CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de...

70
Bol. Trab. Emp., 1. a série, n. o 42, 15/11/2006 4490 Grupo Remunerações (em euros) XIII .......................................... 421,60 XIV .......................................... 420,50 XV .......................................... 393,30 XVI .......................................... 391,50 Lisboa, 12 de Setembro de 2006. Pela Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales: José António Sequeira Alvarez, mandatário. Joaquim Machado Serra, mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares do Distrito de Leiria: Armindo Sousa Lopes, mandatário. Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de Outubro de 2006, a fl. 150 do livro n. o 10, com o n. o 240/2006, nos termos do artigo 549. o do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. o 99/2003, de 27 de Agosto. CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE — Feder. dos Sind. dos Tra- balhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Cal- çado e Peles de Portugal — Revisão global. Aos 11 dias do mês de Outubro de 2006 reuniram a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, com sede na Rua de Guilhermina Suggia, 224, 1. o , sala 8, 4200-318 Porto, pessoa colectiva n. o 501070745, repre- sentada por João Paulo Martins Ferreira Brochado e Evelyn Marques Antunes, e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, pessoa colectiva n. o 501068422, com sede na Avenida da Boavista, 583, 4100-127 Porto, representada por Manuel António Tei- xeira de Freitas e António Fernandes da Costa, tendo sido reciprocamente acordado o seguinte contrato colec- tivo, que substitui e se sobrepõe a todas as convenções anteriormente celebradas entre as partes: Contrato colectivo de trabalho para a indústria de malhas, vestuário, têxtil, algodoeira e fibras, grossistas têxteis, tapeçaria, lanifícios, têxteis lar, rendas, bor- dados e passamanarias celebrado entre a ATP Asso- ciação Têxtil e Vestuário de Portugal e os trabalha- dores ao seu serviço representados pela FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha- dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e sindicatos outorgantes, após denúncia em 20 de Julho de 2004 dos contratos colectivos de trabalho publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. a série, n. os 45, de 7 de Dezembro de 1982, 37, de 8 de Outubro de 1986, 41, de 8 de Novembro de 1987, 41, de 8 de Novembro de 1988, 41, de 8 de Novembro de 1989, 11, de 22 de Março de 1995, e 13, de 8 de Abril de 1998. CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1. a Área e âmbito 1 — O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, todas as empresas que exerçam quaisquer actividades representadas pelas ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela FESETE — Federação dos Sindicatos dos Traba- lhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e sindicatos outorgantes. 2 — As partes outorgantes vinculam-se a requerer ao ministério responsável pela área laboral, no momento do depósito do presente contrato colectivo de trabalho, a sua aplicação, com efeitos a partir da entrada em vigor, às empresas e aos trabalhadores da indústria de malhas, vestuário têxtil, algodoeira e fibras, grossistas, têxteis, tapeçaria, lanifícios, têxteis lar, rendas, bordados e passamanarias não filiados nos organismos outor- gantes. 3—O presente contrato colectivo de trabalho abrange 753 empregadores e 110 000 trabalhadores. Cláusula 2. a Vigência e denúncia 1 — Este contrato entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. 2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição inde- pendentemente da data da sua publicação vigoram por dois períodos distintos: tabela I — produz efeitos a partir de 1 de Outubro e até 31 de Dezembro de 2006, tabela II — produz efeitos a partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de 2007 e o restante clausulado vigorará por dois anos, não podendo ser revistos antes do decurso destes períodos de vigência. 3 — As matérias a seguir indicadas estão excluídas do âmbito da arbitragem, só podendo ser revistas por acordo e mantendo-se em vigor até serem substituídas pelas partes: a) Capítulo I, «Área, âmbito, vigência e denúncia»; b) Capítulo II, «Admissão e carreira profissional»; c) Capítulo III, «Direitos, deveres e garantias das partes»; d) Capítulo IV, «Prestação do trabalho»; e) Capítulo VI, «Retribuição do trabalho», salvo tabela salarial e subsídio de refeição; f) Capítulo VII, «Suspensão do contrato de tra- balho»; g) Capítulo VIII, «Segurança, higiene e saúde no trabalho»; h) Capítulo IX, «Formação profissional»; i) Capítulo XII, «Livre exercício da actividade sindical»; j) Anexos I, II, III e V, relativos a categorias pro- fissionais e enquadramentos profissionais. 4 — A arbitragem voluntária é requerida por acordo das partes e será realizada por três árbitros, um indicado

Transcript of CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de...

Page 1: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4490

Grupo Remunerações(em euros)

XIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 421,60XIV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420,50XV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393,30XVI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 391,50

Lisboa, 12 de Setembro de 2006.

Pela Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales:

José António Sequeira Alvarez, mandatário.Joaquim Machado Serra, mandatário.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construçãoe Similares do Distrito de Leiria:

Armindo Sousa Lopes, mandatário.Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário.

Depositado em 30 de Outubro de 2006, a fl. 150 dolivro n.o 10, com o n.o 240/2006, nos termos doartigo 549.o do Código do Trabalho, aprovado pela Lein.o 99/2003, de 27 de Agosto.

CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário dePortugal e a FESETE — Feder. dos Sind. dos Tra-balhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Cal-çado e Peles de Portugal — Revisão global.

Aos 11 dias do mês de Outubro de 2006 reunirama ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal,com sede na Rua de Guilhermina Suggia, 224, 1.o, sala 8,4200-318 Porto, pessoa colectiva n.o 501070745, repre-sentada por João Paulo Martins Ferreira Brochado eEvelyn Marques Antunes, e a FESETE — Federaçãodos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, pessoa colectivan.o 501068422, com sede na Avenida da Boavista, 583,4100-127 Porto, representada por Manuel António Tei-xeira de Freitas e António Fernandes da Costa, tendosido reciprocamente acordado o seguinte contrato colec-tivo, que substitui e se sobrepõe a todas as convençõesanteriormente celebradas entre as partes:

Contrato colectivo de trabalho para a indústria demalhas, vestuário, têxtil, algodoeira e fibras, grossistastêxteis, tapeçaria, lanifícios, têxteis lar, rendas, bor-dados e passamanarias celebrado entre a ATP Asso-ciação Têxtil e Vestuário de Portugal e os trabalha-d o r e s a o s e u s e r v i ç o r e p r e s e n t a d o s p e l aFESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Pelesde Portugal e sindicatos outorgantes, após denúnciaem 20 de Julho de 2004 dos contratos colectivos detrabalho publicados no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.os 45, de 7 de Dezembro de 1982,37, de 8 de Outubro de 1986, 41, de 8 de Novembrode 1987, 41, de 8 de Novembro de 1988, 41, de 8de Novembro de 1989, 11, de 22 de Março de 1995,e 13, de 8 de Abril de 1998.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.a

Área e âmbito

1 — O presente CCT aplica-se em todo o territórionacional e obriga, por um lado, todas as empresas queexerçam quaisquer actividades representadas pelasATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e,por outro, os trabalhadores ao seu serviço representadospela FESETE — Federação dos Sindicatos dos Traba-lhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Pelesde Portugal e sindicatos outorgantes.

2 — As partes outorgantes vinculam-se a requerer aoministério responsável pela área laboral, no momentodo depósito do presente contrato colectivo de trabalho,a sua aplicação, com efeitos a partir da entrada emvigor, às empresas e aos trabalhadores da indústria demalhas, vestuário têxtil, algodoeira e fibras, grossistas,têxteis, tapeçaria, lanifícios, têxteis lar, rendas, bordadose passamanarias não filiados nos organismos outor-gantes.

3 — O presente contrato colectivo de trabalhoabrange 753 empregadores e 110 000 trabalhadores.

Cláusula 2.a

Vigência e denúncia

1 — Este contrato entra em vigor cinco dias após apublicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição inde-pendentemente da data da sua publicação vigoram pordois períodos distintos: tabela I — produz efeitos a partirde 1 de Outubro e até 31 de Dezembro de 2006,tabela II — produz efeitos a partir de 1 de Janeiro eaté 31 de Dezembro de 2007 e o restante clausuladovigorará por dois anos, não podendo ser revistos antesdo decurso destes períodos de vigência.

3 — As matérias a seguir indicadas estão excluídasdo âmbito da arbitragem, só podendo ser revistas poracordo e mantendo-se em vigor até serem substituídaspelas partes:

a) Capítulo I, «Área, âmbito, vigência e denúncia»;b) Capítulo II, «Admissão e carreira profissional»;c) Capítulo III, «Direitos, deveres e garantias das

partes»;d) Capítulo IV, «Prestação do trabalho»;e) Capítulo VI, «Retribuição do trabalho», salvo

tabela salarial e subsídio de refeição;f) Capítulo VII, «Suspensão do contrato de tra-

balho»;g) Capítulo VIII, «Segurança, higiene e saúde no

trabalho»;h) Capítulo IX, «Formação profissional»;i) Capítulo XII, «Livre exercício da actividade

sindical»;j) Anexos I, II, III e V, relativos a categorias pro-

fissionais e enquadramentos profissionais.

4 — A arbitragem voluntária é requerida por acordodas partes e será realizada por três árbitros, um indicado

Page 2: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064491

pela ATP e outro indicado pela FESETE. O terceiroárbitro será sorteado de uma lista conjunta de seisárbitros.

5 — No prazo de seis meses cada uma das partes indi-cará à outra os nomes de três árbitros para a listaconjunta.

6 — No prazo de 30 dias e para efeitos do dispostono n.o 5 desta cláusula, cada parte pode vetar um oumais dos árbitros indicados pela outra parte, que deverãoser substituídos no prazo de 15 dias.

7 — Na falta de nomeação, o terceiro árbitro serásorteado da lista oficial da concertação social.

8 — Nos quatro anos após a publicação do presentecontrato, as matérias relativas a clausulado não podemser submetidas à arbitragem voluntária ou obrigatória,no intuito da consolidação do contrato colectivo detrabalho.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.a

Princípio geral

As entidades patronais têm liberdade no recruta-mento de trabalhadores.

Cláusula 4.a

Contratos a termo

1 — Para além das situações previstas na lei laboral,as empresas com mais de 20 trabalhadores podem cele-brar contratos de trabalho a termo certo, sem neces-sidade de invocação de motivos e circunstâncias jus-tificativas, até ao limite de 15% do número total detrabalhadores ao serviço.

2 — As empresas com um número de trabalhadoresaté 20 podem admitir até mais 4 trabalhadores no âmbitodesta cláusula.

3 — Estes contratos a termo certo não podem excedertrês anos, incluindo renovações, nem ser renovados maisde duas vezes.

4 — Os trabalhadores admitidos ao abrigo desta cláu-sula têm preferência, quando em igualdade de condi-ções, em futuras admissões.

5 — Às empresas utilizadoras de mão-de-obra con-tratada ao abrigo do trabalho temporário é vedada aadmissão a termo, nos termos da presente cláusula, parao exercício das mesmas funções.

Cláusula 5.a

Condições de admissão

1 — Para além de condições particulares estabeleci-das por lei, são condições gerais de admissão:

a) Idade mínima legal;b) Habilitações literárias mínimas.

2 — Em futuras admissões, os trabalhadores porta-dores de deficiência terão preferência quando em igual-dade de condições com outros candidatos.

Cláusula 6.a

Período experimental

1 — O período experimental corresponde ao tempoinicial de execução do contrato e a sua duração obedeceao fixado nas cláusulas seguintes.

2 — As partes devem, no decurso do período expe-rimental, agir de modo a permitir que se possa apreciaro interesse na manutenção do contrato de trabalho.

3 — A antiguidade do trabalhador conta-se desde oinício do período experimental.

Cláusula 7.a

Contagem do período experimental

1 — O período experimental começa a contar-se apartir do início da execução da prestação do trabalho,compreendendo as acções de formação ministradas peloempregador ou frequentadas por determinação deste,desde que não excedam metade do período experi-mental.

2 — Para efeitos da contagem do período experimen-tal não são tidos em conta os dias de faltas, ainda quejustificadas, de licença e de dispensa, bem como de sus-pensão do contrato.

Cláusula 8.a

Contratos por tempo indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado,o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam car-

gos de complexidade técnica, elevado grau deresponsabilidade ou que pressuponham umaespecial qualificação, bem como para os quedesempenhem funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadrossuperiores.

Cláusula 9.a

Contratos a termo

Nos contratos de trabalho a termo, o período expe-rimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou supe-rior a seis meses:

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duraçãoinferior a seis meses e nos contratos a termoincerto cuja duração se preveja não vir a sersuperior àquele limite.

Cláusula 10.a

Contratos em comissão de serviço

1 — Nos contratos em comissão de serviço, a exis-tência de período experimental depende de estipulaçãoexpressa no respectivo acordo.

Page 3: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4492

2 — O período experimental não pode, nestes casos,exceder 180 dias.

Cláusula 11.a

Denúncia

1 — Durante o período experimental, qualquer daspartes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nemnecessidade de invocação de justa causa, não havendodireito a indemnização, salvo acordo escrito em con-trário.

2 — Tendo o período experimental durado mais de60 dias, para denunciar o contrato, nos termos previstosno número anterior, o empregador tem de dar um avisoprévio de 7 dias.

Cláusula 12.a

Categorias e carreiras profissionais

Os trabalhadores abrangidos por este contrato serãoobrigatoriamente classificados de acordo com as tarefasefectivamente desempenhadas numa das categorias pre-vistas neste contrato.

Cláusula 13.a

Quadro de pessoal

A organização dos mapas dos quadros de pessoal edo balanço social é da competência da entidade patronal,nos termos da legislação aplicável, e devem ser enviadosà FESETE desde que esta o solicite até 15 de Outubroe 30 de Abril de cada ano, respectivamente.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 14.a

Deveres do trabalhador

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhadordeve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidadeo empregador, os superiores hierárquicos, oscompanheiros de trabalho e as demais pessoasque estejam ou entrem em relação com aempresa;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pon-tualidade;

c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;d) Cumprir as ordens e instruções do empregador

em tudo o que respeite à execução e disciplinado trabalho, salvo na medida em que se mostremcontrárias aos seus direitos e garantias;

e) Guardar lealdade ao empregador, nomeada-mente não negociando por conta própria oualheia em concorrência com ele, nem divul-gando informações referentes à sua organiza-ção, métodos de produção ou negócios;

f) Velar pela conservação e boa utilização dos bensrelacionados com o seu trabalho que lhe foremconfiados pelo empregador;

g) Promover ou executar todos os actos tendentesà melhoria da produtividade da empresa;

h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou ser-viço, para a melhoria do sistema de segurança,

higiene e saúde no trabalho, nomeadamente porintermédio dos representantes dos trabalhado-res eleitos para esse fim;

i) Cumprir as prescrições de segurança, higienee saúde no trabalho estabelecidas nas disposi-ções legais ou convencionais aplicáveis, bemcomo as ordens dadas pelo empregador.

2 — O dever de obediência, a que se refere a alínea d)do número anterior, respeita tanto às ordens e instruçõesdadas directamente pelo empregador como às emanadasdos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dospoderes que por aquele lhes forem atribuídos.

Cláusula 15.a

Garantias do trabalhador

É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o traba-lhador exerça os seus direitos, bem como des-pedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lodesfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectivado trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para queactue no sentido de influir desfavoravelmentenas condições de trabalho dele ou dos com-panheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstosna lei e neste contrato;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo noscasos previstos na lei;

f) Transferir o trabalhador para outro local de tra-balho, salvo nos casos previstos na lei e nestecontrato, ou quando haja acordo;

g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal pró-prio para utilização de terceiros que sobre essestrabalhadores exerçam os poderes de autoridadee direcção próprios do empregador ou por pes-soa por ele indicada, salvo nos casos especial-mente previstos;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a uti-lizar serviços fornecidos pelo empregador oupor pessoa por ele indicada;

i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer canti-nas, refeitórios, economatos ou outros estabe-lecimentos directamente relacionados com otrabalho, para fornecimento de bens ou pres-tação de serviços aos trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalha-dor, mesmo com o seu acordo, havendo o pro-pósito de o prejudicar em direitos ou garantiasdecorrentes da antiguidade.

Cláusula 16.a

Deveres do empregador

Sem prejuízo de outras obrigações, o empregadordeve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidadeo trabalhador;

b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve serjusta e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, tantodo ponto de vista físico como moral;

Page 4: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064493

d) Contribuir para a elevação do nível de produ-tividade do trabalhador, nomeadamente pro-porcionando-lhe formação profissional;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhadorque exerça actividades cuja regulamentação pro-fissional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em organiza-ções representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendoem conta a protecção da segurança e saúde dotrabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuí-zos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurançae saúde no trabalho, as medidas que decorram,para a empresa, estabelecimento ou actividade,da aplicação das prescrições legais e conven-cionais vigentes;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a for-mação adequadas à prevenção de riscos de aci-dente e doença;

j) Manter permanentemente actualizado o registodo pessoal em cada um dos seus estabelecimen-tos, com indicação dos nomes, datas de nas-cimento e admissão, modalidades dos contratos,categorias, promoções, retribuições, datas deinício e termo das férias e faltas que impliquemperda da retribuição ou diminuição dos dias deférias.

Cláusula 17.a

Transmissão da empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, datitularidade da empresa, do estabelecimento ou de parteda empresa ou estabelecimento que constitua uma uni-dade económica, transmite-se para o adquirente a posi-ção jurídica de empregador nos contratos de trabalhodos respectivos trabalhadores, bem como a responsa-bilidade pelo pagamento de coima aplicada pela práticade contra-ordenação laboral.

2 — Durante o período de um ano subsequente àtransmissão, o transmitente responde solidariamentepelas obrigações vencidas até à data da transmissão.

3 — O disposto nos números anteriores é igualmenteaplicável à transmissão, cessão ou reversão da explo-ração da empresa, do estabelecimento ou da unidadeeconómica, sendo solidariamente responsável, em casode cessão ou reversão, quem imediatamente antes exer-ceu a exploração da empresa, estabelecimento ou uni-dade económica.

4 — Considera-se unidade económica o conjunto demeios organizados com o objectivo de exercer uma acti-vidade económica, principal ou acessória.

Cláusula 18.a

Prestação pelo trabalhador de actividades não compreendidasno objecto do contrato

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer umaactividade correspondente à categoria para que foicontratado.

2 — Salvo estipulação em contrário, a entidade patro-nal pode, quando o interesse da empresa o exija, encar-regar temporariamente o trabalhador de serviços não

compreendidos no objecto do contrato, desde que talmudança não implique diminuição na retribuição nemmodificação substancial na posição do trabalhador.

3 — Quando aos serviços temporariamente desempe-nhados nos termos do número anterior corresponderum tratamento mais favorável, o trabalhador terá direitoa esse tratamento.

4 — O trabalhador só pode ser colocado em categoriainferior àquela para que foi contratado ou a que foipromovido quando tal mudança, imposta por necessi-dades prementes da empresa ou por estrita necessidadedo trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelaInspecção-Geral do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Cláusula 19.a

Período normal de trabalho e organização do tempo de trabalho

1 — O período normal de trabalho de todos os tra-balhadores abrangidos por este contrato não pode sersuperior a quarenta horas por semana.

2 — Nas secções que laborem em regime de três tur-nos, o período normal de trabalho diário não pode sersuperior a oito horas.

3 — Nas secções que laborem em regime de horárionormal ou em dois ou três turnos, o período normalde trabalho será cumprido de segunda-feira a sexta-feira,excepto para o terceiro turno da laboração em regimede três turnos, que será cumprido de segunda-feira às6 ou 7 horas de sábado, consoante o seu início à sex-ta-feira seja às 22 ou 23 horas, respectivamente.

4 — Em regime de laboração de dois e três turnos,os trabalhadores terão direito a um intervalo de des-canso de trinta minutos, por forma que nenhum dosperíodos de trabalho tenha mais de seis horas de tra-balho consecutivo, podendo o intervalo de descanso serorganizado em regime de rotação.

5 — Em regime de laboração de horário normal:

a) Os trabalhadores têm direito a um intervalo dedescanso com uma duração mínima de uma horae máxima de duas horas, por forma a não seremprestadas mais de seis horas de trabalho con-secutivo;

b) A duração mínima de intervalo de descansopoderá ser reduzida para trinta minutos, desdeque obtenha no mínimo o acordo de 60% dostrabalhadores abrangidos pela alteração dointervalo pretendida.

6 — Os trabalhadores do serviço de manutenção,quando necessário e para o efeito sejam atempadamenteavisados, ficarão obrigados a prestar serviço ao sábado,com direito à compensação como trabalho suplementarou através de correspondente redução do seu horáriode trabalho de segunda-feira a sexta-feira.

Page 5: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4494

Cláusula 20.a

Guardas e porteiros

1 — Para os guardas e os porteiros o período normalde trabalho será de quarenta horas por semana.

2 — Para estes trabalhadores é devido o acréscimode remuneração pelo trabalho nocturno nos mesmostermos em que o é para os restantes trabalhadores.

3 — O dia de descanso semanal dos guardas e dosporteiros poderá deixar de coincidir com o domingo.

Cláusula 21.a

Regime especial de adaptabilidade

1 — Para além do regime de adaptabilidade previstona lei laboral, as empresas podem observar regime espe-cial de adaptabilidade do período de trabalho nas seguin-tes condições:

a) O período normal de trabalho, definido em ter-mos médios, tem um período de referência de12 meses;

b) Nos regimes de laboração de dois e três turnos,o aumento do número de horas do período nor-mal de trabalho semanal poderá ser feito aosábado, até ao máximo de oito horas e durante10 sábados por período de referência;

c) Nos regimes de laboração de turno normal operíodo normal de trabalho semanal pode seraumentado até ao máximo de quinze horas desegunda-feira a sexta-feira, sem exceder trêshoras por dia e quatro horas uma vez porsemana, sem que a duração do trabalho semanalultrapasse cinquenta e cinco horas, só não con-tando para este limite o trabalho suplementar;

d) O descanso compensatório pode ter lugar antese ou depois do aumento de horas do períodonormal de trabalho semanal;

e) O período de descanso compensatório a quehaja lugar pode ser cumprido de forma indi-vidual por trabalhador ou grupos de trabalha-dores, por forma a não ser suspensa a normallaboração da empresa.

2 — As horas de aumento de trabalho referidas nasalíneas b) e c) do n.o 1 desta cláusula conferem umacréscimo de retribuição de 15% e de 10%, respec-tivamente, da retribuição base por cada hora completade serviço, ou um acréscimo de 15% e de 10%, res-pectivamente, no período de descanso compensatórioa cumprir durante o período de referência.

3 — O empregador que pretenda aplicar o regimeprevisto nesta cláusula deve apresentar a proposta, deforma clara, explícita e por escrito, e com a antecedênciamínima de uma semana, aos trabalhadores a abrangere enviado ao delegado sindical. Para tanto, deve afixaro plano de adaptabilidade, com indicação dos traba-lhadores abrangidos, sendo o mesmo considerado apro-vado se uma maioria de 60% dos trabalhadores nãose opuser por escrito no próprio plano de adaptabi-lidade, ou em outro documento para o efeito apropriado,no prazo de cinco dias a contar da data da afixação.

4 — Nas situações em que se verifique urgência nautilização do regime de adaptabilidade, o empregador

poderá fixá-lo com quarenta e oito horas de antece-dência, devendo, para esse efeito, ouvir previamente odelegado sindical, afixar o plano de adaptabilidade emlocal bem visível e comunicá-lo aos trabalhadores, con-siderando-se o plano aprovado se não merecer a opo-sição de uma maioria de 60% dos trabalhadores abran-gidos por esse plano.

5 — Nas semanas em que a duração do trabalho sejainferior a quarenta horas, a redução pode ser feita emdias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídiode refeição.

6 — As faltas ao serviço nos dias em que ocorra umperíodo normal de trabalho alargado serão descontadasna retribuição, tendo em atenção o total do tempo aque o trabalhador estaria obrigado nos termos do planode adaptabilidade. Nos casos de redução da duraçãodo trabalho, nas mesmas circunstâncias, será descontadoo tempo em falta, tendo em atenção o período normalde trabalho a que o trabalhador estaria obrigado a cum-prir de acordo com o plano de adaptabilidade.

7 — Até à implementação do plano de adaptabili-dade, o empregador deverá remeter cópia do mesmoà Inspecção-Geral do Trabalho.

8 — Podem pedir dispensa da prestação de trabalhoem regime especial de adaptabilidade os deficientes eas trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes ou comfilhos de idade inferior a 12 meses.

9 — Para efeitos da presente cláusula, o empregadordeve disponibilizar meios de transporte aos trabalha-dores abrangidos pelo regime especial de adaptabili-dade, desde que comprovadamente o trabalhador o nãopossa fazer pelos meios habituais.

Cláusula 22.a

Turnos especiais

1 — As empresas podem organizar turnos especiaisque permitam a laboração de sábado a segunda-feira,bem como nos dias feriados, excepto os feriados dosdias 1 de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro, e nasférias dos restantes trabalhadores.

2 — Nenhum trabalhador pode ser deslocado contraa sua vontade para trabalhar nestes turnos.

3 — O período normal de trabalho diário de cadaturno não poderá exceder doze horas.

4 — Por forma a não prestarem mais de seis horasde trabalho consecutivo, os trabalhadores têm direitoa um ou mais intervalos de descanso de trinta minutos.

5 — Para efeitos da retribuição dos trabalhadoresabrangidos por este regime:

a) Considera-se que as primeiras oito horas de tra-balho, por jornada, são remuneradas tendo porbase o valor da retribuição horária normal cor-respondente à categoria profissional respectivae as restantes são remuneradas com um acrés-cimo de 100%;

b) Os trabalhadores têm ainda direito ao subsídiodiário de refeição, subsídios de férias e de Natal

Page 6: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064495

e demais prémios aplicáveis aos trabalhadoresque laboram no regime de três turnos.

6 — Os trabalhadores estão sujeitos a uma vigilânciaespecial do médico do trabalho e devem ser submetidosa exames periódicos semestrais para controlar o seuestado de saúde.

7 — Sempre que o médico de medicina do trabalhoda empresa constatar que a laboração neste regime espe-cial está a afectar a saúde do trabalhador, a empresa,sempre que isso seja possível, deve deslocar o traba-lhador para um dos outros turnos.

8 — Os trabalhadores devem gozar duas semanas con-secutivas de calendário de férias, podendo as outras duasser gozadas separadamente.

Cláusula 23.a

Laboração com turnos

Sempre que os períodos de laboração das empresasexcedam os limites máximos dos períodos normais detrabalho deverão ser organizados turnos de pessoaldiferente.

Cláusula 24.a

Trabalho por turnos

1 — Apenas é considerado trabalho em regime deturnos o prestado em turnos de rotação contínua oudescontínua em que o trabalhador está sujeito às cor-respondentes variações de horário de trabalho.

2 — Os turnos devem, na medida do possível, serorganizados de acordo com os interesses e as prefe-rências manifestadas pelos trabalhadores.

3 — As escalas de trabalho por turnos deverão serafixadas com, pelo menos, duas semanas de antece-dência.

4 — Os trabalhadores só podem mudar de turno apóso período de descanso semanal.

5 — Considera-se que se mantém a prestação de tra-balho em regime de turnos durante as férias, bem comodurante qualquer suspensão da prestação de trabalhoou do contrato de trabalho, sempre que esse regimese verifique até ao momento imediatamente anteriorao das suspensões referidas.

Cláusula 25.a

Laboração contínua

1 — Poderão as empresas que exerçam actividadesem relação às quais se verifique autorização para o efeitoadoptar o sistema de laboração contínua com traba-lhadores que aceitem o respectivo regime.

2 — Nos casos referidos no número anterior, a dura-ção semanal do trabalho não poderá exceder quarentae oito horas nem, na média de cada período de 12 sema-nas, a duração máxima fixada para a laboração em trêsturnos.

3 — Os períodos de descanso semanal poderão serfixados por escala, devendo, nesse caso, coincidir perio-dicamente com o domingo.

Cláusula 26.a

Trabalho nocturno

Considera-se trabalho nocturno, para todos os tra-balhadores ao serviço das empresas, o trabalho com-preendido entre as 20 e as 7 horas.

Cláusula 27.a

Trabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar o prestadofora do horário de trabalho.

2 — A prestação do trabalho suplementar não é obri-gatória, salvo nos casos previstos na lei.

3 — O trabalho suplementar fica sujeito ao limitemáximo anual de duzentas horas.

4 — O trabalhador é obrigado a realizar a prestaçãodo trabalho suplementar, salvo quando, havendo moti-vos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

5 — Não é permitido o trabalho suplementar nosferiados de 25 de Abril e 1.o de Maio.

CAPÍTULO V

Isenção de horário de trabalho

Cláusula 28.a

Condições de isenção de horário de trabalho

1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horáriode trabalho o trabalhador que se encontre numa dasseguintes situações:

a) Exercício de cargos de administração, de direc-ção, de confiança, de fiscalização ou de apoioaos titulares desses cargos;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou com-plementares que, pela sua natureza, só possamser efectuados fora dos limites dos horários nor-mais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do estabe-lecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2 — Podem ainda ser isentos de horário de trabalhoos trabalhadores que desempenham qualquer tipo defunções de chefia.

3 — O acordo escrito deve ser enviado à Inspecção--Geral do Trabalho.

4 — Nos termos do que for acordado, a isenção dehorário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodosnormais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a umdeterminado número de horas, por dia ou porsemana;

Page 7: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4496

c) Observância dos períodos normais de trabalhoacordados.

5 — Na falta de estipulação das partes o regime deisenção de horário segue o disposto na alínea a) donúmero anterior.

6 — A isenção não prejudica o direito aos dias dedescanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatóriose aos dias e meios dias de descanso complementar, nemao descanso diário de onze horas seguidas entre doisperíodos diários de trabalho consecutivo.

7 — O disposto no número anterior não é aplicávela trabalhadores que ocupem cargos de administraçãoe de direcção ou com poder de decisão autónomo, nemquando seja necessária a prestação de trabalho suple-mentar por motivo de força maior, ou por ser indis-pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves paraa empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidenteou a risco de acidente iminente.

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 29.a

Princípios gerais

1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos ter-mos do contrato, das normas que o regem ou dos usos,o trabalhador tem direito como contrapartida do seutrabalho.

2 — Para efeitos de remuneração do trabalho, as cate-gorias dos trabalhadores abrangidos por este contratosão agrupadas nos termos dos anexos I, II e III, sendoa remuneração certa mínima mensal por cada categoriaa que consta da respectiva tabela do anexo IV.

3 — No acto de pagamento da retribuição, a entidadepatronal é obrigada a entregar aos trabalhadores umtalão preenchido de forma indelével, do qual constemobrigatoriamente os seguintes elementos: nome com-pleto, respectiva categoria profissional, número de ins-crição na segurança social, período de trabalho a quecorresponde a remuneração, diversificação das impor-tâncias relativas a trabalho normal e extraordinário, sub-sídios, descontos, montante líquido a receber e com-panhia de seguros responsável pelos acidentes detrabalho.

4 — Para efeitos deste CCT, o valor da retribuiçãohorária será calculado segundo a seguinte fórmula:

Rm×1252×n

em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o períodonormal de trabalho semanal, conforme definido na lei.

5 — Havendo que deixar de remunerar ausências aotrabalho, nos termos previstos no respectivo regime, naaplicação da fórmula referida no n.o 4, as horas de faltaserão descontadas na remuneração mensal, excepto seo seu número exceder a média mensal das horas detrabalho, caso em que a remuneração será correspon-dente às horas de trabalho efectivamente prestadas.

Cláusula 30.a

Pagamento da remuneração

1 — O pagamento da remuneração mensal deverá serefectuado até ao 2.o dia útil do mês seguinte àquelea que respeita.

2 — As comissões de vendas devidas aos trabalha-dores técnicos de vendas deverão ser liquidadas até aodia 15 do mês seguinte àquele em que sejam cobradas.

3 — O empregador pode efectuar o pagamento pormeio de cheque bancário, vale postal ou depósito àordem do trabalhador, observadas que sejam as seguin-tes condições:

a) O montante da retribuição deve estar à dispo-sição do trabalhador na data do vencimento ouno dia útil imediatamente anterior;

b) As despesas comprovadamente feitas com a con-versão dos títulos de crédito em dinheiro oucom o levantamento, por uma só vez, da retri-buição são suportadas pelo empregador.

Cláusula 31.a

Remuneração durante a substituição

1 — Sempre que um trabalhador, ainda que aprendiz,substitua outro de categoria e ou retribuição superiorpassará a receber a retribuição auferida pelo substituídodurante o tempo que a substituição durar.

2 — Verificada a permanência do trabalhador nasfunções do substituído, terá aquele direito ao provi-mento definitivo no lugar com todas as regalias inerentesà função, desde que se conserve no exercício das novasfunções 120 dias seguidos ou interpolados no espaçode 12 meses.

Cláusula 32.a

Remuneração do trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno é remunerado com o acrés-cimo de 40% sobre o salário efectivamente auferido.

2 — Para a indústria de lanifícios, o trabalho prestadoentre as 20 e as 24 horas (2.o turno) será remuneradocom 25% sobre a retribuição normal e o trabalho pres-tado entre as 23 e as 7 horas (3.o turno) será remuneradocom 50% sobre a retribuição normal.

Cláusula 33.a

Remuneração do trabalho em regime de turnos

1 — Pela prestação do trabalho em regime de turnossão devidos os complementos de retribuição, calculadoscom base na remuneração efectiva, seguintes:

a) Em regime de dois turnos, de que apenas umé total ou parcialmente nocturno, 15%;

b) Em regime de três turnos, ou de dois turnos,total ou parcialmente nocturnos, 25%;

c) Em regime de três turnos, ou de dois turnos,total ou parcialmente nocturnos, se, por forçada laboração contínua, os períodos de descansosemanal forem fixados por escala, 30%.

Page 8: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064497

2 — Sempre que o acréscimo da retribuição do tra-balho prestado no período nocturno fixado na convençãocolectiva for superior ao fixado na lei, os complementosde retribuição devidos pela prestação de trabalho emregime de turnos serão estabelecidos com base em per-centagens de remuneração mensal efectiva obtidasmediante a seguinte fórmula:

15 h+Pi×H100×H

sendo:

h o número de horas de trabalho prestadas no anodurante o período nocturno;

Pi o valor 15, 25 ou 30, consoante as situaçõesestabelecidas, respectivamente, nas alíneas a), b)ou c) do n.o 1 desta cláusula;

H o número total de horas de trabalho prestadodurante o ano.

3 — Aos trabalhadores fogueiros apenas é aplicávelo regime constante do n.o 1 desta cláusula.

Cláusula 34.a

Remuneração por trabalho suplementar

A prestação de trabalho suplementar em dia normalde trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguin-tes acréscimos:

a) 50% da retribuição na primeira hora;b) 75% da retribuição nas horas ou fracções

subsequentes.

Cláusula 35.a

Remuneração por trabalho prestado em dia de descansosemanal e feriado

O trabalho suplementar prestado em dia de descansosemanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriadoconfere ao trabalhador o direito a um acréscimo de100% da retribuição por cada hora de trabalho efec-tuado.

Cláusula 36.a

Descanso compensatório

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil,em dia de descanso semanal complementar e em diaferiado confere ao trabalhador o direito a um descansocompensatório remunerado, correspondente a 25% dashoras de trabalho suplementar realizado.

2 — O descanso compensatório vence-se quando per-fizer um número de horas igual ao período normal detrabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em dias dedescaso semanal obrigatório, o trabalhador tem direitoa um dia de descanso compensatório remunerado, agozar num dos três dias úteis seguintes.

4 — Na falta de acordo, o dia de descanso compen-satório remunerado é fixado pelo empregador.

5 — Quando o descanso compensatório for devidopor trabalho suplementar não prestado em dias de des-canso semanal, obrigatório ou complementar, pode omesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador,

ser substituído por prestação de trabalho remuneradocom um acréscimo não inferior a 100%.

Cláusula 37.a

Retribuição do período de férias

1 — A retribuição do período de férias correspondeà que o trabalhador receberia se estivesse em serviçoefectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no númeroanterior, o trabalhador tem direito a um subsídio deférias cujo montante compreende a retribuição base eas demais prestações contributivas que sejam contra-partida do modo específico de execução do trabalho.

3 — O aumento da duração do período de férias pre-visto no n.o 3 da cláusula 44.a não tem consequênciasno montante do subsídio de férias.

Cláusula 38.a

Subsídio de Natal

1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natalde valor igual a um mês de retribuição, que deve serpago até 15 de Dezembro de cada ano.

2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional aotempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintessituações:

a) No ano de admissão do trabalhador;b) No ano da cessação do contrato de trabalho;c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho,

salvo se por facto respeitante ao empregador.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 39.a

Descanso semanal

1 — O dia de descanso semanal é o domingo.

2 — Poderá deixar de coincidir com o domingo o diade descanso semanal:

a) Dos trabalhadores necessários para assegurara continuidade dos serviços que não possam serinterrompidos;

b) Do pessoal dos serviços de manutenção demáquinas que devam necessariamente ser efec-tuados no dia de descanso dos restantes tra-balhadores;

c) Dos guardas e porteiros.

3 — As escalas devem ser organizadas de modo queos trabalhadores tenham em sete dias um dia dedescanso.

4 — Sempre que seja possível, o empregador deveproporcionar aos trabalhadores que pertençam aomesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmodia.

Page 9: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4498

Cláusula 40.a

Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;Sexta-Feira Santa;Domingo de Páscoa;25 de Abril;1 de Maio;Corpo de Deus (festa móvel);10 de Junho;15 de Agosto;5 de Outubro;1 de Novembro;1, 8 e 25 de Dezembro.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser obser-vado em outro dia com significado local no períododa Páscoa.

Cláusula 41.a

Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, os trabalhadorestêm direito aos seguintes feriados facultativos: a ter-ça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

2 — Em substituição de qualquer dos feriados refe-ridos no número anterior, pode ser observado, a títulode feriado, qualquer outro dia em que acordem empre-gador e a maioria dos trabalhadores.

Cláusula 42.a

Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de fériasretribuídas em cada ano civil.

2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo apossibilitar a recuperação física e psíquica do trabalha-dor e assegurar-lhe condições mínimas de disponibili-dade pessoal, de integração na vida familiar e de par-ticipação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casosprevistos neste contrato e na lei, o seu gozo efectivonão pode ser substituído, ainda que com o acordo dotrabalhador, por qualquer compensação económica ououtra.

4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao tra-balho prestado no ano civil anterior e não está con-dicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, semprejuízo do disposto no n.o 3 da cláusula 43.a e no n.o 2da cláusula 55.a

Cláusula 43.a

Aquisição do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebraçãodo contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeirode cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito,após seis meses completos de execução do contrato, agozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duraçãodo contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antesde decorrido o prazo referido no número anterior ouantes de gozado o direito a férias, pode o trabalhadorusufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4 — Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não poderesultar para o trabalhador o direito ao gozo de umperíodo de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 diasúteis.

Cláusula 44.a

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem a duração mínimade 22 dias úteis.

2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semanade segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feria-dos, não podendo as férias ter início em dia de descansosemanal do trabalhador.

3 — A duração do período de férias é aumentadano caso de o trabalhador não ter faltado ou na even-tualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a queas férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma faltaou dois meios dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltasou quatro meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltasou seis meios dias.

4 — Para efeitos do número anterior são equiparadasàs faltas os dias de suspensão do contrato de trabalhopor facto respeitante ao trabalhador.

5 — O trabalhador pode renunciar parcialmente aodireito a férias, recebendo a retribuição e o subsídiorespectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efec-tivo de 20 dias úteis de férias.

Cláusula 45.a

Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

1 — O trabalhador admitido com contrato cuja dura-ção total não atinja seis meses tem direito a gozar doisdias úteis de férias por cada mês completo de duraçãodo contrato.

2 — Para efeitos da determinação do mês completodevem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,em que foi prestado trabalho.

3 — Nos contratos cuja duração total não atinja seismeses, o gozo das férias tem lugar no momento ime-diatamente anterior ao da cessação, salvo acordo daspartes.

Cláusula 46.a

Encerramento da empresa

O empregador pode encerrar, total ou parcialmente,a empresa ou o estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Encerramento até 21 dias consecutivos entre 1de Junho e 30 de Setembro;

b) Encerramento durante o período do Natal, nãopodendo, todavia, exceder cinco dias úteisconsecutivos;

c) Encerramento no «regime de pontes».

Page 10: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064499

Cláusula 47.a

Efeitos da suspensão do contrato de trabalhopor impedimento prolongado

1 — No ano da suspensão do contrato de trabalhopor impedimento prolongado, respeitante ao trabalha-dor, se se verificar a impossibilidade total ou parcialdo gozo do direito a férias já vencido, o trabalhadortem direito à retribuição correspondente ao período deférias não gozado e respectivo subsídio.

2 — No ano da cessação do impedimento prolongadoo trabalhador tem direito às férias nos termos previstosno n.o 2 da cláusula 43.a

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antesde decorrido o prazo referido no número anterior ouantes de gozado o direito a férias, pode o trabalhadorusufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.

4 — Cessando o contrato após impedimento prolon-gado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retri-buição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempode serviço prestado no ano de início da suspensão.

Cláusula 48.a

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhadortem direito a receber a retribuição correspondente aum período de férias, proporcional ao tempo de serviçoprestado até à data da cessação, bem como ao respectivosubsídio.

2 — Se o contrato cessar antes de gozado o períodode férias vencido no início do ano da cessação, o tra-balhador tem ainda direito a receber a retribuição eo subsídio correspondentes a esse período, o qual é sem-pre considerado para efeitos de antiguidade.

3 — Da aplicação do disposto nos números anterioresao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa,12 meses não pode resultar um período de férias supe-rior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esseperíodo considerado para efeitos de retribuição, subsídioe antiguidade.

Cláusula 49.a

Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entreempregador e trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe ao empregador marcaras férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo parao efeito a comissão sindical ou delegados sindicais, nosseguintes termos:

a) Não havendo oposição de uma maioria de 60%dos trabalhadores ao plano de férias, poderãoser gozados 15 dias consecutivos entre 1 deJunho e 30 de Setembro e os restantes na épocade Natal e em regime de pontes;

b) Em caso de oposição de uma maioria de 60%dos trabalhadores ao plano de férias, serão goza-das três semanas consecutivas entre 1 de Junhoe 30 de Setembro e os restantes na época deNatal e em regime de pontes.

3 — Na marcação das férias, os períodos mais pre-tendidos devem ser rateados, sempre que possível, bene-ficiando, alternadamente, os trabalhadores em funçãodos períodos gozados nos dois anos anteriores.

4 — Salvo se houver prejuízo grave para o empre-gador, devem gozar férias em idêntico período os côn-juges que trabalhem na mesma empresa ou estabele-cimento, bem como as pessoas que vivam em união defacto ou economia comum.

5 — O mapa de férias, com indicação do início etermo dos períodos de férias de cada trabalhador, deveser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixadonos locais de trabalho até ao final do ano civil.

Cláusula 50.a

Noção de falta

1 — Falta é a ausência do trabalhador no local detrabalho e durante o período em que devia desempenhara actividade a que está adstrito.

2 — Nos casos de ausência do trabalhador por perío-dos inferiores ao período de trabalho a que está obri-gado, os respectivos tempos são adicionados para deter-minação dos períodos normais de trabalho diário emfalta.

Cláusula 51.a

Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por alturado casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, paren-tes ou afins:

Cinco dias consecutivos por falecimento decônjuge não separado de pessoas e bensou de parente ou afim no 1.o grau na linharecta;

Cinco dias consecutivos ao falecimento depessoa que viva em união de facto ou eco-nomia comum com o trabalhador nos ter-mos previstos em legislação especial;

Dois dias consecutivos por falecimento deoutro parente ou afim na linha recta ouem 2.o grau da linha colateral;

c) As motivadas pela prestação de provas em esta-belecimento de ensino, nos termos da lei;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar tra-balho devido a facto que não seja imputávelao trabalhador, nomeadamente doença, aci-dente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas pela necessidade de prestação deassistência inadiável e imprescindível a mem-bros do seu agregado familiar, nos termos dalei;

f) As ausências não superiores a quatro horas esó pelo tempo estritamente necessário, justifi-cadas pelo responsável pela educação de menor,uma vez por trimestre, para deslocação à escola,tendo em vista inteirar-se da situação educativado filho menor;

Page 11: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4500

g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para asestruturas de representação colectiva no desem-penho das suas funções;

h) As dadas por candidatos a eleições para cargospúblicos, durante o período legal da respectivacampanha eleitoral;

i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;j) As que por lei forem como tal qualificadas;k) As dadas em virtude de doação de sangue, nos

termos das Leis n.os 25/89 e 294/90 e da Portarian.o 790/2001.

3 — São consideradas injustificadas as faltas não pre-vistas no número anterior.

Cláusula 52.a

Comunicação da falta justificada

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, sãoobrigatoriamente comunicadas ao empregador com aantecedência mínima de cinco dias.

2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas sãoobrigatoriamente comunicadas ao empregador logo quepossível.

3 — A comunicação tem de ser reiterada para as faltasjustificadas imediatamente subsequentes às previstas nascomunicações indicadas nos números anteriores.

Cláusula 53.a

Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perdaou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvoo disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de outras previsões legais, deter-minam a perda de retribuição as seguintes faltas aindaque justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhadorbeneficie de um regime de segurança social deprotecção na doença;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde queo trabalhador tenha direito a qualquer subsídioou seguro;

c) As previstas na alínea j) do n.o 2 da cláusula 51.aquando superiores a 30 dias por ano;

d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador,com excepção do previsto na alínea k) do n.o 2da cláusula 51.a

3 — Nos casos previstos na alínea d) n.o 2 da cláu-sula 51.a, se o impedimento do trabalhador se prolongarefectiva ou previsivelmente para além de um mês, apli-ca-se o regime de suspensão da prestação do trabalhopor impedimento prolongado.

4 — No caso previsto na alínea h) do n.o 2 da cláu-sula 51.a, as faltas justificadas conferem, no máximo,direito à retribuição relativa a um terço do período deduração da campanha eleitoral, só podendo o traba-lhador faltar meios dias ou dias completos com avisoprévio de quarenta e oito horas.

5 — Nos casos previstos na alínea g) do n.o 2 da cláu-sula 51.a, as faltas justificadas conferem, no máximo,direito à retribuição:

Quatro dias por mês aos membros da direcção cons-tantes do .o2 da cláusula 85.a;

Cinco ou oito horas por mês, respectivamente, aosdelegados sindicais e aos membros da comissãointersindical constantes no n.o 1 da cláusula 82.a

Cláusula 54.a

Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas constituem violação dodever de assiduidade e determinam perda da retribuiçãocorrespondente ao período de ausência, o qual será des-contado na antiguidade do trabalhador.

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meioperíodo normal de trabalho diário imediatamente ante-riores ou posteriores aos dias ou meios dias de descansoou feriados, considera-se que o trabalhador praticouuma infracção grave.

3 — No caso de a apresentação do trabalhador, parainício ou reinício da prestação de trabalho, se verificarcom atraso injustificado superior a trinta ou sessentaminutos, pode o empregador recusar a aceitação da pres-tação durante parte ou todo o período normal de tra-balho, respectivamente.

Cláusula 55.a

Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a fériasdo trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Nos casos em que as faltas determinem perdade retribuição, as ausências podem ser substituídas, seo trabalhador expressamente assim o preferir, por diasde férias, na proporção de um dia de férias por cadadia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efec-tivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondenteproporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

CAPÍTULO VIII

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 56.a

Princípios gerais

1 — O trabalhador tem direito à prestação de tra-balho em condições de segurança, higiene e saúde asse-guradas pelo empregador.

2 — O empregador é obrigado a organizar as acti-vidades de segurança, higiene e saúde no trabalho quevisem a prevenção de riscos profissionais e a promoçãoda saúde do trabalhador.

3 — A execução de medidas em todas as fases daactividade da empresa, destinadas a assegurar a segu-rança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes prin-cípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de ris-cos profissionais;

Page 12: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064501

b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;d) Informação, formação, consulta e participação

dos trabalhadores e seus representantes;e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalha-

dores.

Cláusula 57.a

Obrigações gerais do empregador

1 — O empregador é obrigado a assegurar aos tra-balhadores condições de segurança, higiene e saúde emtodos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, oempregador deve aplicar as medidas necessárias, tendoem conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, doslocais e processos de trabalho, à identificaçãodos riscos previsíveis, combatendo-os na origem,anulando-os ou limitando os seus efeitos, porforma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da empresa,estabelecimento ou serviço e a todos os níveisa avaliação dos riscos para a segurança e saúdedos trabalhadores, com a adopção de convenien-tes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as exposições aos agentes quí-micos, físicos e biológicos nos locais de trabalhonão constituam risco para a saúde dos tra-balhadores;

d) Planificar a prevenção na empresa, estabeleci-mento ou serviço num sistema coerente quetenha em conta a componente técnica, a orga-nização do trabalho, as relações sociais e os fac-tores materiais inerentes ao trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, nãosó os trabalhadores como também terceiros sus-ceptíveis de serem abrangidos pelos riscos darealização dos trabalhos, quer nas instalações,quer no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relaçãoàs medidas de protecção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designada-mente, eliminar os efeitos nocivos do trabalhomonótono e do trabalho cadenciado sobre asaúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dostrabalhadores em função dos riscos a que seencontram expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros,de combate a incêndios e de evacuação de tra-balhadores, as medidas que devem ser adop-tadas e a identificação dos trabalhadores res-ponsáveis pela sua aplicação, bem como asse-gurar os contactos necessários com as entidadesexteriores competentes para realizar aquelasoperações e as de emergência médica;

j) Permitir unicamente a trabalhadores com apti-dão e formação adequadas, e apenas quandoe durante o tempo necessário, o acesso a zonasde risco grave;

l) Adoptar medidas e dar instruções que permitamaos trabalhadores, em caso de perigo grave eiminente que não possa ser evitado, cessar asua actividade ou afastar-se imediatamente dolocal de trabalho, sem que possam retomar a

actividade enquanto persistir esse perigo, salvoem casos excepcionais e desde que asseguradaa protecção adequada;

m) Substituir o que é perigoso pelo que é isentode perigo ou menos perigoso;

n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;o) Ter em consideração se os trabalhadores têm

conhecimentos e aptidões em matérias de segu-rança e saúde no trabalho que lhes permitamexercer com segurança as tarefas de que osincumbir.

3 — Na aplicação das medidas de prevenção, oempregador deve mobilizar os meios necessários,nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, daformação e da informação, e os serviços adequados,internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ouserviço, bem como o equipamento de protecção quese torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquercaso, a evolução da técnica.

4 — Quando várias empresas, estabelecimentos ouserviços desenvolvam, simultaneamente, actividadescom os respectivos trabalhadores no mesmo local detrabalho, devem os empregadores, tendo em conta anatureza das actividades que cada um desenvolve, coo-perar no sentido da protecção da segurança e da saúde,sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes enti-dades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadoresem regime de trabalho temporário ou de cedên-cia de mão-de-obra;

b) A empresa em cujas instalações os trabalhadoresprestam serviço;

c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária daobra ou serviço, para o que deve assegurar acoordenação dos demais empregadores atravésda organização das actividades de segurança,higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo dasobrigações de cada empregador relativamenteaos respectivos trabalhadores.

5 — O empregador deve, na empresa, estabeleci-mento ou serviço, observar as prescrições legais e asestabelecidas em instrumentos de regulamentação colec-tiva de trabalho, assim como as directrizes das entidadescompetentes respeitantes à segurança, higiene e saúdeno trabalho.

Cláusula 58.a

Obrigações gerais do trabalhador

1 — Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de segurança, higienee saúde no trabalho estabelecidas nas disposi-ções legais e neste contrato colectivo de tra-balho, bem como as instruções determinadascom esse fim pelo empregador;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem comopela segurança e saúde das outras pessoas quepossam ser afectadas pelas suas acções ou omis-sões no trabalho;

c) Utilizar correctamente, e segundo as instruçõestransmitidas pelo empregador, máquinas, apa-relhos, instrumentos, substâncias perigosas eoutros equipamentos e meios postos à sua dis-posição, designadamente os equipamentos deprotecção colectiva e individual, bem como cum-prir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

Page 13: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4502

d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou ser-viço, para a melhoria do sistema de segurança,higiene e saúde no trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierár-quico ou, não sendo possível, aos trabalhadoresque tenham sido designados para se ocuparemde todas ou algumas das actividades de segu-rança, higiene e saúde no trabalho, as avariase deficiências por si detectadas que se lhe afi-gurem susceptíveis de originar perigo grave eiminente, assim como qualquer defeito verifi-cado nos sistemas de protecção;

f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendopossível estabelecer contacto imediato com osuperior hierárquico ou com os trabalhadoresque desempenhem funções específicas nosdomínios da segurança, higiene e saúde no localde trabalho, adoptar as medidas e instruçõesestabelecidas para tal situação.

2 — Os trabalhadores não podem ser prejudicadospor causa dos procedimentos adoptados na situaçãoreferida na alínea f) do número anterior, nomeadamenteem virtude de, em caso de perigo grave e iminente quenão possa ser evitado, se afastarem do seu posto detrabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outrasmedidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.

3 — Se a conduta do trabalhador tiver contribuídopara originar a situação de perigo, o disposto no númeroanterior não prejudica a sua responsabilidade, nos ter-mos gerais.

4 — As medidas e actividades relativas à segurança,higiene e saúde no trabalho não implicam encargosfinanceiros para os trabalhadores, sem prejuízo da res-ponsabilidade disciplinar e civil emergente do incum-primento culposo das respectivas obrigações.

5 — As obrigações dos trabalhadores no domínio dasegurança e saúde nos locais de trabalho não excluema responsabilidade do empregador pela segurança e asaúde daqueles em todos os aspectos relacionados como trabalho.

Cláusula 59.a

Informação e consulta dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores, assim como os seus represen-tantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devemdispor de informação actualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem comoas medidas de protecção e de prevenção e aforma como se aplicam, relativos quer ao postode trabalho ou função, quer, em geral, àempresa, estabelecimento ou serviço;

b) As medidas e as instruções a adoptar em casode perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combatea incêndios e de evacuação dos trabalhadoresem caso de sinistro, bem como os trabalhadoresou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informa-ção a que se refere o número anterior deve ser sempreproporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa;b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalhoou alteração dos existentes;

d) Adopção de uma nova tecnologia;e) Actividades que envolvam trabalhadores de

diversas empresas.

3 — O empregador deve consultar por escrito e, pelomenos, duas vezes por ano, previamente ou em tempoútil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta,os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúdeno trabalho, incluindo os respeitantes aos gru-pos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) As medidas de segurança, higiene e saúde antesde serem postas em prática ou, logo que sejapossível, em caso de aplicação urgente dasmesmas;

c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecno-logias e nas funções, tenham repercussão sobrea segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) O programa e a organização da formação nodomínio da segurança, higiene e saúde notrabalho;

e) A designação e a exoneração dos trabalhadoresque desempenhem funções específicas nosdomínios da segurança, higiene e saúde no localde trabalho;

f) A designação dos trabalhadores responsáveispela aplicação das medidas de primeiros socor-ros, de combate a incêndios e de evacuação detrabalhadores, a respectiva formação e o mate-rial disponível;

g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou atécnicos qualificados para assegurar o desenvol-vimento de todas ou parte das actividades desegurança, higiene e saúde no trabalho;

h) O material de protecção que seja necessárioutilizar;

i) As informações referidas na alínea a) do n.o 1;j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais

e dos que ocasionem incapacidade para o tra-balho superior a três dias úteis, elaborada atéao final de Março do ano subsequente;

l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;m) As medidas tomadas de acordo com o disposto

nos n.os 6 e 9.

4 — Os trabalhadores e os seus representantes podemapresentar propostas, de modo a minimizar qualquerrisco profissional.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo eaos dados médicos colectivos não individua-lizados;

b) Às informações técnicas provenientes de ser-viços de inspecção e outros organismos com-petentes no domínio da segurança, higiene esaúde no trabalho.

6 — O empregador deve informar os trabalhadorescom funções específicas no domínio da segurança,higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidasnas alíneas a), b), h), j) e l) do n.o 3 e no n.o 5 destacláusula.

Page 14: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064503

7 — As consultas, respectivas respostas e propostasreferidas nos n.os 3 e 4 desta cláusula devem constarde registo em livro próprio organizado pela empresa.

8 — O empregador deve informar os serviços e ostécnicos qualificados exteriores à empresa que exerçamactividades de segurança, higiene e saúde no trabalhosobre os factores que reconhecida ou presumivelmenteafectam a segurança e saúde dos trabalhadores e asmatérias referidas na alínea a) do n.o 1 e na alínea f)do n.o 3 desta cláusula.

9 — A empresa em cujas instalações os trabalhadoresprestam serviço deve informar os respectivos empre-gadores sobre as matérias referidas na alínea a) do n.o 1e na alínea f) do n.o 3 desta cláusula, devendo tambémser assegurada informação aos trabalhadores.

Cláusula 60.a

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

O empregador deve garantir a organização e o fun-cionamento dos serviços de segurança, higiene e saúdeno trabalho, nos termos previstos na lei.

Cláusula 61.a

Comissão de higiene e segurança

1 — Nas empresas haverá uma comissão de higienee segurança, composta de forma paritária entre repre-sentantes dos trabalhadores e do empregador.

2 — A composição das comissões de higiene e segu-rança pode variar entre o mínimo de 2 representantese o máximo de 10 representantes, tendo como referênciao número de trabalhadores a seguir indicado:

a) Empresas até 50 trabalhadores — 2 represen-tantes;

b) Empresas de 51 a 100 trabalhadores — 4 repre-sentantes;

c) Empresas de 101 a 200 trabalhadores — 6 repre-sentantes;

d) Empresas de 201 a 500 trabalhadores — 8 repre-sentantes;

e) Empresas com mais de 500 trabalhadores — 10representantes.

3 — As comissões de higiene e segurança serão coad-juvadas pelo chefe de serviço do pessoal, pelo encar-regado de segurança, pelo médico do trabalho e aindapela assistente social, havendo-os.

4 — Os representantes dos trabalhadores nas comis-sões de higiene e segurança deverão, de preferência,estar habilitados com o curso de segurança.

Cláusula 62.a

Actividades das comissões de higiene e segurança no trabalho

As comissões de higiene e segurança terão, nomea-damente, as seguintes funções:

a) Efectuar inspecções periódicas a todas as ins-talações e a todo o material que interessa àhigiene e segurança no trabalho;

b) Verificar o cumprimento das disposições legais,cláusulas desta convenção colectiva de trabalho,

regulamentos internos e instruções referentesà higiene no trabalho;

c) Solicitar e apreciar as sugestões do pessoal sobrequestões de higiene e segurança;

d) Esforçar-se por assegurar o concurso de todosos trabalhadores, com vista à criação e desen-volvimento de um verdadeiro espírito de segu-rança;

e) Promover que os trabalhadores admitidos pelaprimeira vez ou mudados de posto de trabalhorecebam a formação, instrução e conselhosnecessários em matéria de higiene e segurançano trabalho;

f) Promover que todos os regulamentos, instru-ções, avisos ou outros escritos de carácter oficialou emanados das direcções das empresas sejamlevados ao conhecimento dos trabalhadores,sempre que a estes interessem directamente;

g) Colaborar com os serviços médicos e sociais dasempresas e com os serviços de primeiros socor-ros;

h) Examinar as circunstâncias e as causas de cadaum dos acidentes ocorridos;

i) Apresentar recomendações às direcções dasempresas destinadas a evitar a repetição de aci-dentes e a melhorar as condições de higienee segurança;

j) Elaborar a estatística dos acidentes de trabalhoe das doenças profissionais;

l) Apreciar os relatórios elaborados pelo encar-regado de segurança.

Estes relatórios anuais serão enviados até ao fim dosegundo mês do ano seguinte às partes outorgantes.

Cláusula 63.a

Funcionamento das comissões de higiene e segurança no trabalho

1 — As comissões de higiene e segurança reunirãoordinariamente uma vez por mês, devendo elaborar actacircunstanciada de cada reunião.

2 — O presidente poderá convocar reuniões extraor-dinárias sempre que as repute necessárias ao bom fun-cionamento da comissão.

3 — As comissões de segurança poderão solicitar acomparência nas respectivas sessões de um funcionárioda Inspecção-Geral do Trabalho.

4 — A Inspecção-Geral do Trabalho poderá convocaroficialmente a reunião da comissão de segurança quandoo julgar necessário.

5 — Sempre que estejam presentes funcionários daInspecção-Geral do Trabalho, compete a estes presidiràs respectivas sessões.

Cláusula 64.a

Formação dos trabalhadores

1 — O trabalhador deve receber uma formação ade-quada no domínio da segurança, higiene e saúde notrabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e oexercício de actividades de risco elevado.

Page 15: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4504

2 — Aos trabalhadores e seus representantes, desig-nados para se ocuparem de todas ou algumas das acti-vidades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deveser assegurada, pelo empregador, a formação perma-nente para o exercício das respectivas funções.

3 — A formação dos trabalhadores da empresa sobresegurança, higiene e saúde no trabalho deve ser asse-gurada de modo que não possa resultar prejuízo paraos mesmos.

Cláusula 65.a

Representantes dos trabalhadores

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segu-rança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos tra-balhadores por voto directo e secreto, segundo o prin-cípio da representação pelo método de Hondt.

2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelasorganizações sindicais que tenham trabalhadores repre-sentados na empresa ou listas que se apresentem subs-critas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores daempresa, não podendo nenhum trabalhador subscreverou fazer parte de mais de uma lista.

3 — Cada lista deve indicar um número de candidatosefectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual númerode candidatos suplentes.

4 — Os representantes dos trabalhadores não pode-rão exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — umrepresentante;

b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — doisrepresentantes;

c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — trêsrepresentantes;

d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatrorepresentantes;

e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cincorepresentantes;

f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seisrepresentantes;

g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — seterepresentantes.

5 — O mandato dos representantes dos trabalhadoresé de três anos.

6 — A substituição dos representantes dos trabalha-dores só é admitida no caso de renúncia ou impedimentodefinitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivose suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.

7 — Os representantes dos trabalhadores dispõem,para o exercício das suas funções, de um crédito decinco horas por mês.

8 — O crédito de horas referido no número anteriornão é acumulável com créditos de horas de que o tra-balhador beneficie por integrar outras estruturas repre-sentativas dos trabalhadores.

Cláusula 66.a

Prevenção e controlo da alcoolémia

1 — Não é permitida a realização de qualquer tra-balho sob o efeito do álcool.

2 — Considera-se estar sob o efeito do álcool o tra-balhador que, submetido a exame de pesquisa de álcoolno ar expirado, apresente uma taxa de alcoolémia igualou superior a 0,5 g/l.

3 — O controlo de alcoolémia será efectuado comcarácter aleatório entre os trabalhadores que apresen-tem serviço na empresa, bem como àqueles que indiciemestado de embriaguês, devendo para o efeito utilizar-sematerial apropriado e certificado.

4 — O exame de pesquisa de álcool no ar expiradoserá efectuado pelo superior hierárquico ou por tra-balhador com competência delegada para o efeito, sendosempre possível ao trabalhador requerer a assistênciade uma testemunha, dispondo de quinze minutos parao efeito, não podendo contudo deixar de se efectuaro teste caso não seja viável a apresentação da tes-temunha.

5 — Assiste sempre ao trabalhador submetido ao testeo direito à contraprova, realizando-se, neste caso, umsegundo exame nos dez minutos imediatamente sub-sequentes ao primeiro.

6 — A realização do teste de alcoolémia é obrigatóriapara todos os trabalhadores, presumindo-se em caso derecusa que o trabalhador apresenta uma taxa de alcoo-lémia igual ou superior a 0,5 g/l.

7 — O trabalhador que apresente taxa de alcoolémiaigual ou superior a 0,5 g/l ficará sujeito ao poder dis-ciplinar da empresa, sendo a sanção a aplicar graduadade acordo com a perigosidade e a reincidência do acto.

8 — Caso seja apurada ou presumida taxa de alcoo-lémia igual ou superior a 0,5 g/l, o trabalhador seráimediatamente impedido, pelo superior hierárquico, deprestar serviço durante o restante período de trabalhodiário, com a consequente perda da remuneração refe-rente a tal período.

9 — Em caso de teste positivo, será elaborada umacomunicação escrita, sendo entregue cópia ao traba-lhador.

CAPÍTULO IX

Formação profissional

Cláusula 67.a

Princípio geral

1 — O empregador deve proporcionar ao trabalhadoracções de formação profissional adequadas à sua qua-lificação.

2 — O trabalhador deve participar nas acções de for-mação profissional que lhe sejam proporcionadas.

Cláusula 68.a

Direito individual à formação

1 — O direito individual à formação vence-se no dia1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do dispostono número seguinte.

Page 16: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064505

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direitoà formação, após seis meses de duração do contrato,devendo o número de horas ser proporcional àqueladuração,

3 — O direito individual à formação do trabalhadorconcretiza-se, na parte a que o empregador está adstrito,através da formação contínua.

Cláusula 69.a

Formação contínua

1 — No âmbito do sistema de formação profissional,compete ao empregador:

a) Promover, com vista ao incremento da produ-tividade e da competitividade da empresa, odesenvolvimento das qualificações dos respec-tivos trabalhadores, nomeadamente através doacesso à formação profissional;

b) Organizar a formação na empresa, estruturandoplanos de formação e aumentando o investi-mento em capital humano, de modo a garantira permanente adequação das qualificações dosseus trabalhadores;

c) Assegurar o direito à informação e consulta dostrabalhadores e dos representantes, relativa-mente aos planos de formação anuais e plu-rianuais executados pelo empregador;

d) Garantir um número mínimo de horas de for-mação anuais a cada trabalhador, seja em acçõesa desenvolver na empresa, seja através da con-cessão de tempo para o desenvolvimento da for-mação por iniciativa do trabalhador;

e) Reconhecer e valorizar as qualificações adqui-ridas pelos trabalhadores, através da introduçãode créditos à formação ou outros benefícios, demodo a estimular a sua participação na for-mação.

2 — A formação contínua de activos deve abranger,em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores comcontrato sem termo de cada empresa.

3 — Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbitoda formação contínua, um número mínimo de trintae cinco horas anuais de formação certificada.

4 — As horas de formação certificada a que se refereo número anterior que não foram organizadas sob aresponsabilidade do empregador por motivo que lhe sejaimputável são transformadas em créditos acumuláveisao longo de três anos, no máximo.

5 — A formação a que se refere o n.o 1 impendeigualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obrarelativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um con-trato celebrado com o respectivo empregador, neladesempenhe a sua actividade por um período, ininter-rupto, superior a 18 meses.

6 — O disposto na presente cláusula não prejudicao cumprimento das obrigações específicas em matériade formação profissional a proporcionar ao trabalhadorcontratado a termo.

CAPÍTULO X

Apoios e subsídios

Cláusula 70.a

Apoio à vigilância dos filhos das trabalhadoras

1 — Terminado o período de parto, as empresas con-cederão às trabalhadoras um subsídio mensal para avigilância dos filhos, até aos seis anos de idade, em cre-ches, infantários ou outras instituições ou pessoas devi-damente legalizadas que prossigam os mesmos objec-tivos.

2 — O subsídio atribuído será correspondente a 50%da mensalidade paga pela trabalhadora pela vigilânciade cada filho, não podendo em qualquer caso excederum valor correspondente a 10% da retribuição dogrupo H.

3 — A trabalhadora deve apresentar os documentosde prova comprovativos tidos por necessários para aatribuição do subsídio.

4 — Esta cláusula não é aplicável na indústria delanifícios.

Cláusula 71.a

Subsídio de refeição

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente con-trato terão direito a um subsídio de refeição diário cujovalor será fixado no anexo IV por cada dia completode trabalho efectivamente prestado a que o trabalhadoresteja obrigado.

2 — O valor do subsídio referido no n.o 1 não seráconsiderado para efeitos de férias, subsídio de fériase subsídio de Natal.

3 — Nas empresas que forneçam gratuitamente umarefeição completa não é obrigatório o pagamento dosubsídio referido no n.o 1 aos trabalhadores que utilizema cantina.

4 — No caso de fornecimento pela empresa de refei-ções comparticipadas pelo trabalhador, o valor da com-participação será considerado para efeitos do cálculodo subsídio de refeição a atribuir.

5 — O direito ao subsídio de refeição diário man-tém-se sempre que o incumprimento do horário de tra-balho diário não ultrapasse dez minutos duas vezes pormês.

CAPÍTULO XI

Deslocações

Cláusula 72.a

Deslocações

1 — Entende-se por local habitual de trabalho o esta-belecimento em que o trabalhador presta normalmenteserviço ou a sede ou delegação da empresa a que estáadstrito, quando o seu local de trabalho não seja fixo.

Page 17: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4506

2 — Entende-se por deslocações em serviço a rea-lização de trabalho fora do local habitual com carácterregular ou acidental.

3 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizargrandes deslocações, salvo se tiver dado o seu acordoescrito ou isso resultar do objecto específico do seu con-trato de trabalho.

Cláusula 73.a

Pequenas deslocações

Consideram-se pequenas deslocações em serviçotodas aquelas que permitam a ida e o regresso diáriosdo trabalhador à sua residência habitual.

Cláusula 74.a

Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações

Os trabalhadores têm direito nas deslocações a quese refere a cláusula anterior:

a) Ao pagamento das despesas de transporte:b) Ao pagamento das refeições, sempre que o tra-

balhador fique impossibilitado de as tomar nascondições de tempo e lugar em que normal-mente o faz;

c) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera,fora do período normal de trabalho, calculadona base da retribuição de trabalho extraordi-nário. As fracções de tempo serão contadas sem-pre como meias horas;

d) Deslocando-se em viatura própria, terá o direitoao pagamento de E 0,35 por quilómetro per-corrido.

Cláusula 75.a

Grandes deslocações

Consideram-se grandes deslocações as que não per-mitam a ida e o regresso diário do trabalhador à suaresidência habitual.

Cláusula 76.a

Encargos da entidade patronal nas grandes deslocações

1 — São da conta da empresa as despesas de trans-porte e da preparação das deslocações referidas na cláu-sula anterior, nomeadamente passaportes, vistos, licen-ças militares, certificados de vacinação, autorização detrabalho e outros documentos impostos directamentepela deslocação.

2 — A empresa manterá inscritos nas folhas de fériasda segurança social o tempo de trabalho normal dostrabalhadores deslocados.

Cláusula 77.a

Direitos dos trabalhadores nas grandes deslocações

1 — As grandes deslocações no continente dão aostrabalhadores direito:

a) À retribuição que auferiam no local de trabalhohabitual;

b) A uma remuneração correspondente à verba deE 5 por dia;

c) Ao pagamento de despesas de transporte nolocal, alojamento e alimentação, devidamentecomprovadas e justificadas, durante o períodoefectivo da deslocação;

d) A uma licença suplementar, com retribuiçãoigual a quatro dias úteis por cada sessenta diasde deslocação, bem como ao pagamento das via-gens de ida e volta desde o local onde se encon-tra deslocado até à sua residência;

e) À deslocação do cônjuge, filhos menores e oudiminuídos, para a localidade onde se encontradeslocado, com pagamento das despesas detransporte, desde que a deslocação se prolonguepor mais de três meses, não se verificando nestecaso o direito do trabalhador ao estabelecidona alínea d);

f) Ao pagamento de tempo de trajecto e espera,fora do período normal de trabalho, calculadona base de retribuição de trabalho suplementar.

2 — O período efectivo de deslocação conta-se desdea partida da sua residência até ao regresso ao local nor-mal de trabalho.

3 — Para efeito desta cláusula, só será aplicável oregime de trabalho suplementar ao tempo de trajectoe espera, durante a viagem de ida e volta, fora do períodonormal de trabalho.

4 — Deslocando-se em viatura própria, terá o direitoao pagamento de E 0,35 por quilómetro percorrido eainda ao de todas as indemnizações por acidentespessoais.

CAPÍTULO XII

Livre exercício da actividade sindical

Cláusula 78.a

Actividade sindical nas empresas

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desen-volver a actividade sindical no interior da empresa,nomeadamente através dos delegados sindicais, comis-sões de trabalhadores e comissões intersindicais.

Cláusula 79.a

Reuniões de trabalhadores nas empresas

1 — Os trabalhadores podem reunir-se nos locais detrabalho, fora do horário normal, mediante convocaçãode um terço ou 50 trabalhadores da respectiva empresaou unidade de produção, ou da comissão sindical ouintersindical. Estas reuniões não podem prejudicar onormal funcionamento da empresa, no caso de trabalhopor turnos e de trabalho suplementar.

2 — Com reserva do disposto no número anterior,os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horá-rio de trabalho até um período máximo de quinze horaspor ano, que contarão para todos os efeitos como tempode serviço efectivo, devendo estar assegurado o fun-cionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — As reuniões referidas no n.o 2 desta cláusula,só podem ser convocadas pela comissão intersindicalou pela comissão sindical.

Page 18: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064507

4 — Os promotores das reuniões referidas no númeroanterior são obrigados a comunicar à entidade patronale aos trabalhadores interessados, com a antecedênciamínima de dois dias, a data e hora em que pretendemque elas se efectuem, devendo afixar as respectivasconvocatórias.

5 — O empregador obriga-se a garantir a cedênciado local apropriado no interior da empresa para a rea-lização das reuniões.

6 — Podem participar nas reuniões, dirigentes sindi-cais das organizações sindicais representativas dos tra-balhadores, desde que o comuniquem por escrito aoempregador com vinte e quatro horas de antecedência.

Cláusula 80.a

Espaço para funcionamento da organização sindical nas empresas

1 — Nas empresas com 150 trabalhadores ou mais,a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dosdelegados sindicais, desde que estes o requeiram e atítulo permanente, um local situado no interior daempresa e que seja apropriado ao exercício das suasfunções.

2 — Nas empresas ou estabelecimentos com menosde 150 trabalhadores o empregador é obrigado a pôrà disposição dos delegados sindicais, sempre que esteso requeiram, um local apropriado para o exercício dassuas funções.

Cláusula 81.a

Direito de afixação e informação sindical

Os delegados sindicais têm o direito de afixar no inte-rior da empresa e em local apropriado para o efeitoreservado pela entidade patronal textos convocatórios,comunicações ou informações relativos à vida sindicale aos interesses dos trabalhadores, bem como procederà sua distribuição sem prejuízo da laboração normalda empresa.

Cláusula 82.a

Crédito de horas dos delegados sindicais

1 — Cada delegado sindical dispõe para o exercíciodas suas funções de um crédito de horas que não podeser inferior a cinco por mês ou a oito, tratando-se dedelegado que faça parte da comissão intersindical.

2 — As ausências a que se refere o número anteriorsão comunicadas, por escrito, com um dia de antece-dência, com referência às datas e ao número de horasde que os trabalhadores necessitam para o exercíciodas suas funções, ou, em caso de impossibilidade deprevisão, nas quarenta e oito horas imediatas à primeiraausência.

Cláusula 83.a

Transferência do local de trabalho dos dirigentes e delegados sindicais

Os delegados sindicais e os membros dos corposgerentes dos sindicatos não podem ser transferidos dolocal de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhe-cimento da direcção do sindicato.

Cláusula 84.a

Comunicação da eleição ou cessação de funções dos dirigentese delegados sindicais

1 — Os sindicatos comunicarão à entidade patronala identificação dos delegados sindicais, bem comodaqueles que fazem parte de comissões sindicais e decomissões intersindicais de delegados, em carta regis-tada, de que será afixada cópia nos locais reservadosàs informações sindicais.

2 — O mesmo procedimento será observado no casode substituição ou cessação de funções.

Cláusula 85.a

Créditos de horas e faltas dos dirigentes sindicais

1 — As faltas dadas pelos membros da direcção dasassociações sindicais para o desempenho das suas fun-ções consideram-se faltas justificadas e contam, paratodos os efeitos, menos o da retribuição, como tempode serviço efectivo.

2 — Quando as faltas determinadas pelo exercício deactividade sindical se prolongarem efectiva ou previsi-velmente para além de um mês aplica-se o regime dasuspensão do contrato de trabalho por facto respeitanteao trabalhador.

3 — Para o exercício das suas funções, cada membroda direcção beneficia de um crédito de quatro dias pormês, mantendo o direito à retribuição.

4 — A direcção interessada deverá comunicar, porescrito, com um dia de antecedência, as datas e o númerode dias de que os referidos dirigentes necessitem parao exercício das suas funções, ou, em caso de impos-sibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao pri-meiro dia em que faltaram.

5 — O número máximo de membros da direcção daassociação sindical que beneficiam do crédito de horasem cada empresa é determinado da seguinte forma:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sin-dicalizados — 1 membro:

b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicali-zados — 2 membros;

c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindica-lizados — 3 membros;

d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindica-lizados — 4 membros;

e) Empresa com 500 a 999 trabalhadores sindica-lizados — 6 membros;

f) Empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sin-dicalizados — 7 membros:

g) Empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sin-dicalizados — 8 membros,

h) Empresa com. 5000 a 9999 trabalhadores sin-dicalizados — 10 membros;

i) Empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sin-dicalizados — 12 membros.

6 — A direcção da associação sindical deve comunicarà empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos15 dias posteriores a qualquer alteração da composiçãoda direcção, a identificação dos membros que benefi-ciam do crédito de horas.

Page 19: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4508

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 86.a

Comissão paritária

1 — É criada uma comissão paritária, constituída porigual número de representantes das partes, no máximode três elementos nomeados por cada uma das partes.

2 — Compete à comissão paritária interpretar as dis-posições do presente contrato e, bem assim, procederà redefinição e enquadramento de novas categorias ecarreiras profissionais.

3 — As deliberações da comissão são tomadas porunanimidade, vinculando as associações subscritoras,

4 — Tais deliberações, após publicação no Boletim doTrabalho e Emprego, são vinculativas, constituindo parteintegrante do presente contrato.

Cláusula 87.a

Novas categorias profissionais

1 — Após dois anos de vigência deste contrato, aspartes deverão avaliar os efeitos das novas categoriasprofissionais instituídas e, se for caso disso, procederà definição das carreiras profissionais, com excepçãodas categorias dos sectores da tapeçaria e lanifícios paraàs quais se estipula o período de vigência de um ano.

2 — Sem prejuízo do número anterior, a comissãoparitária pode, em qualquer altura, deliberar sobre alte-rações a introduzir nas categorias profissionais.

3.1 — Nas empresas verticais, onde existam simulta-neamente as áreas organizacionais de fiação e tecelagemsempre que um trabalhador tenha aptidão para exerceras funções dessas duas áreas organizacionais, será remu-nerado pelo grupo salarial superior àquele em que estáclassificado ou da função que vai exercer.

3.2 — Nas empresas verticais, em processos de rees-truturação ou encerramento de secções nas áreas orga-nizacionais de fiação e tecelagem, é sempre possívela mudança de funções dos trabalhadores, desde quelhes seja assegurada formação adequada às novasfunções.

4 — O desempenho de cada uma das funções atri-buídas às novas categorias profissionais está dependentede o trabalhador ter competências específicas ou terrecebido formação profissional adequada, ou ainda daobtenção de carteira profissional se tal for legalmenteexigido.

5 — O trabalhador classificado em antiga categoriaprofissional só poderá exercer funções correspondentesa outras antigas categorias da mesma área organiza-cional depois de ter tido formação profissional ade-quada.

6 — Tem acesso directo às novas categorias profis-sionais o trabalhador que possua certificado de formaçãoacadémica, certificado de curso técnico-profissional ou

certificado de formação profissional adequado que ohabilite para um desempenho ou que, tendo adquiridocompetências práticas durante a sua actividade profis-sional, celebre acordo para o efeito com a entidadepatronal.

7 — Da aplicação das novas categorias profissionaisnão pode resultar diminuição da retribuição dos tra-balhadores.

8 — O auxiliar do técnico superior na área social seráremunerado pela letra salarial F.

9 — A função de revistador/eira é transversal a todasas áreas da produção, e inclui as antigas categorias pro-fissionais de revistadeira e cerzideira, e será remuneradapela letra H.

10 — O técnico administrativo de 1.a que execute,também, operações de caixa e registo de movimentosmonetários, mantém o direito ao abono para falhas novalor de E 25.

Cláusula 88.a

Antigas categorias profissionais

1.1 — As antigas categorias profissionais, a sua defi-nição de funções e o respectivo enquadramento pro-fissional incorporam, ainda que com carácter transitório,durante três anos, o presente Contrato Colectivo, tendoem consideração os diferentes estádios da organizaçãodo trabalho nas empresas dos sectores, de forma a per-mitir uma transição pacífica de trabalhadores e empresaspara a nova estrutura.

1.2 — Sem prejuízo dos pontos 4 e 5 da cláusula 87.aa mudança para as novas categorias profissionais nãodepende do acordo do trabalhador.

2.1 — Os ajudantes serão remunerados pelo nívelsalarial imediatamente inferior ao da respectiva cate-goria profissional a que presta ajuda e com excepçãodo ajudante de motorista serão promovidos à respectivacategoria profissional logo que tenham completado seisanos como ajudantes.

2.2 — Só é admissível a utilização de ajudantes paraas funções compreendidas nas antigas categorias pro-fissionais, que constam do anexo III.

2.3 — Sem prejuízo do que se estipula nos antece-dentes pontos 2.1 e 2.2, são também admissíveis as fun-ções de ajudante em novos equipamentos que, indivi-dualmente considerados não possam ser conduzidos porum só profissional.

Cláusula 89.a

Perfis profissionais polivalentes

1 — Tendo por base os perfis profissionais construí-dos em sede tripartida, na comissão técnica especializada(CTE têxtil), são criados perfis profissionais polivalentespara as várias áreas organizacionais.

2 — O trabalhador que adquire estas qualificaçõespode exercer todas as funções adstritas a esse perfilprofissional polivalente em cada uma das áreas orga-nizacionais.

Page 20: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064509

3 — Tem acesso àquele perfil profissional polivalente,o trabalhador que possua certificado de aptidão pro-fissional (CAP) correspondente àquele perfil, minis-trado por centro protocolar, que o habilite para o seudesempenho ou, tendo adquirido competências práticas,durante a sua actividade profissional, celebre acordopara o efeito com a entidade patronal.

4 — O trabalhador detentor deste perfil profissionalpolivalente aufere a remuneração mensal imediata-mente superior à correspondente no mínimo à sua cate-goria profissional.

Cláusula 90.a

Para efeitos de aprendizagem

Para além do grupo de profissionais qualificados,todos os outros grupos profissionais poderão admitiraprendizes durante um ano, cuja remuneração não seráinferior a 85% das remunerações das respectivas cate-gorias profissionais.

Cláusula 91.a

Carreiras profissionais

1 — Atribuição de categorias profissionais — traba-lhadores metalúrgicos e electricistas — os trabalhadoresque exerçam funções nas áreas da metalúrgica e elec-tricidade ascenderão ao nível imediatamente superiorao fim de dois anos de permanência na categoria; depoisde permanecerem quatro anos nessa nova categoria,deverão ascender ao nível imediatamente superior.

2 — Atribuição de categorias profissionais — cons-trução civil e carpintaria — os trabalhadores das áreasda construção civil e carpintaria ascenderão ao nívelimediatamente superior ao fim de três anos na categoria.

3 — Dos profissionais engenheiros técnicos — pro-moção — o técnico fabril superior ascende a técnicofabril principal ao fim de dois anos na categoria.

4 — Trabalhadores fogueiros — admissão e progres-são — as regras de admissão e progressão na carreirade trabalhadores fogueiros estão estabelecidas no Regu-lamento da Profissão de Fogueiro para a Condução deGeradores de Vapor e são de aplicação obrigatória paraas empresas.

5 — O técnico administrativo de 3.a que não executeexclusivamente as funções de telefonista/recepcionistae de 2.a, com excepção do sector dos lanifícios, apósdois anos de permanência na categoria, ascenderão obri-gatoriamente à categoria imediatamente superior.

6 — A entidade patronal poderá recusar a ascensãoautomática ao escalão superior no caso de o trabalhadornão possuir a aptidão necessária, devendo declará-lopor escrito.

7 — Poderá o trabalhador, não aceitando a decisãoproferida nos termos do número anterior, requerer arealização de um exame técnico-profissional a efectuarno seu posto normal de trabalho.

8 — Para o efeito do disposto no número anterior,o júri será constituído por dois elementos, um designadopelo delegado sindical, pela comissão sindical ou na suafalta pelo sindicato; o outro da responsabilidade da enti-dade patronal. Na falta de acordo, designarão um ter-ceiro elemento, que decidirá.

Cláusula 92.a

Disposição final

O regime constante do presente contrato colectivode trabalho entende-se globalmente mais favorável doque os anteriores.

ANEXO I-A

Grelha das novas categorias profissionais para os sectores de malhas, vestuário, têxtil algodoeira,grossistas, têxteis, têxteis-lar, rendas, bordados e passamanarias

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Direcção . . . . . . . . . . Todos . . . . . . . . . Director(a) . . . . . Chefe de organização ou de pro-dução.

Director(a) técnico(a) . . . . . . . . . .

A Planeia, dirige e coordena activida-des, secções ou serviços hetero-géneos em natureza e objectivosnuma área estratégica, que afectasignificativamente o planeamentocolectivo ou as operações. Dáorientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.

Chefias superiores eintermédias.

Todos . . . . . . . . . Chefe de depar-tamento.

Encarregado(a) geral . . . . . . . . . . .Encarregado(a) geral de armazém

B Integra e coordena operacional econceptualmente actividades, sec-ções ou serviços heterogéneos emnatureza e objectivos numa áreaimportante da organização. Dáorientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.

Chefe de secção Chefe (encarregado) de electricistasChefe de armazém ou de secção

(encarregado).Chefe de controlador de qualidadeChefe de laboratório . . . . . . . . . . . .

C Supervisiona o pessoal que exercea sua actividade num serviço, quepela sua dimensão poderá tervárias secções; organiza o traba-lho e actualiza os processos e cir-

Page 21: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4510

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Chefias superiores eintermédias.

Todos . . . . . . . . . Chefe de secção CChefe de oficina de carpintaria . . .Chefe de secção ou controlador de

tráfego.Encarregado de fogueiro . . . . . . . .

cuitos de modo a assegurar o cor-recto funcionamento do serviço;dá orientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.

Mestre ou chefe de secção . . . . . . .Agente de serralharia . . . . . . . . . . .

Integra e coordena operacional-mente actividades ou secções rela-tivamente homogéneos em natu-reza e objectivos.

Chefe de grupo Chefe de equipa . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de linha ou de grupo . . . . . .Chefe de refeitório . . . . . . . . . . . . .Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

F É o trabalhador(a) que, sob a orien-tação de superior hierárquico, éresponsável por determinado sec-tor de fabrico.

Produção: fiação . . . Todos . . . . . . . . . Preparador(a) defiação.

Abridor(a) batedor(a) . . . . . . . . . .Cardador(a) de rama . . . . . . . . . . .Operador(a) de cops . . . . . . . . . . . .Preparador(a) de lotes . . . . . . . . . .

G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na fase de transformaçãodas ramas e matérias-primas, comvista à obtenção de um determi-nado tipo de fio.

Fiandeiro(a) . . . . Ajuntador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . .Assedador(eira) . . . . . . . . . . . . . . .Bobinador(eira) . . . . . . . . . . . . . . .Caneleiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Contínuo(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução dos váriostipos de equipamento adstritos àprodução, acabamento e bobina-gem de fio.

Copsador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Dobadoura ou meadeira . . . . . . . .Encarretador(eira) . . . . . . . . . . . . .Esfarrapador(eira) . . . . . . . . . . . . .Fiandeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Laminador(a) ou estirador(a) . . . .Noveleiro(a) ou enoveleiro(a) ou

encarretador(eira).Penteador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Preparador(a) de carga de bobinasRetorcedor(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Reunidor(a) de mechas ou mantasSeparador(a) de bobinas . . . . . . . .Texturizador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Torce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Produção: tecelagemem tecido e malha.

Todos . . . . . . . . . Preparador(a) detecelagem.

Embalador(a) de órgãos . . . . . . . . .Montador(a) de teias e filmes . . . .Urdidor(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tufador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na preparação da tecela-gem, nomeadamente, conduzindomáquinas de urdir e engomar teias,preparação e montagem de teias.

Tecelão(deira) . . . Atador(eira) de teias e filmes . . . .Enfiador(a) de máquinas Cotton . . .Maquinista de máquinas circulares

mecânicas e de jacquard.Maquinista de máquinas circulares

ou mecânicas de meias e peúgas.

H É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução de equipa-mentos de tecer, malhas, tecidos,meias e peúgas, ata manual oumecanicamente a teia e abasteceos teares com bobines de trama.

Maquinista de máquinas Cotton,Ketten e Raschel.

Maquinista de máquinas de fabricode tricot e filets.

Maquinista de máquinas rectasmanuais e ou motorizadas auto-máticas.

Maquinista de máquinas de fabricode tricot.

Operador(a) de fabrico de feltro . . .Operador(a) de preparação de

feltro.Remalhador(eira) . . . . . . . . . . . . . .Remetador(eira) ou repassador

(eira).Tecelão(deira) . . . . . . . . . . . . . . . . .Tricotador(a) manual . . . . . . . . . . .

Page 22: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064511

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Produção: enobreci-mento de fios etecidos.

Todos . . . . . . . . . Acabador(a) defios e tecidos.

Alargador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Branqueador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Calendrador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Cardador(a) de tecido . . . . . . . . . .Centrifugador(a) . . . . . . . . . . . . . . .Clorador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na lavagem, tinturaria eacabamentos, conduzindo osdiversos tipos de equipamentos,com o objectivo de lavar, tingire acabar fios, tecidos.

Dobrador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Encolador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Engomador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Esmerilador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Fixador(a) de tecidos . . . . . . . . . . .Gaseador(a) de fios e tecidos . . . .Humidificador(a) . . . . . . . . . . . . . .Medidor(a) enrolador(a) . . . . . . . .Mercerizador(a) . . . . . . . . . . . . . . .Oxidador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pesador(a) de drogas . . . . . . . . . . .Polimerizador(a) . . . . . . . . . . . . . . .Preparador(a) de banhos . . . . . . . .Ramulador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Recuperador(a) de banhos . . . . . .Retocador(a) de tecidos . . . . . . . . .Sanforizador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Secador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tesourador(a) tonsador(a) ou tos-

queador(a).Tintureiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vaporizador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .

Produção: estampa-ria.

Todos . . . . . . . . . Estampador(a) . . . Estampador(a) no quadro, ao rolomanual ou à pistola.

F É o trabalhador(a) que desempenhafunções de estampar manual-mente e ou utilizando os diversostipos de equipamento disponíveis.

Preparador(a) deestamparia.

Reforçador(a) de quadros . . . . . . . G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na preparação da estam-paria, nomeadamente no reforçoou no retocar dos quadros daestamparia.

Produção: confecção Todos . . . . . . . . . Preparador(a) deconfecção.

H É o trabalhador(a) que desempenhaum conjunto de funções na pre-paração, corte e acabamento dosprodutos confeccionados.

Apanhador(eira) de malhas . . . . . .Brunidor(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . .Cerzidor(eira) de malhas . . . . . . . .Cortador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . .Cortador(a) mecânico . . . . . . . . . .Cortador(eira) manual, talha-

dor(a) ou riscador(a) de relevo.Estendedor(eira) . . . . . . . . . . . . . . .Fechador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) de máquinas de cortePrensador(eira) ou enforma-

dor(eira).Recortador(eira) ou enrolador(eira)Rematador(eira) . . . . . . . . . . . . . . .Revistador(eira) . . . . . . . . . . . . . . .Selador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tricotador(a) manual . . . . . . . . . . .

Costureira(o) . . . Costureira(o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . H É o trabalhador(a) que desempenhafunções manualmente ou na con-dução dos diversos tipos demáquina de confeccionar, total ouparcialmente, de todo o tipo deprodutos têxteis e de vestuário.

Produção: rendas,bordados e passa-manarias.

Rendas, borda-dos e passama-narias.

Maquinista derendas, borda-dos e passama-narias de 1.a

Maquinista de máquinas leavers . . .Maquinista de máquinas sauser e

análogas.

G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução de equipa-mentos de produção de rendas ebordados.

Maquinista derendas, borda-dos e passama-narias de 2.a

HApanhador(eira) de rendas . . . . . .Bordador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . .Cerzidor(eira) de malhas ou rendasMaquinista de máquinas de agulhe-

tas plásticas ou aço.

Page 23: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4512

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Produção: rendas,bordados e passa-manarias.

Rendas, borda-dos e passama-narias.

Maquinista derendas, borda-dos e passama-narias de 2.a

H É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução de equipa-mentos de produção de rendas ebordados.

Maquinista de máquinas de bordarde cabeças.

Maquinista de máquinas de cobrirborracha.

Maquinista de máquinas de fabricode cordão ou soutache.

Maquinista de máquinas de fabricode ouro e prata metálica.

Maquinista de máquinas de fabricode tricot e filets.

Maquinista de máquinas de franjase galões.

Oficial de mesa . . . . . . . . . . . . . . . .Oficial de roda . . . . . . . . . . . . . . . . .

Todas as áreas deprodução.

Todos . . . . . . . . . Operador(a) nãoespecializado.

Alfinetedor(eira) ou colador(eira)Armador(a) de liços . . . . . . . . . . . .Avivador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . .Borrifador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Carregador(a) de contínuos e torcesColocador(a) de fitas . . . . . . . . . . .Colocador(a) de lamelas . . . . . . . .Copeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Correeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Desfiador(eira) ou separador(eira)Empregado(a) de limpeza enceradosEngomador(eira) de fitas . . . . . . . .Ensacador(a) de bobinas . . . . . . . .Escolhedor(eira) . . . . . . . . . . . . . . .Estendedor(eira) . . . . . . . . . . . . . . .Lavador(a) de penteação . . . . . . . .Lavador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Limpador(a) de máquinas . . . . . . .Limpador(a) de canelas ou bobinasLimpador(a) de máquinas . . . . . . .Operador(a) não especializado . . .Prensador(a) de meadas . . . . . . . . .Preparador(a) de costura e solda-

dura de sacaria ou recolhedor(a)de amostras.

Recolhedor(a) de cotão . . . . . . . . .Recuperador(a) de cotão ou des-

perdícios.Repinador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Separador(a) de trapo . . . . . . . . . .Separador(a) de lotes . . . . . . . . . . .Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Transportador(a) . . . . . . . . . . . . . .

Actividades de apoioà produção: manu-tenção.

Todos . . . . . . . . . Profissional qua-lificado(a) de1.o nível.

Adjunto(a) de chefe de secção oude mestre.

Afinador(a) montador . . . . . . . . . .

D Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-

Aplainador(a) mecânico(a) de 1.aCaldeireiro(eira) de 1.a . . . . . . . . .Encarregado(a) . . . . . . . . . . . . . . . .

plexos ou delicados, envolvendo,em regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, tais

Fogueiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . .Fresador(a) mecânico(a) de 1.a . . .Mandrilador(a) mecânico(a) de 1.aMecânico(a) de aparelhos de pre-

cisão de 1.aMecânico(a) de automóveis de 1.a

como: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas deensaios relativamente aprofunda-dos, rever máquinas, rotinas ouprocessos de execução rigorosos.

Montador(a) ajustador de máqui-nas de 1.a

Oficial electricista . . . . . . . . . . . . . .Rectificador(a) mecânico(a) de 1.aSerralheiro(a) civil de 1.a . . . . . . . .Serralheiro(a) de ferramentas,

moldes e cunhos.Serralheiro(a) mecânico de 1.a . . .Soldador(a) electroarco oxiacetile-

nico de 1.aTorneiro(a) mecânico de 1.a . . . . .

Profissional qua-lificado(a) de2.o nível.

Afinador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Afiador(a) de ferramentas de 1.a . . .Aplainador(a) mecânico de 2.a . . .

E Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-

Page 24: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064513

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades de apoioà produção: manu-tenção.

Todos . . . . . . . . . Profissional qua-lificado(a) de2.o nível.

EApontador(a) metalúrgico (maisde um ano).

Armador(a) de ferro de 1.a . . . . . .

plexos ou delicados, envolvendo,em regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, tais

Assentador(a) de isolamentos tér-micos ou acústicos de 1.a

Caixoteiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . .

como: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas de ensaios

Calceteiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . .Caldeireiro(a) de 2 .a . . . . . . . . . . .Canalizador(a) de 1.a . . . . . . . . . . .

relativamente aprofundados,rever máquinas, rotinas ou pro-cessos de execução rigorosos.

Canteiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro(a) de limpos de 1.a . . .Carpinteiro(a) de tosco ou de

cofragem de 1.aCimenteiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . .Espelhador(a) de betuminosos de 1.aEstucador(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . .Facejador(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . .Ferreiro(a) ou forjador(a) de 1.a . . .Fresador(a) mecânico(a) de 2.a . . .Funileiro(a) latoeiro(a) de 1.a . . . .Ladrilhador(a) ou azulejador(a) de 1.aMaçariqueiro(a) . . . . . . . . . . . . . . .Mandrilador(a) mecânico de 2.a . . .Maquinista de estacaria de 1.a . . . .Marceneiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . .Marmoritador(a) de 1.a . . . . . . . . .Mecânico(a) de aparelhos de pre-

cisão de 2.aMecânico(a) de automóveis de 2.aMecânico(a) de carpintaria de 1.aMetalizador(a) de 1.a . . . . . . . . . . .Mineiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . . .Montador(a) ajustador(a) de má-

quinas de 2.aOperador(a) de máquinas de pan-

tógrafo de 1.aPedreiro(a) ou trolha de 1.a . . . . . .Penteeiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . .Perfilador(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . .Picador(a) de cartões . . . . . . . . . . .Jacquard . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pintor(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . .Pré-oficial electricista de 2.o ano . . .Rectificador(a) de flatts de 1.a . . . .Rectificador(a) mecânico(a) de 2.aRiscador(a) de madeiras ou plan-

teador(a) de 1.aSerrador(a) de serra circular de 1.aSerrador(a) de serra de fita de 1.aSerralheiro(a) civil de 2.a . . . . . . . .Serralheiro(a) de ferramentas,

moldes, cunhos ou cortantes de 2.aSerralheiro(a) mecânico(a) de 2.aSoldador(a) electroarco ou oxi-

acetilenico de 2.aTorneiro(a) mecânico(a) de 2.a . . . .

Profissional qua-lificado(a) de3.o nível.

Afiador(a) de ferramentas de 2.a . . .Aplainador(a) mecânico de 3.a . . .Armador(a) de ferro de 2.a . . . . . .

F Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-

Caixoteiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . .Calceteiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . .Caldeireiro(a) de 3.a . . . . . . . . . . . .

plexos ou delicados, envolvendo,em regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, tais

Canalizador(a) de 2.a . . . . . . . . . . .Canteiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro(a) de limpos de 2.a . . .

como: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas de ensaios

Carpinteiro(a) de tosco ou decofragem de 2.a

Cimenteiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . .

relativamente aprofundados, re-ver máquinas, rotinas ou proces-sos de execução rigorosos.

Espalhador(a) de betuminosos de 2.aEstucador(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . .Facejador(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . .Ferramenteiro . . . . . . . . . . . . . . . . .Ferreiro(a) ou forjador(a) de 2.a . . .Fogueiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Fresador(a) mecânico(a) de 3.a . . .Funileiro(a) latoeiro(a) de 2.a . . . .

Page 25: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4514

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades de apoio àprodução: manu-tenção.

Todos . . . . . . . . . Profissional qua-lificado(a) de3.o nível.

F Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-plexos ou delicados, envolvendo,em regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, taiscomo: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas deensaios relativamente aprofunda-dos, rever máquinas, rotinas ouprocessos de execução rigorosos.

Ladrilhador(a) ou azulejador(a) de 2.aMandrilador(a) mecânico de 3.a . . .Maquinista de 1.a . . . . . . . . . . . . . .Maquinista estacaria de 2.a . . . . . .Marceneiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . .Marmoritador(a) de 2.a . . . . . . . . .Mecânico(a) de aparelhos de pre-

cisão de 3.aMecânico(a) de automóveis de 3.aMecânico(a) de carpintaria de 2.aMetalizador(a) de 2.a . . . . . . . . . . .Mineiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . . .Montador(a) ajustador(a) de má-

quinas de 3.aOperador(a) de extrusão . . . . . . . .Operador(a) de máquinas de

fabrico de fechos de correr.Operador de máquinas de pantó-

grafo de 2.aPedreiro(a) ou trolha de 2.a . . . . . .Penteeiro(eira) de 2.a . . . . . . . . . . .Perfilador(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . .Pintor(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . .Pré-oficial electricista do 1.o ano . . .Rectificador(a) de flatts de 2.a . . . .Rectificador(a) mecânico(a) de 3.aRiscador(a) de madeiras ou plan-

teador(a) de 2.aSerrador(a) de serra circular de 2.aSerrador(a) de serra de fita de 2.aSerralheiro(a) de ferramentas,

moldes, cunhos ou cortantes de 3.aSerralheiro(a) mecânico(a) de 3.aSoldador(a) electroarco ou oxi-

acetilenico de 3.aTorneiro(a) mecânico (a) de 3.a . . .Turbineiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Profissional qua-lificado(a) de4.o nível.

Fogueiro(a) de 3.a . . . . . . . . . . . . . .Lubrificador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Maquinista de 2.a . . . . . . . . . . . . . .

G Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-

Metalizador(a) de 3.a . . . . . . . . . . .Polidor(a) de litografia . . . . . . . . . .Rectificador(a) de flatts de 3.a . . . .

plexos ou delicados envolvendo,em regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, tais

Profissional qua-lificado(a) de5.o nível.

HMarcador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) manual . . . . . . . . . . . .Operador(a) de ar condicionado . . .Polidor(a) de fios . . . . . . . . . . . . . .

como: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas de ensaiosrelativamente aprofundados,rever máquinas, rotinas ou pro-cessos de execução rigorosos.

Rectificador(a) de rolos de pressãoSolaineiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Soldador por alta frequência . . . . .Substituidor(a) de viajantes e lim-

pador de anéis.

Actividades de apoioà produção: trata-mento de águas.

Todos . . . . . . . . . Operador(a) detratamento deáguas.

Controlador(a) de águas . . . . . . . .Vigilante de águas . . . . . . . . . . . . . .Recuperador(a) de banhos . . . . . .

G É o trabalhador(a) que em empresascom instalação de tratamento quí-mico de águas verifica toda a redede distribuição e abastecimento evigia ainda as águas dos tanquesque seguem para as secções.

Actividades de apoioà produção: trans-portes.

Todos . . . . . . . . . Motorista de pe-sados.

Motorista de pesados . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que conduz todoo tipo de veículos motorizados,ligeiros ou pesados. Pode carregare descarregar as mercadorias.Tem de estar habilitado com acarta de condução profissional deligeiros e ou pesados.

Motorista de ligei-ros.

Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . F É o trabalhador(a) que conduz todoo tipo de veículos motorizadosligeiros. Tem de estar habilitadocom a carta de condução profis-sional de ligeiros.

Page 26: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064515

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades de apoioà produção: con-cepção e desenvol-vimento dos pro-dutos.

Todos . . . . . . . . . Técnico(a) qua-l i f i c a d o d e1.o nível.

Criador(a) de moda (designer) . . . .Desenhador(a) especializado ou

arte finalista.Desenhador(a) principal têxtil . . . .Desenhador(a) projectista . . . . . . .

B Trabalhadores(as) que realizam tra-balhos relacionados com a produ-ção no âmbito da concepção edesenvolvimento de produtos têx-teis, tendo em conta as tendências

Desenhador(a) especializado(a) ouarte finalista.

Maquetista especializado(a) . . . . .Técnico(a) de bordados . . . . . . . . .

da moda, padrões de qualidade,os requisitos funcionais, as ten-dências de venda e as condicio-nantes técnicas de produção, entreoutros factores.

Técnico(a) qua-l i f i c a d o d e2.o nível.

Colorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Debuxador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Desenhador (mais de seis anos)

C

Estilistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Maquetista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Técnico(a) qua-l i f i c a d o d e3.o nível.

Controlador(a) de qualidade (maisde um ano).

Desenhador(a) (três a seis anos)

D

Modelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Retocador(a) especializado(a) . . .

Técnico(a) quali-f i c a d o d e4.o nível.

Desenhador(a) (até três anos) . . . .Controlador(a) de qualidade (até

um ano).

E

Técnico(a) quali-f i c a d o d e5.o nível.

Controlador(a) de qualidade . . . . . F

Actividades de apoioà produção: gabi-nete técnico.

Todos . . . . . . . . . Técnico(a) de engenharia da classe 5 ATécnico(a) fabrilprincipal.

Técnico(a) de engenharia da classe 6 BTécnico(a) fabrilsuperior.

CAgente de planeamento . . . . . . . . .Agente de tempos e de métodos . . .Técnico(a) de laboratório . . . . . . .

Técnico(a) fabrilde 1.o nível.

Trabalhadores(as) que não interfe-rem directamente na produção,mas realizam tarefas com ela rela-cionadas no âmbito das ciênciase das tecnologias. Deverão ter for-mação escolar de nível supe-rior/universitário (técnico fabrilprincipal e superior) ou secundá-rio, ou então conhecimentos téc-nicos ou práticos de nível com-plexo para o exercício das respec-tivas funções.

Técnico(a) fabrilde 2.o nível.

Analista de laboratório de ensaiosfísicos ou químicos.

E

Chefe de secção de amostras ecartazes.

Compositor(a) tipografia . . . . . . . .Cronometrista . . . . . . . . . . . . . . . . .Gravador(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . .Impressor de litografia . . . . . . . . . .Impressor de rotogravura . . . . . . . .Impressor de tipografia . . . . . . . . .Impressor sobre papel e têxteis . . .Planificador(a) ou planeador(a) . . .Transportador(a) litográfico . . . . .

Técnico(a) fabrilde 3.o nível ad-ministrativo(a).

Adjunto de chefe de secção deamostras e cartazes.

Adjunto(a) de fabricação . . . . . . . .

F

Controlador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Arquivista/operador heliográfico . . .Confeccionador(a) de moldes . . . .Controlador(a) de produção . . . . .Cortador(a) de papel e tecido . . . .Cortador(a) à guilhotina . . . . . . . .Fotogravador(a) . . . . . . . . . . . . . . .Gravador(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . .Impressor de serigrafia . . . . . . . . . .Pantografista . . . . . . . . . . . . . . . . . .Picador(a) de cartões de debuxo . . .Planificador(a) de corte . . . . . . . . .Preparador(a) de laboratório . . . .Preparador(a) de tintas . . . . . . . . .Revistador(a) telas . . . . . . . . . . . . .

Page 27: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4516

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividade comer-cial: lojas.

Todos . . . . . . . . . Responsável deloja de 1.o nível.

C

Caixeiro(a)-chefe . . . . . . . . . . . . . . DResponsável deloja do 2.o nível.

É o trabalhador(a) que organiza edirige um estabelecimento comer-cial, executa todas as outras fun-ções e fica responsável por umnúmero variado de lojas.

Empregado(a)de balcão.

Caixeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E É o trabalhador(a) que recebenumerário em pagamento de mer-cadorias no comércio. Verifica assomas devidas, recebe o dinheiroou cheque, passa recibo. Vendemercadorias, dá apoio ao cliente,compõe os expositores e decorao estabelecimento e pode fazer oinventário.

Actividade comer-cial: armazéns.

Todos . . . . . . . . . Operador(a) dearmazém de1.o nível.

Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . D Para além das tarefas de recepção,controlo, arrumação e expediçãode materiais ou produtos, acon-dicionando-os de acordo com asexigências de cada um deles —para o que deverá manobrar equi-pamentos apropriados —, é tam-bém responsável por conferir ouseparar lotes de mercadorias ouprodutos com vista ao seu acon-dicionamento ou expedição, bemcomo pelo registo, verificação econtrolo dos suportes administra-tivos.

Operador(a) dearmazém de2.o nível.

Condutor(a)-manobrador(a) . . . . .Conferente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

E É o trabalhador(a) que, segundodirectrizes verbais ou escritas deum superior hierárquico, confereou separa dos lotes mercadoriasou produtos com vista ao seuacondicionamento ou expedição,podendo registar a entrada e ousaída de mercadorias.

Operador(a) dearmazém.

Auxiliar de armazém . . . . . . . . . . .Condutor(a) empilhador . . . . . . . .Distribuidor(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Embalador(a) e ou etiquetador(a)

e ou rotulador(a).

G Assegura a recepção, controlo, arru-mação e expedição de materiaisou produtos acondicionando-osde acordo com as exigências decada um deles, na área dos arma-zéns ou na área da produção. Paratal poderá manobrar equipamen-tos apropriados.

Actividade comer-cial: compras, ven-das/marketing.

Todos . . . . . . . . . Técnico(a) co-mercial /mar-keting.

Chefe de compras/vendas . . . . . . . .Inspector(a) de vendas . . . . . . . . . .

B Promove, compra e vende produtosou serviços, através de contactosestabelecidos com clientes; faz pros-pecção de clientes ou fornecedo-res a fim de estabelecer novoscontactos comerciais; informa so-bre as características dos produtosou serviços; avalia as necessidadesexpressas ou latentes dos clientespropondo soluções; enuncia pre-ços e modalidades de pagamentoe acompanha a execução da ven-da; elabora relatórios sobre asvendas efectuadas apoiando osserviços de pós-venda.

Assistente co-mercial marke-ting.

Vendedor(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que predominan-temente promove e vende merca-dorias por conta da entidadepatronal; transmite as encomen-das à administração e faz relató-rios sobre as transacções efectua-das e as condições de mercado.

Page 28: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064517

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividade comer-cial: compras, ven-das/markegint.

Todos . . . . . . . . . Técnico(a) nãoespecializado(a)

Confeccionador(a) de amostras oucartazes.

H É o trabalhador(a) que se ocupa daconfecção e preparação de amos-tras, mostruários ou cartazes paraserem apresentados pelos serviçoscomerciais de vendas ou que reco-lhe produtos que serão analisadosno laboratório.

Actividades auxilia-res: refeitórios,jardins, serviçossociais e outros.

Todos . . . . . . . . . Técnico(a) supe-rior na áreasocial.

Educadora de infância . . . . . . . . . .Técnico(a) de serviço social . . . . . .

B É o trabalhador(a) que executa tare-fas específicas nas respectivasfunções.

Profissional espe-c ia l i zado(a)de 1.a

Apontador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

G

Cozinheiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Económo(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Profissional espe-c ia l i zado(a)de 2.a

Cartonageiro(a) . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de limpeza . . . . . . . . . . . . . .Colhedor(a) de balotes e sarilhos

H

Copeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Despenseiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Empacotador(a) . . . . . . . . . . . . . . .Empregado(a) de balcão . . . . . . . .Empregado(a) de balcão . . . . . . . .Empregado(a) de refeitório ou de

cantina.Encapador(a) ou forrador(a) . . . . .Enfardador(a) mecânico ou ma-

nual.Escovador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . .Jardineiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lavador(eira) de quadros ou mesasOperador(a) de pontes rolantes . . .Pesador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Preparador(a) de cargas de bobi-

nas.Preparador(a) de goma . . . . . . . . .Saqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Actividades auxilia-res: saúde, higienee segurança no tra-balho (SHST).

Todos . . . . . . . . . Médico(a) de tra-balho.

A Desenvolve estudos e acções sobrecondições de higiene, saúde dostrabalhadores e ambiente do tra-balho.

Enfermeiro(a)--coordenador(a).

Enfermeiro(a)-coordenador(a) . . . C É o trabalhador(a) que presta cui-dados de enfermagem, assistam osmédicos na aplicação prática demedidas preventivas, curativas oude reabilitação e prestam cuida-dos de emergência na sua ausên-cia. Coordena trabalhadores dequalificação inferior.

Técnico superiorde SHST.

Enfermeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que sob orien-tação de superior hierárquico exe-cuta actividades de prevenção ede protecção contra riscos profis-sionais e outros.

Técnico(a) deSHST.

Assistente de consultório . . . . . . . . E É o trabalhador(a) que auxilia naelaboração e execução técnicas edispositivos de segurança, tendoem vista a prevenção e protecçãocontra riscos profissionais eoutros.

Page 29: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4518

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades auxilia-res: portaria.

Todos . . . . . . . . . Porteiro(a) . . . . .Guarda . . . . . . . .

Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador que atende os visi-tantes, informa-se das suas pre-tensões e anuncia-os ou indica--lhes os serviços a que se devemdirigir. Por vezes é incumbido decontrolar entradas e saídas de visi-tantes, mercadorias e veículos.Pode ser encarregado da recepçãoda correspondência.

ANEXO I-B

Grelha das novas categorias profissionais para o sector administrativo

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas

categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades adminis-trativas RH finan-ceira informáticaaprovisionamen-tos.

T o d o s ( c o mexcepção doslanifícios).

Técnico(a) supe-rior.

Contabilista/técnico de contas . . . .Analista de sistema . . . . . . . . . . . . .

B É o trabalhador que possui formaçãosuperior, para além de vasta expe-riência e amplo conhecimento deuma actividade especializada naárea administrativa, podendo coor-denar o trabalho de outros técnicosadministrativos.

Técnico(a) espe-cializado(a).

Programador . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de contabilidade . . . . . . . .

C É o trabalhador com conhecimentotécnico numa área administrativa,decorrente da experiência ou for-mação profissional específica.

Técnico(a) admi-nistrativo(a)principal.

Técnico de secretariado . . . . . . . . .Operador informático . . . . . . . . . .Correspondente em línguas estran-

geiras.

D É o trabalhador que, a partir deobjectivos definidos superior-mente, organiza e executa as tare-fas administrativas de maior res-ponsabilidade e especialização.Poderá coordenar profissionaisde qualificação inferior.

É o trabalhador que executa tarefasadministrativas relativas ao fun-cionamento de um escritório.Pode, também, ter a seu cargooperações de caixa, registo demovimentos monetários e outrossimilares.

Administrativo(a) de 1.a . . . . . . . . .Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ETécnico(a) admi-nistrativo(a)de 1.a

Administrativo(a) de 2.a . . . . . . . . . FTécnico(a) admi-nistrativo(a)de 2.a

Técnico(a) admi-nistrativo(a)de 3.a

Assistente administrativo . . . . . . . .Recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . .Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

G

Auxiliar adminis-trativo.

Auxiliar administrativo . . . . . . . . . .Contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Servente de limpeza . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador que presta serviçosauxiliares para os quais não neces-sita de formação prévia.

ANEXO II

Grelha das novas categorias profissionais para os sectores de tapeçaria e lanifícios

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Direcção . . . . . . . . . . Tapeçaria . . . . . . Director . . . . . . . Director(a)-geral . . . . . . . . . . . . . . . A Planeia, dirige e coordena activida-des, secções ou serviços hetero-géneos em natureza e objectivosnuma área estratégica, que afectasignificativamente o planeamentocolectivo ou as operações. Dáorientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.

Page 30: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064519

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Chefias superiores eintermédias.

Tapeçaria . . . . . . Chefe de depar-tamento.

Chefe de compras e de vendas . . . .Chefe de laboratório . . . . . . . . . . . .Encarregado(a) geral . . . . . . . . . . .Encarregado(a) geral de armazémTécnico(a) de tinturaria . . . . . . . . .Técnico(a) de ultimação . . . . . . . . .Técnico(a) de indústria . . . . . . . . .

B Integra e coordena operacional econceptualmente actividades, sec-ções ou serviços heterogéneos emnatureza e objectivos numa áreaimportante da organização. Dáorientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.

Chefe de secção Chefe de armazém . . . . . . . . . . . . .Chefe de electricistas . . . . . . . . . . .Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de serralharia . . . . . . . . . . . .Encarregado(a) de fogueiro . . . . . .

C Supervisiona o pessoal que exercea sua actividade num serviço, quepela sua dimensão poderá tervárias secções: organiza o traba-lho e actualiza os processos e cir-cuitos de modo a assegurar o cor-recto funcionamento do serviço;dá orientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.Integra e coordena operacional-mente actividades ou secções relativamente homogéneas em natu-reza e objectivos.

Chefe de grupo Adjunto(a) de chefe de secção . . .Chefe de refeitório . . . . . . . . . . . . .Chefe de secção de amostras . . . . .Encarregado(a) de escolha . . . . . .

E É o trabalhador(a) que, sob a orien-tação de superior hierárquico, éresponsável por determinado sec-tor de fabrico.

Produção: tapeçariamanual.

Tapeçaria . . . . . . Preparador(a) detapeçaria.

Distribuidor(a) de fios . . . . . . . . . . H É o trabalhador(a) que prepara edistribui trabalho na tecelagem.

T a p e t e i r o ( a )manual.

Acabador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . .Tapeteiro(a) manual . . . . . . . . . . . .

I É o trabalhador(a) que tece e acabamanualmente tapetes utilizandoos equipamentos apropriados.

Produção: tecelageme capacitaria.

Tapeçaria . . . . . . T a c e l ã o / t e c e -deira de capa-chos e alcati-fas, carpetes etapetes.

Tecelão/tecedeira de capachos ealcatifas, carpetes e tapetes.

F É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução de equipa-mentos de tecer capachos, alca-tifas, carpetes e tapetes.

T a p e t e i r o ( a )m a n u a l d ecapacho.

Preparador(a) de pastas . . . . . . . . .Tapeteiro(a) manual de capacho . . . .

G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução de equipa-mentos de manuais de tecer tape-tes, capachos e passadeiras, uti-lizando diferentes tipos de maté-ria-prima.

Acabador(a) decapachos.

Estampador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) de máquinas de colar

capachos.

H É o trabalhador(a) que desempenhafunções de acabamento e estam-paria utilizando equipamentosmanuais ou mecânicos.

Produção: tecelagemde tapetes, carpe-tes e alcatifas.

Tapeçaria . . . . . . Cortador(a) decapachos.

Cortador(a) de capachos . . . . . . . . I É o trabalhador(a) que desempenhafunções de corte de capachos.

É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução dos váriostipos de equipamentos adstritos àprodução de tapetes e alcatifas.

Operador(a) demáquinas de 1.a

GOperador(a) de máquinas tuftingOperador(a) de máquinas vernierExtrusor(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Operador(a) demáquinas de 2.a

Operador(a) de teares spool auto-mático.

Operador(a) de tufting manual . . .

H

Page 31: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4520

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Produção: tecelagemde tapetes, carpe-tes e alcatifas.

Tapeçaria . . . . . . Preparador(a) detecelagem.

Bobinador(eira) . . . . . . . . . . . . . . .Caneleiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Montador(a) e preparador(a) de

teias.Urdidor(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador(a) que desempenhafunções na preparação de tecela-gem, conduzindo os vários tiposde equipamentos.

Operador(a) nãoespecializado(a).

Alimentador(a) de esquinadeiras . . . I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Produção: acaba-mentos.

Tapeçaria . . . . . . Operador(a) deacabamentosde 1.a

Operador(a) de máquinas de agu-lhar.

Operador(a) de máquinas deimpregnação.

Preparador(a) de produtos de late-xação e ou revestimento.

Operador(a) de máquinas de late-xação e ou revestimentos.

Cardador(a) de carpetes e alca-tifas.

Operador(a) de máquinas de tingirPesador(a) de drogas . . . . . . . . . . .

G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução de váriostipos de equipamento de acaba-mento.

Operador(a) dea c a b a m e n t ode 2.a

Adjunto(a) de operador(a) de late-xação e ou revestimentos.

Operador(a) de cardas ou garnett . . .Operador(a) de mistura . . . . . . . . .Pesador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Secador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tonsador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H

Operador(a) deacabamentosde 3.a

Acabador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . .Apartador(a) de trapos e desper-

dícios.Transportador(a) . . . . . . . . . . . . . .Vaporizador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .

I

Produção: confecçãode tapetes, carpe-tes e alcatifas.

Tapeçaria . . . . . . Operador(a) deconfecção de1.a

Cortador(a) de carpetes e alcatifasDebruador(a) e ou frangeador(a) . . .Moldador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Revistadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador(a) que desempenhafunções na confecção e revista detapetes, carpetes e alcatifas, con-duzindo os vários equipamentosapropriados.

Operador(a) deconfecção de2.a

Acabador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . I É o trabalhador(a) que desempenhafunções de acabamento na con-fecção utilizando os equipamen-tos apropriados.

Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-plexos ou delicados, envolvendo,em regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, taiscomo: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas deensaios relativamente aprofunda-dos, rever máquinas, rotinas ouprocessos de execução rigorosos.

Actividades de apoioà produção: manu-tenção.

Tapeçaria . . . . . . Serralheiro(a)-afinador(a) . . . . . . . CProfissional qua-lificado(a) de1.o nível.

Profissional qua-lificado(a) de2.o nível.

DAfinador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Canalizador(a) de 1.a . . . . . . . . . . .Chefe de lubrificação . . . . . . . . . . .Chefe de pedreiros, carpinteiros ou

pintores.Ferreiro(a) ou forjador(a) de 1.a . . . .Fogueiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . .Fresador(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . .Funileiro(a)-latoeiro(a) de 1.a . . . .Mecânico(a) de automóveis de 1.aOficial electricista . . . . . . . . . . . . . .Serralheiro(a) mecânico(a) de 1.a

Soldador(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . .Torneiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . .

Page 32: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064521

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades de apoioà produção: manu-tenção.

Tapeçaria . . . . . . Profissional qua-lificado(a) de3.o nível.

Adjunto(a) de afinador(a) de tea-res.

Afinador(a) de teares semi-auto-máticos.

Apontador(a) metalúrgico(a) . . . .Canalizador(a) de 2.a . . . . . . . . . . .Carpinteiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . .Ferreiro(a) ou forjador(a) de 2.a . . . .Frezador(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Funileiro(a)-latoeiro(a) de 2.a . . . . .Mecânico(a) de automóveis de 2.aPedreiro ou trolha de 1.a . . . . . . . .Pintor(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . .Pré-oficial electricista de 2.o ano . . .Serralheiro(a) mecânico(a) de 2.aSoldador(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Torneiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . .

E Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-plexos ou delicados, envolvendo,em regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, taiscomo: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas deensaios relativamente aprofunda-dos, rever máquinas, rotinas ouprocessos de execução rigorosos.

Profissional qua-lificado(a) de4.o nível.

Canalizador(a) de 3.a . . . . . . . . . . .Carpinteiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . .Ferramenteiro(a) . . . . . . . . . . . . . .Ferreiro(a) ou forjador(a) de 3.a . . .Fogueiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Frezador(a) de 3.a . . . . . . . . . . . . . .Funileiro(a)-latoeiro(a) de 3.a . . . .Mecânico(a) de automóveis de 3.aPedreiro ou trolha de 2.a . . . . . . . .Pintor(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . .Pré-oficial electricista de 1.o ano . . .Serralheiro(a) mecânico(a) de 3.aSoldador(a) de 3.a . . . . . . . . . . . . . .Torneiro(a) de 3.a . . . . . . . . . . . . . .Turbineiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

F

Profissional qua-lificado(a) de5.o nível.

Fogueiro(a) de 3.a . . . . . . . . . . . . . .Lubrificador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .

G

Profissional qua-lificado(a) de6.o nível.

Operador(a) de aparelhos de arcondicionado.

Reparador(a)-preparador(a) deescovas e ou caletas.

Reparador(a)-preparador(a) depentes.

H

Operador(a) nãoespecilizado.

Operador(a) não especializado(a) I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Actividades de apoioà produção: trans-portes.

Tapeçaria . . . . . . M o t o r i s t a d epesados.

Motorista de pesados . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que conduz todoo tipo de veículos motorizados,ligeiros ou pesados. Pode carregare descarregar as mecadorias. Temde estar habilitado com a carta decondução profissional de ligeirose ou pesados.

M o t o r i s t a d eligeiros.

Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . F É o trabalhador(a) que conduz todoo tipo de veículos motorizadosligeiros. Tem de estar habilitadocom a carta de condução profis-sional de ligeiros.

Trabalhadores(as) que realizam tra-balhos relacionados com a produ-ção no âmbito da concepção edesenvolvimento de produtos têx-teis, tendo em conta as tendênciasda moda, padrões de qualidade,os requisitos funcionais, as ten-dências de venda e as condicio-nantes técnicas de produção,entre outros factores.

Actividades de apoioà produção: con-cepção e desenvol-vimento dos pro-dutos.

Tapeçaria . . . . . . Técnico(a) quali-ficado(a) de1.o nível.

Desenhador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Desenhador(a)-chefe . . . . . . . . . . .

C

Técnico(a) quali-f i c a d o d e3.o nível.

Desenhador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . D

Page 33: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4522

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Trabalhadores(as) que não interfe-rem directamente na produção,mas realizam tarefas com ela rela-cionadas no âmbito das ciênciase das tecnologias. Deverão ter for-mação escolar de nível supe-rior/universitário (técnico fabrilprincipal e superior) ou secun-dário, ou então conhecimentostécnicos ou práticos de nível com-plexo para o exercício das respec-tivas funções.

Actividades de apoioà produção: gabi-nete técnico.

Tapeçaria . . . . . . Técnico(a) fabrilde 1.o nível.

Agente de planeamento . . . . . . . . .Agente de tempos e métodos . . . . .

C

Técnico(a) fabrilde 2.o nível.

Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Condicionador(a) . . . . . . . . . . . . . .

D

Técnico(a) fabrilde 3.o nível.

Preparador(a) de laboratório . . . . E

Técnico(a) fabrilde 4.o nível.

Adjunto(a) de fabricação/contro-lador(a).

Confeccionador(a) de cartazes . . .Cronometrista . . . . . . . . . . . . . . . . .Planeador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Seleccionador(a) de amostras . . . .

F

Técnico(a) fabrilde 5.o nível.

Copista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pesador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H

O p e r a d o r ( a )não especiali-zado(a).

Empregado(a) de amostras . . . . . .Picador(a) de cartões . . . . . . . . . . .

I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Actividade comercial:lojas.

Tapeçaria . . . . . . Responsável deloja.

Caixeiro(a)-chefe . . . . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que organiza edirige um estabelecimento comer-cial, executa todas as outras fun-ções e fica responsável por umnúmero variado de lojas.

Empregado(a)de balcão.

Caixeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F É o trabalhador(a) que recebenumerário em pagamento de mer-cadorias no comércio. Verifica assomas devidas, recebe o dinheiroou cheque, passa recibo. Vendeas mercadorias, dá apoio aocliente, compõe os expositores edecora o estabelecimento e podefazer o inventário.

Assentador(a) dealcatifas.

Assentador(a) de alcatifas . . . . . . . F É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções no assentamentoe colocação dos produtos do sec-tor ou no local indicado pelosclientes.

Distribuidor(a) . . . Adjunto(a) assentador de alcatifasArrumador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Distribuiodor(a) . . . . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na distribuição deprodutos pelos clientes.

Actividade comer-cial: armazéns.

Tapeçaria . . . . . . Operador(a) dearmazém de 1.a

Empregado(a) de armazém . . . . . . D Para além das tarefas de recepção,controlo, arrumação e expediçãode materiais ou produtos, acon-dicionando-os de acordo comas exigências de cada um de-les — para o que deverá mano-brar equipamentos apropria-dos —, é também responsável porconferir ou separar lotes de mer-cadorias ou produtos com vista aoseu acondicionamento ou expedi-ção, bem como pelo registo, veri-ficação e controlo dos suportesadministrativos.

Operador(a) dearmazém de 2.a

Empilhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução do empilha-dor, fazendo cargas e descargasdos produtos.

Page 34: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064523

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividade comer-cial: armazéns.

Tepeçaria . . . . . . Operador(a) dearmazém de 3.a

Embalador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) de máquinas de

enfardar.

H Assegura a recepção, controlo, arru-mação e expedição de materiaisou produtos, acondicionando-osde acordo com as exigências decada um deles, na área dos arma-zéns ou na área da produção; paratal poderá manobrar equipamen-tos apropriados.

O p e r a d o r ( a )não especiali-zado(a).

Apartador(a) de fios . . . . . . . . . . . . I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Vendas/marketing detapeçarias.

Tapeçaria . . . . . . Técnico(a) comer-cial/marketing.

Inspector(a) de vendas . . . . . . . . . . C Promove, compra e vende produtosou serviços, através de contactosestabelecidos com clientes: fazprospecção de clientes ou forne-cedores a fim de estabelecernovos contactos comerciais;informa sobre as característicasdos produtos ou serviços; avaliaas necessidades expressas oulatentes dos clientes propondosoluções; enuncia preços e moda-lidades de pagamento e acompa-nha a execução da venda; elaborarelatórios sobre as vendas efec-tuadas apoiando os serviços depós-venda.

Assistente comer-cial/marketing.

Vendedor(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que predominan-temente promove e vende merca-dorias por conta da entidadepatronal: transmite as encomen-das à administração e faz relató-rios sobre as transacções efectua-das e as condições de mercado.

Actividades auxilia-res: refeitórios,jardins, serviçossociais e outros.

Tapeçaria . . . . . . Técnico(a) supe-rior na áreasocial.

Técnico(a) de serviço social . . . . . . B É o trabalhador(a) que executa tare-fas específicas nas respectivasfunções.

Técnico(a) socialespecializado(a).

Educador(a) de infância . . . . . . . . . D

Profissional es-pecializado(a)de 1.a

Auxiliar de educador(a) de in-fância.

Cozinheiro(a) de 1.a . . . . . . . . . . . .Ecónomo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

F

Profissional es-pecializado(a)de 2.a

Chefe de limpeza . . . . . . . . . . . . . .Controlador(a)-caixa . . . . . . . . . . .Cozinheiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . .

G

Profissional es-pecializado(a)de 3.a

Empregado(a) de balcão . . . . . . . .Empregado(a) de refeitório . . . . . .Vigilante, despenseiro(a) . . . . . . . .

H

Operador(a) nãoespecializado.

Copeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado(a) de limpeza . . . . . . .Jardineiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Actividades auxilia-res: saúde, higienee segurança no tra-balho (SHST).

Tapeçaria . . . . . . M é d i c o ( a ) d otrabalho.

A Desenvolve estudos e acções sobrecondições de higiene, saúde dostrabalhadores e ambiente do tra-balho.

Page 35: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4524

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades auxilia-res: saúde, higienee segurança no tra-balho (SHST).

Tapeçaria . . . . . . Enfermeiro(a)--coordenador(a).

Enfermeiro(a)-coordenador(a) . . . B É o trabalhador(a) que presta cui-tados de enfermagem, assiste osmédicos na aplicação prática demedidas preventivas, curativas oude reabilitação e presta cuidadosde emergência na sua ausência.Coordena trabalhadores de qua-lificação inferior.

Técnico(a) supe-rior de SHST.

Enfermeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . C É o trabalhador(a) que, sob orien-tação de superior hierárquico,executa actividades de prevençãoe de protecção contra riscos pro-fissionais e outras.

Auxiliar de enfer-magem.

Auxiliar de enfermagem . . . . . . . . . D Coadjuva o médico e ou enfermeironas tarefas que lhe são cometidas.

Técnico(a) deSHST.

E É o trabalhador(a) que auxilia naelaboração e execução técnicas edispositivos de segurança, tendoem vista a prevenção e protecçãocontra riscos profissionais eoutros.

Actividades auxilia-res: portaria.

Tapeçaria . . . . . . Porteiro(a)-guarda Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador que atende os visi-tantes, informa-se das suas pre-tensões e anuncia-os ou indica--lhes os serviços a que se devemdirigir. Por vezes, é incumbido decontrolar entradas e saídas de visi-tantes, mercadorias e veículos.Pode ser encerregado da recepçãoda correspondência.

Direcção . . . . . . . . . . Lanifícios . . . . . . Director(a) . . . . . Director(a)-geral . . . . . . . . . . . . . . . A Planeia, dirige e coordena activida-des, secções ou serviços hetero-géneos em natureza e objectivosnuma área estratégica, que afectasignificativamente o planeamentocolectivo ou as operações. Dáorientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.

Chefias superiores eintermédias.

Lanifícios . . . . . . Chefe de depar-tamento.

Chefe de compras e de vendas . . . .Encarregado(a) geral . . . . . . . . . . .Técnico(a) de cardação . . . . . . . . .Técnico(a) de penteação . . . . . . . .Técnico(a) de tinturaria . . . . . . . . .Técnico(a) de ultimação . . . . . . . . .Técnico(a) de indústria . . . . . . . . .

B Integra e coordena operacional econceptualmente actividades, sec-ções ou serviços heterogéneos emnatureza e objectivos numa áreaimportante da organização. Dáorientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.

Chefe de secção Chefe de armazém . . . . . . . . . . . . .Chefe de electricistas . . . . . . . . . . .Chefe de laboratório . . . . . . . . . . . .Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de serralharia . . . . . . . . . . . .Revisor(a) de tecidos acabados . . .

C Supervisiona o pessoal que exercea sua actividade num serviço, quepela sua dimensão poderá tervárias secções: organiza o traba-lho e actualiza os processos e cir-cuitos de modo a assegurar o cor-recto funcionamento do serviço:dá orientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.Integra e coordena operacional-mente actividades ou secções relativamente homogéneas em natu-reza e objectivos.

Chefe de grupo Adjunto(a) de chefe de secção . . . E É o trabalhador(a) que, sob a orien-tação de superior hierárquico, éresponsável por determinado sec-tor de fabrico.

Page 36: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064525

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Produção: prepara-ção das lãs.

Lanifícios . . . . . . Preparador(a) delãs de 1.a

Lavador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) de máquinas . . . . . . .

H É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na condução deequipamentos de lavagem e derecuperação de matérias-primas.

Preparador(a) delãs de 2.a

Alimentador(a) de escolha . . . . . .Alimentador(a)-descarregador(a)

de máquinas de lavagem.Apartador(a) de trapos e desper-

dícios.Apartador(a) de lãs . . . . . . . . . . . .Repassador(a) de lãs . . . . . . . . . . .

I É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções no apoio às ope-rações de lavagem, secagem,selecção, apartação e escolha delãs e de outros produtos.

Produção: fiação,cardacção e pen-teação.

Lanifícios . . . . . . Operador(a) defiação, carda-ção e pentea-ção de 1.a

Aparateiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .Cardador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fiandeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) de máquinas conver-

tedoras de fibras.Preparador(a) de lotes de carda-

ção.

H É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na condução dosvários tipos de equipamentos ads-tritos à produção de fios na car-dação, penteação e fiação.

Operador(a) defiação, carda-ção e pentea-ção de 2.a

Estampador(a) de penteado . . . . .Lavador(eira) de penteado . . . . . .Movimentador(a) . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) de máquinas de fia-

ção e preparação de fios.Operador(a) de máquinas de fia-

ção e ou de preparação de fios.Operador(a) de máquinas de pen-

teação.Operador(a) de máquinas de pre-

paração à penteação e fiação.Vaporizador(a) laminador(a) . . . .

I

Produção: tecelagem Lanifícios . . . . . . Tecelão/tecedeira de 9 a 12 teares DTecelão/tecedeirade 1.o nível.

Tecelão/tecedeirade 2.o nível.

Tecelão/tecedeira de tear a partirde 9 mm.

E

É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na condução deum ou mais teares ou equipamen-tos de tecer tecidos.

Tecelão/tecedeira de quatro a oitoteares automáticos.

Tecelão/tecedeirade 3.o nível.

Tecelão/tecedeira de três tearesautomáticos.

F

Tecelão/tecedeirade 4.o nível.

Tecelão/tecedeira de amostras deum tear.

G

Tecelão/tecedeira de dois teares . . .Tecelão/tecedeira maquinista de

feltros e de telas.

Tecelão/tecedeirade 5.o nível.

Maquinista (teares circulares) . . . .Tecelão/tecedeira . . . . . . . . . . . . . .

H

Preparador(a) detecelagem.

Bobinador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caneleiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Colador(a) ou enrolador(a) . . . . . .Metedeira de fios . . . . . . . . . . . . . .Montador(a) e preparador(a) de

teias.

H É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na preparação detecelagem, nomeadamente nacondução do equipamento debobinar, urdir, gomar fios e teias,montar e preparar teias.

Operador(a) de misturas . . . . . . . .Passadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tecelão(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Urdidor(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Operador(a) nãoespecializado.

Movimentador(a) . . . . . . . . . . . . . .Transportador(a) . . . . . . . . . . . . . .

I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Page 37: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4526

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Produção: tinturaria Lanifícios . . . . . . Preparador(a) detinturaria.

Pesador(a) de drogas . . . . . . . . . . . G É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na preparação datinturaria, nomeadamente inter-pretando fórmulas e pesando osprodutos químicos.

Operador(a) deacabamentosde 1.a

Operador(a) de máquinas de agu-lhar.

Operador(a) de máquinas deimpregnação.

G É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução de determi-nado tipo de equipamento deacabamento.

Preparador(a) de produtos de late-xação e ou revestimento.

Operador(a) de máquinas de late-xação e ou revestimentos.

Cardador(a) de carpetes e alcatifasOperador(a) de máquinas de tingirPesador(a) de drogas . . . . . . . . . . .

Tintureiro . . . . . . Operador(a) de máquinas e apa-relhos de tingir.

Secador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na condução deequipamentos de tingir, bran-quear e secar fios e tecidos.

Acabador(a) defios e tecidos.

Vaporizador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . I É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na condução deequipamentos de acabamento,nomeadamente de vaporizar,estufas e autoclaves.

Produção: ultimação Lanifícios . . . . . . Ultimador(a) . . . Adjunto(a) de operador de máqui-nas de latexação.

Cerzideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Debruador(a) e ou franjador(a) . . .Operador(a) de máquinas de ulti-

mação do sector molhado.

H É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na condução deequipamentos de ultimação dossectores molhado, seco, narevista, cerzir e debruar tecidos.

Operador(a) de máquinas de ulti-mação do sector seco.

Revistadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Operador(a) nãoespecializado(a).

Desbarradeira . . . . . . . . . . . . . . . . .Esbicadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Movimentador(a) . . . . . . . . . . . . . .Operador(a) não especializado(a) . . .

I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Produção: bordados Lanifícios . . . . . . Bordador(eira) . . . Bordador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Enfiadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na condução deequipamentos de produção debordados.

Acabador(eira) Acabador(eira) . . . . . . . . . . . . . . . . I É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções de revista e aca-bamento dos bordados.

Produção: estampa-ria.

Lanifícios . . . . . . Preparador(a) deestamparia.

Pesador(a) ou preparador(a) depastas.

G É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na preparação deestamparia.

Estampador(a) Estampador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . H É o trabalhador(a) que desempenhaas funções de estampar utilizandoos diversos tipos de equipamentosdisponíveis.

Operador(a) nãoespecializado.

Lavador(eira) ou fixador(eira) . . . I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Page 38: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064527

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades de apoioà produção: manu-tenção.

Lanifícios . . . . . . Serralheiro(a)-afinador(a) . . . . . . . CProfissional qua-lificado(a) de1.o nível.

Profissonal quali-ficado(a) de2.o nível.

DAfinador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Canalizador de 1.a . . . . . . . . . . . . . .Chefe de lubrificação . . . . . . . . . . .Chefe de pedreiros, carpinteiros ou

pintores.Ferreiro ou forjador de 1.a . . . . . . .Fogueiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . .Frezador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . .

Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-plexos ou delicados, envolvendo,em regra, muitas operações, fre-quentemente não rotineiras, taiscomo: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas deensaios relativamente aprofunda-dos e rever máquinas, rotinas ouprocessos de execução rigorosos.

Funileiro(a)-latoeiro(a) de 1.a . . . .Mecânico de automóveis de 1.a . . .Oficial electricista . . . . . . . . . . . . . .Penteeiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . .Serralheiro mecânico de 1.a . . . . . .Soldador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . .Torneiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . .

Profissional qua-lificado(a) de3.o nível.

EApontador metalúrgico . . . . . . . . .Canalizador de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Frezador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . .

Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-

Funileiro(a)-latoeiro(a) de 2.a . . . .Mecânico de automóveis de 2.a . . .Serralheiro mecânico de 2.a . . . . . .

plexos ou delicados, envolvendo,em regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, tais

Soldador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . .Torneiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . .

como: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas deensaios relativamente aprofunda-dos e rever máquinas, rotinas ouprocessos de execução rigorosos.

Profissional qua-lificado(a) de3.o nível.

EFerreiro ou forjador de 2.a . . . . . . .Pedreiro ou trolha de 1.a . . . . . . . .Penteeiro(a) de 2.a . . . . . . . . . . . . .Pintor(a) de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . .Pré-oficial electricista de 2.o ano . . .

Profissional qua-lificado(a) de4.o nível.

FCanalizador de 3.a . . . . . . . . . . . . . .Carpinteiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Ferramenteiro . . . . . . . . . . . . . . . . .Ferreiro ou forjador de 3.a . . . . . . .Fogueiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . .Frezador de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . .Funileiro(a)-latoeiro(a) de 3.a . . . .Mecânico de automóveis de 3.a . . .Pedreiro ou trolha de 2.a . . . . . . . .Penteeiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . .Pintor de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pré-oficial electricista de 1.o ano . . .Serralheiro mecânico de 3.a . . . . . .Soldador de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . .Torneiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . .Turbineiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Trabalhadores(as) cuja formaçãoteórica e prática lhes permite pre-parar e executar trabalhos com-plexos ou delicados, envolvendoem regra, muitas operações fre-quentemente não rotineiras, taiscomo: executar trabalhos comtolerâncias mínimas ou especifi-cações rigorosas, medidas de . . .

Profissional qua-lificado(a) de5.o nível.

GAjudante de electricista de 2.o anoFogueiro de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . .Lubrificador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .

Profissional qua-lificado(a) de6.o nível.

Ajudante de electricista de 1.o anoOperador(a) de aparelhos de ar

condicionado.

H

Reparador(a)-preparador(a) deescovas e ou caletas.

Reparador(a)-preparador(a) depentes.

Operador(a) nãoe s p e c i a l i z a -do(a).

Operador(a) não especializado(a) I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Page 39: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4528

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades de apoioà produção: trans-portes.

Lanifícios . . . . . . Chefe de moto-ristas.

Chefe de motoristas ou coordena-dor(a) de tráfego.

D É o trabalhador(a) que desempenhaas suas funções na orientação dasecção de controlo de tráfego.

Motorista de pe-sados.

Motorista de pesados . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que conduz todoo tipo de veículos motorizadosligeiros ou pesados. Pode carregare descarregar as mercadorias.Tem de estar habilitado com acarta de condução profissional deligeiros e ou pesados.

Motorista de li-geiros.

Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . F É o trabalhador(a) que conduz todoo tipo de veículos motorizados,ligeiros. Tem de estar habilitadocom a carta de condução profis-sional de ligeiros.

Apoio de produção,concepção e desen-volvimento dosprodutos.

Lanifícios . . . . . . Debuxador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . BTécnico(a) qua-lificado(a) de1.o nível.

Técnico(a) qua-lificado(a) de2.o nível.

CDesenhador(a)-chefe . . . . . . . . . . .Desenhador(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Mesclador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Desenhador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . DTécnico quali-f i c a d o d e3.o nível.

Trabalhadores(as) que realizam tra-balhos relacionados com a produ-ção no âmbito da concepção edesenvolvimento de produtos têx-teis, tendo em conta as tendênciasda moda, padrões de qualidade,os requisitos funcionais, as ten-dências de venda e as condicio-nantes técnicas de produção,entre outros factores.

Trabalhadores(as) que não interfe-rem directamente na produçãomas realizam tarefas com ela rela-cionados no âmbito das ciênciase das tecnologias. Deverão ter for-mação escolar de nível supe-rior/universitário (técnico fabril,principal e superior) ou secundá-rio, ou então conhecimentos téc-nicos ou práticos de nível com-plexo para o exercício das respec-tivas funções.

Actividades de apoioà produção: gabi-nete técnico.

Lanifícios . . . . . . Técnico(a) fabrilde 1.o nível.

CAgente de planeamento . . . . . . . . .Agente de tempos e métodos . . . . .

DTécnico(a) fabrilde 2.o nível.

Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Condicionador(a) . . . . . . . . . . . . . .Encarregado(a) de escolha . . . . . .

Técnico(a) fabrilde 3.o nível.

EChefe de secção de amostras . . . . .Preparador(a) de laboratório . . . .

Técnico(a) fabrilde 4.o nível.

Adjunto(a) de fabricação/contro-lador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cronometrista . . . . . . . . . . . . . . . . .Fotogravador(a) ou gravador(a) e

montador(a) de quadros . . . . . .Planeador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

F

Técnico(a) fabrilde 5.o nível.

Misonetista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G

Técnico(a) fabrilde 6.o nível.

Confeccionador(a) de cartazes . . .Seleccionador(a) de amostras . . . .

H

O p e r a d o r ( a )não especiali-zado(a).

Empregado(a) de amostras . . . . . . I É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

É o trabalhador(a) que organiza edirige um estabelecimento comer-cial, executa todas as outras fun-ções e fica responsável por umnúmero variado de lojas.

Actividade comer-cial: lojas.

Lanifícios . . . . . . CResponsável deloja de 1.o nível.

DResponsável deloja de 2.o nível.

Empregado(a) debalcão.

E É o trabalhador(a) que recebenumerário em pagamento de mer-

Page 40: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064529

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividade comer-cial: lojas.

Lanifícios . . . . . . Empregado(a)de balcão.

E cadorias no comércio. Verifica assomas devidas, recebe o dinheiroou cheque, passa recibo. Vendemercadorias, dá apoio ao cliente,compõe os expositores e decorao estabelecimento e pode fazer oinventário.

Para além das tarefas de recepção,controlo, arrumação e expediçãode materiais ou produtos, acon-

Actividade comer-cial: armazéns.

Lanifícios . . . . . . Operador(a) dearmazém de1.o nível.

Empregado(a) de armazém . . . . . . D

dicionando-os de acordo com asexigências de cada um deles —para o que deverá manobrar equi-pamentos apropriados —, é tam-bém responsável por conferir ouseparar lotes de mercadorias ouprodutos com vista ao seu acon-dicionamento ou expedição, bemcomo pelo registo, verificação econtrolo dos suportes administra-tivos.

É o trabalhador(a) que desempenhafunções na condução do empilha-dor, fazendo cargas e descargasdos produtos.

Operador(a) dearmazém de2.o nível.

Empilhador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . G

Assegura a recepção, controlo, arru-mação e expedição de materiaisou produtos, acondicionando-osde acordo com as exigências decada um deles, na área dos arma-zéns ou na área da produção. Paratal poderá manobrar equipamen-tos apropriados.

Operador(a) dearmazém de3.o nível.

Pesador(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Arrumador(a)/embalador(a) . . . . .Operador(a) de máquinas de

enfardar.Apartador(a) de fios . . . . . . . . . . . .Cintadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

H

Actividade comer-cial: vendas/mar-keting.

Lanifícios . . . . . . Técnico(a) co-mercial/mar-keting.

Inspector de vendas . . . . . . . . . . . . B Promove, compra e vende produtosou serviços, através de contactos es-tabelecidos com clientes: faz pros-pecção de clientes ou fornecedo-res a fim de estabelecer novoscontactos comerciais; informasobre as características dos pro-dutos ou serviços; avalia as neces-sidades expressas ou latentes dosclientes propondo soluções; enun-cia preços e modalidades de paga-mento e acompanha a execuçãoda venda; elabora relatórios sobreas vendas efectuadas apoiando osserviços de pós-venda.

Assistente comer-cial/marketing.

Vendedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que predominan-temente promove e vende merca-dorias por conta da entidadepatronal; transmite as encomen-das à administração e faz relató-rios sobre as transacções efectua-das e as condições de mercado.

Actividades auxilia-res: refeitórios,jardins, serviçossociais e outros.

Lanifícios . . . . . . Técnico(a) supe-rior na áreasocial.

Técnico(a) de serviço social . . . . . . B É o trabalhador(a) que executa tare-fas específicas nas respectivasfunções.

Educador(a) de infância . . . . . . . . . DTécnico(a) socialespecializado.

Profissional espe-cializado(a) de1.a

Auxiliar de educador(a) de infânciaChefe de refeitório . . . . . . . . . . . . .

F

Page 41: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4530

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades auxilia-res: refeitórios,jardins, serviçossociais e outros.

Lanifícios . . . . . . Profissional espe-cializado(a) de2.a

Ecónomo(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador(a)-caixa . . . . . . . . . . .Cozinheiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . .

G É o trabalhador(a) que executa tare-fas específicas nas respectivasfunções.

Profissional espe-cializado(a) de3.a

Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Despenseiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de limpeza . . . . . . . . . . . . . .

H

É o trabalhador(a) que presta ser-viços auxiliares para os quais nãosão necessárias acções de forma-ção prévias.

Operador(a) nãoespecializado.

Copeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado(a) de balcão . . . . . . . .Empregado(a) de refeitório . . . . . .Jardineiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Empregado(a) de limpeza . . . . . . .

I

Actividades auxilia-res: saúde, higienee segurança no tra-balho (SHST).

Lanifícios . . . . . . M é d i c o ( a ) d otrabalho.

A Desenvolve estudos e acções sobrecondições de higiene, saúde dostrabalhadores e ambiente do tra-balho.

Enfermeiro(a)--coordenador(a).

Enfermeiro(a)-coordenador(a) . . . C É o trabalhador(a) que presta cui-dados de enfermagem, assiste osmédicos na aplicação prática demedidas preventivas, curativas oude reabilitação e presta cuidadosde emergência na sua ausência;coordena trabalhadores de quali-ficação inferior.

Técnico(a) supe-rior de SHST.

Enfermeiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . D É o trabalhador(a) que sob orien-tação de superior hierárquico exe-cuta actividades de prevenção ede protecção contra riscos profis-sionais e outras.

Técnico(a) deSHST.

E É o trabalhador(a) que auxilia naelaboração e execução técnicas edispositivos de segurança, tendoem vista a prevenção e protecçãocontra riscos profissionais eoutras.

Actividades auxilia-res: portaria.

Lanifícios . . . . . . Porteiro(a) . . . . .Guarda . . . . . . . .

Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porteiro(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I É o trabalhador(a) que atende osvisitantes, informa-se das suaspretensões e anuncia-os ou indi-ca-lhes os serviços a que se devemdirigir. Por vezes, é incumbido decontrolar entradas/saídas de visi-tantes, mercadorias e veículos.Pode ser encarregado da recepçãoda correspondência.

Direcção . . . . . . . . . . Lanifícios . . . . . . Director(a) . . . . . Chefe de serviços ou de escritórioChefe de contabilidade . . . . . . . . . .

A Planeia, dirige e coordena activida-des, secções ou serviços hetero-géneos em natureza e objectivosnuma área estratégica, que afectasignificativamente o planeamentocolectivo ou as operações. Dáorientações de acordo com osobjectivos superiormente fixados.

Actividades adminis-t r a t i v a s , R H ,financeira, infor-mática e aprovisio-namentos.

Lanifícios . . . . . . Técnico(a) supe-rior.

Analista de sistemas . . . . . . . . . . . .Contabilista e ou técnico de contas

B É o trabalhador(a) que possui for-mação superior, para além devasta experiência e amplo conhe-cimento de uma actividade espe-cializada na área administrativa,podendo coordenar o trabalho deoutros técnicos administrativos.

Page 42: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064531

Área organizacional Subsectores Antigas categorias profissionais Definição de funçõesNovas categoriasprofissionais

Grelhasalarial

Actividades adminis-t r a t i v a s , R H ,financeira, infor-mática e aprovisio-namentos.

Lanifícios . . . . . . Técnico(a) espe-cializado(a).

Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda-livros . . . . . . . . . . . . . . . . . .Programador . . . . . . . . . . . . . . . . . .Correspondente em línguas estran-

geiras.

C É o trabalhador(a) com conheci-mento técnico numa área admi-nistrativa, decorrente da expe-riência ou formação profissionalespecífica.

Técnico(a) admi-nistrativo(a)principal.

Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Escriturário de 1.a . . . . . . . . . . . . . .Ajudante de guarda-livros . . . . . . .

D É o trabalhador(a) que, a partir deobjectivos definidos superior-mente, organiza e executa as tare-fas administrativas de maior res-ponsabilidade e especialização.Poderá coordenar profissionaisde qualificação inferior.

Técnico(a) admi-nistrativo(a)de 1.a

Escriturário de 2.a . . . . . . . . . . . . . .Operador mecanográfico . . . . . . . .Operador de máquinas de conta-

bilidade.Esteno-dactilógrafo . . . . . . . . . . . .

E É o trabalhador(a) que executa tare-fas administrativas relativas aofuncionamento de um escritório.Pode, também, ter a seu cargooperações de caixa, registo demovimentos monetários e outrossimilares.

Técnico(a) admi-nistrativo(a)de 2.a

Perfurador-verificador . . . . . . . . . .Cobrador ou empregado de servi-

ços externos.Escriturário de 3.a . . . . . . . . . . . . . .

F

Técnico(a) admi-nistrativo(a)de 3.a

Apontador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

G

Auxiliar adminis-trativo.

Contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I É o trabalhador que presta serviçosauxiliares para os quais não neces-sita de formação prévia.

ANEXO III

Categorias profissionais passíveis de utilização de ajudantespara o exercício das respectivas funções, nos termos dacláusula 88.a, n.o 2.2.

Têxtil e malhas

Abridor e batedor.Afinador.Alargador.Branqueador.Calandrador.Cardador.Debuxador.Electricista do 2.o ano.Electricista do 1.o ano.Engomador.Esfarrapador.Estampador.Fogueiro dos 1.o e 2.o anos.Fogueiro dos 3.o e 4.o anos.Jardineiro.Maquinista de franjas ou galões.Maquinista de máquinas de agulhetas plásticas ou de

aço.Maquinistas de máquinas de cobrir borracha.

Maquinista de máquinas de fabrico de cordões esoutache.

Maquinista de máquinas de fabrico de tricot e filets.Maquinista de máquinas Saurer e análogas.Motorista.Oficial de mesa.Oficial de roda.Operador de fabrico de feltro.Ramulador.Revistador de mangueiras.Secador.Tintureiro.Vaporizador.

Tapeçaria

Electricista do 1.o ano.Electricista do 1.o ano.Fogueiro dos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o anos.Operador de máquinas de tingir.

Lanifícios

Debuxador.Desenhador.Electricista do 1.o ano.Electricista do 1.o ano.Fogueiro de 1.o, 2.o, 3.o e 4.o anos.

Page 43: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4532

ANEXO IV-A

Enquadramento das novas categorias profissionais dos sec-tores malhas, vestuário, têxtil algodoeira, grossistas têxteis,têxteis-lar, lanifícios, rendas, bordados e passamanarias natabela salarial.

Tabela salarial I

(produz efeitos de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006)

Grupo Remuneração(em euros)

A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 775B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 667C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 586D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 484F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 415H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 403I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,29

Tabela salarial II

(produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007)

Grupo Remuneração(em euros)

A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 797B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 687C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 596D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 532E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 492,50F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447,50G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423,50H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410,50I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,35

ANEXO IV-B

Enquadramento das novas categorias profissionais do sectoradministrativo para todos os sectores com excepção doslanifícios na tabela salaria.

Tabela salarial I

(produz efeitos de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006)

Grupo Remuneração(em euros)

A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 775B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 694C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 655,50D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602,50E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 589F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 524G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 471H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,29

Tabela salarial II

(produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007)

Grupo Remuneração(em euros)

A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 797B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 707C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 667

Grupo Remuneração(em euros)

D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 614E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 534G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 398Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,35

ANEXO V

Categorias profissionais para efeitos da cláusula 88.a

Têxtil e malhas

Grupo I — Fabrico têxtil e malha

Abridor e batedor. — É o trabalhador que conduz asmáquinas de abrir, limpar e preparar as ramas antesda cardagem.

Adjunto de chefe de secção ou de mestre. — É o tra-balhador que, sob as ordens de seu superior hierárquico,dirige total ou parcialmente os trabalhadores de umadeterminada secção, sendo responsável pela disciplinae boa execução dos serviços a seu cargo.

Adjunto de fabricação ou controlador. — É o traba-lhador que regista a produção e determina o seu ren-dimento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento de fabricação, nomeadamente opreenchimento de mapas e fichas, efectuando, se neces-sário, as operações aritméticas correspondentes.

Afinador. — É o trabalhador que com conhecimentoespecializado afina e regula as máquinas utilizadas nafabricação dos produtos têxteis, podendo ainda fazerreparações ou substituições de peças.

Afinador-montador. — É o trabalhador responsávelpela manutenção periódica das máquinas, desmontando,montando e afinando as mesmas.

Alargador. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de alargar tecidos.

Alfineteira ou coladeira. — É o trabalhador que seguraou cola os tecidos nas mesas de estampar.

Ajuntadeira. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de juntar fios, a dois ou mais cabos.

Ajudante de abridor e batedor. — É o trabalhador quecoadjuva o trabalho do abridor e batedor e que o subs-titui em faltas ocasionais.

Ajudante de afinador. — É o trabalhador que coadjuvao trabalho do afinador e que o substitui em faltasocasionais.

Ajudante de alargador. — É o trabalhador que coad-juva o trabalho do alargador e que o substitui em faltasocasionais.

Ajudante de branqueador. — É o trabalhador quecoadjuva o trabalho do branqueador e que o substituiem faltas ocasionais.

Page 44: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064533

Ajudante de calandrador. — É o trabalhador que coad-juva o trabalho do calandrador e que o substitui emfaltas ocasionais.

Ajudante de cardador de rama e tecidos. — É o tra-balhador que coadjuva o trabalho do cardador e queo substitui em faltas ocasionais.

Ajudante de debuxador. — É o trabalhador que coad-juva o trabalho do debuxador, podendo substituí-lo emfaltas ocasionais.

Ajudante de engomador. — É o trabalhador que coad-juva o trabalho do engomador e que o substitui emfaltas ocasionais.

Ajudante de esfarrapador. — É o trabalhador quecoadjuva o trabalho do esfarrapador e que o substituiem faltas ocasionais.

Ajudante de estampador. — É o trabalhador que coad-juva o trabalho do estampador, podendo-o substituirem faltas ocasionais.

Ajudante de maquinista das máquinas de agulhetas deplástico ou aço. — É o trabalhador que coadjuva o tra-balho do maquinista de máquinas de agulhetas de plás-tico ou aço, podendo-o substituir em faltas ocasionais.

Ajudante de maquinista das máquinas de cobrir bor-racha. — É o trabalhador que coadjuva o trabalho domaquinista das máquinas de cobrir borracha, podendo-osubstituir em faltas ocasionais.

Ajudante de maquinista das máquinas de fabrico decordões e «soutache». — É o trabalhador que coadjuvao trabalho do maquinista de máquinas de fabrico decordões e soutache, podendo-o substituir em faltasocasionais.

Ajudante de maquinista de fabrico de franjas ougalões. — É o trabalhador que coadjuva o trabalho domaquinista de fabrico de franjas ou galões, podendo-osubstituir em faltas ocasionais.

Ajudante de maquinista das máquinas de fabrico de«tricôt» e «filets». — É o trabalhador que coadjuva o tra-balho do maquinista das máquinas de fabrico de tricôte filets, podendo-o substituir em faltas ocasionais.

Ajudante de maquinista das máquinas «saurer» e aná-logas. — É o trabalhador que coadjuva o trabalho domaquinista das máquinas saurer e análogas, podendo-osubstituir em faltas ocasionais.

Ajudante de oficial de mesa. — É o trabalhador quecoadjuva o trabalho do oficial de mesa, podendo-o subs-tituir em faltas ocasionais.

Ajudante de oficial de roda. — É o trabalhador quecoadjuva o trabalho do oficial de roda, podendo-o subs-tituir em faltas ocasionais.

Ajudante de operador de fabrico de feltro. — É o tra-balhador que coadjuva o trabalho do operador de fabricode feltro e que o substitui em faltas ocasionais.

Ajudante de ramulador. — É o trabalhador que coad-juva o trabalho do ramulador e que o substitui em faltasocasionais.

Ajudante de revestidor de mangueiras. — É o traba-lhador que coadjuva o trabalho do revestidor de man-gueiras.

Ajudante de secador. — É o trabalhador que coadjuvao trabalho do secador e que o substitui em faltasocasionais.

Ajudante de tintureiro. — É o trabalhador que coad-juva o trabalho do tintureiro e que o substitui em faltasocasionais.

Ajudante de vaporizador (letra H). — É o trabalhadorque coadjuva o trabalho do vaporizador e que o substituiem faltas ocasionais.

Analista de laboratório e ensaios e ou químicos. — É otrabalhador que procede à análise e ensaios físicos ouquímicos de todas as matérias-primas de produtos aca-bados em laboratórios dotados da necessária apare-lhagem.

Apanhadeira de malhas ou rendas. — É o trabalhadorque repara e elimina os defeitos (malhas caídas e bura-cos) que a malha ou renda apresentam.

Apontador. — É o trabalhador que anota as entradas,presenças e saídas do pessoal e as regista para efeitosde elaboração das folhas de féria.

Atador de teias e filmes. — É o trabalhador que,manual ou mecanicamente, ata a teia e coloca lamelasno quebra-teias, leva o atado até à posição de tecer,remete fios no pente, abastece os teares com bobinasde trama e substitui as lâminas nos teares que trabalhama partir de filmes.

Armador de liços. — É o trabalhador que arma oumonta liços, segundo as exigências dos artigos.

Assedador. — É o trabalhador que conduz a máquinade assedar ou pentear ramas de cânhamo ou linho e,bem assim, aquele que se ocupa das máquinas ante-cedentes que auxiliam a assedagem dessas ramas.

Avivadeira. — É o trabalhador que carrega tabuleiroscom gatores de seda e os mergulha em banho, dentrode tintas, em seguida retira-os para serem colocadosem centrifugadores.

Bobinadeira ou encarretedeira. — É o trabalhador queconduz as máquinas de bobinar ou desmanchar fios.

Bordadeira. — É o trabalhador que, manual ou meca-nicamente, introduz motivos em relevo nos artigostêxteis.

Borrifador. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de borrifar tecidos.

Branqueador. — É o trabalhador que nas branquea-ções manuais executa as operações de alvejamento oubranqueio da fibra, fio ou tecido, nas diferentes fases,

Page 45: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4534

e nas branqueações mecânicas dirige a condução dosserviços e das máquinas.

Brunideira. — É o trabalhador que, com ferro de bru-nir ou a vapor, alisa os artigos têxteis, com a finalidadede lhes dar um melhor aspecto.

Calandrador ou calandreiro. — É o trabalhador queconduz qualquer tipo de calandra.

Caneleira. — É o trabalhador que conduz as máquinasde encher canelas.

Cardador de rama ou tecidos. — É o trabalhador queconduz as máquinas de cardar.

Carregador de contínuos e torces. — É o trabalhadorque carrega e descarrega as máquinas acima mencio-nadas, transportando da operação anterior e pondo àdisposição da operação seguinte as bobinas, e preparao trabalho para os condures de máquinas.

Centrifugador. — É o trabalhador responsável pelamáquina de hidroextracção de tecidos, fios ou rama,preparando a carga e pondo-a à disposição da operaçãoseguinte.

Cerzideira de malhas ou de rendas. — É o trabalhadorque conduz as máquinas de cerzir.

Chefe de controlo de qualidade. — É o trabalhadorresponsável pelo cumprimento dos padrões ou normasde qualidade estabelecidos nas várias fases de fabrico.

Chefe de equipa. — É o trabalhador que, sob a orien-tação de superior hierárquico, é responsável por deter-minado sector de fabrico numa secção.

Chefe de laboratório. — É o trabalhador responsávelpela exploração dos meios laboratoriais e pela exactidãodos resultados obtidos.

Chefe de linha ou de grupo. — É o trabalhador quedirige uma linha e ou parte de uma secção de produçãode malhas.

Chefe de organização ou de produção. — É o traba-lhador responsável pela organização do trabalho naempresa.

Clorador. — É o trabalhador que executa funçõesidênticas às do branqueador, utilizando como substânciaquímica o cloro.

Colhedor de balotes ou sarilhos. — É o trabalhadorque faz balotes ou sarilhos, pesa, identifica, faz atilhospara afixação de produto e substitui bobinas cheias porvazias.

Cerzideira. — É o trabalhador que corrige determi-nados defeitos dos tecidos, tornando-os imperceptíveis,utilizando uma técnica própria e utensílios manuais.

Colocador de fitas. — É o trabalhador que procedeà colocação, conservação e reparação das fitas dos con-tínuos e torcedores.

Colocador de lamelas. — É o trabalhador que colocalamelas nos teares.

Colorista. — É o trabalhador especializado que exe-cuta por si mesmo as fórmulas recebidas, conseguindoos matizes de cor doseados, conjugando as coresempregadas.

Condutor de empilhadeira e ou tractor. — É o traba-lhador que conduz as máquinas de robocar atreladose empilhar matérias-primas e ou produtos acabados, des-locando-os entre os locais de produção e ou de arma-zenagem.

Confeccionador de moldes. — É o trabalhador que,a partir dos elementos fornecidos pela modelista, exe-cuta os respectivos moldes para a secção de corte.

Controlador de produção. — É o trabalhador queregista os valores da produção que se destinam a analisaro cumprimento dos programas.

Controlador de qualidade. — É o trabalhador que nassecções regista a qualidade que se destina a analisaro cumprimento dos programas ou normas estabelecidospara o fabrico.

Controlador de águas. — É o trabalhador que emempresas com instalação de tratamento químico deáguas superintendente em toda a rede de distribuiçãoe abastecimento.

Contínuo ou fiandeiro. — É o trabalhador que conduzas máquinas de fiar teias e tramas.

Copsadora. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de encher cops.

Correeiro. — É o trabalhador que procede à coloca-ção, conservação e reparação das correias.

Cortadeira manual, talhadeira ou riscadeira. — É o tra-balhador que manualmente risca ou talha a malha empanos destinados à confecção.

Cortador mecânico. — É o trabalhador que, comtesouras de accionamento mecânico ou eléctrico, pro-cede ao corte da malha em panos destinados à con-fecção.

Cortador de relevo. — É o trabalhador que conduz asmáquinas de vincar o relevo nos tecidos.

Costureira. — É o trabalhador que, à mão ou àmáquina, confecciona, total ou parcialmente, os artigostêxteis.

Debuxador. — É o trabalhador especializado em dese-nho de debuxo.

Decatiçador. — É o trabalhador que opera com estetipo de máquina.

Desfiadeira ou separadeira. — É o trabalhador quedesfia ou separa os artigos têxteis.

Director técnico. — É o trabalhador que coordena,orienta e dirige, em grau hierárquico superior, todos

Page 46: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064535

os serviços, quer administrativos quer fabris, respon-dendo directamente com responsabilidade perante agerência ou administração.

Dobadoura ou meadeira. — É o trabalhador que con-duz as máquinas de passar o fio de canelas ou bobinaspara meadas.

Dobrador. — É o trabalhador que, manual ou meca-nicamente, dobra tecidos.

Embalador de órgãos. — É o trabalhador que, alémde embalar os órgãos saídos das urdideiras, faz aindao respectivo transporte da urdissagem para o armazém,anotando os respectivos pesos.

Empacotador. — É o trabalhador que dobra, empa-relha, acondiciona ou empapela artigos têxteis nas sec-ções fabris.

Encapadora ou forradora. — É o trabalhador que pro-cede aos revestimentos dos sacos de juta ou ráfia, colo-cando no interior destes sacos de plástico.

Encarregado geral. — É o trabalhador que faz a liga-ção entre o chefe de secção e o director técnico. Soba sua orientação, superintende na organização dos ser-viços fabris, nomeadamente na condução das secções.

Encerador. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de encerar.

Encolador. — É o trabalhador que procede à goma-gem e enrastilhamento das teias, conduzindo as engo-madeiras de teias.

Enfardador mecânico ou manual. — É o trabalhadorque, mecânica ou manualmente, enfarda os artigostêxteis.

Enfiadeira de máquinas «Cotton». — É o trabalhadorque enfia as malhas nos pentes das máquinas Cotton.

Engomadeira de fitas. — É o trabalhador que procedea este tipo de operação.

Engomador. — É o trabalhador que procede a goma-gem, conduzindo as máquinas de gomar, a rámula seca-deira com foulards de impregnação e as combinaçõesde engomar, alargar e secar. Na gomagem manual sãoconsiderados engomadores os profissionais que mani-pulam as fibras nas soluções de gomar.

Ensacador de bobinas. — É o trabalhador que faz oenfardamento de bobinas ou canelas, a fim de seguirempara o armazém ou cliente.

Escolhedeira. — É o trabalhador que limpa os gatoresde seda e faz a respectiva escolha dos mesmos, envol-vendo-os em cintas de pano.

Escovador. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de escovar tecidos, antes e depois de tingidos.

Esfarrapador. — É o trabalhador que conduz asmáquinas de esfarrapar tecidos ou desperdícios têxteis.

Esmerilador. — É o trabalhalhador que conduz amáquina de amaciar os tecidos.

Estampador ao quadro ou ao rolo manual ou pistola. —É o trabalhador que estampa, aplicando carimbos oupistolas, quer manual quer por máquinas, ao quadroou ainda por quadro ou rotativo.

Estendedeira. — É o trabalhador que, na sessão docorte, estende os artigos têxteis que se destinam a seremcortados.

Fechadeira. — É o trabalhador que fecha ou remata,mecanicamente, os artigos de malha.

Fixador de tecidos. — É o trabalhador que opera coma máquina de fixar tecidos.

Fotogravador. — É o trabalhador que opera com ascâmaras escuras e abre as chapas que se destinam aospantógrafos (estamparia rotativa) e o que trabalha comas instalações de fotogravura, desde a sensibilização dosquadros até à sua ultimação (estamparia de quadro).

Gazeador. — É o trabalhador que conduz as máquinasde gazear fios ou tecidos.

Humidificador. — É o trabalhador que controla a per-centagem de humidade e o tempo de humidificação daseda.

Laminador ou estirador. — É o trabalhador que con-duz as máquinas de laminar.

Lavadeira. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de lavar, hidroestractores ou tumblers.

Lavadeira de quadros ou de mesas. — É o trabalhadorque lava os quadros ou as mesas na estamparia, podendoacumular esta função com a de alfinetedeira ou cola-deira.

Limpador de canelas ou bobinas. — É o trabalhadorque limpa as canelas ou bobinas, podendo por vezestransportá-las.

Limpador de máquinas. — É o trabalhador que, nãodesmontando nem montando máquinas, procede à sualimpeza.

Lubrificador. — É o trabalhador que se ocupa dalubrificação das máquinas.

Maçariqueiro. — É o trabalhador que, com o auxíliode um maçarico, alimentado a gás ou a qualquer outrocombustível, transforma tubo, vareta ou qualquer outraespécie de vidro.

Maquinista de máquinas de agulhetas plásticas ouaço. — É o trabalhador que opera com este tipo demáquinas.

Maquinista de máquinas de bordar de cabeças. — É otrabalhador que conduz este tipo de máquinas.

Maquinista de máquinas circulares ou mecânicas. —É o trabalhador que conduz este tipo de máquinas.

Page 47: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4536

Maquinistas de máquinas circulares mecânicas e Jac-quard. — É o trabalhador que conduz este tipo demáquinas.

Maquinista de máquinas de cobrir borracha. — É o tra-balhador que conduz este tipo de máquinas.

Maquinista de máquinas Cotton Ketten e Raschel. —É o trabalhador que conduz este tipo de máquinas.

Maquinista de máquinas de fabrico de cordões e «sou-tache». — É o trabalhador que conduz este tipo demáquinas.

Maquinista de máquinas de fabrico de franja ougalões. — É o trabalhador que conduz este tipo demáquinas.

Maquinista de máquinas de fabrico de ouro ou pratametálica. — É o trabalhador que conduz este tipo demáquinas.

Maquinista de máquinas de fabrico de «tricôt» e«filets». — É o trabalhador que conduz este tipo demáquinas.

Maquinista de máquinas «Leavers». — É o trabalhadorque conduz este tipo de máquinas.

Maquinista de máquinas rectas manuais e ou moto-rizadas ou automáticas. — É o trabalhador que conduzeste tipo de máquinas.

Maquinista de máquinas «Saurer» e análogas. — É otrabalhador que conduz este tipo de máquinas.

Marcador. — É o trabalhador que, manual ou meca-nicamente, procede a marcação dos tecidos com carim-bos.

Medidor ou enrolador. — É o trabalhador que, manualou mecanicamente, procede à medição das peças detecidos, quer estes trabalhos se façam em conjunto querseparadamente. Quando a medição é feita em aparelhosintegrados nas máquinas de enrolar, os condutores des-sas máquinas são considerados medidores.

Mercerizador. — É o trabalhador que conduz asmáquinas de mercerizar fios ou tecidos.

Mestre ou chefe de secção. — É o trabalhador que,com suficientes conhecimentos teórico-práticos e qua-lidades de direcção, orienta uma determinada secção.

Modelista. — É o trabalhador responsável pela cria-ção de novos modelos, podendo executar, a partir destes,os moldes que irão ser utilizados na secção de corte.

Monitor. — É o trabalhador que se ocupa do ensinoe da preparação de outros trabalhadores nas diferentessecções.

Montador de teias e filmes. — É o trabalhador queprepara e monta os filmes nos teares, acompanhandoa passagem do filme até ao pente.

Noveleira ou enoveleira. — É o trabalhador que con-duz as máquinas de fazer novelos.

Oficial de mesa. — É o trabalhador que executa ostrabalhos indispensáveis à feitura de franjas, cordõese borlas.

Oficial de roda. — É o trabalhador que executa todosos trabalhos de roda.

Operador de ar condicionado. — É o trabalhador quese ocupa da vigilância e limpeza da aparelhagem dear condicionado.

Operador de «cops». — É o trabalhador que controlae repara os cops metálicos.

Operador de intrusão. — É o trabalhador que preparaas matérias-primas, conduz a máquina, procedendo atodas as regulações necessárias, limpa e afina os órgãosnecessários ao fabrico, assiste e ajuda nas reparações,faz a expedição dos produtos obtidos e colhe elementosreferentes ao fabrico.

Operador de fabrico de feltro. — É o trabalhador queconduz as máquinas da fabrico de feltro.

Operador de máquinas de corte. — É o trabalhadorque conduz, manual ou mecanicamente, as máquinasde cortar tecidos e sacos.

Operador de pontes rolantes. — É o trabalhador queconduz as pontes rolantes.

Operador de preparação de feltro. — É o trabalhadorque alimenta e conduz este tipo de máquinas.

Oxidador. — É o trabalhador que tem funções idên-ticas às de tintureiro.

Pantografista. — É o trabalhador que opera com ospantógrafos.

Penteadeira. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de pentear.

Pesador. — É o trabalhador que conta, pesa ou medee faz os respectivos assentos das mercadorias que passempelo seu posto de trabalho.

Pesador de drogas. — É o trabalhador que pesa coran-tes e produtos químicos.

Picador de cartões de debuxo. — É o trabalhador quepica os cartões de acordo com o debuxo dos tecidos.

Picador de cartões de «jaquard». — É o trabalhadorque pica os cartões de acordo com os desenhos a obter.

Planificador de corte. — É o trabalhador que estudae planifica o traçado para o corte, distribuindo os moldespela menor superfície, tendo em conta o melhor apro-veitamento possível.

Polidor de fios. — É o trabalhador que conduz asmáquinas de gomar e polir os fios (Polished eTuine) — Ficells.

Polimerizador. — É o trabalhador que opera com amáquina de polimerizar tecidos.

Page 48: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064537

Prensadeira ou enformadeira. — É o trabalhador queopera com prensas a vapor ou eléctricas.

Prensador de meadas. — É o trabalhador que conduzas máquinas de prensar meadas.

Preparador de banhos. — É o trabalhador que procedeà preparação de banhos e acabamentos de artigos detêxteis.

Preparador de cargas de bobinas. — É o trabalhadorque recebe as bobinas de fio da bobinadora, carrega-ase descarrega-as da pronto-material, antes e depois dotingimento.

Preparador de costura e soldadura de sacaria ou ence-rados. — É o trabalhador que coadjuva a costureira nasoperações de pré e pós-costura de sacaria e enceradose ou estende e puxa o encerado a ser soldado, ajudandoa conduzir à máquina de soldar por alta frequência.

Preparador de gomas. — É o trabalhador que preparaas gomas para as máquinas de gomar e polir fios.

Preparador de lotes. — É o trabalhador que pesa ecompõe os diversos lotes de matéria-prima para a obten-ção de determinado número de qualidade de fio.

Preparador de laboratório. — É o trabalhador que, soborientação do chefe de laboratório ou do analista, pre-para todos e quaisquer materiais e produtos necessáriospara os ensaios e outros serviços laboratoriais.

Preparador de tintas. — É o trabalhador que nasestamparias procede a preparação de tintas.

Ramulador. — É o trabalhador que conduz as ramu-las.

Recolhedor de amostras. — É o trabalhador que naslinhas de fabrico recolhe produtos que serão analisadosno laboratório.

Recolhedor de cotão. — É o trabalhador que retiracotão das máquinas, colocando-o em paletes.

Recortadeira ou enroladeira. — É o trabalhador querecorta ou enrola os artigos têxteis.

Rectificador de rolos de pressão. — É o trabalhadorque se ocupa de revestimento e rectificação de todosos rolos.

Recuperador de banhos. — É o trabalhador que pre-para e recupera os banhos depois de utilizados nos pro-cessos de tingimento, mercerização, branqueação eestampagem.

Recuperador de cotão ou desperdícios. — É o traba-lhador que faz passar pelo batedor todo o cotão recu-perável, colocando-o em paletas.

Reforçador de quadros. — É o trabalhador que, nassecções de gravação, reforça ou retoca os quadros deestamparia.

Remalhadeira. — É o trabalhador que conduz asmáquinas de remalhar.

Rematadeira. — É o trabalhador que termina as ope-rações de costura, removendo alinhavos e ocultandopontas de fios.

Remetedeira ou repassadeira. — É o trabalhador quemonta os liços e pentes e neles remete fios.

Repinador. — É o trabalhador que, manual ou meca-nicamente, faz a reparação de aduelas ou lançadeiras.

Retocador de tecidos. — É o trabalhador que tornaimperceptíveis defeitos no tecido, usando técnica pró-pria.

Retorcedor. — É o trabalhador que conduz, vigia, ali-menta e faz funcionar as máquinas de torcer fio.

Revestidor de mangueiras. — É o trabalhador queorienta e controla, em instalações apropriadas e espe-ciais, a aplicação de forro no interior e exterior de man-gueiras para serviço de incêndios.

Revistador de telas.

Revistadeira. — É o trabalhador que verifica os artigostêxteis, assinalando os possíveis defeitos que os mesmospossam apresentar.

Reunidor de mechas ou mantas. — É o trabalhadorque conduz as máquinas de reunir mechas ou mantas.

Rotuladeira. — É o trabalhador que coloca etiquetasnos artigos têxteis.

Secador. — É o trabalhador que conduz este tipo demáquinas.

Seladeira. — É o trabalhador que conduz as máquinasde rotular os carrinhos de linhas.

Separadeira de lotes. — É o trabalhador que no finalde cada corte separa, de acordo com os respectivosmapas, os lotes que serão distribuídos na costura.

Separador de bobinas.. — É o trabalhador que separaas bobinas com fio defeituoso, torcedores e contínuose procede à sua reparação.

Separador de trapo. — É o trabalhador que separa asdiversas qualidades de trapo ou desperdícios, de acordocom a tipificação indicada.

Solaneiro. — É o trabalhador que repara as solainas.

Soldador de alta frequência. — É o trabalhador queconduz a máquina de soldar as costuras do enceradopor alta frequência.

Substituidor de viajantes e limpador de anéis. — É otrabalhador que procede à mudança dos viajantes e lim-peza dos anéis nos contínuos e torcedores.

Técnico de bordados. — É o trabalhador que cria,desenha, projecta e debuxa os bordados. É responsávelpelos mostruários e pela parte técnica e organizativada fabricação de bordados.

Page 49: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4538

Tecelão ou tecedeira. — É o trabalhador que conduzos teares ou máquinas de tecer.

Tesourador ou tosqueador. — É o trabalhador queconduz as máquinas de cortar o pêlo aos tecidos.

Texturizador. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de texturizar.

Tintureiro. — É o trabalhador que nas tinturariasmanuais procede a tingidura em barca; nas tinturariasmecânicas, é o que conduz a marcha da máquina ougrupo de máquinas.

Torce. — É o trabalhador que conduz as máquinasde preparação de mechas para contínuos.

Transportador. — É o trabalhador que transportamercadorias das oficinas, segundo as ordens que lhesão dadas.

Tricotador manual. — É o trabalhador que com agu-lhas lisas ou de crochet fabrica manualmente panos des-tinados à confecção.

Tufador. — É o trabalhador que conduz a máquinade tufar tecidos.

Urdidor. — É o trabalhador que conduz uma máquinade urdir teias, conhecendo e sabendo distribuir ao qua-dro de fios, segundo indicações que lhe são dadas.

Vaporizador. — É o trabalhador que conduz as máqui-nas de vaporizar, polimerizar ou fixar.

Vigilante de águas. — É o trabalhador que vigia aságuas dos tanques, as quais seguem depois para assecções.

Técnico de laboratório. — É o trabalhador que executatodos os trabalhos práticos respeitantes a análises eensaios, trabalhando com todo o equipamento labora-torial, interpretando e aplicando correcções de acordocom os resultados obtidos.

Estagiário. — É o trabalhador que tirocina, peloperíodo máximo de dois anos, para a categoria delubrificador,

Grupo II — Organização e planeamento

a) Agente de tempos e métodos. — É o trabalhador,com mais de dois anos de cronometrista, que, de entreoutras, desempenha algumas das seguintes funções:

Custo de mão-de-obra de produtos acabados;Organização de produção;Melhoria de métodos e de postos de trabalho;Diagramas, gráficos de produtividade e de previsão

de produção;Preparação de novos profissionais dentro do sector

e outras actividades acessórias.

b) Cronometrista. — É o trabalhador que coadjuva oagente de tempo e métodos, efectua estudos de temposde melhoria de métodos, prepara postos de trabalho,faz cálculos e diagramas de produção.

c) Agente de planeamento. — É o trabalhador, commais de dois anos de planificador, que, de entre outras,desempenha algumas das seguintes funções:

Estuda e concebe esquemas de planeamento;Prepara planos ou programas de acção;Orienta e executa ou colabora em investigação ou

formação relacionada com planeamento;Analisa e critica as acções em curso relativas a pro-

dução e aquisição;Prepara os lançamentos das matérias-primas na

produção, utilizando técnicas específicas deplaneamento;

Cálculo de matérias-primas a encomendar.

d) Planificador. — É o trabalhador que programa ofabrico e verifica o seu cumprimento, segundo as orien-tações do agente de planeamento.

e) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina para ascategorias das alíneas b) e d), durante o período máximode um ano.

Grupo IV — Serviços de vigilância

Porteiro. — É o trabalhador que atende os visitantes,informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indi-ca-lhes os serviços a que se devem dirigir. Por vezesé incumbido de controlar entradas e saídas de visitantes,mercadorias e veículos. Pode ser encarregado da recep-ção da correspondência.

Guarda. — É o trabalhador que vela pela defesa econservação das instalações e valores confiados à suaguarda, podendo registar as saídas de mercadorias, veí-culos e materiais.

Grupo V — Metalúrgicos

a) Afiador de ferramentas. — É o trabalhador que tema seu cargo a tarefa de afiar as ferramentas.

b) Aplainador mecânico.. — É o trabalhador quemanobra uma máquina de aplainar materiais metálicos.

c) Canalizador. — É o trabalhador que corta e roscatubos de chumbo ou plástico e executa canalizações emedifícios, instalações e outros locais.

d) Caldeireiro. — É o trabalhador que constrói, reparaou monta caldeiras e depósitos; enforma e desenformabalizas, chapas e perfis para a indústria naval.

e) Chefe de serralharia. — É o trabalhador que chefiaa serralharia com, pelo menos, cinco serralheiros.

f) Fresador mecânico. — É o trabalhador que na fre-sadora executa todos os trabalhos de fresagem de peças,trabalhando por desenho ou peças modelo. Prepara, senecessário, as ferramentas que utiliza.

g) Ferramenteiro. — É o trabalhador que nos arma-zéns entrega as ferramentas, materiais ou produtos quelhe são requisitados, sem ter a seu cargo o registo decontrolo existências dos mesmos.

h) Ferreiro ou forjador. — É o trabalhador que forjamartelando, manual ou mecanicamente, aços e outras

Page 50: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064539

ligas ou metais aquecidos, fabricando ou separandopeças e ferramentas. Pode proceder também à execuçãode soldaduras por caldeamento e tratamento técnicode recozimento, tempera e revenido.

i) Funileiro-latoeiro.. — É o trabalhador que fabricaou repara artigos em chapa fina, tais como folha-de--flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada,plástico com aplicações domésticas ou industriais.

j) Gravador. — É o trabalhador que talha manual-mente letras e motivos decorativos sobre metais nãopreciosos.

l) Mandrilador mecânico. — É o trabalhador quenuma mandriladora executa todos os trabalhos possíveisnesta máquina, trabalhando por desenho ou peçamodelo.

m) Mecânico de automóveis. — É o trabalhador quedetecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e des-monta os órgãos de automóveis e outras viaturas e exe-cuta outros trabalhos relacionados com esta mecânica.

n) Mecânico de aparelhos de precisão. — É o traba-lhador que monta ou afina e repara aparelhos deprecisão.

o) Montador-ajustador de máquinas. — É o trabalha-dor que monta e ajusta máquinas, corrigindo possíveisdeficiências para obter o seu bom funcionamento.Incluem-se nesta categoria os profissionais que proce-dem a roscagem por forma a conseguir determinadograu de acabamento de superfícies.

p) Operador de máquinas de fabrico de fechos de cor-rer. — É o trabalhador que procede a uma das operaçõesinerentes à fabricação de fechos de correr.

q) Operador de máquinas de pantógrafo. — É o tra-balhador que regula e manobra a máquina de pantó-grafo, que grava letras e motivos decorativos em metalnão precioso a partir de um molde.

r) Operador não especializado. — É o trabalhador quese ocupa da movimentação, carga e descarga de mate-riais e limpeza dos locais de trabalho.

s) Penteeiro. — É o trabalhador que faz os pentes,podendo eventualmente fazer a sua reparação.

t) Serralheiro civil. — É o trabalhador que constróiou monta e repara estruturas metálicas, tubos condu-tores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veí-culos automóveis, andaimes similares para edifícios,pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras.Incluem-se nesta categoria os profissionais que normal-mente são designados por serralheiros de tubos outubistas.

u) Serralheiro mecânico. — É o trabalhador que exe-cuta peças, monta, repara e conserva vários tipos demáquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, comexcepção dos instrumentos de precisão e das instalaçõeseléctricas. Incluem-se nesta categoria os profissionaisque, para aproveitamento de órgãos mecânicos, pro-cedem à sua desmontagem, nomeadamente máquinase veículos automóveis considerados sucata.

v) Serralheiro de ferramentas moldes, cunhos ou cor-tantes. — É o trabalhador que executa, monta e reparaferramentas e moldes, cunhos e cortantes metálicos uti-lizados para forjar ou estampar materiais, para balances,dando-lhes a forma desejada.

x) Soldador por electroarco ou oxi-acetileno. — É o tra-balhador que, pelos processos de soldadura de elec-troarco ou oxi-acetileno, liga entre si os elementos ouconjunto de peças de natureza metálica.

k) Torneiro mecânico. — É o trabalhador que, numtorno mecânico copiador ou programador, executa tra-balhos de torneamento de peças, trabalhando por dese-nho ou peça modelo; prepara, se necessário, as ferra-mentas que utiliza.

y) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina duranteo período máximo de dois anos para as categorias pre-vistas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l),m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), k), z1), z2), z3)e z4).

z) Apontador metalúrgico.. — É o trabalhador que pro-cede a recolha, registo, selecção e ou encaminhamentode elementos respeitantes à mão-de-obra, entrada esaída da pessoal, materiais, produtos, ferramentas,máquinas e instalações necessárias e sectores ligadosà produção.

z1) Controlador de qualidade. — É o profissional queverifica se o trabalho utilizado ou em execução cor-responde às características expressas em desenhos, nor-mas de fabrico ou especificação técnica.

Detecta e assinala possíveis defeitos ou inexactidãode execução ou acabamento.

z2) Metalizador. — É o trabalhador que, a pistola oupor banho, pulveriza e projecta metal fundido paracobrir materiais, peças e objectos com camada protec-tora ou decorativa, ou para recuperar peças danificadasou com desgate.

z3) Rectificador mecânico. — É o trabalhador que,operando numa máquina de rectificar, executa todosos trabalhados de rectificação de peças, trabalhando pordesenho, peça modelo ou instruções que lhe forem for-necidas. Prepara a máquina e, se necessário, a ferra-menta que utiliza.

z4) Rectificador de «flatts». — É o trabalhador que,operando em máquinas de rectificar apropriadas, rec-tifica os apoios das réguas, levanta, coloca e recravasob pressão os flatts nas réguas, procedendo seguida-mente à sua rectificação.

Grupo Vl — Construção civil e ou madeiras

a) Encarregado geral. — É o trabalhador que, pelosseus conhecimentos técnicos e de chefia de pessoal,superintende na execução de um conjunto de obras emdiversos locais.

b) Chefe de oficina de carpintaria. — É o trabalhadorque exerce funções de direcção e chefia nas oficinasda empresa.

Page 51: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4540

c) Encarregado. — É o trabalhador que, sob a orien-tação do encarregado geral ou de outro elemento supe-rior, exerce na empresa funções de chefia sectoriais,podendo elaborar relatórios.

d) Pedreiro ou trolha. — É o trabalhador que, exclusivaou predominantemente, executa alvenarias de tijolo,pedra ou blocos, podendo também fazer assentamentosde manilhas, tubos ou cantarias, rebocos e outros tra-balhos similares ou complementares.

e) Pintor. — É o trabalhador que, predominante-mente, executa qualquer trabalho de pintura nas obras.

f) Carpinteiro de limpos. — É o trabalhador que, pre-dominantemente, trabalha em madeira, incluindo os res-pectivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.

g) Assentador de isolamentos técnicos ou acústi-cos. — É o trabalhador que executa a montagem emedifícios e outras instalações de material isolante, como fim de regularizar temperaturas e eliminar ruídos.

h) Riscador de madeiras ou planeador. — É o traba-lhador que desenha em escala natural e marca sobreo material as linhas e pontos de referência que servemde guia aos operários encarregados de executar; inter-preta o desenho e outras especificações técnicas rece-bidas e por vezes vigia se as operações se realizam deacordo com as especificações transmitidas.

i) Calceteiro. — É o trabalhador que, exclusiva ou pre-dominantemente, executa pavimentos de calçada.

j) Canteiro. — É o trabalhador que, exclusiva ou pre-dominantemente, executa e assenta cantarias nas obrasou oficinas.

l) Carpinteiro de tosco ou cofragem. — É o trabalhadorque, exclusiva ou predominantemente, executa e montaestruturas de madeira ou moldes para fundir betão.

m) Cimenteiro. — É o trabalhador que executa tra-balhos de betão armado, incluindo, se necessário, asrespectivas cofragens, as armaduras de ferro e mani-pulação de vibradores.

n) Estucador. — É o trabalhador que trabalha emesboços, estuques e lambris.

o) Espelhador de betuminosos. — É o trabalhador quedesenha em escala e marca sobre o material as linhase pontos de referência que servem de guia aos operáriosencarregados de executar; interpreta o desenho, outrasespecificações técnicas recebidas e por vezes vigia seas operações se realizam de acordo com as especifi-cações transmitidas.

p) Ladrilhador ou azulejador. — É o trabalhador que,exclusiva ou predominantemente executa assentamentosde ladrilhos, mosaicos ou azulejos.

q) Mineiro. — É o trabalhador que, predominante-mente, realiza trabalhos de abertura de poços o galerias.

r) Marmoritador. — É o trabalhador que exclusiva oupredominantemente executa revestimentos em mármo-rite.

s) Mecânico de carpintaria. — É o trabalhador quetrabalha madeira com serra de fita, engenho de furar,torno, garlopa, tupia, plaina ou outras máquinas parafabricação de estruturas.

t) Maquinista de estacaria. — É o trabalhador que estáhabilitado a manobrar máquinas de grande porte paraexecução de fundações ou estacas de betão moldadoou pré-fabricadas ou a conduzir ou manobrar tractorde tipo não agrícola.

u) Marceneiro. — É o trabalhador que fabrica emonta, transforma, folheia, lixa e repara móveis demadeira, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas,podendo colocar ferragens.

v) Caixoteiro. — É o trabalhador que fabrica diversostipos de embalagens de madeira, segundo as medidasou formas requeridas; monta as partes componentes eliga-as por pregagem ou outro processo; confeccionae coloca as tampas. Por vezes, emprega na confecçãode embalagem materiais derivados de madeira ou cartão.

x) Servente. — É o trabalhador sem qualquer quali-ficação ou especialização que trabalha nas obras, areei-ros ou em qualquer local em que justifique a sua pre-sença e que tenha mais de 18 anos.

z) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina para ascategorias d) a v) (inclusive) e z1), z2), z3) e z4) duranteo período de um ano.

z1) Facejador. — É o trabalhador que opera com agarlopa, desengrossadeira e com engenho de furar brocae corrente.

z2) Perfilador. — É o trabalhador que regula e operacom máquina de moldurar, tupia ou plaina de três ouquatro faces.

z3) Serrador de serra circular. — É o trabalhador queregula uma máquina com uma ou mais serras circulares.

z4) Serrador de serra de fita. — É o trabalhador queregula e manobra uma máquina com uma ou mais serrasde fita, com ou sem alimentador.

k) Armador de ferro. — É o trabalhador que, exclusivaou predominantemente, executa e coloca as armaduraspara betão armado, a partir da leitura do respectivodesenho, em estruturas de pequena dimensão.

y) Apontador. — É o trabalhador que executa folhasde ponto e saídas de materiais, ferramentas e máquinase bem assim o registo de qualquer outra operação nosestaleiros das obras ou em qualquer outro estaleiro daempresa.

y1) Condutor-manobrador. — É o trabalhador que,exclusiva ou predominantemente, conduz e manobra,nos estaleiros e nas obras ou pedreiras, equipamentosmecânicos, sem exigência de carta de condução, fixos,semifixos ou móveis.

Grupo VIl — Electricistas

a) Chefe (encarregado) de electricista. — É o traba-lhador electricista responsável que dirige e coordena

Page 52: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064541

a execução dos serviços, com pelo menos cinco tra-balhadores.

b) Oficial electricista. — É o trabalhador electricistaresponsável pela execução de trabalhos da sua espe-cialidade.

c) Pré-oficial electricista. — É o trabalhador electri-cista que coadjuva os oficiais e que, cooperando comeles, executa trabalhos de menor responsabilidade.

d) Ajudante de electricista. — É o trabalhador elec-tricista que completou a sua aprendizagem e faz estágiopara pré-oficial.

e) Turbineiro. — É o trabalhador que põe a funcionar,vigia e faz a manutenção de uma ou mais turbinas, paraprodução de electricidade.

f) Estagiário (aprendiz). — É o trabalhador que se ini-cia na profissão e que está sob a orientação permanentedo oficial ou pré-oficial. O estágio terá a duraçãomáxima de um ano.

Grupo VIII — Transportes

a) Chefe de secção ou controlador de tráfego. — É otrabalhador que, com conhecimentos teóricos, práticose qualidades de direcção, orienta a Secção de Controlede Tráfego — entradas e saídas de pessoas, bens eviaturas.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador que,sob as ordens do seu superior hierárquico, dirige totalou parcialmente os trabalhadores dessa secção ou a elaadstritos, vigiando as entradas e saídas de pessoas, bense viaturas.

c) Motorista de pesados. — É o trabalhador que, habi-litado com a carta de pesados, tem a seu cargo a con-dução de veículos automóveis pesados, competindo-lheainda zelar pela boa conservação do veículo, pela cargaque transporta, orientando também a sua carga e des-carga. É obrigatoriamente assistido pelo ajudante demotorista.

d) Motorista de ligeiros. — É o trabalhador que tema seu cargo a condução de veículos automóveis ligeiros,competindo-lhe zelar pela boa conservação do veículo.

e) Ajudante de motorista. — É o trabalhador queacompanha o motorista, vigia e indica as manobras,arruma as mercadorias no veículo, podendo ainda fazera cobrança das respectivas mercadorias.

Grupo IX — Cantinas e refeitórios

a) Ecónomo. — É o trabalhador que orienta, fiscalizaou executa os serviços de recebimento, armazenagem,conservação e fornecimento das mercadorias, destinadasa preparação e serviço de refeições. Pode ainda serencarregado da aquisição dos artigos necessários ao for-necimento normal do refeitório normal e ser responsávelpelos registos.

b) Chefe de refeitório ou cantina. — É o trabalhadorque superintende nos trabalhos de distribuição de refei-ções, orientando e vigiando os arranjos das salas e mesas

e as preparações prévias de apoio ao seu eficiente ser-viço, tais como tratamento de loiças, vidros, talheres,tanto nas salas como nas dependências de balcão e copa.

c) Controlador-caixa. — É o trabalhador que não exer-cendo predominantemente outras funções emite contasde consumo nas salas de refeições, recebe as respectivasimportâncias, ainda que se trate de processos de pré--pagamento ou recebimento de senhas, elabora os mapasde movimento da sala em que presta serviço, podendoauxiliar no serviço de registo ou de controlo.

d) Cozinheiro. — É o trabalhador que prepara, tem-pera e cozinha os alimentos destinados às refeições eelabora ou contribui para a elaboração das ementas.Sempre que haja um chefe de cozinha, este ganha mais500$.

e) Despenseiro. — É o trabalhador que armazena, con-serva e distribui géneros alimentícios e outros produtosem refeitórios. Pode ser incumbido da compra e registodos géneros alimentícios.

f) Empregado de balcão. — É o trabalhador que servebebidas e refeições ao balcão. Executa ou coopera nostrabalhos de asseio e arrumação da sua secção.

g) Empregado de refeitório ou cantina. — É o traba-lhador que executa nos vários sectores do refeitório oucantina trabalhos relativos ao serviço de refeições. Podeproceder a serviços de preparação das refeições, exe-cutar serviços de limpeza e asseios dos diversos sectores.

h) Copeiro. — É o trabalhador que regula, vigia e asse-gura o funcionamento da máquina de lavar louça; regulaa entrada e temperatura da água, mistura o detergentena quantidade requerida, fixa o tempo de funciona-mento, coloca os utensílios a lavar em tabuleiros apro-priados ao tipo de louça a lavar, lava na banca da louçaos utensílios que não podem ou não devem ser lavadosna máquina de lavar; lava na banca própria a louçade cozinha (tachos, panelas, frigideiras e demais uten-sílios), arrumando os utensílios lavados nos seus lugarespróprios.

i) Estagiário (praticante). — É o trabalhador que tiro-cina para cozinheiro, durante dois anos, ou, duranteum ano, para despenseiro ou empregado de balcão.

Grupo X — Fogueiros

Encarregado de fogueiro. — É o profissional que con-trola e dirige os serviços no local de trabalho e temsob as suas ordens os restantes fogueiros e ajudantes.

Fogueiro. — É o profissional que alimenta e conduzgeradores de vapor, competindo-lhe, além do estabe-lecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro,aprovado pelo Decreto-Lei n.o 46/989, de 30 de Abrilde 1966, a limpeza do tubular, fornalhas e condutase providenciar pelo bom funcionamento de todos osacessórios, bem como pelas bombas de alimentação deágua e combustível.

Ajudante de fogueiro. — É o profissional que, sob aexclusiva orientação e responsabilidade deste, assegurao abastecimento de combustível, sólido ou líquido, paraos geradores de vapor de carregamento manual ou auto-

Page 53: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4542

mático, e procede à limpeza dos mesmos e da secçãoem que estão instalados. Exerce legalmente as funçõesnos termos do artigo 14.o do Regulamento da Profissãode Fogueiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 66/989, de30 de Abril de 1966.

Grupo XI — Armazenagem e vendas

A — Armazenagem

Encarregado geral de armazém. — É o trabalhadorque, quando classificado como tal, dirige e coordenaa acção de dois ou mais encarregados dentro do mesmoarmazém.

Encarregado de armazém. — É o trabalhador quedirige os trabalhadores e o serviço de uma secção dearmazém, assumindo a responsabilidade pelo seu bomfuncionamento.

Fiel de armazém. — É o trabalhador que assume aresponsabilidade pela mercadoria existente no armazém,controlando a sua entrada e saída e executando, nomea-damente, trabalhos de escrituração, pesagem e medição.

Conferente. — É o trabalhador que, segundo direc-trizes verbais ou escritas de um superior hierárquico,confere ou separa dos lotes mercadorias ou produtoscom vista ao seu acondicionamento ou expedição,podendo registar a entrada e ou saída de mercadorias.

Distribuidor. — É o trabalhador que distribui as mer-cadorias por clientes ou sectores de venda, procedendoao seu acondicionamento e podendo auxiliar nos ser-viços de embalagem e outros serviços indiferenciados.

Auxiliar de armazém. — É o trabalhador que manualou mecanicamente cuida do arrumo das mercadoriasou produtos no estabelecimento ou armazém e de outrastarefas indiferenciadas.

Rotulador e ou etiquetador e embalador. — É o tra-balhador que faz ou aplica rótulos ou etiquetas nasembalagens para a sua conveniente identificação, uti-lizando métodos manuais ou mecânicos e embala e oudesembala mercadorias, com vista à sua expedição ouarmazenamento.

Praticante. — É o trabalhador que tirocina para qual-quer das categorias de armazém, com exclusão da deauxiliar de armazém, nas seguintes condições:

B — Vendas no exterior

Chefe de compras e ou vendas. — É o trabalhador queordena, orienta e dirige em grau hierárquico superioras compras e ou as vendas, respondendo directamenteem responsabilidade perante a gerência ou adminis-tração.

Inspector de vendas. — É o trabalhador que inspec-ciona os serviços dos técnicos de vendas e demonstra-dores, visita os clientes, informando-se das suas neces-sidades, recebendo reclamações, verificando notas deencomendas e relatórios, programas cumpridos, etc.Pode por vezes aceitar encomendas que se destinamao vendedor da zona.

Vendedor (viajante ou pracista). — É o trabalhadorque predominantemente promove e vende mercadoriaspor conta da entidade patronal; transmite as encomen-das à administração e faz relatórios sobre as transacçõesefectuadas e as condições de mercado.

C — Secção de amostras e cartazes

Chefe de secção de amostras ou cartazes. — É o tra-balhador que planifica a utilização das matérias-primas;dá referência e números de cor às mesmas, superin-tendendo na confecção de cartazes ou mostruários, refe-renciando-os e marcando os modelos fabricados.

Adjunto de chefe de secção de amostras ou carta-zes. — É o trabalhador que coadjuva o chefe de secçãonas empresas que, pela sua dimensão, tenham no mesmodepartamento amostras de vários sectores por força daespecificidade e variedade dos artigos aí produzidos.

Confeccionador de amostras e cartazes. — É o traba-lhador que se ocupa da confecção e preparação de amos-tras, mostruários ou cartazes para serem apresentadospelos serviços comerciais de vendas.

Grupo XII — Serviços sociais

A — Serviço social

Técnico de serviço social. — É o trabalhador que, comcurso próprio, intervém na resolução dos problemashumanos e profissionais dos trabalhadores e na defesados seus direitos e interesses, nomeadamente:

a) Nos processos de acolhimento (admissões), inte-gração, transferências, reconversão, formação,remuneração, informação, reforma e estágio;

b) Nas situações de pensão provocadas por defi-ciência de organização geral da empresa, par-ticularmente pela organização técnico-social econdições ou natureza do trabalho;

c) Nas situações de desajustamento social dostrabalhadores;

d) Nas situações que resultem da localização geo-gráfica da empresa;

e) Nas situações especiais do trabalho feminino,de menores, acidentados e reconvertidos;

f) No estudo e diagnóstico dos problemas indi-viduais resultantes da situação de trabalho e dosproblemas de informação;

g) Na formulação de politicas sociais, através darealização de estudos e emissão de pareceres;

h) Na organização, funcionamento e melhoria dasrealizações sociais;

i) Na comissão de segurança e em todos os domí-nios de higiene e segurança no trabalho;

j) Nos serviços de medicina do trabalho.

B — Enfermagem e primeiros socorros

a) Enfermeiro-coordenador. — É o trabalhador que seresponsabiliza pelo serviço, orienta, coordena e super-visiona os demais profissionais, sem prejuízo de executaras funções técnicas inerentes à sua profissão.

b) Enfermeiro. — É o trabalhador que administra aterapêutica e os tratamentos prescritos pelo médico;presta primeiros socorros de urgência; presta cuidadosde enfermagem básicos e globais aos trabalhadores da

Page 54: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064543

empresa, sãos ou doentes; faz educação sanitária, ensi-nando os cuidados a ter não só para manter o seu graude saúde e até aumentá-lo, com especial ênfase paraas medidas de protecção e segurança no trabalho, comopara prevenir as doenças em geral e as profissionaisem particular; observa os trabalhadores sãos ou doentes;verifica a temperatura, pulso, respiração, tensão arterial,peso, altura, procurando detectar precocemente sinaise sintomas de doença e encaminha-os para o médico;auxilia o médico na consulta e nos meios complemen-tares de diagnóstico e tratamento, responsabilizando-sepelo equipamento médico e aspecto acolhedor dos gabi-netes do serviço médico; efectua registos relacionadoscom a sua actividade, por forma a informar o médicoe assegurar a continuidade dos cuidados de enfermagem.Quando existe mais de um profissional e um delesorienta os serviços, este será classificado como enfer-meiro-coordenador.

c) Assistente de consultório. — É o trabalhador queexecuta trabalhos auxiliares do médico e ou enfermeiro,desde que não exijam preparação específica de deter-minadas técnicas; recebe os doentes, a quem transmiteinstruções, se necessário; atende o telefone; marca con-sultas; preenche fichas e procede ao seu arquivo; arrumae esteriliza os instrumentos médicos necessários a con-sulta. Não se incluem nesta categoria os trabalhadoresque exerçam outros serviços nos consultórios médicos,nomeadamente os de limpeza.

C — Creches ou jardins-de-infância

a) Educadora de infância. — É o trabalhador que,com curso específico, dirige e orienta a creche oujardim-de-infância;

b) Auxiliar de educadora de infância. — É o traba-lhador que, com curso específico, auxilia a educadorade infância no exercício das suas funções.

c) Vigilante. — É o trabalhador que toma conta deum grupo de crianças, sob a orientação da educadoraou auxiliar de educadora de infância.

Grupo XIII — Serviços de limpeza e jardinagem

a) Chefe de limpeza. — É o trabalhador que tem aseu cargo o estado de limpeza da fábrica e dirige eorienta o restante pessoal de limpeza.

b) Empregado de limpeza. — É o trabalhador quedesempenha o serviço de limpeza das instalações.

c) Jardineiro. — É o trabalhador que se ocupa detrabalhos de jardinagem podendo igualmente cuidar dahorta, pomar ou mata, quando anexos às instalaçõesda empresa.

d) Ajudante de jardineiro. — É o trabalhador quecoadjuva o jardineiro nas suas tarefas.

Grupo XIV — Desenho

Gabinete têxtil

a) Desenhador principal. — É o trabalhador respon-sável dentro da sala de desenho. Coordena os trabalhosque chegam à empresa, determinando-lhes a forma final,fazendo, para isso, conciliar as finalidades utilitárias e

de exequibilidade industrial com o máximo de quali-dades estéticas. Distribui o trabalho de acordo com acapacidade técnica e profissional de cada desenhador,segue atentamente cada trabalho e está apto a dar qual-quer informação sobre os mesmos. Esboça, planifica eexemplifica qualquer trabalho.

b) Desenhador. — É o trabalhador que executa todoo género de desenho têxtil para estamparia. Pode criar,esboçar, fazer misonetes ou modelos reduzidos e pôrem técnica têxtil os elementos que lhe sejam fornecidos.Colabora com o desenhador principal no estudo dediversos trabalhos.

c) Arquivista/operador heliográfico. — É o trabalhadorque arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho,nomeadamente desenhos, catálogos, normas e outradocumentação. Organiza e prepara os processos res-pectivos, podendo ainda no gabinete de desenho ou emoutro sector da empresa dedicar-se predominantementeà reprodução de documentos, seja qual for a técnicaou materiais utilizados; pode executar ainda as tarefasacessórias complementares da reprodução.

d) Estagiário da 2.a fase. — É o trabalhador habilitadocom o curso industrial ou cursos equivalentes, que pro-porcionem idêntica preparação em desenho, que, coad-juvando os trabalhadores das categorias superiores, fazestágio (dois anos) para ingresso na categoria dedesenhador.

e) Estagiário da 1.a fase. — É o trabalhador que,durante três anos, procura adquirir conhecimentos prá-ticos necessários para ingresso na categoria de estagiárioda 2.a fase.

B — Gabinete técnico (metalurgia, construção civil e material eléctrico)

a) Desenhador projectista. — É o trabalhador que apartir de um programa dado, verbal ou escrito, concebeanteprojectos e projectos de um conjunto ou partes deum conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou dese-nho e efectuando os cálculos que, não sendo específicosde engenharia, sejam necessários a sua estruturação einterligação. Observa e indica, se necessário, normase regulamentos a seguir na execução, assim como ele-mentos para orçamento. Colabora, se necessário, na ela-boração de cadernos de encargos.

b) Desenhador. — É o trabalhador que, a partir deelementos que lhe sejam fornecidos ou por ele reco-lhidos e seguindo orientações técnicas superiores, exe-cuta os desenhos das peças, instalações eléctricas ououtros e descreve-os até ao pormenor necessário paraa sua ordenação e execução em obra, utilizando conhe-cimentos de materiais, de processos de execução e daspráticas de construção. Consoante o seu grau de habi-litação profissional e a correspondente prática do sector,efectua cálculos complementares requeridos pela natu-reza do projecto. Consulta o responsável pelo projectoacerca das modificações que julgar necessárias ouconvenientes.

c) Maquetista. — É o trabalhador que, além de possuirconhecimento de desenho e construção de maquetas,pode executar por si só algumas peças simples, comocoadas, telhados, chaminés, muros, etc.

Page 55: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4544

d) Arquivista/operador heliográfico. — É trabalhadorque arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho,nomeadamente desenhos, catálogos, normas e outradocumentação. Organiza e prepara os processos res-pectivos, podendo ainda no gabinete de desenho ou emoutro sector da empresa dedicar-se predominantementeà reprodução de documentos, seja qual for a técnicaou materiais utilizados; pode executar ainda as tarefasacessórias complementares de reprodução.

e) Estagiário da 2.a fase. — É o trabalhador habilitadocom o curso industrial ou cursos equivalentes, que pro-porcionem idêntica preparação em desenho, que, coad-juvando os trabalhadores das categorias superiores, faztirocínio (dois anos) para ingresso na categoria dedesenhador.

f) Estagiário da 1.a fase. — É o trabalhador que,durante três anos, procura adquirir conhecimentos prá-ticos necessários para ingresso na categoria de tiroci-nante do 1.o ano.

C — Gabinete publicitário

a) Maquetista especializado. — É o trabalhador queestabelece a arquitectura da obra a imprimir, segundoas suas finalidades ou consoante indicações recebidas.Cria e executa a maqueta, tomando em consideraçãonecessidades técnicas e condicionalismos para execuçãodo trabalho final de impressão, conforme as especia-lidades das empresas onde presta serviço.

b) Desenhador especializado ou arte-finalista. — É otrabalhador que interpreta e executa, a partir de umoriginal, esboço ou maqueta, tomando em consideraçãonecessidades técnicas e condicionalismos para execuçãodo trabalho final de impressão, corrigindo deficiênciasque porventura ainda existam.

c) Retocador especializado. — É o trabalhador que,a partir de uma maqueta ou dispositivo, interpreta tec-nicamente e executa sobre película fotográfica todo ogénero de trabalho gráfico ou publicitário. Observa pro-vas de impressão e corrige deficiências que porventuraainda existam.

d) Maquetista. — É o trabalhador que, segundo indi-cações do especializado, esboça ou maquetiza materialgráfico ou publicitário.

e) Desenhador. — É o trabalhador que, segundo indi-cações do especializado, interpreta tecnicamente e exe-cuta, a partir de um original, esboço ou maquetista,material gráfico ou publicitário.

f) Estagiário da 2.a fase. — É o trabalhador habilitadocom o curso industrial ou cursos equivalentes que pro-porcionem idêntica preparação em desenho que, coad-juvando os trabalhadores das categorias superiores, faztirocínio (dois anos) para ingresso na categoria dedesenhador.

g) Estagiário da 1.a fase. — É o trabalhador que,durante três anos, procura adquirir conhecimentos prá-ticos necessários para o ingresso na categoria de tiro-cinante do 1.o ano.

Grupo XV — Técnicos de engenharia

a) Técnico de engenharia. — É o trabalhador que,possuindo uma formação básica de engenharia (con-firmada por diploma de curso ou certificado equivalenteemitido por escola de engenharia oficialmente reconhe-cida) ou conhecimentos profundos (reconhecidos poruma entidade oficial competente), se ocupa da aplicaçãodas ciências e tecnologia respeitantes aos diferentesramos de engenharia, nas actividades de investigação,produção, projectos, técnica comercial, administrativae outras, enquadradas no âmbito das seguintes classes:

Classe 6:

a) Executa trabalho técnico simples ou de rotina(podem-se considerar neste campo pequenosprojectos ou cálculos sob orientação e controlode um técnico de engenharia;

b) Estuda a aplicação de técnicas fabris e pro-cessos;

c) Pode participar em equipas de estudo e desen-volvimento como colaborador executante, massem iniciativa de orientação de ensaios ou pro-jectos de desenvolvimento;

d) Elabora especificações ou estimativas sob orien-tação e controlo de um técnico de engenharia;

e) Pode tomar decisões, desde que apoiadas emorientações técnicas completamente definidas,e ou decisões de rotina;

f) O seu trabalho é orientado e controlado directae permanentemente quanto à aplicação dosmétodos e precisão dos resultados.

Classe 5:

a) A assistência a técnico de engenharia mais qua-lificado, efectuando cálculos, ensaios, projectos,computação e actividade técnico-comercial nodomínio da engenharia;

b) Pode participar em equipas de estudo e desen-volvimento como colaborador-executante,podendo receber o encargo para execução detarefas parcelares simples e individuais deensaios ou projectos de desenvolvimento;

c) Deverá estar mais ligado à solução dos proble-mas do que a resultados finais;

d) Decide dentro da orientação estabelecida pelachefia;

e) Poderá actuar em funções de chefia, mas segundoinstruções detalhadas, orais ou escritas, sobremétodos e processos. Deverá receber assistênciade um técnico de engenharia mais qualificadosempre que necessite. Quando ligado a projec-tos, não tem funções de chefia:

f) Não tem funções de coordenação, embora possaorientar outros técnicos numa actividadecomum;

g) Utiliza a experiência acumulada pela empresa,dando assistência a técnicos de engenharia deum grau superior.

Grupo XVI — Gráficos

a) Chefe de secção. — É o trabalhador responsávelpela produção, preparação e distribuição do trabalhoe também pela disciplina.

b) lmpressor de litografia. — É o trabalhador queregula, assegura o funcionamento e vigia uma máquina

Page 56: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064545

de imprimir folhas ou tecidos, indirectamente, a partirde uma chapa fotolitografada e por meio de um cilindrorevestido de borracha. Pode imprimir em plano, direc-tamente, folhas de papel ou tecido. Faz o alceamento;estica a chapa; abastece de tinta e água a máquina;providencia a alimentação do papel ou tecido; regulaa distribuição da tinta; examina as provas; a perfeiçãodo ponto nas meias tintas; efectua correcções e afinaçõesnecessárias. Regula a marginação; vigia a tiragem; asse-gura a lavagem dos tinteiros, rolos tomadores e dis-tribuidores nos trabalhos a cores; efectua impressõessucessivas ou utiliza máquinas com diferentes corposde impressão, ajustando as chapas pelas miras ou traçosdos motivos. Pode preparar as tintas que utiliza, dandotonalidades e grau de fluidez e secante adequados àmatéria a utilizar. Pode ainda tirar provas em prelosmecânicos.

c) Impressor de rotogravura. — É o trabalhador queregula, assegura o funcionamento e vigia uma máquinade imprimir folhas ou bobinas de papel ou outros supor-tes, por meio de chapas ou cilindros gravados em con-cavo; executa as tarefas fundamentais de um impressorde litografia.

d) Transportador de litografia. — É o trabalhador queprepara as chapas ou pedras litográficas com soluçõesquímicas para revelar e ou fixar os motivos ou reproduzsobre as chapas pré-sensibilizadas positivos fotográficosou sobre as pedras litográficas decalques em papel pig-mento sensibilizado, destinados a impressão por meiosmecânicos automáticos, semiautomáticos ou manuais;imprime, ainda, por processos fotográficos, positivostransparentes e texto em película, sobre papel pigmentosensibilizado; efectua o transporte para chapas, cilindrosou pedras litográficas. Executa também o transporte dasmatrizes ou positivos fotográficos para chapas ou pedrasde impressão, por processos químicos ou por exposiçãode meios luminosos. Impermeabiliza, fixa e reforça odesenho. Mede, traça e marca referências. Retoca aschapas ou pedras litográficas para eliminar as deficiên-cias. Pode ainda tirar provas em prelos mecânicos oumanuais.

e) Compositor de tipografia. — É o trabalhador quecombina tipos e filetes, vinhetas e outros materiais tipo-gráficos; dispõe e ordena textos, fotografias e gravuras;concebe e prepara a disposição tipográfica nos trabalhosde fantasia; faz todas as emendas e alterações neces-sárias; faz a distribuição após a impressão.

f) Impressor de tipografia. — É o trabalhador queregula, assegura o funcionamento e vigia uma máquinade imprimir por meio de composição tipográfica. Pre-para as tintas que utiliza. Pode ser especializado numtipo particular de máquina.

g) lmpressor sobre papel e têxteis. — É o trabalhadorque executa as funções básicas dos impressores dosoutros sectores. Regula as máquinas, acerta as corese os cortantes; regula a distribuição das tintas.

h) Impressor de serigrafia. — É o trabalhador quemonta os quadros da máquina; efectua acertos por miraou marcas de referências; imprime sobre papel acetatoe têxteis apropriados para o efeito; pode retirar o exem-plar impresso e colocá-lo no secador; afina as cores autilizar de acordo com a maqueta.

i) Cortador de papel e tecidos. — É o trabalhadorque regula e manobra uma máquina de comando semi--automática para cortar papéis ou tecidos, a quente oua frio. Monta a peça de papel ou tecido na máquinae ajusta as lâminas de corte. Assegura o bobinamentodas fitas cortadas. Pode, ainda, cortar outros suportesdesde que a máquina o permita;

j) Cortador de guilhotina. — É o trabalhador queregula e manobra uma máquina de comando electrónicoou mecânico para aparar livros, revistas ou outros tra-balhos gráficos e cortar papéis. Monta as lâminas; regulaos programas; posiciona o papel: regulariza as margens;pode guiar-se por miras ou traços de referência; asseguraa manutenção das máquinas. Pode trabalhar com gui-lhotinas lineares, unilaterais ou trilaterais.

l) Polidor de litografia. — É o trabalhador que preparamanualmente as pedras litográficas para serem dese-nhadas ou receberem as estampas a imprimir, polindo-asou dando-lhes o grão adequado.

m) Operador manual. — É o trabalhador que procedea operações manuais sobre bancadas ou mesas de esco-lha, tais como contagem, escolha ou embalagem de tra-balhos impressos. Pode ainda efectuar correcçõesmanuais a defeitos ou emendas.

n) Estagiário (auxiliar) da 2.a fase. — É o trabalhadorque, coadjuvando os trabalhadores das categorias supe-riores, faz estágio de quatro anos para ingresso nas cate-gorias de oficial das alíneas b), c), e), f) e g). Nas cate-gorias previstas nas alíneas h), i) e j), terão só dois anosde permanência na categoria de estagiário da 2.a fase.

o) Estagiário (auxiliar) da 1.a fase. — É o trabalhadorque inicia a profissão, que durante quatro anos adquireconhecimentos práticos e necessários para o ingressona categoria de estagiário da 2.a fase. Passam às cate-gorias das alíneas l) e m), após completarem o períodode estágio da 1.a fase.

Grupo XVII — Cartonagem

a) Chefe de secção. — É o trabalhador responsávelpela produção, preparação e distribuição do trabalhoe também pela disciplina.

b) Maquinista. — É o trabalhador que conduz qual-quer das seguintes máquinas: de corte e vinco circular,de platina ou rotativa, universal, cisalha, balancé decunhos, de vincar rotativa, serra de fita e de rodear,máquinas de chanfar, de cortar tubos cilíndricos e cones,de emulsionar papel e flexográficas ou quaisquer outrasque transformem cartão, pasta, cartolina e papel, sendoresponsável pela produção e afiação da mesma máquinaem função da sua especialização profissional;

c) Cartonageiro. — É o trabalhador que confeccionamanualmente ou mecanicamente caixas, estojos ououtros artigos similares com papel, cartolina ou cartão.

d) Operador. — É o trabalhador que conduz máquinasautomáticas de fabricar cones, tubos, máquinas de aca-bamento de cubos e cones, balancés de cravar anilhas,olhais e ilhós, máquinas de gomar, de fechar embalagens,plastificar e agrafar, de coser sacos.

Page 57: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4546

e) Saqueiro. — É o trabalhador que procede à mani-pulação de sacos para embalagem.

f) Estagiário (ajudante) da 2.a fase. — É o trabalhadorque, coadjuvando os trabalhadores das categorias supe-riores, faz estágios de três anos para ingresso categoriasmencionadas nas alíneas b), c), d) e e).

g) Estagiário (aprendiz) da 1.a fase. — É o trabalhadorque inicia a profissão, que durante três anos adquireconhecimentos práticos e necessários para o ingressona categoria de estagiário da 2.a fase.

Lanifícios e tapeçarias

Secção I — Secção de escritório

a) Chefe de serviços ou de escritório. — É o trabalhadorque estuda, organiza e coordena todos ou alguns serviçosadministrativos.

b) Chefe de contabilidade. — É o trabalhador cuja fun-ção consiste especialmente em dirigir e superintenderem todos os serviços de contabilidade geral ou por espe-cialidades no respeitante a planificação, orientação, con-trolo e execução.

c) Analista de sistemas. — É o trabalhador que con-cebe e projecta, no âmbito do tratamento automáticoda informação, os sistemas que melhor respondam aosfins em vista, tendo em conta os meios de tratamentodisponíveis; consulta os interessados a fim de recolherelementos elucidativos dos objectivos que se tem emvista; determina se é possível e economicamente rentávelutilizar um sistema de tratamento automático da infor-mação; examina os dados obtidos, determina qual ainformação a ser recolhida, com que periodicidade eem que ponto do seu circuito, bem como a forma ea frequência com que devem ser apresentados os resul-tados; determina as modificações a introduzir neces-sárias à normalização dos dados e às transformaçõesa fazer na sequência das operações; prepara ordino-gramas e outras especificações para o programador,efectua testes a fim de se verificar se o trabalho auto-mático da informação se adapta aos fins em vista e,caso contrário, introduz as modificações necessárias.Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos pro-gramas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encar-regadas de executar as fases sucessivas das operaçõesde análise do problema. Pode dirigir e coordenar a ins-talação do sistema de tratamento automático da infor-mação.

d) Contabilista e ou técnico de contas. — É o traba-lhador que organiza e dirige os serviços de contabilidadee dá conselhos sobre os problemas de natureza con-tabilística; estuda a planificação dos círculos contabi-lísticos, analisando os vários sectores de actividade daempresa, de forma a assegurar uma recolha de elemen-tos preciosos, com vista à determinação de custos e resul-tados de exploração; elabora o plano de contas a utilizarpara obtenção de elementos mais adequados à gestãoeconómico-financeira e cumprimento de legislaçãocomercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos regis-tos e livros de contabilidade, coordena, orientando edirigindo os empregados encarregados da execução doorçamento; elabora e certifica os balancetes e outrasinformações contabilísticas a submeter à administração

ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apura-mento de resultados, dirigindo o encerramento das con-tas e elaboração do respectivo balanço, que apresentae assina; elabora o relatório explicativo que acompanhaa apresentação de contas ou fornece indicações paraessa elaboração: efectua as revisões contabilísticasnecessárias, verificando os livros ou registos para se cer-tificar da correcção da respectiva escrituração. É o res-ponsável pela contabilidade das empresas do grupo A,a que se refere o Código da Contribuição Industrial,perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

e) Chefe de secção. — É o trabalhador que estuda,organiza e coordena, sob a orientação do seu superiorhierárquico, num ou vários departamentos administra-tivos, as várias funções que lhe são próprias.

f) Guarda-livros. — É o trabalhador que se ocupa daescrituração de registos ou de livros de contabilidade,gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ounão selados, executando nomeadamente trabalhos con-tabilísticos relativos ao balanço anual e apuramentosde resultados da exploração e do exercício. Pode cola-borar nos inventários das existências, preparar ou man-dar preparar extractos de contas simples ou com juroe executar trabalhos conexos. Não havendo secção pró-pria de contabilidade, superintendente nos referidos ser-viços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços ea escrituração dos livros selados ou é responsável pelaboa ordem e execução de trabalhos.

g) Programador. — É o trabalhador que estabeleceprogramas que se destinam a comandar operações detratamento automático da informação por computador;recebe as especificações ou informações preparadas peloanalista de sistemas, incluindo todos os dados elucida-tivos dos objectivos a atingir; prepara os ordinogramase procede a codificação dos programas: escreve instru-ções para o computador; procede a testes para verificara validade do programa e introduz-lhes alterações, sem-pre que necessário; apresenta os resultados obtidos soba forma de mapas, cartões perfurados, suporte mag-néticos ou por outros processos. Pode fornecer instru-ções escritas para o pessoal encarregado de trabalharcom o computador.

h) Caixa. — É o trabalhador que tem a seu cargoas operações de caixa e do registo do movimento relativoa transacções respeitantes à gestão da empresa; recebenumerário e outros valores e verifica se a sua impor-tância corresponde à indicada nas notas de venda ounos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhasde pagamento. Pode preparar os fundos destinados aser depositados e tomar as disposições necessárias paraos levantamentos.

i) Escriturário. — É o trabalhador que executa váriastarefas, que variam consoante a natureza e importânciado escritório onde trabalha, redige relatórios, notasinformativas, cartas e outros documentos, manualmenteou a máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tiraas notas necessárias à execução das tarefas que lhe com-petem; examina o correio recebido.

j) Correspondente em línguas estrangeiras. — É o tra-balhador que redige cartas e quaisquer outros docu-mentos de escritório, em línguas estrangeiras, dando-

Page 58: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064547

-lhes seguimento; lê e traduz, se necessário, o correiorecebido e junta-lhe a correspondência anterior sobreo assunto; estuda documentos, informa-se sobre a maté-ria em questão ou recebe instruções definidas com vistaa resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-asou dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupardos respectivos processos.

l) Ajudante de guarda-livros. — É o trabalhador cujamissão se destina fundamentalmente a auxiliar e cola-borar na execução da escrituração comercial e industrialsob a superior orientação do guarda-livros ou chefe decontabilidade.

m) Operador mecanográfico. — É o trabalhador queabastece e opera com as máquinas mecanográficas, taiscomo interpretadoras, separadoras, reprodutoras, inter-caladoras, calculadoras e tabuladoras; prepara amáquina para o trabalho a realizar mediante o programaque lhe é fornecido; assegura o funcionamento do sis-tema de alimentação; vigia o funcionamento; executao trabalho consoante as indicações recebidas; recolheos resultados obtidos; regista o trabalho realizado ecomunica superiormente as anomalias verificadas naexecução.

n) Operador de máquinas de contabilidade. — É o tra-balhador que trabalha com máquinas de registo de ope-rações contabilísticas; faz lançamentos, simples registosou cálculos estatísticos; verifica a exactidão das facturas,recibos e outros documentos. Por vezes, executa diversostrabalhos de escritório relacionados com as operaçõesde contabilidade.

o) Esteno-dactilógrafo. — É o trabalhador que notaem estenografia e transcreve em dactilografia diversosgéneros de textos, nomeadamente ditados; estenografarelatórios, cartas ou outros textos; transcreve em dac-tilografia notas estenográficas, relatórios, minutasmanuscritas e registos de máquinas de ditar.

p) Perfurador-verificador. — É o trabalhador que conduzmáquinas que registam dados sob a forma de perfuraçãoem cartões ou fitas especiais que serão posteriormenteutilizados nas máquinas de tratamento automático dainformação ou outras. Pode verificar a exactidão dos dadosperfurados, efectuando tarefas semelhantes às que sãoexecutadas para a perfuração por meio de máquinas deteclado que rejeitam os cartões ou as fitas que não tenhamsido perfuradas correctamente.

q) Cobrador ou empregado de serviços externos. — É otrabalhador que procede, fora dos escritórios, a paga-mentos, recebimentos e depósitos, podendo, quando dis-ponível, efectuar serviços externos relacionados com oescritório, nomeadamente informação ou fiscalização.No caso de o trabalhador desempenhar serviços externosrelacionados com o escritório, nomeadamente informa-ção ou fiscalização sem efectuar pagamentos, recebi-mentos e depósitos, em numerário, tomará a designaçãode empregado de serviços externos. Os trabalhadorescom responsabilidade de cobrança, ou quem eventual-mente os substitua, tem direito a um abono para falhasde valor igual a 1000$ mensais, quando em efectividadede serviços e sem carácter de retribuição.

r) Apontador. — É o trabalhador que tem por missãocontrolar as entradas e saídas de todo o pessoal, con-ferência dos cartões de ponto geral ou por especialidade,recolha fidedigna de todos os elementos para a ela-boração de estatísticas de pessoal a elaborar por serviçospróprios.

s) Telefonista. — É o trabalhador que presta serviçosnuma central telefónica, transmitindo aos telefonesinternos as chamadas recebidas, estabelecendo ligaçõesinternas para o exterior. Responde, se necessário, a pedi-dos de informação telefónicos.

t) Contínuo. — É o trabalhador que executa diversosserviços, tais como anunciar visitantes ou informá-los,fazer recados, estampilhar e entregar correspondênciae executar diversos serviços análogos. Pode ser desig-nado por paquete, quando menor de 18 anos.

u) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina duranteo período máximo de dois anos para a categoria deescriturário.

Secção II — Secção de fabricação e vendas

a) Director geral. — É o trabalhador que coordena,orienta e dirige, em grau hierárquico superior, todosos serviços, quer administrativos quer fabris, respon-dendo directamente com responsabilidade perante agerência ou administração.

b) Encarregado geral. — É o trabalhador que faz aligação entre o chefe de secção e o director geral. Soba sua orientação, superintende na organização dos ser-viços fabris, nomeadamente na condução das secções.Pode ainda, em conjunto com o chefe do departamentode pessoal, colaborar na organização de quadros eadmissão de pessoal.

c) Chefe de compras e ou vendas. — É o trabalhadorque ordena, orienta e dirige em grau hierárquico supe-rior as compras e ou vendas, respondendo directamenteem responsabilidade perante a gerência ou adminis-tração.

d) Inspector de vendas. — É o trabalhador que ins-pecciona os serviços dos técnicos de vendas e demons-tradores, visita os clientes, informando-se das suas neces-sidades, recebendo reclamações, verificando notas deencomenda e relatórios, programas cumpridos, etc. Podepor vezes aceitar encomendas que se destinarão ao ven-dedor da zona.

e) Vendedor. — É o trabalhador que predominante-mente promove e vende mercadorias por conta da enti-dade patronal; transmite as encomendas à administraçãoe faz relatórios sobre as transacções efectuadas e ascondições de mercado.

Secção III — Secção de organização e planeamento

a) Agente de tempos e métodos. — É o trabalhadorcom mais de três anos de cronometrista que, de entreoutras, desempenha algumas das seguintes funções: cus-tos de mão-de-obra de produtos acabados; coordenaçãoda produção; melhoria de métodos e organização depostos de trabalho, diagramas, gráficos de produtividade

Page 59: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4548

lay out; preparação de novos profissionais e outras acti-vidades acessórias.

b) Cronometrista. — É o trabalhador que coadjuva oagente de tempos e métodos, que executa estudos detempos e melhoria de métodos, prepara postos de tra-balho e faz cálculos e diagramas de produção.

c) Agente de planeamento. — É o trabalhador commais de três anos de planeador que desempenha, entreoutras, algumas das seguintes funções: estuda e concebeesquemas de planeamento: prepara planos ou progra-mas de acção; orienta, executa ou colabora em inves-tigação ou formação relacionada com planeamento;tonaliza ou critica as acções em curso; prepara os lan-çamentos de matérias-primas na produção utilizandotécnicas específicas de planeamento; cálculo de maté-rias-primas e encomendas.

d) Planeador. — É o trabalhador que coadjuva oagente de planeamento.

e) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina duranteo período máximo de um ano para as categorias dasalíneas b) e d).

Secção IV — Secção de laboratório

a) Chefe de laboratório. — É o trabalhador respon-sável pela programação e orientação técnica das análises,ensaios, relatórios e demais serviços realizados nolaboratório.

b) Analista. — É o trabalhador que executa todos ostrabalhos práticos respeitantes a análises e ensaios, tra-balhando com todo o equipamento laboratorial.

c) Condicionador. — É o trabalhador que executa astarefas de condicionamento de matérias-primas ou pro-dutos acabados.

d) Preparador. — É o trabalhador que, sob a orien-tação do chefe de laboratório ou do analista, preparatodos e quaisquer materiais e produtos necessários paraos ensaios, análises e outros serviços laboratoriais.

Secção V — Secção ou secções de armazémde matérias-primas e fios

a) Chefe de armazém. — É o trabalhador que dirigeos trabalhos e o serviço dentro do armazém ou secçãodo mesmo, assumindo a responsabilidade pelo seu bomfuncionamento.

a1) Encarregado geral de armazém. — É o trabalha-dor que quando classificado como tal, dirige e coordenaa acção de dois ou mais encarregados dentro do mesmoarmazém.

b) Empregado de armazém. — É o trabalhador queassume a responsabilidade pela mercadoria existente noarmazém, controlando a sua entrada e saída, execu-tando, nomeadamente, trabalhos de escrituração, pesa-gem ou medição; orienta e ajuda a movimentação dosprodutos entrados e saídos do armazém.

c) Pesador. — É o trabalhador que conta, pesa, mede,regista, classifica e faz os respectivos assentos das mer-cadorias que passem pelo posto de trabalho.

b) Arrumador/embalador. — É o trabalhador quepresta a sua actividade no armazém, designadamenterecebendo, transportando, arrumando, distribuindo eembalando as mercadorias.

c) Empilhador. — É o trabalhador que no armazémconduz a máquina de empilhar, podendo eventualmenteajudar ao serviço de armazém.

d) Operador de máquinas de enfardar. — É o traba-lhador que no armazém procede ao enfardamento mecâ-nico dos fios ou matérias-primas, podendo eventual-mente ajudar ao serviço de armazém.

e) Apartador de fios. — É o trabalhador que separae escolhe os fios.

f) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina duranteum ano para a categoria da alínea b).

Secção VI — Secção ou secções de armazéns de fios e tecidos

a) Chefe de armazém. — É o trabalhador que dirigeos trabalhos e o serviço dentro do armazém ou secçãodo mesmo, assumindo responsabilidade pelo seu bomfuncionamento.

a1) Encarregado geral de armazém. — É o trabalhadorque, quando classificado como tal, dirige e coordenaa acção de dois ou mais encarregados dentro do mesmoarmazém.

b) Empregado de armazém. — É o trabalhador queassume a responsabilidade pela mercadoria existente noarmazém, controlando a sua entrada e saída, execu-tando, nomeadamente, trabalhos de escrituração pesa-gem ou medição, orienta e ajuda a movimentação dosprodutos entrados e saídos do armazém.

c) Arrumador/embalador. — É o trabalhador quepresta a sua actividade no armazém, designadamenterecebendo, transportando, arrumando, distribuindo eembalando as mercadorias.

Secção VII — Secção de amostras

a) Chefe de secção de amostras. — É o trabalhadorque dirige, orienta e planifica o trabalho na secção.

b) Seleccionador de amostras. — É o trabalhador querecebe ordens do encarregado de acabamentos e selec-ciona as amostras e mostruários.

c) Empregado de amostras. — É o trabalhador queexecuta vários serviços na secção de amostras.

d) Confeccionador de cartazes. — É o trabalhador quese ocupa da confecção e preparação de cartazes e mos-truários para serem apresentados pelos serviços comer-ciais de vendas.

Secção Vlll — Secção de lavagem

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que afina eregula as máquinas da secção (lavador-secador), diri-gindo tanto a parte técnica como a prática, determi-nando os trabalhos a executar, orientando o pessoal eadministrando e dirigindo todo o serviço.

Page 60: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064549

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador que,sob as ordens do chefe de secção, coadjuva este nodesempenho das suas funções, colaborando na execuçãodos serviços a seu cargo.

c) Lavador. — É o trabalhador que conduz e vigiao funcionamento de um lavadouro.

d) Alimentador e descarregador de máquinas de lava-gem. — É o trabalhador que assegura a alimentação delavadouro e estufas de secagem e retira a lã das estufasde secagem.

Secção IX — Secção de escolhas de lã

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que dirige eorienta a parte técnica da secção de escolha.

b) Adjunto de chefe de secção (encarregado de escolha). —É o trabalhador que orienta o trabalho de apartaçãode lãs, de acordo com as instruções do chefe.

c) Repassador de lãs. — É o trabalhador que corrigea selecção feita pelo apartador ou apartadora de lãs,verificando se a lã apartada possui as característicasexigidas.

d) Apartador. — É o trabalhador que separa as diver-sas qualidades de lã, de acordo com a tipificaçãoindicada.

e) Alimentador de escolha. — É o trabalhador quepresta a sua actividade nos serviços de apartação e esco-lha de lãs, executando trabalhos não especializados.

Secção X — Secção de recuperação de matérias-primas

a) Chefe de secção. — É o trabalhador responsávelpelo trabalho a executar na secção, dirigindo tanto aparte técnica de selecção de matéria-prima, confecçãode lotes e transformação, como a parte prática, fazendoa escrituração correspondente e orientando todos os ser-viços executados pelos trabalhadores sob as suas ordens.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador que,sob as ordens do chefe de secção, coadjuva este nodesempenho das suas funções, colaborando na execuçãodos serviços a seu cargo.

c) Operador de máquinas. — É o trabalhador que con-duz, vigia, alimenta, regula, lubrifica e faz funcionar umaou mais máquinas utilizadas nas diversas operações derecuperação de matérias-primas, fibras, trapos, mungose desperdícios.

d) Apartador de trapo e desperdícios. — É o trabalha-dor que separa as diversas qualidades de trapo e des-perdícios, de acordo com a tipificação indicada.

Secção XI — Secção de fiação de cardado e preparação de fios

a) Técnico de cardação. — É o trabalhador respon-sável pela cardação, planificando e determinando os tra-balhos a executar na respectiva secção.

b) Chefe de secção. — É o trabalhador responsávelpela parte técnica e orientação do serviço; faz e deter-mina as afinações a fazer.

c) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador que,sob as ordens do chefe de secção, coadjuva este nodesempenho das suas funções, colaborando na execuçãodos serviços a seu cargo.

d) Adjunto de fabricação/controlador. — É o trabalha-dor que regista a produção e determina o seu rendi-mento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento de fabricação.

e) Pesador. — É o trabalhador que, nesta secção, pesa,classifica, regista, transporta e arruma o fio.

f) Preparador de lotes de cardação. — É o trabalhadorque mistura e lubrifica fibras de lãs e outras de diversostipos destinados à cardação, podendo trabalhar com asmáquinas inerentes à respectiva operação, segundo indi-cações recebidas.

g) Cardador. — É o trabalhador que alimenta, asse-gura e vigia o funcionamento das cardas.

h) Aparateiro. — É o trabalhador que assegura e vigiao funcionamento do aparato.

i) Fiandeiro. — É o trabalhador que conduz, vigia efaz funcionar a fiação da carruagem, semoventes ou self--acting e retira amostras de fios fabricados cujo peso,título e torção submete a apreciação superior.

j) Operador de máquinas de fiação e ou preparaçãode fios. — É o trabalhador que conduz, vigia e alimentae faz funcionar uma ou mais máquinas de fiação e oupreparação de fios.

k) Movimentador. — É o trabalhador que distribuimatérias-primas ou produtos fabricados dentro da sec-ção e pode colaborar na limpeza das máquinas.

l) Bobinador.

Secção XII — Secção ou secções de cardação, penteação,fiação de penteado e preparação de fios

a) Técnico de cardação. — É o trabalhador respon-sável pela cardação, planificando e determinando os tra-balhos a executar na respectiva secção.

b) Técnico de penteação. — É o trabalhador respon-sável pela penteação, planificando e determinando ostrabalhos a executar na respectiva secção.

c) Chefe de secção. — É o trabalhador responsávelpor toda a parte técnica e orientação do serviço quedetermina as afinações a fazer.

d) Mesclador. — É o trabalhador que mescla os fios,mistura as cores, faz o ensaio das matérias-primas efaz os lotes com os respectivos cálculos.

e) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador que,sob as ordens do chefe de secção, coadjuva este nodesempenho das suas funções, colaborando na execuçãodos serviços a seu cargo.

f) Adjunto de fabricação e ou controlador. — É o tra-balhador que regista a produção e determina o seu ren-

Page 61: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4550

dimento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento de fabricação.

g) Pesador. — É o trabalhador que pesa, regista, clas-sifica, transporta e arruma o fio.

h) Cardador. — É o trabalhador que assegura e vigiao funcionamento das cardas.

i) Operador de máquinas convertedoras de fibras. —É o trabalhador que conduz, vigia, alimenta e faz fun-cionar uma ou mais máquinas utilizadas no corte erebentamento de fibras.

j) Lavador de penteado. — É o trabalhador que asse-gura e vigia o funcionamento da máquina utilizada paralavar penteados, antes ou depois de tintos.

l) Estampador de penteado. — É o trabalhador queassegura e vigia o funcionamento de uma máquina uti-lizada para estampar penteado.

m) Vaporizador. — É o trabalhador que assegura evigia o funcionamento das estufas ou dos autoclaves.

n) Laminador. — É o trabalhador que conduz, vigia,regula e faz funcionar a máquina de laminar as mechasdestinadas aos torces.

o) Operador de máquinas de preparação à penteaçãoe à fiação. — É o trabalhador que conduz, vigia, alimentae faz funcionar uma ou mais máquinas de preparaçãoa penteação e a fiação.

p) Operadora de máquinas de fiação e ou preparaçãode fios. — É o trabalhador que conduz, vigia, alimentae faz funcionar uma ou mais máquinas da fiação e oupreparação de fios.

q) Operador de máquinas de penteação. — É o tra-balhador que conduz, vigia e faz funcionar uma ou maismáquinas de penteação e penteadeiras.

r) Movimentador. — É o trabalhador que distribuimatérias-primas ou produtos fabricados dentro da sec-ção e pode colaborar na limpeza das máquinas.

s) Cintadeira. — É o trabalhador que aplica cintas emnovelos de fio para tricôt.

t) Bobinador.

Secção XIII — Secção ou secções de fios e retorcedores

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que superin-tende na secção de preparação de fios ou retorcedores,tanto na parte técnica como na prática, determinandoos trabalhos a executar, orientando o pessoal e admi-nistrando e dirigindo todo o serviço.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador que,sob as ordens do chefe de secção, coadjuva este nodesempenho das suas funções, o laborando na execuçãodos serviços a seu cargo.

c) Adjunto de fabricação e ou controlador. — É o tra-balhador que regista a produção e determina o seu ren-

dimento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento de fabricação.

d) Pesador de fios. — É o trabalhador que pesa,regista, classifica, transporta e arruma o fio.

e) Vaporizador. — É o trabalhador que assegura evigia o funcionamento das estufas e dos autoclaves.

f) Operador de máquinas de preparação de fios. — Éo trabalhador que conduz, vigia e regula e faz funcionaruma ou mais máquinas utilizadas na preparação de fios.

g) Movimentador. — É o trabalhador que distribuimatérias-primas ou produtos fabricados dentro da sec-ção e pode colaborar na limpeza das máquinas.

h) Bobinador (letra H).

Secção XIV — Secção de tecelagem

a) Debuxador. — É o trabalhador responsável portoda a parte técnica de tecelagem, que organiza os lotespara fabricação dos tecidos, elabora mostruário e fazos cálculos respectivos.

b) Ajudante de debuxador. — É o trabalhador quecoadjuva o trabalho do debuxador, reproduz e tornaexequíveis os modelos estabelecidos pelo debuxador,que servirão de guia à tecelagem e preenche fichas depadrões a fabricar e os verbetes de teias a tecer. Confereo início das teias nas urdideiras.

c) Chefe de secção. — É o trabalhador que superin-tende na secção de tecelagem, tanto na parte técnicacomo na prática, determinando os trabalhados a exe-cutar, orientando, administrando e dirigindo todo oserviço.

d) Afinador. — É o trabalhador que tem a seu cargoa conservação dos mecanismos cm boas condições deprodutividade, sob o ponto de vista mecânico, com ofim de obter deles o melhor rendimento e perfeiçãona fabricação dos produtos em curso. Zela pela execuçãodos regulamentos internos.

e) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador quesob as ordens do chefe de secção coadjuva este nodesempenho das suas funções, colaborando na execuçãodos serviços a seu cargo.

f) Adjunto de fabricação e ou controlador. — É o tra-balhador que nesta secção pesa os fios para as urdideirase teares, mede os tecidos, dá saída destes para as mete-deiras de fio de ultimação, zela pela boa arrumaçãode fios e tecidos que lhe são entregues, regista a pro-dução dos teares e determina o seu rendimento.

g) Tecelão. — É o trabalhador que assegura e vigiao funcionamento de um ou mais teares ou máquinasde tecer utilizadas na fabricação de tecidos.

h) Tecelão-maquinista de feltros e ou telas. — É o tra-balhador que assegura, vigia e faz funcionar uma oumais máquinas de tecer teias ou feltros.

i) Maquinista. — É o trabalhador que assegura e vigiao funcionamento de um ou vários teares circulares uti-lizados na fabricação de tecidos.

Page 62: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064551

j) Colador ou enrolador. — É o trabalhador que asse-gura e vigia o funcionamento de um conjunto mecânicoutilizado na gomagem dos fios das teias, a fim de lhesdar maior resistência, e enrola as teias nos órgãos dosteares.

l) Passadeira. — É a trabalhadora que examina aspeças do tecido, a fim de detectar e assinalar possíveisdeficiências; verifica a qualidade de trabalho das mete-deiras de fios e também as colas dos tecidos antes deo tear entrar em execução.

m) Montador e preparador de teias. — É o trabalhadorque empeira e ata as teias, pica pentes e capões, colocalamelas, assegura a alimentação dos teares e procedea limpeza da máquina.

n) Urdidor ou urdideira. — É o trabalhador que regulae manobra uma máquina utilizada para dispor para-lelamente, em fases sucessivas, os fios de teia que devemfigurar no tecido, sendo responsável pela sua conser-vação e alimentação.

o) Metedeira de fios. — É a trabalhadora que corrigedeterminados defeitos existentes nos tecidos, tais comocanastras, trilhados, cortadeiras, faltas de fios, torcados,etc.

p) Caneleiro. — É o trabalhador que alimenta e vigiao funcionamento de máquinas que servem para encheras canelas destinadas às lançadeiras de teares.

q) Bobinador. — É o trabalhador que alimenta e vigiao funcionamento de máquinas utilizadas para bobinaro fio.

r) Movimentador. — É o trabalhador que, dentro dasecção, tem a seu cargo o movimento dos cortes nasfases por que elas passem na fabricação e encarrega-setambém da marcação dos mesmos.

Secção XV — Secção de tinturaria

a) Técnico de tinturaria. — É o trabalhador respon-sável pela tinturaria, planificando e determinando ostrabalhos a executar, sendo responsável pela elaboraçãode fórmulas, receitas e métodos de processos de lavar,branquear, fixar e tingir matérias-primas e ou produtosacabados.

b) Chefe de secção. — É o trabalhador que, sob asinstruções de técnicas de tinturaria, superintende na sec-ção de tinturaria, tanto na parte técnica como na prática,determinando os trabalhos a executar, orientando o pes-soal e administrando e dirigindo todo o serviço.

c) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador que,sob as ordens do chefe de secção, coadjuva este nodesempenho das suas funções, colaborando na execuçãodos serviços a seu cargo.

d) Adjunto de fabricação e ou controlador. — É o tra-balhador que regista a produção e determina o seu ren-dimento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento de fabricação.

e) Pesador de drogas. — É o trabalhador que inter-preta as fórmulas passadas pelo chefe de secção ou

adjunto, responsabilizando-se pela pesagem das drogasnecessárias, e toma conta do armazém de drogas.

f) Operador de máquinas e aparelhos de tingir. — Éo trabalhador que conduz, vigia e alimenta uma ou maismáquinas, barcos ou aparelhos de tingir ou branquear.

g) Transportador. — É o trabalhador que transportaas matérias-primas e outros produtos acabados, podendoajudar a carregar aparelhos ou máquinas de tinturaria,sem com elas trabalhar.

h) Secador. — É o trabalhador que conduz, vigia efaz funcionar uma ou mais máquinas de secagem dematérias-primas e outros produtos acabados.

i) Vaporizador. — É o trabalhador que assegura e vigiao funcionamento das máquinas de vaporizar, estufas eautoclaves.

a) Ajudante de operador de máquinas de tingir. — Éo trabalhador que coadjuva o trabalho do operador (tin-tureiro) e que o substitui em faltas ocasionais.

Secção XVI — Secção de ultimação

a) Técnico de ultimação. — É o trabalhador respon-sável pela ultimação, planificando e determinando ostrabalhos a executar na respectiva secção.

b) Chefe de secção. — É o trabalhador que superin-tende na secção de ultimação, tanto na parte técnicacomo na prática, determinando os trabalhos a executar,orientado o pessoal administrativo e dirigindo todo oserviço.

c) Revisor de tecidos acabados. — É o trabalhador queexamina, detecta e assinala possíveis defeitos, apresen-tando sugestões para a sua eliminação.

d) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador que,sob as ordens do chefe de secção, coadjuva este nodesempenho das suas funções, colaborando na execuçãodos serviços a seu cargo.

e) Adjunto de fabricação e ou controlador. — É o tra-balhador que, nesta secção, dá saída dos tecidos parao armazém, zela pela boa arrumação dos tecidos quelhe são entregues, regista a produção das máquinas edetermina o seu rendimento.

f) Operador de máquinas de ultimação do sectormolhado. — É o trabalhador que vigia e alimenta e fazfuncionar uma ou varias máquinas utilizadas no res-pectivo sector. Os trabalhadores que ocupem 75% doseu tempo numa única função serão classificados comas categorias respectivas: bataneiro, percheiro, carbo-nizador, ramoleiro, gaziador e calandrador.

g) Operador de máquinas de ultimação do sector seco. —É o trabalhador que vigia, alimenta e faz funcionar umaou várias máquinas utilizadas no respectivo sector. Ostrabalhadores que ocupem 75% do seu tempo numaúnica função serão classificados com as categorias res-pectivas, que a seguir se indicam: tosador, percheiro,decatidor, prenseiro e pregador.

Page 63: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4552

h) Revistadeira. — É a trabalhadora que examinapeças de tecido a fim de detectar e assinalar possíveisdefeitos de tecelagem ou outros, tendo em vista a suarecuperação.

i) Desbarradeira. — É a trabalhadora cuja função prin-cipal é disfarçar as barras, utilizando lápis ou tintasapropriadas.

j) Cerzideira. — É a trabalhadora que torna imper-ceptíveis determinados defeitos do tecido, utilizandouma técnica própria e utensílios manuais.

l) Debruador e ou franjeadora. — É o trabalhador quedebrua mantas e cobertores e tecidos de qualquer tipo.

m) Esbicadeira. — É o trabalhador que corta os nóse retira os borbotos e impurezas, servindo-se de umapinça ou esbica apropriada, repuxa os nós e corta-oscom uma tesoura.

n) Movimentador. — É o trabalhador que, dentro dasecção, tem a seu cargo o movimento dos cortes nasfases por que eles passam na fabricação e se encarregatambém da marcação dos mesmos.

o) Metedeira de fios. — É a trabalhadora que corrigedeterminados defeitos existentes nos tecidos, tais comocortadelas, falta de fios, trocados, etc.

Secção XVII — Secção de bordados

a) Chefe de secção. — É o trabalhador responsávelpela orientação técnica da secção; determina ou executaas afinações a fazer, orienta todo o serviço, cria ou repro-duz desenhos, calcula a metragem de seda e dá indicaçãoda combinação das cores.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador quecoadjuva o chefe de secção nas suas funções.

c) Bordador. — É o trabalhador que assegura e vigiaas máquinas utilizadas para bordar, de acordo com asinstruções recebidas.

d) Acabadeira. — É a trabalhadora que corrige deter-minados defeitos do trabalho executado pelo bordador.

e) Enfiadeira. — É a trabalhadora que enfia as agulhasdas máquinas de bordados.

Secção XVIII — Secção de desenho e gravura ou fotogravura

a) Desenhador. — É o trabalhador que cria ou repro-duz desenhos para estamparia, executa misonetes, dirigee dá orientações técnicas em tudo o que diga respeitoà sua especialidade.

b) Ajudante de desenhador. — É o trabalhador quecoadjuva o desenhador no desempenho das suas funções.

c) Fotogravador ou gravador e montador de qua-dros. — É o trabalhador que faz emulsões, aplica-as,monta misonetes na gamela, grava rolos nos diferentesprocessos, pinta, estica e laca a tela e retoca.

d) Misometista. — É o trabalhador que executa osmisonetes para a gravura ou fotogravura, segundo asinstruções recebidas.

Secção XIX — Secção de estamparia

a) Chefe de secção. — É o trabalhador responsávelpela parte técnica a aplicar em qualquer dos sistemasde estampagem, que faz os coloridos e dirige e orientatoda a secção.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador quecoadjuva o chefe de secção nas suas funções.

c) Pesador ou preparador de pastas. — É o trabalhadorque interpreta as fórmulas apresentadas pelo chefe ese responsabiliza pela pesagem e preparação dos pro-dutos necessários. Toma conta do armazém de produtos.

d) Estampador. — É o trabalhador que trata atravésde estampagem os artigos a fim de lhes imprimir a colo-ração desejada e os retoca, encola o artigo para a estam-pagem e levanta-o depois de estampado, lavado oufixado e lava as mesas ou as máquinas.

e) Lavador ou fixador. — É o trabalhador responsávelpela lavagem ou fixação das cores dos artigos estam-pados.

Secção XX — Secção de limpeza e jardinagem

a) Chefe de limpeza. — É o trabalhador que tem aseu cargo o estado de limpeza de toda a fábrica e dirigee orienta o restante pessoal de limpeza.

b) Empregado de limpeza. — É o trabalhador que exe-cuta o trabalho de limpeza em todos os compartimentosda fábrica, bem como jardins e acessos interiores.

c) Jardineiro. — É o trabalhador que se ocupa dostrabalhos de jardinagem, podendo igualmente cuidar dahorta ou pomar ou mata, quando anexo as instalaçõesda empresa.

Secção XXI — Secção de vigilância

a) Guarda. — É o trabalhador responsável pela vigi-lância das entradas e saídas de indivíduos e viaturasnos estabelecimentos fabris durante o período normalde serviço e pela vigilância dos estabelecimentos fabrisdurante os períodos nocturnos.

b) Porteiro. — É o trabalhador que executa o trabalhoidêntico ao do guarda mas só durante o período normalde serviço.

Secção XXII — Secção ou secções de conservaçãoe manutenção de outras

A — Metalúrgicos

a) Chefe de serralharia. — É o trabalhador que orientae dirige os trabalhos de conservação, manutenção e repa-ração dos equipamentos e dos acessórios inerentes àsecção.

b) Serralheiro-afinador. — É o trabalhador que exe-cuta peças, monta, repara, afina ou ajusta e conservavários tipos de máquinas de modo a garantir-lhes a efi-ciência no seu trabalho e colabora com o chefe de secção.

c) Canalizador. — É o trabalhador que corta, roscatubos, solda e executa canalizações dos edifícios, ins-talações industriais e outros locais.

Page 64: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064553

d) Fresador. — É o trabalhador que na fresadora exe-cuta todos os trabalhos de peças, trabalhando por dese-nho ou peça modelo. Prepara, se necessário, as ferra-mentas que utiliza.

e) Funileiro-latoeiro. — É o trabalhador que fabricaou prepara artigos em chapa fina, tais como folha-de--flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada eplástico com aplicações domésticas ou industriais.

f) Mecânico de automóveis. — É o trabalhador quedetecta avarias mecânicas, repara, afina, monta e des-monta os órgãos de automóveis e outras viaturas e exe-cuta outros trabalhos relacionados com esta mecânica.

g) Serralheiro mecânico. — É o trabalhador que exe-cuta peças, repara e conserva vários tipos de máquinas,motores e outros conjuntos mecânicos, com excepçãodos instrumentos de precisão e das Instalações eléctricas.

h) Soldador. — É o trabalhador que, utilizando ins-trumentos apropriados a ligação de elementos metálicos,aquecendo-os e aplicando-lhes solda apropriada emestado de fusão.

i) Torneiro. — É o trabalhador que, operando emtorno mecânico, copiador, executa trabalhos de tornea-mento de peças, trabalhando por desenho ou peçamodelo; prepara, se necessário, as ferramentas queutiliza.

j) Operador não especializado. — É o trabalhador quese ocupa da movimentação, carga ou descarga de mate-riais de limpeza de locais de trabalho.

l) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina paraas categorias das alíneas c), d), e), f), g), h) e i) duranteo período máximo de dois anos.

m) Ferramenteiro. — É o trabalhador que nos arma-zéns entrega as ferramentas, materiais ou produtos quelhe são requisitados, sem ter a seu cargo o registo econtrolo das existências dos mesmos.

n) Ferreiro ou forjador. — É o trabalhador que forjamartelando manual ou mecanicamente aços e outrasligas ou metais aquecidos, fabricando ou separandopeças e ferramentas. Pode proceder também à execuçãode soldaduras por caldeamento e tratamento térmico,de recozimento, tempera e revenido.

o) Apontador metalúrgico. — É o profissional que pro-cede à recolha, registo, selecção e ou encaminhamentode elementos respeitantes à mão-de-obra, entrada esaída de pessoal, materiais, produtos, ferramentasmáquinas e instalações necessárias a sectores ligadosà produção.

p) Técnico industrial. — É o trabalhador provenientedo grau máximo da sua especialização que, possuindoconhecimentos teóricos e práticos adquiridos ao longode uma experiência profissional no desempenho de umaespecialidade profissional de metalurgia ou metalome-cânica, executa uma ou mais funções, que normalmentesão atribuídas à categoria profissional de encarregadotécnico.

q) Penteeiro. — É o trabalhador que faz os pentes,podendo eventualmente fazer a sua reparação.

B — Carpintaria, pintores e pedreiros

a) Chefe de pedreiro ou de carpinteiros ou de pin-tores. — É o trabalhador que dirige e orienta todo otrabalho em cada um ou num dos vários sectores.

b) Pedreiro ou trolha. — É o trabalhador que exclusivaou predominantemente executa alvenarias de tijolo,pedras ou blocos, podendo também fazer assentamentosde manilhas, tubos ou cantarias, rebocos e outros tra-balhos similares ou complementares.

c) Pintor. — É o trabalhador que por imersão, a pincelou a pistola ou, ainda, por outro processo específico,incluindo o da pintura electrostática, aplica tinta e aca-bamento, tendo de proceder a preparação das super-fícies a pintar.

d) Carpinteiro. — É o trabalhador que executa peçasde madeira e outras obras com este material, necessáriasà empresa.

e) Operador não especializado. — É o trabalhador quese ocupa da movimentação, carga e descarga de mate-riais e limpeza. Ajuda em alguns trabalhos.

C — Electricistas

a) Chefe de electricista ou técnico electricista. — Éo trabalhador que superintende todo o trabalho tantona parte técnica como na prática. Sempre que tenhaum curso de uma escola profissional e com mais decinco anos na categoria de oficial, será denominado téc-nico electricista.

b) Oficial electricista. — É o trabalhador electricistahabilitado para a execução de todos os trabalhos dasua especialidade, incluindo ensaios, experiência emontagens.

c) Pré-oficial. — É o trabalhador que ajuda o oficiale que, cooperando com ele, executa trabalhos da mesmaresponsabilidade, não podendo estar nesta categoriamais do que dois anos.

d) Ajudante de electricista. — É o trabalhador quecompletou o seu estágio e tirocina para pré-oficial.O tirocínio não pode ter duração superior a dois anos.

e) Turbineiro. — É o trabalhador que põe a funcionar,vigia e faz a manutenção de uma ou mais turbinas paraa produção de electricidade.

f) Estagiário (aprendiz). — É o trabalhador que seinicia na profissão e que está sob orientação permanentedo oficial ou do pré-oficial. O estágio terá a duraçãomáxima de um ano.

D — Motoristas

a) Chefe de motoristas ou coordenador de tráfego. —É o trabalhador que com conhecimentos teóricos, prá-ticos e qualidades de direcção orienta a secção de trá-fego, entradas e saídas de pessoas, bens e viaturas.

Page 65: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4554

b) Motoristas. — É o trabalhador que conduz veículosmotorizados, ligeiros ou pesados. Tem de estar habi-litado com a carta de condução profissional de ligeirose pesados.

c) Ajudante de motorista. — É o trabalhador queacompanha o motorista e se ocupa da carga e descargados veículos.

E — Cantinas e refeitórios

a) Ecónomo. — É o trabalhador que orienta, fiscalizaou executa os serviços de recebimento, armazenagem,conservação e fornecimento das mercadorias destinadasa preparação, serviço de refeições. Pode ainda ser encar-regado da aquisição dos artigos necessários ao forne-cimento normal do refeitório e ser responsável pelosregistos.

b) Chefe de refeitório. — É o trabalhador que supe-rintende nos trabalhos de distribuição das refeiçõesorientando e vigiando os arranjos das salas e mesas dasmesmas e as preparações prévias de apoio ao seu efi-ciente serviço, tais como tratamento de louças, vidrose talheres, tanto nas salas como nas dependências debalcão e copa.

c) Controlador-caixa. — É o trabalhador que, nãoexercendo predominantemente outras funções, emitecontas de consumo nas salas de refeições, recebe asrespectivas importâncias, ainda que se trate de processosde pré-pagamento ou recebimento de senhas e elaboraos mapas de movimento da sala em que presta serviço,podendo auxiliar no serviço de registo ou de controlo.

d) Copeiro. — É o trabalhador que regula, vigia eassegura o funcionamento das máquinas de lavar louça;regula a entrada e temperatura da água, mistura o deter-gente na quantidade requerida, fixa o tempo de fun-cionamento, coloca os utensílios a lavar em tabuleirosapropriados ao tipo de louça a lavar, lava na banca dalouça os utensílios que não podem ou não devem serlavados na máquina de lavar, lava em banca própriaa louça de cozinha (tachos, panelas, frigideiras e demaisutensílios), arrumando os utensílios lavados nos seuslugares próprios. Pode ajudar em serviços de preparaçãode refeições e, excepcionalmente, em serviços de refei-ções.

e) Cozinheiro. — É o trabalhador que prepara, tem-pera os alimentos destinados as refeições e elabora oucontribui para a elaboração das ementas. Quando hou-ver três ou mais cozinheiros, um será classificado dechefe de cozinha e terá um vencimento superior emE 2,50.

f) Despenseiro. — É o trabalhador que armazena, con-serva e distribui géneros alimentícios e outros produtosem refeitórios. Pode ser incumbido da compra e registodos géneros alimentícios.

g) Empregado de balcão. — É o trabalhador que servebebidas e refeições ao balcão. Executa ou coopera nostrabalhos de asseio e arrumação da sua secção.

h) Empregado de refeitório. — É o trabalhador queexecuta nos vários sectores do refeitório os trabalhosrelativos ao serviço de refeição. Pode proceder a serviços

de preparação das refeições e executar serviços de lim-peza e asseio dos diversos sectores.

i) Estagiário praticante. — É o trabalhador que tiro-cina para cozinheiro durante o período de dois anos,ou durante um ano para despenseiro ou empregado debalcão.

F — Fogueiros

a) Encarregado de fogueiro. — É o profissional quecontrola e dirige os serviços no local de trabalho e temsob as suas ordens os restantes fogueiros e ajudantes.

b) Fogueiro. — É o profissional que alimenta e con-duz geradores de vapor, competindo-lhe, além do esta-belecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro,aprovado pelo Decreto-Lei n.o 46 989, de 30 de Abrilde 1966, a limpeza do tubular, fornalhas e condutase providenciar pelo bom funcionamento de textos osacessórios, bem como pelas bombas de alimentação deágua e combustível.

c) Ajudante de fogueiro. — É o profissional que, soba exclusiva orientação e responsabilidade deste, assegurao abastecimento de combustível, sólido ou líquido, parageradores de vapor, de carregamento manual ou auto-mático, e procede à limpeza dos mesmos e da secçãoem que estão instalados. Exerce legalmente as funções,nos termos do artigo 14.o do Regulamento da Profissãode Fogueiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 46 989, de30 de Abril de 1966.

G — Lubrificadores

a) Chefe de lubrificação. — É o trabalhador queorienta, dirige e executa os serviços de lubrificação dasmáquinas.

b) Lubrificador. — É o trabalhador que lubrificaperiodicamente as máquinas e lubrifica as caixas de velo-cidades de diversos rolamentos.

c) Reparador/preparador de pentes. — É o trabalhadorque repara, substitui e limpa as agulhas nas barrettes.

d) Reparador/preparador de escovas e ou caletas. —É o trabalhador que repara e limpa as escovas e oucaletas e substitui o pêlo ou pano riço; limpa e revestecilindros a pano feltroso e substitui o papel pergaminhodeste, quando necessário.

a) Operador de aparelhos de ar condicionado. — É otrabalhador que põe em movimento, vigia e limpa osaparelhos de ar condicionado.

b) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina, peloperíodo máximo de dois anos, para lubrificar.

Secção XXIII — Secção de armazéns e acessórios

a) Chefe de armazém. — É o trabalhador que dirigeos trabalhos e o serviço dentro do armazém, assumindoresponsabilidade pelo seu bom funcionamento.

a1) Encarregado geral de armazém. — É o trabalhadorque, quando classificado como tal, dirige e coordenaa acção de dois ou mais encarregados dentro do mesmoarmazém.

Page 66: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064555

b) Empregado de armazém. — É o trabalhador queassume a responsabilidade pela mercadoria existente noarmazém, controlando a sua entrada e saída, execu-tando, nomeadamente, trabalhos de escrituração, pesa-gem ou medição. Orienta e ajuda a movimentação dosprodutos entrados e saídas.

c) Pesador de matérias e produtos. — É o trabalhadorque pesa, regista, classifica, transporta, distribui earruma todos os materiais e produtos que dão entradae saída no armazém.

Secção XXIV — Serviços sociais na empresa

A — Serviço social

a) Técnico de serviço social. — É o trabalhador queintervém na resolução dos problemas de trabalhadores(menores, diminuídos físicos, reformados, deslocados)ou nos problemas resultantes do deficiente equipamentosocial. Participa na definição e concretização de umapolítica de pessoal que responda verdadeiramente aosinteresses dos trabalhadores. Participa, sempre que osolicitem, nos grupos e comissões representativos dostrabalhadores. Presta apoio técnico aos trabalhadoresem todas as acções por estes desenvolvidas na defesados seus interesses e direitos. Estuda e participa na reso-lução de problemas decorrentes de situações específicasdas empresas (dispersão geográfica, reestruturaçãoindustrial). É vedado ao técnico de serviço social qual-quer acção fiscalizadora ou disciplinar.

B — Enfermagem

a) Enfermeiro-coordenador. — É o trabalhador que seresponsabiliza pelo serviço; orienta, coordena e super-visa os demais profissionais, sem prejuízo de executaras funções técnicas inerentes à sua profissão.

b) Enfermeiro. — É o trabalhador que administra aterapêutica e os tratamentos prescritos pelo médico;presta primeiros socorros de urgência; presta cuidadosde enfermagem básicos e globais aos trabalhadores daempresa, sãos ou doentes; faz educação sanitária, ensi-nando os cuidados a ter não só para manter o seu graude saúde e até aumentá-lo, com especial ênfase paraas medidas de protecção e segurança no trabalho, comopara prevenir as doenças em geral e as profissionaisem particular; observa os trabalhadores sãos ou doentes;verifica temperatura, pulso, respiração, tensão arterial,peso, altura, procurando detectar precocemente sinto-mas de doença e encaminha-os para o médico; auxiliao médico na consulta e nos meios complementares dediagnóstico e tratamento; responsabilizando-se peloequipamento médico e aspecto acolhedor dos gabinetesdo serviço medico; efectua registos relacionados coma sua actividade, de forma a informar o médico e asse-gurar a continuidade dos cuidados de enfermagem.Quando existe mais que um profissional e um delesorienta o serviço, este será classificado corno enfer-meiro-coordenador.

a) Auxiliar de enfermagem. — Coadjuva o médico eou enfermeiro nas tarefas que são cometidas a este pro-fissional e já descritas.

C — Creches e infantários

a) Educadora de infância. — É a trabalhadora que,com o curso adequado, dirige e orienta a creche.

b) Auxiliar de educadora de infância. — É a traba-lhadora que auxilia nas suas funções a educadorainfantil.

c) Vigilante (grupo H). — É a trabalhadora que tomaconta de um grupo de crianças, sob a orientação daeducadora de infância ou da auxiliar de educadorainfantil.

Secção XXV — Secção de desenho de carpetes e tapetes

a) Desenhador-chefe. — É o trabalhador que orienta,técnica e praticamente, a secção de desenho.

b) Desenhador. — É o trabalhador que executa dese-nhos segundo as instruções delineadas:

c) Copista. — É o trabalhador que copia desenhossegundo as instruções recebidas;

d) Picador de cartões. — É o trabalhador que picaos cartões de acordo com o debuxo.

Secção XXVI — secção de armazém de tapetes e carpetes

a) Chefe de armazém. — É o trabalhador que dirigeos trabalhos e o serviço dentro do armazém ou secçãodo mesmo, assumindo a responsabilidade pelo seu bomfuncionamento.

a1) Encarregado geral de armazém. — É o trabalhadorque, quando classificado como tal, dirige e coordenaa acção de dois ou mais encarregados dentro do mesmoarmazém.

b) Empregado de armazém. — É o trabalhador queassume a responsabilidade peia mercadoria existente noarmazém, controlando a sua entrada e saída, execu-tando, nomeadamente, trabalhos de escrituração, pesa-gem ou medição; orienta e ajuda a movimentação deprodutos entrados e saídos.

c) Empilhador. — É o trabalhador que conduz amáquina de empilhar, podendo eventualmente ajudarno serviço de armazém.

d) Embalador. — É o trabalhador que procede aoenfardamento mecânico ou manual dos produtos manu-facturados, amimando e distribuindo os produtos aca-bados.

e) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina duranteum ano para a categoria da alínea h).

Secção XXVII — Secção de tapeçaria manual

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que superin-tende nesta secção tanto na parte técnica como naprática.

b) Afinador de teares semiautomáticos. — É o tra-balhador que tem a seu cargo a afinação e conservação

Page 67: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4556

do maquinismo de teares utilizados na fabricação deartigos manuais.

c) Tapeteira manual. — É a trabalhadora que tecemanualmente, segundo as instruções recebidas, assu-mindo a responsabilidade pelo trabalho executado notear.

d) Distribuidor de fios. — É o trabalhador que cortaos fios e os distribui pelos locais indicados.

e) Acabadeira. — É a trabalhadora que executa todosos trabalhos de acabamentos manuais em peças mecâ-nicas ou manuais, com ou sem desenho.

Secção XXVIII — Secção de tecelagem e capacharia

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que supe-rintende nesta secção, tanto na parte técnica como naprática.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhadorque coadjuva o chefe de secção nas suas funções.

c) Tecelão de capachos. — É o trabalhador que asse-gura e vigia o funcionamento da máquina de tecercapachos.

d) Tapeteiro manual de capachos. — É o trabalhadorque executa tapetes ou capachos ou passadeiras de fibrasde animais vegetais ou sintéticas em teares manuais.

e) Operador de máquinas de colar capachos. — É otrabalhador que alimenta e regula a máquina de colarcapachos.

f) Cortador de capachos. — É o trabalhador que cortacapachos nas medidas e formatos exigidos,

g) Estampador. — É o trabalhador que executa ser-viços de estampagem.

Secção XXIX — Secção de tecelagem de tapetes,carpetes e alcatifas

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que supe-rintende nesta secção, tanto na parte técnica como naprática.

b) Afinador. — É o trabalhador que tem a seu cargoa conservação do maquinismo em boas condições, deprodutividade sob o ponto de vista mecânico.

c) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador quecoadjuva o chefe de secção nas suas funções.

d) Adjunto de afinador de teares. — É o trabalhadorque coadjuva o afinador nas suas funções.

e) Adjunto de fabricação ou controlador. — É o tra-balhador que regista a produção, determina o seu ren-dimento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento da produção.

f) Tecelão de alcatifas e ou carpetes e ou tapetes. —É o trabalhador que assegura e vigia o funcionamentode máquinas de tecer alcatifas ou carpetes.

g) Operador de máquinas «tufting». — É o trabalhadorque assegura, vigia, conduz e faz funcionar as máquinasde produzir alcatifas.

h) Operador de máquinas Vernier. — É o trabalhadorque maneja, vigia e faz funcionar as máquinas Vernier.

i) Urdidor de teias de tapetes, carpetes e alcatifas. —É o trabalhador que tem a seu cargo todo o processoe cálculo de preparação das teias.

j) Montador e preparador de teias. — É o trabalhadorque empeira e ata as teias, pica os pentes e cartões,coloca lamelas, assegura a alimentação dos teares e oucoloca varilhas e procede à limpeza das máquinas.

l) Caneleiro (grupo H). — É o trabalhador que ali-menta e vigia o funcionamento das máquinas que servempara encher as canelas destinadas as lançadeiras deteares.

m) Bobinador (bobinadeira). — É o trabalhador quealimenta e vigia o funcionamento das máquinas utili-zadas para bobinar o fio.

n) Alimentador de esquinadeiras. — É o trabalhadorque procede a alimentação de fios nas equinadeiras paraos teares mecânicos e máquinas tufting, podendo chegare enfiar os respectivos fios.

o) Operador de teares «spool» automáticos. — É o tra-balhador que assegura e vigia o funcionamento destetipo de máquinas até à largura de 1 mm, inclusive.

p) Extrusor. — É o trabalhador que carrega e conduza máquina de extrusão, procedendo a todas as regulaçõesnecessárias; limpa os órgãos necessários ao fabrico,assiste e ajuda nas reparações e colhe elementos refe-rentes a análise de fabrico.

q) Operador de «tufting» manual. — É o trabalhadorque insere, nomeadamente por meio de uma pistolaeléctrica denominada tufting machine, os fios num tapetepreviamente moldado, desenhado ou projectado.

Secção XXX — Secção de tecidos não tecidos

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que supe-rintende nesta secção, tanto na parte técnica como naprática.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador quecoadjuva o chefe de secção no desempenho das suasfunções.

c) Adjunto de fabricação ou controlador. — É o tra-balhador que regista a produção, determina o seu ren-dimento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento da produção.

d) Operador de máquinas de agulhar. — É o traba-lhador que alimenta, vigia e faz funcionar a máquinade agulhar.

e) Operador de cardas ou «garnett». — É o trabalhadorque alimenta, vigia e faz funcionar as cardas ou garnett.

Page 68: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064557

f) Operador de mistura. — É o trabalhador que ali-menta, vigia e faz funcionar uma máquina de misturade fibras ou cores de fibras.

g) Operador de máquinas de impregnação. — É o tra-balhador que maneja, vigia e faz funcionar as máquinasde impregnação, podendo cortar e mudar as peças.

h) Preparador de produtos de latexação e ou revesti-mento. — É o trabalhador que combina todos os ingre-dientes necessários a preparação de produtos utilizadosnas máquinas de latexação e ou revestimento segundodirectrizes do respectivo operador.

i) Operador de máquinas de latexação e ou revesti-mentos. — É o trabalhador que superintende a alimen-tação e execução de todo o ciclo do funcionamento demáquinas de latexação e ou revestimento.

j) Adjunto de operador de máquinas de latexação eou revestimentos. — É o trabalhador que coadjuva o ope-rador da respectiva máquina nas suas tarefas.

Secção XXXI — Secção de acabamentos de tapetes,carpetes e alcatifas

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que supe-rintende nesta secção, tanto na parte técnica como naprática.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador quecoadjuva o chefe de secção no desempenho das suasfunções.

c) Adjunto de fabricação ou controlador. — É o tra-balhador que regista a produção, determina o seu ren-dimento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento de produção.

d) Preparador de produtos de latexação e ou reves-timentos. — É o trabalhador que combina todos os ingre-dientes necessários a preparação de produtos utilizadosna máquina de latexação e ou revestimento, segundodirectrizes do respectivo operador.

e) Operador de máquinas de latexação e ou revesti-mentos. — É o trabalhador que superintende na alimen-tação e execução de todo o ciclo do funcionamento demáquinas de latexação e ou revestimento.

f) Cardador de carpetes e alcatifas. — É o trabalhadorque conduz, vigia, alimenta e faz funcionar uma máquinade cardar alcatifas ou carpetes.

g) Tronsador. — É o trabalhador que conduz, vigia,alimenta e faz funcionar uma máquina de cortar pêlo.

h) Acabadeira. — É a trabalhadora que executa todosos trabalhos de acabamentos manuais em peças mecâ-nicas ou manuais, com ou sem desenho.

i) Adjunto de operador de máquinas de latexaçãoou revestimentos. — É o trabalhador que coadjuva o ope-rador da máquina nas suas tarefas.

Secção XXXII — Secção de confecções de tapetese ou carpetes e ou alcatifas

a) Chefe de secção. — É o trabalhador que supe-rintende nesta secção, tanto na parte técnica como naprática.

b) Adjunto de chefe de secção. — É o trabalhador quecoadjuva o chefe de secção no desempenho das suasfunções.

c) Adjunto de fabricação ou controlador. — É o tra-balhador que regista a produção e determina o seu ren-dimento, podendo executar outros serviços relacionadoscom o movimento de produção.

d) Cortador de carpetes e ou tapetes e ou alcatifas. —É o trabalhador que corta carpetes ou tapetes ou alca-tifas nas medidas e formatos exigidos.

e) Empilhador. — É o trabalhador que conduz a empi-lhadeira, transportando mercadoria, fazendo arruma-ções, cargas e descargas, e zelar pela conservação doreferido veículo.

f) Moldador. — É o trabalhador que molda o tapetena forma exigida.

g) Debruadora e ou franjeadora. — É a trabalhadoraque debrua, põe franjas. e executa outros serviços decostura nas carpetes ou tapetes.

h) Revistador/revistadeira. — É o trabalhador que exa-mina tapetes, carpetes e alcatifas a fim de detectar eassinalar possíveis defeitos na tecelagem ou outros,tendo em vista a sua recuperação.

i) Acabadeira. — É a trabalhadora que executa todosos trabalhos de acabamentos manuais em peças mecâ-nicas ou manuais, com ou sem desenho,

Secção XXXIII — Secção de serviços externos(colocação de alcatifas)

a) Assentador de alcatifas. — É o trabalhador queprocede ao assentamento e colocação em casa do clientedos artigos fabricados na indústria.

b) Adjunto de assentador de alcatifas. — É o traba-lhador que auxilia na colocação das alcatifas. É pro-movido obrigatoriamente no final de um ano.

Secção XXXIV — Secção de lojas

a) Caixeiro-chefe. — É o trabalhador que coordena,dirige e controla o trabalho e as vendas no estabele-cimento de venda ao público.

b) Caixeiro. — É o trabalhador que vende a merca-doria ao público. Demonstra o artigo e evidencia asqualidades do mesmo. É por vezes encarregado de fazero inventário periódico das exigências.

c) Distribuidor. — É o trabalhador que distribui asmercadorias pelos clientes.

d) Arrumador. — É o trabalhador que executa tarefasnão especificadas, não necessitando de qualquer for-mação, nas quais predomina o esforço físico.

Page 69: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/2006 4558

e) Estagiário. — É o trabalhador que tirocina duranteum ano para a categoria da alínea b).

Administrativo

Recepcionista. — Recebe clientes e dá explicaçõessobre os artigos, transmitindo indicações dos respectivosdepartamentos; assiste na portaria, recebendo e aten-dendo visitantes que pretendam encaminhar-se para aadministração ou para funcionários superiores ou aten-dendo outros visitantes com orientação das suas visitase transmissão de indicações várias.

Secretário-geral. — Nas associações ou federações ououtras entidades patronais similares, apoia a direcção,preparando as questões por ela a decidir, organizandoe dirigindo superiormente a actividade dos serviços.

Servente de limpeza. — Limpa e arruma as salas, escri-tório, corredores e outras dependências, podendo exe-cutar outras tarefas relacionadas com limpeza e arru-mações.

Técnico de contabilidade. — É o trabalhador que orga-niza documentos para classificação, verificando a suaconformidade com as disposições legais; classifica osdocumentos em função do seu conteúdo, registando osdados referentes à sua movimentação, de acordo como plano oficial de contas do sector respectivo; efectuao registo das operações contabilísticas da empresa, orde-nando os movimentos pelo débito e crédito nas res-pectivas contas de acordo com a natureza do documento,utilizando aplicações informáticas e documentos e livrosauxiliares obrigatórios; calcula e ou determina e registaimpostos, taxas, tarifas a receber e a pagar; regista econtrola as operações bancárias, prepara a documen-tação necessária ao cumprimento de obrigações legaise ao controlo das actividades; recolhe dados necessáriosà elaboração de relatórios periódicos da situação eco-nómica da empresa, nomeadamente orçamentos, planosde acção, inventários e relatórios; organiza e arquivaos documentos relativos à actividade contabilística.

Técnico administrativo. — É o trabalhador que, a par-tir de objectivos definidos superiormente, organiza eexecuta as tarefas administrativas de maior responsa-bilidade e especialização, que podem variar segundo anatureza ou sector da empresa onde trabalha, nomea-damente de apoio à contabilidade geral de apoio à ges-tão do economato, podendo ser o elo de ligação entreos administrativos e as chefias. Pode ter conhecimentose prática de marketing. Minuta, faz processamento detexto e arquiva correspondência e ou outro expedienteadministrativo. Utiliza meios tecnológicos adequados aodesempenho da sua função. Poderá coordenar profis-sionais de qualificação inferior.

Técnico de secretariado. — É o trabalhador respon-sável pelas diversas tarefas de secretariado necessáriasao correcto funcionamento de um gabinete ou da direc-ção/chefia da empresa. As tarefas de secretariado sãoentre outras, processar, traduzir relatórios, cartas eactas, atender telefonemas, receber visitantes, contactarclientes, preencher impressos, enviar documentos atra-vés de correio, fax e correio electrónico e organizar emanter diversos ficheiros e dossiers, organizar a agenda,efectuando marcação de reuniões, entrevistas e outroscompromissos. Pode também preparar processos para

a chefia, compilando a documentação e a informaçãonecessárias, transmitir decisões, providenciar reuniõesde trabalho e redigir as suas actas, tirar fotocópias, rece-ber e classificar correspondência e documentos, efectuara marcação de viagens e assegurar a ligação entre pro-fissionais e o resto dos elementos da organização. Utilizameios tecnológicos adequados ao desempenho da suafunção.

Telefonista. — É o trabalhador que presta serviçonuma central telefónica, transmitindo aos telefonesinternos as chamadas recebidas e estabelecendo ligaçõesinternas ou para o exterior. Responde, se necessário,a pedidos de informações telefónicas. As categorias quecorrespondem a esta profissão serão atribuídas deacordo com as seguintes exigências: manipulação de apa-relhos de comutação com capacidade igual ou inferiora 16 postos suplementares.

Tesoureiro. — É o trabalhador que dirige a tesouraria,em escritórios em que haja departamento próprio, tendoa responsabilidade dos valores de caixa que lhe estãoconfiados, verifica as diversas caixas e confere as res-pectivas existências; prepara os fundos para serem depo-sitados nos bancos e toma as disposições necessáriaspara levantamentos; verifica periodicamente se o mon-tante dos valores em caixa coincide com o que os livrosindicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas eexecutar outras tarefas relacionadas com as operaçõesfinanceiras.

Porto, 11 de Outubro de 2006.

Pela ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal:

João Paulo Martins Ferreira Brochado,mandatário.Evelyn Marques Antunes, mandatária.

Pela FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,Vestuário, Calçado e Peles de Portugal:

Manuel António Teixeira de Freitas, mandatário.António Fernandes da Costa, mandatário.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FESETE —Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal repre-senta os seguintes Sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;SINTEVECC — Sindicato dos Trabalhadores dos

Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumesdo Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios eVestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios eVestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil doDistrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil daBeira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil daBeira Alta;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria deCurtumes do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bor-dados, Tapeçaria, Têxteis e Artesanato daRegião Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Lavan-darias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Page 70: CCT entre a ATP — Assoc. Têxtil e Vestuário de ...bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/42/44904559.pdf · Jorge Manuel Brás Cascão, mandatário. Depositado em 30 de ... tabela

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 42, 15/11/20064559

Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Con-fecção e Têxtil do Norte;

Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes,Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado,Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra.

Depositado em 31 de Outubro de 2006, a fl. 150 dolivro n.o 10, com o registo n.o 242/06, nos termos doartigo 549.o do Código do Trabalho, aprovado pela Lein.o 99/2003, de 27 de Agosto.

CCT entre a ACIP — Assoc. do Comércio e da Ind.de Panificação, Pastelaria e Similares e a FEP-CES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comér-cio, Escritórios e Serviços (administrati-vos) — Alteração salarial e outras.

A presente revisão do CCT celebrado entre aACIP — Associação do Comércio e da Indústria dePanificação, Pastelaria e Similares e a FEPCES — Fede-ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escri-tórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho eEmprego, 1.a série, n.o 10, de 15 de Março de 2005,introduz as seguintes alterações:

Área, âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.a

Princípio geral

1 — O presente CCT obriga, por um lado, as pessoassingulares ou colectivas associadas da ACIP que desen-volvam a sua actividade industrial e ou comercial e oude prestação de serviços, no âmbito da panificação eou da pastelaria e ou similares, em estabelecimentosque usam as consagradas denominações de padaria, pas-telaria, padaria/pastelaria, estabelecimento especiali-zado de venda de pão e produtos afins, boutique depão quente, confeitaria, cafetaria, e ou outros similaresde hotelaria, com ou sem terminais de cozedura, como CAE 15520, 15811, 15812, 15820, 15842, 52112, 52240,52250, 51220, 52240, 55404 e 55405, em todo o territórionacional e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço,com as categorias profissionais previstas neste contrato,representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — As partes outorgantes vinculam-se a requerer aoMinistério da Segurança Social e do Trabalho, nomomento do depósito do presente CCT e das suas sub-sequentes alterações, o respectivo Regulamento deExtensão.

3 — O âmbito profissional é o constante dos anexos Ie III.

4 — Este CCT abrange 45 empresas e 155 traba-lhadores.

Cláusula 2.a

Vigência

1 — Este CCT entra em vigor após a sua publicaçãono Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei.

2 — O presente CCT tem a duração mínima que esti-ver ou vier a ser permitida por lei.

3 — As tabelas salariais constantes dos anexos III eas cláusulas de expressão pecuniária têm efeitos a partirde 1 de Janeiro de 2006.

4 — As tabelas salariais e as cláusulas de expressãopecuniária serão revistas anualmente, a partir deNovembro, produzindo a revisão efeitos a partir do pri-meiro dia do mês de Janeiro seguinte.

Cláusula 19.a

Subsídio de refeição

1 — Os trabalhadores abrangidos por este contratoterão direito a um subsídio de refeição no valor de E 3,85por cada dia de trabalho completo e efectivamenteprestado.

Cláusula 82.a

Abono para falhas

1 — Os caixas e cobradores têm direito a um abonopara falhas mensal de E 17.

ANEXO I

Categorias profissionais e respectivas funções

Esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras — (Eli-minado.)

Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa — (Elimi-nado.)

Operador de telex — (Eliminado.)

ANEXO III

Tabela de remunerações mínimas mensais pecuniárias de base

(a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006)

Grupo Categorias profissionais Remunerações(euros)

Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 Chefe de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 651

Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Chefe de departamento/divisão . . . . . . . . . . . . .Inspector administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 627,50Contabilista/técnico de contas . . . . . . . . . . . . . .Analista de sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Programador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 538,50Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda-livros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Secretário da direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 516,50Correspondente em línguas estrangeiras . . . . . .

Primeiro-escriturário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 511

Operador informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cobrador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 Segundo-escriturário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464

Estagiário de operador informático . . . . . . . . . .