Aborto como Questão de Saúde Pública Análise situacional do aborto Leila Adesse
Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos
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CASO: ABORTO DE ANENCÉFALOS
1. ANENCEFALIA
É considerado um feto anencéfalo aquele que “por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais)”. Para a CFM, esse feto é considerado um natimorto.
2. ABORTO NO BRASIL
O aborto, de acordo com a Constituição Federal, é considerado crime.
Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu ConsentimentoArt. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto Provocado por TerceiroArt. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Entretanto, o Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:
Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).
Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).
3. ADPF 54
A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo
que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e
declarasse que o aborto de fetos anencefálicos não é crime. A iniciativa foi motivada por um
requerimento que o STF recebera meses antes para a interrupção da gravidez de uma jovem de 18
anos, com diagnóstico de um feto anencefálico. O parto do bebê, com a sua morte sete minutos depois,
ocorreu antes da decisão da Justiça acerca do abortamento. Em 1º de julho de 2007, depois de analisar
o pedido, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, aprovou a ADPF 54, concedendo uma medida
cautelar para a ação. Contudo, após forte oposição de alguns setores da sociedade, a liminar foi
cassada pelo Supremo em outubro do mesmo ano, com o argumento de que precisava de melhor
análise. Em 2008, pela primeira vez, o STF realizou audiências públicas e ouviu diversos testemunhos
pessoais, exposições técnicas, científicas e jurídicas sobre anencefalia, a fim de recolher maiores
subsídios para julgar a ação.
4. ARGUMENTOS
4.1 CONTRÁRIOS
4.1.1 A aprovação da ADPF abriria a possibilidade de interrupção da gestação em inúmeros
outros casos.
4.1.2 O anencefálico só morre porque ele está vivo. Logo, há o apelo à liberdade e autonomia
pessoal do bebê; A exceção da anencefalia não está prevista no artigo 124 do CP.
4.2 FAVORÁVEIS
4.2.1 A ausência de massa cerebral impossibilitaria qualquer condição de sobrevivência
extrauterina do feto.
4.2.2 Perdurar a gestação seria prolongar o sofrimento da mãe, pois a morte é inevitável.
4.2.3 Para a CFM, o feto não é considerado um ser humano, pois jamais terá condições de
desenvolver uma vida com a capacidade psíquica, física e afetiva inata ao ser humano,
pois não terá atividade cerebral que o qualifique como tal.
4.2.4 Não há no CP uma exceção feita aos anencéfalos porque quando ele foi editado, nos
anos de 30 a 40, não havia uma maneira de se obter o diagnóstico com precisão da
anomalia.
4.2.5 Rigorosamente, não haveria nem aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de
cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de
uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.
5. CONCLUSÃO
Por 8 votos a 2, os Ministros decidiram descriminalizar o aborto de fetos anencéfalos. Nesse caso, a
gestante não necessita mais da decisão judicial para ser autorizada a fazer o procedimento, bastaria
apenas o diagnóstico da anencefalia. Dos 8 ministros que votaram a favor da descriminalização, 7 não
consideram a prática um aborto, pois não há possibilidade de vida extrauterina do feto. Já o Min.
Gilmar Mendes diz ser sim aborto, mas que ele estaria enquadrado no inciso II do artigo 128 do CP, o
qual diz que o aborto não é crime quando não se tem outra maneira de salvar a vida da gestante.