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Eleições 2012

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Tribunal Regional Eleitoral de PernambucoPresidenteDes. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes BarretoVice-PresidenteDes. Eleitoral José Fernandes de Lemos

Escola Judiciária EleitoralDiretorDes. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro LeãoVice-DiretorDes. Eleitoral Ronnie Preuss DuarteSecretáriaAlda Isabela Saraiva Landim Lessa

RedaçãoAna Emília Albuquerque de Araújo Pereira (CRIP/SJ)Francisca Jesiane de Andrade (COJUD/SJ)Jane Leite Wanderley (CRIP/SJ)Joelma Barbosa Santos Barros (COJUD/SJ)

RevisãoAlda Isabela Saraiva Landim Lessa (EJE/PE)Eduardo Sérgio Japiassú Correia Lima (EJE/PE) Jaqueline Moreira de Lemos (EJE/PE)Narele Vidjaia Coelho Ribeiro (EJE/PE)

Estagiários Andreza Gonçalves de Souza (EJE/PE)Cristiane de Lima (EJE/PE)Deywisson Ronaldo Oliveira de Souza (EJE/PE)Virgínia Rocha da Silva (EJE/PE)

Projeto Gráfico e DiagramaçãoVia Design Criação Estratégica

IlustraçõesRodrigo Ateh

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Apresentação

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no intuito de concretizar a sua missão institucional - garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia –, vem, por meio da Escola Judiciária Eleitoral, oferecer à sociedade a presente cartilha sobre as principais regras que regem a escolha e o registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2012.

Buscou-se resumir, de forma objetiva, simples e rápida, as principais regras previstas na Resolução 23.373/2011, com o fim de divulgar seu conteúdo, possibilitando a plena participação da população no processo eleitoral.

É necessário esclarecer que a Cartilha não substitui a legislação eleitoral. É desprovida, portanto, de valor legal.

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4 . Registro de Candidatura

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Convenções PartidáriasTem como finalidade definir os candidatos, decidir sobre a formação de coligações, fixar o limite de gastos de campanha e sortear os números com os quais cada candidato irá concorrer. São realizadas entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral.

Regras Gerais Tudo deve ser registrado numa ata, que será digitada, assinada por todos e encaminhada ao Cartório Eleitoral, juntamente com o pedido de registro.

Obedecerão às normas estabelecidas no estatuto partidário e, caso este seja omisso, o órgão de direção nacional do partido deve estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 10/4/2012, encaminhando-as ao TSE antes das convenções.

Os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, para as convenções, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. Deve ser comunicado por escrito ao responsável pelo local com antecedência mínima de 72 horas e, se houver coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.

Estatuto registrado no Tribunal Superior

Eleitoral até 7 de outubro de 2011.

Órgão de direção municipal constituído e devidamente anotado no TRE até a data da

convenção para escolha dos candidatos.

Partido PolíticoPara participar das Eleições, o partido deve ter:

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Atenção O órgão de direção nacional do partido poderá anular a deliberação de convenção de nível inferior, que trate sobre a formação de coligações, se oposta às diretrizes legitimamente estabelecidas por aquele.

As anulações das decisões da convenção serão comunicadas aos juízos eleitorais até 4/8/2012. Havendo novo pedido de registro, este deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação sobre anulação.

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6 . Registro de Candidatura

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ColigaçõesSão entes formados pela reunião de partidos políticos, com o objetivo de aumentar sua força política. A formação de coligações tem reflexos, principalmente, no número de candidatos apresentados e na divisão do tempo da propaganda no horário eleitoral gratuito.

Regras GeraisOs partidos políticos podem, dentro do município, formar coligações para as Eleições Majoritária (Prefeito e Vice), Proporcional (Vereador) ou para as duas:

Quando se coligarem em ambas, só poderá haver coligação na proporcional dentre os partidos que integram a coligação majoritária.

ExemploCaso haja uma coligação entre os partidos A, B, C e D para os cargos de Prefeito e Vice, a coligação para Vereador pode ter uma das seguintes composições:

A + B + C + D.

Uma coligação A + B e outra C + D.

Uma coligação A + B + C e o partido D concorrendo isolado.

A, B, C, e D podem concorrer isoladamente na proporcional.

Obs.: Um partido F NÃO poderia coligar na proporcional com nenhum deles porque não pertence à majoritária.

Para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido que integre a coligação.

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Importante As coligações funcionam como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Os partidos coligados somente poderão agir de forma isolada para questionar a validade da própria coligação.

A coligação deve designar um representante ou até três delegados, com a função de administrar os interesses da coligação e representá-la junto à Justiça Eleitoral.

Nomes das coligações A coligação terá denominação própria, que não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, levando em consideração as regras sobre a coincidência de nomes dos candidatos.

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Número de candidatos

Eleições Majoritárias Cada partido ou coligação pode requerer o registro de um candidato a Prefeito e um Vice por município. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo.

O registro dos candidatos a Prefeito e a Vice será feito sempre em conjunto (chapa única e indivisível), ainda que indicado por uma coligação.

Eleição Proporcional Cada partido poderá requerer até 150% do número de vagas para a Câmara.

Cada coligação poderá requerer até o dobro do número de vagas para a Câmara.

Do número de vagas requeridas, deve ser observado o mínimo de 30% e o máximo de 70%, para cada sexo. Se o partido ou coligação deixar de preencher um dos limites, não será possível completar com candidatos de outro sexo.

ImportanteSe, nas convenções, o partido ou a coligação não indicar o número máximo de candidatos ao qual tenha direito, seus órgãos de direção podem preencher tais vagas até 8 de agosto de 2012 (60 dias antes das Eleições).

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CandidatoPara participar das Eleições, o candidato deve ter:

Ter nacionalidade brasileira.

Estar no pleno exercício dos direitos políticos.

Ser eleitor (ter o título eleitoral).

Ter domicílio eleitoral na circunscrição desde 7/10/2011.

Estar filiado a um partido político desde 7/10/2011, ou no prazo estabelecido pelo estatuto.

Ter, na data da posse, a idade mínima exigida para o cargo.

Prefeito e Vice

21 anos

Vereador 18 anos

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Quem não pode ser candidato? Os inalistáveis (estrangeiros e os que estiverem cumprindo serviço militar obrigatório) e os analfabetos.

No território de jurisdição do titular: o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, dos Governadores, dos Prefeitos ou de quem os tenha substituído dentro dos 6 meses antes do pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complemantar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Os declarados como tal por decisão judicial.

Magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público:

para se candidatarem a cargo eletivo deverão se afastar definitivamente de suas

funções até 6 meses antes das eleições e se filiar a um

partido neste prazo.

Militar da ativa: não é exigida a filiação,

sendo suficiente o pedido de registro

de candidatura, após ser escolhido em

convenção.

Militar que passa à inatividade após

7/10/2011, mas antes da convenção:

48 horas após se tornar inativo.

Filiação partidária - prazos especiais:

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Reeleição Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente.

Prefeito reeleito não pode se candidatar ao mesmo cargo ou de Vice, para mandado consecutivo no mesmo município.

Para concorrer a outros cargos, os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

LembreteSão parentes até segundo grau consanguíneos ou por adoção, pais, filhos, irmãos, avós, netos, e afins, sogros, enteados, cunhados, genros.

DesincompatibilizaçãoPara se tornar elegível, o detentor de cargo público que desejar se candidatar a Prefeito, Vice e Vereador, deverá afastar-se da função com antecedência de 3, 4 ou 6 meses, dependo do cargo.

ExemploPresidente, governadores e prefeitos, para concorrerem a outros cargos: devem renunciar aos seus mandatos até 6 meses antes das eleições.

Magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público: devem se afastar definitivamente de suas funções, no prazo de 6 meses antes do pleito.

Militar alistável: Se contar com menos de 10 anos de serviço: deverá se afastar da atividade. A transferência para inativiade é definitiva, mas só é obrigatória após o deferimento do registro.

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Contando mais de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior a partir do registro da candidatura e até a diplomação ou até o regresso às forças armadas. Se for eleito, passará automaticamente para a inatividade, assim que for diplomado.

ImportanteSe o candidato for militar, a autoridade a qual esteja subordinado deverá ser comunicada:

Pelo partido: quando o escolher em convenção para candidato.

Pelo TRE: na oportunidade do deferimento do pedido de registro.

AtençãoO TSE disponibiliza no seu site (http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao) pesquisa sobre outros prazos de desincompatibilização e afastamentos a serem observados pelos candidatos.

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Números de Identificação dos Candidatos e das Legendas

2

5

1

Candidatos a Vereador, com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita, ainda que coligado.

Ao Partido é assegurado o direito de manter o número de sua legenda na eleição anterior.

O Candidato tem direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior, para o mesmo cargo.

Atenção Ao candidato de partido resultante de fusão é permitido:

Manter o número utilizado na eleição anterior, para o mesmo cargo, se esse coincidir com o número do novo partido.

Desde que concorrendo ao mesmo cargo (Vereador), manter os três dígitos, se o número do novo partido não coincidir com aquele ao qual pertencia, e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

O número do candidato será atribuído por sorteio, na ocasião da Convenção e será registrado em ata o seu resultado.

Candidatos a Prefeito concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados, ainda que coligado.

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14 . Registro de Candidatura

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14 . Registro de Candidatura

Nome dos CandidatosO nome indicado para constar da urna eletrônica não poderá exceder 30 caracteres, incluindo os espaços entre os nomes, podendo utilizar:

Prenome

Sobrenome

Cognome

Nome abreviado

Apelido ou nome pelo qual é mais conhecido

Não será permitido nome que:

Estabeleça dúvida quanto à identidade do candidato

Atente contra o pudor

Seja ridículo ou irreverente

Nome doCandidato

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Regras sobre Homonímia (nomes iguais)Na ocorrência de dois ou mais nomes idênticos para constar da urna, o Juiz Eleitoral poderá:

Exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicado.

Autorizar o uso do nome ao candidato que:

Esteja exercendo mandato eletivo até 5 de julho de 2012.

Tenha exercido mandato nos últimos quatro anos.

Tenha concorrido, nos últimos quatro anos, com o nome indicado.

Pela sua vida política, social ou profissional seja identificado pelo nome indicado.

Notificar os candidatos, não se resolvendo a homonímia, para que em 2 dias cheguem a acordo sobre os nomes a serem usados; e, não havendo acordo, registrará cada candidato com o nome e sobrenome indicados no pedido de registro.

Indeferir todo pedido de variação de nome coincidente com o de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

Deferir ao candidato que tenha requerido primeiro, na hipótese de não haver preferência entre candidatos que indicaram opção da mesma variação nominal.

Registro dos Candidatos

Nome doCandidato

Nome doCandidato

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16 . Registro de Candidatura

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Os juízes eleitorais são competentes para decidir sobre os pedidos de registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Os pedidos de registro de candidaturas devem ser apresentados ao Cartório Eleitoral, até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012.

Se a coligação ou partido não o fizer, o próprio candidato, escolhido em convenção, poderá requerer o registro de sua candidatura nas 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral.

O pedido de registro será assinado pelo presidente do respectivo órgão de direção partidário municipal ou por delegado autorizado. No caso das coligações, deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos de direção ou pelo representante da coligação.

Pedido de registro Para fazer o pedido de registro dos candidatos os partidos e coligações devem baixar o sistema candidatura - 2012, módulo externo (CANDEX), disponibilizado no site do TSE (www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/candex).

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Por meio do CANDEX, preencher os formulários que são emitidos automaticamente: o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), a declaração de bens dos candidatos, a lista de certidões e as propostas.

Gravar os formulários preenchidos em meio magnético (preferencialmente CD ou pen drive).

Entregar o pedido de registro no Cartório Eleitoral, obrigatoriamente em meio magnético, instruído com vias impressas e assinadas pelos requerentes dos seguintes documentos:

Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP acompanhado de cópia da ata da convenção de escolha dos candidatos digitada e devidamente assinada;

Atenção Caso o partido ou coligação não tenha apresentado o DRAP, o

respectivo representante será intimado pelo Juiz para fazê-lo no prazo de 72 horas.

Requerimento de Registro de Candidatura – RRC (para cada candidato) acompanhado de declaração de bens atualizada, preenchida com os valores e assinada pelo candidato, bem como das certidões criminais, apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao sistema CANDEX.

Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao sistema CANDEX.

AtençãoA fotografia deve ser frontal (busto), com uso de trajes adequados para foto oficial, sem uso de adornos, especialmente os que façam referência à propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. Além disso, a fotografia deve ter 5x7cm, preferencialmente em preto e branco, com fundo uniforme branco, sem moldura.

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Comprovante de escolaridade (ou declaração de próprio punho do candidato). Caso a Justiça Eleitoral entenda necessário, poderá utilizar outros meios para obter a comprovação de alfabetização do candidato.

Prova de desincompatibilização, quando for o caso.

Cópia de documento oficial de identificação (carteira de identidade - RG, identidade funcional, certificado de reservista, carteira de habilitação com foto, carteira de trabalho ou passaporte).

Propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão também ser digitalizadas e anexadas ao CANDEX.

ImportanteCertidões criminais necessárias

Certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Certidão criminal da Justiça Comum Estadual de 1º grau no domicílio eleitoral do candidato.

Certidão criminal fornecida pela Justiça Comum Estadual de 2º grau.

Certidão de foro por prerrogativa da função no Tribunal competente:

SENADOR E DEPUTADO FEDERAL – Supremo Tribunal Federal. PREFEITO – Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e

Câmara Municipal. VICE-GOVERNADOR – Tribunal de Justiça e Tribunal Regional

Federal. DEPUTADO ESTADUAL, juiz de direito e membro do ministério

público estadual – Tribunal de Justiça. GOVERNADOR – Superior Tribunal de Justiça e Assembleia

Legislativa.

Certidão criminal fornecida pela Auditoria Militar do Estado, somente para militares estaduais.

Certidão criminal fornecida pelo Superior Tribunal Militar, somente para militares federais (obtida pela internet – www.stm.gov.br).

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Atenção As certidões criminais quando positivas devem conter informações sobre o objeto da ação e o andamento atualizado de cada um dos processos indicados.

A filiação partidária, o domicílio, a quitação eleitoral e a inexistência de crimes eleitorais serão verificadas com base no banco de dados da Justiça Eleitoral.

Quitação EleitoralA quitação eleitoral abrange exclusivamente:

O pleno gozo dos diretos políticos.

O regular exercício do voto.

O atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito.

A inexistência de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em caráter definitivo e não perdoadas.

A apresentação de contas de campanha eleitoral.

Importante O candidato condenado ao pagamento de multa é considerado quite com a Justiça Eleitoral, se comprovar o pagamento ou o parcelamento efetuado até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura.

A Justiça Eleitoral é responsável por enviar aos partidos, até o dia 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral.

Requerimento de Registro Individual (RRCI) É o formulário utilizado pelo candidato escolhido em convenção para requerer o registro de candidatura quando o partido ou coligação não o faz. Tal formulário pode ser encontrado também no sistema CANDEX.

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20 . Registro de Candidatura

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Deve ser entregue ao juízo eleitoral responsável pelo registro de candidaturas, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação do edital de candidaturas, junto à via impressa e assinada do formulário RRCI e todos os documentos exigidos para os demais candidatos, exceto o DRAP.

Processamento do Registro Protocolo dos pedidos de registro das candidaturas no Cartório Eleitoral.

Leitura dos arquivos gerados pelo CANDEX, entregues pelos partidos ou coligações, com as informações constantes no DRAP e RRC.

Publicação dos pedidos de registro de candidaturas, preferencialmente no Diário de Justiça Eletrônico, ou nos Cartórios Eleitorais.

AtençãoApós leitura dos arquivos entregues pelos partidos ou coligações, os dados dos candidatos serão enviados à Receita Federal para geração do CNPJ.

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Impugnação do Registro de Candidatura

Até 5 dias contados da publicação do edital relativo aos pedidos de registro, podem impugná-los qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

AtençãoNesse prazo, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade à Justiça Eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público, seguindo o mesmo procedimento processual da impugnação.

A impugnação do Registro de Candidatura deve ser oferecida por meio de petição fundamentada, na qual sejam especificadas os meios de prova que deseje produzir e os fatos, sendo possível ainda a indicação de, no máximo, 6 testemunhas.

Prazos 5 dias para impugnação contados da publicação do edital de registro dos candidatos.

A partir do término de prazo da impugnação e após a devida notificação, passa a correr o prazo de 7 dias para o candidato, partido ou coligação apresentar a contestação.

Findo o prazo para contestação, o juiz eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas, se não se tratar somente de matéria de direito e se a prova testemunhal for relevante.

Nos 5 dias seguintes, o juiz poderá determinar diligências, ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas e, ainda, ordenar que terceiros juntem ao processo documentos que sejam necessários na decisão da causa.

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Encerrado o prazo para produção de provas, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo de 5 dias.

No dia seguinte ao término do prazo, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para sentença.

Importante O candidato que tiver o registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver nesta condição, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro pelo TRE ou, em última instância, pelo TSE.

Declarada a inelegibilidade do candidato a Prefeito, o Vice não será atingido e vice-versa, se reconhecida a inelegibilidade por decisão do Juiz Eleitoral e havendo recurso, a validade de votos atribuídos à chapa, que esteja pendente de julgamento (sub judice) no dia da eleição, fica condicionada ao deferimento do registro.

AtençãoConstitui crime eleitoral comunicar inelegibilidade ou impugnar registro de candidato, sem qualquer fundamento ou de manifesta má-fé.

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O pedido de registro será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, com ou sem

impugnação, respeitando o prazo máximo de 5 de

agosto de 2012.

Após a publicação da decisão que julgar os pedidos de registro, abre-se o prazo de 3

dias para recurso junto ao Tribunal Regional

Eleitoral.

Recurso no TRE Chegando os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e distribuídos, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias.

Terminado o prazo de vista do Ministério Público, com ou sem parecer, o recurso será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz relator, independente de publicação em pauta, respeitando-se o prazo máximo de 23 de agosto de 2012.

Na hipótese de entrada de recurso para o TSE, após notificação no mural da Secretaria Judiciária, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões. Em seguida os autos serão encaminhados ao TSE.

Recurso no TSESão cabíveis os seguintes recurso para o TSE:

Recurso Ordinário: quando versar sobre inelegibilidade; ou

Recurso Especial: se versar sobre condições de elegibilidade.

Julgamento do Pedido de Registro

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Prazo do recurso para o TSE

3 dias, contados da publicação da

decisão. Será também de 3 dias o prazo para

defesa do recurso.

O prazo final de julgamento no TSE:

até o dia 23 de agosto de 2012.

Cancelamento de Registro Até a data da eleição, poderá ser requerido pelo partido político o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual lhe seja assegurada ampla defesa e observadas as normas estatutárias.

Será cancelado automaticamente pelo TRE o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer.

Substituição de CandidatosApós o fim do prazo para registro de candidatos, o partido ou a coligação pode efetuar substituição do candidato nas seguintes situações:a) Indeferimento, inclusive por inelegibilidadeb) Renúnciac) Falecimentod) Cassação e) Cancelamento do registro

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AtençãoO ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

Escolha do substituto No caso de partido isolado a escolha do substituto é feita com base no estatuto.

Se o candidato for de coligação, a substituição é feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido, sendo que a agremiação do substituído tem o direito de preferência.

Prazo para pedido de registro dos substitutos Na Eleição Majoritária: dá-se a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Na Eleição Proporcional: pode ser de até dez dias contados do fato ou notificação ao partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observando sempre a data máxima de 8 de agosto de 2012 (60 dias antes das eleições).

Importante O pedido de substituição, da mesma forma que os outros, deverá ser feito via CANDEX.

Ocorrendo substituição de candidato ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com a foto e os dados do substituído, recebendo, assim os votos que seriam deste.

A substituição deve respeitar o limite máximo de candidaturas de cada sexo.

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Disposições Finais

Os prazos a que se refere esta Cartilha são contínuos, não podendo ser prorrogados nem alterados.

A partir do dia 5 de julho de 2012 até a data fixada no calendário eleitoral, os prazos não serão suspensos aos sábados, domingos e feriados.

Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e pela utilização que delas fizerem.

FontesCódigo Eleitoral - Lei n. 4.737, de 15/7/1965, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de 27/8/2009.

Coelho, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral – Direito penal eleitoral e direito politico - 2ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

Emenda Constitucional nº 58, de 23/9/2009 - Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

Lei Complementar n. 64, de 18/5/1990 - Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências.

Lei n. 9.096, de 19/9/1995, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de 27/8/2009 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Lei n. 9.504, de 30/9/1997, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de 27/8/2009 - Estabelece normas para as eleições.

Pinto, Djalma, Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais - 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.

Ramayana, Marcos. Direito eleitoral – 11ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

Resolução TSE n. 23.282, de 22/6/2010 – Estabelece instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.

Resolução TSE n. 23.341, de 28/6/2011 - Fixa o calendário eleitoral para o pleito de 2012.

Resolução TSE n. 23.373, de 14/12/2011- Regulamenta a escolha e o registro dos candidatos para as eleições de 2012.

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Registro de Candidatura . 27

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCOComposição em julho de 2012

PRESIDENTEDes. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes BarretoVICE-PRESIDENTEDes. Eleitoral José Fernandes de Lemos CORREGEDOR REGIONAL ELEITORALDes. Eleitoral Carlos Damião Pessoa Costa LessaMEMBROS EFETIVOSDes. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro LeãoDes. Eleitoral Luiz Alberto Gurgel de FariaDes. Eleitoral Roberto de Freitas Morais PROCURADOR REGIONAL ELEITORALDr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira

ESTRUTURA ADMINISTRATIVADiretoria GeralMarília Gonçalves BerquóSecretaria de AdministraçãoMaria Teresa de LimaSecretaria de Controle Interno e AuditoriaMônica Pessoa Soares Spreafico MonteiroSecretaria de Gestão de PessoasAntônio José do NascimentoSecretaria de Orçamento e FinançasRobson Costa RodriguesSecretaria de Tecnologia da InformaçãoManoel Acácio Leite NetoSecretaria JudiciáriaCibele Maria Figueiredo Garrido

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28 . Registro de Candidatura

Tribunal Regional Eleitoral de PernambucoAv. Gov. Agamenon Magalhães, n° 1.160Graças, Recife/PE - CEP 52010-904Telefone: PABX (81) 4009-9200

Escola Judiciária EleitoralAv. Rui Barbosa, n° 320, GraçasRecife/PE - CEP 52011-040Telefone: (81) 4009-9444/9445/[email protected]

TRE/PE

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