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PESSOAS NATURAIS PERSONALIDADE E CAPACIDADE Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Início da personalidade civil da pessoa: nascimento c/ vida (mas lei põe a salvo, desde concepção, direitos do nascituro). São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. São incapazes (relativamente a certos atos/à maneira de os exercer): os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que (por causa transitória/permanente) não puderem exprimir sua vontade. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A menoridade cessa aos 18 anos completos (quando a pessoa fica habilitada à prática de todos atos da vida civil). Cessará (p/ os menores) a incapacidade: - por concessão dos pais (ou de 1 deles, na falta do outro) por instrumento público, independente de homologação judicial (emancipação voluntária); - por sentença do juiz (ouvido o tutor) se o menor tiver 16 anos completos (emancipação judicial); - pelo casamento (emancipação legal); - pelo exercício de emprego público efetivo (emancipação legal); - pela colação de grau em curso de ensino superior (emancipação legal); - pelo estabelecimento civil/comercial (ou pela existência de relação de emprego) - desde q (em função deles) o menor com 16 anos completos tenha economia própria (receber 1 salário mínimo). A existência da pessoa natural termina c/ a morte (morte real, morte simultânea/comoriência ou morte presumida). Morte presumida com decretação de ausência ocorre se a lei autorizar a abertura de sucessão definitiva do ausente. Morte presumida sem decretação de ausência (q só pode ser pedida após esgotadas buscas e averiguações; e sentença fixará a data provável do falecimento) pode ser declarada em 2 casos: se for muito provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém (desaparecido em campanha/feito prisioneiro) não for encontrado até 2 anos após fim da guerra. A morte simultânea (comoriência) ocorre se 2 ou + indivíduos falecerem na mesma ocasião (não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros). A referência é a morte ao mesmo tempo - e não no mesmo lugar. Serão registrados em registro público: - nascimentos, casamentos e óbitos - interdição por incapacidade absoluta/relativa - emancipação (por outorga dos pais/por sentença do juiz) - sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Serão averbados em registro público: - sentença q decreta nulidade/anulação de casamento/divórcio/separação judicial/restabelecimento de sociedade conjugal; - ato judicial/extrajudicial q declara/reconhece filiação. DIREITOS DA PERSONALIDADE Salvo casos legais, direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e não podem sofrer limitação voluntária. Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais (têm natureza moral) mas podem ser indenizáveis em caso de violação. É permitido exigir: fim da ameaça/lesão a direito da personalidade; perdas e danos (s/ prejuízo de outras sanções legais).

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PESSOAS NATURAISPERSONALIDADE E CAPACIDADE

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.Início da personalidade civil da pessoa: nascimento c/ vida (mas lei põe a salvo, desde concepção, direitos do nascituro).São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.São incapazes (relativamente a certos atos/à maneira de os exercer): os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que (por causa transitória/permanente) não puderem exprimir sua vontade.A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.A menoridade cessa aos 18 anos completos (quando a pessoa fica habilitada à prática de todos atos da vida civil).Cessará (p/ os menores) a incapacidade:- por concessão dos pais (ou de 1 deles, na falta do outro) por instrumento público, independente de homologação judicial (emancipação voluntária);- por sentença do juiz (ouvido o tutor) se o menor tiver 16 anos completos (emancipação judicial);- pelo casamento (emancipação legal);- pelo exercício de emprego público efetivo (emancipação legal);- pela colação de grau em curso de ensino superior (emancipação legal);- pelo estabelecimento civil/comercial (ou pela existência de relação de emprego) - desde q (em função deles) o menor com 16 anos completos tenha economia própria (receber 1 salário mínimo).A existência da pessoa natural termina c/ a morte (morte real, morte simultânea/comoriência ou morte presumida).Morte presumida com decretação de ausência ocorre se a lei autorizar a abertura de sucessão definitiva do ausente.Morte presumida sem decretação de ausência (q só pode ser pedida após esgotadas buscas e averiguações; e sentença fixará a data provável do falecimento) pode ser declarada em 2 casos: se for muito provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém (desaparecido em campanha/feito prisioneiro) não for encontrado até 2 anos após fim da guerra.A morte simultânea (comoriência) ocorre se 2 ou + indivíduos falecerem na mesma ocasião (não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros). A referência é a morte ao mesmo tempo - e não no mesmo lugar.Serão registrados em registro público:- nascimentos, casamentos e óbitos - interdição por incapacidade absoluta/relativa- emancipação (por outorga dos pais/por sentença do juiz) - sentença declaratória de ausência e de morte presumida.Serão averbados em registro público:- sentença q decreta nulidade/anulação de casamento/divórcio/separação judicial/restabelecimento de sociedade conjugal;- ato judicial/extrajudicial q declara/reconhece filiação.

DIREITOS DA PERSONALIDADESalvo casos legais, direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e não podem sofrer limitação voluntária.Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais (têm natureza moral) mas podem ser indenizáveis em caso de violação.É permitido exigir: fim da ameaça/lesão a direito da personalidade; perdas e danos (s/ prejuízo de outras sanções legais).No caso de morto, tais medidas poderão ser requeridas pelo cônjuge/qq parente (em linha reta/colateral até o 4º grau).É defeso ato de disposição do próprio corpo (se importar diminuição permanente da integridade física/contrariar os bons costumes), salvo por exigência médica (p/ fins de transplante, na forma fixada em lei especial).É válida (p/ objetivo científico/altruístico/de doação, após a morte) a disposição gratuita do próprio corpo (no todo/em parte) - e tal ato poderá ser livremente revogado a qq tempo.Ninguém pode ser constrangido a se submeter (c/ risco de vida) a tratamento médico/intervenção cirúrgica.Toda pessoa tem direito ao nome (nele compreendidos o prenome e o sobrenome).O nome da pessoa não pode ser usado por outrem em publicações/representações q a exponham ao desprezo público (ainda que não haja intenção difamatória) - e também não pode ser usado em propaganda comercial sem autorização.O pseudônimo adotado p/ atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.Salvo se autorizada/se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública - a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação/exposição/uso da imagem d uma pessoa poderá ser proibida a seu requerimento (sem prejuízo de indenização - se atingir sua honra/boa fama/respeitabilidade ou se for p/ fins comerciais). No caso de morto/ausente, tal proteção poderá ser requerida pelo cônjuge/ascendentes/descendentes.Vida privada da pessoa natural é inviolável (juiz, a pedido do interessado, adotará providências p/ cessar qq ato contrário).

AUSÊNCIACuradoria dos Bens do Ausente

Caso alguém desapareça do seu domicílio s/ dela ter notícia E não tiver deixado representante/procurador a quem caiba administrar seus bens, o juiz (a requerimento de qq interessado/do MP) declarará a ausência e nomeará seu curador.Também será declarada ausência (e nomeado curador) se o ausente deixar mandatário que não queira/não possa exercer/continuar o mandato (ou se seus poderes forem insuficientes).O juiz q nomear o curador fixará seus poderes e obrigações conforme circunstâncias (observando, no que for aplicável, o disposto p/ tutores e curadores).O cônjuge do ausente será seu legítimo curador se não estiver separado judicialmente/de fato há + de 2 anos antes da declaração da ausência. Na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente será dos pais/descendentes (nesta ordem) desde que não haja impedimento que os iniba de exercer o cargo (sendo que, entre os descendentes, os + próximos precedem os + remotos). Na falta das pessoas mencionadas, o juiz escolherá o curador.

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Sucessão ProvisóriaApós 1 ano da arrecadação dos bens do ausente (ou 3 anos, se ele deixou representante/procurador) os interessados poderão requerer que seja declarada a ausência e se abra a sucessão provisória.Somente são considerados interessados:- cônjuge não separado judicialmente - quem tiver sobre os bens do ausente direito dependente d sua morte- herdeiros (presumidos/legítimos/testamentários) - credores de obrigações vencidas e não pagasSentença d abertura da sucessão provisória só terá efeito 180 dias após publicada pela imprensa; mas após transitar em julgado será aberto testamento (se houver) e feito inventário e partilha dos bens (como se ausente estivesse falecido).Após 1 ano da arrecadação dos bens do ausente (ou 3 anos, se ele deixou representante/procurador) E não havendo interessados na sucessão provisória, o MP deverá requerê-la ao juízo competente.Se herdeiro/interessado não comparecer p/ requerer o inventário (até 30 dias após sentença q mandar abrir a sucessão provisória transitar em julgado) os bens do ausente serão arrecadados.Antes da partilha, o juiz (quando julgar conveniente) ordenará conversão de bens móveis (sujeitos a deterioração/extravio) em imóveis/títulos garantidos pela U.Os herdeiros (p/ se imitirem na posse dos bens do ausente) darão garantias da restituição deles (via penhor/hipoteca equivalente a seus quinhões). Quem tiver direito à posse provisória mas não puder dar tal garantia será excluído (mantendo-se bens q lhe deviam caber sob administração do curador/outro herdeiro designado pelo juiz q dê garantia).Os ascendentes, descendentes e cônjuge (após provada qualidade de herdeiros) poderão - independente de garantia - entrar na posse dos bens do ausente.Os imóveis do ausente só poderão ser alienados (salvo por desapropriação) ou hipotecados (quando o juiz ordenar) para evitar sua ruína.Após serem empossados nos bens, os sucessores provisórios representarão ativa e passivamente o ausente (e contra eles correrão as ações pendentes e futuras).O ascendente/descendente/cônjuge que for sucessor provisório do ausente receberá todos frutos e rendimentos dos bens que couberem ao ausente; já os outros sucessores deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos (em imóveis/títulos garantidos pela U) de acordo c/ representante do MP (E prestar anualmente contas ao juiz competente).Se o ausente aparecer e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá (p/ o sucessor) sua parte nos frutos e rendimentos.O excluído da posse provisória (por não ter dado garantias de eventual restituição dos bens) poderá - se justificar falta de meios - requerer metade dos rendimentos do quinhão que teria direito.Se (durante a posse provisória) ficar provada a época exata do falecimento do ausente, essa data será considerada como de abertura da sucessão em favor dos herdeiros que o eram naquele tempo.Se o ausente aparecer/for provada sua existência após a posse provisória, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos (mas estes deverão tomar as devidas medidas assecuratórias até a entrega dos bens a seu dono).

Sucessão DefinitivaOs interessados poderão requerer a sucessão definitiva (e o levantamento das cauções prestadas):

- 10 anos depois de transitada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória; ou- se ficar provado que o ausente tem 80 anos de idade E suas últimas notícias foram há pelo menos 5 anos.

Se o ausente (ou ascendente/descendente) voltar em 10 anos após abertura da sucessão definitiva, receberá só os bens existentes (no estado em que se acharem)/os sub-rogados em seu lugar/o preço que os herdeiros e demais interessados tiverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.Se o ausente não voltar nos 10 anos após abertura da sucessão definitiva (E nenhum interessado promover a sucessão definitiva) os bens arrecadados irão p/ M/DF (se situados em suas áreas) ou p/ U (se situados em território federal).

PESSOAS JURÍDICASDISPOSIÇÕES GERAIS

As P. J. são de direito público (interno/externo) e de direito privado.São P. J. de direito público interno: U, T, E, DF e M; autarquias (inclusive associações públicas); demais entidades de caráter público criadas por lei.Salvo disposição em contrário, as P. J. de direito público c/ estrutura de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) são regidas (no que couber) pelas normas do Código Civil.São P. J. de direito público externo os Estados estrangeiros e todas pessoas regidas pelo direito internacional público.As P. J. de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que (nessa qualidade) causem danos a 3º (ressalvado direito de regresso contra causadores do dano - se houver, por parte destes, culpa/dolo).São P. J. de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).São livres a criação, organização, estruturação interna e funcionamento das organizações religiosas (e vedado ao poder público negar reconhecimento/registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento).As disposições relativas às associações são aplicadas subsidiariamente às sociedades.Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme lei específica.Início da existência legal de P. J. de D. privado: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (precedida, quando necessário, de autorização/aprovação do P. Executivo); serão averbadas no registro todas alterações do ato constitutivo.O direito de anular a constituição de P. J. de direito privado (por defeito deste ato) decai em 3 anos (contado do prazo da publicação de sua inscrição no registro).

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O registro do ato constitutivo declarará:- denominação, fins, sede, tempo de duração e eventual fundo social;- nome e individualização dos fundadores/instituidores e dos diretores;- modo de administração e representação ativa e passiva da P. J.;- condições de extinção da P. J. (e destino do seu patrimônio, nesse caso);- se o ato constitutivo é reformável quanto à administração da P. J. (e de que modo);- se os membros da P. J. respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Os atos dos administradores (exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo) obrigam a P. J.Na administração coletiva, decisões são por maioria de votos dos presentes (salvo se ato constitutivo fixar d outro modo). Direito d anular tais decisões (se violarem lei/estatuto ou se eivadas d erro/dolo/simulação/fraude) decai em 3 anos.Na falta da administração da P. J., o juiz (a requerimento de qq interessado) nomeará administrador provisório.No caso de abuso da personalidade jurídica (por desvio de finalidade/confusão patrimonial) o juiz pode decidir, a requerimento da parte/do MP (quando este couber intervir no processo) que os efeitos de certas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores/sócios da P. J.Nos casos de dissolução da P. J./cassação da autorização p/ seu funcionamento, ela subsistirá p/ fins de liquidação (até que esta se conclua). A averbação da dissolução da P. J. será feita no registro onde ela estiver inscrita.As disposições p/ liquidação das sociedades são aplicadas (no que couber) às demais P. J. de direito privado. Após o encerramento da liquidação, será feito o cancelamento da inscrição da P. J.São aplicadas às P. J. (no que couber) a proteção dos direitos da personalidade.

ASSOCIAÇÕESAssociações ocorrem pela união de pessoas q se organizam p/ fins não econômicos. Não há (entre associados) direitos e obrigações recíprocos. Associados devem ter direitos iguais (mas estatuto pode instituir categorias c/ vantagens especiais). A qualidade de associado é intransmissível (salvo se estatuto dispuser em contrário).Se o associado for titular de cota/fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará na atribuição da qualidade de associado ao adquirente/herdeiro (salvo disposição diversa do estatuto).A exclusão do associado só é admissível por justa causa (reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto).Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito/função que lhe tenha sido legitimamente conferido (salvo nos casos previstos na lei/estatuto).Compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores e alterar o estatuto (sendo exigido deliberação de assembleia convocada p/ esse fim, cujo quorum e critérios de eleição dos administradores será fixado no estatuto).  A convocação dos órgãos deliberativos será feita segundo estatuto (e 1/5 dos associados têm o direito de promovê-la).

FUNDAÇÕESP/ criar fundação, seu instituidor fará (por escritura pública/testamento) dotação especial de bens livres - especificando a finalidade dela e declarando (se quiser) a maneira de administrá-la.A fundação somente poderá constituir-se para fins de:- assistência social;- cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;- educação;- saúde;- segurança alimentar e nutricional;- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;- pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;- promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;- atividades religiosas.Se os bens destinados p/ constituir a fundação forem insuficientes, serão incorporados em outra fundação c/ finalidade igual/semelhante (salvo se o instituidor dispuser de outro modo).Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir p/ ela a propriedade/outro direito real sobre os bens dotados (caso contrário, os bens serão registrados em nome dela por mandado judicial).Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, se tiverem ciência do encargo formularão desde logo o estatuto da fundação projetada (submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, c/ recurso ao juiz).Se o estatuto não for feito no prazo fixado pelo instituidor (ou, não tendo prazo, em 180 dias) a incumbência será do MP.Velará pelas fundações o MP do Estado onde estão situadas.Se as fundações funcionarem no T/DF => o encargo caberá ao MPDFT. Se as fundações estenderem sua atividade por + de um E => o encargo caberá (em cada um deles) ao respectivo MP.P/ que o estatuto da fundação seja alterado, a reforma deverá: ser deliberada por 2/3 dos competentes p/ gerir e representar a fundação; não contrariar/desvirtuar o fim da fundação; E ser aprovada pelo MP em até 45 dias (findo o qual/se MP a denegar) juiz poderá supri-la, a requerimento do interessado.Quando a alteração não tiver sido aprovada por votação unânime, administradores da fundação (ao submeterem o estatuto ao órgão do MP) requererão que se dê ciência à minoria vencida p/ impugná-la (se quiser) em 10 dias.Tornando-se ilícita/impossível/inútil a finalidade da fundação/vencido o prazo de sua existência, o MP/qq interessado promoverá sua extinção (sendo incorporado seu patrimônio em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual/semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo/estatuto).

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DOMICÍLIODomicílio da pessoa natural: lugar onde tem sua residência c/ ânimo definitivo; tendo diversas onde alternadamente viva, será domicílio qq uma delas. Também é seu domicílio (quanto às relações inerentes à profissão) o lugar onde a profissão é exercida; se exercida em diversos lugares, cada um deles será domicílio p/ as relações que corresponderem a ela. Já o domicílio da pessoa natural que não tiver residência habitual será o lugar onde for encontrada.Ocorre a mudança de domicílio com a transferência da residência, associada à intenção manifesta de mudar o domicílio. A prova da intenção resultará do que a pessoa declarar às municipalidades dos lugares (que deixa, e p/ onde vai) ou - se não fizer tal declaração - resultará da própria mudança (c/ as circunstâncias que a acompanharem).Quanto às P. J., o domicílio é:- da U: DF;- do T/E: capitais;- do M: administração municipal;- das demais PJ: diretorias e administrações (ou onde elegem domicílio especial no estatuto/atos constitutivos).Se P. J. tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes: cada um será tido como domicílio p/ atos nele praticados.Se administração/diretoria tiver sede no estrangeiro: será domicílio da P.J. (quanto às obrigações contraídas por cada uma de suas agências) o lugar do estabelecimento correspondente a ela (situado no Brasil).Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante/assistente; o do servidor público é o lugar em q exercer (permanentemente) suas funções; o do militar é onde servir (e, sendo da Marinha/Aeronáutica, é a sede do comando a qual está imediatamente subordinado); o do marítimo é onde o navio estiver matriculado; e o do preso é o lugar em q cumprir a sentença.O agente diplomático do Brasil (que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio) poderá ser demandado no DF/no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio.Nos contratos escritos, contratantes podem especificar domicílio onde direitos e obrigações serão exercitados e cumpridos.

BENSBENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

Bens imóveis: solo e tudo que se incorpore a ele (natural ou artificialmente).Bens imóveis p/ efeitos legais: direitos reais sobre imóveis (e ações correspondentes); direito à sucessão aberta.Não perdem caráter de bens imóveis: edificações que (separadas do solo, mas conservando sua unidade) forem removidas p/ outro local; materiais provisoriamente separados de um prédio (p/ nele se reempregarem).Bens móveis: os c/ movimento próprio/remoção por força alheia (mas sem alterar substância/destinação econômico-social).Bens móveis p/ efeitos legais: energias c/ valor econômico; direitos reais sobre objetos móveis (e ações correspondentes); direitos pessoais de caráter patrimonial (e ações correspondentes).Os materiais destinados à construção conservam sua qualidade de bens móveis enquanto não forem empregados nela (assim como readquirem a qualidade de bens móveis os provenientes da demolição de alguma construção).São bens fungíveis móveis os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade E quantidade.Mútuo: empréstimo gratuito de bens fungíveis; comodato: empréstimo gratuito de bens infungíveis.São bens consumíveis móveis os q seu uso gera destruição imediata da própria substância/os destinados à alienação.São bens divisíveis os que podem ser fracionados sem alterar sua substância/diminuir muito de valor/prejudicar uso a que se destinam. Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por lei/por vontade das partes.São bens singulares os que, embora reunidos, se consideram por si só (ou seja, independentemente dos demais).Universalidade de fato é a pluralidade de bens singulares que (relativos à mesma pessoa) tenham destinação unitária; tais bens podem ser objeto de relações jurídicas próprias.Universalidade de direito é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa (dotadas de valor econômico).

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOSBem principal: é o q existe sobre si (abstrata/concretamente); bem acessório: é o q sua existência supõe a do principal.Pertenças: bens q (como não são partes integrantes) visam (de modo duradouro) uso/serviço/aformoseamento de outro.Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças (salvo se o contrário resultar da lei/manifestação de vontade/circunstâncias do caso).Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.Benfeitorias podem ser voluptuárias/úteis/necessárias => voluptuárias: mero deleite/recreio (não aumentam uso do bem, mesmo q sejam de elevado valor); úteis: aumentam/facilitam o uso do bem; necessárias: visam conservar o bem/evitar q se deteriore. Não são benfeitorias: melhoramentos/acréscimos ao bem sem a intervenção do proprietário/possuidor/detentor.

BENS PÚBLICOSSão bens públicos só os de domínio nacional pertencentes às P. J. de direito público interno; os demais são particulares (seja qual for a pessoa a que pertencerem). Os bens públicos não são sujeitos a usucapião.

- uso comum do povo (tais como rios/mares/estradas/ruas/praças);São bens públicos: - uso especial (tais como terrenos p/ serviço ou prédio da administração F/T/E/M);

- dominicais (q são patrimônio das P. J. de D. público - e objeto de direito pessoal/real).Bens de uso comum do povo e bens de uso especial: são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (na forma q lei determinar). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito/retribuído (conforme fixado legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem). São bens dominicais os pertencentes às P. J. de direito público c/ estrutura de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista), salvo se a lei dispuser em contrário. Os bens públicos dominicais podem ser alienados (observadas as exigências da lei).

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NEGÓCIO JURÍDICODISPOSIÇÕES GERAIS

Validade do negócio jurídico: => agente capaz ; objeto lícito, possível, determinado/determinável ; forma prescrita ou não defesa em lei.

Incapacidade relativa de uma parte não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita a cointeressados capazes (salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito/da obrigação comum).A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa/se cessar antes de realizada a condição a qual ele estiver subordinado.A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial (salvo quando a lei expressamente a exigir).Salvo disposição em contrário, escritura pública é essencial para validade do negócio jurídico q vise à constituição/transferência/modificação/renúncia de direito real sobre imóvel c/ valor superior a 30 SM.No negócio jurídico que for celebrado c/ cláusula de não valer sem instrumento público, este será substancial ao ato.A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor tenha feito reserva mental (reticência, verdadeira intenção, simulação inocente) de não querer o que manifestou (salvo se o destinatário tinha conhecimento dela).O silêncio importará anuência se circunstância/uso o autorizar E não for necessária declaração de vontade expressa.Nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia são interpretados estritamente.

REPRESENTAÇÃOOs poderes de representação são conferidos por lei/pelo interessado. A manifestação de vontade pelo representante (nos limites de seus poderes) produz efeitos em relação ao representado.É anulável negócio jurídico q representante (no seu interesse/por conta de outrem) celebrar consigo mesmo - autocontrato (salvo se a lei/o representado permitir - caso em q será tido como celebrado (pelo representante) o negócio feito por aquele (3º) p/ quem poderes foram subestabelecidos - representação do representante, subestabelecimento).O representante é obrigado a provar p/ pessoas (c/ quem tratar em nome do representado) a sua qualidade e a extensão de seus poderes (sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que excederem a tais poderes - atos ultra vires).É anulável (num prazo decadencial de 180 dias a contar da conclusão do negócio/da cessação da incapacidade) o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses c/ o representado (se tal fato era/devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou (ou seja, se tal conflito era/devia ser de conhecimento do 3º que tratou com o representante - mas se o 3º não tiver conhecimento o negócio será válido, em homenagem ao princípio da boa-fé).

CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGOCondição é a cláusula q deriva só da vontade das partes e subordina efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.Regra geral, toda condição não contrária à lei/ordem pública/bons costumes é lícita; entre as condições defesas (ilícitas) estão a q priva negócio jurídico d todo efeito (condição perplexa/contraditória/incompreensível)/q sujeita negócio jurídico ao puro arbítrio d 1 das partes (condição puramente potestativa). As condições meramente/simplesmente potestativas (ou seja, q tb se sujeitam a vontade de 1 das partes, mas q é amenizada por fatores externos, incertos) são válidas.Invalidam negócios jurídicos (nulidade absoluta de pleno direito): condições suspensivas física/juridicamente impossíveis; condições ilícitas (ou de fazer coisa ilícita); condições perplexas/contraditórias/incompreensíveis.São inexistentes: condições resolutivas impossíveis e condições de não fazer coisa impossível.Negócio jurídico c/ condição suspensiva: enquanto esta não ocorrer, direito relativo ao negócio jurídico não poderá ser exercido. Se alguém dispuser d coisa sob condição suspensiva (e fizer novas disposições p/ coisa enquanto condição ainda estiver pendente) tais disposições não terão valor (após condição ocorrer) se forem incompatíveis c/ ela.Negócio jurídico c/ condição resolutiva: enquanto esta não ocorrer, direito relativo ao negócio jurídico poderá ser exercido; ocorrendo a condição resolutiva, será extinto (p/ todos efeitos) o direito a q ela se opõe - salvo se for aposta a um negócio de execução continuada/periódica (ou seja, em parcelas) pois aí sua realização (salvo disposição em contrário) não terá eficácia quanto aos atos já praticados - desde q compatíveis c/ natureza da condição pendente E conforme boa-fé.Será tida como ocorrida (p/ efeitos jurídicos) condição cujo implemento for maliciosamente impedido pela parte a quem prejudicar; e como não ocorrida condição maliciosamente levada a efeito por quem for beneficiado pelo seu implemento.Ao titular de direito eventual (nos casos de condição suspensiva/resolutiva) é permitido praticar os atos p/ conservá-lo.Termo inicial/suspensivo/dies a quo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.Prazo: exclui dia do começo e conta dia do vencimento (salvo disposição legal/convencional em contrário). Se dia do vencimento (termo final/resolutivo/dies ad quem) cair em feriado, prazo será prorrogado p/ 1º dia útil; é evento futuro e certo.Meado: é (em qq mês) o seu 15º dia. Os prazos de meses e anos expiram no dia de nº igual ao de início (ou no imediato, se faltar exata correspondência). Os prazos fixados por hora serão contados de minuto a minuto.No testamento, prazo é presumido em favor do herdeiro; no contrato, prazo é presumido em favor do devedor - salvo se, quanto a esse (contrato), do teor do instrumento/das circunstâncias resultar q se fixou a benefício do credor/das 2 partes.Os negócios jurídicos entre vivos sem prazo são exequíveis desde logo (salvo se execução tiver de ser feita em lugar diverso/depender de tempo).Ao termo inicial e final valem (no que couber) as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva (termo inicial = condição suspensiva - só que c/ prazo certo; termo final = condição resolutiva - e o contrato termina).Encargo não suspende aquisição/exercício do direito (salvo se constar no negócio jurídico como condição suspensiva). Considera-se não escrito encargo ilícito/impossível, salvo se for o motivo determinante da liberalidade - finalidade do negócio (caso em q se invalida o negócio jurídico - ou seja, o negócio jurídico será nulo).

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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICOErro ou Ignorância

É a falsa percepção da realidade dos fatos. A pessoa, espontaneamente, erra (acredita que o negócio tem uma determinada circunstância - que, na verdade, não existe).Os negócios jurídicos serão anuláveis quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal (em face das circunstâncias do negócio).O erro é substancial:- se interessa à natureza do negócio/ao objeto principal da declaração/a alguma das qualidades essenciais a ele;- se é relativo à identidade/qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade (desde q tenha influído nesta de modo relevante);- se, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único/principal do negócio jurídico.O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando é expresso como razão determinante.A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos da declaração direta.O erro de indicação da pessoa/coisa (a que se referir a declaração de vontade) não viciará o negócio quando, por seu contexto E pelas circunstâncias, puder ser identificada a pessoa/coisa cogitada.O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.O erro não prejudicará a validade do negócio jurídico se a pessoa (a quem a manifestação de vontade se dirige) se oferecer p/ executá-la conforme a vontade real do manifestante.

DoloDiferentemente do erro/ignorância (erro espontâneo), o dolo é uma manobra astuciosa p/ induzir a vítima ao erro.Os negócios jurídicos são anuláveis por dolo se este for sua causa (dolo principal/causal).O dolo acidental/incidental ocorre quando, a seu despeito, o negócio seria realizado (embora por outro modo); tal dolo só obriga satisfação de indenizar em perdas e danos (não é causa de anulabilidade do ato).O silêncio intencional de uma das partes (a respeito de fato/qualidade que a outra parte tenha ignorado) será omissão dolosa se ficar provado que sem ela o negócio não teria sido celebrado (dolo por omissão/negativo).O negócio jurídico também poderá ser anulado por dolo de 3º (se a parte favorecida tivesse/devesse ter ciência dele; caso contrário, ainda q o negócio jurídico subsista o 3º responderá por todas perdas e danos da parte a quem ludibriou).O dolo do representante legal de 1 das partes só obriga representado a responder civilmente até valor do proveito q teve; já no dolo do representante convencional (mandato), o representado responderá solidariamente c/ ele por perdas e danos.Se as 2 partes procederem c/ dolo (dolo bilateral), nenhuma poderá alegá-lo p/ anular o negócio/reclamar indenização.O dolus bonus é tolerável (não acarreta anulabilidade do negócio jurídico). Ex: vendedor q exalta qualidades do produto. O dolus malus gera/poderá gerar anulabilidade do negócio jurídico (pois é praticado c/ objetivo de prejudicar alguém). A classificação como dolus bonus ou dolus malus será feita no caso concreto (levando-se em conta a inexperiência e o nível de informação da vítima).

CoaçãoA coação (p/ viciar a declaração da vontade) deve ser tal que gere no paciente fundado temor de dano iminente E considerável à sua pessoa/família/seus bens. Já se tal temor se referir à pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz (c/ base nas circunstâncias) decidirá se houve coação.Na apreciação da coação, serão levados em conta o sexo, idade, condição, saúde e temperamento do paciente (bem como todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela).Não é coação a ameaça do exercício normal de um direito/o simples temor reverencial.A coação exercida por 3º só viciará o negócio jurídico se a parte favorecida teve/devesse ter conhecimento dela (caso em q esta responderá solidariamente c/ o 3º por perdas e danos). Já se ocorrer sem q a parte favorecida tenha/devesse ter conhecimento dela, o negócio jurídico subsistirá (mas 3º responderá por perdas e danos q tiver causado ao coacto).A coação (como vício de consentimento) é qq pressão exercida sobre um indivíduo p/ forçá-lo a concordar c/ o ato. Ocorre violência moral/psicológica/relativa - pois na violência física não há manifestação de vontade (o ato não ocorre).

Pressupostos da Coação:- relação de causalidade (deve haver ligação causal entre a violência psicológica e a vontade declarada);- violência moral considerável (pressão psicológica deve ser grave; coação deve gerar temor q viciará vontade);- ameaça injusta (ou seja, a que não consiste em exercício regular de um direito);- ameaça atual e iminente (a ameaça deve estar por acontecer - não pode ser pretérita, nem muito futura);- justo receio de prejuízo (o prejuízo deve ser proporcional à manifestação da vontade).

O temor reverencial (respeito por autoridade, inclusive familiar) não configura coação moral.Estado de Perigo

O estado de perigo ocorre quando alguém (premido pela necessidade de se salvar ou salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte) assume obrigação excessivamente onerosa. Caso se trate de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.O perigo pode não ser real, mas o declarante deve acreditar que seja. Já se houver perigo real, mas a pessoa o ignorar/entendê-lo como não sendo grave, não ficará configurado o defeito de consentimento.

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LesãoOcorre a lesão quando alguém (sob premente necessidade/por inexperiência) se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.A desproporção entre as prestações será aferida segundo valores vigentes quando o negócio jurídico foi realizado.Não haverá anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente/se a parte favorecida aceitar reduzir o proveito.O defeito do negócio jurídico decorrente da lesão dispensa a verificação de dolo da parte que tirou proveito c/ a lesão.

Fraude Contra CredoresNegócios de transmissão gratuita de bens/remissão de dívida (por devedor já insolvente/por eles reduzido à insolvência - ainda quando ignore) poderão ser anulados pelos credores quirografários e pelos credores cuja garantia ficar insuficiente. Só credores q já o eram ao tempo desses atos poderão pleitear tal anulação (mas se questão falar em jurisprudência, requisito da anterioridade poderá ser dispensado se houver fraude predeterminada em detrimento de credores futuros; ou seja, a pessoa - já sabendo q iria ter dívidas em futuro próximo - aliena bens p/ evitar q credores os alcancem).Os contratos onerosos do devedor insolvente também serão anuláveis se a insolvência for notória/houver motivo para ser conhecida pelo outro contratante.Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço E este for (aproximadamente) o atual, ficará desobrigado se o depositar em juízo (c/ a citação de todos os interessados). Se o preço for inferior, o adquirente (p/ conservar os bens) poderá depositar o preço que corresponda ao seu valor real.A ação (anulatória/pauliana/revocatória) poderá ser intentada contra o devedor insolvente/a pessoa q c/ ele celebrou o negócio considerado fraudulento/3º adquirentes q tenham procedido de má-fé.Não é possível reconhecer a fraude contra credores de forma incidental (ou seja, em outro processo que não seja originado por uma ação pauliana).O credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento de dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor o que recebeu (em proveito do acervo do concurso de credores).Presumem-se fraudatórias dos direitos de outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Porém, presumem-se de boa-fé (e são válidos) os negócios ordinários indispensáveis p/ manutenção de estabelecimento mercantil/rural/industrial ou p/ subsistência do devedor e de sua família.Anulados negócios fraudulentos, vantagem reverterá p/ acervo do concurso de credores. Se tais negócios tinham como único objetivo dar direitos preferenciais (via hipoteca/penhor/anticrese) sua invalidade só gerará anulação da preferência.Pressupostos que devem ser provados pelo credor:- pressuposto objetivo: eventus damni (prejuízo provocado ao credor) => deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque a disposição dos bens levou o devedor à insolvência/agravou esse estado;- pressuposto subjetivo: consilium fraudis (conluio entre alienante e adquirente) => p/ q haja a anulação, adquirente tb precisa estar de má-fé (mas não é preciso provar o consilium fraudis na alienação gratuita/remissão de dívida).Fraude contra credores (instituto de direito material) pressupõe sempre devedor em estado d insolvência (e ocorre antes de credores entrarem em juízo p/ cobrar créditos); é causa de anulação do ato d disposição do devedor (ato é anulável).Fraude de execução (instituto de direito processual) não depende, necessariamente, do estado d insolvência do devedor (e só ocorre durante ação judicial contra alienante E se for provada má-fé do adquirente, via registro de penhora/de distribuição da ação). É causa de ineficácia da alienação (ato é nulo).

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;- seu objeto for ilícito/impossível/indeterminável;- motivo determinante (comum a ambas as partes) for ilícito;

É nulo o negócio jurídico quando: - não ter forma prescrita em lei;- for preterida alguma solenidade q lei considere essencial p/ sua validade;- tiver objetivo de fraudar lei imperativa;- a lei taxativamente o declarar nulo/proibir sua prática, sem cominar sanção.

Salvo os direitos do 3º de boa-fé (em face dos contraentes), será nulo o negócio jurídico simulado (mas subsistirá o que se dissimulou se for válido na substância E na forma).Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

- aparentarem conferir/transmitir direitos a pessoas diversas das q realmente se conferem/transmitem;- contiverem declaração/confissão/condição/cláusula não verdadeira;- instrumentos particulares forem antedatados/pós-datados.

A nulidade do negócio jurídico pode ser alegada por qq interessado (ou pelo MP quando este tiver que intervir). A nulidade deverá ser pronunciada pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico/seus efeitos E a encontrar provada (e não poderá supri-las, ainda que a requerimento das partes).Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce c/ o tempo - mas se tiver os requisitos de outro, este subsistirá se o fim visado pelas partes permitir supor q o teriam querido (mesmo se já tivessem previsto a nulidade).Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: por incapacidade relativa do agente; por vício resultante de erro/dolo/coação/estado de perigo/lesão/fraude contra credores.O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes (salvo direito de 3º). O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado E a vontade expressa de mantê-lo. Será escusada (desnecessária) a confirmação expressa se o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor ciente do vício que o inquinava. A confirmação expressa/a execução voluntária de negócio anulável importa a extinção de todas ações/exceções do devedor contra ele.

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Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de 3º, será validado se este a der posteriormente.A anulabilidade não tem efeito antes de ser julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados podem alegá-la - e aproveita só aos que a alegarem (salvo caso de solidariedade/indivisibilidade).É de 4 anos o prazo de decadência p/ anulação do negócio jurídico, contado:

- na coação => do dia em q ela cessar;- no erro/dolo/estado de perigo/lesão/fraude contra credores => do dia em q negócio jurídico for realizado;- no ato de incapaz => do dia em q incapacidade cessar.

Se a lei dispuser q certo ato é anulável s/ fixar prazo p/ pleitear anulação, este será de 2 anos da conclusão do ato.O menor entre 16 e 18 anos não pode (p/ se eximir de uma obrigação) invocar sua idade se dolosamente a ocultou quando foi inquirido pela outra parte/se, no ato de se obrigar, se declarou maior.Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz (salvo se provar q reverteu em proveito dele a importância paga).Anulado o negócio jurídico, as partes voltarão ao estado em que se achavam antes dele; não sendo possível fazer esta restituição, as partes serão indenizadas c/ o equivalente.A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico (sempre que este puder ser provado por outro meio).Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial do negócio jurídico não prejudicará sua parte válida se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias (mas a recíproca não ocorre).P/ atos jurídicos lícitos que não forem negócios jurídicos, as disposições p/ negócios jurídicos só valerão no q couber.

ATOS ILÍCITOSAquele que (por ação/omissão voluntária, negligência ou imprudência) violar direito E causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral) comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que (ao exercê-lo) excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico/social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Não são atos ilícitos:- os praticados em legítima defesa/no exercício regular de um direito reconhecido;- a deterioração/destruição da coisa alheia (ou a lesão a pessoa) p/ remover perigo iminente (mas o ato só será legítimo se circunstâncias o tornarem absolutamente necessário E não exceder limites do indispensável p/ remoção do perigo).

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAPRESCRIÇÃO

Violado o direito, nasce p/ o titular a pretensão (é a pretensão que prescreve, e não a ação).A exceção (defesa) prescreve no mesmo prazo da pretensão (ou seja, a defesa prescreve no mesmo prazo do ataque).Renúncia da prescrição só é feita pelo devedor - pode ser expressa/tácita (e só valerá se for s/ prejuízo de 3º E após prazo da prescrição); renúncia tácita (presumida) decorre de fatos feitos pelo interessado incompatíveis c/ prescrição.Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.A prescrição pode ser alegada em qq grau de jurisdição (pela parte a quem aproveita), podendo o juiz reconhecê-la de ofício. Caso o devedor permaneça silente, o juiz (antes de reconhecer de ofício a prescrição) deve abrir prazo p/ que as partes, querendo, se manifestem (princípio da cooperatividade).Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes/representantes legais que derem causa à prescrição/se não a alegarem oportunamente.A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor.As causas impeditivas/suspensivas/interruptivas valem p/ os 2 tipos de prescrição (extintiva e aquisitiva - ex: usucapião).

- causa impeditiva => impede o início do prazo prescricional;- causa suspensiva => suspende prazo já em curso;- causa interruptiva => prazo recomeça do início.

Causas que impedem/suspendem a prescriçãoNão corre a prescrição (ou seja, é causa impeditiva/suspensiva da prescrição):- entre cônjuges (durante sociedade conjugal/união estável)- entre ascendentes e descendentes (durante poder familiar)- entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores (durante tutela/curatela)

- contra absolutamente incapazes - pendendo condição suspensiva- contra ausentes do país em serviço público da U/E/DF/M - não estando prazo vencido- contra quem estiver servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra - pendendo ação de evicção

Se ação se originar de fato q deva ser apurado no juízo criminal, não correrá prescrição antes de sua sentença definitiva.Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só valerá p/ os outros se a obrigação for indivisível.

Causas que Interrompem a PrescriçãoA interrupção da prescrição (que só poderá ocorrer 1 vez) se dará:- por despacho do juiz (mesmo incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (caso em que a interrupção retroagirá até a data da propositura da ação);- por protesto (judicial), nas condições do despacho do juiz (mesmo incompetente) que ordenar a citação;- por protesto cambial (alcançando inclusive o protesto cautelar);- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário/em concurso de credores; - por qq ato judicial que constitua em mora o devedor;- por qq ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

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A prescrição pode ser interrompida por qq interessado - e recomeça a correr da data do ato q a interrompeu/do último ato do processo p/ a interromper.A interrupção da prescrição por um credor não vale p/ os outros (e a contra o codevedor/seu herdeiro não prejudica demais coobrigados). Já a interrupção da prescrição por um dos credores solidários vale p/ os outros (assim como a contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros).A interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica outros herdeiros/devedores (salvo se tratar de obrigações e direitos indivisíveis).A interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador.

Prazos de PrescriçãoA prescrição ocorre em 10 anos (salvo se a lei não tiver fixado prazo menor) ===> Regra geral.

1) pretensão dos hospedeiros/fornecedores de víveres destinados p/ consumo no próprio estabelecimento2) pretensão do segurado contra segurador (ou vice-versa)

1 ano: 3) pretensão dos tabeliães/auxiliares da justiça/serventuários judiciais/árbitros/peritos4) pretensão contra peritos (pela avaliação dos bens p/ formação do capital de sociedade anônima)5) pretensão dos credores não pagos contra sócios/acionistas e liquidantes

1) pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos/rústicos2) pretensão p/ receber prestações vencidas de rendas temporárias/vitalícias3) pretensão p/ haver juros/dividendos/prestações acessórias (pagáveis em até 1 ano, com/sem capitalização)4) pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa

3 anos: 5) pretensão de reparação civil6) pretensão de restituição dos lucros/dividendos recebidos de má-fé7) pretensão contra determinadas pessoas por violação da lei/estatuto8) pretensão p/ haver pagamento de título de crédito9) pretensão do beneficiário contra segurador (e do 3º prejudicado, no seguro de responsabilidade civil obrigatório)

1) pretensão de cobrança de dívidas líquidas (constantes de instrumento público/particular)5 anos: 2) pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores

3) pretensão do vencedor (p/ haver do vencido o que despendeu em juízo)

2 anos => pretensão p/ haver prestações alimentares 15 + 39 = 54 - 1 = 534 anos => pretensão relativa à tutela 15 => 1 ano tem 5 casos

39 => 3 anos tem 9 casos53 => 5 anos tem 3 casos

1 => nº de casos de 2 e 4 anosDECADÊNCIA

A decadência não extingue a pretensão (mas sim o próprio direito). A decadência é a perda de um direito potestativo pelo seu não exercício no prazo legal/convencionalmente fixado. O direito potestativo não é relativo a contraprestação; é um poder de interferência na esfera jurídica alheia (ou seja, a outra parte cabe só se submeter a ele - ex: renúncia do mandato de advogado). O prazo de exercício do direito potestativo é sempre decadencial.Salvo disposição legal em contrário, não valem p/ decadência normas q impedem/suspendem/interrompem a prescrição.Aplica-se a decadência aos relativamente incapazes e às P.J.’s quanto à ação contra seus assistentes/representantes legais que derem causa à prescrição/q não a alegarem oportunamente; mas não se aplica aos absolutamente incapazes.É nula renúncia à decadência fixada em lei (ou seja, a decadência legal não pode ser renunciada; a convencional, sim).O juiz deve reconhecer de ofício a decadência fixada em lei (decadência legal); já se a decadência for convencional, a parte favorecida é que deverá alegá-la, em qq grau de jurisdição (sendo vedado ao juiz suprir tal alegação).Os prazos decadenciais convencionais podem ser alterados pela vontade das partes.

PROVASalvo negócio c/ forma especial, fato jurídico pode ser provado por: confissão/documento/presunção/perícia/testemunha.Não tem eficácia confissão de quem não é capaz de dispor do direito relativo aos fatos confessados.Se a confissão for feita por um representante, só será eficaz nos limites em q este puder vincular o representado.A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato/de coação.A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública (e faz prova plena). Escritura é redigida na língua nacional - se algum comparecente não a souber E tabelião não entender idioma em q se expressa, tradutor público deverá servir de intérprete (ou, na sua ausência, pessoa capaz q, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento). Se algum comparecente não puder/não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele (a seu rogo); se algum comparecente não puder se identificar por documento E não for conhecido do tabelião, deverão participar do ato pelo menos 2 testemunhas q o conheçam e atestem sua identidade.Farão mesma prova q originais: certidões textuais de qq peça judicial/protocolo das audiências/qq outro livro a cargo do escrivão (se extraídas por ele/sob sua vigilância E por ele subscritas) e traslados d autos consertados por outro escrivão.Terão mesma força probante traslados/certidões extraídos por tabelião/oficial de registro de documentos lançados em suas notas. Traslados/certidões serão instrumentos públicos se originais tiverem sido usados em juízo como prova de algum ato.As declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários. Porém, se não tiverem relação direta c/ as disposições principais ou c/ a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximirão os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

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Anuência/autorização de outrem necessária à validade de ato será provada do mesmo modo q este (e constará, sempre que possível, do próprio instrumento).Instrumento particular feito e assinado (ou só assinado por quem tem livre disposição e administração de seus bens) prova obrigações convencionais de qq valor (mas seus efeitos e os da cessão não valem p/ 3º antes de ser feito registro público).A prova do instrumento particular pode ser suprida por outras de caráter legal.A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade (mas se for impugnada sua autenticidade deverá ser exibido o original).A prova não supre a ausência do título de crédito/do original (nos casos em que a lei/circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição).Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos p/ português (p/ ter efeitos legais no país).Quaisquer reproduções mecânicas/eletrônicas de fatos/coisas fazem prova plena destes (se a parte, contra quem forem exibidos, não impugnar sua exatidão).Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem (e provam em seu favor quando, escriturados sem vício extrínseco/intrínseco, forem confirmados por outros subsídios). Porém, a prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em q lei exige escritura pública (ou escrito particular revestido de requisitos especiais) - e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade/inexatidão dos lançamentos.P/ qq valor do negócio jurídico, a prova testemunhal será admissível como subsidiária/complementar da prova por escrito.Não podem ser admitidos como testemunhas:

- menores de 16 anos;- interessado no litígio/amigo íntimo/inimigo capital das partes;- cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o 3º grau de alguma das partes (consanguíneos/afins).

P/ prova de fatos que só elas conheçam, o juiz poderá admitir o depoimento destas pessoas (mas como informantes, e não como testemunhas).A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.Aquele que se nega a se submeter a exame médico necessário não poderá se aproveitar de sua recusa. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.