poderão mantê-lo, devendo, nestecaso, celebrar termo aditivo com o Sindimetal.

Parágrafo único: Em caso de atraso no pagamento dos salários, as empresas pagarãomulta de 5% (cinco por cento) ao mês em favor do empregado, sobre o salário base do

mesmo, limitado a 100% (cem por cento) de seu salário, ressalvado se o fatocomprovadamente ocorreu por motivos técnicos ou por ação de terceiro em que a empresanão incorreu com culpa.

CLÁUSULA 8ª – CONTRATOS DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIAFica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de naturezatransitória, com celebração do contrato especifico de parada para manutenção em unidadefabril, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstícioentre um contrato e outro.

Parágrafo primeiro – As empresas poderão prorrogar o contrato de trabalho por mais de

uma vez, para atuação em unidades fabris diversas, limitado ao prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo segundo – As empresas que contratarem por prazo determinado, pararealização de parada de manutenção em unidade fabril, terão os seguintes prazos paraquitação das verbas rescisórias de tais contratos:

1) Até 10 rescisões: 01 dia útil;2) de 11 até 50 rescisões :02 dias úteis;3) de 51 até 100 rescisões: 03 dias úteis;4) acima de 100 rescisões: 05 dias úteis.

Parágrafo terceiro – Aos trabalhadores que tenham domicílio fora da Grande Vitória ou dacidade onde tenha trabalhado, serão garantidas pela empresa as despesas comhospedagem e alimentação, enquanto aguardam a quitação de seus contratos de trabalho,

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ou, por opção do empregado, o valor das passagens de ida e volta a sua cidade de origem,mais ajuda de custo para alimentação durante a viagem.

CLÁUSULA 9ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIAOs contratos de experiência terão duração de no máximo trinta dias, prorrogáveis uma únicavez por igual período.

CLÁUSULA 10ª – HORAS EXTRAORDINÁRIASAs empresas poderão utilizar as horas extraordinárias, em conformidade com a legislaçãovigente, as quais serão remuneradas na forma abaixo:

a) Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à hora normal, para asduas primeiras horas extras do dia, compreendidas entre segunda à sexta-feira;

b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para a terceira eas demais horas extras do dia;

c) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horastrabalhadas aos sábados, para aqueles empregados que normalmente neles nãotrabalham e domingos e feriados e folgas (no caso dos empregados submetidos a

regime de trabalho em turno de revezamento) e dias anteriormente compensados, emcaso de necessidade do trabalho nesses dias, para a realização de serviços urgentese inadiáveis;

d) Sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais daempresa para com o trabalhador, bem como os descontos de leis correspondentesaos mesmos;

e) As empresas remunerarão, na forma acima estabelecida, as horas trabalhadas que oempregado, que pela função que exerce ou por necessidade do serviço, ficou adisposição do empregador ou em plantão por solicitação expressa do mesmo, salvoem caso de viagem a serviço;

f) Fica assegurado ao empregado o início da contagem da hora excepcional

extraordinária (considerada aquela que não foi previamente programada) no períodocompreendido da saída e retorno a sua residência, desde que o transporte sejafornecido pela empresa;

g) A fim de possibilitar aos empregados a utilização dos vestiários para trocar de roupas,tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados atítulo de horas extras os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem a duraçãonormal da jornada de trabalho.

h) Para as empresas que fornecem o desjejum, também não serão computados a títulode horas extras, mais 15 (quinze) minutos que antecedem a duração normal da jornada de trabalho, cumulativos com os 10 minutos da alínea “g”.

i) Para prestação de serviços em horas extraordinárias entre 02 (duas) e 04 (quatro)

horas extras, será fornecido gratuitamente um lanche. Para a prestação de serviçossuperiores a 04 (quatro) horas extras, o empregado poderá optar pelo lanche ou umarefeição, também de forma gratuita.

  j) Para efeitos de apuração de ponto e fechamento da folha de pagamento, asempresas que efetuam o pagamento de salários até o último dia útil do mês em curso,poderão fazê-lo no dia 15. Para as empresas que efetuam o pagamento de saláriosaté o dia 05 do mês subseqüente, poderão fazê-lo dia 20, de forma que, as horasextras e faltas apuradas no período posterior ao fechamento do ponto até o último diado mês em curso, poderão ter seus reflexos para pagamento ou desconto no mêssubseqüente.

Parágrafo único: Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor deeventuais horas extras não pagas relativas ao período de apuração, desde que reclamadasem até três dias após o pagamento de salários e reconhecidas pelas empresas, nosseguintes prazos:

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a) Até 500 (quinhentos) empregados – 3 (três) dias;b) Maior que 500 (quinhentos) empregados – 5 (cinco) dias.

CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO NOTURNAA remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 a 05h00 será acrescido doadicional de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor da hora diurna, estando incluídonesse percentual o que determina o Artigo 73 da CLT.

CLÁUSULA 12 – TRANSPORTE/VALE TRANSPORTEA empresa que fornecer vale transporte para o seu empregado, deverá estudar apossibilidade de transformar este sistema em contrato com empresas de transporte coletivo.

Parágrafo primeiro: O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador emtransporte fornecido pela empresa, não ensejará ao mesmo direito ao recebimento de horasin itinere , com exceção das empresas que atuam em locais não servidos por transportepúblico, que por natureza de suas operações utilizem transporte próprio, as quais deverãoformalizar acordo em separado.

CLÁUSULA 13 – CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONALOs empregados contratados para exercerem atividades de auxiliar ou ajudante deverão sercontemplados por evolução funcional e salarial, de forma a serem enquadrados comoprofissional no prazo máximo de um ano e seis meses, exceto para o caso de menoraprendiz e os contratados em caráter social.

Parágrafo primeiro: Para o enquadramento de que trata o caput desta cláusula, é facultadaàs empresas a aplicação de testes práticos ou teóricos.

Parágrafo segundo: As empresas deverão promover a assinatura da CTPS de seus

empregados com a função efetivamente desenvolvida pelo mesmo, providenciando asdevidas atualizações quando for o caso.

Parágrafo terceiro: Esta cláusula somente se aplica nos casos de auxiliares ou ajudantesde funções operacionais, não se aplicando aos auxiliares de serviços gerais.

CLÁUSULA 14 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOO empregado que substituir outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, porqualquer motivo, receberá no mínimo o salário base do cargo.

CLÁUSULA 15 – SUBSTITUIÇÕES PROVISÓRIAS OU EVENTUAIS

Nas substituições provisórias ou eventuais, o empregado substituto receberá o mesmosalário pago ao substituído.

Parágrafo primeiro: Nas substituições que trata esta cláusula, não terão direito de recebero salário dos substituídos, os trabalhadores enquadrados nas seguintes situações:

a) No período em que a substituição não ultrapassar 30 dias ou em período de férias.b) Quando o substituído estiver em gozo de beneficio previdenciário por até 60

(sessenta) dias.

Parágrafo Primeiro – Após o período das substituições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”,o empregado voltará a receber o mesmo salário que recebia antes das substituições.

Parágrafo segundo: Fica assegurada a correção dos eventuais desvios de funçãodevidamente comprovados, retroativamente e com os acréscimos legais. Para tanto, deverá

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o empregado que se sentir prejudicado notificar a empresa, diretamente ou por intermédiodo SINDIMETAL, a fim de que sejam tomadas as devidas providências por parte daempresa.

CLÁUSULA 16 - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHONo controle da jornada de trabalho durante a vigência desta Convenção Coletiva deTrabalho:

a) A empresa poderá dispensar o empregado da marcação dos cartões de ponto noshorários de refeições.

b) O empregador está autorizado a adotar sistemas alternativos de controle de jornadade trabalho, em comum acordo com os empregados, conforme Portaria 1.120 MTE,de 08/11/95, dando ciência ao SINDIMETAL quando da sua implantação.

c) Nas empresas que introduzirem sistema eletrônico de ponto, os empregados ficamisentos de assinatura no demonstrativo do ponto.

d) Quando da execução de serviços externos sem a presença de um líder, as empresaspoderão exigir o registro do intervalo destinado ao repouso ou alimentação.

CLÁUSULA 17 – COMPENSAÇÃO DE HORASFica facultado às empresas adotarem o sistema de compensação suprimindo o trabalho aossábados, segunda e terça-feira de carnaval e dias pontes (dias entre feriados e fins desemana), desde que seja dado ciência ao empregado com antecedência mínima de 10 dias,ressalvando-se os turnos de revezamento.

CLÁUSULA 18 - TROCA DE HORÁRIOSGarantido o não prejuízo de qualquer espécie às empresas, fica assegurada, aos

empregados sujeitos a turno de revezamento, a troca de horários entre si, dependendo deautorização do superior hierárquico.

CLÁUSULA 19 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHOAs interrupções do trabalho de responsabilidade das empresas, caso fortuito ou força maior,não serão descontados nos salários, nem exigidos sua compensação posterior.

CLÁUSULA 20  – AUSÊNCIA JUSTIFICADANo caso de internação de filho(a) e/ou esposa, marido e/ou companheiro(a), legalmente

reconhecido como dependente, com comunicação escrita ou papel timbrado do hospital,será permitida a ausência do empregado no limite de 2 (dois) dias consecutivos ou até 4(quatro) dias não consecutivos, durante a vigência desta Convenção, sem prejuízo do salárioe seus reflexos.

Parágrafo único: No caso de internações com maior tempo que o previsto no caput, asempresas poderão estudar a dilação do tempo para que o (a) empregado (a) possaacompanhar o(a) internado(a).

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CLÁUSULA 21 - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTEAs empresas que efetuarem os pagamentos através de crédito em conta corrente bancária,estarão dispensadas da coleta de assinatura nos contracheques dos empregados.

Parágrafo único: As empresas deverão disponibilizar em sistema eletrônico de fácil acessoou fornecer ao empregado quando solicitado, comprovante impresso, onde constem,discriminadamente, as verbas objeto do referido pagamento, independentemente deste tersido efetuado em espécie, cheque nominal ou depósito em conta salário ou corrente.

CLÁUSULA 22 – CARTA DE AVISO DE DISPENSAO empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato,por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos da dispensa, sob pena de gerarpresunção de dispensa imotivada.

Parágrafo primeiro: Fica garantido ao empregado, no prazo de 10 (dez) dias, o direito dedefesa em caso de sanções ou outras punições disciplinares, podendo ter assistência doSINDIMETAL-ES.

Parágrafo segundo: As empresas fornecerão carta de apresentação aos empregadosdemitidos sem justa causa, desde que solicitado pelo empregado, por escrito.

CLÁUSULA 23  – JORNADA DE TURNO – PRESTADORAS DE SERVIÇOSAs empresas prestadoras de serviço poderão adotar o mesmo regime de turno da empresacontratante, bem como adotar os intervalos destinados a repouso e ou alimentação,inclusive os de lanche.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores submetidos a jornada de turno ininterrupto de

revezamento com jornada diária de 12 horas receberão um abono único no valor de R$600,00 (seiscentos reais), a ser pago em até 10 (dez) dias após a assinatura desta CCT.Para os empregados admitidos ou transferidos para o regime de trabalho em turnosininterruptos de revezamento após a data da assinatura desta Convenção, será creditado  juntamente com o primeiro pagamento de salário, o referido abono em uma única vez,porém, proporcional ao número de meses compreendidos entre a data de admissão outransferência e o término da vigência desta CCT em 31/10/2011, à razão de 1/12 por mês oufração igual ou maior que 15 (quinze) dias. Os empregados admitidos para este regime deturno somente terão direito ao abono imediatamente depois de ultrapassado o período deexperiência, contando este tempo para efeito de pagamento.

Parágrafo segundo: No período de 01 de janeiro a 31 de março de 2011, uma Comissãoparitária, terá a função de discutir os ajustes que as partes entendam necessários naredação da cláusula em questão, no que se refere às empresas não contempladas noparágrafo primeiro. Se até o final do prazo, ou seja, se até 31 de março de 2011 as partesnão chegarem a um acordo, os trabalhadores que não receberam o abono retro-mencionadode R$ 600,00 (seiscentos reais) ou proporcional conforme parágrafo primeiro, receberão umabono mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), até que seja concluída a negociação da cláusulaem tela, limitado este prazo, a 31 de outubro de 2011 ou em parcela única de R$ 500,00(quinhentos reais), até o dia 30 de abril de 2011.

Parágrafo terceiro: O abono que se trata nesta cláusula é de caráter estritamenteindenizatório e totalmente desvinculado do salário, não repercutirá na base de cálculo dequalquer parcela legal ou contratual, não incidindo sobre ele o depósito para o FGTS, aContribuição Previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte.

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CLÁUSULA 24 – FÉRIASAs empresas elaborarão anualmente uma escala de férias e darão conhecimento a cadaempregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias.

Parágrafo primeiro: A empresa que cancelar a concessão de férias, já comunicadas,ressarcirá as despesas irreversíveis, até o limite do salário base, feitas pelo empregadoantes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo segundo: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir comsábados, domingos, feriados, folga de turno, ou dias já compensados, devendo ser fixado apartir do primeiro dia útil da semana.

Parágrafo terceiro; Os dias de carnaval, quarta-feira de cinzas, e qualquer outro dia, desdeque já tenham sido compensados, não serão computados no período de gozo das ferias.

Parágrafo quarto: Fica garantido ao empregado quando do retorno das férias, o emprego

ou salário no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT e nestaConvenção Coletiva de Trabalho, exceto nos casos de encerramento de contrato dasprestadoras de serviços com a contratante.

Parágrafo quinto: Os empregados que trabalham em regime de revezamento voltarão atrabalhar no dia de sua letra, exceto nos casos de mudança de regime de trabalhocomunicado antes do período de gozo das férias.

Parágrafo sexto: O empregado, desde que tenha direito, poderá requerer, por escrito ou emformulário próprio fornecido pelas empresas, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário porocasião das férias ou da data de aniversário do empregado, desde que apresente

requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início das férias aodepartamento de pessoal da empresa.

CLÁUSULA 25 – GARANTIA À GESTANTETerá garantia de permanência no emprego, durante a vigência da presente Convenção, asempregadas, nas seguintes condições:

a) fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde aconfirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.

b) em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a

empregada gestante remanejada de função, no período anterior a 4 (quatro) semanasantes do parto, desde que a atividade exercida ofereça risco à gestação.

Parágrafo primeiro: Fica proibido o trabalho da gestante em áreas insalubres ou perigosas.

Parágrafo segundo: Nas empresas que não possuem SESMT, serviço médico próprio oucontratado, valerá o atestado médico do SUS, SESI ou médico credenciado pelo plano desaúde contratado pela empresa.

Parágrafo terceiro: Fica facultada à empregada mãe até seis meses após o parto a opçãopor intervalos de 30 minutos ou um único intervalo de 60 minutos para amamentação.

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CLÁUSULA 26 - ASSISTÊNCIA À INFÂNCIAAs empresas onde trabalharem pelo menos 5 (cinco) empregadas e que não possuamcreche própria, poderão optar entre celebrar convênio previsto no parágrafo segundo do art.389 da CLT, ou reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamentehavidas com a guarda, vigilância e assistência de seu filho legítimo ou legalmente adotado,em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de R$ 41,80 (quarenta e um reais eoitenta centavos) por mês, previsto na Lei n.º 205/75, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 12

(doze) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente àempregada o valor fixo de R$ 14,76 (quatorze reais e setenta e seis centavos), por filho(a)com idade de 0 (zero) a 8 (oito) meses.

a) Estarão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiveremcondições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o SINDIMETAL.

b) As empresas deverão conceder um auxílio indenizatório no valor correspondente aR$ 86,10 (oitenta e seis reais e dez centavos) por mês, aos empregados quepossuam filhos excepcionais e/ou portadores de deficiência, desde que estejamsendo assistidos por programas especializados da APAE e /ou SUS, além de valetransporte para o filho(a) e acompanhante.

c) Para recebimento deste auxílio indenizatório, o empregado deverá apresentar àempresa declaração fornecida por uma das entidades acima, de que o mesmo possuifilho(a) excepcional e/ou portadores de deficiente física, assistido pelas mesmas.

d) O auxílio indenizatório previsto no “caput” e na letra “b” desta cláusula não integrará osalário do empregado para quaisquer efeitos e nem gerará direito adquirido.

e) O pagamento deste auxílio será efetuado contra recibo.f) No caso de falecimento do empregado, estes benefícios serão mantidos aos

dependentes legais, que já estiverem usufruindo do mesmo, observado o limiteestabelecido no caput desta cláusula.

CLÁUSULA 27 - COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO (APOSENTADORIA)A empresa assegurará aos seus empregados que se aposentarem a seguinte indenização:

a) para o empregado que tenha trabalhado na empresa de 5 (cinco) a 9 (nove) anos = 2(dois) salários base mensal.

b) para o empregado que tenha trabalhado na empresa de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos= 2,5 (dois vírgula cinco) salários base mensal.

c) para o empregado que tenha trabalhado na empresa mais de 15 (quinze) anos = 3,5(três vírgula cinco) salários base mensal.

Parágrafo primeiro - Os empregados que continuarem na empresa poderão optar emreceber a referida indenização no pagamento do mês em que ocorrer a aposentadoria ou nomomento em que ocorrer sua rescisão contratual. O prazo para que o empregado apresentesua opção por escrito, será de 10 dias a contar da concessão da aposentadoria, tendo comoreferência o último salário base do empregado.

Parágrafo segundo – O pagamento da presente indenização para os empregados queainda não receberam e continuam trabalhando será escalonado na razão de no mínimo, 01(um) empregado por mês, sendo que a ordem de pagamento será em função da idade,devendo os mais velhos receberem primeiro.

Parágrafo terceiro - Considera-se para efeito de cálculo do tempo de serviço, a data efetivada aposentadoria.

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CLÁUSULA 28 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIAa) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito)

meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, eque contem com um mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptos de trabalho na mesmaempresa, fica assegurado emprego ou salário durante período que faltar paraaposentar-se.

b) O empregado deverá comunicar a empresa em 30 (trinta) dias, quando atingir acondição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato.

c) Fica excluído deste benefício o empregado que for dispensado por justa causa.

CLÁUSULA 29 - CONVÊNIO MÉDICO E FARMÁCIAO SINDIFER intermediará e incentivará as empresas a firmarem convênios com empresasou entidades de assistência médica bem como farmácias, com ou sem a participação dosempregados nos custos, com ou sem desconto em folha de pagamento, como forma debaratear os custos com a manutenção da saúde de seus empregados e dependentes.

CLÁUSULA 30 – SEGURO DE VIDA EM GRUPOTodas as Empresas abrangidas por esta CCT deverão contratar um plano de Seguro deVida em Grupo para cobertura de acidentes pessoais por morte acidental à todos osempregados, sem ônus para os mesmos, conforme abaixo:

• Empresa com até 100 empregados para uma cobertura mínima de R$ 15.000,00(quinze mil reais).

• Empresas com mais de 100 empregados para uma cobertura mínima de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo primeiro: As importâncias acima entrarão em vigor após a vigência da apólice

atual.

Parágrafo segundo: Em caso de acidente fatal de trabalho, o valor da indenização deveráser no mínimo o dobro dos elencados nos itens “I” e “II” acima. Este parágrafo não se aplicaas empresas que já praticam valores de referência que representem o dobro ou maisdaqueles estipulados nos itens “I” e “II”.

Parágrafo terceiro: Para coberturas em valor superior ao estabelecido no caput, desde quepor opção expressa do empregado, fica facultado à empresa descontar do salário, adiferença do prêmio, ou parte desta, relativa ao custo do seguro.

Parágrafo quarto: A indenização paga a título de seguro não tem caráter salarial, não seincorporando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo quinto: As empresas deverão enviar ao Sindimetal, em até 60 (sessenta dias)após a assinatura da presente CCT, declaração emitida pela seguradora que ateste acontratação da apólice, contendo de forma discriminada os eventuais sinistros segurados eseus respectivos valores de indenização.

Parágrafo sexto: No caso da empresa ser acionada judicialmente pelo trabalhadorsinistrado, sucessores ou dependentes e na hipótese de ser condenada ao pagamento de

indenização, a empresa terá direito de descontar da indenização a ser paga, o valor doprêmio pago pela seguradora, ou a sua proporcionalidade, caso haja participação dotrabalhador no pagamento das mensalidades e o prêmio pago pela seguradora seja maiorque o estabelecido no caput.

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CLÁUSULA 31 - AUXÍLIO FUNERALAs empresas concederão em caso de morte, a título de auxílio funeral, o seguinte:

1) As empresas que contarem com efetivo de até 100 (cem) empregados:

a) O último salário por morte do empregado.b) 50% (cinqüenta por cento) do último salário por morte da mulher e/ou filhos com

até 18 (dezoito) anos de idade registrados na empresa como dependentes, fazendo  jus também ao pai ou a mãe, desde que sejam dependentes do empregado,devidamente comprovado pela Previdência Social.

2) Empresas que contarem com efetivo acima de 100 (cem) empregados:

a) O último salário por morte do empregado.b) 70% (setenta por cento) último salário por morte da mulher e/ou filhos com até 18

(dezoito) anos de idade, registrados na empresa como dependentes, fazendo jus,também o pai ou a mãe, desde que sejam dependentes do empregado,devidamente comprovado pela Previdência Social.

3) Não estão sujeitas à observância desta cláusula, as empresas que concederemSeguro de Vida, que contemplem o beneficio do auxílio funeral em condiçõesmelhores que as ora pactuadas.

CLÁUSULA 32 – ALIMENTAÇÃOAs empresas fornecerão alimentação durante a jornada de trabalho, a todos os seusempregados, na forma in natura ou através de ticket alimentação.

Parágrafo único: A participação do empregado será de até 10% (dez por cento) sobre o

custo da (mesma) refeição, limitada a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) mensais,sendo que a parte custeada pelo empregador será em caráter indenizatório e a parte doempregado não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de naturezastrabalhista ou previdenciária. 

CLÁUSULA 33 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CIPAAs empresas deverão observar as seguintes condições e obrigações relativamente a CIPA –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

a) Fornecer aos empregados que se candidatarem às eleições da CIPA comprovante de

inscrição, em papel timbrado da Empresa.b) Comunicar aos empregados, após o encerramento das inscrições, através de Edital a

ser afixado nos quadros de avisos, ali permanecendo até a data da eleição, a relaçãonominal dos candidatos inscritos, conforme fichas de inscrição.

c) Enviar ao SINDICATO na data de sua publicação, cópia do Edital de Convocação daEleição da CIPA, bem como a relação dos inscritos, antes da eleição e as atas deeleição e posse da Comissão eleita.

Parágrafo único: As empresas terão que enviar para o SINDIMETAL-ES as CAT’S –Comunicações de Acidentes de Trabalho -, trajeto ou doenças ocupacionais do trabalho eacidentes fatais, ocorridos em suas dependências ou das contratadas, no prazo de até 24(vinte e quatro) horas a partir da ocorrência. A comunicação ao SINDIMETAL deverá sercontada a partir da data em que a empresa tomar conhecimento do fato.

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CLÁUSULA 34 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇAAs empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção esegurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre higiene esegurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente, a cada ano, no mínimo 02 (dois)conjuntos de uniformes e acessórios quando exigirem seu uso obrigatório na prestação doserviço ou quando a atividade assim o exigir.

Parágrafo primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequadas dosequipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário oempregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando à empresa.

Parágrafo segundo: Para as empresas que fornecem no mínimo dois conjuntos deuniformes por ano, o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivosalário e da freqüência, quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniformee/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveiscom a função ou seu uso adequado.

Parágrafo terceiro - Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregadodevolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder.

CLÁUSULA 35 - ACIDENTES DE TRABALHO/TRANSPORTEAs empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrênciado acidente do trabalho com o empregado, até o local de atendimento médico, bem comoproceder à comunicação do acidente à família, prestando assistência ao acidentado.

Parágrafo primeiro: Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregadoimpedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo atésua residência.

Parágrafo segundo: Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado ou seusfamiliares fazer a devida comunicação à empresa.

Parágrafo terceiro: A empresa pagará os medicamentos para o empregado que sofreracidente de trabalho durante o seu tratamento médico, limitado a 12 meses. Essa práticatambém se aplicará ao acidente de trajeto, desde que ocorra em transporte fornecido pelaempresa, ou transporte público em seu trajeto regular para o trabalho.

CLÁUSULA 36 – ELIMINAÇÃO DE RISCOSQuando o empregado, no exercício de sua função constatar existência de riscos à sua

integridade física, deverá procurar o responsável pela segurança, ou superior imediato,relatando-lhe os fatos para que as providências necessárias sejam tomadas.

Parágrafo único: Enquanto não for mitigado o risco, ouvido a CIPA – SESMT ou superiorimediato, o trabalho ficará paralisado.

CLÁUSULA 37 – HIGIENE PESSOALAs empresas proporcionarão gratuitamente produtos necessários e adequados à higienepessoal de seus empregados (papel higiênico, sabão e detergente), de acordo com ascondições específicas do trabalho realizado.

CLÁUSULA 38 - LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHOOs empregados devem manter limpos os postos de trabalho, bem como maquinário,ferramentas, etc. nos limites de sua capacidade física e ergonômica.

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CLÁUSULA 39 - DA ASSISTÊNCIA MÉDICAAs empresas contratarão Plano de Saúde regional para assistência médica a seusempregados, extensivo aos familiares dependentes descendentes, residentes na região detrabalho do titular, com participação máxima dos empregados de até 50%(cinqüenta porcento) das mensalidades e co-participação integral nos procedimentos eletivos, conformetabela de cada plano contratado. As normas e critérios para utilização do plano serão osseguintes:

a) O Plano de Saúde objeto desta cláusula contempla apenas os trabalhadores queforem contratados para atuarem exclusivamente nos grandes complexos industriais,sendo: VALE, ARCELOR MITAL TUBARÃO, ARCELOR MITAL CARIACICA, FIBRIA,SAMARCO E PETROBRÁS.

b) Os empregados contratados por prazo determinado não superior a 60 dias e paraexecução de serviços de natureza transitória nos termos da cláusula 8ª da CCT nosgrandes complexos constantes na letra “a” desta cláusula, não farão jus ao plano desaúde.

c) O Plano de Saúde a ser implementado será por adesão do empregado. Entretanto, oempregado que não aderir ao plano de saúde, independente da empresa ter ou nãoplano com cobertura para acidente de trabalho, em caso de doença ou acidente, seráatendido pelo SUS.

d) Se o empregado optar por aderir a um Plano de Saúde de maior cobertura, deoperadora diferente daquela contratada pela empresa, ficará este responsável pelopagamento integral do plano ao qual optou. Caso opte por plano de cobertura maiorda mesma operadora contratada pela empresa, ficará este responsável pelopagamento da diferença apurada entre o plano básico e o que tenha optado.

e) O pagamento do plano de saúde será descontado em folha de pagamento, medianteautorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, doTribunal Superior do Trabalho;

f) Considera-se dependentes legais a esposa (o) e/ou companheira (o), filhos solteirosaté 18 anos ou até 24 anos se comprovar ser estudante e sem limite de idade secomprovadamente incapaz.

g) A forma e condições para o desconto da co-participação dos empregados nosprocedimentos eletivos deverão seguir o critério adotado pelo Plano de Saúde contratado.

i) O empregado, quando afastado pelo INSS por motivo de auxílio doença acidentário,poderá continuar usufruindo do plano de saúde, juntamente com seus dependenteslegais, se o titular houver optado pela inclusão destes, mas para tanto, deverácontribuir mensalmente com o mesmo percentual cobrado pela empresa, quandoestava ativo, pagando o valor diretamente ao empregador, até o 5°(quinto) dia domês subseqüente, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizada a inadimplência,concorrendo assim para a perda do plano de saúde.

 j) Em caso de aposentadoria por invalidez ou afastamento, desde que não tenha relaçãocom o trabalho, o empregado que quiser continuar com o plano deverá arcar com 100% do custo do plano de saúde, pagando diretamente ao empregador até o 5º (quinto)dia útil do mês subseqüente, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizada ainadimplência, concorrendo para o cancelamento da adesão e consequente exclusãodo plano de saúde.

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k) A contratação do Plano de Saúde será de exclusiva responsabilidade das empresas.

l) Os valores de adesão bem como os reajustes, serão aqueles previstos nas tabelasapresentadas e negociadas junto a operadora do Plano de Saúde.

m) O custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargossociais incidentes sobre a folha de pagamentos, nos termos do inc. IV, § 2º do art. 458da CLT.

n) As despesas por parte do empregado com o custeio do Plano de Saúde conveniadonão integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termosdo inc. IV, § 2º do art. 458 da CLT.

Parágrafo Único – As empresas que migrarem para este plano a partir de 01/12/2010, quepraticavam percentual de desconto do empregado inferior a 50%, deverão manter a práticaanterior.

CLÁUSULA 40 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Nos dias e ocasiões em que não seja possível a utilização dos serviços médicos daempresa, próprios ou conveniados, serão reconhecidos os atestados médicos ouodontológicos emitidos passados por profissionais devidamente credenciados junto ao SUS,e também profissionais do SESI, desde que obedecidas às exigências da Portaria MPAS n.º3.370 de 09/10/84. Tais atestados não serão questionados quanto à sua origem.

CLÁUSULA 41 - DISPENSA DE PESSOALNos casos de redução de pessoal, exceto nos encerramentos de contratos e obras, e emíndice superior a 20% (vinte por cento) do efetivo da empresa, serão obedecidos, quandopossível, os seguintes critérios para dispensa:

a) menor, não arrimo de família.

b) solteiro, com menor tempo de casa.c) casado sem filho.

CLÁUSULA 42 – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESAA empresa, desde que previamente avisada, ajustados os horários e datas, facilitará aentrada de membros efetivos e suplentes da Diretoria do Sindicato às suas instalações, ematividades não prejudiciais ao andamento dos serviços.

Parágrafo Único: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro dasinstalações de empresa contratante, o SINDIMETAL deverá obter antes a autorização datomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula. Neste sentido

a empresa contratada atuará junto à contratante, para a obtenção da referida autorização.

CLÁUSULA 43 - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAISAs empresas se comprometem a liberar automaticamente os diretores sindicais, inclusive ossuplentes até 12 (doze) dias / homem /ano, assim que solicitado por ofício peloSINDIMETAL dentro do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, semprejuízo financeiro para o empregado.

Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica às empresas que já liberam diretoressindicais.

CLÁUSULA 44 - MENSALIDADE SINDICAL/SINDIMETAL-ES As empresas se comprometem a recolher, mediante boleto bancário (disponível no sitewww.sindimetal-es.org.br), ou depósito bancário junto à Caixa Econômica Federal, Agência1046, operação 003, conta corrente 244 – 3, ou diretamente na tesouraria do

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SINDIMETAL/ES, os valores devidos referente às mensalidades sociais, expressamenteautorizadas pelos empregados sindicalizados, até o 3º (terceiro) dia útil, após o pagamentomensal dos empregados.

No mesmo prazo acima, será encaminhado ao SINDIMETAL-ES, comprovante de depósitobancário, se for o caso, acompanhado da relação nominal dos empregados, da qual conste,além do nome do empregado, a data de sua admissão na empresa e o respectivo valordescontado, inclusive na verba do aviso prévio.

CLÁUSULA 45 – QUADRO DE AVISOS E LOCAIS PARA INFORMAÇÕESAs empresas indicarão locais em suas dependências, com maior circulação de pessoas,para que o SINDIMETAL instale quadro de aviso. A afixação de comunicados e avisos seráfeita pelo representante que o SINDIMETAL indicar entre os empregados da empresa,pessoa esta que será responsável também pela manutenção do referido quadro.

Parágrafo primeiro: As empresas permitirão que o SINDIMETAL instale em localpreviamente autorizado, caixa ou escaninho para colocação de seus comunicados.

Parágrafo segundo: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro dasinstalações de empresa contratante, o Sindimetal deverá obter antes a autorização datomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA 46 – SINDICALIZAÇÃOAs empresas facilitarão ao SINDIMETAL o trabalho de sindicalização dos seus empregados,por semestre, desde que não interfira nas atividades das empresas, com local e horáriodeterminados pelas partes.

CLÁUSULA 47 - MULTAO não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento acarretará multa equivalente a

1% (um por cento) do piso salarial, por trabalhador prejudicado, a ser paga, a favor da parteprejudicada.

Parágrafo único: Ficam excluídas da multa prevista no caput, as cláusulas decorrentes dalegislação vigente, cujo cumprimento já é obrigatório por Lei.

CLÁUSULA 48 – EXAMES MÉDICOSAs empresas promoverão exames médicos dos empregados por ocasião da admissão,periódicos e de dispensa, concedendo também tempo necessário para a realização deexames periódicos especiais, fornecendo ao empregado o atestado médico ou cópias dosresultados dos exames realizados, quando por ele solicitado.

Parágrafo único – Na contratação para trabalho em parada de manutenção em unidadefabril, conforme cláusula 8a desta CCT, as empresas poderão realizar os procedimentos eexames admissionais com antecedência de até 30 dias.

CLÁUSULA 49 – DOAÇÃO DE SANGUETerá abonado até 02 (dois) dias por ano o trabalhador que for doar sangue, desde queautorizado pelo seu superior imediato e apresente na volta o devido comprovante dedoação.

CLÁUSULA 50 - COMISSÃO PERMANENTESerá constituída pelas partes comissão paritária, com o objetivo de no decorrer da vigênciadesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, discutir temas de interesse das partes, osquais poderão se ajustados, serem inseridos na presente Convenção Coletiva de Trabalhovia Termo de Aditamento Coletivo.

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CLÁUSULA 51 – VANTAGEM PESSOALAs empresas com empregados abrangidos pelo Vale Transporte incorporarão àremuneração dos empregados abrangidos por este benefício, a diferença entre a previsãolegal de desconto do vale transporte e o que vinha sendo efetivamente descontado até31/10/2008, como vantagem pessoal. Esta vantagem pessoal substitui a diferençaanteriormente prevista a partir de 01/11/2008. O valor da vantagem pessoal seráestabelecido conforme planilhas eletrônicas disponibilizada pelo SINDIFER.

Parágrafo único   – Esta vantagem pessoal aplica-se a todos os empregados abrangidospelo benefício do vale transporte, independente da data de sua admissão e deixará de existira partir do momento em que o empregado residir a menos de 1.000 (mil) metros do local detrabalho ou das rotas de ônibus das empresas que dispõe de transporte próprio oucontratado, quer seja por mudança de endereço ou logística da empresa.

CLÁUSULA 52 - AJUSTE DE FOLHAAs empresas deverão proceder aos ajustes de todas as cláusulas que demandem ajustessalariais e econômicos (ex.: reajuste salarial, adicionais, pisos, descontos, assistência àinfância, alimentação, 13º etc.) na folha de pagamento do mês de dezembro de 2010,

retroativamente a 1º de novembro de 2010, inclusive com o pagamento das diferençasapuradas.

Parágrafo único: Da mesma forma que o descrito no caput, eventuais rescisõescomplementares deverão ser quitadas junto ao ex-empregado, até o dia 10 de janeiro de2011.

CLÁUSULA 53 – HORAS E/OU DIAS DE PARALISAÇÃOEm relação as horas e/ou dias parados e seus reflexos, em razão da greve realizada noperíodo de 18 a 25/11/10,para as empresas que operam no complexo industrial da Samarcoe 17 a 24/11/10 para as empresas que operam nos demais complexos, deverão observar os

seguintes critérios:

a) Abono de 70% (setenta por cento) das horas de paralisação compreendidos entre osdias 17 a 24/11/10 e compensação dos 30% (trinta por cento) restantes.

b) Não serão descontadas dos salários dos trabalhadores, as horas não trabalhadas, emrazão da participação destes na assembléia geral realizada no dia 25 e 26/11/2010,respectivamente, quando da aprovação da proposta.

c) A forma de compensação a que se refere a alínea “a”, será de exclusiva gestão decada empresa, e comum acordo com os trabalhadores.

CLÁUSULA 54 - ESCALA DE TRABALHO DE VIGIA – Aos empregadores que contrataremtrabalhadores na função de vigias, diurnos e / ou noturnos, fica facultada a adoção de escala12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), limitando a jornada mensal em 180(cento e oitenta) horas.

Parágrafo único: Em casos extraordinários, quando houver a necessidade de prorrogaçãoda jornada de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas com base no dispostonesta CCT.

CLÁUSULA 55 – TAXA NEGOCIALCumprindo deliberação da Assembléia dos empregados, as Empresas se comprometem a

descontar, nos meses de dezembro de 2010, fevereiro, abril, junho, agosto e outubro de2011, dos trabalhadores não associados ao SINDIMETAL, a taxa negocial correspondente a1% (um por cento) do salário base do empregado limitada ao valor de R$ 20,00 (vinte reais).

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Parágrafo Primeiro – Não será efetuado o desconto em folha de pagamento, dosempregados que expressarem sua oposição ao desconto diretamente no SINDIMETAL,pessoalmente ou por carta simples ou com aviso de recebimento AR, até 10º (décimo) diade cada mês do desconto conforma caput.

Parágrafo segundo - Excepcionalmente, quanto ao desconto do mês de dezembro de2010, o prazo para o empregado se opor, será de 10 (dez) dias após a assinatura destaCCT.

Parágrafo Terceiro – O valor a que se refere o caput será recolhido na Secretaria deFinanças do SINDIMETAL, através de depósito na CAIXA, agência 1046, operação 003, cc352-0, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Quarto – Para efeito de controle do SINDIMETAL, as Empresas remeterão a estaentidade sindical, em 72(setenta e duas) horas após o desconto, a relação, de formaordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão e o valor dacontribuição.

Parágrafo quinto: A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança eabrangência do desconto é inteiramente do Sindicato profissional, ficando isentas asempresas de quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados.

Parágrafo sexto - Na eventualidade de reclamação e condenação trabalhista, o sindicatoresponderá regressivamente perante a empresa.

Assim, estando as partes devidamente ajustadas assinam a presente Convenção Coletivade Trabalho em 06 (seis) vias de igual teor e forma, para que surtam imediatamente seusefeitos independentemente do depósito na SRTE-ES, o que será imediatamenteprovidenciado pelos signatários.

Vitória (ES), 16 de dezembro de 2010.

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FINDESLucas Izoton Vieira – CPF: 451.573.837-20

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FERRO, DA FUNDIÇÃO, DE ARTEFATOS DE FERRO

E METAIS EM GERAL, DE SERRALHERIA E DE MÓVEIS DE METAL DE VITÓRIA -SINDIFERManoel de Souza Pimenta Neto – Presidente - CPF: 327.888.867-72

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO – SINDIMETAL-ESRoberto Pereira de Souza – Presidente - CPF: 007.798.277-08