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UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA CARTILHA RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO Realização: CECCON / MPSC Parceria:

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UNIÃO DOS VEREADORES

DE SANTA CATARINA

CARTILHA

RESPEITANDO

A

CONSTITUIÇÃO

Realização: CECCON / MPSC

Parceria:

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HINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Letra: Horácio NunesMúsica: José Brazilício de Souza

Sagremos num hino de estrelas e floresNum canto sublime de glórias e luz,As festas que os livres frementes de ardores,Celebram nas terras gigantes da cruz.Quebram-se férreas cadeias,Rojam algemas no chão;Do povo nas epopéiasFulge a luz da redenção.

No céu peregrino da Pátria giganteQue é berço de glórias e berço de heróisLevanta-se em ondas de luz deslumbrante,O sol, Liberdade cercada de sóis.Pela força do DireitoPela força da razão,Cai por terra o preconceitoLevanta-se uma Nação.

Não mais diferenças de sangues e raçasNão mais regalias sem termos fatais,A força está toda do povo nas massas,Irmãos somos todos e todos iguais.Da liberdade adorada.No deslumbrante clarãoBanha o povo a fronte ousadaE avigora o coração.

O povo que é grande mas não vingativoQue nunca a justiça e o Direito calcou,Com flores e festas deu vida ao cativo,Com festas e flores o trono esmagou.Quebrou-se a algema do escravoE nesta grande NaçãoÉ cada homem um bravoCada bravo um cidadão.

Fonte: Do Livro: "A Águia da Tua Bandeira" deTheobaldo Costa Jamundá1988, Editado pela Secretaria de Estado da Educação

*Adotado pela Lei 144 de 6 de setembro de 1895, noGoverno de Hercílio Pedro da Luz

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AGRADECIMENTOS.

Esta CARTILHA nasceu de uma necessidade constatada pelo MP-SC, com relação ao grande número de Leis Inconstitucionais que são aprovadas pelos Legislativos Municipais e que posteriormente suscitam Mandados de Segurança, Ações Diretas Inconstitucionalidades e outras injunções jurídicas, que abarrotam os Tribunais e causam transtornos muitas vezes graves à vida político-administra-tiva dos municípios.

Foi pensando em prevenir ainda no nascedouro a Inconstitucionalidade das Leis, que o CECCON-MP-SC e a UVESC, formalizaram um Termo de Coop-eração que vai permitir que se tenha uma maior segurança na CONSTITUCIO-NALIDADE DAS LEIS, aprovadas pelas Câmaras de Vereadores associadas à UVESC.

A Diretoria da UVESC, agradece a iniciativa e o apoio recebido do DR. RAULINO JACÓ BRÜNING, Procurador de Justiça e Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade do MP-SC – CECCON - sem o qual, esta parceria não seria realizada. Da mesma forma, agradecemos ao Dr. EDUARDO DE CARVALHO REGO, Assessor Jurídico de CECCON, pela confecção desta Cartilha e de forma muito especial, os nossos agradecimentos ao Dr. GERCINO GERSON GOMES NETO, Procurador Chefe do Ministério Público de Santa Catarina pela chancela do Termo de Cooperação e pela atenção dispen-sada aos pleitos da UVESC.

Aos Vereadores, Procuradores e Servidores das Câmaras Municipais, o nosso pedido de que usem em todos os momentos os preceitos desta Cartilha, que foi elaborada para que tenhamos em nosso Estado, um Poder Legislativo Munici-pal da mais alta qualifi cação, no que concerne também a elaboração e aprovação das Leis Municipais, esclarecendo por fi m que, as consultas deverão ser enviadas por escrito a esta Entidade e somente por Câmaras fi liadas à UVESC.

A DIRETORIA.

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CARTILHARESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO

Apresentação

A presente cartilha é fruto dos entendimentos entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC (por meio do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade – CECCON), a Federação Catarinense de Muni-cípios – FECAM e a União dos Vereadores de Santa Catarina – UVESC. A união de forças entre as três instituições, formalizada por meio de Ter-mos de Cooperação Técnica, deu-se por conta de uma preocupação comum: a crescente edição de leis e atos normativos municipais incompatíveis com a Cons-tituição Federal e com a Constituição do Estado de Santa Catarina. Esperamos que, com a publicação deste trabalho, possamos minorar o número de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que representará um ganho para a sociedade cata-rinense e, por outro lado, um prestígio para as Prefeituras e Casas Legislativas municipais. Incentivamos todos a entrarem no site do CECCON, localizado na página do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (www.mp.sc.gov.br) e, desde já, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do seguinte e-mail: [email protected].

Finalidade do Programa “Respeitando a Constituição”

A mais destacada fi nalidade do Programa “Respeitando a Constituição” é agir preventivamente na defesa da Constituição Federal e da Constituição do Es-tado de Santa Catarina, evitando a produção de leis e outros atos normativos (tais como: Decretos Executivos, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias, etc.) ofensivos à ordem jurídica.

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Muitas vezes, por conta de difi culdades práticas ou até mesmo por desco-nhecimento, o legislador acaba por colocar de lado importantes exigências cons-titucionais, a fi m de achar uma solução mais simplifi cada para alguma situação tormentosa que tenha de resolver. É esta prática que devemos combater! Vivemos um momento de conscientização. É necessário afi rmar a Cons-tituição. Dar-lhe efi cácia. Todas as normas ali constantes, provenientes da demo-crática Assembléia Constituinte, consubstanciam a verdadeira vontade popular e merecem ser respeitadas de forma voluntária, sem a necessidade de intervenção judicial. Para a consecução desta nobre meta, o Programa pressupõe a colabora-ção recíproca entre as autoridades municipais que produzem as normas jurídicas e o Ministério Público – órgão legitimado a desencadear judicialmente o controle de constitucionalidade das leis. É importante que todos estejam abertos ao diálogo e dispostos a refl etir sobre os argumentos fáticos e jurídicos que permeiam as diversas situações que os agentes públicos enfrentam no dia-a-dia.

Supremacia da Constituição

Por força do princípio da Supremacia da Constituição, toda a legislação infraconstitucional precisa necessariamente se conformar com a Lei Maior. Ora, não haveria de ser diferente, pois é na Constituição, seja ela Federal ou Estadual, que se encontram os princípios fundamentais de todo e qualquer ordenamento jurídico. É o que diz o jurista Luís Roberto Barroso:

“Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos norma-tivos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode sub-sistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental”.1

Portanto, no confronto interpretativo entre a norma constitucional e a le-gislação infraconstitucional (leis complementares, leis ordinárias, medidas provisó-

1 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 165.

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rias, decretos, resoluções, etc.) é sempre a Constituição que deve prevalecer.

Controle de Constitucionalidade

O ordenamento jurídico brasileiro prevê meios efi cazes de se garantir a Supremacia da Constituição: sempre que for editada uma lei ou qualquer outro ato normativo contrário à Constituição Federal ou Estadual, poderá ser desencadeado o controle de constitucionalidade. Conforme explica Alexandre de Moraes,

“Controlar a constitucionalidade signifi ca verifi car a adequação (com-patibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verifi cando seus requisitos formais e materiais”.2

O controle de constitucionalidade pode ser político ou judicial. O primei-ro, sempre preventivo, é efetivado pelo Poder Legislativo quando da feitura das leis ou pelo Poder Executivo por meio do veto a projetos de lei e tem como prin-cipal escopo barrar a entrada de lei inconstitucional no ordenamento jurídico. Já o controle de constitucionalidade judicial, predominantemente corretivo, é reali-zado tanto pelos juízes de primeiro grau (controle difuso de constitucionalidade, realizado em qualquer tipo de ação) quanto pelos Tribunais (controle concentrado de constitucionalidade, desencadeado, normalmente, por meio da ação direta de inconstitucionalidade), com o objetivo de invalidar leis ou atos normativos incom-patíveis com a Carta Magna.

Espécies de inconstitucionalidade

Duas são as espécies de inconstitucionalidade: formal e material. Carlos Roberto de Alckimin Dutra explica que “o vício formal é aquele que atinge o ato em seu processo de elaboração” e “a inconstitucionalidade material revela uma dissonância entre o conteúdo normativo e a Constituição”.3 Ao tratar do assunto, Luís Roberto Barroso diferencia as duas espécies de inconstitucionalidade:

2 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 637.3 DUTRA, Carlos Roberto de Alckimin. O Controle Estadual de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos. São Paulo: Saraiva, 2005, 17-18.

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“Ocorrerá inconstitucionalidade formal quando um ato legislativo te-nha sido produzido em desconformidade com as normas de com-petência ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurídico. A inconstitucionalidade será material quando o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na Constituição, seja uma regra ou um princípio”.4

Registre-se que ambas as espécies de inconstitucionalidade são capazes de invalidar a norma por inteiro.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo provoca a sua inaplicabilidade, seja com efeitos ex tunc (invalidando a norma desde a sua origem), seja com efeitos ex nunc (invalidando a norma a partir do julgamento ou, até mesmo, a partir de outra data a ser fi xada pelo órgão julgador). De acordo com Edson Jacinto da Silva,

“Qualquer decisão que a decrete deverá ter efi cácia erga omnes (genérica) e obrigatória; a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução sob pena de arrostar a efi cácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei”.5

Conforme o caso, a autoridade pública que dá aplicação à norma já decla-rada inconstitucional pode ser responsabilizada criminalmente.

Principais casos de inconstitucionalidade formal

4 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 26.5 SILVA, Edson Jacinto da. O Vereador do Direito Municipal. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009, p. 271.

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1. Vício de Iniciativa ou Vício de Origem: Ocorre “vício de iniciativa” – tam-bém conhecido por “vício de origem” – quando uma autoridade propõe o projeto que deveria ser iniciado por outra. Por exemplo: por força da Constituição do Esta-do de Santa Catarina, compete ao Governador do Estado (e, no caso do Município, ao Prefeito), encaminhar o projeto de lei que trate da criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração. Se algum parlamentar iniciar projeto de lei sobre esse assunto, a lei que eventualmente for aprovada será inconstitucional, por vício de iniciativa.

2. Vício de Forma: É viciada na forma a norma jurídica aprovada sob ve-ículo normativo diverso daquele previsto pela Constituição. Por exemplo: quan-do a Constituição determina que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, ela está vedando que tais requisitos sejam estipulados por Decreto. Da mesma forma, quando se exige lei complementar para determinada matéria, o seu tratamento por lei ordinária revela uma insanável inconstitucionalidade.

Principais casos de inconstitucionalidade material

1. Criação de cargos sem atribuições defi nidas em lei: virou costume no Estado de Santa Catarina a edição de lei criando cargos sem especifi car as res-pectivas atribuições. É bem sabido que a criação de qualquer cargo público, por si só, já pres-supõe a identifi cação das atribuições que serão desenvolvidas pelo seu ocupante. Nos dizeres de Diogenes Gasparini, a criação de cargo é ato que “signifi ca sua institucionalização, com denominação própria, quantidade certa, função específi ca e correspondente estipêndio”.6 Os Tribunais Brasil afora vêm declarando quotidianamente a inconstitucio-nalidade de tal prática.

2. Criação de cargos comissionados em excesso: a regra geral de admis-são no serviço público é a do prévio concurso (art. 21, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina). A contratação de servidores comissionados é, portanto, a ex-ceção, somente sendo possível se a natureza das funções inerentes ao cargo se-jam de direção, chefi a ou assessoramento e reclamarem, a bem do serviço público e para seu regular exercício, inequívoca relação de confi ança entre nomeante

6 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 250.

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e nomeado, conforme determina o art. 21, IV, da Carta Catarinense. A exorbitância no número de servidores comissionados deixa transparecer a ausência do requisito da confi ança, sendo plausível o controle de constituciona-lidade nesses casos.

3. Contratações temporárias: A contratação por tempo determinado é uma modalidade excepcional de admissão no serviço público que, conforme previsão do art. 21, § 2º, da Carta Estadual, somente pode ser feita nos casos de situação excepcional, temporária e prevista em lei. A contratação temporária não pode ser feita para suprir necessidades que decorrem do aumento de demanda ou da falta de servidores. O Município deve es-tar atento a tais fatores para que mantenha sempre quadro de servidores compatí-vel com número de habitantes e a demanda em determinadas áreas. Ressalta-se, por fi m, que as atividades típicas do Município, inclusive àquelas ligadas à educa-ção e à saúde dos munícipes, devem ser realizadas por servidores admitidos em concurso público.

4. Isenções Tributárias: Freqüente é a edição de leis concedendo benefí-cios tributários indevidos. Há Municípios que concedem isenção para as viúvas de prefeitos e vereadores, há outros que concedem para ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e há aqueles, ainda, que concedem aos servidores do Município. Tudo de forma inconstitucional. Como faz questão de dizer Roque Antônio Carrazza,

[...] o princípio da igualdade paira sobre as isenções tributárias. De fato, elas só podem ser concedidas quando favorecem pessoas ten-do em conta objetivos constitucionalmente consagrados (proteção à velhice, à família, à cultura, aos defi cientes mentais, aos economi-camente mais fracos, isto é, que revelam ausência de capacidade econômica para suportar o encargo fi scal, etc.).7

Isenções concedidas sem uma justifi cativa plausível podem gerar, além da invalidação da norma, a responsabilização pessoal daqueles que a concedem.

7 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18. ed. São Paulo: Ma-lheiros, 2002, p. 390.

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Considerações Finais

O processo legislativo municipal precisa ser levado a sério. A moderna visão do serviço público exige dos políticos brasileiros, daqueles que são os legíti-mos representantes do povo, um verdadeiro comprometimento e zelo para com a coisa pública. Não há mais lugar para leis que visem favorecer um pequeno grupo de pessoas em detrimento de toda a coletividade, tais como aquelas que conce-dem isenções tributárias descabidas, que autorizam o pagamento de pensões sem justifi cativa plausível, que alteram o plano diretor em prejuízo ao meio ambiente, que permitem a contratação temporária de servidores para a realização de servi-ços permanentes, que criam centenas de cargos comissionados para benefi ciar os apadrinhados políticos, que promovem a prestação de serviços públicos sem a prévia licitação, etc. Legislar conforme à Constituição não é nada mais do que a obrigação de todos aqueles que participam da vida política do País, do Estado e do Município.

Bibliografi a

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.DUTRA, Carlos Roberto de Alckimin. O Controle Estadual de Constitucionalida-de de Leis e Atos Normativos. São Paulo: Saraiva, 2005.GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.SILVA, Edson Jacinto da. O Vereador do Direito Municipal. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.

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HINO NACIONAL BRASILEIRO

Composição: Francisco Manuel da Silva /Joaquim Osório Duque Estrada

I

Ouviram do Ipiranga as margens plácidasDe um povo heróico o brado retumbante,E o sol da Liberdade, em raios fúlgidos,Brilhou no céu da Pátria nesse instante.

Se o penhor dessa igualdadeConseguimos conquistar com braço forte,Em teu seio, ó Liberdade,Desafia o nosso peito a própria morte!

Ó Pátria amada,Idolatrada,Salve! Salve!

Brasil, um sonho intenso, um raio vívidoDe amor e de esperança à terra desce,Se em teu formoso céu, risonho e límpido,A imagem do Cruzeiro resplandece.

Gigante pela própria natureza,És belo, és forte, impávido colosso,E o teu futuro espelha essa grandeza

Terra adorada,Entre outras mil,És tu, Brasil,Ó Pátria amada!

Dos filhos deste solo és mãe gentil,Pátria amada,Brasil!

II

Deitado eternamente em berço esplêndido,Ao som do mar e à luz do céu profundo,Fulguras, ó Brasil, florão da América,Iluminado ao sol do Novo Mundo!

Do que a terra mais garridaTeus risonhos, lindos campos têm mais flores;"Nossos bosques têm mais vida","Nossa vida" no teu seio "mais amores".

Ó Pátria amada,Idolatrada,Salve! Salve!

Brasil, de amor eterno seja símboloO lábaro que ostentas estrelado,E diga o verde-louro desta flâmula- Paz no futuro e glória no passado.

Mas, se ergues da justiça a clava forte,Verás que um filho teu não foge à luta,Nem teme, quem te adora, a própria morte.

Terra adorada,Entre outras mil,És tu, Brasil,Ó Pátria amada!

Dos filhos deste solo és mãe gentil,Pátria amada,Brasil!

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