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EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº CC 03/14 MINUTA DE CONTRATO ANEXO III Página 1 de 35 MODELOS DE MINUTA PARA C&M DE DUTOS – DTC REV. 0 JAN/2014 ÍNDICE CLÁUSULA TÍTULO PRIMEIRA DEFINIÇÕES SEGUNDA OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO TERCEIRA OBRIGAÇÕES DAS PARTES QUARTA PREÇOS E VALOR QUINTA AUTORIZAÇÃO E MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS SEXTA GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO SÉTIMA FORMA DE PAGAMENTO OITAVA ACEITAÇÃO SERVIÇOS / ENCERRAMENTO DO CONTRATO NONA PRAZOS DÉCIMA PENALIDADES DÉCIMA PRIMEIRA INCIDÊNCIAS FISCAIS DÉCIMA SEGUNDA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DÉCIMA TERCEIRA SUCONTRATAÇÃO DÉCIMA QUARTA RESCISÃO DÉCIMA QUINTA CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DÉCIMA SEXTA RESPONSABILIDADE DAS PARTES DÉCIMA SÉTIMA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E SEGUROS DÉCIMA OITAVA DECLARAÇÃO DAS PARTES DÉCIMA NONA DOCUMENTOS COMPLEMENTARES VIGÉSIMA FORO

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ÍNDICE CLÁUSULA TÍTULO PRIMEIRA DEFINIÇÕES SEGUNDA OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO TERCEIRA OBRIGAÇÕES DAS PARTES QUARTA PREÇOS E VALOR QUINTA AUTORIZAÇÃO E MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS SEXTA GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO SÉTIMA FORMA DE PAGAMENTO OITAVA ACEITAÇÃO SERVIÇOS / ENCERRAMENTO DO CONTRATO NONA PRAZOS DÉCIMA PENALIDADES DÉCIMA PRIMEIRA INCIDÊNCIAS FISCAIS DÉCIMA SEGUNDA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DÉCIMA TERCEIRA SUCONTRATAÇÃO DÉCIMA QUARTA RESCISÃO DÉCIMA QUINTA CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DÉCIMA SEXTA RESPONSABILIDADE DAS PARTES DÉCIMA SÉTIMA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E

SEGUROS DÉCIMA OITAVA DECLARAÇÃO DAS PARTES DÉCIMA NONA DOCUMENTOS COMPLEMENTARES VIGÉSIMA FORO

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ANEXO A MEMORIAL DESCRITIVO ANEXO B PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS ANEXO C CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO ANEXO D REQUISITOS DO SISTEMA DE QUALIDADE ANEXO E REQUISITOS DE SMS ANEXO F INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE COBRANÇA ANEXO G MODELO DE TRDS E TEC ANEXO H MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO

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CONTRATO Nº PREENCHIMENTO GEJUR / 14

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM SULGÁS E (NOME DA CONTRATADA)

A Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, sociedade de economia mista, estabelecida na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Sete de Setembro, 1069, 5° andar, inscrita no CNPJ/MF sob o no 72.300.122/0001-04, com inscrição estadual sob o no 09623584-1, doravante denominada SULGÁS, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Roberto da Silva Tejadas e pelo seu Diretor Técnico-comercial, Flávio Ricardo Soares de Soares, e a empresa PREENCHIMENTO GEJUR com sede no endereço PREENCHIMENTO GEJUR inscrita no CNPJ sob nº PREENCHIMENTO GEJUR, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente CONTRATO - proveniente da Licitação tipo Concorrência Nº PREENCHIMENTO GEJUR /14, cujo resultado foi homologado em DIA/MES/ANO e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul – DOE-RS- em DIA/MES/ANO e transcorrida conforme os registros do Processo Administrativo Nº PREENCHIMENTO GEJUR, lavrado em conformidade com a legislação aplicável vigente e sujeitando-se às seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES Para os efeitos deste CONTRATO são adotadas as seguintes Definições, os termos, sempre que escritos em letra maiúscula neste CONTRATO terão os significados aqui atribuídos:

I. CONTRATO: Refere-se ao presente instrumento no qual as PARTES acordam as condições para execução pela CONTRATADA dos serviços objeto deste instrumento.

II. PARTE: no singular, a SULGÁS ou a CONTRATADA isoladamente; no plural, a SULGÁS e a CONTRATADA, em conjunto.

III. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA: conjunto de características técnicas requeridas para execução dos serviços contratados. Incluem níveis de qualidade e segurança, as prescrições aplicáveis aos produtos ou aos serviços, às dimensões, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos, as regras relativas à concepção e previsão das obras a serem executadas. Compreendem também os processos e métodos de produção, bem como os métodos ou técnicas de construção, e todas as outras condições de carácter técnico que a SULGÁS possa exigir para execução das suas obras e aos materiais ou elementos que integrem essas obras.

IV. NORMA: Normativa técnica aprovada por um organismo autorizado ou pela SULGÁS e de aplicação obrigatória.

V. FISCALIZAÇÃO: Conjunto de profissionais da SULGÁS, designados para o acompanhamento e verificação da execução dos projetos em cada etapa dos serviços, zelando pelo cumprimento dos padrões de qualidade e segurança e demais procedimentos descritos no Memorial Descritivo e nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS e demais documentos com o objetivo de garantir a execução das obras, nos padrões de requeridos e assegurando a execução dos serviços de acordo com os projetos elaborados.

VI. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: conjunto de documentos que contém orientações, procedimentos e formulários, Resoluções, destinados a orientar a CONTRATADA a perfeita execução do objeto contratado.

VII. DOCUMENTOS DE COBRANÇA: Nota Fiscal ou Fatura emitida pela CONTRATADA à SULGÁS referente à cobrança pela execução dos serviços prestados.

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CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO 2.1 - O CONTRATO tem por Objeto a Prestação de Serviços de Construção, Montagem e Instalação de Sistemas de Distribuição de Gás Natural Canalizado em PEAD – por empresa qualificada, a serem executados na área de concessão da SULGÁS, conforme descritos no Memorial Descritivo - Anexo A. 2.1.1 - O referido Objeto apresenta como escopo, resumidamente, os seguintes serviços: 2.1.1.1 – Construção, montagem, condicionamento e pré-operação de ramais de distribuição de Gás Natural, enterrados, em vias publicas em polietileno extrudado de alta densidade (PEAD), em diâmetros de 125 mm, 110 mm, 63 mm, 32 mm numa extensão total aproximada de 58.786 m.

2.1.1.2 – Projeto, construção, montagem, condicionamento e pré-operação de ramais de distribuição de gás natural, em PA 12, numa extensão total aproximada de 400m. 2.2 - Os serviços a que se refere este CONTRATO serão executados no Regime de Empreitada por Preço Unitário, com itens a preços globais e itens a preços unitários, descritos, especificados e quantificados no Anexo A – Memorial Descritivo - precificados de acordo com a Planilha de Preços Unitários – PPU - constante no Anexo B que deverão ser medidos conforme os Critérios de Medição estabelecidos no Anexo C, em conformidade com os Termos e Condições expressos aqui e nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES 3.1 Obriga-se a CONTRATADA, quanto à prestação dos serviços e responsabilidade técnica: 3.1.1 - Executar os serviços objeto deste CONTRATO de acordo, rigorosamente, com a ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA

descrita no Memorial Descritivo – Anexo A - , nos prazos e condições aqui estabelecidos. 3.1.1.1 - No caso de conflitos entre definições, normas, desenhos ou procedimentos adotados, prevalecerá o que tiver o critério mais rigoroso para o assunto em questão, ou o que a FISCALIZAÇÃO definir como mais adequado.

3.1.1.2 - Modificação alguma poderá ser introduzida na ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, sem o consentimento prévio, por escrito, da FISCALIZAÇÃO.

3.1.1.3 - Quaisquer erros, omissões, incorreções ou discrepâncias eventualmente encontradas pela CONTRATADA nas normas, desenhos e especificações que lhe forem fornecidos, no decorrer da execução dos serviços, deverão ser comunicados, por escrito à SULGÁS, a fim de serem corrigidos.

3.1.1.4 – A FISCALIZAÇÃO poderá, a qualquer tempo e mediante simples comunicação escrita à CONTRATADA, introduzir alterações ou solicitar revisões nos projetos, obrigando-se a CONTRATADA a realizá-las, mesmo que tenham como consequência alterações nos serviços em andamento ou já realizados. Nesse caso, a SULGÁS irá remunerar a CONTRATADA por tais modificações de projetos e/ou serviços já realizados, de acordo com os critérios de medição e preços aqui estabelecidos.

3.1.2 – Atender plenamente a todos os Requisitos do Sistema da Garantia da Qualidade em conformidade com as definições expressas no Anexo D. 3.1.2.1- Submeter à apreciação da FISCALIZAÇÃO, antes do início dos serviços, os documentos referentes à implantação do Sistema da Garantia Qualidade, incluindo um Plano de Controle da Qualidade.

3.1.2.2 – Fornecer todos os materiais, ferramentas, equipamentos e instrumentos necessários às atividades de garantia da qualidade, inclusive os utilizados em teste de capacitação para qualificação de pessoal e de procedimentos.

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3.1.2.3 - Proceder a todas as qualificações de operários especializados e dos processos de montagem e soldagem dentro de critérios ditados pelas normas vigentes respondendo pelos custos de passagens, materiais e equipamentos utilizados na qualificação centralizada de pessoal e procedimentos e demais necessidades indicadas nos Requisitos para o Sistema da Qualidade – Anexo D. A capacidade do pessoal a ser utilizado pela CONTRATADA deverá ser comprovada através de testes, conforme roteiro de seleção/avaliação de pessoal aprovado pela FISCALIZAÇÃO.

3.1.3 – Programar e propor os métodos a empregar na execução dos serviços, que deverão ser submetidos à apreciação e aprovação da FISCALIZAÇÃO.

3.1.3.1 No caso de os métodos originariamente escolhidos se mostrarem inadequados ou a mão-de-obra deficiente, de modo que não seja possível executar os serviços de maneira satisfatória ou dentro dos prazos combinados, a CONTRATADA deverá alterá-los e/ou melhorá-los, inclusive com incremento de mão-de-obra, no prazo e forma definidas pela FISCALIZAÇÃO, às custas e ônus exclusivos da CONTRATADA.

3.1.4 – Apresentar à FISCALIZAÇÃO toda DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA exigida, nos prazos e formas aqui estabelecidos e nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.

3.1.5 - A CONTRATADA deverá manter na direção da Obra, os profissionais técnicos apresentados na qualificação técnica do edital de licitação, devidamente registrados nos devidos órgãos de classe competentes, capazes de responsabilizar-se pelos serviços e representá-la junto à SULGÁS.

3.1.5.1 – Será permitida sua substituição por outro profissional de qualificação equivalente ou superior, desde que previamente aprovado pela SULGÁS.

3.1.5.1 Além desses profissionais, a CONTRATADA se obriga a manter em sua equipe técnica, em caráter permanente ou temporário, profissionais especializados em áreas específicas, entre as quais se destacam Estações de Regulagem e Medição, Proteção Catódica e Supervisão e Controle, ou outra, a critério da FISCALIZAÇÃO.

3.1.5.2 – O Profissional Responsável Técnico, cuja qualificação tenha sido apresentada no momento da licitação, deverá, em caráter permanente, estar presente na execução dos serviços atuando como chefe de obras.

3.1.5.2.1 - Será permitida sua substituição por outro profissional de qualificação equivalente ou superior, desde que previamente aprovado pela SULGÁS.

3.1.6 – Contratar e manter a equipe técnica de acordo com o estabelecido no Memorial Descritivo – Anexo A – item 5 .

3.1.7 – Atender, prontamente, às colocações e exigências da FISCALIZAÇÃO, facilitando sua atuação, disponibilizando todas as informações necessárias, bem como livre acesso aos locais de execução dos serviços.

3.1.7.1 – Refazer ou reparar, às suas custas e nos prazos estipulados pela FISCALIZAÇÃO, quaisquer irregularidades dos serviços, rejeitados por terem sido executados em discordância com os projetos, especificações, normas aplicáveis ou com a boa prática da engenharia. 3.1.8 – Garantir os serviços contratados pelo período mínimo estabelecido na legislação brasileira. 3.1.9 – Responder por qualquer dano ou prejuízo causado à SULGÁS ou a terceiros, por ação ou omissão de seus prepostos e/ou empregados, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta – Responsabilidade das Partes.

3.1.9.1 - Indenizar, inclusive por meio de ação regressiva, a SULGÁS pelos prejuízos por ela suportados em decorrência de qualquer ato ilícito e/ou descumprimento contratual praticado pela CONTRATADA. 3.1.9.2 – Arcar com todos os ônus e sanções, decorrentes de autuações, multas e embargos por parte dos

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órgãos públicos, incluindo órgãos ambientais, órgãos das Prefeituras e Ministério Público, que venham a ser imputados à SULGÁS, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da CONTRATADA. 3.1.9.3 – A SULGÁS poderá deduzir ou efetuar retenção de pagamento devido à CONTRATADA em decorrência das incidências citadas no item acima 3.1.10 – Obter as licenças, autorizações, certidões e/ou outros instrumentos, previstos na legislação, de sua responsabilidade, necessárias à execução dos serviços.

3.1.10.1 – Especificamente, providenciar as autorizações para execução dos serviços junto aos órgãos competentes das Prefeituras, junto as empresas concessionárias, ou quaisquer outros agentes que venham sofrer qualquer interferência com o gasoduto (na fase de projeto ou durante a obra). Toda e qualquer taxa estipulada para esse fim será de responsabilidade da CONTRATADA.

3.1.11 – Cumprir o Cronograma Físico-Financeiro, quando anexo a este CONTRATO ou elaborado e formalizado de comum acordo com a FISCALIZAÇÃO.

3.1.11.1 - Apresentar e submeter à aprovação da FISCALIZAÇÃO, em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das Autorizações de Serviço (AS’s), o cronograma físico-financeiro detalhado de cada serviço.

3.1.11.2 Quaisquer revisões no cronograma físico-financeiro sejam por eventuais atrasos ou visando adiantamentos, devem ser submetidas e aprovadas junto à FISCALIZAÇÃO.

3.1.12 – Elaborar e manter, no local dos Serviços, um Relatório Diário de Obras (RDO), para registro de todas as ocorrências relativas à execução do CONTRATO. Este relatório, deverá ser elaborado, no mínimo em 2 (duas) vias, cuja emissão é de responsabilidade do CONTRATADA, devendo ser encaminhado no dia seguinte ao de sua emissão à FISCALIZAÇÃO para visto, e observações, sendo a segunda via logo após devolvida ao CONTRATADA. 3.1.13 - Fornecer, sempre que solicitado pela FISCALIZAÇÃO, relatórios sobre o desenvolvimento das diversas fases dos serviços a seu cargo, bem como os elementos necessários à sua apropriação e ao preparo de informações de caráter estatístico, de acordo com as exigências da FISCALIZAÇÃO. 3.2 - Obriga-se a CONTRATADA, quanto ao pessoal a ser empregado nos serviços:

3.2.1 - Responder pela supervisão, direção técnica e administrativa e mão-de-obra necessária à execução dos serviços contratados, sendo, para todos os efeitos, a única e exclusiva empregadora.

3.2.2 - Confiar os serviços a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da técnica atual. A comprovação da capacidade do profissional, mediante a realização de testes de qualificação, conforme as normas vigentes poderão ser exigidas pela FISCALIZAÇÃO que terá o direito de acompanhá-los.

3.2.3 - Adotar identificação para seu pessoal, de acordo com as indicações da FISCALIZAÇÃO.

3.2.4 - Os serviços prestados em horário extraordinário para cada etapa do CONTRATO devem ser programados com antecedência mínima de 24h, de acordo com critério a ser estabelecido pela FISCALIZAÇÃO.

3.2.5 - Manter em dia o registro dos seus empregados, conforme determinado por legislação vigente, exibindo os respectivos documentos, inclusive de eventuais subcontratados e/ou autônomos, sempre que solicitado pela FISCALIZAÇÃO, bem como atualizar as anotações na Carteira Profissional de cada empregado.

3.2.6 - Atender, pontualmente, aos encargos decorrentes das leis trabalhistas e da Previdência e Assistência Social, para o que deverá na forma da Lei, inscrever a Obra no órgão competente da Previdência e Assistência Social (CEI), bem como pagar quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal.

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3.2.7 - Apresentar, sempre que solicitada, a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados.

3.2.8 – Fornecer por sua própria conta e exclusiva responsabilidade, o pessoal necessário à perfeita execução dos serviços contratados, observando rigorosamente todas as leis trabalhistas, de Previdência Social e outras aplicáveis, sendo considerada neste particular como única empregadora, responsabilizando-se, ainda, por qualquer adicional relativo à remuneração de seu pessoal, que seja ou venha a ser devido. Na eventualidade de qualquer demanda trabalhista que venha a ser pleiteada contra a SULGÁS como decorrência da execução deste CONTRATO, a SULGÁS fica autorizada a reter os créditos da CONTRATADA até o montante fixado judicialmente.

3.2.9 - Submeter à apreciação da FISCALIZAÇÃO, antes do início dos serviços, a previsão de mobilização e desmobilização de pessoal, inclusive de supervisão e de inspeção, em função do Cronograma Físico-Financeiro.

3.2.9.1- Submeter à aprovação da SULGÁS, antes do início dos serviços, a relação dos demais profissionais, próprios ou da Subcontratada (não exigidos na fase de habilitação da Licitação), acompanhada dos respectivos currículos, que comprovem a qualificação exigida. 3.2.10 – Abster-se de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição da República, nem utilizar mão-de-obra em condição análoga à de escravo, sob pena de multa, rescisão do CONTRATO, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. 3.2.10.1 – A CONTRATADA se obriga, sempre que solicitado pela Fiscalização, a emitir declaração, por escrito, de que cumpriu ou vem cumprindo a exigência contida no item anterior. 3.2.11 – Providenciar a retirada imediata de qualquer empregado seu, cuja permanência no local dos serviços, seja considerada inaceitável pela Fiscalização, sem ônus para a SULGÁS. 3.2.12 – Arcar com os encargos e despesas, decorrentes de alojamento, alimentação, transporte, assistência médica e de pronto-socorro, que forem devidos ao seu pessoal. 3.2.13 – Providenciar até 30 (trinta) dias, contados da data de início das atividades, a matrícula da obra (CEI) objeto deste CONTRATO, no Cadastro Específico junto à Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da legislação em vigor. 3.2.14 – Assumir todas e quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fundiárias, oriundas da execução do objeto contratual, arcando com todos os custos e despesas relativos aos processos administrativos, judiciais e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal que venham a ser ajuizadas em face da SULGAS, assumindo, em juízo ou fora dele, toda a responsabilidade relacionada a estas obrigações resguardando os interesses da SULGÁS, prestando, inclusive, as garantias necessárias à sua desoneração. 3.2.14.1 – O disposto no item 3.2.14 não exime a CONTRATADA de restituir à SULGÁS o valor que lhe for imputado em condenação proferida pelo Poder Judiciário, ou outras instâncias competentes, à título de obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e dos depósitos de FGTS referentes aos empregados da CONTRATADA. O referido valor será acrescido de todos os acessórios, tais como despesas processuais, honorários advocatícios, despesas extrajudiciais, correção monetária, juros e multas.

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3.2.15 – Promover a "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), relativa a este CONTRATO, encaminhando cópia à SULGÁS antes do início dos serviços, bem como comprovar junto à FISCALIZAÇÃO as demais exigências de ART sempre que ocorrerem aditamentos contratuais ou outros casos previstos nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). 3.3 - Obriga-se a CONTRATADA, quanto ao emprego de equipamentos, máquinas e materiais, a: 3.3.1 - Fornecer todos os materiais, de sua responsabilidade, conforme com requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e/ou segurança recomendados no projeto e pelas normas aplicáveis, de acordo com o Memorial Descritivo – Anexo A.

3.3.1.1 – Suprir com todos os equipamentos de construção e/ou montagem, máquinas, veículos, combustíveis, lubrificantes, ferramentas, utensílios, materiais de consumo, equipamentos de proteção individual, móveis e materiais de escritório, bem como qualquer outro componente necessário à execução dos serviços.

3.3.1.2 – No fornecimento de materiais e/ou equipamentos de responsabilidade da Contratada, a SULGÁS poderá vetar, baseada em parecer técnico, qualquer alternativa que não atenda as NORMAS e ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS citadas no CONTRATO e seus Anexos. 3.3.2 – Dispor e manter operando todos os equipamentos e máquinas necessários para realização dos serviços de forma adequada, segura e seguindo as melhores práticas da engenharia de modo a comprovar a capacidade operacional da CONTRATADA, devendo atender aos requisitos mínimos definidos no Memorial Descritivo – Anexo A.

3.3.2.1 – A qualquer tempo, a critério da FISCALIZAÇÃO, a CONTRATADA deverá realizar testes de desempenho de determinado equipamento ou máquina, bem como apresentar seus planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva, sob pena de suspensão dos serviços, com os devidos ônus e responsabilidade da CONTRATADA.

3.3.3 - Apresentar, sempre que for exigida pela FISCALIZAÇÃO, amostra de qualquer material a ser empregado nos serviços e o respectivo Certificado de Qualidade.

3.3.4 - Dar ciência formal à SULGÁS, sobre todos os testes de equipamentos que forem realizados em fábrica, a fim de que a SULGÁS possa decidir sobre a sua participação ou de terceiros por ela indicados para tal. Esta programação deve ser feita com 20 dias de antecedência e as despesas de deslocamento e estadia da FISCALIZAÇÃO ficarão a cargo da SULGÁS.

3.3.5 - Todos os equipamentos comprados para este CONTRATO deverão ser inspecionados pela CONTRATADA, o qual, assim que efetuar a compra, deverá apresentar o Plano de Inspeção para comentários/aprovação da SULGÁS.

3.3.6 - A CONTRATADA deverá enviar à SULGÁS cópias de todos os relatórios de Inspeção e Testes de todos os equipamentos objeto deste CONTRATO.

3.3.7 - A CONTRATADA deverá dispor de sistemática própria de diligenciamento de todas as fases do processo de aquisição de materiais e equipamentos, de forma a permitir completo acompanhamento e planejamento das atividades de Projeto, Construção e Montagem.

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3.3.8 - Apresentar, sempre que for exigido pela FISCALIZAÇÃO um Plano de Compras de materiais e equipamentos cujo fornecimento seja de sua responsabilidade.

3.3.9 - Disponibilizar materiais, equipamentos sob seu escopo de fornecimento no local dos serviços, adequadamente armazenados, nas condições e nos prazos acordados com a FISCALIZAÇÃO.

3.3.9.1 - A SULGÁS se reserva o direito de, a qualquer momento, visitar e inspecionar o(s) Almoxarifado(s) da CONTRATADA a fim de verificar as condições de armazenamento dos materiais e equipamentos a serem utilizados nos serviços objeto deste CONTRATO, fornecendo sugestões ou fazendo exigências que visem à melhoria dos sistemas de armazenamento, preservação e movimentação, se for o caso.

3.3.9 – Efetuar um cadastro de fornecedores para a aquisição dos materiais e equipamentos de sua responsabilidade (em quaisquer situações), devendo dispor de documentos que atestem a capacitação técnica destes fornecedores, que serão submetidos à prévia aprovação da SULGÁS.

3.3.10 – Responsabilizar-se pelas perdas de materiais provenientes de requisição com descrição imperfeita, de aplicação inadequada ou não autorizada pela FISCALIZAÇÃO.

3.3.11 – Providenciar, quando não houver disponibilidade junto aos fornecedores nacionais, as guias de importação, com ou sem cobertura cambial, e diligenciar a importação de materiais, equipamentos e sobressalentes necessários para garantir a continuidade operacional dos equipamentos, os quais, em hipótese alguma, poderão ser consignados à SULGÁS, cabendo, ainda, à CONTRATADA providenciar, às suas expensas, a sua liberação na alfândega e o seu transporte.

3.3.12 – Quanto aos materiais cujo fornecimento é encargo da SULGÁS, como tubos de aço e Estações de Redução de Pressão e Medição (ERMs), definidos no Memorial Descritivo – Anexo A, a CONTRATADA deve:

3.3.12.1 - Receber, armazenar adequadamente, proteger e responsabilizar-se pela sua custódia .

3.3.12.2 – Atender aos procedimentos para retirada de materiais nos almoxarifados da SULGÁS localizados em Canoas (RS) e Caxias do Sul (RS) ou outro local que vier a ser definido pela fiscalização de acordo Resolução da SULGÁS referente à movimentação de cargas – Anexa L.

3.3.12.3 - Transportar, às custas da CONTRATADA, desde os locais de armazenamento da SULGÁS até o canteiro de obra ou frente de serviço.

3.3.12.4 - Ressarcir à SULGÁS, pelos danos, extravios ou perdas, resultantes de aplicações inadequadas ou não autorizados pela FISCALIZAÇÃO, pelo seu valor atualizado.

3.3.12.5 - Concluídos os serviços, devolver todo o material excedente, nos locais de armazenamento, indicados pela Fiscalização, sem ônus para SULGÁS. 3.3.12.6 – Utilizar correta e criteriosamente, evitando desperdícios e extravio de materiais, arcando com os custos de reposição dos mesmos na eventual ocorrência de um desses casos.

3.3.12.7 – Os percentuais de perda aceitável para todos os materiais e equipamentos serão definidos pela FISCALIZAÇÃO, por ocasião da avaliação final, considerando os tipos de materiais e equipamentos envolvidos e suas quantidades totais aplicadas. Os percentuais poderão ser diferentes para os diferentes tipos de materiais e equipamentos.

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3.3.13 - Os materiais e equipamentos da CONTRATADA, alocados aos serviços objeto deste CONTRATO, não poderão ser vendidos a terceiros, nem onerados durante sua execução e servirão de garantia suplementar para a execução do presente CONTRATO, sem prejuízo quanto ao mais que for devido à SULGÁS.

3.3.14 – Garantir a qualidade e perfeição dos materiais, equipamentos e demais elementos fornecidos, respondendo na forma da Lei, por quaisquer defeitos decorrentes da execução dos serviços objeto do presente CONTRATO. 3.4 - Obriga-se a CONTRATADA, quanto às utilidades, canteiros de obra e local de execução dos serviços, a: 3.4.1 - Providenciar a instalação dos canteiros de obra (com prévia aprovação da FISCALIZAÇÃO, bem como prover energia elétrica, água e demais utilidades que se fizerem necessárias nas Regiões onde for autorizada a realização dos serviços, de acordo com os procedimentos e especificações definidos no Memorial Descritivo – Anexo A.

3.4.1.1 - Providenciar acesso ao Canteiro de Obra e/ou ao local de execução dos serviços, que permita tráfego de veículos e equipamentos pesados e de pessoal, mantendo-os sempre em perfeitas condições de uso.

3.4.1.2 – Disponibilizar, se solicitado, no canteiro de obras, sala e banheiro para uso privativo da FISCALIZAÇÃO.

3.4.1.2.1 – A Sala deve dispor de mobília de escritório, telefone e acesso à internet com banda larga. 3.4.2 - Responsabilizar-se pela manutenção das áreas do canteiro e das diversas frentes de serviço, mantendo-as em boas condições e executando os serviços de drenagem e regularização do terreno que forem necessários. 3.4.3 - Manter as áreas de execução dos serviços constantemente limpas e desimpedidas, removendo, para local apropriado, todos os resíduos sólidos, de acordo com as exigências das Licenças de Instalação, dos órgãos públicos competentes e da fiscalização, atendendo a todas diretrizes, especificações e procedimentos descritos no Memorial Descritivo – Anexo A.

3.4.3.1 – Providenciar o fornecimento e posterior descarte de toda a água doce necessária ao teste hidrostático da tubulação, inclusive procedendo, por sua conta, à prévia análise da água, com indicação, se for o caso, do inibidor de corrosão adequado.

3.4.4 - Manter durante a execução dos serviços em logradouros públicos e principalmente em áreas urbanas com grande intensidade de tráfego de veículos e pedestres, o mínimo de materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços de forma a garantir o menor transtorno possível.

3.4.5 – Proceder à retirada de suas máquinas, equipamentos e instalações do local da obra, após o término dos serviços ou a rescisão do CONTRATO, arcando com as respectivas despesas.

3.4.5.1- Caso a CONTRATADA não proceda conforme previsto no item 3.4.5 no prazo determinado pela fiscalização, a SULGÁS poderá fazê-lo, caso necessário, deixando-os sob guarda de terceiros, às custas da CONTRATADA, eximindo-se de qualquer responsabilidade por perdas, danos, furtos ou extravios. 3.4.6 – Providenciar a completa recomposição do pavimento das vias públicas e particulares, de acordo com as exigências dos órgãos públicos fiscalizadores competentes, da FISCALIZAÇÃO e as especificações técnicas descritas no Memorial Descritivo- Anexo A, de modo a reconstituir, no mínimo, a situação que se encontrava a via antes da intervenção realizada para construção do gasoduto. 3.4.7– Manter os canteiros de obras e locais de realização dos serviços devidamente sinalizados de acordo com as especificações definidas no Memorial Descritivo – Anexo A

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3.4.7.1 – Colocar em local visível da Obra placa da empresa com nome do Responsável Técnico e o número de sua inscrição no CREA.

3.4.7.2 - Colocar nos locais definidos pela FISCALIZAÇÃO placas nos modelos fornecidos pela SULGÁS. As placas deverão ser fornecidas pela CONTRATADA e submetidas à apreciação da FISCALIZAÇÃO antes da sua instalação.

3.4.9 – Manter no canteiro de obras pelo menos uma cópia completa da documentação aprovada de projeto, como plantas, relatórios e memoriais descritivos e de cálculo.

3.6 - Obriga-se a CONTRATADA, quanto aos Requisitos de Segurança, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional:

3.6.1 - Responsabilizar-se pela segurança dos trabalhadores, pessoas, meio ambiente e instalações dos locais de prestação dos serviços objeto deste CONTRATO. 3.6.2 – Cumprir e fazer com que seus empregados e subcontratados cumpram a legislação sobre Segurança, Meio Ambiente e Saúde e sua regulamentação, as disciplinas, regulamentos e NORMAS da SULGÁS em vigor no local de execução dos serviços, bem como os procedimentos contidos na Resolução SULGÁS sobre os Requisitos de SMS nas Contratações de Serviços, incluindo seus DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Anexo E - deste CONTRATO. 3.6.3 – Manter os seus empregados uniformizados, identificados pelo nome e/ou logotipo da CONTRATADA estampado no uniforme. 3.6.3.1 – Os empregados da CONTRATADA deverão ser identificados devendo constar na identificação o nome do empregado, seu cargo e/ou função e a respectiva qualificação profissional. 3.6.4 – Comunicar à SULGÁS, em até 24 horas, todo e qualquer sinistro ou evento danoso ao meio ambiente, a terceiros ou a seus empregados próprios e de suas subcontratadas, incluindo Acidentes e Incidentes de Trabalho, oriundos das atividades objeto deste CONTRATO. 3.6.4.1 – Qualquer comunicado a ser feito aos meios de comunicação ou aos órgãos públicos sobre os eventos mencionados no item 3.6.4. deve ser previamente autorizado pela SULGÁS antes de sua divulgação. 3.6.5 – Garantir que nenhum empregado de seu quadro ou da subcontratada, por ação ou omissão, oculte, participe da ocultação ou tolere que seja ocultado acidente de trabalho ocorrido em decorrência da execução deste CONTRATO. 3.6.6 - Paralisar imediatamente as atividades sempre que identificadas situações de risco grave e iminente a saúde ou integridade física dos trabalhadores. 3.6.7 - Atender imediatamente as solicitações de paralisação de atividades por parte da FISCALIZAÇÃO da SULGÁS, retomando as atividades apenas mediante expressa autorização da mesma. 3.6.8 - Apenas iniciar os serviços após o cumprimento de todas as etapas do Credenciamento das prestadoras de serviço. 3.6.9 - Manter atualizada toda a documentação encaminhada para o seu Credenciamento e de seus trabalhadores.

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3.6.10 Somente autorizar trabalhadores com a devida qualificação profissional e credenciados junto à SULGÁS para a realização dos serviços objeto deste CONTRATO. 3.6.11 – Facilitar e não obstar a ação da FISCALIZAÇÃO quanto ao cumprimento das obrigações previstas nos itens 3.6.1 a 3.6.10. 3.7 Obriga-se a CONTRATADA, quanto a Outros Tópicos

3.7.1 Manter durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de qualificação assumidas no processo licitatório e a regularidade perante a Justiça do Trabalho, periodicamente comprovada pela Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, ou Positiva com Efeitos de Negativa. 3.7.2 – Respeitar e cumprir todas as NORMAS em vigor na SULGÁS, conforme previsto neste CONTRATO e seus anexos.

3.7.3 – Garantir o acesso da FISCALIZAÇÃO aos serviços em execução, atendendo às observações por ela apresentadas e cumprindo suas exigências, feitas por escrito ou verbalmente, nos prazos estabelecidos.

3.7.4 - Preservar e manter a SULGÁS a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subcontratados.

3.7.5 - Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei e as estabelecidas por este CONTRATO, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pela SULGÁS, salvo os expressamente autorizados pela mesma.

3.7.6 - Executar os serviços ora contratados de acordo com as Leis e exigências emanadas das autoridades federais, estaduais e municipais, isentando à SULGÁS de qualquer responsabilidade pela falta do cumprimento dessas Leis e exigências.

3.7.7 – Recolher 1% (um por cento) do valor contratado em favor da Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC, nos termos da lei 6.719/74.

3.8 Obriga-se a SULGÁS a:

3.8.1 - Proceder à medição dos serviços executados, na forma da Cláusula Quinta – Autorização e Medição dos Serviços - e de acordo com os Critérios de Medição estabelecidos no Anexo C deste CONTRATO.

3.8.2 – Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados, medidos e faturados nas condições estabelecidas no CONTRATO. 3.8.3 – Emitir a(s) Autorização(ões) De Serviços(s), contendo as informações necessárias para a execução dos serviços, na forma da Cláusula Quinta – Autorização e Medição dos Serviços 3.8.4 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.

3.8.5 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA sobre a aplicação de eventual multa, de notas de débito e da suspensão da prestação de serviços.

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3.8.6 – Fornecer os Projetos Executivos e/ou Básicos das obras, bem como especificações técnicas da SULGÁS, de acordo com estabelecido no Memorial Descritivo – Anexo A deste CONTRATO.

3.8.6.1 - Fornecer as informações técnicas que permitam à CONTRATADA elaborar o projeto executivo dos ramais de interligação, de acordo com estabelecido no Memorial Descritivo – Anexo A deste CONTRATO.

3.8.6.2 - Fornecer as informações técnicas que permitam à CONTRATADA elaborar a revisão do projetos fornecidos pela SULGÁS, de acordo com o estabelecido no Memorial Descritivo – Anexo A deste CONTRATO e definido pela FISCALIZAÇÃO.

3.8.6.3 – Colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos projetos em execução, fornecendo os elementos adicionais que reconhecidamente se fizerem necessários à compreensão dos projetos.

3.8.7 – Fornecer, em tempo hábil e de acordo com o previamente estabelecido com a CONTRATADA, nas áreas de armazenagem indicadas pela FISCALIZAÇÃO, os materiais e equipamentos cujo fornecimento seja de responsabilidade da SULGÁS, de acordo com o estabelecido no Memorial Descritivo – Anexo A deste CONTRATO.

3.8.8 – Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à perfeita execução dos serviços objeto do presente CONTRATO.

3.8.9 – Fornecer as especificações, instruções e localizações que se fizerem necessárias para a execução completa dos serviços. 3.8.10 – Obter as Licenças de sua responsabilidade, junto aos órgãos competentes, necessárias à execução dos serviços contratados. 3.8.11 – Prover, a seu exclusivo critério, sem ônus para a CONTRATADA, treinamento ao seu pessoal alocado ao presente CONTRATO, em Segurança, Meio Ambiente e Saúde, para atendimento à ações preventivas ou de controle estabelecidas para atividades rotineiras ou emergenciais, Programas de Gestão de SMS da SULGÁS, sistemas informatizados da SULGÁS, novas tecnologias necessárias à perfeita consecução do objeto contratual e outros que sejam de exclusiva aplicação pela SULGÁS.

3.8.11.1 – Quaisquer custos decorrentes da disponibilização dos empregados da CONTRATADA para qualquer treinamento ministrado pela SULGÁS ou por entidade por ela delegada são de responsabilidade da CONTRATADA. 3.8.12– Emitir, em tempo hábil e de acordo com o previamente estabelecido com a CONTRATADA, as Permissões de Trabalho (PTs), necessárias à execução dos serviços, de acordo com o estabelecido nos Requisitos de SMS – Anexo E deste CONTRATO. 3.9 - Deverá a CONTRATADA, preferencialmente, utilizar veículos aptos ao consumo de gás natural veicular – GNV na realização dos serviços contratados. 3.9.1 – Quando da não possibilidade de utilização de veículos adaptados ao Gás Natural Veicular, deverá a CONTRATADA apresentar as razões dessa impossibilidade à FISCALIZAÇÃO. 3.10 - Fiscalizar a execução do CONTRATO, podendo realizar, ao seu exclusivo critério, inspeções e/ou auditorias nos estabelecimentos, canteiros de obras e frentes de trabalho, ações corretivas, planos de ação, expedição de

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notificações, diligências, apuração de falta para aplicação de penalidade(s), entre outros atos necessários ao cumprimento das leis e das cláusulas contratuais. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E VALOR

4.1–O valor do presente CONTRATO é de PREENCHIMENTO GEJUR, a preços referenciados ao mês de PREENCHIMENTO GEJUR 20 PREENCHIMENTO GEJUR. 4.1.1 – O valor total a ser pago pela SULGÁS pela execução dos serviços será o resultado do somatório dos valores dos preços unitários de cada item estabelecidos no Anexo B – “Planilha de Preços Unitários – PPU,

aplicados aos serviços efetivamente realizados em cada planilha e aceitos pela FISCALIZAÇÃO, em conformidade com o disposto no Anexo C – Critérios de Medição. 4.1.2 – O valor total acima é meramente estimativo não implicando obrigatoriedade da SULGÁS solicitar serviços até o referido valor. 4.1.3 – As quantidades de serviços constantes da planilha de preços unitários são estimadas, podendo, por conseguinte, ocorrer uma variação para mais ou para menos, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação, indenização ou o de solicitar alteração dos preços unitários propostos. 4.2 Nos preços estabelecidos no CONTRATO estão compreendidos todos os serviços especificados, incluindo: supervisão, direção, administração, fornecimento dos materiais, mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, uniformes de pessoal, instrumentos, combustíveis, lubrificantes, transporte de pessoal, materiais e equipamentos, implantação e manutenção de canteiro de obra, alojamentos e estadias em hotéis, limpeza da área após execução dos serviços, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, os serviços contratados, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente CONTRATO, não cabendo pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.

4.3 – Na hipótese de não constarem do CONTRATO os preços unitários para a realização de eventuais acréscimos de serviços para complementação do objeto do CONTRATO, os mesmos deverão ser compostos através dos índices e custos dos insumos apresentados na Composição de preços unitários (CPU) e aplicação do respectivo BDI e formalizados através de Aditivo Contratual. Caso não existam na CPU, os custos dos insumos necessários, estes deverão ser acordados entre as partes, obedecendo a parâmetros de mercado. 4.4 - Os custos decorrentes de eventuais alterações do projeto e/ou especificações determinadas pela SULGÁS, que impliquem em acréscimos ou redução dos serviços e/ou materiais, serão calculados com base na Planilha de Preços e na Composição de Preços Unitárias.

4.5 - A aprovação pela SULGÁS da Planilha de Preços que integra a proposta da CONTRATADA não justificará qualquer alteração do valor global ou do valor total estimado do CONTRATO, ainda que tais documentos sejam omissos em relação a qualquer serviço ou inexatos quanto às quantidades dos serviços indispensáveis à fiel realização do objeto deste CONTRATO.

4.6 - A SULGÁS não responderá pelos custos decorrentes da paralisação das atividades da CONTRATADA devido à ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas, vendavais, entre outras intempéries e suas consequências.

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4.7 – Os preços contratuais incluem também o adicional de periculosidade e respectivos encargos sociais e trabalhistas.

4.7.1 – A CONTRATADA deverá, a critério da FISCALIZAÇÃO, comprovar o pagamento do adicional de periculosidade a seus empregados. 4.9 – Dos Recursos Orçamentários 4.9.1 – Os recursos financeiros necessários à cobertura deste CONTRATO estão devidamente equacionados e assegurados especificamente no orçamento da SULGÁS do exercício corrente e previstos nos seguintes para cobrir o período de execução total do objeto contratual. 4.10 – Do Reajustamento dos Preços 4.10.1 – Os preços contratuais serão reajustados, para mais ou para menos, com periodicidade anual, considerando o mês base da apresentação das propostas, de acordo com o critério estabelecido no item 4.10.2.

4.10.2 – Os preços de cada item da PPU serão reajustados mediante a aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

+∗+∗+∗=

Io

I

Mo

M

MOo

MO

SALo

SALPoP 25.035.030.010.0 em que:

P = Preço contratual reajustado;

Po = Preço contratual inicial;

SAL = Valor do Salário Mínimo Nacional que for decretado pelo Poder Executivo, vigente no mês em que for devido o reajustamento (décimo terceiro mês, vigésimo quinto mês, etc.);

SALo = Valor do Salário Mínimo Nacional, vigente no mês da apresentação da proposta da CONTRATADA;

MO = Valor definitivo do índice de preços fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, referente à Mão-de-Obra Especializada, correspondente ao mês anterior àquele em que for devido o reajustamento (décimo segundo mês, vigésimo quarto mês, etc.);

MOo = Valor definitivo desse mesmo índice de preços, correspondente ao mês anterior ao da apresentação da proposta da CONTRATADA, mencionado no CONTRATO;

M = Valor definitivo do índice de preços fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, referente a Produtos Industriais, correspondente ao mês anterior àquele em que for devido o reajustamento (décimo segundo mês, vigésimo quarto mês, etc.);

Mo = Valor definitivo desse mesmo índice de preços, correspondente ao mês anterior ao da apresentação da proposta da CONTRATADA, mencionado no CONTRATO;

I = Valor definitivo do índice de preços fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, referente a Máquinas e Equipamentos, correspondente ao mês anterior àquele em que for devido o reajustamento (décimo segundo mês, vigésimo quarto mês, etc.);

Io = Valor(es) definitivo(s) desse(s) mesmo(s) índice(s) de preços, correspondente(s) ao mês anterior ao da apresentação da proposta da CONTRATADA, mencionado no CONTRATO;

Onde:

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• MO e MOo = Mão de Obra Especializada (Código AO159886)

• M e Mo = Produtos Industriais (Código A1006823)

• I e Io = Máquinas e Equipamentos (Código A1004812)

4.10.2.1 – Havendo atraso na divulgação dos índices, será utilizado, a título provisório, o fator de reajustamento calculado até o mês anterior, sendo que, nesta hipótese, as eventuais diferenças a maior ou a menor, em qualquer caso, serão pagas ou compensadas por ocasião do pagamento do documento de cobrança seguinte, quando existente, ou pelo meio adequado à satisfação desse eventual crédito/débito.

4.10.2.2 – No caso de algum dos índices deixar de existir ou de ser publicado, a SULGÁS definirá outro índice semelhante para substituí-lo, de preferência, da mesma instituição. 4.10.3 – O índice MO, fixado na fórmula de reajustamento, reflete o preço atualizado na data da proposta, não cabendo, portanto, nenhuma reivindicação salarial por conta de acordos, convenções ou dissídios ocorridos no curso da contratação.

4.10.4 – Nos cálculos de reajustamento dos preços contratuais utilizar-se-ão os índices de preços dos insumos do mês anterior ao início da vigência do reajustamento anual.

4.10.5 – A SULGÁS realizará o cálculo dos reajustamentos, expressando o seu resultado no BOLETIM DE REAJUSTAMENTO (BR) ou em documento equivalente.

4.10.6 – O reajustamento não atingirá os preços dos serviços realizados anteriormente à data da ocorrência do reajuste.

4.10.6.1 – Em hipótese alguma será concedido reajuste para serviços que estejam com os prazos atrasados.

4.10.7 – Os preços contratuais estão referidos ao mês de apresentação da proposta da CONTRATADA.

4.10.8 – Todos os cálculos parciais da fórmula de reajustamento deverão ser feitos sem limitação do número de casas decimais (ponto flutuante) e sem arredondamento, sendo que as divisões deverão preceder as multiplicações, considerando-se o arredondamento em duas casas decimais, somente para o valor final do fator de reajustamento. CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO E MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1 Da Autorização de Serviços (AS) 5.1.1 A SULGÁS emitirá, a seu critério, conforme sua necessidade, a respectiva autorização de cada serviço objeto deste CONTRATO, de acordo com o estabelecido no Memorial Descritivo – Anexo A . 5.1.2 As Autorizações de Serviço devem conter todas as informações necessárias para execução do serviço, incluindo prazo. 5.1.3 A Autorização de Serviço, emitida pela SULGÁS e aceita pela CONTRATADA, gera a obrigação de fazer, por parte da CONTRATADA, do serviço ali descrito, no prazo estabelecido e nas condições definidas no Memorial Descritivo – Anexo A - e pela FISCALIZAÇÃO. 5.1.4 – A CONTRATADA não poderá, sob pena de ser declarada inadimplente, negar-se em aceitar qualquer Autorização de Serviço emitida pela SULGÁS, salvo se referente a serviço fora do escopo contratual ou com prazo comprovadamente inexequível, cujo ônus da prova será da CONTRATADA. 5.1.5 – Em função da natureza do serviço objeto deste CONTRATO, as Autorizações de Serviços são emitidas de forma independente uma da outra (seja quanto à forma, ao momento da emissão, ao valor, e/ou à quantidade

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estipulada), de acordo exclusivamente com as necessidades da SULGÁS. Portanto, não há quantidades mínima e máxima obrigatórias de Autorização de Serviço, podendo, inclusive, haver períodos, ao longo do prazo contratual, sem que haja serviço autorizado, não cabendo, nessas hipóteses, qualquer reivindicação, por parte da Contratada, a título de ressarcimento ou de realinhamento do CONTRATO. 5.2 Da Medição dos Serviços 5.2.1 - As medições dos serviços, aceitos pela FISCALIZAÇÃO, serão feitas mensalmente e a medição final após conclusão total dos serviços contratados, devendo delas participar a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA, obedecendo os Critérios de Medição definidos no Anexo C e a Planilha de Preços Unitários do Anexo B.

5.2.1.1 – O período de medição mensal compreende o primeiro dia ao último dia do mês civil em que ocorre a prestação do serviço. 5.2.2 – Após a medição dos serviços, a FISCALIZAÇÃO deverá, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do período de medição, emitir e enviar à CONTRATADA - que o devolverá assinado, em anexo a uma cópia dos documentos de cobrança -, o respectivo Boletim de Medição (BM) que consolida os resultados calculados, em conjunto pela FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA, e que deverão ser apresentados, detalhadamente, em Memória de Cálculo (MC) emitida conjuntamente. 5.2.2.1 – A CONTRATADA deverá acompanhar as medições e verificações procedidas, oferecendo, na oportunidade, as impugnações ou considerações que julgar necessárias, as quais serão submetidas à apreciação da FISCALIZAÇÃO. 5.2.2.2 – Caso haja valores controversos, a FISCALIZAÇÃO deverá emitir o BM sem esses valores, que poderão ser lançados, caso venha ser aceitos, posteriormente, em parte ou na sua integralidade, pela FISCALIZAÇÃO, nas próximas medições, sem qualquer tipo de reajuste ou multa. 5.2.2.3 – Em hipótese alguma, deverão ser medidos e constar no Boletim de Medição qualquer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, medido em desacordo com os critérios de Medição definidos no Anexo C ou cujo cálculo esteja em controvérsia entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA. 5.2.2.4 - O BM referente à última medição ficará retido até que a CONTRATADA envie à SULGÁS os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados e uma declaração formal da continuidade dos contratos de trabalhos remanescentes e até que sejam firmados pelas Partes o Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços (TRDS) e o Termo de Encerramento do Contrato (TEC), na forma prevista na Cláusula Oitava, sem que isso implique em qualquer direito a reajuste do valor medido ou penalidade à SULGÁS. 5.2.3 – A CONTRATADA deverá emitir, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do período de medição, o Relatório Gerencial, descrevendo o avanço físico e financeiro dos serviços, na forma e estrutura definida pela FISCALIZAÇÃO.

5.2.4 - O Boletim de Reajustamento (BR), caso exista, será emitido pela SULGÁS junto com o Boletim de Medição do respectivo mês, de acordo com o item 5.2.2.

5.2.5 - Ocorrendo erro na medição (com incorporação de quantidades a maior ou a menor), inclusive do seu reajustamento, e caso a fatura correspondente já tenha sido liquidada, o acerto dos valores pagos a maior ou menor se dará aplicando os mesmos fatores de reajustamento, desde que corretos, incorporados ao boletim em que houve erro de medição, no próximo boletim subsequente, tanto para débito como para crédito.

5.2.6- Boletins de Medição que resultem em valores inferiores a 1% do valor do CONTRATO não serão emitidos, ficando, a medição acumulada para o mês subsequente, ou até que se atinja este valor, sem que isso implique qualquer tipo de reajuste ou multa.

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CLÁUSULA SEXTA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 6.1 - A SULGÁS exercerá a Gestão do CONTRATO e a fiscalização dos serviços contratados por técnico(s) pertencente(s) ao seu quadro, e/ou de terceiros por ela contratados, designado(s) por escrito junto à CONTRATADA, obrigando-se esta a facilitar o pleno desempenho de suas atribuições. 6.2 – O Gestor do CONTRATO e o(s) Fiscal (is) dos Serviços terão os mais amplos poderes, inclusive para:

6.2.1 – Advertir a CONTRATADA sobre empregados que dificultarem sua ação fiscalizadora, ou cuja permanência no local de execução dos serviços, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, sem que esse fato acarrete qualquer ônus para a SULGÁS.

6.2.2 - Recusar serviço que não tenha sido executado de acordo com o projeto e/ou especificações.

6.2.3 – Recusar serviço executado ou suspender serviço em execução que esteja em desacordo com o projeto, especificações ou com a boa técnica, ou ainda que atente contra a segurança do pessoal ou bens da SULGÁS e/ou de terceiros.

6.2.4 - Anotar no Relatório Diário de Obras (RDO) as irregularidades ou falhas que encontrar na execução dos serviços, nele anotando as observações que julgar necessárias e assinando-o. 6.2.5 - Solicitar à CONTRATADA a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados.

6.2.6 - Além do direito de aplicação das sanções previstas no CONTRATO, também o de suspender a execução dos serviços contratados e sustar o pagamento de quaisquer documentos de cobrança, no caso de inobservância, pela CONTRATADA, das exigências da FISCALIZAÇÃO, garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.2.7 - Determinar à CONTRATADA a substituição imediata de profissionais cuja habilitação e experiência profissional julgarem inadequadas para o exercício da função ou que execute serviço de rendimento ou qualidade não satisfatórios, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA quaisquer ônus decorrentes das Leis Trabalhistas e Previdenciárias bem como qualquer outra despesa que possa decorrer de tal fato.

6.2.8 - Ordenar que sejam refeitos serviços executados se suspeitar da existência de vícios ocultos. Se os defeitos forem comprovados, a recomposição ficará por conta da CONTRATADA.

6.2.9 - Recusar materiais e/ou equipamentos que não atendam os requisitos de qualidade e exigir a retirada dos mesmos do local dos serviços, dentro de um prazo determinado. Findo esse prazo, e não atendida a exigência, a SULGÁS poderá proceder esta remoção, às custas da CONTRATADA.

6.2.10 - Dirimir dúvidas encontradas em desenhos ou especificações.

6.2.11 - Solicitar da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos serviços.

6.2.12 - Promover a efetivação de modificações ou alterações propostas pela CONTRATADA e aceitas pela SULGÁS.

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6.2.13 – Acompanhar todas as fases do CONTRATO e execução dos serviços, solucionando quaisquer casos concernentes a estes, de responsabilidade da SULGÁS. 6.2.14 – Determinar a prioridade de serviços e controle das suas condições de execução e solucionar quaisquer casos concernentes a esses mesmos assuntos. 6.2.15 – Transmitir à CONTRATADA as instruções e determinações da SULGÁS. 6.2.16 – Recusar qualquer serviço ou parcela executada em desacordo com este CONTRATO, ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da SULGÁS ou de terceiros. 6.2.17 – Efetuar a medição dos serviços executados, verificação de fornecimento quando previsto ou realização do evento, emitindo os respectivos documentos de medição. 6.2.18 – Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO. 6.2.19 – Requerer à CONTRATADA a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas para com os empregados envolvidos diretamente com os serviços, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS. 6.3 – A ação ou omissão, total ou parcial, da gestão e fiscalização não exime a total responsabilidade da CONTRATADA pela execução dos serviços contratados. 6.4 – Quando atendidos os termos deste CONTRATO, o exercício da gestão e FISCALIZAÇÃO, pela SULGÁS, não importará em abuso de direito. CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE PAGAMENTO 7.1 – Os serviços executados e medidos, na forma da Cláusula Quinta, serão pagos à CONTRATADA de acordo com as Instruções para Emissão de DOCUMENTOS DE COBRANÇA contidas no Anexo F deste CONTRATO, incluindo as seguintes condições: 7.1.1 – Os documentos de cobrança deverão ser apresentados para pagamento no escritório da SULGÁS, localizado, na Rua Sete de Setembro nº 1069, 10° andar, Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, ou em outro local por ela indicado, emitindo separadamente, Nota Fiscal dos serviços, até 02 (dois) dias subsequentes ao recebimento do BM. O pagamento será feito no último dia útil do mês subsequente ao período de medição, desde que, os prazos estabelecidos para aprovação do BM e documentos fiscais sejam cumpridos. O descumprimento desse prazo acarretará a postergação do pagamento. 7.1.2 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos deduzidas as importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no CONTRATO ou outras especialmente acordadas, sejam devidas à SULGÁS. 7.1.3 – A CONTRATADA deverá indicar, obrigatoriamente, nos respectivos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, o número do presente CONTRATO, o número do Boletim de Medição (BM), o período de execução dos serviços a que se referem, bem como o nome e código do Banco e da agência e o número da conta-corrente da

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CONTRATADA em que serão creditados os pagamentos, de acordo com o Anexo F Instruções para emissão de Documentos de Cobrança. 7.1.4.1- O simples depósito ou remessa da quantia devida para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pela SULGÁS, e na quitação, pela CONTRATADA, dos valores depositados ou remetidos, não constituindo em mora a SULGÁS qualquer atraso decorrente de culpa do estabelecimento bancário. 7.1.5 – Em conformidade com a legislação vigente, os prestadores de serviços devem emitir notas fiscais individuais por município onde foi efetivamente executado o serviço. 7.1.6 – O DOCUMENTO DE COBRANÇA deve ser emitido com base no Boletim de Medição (BM) que lhe deu origem, devidamente atestado. 7.1.7 – Caso sejam constatadas irregularidades nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA apresentados, o prazo para pagamento estabelecido será contado a partir da data da reapresentação, pela CONTRATADA, dos documentos de cobrança devidamente corrigidos. 7.1.8 – Não há remuneração pelo prazo de pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA. 7.2 – A CONTRATADA deverá obrigatoriamente apresentar, junto com os DOCUMENTOS DE COBRANÇA: 7.2.1 – Folha de pagamento dos empregados da CONTRATADA que estiverem vinculados ao Cadastro Específico do INSS (CEI) da Obra/Contrato. 7.2.2 – Comprovante(s) do pagamento do salário dos empregados da CONTRATADA que estiverem vinculados ao Cadastro Específico do INSS (CEI) da Obra/Contrato. 7.2.3 – Cópia autenticada do Comprovante de Recolhimento da Previdência Social referente ao mês anterior ao da competência da prestação dos serviços devidamente quitada, com o preenchimento obrigatório dos dados que identifiquem a SULGÁS como tomadora dos serviços informando nome e CNPJ da SULGÁS, número, data e valor da Nota Fiscal ou Fatura referente aos serviços prestados no mês em questão. 7.2.4 – Comprovantes de recolhimento do FGTS (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP), dos empregados que estiverem vinculados ao Cadastro Específico do INSS (CEI) da Obra/Contrato, referentes ao mês anterior ao da competência dos serviços prestados. 7.2.5 – Comprovante de recolhimento referente a Lei n° 6719/74 e Decreto Estadual n° 32784/88, da obrigatoriedade de recolhimento antecipado, por parte da CONTRATADA, de 1% (um por cento) sobre o valor de cada fatura à Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC. 7.2.6– Guia de recolhimento do ISS referente à prestação dos serviços do mês anterior ao do período de medição 7.2.7 – O RDO e o Relatório Gerencial do Avanço Físico e Financeiro referente ao período de medição e a atualização do planejamento do restante dos serviços contratuais, conforme exigência da FISCALIZAÇÃO. 7.2.8 – Nos casos de subcontratações, a CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a fatura, os documentos mencionados nos subitens 7.2.1 a 7.2.6, relativos aos subcontratados.

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7.3 – Os pagamentos poderão ser suspensos, uma vez comunicado à CONTRATADA, até que este cumpra integralmente a condição contratual infringida, nos seguintes casos:

7.3.1 – Inobservância de condições e cláusulas contratuais;

7.3.2 – Danos causados à SULGÁS ou a terceiros.

7.3.3 – Os serviços estiverem defeituosos ou imperfeitos, até que sejam corrigidos os defeitos ou imperfeições.

7.3.4 – A CONTRATADA deixe de efetuar o pagamento das indenizações oriundas de danos à SULGÁS ou a terceiros, quando decorrentes da execução deste CONTRATO.

7.3.5 – A CONTRATADA não apresentar os documentos em conformidade com o estabelecido no item 7.2.

7.3.6– A CONTRATADA deixar de cumprir compromissos financeiros com fornecedores de materiais, equipamentos ou serviços relacionados com a obra que venham a acarretar atrasos e/ou prejuízos e/ou dificuldades para a mesma.

7.4 – Caso a SULGÁS deixe de cumprir com o pagamento na data prevista (desde que tenham sido cumpridas pela CONTRATADA as exigências e datas de protocolo referentes), o valor do pagamento será atualizado monetariamente através do INPC – Pro Rata Tempore. 7.5 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra a SULGÁS, sob pena de multa contratual e rescisão contratual, exceto com a anuência prévia da SULGÁS, em documento devidamente formalizado.

7.6 – Os serviços subcontratados aceitos pela FISCALIZAÇÃO conforme Cláusula Décima Terceira – Subcontratação -, que porventura não tenham tido seus compromissos cumpridos pela CONTRATADA, poderão ter, a critério da FISCALIZAÇÃO, conforme contrato entre a CONTRATADA e o Subempreiteiro, o valor correspondente retido no Boletim de Medição, podendo ser pago diretamente ao credor.

7.7- A CONTRATADA poderá solicitar, a qualquer tempo, antecipação de pagamento de qualquer Documento de Cobrança a vencer, podendo a SULGÁS recusar no caso de não dispor de recursos financeiros para tal pagamento antecipado.

7.8.1 As antecipações de pagamento de que trata o item 7.8 deverão ser descontadas a uma taxa de 0,12% (zero, vírgula doze por cento) por dia de antecipação com relação à data de vencimento, aplicada sobre o valor do DOCUMENTO DE COBRANÇA.

7.9 – Valores devidos, em função de aplicação de eventuais penalidades ou pagamentos feitos a terceiros pela SULGÁS, de responsabilidade da CONTRATADA, poderão ser abatidos nos Boletins de Medição ou descontados dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA.

7.10 – A SULGÁS procederá à retenção e o recolhimento dos tributos de qualquer natureza a que esteja obrigada pela legislação vigente. 7.11 – Fica assegurado à SULGÁS o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, por força deste CONTRATO, importâncias correspondentes a:

7.11.1 – Todos os débitos a que a CONTRATADA tiver dado causa, notadamente multas de qualquer espécie e os decorrentes de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, acrescidos de consectários.

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7.11.2 – Despesas relativas à correção de falhas.

7.11.3 – Insumos de sua responsabilidade não fornecidos.

7.11.4 – Utilização de materiais ou equipamentos da SULGÁS cujo fornecimento seja obrigação da

CONTRATADA. 7.12 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, na forma estabelecida na Cláusula Décima. 7.13 - Eventual valor pago pela SULGÁS em termo de ajustamento de conduta firmado com órgão público, decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, deverá ser restituído pela mesma em favor da Companhia, independentemente da aplicação de outra(s) penalidade(s). CLÁUSULA OITAVA – ACEITAÇÃO DO SERVIÇOS / ENCERRAMENTO DO CONTRATO 8.1 – A aceitação definitiva dos serviços dar-se-á após sua conclusão total e após a assinatura, pelas partes contratantes, do Termo de Recebimento Definitivo de Serviços (TRDS) que se dará em até 90 (noventa) dias, contados a partir da realização da medição final correspondente, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

8.1.1 - Os serviços registrados no BM serão considerados como provisoriamente aceitos, apenas para efeito de pagamento parcial. 8.1.2 – A critério exclusivo da Fiscalização, poderá(ão) ser lavrado(s) e assinado(s) pelas partes contratantes Termo(s) de Recebimento Provisório de Serviços (TRPS) quando o todo ou uma parte bem definida dos serviços estiver concluída e já realizada a respectiva medição

8.2 - Antes da assinatura do TRDS, a CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da FISCALIZAÇÃO, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-os, sem quaisquer ônus para a SULGÁS, bem como demais pendências porventura existentes.

8.2.1 – A CONTRATADA será responsável pela correção dos vícios que, embora ocultos no momento da emissão da relação descrita no item anterior ou da assinatura do TRDS, venham a se manifestar dentro do período de garantia previsto na legislação ou no CONTRATO. 8.3 – A assinatura do TRDS, cuja data fixa o início dos prazos previstos no Art. 618 do Código Civil Brasileiro, não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este CONTRATO, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela SULGÁS, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se maior prazo não vier a ser estipulado pelas partes neste CONTRATO. 8.4 – O Termo de Encerramento do Contrato (TEC) deverá ser assinado pelas Partes após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo de Serviços (TRDS) na forma estabelecida no Anexo G.

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8.4.1 – A critério exclusivo da FISCALIZAÇÃO, poderá (ão) ser lavrado(s) e assinado(s) pelas PARTES Termo(s) de Encerramento Parcial do Contrato (TEPC) quando o todo ou uma parte bem definida do escopo do CONTRATO estiver concluída e for firmado o respectivo TRPS.

8.5 – Os Atestados Técnicos, do profissional e da empresa, referentes aos serviços prestados serão emitidos pela SULGÁS somente após a assinatura dos TERDS e TEC . 8.5.1 – A critério exclusivo da Fiscalização, poderá (ão) ser lavrado(s) e assinado(s) pelas partes contratantes Atestados Técnicos Parciais quando o todo ou uma parte bem definida do escopo do CONTRATO estiver concluída e forem firmados os respectivos TRPSs e TEPCs. CLÁUSULA NONA– PRAZOS 9.1. – O prazo de vigência do presente CONTRATO é 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data da assinatura do CONTRATO, podendo ser prorrogado mediante aditamento contratual. 9.1.1 – O término contratual não importará na ineficácia das cláusulas de Incidências Tributárias, Foro, Responsabilidade das Partes, Garantias, Penalidades, dos subitens 2.2.15, 2.2.15.1 e 8.3 que restarão vigentes pelos prazos nelas estabelecidos ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos. 9.2 – Prazo De Execução Dos Serviços 9.2.1 – Os prazos de execução de cada serviço serão aqueles estabelecidos nas respectivas Autorizações de Serviço, ou expressos no Memorial Descritivo – Anexo A, ou elaborados em comum acordo com a Fiscalização e registrado no RDO.

9.2.1.1 – Em caso de conflito nas diferentes fontes de determinação de prazo, mencionadas no item 9.2.1, prevalecerá aquele que a FISCALIZAÇÃO determinar como válido.

9.2.2 – Os prazos deverão ser cumpridos rigorosamente pela CONTRATADA, de acordo com o cronograma físico-financeiro entregue em até 5 (cinco) dias úteis após a emissão de cada A.S., sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima

9.2.2.1 – Serão acrescidos aos referidos prazos os dias de paralisação dos serviços por causas que independam da vontade ou do controle da CONTRATADA, isto é, por motivos de comprovada força maior ou caso fortuito, verificados e aceitos pela SULGÁS, incluindo os dias em que os serviços estiverem paralisados devido às chuvas, descargas atmosféricas, vendavais, e outras intempéries e suas consequências.

9.2.2.1.1 – Durante o período impeditivo definido no item 9.2.2.1 acima, as partes suportarão independentemente suas respectivas perdas.

9.2.2.2 - Serão, também, acrescidos ao prazo de conclusão dos serviços os dias de paralisação decorrentes de modificações do projeto feitas pela FISCALIZAÇÃO, que, comprovadamente, afetem o andamento dos serviços, ou decorrentes de atrasos no fornecimento de elementos técnicos por parte da FISCALIZAÇÃO, ou ainda da demora na entrega do local dos serviços quando tais providências forem encargo da SULGÁS, desde que essas ocorrências sejam comunicadas, por escrito, pela CONTRATADA.

9.2.2.3 – Não obstante ser possível a prorrogação de prazo em razão dos dias em que os serviços estiverem paralisados devido às chuvas, descargas atmosféricas, vendavais, e outras intempéries e suas consequências, em conformidade com o item 9.2.2.1, não serão objeto de pagamento por parte da SULGÁS quaisquer custos

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eventualmente suportados pela CONTRATADA em decorrência das paralisações por chuvas, descargas atmosféricas, vendavais, e outras intempéries e suas consequências.

9.2.2.4 – Com exceção dos motivos citados nos itens 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.4 não poderá em hipótese alguma ser alterado o prazo de conclusão dos serviços.

9.2.3 - Caso haja necessidade de prorrogação de prazo, a CONTRATADA deverá solicitar por escrito com as devidas justificativas e submeter à aprovação da FISCALIZAÇÃO, 15 (quinze) dias antes do seu vencimento, sob pena de aplicação de multa por atraso.

9.2.3.1 – Não caberá qualquer extensão do prazo de execução dos serviços como decorrência da adoção, por parte da Fiscalização, de qualquer das medidas previstas na Cláusula Sexta.

9.2.4 - No caso de a CONTRATADA atingir um ponto da faixa de passagem da tubulação por acaso ainda não liberado pelo órgão público e/ou autoridade competente, deverá deslocar-se para outro ponto da linha, cabendo à CONTRATADA o direito de solicitar prorrogação do prazo contratual pelo período correspondente ao tempo despendido no deslocamento. Se, porventura, o referido processo de liberação estiver a cargo da CONTRATADA e, segundo julgamento da FISCALIZAÇÃO, estiver sofrendo atraso por depender de ações da CONTRATADA e/ou estiver sendo mal gerenciada pela mesma, tal prorrogação do prazo contratual não será aceita pela FISCALIZAÇÃO.

9.2.5 – Se a SULGÁS verificar, a qualquer tempo, que o andamento dos serviços não permitirá a sua execução no prazo previsto no Cronograma, por culpa exclusiva da CONTRATADA, consideradas as prorrogações de prazo previstas, poderá exigir, e esta se obriga a atender, o emprego de mais mão-de-obra, a execução de serviços em horas-extras e/ou a utilização de equipamentos adicionais, tanto quanto for necessário, de modo a eliminar o atraso e permitir a conclusão dos serviços na data prevista, sem que isto, no entanto, implique em qualquer alteração dos preços contratuais.

9.2.5.1 – O fato de a SULGÁS não usar os direitos previstos no item 9.2.5 desta Cláusula, não constituirá, em hipótese alguma, motivo alegável pela CONTRATADA para se eximir da responsabilidade de executar os serviços no prazo contratual previsto e/ou das cominações legais e contratuais a que estiver sujeita e do CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES

10.1 - Pela inexecução total ou parcial do CONTRATO, a CONTRATADA pode, após notificação escrita e garantida a defesa, através do devido processo administrativo, sofrer as seguintes sanções, na forma prevista na Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da faculdade da SULGÁS em rescindir unilateralmente o CONTRATO:

a) Advertência;

b) Multa, na forma dos itens 10.2 e seguintes;

c) Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a SULGÁS pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;

d) Declaração de Inidoneidade, nos termos do Artigo 87, da Lei nº 8.666/93.

10.2 – A SULGÁS poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas:

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10.2.1 - Multa moratória de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, limitada ao máximo de 60 (sessenta) dias corridos, calculada sobre o valor da respectiva Autorização de Serviço, nas seguintes hipóteses: a) atraso na execução de serviço específico previsto neste CONTRATO ou em seus anexos; b) atraso no cumprimento da solicitação/determinação escrita da Fiscalização; c) atraso no cumprimento do contido na Autorização de Serviço; d) atraso no cumprimento do estabelecido em cronograma físico; e) atraso no cumprimento do que foi registrado no RDO; f) atraso na entrega de garantia e/ou seguro previsto neste instrumento ou na lei; g) atraso no cumprimento de obrigação decorrente de lei inerente à execução do CONTRATO; h) atraso no cumprimento de obrigação acessória/secundária prevista neste instrumento ou em seus anexos inerente à execução do CONTRATO;

10.2.2 – Multa compensatória de 30% (trinta por cento) pelo descumprimento total do objeto contratual, calculada sobre o valor total do CONTRATO definido no item 4.1. 10.2.2.1 – Para a intenção de aplicação da multa acima, entende-se como descumprimento total do objeto contratual aquele que representar um inadimplemento da CONTRATADA ou um prejuízo em desfavor da SULGÁS igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor total do CONTRATO definido no item 4.1. 10.2.3 – Multa compensatória de 20% (vinte por cento) pelo descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de considerável parte do objeto contratual, calculada sobre o valor total do CONTRATO definido no item 4.1. 10.2.3.1 – Para a intenção de aplicação da multa acima, entende-se como descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de considerável parte do objeto contratual aquele que representar um inadimplemento da CONTRATADA ou um prejuízo em desfavor da SULGÁS igual ou superior a 10% (dez por cento) e igual ou inferior a 29,99% (vinte e nove, vírgula noventa e nove por cento) do valor total do CONTRATO definido no item 4.1.

10.2.4 – Multa compensatória de 3% (três por cento) pelo descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de qualquer das obrigações previstas no item 3.6 deste instrumento, ou de norma legal relacionada à saúde do trabalho, à segurança do trabalho, ou ao meio ambiente, calculada sobre o valor da respectiva Autorização de Serviço.

10.2.5 – Multa compensatória de 2% (dois por cento) pelo descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de serviço específico previsto no CONTRATO ou em seus anexos, nas notificações escritas da Fiscalização, nas Autorizações de Serviços, nos cronogramas físicos, no que foi registrado no RDO, e/ou que esteja em desacordo com a lei, calculada sobre o valor total do CONTRATO definido no item 4.1. 10.2.6 – Multa compensatória de 1% (um por cento) pelo descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de qualquer dever anexo decorrente da boa-fé objetiva, tais como os deveres de lealdade, honestidade, probidade, respeito, informação, sigilo, guarda, conservação, pontualidade, cooperação, colaboração, assistência, equidade, entre outros inerentes a qualquer fase do CONTRATO, calculada sobre o valor total do CONTRATO definido no item 4.1.

10.2.7 – Multa compensatória de 100% (cem por cento) pelo inadimplemento de obrigação de ordem trabalhista (excetuada a hipótese prevista no item 10.2.4), previdenciária, tributária, comercial, administrativa, cível ou qualquer outra relacionada a terceiros, inerente à execução do CONTRATO, independentemente da existência de decisão judicial ou administrativa, calculada sobre o valor da respectiva obrigação inadimplida, acrescida de honorários, custas, multas, correção monetária e juros, entre outros encargos e/ou despesas decorrentes.

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10.2.7.1 - O pagamento da referida multa não eximirá a CONTRATADA da obrigação de restituir ou de indenizar em favor da SULGÁS o valor que a ela for imposto por força de eventual condenação solidária ou subsidiária proferida por autoridade judicial e/ou administrativa, sendo composta a mencionada restituição/indenização pelo valor principal, honorários, custas, multas, correção monetária e juros, entre outros encargos e/ou despesas decorrentes. 10.3 - No caso de aplicação de qualquer penalidade prevista neste instrumento, fica ressalvado o direito da SULGÁS de exigir também da CONTRATADA indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que houver causado, na forma do parágrafo único, do art. 416, do Código Civil.

10.4 - O valor básico de cada multa, quando ultrapassado 12 (doze) meses da data limite da apresentação da proposta, será reajustado pelos mesmos índices definidos na fórmula indicada no item 4.10 do CONTRATO.

10.4.1 - Quando não conhecido o fator de reajustamento definitivo, por ocasião do cálculo do valor da multa a ser cobrada, será utilizado o último fator de reajustamento conhecido, como fator provisório, procedendo-se à complementação posterior tão logo sejam conhecidos os índices definitivos.

10.5 – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade administrativa ou de condenação em processo judicial que acarrete prejuízo à SULGÁS. A(s) multa(s) a que porventura a CONTRATADA der causa, não estando mais sujeita(s) a recurso no âmbito administrativo da SULGÁS, será(ão) automaticamente descontada(s) de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA já em processamento no órgão pagador da SULGÁS e dos que se seguir, se for o caso, reservando-se a SULGÁS o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado à liquidação do débito, inclusive a execução das garantias de que trata a Cláusula Décima Sétima, independentemente de qualquer notificação.

10.6 - As penalidades estabelecidas neste CONTRATO não excluem outras estabelecidas em seus Anexos ou na legislação, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar à SULGÁS, em consequência do inadimplemento de qualquer obrigação estabelecida neste instrumento.

10.7 - As sanções previstas nas alíneas “a”,”c” e “d”, do item 10.1 podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa. 10.8 - Os percentuais das multas serão calculados em dobro nos casos de reincidência, exceto quanto às hipóteses de aplicação das multas previstas nos itens 10.2.2, 10.2.3 e 10.2.6 deste CONTRATO. 10.9 - As multas e outras penalidades aplicáveis só poderão ser relevadas nos casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, reconhecidos pela SULGÁS em decisão fundamentada. 10.10 - Nos casos de advertência, multa e/ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SULGÁS, será assegurado à CONTRATADA o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia escrita e assinada, a contar da data de recebimento da notificação de intenção de aplicação de penalidade(s). No caso de declaração de inidoneidade, o prazo de defesa será de 10 (dez) dias úteis. 10.10.1 - Não apresentada defesa prévia, não obedecida a forma escrita e/ou assinada, não havendo poderes para praticá-la ou sendo ela intempestiva, haverá a confissão ficta da CONTRATADA quanto aos fatos descritos na respectiva notificação. 10.10.2 – Também haverá confissão ficta da CONTRATADA no caso de retorno negativo do aviso de recebimento de carta pelos Correios, desde que enviada a respectiva notificação de intenção de aplicação de penalidade(s)

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para o endereço constante no CONTRATO ou, em caso de alteração de endereço, para aquele constante em aditivo contratual. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INCIDÊNCIAS FISCAIS 11.1 - Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do CONTRATO ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.

11.1.1 - A SULGÁS, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.

11.1.2 - Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre a realização da Obra ou a execução dos serviços contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a conseqüente redução dos preços praticados e reembolso à SULGÁS dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.

11.1.3 – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos serviços ou obras, não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.

11.2 - Se, durante o prazo de vigência do CONTRATO, ocorrerem quaisquer dos seguintes eventos:

- criação de novos tributos; - extinção de tributos existentes; - alteração de alíquotas e/ou base de cálculo, - instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais; que, comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de se adequarem às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações.

11.2.1 – A revisão prevista no item acima, para majorar o preço contratual, somente ocorrerá se o aumento da carga tributária não for resultante de decisão da CONTRATADA, tais como a modificação do estabelecimento prestador dos serviços, a adesão a sistema simplificado de tributação, entre outros.

11.3 – Não se entende como tributos devidos em decorrência direta deste CONTRATO aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela CONTRATADA, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros. 11.4 – Se a SULGÁS vier a sofrer quaisquer penalidades previstas na legislação brasileira vigente, aplicadas pelo Fisco, em decorrência da ausência de fornecimento das informações ou da realização de procedimentos fiscais de obrigação da CONTRATADA, esta será responsabilizada, com o consequente reembolso ou compensação dos valores porventura pagos pela SULGÁS, sem prejuízo da aplicação de penalidade(s) prevista(s) neste CONTRATO.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 12.1 - A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir total ou parcialmente o CONTRATO, sem autorização prévia e por escrito da SULGÁS. 12.1.1 – Também, como condição prévia para a celebração do instrumento de cessão de direitos e obrigações, deverá a empresa cessionária entregar à SULGÁS toda documentação exigida na etapa de habilitação prevista no Edital, ou seja, cumprir integralmente os requisitos de habilitação jurídica, de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista, e do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. 12.2 - A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, de forma parcial ou total, a qualquer título, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do CONTRATO, salvo autorização prévia e por escrito da SULGÁS.

12.2.1 - Constará obrigatoriamente da autorização prévia que a SULGÁS opõe ao cessionário dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando expressamente que os pagamentos ao cessionário estarão condicionados ao preenchimento, pelo cedente, de todas as suas obrigações contratuais.

12.3 - A ocorrência dos casos acima, devidamente autorizados pela SULGÁS, não exime a CONTRATADA de quaisquer de suas responsabilidades contratuais. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBCONTRATAÇÃO

13.1 - A CONTRATADA poderá subcontratar parte dos serviços, objeto do CONTRATO, quando previamente autorizado por escrito pela SULGÁS e atendidas todas as exigências de habilitação e qualificação previstas no Edital, mantendo-se integralmente as responsabilidades assumidas pela CONTRATADA para com a SULGÁS.

13.1.1 – Todas as exigências técnicas, de procedimento, de qualidade, de segurança, de meio-ambiente, de saúde, de pessoal, entre outras, estabelecidas neste CONTRATO, estendem-se a todo e qualquer serviço que venha a ser subcontratado.

13.2 – Incumbe à CONTRATADA dar pleno conhecimento do CONTRATO e seus Anexos à subcontratada, eximindo a SULGÁS de quaisquer reclamações futuras por parte do CONTRATADA e/ou da subcontratada. 13.3 – O vínculo jurídico entre CONTRATADA e subcontratada não se estende à SULGÁS, permanecendo a CONTRATADA integralmente obrigada pelo fiel e perfeito cumprimento dos serviços contratados, na forma do presente CONTRATO. 13.4 - Não será permitida a subcontratação para os seguintes serviços: a) Gerenciamento e planejamento das atividades de construção e montagem da Rede de Distribuição; e,

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b) Controle do Sistema de Qualidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO 14.1 – Sem prejuízo da faculdade de aplicação de penalidade(s) administrativa(s) contratual(is) ou legal(is), a SULGÁS poderá rescindir o CONTRATO, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:

14.1.1- Não cumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

14.1.2 – Não apresentação ou apresentação em desconformidade da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) por ocasião da apresentação das faturas.

14.1.3 - Lentidão no cumprimento do CONTRATO, levando a SULGÁS a comprovar a impossibilidade de conclusão dos serviços nos prazos estipulados.

14.1.4 - Atraso injustificado no início da execução dos serviços.

14.1.5 - Interrupção dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à SULGÁS.

14.1.6 - Subcontratação total ou parcial do objeto do CONTRATO, associação ou parceria da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, quando não admitidos no CONTRATO ou quando não autorizados por escrito pela SULGÁS.

14.1.7 - Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do CONTRATO a terceiros, sem prévia e expressa autorização da SULGÁS.

14.1.8 - Desatendimento das determinações regulares do preposto da SULGÁS designado para acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO, assim como as de seus superiores.

14.1.9 - Não cumprimento das exigências da FISCALIZAÇÃO, durante 10 (dez) dias corridos, contados após o término do prazo estipulado por esta, por escrito, para atendimento dessas exigências, sem justificativa aceita pela SULGÁS.

14.1.10 - Cometimento reiterado de faltas na execução do CONTRATO, anotadas no Registro Diário de Ocorrências (RDO), ou em correspondência específica e/ou em documento similar.

14.1.11 - Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.

14.1.12 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.

14.1.13 - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da SULGÁS, prejudique a execução da obra ou serviço.

14.1.14 - Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, motivada pela CONTRATADA, a qual responderá por eventual aumento de custo dos mesmos e por perdas e danos que a SULGÁS como consequência venha a sofrer.

14.1.15 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade da SULGÁS e/ou da própria CONTRATADA.

14.1.16 - Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada a SULGÁS.

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14.1.17 - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do CONTRATO.

14.1.18 - Não apresentação, pela CONTRATADA, da comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, quando solicitada pela FISCALIZAÇÃO ou por ocasião da apresentação da fatura ou, ainda, se comprovado tal inadimplemento.

14.2 - Ocorrendo a rescisão com base nos itens 14.1.15, 14.1.16 e 14.1.17, a CONTRATADA terá direito à:

- Devolução da garantia;

- Pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data de rescisão;

- Pagamento do custo da desmobilização.

14.3 - Ocorrendo impedimento, sustação ou paralisação do CONTRATO, o Cronograma de Execução será prorrogado automaticamente por igual período, desde que a paralisação tenha ocorrido por motivos aceitos pela SULGÁS.

14.4 - Rescindido o CONTRATO, a SULGÁS imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.

14.4.1 - Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar a SULGÁS pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do CONTRATO, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em consequência da rescisão em tela.

14.5 - Caso a SULGÁS decida não rescindir o CONTRATO nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Décima, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual ou legal infringida.

14.6 - A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas, as quais independem de prévia notificação:

14.6.1 - Acionamento da garantia contratual, para ressarcimento da SULGÁS dos valores das multas e indenizações a ela devidos.

14.6.1.1 – Na hipótese do valor da garantia não ser suficiente para cobrir as perdas e danos causados pela CONTRATADA à SULGÁS, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.

14.6.2 - Retenção dos créditos decorrentes do CONTRATO ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com a SULGÁS para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 15.1 - As partes contratantes não responderão pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESPONSABILIDADE DAS PARTES

16.1 - Além dos casos decorrentes da legislação em vigor e do estabelecido nas demais Cláusulas deste CONTRATO e seus Anexos, a CONTRATADA será também responsável:

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16.1.1 - Pela manutenção dos serviços já executados até a aceitação dos mesmos pela FISCALIZAÇÃO.

16.1.1.1 - Quaisquer danos sofridos pelos serviços até a ocasião de sua aceitação deverão ser reparados pela CONTRATADA, por sua inteira conta e responsabilidade.

16.1.2 - Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, à SULGÁS ou a terceiros.

16.1.3 - Pelas infrações que cometer quanto ao direito de uso de materiais ou processos de execução protegidos por marcas ou patentes, respondendo, neste caso, pessoal e diretamente por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como por quaisquer reclamações resultantes do mau uso que deles fizer.

16.2 - Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as indenizações reivindicadas por terceiros, relativas à execução dos serviços, quer os executados diretamente pela CONTRATADA, quer por subcontratada(s). Se resultar, do não atendimento pela CONTRATADA de qualquer reivindicação de terceiros, alguma medida de ordem administrativa ou judicial que importe em prejuízo no andamento da obra ou para a SULGÁS, caso esta entenda por bem intervir no conflito, ou seja, compelida a efetuar o pagamento de qualquer indenização devida pela CONTRATADA, poderá ressarcir-se mediante compensação com os valores devidos a CONTRATADA, que serão descontados das faturas seguintes até o montante que a SULGÁS tiver desembolsado. O disposto neste item abrange, entre outros, os seguintes casos:

16.2.1 - Lesões corporais (inclusive seguidas de morte) ou morte de empregados ou prepostos da CONTRATADA, de subcontratada(s), da SULGÁS, ou de quaisquer outras pessoas.

16.2.2 - Quaisquer outras lesões de direitos relativos à propriedade ou posse, inclusive as indenizações das culturas, matas e benfeitorias situadas dentro da faixa de terras destinadas à passagem da tubulação.

16.2.3 - Os danos causados aos logradouros públicos e/ou privados reservados à passagem da tubulação, bem como quaisquer estragos materiais.

16.2.4 – Quaisquer outros danos materiais, estéticos e/ou morais causados a empregados ou prepostos, ou a terceiros.

16.2.5 – Quaisquer danos causados ao meio ambiente. 16.3 - Não havendo mais créditos em favor da CONTRATADA, o valor de qualquer indenização poderá ser deduzido da Garantia Contratual.

16.4 - A CONTRATADA deverá providenciar prontamente o pagamento das indenizações decorrentes de estragos ou lesões pelos quais for responsável, devendo levar ao conhecimento da SULGÁS as respectivas reclamações para que ela decida sobre a conveniência ou não de serem acompanhadas por um representante.

16.5 - A relação dos encargos e responsabilidades da CONTRATADA constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do CONTRATO ou de leis e regulamentos em vigor.

16.6 – A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e da Fiscalização da SULGÁS não exime a responsabilidade da CONTRATADA pela execução dos serviços contratados. 16.7 – A CONTRATADA será responsável pela correção dos vícios que, embora ocultos no momento da aceitação dos serviços pela Fiscalização, venham a se manifestar dentro do período de garantia previsto na legislação ou no CONTRATO.

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16.7.1 – A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), cuja data fixa o início dos prazos previstos no Art. 618 do Código Civil Brasileiro, não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este CONTRATO, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela SULGÁS, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se maior prazo não vier a ser estipulado pelas partes neste CONTRATO. 16.8 - A responsabilidade pelo pagamento de multas e indenizações é solidária entre a CONTRATADA e os sócios que a integram. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E SEGUROS

17.1 – A CONTRATADA deverá apresentar, até 15 dias após a assinatura do CONTRATO, a Garantia do Cumprimento das Obrigações Contratuais, por qualquer uma das formas previstas no Artigo 56, §1º, da Lei 8.666/93, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total do CONTRATO.

17.1.1 – Essa garantia deverá ser mantida válida durante toda a vigência do CONTRATO, e será devolvida após a assinatura do Termo de Encerramento do CONTRATO (TEC), e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo IBGE. 17.2 – No caso de aditamento de prazo e/ou valor do CONTRATO, a Garantia que trata o item 17.1 deverá ser renovada pelo mesmo período e/ou percentual do valor aditado e apresentada até 15 dias após a assinatura do correspondente Termo Aditivo. 17.3 – A CONTRATADA deverá contratar, durante o período de mobilização e antes do início dos serviços: 17.3.1 – Seguro de Acidentes de Trabalho 17.3.1.1 - Os exigidos pela legislação vigente nos locais onde serão executados os serviços. 17.3.2 – Seguro de Vida 17.3.2.1 – Seguro para seus empregados, abrangendo morte por qualquer causa (MNA), indenização especial de morte por acidente (IEA), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), e invalidez permanente por doença (IPD), 17.3.3 – Seguro de Responsabilidade Civil – Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos 17.3.3.1 – Seguro para garantir a responsabilidade civil da CONTRATADA por danos materiais e corporais causados a terceiros e/ou à SULGÁS em decorrência de obras civis e/ou serviços de montagem, desmontagem, reparo e instalação, com cobertura mínima de 25% do valor total do CONTRATO, definido na Cláusula Quarta, ou a que exigir a legislação. 17.4 – Os seguros anteriormente citados, deverão ser renovados periodicamente e mantidos válidos até a data da aceitação definitiva, por parte da SULGÁS, dos serviços objeto do CONTRATO na forma prevista na Cláusula de Aceitação de Serviços.

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17.5 – A não apresentação das garantias e seguros na forma e nos prazos estabelecidos nessa Cláusula caracterizará um evento contratual não cumprido ou em atraso, sujeito à incidência de penalidade(s) prevista(s) neste instrumento, além da rescisão unilateral do CONTRATO prevista na Cláusula Décima Quarta. 17.6 – A CONTRATADA arcará com quaisquer despesas relacionadas com prêmios de seguros vinculadas ao presente CONTRATO, em observância à legislação em vigor, bem como com os valores das respectivas franquias e de todo e qualquer ônus que resultar de exigências e/ou recomendações dos Seguradores. 17.7 – Na hipótese dos valores das coberturas dos seguros exigidos no item 17.3 serem insuficientes, a CONTRATADA arcará com todos os ônus decorrentes de eventuais sinistros não cobertos, de acordo com o previsto na Cláusula de Responsabilidade das PARTES. 17.8 – Antes do início dos serviços, a CONTRATADA deve apresentar certificados ou recibo de pagamento dos seguros abaixo especificados, contendo os dados essenciais, tais como: seguradores, prazo, vigência, valores segurados, franquias e condições de cobertura. E, até 60 dias após o início dos serviços, cópias completas das respectivas apólices, 17.9 – A CONTRATADA exigirá de seus seguradores a inclusão, em cada apólice contratada em decorrência do presente CONTRATO, de disposição assegurando a desistência de quaisquer direitos de sub-rogação contra a SULGÁS, pelos riscos assumidos pela CONTRATADA, devendo constar nos Certificados de Seguros, onde aplicável. 17.10 – Os requisitos estabelecidos nesta Cláusula são extensivos a todas as contratadas, subcontratadas e fornecedores que a CONTRATADA utilizar para a implementação dos serviços objeto deste CONTRATO. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DECLARAÇÃO DAS PARTES 18.1 – As partes declaram que: 18.1 – As prestações assumidas são reconhecidas por ambas como manifestamente proporcionais e plenamente executáveis; 18.2 – A proporcionalidade das prestações assumidas é decorrente de valores vigentes ao tempo em que é celebrado o presente CONTRATO; 18.3 – Estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico e detém experiência nas atividades que lhe competem por força deste CONTRATO; 18.4 – Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente CONTRATO, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societários das partes e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade; 18.5 – Sempre guardarão na execução deste CONTRATO os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração;

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18.6 – Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente CONTRATO, restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 19.1 – Os documentos relacionados a seguir são considerados partes integrantes deste CONTRATO, como Anexos. Os termos do CONTRATO, em caso de dúvidas, prevalecerão sobre os anexos:

ANEXO A – MEMORIAL DESCRITIVO

A1 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, NORMAS, CÓDIGOS E RESOLUÇÕES

A2 - RELAÇÃO DE PROJETOS PROJETOS EXECUTIVOS (CD)

ANEXO B - PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS

B1 B2 B3

- PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS

PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE BDI

PLANILHA PARA COMPOSIÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS;

ANEXO C - CRITÉRIO DE MEDIÇÃO

C1 - MODELO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO

ANEXO D - REQUISITOS DO SISTEMA DE QUALIDADE

ANEXO E - REQUISITOS DE SMS – RESOLUÇÃO 03/2013

ANEXO F - INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE COBRANÇA

ANEXO G - MODELO DE TRPS, TRDS, TRPC E TEC

ANEXO H - MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO ANEXO I - LEI ESTADUAL 6.719/74 – CIENTEC ANEXO J - CREDENCIAMENTO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS- RESOLUÇÃO 04/2009

ANEXO L - PREVENÇÃO de RISCOS EM ESPAÇOS CONFINADOS – RESOLUÇÃO 02/2012 ANEXO M - PERMISSÃO PARA O TRABALHO – RESOLUÇÃO 13/2009

ANEXO N - MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO – RESOLUÇÃO 03/2009 19.2 – Edital de Concorrência nº PREENCHIMENTO GEJUR/PREENCHIMENTO GEJUR e seus Anexos, aplicáveis e integrantes como se nele estivessem transcritos. CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO 20.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que será o competente para dirimir as questões decorrentes do cumprimento deste CONTRATO, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Porto Alegre, RS, de de 20xx.

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Pela SULGÁS

__________________________________ __________________________________

ROBERTO DA SILVA TEJADAS FLÁVIO RICARDO SOARES DE SOARES

Diretor-Presidente Diretor Técnico-Comercial

Pela CONTRATADA:

____________________ ____________________ Representante Representante Cargo Cargo

TESTEMUNHAS:

____________________ ____________________ Nome Nome CPF: CPF: