Casamento Consular

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Page 1: Casamento Consular

Casamento consular:

È aquele celebrado perante a autoridade diplomática ou consular de ambos os nubentes.

Para que ele acontece deve ser observados alguns requisitos:

È preciso que ambos tenham a mesma nacionalidade do cônsul ou autoridade diplomática. Quanto as formalidades e aos impedimentos são da legislação do país de origem dos

nubentes. O casamento não se realizará se a legislação do pais em que se localiza o consulado ou

embaixada não permitir. A autoridade consular deve ser de carreira (tempo de exercício de função). O cônsul

honorário não dispõe para tal fim.

No Brasil, a respeito de casamento de brasileiro no estrangeiro, o CC o artigo 1.544 no capitulo VII, das provas do casamento.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

O casamento sempre será registrado em livro próprio, cabendo a autoridade competente, no caso, o cônsul ou agente diplomático, expedir a devida certidão.