Cartilha tributaria 2014

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A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM MERCADORIAS

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A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO

ICMS SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

COM MERCADORIAS

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Í N D I C E

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P Á G I N A

1) CONCEITOS BÁSICOS

�) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3) HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO REGIME

4) BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST

5) CÁLCULO DO ICMS/ST — EMPRESAS DA CATEGORIA GERAL E

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

6) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

7) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST NO RS

8) COBRANÇA DO ICMS/ST SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE

9) FUNDAMENTOS LEGAIS

10) PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

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1) CONCEITOS BÁSICOS

1.1) Substituição Tributária do ICMS: regime tributário em que a responsabilidade pelo recolhimento

do imposto, devido em relação às operações subsequentes, que, presumidamente, serão praticadas, é

atribuída a outro contribuinte — em geral, o remetente. Em outras palavras, a lei elege uma terceira pes-

soa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.

O regime tem sido intensificado pelos Estados, como instrumento de política tributária para recuperação

de receita do ICMS, mediante melhoria do controle fiscal. Não deve, contudo, elevar a carga tributária,

onerando a cadeia e o consumidor final;

Assim, a Substituição Tributária em Operações Subsequentes aplica-se quando o recolhimento do imposto

devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final,

ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. Diz-se, comumente, substituição

tributária “para frente”.

1.2) Contribuinte do Imposto (Substituído): é o sujeito passivo da obrigação principal, titular do dever

de pagar o tributo, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato

gerador — ou seja, é quem pratica o fato gerador do ICMS, a circulação jurídica e econômica de merca-

dorias. Exemplos: o atacadista, o distribuidor e o varejista.

1.3) Responsável Tributário (Substituto): é o sujeito passivo da obrigação principal quando, sem se

revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei — o contribuinte

eleito por lei para antecipar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, até que a

mercadoria chegue ao consumidor final.

Exemplos: fabricante, importador e estabelecimento que receba mercadorias de fora do Estado sema

retenção e recolhimento do imposto.

1.4) Fiscalização: essa forma de tributação e arrecadação centraliza o recolhimento do imposto de-

vido por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação,

impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regular-

mente seus tributos.

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM MERCADORIAS

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Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos

fiscais e escrituração dos livros, além de atenuar distorções concorrenciais entre contribuintes do mesmo

ramo de atividades.

Logo, a substituição tributária se configura em técnica de tributação mais eficiente, que possibilita racio-

nalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, constituindo-se em

uma importante ferramenta utilizada pelo Estado para ampliar sua base de arrecadação, mediante me-

lhoria do controle fiscal, diminuindo a sonegação de impostos e, consequentemente, gerando receitas

em benefício da sociedade.

2) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade por substituição tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente

sobre uma ou mais operações/prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes (mais

comum), inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual,

no caso de aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a uso e consumo do

contribuinte destinatário.

Vejamos o seguinte esquema, para facilitar a compreensão da sistemática em análise:

Consumidor

Final

Produtor

Importador

(Substituto)

ICMS

(próprio e ST)Atacadista

(substituído)

0%

(imposto

antecipado

anteriormente)

Varejista

(substituído)

0%

(imposto

antecipado

anteriormente)

2.1) Operações Internas: Atribuição da Responsabilidade

Em geral, a responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, será atribuída aos seguintes

contribuintes:

�.1.1) estabelecimento industrializador das mercadorias sujeitas ao regime;

�.1.�) estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se

tiverem sido recebidas com o recolhimento do ICMS/ST;

�.1.3) contribuinte gaúcho (inclusive varejista), destinatário de mercadoria sujeita à ST, em operação in-

terna ou interestadual, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou ao remetente e este não

efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto;

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�.1.4) estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

�.1.5) estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

e, ainda, ao

�.1.6) estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacio-

nados no Apêndice II, Seção III, item VI.

2.2) Operações Interestaduais: Atribuição da Responsabilidade

2.2.1) Responsabilidade do Contribuinte Remetente: a responsabilidade por substituição tributária,

nas operações interestaduais envolvendo Estados signatários de Protocolos ou Convênios, será, em regra,

atribuída ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

2.2.2) Necessidade de Protocolo ou Convênio. Observância da Legislação de Destino: o fornece-

dor remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, seja ele industrial ou comercial, atacadista

ou varejista, optante do Simples Nacional ou não, observará as normas da legislação da unidade da Fede-

ração de destino da mercadoria, devendo reter e recolher o ICMS, por substituição tributária, desde que

esteja situado em Estado com o qual o Rio Grande do Sul tenha celebrado Protocolo ou Convênio para a

instituição do regime de substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria.

Ademais, a responsabilidade do contribuinte remetente pelo imposto devido pelo contribuinte destinatário

pode alcançar também as operações de entrada de mercadorias em operações interestaduais, destinadas

a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, quando assim houver previsão nos respectivos Pro-

tocolos ou Convênios firmados entre os Estados envolvidos.

2.2.3) Decorrências Lógicas das Ope rações Interestaduais com Mercadorias Sujeitas à ST:

a) nas vendas para contribuintes localizados em Estados signatários de Protocolos ou Convênios, de mer-

cadorias recebidas anteriormente com ST, deverá ser recolhido o ICMS/ST, tendo-se direito à restituição

do imposto pago ao RS, já que o fato gerador presumido não ocorreu no âmbito de nosso Estado;

b) nas compras ou vendas para contribuintes de Estados não signatários de Protocolos ou Convênios, será

destacado e recolhido apenas o “ICMS próprio”, calculado de acordo com a alíquota interestadual, con-

forme Estado destinatário. O destinatário será o responsável pelo ICMS/ST na entrada das mercadorias,

sujeitas ao regime no âmbito interno de seu Estado. Nesse caso, pode acordar o recolhimento, em seu

nome, pelo fornecedor, a cada operação, para que a guia acompanhe o transporte e evite problemas nas

barreiras fiscais);

c) nas vendas para consumidor final, não há em que se falar em ICMS/ST, mas somente no “ICMS próprio”,

que deverá ser calculado com base na alíquota interna.

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3) HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO REGIME

A substituição tributária não será aplicada nas seguintes hipóteses:

3.1) Transferências para outro estabelecimento: não se aplica a ST nas transferências entre estabeleci-

mentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista ou

atacadista de empresa que não possua estabelecimento industrial no ramo de fumo no RS, nas operações

com cigarros e outros produtos derivados do fumo; e

3.�) Destinatário sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria: a ST não será aplicada às opera-

ções que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tribu-

tária do RS como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.

Nesses casos, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subse-

qüente da mercadoria para a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabele-

cimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.

4) BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST

Em geral, a base de cálculo do ICMS, na sistemática da substituição tributária, em relação às operações

subsequentes, levará em conta os seguintes elementos, de acordo com as determinações legais dispostas

para cada tipo de mercadoria: (i) o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por

órgão competente, acrescido do valor do frete; ou, em sua falta, (ii) o preço praticado pelo remetente,

acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobra-

dos do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual

de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para cada mercadoria, de acordo com as disposições

do RICMS/RS.

Assim, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser analisada caso a caso, tendo em vista que a legislação

estadual (RICMS/RS) determina bases de cálculo diversas, de acordo com cada mercadoria sujeita a esse

regime de tributação.

5) CÁLCULO DO ICMS/ST — EMPRESAS DA CATEGORIA GERAL E EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

O ICMS/ST a ser retido e, recolhido, tanto para as empresas do Simples Nacional quanto para aquelas

da categoria geral, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da

alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o

devido pela operação própria do contribuinte remetente.

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Vejamos abaixo alguns exemplos de cálculos, considerando-se hipotéticos os dados:

a) Valor da Operação

b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente)

c) Base de Cálculo da ST (valor da operação + despesas cobradas do adquirente + MVA).Obs.: MVA interestadual: 45,43%

d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor}

e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição)

Operação Interestadual com Contribuinte Localizado em Estado Signatário de Protocolo com o Rio Grande do Sul — Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

Exemplo: “Contribuinte de SP vende para Contribuinte do RS”

R$ 1.000,00

R$ 1�0,00 (1.000,00 * 1�%)

R$ 1.745,16

{(1.000,00 + �00,00) * 1,4543}

{(1.745,16 x 17% ) - 1�0}�96,68 - 1�0,00 = R$ 176,68

(a + d = 1.000,00 + 176,68)R$ 1.176,68

a) Valor da Operação

b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente)

c) Base de Cálculo da ST (valor da operação + despesas cobradas do adquirente + MVA).Obs.: MVA interna: 37,17%

d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor}

e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição)

Operação Interestadual com Contribuinte Localizado em Estado Não Signatário de Protocolo — Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Apenas no ÂmbitoInterno do RS

Exemplo: “Contribuinte de SC vende para Contribuinte do RS (apenas comICMS próprio), sendo o ICMS/ST devido pelo Destinatário, em regra, na Entrada do Território ”

R$ 1.000,00

R$ 1�0,00 (1.000,00 * 1�%)

R$ 1.646,04

{(1.000,00 + �00,00) * 1,3717}

{( 1.646,04 x 17% ) – 1�0,00}�79,83 - 1�0,00 = R$ 159,83

(a + d = 1.000,00 + 159,83)R$ 1.159,83

a) Valor da Operação

b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente

c) Base de Cálculo da ST (valor da operação +despesas cobradas do adquirente + MVA).Obs.: MVA interna: 37,17%

d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor}

e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição)

Operação Interna com Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

Exemplo: “Contribuinte do RS vende para Contribuinte do RS”

R$ 1.000,00

R$ 170,00 (1.000,00 * 17%)

R$ 1.646,04

{(1.000,00 + �00,00) * 1,3717}

{( 1.646,04 x 17% ) – 170,00}�79,83 - 170,00 = R$ 109,83

(a + d = 1.000,00 + 109,83)R$ 1.109,83

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6) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

6.1) Contribuinte Substituto:

O responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST deverá indicar, nos campos próprios da nota

fiscal emitida, além dos demais requisitos exigidos:

a) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária. No caso de contribuinte substituto optante

pelo Simples Nacional, o documento fiscal deverá ser emitido na forma indicada pela legislação própria,

inutilizando os campos relativos à base de cálculo e ICMS da operação própria e apondo-se as informações

necessárias para demonstrar a apuração do ICMS/ST no campo “Base de Cálculo ICMS Substituição” e no

campo “Valor ICMS substituição” respectivamente ou, em sua falta, no quadro “Informações Complemen-

tares” do documento fiscal (vide Resolução CGSN nº 10/07);

b) o valor do imposto retido;

c) o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (caso seja inscrito,

para fins de recolhimento em data determinada, substituindo a GNRE por operação), se situado em outra

unidade da Federação.

6.2) Contribuinte Substituído:

O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a ope-

ração por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais

requisitos exigidos:

a) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a declaração “Imposto recolhido por ST nos

termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;

b) quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos

requisitos acima, o valor que serviu de base para cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto que incidiu

sobre a respectiva base de cálculo;

7) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST NO RS

A descrição detalhada das mercadorias sujeitas à substituição tributária deve ser verificada no Apêndice II

do RICMS/RS, que utiliza a nomenclatura e técnica e codificação regulamentada pela Tabela do IPI (TIPI,

aprovada pelo decreto 6.006/06.

Veja na tabela da próxima página, os gêneros de mercadorias sujeitas à ST no RS.

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Bolos, cucas e pães;Piscinas de fibra;Arroz beneficiado;Refrigerante, água mineral, chope;Cigarro;Cimento;Pneumáticos;Produtos farmacêuticos;Telhas, cumeeiras e caixas d’água;Tintas, vernizes e outros produtos químicos;Veículos;Combustíveis, lubrificantes;Discos fonográficos;Filmes e slides; Lâminas de barbear;Isqueiros;Lâmpadas;Pilhas e baterias;Sorvetes;Preparados;

Energia elétrica;Aparelhos celulares;Rações tipo pet;Autopeças;Colchoaria;Cosméticos, perfumaria;Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas;Bicicletas;Brinquedos;Ferramentas;Instrumentos Musicais;Material de limpeza;Artigos de papelaria;Produtos Alimentícios;Materiais de Construção;Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;Artefatos de uso doméstico;Materiais elétricos;Vinhos e Bebidas quentes

Obs.: Alguns itens acima ainda estão pendentes de edição de Decreto Estadual, para que se aplique o regime.

8) COBRANÇA DO ICMS/ST SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE

Ao inserir mercadorias na sistemática da substituição tributária, o Estado determina que as empresas inven-

tariem seus estoques para que haja o recolhimento do ICMS/ST sobre as vendas futuras desses produtos,

de forma a equalizar o tratamento tributário de mercadorias antes recebidas sem ST, que passaram a ser

enquadradas no regime.

Para tanto, o Governo do Estado concede prazos de carência e formas de parcelamento, geralmente ne-

gociados com os representantes de cada setor.

8.1) Cálculo do ICMS/ST sobre os Estoques: as regras para o cálculo do imposto variam de acordo

com a mercadoria envolvida, podendo ser diferenciadas também em razão do regime de tributação da

empresa (Geral ou Simples Nacional).

Em linhas gerais, a legislação estadual delimita a forma do cálculo do ICMS/ST sobre os estoques, bem

como a respectiva base de cálculo do imposto.

8.1.1) Empresas do Regime Geral: em geral, para apuração do estoque de mercadorias e do respec-

tivo imposto, em decorrência da inclusão no regime da substituição tributária, o estabelecimento deverá,

um dia antes da mudança do regime, calcular o valor do imposto relativo às operações subsequentes,

inventariar o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido dos encargos, e aplicar os

percentuais de M.V.A.

Gêneros de mercadorias sujeitas à ST no RS

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8.1.2) Empresas do Simples Nacional: devido à previsão constitucional de tratamento diferenciado,

o estado do RS já autorizou, em alguns casos, que o ICMS/ST sobre os estoques seja calculado com a

utilização da alíquota do ICMS prevista na Lei Complementar 1�3/06, de acordo com a tabela e faixa de

receita em que o estabelecimento estiver enquadrado.

Deve o contribuinte observar a legislação específica relativa à mercadoria envolvida, de acordo também

as características da operação efetivamente realizada, devendo-se analisar o caso concreto para, aplicação

da correta tributação.

9) FUNDAMENTOS LEGAIS

Constituição Federal, art. 150, § 7º;

Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), arts. 6º a 10;

Código Tributário Nacional (CTN), art. 1�1 e 1�8;

Lei Estadual nº 8.8�0/89, arts. �9 a 37;

Convênio ICMS nº 81/93 (estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tribu-

tária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal);

Protocolos ICMS, referentes à substituição tributária;

Regulamento do ICMS/RS (Decreto nº 37.699/97) – Livro III; Instrução Normativa DRP nº 45/98

– Título I, Capítulo IX.

10) PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Abaixo, constam algumas perguntas e respostas contidas no site da SEFAZ/RS, bem como, outras ques-

tões importantes.

1) A substituição tributária onera a cadeia de comercialização das mercadorias e serviços?

Resposta - Não. O regime de substituição tributária tende à neutralidade em relação à sistemática normal

de tributação, no sentido de que ele não aumenta nem diminui a carga tributária correspondente, afe-

tando apenas a sujeição passiva das operações que alcança, retirando-a daquele(s) que efetivamente a(s)

promove(m), para imputá-la ao contribuinte substituto. Com efeito, a base de cálculo da substituição tribu-

tária, por ser uma aproximação mais ou menos exata do preço pago pelo consumidor final pelas mercado-

rias e serviços por ele demandados, seu valor consequentemente emula os ganhos diferenciais agregados

e apropriados pelos comerciantes/contribuintes intermediários ao longo da cadeia de comercialização, a

contar da etapa/operação em que ocorre a substituição tributária, de tal modo que a carga tributária daí

resultante seja aproximadamente igual a que seria acumulada ao longo daquela.

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2) O que se expressa com a sigla MVA?

Resposta - A MVA ou Margem de Valor Agregado é um percentual utilizado no regime de substituição

tributária para exprimir a evolução/majoração dos preços das mercadorias e serviços à medida que percor-

rem as diversas etapas/operações usuais de circulação no mercado, contando da etapa/operação em que

se dá a transferência de responsabilidade, representando uma projeção elaborada pela Receita Estadual

a respeito do comportamento do mercado no que se refere à composição dos lucros brutos agregados

pelos diversos partícipes da cadeia de comercialização, de tal modo que, dados o preço praticado pelo

substituto e a MVA, é possível estimar com muito boa precisão o preço final a consumidor que alcançará

aquela mercadoria ou serviço.

3) Em que circunstâncias a Receita Estadual implementa a substituição tributária progressiva

(conhecida como ST “para a frente”)?

Resposta - Nos casos em que o foco da fiscalização sobre certas e determinadas mercadorias e serviços,

ou sobre tipos particulares de operação industrial e comercial, se mostra mais problemático e custoso, ou

mais urgente e oportuno que o usual, como seja nas operações com bens de consumo que apresentam

reduzido valor unitário, porém demanda massiva e inelástica, sendo comercializados em um mercado

pulverizado por uma ampla e territorialmente disseminada coletividade de contribuintes, e nas operações

em que se verifica um forte incentivo à evasão devido aos altos valores envolvidos, que aumentam a

perspectiva de “ganhos” e diluem a percepção dos riscos, envolvendo bens de consumo de grande valor

unitário, produção concentrada de caráter monopolista ou cartelizado, e mercado restrito.

4) Quais são os efeitos da substituição tributária progressiva sobre a arrecadação?

Resposta - Em consequência da aplicação do regime de substituição tributária progressiva, ocorre uma

antecipação da receita do ICMS relativa a fatos geradores presumidos (futuros), a serem promovidos pelos

contribuintes que estão situados “à frente” na cadeia de circulação das mercadorias e serviços, mediante

concentração da arrecadação no substituto tributário (industrial, importador), relativamente às operações

subseqüentes, a contar da sua própria.

5) Há vantagem também para os contribuintes?

Resposta - Sim, sem dúvida a substituição tributária é vantajosa para a generalidade dos contribuintes,

na medida em que estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal imposta por

aqueles contribuintes que descumprem sistematicamente seus deveres tributários. Além disso, é prática

usual a aplicação de uma leve “depreciação” ou “desconto” da base de cálculo utilizada no regime, em

decorrência de redutores que são aplicados sobre os próprios levantamentos estatísticos, índices e mé-

dias em que se baseiam as estimativas das respectivas margens de valor agregado praticadas na cadeia

circulatória das mercadorias e serviços alcançados pelo regime, justamente visando à absorção de even-

tuais desvios de estimativa, fato este que se traduz em redução algo significativa da pressão tributária

sobre tais mercadorias e serviços.

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Deve ser mencionado o ganho discreto, mas real, que o regime proporciona aos contribuintes substituídos,

por conta de certa simplificação na sistemática de escrituração das operações por ele abrangidas, aspecto

que se torna bastante relevante no caso dos produtores primários, cuja grande maioria está dispensada de

manter quaisquer livros fiscais do ICMS graças à substituição tributária regressiva.

6) Como a Receita Estadual elege as mercadorias e serviços que serão alcançadas pela substi-

tuição tributária?

Resposta - Paralelamente ao acompanhamento da arrecadação das diferentes espécies de merca-

dorias e serviços, são efetuados estudos e análises de conjuntura, a cargo de grupos técnicos per-

manentes, locais e nacionais, estes últimos constituídos por representantes de todos os Estados,

do que resulta a acumulação de informações sobre perfis e tendências mercadológicas de certas e

determinadas operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, com ênfase nas suas

principais características do ponto de vista do fenômeno tributário, como a formação dos preços, a

distribuição das margens de valor agregado pelas diferentes etapas/operações em que se desdobra a

cadeia circulatória, os graus de monopolização e de cartelização do mercado em que se inserem, o

nível de incidência da elisão e da evasão tributárias, etc., fatores estes que orientam o administrador

tributário da Receita Estadual quanto à conveniência e à necessidade da adoção do regime de subs-

tituição tributária. Decidida a sua implementação, passa-se à fase de modelagem da base normativa,

que fornece a hipótese de incidência (fato gerador hipotético) a partir do dispositivo descritor do tipo

tributário, além dos dispositivos que especificam e detalham os meios para a satisfação da obrigação

(o quê, o quem, o como, o quando, etc.).

7) Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária?

Resposta - A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais promovidas com determi-

nadas mercadorias e serviços, na forma como dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Esta-

dos. O regime também é aplicável, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a operações

que ocorram no âmbito interno de cada Estado, condicionada a sua efetiva adoção à existência de dispositivos

específicos na legislação estadual designando mercadorias e serviços que a ele podem ser sujeitados.

8) Qual é o significado da expressão “ST interna”?

Resposta - Embora não seja empregada nos textos normativos, a expressão “ST interna” é extensamente

utilizada quando se aborda a substituição tributária progressiva, designando duas situações distintas em

que se aplica o respectivo regime em operações internas, ou seja, em operações realizadas no âmbito

intra-estadual, entre contribuintes aqui situados (com estabelecimentos inscritos ou não-inscritos, loca-

lizados no território gaúcho): a) com mercadorias listadas na Seção III, do Apêndice II, do RICMS, ou

seja, com produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados, como, por exemplo,

pneumáticos, produtos farmacêuticos, tintas, etc.; e b) com mercadorias e serviços não-previstos em

Convênio ou Protocolo, como pães, bolos, cucas e piscinas de fibra de vidro (lista completa na Seção

II, do Apêndice II, do RICMS).

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09) Qual é o significado da expressão “ST interestadual”?

Resposta - A expressão “ST interestadual” designa as operações com substituição tributária que impliquem no

ingresso no território gaúcho de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação listadas na Seção

III, do Apêndice II, do RICMS, ou seja, produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados.

10) O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, estabelecido

fora do Estado do RS, deverá observar as regras relativas à ST?

Resposta - Sim, uma vez que a substituição tributária relaciona-se à operação com determinadas merca-

dorias e não ao regime de recolhimento do contribuinte. É importante frisar que o Simples Nacional não

abarca o imposto devido a título de substituição tributária, hipótese em que será observada a legislação

aplicável ás demais pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei Com-

plementar nº 1�3/06.

11) Como o contribuinte gaúcho deverá proceder ao adquirir mercadoria de outro Estado, sujeita

à ST apenas âmbito interno do RS?

Resposta - O contribuinte gaúcho, inclusive o varejista, quando for destinatário de mercadoria oriunda de

outro Estado, porém, sujeita à ST apenas no RS, por falta de acordo (Convênio ou Protocolo) firmado

entre os Estados, será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido ao RS, situação

em que o prazo de recolhimento se dará até o momento da entrada da mercadoria no território, uma vez

que, nesse caso, a responsabilidade não foi atribuída ao alienante ou ao remetente.

12) Como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS/ST, quando houver benefício para aoperação

subseqüente, como redução da base de cálculo?

Resposta - Após a composição da base de cálculo da ST, aplica-se o benefício da redução, devendo-se

observar em cada caso, as condições para fruição do benefício, como a proporcionalidade do crédito da

operação própria.

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Presidente Do Sistema Fecomércio-Rs

Flávio Roberto Sabbadini

Comissão De Substituição Tributária

João Francisco Micelli Vieira (Coordenador)

Alécio Lângaro Ughini

Ibrahim Mahmud

Luiz Antônio Baptistella

Luiz Carlos Bohn

Marice Fronchetti Guidugli

Milton Gomes Ribeiro

Nelson Lídio Nunes

Page 15: Cartilha tributaria 2014