CASO GERADOR 1
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ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
AULAS 2/3: O Direito Administrativo na atual Ordem Econômica Constitucional: o Estado Regulador, o Programa Nacional de Desestatização, as Reformas Constitucionais e as privatizações.Objetivo:Esclarecer a conformação atual da participação do Estado na Ordem Econômica e como as modificações introduzidas pela Constituição de 1988 influenciaram mudanças nas funções desempenhadas pela administração pública no tocante ao desempenho da atividade econômica.
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CASO GERADOR 1
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A TERMOPAR S.A., com sede no Estado do Paraná, é uma empresa pública federal, extremamente produtiva e cujos funcionários encontram-se satisfeitos com as funções que lhes são atribuídas e a remuneração recebida.•Em que pese a situação favorável, o governo federal, na qualidade de único acionista da TERMOPAR, decidiu incluir a TERMOPAR no Programa Nacional de Desestatização.•Revoltados e com o apoio do sindicato dos trabalhadores, os funcionários fazem manifestações públicas contrárias à privatização da TERMOPAR. Diante da decisão governamental de seguir com a privatização, o sindicato ingressa com ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória concernente à privatização da empresa, sob alegação de violação aos artigos 21, XII; 171, II (à época em vigor, ora já revogado) e 176, §1º, todos da Constituição Federal.•Na sua opinião, como deveria ter sido decidida a ADIn? A sua resposta seria diferente caso a TERMOPAR estivesse deficitária?
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CASO GERADOR 2
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O grupo inglês ABC Power possui ampla experiência no fornecimento de energia elétrica no seu país de origem e internacionalmente, atuando na geração de energia e na construção de redes de alta tensão há quase um século.•Determinado a expandir seus negócios para países emergentes, em busca de novos mercados promissores, o Grupo ABC Power considera o Brasil como uma das possibilidades para seus novos investimentos, uma vez que teve notícias de que, desde 1995, o país inaugurou uma nova fase na participação do Estado na economia, especialmente nos setores de infra-estrutura. Segundo notícias, o governo brasileiro teria implementado reformas no intuito de melhorar o marco regulatório e atrair novos investimentos. •Idealmente, o Grupo ABC Power gostaria de iniciar as suas atividades com a implantação de um novo projeto termelétrico no Nordeste, pois lhe foi informado que o Brasil possui um programa de apoio governamental a essa modalidade de empreendimento. •Entretanto, o Conselho de Administração da holding do grupo encontra-se indeciso quanto à oportunidade de ingressar no mercado brasileiro. Teme-se pela incerteza quanto ao retorno dos investimentos que venham a ser realizados.
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•Em primeiro lugar, os conselheiros não estão seguros quanto à forma de se estabelecer legalmente no Brasil, mas ouviram dizer que a burocracia constitui um custo não desprezível nesse processo. Também têm notícia de que precisam se submeter a uma plêiade de autoridades reguladoras, não apenas à agência responsável pelo setor elétrico, mas também, dentre outras, a entidades ambientais e de defesa da concorrência. Isso para não falar na carga tributária incidente sobre a atividade.•Por outro lado, estão cientes de que o mercado de geração brasileiro caminha no sentido da implementação de um regime de livre concorrência, havendo consumidores livres, isto é, aptos a escolher de quem adquirir energia. Esse parece um segmento interessante para o grupo, que acredita que sua expertise e vasta experiência internacional lhe permitirá produzir a preços competitivos. No entanto, o grupo teve ciência de que, no Brasil, o mercado de compra e venda de energia elétrica já sofreu diversas mudanças em seu marco regulatório desde o início do processo de desestatização do setor, na década de 90.•Diante de tantos questionamentos, o Grupo ABC Power decide contratar assessoria jurídica para lhe detalhar as formas de participação do Estado sobre a atividade econômica e as transformações sofridas a partir dos anos 90. Tendo sido contratado para esse trabalho, o que você teria a relatar e aconselhar ao Grupo?
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A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PARTICIPAÇÃO
DO ESTADO NA ECONOMIA
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ORIGEM DO DEBATE “As questões relativas a tarifas de serviços
públicos são questões eminentemente técnicas em todos os seus aspectos, envolvem elementos de especialização de vários domínios, do econômico, do tecnológico geral e, especialmente, da tecnologia própria a cada ramo de serviço e, ainda, problemas de administração especializada.”
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AUTOR FRANCISCO CAMPOSDIREITO ADMINISTRATIVOANTE-PROJETO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
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ORIGEM DO DEBATE “A função primacial das comissões (Agências Reguladoras) é conciliar os interesses do público com os do empresário, de maneira que ambos fiquem satisfeitos.”
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AUTOR ODILON ANDRADEPROFESSOR DE DIREITO
ADMINISTRATIVO DA UFMG1937
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ORIGEM DO DEBATE“As salas das Assembléias Legislativas não comportam mais a opinião pública de hoje: o volume desta exige outros espaços mais amplos. (...) A legislação é hoje uma imensa técnica de controle da vida nacional em todas as suas manifestações. A legislação perdeu o seu caráter exclusivamente político de quando se cingia apenas às questões gerais ou de princípios, para assumir um caráter eminentemente técnico.”
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AUTOR BILAC PINTORegulamentação Efetiva dos serviços
de utilidade pública.1941
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MODELO DE ESTADO
MUTAÇÃO DAS ESTRUTURASESTADO LIBERAL
ESTADO SOCIAL
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CONST. FEDERAL 1934 Art 137 - A lei federal regulará a fiscalização e a
revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse coletivo, os lucros dos concessionários, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permita atender normalmente às necessidades públicas de expansão e melhoramento desses serviços.
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ESTADO NOVO. Autoritarismo. Parlamento e Assembléias foram fechados.
Poder Legislativo: eleições para a escolha de seus membros não foram convocadas. Deteve o Presidente da República o poder de expedir decretos-leis (art. 180).
Perda das garantias pela magistratura (art. l 77). Tribunal de Segurança Nacional (de exceção): julgar os
crimes contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições (art. 172).
Leis eventualmente declaradas contrárias à própria Constituição autoritária, por juízes sem garantias, ainda assim podiam ser validadas pelo Presidente (art. 96, único, combinado como art. 180).
Estado de emergência (art. 186): suspensão da liberdade de ir e vir, censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas, suspensão da liberdade de reunião, permissão de busca e apreensão em domicílio (art. 168, letras a, b, c e d).
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CONST. FEDERAL 1937 Art 147 - A lei federal regulará a fiscalização e revisão das tarifas dos serviços públicos explorados por concessão para que, no interesse coletivo, delas retire o capital uma retribuição justa ou adequada e sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento dos serviços.
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0
100200
300400
500600
1930 e 40 1950 e 60 1970 e 80
PERÍODOS
Estatais
Estatais
Fim da 2ª GUERRA
INTERVENÇÃO DIRETA
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INTERVENCIONISMO ESTATAL 1980 = disparada da inflação (110% no ano) 1983 = 200% de inflação (forte taxa de
desemprego) José Sarney, vice de Trancredo Neves, enfrenta
grave crise econômica no país. No primeiro ano de governo: inflação a 225%. Diversos planos econômicos foram lançados, sem,
contudo, chegar-se ao equilíbrio econômico. 1987 = inflação passou dos 366% 1988 = inflação de 933%.
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A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
• Ponto de partida para se compreender as mudanças observadas na forma de participação do Estado na economia nos últimos anos.
• Formas e o grau de participação do Estado na dinâmica econômica de um País dependem do tipo de organização expresso na “Constituição Econômica”
• Determinação do regime básico de ordenação dos fatores de produção (princípios regedores e objetivos)
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A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
• Modelo de organização econômica CAPITALISTA
• Sistema de produção de mercadorias centrado sobre a relação entre a propriedade privada do capital e o trabalho assalariado sem posse de propriedade, esta relação formando o eixo principal de um sistema de classes.
• O empreendimento capitalista depende da produção para mercados competitivos, os preços sendo sinais para investidores, produtores e consumidores.
GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade..., p. 61.
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ESTADO SOCIAL X ESTADO SOCIALISTA• Confusão entre os dois ou com uma socialização necessariamente esquerdista• Estado social: “representa efetivamente uma transformação superestrutural
que passou o antigo Estado liberal. Seus matizes são riquíssimos e diversos. Mas algo, no Ocidente, o distingue, desde as bases, do Estado proletário, que o socialismo marxista intenta implantar: é que ele conserva sua adesão à ordem capitalista, princípio cardeal a que não renuncia. Daí compreender-se o Estado social no capitalismo com os mais variados sistemas de organização política, cujo programa não importe modificações fundamentais de certos postulados econômicos e sociais. A Alemanha nazista, a Itália fascista, a Espanha franquista, o Portugal salazarista foram ‘Estados sociais’. Da mesma forma, Estado social foi a Inglaterra de Churchill e Attlee; os Estados Unidos, em parte, desde Roosevelt; a França, com a Quarta República, principalmente; e o Brasil, desde a Revolução de 1930. (...) Ora, evidencia tudo isso que o Estado social se compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional-socialismo. E até mesmo, sob certo aspecto, fora da ordem capitalista, com o bolchevismo!”.
• PAULO BONAVIDES. Curso de direito constitucional..., pp. 183-184.
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A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
• LIVRE INICIATIVA: princípio fundamental da República (art 1º, IV)
• ORDEM ECONÔMICA (art. 170, caput); • DIREITO DE PROPRIEDADE (arts. 5º, XXII e 170,
II) • LIBERDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA
INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO (salvo nos casos previstos em lei)
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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADERefere-se à participação do Estado na atividade econômica:
• Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Conceito jurídico indeterminado
Conceito jurídico indeterminado
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PARTICIPAÇÃO DIRETA DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICAConcretiza-se geralmente pela constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista (Regime jurídico próprio e aproximado daquele aplicável aos agentes privados)
Art. 173. (...) • §1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
• I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;• II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;• III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;• IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;• V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores
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ORDEM ECONÔMICA - ATUAÇÃO ESTATAL• Uma das chaves para guiar o esforço de
hermenêutica da Ordem Econômica é o artigo 174 da Constituição.
• Define o papel do Estado na atividade econômica Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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ORDEM ECONÔMICA - ATUAÇÃO ESTATAL O Poder Constituinte não previu a prestação direta da
atividade econômica como função primordial do Estado (art. 173, caput, CRFB/88).
Conferiu ao Estado amplos instrumentos de intervenção indireta, mediante, por exemplo, a função de regulação.
Ao transferir algumas atividades de utilidade pública à execução por particulares, por meio do processo de desestatização, o Estado brasileiro não deixou de possuir profunda influência sobre a atividade econômica.
A tradicional participação direta (como Estado-empresário) foi substituída por uma intervenção primordialmente de direção ou indução[1].
•[1] A terminologia é de Eros Roberto Grau. A ordem econômica na Constituição de 1988, ob. cit., p. 169.
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PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO
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PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO Até os anos 90, as atividades relacionadas aos setores de
infra-estrutura eram executadas basicamente por empresas públicas e sociedades de economia mista
A regulação dos setores de infra-estrutura era atribuída a departamentos ministeriais diretamente subordinados aos ministros de Estado.
As seguintes características contribuíram para a ineficiência do modelo intervencionista: (i) não eram independentes do governo; (ii) mostravam-se capturados pelos agentes do setor (as chamadas
“estatais”) (iii) não possuíam competência no que concerne à determinação
das tarifas, as quais eram fixadas pelo ministro da Fazenda como parte da política macroeconômica pretendida. (VER PETROBRAS)
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PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO• Com a instituição de uma filosofia neoliberal/regulatória na matriz
constitucional brasileira, implementou-se no país um amplo processo de desestatização
• Retirada da presença do Estado de atividades reservadas constitucionalmente à iniciativa privada (princípio da livre iniciativa) ou de setores onde ela possa atuar com maior eficiência (princípio da economicidade)
• 1990 • Lei nº8031, de 12.04.1990 (revogada posteriormente)• DESESTATIZAÇÃO: alienação, pela União, de direitos que lhe
assegurem, diretamente ou por meio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou por meio de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
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PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
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REFORMA CONSTITUCIONAL
1995
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Lei n. 8987/95Lei n. 8987/95
Leis EspeciaisLeis Especiais
Entidades Entidades Reguladoras Reguladoras
IndependentesIndependentes
MARCOS
PILARES PARA SUSTENTAÇÃO DA REFORMA DO ESTADOPILARES PARA SUSTENTAÇÃO DA REFORMA DO ESTADO Necessidade de atrair investimentos;Estabelecimento de um ambiente de segurança jurídica:
- compromisso com a manutenção de regras - equilíbrio econômico/ financeiro- ponderação de interessesEmendas CFEmendas CF
Plano de Reforma do Estado
PPPPPP
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PLANO DIRETOR Plano Diretor da Reforma do Aparelho do
Estado -> motivação de reconstruir o Estado de forma a resgatar sua autonomia financeira e sua capacidade de implementar políticas públicas.
Criação de agências autônomas, vinculadas às atividades exclusivas do Estado.
ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL
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EMENDAS CF/1995 • Harmonização com os princípios constantes do capítulo da ordem econômica da Constituição Federal de 1988.
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS/1995 nº 5, de 15 de agosto, que transferiu aos Estados a
competência para a exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado;
nº 6, de 15 de agosto, que pôs fim à distinção entre o capital nacional e estrangeiro;
nº 7, de 15 de agosto, que tratou da abertura para navegação de cabotagem;
nº 8, de 15 de agosto, que flexibilizou o monopólio dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e
nº 9, de 9 de novembro, que flexibilizou o monopólio da exploração do petróleo e do gás natural.
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REGULAÇÃO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS
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REGULAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS• Apresenta mais de um sentido, dependendo do
contexto em que for utilizada. • O termo pode ser interpretado como:
– conjunto de atividades estatais voltadas à regulação de um determinado setor específico da economia (como, por exemplo, os setores de telecomunicações, energia, seguros de saúde, petróleo, dentre outros),
– conjunto das atividades estatais voltadas à fiscalização e regulação sobre a generalidade dos agentes da economia, como é o caso das atividades exercidas pelos órgãos ambientais e de defesa da concorrência
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REGULAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS • Quanto à amplitude do conceito, aparecem-nos três concepções de
regulação: – sentido amplo: toda forma de intervenção do Estado na
economia, independentemente de seus instrumentos e fins;
– sentido menos abrangente: intervenção estatal na economia por outras formas que não a participação direta na atividade econômica, equivalendo, portanto, ao condicionamento, coordenação e disciplina da atividade econômica privada;
– sentido restrito: somente o condicionamento normativo da atividade econômica privada (por via de lei ou outro instrumento normativo).
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REGULAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS • A atividade estatal de regulação, em seu sentido mais
técnico e restrito, constitui uma espécie do gênero intervenção estatal na economia
• Difere da participação direta do Estado, tanto no que tange aos seus pressupostos, quanto aos seus objetivos e instrumentos.
• A regulação econômico-social consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo e a realização dos direitos fundamentais.[1]
• [1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 447.
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REGULAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS • A regulação estatal da atividade econômica, longe
de diminuir a importância da participação do Estado na economia, apenas lhe confere uma nova dimensão.
• O Estado deixa de ter uma função eminentemente empresarial, para passar a atuar principalmente de forma indireta, como ente fomentador, mediador, fiscalizador e planejador da vida econômica.
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O QUE É REGULAÇÃO?• Corrigir falhas de mercado• Sopesar valores e princípios• Ponderar interesses no caso
concreto à luz da proporcionalidade• Garantir a segurança jurídica
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AUTO-REGULAÇÃO E DESREGULAÇÃO
• A auto-regulação diz respeito àquelas atividades nas quais os agentes que a desempenham se auto-impõem o dever de obediência a determinadas normas, estabelecidas por uma entidade reconhecida pelo grupo como legítima.
• Ex.: CONAR/ANBID.
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CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA• ONG encarregada de fazer valer o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária. • Já instaurou mais de 4 000 processos éticos e promoveu um sem-número de conciliações
entre associados em conflito. • Nunca foi desrespeitado pelos veículos de comunicação e, nas poucas vezes que foi
questionado na Justiça, saiu-se sempre vitorioso.• Rápido e inimigo do excesso de formalismo, o Conar revela-se um “tribunal” capaz de
assimilar as evoluções da sociedade, refletir-lhe os avanços, as particularidades, as nuanças locais.
OS PRECEITOS BÁSICOS QUE DEFINEM A ÉTICA PUBLICITÁRIA SÃO:
- todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro e respeitar as leis do país,- deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar diferenciações sociais,- deve ter presente a responsabilidade da cadeia de produção junto ao consumidor,- deve respeitar o princípio da leal concorrência e- deve respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta.
![Page 49: CASO GERADOR 1](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062310/56815e3f550346895dccad6b/html5/thumbnails/49.jpg)
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ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento
• Principal representante das instituições financeiras que operam no mercado de capitais brasileiro
• Objetivo: buscar seu fortalecimento como instrumento fomentador do desenvolvimento do país.
• Atuando de forma inovadora, a ANBID é a única entidade de classe que, além de representar os interesses de seus associados, auto-regula suas atividades com a adoção de normas geralmente mais rígidas do que as impostas pela legislação. A ANBID também é a principal provedora de informações do mercado de capitais do país e promove ainda amplas iniciativas voltadas para a educação dos investidores e dos profissionais deste mercado.
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AUTO-REGULAÇÃO E DESREGULAÇÃOA desregulação refere-se às ocasiões em que o Estado deixa de intervir
sobre o mercado. • Processo de redução de normas cogentes sobre determinada
atividade, que passa então a reger-se basicamente pelo princípio da livre iniciativa e da liberdade de concorrência.
• Não se mostra correto equiparar os fenômenos “delegação da prestação de serviço público a particulares” e “desregulação”, pois que, no primeiro caso, o Estado não busca se retirar da atividade econômica, mas sim modificar a sua forma de atuação, passando a agir como gestor – e não mais agente – da atividade econômica.
• Por conseguinte, a regulação econômica pelo Estado se diferencia de ambos os fenômenos.
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CONFIRMAÇÃO DO PND PELO STFAção Direta De Inconstitucionalidade. Medida Cautelar. Medida Provisória n. 506, de 25/5/1994, art. 1º, e Decretos n.s 427, de 16/01/1992; 473, de 10/3/1992, e 572, de 22/6/1992, todos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização, regulado pela Lei nº 8.031, de 12/4/1990. 2. Alegação de ofensa ao art. 21, XII, 171, II e 176, par. 1., da Constituição. 3. Não conhecimento da ação, relativamente aos decretos n.s 427, 473 e 572, todos de 1992, por não serem atos normativos, mas, tão-só, atos administrativos individuais e concretos. 4. Diante da viabilidade de privatização de entidades da administração indireta, no sistema da Constituição, a Lei nº 8.031, de 1990, instituiu o Programa Nacional de Desestatização, cujas modificações poderão ser feitas por lei, de acordo com a política da administração a ser seguida, respeitadas as normas da Constituição. 5. Os fundamentos da inicial não justificam a concessão da cautelar, não se caracterizando, também, o "periculum in mora". 6. Se porventura houver processo de privatização de empresa, que se tenha como contrário à lei especial referida ou aos princípios da Constituição, há vias judiciais adequadas, para eventualmente atacar o ato administrativo especifico, tal como já sucedeu. 7. Ação conhecida, em parte, e, nessa parte, indeferida a medida cautelar.
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REGULAÇÃO X CUSTO BRASIL•AgRg na SLS 162/PE – Relator EDSON VIDIGAL - CORTE ESPECIAL - DJ 01.08.2006 •AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. INSEGURANÇA JURÍDICA E RISCO BRASIL AGRAVADOS. EFICÁCIA "EX NUNC" DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. 1. (...) 2. A substituição aleatória da fórmula de reajuste previamente pactuada, desconsiderando critérios técnicos indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, interfere nos mecanismos de política tarifária aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização e ofende a ordem pública administrativa. 3. Necessária a manutenção do equilíbrio-financeiro dos contratos celebrados com o Poder Concedente, porque o interesse público não se resume à contenção de tarifas, sendo evidenciado, também, na continuidade e qualidade do fornecimento de energia, na manutenção do contrato, de modo a viabilizar investimentos no setor, para que o país não volte à escuridão. 4. (...) 5. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão. 6. Agravo regimental não provido.
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REVISÃO DOS CASOS GERADORESCASO 1Como deveria ter sido decidida a ADIn? A sua resposta seria diferente caso a TERMOPAR estivesse deficitária?CASO 2Diante de tantos questionamentos, o Grupo ABC Power decide contratar assessoria jurídica para lhe detalhar as formas de participação do Estado sobre a atividade econômica e as transformações sofridas a partir dos anos 90. Tendo sido contratado para esse trabalho, o que você teria a relatar e aconselhar ao Grupo?
![Page 54: CASO GERADOR 1](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062310/56815e3f550346895dccad6b/html5/thumbnails/54.jpg)
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• PRÓXIMA AULA: (4) As competências e formas de execução dos serviços públicos
• Objetivo: Examinar a partilha de competências constitucionais entre os entes federados para prestar ou conceder o serviço público