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DECRETO Nº 15.519, DE 1º DE ABRIL DE 2014 CARTILHA “Política Municipal de Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA” BELO HORIZONTE - 2016

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DECRETO Nº 15.519, DE 1º DE ABRIL DE 2014

CARTILHA“Política Municipal de Atenção à Pessoa com Transtorno do

Espectro do Autismo - TEA”

BELO HORIZONTE - 2016

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APRESENTAÇÃO Em de 1º de abril de 2014, a Prefeitura de Belo Horizonte sancionou o decreto nº 15.519, que regulamenta a Lei do Autismo (nº 10.418-2012) da cidade. Fruto de intenso trabalho por parte de gestores públicos e técnicos, profissionais consultores, representantes de familiares reunidos pelo Conselho Municipal de Defesa de Direitos da PcD de BH e voluntários interessados na defesa dos direitos da pessoa com deficiência e com autismo, o decreto representou uma vitória na luta por uma cidade mais inclusiva. Esta cartilha foi criada para facilitar a leitura e compreensão do decreto, tornando seu manuseio mais acessível. Sua elaboração visa orientar os técnicos, profissionais, gestores e responsáveis sobre os direitos da pessoa com autismo na cidade de Belo Horizonte. Assim o objetivo da cartilha é ser um manual contendo os recursos disponíveis para o atendimento à pessoa com autismo e sua família no âmbito da saúde, educação, assistência social, esporte e lazer. Autora Cynthia Mesquita Beltrão

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AGRADECIMENTOS A elaboração desta cartilha nasceu do esforço de familiares e voluntários envolvidos na causa dos direitos da pessoa com autismo. Nosso especial agradecimento à Profa. Cassia Torres e sua equipe do Núcleo de Extensão da Faculdade Promove que nos auxiliaram com o projeto gráfico por seu apoio e dedicação à causa dos direitos da pessoa com o transtorno do espectro do autismo - TEA.

FICHA TÉCNICAIdealização e texto: Cyntia Mesquita Beltrão

Colaboração e revisão: Denise Martins Ferreira e Ana Lúcia de Oliveira

Projeto gráfico: Agência Criatório (Danilo Fonseca e Viviane Andrade)

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AQUI, VAMOS DESTACAR ALGUNS DESTES DIREITOS

• A atenção integral à saúde inclui o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. Importante dizer que os planos de saúde não podem impedir que a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo participe de planos privados de assistência à saúde, conforme preconiza o art. 5º da lei. • Outra importante garantia da lei é a inclusão em classes comuns, segundo preconiza a legislação de educação nacional, com serviços de apoio especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos pedagógicos organizados institucional e continuamente, sendo importante ressaltar que neste inclui o professor de apoio, quando necessário. As escolas também são obrigadas a obedecer à política nacional de educação, conforme art.209 da Constituição Federal. A recusa em matricular pessoas com TEA, assim como o argumento de não poder matricular mais de uma pessoa com deficiência em uma sala, de acordo dom o art. 7º da lei resulta em multa de 3 três) a 20 (vinte) salários-mínimos, sem prejuízo do disposto na lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que em seu art.8º estabelece reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.

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• O incentivo à pesquisa científica é outra norma de grande valia para ampliar os avanços que têm ocorrido com a descoberta das várias causas e dos tratamentos, porque ainda se sabe muito pouco diante da complexidade do que é o Transtorno do Espectro do Autismo. • A pessoa com TEA também não pode ser discriminada pela condição de pessoa com deficiência, sob pena de reclusão de a três anos e multa, conforme dispõe o Código Penal em seu art. 140, §3º, sem prejuízos de outras normas criminais.

ANA LÚCIA DE OLIVEIRAPresidente da Comissão de Defesa dos Direitos da

Pessoa com Deficiência da OAB/MG

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SUMÁRIO

Apresentação ........................................................................................................1

Agradecimentos ................................................................................................... 2

Com a palavra a Presidênte da Comissão da OAB/MG........................................3

O DECRETO ............................................................................................................6

OS DIREITOS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS COM AUTISMO ...............................7

Política Municipal de Atenção à Pessoa com TEA em Belo Horizonte ..............8

Saúde

Pontos de Atendimento ao TEA .......................................................................... 9

Atenção complementar ao TEA .........................................................................10

Integração das Ações ......................................................................................... 11

Educação

Secretaria Municipal de Educação (SMED) .......................................................12

Responsabilidades da SMED ............................................................................. 13

Competências da SMED ..................................................................................... 14

Integração, Saúde e Educação .......................................................................... 15

Assistência Social

Sistema Único de Assistência Social – SUAS – BH ............................................ 17

ASSISTÊNCIA SOCIAL (Arts. 28,29,30,31 e 32) ..................................................18

Integração das Ações ......................................................................................... 19

Esporte e Lazer ................................................................................................... 20

Integração das Ações ......................................................................................... 21

Considerações Finais ..........................................................................................22

Lei Municipal 10.418/2012 ................................................................................ 23

Links .................................................................................................................... 25

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O DECRETOregulamenta a Lei do Autismo nº 10.418-2012

de Belo Horizonte

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OS DIREITOS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS COM AUTISMOLEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

No dia 28 de dezembro de 2012 foi sancionada pela presidente Dilma a lei 12.764 de 2012, que “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990”. A lei dispõe que as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA possuem os mesmos direitos que uma pessoa com deficiência, assegurados pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e legislações nacionais e internacionais, ratificadas pelo Brasil. As diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com TEA, dispostas no art. 2º da lei, ratifica o que estabelece a nossa Constituição Federal, como Direitos e Garantias Fundamentais.

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Política Municipal de Atenção à Pessoa com TEA em Belo

HorizonteArt. 1°

• Atenção integral;• Intersetorialidade no planejamento das políticas e ações;• Participação da comunidade;• Inclusão no mercado de trabalho;• Articulação em rede dos diversos equipamentos disponí-veis no município;• Oferta de ações e serviços no próprio domicílio.

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SAÚDEPONTOS DE ATENDIMENTO

AO TEAArt. 5º, 6º, 8º, 9º e 11º

1. CENTROS DE SAÚDE(diagnóstico precoce, atendimento e articulação intersetorial da atenção aos bebês e crianças com diagnóstico

ou risco de evolução autística)

2. CENTROS DE REABILITAÇÃO (pessoas com TEA de qualquer idade)

3. CENTROS DE CONVIVÊNCIA

(pessoas com TEA maiores de 18 anos)

4 e 5. CERSAMI - CERSAM (pessoas com TEA de qualquer idade)

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SAÚDEATENÇÃO COMPLEMENTAR

AO TEAArt. 5º, 10 e 12

• Centros de Especialidades Odontológicas – Ceo• Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu• Unidades de Pronto Atendimento – Upas• Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB• Hospitais conveniados ao SUS

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INTEGRAÇÃO DAS AÇÕESArt. 13

SECRETARIA MUNICIPAL DE

SAÚDE

EscolasCRAS

Centros de Referência de

Assistência Social

Programa SuperarCREAS

Centro de Referência

Especializado de Assistência Social

Centros Culturais

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EDUCAÇÃOSecretaria Municipal de

Educação (SMED)Art. 20

• Unidades Municipais de Educação Infantil – Umeis• Escolas Municipais de Educação Infantil• Escolas Municipais de Ensino Fundamental• Escolas Municipais de Ensino Especial

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EDUCAÇÃOResponsabilidades da SMED

Art. 19

• Monitoramento de dados• Coordenação do Atendimento Educacional Especializado – AEE • Formação continuada dos professores desse serviço e dos Monitores de Apoio à Inclusão• Detecção e encaminhamento de casos com suspeita de risco para evolução autística

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EDUCAÇÃOCompetências da SMED

Art. 22

• Matrícula compulsória aos alunos com TEA, a partir da Educação Infantil• Monitor de Apoio à Inclusão para o aluno com TEA• Atendimento Educacional Especializado – AEE – às Escolas Municipais e aos alunos com TEA matriculados na Rede Municipal de Educação

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INTEGRAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO

Secretaria Municipal de Saúde

• Formação técnica para

Coordenadores das UMEIS

e Equipes de Educação

Infantil

• Orientação aos

Coordenadores

pedagógicos do 1° Ciclo do

Fundamental

Secretaria Municipal de Educação

• Atenção aos casos de suspeita

de risco de evolução autística

nas UMEIS, Escolas Municipais

de Educação Infantil e

Fundamental

• Notificação dos casos

suspeitos para as Unidades

de Saúde ao qual o aluno está

vinculado

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INTEGRAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO

PLANO TERAPÊUTICOSINGULAR - PTS

Saúde• Organização da atenção à

saúde da pessoa com TEA

• Registro dos objetivos,

metas e o acompanhamento

sistematizado de um Plano

Individual de Tratamento

para cada pessoa atendida

nos serviços de saúde

• Participação da família

ou responsável legal na

definição da abordagem

terapêutica adequada, além

da indicação clínica

• Definição de pelo menos

01(um) profissional de

referência do caso.

PLANO INDIVIDUAL DE

ATENDIMENTO - PIA

Educação• Articulado ao PTS – da Saúde

• Orientação e

acompanhamento aos

professores do aluno com TEA

na Escola Municipal ou Umei

• Orientação e

acompanhamento continuado

ao Monitor de Apoio à Inclusão

• Interlocução continuada com

a família dos alunos com TEA

através das Rodas de Conversa,

pelas reuniões periódicas com o

Professor do AEE, pelas

interlocuções pautadas junto

à ou pela Escola Municipal ou

UMEI de matrícula do aluno.

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ASSISTÊNCIA SOCIALSistema Único de Assistência Social – SUAS-BH

Art. 27

Proteção Social Básica

• Centros de Referência

de Assistência Social -

Cras

• Serviço de Proteção

Social à Pessoa com

Deficiência

• Projeto de Mercado

de Trabalho Inclusivo –

Prometi

Proteção Social Especial

• Centros de Referências

Especializados de

Assistência Social – Creas

• Serviço de Acolhimento

Institucional

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ASSISTÊNCIA SOCIALArts. 28,29,30,31 e 32

• Inclusão da pessoa com TEA, e de sua família, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS - BH• Busca ativa de famílias que possuam entre seus membros pessoas com sinais de risco autístico ou com TEA• Orientação às famílias sobre a concessão de benefícios eventuais e de transferência de renda• Encaminhamento das pessoas identificadas com sinais de risco autístico ou com TEA à Rede de Saúde e à Rede Pública de Educação, desde que em idade escolar• Campanhas de informação sobre a inclusão da pessoa com TEA• Encaminhamento das pessoas com TEA moradoras nos territórios de abrangência do Cras para inclusão nos Serviços de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF – e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos• Cadastro e atendimento de pessoas com TEA, com foco na intermediação para o mercado de trabalho e qualificação profissional.

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INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Inclusão no SUAS - BH

Informações sobre

concessão de benefícios e

transmissão de renda

Intermediação para o

mercado de trabalho e

qualificação profissional

Inclusão nos Serviços de Proteção

e Atendimento Integral à Família -

PAIF- e Serviços de Convivência e

Fortalecimento de Vínculos

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ESPORTE E LAZERPrograma Superar

Art. 33

• Participação da pessoa com TEA em programas e eventos de esporte e lazer• Acolhimento das demandas de atendimento às pessoas com TEA no Centro de Referência Esportiva para Pessoas com Deficiência – CREPPD – ou nos núcleos do Programa Superar• Formação continuada dos profissionais da Secretaria Muni-cipal de Esporte e Lazer, com interlocuções das outras Secre-tarias envolvidas no atendimento às pessoas com sinais de risco autístico ou com TEA• Acompanhamento dos núcleos de atendimento da Secreta-ria Municipal de Esporte e Lazer.

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INTEGRAÇÃO DAS AÇÕESArt. 2°, 3° e 4°

FÓRUNS INTERSENSORIAISPromovem a ação integrada e a

coordenação de ações e serviços do

município voltadas para a pessoa com TEA.

Envolvem secretarias municipais e

sociedade civil organizada.

SAÚDE EDUCAÇÃO

ASSISTÊNCIA

SOCIAL

ESPORTE E

LAZER

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CONSIDERAÇÕES FINAIS• As ações de todas as Secretarias devem ser discutidas periodicamente através dos Fóruns Intersetoriais Regionais • Todas as Secretarias, unidades de atendimento, escolas e demais equipamentos da rede devem trabalhar pela detecção de casos de suspeita de risco para evolução autística • Todas as Secretarias devem comunicar os casos de suspeita ou diagnóstico de TEA à Secretaria de Saúde, através da Unidade de Referência da região, independente da idade da pessoa assistida•A Secretaria de Saúde, através das Unidades Básicas de Saúde (Centros de Saúde), fará o acompanhamento dos casos de suspeita de risco para evolução autística e casos de TEA em crianças, coordenando as ações junto às demais secretarias envolvidas•Todas as Secretarias trabalharão pelo acompanhamento e orientação aos familiares ou responsáveis pela pessoa com TEA.

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LEI Nº 10.418, DE 09 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 291/11, promulga a seguinte Lei:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º – Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência.

Parágrafo único – O termo “pessoa com deficiência” equivale aos termos “pessoa portadora de deficiência”, “deficiente” e “pessoa portadora de necessidades especiais”, anteriormente usados pela legislação.

Art. 2º – Em decorrência do reconhecimento estabelecido por esta lei e em consonância com os objetivos da legislação vigente, dentre ela o disposto na Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, fica o Município obrigado a:

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I – manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de Saúde e Educação, com oferta de tratamento de pessoas com autismo; II – realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os 14 (quatorze) e os 20 (vinte) meses de idade; III – disponibilizar todo o tratamento especializado para as pessoas já diagnosticadas.

Parágrafo único – A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios.

Art. 3º – No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de março de 2012

Léo Burguês de Castro Presidente

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LINKS E CONTATOS

Associação de Amigos do Autista de São Paulowww.ama.org.br

OAB/MG www.oabmg.org.brTel: (031) 2102-5800

Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiênciawww.pessoacomdeficiencia.gov.br

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativowww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autistawww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

Conselho Nacional da Direitos da Pessoa com Deficiênciawww.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/conade

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Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência de Minas Gerais – CONPED www.mg.gov.br/governomg/portal/s/governomg/8960-conse-lhos-estaduais/9048-9048/5794/5040

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatu-to da Pessoa com Deficiência) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

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Presidente: Antônio Fabrício de Matos GonçalvesVice-presidente: Helena Edwirges Santos DelamonicaSecretário Geral: Gustavo Oliveira ChalfunSecretário Geral Adjunto: Charles Fernando Vieira da SilvaTesoureiro: Sérgio Rodrigues LeonardoTesoureiro Adjunto: Adriano Cardoso da SilvaDiretor Institucional Adjunto: Fabrício Souza Cruz Almeida

Diretoria Nova CAA -MGPresidente: DR. SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA Vice-Presidente: DR. WAGNER A. POLICENI PARROTDiretora 1ª Secretária: Dra. Fabiana FaquimDiretor 2º Secretário: Dr. Diogo José da SilvaDiretor Tesoureiro:Dr. Ronaldo Armond Diretor Suplente:Dr. José Luiz Ribeiro de MeloDiretora Suplente:Dra. Pollyanna Microni Quites

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Presidente:Dra. Ana Lúcia de Oliveira OAB/MG 98.445

Vice-Presidente:Dra. Juliana Moreira Zebral OAB/MG 141.635

Membros Advogados:Dra. Betânia de Oliveira Andrade - OAB/MG 150.884Dr. lrlan Chaves de Oliveira Melo - OAB/MG 72.774Dra. Mariana Resende Batista - OAB/MG 164.993Dr. Matheus Moysés Marques Dutra de Oliveira — OAB/MG 122.243 Dra. Estela Gouvêa Franco - OAB/MG 141.651Dr. Thiago Heiton Miranda Ribeiro - OAB/MG168.703Dr. Wanderson Gonçalves Guimarães — OAB/MG 165.143Dra. Wânia Alice Ferreira Lima Campos — OAB/MG 109.046Dr. Luiz Felipe Meijon Nazir — OAB/MG 141.088Dra. Lérida de Sá Orlandi - OAB/MG 145.999Dr. Max Willian Nunes Castro - OAB/MG 133.358Dra. Sâmella Mariana Sousa SilvaDr. Alberto Salazar Costa

Membros Consultores Colaboradores:Dra. Denise Martins Ferreira - PsicologaDra. Natália Inês Costa - Psicóloga

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