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Causas de Extinção do Crédito Tributário Rubens Kindlmann

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Causas de Extinção doCréditoTributário

Rubens Kindlmann

Pagamento Compensação Transação Remissão Prescrição e Decadência Conversão do depósito em renda Pagamento antecipado e a homologação do lançamento

nos termos do art. 150 e seus §§ 1º e 4º Consignação em pagamento Decisão administrativa irreformável Decisão judicial passada em julgado Dação em pagamento de bens imóveis

Modalidades de Extinção do Crédito TributárioArt. 156, CTN

Pagamento

A Aplicação de multa não afasta a necessidade depagamento integral do crédito tributário. OU seja a MULTAnão SUBSTITUI o tributo, nascendo a obrigação dopagamento de ambos.

“A multa infligida para punir o descumprimento daprestação não substitui o crédito tributário. Deverá oinfrator recolher a quantia equivalente à penalidadepecuniária e, além disso, cumprir a prestação do tributo”(Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário, 27ª ed.,2016, p. 427)

Pagamento Só extingue o crédito tributário quando recolhido integralmente.

Assim, se é devido em parcelas, o pagamento é parcial relativo a cada parcela.

Pagamento

Quando a legislação não fixar o tempo de pagamento, o crédito tributário vence em 30 dias contados da notificação do lançamento ao Sujeito Passivo.

O Art. 160 dispõe que cabe à “Legislação Tributária” fixar o vencimento. Assim, nada impede que atos infra legais (decretos, por exemplo) fixem o vencimento, sem ferir o Princípio da Legalidade

Pagamento

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento éacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante dafalta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e daaplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ouem lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora sãocalculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consultaformulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento docrédito.

A SELIC é prevista na lei para os tributos federais:

- Art. 84, Lei 8981/95

- Art. 13, Lei 9065/95

- Art. 61, §3ºLei 9430/96

Compensação

No Código Civil

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

É o encontro de contas entre o contribuinte que é credor e devedorde tributos para com o mesmo ente tributante

Art. 170, CTN

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AOMANDATO. FORMALIDADES. COMPENSAÇÃO.OFERECIMENTO DE CRÉDITO JUNTO A OUTRO ENTEPOLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. –(...). - A compensação pressupõe créditos recíprocos, ouseja, identidade subjetiva. - Oferecimento de créditos juntoa terceiros implicaria dação em pagamento que, contudo,não encontra guarida em lei nem se adequaria ao art. 156, XI,do CTN, conforme a LC 104/2001.(TRF4, AC 1998.04.01.033857-6,Relator Leandro Paulsen)

Compensação

Compensação ou Repetição do indébito ?

“Reconhecido o direito à restituição do tributo indevido,nada impede o deferimento do pedido alternativo dacompensação requerida. – Ao contribuinte é facultado optarpela compensação tributária, a qualquer tempo, mesmoapós liquidada a sentença que reconheceu o direito àdevolução do indébito – Recurso Especial conhecido eprovido”(Resp 272.439/SP, rel. Min Francisco Peçanha Martins)

Compensação

Compensação

É vedada a compensação por liminar ou por tutela antecipada

Sum 213, STJ. O mandado de segurança constitui ação adequadapara a declaração do direito à compensação tributária.

Sum 460, STJ. É incabível o mandado de segurança paraconvalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Sum 212, STJ. A compensação de créditos tributários não pode serdeferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ouantecipatória.

Art. 7º, Lei 12016/09.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto acompensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias ebens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação deservidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão devantagens ou pagamento de qualquer natureza.

CompensaçãoTema de Recursos Repetitivos nº 118/STJ

“É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maiorou indevidamente para fins de declaração do direito à compensaçãotributária em sede de mandado de segurança.”

Precisa de Lei

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrartransação que, mediante concessões mútuas, importe emdeterminação de litígio e conseqüente extinção de créditotributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente paraautorizar a transação em cada caso.

Há o Projeto de Lei 5082/2009 em tramitação no Congresso

Transação

Transação

Não se confunde com parcelamento

“(...) Mas também o parcelamento se afasta datransação, em primeiro lugar porque não extingue ocrédito tributário como prevê o art. 171, in fine, do CTN.Em segundo, no acordo de parcelamento, não sãoprevistas concessões: apenas a Administração torna opagamento mais viável para o devedor dividindo o seucrédito em prestações periódicas.”(STJ, Resp 39.020-6/SP, excerto do voto do Min. Milton Luiz Pereira,que ele próprio transcreve no Resp 54.531/SP, de que foi relator,ago/95)

- É o perdão da dívida atinente ao tributo devido e extingueo respectivo crédito. Não se confunde com a anistia

- Depende de lei específica (art. 150, §6º)- A ultima lei federal que trouxe a remissão foi a Lei Nº

11.941/09

Remissão

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder,por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do créditotributário, atendendo:I - à situação econômica do sujeito passivo;II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto amatéria de fato;III - à diminuta importância do crédito tributário;IV - a considerações de eqüidade, em relação com as característicaspessoais ou materiais do caso;V - a condições peculiares a determinada região do território daentidade tributante.Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direitoadquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

- Se depositado em processo judicial – penas após o transito em julgado afavor do fisco

- Se depositado em processo administrativo: “... A conversão dar-se-átrinta dias após a notificação do devedor, desde que não recorra ele aoPoder Judiciário” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário,27ª edição, Ed. Saraiva, 1996, p.443)

- E a correção do valor??

TRIBUTARIO. DEPOSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETARIA. ACIRCUNSTANCIA DE QUE OS INDEXADORES DO DEPOSITO JUDICIALSEJAM MAIORES OU MENORES DO QUE O DO CREDITO TRIBUTARIO NÃOINFLUI NO SEU REGIME JURIDICO, QUE ESTIPULA DEVOLUÇÃO OUCONVERSÃO EM RENDA, CONFORME O DESFECHO DA LIDE, PELO SALDODA CONTA. ORDEM DENEGADA. (TRF4, MS 93.04.04832-0)

Conversão do depósito em renda

Consignação em pagamento

Regra válida apenas para o julgamento procedente da ação consignatória

Art. 164, CTN

Cabimento:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Consignação em pagamento

Decisão administrativa irreformável

A decisão precisa reconhecer a inexistência do créditotributário. Se a decisão reconhecer apenas vícios formais nolançamento e o anula, cabe à fazenda realizar novolançamento, desde que dentro do prazo decadencial

Decisão administrativa irreformável

Decisão judicial irreformável

Tem força extintiva a sentença proferida em açãoanulatória, embargos à execução ou Exceção de pré-executividade que desconstitua o crédito tributário.

Entrega de bens pelo contribuinte para a quitação de débitos tributários,mediante avaliação do bem para realização da imputação do valor na dívidado contribuinte

Necessita ser estabelecida / criada por lei por cada ente tributante (sujeitoativo)

Formas e condições, caberão à lei

Lei 13.259/16

- Deve ser precedida de avaliação do(s) bem(ns) ofertado(s) que devemestar livres de ônus

- Deve abranger a totalidade do(s) crédito(s) que se queira liquidar (comjuros, mulas e encargos) sem qualquer desconto

- Não se aplica a créditos decorrentes do SIMPLES

Dação em pagamento de bens imóveis

Contatos

Professor Rubens Kindlmann

Kindlmann

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