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    Casamento de divorciados

    O casamento indissolvel

    Teologicamente, o casamento indissolvel. As Escrituras declaram

    categoricamente que:

    a) Marido e mulher, filhos de Deus, pelo ato conjugal, tornam-se uma s carne

    (Gn 2. 24; Mt 19.5; 1Co 6.16; Ef 5.31); portanto, inseparveis, pois uma s carne um todo indivisvel, segundo os propsitos de Deus. A consensualidade do casal

    humano uma ddiva de Deus, uma bno divina. Dois filhos de Deus so ajuntados

    em matrimnio pelo prprio Deus, que Pai zeloso.

    b) O que Deus ajunta o homem no separa, isto , a vontade e o poder humanos

    no podem desfazer o que o Criador faz.

    c) A unio conjugal tipo ou figura da unidade de Cristo com sua Igreja (Ef

    5.22-32); unio santa e eternamente indissolvel.

    Cremos, vista da palavra empenhada de Deus, que o casamento entre dois

    regenerados, filhos do Pai celeste por adoo, no se desfar jamais.

    Casos de adultrio e separao irremedivel

    1. A posio da CFW

    A Confisso de F de Westminster admite o divrcio em duas situaes:

    adultrio e desero irremedivel. Eis o texto confessional:

    Posto que a corrupo do homem seja tal que o incline a procurar

    argumentos a fim de indevidamente separar aqueles que Deus uniu em

    matrimnio, contudo nada, seno o adultrio, causa suficiente para

    dissolver os laos do matrimnio, a no ser que haja desero to

    obstinada que no possa ser remediada nem pela igreja nem pelo

    magistrado civil. Para a dissoluo do matrimnio necessrio haver um

    processo pblico e regular, no se devendo deixar ao arbtrio e discrio

    das partes o decidir em seu prprio caso (CFW, XXIV, VI grifos nossos).

    A separao, segundo a CFW, somente se efetiva mediante processo regular de

    separao. Os corpos podem estar separados, mas sem a desvinculao legal, os

    vnculos matrimoniais juridicamente permanecem.

    2. A parte inocente

    A Confisso de F de Westminster admite que, no caso de adultrio, o nus da

    culpa recai sobre o adltero, ficando a parte inocente sem comprometimento, no

    somente livre de qualquer punio, mas tambm apta para convolar novas npcias:

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    O adultrio ou fornicao, cometido depois de um contrato, sendo

    descoberto antes do casamento, d parte inocente justo motivo de

    dissolver o contrato. No caso de adultrio depois do casamento, parte

    inocente lcito propor divrcio, e, depois de obter o divrcio, casar com

    outrem, como se a parte infiel fosse morta (CFW, XXIV, V).

    A CFW considera o adltero, depois de efetivada a separao, um ser

    conjugalmente morto, liberando a parte inocente a casar-se novamente, como se em estado de viuvez estivesse. Por outro lado, entendemos que a parte inocente, tendo justo

    motivo de requerer o divrcio, se no o fizer, passa situao de conivncia, perdendo a condio de inocncia.

    A parte inocente no pode ser punida. A igreja, se ela vier a contrair novo

    matrimnio, deve celebr-lo sem qualquer restrio ou peso de conscincia.

    3. Pronunciamentos do SC/IPB: divrcio e novo casamento

    a) Sobre divrcio e novo casamento de leigos:

    SC-86-025-Doc. XCIX- Divrcio e Novo Casamento Quanto aos documentos 10, 15 e 31 Sobre divrcio e Novo Casamento, do Snodo Leste Fluminense, Snodo Oeste da Bahia, Presbitrio de Irec, Snodo da

    Bahia e Presbitrio de Itamaraju, o SC resolve:

    1) Considerando que o Supremo Conclio, em sua reunio

    Ordinria de 1982, aprovou o reexame de sua anterior deliberao (SC-78-

    080) sobre divrcio e casamento.

    2) Considerando que a resoluo SC 78-08 resultou da mudana da

    legislao brasileira, conforme est nela reconhecida.

    3) Considerando que a Confisso de F da Igreja Presbiteriana do

    Brasil, captulo XXIV, V, VI, admite como causa do divrcio no s o

    adultrio, mas tambm a desero obstinada.

    4) Considerando que o Catecismo Maior da Igreja Presbiteriana do

    Brasil enumera cerca de 40 modalidades de pecados proibidos pelo stimo

    mandamento, o adultrio. 5) Considerando que o Senhor Jesus, em Mateus 5.27-28, admite a

    possibilidade de adultrio no s na concretizao da infidelidade

    conjugal, mas tambm na propenso para o mesmo.

    6) Considerando no ser possvel defender o princpio da

    indissolubilidade do vnculo matrimonial, quando o casamento foi

    irremediavelmente desfeito com separao definitiva do casal.

    7) Considerando que a lei brasileira do divrcio (Lei 6.515 de 26-

    12-1977), em seu Art. 38, censurvel em todos os sentidos, porque

    contraria a Emenda Constitucional n 9, cria srios e graves problemas

    para os casais que fracassam no segundo casamento, podendo, inclusive,

    lan-los no concubinato que a instituio do divrcio pretende

    desestimular e extinguir.

    8) Considerando que a legislao brasileira Lei 6.015, de 31/12/1973 reconhece e assegura direitos sociais e previdencirios mulher que vive em regime de concubinato, admitindo que adote o

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    patrimnio de seu companheiro, averbando-o, inclusive em seu registro de

    nascimento, e que a jurisprudncia dominante em nossos tribunais

    reconhece e assegura tambm direitos patrimoniais aos que vivem neste

    regime, uma vez dissolvida a relao entre ambos.

    9) Considerando que, pela resoluo do SC-66 086, muitos casais, embora no casados legalmente, foram admitidos comunho da

    igreja, sendo, inclusive, reconhecidos pelo resoluo SC-78-081.

    10) Considerando ser praticamente inevitvel a possibilidade de,

    por consequncia do Art. 38 da Lei 6.515, de 16/12/1977 Lei de divrcio serem criadas a casais crentes situaes em p de igualdade aos que foram beneficiados pela resoluo SC-66-086, e que hoje so membros de

    nossas igrejas, plenamente integrados nas comunidades a que pertencem:

    I. REAFIRMAR

    1) O princpio estabelecido na Confisso de F, atravs do qual o

    casamento a legtima e indissolvel unio de um homem e uma mulher,

    conforme ordenao de Deus, para mtuo auxlio e propagao da raa

    humana, como sucesso legtima e tambm da igreja, por uma semente

    santa.

    2) A atualidade e oportunidade do ensino de Jesus Cristo sobre a

    indissolubilidade do matrimnio, conforme se registra em Mt 19.7-9; Mc

    10.2-12.

    3) Que somente o adultrio e a desero irremedivel so causas

    bblicas reconhecidas pela igreja como justificativas para o divrcio.

    II. RECONHECER

    1) Que bblico e de toda justia a reabilitao daquele que,

    culpado, venha a se arrepender e afastar-se do pecado, merecendo assim

    uma nova oportunidade de reintegrar-se na Igreja.

    2) A dificuldade e at mesmo a impossibilidade de apurao da

    culpa na separao de casais desavindos, j que a separao consensual

    tem o propsito de evitar tal apurao em benefcios da formao moral

    dos filhos, como tambm para evitar escndalos, e ainda porque o processo

    de separao judicial transita em segredo de justia.

    III. DETERMINAR s igrejas sob sua jurisdio:

    1) O reconhecimento do casamento de pessoas divorciadas de

    acordo com a legislao vigente, para o fim de receberem a impetrao da

    bno matrimonial, e poderem ser admitidas comunho da Igreja.

    nico: Poder tambm, mediante prvia habilitao legal, ser

    celebrado o casamento religioso com efeito civil.

    2) Admisso, ainda que excepcionalmente comunho da Igreja, a

    critrio e juzo do respectivo Conselho, que tambm poder apreciar outros

    casos semelhantes, com zelo, carinho e seriedade crist, de pessoas no

    casadas civilmente ou por impossibilidade jurdica, desde que esteja

    vivendo em harmonia como se casados fossem, gozando de boa reputao

    e frequentando regularmente a comunidade, perodo nunca inferior a dois

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    anos ou tempo satisfatrio pelo Conselho da Igreja que decidir, em cada

    um dos casos acima, segundo os princpios estabelecidos na Confisso de

    F da IPB, dos bons costumes, face moral, sempre precedido de ampla

    avaliao.

    3) Em qualquer caso dever o Conselho, at onde lhe for possvel,

    certificar-se de que, sobre nenhum dos interessados recaia (a culpa) de

    adultrio ou desero irremedivel, comprovada como causa da dissoluo

    da sociedade matrimonial.

    4) Quanto parte culpada, faz-se necessria a comprovao do

    arrependimento capaz de lhe assegurar a restaurao nos termos do Cdigo

    de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil.

    5) Revogam-se as disposies em contrrio. SC-86-025-Doc.

    XCIX.

    4. Breves comentrios

    1) Pelo Considerando nmero 4, o pecado de adultrio abrange praticamente

    todas as falhas morais 40 modalidades. Por exemplo: pode a igreja inquinar de adultrio a mulher que, segundo seu padro tico de vestimenta (vestir-se

    imoderadamente) ou demorar casar-se? (ver pergunta e resposta 139 do Catecismo Maior). Deixemos o Esprito Santo trabalhar, via santificao, a moralidade dos eleitos.

    2) O Considerando nmero 5 fala de adultrio por propenso. Este um pecado implcito, de natureza estritamente ntima e pessoal, no sendo, de maneira

    alguma, passvel de ajuizamento por parte da Igreja e, consequentemente, servir de

    objeto de investigao ou transformar-se em fato delituoso, merecedor de condenao

    externa e explcita.

    3) O Considerando nmero 6 fala de indissolubilidade do vnculo matrimonial. Deve-se preferir indissolubilidade da unio conjugal, por adequar-se melhor teologia reformada do casamento. Vnculo pode ter duplo sentido: a- A lei que

    estabelece compromissos legais entre os cnjuges, que a separao de fato no quebra; somente a dissoluo legal quebra o elo jurdico consorcial; b- O sacramento

    matrimonial romano. Para o romanismo, mesmo que a unio real se desfaa, o vnculo sacramental permanece, pois este indissolvel.

    5. Desero irremedivel

    Desero irremedivel do casamento no quer dizer desaparecer, escafeder-se,

    evadir-se do lar, da cidade, da regio; significa desistncia da unio conjugal, menosprezo do cnjuge, averso completa e definitiva ao parceiro ou parceira conjugal,

    quebra total e irrecupervel do companheirismo domstico, rompimento sem retorno

    das relaes ntimas do casal. O cnjuge pode continuar fisicamente dentro da mesma

    casa, e at na mesma cama (embora isso seja raro), porm, em estado de desero irremedivel. O cnjuge desertor, mesmo visitando os filhos regularmente por questes sociais, psicolgicas, emocionais ou por determinao judicial, no se descaracteriza a

    desero irremedivel, desde que a unio conjugal no tenha mais a mnima possibilidade de ser refeita por contumaz rejeio da parte desistente.

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    Concluso O pastor est determinantemente autorizado, com o aval do Conselho:

    1) A impetrar a Bno Matrimonial ou realizar Casamento Religioso com

    Efeito Civil de divorciado, desde que seja comprovadamente a parte inocente na

    separao, que se deu por adultrio ou separao irremedivel do cnjuge. 2) A tratar os demais casos previstos no documento do Supremo Conclio,

    somente com a devida autorizao do Conselho, depois de rigorosa avaliao do caso.

    3) A restaurar comunho da Igreja o adltero ou desertor conjugal, somente depois de clarssima e concreta prova de arrependimento, no apenas por

    confisso verbal do suposto arrependido. Tal avaliao compete ao Conselho faz-la. 4) Ser prudentemente cuidadoso diante do fato de o adltero ou adltera,

    desertor ou desertora, ser membro da Igreja, com cargos de liderana e gozando de boa

    conceituao no seio da comunidade na ocasio do delito, pois a alegao de

    arrependimento deve ser recebida com muita cautela, sendo criteriosamente verificada, porque as agravantes so pesadas. Consultar item 4 da Determinao, que pressupe disciplina aplicada por tribunal eclesistico.

    5) No caso de o adltero ou adltera, desertor ou desertora, no ser membro da

    igreja na ocasio do desenlace, vindo a converter-se depois, o arrependimento para a salvao elimina todos os indignos e pecaminosos atos da vida pregressa do convertido. A sua incluso na igreja deve ser aceita.

    6) Se o referido(a) no item anterior quiser casar-se na igreja ou receber dela a

    bno matrimonial, esta tem o dever cristo de atend-lo(a), pois no se cobra da nova criatura dbitos pecaminosos do passado; o homem velho morreu.

    7) O item 2 da Determinao coloca o casal no casado civilmente nas excepcionalidades. So aqueles que frequentam regularmente os trabalhos da igreja durante o tempo mnimo de dois anos, e colaboram com ela na medida do permissvel, e

    vivem em boa harmonia conjugal. O Conselho deve auscultar a comunidade, para

    perceber se ela aceita a incluso no corpo comunitrio de tais pessoas. Resolues

    arbitrrias, com base apenas na convico do conclio, podem trazer problemas srios,

    provocando afastamento de membros e at diviso da comunidade.

    8) Bblica e confessionalmente no se deve admitir como causa de dissoluo do

    casamento a tal incompatibilidade de gnios. Somente os cnjuges irascveis e intolerantes so mutuamente incompatveis. Um servo do Senhor, verdadeiramente

    regenerado, jamais pode alegar incompatibilidade de gnio na relao conjugal ou fora dela. Quem ama cordialmente, perdoa intensa e verazmente.

    Quando apenas um dos cnjuges alega incompatibilidade de gnio para abandono do lar, esse fato deve ser encarado como desero voluntria da vida conjugal sem qualquer imputao de culpa parte fiel.

    Sobre divrcio e novo casamento de pastor

    1. Posicionamento do Supremo Conclio da IPB

    Pelo doc. CCXXVII, SC-94-050, o SC, homologando deciso de sua CE,

    resolve:

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    1) Declarar que, luz da Bblia, da Confisso de F e das leis da

    Igreja Presbiteriana, tm direito a contrair novas npcias os divorciados

    oriundos de separao consensual.

    2) Que, no caso de Ministro despojado, divorciado, oriundo de

    separao consensual, casado em segundas npcias, tem o Presbitrio o

    direito de restaur-lo, desde que o motivo da separao seja o adultrio ou

    a desero irremedivel. [Desero irremedivel de quem? Perguntamos].

    A deciso da CE/SC/IPB homologada a seguinte:

    CE-92-069 Doc. LXXV. Quando ao Doc. 109, do Snodo Serrano Fluminense, encaminhando consulta do Presbitrio de Mag sobre

    restaurao de Ministro divorciado, casado em segundas npcias.

    1) Considerando que a resoluo SC-78-81 reconhece o casamento

    de pessoas divorciadas, realizado de acordo com a lei brasileira, cujo

    motivo de dissoluo do primeiro matrimnio seja o adultrio ou a

    desero irremedivel.

    2) Considerando que a resoluo supracitada reconhece ainda o

    divrcio consensual, quando as causas so o adultrio e a desero

    irremedivel, nos termos da Confisso de F, captulo XXIV, V, VI.

    3) Considerando que a resoluo SC/86-026 reconhece tambm

    como causa de divrcio no apenas a infidelidade conjugal concretizada,

    mas tambm a propenso para a mesma.

    4) Considerando que bblica a reabilitao daquele que, culpado,

    venha a se arrepender, merecendo, por conseguinte, nova oportunidade

    para reintegrar na igreja.

    5) Considerando a dificuldade e a impossibilidade de apurao da

    culpa na separao de casais desavindos, j que a separao consensual

    tem o propsito de evitar tal apurao em benefcio da formao moral dos

    filhos, como tambm para evitar escndalos, e ainda porque o processo de

    separao judicial transita em segredo de justia (SC-86-26, II, 2).

    6) Considerando que o pastorado um dos seguimentos da Igreja.

    7) Considerando que o Ministro despojado por deposio continua

    na condio de membro da Igreja, a no ser que se lhe seja aplicado o

    Artigo 9, c, do CD/IPB (SC-86-39).

    A CE SC/IPB resolve: 1) Declarar que, luz da Bblia, da Confisso de F e das leis da

    Igreja Presbiteriana, tm direito de contrair novas npcias os divorciados

    oriundos de separao consensual.

    2) Que no caso de Ministro despojado, divorciado, oriundo de

    separao consensual, casado em segundas npcias, tem o Presbitrio o

    direito de restaur-lo, desde que o motivo da separao seja o adultrio ou

    a desero irremedivel (CE-92-069-Doc. LXXV).

    2. Comentrio sucinto

    a) Volto a declarar que propenso de natureza interna, no podendo, jurdica e eclesiasticamente, ser causa de divrcio. Julgam-se atos adulterinos, no

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    propenso, tendncia ou inclinao, no concretizadas em adultrio. O subjetivo no pode igualar-se ao objetivo para efeito arbitral. O marido alega, por exemplo, que a

    esposa tem propenso para o adultrio. Tem a Igreja como comprovar a veracidade e a sinceridade da alegao? Um cnjuge no pode formular queixa contra o outro com

    base na afirmao, em si mesma duvidosa, de explcita ou velada propenso ao adultrio.

    b) Defendemos o direito da parte inocente continuar na Igreja de que membro, sem perda de nenhum de seus privilgios eclesisticos. E, consequentemente,

    contrair novas npcias com a Bno Matrimonial ou Casamento Religioso com Efeito Civil. No justo imputar ao leigo inocente o nus da culpa alheia.

    c) Divrcio de pastor.

    Entendemos que o pastor, representante do Sumo Pastor, nosso Senhor Jesus

    Cristo, tem de ser e manter o smbolo de seu Senhor: Esposo de uma s Igreja, embora

    cheia de defeitos, mas da qual no se separa nunca. A Esposa de Cristo pode cometer adultrio com deuses falsos, viver promiscuamente com falsos amantes, profetas do anticristo; e, por outro lado, desertar-se irremediavelmente de seu Cnjuge, o imaculado Nazareno, argumentando incompatibilidade de gnios ou morte definitiva do seu amor por ele, mas o seu Esposo jamais adulterar, nunca se separar da Esposa eleita, a Igreja. Sua fidelidade a ela imutvel, seu enlace conjugal indissolvel. A igreja, ao longo da histria, tem adulterado com outras divindades, tem,

    intermitentemente, deste a antiga dispensao, praticado desero radical; Deus, porm, em Cristo Jesus, sempre e irrevogavelmente manteve sua fidelidade. O pastor,

    representante de Cristo na imagem e tipo do casamento (Ef 5.22ss), pode ser trado pela

    esposa por adultrio ou por desero irremedivel, mas a sua fidelidade a ela, como

    Cristo faz com sua Igreja, tem de ser mantida. Separando-se, perde a condio de

    figura de Cristo, devendo, honestamente, renunciar ao pastorado, no por convico pessoal ou base legal, mas por questo teolgica. O casamento do pastor, paralelo direto

    do casamento de Cristo com sua Igreja, deve ser indissolvel, mesmo que sua consorte

    venha, eventualmente, a rejeitar o seu amor e at tra-lo.

    Admite-se o divrcio do pastor em caso de vida adulterina continuada da esposa,

    representando desero obstinada. A suspeita de adultrio ou constatao de propenso a ele no so bases suficientes para legitimar o divrcio de pastor.

    A Escolha Divina. Temos em mente a santidade e a irrevogabilidade da vocao. O mesmo Deus que escolheu um de seus filhos para o pastoreio de seu rebanho, escolheu tambm a esposa para ele, com o objetivo de uni-los em um

    casamento indissolvel, como indissolvel o consrcio nupcial entre o Esposo, nosso

    Redentor, e sua Igreja. Uma s carne, quando efetivada por Deus, mediante a unio de dois vocacionados, o Ministro e sua Auxiliadora representam um corpo ministerial indissolvel, formado pelo Senhor do Rebanho. O pastor, portanto, tem de ser esposo de uma s mulher (1Tm 3.2), exatamente como seu Senhor o de sua nica esposa, a Igreja.

    A separao conjugal, no meu entendimento, evidencia a falta de verdadeira

    vocao ministerial do casal, unidos pelo Divino Pastor para a realizao do pastoreio: o homem no campo, frente do rebanho; a esposa no lar, na retaguarda do

    marido. Deus faz isso com seus verdadeiros ministros.

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    Pastor e esposa expressam diante da Igreja a realidade e, de certa maneira, a

    idealidade da relao Cristo Igreja, Esposo Noiva, uma s carne permanentemente.

    O divrcio, afirma o Esposo eterno da Igreja, foi, e , resultado da dureza do

    corao humano (Mt 19.8). O propsito do Criador, de princpio, a indissolubilidade do casamento. Pode um pastor escolhido por Deus para representar a santa unidade,

    Cristo Igreja, ser duro de corao, separando-se de sua esposa, smbolo da Igreja do Cordeiro? Pode uma esposa, separada por Deus para unir-se a um pastor, escolhido e chamado por ele, adulterar contra seu marido, levando-o a mudar de esposa, formando a

    segunda uma s carne? A imacularidade da esposa do pastor uma bno divina em sua vida e na vida da Igreja. Deus tem realizado essa bno ao longo da histria de

    nossa Igreja.

    O pastor, quando vocacionado e casado, segundo os propsitos do Redentor, no

    se separa, pois o que Deus ajunta o homem no separa, isto , fraquezas e

    pecaminosidades humanas no interferem destruidoramente na famlia divinamente

    constituda (Mt 19.6). O pastor separado pode, se for o caso, voltar condio de

    membro da Igreja, mas no a de pastor, pois a sua separao desfez a figura de Cristo noivo e Igreja esposa, unio eternamente indissolvel. Minhas opinies pessoais podem desagradar a muitos; emito-as, porm, com

    sinceridade, crendo estar firmado em pressupostos bblicos.